Estado e o Poder de Tributar
por Daniel Barbosa Lima Faria
Corrêa de Souza
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. Formação do Estado e
necessidade de tributação.
I – Questão relevante decorre a
respeito do poder de tributar do Estado.
II - Passemos à análise do tema.
Estado é concebido com a existência de quatro elementos:
soberania, território, povo (população) e governo1.
Nos primórdios, o homem vivia isolado ou agrupado em
tribos ou famílias. Pela necessidade de agrupamento, foi o homem se reunindo em
tribos. Cícero afirmou:
“A primeira causa da agregação de uns homens a outros é
menos a sua debilidade do que um certo instinto de sociabilidade em todos
inatos; a espécie humana não nasceu para o isolamento e para a vida errante,
mas com uma disposição que, mesmo na abundância de todos os bens, a leva a
procurar o apoio comum.”
É mister ao homem se associar a outros indivíduos, quer
pelas necessidades recíprocas, quer pela cooperação entre os indivíduos, quer
pela possibilidade de se beneficiar pela união dos conhecimentos, experiências
e produções. Já dizia o ditado popular: “a união faz a força”. Conforme
sintetiza Gisele Leite2:
“Aristóteles dissera que só os indivíduos de natureza vil
ou superior procuram viver isolados, Santo Tomás de Aquino afirma que a vida
solitária é exceção, que pode ser enquadrada numa de três hipóteses:
excellentia naturae, quando se tratar de indivíduo notavelmente virtuoso, que
vive em comunhão com a própria divindade, como ocorria com os santos eremitas;
coruptio naturae, referente aos casos de anomalia mental; mala fortuna, quando
só por acidente, como no caso de naufrágio ou de alguém que se perdesse numa
floresta, o indivíduo passa a viver em isolamento.”
Mariano Júnior3 ministra que, em um dado momento
histórico, as pessoas passam a se relacionar, passando a existir divisão entre
as atividades, notadamente o surgimento de líderes ou diretores do grupo. Dessa
forma, esse grupo humano se torna um povo. Pontifica ainda:
“O homem, pela sua cultura, prepara modos de convivência,
transforma relações sociais, por necessidade cria outros tipos de relações; e
no decorrer do tempo, em conseqüência a todas as dificuldades que seu grupo
enfrenta, criam-se reuniões de relações sociais, as instituições desse povo.”
Dessa forma, imperiosa se fez a união dos indivíduos em
sociedade, posteriormente dando azo à formação do Estado. Hugo de Britto
Machado4 assevera ter sido importante o
surgimento do Estado, com o escopo de estabelecer regras de condutas. Consoante
conceitua GUSMÃO5, Estado é:
“a organização jurídica do poder destinada a proporcionar,
em determinado território, ordem, paz social, segurança e desenvolvimento a um
povo nele fixado.”
Pela teoria da origem familiar do Estado, este se originou
com o desenvolvimento e ampliação da família.
Pela Teoria da Origem contratual do Estado, este se
originou pela formação de uma convenção entre as partes. Nesse sentido,
Rousseau aponta a celebração de um contrato social, apontando a igualdade entre
os homens.
Pela Teoria da origem violenta do Estado, conforme Jean
Bodin, o Estado surge da violência dos mais fortes.
Desimportando a teoria adotada para a formação do Estado,
a tributação se faz imperiosa, uma vez que este desenvolve atividade
financeira, com o escopo de atender às necessidade coletivas.
A Constituição Federal em seu artigo 173 aponta a regra da
liberdade de iniciativa, sendo vedado ao Estado se entregar à exploração direta
de atividade econômica pelo Estado, a qual somente é permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei. Hugo de Britto Machado6 assevera
não ser próprio do Estado o exercício da atividade econômica. Aponta:
“Diz-se que o Estado exercita apenas atividade financeira,
como tal entendido o conjunto de atos que o Estado pratica na obtenção, na
gestão e na aplicação dos recursos financeiros de que necessita para atingir os
seus fins.”
Considerando a impossibilidade de o Estado intervir na
economia afora os casos do artigo 173 da Constituição Federal, precisa o Estado
da tributação7, a fim de realizar
os fins sociais. Conforme Hugo de Britto Machado8,
a tributação é a única forma de impedir a estatização da economia e permitir a
existência de uma economia capitalista. Adverte Hugo Machado no sentido de que
a carga tributária não poderá ser excessivamente elevada, o que desestimularia
a iniciativa privada. Hugo de Britto Machado9 pontifica:
“No exercício de sua soberania, o Estado exige que os
indivíduos lhe forneçam os recursos de que necessita. Institui o tributo. O
poder de tributar nada mais é que um aspecto da soberania estatal, ou uma
parcela desta.
(...) é relação jurídica, embora o seu fundamento seja a
soberania do Estado.. Sua origem remota foi a imposição do vencedor sobre o
vencido. Uma relação de escravidão, portanto.”
Hugo de Britto Machado10 rechaça entender-se a relação
tributária como relação de poder. Assevera que grande parte da doutrina aponta
que os contribuintes consentem com a instituição dos tributos, através de seus
representantes no Parlamento.
No Brasil, a distribuição das competências tributárias vem
disciplinada pela Constituição Federal nos artigos 153 a 156. A tributação
apresenta alguns princípios jurídicos, os quais são utilizados para proteger o
contribuinte. Podemos destacar os princípios da legalidade, da anterioridade, da
igualdade, da competência, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e
o da liberdade de tráfego. 11
Mariano Júnior12 assevera, a propósito das funções da
tributação, sua finalidade de permitir ao Estado obter os recursos necessários
para “cobrir as despesas com os encargos públicos.” Ainda, importa ao Estado agir com
proporcionalidade. A esse respeito, citamos Daniel Westphal TAYLOR13:
“A premissa de que todo ato que emana do Estado deve ser
dotado de proporcionalidade é aceita hoje, sem maiores discussões, como
princípio constitucional. Sinal disso é que, ao contrário do que ocorre com
outros assuntos polêmicos, onde a doutrina habitualmente caminha solitária, o
consenso em relação ao princípio é, há décadas, compartilhado pelo Supremo
Tribunal Federal. De fato, a Corte, que inicialmente admitia apenas a
sindicabilidade dos atos administrativos [13] e judiciais [14],
paulatinamente passou a acolher também a tese de que mesmo os atos legislativos
são passíveis de ter sua constitucionalidade analisada sob o viés da
proporcionalidade [15].
Portanto, hoje é pacífico que o referido princípio projeta sua força normativa
sobre qualquer ato que emana do Estado, tenha ele natureza administrativa,
judicial ou legislativa.”
Trata-se de dever fundamental o pagamento de tributos14, porquanto se constitui em forma
de contribuir com o gasto público.
Em síntese, podemos obtemperar no sentido de que a
tributação permite ao Estado a realização de suas atividades essenciais,
notadamente de dar cumprimento a todos os direitos e garantias fundamentais
previstos na Constituição Federal.
III - Dessarte, imperiosa se fez a união
dos indivíduos em sociedade, posteriormente dando azo à formação do Estado,
sendo a tributação necessária para que o Estado realize as suas atividades
essenciais, a fim de permitir a harmonia e o bom convívio social.
NOTAS E REFERÊNCIAS
1 GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução
ao Estudo do Direito. São Paulo: Forense, 22ª ed., 1997, p 335.
2 LEITE, Gisele. Teoria Geral do Estado.
Brasil, Publicado no Recanto das Letras em 08/04/2007, Disponível em http://recantodasletras.uol. com.br/textosjuridicos/441989.
Acesso em 11/11/2007.
13 TAYLOR, Daniel Westphal. A decretação
antecipada da prescrição e o princípio da proporcionalidade. Uma relação
necessária. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1610, 28 nov. 2007. Disponível
em: <http://jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=10707>.
Acesso em: 28 nov. 2007.
14 IVO, Gabriel. O Princípio da Tipologia
Tributária e o dever fundamental de pagar tributos. IN: Direitos Fundamentais
na Constituição de 1988 - Estudos Comemorativos aos seus Vinte Anos.
Coordenador: Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar. Porto alegre:
Nuria Fabris, 2008, p. 41.
Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 9 de junho
de 2009
13 TAYLOR, Daniel Westphal. A decretação antecipada da prescrição e o princípio da proporcionalidade. Uma relação necessária. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1610, 28 nov. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=10707>. Acesso em: 28 nov. 2007.
14 IVO, Gabriel. O Princípio da Tipologia Tributária e o dever fundamental de pagar tributos. IN: Direitos Fundamentais na Constituição de 1988 - Estudos Comemorativos aos seus Vinte Anos. Coordenador: Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar. Porto alegre: Nuria Fabris, 2008, p. 41.
Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 9 de junho de 2009