MEDIDAS
INVESTIGATÓRIAS
CONTRA
O
CRIME
ORGANIZADO
Art.
2º
-
I)
ação
controlada
/
flagrante
prolongado
ou
postergado:
independe
de
autorização
judicial,
mas
o
juiz
deve
ser
comunicado,
podendo,
inclusive,
impor
limites
[isso
acabou
com
a
chamada
ação
controlada
descontrolada].
É
preciso
cautela
na
utilização
da
ação
controlada,
fundando-se
na
proporcionalidade
e
razoabilidade.
A
prisão
dos
agentes
continua
sendo
obrigatória,
tendo
a
autoridade
policial
discricionariedade
a
respeito
do
melhor
momento
para
efetivá-la.
A
nova
Lei
autorizou
os
agentes
integrantes
da
Agência
Brasileira
de
Inteligência,
fiscais
das
receitas
federais
e
estaduais,
entre
outros,
a
praticarem
esse
istituto.
Logo,
não
é
mais
um
expediente
exclusivo
das
instituições
policiais.
Cuidado!
A
doutrina
aponta
diferenças
entre
a
ação
e
entrega
controladas
(a
entrega
está
prevista
no
art.
53
da
Lei
de
Drogas).
II)
acesso
às
informações:
A
nova
Lei
permitiu
que
o
Delegado
de
Polícia
e
o
MP
tenham
acesso,
independentemente
de
autorização
judicial,
aos
dados
cadastrais
do
investigado
que
informem
exclusivamente
a
qualificação
pessoal,
a
filiação
e
o
endereço
mantidos
pela
Justiça
Eleitoral,
empresas
telefônicas,
instituições
financeiras,
provedores
de
internet
e
administradoras
de
cartão
de
crédito.
Vale
lembrar
que
os
dados
devem,
em
regra,
ser
guardados
pelo
prazo
de
cinco
anos.
Outros
atos
investigatórios/meios
de
prova:
a
lei
ainda
prevê
o
“afastamento
dos
sigilos
financeiro,
bancário
e
fiscal,
nos
termos
da
legislação
específica”
(a
LC
105/01
regulamenta
o
sigilo
dos
dados
bancários).
Questão:
Quem
pode
quebrar
o
sigilo
de
dados
bancários
e
financeiros?
1)
O
juiz;
2)
CPI
-
poder
legislativo
federal
e
estadual
-
lembre-se
da
cláusula
de
reserva
de
jurisdição:
determinados
direitos
e
garantias
individuais
só
poderão
ser
restringidos
mediante
autorização
judicial
(interceptação
telefônica;
violação
de
domicílio;
prisão,
salvo
em
flagrante;
segredo
de
justiça:
forma
de
limitação
ao
poder
investigatório
da
CPI
-
a
revelação
do
segredo
somente
é
possível
com
autorização
do
poder
judiciário);
3)
MP
– duas
correntes:
1ª
corrente
o
MP
pode
decretar
a
quebra
do
sigilo
bancário
e
financeiro
quando
envolver
verbas
públicas
(poder
de
requisição
– art.
129,
VIII,
CF/88);
2ª
corrente
o
MP
não
pode
quebrar
sigilo
diretamente
por
falta
de
previsão
na
lei
complementar
105/01;
4)
autoridade
fazendária
– o
art.
6º,
da
LC
105,
permite
quando
em
curso
processo
administrativo
ou
procedimento
fiscal
(no
STF
transitam
7
ADIs).
Há
entendimento
no
STF
de
que
a
quebra
do
sigilo
pela
Receita
Federal
só
é
possível
mediante
autorização
judicial
(RE
389.808/03).
A
doutrina
defende
que
o
sigilo
financeiro
e
bancário
é
um
desdobramento
da
intimidade,
dependendo
de
autorização
judicial
ou
de
CPI.
Contudo,
nessas
hipóteses
de
acesso
a
dados
bancários
e
financeiros
sem
autorização
judicial
não
há
falar
em
quebra
do
sigilo
bancário,
na
medida
em
que
a
situação
bancária
da
pessoa
não
é
exposta
ao
público,
portanto,
não
haveria
violação
ao
direito
da
intimidade.
Para
impugnar
a
quebra
de
sigilo
financeiro
e
bancário
pode
ser
utilizado
o
MS
e
o
HC.
Para
o
STF,
sempre
que
se
tratar
de
processo
penal
ou
de
inquérito
policial
do
qual
possa
resultar
condenação
à
pena
privativa
de
liberdade,
será
cabível
o
HC.
Como
pessoa
jurídica
não
é
dotada
de
liberdade
de
locomoção,
não
poderá
ser
paciente
em
HC.
III)
Colaboração
premiada:
a
delação
premiada
foi
criada
com
a
Lei
dos
Crimes
Hediondos,
permitindo
a
diminuição
da
pena
imposta
ao
delator
(traidor).
A
nova
Lei
apenas
regulamenta
com
mais
clareza
esse
isntituto
de
política
criminal.
Permite-se
a
suspensão
do
prazo
para
ofertamento
da
denúncia
e
prescrição
e
a
colaboração
posterior
(após
a
sentença).
Para
Eugênio
Pacelli,
não
se
trata
de
direito
subjetivo
do
investigado/processado.
Caso
a
informação
seja
passada
por
aquele
que
não
participou
do
delito,
não
será
delator,
mas
testemunha.
O
procedimento
da
delação
ocorrerá
em
sede
de
confissão,
mas
deverá
observar
o
contraditório.
Questão:
Quem
pode
requerer
a
delação?
O
MP
e
o
Delegado
de
Polícia
(com
manifestação
do
MP).
O
juiz
não
pode
agir
de
ofício.
A
legitimação
do
Delegado
é
questionada
pela
doutrina,
pois
se
a
autoridade
policial
não
pode
nem
mesmo
arquivar
o
IP,
como
extinguir
a
punibilidade
ou
diminuir
a
pena
do
delator,
ainda
que
o
juiz
precise
homologar
essa
decisão?
(Pacellli).
Outra
crítica
feita
pela
doutrina
reside
na
hipótese
do
MP
insistir
no
ofertamento
da
denúncia
contra
o
delator
que
colaborou
com
o
Delegado.
Questão:
E
se
o
colaborador
desistir
da
delação
e
reivindica
o
direito
ao
silêncio
no
julgamento?
Nesse
caso
ele
estará
descumprindo
o
acordo,
perdendo
os
benefícios
prometidos.
Esse
acordo
tem
inegável
natureza
processual,
embora
possa
ocorrer
na
fase
policial.
Leis
ou
crimes
que
admitem
a
delação
premiada:
arts.
159,
§4º
(extorsão
mediante
sequestro),
e
288,
p.u.
(associação
criminosa)
CP;
Crime
Organizado;
Crimes
contra
o
Sistema
Financeiro
Nacional
– nº
7.492/86
(art.
25,
§2º);
Crimes
de
Lavagem
de
Capitais
– nº
9.613/88
(art.
1º,
§5º);
Crimes
contra
a
Ordem
Tributária
e
Econômica
– nº
8.137/90
(art.
16,
p.u.);
Proteção
a
vítimas
e
testemunhas
– nº
9.807/99
(art.
14);
Nova
Lei
de
Drogas
– nº
11.343/06
(art.
41);
e
Sistema
Brasileiro
de
Defesa
da
Concorrência
– nº
12.529/2011
(art.
86).
Para
a
nova
Lei,
os
requisitos
são:
(1)
objetivos
e
(2)
subjetivos:
Objetivos:
a
delação
deve
resultar
em
um
dos
seguintes
resultados:
I
– a
identificação
dos
demais
coautores
e
partícipes
da
organização
criminosa
e
das
infrações
penais
por
eles
praticadas;
II
– a
revelação
da
estrutura
hierárquica
e
da
divisão
de
tarefas
da
organização
criminosa;
III
– a
prevenção
de
infrações
penais
decorrentes
das
atividades
da
organização
criminosa;
IV
– a
recuperação
total
ou
parcial
do
produto
ou
do
proveito
das
infrações
penais
praticadas
pela
organização
criminosa;
V
– a
localização
de
eventual
vítima
com
a
sua
integridade
física
preservada.
É
possível
que
o
MP
deixe
de
oferecer
denúncia,
se
o
colaborador
não
for
o
líder
da
organização
criminosa
ou
for
o
primeiro
a
prestar
efetiva
colaboração,
desde
que
alcançados
os
resultados
objetivos
acima.
Subjetivos:
em
qualquer
caso,
a
concessão
do
benefício
levará
em
conta
a
personalidade
do
colaborador,
a
natureza,
as
circunstâncias,
a
gravidade
e
a
repercussão
social
do
fato
criminoso
e
a
eficácia
da
colaboração.
Questão:
Essa
nova
delação
se
estende
a
outros
crimes
que
permitem
o
mesmo
instituto?
Para
Eugênio
Pacelli,
sim.
Para
LFG,
não,
em
decorrência
do
P.
da
especialidade.
Obs.:
Vale
lembrar
que
nenhuma
sentença
poderá
ter
como
único
fundamento
as
declarações
do
delator.
São
direitos
do
colaborador
(art.
5º):
I
– usufruir
das
medidas
de
proteção
previstas
na
legislação
específica;
II
– ter
nome,
qualificação,
imagem
e
demais
informações
pessoais
preservados;
III
– ser
conduzido,
em
juízo,
separadamente
dos
demais
coautores
e
partícipes;
IV
– participar
das
audiências
sem
contato
visual
com
os
outros
acusados;
V
– não
ter
sua
identidade
revelada
pelos
meios
de
comunicação,
nem
ser
fotografado
ou
filmado,
sem
sua
prévia
autorização
por
escrito;
VI
– cumprir
pena
em
estabelecimento
penal
diverso
dos
demais
corréus
ou
condenados.
Art.
6o
O
termo
de
acordo
da
colaboração
premiada
deverá
ser
feito
por
escrito
e
conter:
I
-
o
relato
da
colaboração
e
seus
possíveis
resultados;
II
-
as
condições
da
proposta
do
Ministério
Público
ou
do
delegado
de
polícia;
III
-
a
declaração
de
aceitação
do
colaborador
e
de
seu
defensor;
IV
-
as
assinaturas
do
representante
do
Ministério
Público
ou
do
delegado
de
polícia,
do
colaborador
e
de
seu
defensor;
V
-
a
especificação
das
medidas
de
proteção
ao
colaborador
e
à
sua
família,
quando
necessário.
Art.
7o
O
pedido
de
homologação
do
acordo
será
sigilosamente
distribuído,
contendo
apenas
informações
que
não
possam
identificar
o
colaborador
e
o
seu
objeto.
§
1o
As
informações
pormenorizadas
da
colaboração
serão
dirigidas
diretamente
ao
juiz
a
que
recair
a
distribuição,
que
decidirá
no
prazo
de
48
(quarenta
e
oito)
horas.
§
2o
O
acesso
aos
autos
será
restrito
ao
juiz,
ao
Ministério
Público
e
ao
delegado
de
polícia,
como
forma
de
garantir
o
êxito
das
investigações,
assegurando-se
ao
defensor,
no
interesse
do
representado,
amplo
acesso
aos
elementos
de
prova
que
digam
respeito
ao
exercício
do
direito
de
defesa,
devidamente
precedido
de
autorização
judicial,
ressalvados
os
referentes
às
diligências
em
andamento.
§
3o
O
acordo
de
colaboração
premiada
deixa
de
ser
sigiloso
assim
que
recebida
a
denúncia,
observado
o
disposto
no
art.
5o.
IV)
captação
e
interceptação
ambiental
de
sinais
eletromagnéticos,
ópticos
ou
acústicos:
interceptação
é
a
captação
da
conversa
entre
dois
ou
mais
interlocutores
por
um
terceiro
que
esteja
no
mesmo
local,
ou
não,
em
que
se
dá
a
conversa;
gravação
é
a
captação
feita
pelo
próprio
interlocutor;
escuta
é
a
captação
feita
por
um
terceiro
com
o
consentimento
de
um
dos
interlocutores.
Na
interceptação
ambiental,
se
a
conversa
não
era
reservada
e
nem
se
deu
em
ambiente
privado.
Nesse
caso,
nenhum
problema
haverá
se
a
captação
se
deu
sem
autorização
judicial.
Por
outro
lado,
se
a
conversa
era
reservada
ou
ocorreru
em
ambiente
privado,
a
captação
ambiental
sem
autorização
judicial
constitui
prova
ilícita,
com
violação
ao
direito
à
intimidade,
salvo
se
o
agente
estiver
em
legítima
defesa
(Nucci).
T.
do
risco
procura
dar
validade
à
prova
obtida
mediante
violação
ao
direito
à
intimidade.
A
pessoa
que
espontaneamente
faz
revelações
a
respeito
de
sua
participação
em
atividades
ilícitas,
assume
o
risco
quanto
à
documentação
de
fato
por
um
terceiro.
Ex.:
criminoso
que
se
fotografa
com
o
celular
exibindo
o
fruto
do
roubo.
V)
infiltração
de
agentes
policiais:
é
o
instrumento
investigativo
com
origem
ligada
ao
período
do
Absolutismo
Francês
e
conhecido
mundialmente
como
Undercover
Operations.
O
agente
infiltrado
é
uma
pessoa
integrante
da
estrutura
dos
serviços
policiais
ou
de
inteligência
que
é
introduzido
em
uma
organização
criminosa,
ocultando
sua
verdadeira
identidade,
tendo
como
finalidade
a
obtenção
de
informações
para
que
seja
possível
a
desarticulação
da
referida
organização.
É
um
meio
de
obtenção
de
prova.
Necessita-se
de
circunstanciada
e
sigiloza
autorização
judicial.
Ex.:
Lei
de
Drogas
(art.
53,
I),
desde
que
ouvido
o
MP.
Perceba
que
o
art.
10
da
Lei
autoriza
apenas
os
agentes
de
polícia
civil
ou
federal:
Art.
10.
A
infiltração
de
agentes
de
polícia
em
tarefas
de
investigação,
representada
pelo
delegado
de
polícia
ou
requerida
pelo
Ministério
Público,
após
manifestação
técnica
do
delegado
de
polícia
quando
solicitada
no
curso
de
inquérito
policial,
será
precedida
de
circunstanciada,
motivada
e
sigilosa
autorização
judicial,
que
estabelecerá
seus
limites.
§
1o
Na
hipótese
de
representação
do
delegado
de
polícia,
o
juiz
competente,
antes
de
decidir,
ouvirá
o
Ministério
Público.
§
2o
Será
admitida
a
infiltração
se
houver
indícios
de
infração
penal
de
que
trata
o
art.
1o
e
se
a
prova
não
puder
ser
produzida
por
outros
meios
disponíveis.
§
3o
A
infiltração
será
autorizada
pelo
prazo
de
até
6
(seis)
meses,
sem
prejuízo
de
eventuais
renovações,
desde
que
comprovada
sua
necessidade.
§
4o
Findo
o
prazo
previsto
no
§
3o,
o
relatório
circunstanciado
será
apresentado
ao
juiz
competente,
que
imediatamente
cientificará
o
Ministério
Público.
§
5o
No
curso
do
inquérito
policial,
o
delegado
de
polícia
poderá
determinar
aos
seus
agentes,
e
o
Ministério
Público
poderá
requisitar,
a
qualquer
tempo,
relatório
da
atividade
de
infiltração.
Art.
11.
O
requerimento
do
Ministério
Público
ou
a
representação
do
delegado
de
polícia
para
a
infiltração
de
agentes
conterão
a
demonstração
da
necessidade
da
medida,
o
alcance
das
tarefas
dos
agentes
e,
quando
possível,
os
nomes
ou
apelidos
das
pessoas
investigadas
e
o
local
da
infiltração.
Art.
12.
O
pedido
de
infiltração
será
sigilosamente
distribuído,
de
forma
a
não
conter
informações
que
possam
indicar
a
operação
a
ser
efetivada
ou
identificar
o
agente
que
será
infiltrado.
§
1o
As
informações
quanto
à
necessidade
da
operação
de
infiltração
serão
dirigidas
diretamente
ao
juiz
competente,
que
decidirá
no
prazo
de
24
(vinte
e
quatro)
horas,
após
manifestação
do
Ministério
Público
na
hipótese
de
representação
do
delegado
de
polícia,
devendo-se
adotar
as
medidas
necessárias
para
o
êxito
das
investigações
e
a
segurança
do
agente
infiltrado.
§
2o
Os
autos
contendo
as
informações
da
operação
de
infiltração
acompanharão
a
denúncia
do
Ministério
Público,
quando
serão
disponibilizados
à
defesa,
assegurando-se
a
preservação
da
identidade
do
agente.
§
3o
Havendo
indícios
seguros
de
que
o
agente
infiltrado
sofre
risco
iminente,
a
operação
será
sustada
mediante
requisição
do
Ministério
Público
ou
pelo
delegado
de
polícia,
dando-se
imediata
ciência
ao
Ministério
Público
e
à
autoridade
judicial.
Como
visto,
a
Lei
12.850/13
condiciona
a
infiltração
de
agentes
à
existência
de
indícios
da
infração
de
Organização
Criminosa,
hoje
crime
autônomo,
além
de
dispor
que
a
medida
somente
será
admitida
se
a
prova
não
puder
ser
produzida
por
outros
meios
disponíveis.
Cumpre
ressaltar
que
foi
atribuído
um
limitador
temporal
de
6
(seis)
meses
para
fins
de
duração
da
infiltração,
podendo
ser
renovado,
desde
que
comprovada
a
sua
necessidade.
Questão:
Quais
são
os
limites
para
o
agente
infiltrado?
Não
responde
o
agente
infiltrado
por
eventual
crime
de
associação
à
organização
criminosa
(excludente
de
ilicitude).
Note
que,
se
o
agente
for
coagido
a
matar
alguém,
recairá
sobre
ele
inexigibilidade
de
conduta
diversa.
Veja
o
art.
13:
Art.
13.
O
agente
que
não
guardar,
em
sua
atuação,
a
devida
proporcionalidade
com
a
finalidade
da
investigação,
responderá
pelos
excessos
praticados.
Parágrafo
único.
Não
é
punível,
no
âmbito
da
infiltração,
a
prática
de
crime
pelo
agente
infiltrado
no
curso
da
investigação,
quando
inexigível
conduta
diversa.
Obs.:
Caso
o
agente
infiltrado
provoque
a
ação
ou
omissão
de
uma
ou
mais
pessoas
que
integrem
a
organização
criminosa,
induzindo
e
interferindo
diretamente
no
ânimo
decisivo
delas,
incidirá
em
flagrante
preparado
ou
delito
provocado,
sendo
responsabilizado
penalmente
pelo
abuso
cometido.
Lei 9.807/99 (proteção de testemunha): proteção do agente infiltrado descoberto (art. 7º, 8º e 9º). Dispositivos de segurança.
Art.
14.
São
direitos
do
agente:
I
-
recusar
ou
fazer
cessar
a
atuação
infiltrada;
II
-
ter
sua
identidade
alterada,
aplicando-se,
no
que
couber,
o
disposto
no
art.
9o
da
Lei
no
9.807,
de
13
de
julho
de
1999,
bem
como
usufruir
das
medidas
de
proteção
a
testemunhas;
III
-
ter
seu
nome,
sua
qualificação,
sua
imagem,
sua
voz
e
demais
informações
pessoais
preservadas
durante
a
investigação
e
o
processo
criminal,
salvo
se
houver
decisão
judicial
em
contrário;
IV
-
não
ter
sua
identidade
revelada,
nem
ser
fotografado
ou
filmado
pelos
meios
de
comunicação,
sem
sua
prévia
autorização
por
escrito.
Perceba
que
não
foi
garantido
ao
agente
infiltrado
o
direito
de
não
ser
filmado
ou
fotografado,
na
forma
que
se
protegeu
o
colaborador.
Não
pode
ser
filmado
ou
fotografado
pela
imprensa,
mas
se
for
por
outra
pessoa,
não
há
proibição.
VI)
Sigilo
das
investigações:
mediante
autorização
judicial.
Obs.:
Houve
revogação
formal
da
vedação
à
liberdade
provisória
e
cumprimento
da
pena
em
regime
inicial
fechado.
VII)
Cooperação
entre
instituições
e
órgãos
federais,
distritais,
estaduais
e
municipais
na
busca
de
provas
e
informações
de
interesse
da
investigação
ou
da
instrução
criminal.
Outros
crimes
previstos
na
nova
Lei:
Art.
18.
Revelar
a
identidade,
fotografar
ou
filmar
o
colaborador,
sem
sua
prévia
autorização
por
escrito:
Pena
-
reclusão,
de
1
(um)
a
3
(três)
anos,
e
multa.
Art.
19.
Imputar
falsamente,
sob
pretexto
de
colaboração
com
a
Justiça,
a
prática
de
infração
penal
a
pessoa
que
sabe
ser
inocente,
ou
revelar
informações
sobre
a
estrutura
de
organização
criminosa
que
sabe
inverídicas:
Pena
-
reclusão,
de
1
(um)
a
4
(quatro)
anos,
e
multa.
Art.
20.
Descumprir
determinação
de
sigilo
das
investigações
que
envolvam
a
ação
controlada
e
a
infiltração
de
agentes:
Pena
-
reclusão,
de
1
(um)
a
4
(quatro)
anos,
e
multa.
Art.
21.
Recusar
ou
omitir
dados
cadastrais,
registros,
documentos
e
informações
requisitadas
pelo
juiz,
Ministério
Público
ou
delegado
de
polícia,
no
curso
de
investigação
ou
do
processo:
Pena
-
reclusão,
de
6
(seis)
meses
a
2
(dois)
anos,
e
multa.
Parágrafo
único.
Na
mesma
pena
incorre
quem,
de
forma
indevida,
se
apossa,
propala,
divulga
ou
faz
uso
dos
dados
cadastrais
de
que
trata
esta
Lei.
NOVO
PRAZO
PARA
O
ENCERRAMENTO
DA
INSTRUÇÃO
CRIMINAL:
Antes:
(art.
8º):
acusado
preso
=
81
dias;
acusado
solto
=
120
dias.
Atualmente,
o
prazo
é
de
120
dias
para
o
réu
preso,
prorrogável
por
igual
período.
Procedimento
ordinário
da
Lei
11.719/08
(com
a
nova
redação,
o
prazo
da
instrução
criminal
do
CPP
passou
a
ser
controvertido,
variando
ente
95
e
175
dias).
1º)
inquérito
– 10
dias
Prisão
temporária
em
crimes
hediondos
=
60
dias
justiça
federal
=
30
dias
|
4º)
resposta
à
acusação
– 10
dias.
Nomeação
defensor
dativo
-
10
dias
|
2º)
oferecimento
denúncia
– 5
dias
|
5º)
possibilidade
absolvição
sumária
– 5
dias
|
3º)
recebimento
denúncia
– 5
dias
|
6º)
audiência
una
de
instrução
e
julgamento
– 60
dias.
Apresentação
de
memoriais
-
5
dias
para
cada
parte
(5+5);
sentença
– 10
dias
|
Vale
lembrar
que
esse
prazo
para
o
encerramento
da
instrução
criminal
não
é
absoluto,
podendo
ser
dilatado
em
virtude
da
complexidade
da
causa
e/ou
pluralidade
de
réus.
Portanto,
haverá
excesso
de
prazo
nas
seguintes
hipóteses:
1)
quando
o
excesso
for
causado
pela
inércia
do
poder
judiciário;
2)
por
diligência
suscitada
exclusivamente
pela
acusação;
3)
quando
restar
caracterizado
um
excesso
abusivo
ou
desproporcional,
atentando
contra
a
garantia
da
razoável
duração
do
processo.
Lembre-se
que
o
excesso
de
prazo
ocasiona
o
relaxamento
da
prisão,
sem
prejuízo
da
continuidade
do
processo.
identificação
criminal:
não
está
mais
de
forma
expressa
na
nova
Lei.
Lembre-se
da
súmula
568
do
STF
[A
identificação
criminal
não
constitui
constrangimento
ilegal,
ainda
que
o
indiciado
já
tenha
sido
identificado
civilmente].
Essa
súmula
deve
ser
confrontada
com
o
art.
5º,
LVII,
CF/88
[O
civilmente
identificado
não
será
submetido
à
identificação
criminal, salvo
nas
hipóteses
previstas
em
lei].
Questão:
Quais
são
as
hipóteses
previstas
em
lei?
(1)
Art.
109
do
ECA
(para
confrontação
diante
de
dúvida
fundada);
(2)
Lei
n.
12.037/09:
Art.
3º
Embora
apresentado
documento
de
identificação,
poderá
ocorrer
identificação
criminal
quando:
I
– o
documento
apresentar
rasura
ou
tiver
indício
de
falsificação;
II
– o
documento
apresentado
for
insuficiente
para
identificar
cabalmente
o
indiciado;
III
– o
indiciado
portar
documentos
de
identidade
distintos,
com
informações
conflitantes
entre
si;
IV
– a
identificação
criminal
for
essencial
às
investigações
policiais,
segundo
despacho
da
autoridade
judiciária
competente,
que
decidirá
de
ofício
ou
mediante
representação
da
autoridade
policial,
do
Ministério
Público
ou
da
defesa;
V
– constar
de
registros
policiais
o
uso
de
outros
nomes
ou
diferentes
qualificações;
VI
– o
estado
de
conservação
ou
a
distância
temporal
ou
da
localidade
da
expedição
do
documento
apresentado
impossibilite
a
completa
identificação
dos
caracteres
essenciais.
Parágrafo
único.
As
cópias
dos
documentos
apresentados
deverão
ser
juntadas
aos
autos
do
inquérito,
ou
outra
forma
de
investigação,
ainda
que
consideradas
insuficientes
para
identificar
o
indiciado.
Art.
4º
Quando
houver
necessidade
de
identificação
criminal,
a
autoridade
encarregada
tomará
as
providências
necessárias
para
evitar
o
constrangimento
do
identificado.
Art.
5º
A
identificação
criminal
incluirá
o
processo
datiloscópico
e
o
fotográfico,
que
serão
juntados
aos
autos
da
comunicação
da
prisão
em
flagrante,
ou
do
inquérito
policial
ou
outra
forma
de
investigação.
Parágrafo
único.
Na
hipótese
do
inciso
IV
do
art.
3o,
a
identificação
criminal
poderá
incluir
a
coleta
de
material
biológico
para
a
obtenção
do
perfil
genético.
(Incluído
pela
Lei
nº
12.654,
de
2012)
Obs.:
Recusando-se
à
identificação,
nas
hipóteses
legais,
o
indiciado
será
conduzido
coercitivamente
à
presença
da
autoridade
(CPP,
art.
260),
podendo,
ainda,
responder
por
crime
de
desobediência.
A
Lei
12.654/12
trouxe
outra
forma
de
identificação
criminal:
perfil
genético.
Foi
publicada
dia
29/05
a
Lei
n.°
12.654,
que
prevê
a
possibilidade
de
ser
realizada
uma
nova
espécie
de
identificação
criminal,
qual
seja,
a
coleta
de
material
biológico
para
a
obtenção
do
perfil
genético.
Vacatio
de
180
dias
(entrou
em
vigor
dia
26/11/12).
Foram
previstas
duas
hipóteses:
a)
durante
as
investigações
para
apurar
a
autoria
de
crime;
b)
quando
o
réu
já
tiver
sido
condenado
pela
prática
de
determinados
crimes.
1ª
Hipótese:
|
2ª
Hipótese
|
A
coleta
somente
pode
ocorrer
durante
as
investigações
(antes
de
ser
ajuizada
a
ação
penal)
|
A
coleta
somente
pode
ocorrer
após
a
condenação
do
réu.
|
Não
importa
o
crime
pelo
qual
a
pessoa
esteja
sendo
investigada.
|
A
coleta
somente
é
permitida
se
o
réu
foi
condenado:
por
crime
doloso
praticado
com
violência
de
natureza
grave
contra
pessoa;
ou
por
qualquer
crime
hediondo.
|
Somente
ocorre
se
essa
prova
for
essencial
às
investigações
policiais.
O
objetivo
é
elucidar
o
crime
específico
que
está
sendo
investigado.
|
É
obrigatória
por
força
de
lei.
O
objetivo
é
o
de
armazenar
a
identificação
do
perfil
genético
do
condenado
em
um
banco
de
dados
sigiloso.
|
A
coleta
é
determinada
por
decisão
judicial
fundamentada,
proferida
de
ofício,
ou
mediante
representação
da
autoridade
policial,
do
MP
ou
da
defesa.
|
Não
necessita
de
autorização
judicial.
A
coleta
é
feita
como
providência
automática
decorrente
da
condenação.
|
Prevista
no
parágrafo
único
do
art.
5º
da
Lei
n.°12.037/2009
(inserido
pela
Lei
n.°
12.654/2012).
|
Prevista
no
art.
9º-A
da
LEP
(inserido
pela
Lei
n.°12.654/2012).
|
Fonte:
“Dizer
o
direito”
Questão:
O
Banco
genético
é
constitucional?
Há
três
correntes
discutindo
a
constitucionalidade:
1ª
corrente
é
inconstitucional,
pois
traz
um
direito
penal
do
autor
(traz
ideias
lombrosianas);
2ª
corrente
é
constitucional,
desde
que
o
agente
não
seja
obrigado
a
colher
o
material
genético
(não
produção
de
provas
contra
si);
3ª
corrente
é
constitucional,
pois
se
equipara
ao
fato
de
uma
pessoa
se
submeter
às
exigências
para
retirar
identificação
civil
(tocar
piano).
MAPA
MENTAL:
CONTROLADA
INFILTRAÇÃO
COLABORAÇÃO
INTERCEPTAÇÃO