domingo, 6 de abril de 2014

Crime Organizado: Parte 1

Nomenclaturas utilizadas para o crime organizado: na Itália - (Maffia ou crimine organizzato); na ChinaTríade; no JapãoYakusa; Colômbia e MéxicoCartel; na RússiaBratvas; no Brasil - Comandos (ex.: PCC, Comando Vermelho e Terceiro Comando).

A antiga Lei, 9.034/95, trabalhava com instrumentos extraordinários de investigação, baseado em quebras de garantias, aplicando-se o direito penal de emergência e do inimigo. A doutrina criticava essa Lei por não regulamentar de forma clara alguns institutos, como, por exemplo, a Infiltração de agentes e o conceito de organização criminosa.

Questão: O que é direito penal de emergência? De acordo com Sérgio Moccia, caracteriza-se pela quebra de garantias justificada em virtude de uma situação excepcional. Crítica: haverá um processo contínuo de quebra de garantias, criando o que a doutrina chama de situação de perene emergência. Ex.: terrorismo.

Questão: O que é direito Penal do inimigo? De acordo com Jakobs, certos indivíduos são fechados em relação às normas (não pessoas = inimigos). Como essas pessoas não se deixam orientar pelas normas, não fazem jus às garantias fundamentais. Ex.: Prisão de Guantânamo.

A Tríplice conceituação sociológica de Ferrajoli: Luigi Ferrajoli aponta três grupos de crime organizado:
(1) Criminalidade organizada estruturada por poderes criminais privados - bandos violentos, que contam com substantivo poderio econômico. É o caso dos Comandos brasileiros (PCC, CV e TC). Intimidam a população local com crueldade e demonstrações de poder bélico. Têm pouca infiltração no poder público e o principal crime cometido é o tráfico de drogas. Operam paralelamente ao Estado.

(2) Criminalidade organizada estruturada por poderes econômicos privadosusam grandes empresas para cometer seus ilícitos. Em regra, não utilizam violência, preferem a corrupção de agentes públicos. Cometem, especialmente, os crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, fraudes a licitações e crimes contra o meio ambiente. Ex.: Siemens, Alston e Bombardier. Funcionam transversalmente ao setor público.

(3) Criminalidade organizada estruturada por agentes públicosé o crime de colarinho branco propriamente dito, composto pelas elites, pessoas acima de qualquer suspeita, detentoras de poder de decisão do setor público. Desviam dinheiro dos cofres públicos em benefício próprio. Praticam, sobretudo, os crimes de exploração de prestígio, tráfico de influência, lavagem de dinheiro e corrupção. Ex.:Mensalão. Nascem e agem dentro do setor público.

Questão: A quem se aplica essa nova Lei?

Art. Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

§ Esta Lei se aplica também:

I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.
Grupos criminosos:
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO
MILÍICIA PRIVADA
4 pessoas ou mais
3 pessoas ou mais
2 pessoas ou mais
3 pessoas ou mais (doutrina)

A Lei 9.034/95 tratava dessas espécies, diferenciando o crime organizado por natureza, com o crime organizado por extensão (abrangia outras organizações, como a associação, quadrilha ou bando etc.).

1. Associação Criminosa (novo nome para o crime do art. 288 do CP): é a associação estável e permanente de 3 pessoas ou mais (revogou a quadrilha ou bando que era composta por pelo menos 4 pessoas) com o fim de praticar uma série indeterminada de crimes. Consuma-se o delito de quadrilha independemente da prática dos delitos para os quais os agentes se associaram.

2. Associação criminosa para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas). Existe associação criminosa também na Lei 2.889/56, genocídio: associarem-se mais de três pessoas. Alguns doutrinadores dizem que existe associação criminosa na Lei 7.170/83, que trata de crimes políticos, nos arts. 16 e 24.

3. organização criminosa - evolução conceitual: (1) a Lei 9.034/95 não trazia um conceito legal de organizações criminosas. O prof. Rogério Sanches lembra que um dos julgados emblemáticos que trouxe a lume o problema da ausência de um conceito foi o caso dos pastores que enviavam dinheiro para o exterior, respondendo por lavagem de capitais (que ainda exigia um crime antecedente: organização criminosa). O problema é que o MPSP utilizou a Convenção de Palermo para definir o que é organização. Isso passou pelo TJSP, STJ, mas não pelo STF, pois entendeu-se ferir o P. da Legalidade. Lembre-se que tratados internacionais podem ser fonte de direito, mas não de norma incriminadora.

Assim, antes das Leis 12.694 e 12.850, duas correntes distintas definiam o conceito: corrente (Fernando Capez): O conceito de organizações criminosas poderia ser extraído da Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil, através do Decreto 5.015 de 2004):É um grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves (crimes com pena máxima superior a 4 anos) enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter direta ou indiretamente um benefício econômico ou outro benefício material; corrente (LFG):Não é possível que uma convenção internacional defina um crime, sob pena de violação ao princípio da legalidade, em sua garantia dalex populi, ou seja, o Poder Legislativo é quem detém a competência p/ criar crimes, é o representante do povo. Portanto, não havia no Brasil o conceito legal de organizações criminosas, essa era a opinião da maioria dos doutrinadores e do STF. (2) a Lei 12.694/12 (17 anos depois da 9.034/95), inseriu o conceito na revogada Lei 9.034/95. Contudo, a Lei 12.850/13 trouxe a nova regra, conforme visto alhures.
Mudanças no conceito 12.694 Vs 12.850 (de acordo com LFG e Rogério Sanches) :

1)     O número mínimo de integrantes exigidos na nova compreensão legal passa a ser de 4 (quatro) pessoas, e não apenas 3 (três), como previa a lei anterior.
2)     A nova definição deixa de abranger apenas crimes, passando a tratar sobre infrações penais, que incluem crimes e contravenções (art. da Lei de Introdução ao Código Penal). Além disso, abarca infrações punidas com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, e não mais as com pena máxima igual ou superior a este patamar.
3)     A prática de crimes com pena máxima igual a 4 (quatro) anos, que incluem o furto simples (art. 155, CP), a receptação (art. 180, CP), a fraude à licitação (art. 90, Lei 8.666/90), restaram afastados da possibilidade de incidirem como crime organizado pelo novo conceito legal. Cuidado, pois não obstante o contrabando e o descaminho (art. 318, CP) terem pena máxima igual a 4 anos, estes são essencialmente transnacionais, razão pelo qual não estão excluídos na nova conceituação legal.
4)     A nova compreensão legal inovou também ao estender o conceito às infrações penais previstas em Tratados Internacionais quando caracterizadas pela internacionalidade; e ainda aos grupos terroristas internacionais.
5) A Lei tipificou as condutas de organização criminosa, transformando-as em crime autônomo, como será visto a frente.

4. Milícia privada (art. 288-A): constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão, com a finalidade de praticar qualquer dos crimesprevistos no Código Penal.
Obs. 1: Para prova discursiva, mencione a evolução histórica e o novo conceito trazido pela Lei 12.850/13.
Obs. 2: doutrina defendendo existir dois conceitos de organização criminosa: um trazido pela Lei 12.694/12 e outro pela Lei 12.850/13. Contudo, isso não pode prosperar, uma vez que foi tacitamente revogado esse conceito, embora outros dispositivos permanecem em vigor.

Dessa forma, estão em pleno vigor as seguintes regras trazidas pela Lei 12.694/12:

§ 1o O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.

§ 2o O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.

§ 3o A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.

§ 4o As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.

§ 5o A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.

§ 6o As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.

§ 7o Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.

Vale lembrar que parte da doutrina tem defendido que a Lei 12.694/12 criou a figura do juiz sem rosto / juiz anônimo / courd dAssises (julgamento colegiado em grausempre que envolver organização criminosa). Contudo, em verdade, houve uma divisão de responsabilidades, uma vez que os juízes que decidirão serão previamente conhecidos. Assim, como lembra Ricardo Antônio Adreucci, nos casos de decretação de prisão ou de medidas assecuratórias, concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão, prolação de sentenças, decisões sobre progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena, concessão de liberdade condicional, transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima ou inclusão em RDD, entre outras decisões, o juiz natural poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretem risco à sua integridade física. O colegiado será formado por 3 juízes (o da causa + dois juízes criminais de instância, sorteados por procedimento eletrônico).

Art. 2o [revogado tacitamente]

Art. 3o Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:

I - controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;
II - instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;

III - instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios.

Reforma do CP:

Art. 91. [...]

§ Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.(NR)

Reforma do CPP:

Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

§ 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.

§ 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.

§ 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.

§ 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

§ 6o O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.

Reforma do CTB:
Art. 115. [...]

§ Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.(NR)

Reforma da Lei de Armas:
Art. 6o [...]
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. ......................................................................................(NR)

Art. 7º-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.

§ 1o A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.

§ 2o O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.

§ 3o O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

§ 4o A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.

§ 5o As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

Inclusão de Proteção Pessoal:

Art. 9o Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.

§ 1o A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso:

I - pela própria polícia judiciária;
II - pelos órgãos de segurança institucional;
III - por outras forças policiais;
IV - de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.

§ 2o Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1o deste artigo.

§ 3o A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.

§ 4o Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
Obs.: A doutrina ensina que uma organização criminosa deve ter pelo menos três dos seguintes aspectos:

  • Hierarquia estrutural;
  • Planejamento empresarial;
  • Uso de meios tecnológicos avançados;
  • Recrutamento de pessoas;
  • Divisão funcional das atividades;
  • Conexão estrutural ou funcional com o Poder Público [ex.: ajuda financeira para campanhas eleitorais];
  • Oferta de prestações sociais;
  • Divisão territorial das atividades ilícitas;
  • Auto poder de intimidação;
  • Alta capacitação para prática de fraude;
  • Conexão local, regional, nacional ou internacional com outra organização criminosa.

Questão: A organização criminosa subsistirá quando o ilícito for contravenção penal? Com a nova regra, sim, desde que prevista em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. Contudo, não contravenção penal, no Brasil, com pena igual ou superior a 4 anos, embora a LCP fale que a prisão simples não poderá suplantar 5 anos.

Tipificação da conduta de integração à organização criminosa

Prescreve o art. da Lei 12.850/13:

Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Penareclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

Esse delito, de acordo com LFG e Eugênio Pacelli, constitui crime permanente, isto é, sua consumação se protrai no tempo. Aliás, esta permanência é necessária, visto que para sua configuração exige-se que o organismo seja estruturalmente ordenado e caracterizado pela divisão de tarefas, sendo necessária, portanto, certa permanência de existência e funcionamento.

Questão: Qual é a qualificação desse crime? Trata-se de crime formal, que se consuma com a simples associação de pessoas, independentemente da consumação dos crimes que motivaram a formação da organização (semelhante ao que ocorre com o delito de associação criminosaantiga quadrilha ou bando). É crime comum (que pode ser praticado por qualquer pessoa); plurissubjetivo (de concurso obrigatório de no mínimo quatro pessoas) e; de condutas paralelas (mútuo auxílio dos agentes). O bem jurídico tutelado é a paz pública e o sujeito passivo é a coletividade. Perceba que o tipo é misto alternativo e a ação penal é pública incondicionada.

Aumento de pena:

§ 2o As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3o A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se participação de criança ou adolescente;
II - se concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

§ 5o Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
§ 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
§ 7o Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

Como observado, foram previstas diversas formas de agravação da pena, segundo: a) os meios de execução (art. 2º, §2º), b) o grau e a importância de atuação do agente (art. 2º, §3º), c) a condição pessoal do partícipe ou coautor, ainda que inimputável (art. art. 2º, §4º), e, ainda, a possibilidade de afastamento cautelar de servidor público, por ordem judicial (art. 2º, §5º), bem como a perda de cargo, função ou mandato eletivo e interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos, como efeitos da sentença condenatória passada em julgado (art. 2º, §6º).

Obs.: A nova Lei agravou as penas previstas para os delitos de falso testemunho e falsa perícia (Art. 342, CP): de 1 a 3 para 2 a 4 anos.

Houve também a previsão de crime com pena de seis meses a dois anos, e multa, para quem recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo.


Aula IV: Crime Organizado

LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - 12.850/13

acesse o link: https://app.box.com/s/cxsihbrv0t23nmik3qu5


segunda-feira, 29 de abril de 2013

Tortura-castigo ou maus-tratos?


Questão: Qual a diferença da tortura-castigo para o delito de maus-tratos (Art. 136, CP)? Nos maus-tratos, o sofrimento físico ou mental tem a finalidade de educação, tratamento ou custódia, expondo ao perigo através das modalidades: a) privando de cuidados necessários ou alimentos; b) sujeitando a trabalho excessivo; c) abusando de meio corretivo (por malvadez, intolerância, impaciência ou grosseria). Na tortura castigo, o sofrimento é intenso e tem a finalidade de castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Logo, a tortura-castigo configura-se por causar intenso sofrimento físico ou mental, sendo necessário que o delegado tente apurar a intensidade do sofrimento, da mesma forma como promotor de justiça e juiz deverão comprová-la na denúncia e sentença, respectivamente. Assim não sendo possível, ou seja, se não houver comprovação do intenso sofrimento o caso amolda-se no crime de maus-tratos. Trata-se de uma diferença de grau de sofrimento. O juiz, no caso concreto, é quem vai mensurar a intensidade do “fazer sofrer”, que deve ser motivado pelo prazer, ódio ou qualquer outro sentimento vil.

Exemplos de maus-tratos: (1) pai que deixa o filho dormir sem agasalho no inverno fora de casa, em região fria, sabendo-se que pode contrair doença grave como pneumonia; (2) pai que obriga filho de 12 anos a carregar um saco de cimento nas costas; (3) mestre que põe o menor de joelhos, por longo tempo, ou que o obriga a subir ou descer escadas.

Obs.: Os abusos de meios de correção podem ainda caracterizar a contravenção penal prevista no art. 53.

Exemplos de tortura-castigo: (1) pai que esquenta moeda e obriga o filho a segurar; (2) mãe que queima o filho com bituca de cigarro; (3) chicoteamento e açoite com correntes; (4) babá que espanca diariamente uma criança com tapas, batidas ininterruptas na cabeça e sacudidas na hora de dar-lhe alimento.

segunda-feira, 4 de março de 2013

Plano de Ensino LPE



PLANO DE ENSINO
Centro Universitário

GRUPO DE PRODUÇÕES ACADÊMICAS

CURSO

CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

DIREITO

DISCIPLINA

DISCUSSÕES CONTEMPORÂNEAS II
C/H AULA SEMESTRAL
C/H AULA TEÓRICA
C/H AULA PRÁTICA

30 horas

30 horas

SEMESTRE – ANO BASE

TURNO
TURMA

2 – 2012

MATUTINO/NOTURNO
2008/2
DOCENTE RESPONSÁVEL
PROF. BRUNO FERREIRA ALEGRIA

Ementa da Disciplina

Lei de Tóxicos – Lei dos Crimes Hediondos – Lei do Crime Organizado – Lei de Tortura – Estatuto do Desarmamento – Lavagem ou Ocultação de Bens - Ordem Tributária, Ordem Econômica e Relações de Consumo - Sistema Financeiro – Lei da Violência doméstica e familiar contra a Mulher.

I. Objetivos da disciplina
Geral:
Aperfeiçoar o conhecimento na legislação especial penal, levando em consideração a constitucionalidade das normas recentes, com a efetiva aplicação no ordenamento jurídico e o respeito aos direitos humanos e a consequente questão de gênero.
Proporcionar aos acadêmicos uma análise crítica sobre a aplicação das normas extravagantes ao Código Penal.

Específicos:
Aprofundar os estudos em Direito Penal, levando em consideração as normas recentes introduzidas ao ordenamento, gerando proteção aos direitos de idosos, crianças e da mulher.
Conhecer o tratamento dado pela legislação ao sujeito ativo dos crimes, com garantias de aplicação das normas constitucionais que consagrem os direitos humanos.

II. Conteúdo programático
AULA I – APRESENTAÇÃO DO DOCENTE E DA DISCIPLINA
1.1 Apresentação do conteúdo do plano de ensino
1.2 objetivos da disciplina e conteúdo programático
1.3 metodologia e formas de avaliação
1.4 bibliografia utilizada

AULA II – LEI N. 11.343/06 - DROGAS
2.1 aspectos gerais da legislação
2.2 o tratamento dispensado pela legislação sobre o usuário e dependente
2.3 a retroatividade da norma benéfica
2.4 a irretroatividade da norma mais grave
2.5 as formas de sanção aplicadas ao usuário
2.6 dos crimes em espécie

AULA III – LEI N. 8072/90 – CRIMES HEDIONDOS
3.1 conceito de crime hediondo
3.2 anistia, graça e indulto em relação aos crimes hediondos
3.3 fiança e liberdade provisória nos crimes hediondos e no tráfico de drogas
3.4 regime de cumprimento da pena
3.5 sursis nos crimes hediondos
3.6 penas restritivas de direito nos crimes hediondos

AULA IV – CRIMES HEDIONDOS
4.1 prisão temporária em crimes hediondos
4.2 livramento condicional em crimes hediondos
4.3 delação premiada
4.4 causas especiais de aumento de pena
4.5 comentários sobre os crimes em espécie

AULA V – LEI N. 9.034/95 – CRIME ORGANIZADO
5.1 – conceito de crime organizado
5.2 – aplicação e evolução pela Convenção de Palermo
5.3 – relação entre crime organizado e contravenção penal
5.4 – crime organizado por natureza e crime organizado por extensão
5.5 – preservação do sigilo constitucional na apuração

AULA VI – CRIME ORGANIZADO
6.1 – especialização de órgãos no combate ao crime organizado
6.2 – identificação criminal
6.3 – delação premiada
6.4 – progressão de regime

AULA VII – LEI 9.455/97 – LEI DE TORTURA
7.1 – noções gerais e conceito de tortura
7.2 – análise do tipo penal
7.3 – crimes em espécie
7.4 – crime de tortura impróprio
7.5 – a tortura qualificada pelo resultado

AULA VIII – LEI DE TORTURA
8.1 – causas de aumento de pena
8.2 – efeito automático da condenação
8.3 – anistia, graça e fiança na tortura
8.4 – extraterritorialidade
8.5 – regime inicial de cumprimento da pena

AULA IX – LEI N. 10.826/03 – ESTATUTO DO DESARMAMENTO
9.1 – o uso da arma de brinquedo
9.2 – crimes em espécie
9.3 – causas especiais de aumento de pena

AULA X – PROVA BIMESTRAL

AULA XI – LEI N. 9.613/98 – LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE BENS
11.1 – conceito de lavagem de capitais
11.2 – fases da lavagem de dinheiro
11.3 – técnicas da lavagem de dinheiro
11.4 – objeto jurídico
11.5 – crimes em espécie
11.6 – aumento de pena

AULA XII – LEIS N. 8.137/90 e 4.729/65 – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ECONOMICA
12.1 – conceito de sonegação fiscal
12.2 – sujeito ativo
12.3 – concurso de pessoas
12.4 – sujeito passivo
12.5 – Objeto Jurídico e Material

AULA XIII – ORDEM TRIBUTÁRIA E ECONÔMICA
13.1 – Tipo subjetivo dos crimes
13.2 – condutas
13.3 – consumação e tentativa
13.4 – extinção de punibilidade
13.5 – crimes em espécie

AULA XIV – LEI N. 8.078/90 – CRIMES NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
14.1 – conceito
14.2 – sujeito ativo
14.3 – sujeito passivo nos crimes contra as relações de consumo
14.4 – objeto jurídico e objeto material
14.5 – Conduta típica

AULA XV – CRIMES NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
15.1 – o Código de Defesa do Consumidor e o Código Penal
15.2 – Elemento Subjetivo do Tipo
15.3 – natureza jurídica dos crimes
15.4 – relação com a lei de sonegação fiscal
15.5 – crimes em espécie

AULA XVI – LEI N. 7.492/86 – SISTEMA FINANCEIRO
16.1 – conceito de instituição financeira para efeitos penais
16.2 – Responsabilidade penal
16.3 – sujeito ativo
16.4 – delação premiada
16.5 – ação penal e pena de multa

AULA XVII – SISTEMA FINANCEIRO
17.1 – Crimes em espécie

AULA XVIII – LEI N. 11.340/06 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
18.1 – a proteção dos vulneráveis na Constituição
18.2 – conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher
18.3 – formas de violência doméstica e familiar
18.4 – Sujeito Ativo da violência doméstica e familiar
18.5 – sujeito passivo da violência doméstica e familiar

AULA XIX – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
19.1 – medidas integradas de proteção
19.2 – medidas de natureza policial e judicial
19.3 – medidas de urgência à ofendida
19.4 – ação penal
19.5 – proibição de substituição de algumas penas restritivas de direito
19.6 – alterações no Código Penal, Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal.

AULA XX – PROVA BIMESTRAL

III. Padrões mínimos de desempenho
Obtenção de nota semestral média igual ou superior a 7,0 (sete) para aprovação direta. Para realização de prova final, o estudante não poderá obter nenhuma média bimestral igual a 0,0 (zero), devendo submeter-se a tal prova se não alcançar média igual ou superior a 7,0 (sete). Para aprovação em prova final, o estudante deverá obter média semestral igual ou superior a 5,0 (cinco), resultante da média entre a nota da prova final e a nota semestral média.

IV. Metodologias, técnicas e recursos de ensino
Utilização de quadro, giz, datashow e vídeo, com realização de aulas expositivas, debates e práticas investigativas.

V. Avaliação de aprendizagem
No 1º bimestre serão aplicadas duas avaliações cujos valores serão expressos de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), com peso de 50% (cinquenta por cento) cada uma, apurando-se a média aritmética. No 2º bimestre, será utilizado o mesmo mecanismo, alterando-se, contudo, a forma de obtenção da segunda nota, que ocorrerá por meio de realização de Prova Integrada, incluindo-se, todavia, na nota da 1ª avaliação, o resultado da atividade avaliativa pertinente ao Tema Transversal, cujo valor será, no mínimo, 2,0 (dois).

VI. Atividades extraclasse sugeridas
Leituras de artigos jurídicos retirados de revistas jurídicas, de acordo com a necessidade de aprofundamento do estudo.

VII. Tema transversal
A questão da acessibilidade em seus diversos ângulos jurídicos: tema que será objeto dos trabalhos de avaliação de aprendizagem.

VIII. Bibliografia básica
ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial: 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GOMES, Luiz Flávio e Rogério Sanches Cunha (coord.). Legislação Criminal Especial. Coleção Ciências Criminais V.6. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

IX. Bibliografia complementar
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Vol. 4: legislação penal especial. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

_______, Fernando. Legislação Penal Especial Vol 1. 6 ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007.

JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz, Paulo Henrique Aranda Fuller. Legislação penal especial, volume 1. 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.

MORAES, Alexandre e Gianpaolo Poggio Smanio. Legislação Penal Especial. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

VASCONCELOS, Cléver Rodolfo Carvalho (coord.) et al. Crime Organizado e Institutos Correlatos, Série Legislação Penal Especial. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

______________, Cléver Rodolfo Carvalho (coord.) et al. Lavagem de Dinheiro, Série Legislação Penal Especial. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

Data: 2/02/2013








FABIO MARQUES BARBOSA
Coordenador do Curso