sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

LEI DE EXECUÇÃO PENAL PARA O CONCURSO AGEPEN MT 2016

LEI DE EXECUÇÃO PENAL (sancionada juntamente com a parte geral do CP, em 1984, pelo Presidente Figueiredo).

Conceito de pena: é uma espécie de sanção penal, ao lado da medida de segurança, constituindo uma resposta estatal consistente na privação ou restrição de um bem jurídico ao autor de um fato punível, ou seja, não atingido por causa extintiva de punibilidade (CUNHA, 2012).

Sanção penal = pena ou medida de segurança.

Finalidade da pena (Punir, Prevenir e Reeducar)

Questão: Qual é a fundamentação da pena? R. Há uma tríplice fundamentação [“PEP”]

(1)  político-estatal – sem a pena o ordenamento jurídico deixaria de ser coativo;
(2)  ético-individual – permite ao delinquente a se libertar do sentimento de culpa;
(3)  psicossocial – satisfaz o anseio de justiça da sociedade.

Questão: O que é justiça restaurativa? R. Tem adquirido cada vez mais importância no cenário  jurídico-penal,  pois  baseada  num procedimento  de  consenso  envolvendo  os personagens da infração penal (autor, vítima e comunidade). Quebra a dualidade da função da pena (retribuição  e  prevenção),  incluindo  a reparação  (do  dano  à  vítima)  como  nova possibilidade.

Princípios informativos da pena

1) Legalidade, anterioridade e irretroatividade;
2) Personalidade / impessoalidade / intransmissibilidade;
3) Individualização.
4) inderrogabilidade ou inevitabilidade: em regra, a pena deverá ser aplicada. Todavia, esse princípio deve ser analisado em conjunto  com  o  PRINCÍPIO  DA NECESSIDADE DA PENA, já que há casos em que o Estado não tem interesse em  aplicá-la. Ex.: sursis penal, livramento condicional, perdão judicial, anistia etc.
5) proporcionalidade [princípio constitucional implícito – é um desdobramento do princípio da individualização da pena]. A pena deve se ajustar à gravidade do fato sem desconsiderar as condições do agente.
6) humanização / humanidade / dignidade da pessoa humana: a ninguém pode ser imposta pena ofensiva à dignidade humana, vedando-se a sanção indigna, desumana ou degradante. Arts. 1º, II e 5º, XLVII, da CF.

Tipos de penas proibidas

a) Pena de morte:
b) Penas de caráter perpétuo: o Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional, em seu art. 77, § 1º, “b”, prevê pena perpétua. Note que não há conflito entre o estatuto e a Bíblia Política do Brasil, pois esta limita temporalmente a prisão para o legislador interno, não alcançando os estrangeiros. O prazo da execução de pena no Brasil é de 30 anos. (CUNHA, 2012).
c) trabalhos forçados (coação física): não confunda com o trabalho obrigatório do preso, cuja recusa o sujeita à sanção disciplinar. O Trabalho Penitenciário é um  misto  de dever (art. 39, LEP) e direito (art. 41, LEP). Note que a prestação de serviços á comunidade não é pena de trabalho forçado, mas restritiva de direitos (evita o pior para o condenado).
d) pena de banimento ou de tratamento cruel.
e) penas cruéis

Espécies de penas (art. 32, CP)

a) privativas de liberdade
b) restritiva de direitos
c) pecuniária

Penas privativas de liberdade


Reclusão
Detenção
Regime inicial de cumprimento
Admite três regimes: fechado, semiaberto e aberto
Admite dois regimes: semiaberto e aberto.
Medida de segurança
Internação: a resolução 17 do CNJ quer evitá-la
Tratamento ambulatorial. Poderá ser internação, se o laudo psiquiátrico assim aduzir.
Prisão preventiva
Em regra, admite-se.
Em regra, não se admite.
Fiança
Após a Lei 12.403/11 o Delegado pode atribuí-la quando a pena for de até 4 anos
O Delegado sempre arbitrou.
Interceptação telefônica
É a regra para autorizar.
Só é possível em caso de conexão com crime punível com reclusão (STF).
Fonte: CUNHA, 2012

Regime penitenciário:


Fechado
Semiaberto
Aberto
Local de cumprimento
Penitenciárias; estabelecimentos de segurança máxima ou média.
Colônia agrícola, industrial ou similar.
Casa do albergado ou estabelecimento adequado.
Regime obrigatório
- p/ pena > que 8
-reincidente (salvo súmula 269, STJ)
- p/ pena > 4 e < 8
- reincidente em aberto   ou semiaberto (ver súmula 719, STF)
Não existe regime obrigatório < ou = 4 anos.
Exame criminológico
Trabalho interno/externo (obrigatório). Há divergência para a progressão


facultativo


Sem previsão legal

Questão: Qual é a natureza jurídica da LEP? Possui natureza jurisdicional com entrosamento no plano administrativo.

Tem como finalidade:

1) propiciar meios para que a sentença seja cumprida, efetivar as finalidades da retribuição e prevenção da pena. A sentença abrange a condenatória e a absolutória imprópria (medida de segurança). Há doutrina aplicando a LEP para executar transação penal não cumprida. Isso não é possível, pois a transação penal: (i) não observa o devido processo legal; (ii) não gera título executivo; (iii) permite ao titular da ação penal oferecer a inicial acusatória, buscando a formação do título executivo. Essa é a crítica feita pelo STF e STJ.

2) reintegração e ressocialização do condenado.

Princípios informadores: constitucionais da pena: legalidade, humanidade das penas, individualização (ou personalização) da pena e jurisdicionalidade.

Na LEP: art. 3º - Princípio da legalidade da execução; art. 3º, parágrafo único - Isonomia ou igualdade (não há problema na distinção sexual e etária. Agora, a racial, política e social são vedadas); art. 5º - personalização da pena (classificação de acordo com os antecedentes e personalidade); art. 194 - jurisdicionalidade (os incidentes da LEP serão decididos pelo poder judiciário). A autoridade administrativa somente poderá decidir pontos secundários da execução (horário de visita, cela do preso etc.), que podem ser disciplinados pelo judiciário; Princípio do devido processo legal (as decisões pressupõem contraditório e ampla defesa); Princípio reeducativo (a execução penal visa, ao lado da retribuição e prevenção, a ressocialização do condenado). O art. 11 traz formas de assistências materiais. Resolução 113 do CNJ, art. 6º: diligências para expedição de documentos pessoais, sobretudo o CPF, para que goze dos serviços sociais.

Questão: Qual é a forma de assistência na LEP que também se aplica às vítimas? A assistência social é aplicada ao condenado e à vitima (art. 23, VII).

Questão: Quem classifica o condenado? De acordo com o art. 6º, é a comissão técnica de classificação.

COMISSÃO TÉCNICA ANTES DA LEI 10.792/03
COMISSÃO TÉCNICA DEPOIS DA LEI 10.792/03
Elaborava programa individualização da pena
Elabora programa para individualizar a pena privativa de liberdade. Perdeu as outras atribuições: não acompanha mais a execução, progressão, regressão ou conversão das penas.
Acompanhava a execução da pena privativa de liberdade
Acompanhava a execução da pena restritiva de direitos
Propunha progressões, regressões e conversões

EXAME DE CLASSIFICAÇÃO
EXAME CRIMINOLÓGICO
É mais amplo e genérico
É mais específico
Envolve aspectos relacionados à personalidade do condenado (antecedentes, vida familiar e social, capacidade de trabalho e circunstâncias que orientem o modo de cumprimento da pena).
Envolve a parte psicológica e psiquiátrica, atestando a maturidade do condenado (sua disciplina, capacidade de suportar frustrações), visando construir um prognóstico de periculosidade.

Obs.: O condenado ao regime fechado será obrigatoriamente submetido ao exame criminológico por ocasião de sua entrada na penitenciária.

A competência do juiz das execuções firma-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Perceba que não é ditada pelo local onde transitou em julgado o processo de conhecimento. A execução de pena privativa de liberdade ocorrerá onde o condenado estiver cumprindo o cárcere (onde o preso vai, a execução vai atrás). No caso de sentenciado pela justiça federal, eleitoral ou militar que cumpre pena em estabelecimento estadual, a competência será da justiça estadual (súmula 192 do STJ). A competência será firmada pelo local (estabelecimento) do cumprimento. Caso seja presídio federal, a competência será da justiça federal.

Na atualidade, somente existem quatro presídios federais:

Penitenciária Federal de Catanduvas (PR);
Penitenciária Federal de Campo Grande (MS);
Penitenciária Federal de Porto Velho (RO);
Penitenciária Federal de Mossoró (RN).

O presídio federal pode receber tanto presos acusados e condenados por crimes de competência da Justiça federal como da Justiça estadual. Desse modo, o critério para abrigar presos em estabelecimentos prisionais federais não é a competência para julgamento dos fatos por eles praticados, mas sim a necessidade de uma custódia de segurança máxima por razões ligadas à segurança pública ou do próprio preso.

Questão: Quais são os motivos que autorizam o recolhimento do preso em presídio federal? R. A lei é muito vaga quanto a isso (art. 3º), afirmando que serão recolhidos em presídios federais aqueles cuja medida se justifique por conta do interesse: (1) da segurança pública; ou (2) do próprio preso.

Segundo o art. 3º do Decreto nº 6.877/2009, para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:

I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;
II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;
IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;
V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou
VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.

Questão: Quem tem legitimidade para pedir a inclusão do preso no Sistema Penitenciário Federal? 1. Autoridade administrativa (ex.: delegado de polícia, secretário de segurança pública, secretário de justiça etc.); 2. Ministério Público; 3. Próprio preso.

Questão: É possível a transferência sem a oitiva da defesa? SIM. A Lei nº 11.671/2008 prevê que, havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e após o preso estar incluído no sistema penitenciário federal, ouvir as partes interessadas e decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada.

Sursis e penas restritivas de atos: a execução ocorrerá no juízo da execução do domicílio do executado. Para o STJ, o condenado pela justiça federal à prestação de serviço à comunidade, que cumpre essa medida em município que não tem justiça federal, deverá permanecer com a competência da justiça federal, pois os propósitos da LEP são atendidos com a expedição de Carta Precatória pelo juízo da condenação para o domicilio do apenado, cabendo ao juízo estadual apenas a fiscalização do cumprimento.
Em caso de foro por prerrogativa de função, a execução ocorrerá no próprio tribunal que o processou e o julgou.

Atenção! Não confunda a competência do juízo da execução, que se dá com o trânsito em julgado da sentença, com o início da execução, o qual depende da prisão do sentenciado, seguida da expedição da guia de recolhimento.

Deveres (devem estar previstos em lei) art. 39 e 146 da LEP (o trabalho está no rol de deveres e de direitos). Direitos (tudo o que não for proibido por lei) art. 41 da LEP: i) proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; ii) atestado anual de pena a ser cumprida e entrevista com o diretor do presídio (Atente-se para as resoluções 12 e 13 do CNJ - Prazo, em regra, de 60 dias); iii) visitas do cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados; iv) chamamento nominal (é vedado chamar por número); v) contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Cuidado com o art. 41 (i, iii e v, não são direitos absolutos, podendo ser restringidos).

Os direitos políticos do condenado ficam suspensos até a extinção da punibilidade, persistindo inclusive na suspensão condicional da pena. 

EXCESSO DE EXECUÇÃO (caberá HC)
DESVIO DA EXECUÇÃO (caberá HC)
Extrapolação do tempo de cumprimento da pena
Cumprimento de pena em estabelecimento ou regime impróprio

Egresso: aquele que foi liberado definitivamente do presídio, pelo prazo de um ano, e o que está em período de prova na liberdade condicional são considerados egressos à sociedade (tem direito à assistência pelo prazo de 2 meses prorrogáveis). Atenção! Não é egresso ao presídio.

Trabalho: constitui um direito e um dever (sua recusa gera falta grave), sendo facultativo apenas para o preso provisório.

SANÇÃO DISCIPLINAR: As prisões são verdadeiros agrupamentos humanos, necessitando de ordem e disciplina, que resultam de um sistema de recompensas (mérito) e sanções (demérito).

FALTA GRAVE
FALTA MÉDIA
FALTA LEVE
Prevista na LEP, apurada em procedimento administrativo com garantia da ampla defesa: suspensão ou restrição de direitos; isolamento em local adequado (prazo máximo de 30 dias); inclusão no RDD – prazo máximo de 360 dias (somente pelo juiz). Se voltar para o RDD, poderá ficar até 1/6 da pena imposta [limite para cada nova inclusão]. Admite-se a inclusão quantas vezes forem necessárias.
Prevista na legislação local: advertência verbal ou repreensão.
Prevista na legislação local: advertência verbal ou repreensão.

Questão: Falta grave prescreve (sanção disciplinar)? Apesar do silêncio da lei, o STF entende aplicar-se, por analogia, o CP, fixando o prazo mínimo do art. 109, VI (3 anos).  [Inf. 745, STF]

Cuidado! A fuga é uma falta grave permanente, enquanto não recapturado o condenado não se computa a prescrição da sanção disciplinar (não confunda com a prescrição da pretensão executória, que poderá ser computada).

Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal,  é  imprescindível  a  instauração  de  procedimento  administrativo  pelo  diretor  do estabelecimento  prisional,  assegurado  o  direito  de  defesa,  a  ser  realizado  por  advogado constituído ou defensor público nomeado.

Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

Súmula 535-STJ: A  prática  de  falta  grave  não  interrompe  o  prazo  para  fim  de  comutação  de pena ou indulto.

Consequências decorrentes da prática de falta grave:

INTERFERE
NÃO INTERFERE
PROGRESSÃO:  interrompe  o  prazo  para  a progressão de regime.
REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
LIVRAMENTO  CONDICIONAL:  não interrompe  o  prazo  para  obtenção  de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
INDULTO  E  COMUTAÇÃO  DE  PENA:  não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e  comutação da pena, salvo se o requisito  for  expressamente  previsto  no
decreto presidencial.

FALTA GRAVE PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (art. 50)
PARA RESTRITIVAS DE DIREITOS
1) prática de crime doloso; 2) incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; 3) fugir; 4) possuir instrumentos proibidos (cortantes ou que permitam comunicação com o ambiente externo); 5) provocar dolosamente acidente do trabalho; 6) descumprir, no regime aberto, as condições impostas; 7) inobservar o dever de obediência ou de execução do trabalho, tarefas ou ordens; 8) possuir ou utilizar aparelho telefônico, de rádio ou similar (abrange acessórios: chips, carregadores e baterias).
1) descumprir restrição imposta; 2) retardar o cumprimento da obrigação imposta; 3) inobservar o dever de obediência ou de execução do trabalho, das tarefas e das ordens.

Obs. 1: Tem doutrina defendendo que a fuga somente será falta grave se houver violência ou dano. Não prevalece.
Obs. 2: O STJ e o STF entendem que a posse de droga para consumo próprio configura falta grave.
Obs. 3: O RDD é a espécie mais drástica de sanção disciplinar. Não se trata de espécie de regime de cumprimento de pena. Lembre-se que se trata de recolhimento em cela individual (vedado o cumprimento em cela escura ou insalubre). É permitida a visita de 2 pessoas com duração de 2 horas, “não computadas as crianças”. Apesar de prevalecer que a ressalva apenas não quer computar crianças no limite máximo de 2 visitantes, tem corrente entendendo que a ressalva quer excluí-las das visitas, fundamentando nos P. da prevenção, do atendimento e proteção estatal da criança, todos previstos no ECA. Não bastasse, as Regras Mínimas da ONU, de 1955, em seu preceito 79, dispõe que as visitas devem ocorrer sem inconvenientes para ambas as partes. Não há conveniência em visitas de criança a preso do RDD.
Obs. 4: Para o STJ, a posse de cabo USB, fone de ouvido e microfone por visitante de preso não configura falta grave, ainda que fossem encontrados em posse do preso, uma vez que tais aparelhos não são essenciais para o funcionamento de telefones celulares ou rádios de comunicação.

Cabimento do RDD: i) crime doloso + subversão da ordem ou disciplina internas. Sem prejuízo da sanção disciplinar, pois o preso responderá penalmente pelo crime doloso praticado; ii) alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. Deverá recorrer de um determinado fato, ligado, direta ou indiretamente, ao preso, evitando, assim, o direito penal do autor; iii) fundada suspeita em participação (deve ser substituída por “fundadas provas de participação”) de organização criminosa, associação criminosa e organização terrorista [incluída pela Lei 13.260/16]. Lembre-se que deverá ser observado o devido processo legal (art. 54, § 2º), não sendo admitidas sanções coletivas (devem ser individualizadas).

Questão: O juiz poderá agir de ofício no RDD? Jamais, de acordo com o art. 54, § 1º da LEP, pois dependerá sempre de provocação do diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. Veja que o MP poderá requerer essa inclusão, de acordo com o art. 68, II, “a” da LEP.

Art. 45, § 3º da LEP: é vedada a sanção coletiva. A sanção disciplinar deve ser individualizada.

Questão: É possível RDD preventivo? Sim, de acordo com a previsão expressa do art. 60 da LEP: i) interesse da disciplina; ii) averiguação do fato; iii) decisão judicial. O tempo de RDD preventivo, a exemplo da prisão preventiva, será computado no RDD definitivo (detração).

Questão: E no caso de nova falta grave após a inclusão no RDD? 1ª corrente: a reincidência permite nova inclusão no RDD, com prazo máximo de 1/6 da pena aplicada para cada nova sanção disciplinar (considera a sanção individualmente); 2ª corrente: a reincidência permitirá nova inclusão no RDD, quantas vezes forem necessárias, devendo as novas sanções respeitarem o prazo máximo de 1/6 da pena aplicada (considera a sanção global).

Questão: O RDD é constitucional?

PARA A DEFENSORIA É INCONSTITUCIONAL
PARA O MP É CONSTITUCIONAL
Ofende a dignidade da pessoa humana
Não gera violência física ou moral, nem mesmo tratamento vexatório, logo, não fere a dignidade
Configura sanção desproporcional aos fins da pena
Apresenta proporcionalidade entre a gravidade da falta e a severidade da sanção
Ofende a coisa julgada, representando 4ª modalidade de regime de cumprimento de pena
Não é regime de cumprimento de pena
Gera bis in idem
Não configura bis in idem, pois penaliza infrações distintas e de naturezas autônomas (uma será sanção penal e a outra disciplinar).

ORGÃOS DA EXECUÇÃO: O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; o Juízo da Execução; o Ministério Público; o Conselho Penitenciário; os Departamentos Penitenciários; o Patronato; e o Conselho da Comunidade.

Obs.: A execução da multa se dá no juízo do conhecimento e não no da execução.

Regimes prisionais: fechado, aberto ou semiaberto.

O art. 117 da LEP permite que seja cumprida a execução em prisão domiciliar quando o executado for maior de 70 anos, gestante, acometido de doença grave, possuir filho menor ou doente mental ou físico, desde que não exista casa do albergado na localidade. O STJ entende que o mesmo tratamento deve ser dão quando a  casa do albergado estiver superlotada e em péssimas condições. Não confunda com a prisão domiciliar do CPP (medida cautelar – arts. 317 e 318).

No CPP, a prisão domiciliar está prevista nos arts. 317 e 318 (medida cautelar) para maiores de 80 anos, gestantes a partir do 7º mês de gestação, acometido de doença grave, para cuidar de filho menor de 6 anos ou com deficiência e para magistrados, advogados e membros do MP e da Defensoria quando não houver sala de Estado Maior.

Em regra, somente que estiver no regime aberto terá direito à prisão domiciliar na forma acima. Contudo, a jurisprudência tem admitido aos regimes semiaberto e fechado quando o sentenciado for portador de doença grave e fique demonstrada a impossibilidade de tratamento adequado no local onde cumpre a pena.

Progressão: sistema inglês. Bom comportamento e cumprimento de 1/6 da pena. É vedada a progressão por salto, admitida a regressão. Não são obrigatórios o exame criminológico e a classificação do preso. Para os crimes hediondos o requisito objetivo é 2/5 para o primário e 3/5 para o reincidente.

Obs.: A progressão de regime para os condenados por tráfico de entorpecentes e drogas afins dar-se-á,  se  o  sentenciado  for  reincidente,  após  o  cumprimento  de  3/5  da  pena,  ainda  que  a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado [Inf. 554, STJ].

Regressão: (i) praticar crime doloso ou falta grave; (ii) nova condenação com a soma das penas incompatível com o regime em que se encontra; (iii) não cumprir as condições do regime aberto; (iv) deixar de pagar a pena de multa cumulativamente imposta à pena privativa de liberdade.

Detração (desconto de pena cumprida) remição (perdão de pena em decorrência de trabalho).

Não há impedimento para que o réu apresente, periodicamente, ao juiz da execução, notas fiscais dos serviços prestados como microempresário. Ademais, seria preciosismo exigir a condição de empregado, especialmente em momentos de crise econômica (STF).

PERMISSÃO DE SAÍDA
SAÍDA TEMPORÁRIA
Falecimento ou enfermidade de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão; necessidade de tratamento médico.
Visita familiar; atividades de caráter social; cursos profissionalizantes, supletivo ou de 2º grau. Não cabe aos presos provisórios. Deverá ser cumprido 1/6 (primário), 1/4 (reincidente).
Com escolta policial
Sem escolta policial

A contagem do prazo do benefício de saída temporária de preso é feita em dias e não em horas. [Inf. 828, STF].

Cada preso terá o máximo de 5 (cinco) saídas temporárias por ano (1 mais 4 renovações);
Cada saída temporária tem duração máxima de 7 dias. Em outras palavras, o preso receberá a autorização para ficar 7 dias fora do estabelecimento prisional;
Entre uma saída temporária e outra deve haver um intervalo mínimo de 45 dias.

Agora, caso seja uma saída temporária para estudo (ensino médio, profissionalizante ou superior), o prazo deve coincidir com o necessário para as atividades acadêmicas, podendo ser autorizada todos os dias.

INCIDENTES DE EXECUÇÃO: i) Conversões: substituição de uma sanção penal por outra, durante a execução; ii) excesso (aspecto quantitativo) ou desvio de execução (aspecto qualitativo); iii) anistia (pelo CN) e indulto (Decreto Presidencial): são espécies de clemência soberana.

AGRAVO DE EXECUÇÃO: é o único recurso cabível em sede de execução penal. Prazo de 5 dias (em regra, não possui efeito suspensivo).

Cuidado! Não se admite execução provisória de multa ou pena restritiva de direito. Ver Lei 11.671/08 (Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências).

Lei 12.714/2012: Institui sistema informatizado de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança

ðEstabelece que deve ser instituído, no prazo de 1 ano, um sistema informatizado de acompanhamento:
ðda execução das penas
ðda prisão cautelar e
ðda medida de segurança.

Assim, os dados e as informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado.

Questão: Quem tem acesso aos dados e informações desse sistema? R. Poderão ter acesso aos dados e informações existentes no sistema:

a) o magistrado;
b) o representante do Ministério Público;
c) o defensor;
d) a pessoa presa ou custodiada;
e) os representantes dos conselhos penitenciários;
f) os representantes dos conselhos da comunidade.

O magistrado, o representante do MP e o defensor deverão acompanhar constantemente as os dados e informações do sistema.

Questão: Quais os dados que devem constar no sistema? R. Os dados são:

I - nome, filiação, data de nascimento e sexo da pessoa que cumpre pena, medida de segurança ou que está presa;
II - data da prisão ou da internação;
III - comunicação da prisão à família e ao defensor;
IV - tipo penal e pena em abstrato;
V - tempo de condenação ou da medida aplicada;
VI - dias de trabalho ou estudo;
VII - dias remidos;
VIII - atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional;
IX - faltas graves que a pessoa tenha sofrido;
X - exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; e
XI - utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado – 146-B da LEP (caso ele utilize).

Questão: Quem lança esses dados no sistema? R.

Autoridade policial
(por ocasião da prisão)
Qualificação pessoal (inciso I)
Data da prisão (inciso II)
Comunicação à família e ao defensor (inciso III)
Tipo penal (inciso IV)
Magistrado (que proferiu a sentença ou o acórdão)
Tempo de condenação ou da medida aplicada (inciso V)
Dias remidos (inciso VII)
Se a pessoa está utilizando monitoração eletrônica (inciso XI)
Diretor do estabelecimento prisional
Quantos dias de trabalho ou estudo foram prestados (inciso VI)
Atestado de comportamento carcerário (inciso VIII)
Faltas graves que a pessoa tenha sofrido (inciso IX)
Diretor da unidade de internação
Exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança (inciso X)

Funcionalidades do sistema:

 O sistema terá ferramentas que
I – informem as datas estipuladas para:
a) conclusão do inquérito;
b) oferecimento da denúncia;
c) obtenção da progressão de regime;
d) concessão do livramento condicional;
e) realização do exame de cessação de periculosidade; e
f) enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena;
II - calculem a remição da pena; e
III - identifiquem a existência de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado.

Alerta automático dos prazos:

Um dos aspectos mais interessantes e úteis da nova Lei está neste ponto.
O sistema será programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, as datas mencionadas no inciso I (conclusão do inquérito, oferecimento de denúncia, progressão, livramento condicional etc.)

Receberão esse aviso eletrônico:

I - o magistrado responsável pelo processo;
II - o Ministério Público; e
III - o defensor.

Recebido o aviso eletrônico, o magistrado verificará o cumprimento das condições legalmente previstas para soltura ou concessão de outros benefícios à pessoa presa ou custodiada e dará vista ao Ministério Público.

Os sistemas de cada Estado e da União deverão ser interligados

O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional, visando à interoperabilidade das bases de dados e informações dos sistemas informatizados instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Sistema complementar ao SINESP
Esta Lei 12.714/2012 veio complementar as informações do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP, instituído recentemente pela Lei 12.681/2012.


PREMONIÇÃOA Lei 7.210 possui 204 artigos. Contudo, LEIA ao menos os listados abaixo, sobretudo os negritados. 



Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários.

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:

I - material;
II - à saúde;
III - jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.

Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

Art. 18-A.  O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.           
§ 1o  O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.           
§ 2o  Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.           
§ 3o  A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas. 

Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.

Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

Art.  21-A. O censo penitenciário deverá apurar:       
 
I - o nível de escolaridade dos presos e das presas;         
II - a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos;         
III - a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos;          
IV - a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo;         
V - outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas.

Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.

Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.

§ 1o. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.         

§ 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.         

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução. 

Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.

Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.

Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

§ 2º É vedado o emprego de cela escura.

§ 3º São vedadas as sanções coletivas.

Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.           

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:           
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;            
II - recolhimento em cela individual;            
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;             
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.           
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.      
§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.  

Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado

Art. 61. São órgãos da execução penal:

I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - os Departamentos Penitenciários;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da Comunidade.
VIII - a Defensoria Pública.

Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:

a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
i) (VETADO);        
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.

Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

§ 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.

Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;        
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

Art. 71. O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:

I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;
II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
III - assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;
IV - colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
V - colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.
VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.       

Parágrafo único. Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.

Art. 73. A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.

Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.

Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
II - possuir experiência administrativa na área;
III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.

Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.

Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções.

Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.

§ 1° O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.

§ 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.

Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).

Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

Art. 80.  Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.         (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.

Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.        (Redação dada pela Lei nº 9.460, de 1997)

§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.

Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.  

§ 2o  Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.       
§ 3o  Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.       
§ 4o  Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.     
§ 5o  Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.

Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei.       

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto.

Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:

a) a seleção adequada dos presos;

b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.

Art. 97. O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.

Art. 98. Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação

Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.

Parágrafo único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados.

Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.

Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.

Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei.

Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

I - o nome do condenado;
II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;
III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;
IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;
V - a data da terminação da pena;
VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.

§ 1º Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.

§ 2º A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.

§ 3° Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2°, do artigo 84, desta Lei.

Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

§ 1° A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.

§ 2º As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores.

Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso.

Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.

Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.