sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Exercícios Direito Administrativo


LICITAÇÃO
(CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça / Direito Administrativo / Licitações;  )
Assinale a opção correta relativamente ao instituto da licitação.
a) Em regra, o procedimento licitatório fica a cargo de comissão cujos membros terão mandato de até um ano, admitida a recondução de todos os membros para a mesma comissão no período subsequente. 
b) No pregão, a fase da habilitação deve preceder a de classificação.
c) Contra o ato de anulação ou revogação do procedimento licitatório cabe, por força de lei, recurso dotado de efeito suspensivo.
d) A alienação de bens imóveis em se tratando de dação em pagamento configura situação de dispensa de licitação determinada por lei, razão pela qual não há discricionariedade administrativa quanto ao ato de dispensa.
e) A legislação de regência admite a dispensa de licitação para a contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por cooperativas formadas por pessoas físicas de baixa renda ou por empresas de pequeno porte.
LETRA D
(FCC - 2012 - TRF - 5ª REGIÃO - Analista Judiciário)
A União recebeu imóvel como dação em pagamento de dívida de particular e concluiu que a melhor destinação para o mesmo seria a alienação visando à obtenção de receita orçamentária para aplicação em investimentos públicos prioritários. De acordo com a Lei no 8.666/1993, a venda do referido imóvel deverá ser realizada precedida de 
a) concorrência, exclusivamente. 
b) leilão, exclusivamente. 
c) concorrência, convite ou tomada de preços, a depender do valor de avaliação do imóvel.
d) concorrência ou leilão. 
e) pregão ou leilão. 
LETRA D

(CESPE - 2012 - TJ-AL - Analista Judiciário)
Considere que a administração pública de um dos estados da Federação pretenda contratar um grupo de viola consagrado pela mídia local — que cobra R$ 60 mil por um show — para realizar uma apresentação pública na comemoração do aniversário da capital desse estado. Essa situação caracteriza a hipótese de
a) adoção de licitação na modalidade convite.
b) inexigibilidade de licitação.
c) dispensa de licitação, em virtude da prévia escolha do executante.
d) adoção de licitação na modalidade tomada de preços.
e) dispensa de licitação, em virtude do valor cobrado para a realização da apresentação.
LETRA B

(FPR - 2012 - TJ-PR - Juiz )
Com relação ao tema da licitação, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F): 
( ) Quando as propostas consignarem preços incompatíveis com os fixados por órgão oficial, a Administração poderá proceder à adjudicação direta dos bens ou serviços por valor não superior ao constante do registro de preços ou dos serviços. 
( ) Pelo princípio da adjudicação compulsória, o licitante vencedor tem direito adquirido à celebração do contrato administrativo. 
( ) A singularidade do objeto é pressuposto básico para a inexigibilidade de licitação na contratação de serviços técnicos profissionais especializados.
( ) A declaração de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas na lei de licitações caracteriza crime punível com a pena de restrição da liberdade, na forma estabelecida pela Lei 8.666/93.
( ) As hipóteses de dispensa de licitação exigem instauração de processo de justificação, o mesmo não ocorrendo nos casos de inexigibilidade, haja vista que nesses casos há inviabilidade de competição. 

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo. 
a) V – V – F – V – F.
b) V – F – V – V – F.
c) F – V – F – F – V.
d) F – F – V – F – V.
LETRA B

(UFPR - 2012 - TJ-PR - Juiz / Direito Administrativo / Licitações;  )
Em regular processo de licitação, na modalidade de concorrência, para aquisição de microcomputadores e demais materiais de informática, concluída a fase competitiva, foi o feito submetido à apreciação da autoridade competente para aprovação do certame. Nesse momento, ao avaliar o processo licitatório, tendo vislumbrado vício na fase de habilitação dos licitantes, pois a Comissão de Licitação havia habilitado empresa que apresentou atestado de capacidade técnica em desconformidade com as exigências editalícias, a autoridade administrativa resolveu revogar a licitação, expondo, em suas razões de decidir, que a existência de vício implica necessariamente o desfazimento do certame. Com relação a esse caso, assinale a alternativa correta. 
a) A contratação é um consequente lógico do procedimento licitatório, entretanto, considerando o poder de autotutela da Administração Pública, constatando vício, a Comissão de Licitação poderá revogar a licitação, com efeitos retroativos, assegurando-se aos licitantes o direito ao contraditório e à ampla defesa. 
b) O poder de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de revogar os seus atos administrativos, entretanto, considerando-se que a contratação é um consequente lógico do processo licitatório, não é possível que, após o julgamento das propostas, a autoridade administrativa decida revogar a licitação. 
c) A fase de habilitação visa a aferição das condições técnicas para a garantia do cumprimento do objeto contratual, de sorte que, constando a existência de vício no certame, a autoridade administrativa deve promover a sua invalidação, com efeitos retroativos, assegurando-se aos licitantes o direito ao contraditório e à ampla defesa. 
d) Considerando-se que o licitante vencedor da licitação não tem direito adquirido à celebração do contrato administrativo, a decisão pela revogação da licitação prescinde de motivação, mas não do processo administrativo. 
LETRA C

(FCC - 2012 - MPE-AP - Promotor de Justiça)
NÃO configura hipótese legal de dispensa de licitação a 
a) contratação direta quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração. 
b) aquisição, pelos Estados, de produtos, com o fim de regular preços ou normalizar o abastecimento. 
c) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500 ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais. 
d) celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. 
e) contratação de prestação de serviços por associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 
LETRA B

(FCC - 2012 - DPE-PR - Defensor Público)
Sobre licitação é correto afirmar: 
a) A concorrência é a modalidade de licitação possível para a compra e venda de bens móveis e imóveis, independentemente do valor.
b) O rol de modalidades de licitações constante da lei é taxativo não podendo, o ente federado, conceber outras figuras ou combinar regras procedimentais. 
c) A lei não permite que o edital da licitação contenha qualquer preferência para serviços ou produtos manufaturados de origem nacional. 
d) É garantida por lei a participação de microempresas e empresas de pequeno porte em processos licitatórios, as quais, pelo princípio da isonomia, concorrem sem qualquer preferência, em igualdade de condições com os demais participantes. 
e) Na modalidade convite, além do edital que rege o certame, deve ser expedida carta-convite aos proponentes cadastrados, respeitada a antecedência mínima de cinco dias, contados da publicação do edital. 
LETRA B

(ESAF - 2012 - PGFN - Procurador)
A legislação atinente ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas prevê a possibilidade de que os editais de licitação para aquisição de bens estabeleçam diversas exigências, entre as quais não se inclui a de que
a) o produto seja de determinada marca, pela necessidade de padronização do objeto.
b) seja fornecida certificação da qualidade do processo de fabricação de determinado produto.
c) seja apresentada, em caso de licitante distribuidor, carta de solidariedade emitida pelo fabricante.
d) seja apresentada amostra do bem, ainda na fase de julgamento das propostas.
e) sejam oferecidos apenas produtos com registro válido no Sistema de Registro de Preços – SRP.

LETRA E

(CESPE - 2012 - AGU - Advogado)
Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação hipotética a respeito de licitações, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Se um órgão da administração pública federal, ao divulgar pregão eletrônico para o sistema de registro de preços, no valor total estimado de R$ 50.000,00, publicar aviso de edital no seu próprio sítio na Internet e no Diário Oficial da União, estará caracterizado o uso de todos os meios de divulgação exigidos pela legislação para convocar os eventuais interessados em participar do pregão.
  • ( ) Certo      ( ) Errado
ERRADA

(FCC - 2012 - TJ-GO - Juiz)
A alienação de bens imóveis da Administração
a) somente pode ser realizada em favor de outro órgão ou entidade da Administração Pública, em vista da indisponibilidade dos bens públicos.
b) deve ser sempre realizada mediante licitação na modalidade concorrência, excetuados os casos de dispensa.
c) depende de autorização legislativa, quando se tratar de bem de empresa pública ou sociedade de economia mista.
d) não depende de licitação, quando se tratar de venda a outra entidade da Administração Pública, desde que seja entidade de maior abrangência.
e) depende de licitação, caso seja feita por meio de doação com encargo, exceto se houver interesse público devidamente justificado.
LETRA E

(VUNESP - 2012 - TJ-MG - Juiz)
Com relação ao Sistema de Registro de Preços, assinale a alternativa correta.
a) É uma modalidade de licitação que a Administração pode adotar para compras rotineiras de bens padronizados.
b) Admite-se o chamado “efeito carona”, segundo o qual a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, pode ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório.
c) Os preços registrados serão sempre selecionados por meio da modalidade concorrência, não se admitindo a modalidade pregão nessa hipótese.
d) A existência de preços registrados obriga a Administração a contratar, sob pena de o beneficiário do preço fazer jus à indenização.
LETRA B

(MPE-SC - 2012 - MPE-SC - Promotor de Justiça)
I – Ao Poder Judiciário compete revogar atos administrativos por razões de mérito, no atendimento do interesse público. 
II – É vedada a inclusão no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja sua origem. 
III – O princípio da vinculação ao instrumento convocatório estabelece que o edital e a carta- convite contêm as regras a serem observadas no processo licitatório. Em caso de modificação do edital que afete as propostas, as novas regras valerão apenas para os concorrentes já habilitados. 
IV – É dispensável a licitação quando houver inviabilidade de competição, sendo inexigível em algumas situações legalmente previstas em que há competição, mas sua realização é facultada. 
V – As autarquias submetem-se ao controle administrativo realizado pelos órgãos da cúpula da Administração direta, denominada de “tutela”. 
a) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas.
b) Apenas a assertiva IV está correta.
c) Apenas as assertivas II e V estão corretas.
d) Apenas a assertiva V está correta.
e) Todas as assertivas estão corretas.
LETRA D

(CESPE - 2012 - TJ-CE - Juiz)
À luz do que dispõe a Lei n.º 8.666/1993, assinale a opção correta, relativamente aos contratos, convênios e consórcios administrativos.
a) Os consórcios administrativos são firmados entre entidades de natureza diversa, públicas ou privadas, adquirindo, após as respectivas formalidades, personalidade jurídica de direito público ou privado.
b) Os contratos administrativos devem ser publicados, em sua íntegra, na imprensa oficial, no prazo máximo de trinta dias contados da data da assinatura, sob pena de nulidade.
c) Do instrumento de contrato deve, obrigatoriamente, constar a exigência da prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, cabendo à administração indicar, já no edital, a modalidade de garantia a ser apresentada.
d) O contratado pela administração pública é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, e, em caso de inadimplência, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e consequente regularização é transferida à contratante.
e) Diversamente dos contratos administrativos, os convênios administrativos não se submetem à obrigatoriedade de licitação.
LETRA E

(MPE-MG - 2012 - MPE-MG - Promotor de Justiça) Em relação à  licitação, à  luz da  legislação de regência, é  INCORRETO dizer que: 
a) A alienação de bens da Administração Pública deve  ser  precedida  de  avaliação,  sendo  dispensada  a  licitação  quando  se  tratar  de  permuta  de  bens  móveis  entre  órgãos  ou  entidades  integrantes  do  próprio Poder Público. 
b) Nos  casos  em  que  couber  a  tomada  de  preços,  a  Administração  poderá  utilizar  convite  e,  em  qualquer caso, a concorrência.
c) A  licitação  não  será  sigilosa,  sendo  públicos  e  acessíveis  ao  público  os  atos  de  seu  procedimento,  salvo  quanto  ao  conteúdo  das  propostas,  até  a  respectiva abertura. 
d) É dispensável  a  licitação  na  contratação  de  associação  de  portadores  de  deficiência  física,  sem  fins  lucrativos  e  de  comprovada  idoneidade,  por  órgãos ou entidades da Administração Pública, paraa prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
LETRA B

(CESPE - 2012 - TJ-PI - Juiz / Direito Administrativo / Licitações;  )
À luz do disposto na Lei n.º 8.666/1993, assinale a opção correta com relação a licitação.
a) Os casos de inexigibilidade de licitação, por representarem inviabilidade de competição e exceção ao princípio da licitação, estão exaustivamente arrolados na legislação federal, não podendo, portanto, ser ampliados pela administração pública.
b) Em qualquer caso, os membros das comissões de licitação devem responder solidariamente pelos atos que praticarem
c) Sob pena de nulidade, a licitação de obras e serviços somente será possível quando, entre outras exigências, houver orçamento que detalhe a composição de seus custos unitários e projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
d) É vedada a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do licitante ou do contratado.
e) Para o resguardo da lisura e da isonomia entre os concorrentes, todos os atos do procedimento licitatório devem permanecer sigilosos até a fase de abertura das propostas.
LETRA C

Direito Previdenciário


PREVIDENCIÁRIO (André Studart/Ítalo Romano/Flávia Cristina)

Bibliografia: Curso Prático de direito Previdenciário (Ivan Kertzman); Curso de Direito Previdenciário (Fábio Zambite)

Legislação básica:
CF/88 à Art. 195 a 204;                                                                 Lei 8.212/91: Organização e custeio da seguridade social;
Lei 8.213/91: benefícios;                                                                Decreto 3048/99: Regulamenta as Leis 8.212 8.213;
Lei 8.742/93: Lei Orgânica da Assistência Social;                       Lei 10.259/01: JEF e Lei 10.666/03.
(Para Saúdeà Lei 8080 de 90. Lei 9313 de 96. Lei 10905 de 2001. Lei 9656 de 98. Lei 9961 de 2000. Lei 8142 de 80).

HISTÓRICO DA SEGURIDADE SOCIAL

As primeiras leis protetivas nasceram na Inglaterra, por meio do Poor Relief Act. Essas leis apenas instituíram uma espécie de assistência social, não tinham o cunho previdenciário (não havia contribuição).

A Previdência Social nasceu na Alemanha: Ordenamento Legal editado por Otto Von Bismarck. Há contribuição por parte do segurado. Foi instituído o seguro-doença, somente podendo se beneficiar desse seguro quem havia vertido contribuição.

A primeira Constituição a prever a Previdência Social foi Constituição Mexicana.

Plano Beveridge (Inglaterra): marca a estrutura da Seguridade Social Moderna (Previdência, Saúde e Assistência).

No Brasil:

4Constituição de 1824: instituiu apenas os socorros públicos. Não havia ainda contribuição por parte de ninguém. O Estado prestava uma assistência social à semelhança do Poor Relief Act.

4Constituição 1891: trouxe a expressão aposentadoria por invalidez, pois os servidores públicos teriam direito à “aposentadoria por invalidez”. Entretanto, apesar de trazer essa expressão, a aposentadoria era custeada integralmente pela Nação, nada pagando por ela o servidor. A noção de previdência social está vinculada à contribuição pelo assegurado, então isso ainda não era previdência social.

A Lei Eloi Chaves de 1923 é o marco da previdência social no Brasil. Ao contrario da Constituição de 1891, somente poderia receber o benefício aquele que havia pagado (noção de contraprestação e de contribuição). Por tal razão esta é a Lei marco da previdência social no Brasil.

4Constituição de 1946: previu a tríplice forma de custeio. A Previdência deveria ser custeada pelos empregadores, trabalhadores e pelo Governo.

4Constituição de 1988: Trouxe a expressão “seguridade social” sendo a primeira constituição brasileira a mencionar a estrutura da seguridade social (Previdência, saúde e assistência social).

INSS - Em 1990 nasce a autarquia responsável pelo gerenciamento da proteção previdenciária (INSS). Não significa instituto nacional de seguridade social, mas INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Foi resultado da fusão em 1990 do INPS (Instituto Nacional da Previdência Social) e IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência Social).

Obs.: O INAMPS foi sucedido pelo SUS (Sistema Único de Saúde), nada tendo a ver com a fusão que resultou no surgimento do INSS.

SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Seguridade Social: CRFB/1988 - art. 194: é Gênero. É um sistema tridimensional que atua nas esferas da previdência social (somente para quem contribui), assistência social (somente para quem preencher os requisitos) e a saúde (para todos).

CNAS à Conselho Nacional de Assistência Social: possui 18 membros com mandato de 2 anos. É competente para julgar pedidos de registro para entidades assistenciais.

Previdência Social: é um subsistema da seguridade social que depende do pagamento de contribuição. É contributiva, diferente da assistência social e da saúde. É um sistema que possui vários seguros sociais.

Seguro Social: o indivíduo paga contribuição ao INSS que se obriga a dar ao contribuinte a Cobertura de infortúnio qualquer (morte, idade avançada, doença, invalidez etc.) mediante o pagamento de um prêmio.
SAÚDE (art. 196, CF): A saúde é um direito de todos e dever do Estado. Tal direito é garantido através de ações sociais e econômicas, que visem à redução do risco social doença e ao acesso universal e igualitário. O princípio da universalidade se aplica sem restrição à saúde, pois todos têm acesso de forma igualitária. As ações de saúde constituem um sistema único, o SUS.

Diretrizes que devem reger o atendimento à saúde no Brasil - CRFB/1988 - art. 198.

Cuida-se primeiro para que a pessoa não fique doente, mas se ficar deve-se garantir a cura (atendimento integral).

1)       descentralização, com direção em cada esfera de governo.
2)       Atendimento integral
3)       Participação da comunidade

Assistência Social (É pouco explorada em concurso): Previsão na CRFB/1988 - art. 203, prestada pelo poder público a quem dela necessitar. Ponto importante da assistência social: independente de contribuição.

Questão: Quais são os ramos da seguridade social? Saúde, previdência e assistência social. Saúde não precisa de contribuição nem a assistência. A única esfera que precisa de contribuição é a previdência social.

CRFB/1988 - art. 203, V, é o fundamento constitucional do benefício assistencial de prestação continuada. É o benefício da assistência social que tem peculiaridade (gerenciado pelo INSS). Os benefícios da assistência social (LOAS) e da saúde independem de contribuição. Note que a seguridade não abrange educação e moradia.

Questão: Quem tem direito ao LOAS? O idoso / deficiente, desde que pobres: i) idoso – acima de 70 anos. Entretanto, o estatuto do idoso prevê a idade de 65 anos para efeito de LOAS. Note que, a idade do idoso é de 60 anos para homens e mulheres; ii) deficiente – atestado por perito (abrange qualquer deficiência). Lembre-se que deverá ser pobre, abrangendo crianças. A lei fala em incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Todavia, o judiciário excluiu o termo para a “vida independente” (art. 20, LOAS). Súmula 29 /JEF – considera apenas a incapacidade para o trabalho.

Questão: E o estrangeiro, pode receber LOAS? Sim, desde que, naturalizado, residente no Brasil e não amparado por sistema previdenciário em seu país de origem. Note que os índios e os sem teto também podem receber o benefício, desde que preencham os requisitos legais. Vale lembrar que o LOAS não pode ser recebido cumulativamente com outro benefício e não paga o 13º.

A miserabilidade deve ser comprovada e o beneficiário não pode estar filiado a regime previdenciário. A renda da família deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo (renda per capita). O poder judiciário tem concedido, excepcionalmente, o benefício mesmo à família recebendo acima de 1/4. Para efeito de família, o LOAS elenca no art. 16 da Lei 8.213/91 os dependentes da previdência. O art. 34, p. único, aduz que o benefício concedido (LOAS idoso) não será considerado para a concessão de outro LOAS idoso. O judiciário vem afastando a negativa do INSS para LOAS deficiente, incidindo, inclusive, outros benefícios (aposentadoria) desde que seja 1 salário mínimo.

Início do pagamento do LOAS: a partir da apresentação dos documentos. Note que é um benefício personalíssimo, não resultando em pensão. Quando o beneficiário perder as condições autorizadoras / concessivas do benefício, este será dado como extinto. Note que a lei prevê atualização cadastral do beneficiário.

Princípios Constitucionais da Seguridade Social (CRFB/1988 - art. 194, parágrafo único).

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

1) Universalidade da Cobertura e do atendimento [CEU CIDUS]

Universalidade da cobertura à diz respeito aos riscos sociais que são amparados pelo sistema (critério objetivo). Toda e qualquer situação de necessidade deverá ser protegido pelo sistema (evento futuro e incerto). A invalidez, a Morte, a idade avançada e a maternidade são riscos sociais que podem levar ao Estado de necessidade diante do qual deve haver o amparo do seguro social.

Obs.: tem doutrina substituindo “riscos sociais” por “necessidade social”.

Universalidade do atendimento à enquanto a universalidade da cobertura está relacionada aos riscos sociais, a universalidade do atendimento está relacionada aos titulares do direito (critério subjetivo). Todos os residentes no território nacional tem direito à proteção do sistema de seguridade social.
O princípio da universalidade esbarra na reserva do possível. Existem limitações orçamentárias que impedem a universalidade.

2) Seletividade e Distributividade na prestação dos benefícios e serviços.

É importante que haja uma seleção das pessoas que vão receber um amparo do sistema enquanto não for possível a proteção universal em face da reserva do possível.

Esta seleção ocorre de dois modos:

1º) devem ser selecionados os riscos que são protegidos pelo sistema, isto é, apenas aqueles previstos na CRFB/88 e na legislação ordinária. Ex.: a morte é protegida pelo sistema de seguridade porque é prevista, assim como a invalidez, pelo sistema (somente os riscos mais relevantes).

2º) é preciso selecionar os titulares da proteção pelo sistema. Ex.: morte – apenas o óbito de um segurado dará ensejo à pensão por morte (para os mais necessitados).

A distributividade é o critério de seleção que norteará o legislador quando da previsão dos riscos e dos titulares. O legislador deverá fazer uma seleção de tal maneira que consiga amparar o maior número de necessitados.

Obs.: A seguridade social é o principal instrumento jurídico de distribuição de renda no Brasil.

3) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços devidos aos trabalhadores urbanos e rurais.

É uma clara aplicação da isonomia na seguridade social. A isonomia já está prevista na CRFB/88 - art. 5º, mas por razões históricas (diferença entre trabalhadores urbanos e rurais), previu-se também no capítulo referente à seguridade social. Isso não significa que receberão os mesmos valores. Essa isonomia refere-se tanto à uniformidade quanto à equivalência. Uniformidade à mesmo rol de prestações; Equivalência à relaciona-se à sistemática de cálculo do benefício.

4) Irredutibilidade do valor dos benefícios

O Benefício não poderá ser reduzido. Prestação é gênero das espécies benefício (obrigação de pagar) serviço (obrigação de fazer pela previdência).

Obs.: a irredutibilidade refere-se tão somente aos benefícios, pois serviço não pode ser reduzido, seja em sua dimensão qualitativa ou quantitativa.

Dois prismas de irredutibilidade:

a) irredutibilidade nominal: está associada à expressão quantitativa. O benefício não pode ser reduzido em seu valor nominal (expressão monetária).

b) irredutibilidade real: está relacionada à idéia qualitativa, ou seja, é o poder de compra ou aquisitivo. É fundamental que o beneficio seja revisto periodicamente para que não seja corroído pela inflação (poder de compra).

Obs 1: o STF entende que a irredutibilidade, prevista na CRFB/1988 - art. 194, é apenas nominal, ou seja, quantitativa.
Obs 2: a doutrina entende ser a irredutibilidade, prevista na CRFB/1988 - art. 194, tanto nominal quanto real, evocando a CRFB/88 - art. 201, §4º, pois há norma constitucional determinando que os benefícios previdenciários devam ser reajustados periodicamente a fim de manter o valor real, sendo o índice responsável pela atualização dos benefícios previdenciários o INPC e não o salário mínimo (Lei 8.213, art. 41-A).

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
§ 2º Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subsequente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
Redações Anteriores
§ 3º Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subsequente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.
§ 4º Para os efeitos dos §§ 2º e 3º, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.
§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
§ 6º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.

5) Equidade na forma de participação do custeio

O custeio da seguridade social deve ser feito de maneira justa. Quem ganha mais paga mais.
Máximas:

a) capacidade contributiva: quem pode mais paga mais; quem pode menos paga menos.

Ex: progressividade na tributação: implica o aumento das alíquotas da contribuição. Ex: IR. Na seguridade social são possíveis apenas três alíquotas: 8, 9 ou 11%.

- maior tributação para as empresas
- menor para o SIMPLES

b) risco social: quanto maior o risco maior a contribuição

- SAT (Seguro de Acidente do Trabalho)
- Contribuição para aposentadoria especial.

6) Diversidade da base de Financiamento

Dois prismas:

a) objetivo: fatos que vão levar à incidência do tributo (várias bases de cálculos não pessoais: salário, lucro e proventos):
i) empresa que tem lucro paga contribuição; ii) empresa que tem folha de remuneração paga contribuição; iii) empresa que tem receita paga contribuição.

b) subjetivo: está relacionado aos sujeitos que vão financiar a seguridade social, pessoas físicas ou jurídicas (art. 195):
i) empresa;  ii) trabalhadores e demais segurados; iii) receita de concurso de prognósticos; iv) contribuição do importador de bens e serviços do exterior.

Obs.: os municípios são considerados empresas para fins previdenciários.

7) Caráter Democrático e Descentralizado da Administração mediante gestão quadripartite

Caráter Descentralizado: A seguridade social tem que ser conhecedora das deficiências de uma comunidade, daí a necessidade de ser descentralizado.

Caráter Democrático: Empregadores, trabalhadores, aposentados e o governo têm interesses na gestão do sistema, por essa razão o caráter é democrático quanto à gestão do sistema.

Gestão Quadripartite: são quatro classes: (i) empregadores, (ii) trabalhadores, (iii) aposentados e o (iv) governo.

Ex.: Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS: é composto por 15 membros: 06 representantes do governo e 09 representantes da sociedade civil (03 empregadores, 03 trabalhadores, 03 aposentados/pensionistas).

8) Princípio da Solidariedade

Não está expresso na CRFB/88, mas é um P. implícito, decorrendo da leitura do art. 194, em seu "caput", ou do art. 195.

Todos devem financiar a seguridade social, tanto os poderes públicos como a sociedade. Esse financiamento do sistema é direto e indireto pelo texto do art. 195.

Financiamento Indireto: decorre de recursos que são fixados nos orçamentos fiscais das pessoas políticas, isto é, da União, dos Estados, dos Municípios e do DF. Ex.: impostos (tributo não vinculado) pagos ao Estado, tem parcela que deve ser destinada a saúde.
Financiamento direto: é aquele que decorre das receitas, das contribuições para a seguridade social. Não há nenhum tipo de intermediação, pois pagando-se a contribuição esta seguirá diretamente para a seguridade social.

a) contribuições do empregador, empresa ou entidade equiparada:
- contribuição sobre a folha de remuneração
- contribuição sobre a receita/faturamento
- contribuição sobre o lucro

b) contribuição dos trabalhadores e demais segurados
c) contribuição das receitas de concursos de prognósticos
d) contribuição do importador de bens e serviços do exterior

Questão: É possível a criação de outras contribuições? Sim. CRFB/88 - art. 195, §4º, competência residual. As contribuições que tem fundamento na CRFB/88 (previsão no art. 195) são instituídas ou modificadas por Lei Ordinária.

Questão: As contribuições residuais não têm previsão na CRFB/88. Quais os requisitos para sua instituição? Art. 195, §4º: Lei complementar: não podendo ser cumulativa; fato gerador e base de cálculo diversos dos previstos para as contribuições sociais já previstas em nível constitucional (STF RE 228.321), assim, não poderá incidir sobre lucro, receita ou faturamento e folha de remuneração.

9) Anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º)

É fundamental a fluência de 90 dias contados da vigência da Lei que instituiu ou modificou a contribuição.

Questão: Uma Lei que modifique o prazo de recolhimento da contribuição está sujeito ao princípio da anterioridade nonagesimal? STF – a Lei que modifica o prazo de recolhimento de uma determinada contribuição não está sujeita à anterioridade nonagesimal. Fundamento: os 90 dias devem ser contados a partir da criação (instituição) ou majoração (modificação) de contribuição social (Súmula STF 669).

Questão: E se uma Lei prorroga a alíquota de determinada contribuição? Submete-se à anterioridade nonagesimal? STF diz que não. Fundamento é mesmo acima.

Questão: E se a contribuição for instituída por MP? A partir de quando serão contados os 90 dias? A partir da 1ª MP ou a partir da conversão da MP em Lei? STF – a partir da data da 1ª MP, desde que não haja uma alteração relevante (ex: na conversão em Lei há uma alteração relevante: nesse caso serão contados mais 90 dias).

Prazos para recolhimento:
Empresas em geral (E, A, CI, patrocínio, retém 11%, inclusive produtor rural. O 13º do demitido está aqui).
Dia 20, se não for dia útil recolhe-se antecipado.
CI que trabalha por conta própria e empregador doméstico
Dia 15 postecipado se não houver expediente bancário.
Eventos desportivos no Brasil.
2 dias úteis após o evento
13º salário normal
Dia 20 de Dezembro se não for dia útil deve ser antecipado

Competência para criação e majoração de contribuição social

CRFB/88 - art. 149

Competência tributária: aptidão para criar tributo.

Questão: Quem possui competência tributária em matéria de contribuição social? CRFB/1988 - art. 149: União.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
 § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada à pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

10) Princípio a preexistência do custeio (regra da contrapartida) – art. 195, §5º.

Nenhum benefício será criado, majorado ou estendido para quem antes não fazia jus a ele sem discriminar a prévia fonte de custeio total, ou seja, de onde será retirado o benefício.

11) Princípio da vinculação obrigatória (CRFB/88 - art. 167, XI)

Contribuição para a seguridade social: art. 195.

Contribuição previdenciária: art. 167, XI (art. 195, I, “a” e II). Art. 195, I, “a”: contribuição dos empregados sobre folha de salários; art. 195, II: contribuições dos trabalhadores e demais segurados.

Toda contribuição previdenciária é contribuição para a seguridade social, mas nem toda contribuição para a seguridade social é previdenciária.

REGIMES PREVIDENCIÁRIOS

Atualmente, há os seguintes regimes previdenciários:
i) Principais (compulsório) à do setor público (civil e militar); do setor privado (RGPS)
ii) complementares (facultativo) à abertas: oferecidas pelos bancos (fiscalizadas pelo MFAZ) e fechadas: para determinadas categorias – fundos de pensão (fiscalizadas pelo MPS).

a) RGPS (INSS): art. 195, CF/88

b) RPPS (regime próprio de previdência social) – União, Estados, DF e Municípios. CF/88 - art. 149, §1º.
Obs.: essa competência é impositiva (“deve”, e não “pode” instituir como estava na redação anterior à EC 45).

Obs. 1: no RPPS (art. 40, CF/88), os aposentados e pensionistas  contribuem. No RGPS não.
Obs. 2: se um município não possuir um regime próprio, incidirá o geral e não o do Estado respectivo.
Obs. 3: acabou com a integridade e paridade.
Obs. 4: o mínimo que um regime deve ter para a sua existência é aposentadoria e pensões

Questão: O que significa capacidade tributária ativa? É a capacidade para cobrar, arrecadar, fiscalizar, lançar etc. A capacidade tributária ativa é delegável.

Questão: Quem tem capacidade para cobrar contribuição para a seguridade social? União. Essa capacidade tributária ativa é efetivada pela Receita Federal do Brasil (“super-receita” – Lei 11.457/07).

Art. 165, §5º - Princípio do Orçamento Diferenciado (art. 165, §5º). A LOA (Lei Orçamentária Anual) compreende Orçamento Fiscal, Orçamento de Investimentos e Orçamento da Seguridade Social.

Questão: É inconstitucional a cobrança das contribuições sociais pela União, em razão do princípio do orçamento diferenciado? Para o STF não há inconstitucionalidade. Fundamento: não importa quem arrecada, mas o destino da contribuição. O destino da contribuição é a seguridade social, e não a União (ADI 1417).

REGIME PRÓPRIO

Art. 40, CF/88: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Abrangência do Regime:
a) Servidores públicos titulares de cargo efetivo. O cargo será efetivo quando o servidor for aprovado em concurso público e for regido por estatuto. Aqui podem ser incluídos os servidores de cargos vitalícios, como os desembargadores do TJ e os ministros do STF e STJ.
b) Servidores quer foram admitidos ou não em concurso público antes da CF/88, mas desde que sejam estatutários. Essa abrangência está na orientação normativa nº 02. Segundo o art. 40, § 13 da CF/88, aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, de cargo temporário e ao empregado público são aplicados o REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. Contudo, se o ocupante de cargo em comissão tiver outra ocupação em outro cargo efetivo será filiado ao regime próprio.

Caráter contributivo e solidário. Quem paga a contribuição?

- o servidor ativo
- o inativo                                                                                             caráter solidário, pois todos pagam
- o pensionista                                                                                    a contribuição.
- o próprio ente público.

CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR ATIVO
Art. 149, §1º da CF/88.

Na redação anterior, possibilitava-se aos entes políticos tal instituição. Hoje, os entes políticos são obrigados a instituir a contribuição previdenciária. A alíquota não poderá ser inferior ao da contribuição dos servidores da União, segundo a lei 10.887/04 e a lei 9.717, que é de 11%.

Lei 10.887/04 – Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.

CONTRIBUIÇÃO DO INATIVO PENSIONISTA

É regulado pelo art. 40, §§ 18 e 21 da CF/88, que foi declarado constitucional pelo STF, com base nos dois argumentos seguintes:
- caráter solidário do regime de previdência.
- não há direito adquirido a não tributação.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

A contribuição incidirá sobre o valor que superar o teto do RGPS, que é de R$ 3.912,20. O percentual será igual aos dos servidores ativos. O art. 195 da CF/88 traz uma imunidade sobre os aposentados e pensionistas para os que ganham até o teto.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

É aplicado ao servidor que tem doença incapacitante, que pela regra geral pagaria a contribuição de 11% se ultrapassasse o teto do RGPS. Contudo, para esse aposentado ou pensionista que sofre de doença incapacitante, deverá incidir a contribuição sobre o dobro do teto do RGPS (em média R$ 6.833,08).

CONTRIBUIÇÃO DO ENTE PÚBLICO

Poderá pagar dois tipos de contribuição:
a) ordinária.
Segundo a lei 9717/98 deve ser no MÍNIMO, igual a contribuição do servidor ativo, que é 11%, ou no MÁXIMO, igual ao dobro do servidor ativo, que é 22%.

Lei 9717 – Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

b) extraordinária.
O ente público é responsável por insuficiências financeiras do regime próprio no pagamento dos benefícios dos servidores.

EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL

- Equilíbrio financeiro é o equilíbrio a curto prazo, ou seja, o sistema deverá ser superavitário para pagar os servidores os seus benefícios.
- Equilíbrio atuarial é o equilíbrio de médio e longo prazo para pagar os benefícios.

Imunidades na seguridade social

Imunidade: é uma não incidência qualificada constitucionalmente. A própria CRFB/88 já afasta a possibilidade de determinado fato ser tributado.

Isenção: é um favor previsto em Lei. Uma Lei dispensa o pagamento de determinado tributo.

Não incidência: acontece quando o fato não se adequa à hipótese de incidência da norma.

Há três imunidades na seguridade social:

a) imunidade sobre aposentadorias e pensões (art. 195, III, parte final). Não é possível a incidência de contribuição sobre aposentadoria e pensão de RGPS. Essa regra de imunidade só se aplica ao RGPS. Assim, existe contribuição do inativo e do pensionista no RPPS (art. 40, §§ 18 e 21).

E quanto aos demais benefícios (auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade etc.)? Apesar de a CRFB/88 mencionar aposentadoria e pensão, apenas um benefício previdenciário sofre a incidência de contribuição, qual seja, o salário-maternidade (há decisão pendente do STF acerca da constitucionalidade dessa incidência sobre o salário-maternidade).

b) imunidade das entidades beneficentes de assistência social (art. 195, §7º)

A CRFB/88 utiliza a expressão “isentas”. É pacífico o entendimento do STF de que se trata de imunidade, e não de isenção, tendo havido um equívoco redacional.

Imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar. A CRFB/88 - art. 146, II, diz que cabe à Lei Complementar regular as limitações constitucionais do poder de tributar. A CRFB/1988 - art. 195, §7º trata de imunidade, mas fala em exigências estabelecidas em “Lei”. Qual Lei? Complementar ou ordinária? Foi admitida a repercussão geral no RE que discute essa questão. O fato é que atualmente há Lei Ordinária regulamentando a imunidade das entidades beneficiárias de assistência social. Antigamente, havia o art. 55 da Lei 8.212/91 regulamentando essa imunidade. Dentre os requisitos legais: a entidade tinha que “promover em caráter exclusivo e gratuito a prestação de serviços”. A ADI 2028 ainda não foi julgada, mas a liminar determinou a inaplicabilidade provisória do requisito legal, sob o fundamento de que seria preciso Lei Complementar. Contudo, o art. 55 foi revogado. Atualmente, a Lei 12.101/09 disciplina a matéria (a tendência é que o posicionamento do STF se mantenha). O âmbito de abrangência da Lei vai além da seguridade social, abrangendo inclusive saúde, assistência social em sentido estrito e educação (art. 1º da Lei 12.101).
c) imunidade sobre receitas decorrentes de exportação (art. 149, §2º).

As contribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. A finalidade é extrafiscal: incentivar exportações.

A contribuição sobre receita/faturamento não incide nas exportações. E sobre o lucro (art. 195, I, “c”)? Existe uma decisão pendente no STF sobre o assunto (por enquanto, a votação está 4x4).

Imunidades na seguridade social

Imunidade das entidades beneficentes de assistência social (art. 195, §7º). (cont.).

A imunidade das entidades beneficentes de assistência social hoje é regulada pela Lei 12.101/09.

A CF diz que são isentas as “entidades beneficentes de assistência social”. Uma interpretação restritiva leva ao entendimento de que a isenção refere-se às entidades de “assistência social”. Contudo, não apenas também as entidades que trabalhem com saúde ou educação são também abrangidas pela imunidade, em uma interpretação ampliativa.

Existe direito adquirido à imunidade? Súmula 352 do STJ: “a obtenção ou a renovação de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes”. Assim, segundo interpretação do STJ e do STF (não há direito adquirido a regime jurídico), não há direito adquirido à imunidade.

Classificação dos Regimes Previdenciários

Regime previdenciário obrigatório ou básico: é obrigatório

Regimes previdenciários complementares: é facultativo

O regime previdenciário obrigatório pode ser classificado como:

a) RGPS: CRFB/88 - art. 201

b) regime próprio de Previdência: CRFB/88 - art. 40

c) regime dos servidores militares: CRFB/88 - art. 141, X

Abrangência protetiva do regime próprio

CRFB/1988 - art. 40: é destinado “aos servidores titulares de cargo efetivo”. É aquele que logrou aprovação em concurso publico e que é regido por um estatuto funcional. Obs.: não somente estes irão para o RPPS, mas também:

- os servidores de cargo vitalício (ex: desembargador que entra pelo 5º constitucional).
- os servidores que foram estabilizados pelo ADCT. É o caso dos servidores que estavam no serviço público à época da CRFB/88 e já tinham 5 anos de serviço à época da promulgação da Carta. Abrange os não estabilizados, porém, admitidos antes da CRFB/88. Devem ser regidos por estatuto funcional.  Consequentemente, todos os outros trabalhadores vão cair na vala comum do RGPS. É o maior regime previdenciário, abarcando a maioria dos trabalhadores brasileiros.

RGPS (regime geral de previdência social)

CRFB/88 - art. 201: prevê que a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, que é o RGPS de caráter contributivo e filiação obrigatória (trabalhador não tem opção, exerceu atividades remuneradas estará filiado ao RGPS), observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Logo, abarca todos os trabalhadores, excluídos os servidores que tenham RPPS.

Questão: O que é equilíbrio financeiro? O equilíbrio financeiro é mais fácil de conseguir, é equilíbrio de perspectiva de curto prazo. Numa perspectiva de curto prazo, as receitas do sistema devem superar as despesas. O Equilíbrio atuarial significa uma estatística de médio e longo prazo.

Eventos cobertos pelo RGPS à doença, invalidez, morte e idade avançada e proteção à maternidade.

Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário à seguro desemprego: não é efetivamente benefício previdenciário, pois há uma autarquia (INSS) beneficiária e o seguro não passa por essa autarquia, sendo pago diretamente pela CEF. Cuidado! Na repetição literal da CF será benefício.

Comprovação de situação de desemprego para fins de período de graça à receber seguro desemprego e registrar-se no SINE. Súmula 21 TJF – a ausência de registro de órgão do Ministério do Trabalho e Emprego não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em direito (Para recebimento do salário-família e o reclusão para dependentes do segurado de baixa renda). De igual forma, se for repetição literal da CF serão benefícios para os dependentes, mas na verdade, para os dependentes os benefícios são a pensão por morte e auxílio reclusão.

Princípios da Previdência Social (art. 2º da Lei 8.213/91)

Alguns dos Princípios são repetidos da seguridade social: incs I, II, III e IV.

I) universalidade de participação nos planos previdenciários.

O postulado da universalidade existe na SS. O que diz universalidade da SS? É universalidade da cobertura e do atendimento. Na previdência temos a universalidade de participação nos planos previdenciários.

Questão: Quem é titular do direito à seguridade social? Todos os residentes no território nacional. Nem todos terão direito à previdência, pois a CRFB/88 traz o diferencial do caráter contributivo. Só poderá ser titular do direito à previdência quem contribuir.

A previdência, no passado, só era direcionada ao trabalhador que exercia a atividade, e por esse motivo pagava contribuição. A novidade é que hoje a Previdência é direcionada para o segurado facultativo. Não há como haver universalidade do atendimento em vista da peculiaridade.

2) cálculo do benefício mediante a atualização do Salário de Contribuição (CRFB/88 - art. 201, §3º).

Salário de Contribuição: é a base de cálculo da contribuição do segurado, é conceito eminentemente tributário. É basicamente a remuneração. Salário de contribuição é igual à remuneração, dentro de limites, sendo o limite mínimo o salário mínimo e o limite máximo o teto da previdência social (R$ 3.912,20).

Ao longo da vida laborativa de um indivíduo ele teve diversas remunerações: Ex: Início de trabalho em 1994, e em 2009 solicita aposentadoria por idade. O benéfico será calculado levando em conta todos os salários de contribuição percebidos durante a vida laborativa. Daí ser fundamental atualizar o valor de todos os salários de contribuição para se atingir um valor real. Os salários de contribuição devem ser atualizados pelo índice do INPC.

3) Irredutibilidade dos benefícios. Em matéria de previdência, a irredutibilidade nominal é real, nos termos do CRFB/88 - art. 201, §4º e art. 2º da Lei 8.213/91.

Inciso VI art. 2º da Lei 8.213/91.

Valor dos benefícios substitutos do salário de contribuição ou dos rendimentos do trabalho não inferior ao salário-mínimo. Esse dispositivo também repete norma constitucional CRFB/88 - art. 201, §2º. É mais um princípio na lei que tem fundamento constitucional.

Há benefícios da previdência que podem ser inferiores:

- auxilio acidente: não é um benéfico substitutivo, não visa substituir a renda do trabalhador, mas indenizar a perda parcial da capacidade.
- salário família não se confunde com salário maternidade: é um benéfico que tem natureza complementar, não tendo natureza substitutiva, pois complementa a renda do trabalhador diante de gastos provenientes do nascimento de filhos.

- auxílio-doença: Há um Decreto que traz essa previsão (Decreto 3048/99), não estando previsto em Lei. Segundo dispõe o decreto, o auxílio doença, que é benefício substitutivo, poderá, em situação excepcional, ser inferior ao salário mínimo. Imagine que determinado individuo exerce duas atividades (atividade A e B). Ele ficou incapacitado para o exercício da atividade B, podendo exercer a atividade A. Será possível que o auxílio-doença concedido seja inferior ao salário mínimo. O Auxílio-doença poderá ser inferior, desde que somado com a remuneração seja equivalente ao salário mínimo. Ver art. 73, §4º do Dec. A doutrina critica.


Inciso VII do art. 2º da Lei 8213.

A previdência complementar será estuda ao final do curso (CRFB/88 - art. 202).

RELACAO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA

Teoria Geral da Previdência Social.
Há de um lado o RGPS, previsto na CRFB/88 - art. 201, e, de outro, o indivíduo que está vinculado a esse regime previdenciário (segurado). Esse vínculo é denominado Filiação (vinculo jurídico que se estabelece entre segurado e a previdência social). Da filiação decorrem direito e obrigações recíprocos entre o segurado e a Previdência.

FILIAÇÃO
INSCRIÇÃO
Vínculo segurado e previdência
É a formalização da filiação (cadastramento)
Nascem direitos e obrigações entre segurado e previdência
Filiação é direito material. Somente o segurado poderá se filiar. O dependente não se filia (matem vinculo meramente reflexo com a previdência social).
A inscrição deve ocorrer tanto para o segurado quanto para o dependente. O dependente se inscreve quando do requerimento de um benefício

Obs 1: se o dependente exercer atividade, será segurado e dependente ao mesmo tempo.
Obs 2: lembre-se que é vedada a filiação simultânea ao RGPS e RPPS, salvo quando o geral for obrigatório. Ex: procurador e professor.
Obs 3: Inscrição é direito formal de cadastro. Acontecerá no momento em que os dados do indivíduo são encaminhados à Previdência Social.
Obs 4: é possível a inscrição post mortem para o segurado especial (ex.: pescador e seringueiro).
    CADES F

 
Filiação à A filiação poderá ser obrigatória ou facultativa.

A filiação obrigatória se aplica ao segurado obrigatório. Enquanto a filiação facultativa se aplica ao segurado facultativo.

Segurado Obrigatório: é aquele que exerce atividade remunerada (contribuinte individual, avulso, doméstico, empregado, segurado especial).

Segurado Facultativo: não exerce atividade remunerada. Existe apenas no RGPS. Não pode participar do RPPS.

CRFB/88 - art. 201, diz que a previdência será organizada sob a forma de regime geral de caráter contributivo e filiação obrigatória. O individuo que está trabalhando estará filiado obrigatoriamente. O segurado facultativo, como comentado, é decorrência do princípio de universalidade da participação, para que a Previdência não fique restrito só aos trabalhadores, como era no passado.

Existem alguns casos em que a pessoa tem renda, mas mesmo assim não estará filiada ao sistema de maneira obrigatória. O segurado tem renda, mas será segurado facultativo.

1) Estágio
2) bolsista de mestrado, doutorado (FAPESP), bolsista de pesquisa etc.
3) individuo preso em regime fechado ou semi-aberto que exerça atividade à determinada pessoa jurídica ou mesmo que exerça atividade artesanal. Se ele quiser, poderá filiar-se ao sistema facultativamente.

Estagiário e bolsista podem ser segurados facultativos quando atendidas as disposições legais. O estagiário, que na verdade é empregado da pessoa jurídica (há fraude quanto a relação de trabalho), passa a ser segurado obrigatório quando a legislação acerca dele não é atendida. Estagiário e bolsista passam a ser empregados se houver deturpação da relação jurídica (segurados obrigatórios).

Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

CRFB/88 - art. 201, §5º: é possível duas filiações obrigatórias em regimes diversos, mas não uma obrigatória e outra facultativa. Imagine que determinado indivíduo exerça um cargo efetivo (Trabalha na justiça federal). Esse indivíduo ministra aula em universidade particular. É filiado ao regime próprio de previdência. E na outra hipótese mantém vínculo privado, sendo segurado obrigatório do RGPS. É possível essa convivência de regimes. Terá duas aposentadorias, uma do regime próprio, outra do regime geral. Imagine que esse indivíduo seja servidor público da Justiça Federal e queira se filiar facultativamente ao RGPS. Não será possível! Só poderá ter duas filiações se forem obrigatórias nos dois sistemas. Não poderá se filiar ao regime geral como segurado facultativo se já é obrigatório.

Exceção Acerca Disso: Art. 11, §2º, Lei 3.048/99: excepciona a hipótese de afastamento sem vencimento, em que durante a licença não remunerada, e desde que não permitido o pagamento da contribuição durante a licença, é permitida a filiação facultativa. A regra é de que o exercício de atividade remunerada incide em filiação obrigatória ao RGPS. Cuidado! alíneas do Decreto que não estão nas Leis 8.212 e 8213: “d, g, h (lei do estágio), j, l, m, o”.

São segurados obrigatórios:

- Segurado empregado
- Segurado trabalhador avulso
- Segurado contribuinte individual
- Segurado especial

Segurado empregado

O empregado segurado abrange um número maior de indivíduos que o empregado CLTista. O empregado CLTista é aquele que exerce atividade não eventual, remunerada, com subordinação e pessoalmente. Todo empregado CLTista será empregado previdenciário, mas o contrário não existe. Perceba que o conceito de empregado no direito previdenciário é muito mais amplo.

Hipóteses de Empregados Previdenciários:

a) CRFB/1988 - art. 40, §13º: ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público aplica-se o RGPS. A filiação ao RGPS se dará como segurado empregado.  [ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações].
b) exercente de mandato eletivo (vereadores, deputados, prefeitos, governadores, presidente, senadores). O exercente de cargo eletivo estará vinculado ao RGPS, desde que não tenha vínculo efetivo com a administração, na condição de segurado empregado. Lembre dos requisitos para ser empregado: pessoalidade, não eventualidade, com vínculo, subordinação e oneração.
c) diretor empregado;
d) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
e) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar: como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;
f) aquele que presta serviço no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
g) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior: em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social; em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa, em desacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008; 
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou ocupante de emprego público;
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;
l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
m) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e
n) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; 
o) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano.

Contribuinte individual
Trabalhador autônomo (pode trabalhar para várias empresas):
Empresário:
Trabalhador eventual:

Hoje, essas três espécies se reúnem na categoria chamada contribuinte individual. No passado, todos esses indivíduos eram responsáveis pelo recolhimento de sua contribuição. Com a Lei 10.666/03 a empresa passou a ter uma obrigação legal de descontar a contribuição e recolher aos cofres públicos.

Garimpeiro: é aquele que exerce atividade de extração mineral. É contribuinte individual desde 1999 por mudança na legislação, não é segurado especial.

Outros contribuintes: motorista, camelô, diarista, cartorário, médico residente, árbitro de futebol e auxiliares.

Pessoas que exercem atividade fora do País

a) Empregado: indivíduo que representa a União em organismo internacional.
b) contribuinte individual: indivíduo que trabalha para um organismo internacional em que o Brasil seja membro (ex.: OMS e OMC).  Cuidado!  Mesmo se for contratado no estrangeiro será contribuinte individual.

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo; 
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; 
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
e) o titular de firma individual urbana ou rural; 
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; 
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; 
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; 
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; 
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; 
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; 
m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e 
o) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais; 

Equiparados
I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;
V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;
X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso III do § 14;
XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; e
XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201.

Empregado Doméstico (Lei 8.212 e 8.213)

Indivíduo que exerce atividade para uma pessoa ou família, mediante o pagamento de remuneração, de forma continua e sem finalidade de lucro, tendo esta atividade que ser exercida no âmbito residencial. O empregado doméstico não pode prestar serviço para pessoa jurídica (deve ser restrito ao ambiente familiar).

Continuidade: existe controvérsia na doutrina e jurisprudência acerca da frequência que garante a continuidade. 03 dias por semana é o mínimo para configurar a continuidade (isso é pacífico).  Outrossim, o motorista que exerce atividade para uma família sem qualquer finalidade lucrativa. Ex.: motorista que busca crianças na escola, somente, mesmo que não exerça atividade no âmbito da residência é considerado empregado doméstico.  A Cozinheira que exerce atividade no âmbito residencial onde funciona um restaurante. Como trabalha para o restaurante não poderá ser considerada empregada doméstica, pois há finalidade lucrativa.

Trabalhador Avulso

É aquele que sindicalizado ou não exerce atividade para uma ou mais empresas mediante a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou quando for o caso do órgão gestor de mão de obra na hipótese do trabalhador portuário (OGMO). O trabalhador autônomo não é obrigado a filiar-se ao sindicato.

a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto; o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;
       
I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II - estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;
III - conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV - conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e
VI - bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.

Segurado especial (é o mais importante ao lado do segurado empregado). Em junho de 2008 houve uma alteração na legislação.

Conceito: pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que individualmente ou em regime de economia familiar ainda que com o auxílio eventual de terceiros trabalhe na condição de produtor na agropecuária ou com extração vegetal ou como pescador artesanal. O cônjuge e os filhos maiores de 16 anos serão considerados segurados especiais. Não é requisito para sua caracterização que o indivíduo resida em meio rural, podendo residir em imóvel urbano próximo ao meio rural onde exerça sua atividade.

Caso explore a agropecuária, a área não poderá ser superior a 4 (quatro) módulos fiscais, pois deixaria de ser segurado especial e passaria a ser contribuinte individual. O limite territorial fixado pela Lei somente se aplica à atividade agropecuária, não se aplicando à extração vegetal.

São segurados especiais: o pescador artesanal, o marisqueiro, o seringueiro e o extrativista vegetal.

a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 
        1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou 
        2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, que faça dessas atividades o principal meio de vida; 
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. 

Regime de economia familiar: Regime de mútua colaboração entre os familiares. Todos os familiares vão exercer a atividade no campo para o sustento da família.

Auxílio Eventual de terceiros: é possível que exista o auxílio eventual de terceiros. O que não é possível é a existência de empregados permanentes. Se existir algum empregado permanente, passará a condição de contribuinte individual. Deve se dar no máximo na relação de 120 dias por pessoa. Assim, o Segurado especial poderá ter 01 trabalhador para 120 dias de atividade, 02 trabalhadores para 60 dias, 03 trabalhadores para 40 dias. Mais que isso fica descaracterizada a condição de segurado especial, passando-se a ser contribuinte individual.

O segurado especial, em regra, não poderá ter outra fonte de remuneração, pois deixará de ser segurado especial e passará a ser contribuinte individual. Exceções:

a) auxílio-reclusão, auxílio-acidente e pensão por morte de até 01 salário mínimo ou benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar.
b) poderá ser explorada atividade de turismo com hospedagem; outorgar até 50% da propriedade, por meio de parceria ou comodato, desde que o outorgante e outorgado continuem suas atividades; utilizar o grupo familiar em processo de beneficiamento ou produção artística ou artesanal; exercer atividade remunerada em período de defeso / entressafra, por um prazo de até 120 dias; exercer mandato de vereador ou artística, desde que ganhe menos que 1 salário mínimo.

Obs.: Lembre-se que, todo aquele que exercer concomitantemente mais de uma atividade remunerada será obrigatoriamente filiado em relação a essa atividade. O aposentado que voltar a exercer atividade remunerada continuará obrigado a construir com relação a sua nova remuneração, como segurado obrigatório.

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PREVISTOS NO Art. 39, I, LEI 8.213/91:

4aposentadorias: por idade; por invalidez; por tempo de contribuição; especial.
3auxílios: doença; acidente; reclusão.
2salários: família; maternidade.
1 - Pensão por morte

Um dos Princípios da seguridade é a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços das populações urbanas e rurais. A partir disso, é possível dizer que o art. 39, I, Lei 8.213/91 é inconstitucional? Não. O segurado especial tem uma sistemática peculiar, tanto sob o ponto de vista de sua proteção previdenciária, quanto de seu custeio à previdência social. A proteção previdenciária do trabalhador rural é reduzida, porque seu custeio é diferenciado. Tirante o segurado especial, todos os demais segurados pagam contribuição com base no Salário Custeio. O Segurado especial, por outro lado, pagará contribuição incidente sobre a receita decorrente da comercialização da produção.

Obs.: art. 39, II, Lei 8.213/91: para ter a mesma proteção dos demais segurados da Previdência, o segurado especial terá que contribuir como facultativo.

Súmula 272 STJ: o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuição facultativa.

Obs.: nem todo trabalhador rural é segurado especial. Poderá trabalhar como empregado rural (com CTPS), contribuinte individual rural, segurado especial.

Comprovação da Atividade Rural

Art. 55, §3º, Lei 8.213/91.

Para a comprovação da atividade rural é fundamental o início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.

Súmula 149 STJ: a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Início de prova material (jurisprudência): é um documento que precisa ser contemporâneo aos fatos que se pretende provar, indicar a atividade exercida e o período exercido. Documento contemporâneo é um documento datado de 1980 que comprova a atividade, não servindo como prova testemunhal um documento com data de hoje que diga que o trabalhador exercia aquela atividade em determinado ano.

Obs.: é possível utilizar documento familiar para fins de comprovação da atividade rural de trabalhadora (jurisprudência da TNU – Turma nacional de uniformização, que é o órgão dos juizados especiais federais responsável pela uniformização de jurisprudência). Há também Súmula da AGU.

Súmula 14 da TNU: para a concessão de aposentadoria rural por idade não se exige que o inicio de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 34 da TNU: para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

Ver Súmulas 06 da TNU e 32 da AGU.

Idade mínima para Filiação

Idade mínima de 16 anos (idade mínima para o exercício do trabalho). Esse é o posicionamento do INSS. Para o judiciário, poderá ser o de 14 anos (menor aprendiz), sobretudo, trabalhador rural. Assim, o menor aprendiz será segurado empregado.

Nem sempre o limite de idade foi de 16 anos. Em razão disso, a jurisprudência vem admitindo a averbação do tempo, especialmente rural, entre 12 e 14 anos para fins previdenciários.

Súmula 05 da TNU: a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8213/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

Idade máxima: não existe idade máxima para filiação à previdência social.

Questão: Indivíduo que já é aposentado e filiado ao RGPS poderá exercer atividade laborativa? Sim, desde que não esteja aposentado por invalidez, poderá exercer qualquer atividade remunerada.

Questão: Os aposentados precisam contribuir? Há imunidades previstas no CRFB/88, art. 195, II: não incide contribuição sobre aposentadoria e pensão do RGPS. Se o aposentado cumulativamente receber aposentadoria e exercer atividade remunerada, não pagará contribuição sobre a aposentadoria, considerando a norma de imunidade, mas enquanto exercente de atividade remunerada será segurado obrigatório, portanto, terá o ônus de contribuir.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

Questão: O aposentado que exerce atividade remunerada terá direito a algum benefício? Art. 18, §2º, Lei 8.213/91: o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a esse regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da previdência social, salvo o salário-família e a reabilitação profissional. Apesar de a Lei 8.213/91 não mencionar, o Decreto 3.048/99 também garante a concessão do salário-maternidade à aposentadoria.
Filiação múltipla

A filiação decorre do exercício de atividade remunerada. O individuo que exercer duas ou mais atividades remuneradas, estará obrigatoriamente filiado a cada uma delas.

Manutenção, Perda e restabelecimento da Qualidade de Segurado

Aquele que contribui, seja como obrigatório, seja como facultativo, estará filiado à previdência.

Questão: Existe a possibilidade de alguém não contribuir e mesmo assim estar filiado ao sistema? Sim (período de graça). Período de graça é o período em que o indivíduo não estará contribuindo, mas continuará vinculado ao sistema previdenciário. Isso não garante direito ao salário-família (até 2008, também não garantia salário-maternidade e auxílio-acidente). Lembre-se que esse período não conta para aposentadoria, salvo auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê os prazos do período de graça:

a) sem limite de prazo: segurado que está em gozo de benefício. Ex.: o aposentado

Obs.: há dois benefícios previdenciários que são devidos aos dependentes: pensão e auxílio-reclusão.

b) 12 meses: aquele que exerceu atividade remunerada (segurado obrigatório). Ex.: indivíduo exerceu atividade remunerada até janeiro de 2009, será segurado do sistema nos 12 meses seguintes. Assim, se veio a falecer dentro desses 12 meses, gerará pensão por morte.

c) 12 meses após o término da segregação compulsória: para aquele segurado que sofreu algum tipo de doença de segregação compulsória (doença de afastamento obrigatório). Ex.: hanseníase.

d) 12 meses após o livramento: para aquele segurado detido ou recluso. É necessário que à época da prisão o indivíduo seja segurado.

e) 03 meses após o licenciamento: para aquele segurado que foi incorporado às forças armadas.

f) 06 meses após a cessação das contribuições: segurado facultativo.

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
Nota: Ver MP nº 2.164-41, de 24.08.2001, art. 9º.
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Hipóteses de prorrogação do período de graça (art. 15, §§1º e 2º da Lei 8.213/91)

Somente aplicáveis ao inciso II do art. 15: aquele que exerceu atividade remunerada.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Questão: O segurado facultativo que pagou mais de 120 contribuições terá qual período de graça? 06 meses.

Questão: o pagamento das mais de 120 contribuições precisa ser ininterrupto? Não, pois poderá haver interrupção, desde que esta não acarrete a perda da qualidade de segurado.

Hipóteses:

a) prorrogação por mais 12 meses: mais de 120 contribuições para quem exerceu atividade remunerada.

b) prorrogação por mais 12 meses: situação de desemprego comprovada junto ao órgão competente (TEM - Ministério do Trabalho e Emprego). Logo, poderá ser prorrogado por 36 meses.

1ª corrente à 5ª Turma do STJ. Súmula 27 da TNU: não é necessária a comprovação perante ao MTE. A mera ausência de vínculo na CTPS, por si só, já é suficiente para comprovar o desemprego.

SÚMULA TNU Nº 27: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

2ª corrente à 6ª Turma do STJ: é fundamental a prova de desemprego perante ao MTE.

Prestações previdenciárias

Classificação:

Prestação previdenciária é gênero que comporta as espécies: Benefício (obrigação de pagar); ou serviço (obrigação de fazer).

Serviços: a) serviço social; b) habilitação ou reabilitação profissional e social – art. 89, CF (não é recolocação profissional; a previdência não tem a obrigação de empregar ninguém).

BENEFÍCIOS DO SEGURADO
BENEFÍCIOS DOS DEPENDENTES
Aposentadoria: por tempo de contribuição; Especial;
                            Por invalidez; Por idade
Pensão por morte
Auxílio-doença
Auxílio-acidente
Auxílio-reclusão, para família de baixa renda (o segurado deve ganhar até R$ 862,11).
Salário-família e salário-maternidade


Obs 1: para os dependentes: pensão e auxílio reclusão. O salário família irá para o segurado.
Obs 2: a Previc deverá substituir a SPC.
Obs 3: No RGPS não há auxilio funeral.

Período de Carência:

Período de Carência
Período de Graça
O indivíduo contribui, mas não tem direito ao benefício enquanto não cumprido.
É o período em que o individuo não contribui, mas mantém o caráter de segurado.
É semelhante ao sistema dos Planos de saúde, pois enquanto não se pagar determinado número de contribuição não se terá direito ao benéficio.

Prazos previstos no art. 24 da Lei 8.213


Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

a) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 meses.

Obs.: Não é possível antecipar o pagamento das contribuições para fins de carência.

Exceções (independe de carência):

1. auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, na hipótese de acidente de qualquer natureza.

Obs.: Acidente de qualquer natureza: é o acidente de trabalho, com todas as suas equiparações legais, e o acidente extra- laboral.

 2. segurado acometido por doença prevista em portaria interministerial. Algumas doenças graves não demandam a necessidade de carência. Ex.: AIDS, neoplasia maligna, Tuberculose etc.

b) aposentadorias programáveis (idade, tempo de contribuição e especial): 180 contribuições mensais. Essa carência só será exigida para quem se filiar após a Lei 8.213/91.

Antes da Lei 8.213/91
Depois da Lei 8.213/91
60 contribuições
180 contribuições

Para quem já estava filiado ao sistema, há uma Regra de transição: art. 142 da Lei 8.213/91, que traz uma tabela progressiva.

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)

Perceba que com a mudança, acrescentaram-se 6 contribuições por ano:
1991        60 meses               
1992        60 meses               
1993        66 meses               
1994        72 meses               
1995        78 meses               
1996        90 meses               
1997        96 meses               
1998        102 meses             
1999        108 meses             
2000        114 meses             
2001        120 meses
2002        126 meses             
2003        132 meses             
2004        138 meses             
2005        144 meses             
2006        150 meses             
2007        156 meses             
2008        162 meses             
2009        168 meses             
2010        174 meses             
2011        180 meses             

Prova Procurador Federal: Individuo que completou a idade legal em 2007. Aposentadoria por idade - requisitos: Idade e Carência. Para 2007, serão necessárias 156 contribuições mensais. O Indivíduo terá direito ao benefício, pois estará dentro da regra de transição.

c) salário-maternidade

Tem carência: contribuinte individual, segurada facultativa e segurada especial. Para essas três seguradas, o prazo de carência será de 10 meses. Note que essa carência poderá ser antecipada em consonância com a antecipação do parto. Ex.: Para uma gestação de 8 meses, a carência será de 9 contribuições.

Para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, não haverá carência para o salário maternidade.

Isenções de Carência

Benefícios que independem de carência.

a) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: acidente de qualquer natureza e doença prevista em portaria interministerial.
b) salário-maternidade: empregada, doméstica e avulsa.
c) benefício dos dependentes: pensão por morte e auxílio-reclusão
d) auxílio-acidente: depende da ocorrência de um acidente de qualquer natureza.
e) salário-família.
f) benefícios devidos aos segurados especiais
g) serviços

Segurados Especiais: pequeno trabalhador rural e o pescador artesanal que trabalhem em regime de economia familiar. Carência: é número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para o gozo de benefícios. O segurado especial tem condições de pagar contribuições mensais? O Segurado especial só terá remuneração nos períodos de safra ou nos períodos em que a pesca é permitida. Assim, a carência para o segurado especial deverá ser entendida como o tempo de comprovação da atividade, não se exigindo a comprovação da contribuição. Ex.: comprovação de 10 meses de trabalho no campo.

Carência parcial (art. 24, parágrafo único, Lei 8.213/91). É a possibilidade de se computar contribuições anteriores deverá cumprir pelo menos 1/3 do nº exigido para cada benefício.

Questão: A carência sempre coincide com o tempo de contribuição ( F ). Perceba que a carência computa as contribuições sem atraso. Por seu turno, o tempo de contribuição poderá considerar o atraso.

Dos Períodos de Carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Ex. 1: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. A carência para ambos é de 12 meses. Um terço de 12 é = 4. Deve-se pagar 4 contribuições.

Ex. 2: auxílio-doença (12 meses de carência). Contribuição por 07 meses. Passa 5 anos sem contribuir e depois volta a contribuir. 1/3 de 12 = 04. Faz aproveitar as contribuições anteriores. Assim, somam-se 04 + 07 = 11. Será necessário mais 01 mês, assim, deverá contribuir após o retorno durante 05 meses = 04 + 01 = 05, que somada com 07 = 12 meses (carência necessária para auxílio doença).

1           2           3           4           5           6           7           8
Perda da qualidade de segurado
1         2         3        4
Deve ser somado com o período anterior para completar a carência.

Cuidado! a regra do 1/3 não se aplica às aposentadorias.

Caso o contribuinte faleça após o período de graça, a família não receberá pensão por morte, pois foi perdida a qualidade de segurado, salvo se tiver completado 65 anos (terá direito adquirido à aposentadoria). Isso está previsto no art. 3º da Lei 10.666/03: a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Por idade, também não se considera a perda da qualidade de segurado.

ZERO (SEM CARÊNCIA)
10 CONTRIBUIÇÕES
12 CONTRIBUIÇÕES
180 CONTRIBUIÇÕES
i) Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho (qualquer natureza) ou doença grave.
ii) Salário maternidade para empregada, avulsa e doméstica.
iii) Auxílio reclusão; acidente; salário família e pensão.
i) Salário maternidade (C, F, S) menos para avulsa, doméstica e empregada. O especial precisa demonstrar que trabalha no campo / pesca a 10 meses.
i) Aposentadoria por invalidez e auxílio doença não decorrente de acidente de trabalho ou doença grave.
Aposentadoria:
i) tempo contribuição
ii) idade
iii) especial

Obs.: o prazo para pagamento após o período de graça do segurado facultativo é até o 15º dia.

Beneficiários da Previdência Social

Obs.: todo segurado é beneficiário, mas nem todo beneficiário é contribuinte.

Beneficiários: segurados e dependentes. Segurados à aqueles que têm o vínculo direto, ou seja, filiação com o RGPS. Dependentes à aqueles que têm vínculo reflexo com a Previdência. (art. 16 da Lei 8.213/91). É estabelecido em lei. Classificação feita com base em hierarquia em que um dependente prevalece sobre o outro.

Os dependente recebem 2 benefícios (pensão e auxílio reclusão) e 2 serviços (serviço social e processo de habilitação e reabilitação profissional).

I - Classe 01: Cônjuge, companheiro, filhos (abrange os adotivos) não emancipados menores de 21 anos ou inválidos de qualquer idade.

Cônjuge: o vínculo que une o cônjuge ao segurado é o vínculo matrimonial.

Obs.: pessoa divorciada, separada judicialmente ou separada de fato terá direito à pensão por morte se comprovar que recebia pensão alimentícia na data do óbito.

SÚMULA STJ Nº 336: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

Referência Legislativa
CF/ 1988 Art. 201, V ; Art. 226, § 3º
LEI 8.213 de 1991
LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 76, § 1º, § 2º

Obs.: a Súmula aplica-se ao homem ou à mulher, ante a atual CRFB/88. “Necessidade econômica superveniente”: é a necessidade posterior à renúncia, e não ao óbito.

Companheiro (a): vínculo de união estável.

Segundo dispõe a CRFB/88, a união acontecerá entre o homem e a mulher, nada dispondo a respeito da relação homoafetiva. Essa questão já está pacificada no sentido de dar amparo à relação homoafetiva. Fundamento: princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

Concubinato. A concubina tem direito à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão. A posição atual da 1ª Turma STF e do STJ é no sentido de não reconhecer o direito à concubina. Isso porque a legislação ampara somente a união estável, que pressupõe duas pessoas não impedidas de contrair matrimonio, ressalvada a separação de fato.

Filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos de qualquer idade.
Idade de 21 anos: prevalece a Lei previdenciária (Lei especial) em face do CC/2002 (Lei geral).

Universitário até 24 anos. Para fins de imposto de renda considera-se dependente o universitário até 24 anos. Contudo, para fins de previdência social, prevalece o entendimento de que não se prorroga a pensão por morte, nem o auxílio-reclusão em face da pendência de curso universitário. Súmula 37 TNU: a pensão por morte não se prorroga pela pendência de curso universitário.

Filhos não emancipados:

Havendo a emancipação, perde-se a condição de dependente. Exceção: colação de grau em curso superior, muito embora acarrete a emancipação, não deságua na perda da condição de dependente (Decreto 3.048/99).

Filhos Inválidos

Filho inválido de qualquer idade. Art. 17 do Decreto 3.048/99: a invalidez deverá ocorrer antes dos 21 anos de idade ou da emancipação para gerar a condição de dependente. Ex.: invalidez que sobrevêm aos 21 anos, não leva a condição de dependente. Essa regra se estende ao irmão. Note que, se o filho inválido possuía 40 anos na data da morte do segurado, terá direito à pensão. Lembre-se que o filho inválido deverá se submeter à reabilitação do INSS. Todavia, não estará obrigado a procedimento cirúrgico ou transfusão de sangue.

Obs 1: Lembre-se que o filho inválido também poderá perder a qualidade de dependente se for emancipado, salvo se decorrente de colação de grau de curso superior.
Obs 2: a Lei 12.470/11 incluiu para os segurados inválidos a seguinte passagem: “ou que tenha deficiência intelectual ou mental, que o torne absolta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”. Outra novidade trazida pela Lei foi a alíquota de 5% para o microempreendedor individual, como segurado, e de 3% como contribuinte sobre as folhas de salários pagos.

Note que a invalidez é declarada pela perícia do INSS, mas a deficiência adicionada pelo dispositivo deverá ser declarada pelo juiz (decisão judicial).

Há ainda outros dependentes equiparados ao filho (art. 16, §2º):
- enteado
- menor sob tutela

Note que aqui há uma exceção da não presunção de dependência econômica da 1ª classe: os filhos equiparados precisam de declaração e comprovação de dependência.

Questão: E o menor sob guarda?

Antes da Lei 9.528/97
Depois da Lei 9.528/97
O menor sob guarda era equiparado a filho
Alterou-se a Lei 8.213/99 para excluir o menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários.

Obs.: O ECA, no art. 33, contudo, diz que o menor sob guarda conserva todos os direitos, inclusive os previdenciários. Há, portanto, um conflito de normas.
Assim, há duas correntes:
1ª corrente à Para o STJ, atualmente, o entendimento da 3ª Seção, é no sentido de que o menor sob guarda não é dependente previdenciário. Fundamento: a Lei previdenciária é especial em relação ao ECA;
2ª corrente à Por outro lado, a TNU tem o entendimento oposto ao do STJ: em razão da proteção jurídica que deve ser conferida ao menor, deve-se aplicar o ECA, considerando o menor sob guarda ainda como dependente previdenciário.

II – Classe 02:

Refere-se aos pais como dependentes (Lei Previdenciária).

III – Classe 03:

O irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade. Há as mesmas controvérsias quanto aos filhos.

Antigamente, havia uma 4ª classe: os designados à Pessoas que não mantinham qualquer vínculo familiar, mas eram designados como dependentes (ex.: sobrinhos). Essa Classe dos designados foi extinta com a Lei 9.032/95. Problema: e se a designação ocorreu antes da Lei 9.032/95, mas o óbito posteriormente à referida Lei? Não há o direito à pensão por morte, considerando que deve ser observada a Lei vigente na data do fato gerador, qual seja, o óbito. Súmula 04 da TNU: o óbito tem que ocorrer antes da Lei 9.032/95.

Obs 1: Súmula 358 STJ: o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeita à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Tal Súmula não se aplica ao direito previdenciário.
Obs 2: a habilitação de um dependente de 2ª ou 3ª classe não poderá ser negada pelo INSS a pretexto deste estar aguardando um dependente de classe inferior. Se posteriormente aparecer esse dependente reverte-se a pensão a partir do conhecimento. Note que só haverá devolução se houver má-fé.

Rateio de Benefício de Pensão

Regras:
1)       a ordem de vocação é determinada no momento do evento gerador (morte ou reclusão);
2)       uma classe superior exclui a inferior (só haverá divisão da pensão na mesma classe);
3)       dependentes de mesma classe concorrem entre si;
4)       quando um dependente perde esta condição, sua cota acresce-se aos dos demais;
5)       extinguindo-se a classe beneficiada, não será transmitida para a classe inferior.

Obs: o limite da pensão (em 2012) é de R$ 3.912,20, pois é o teto da previdência. Ex.: se o segurado recebia R$ 20.000,00, com a sua morte a pensão será o valor do teto. Todos os dependentes da mesma classe terão direito à mesma quota parte. A quota parte poderá ser inferior ao salário mínimo.

Se um dos filhos completar a maioridade, deixando de ser dependente, sua quota parte será revertida em favor dos demais dependentes remanescentes. Lembre-se que o valor do benefício não se altera, devendo ser pago integralmente até extinguir os dependentes da classe beneficiada.

Questão: Em relação à esposa, o novo casamento faz cessar a pensão por morte? Não. Só que nesse caso, se o segundo marido falecer, ela não poderá acumular duas pensões (deverá optar por uma delas).

Cuidado! No caso de um homem casado com certa mulher, e com dois filhos com esta, não separado, tendo uma concubina com dois filhos, o rateio do benefício se dará entre a mulher legítima, com seus dois filhos e os outros 02 filhos com a concubina, totalizando 06 dependentes. Note que a concubina não será dependente. Agora, se tiver havido a separação judicial com a primeira esposa, então a concubina será dependente concorrendo com a ex-mulher.

Obs 1: a reversão de quotas se presta a uma mesma classe. Ex: a esposa é dependente da classe 01 e o pai da classe 02. Com a morte da esposa que recebia o benefício, este não pode ser revertido em favor do pai que é de uma classe inferior.
Obs 2: a ex-mulher com necessidade superveniente, mesmo após a mote do segurado, terá direito à pensão ou auxílio reclusão.

Presunção de dependência econômica (art. 16, §4º)

Presume-se a dependência econômica da classe 01. Note que os homoafetivos são dependentes de 1ª classe, com dependência econômica presumida.

As classes 02 e 03 têm que comprovar, além do vínculo familiar, a dependência econômica.
Obs.: o equiparado a filho (enteado, menor tutelado, menor sob guarda) depende de declaração do segurado e comprovação da dependência econômica, muito embora sejam dependentes da classe 01. São dependentes da classe 01 “sui generis”.

Dentre os dependentes previdenciários previstos no art. 16, §2º da Lei 8.213, haviam os equiparados a filhos: menor sob tutela e o enteado. Nesse ponto, divergiam o STJ e a TNU. O menor sob guarda não seria dependente (STJ) e para a TNU, trata-se de dependente. Outra discussão residia no conflito entre o art. 16, §2º e o art. 33, do ECA.

Informativo 422 (modificação de entendimento). Art. 16, §2º - equiparados a filho: menor sob tutela e enteado. E o menor sob guarda? O STJ declarou a inconstitucionalidade do art. 16, §2º. Com isso, o menor sob guarda voltou a ser dependente, seguindo o art. 33 do ECA.

Salário-de-contribuição

É a base de cálculo da contribuição dos segurados da previdência social. O segurado especial não paga sobre o salário-de-contribuição. Seus rendimentos são sazonais (dependem da colheita e da pesca). Por isso, a CRFB/88, no art. 195, §8º, determinou que a sua contribuição incidisse na receita decorrente da comercialização. Ou seja, só pagará contribuição caso haja receita decorrente da comercialização.

Salário-de-contribuição também é a base de cálculo de contribuição do empregador doméstico, sendo este o único patrão que pagará contribuição sobre salário de contribuição. As empresas que tem seus empregados não pagam suas contribuições tendo por base de cálculo salário-de-contribuição.

Salário-de-contribuição:

a) empregados/avulsos 

Salário-de-contribuição = remuneração

Remuneração = salário + gorjetas

Salário = salário fixo + sobressalário (parcela variável do salário)

Salário fixo = ganho em pecúnia + utilidades habituais que tenham finalidade remuneratória

b) doméstico

Remuneração registrada na carteira de trabalho

Obs.: o empregador recolhe contribuição também sobre a remuneração registrada na CTPS (20% sobre a folha). As instituições financeiras e os bancos contribuem com 22,5%.

Para E/D/A à renda mensal de até R$ 1.174,86 à 8%;  de R$ 1.174,86  até R$ 1.958,10 à 9%;   de R$ 1.958,10 até R$ 3.916,20 à 11%. De forma não cumulativa

c) contribuintes individuais

SC = remuneração auferida pelo trabalho por conta própria ou a serviço de uma pessoa jurídica. Será de 11% sobre a renda. Se a empresa for isenta, o contribuinte individual pagará 20%. Se for por frete, será 20% sobre o valor deste.

d) segurados facultativos

O facultativo não exerce atividade remunerada.

SC = valor por ele declarado 20% sobre o salário declarado; 11% sobre o salário mínimo (art. 201, §§ 12 e 13, CRFB/88); 5% sobre o salário mínimo (dona de casa ou microempreendedor – trazida pela Lei 12.470/11).

Obs.: hoje não existe mais a escala do salário-base, não existindo nem como rega de transição, nem como regra vigente.

Limites ao SC:

Limite mínimo: é o piso salarial da categoria e caso não exista este piso salarial, ai sim o limite será o salário mínimo.

Limite máximo: é o teto da previdência social que é reajustado periodicamente. O atual teto da previdência social foi previsto pela Portaria 350/09 (R$ 3.916,20). O que superar esse teto não incidirá contribuição.

Exemplos:

- empresa A: 700,00. SC = 700,00
- empresa B: 4.000,00. SC = teto máximo (3.916,20)
- empresa C: 600,00 e D: 700,00 SC = 600 + 700 = 1.300,00
- empresa E: 5.000,00 e F: 2.000,00. SC = teto da Previdência social 3.916,20. Assim, na empresa “F” sequer poderá haver a incidência de contribuição.

Parcelas Integrantes do Salário de Contribuição (Lei 8.212/91, art. 28).

As mais recorrentes em prova são:

- gorjetas;
- utilidades habituais, desde que tenham finalidade obrigatória;
- 13º salário (o 13º sofre a incidência de contribuição, mas não integra o cálculo de benefício, mas apesar disso todos os benefícios previdenciários dão direito à gratificação natalina). Súmula 688 STF: é legitima a incidência de contribuição sobre o 13º salário. Não terá direito o assistido pelo LOAS! Perceba que o empregado contribuirá 13 vezes em um ano, mas receberá apenas 12.
- salário-maternidade. É o único benefício que integra o salário de contribuição. É o único beneficio da Previdência que sofre a incidência de contribuição. No STF, está em debate a constitucionalidade ou não da incidência de contribuição sobre o salário de maternidade.
- Ganhos habituais (a qualquer título): contribuem para a seguridade tanto o empregado quanto o empregador. Lembre-se que para o empregador deve-se incidir a contribuição no teto.
- LC 123/06: Plano simplificado de previdência (Estatuto da Pequena Empresa): i) facultativo – 20%; salário-mínimo 11%; ii) contribuinte individual (apenas quando trabalhar para pessoa física) – 20%; 11% do salário-mínimo. Benefício de 1 salário-mínimo sem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Pela letra da CF/88, não há vedação da aposentadoria por tempo de contribuição para esse plano.

Parcelas não integrantes do SC:

Benefícios previdenciários, salvo o salário maternidade.
Verbas de cunho indenizatório, compensatório ou ressarcitório. Fundamento: não tem finalidade remuneratória.
Previdência complementar aberta ou fechada.
Complementação de AD.
Cursos de capacitação, desde que tenha relação com a atividade da empresa.
Plano de saúde.
Seguro de vida em grupo.

Exceções a não incidência de contribuição quanto às verbas indenizatórias:

a) aviso prévio indenizatório, por força do Decreto 6.722/09 há incidência de contribuição, contrariando a lei, embora seja verba indenizatória. O STJ entende não se tratar de salário de contribuição. No mesmo sentido: férias indenizatórias + 1/3 ou em dobro ou férias vencidas.

b) diárias (totalidade) que excedam 50% do salário. A diária tem natureza indenizatória (para ressarcir custos de viagens). Mas quando superiores a 50% do salário, por presunção legal, passam a integrar o conceito de salário e, portanto, de remuneração. Ex.: salário: R$ 1.000,00; diárias: R$ 600,00; SC = R$ 1.600,00.

- valores decorrentes de direitos autorais.
- participação nos lucros
- tudo o que estiver relacionado à saúde, educação e previdência não integra o SC quando for possível para todos os empregados da empresa.

Salário-de-benefício

É a base de cálculo dos benefícios dos segurados.

Exceções: salário família, que é um benefício pago através da sistemática de cotas. Cada filho renderá uma cota (de R$ 22,00 a R$ 31,22). A esse benefício não se aplica o SB.
Etapas para o cálculo dos benefícios:

1ª) Selecionar o período básico de cálculo: SC que serão considerados para o cálculo. Lei 9.876/99. Atualmente, existe uma regra permanente e uma regra de transição. Regra Permanente: todos os SC serão utilizados no cálculo do benefício. Regra de transição: serão utilizados os SC posteriores a julho de 1994 (prazo de consolidação do plano real).
2ª) atualizar todos os SC (CRFB/1988 - art. 201, §3º). O índice para atualizar os salários de contribuição será o INPC.
3ª) Selecionar os 80% maiores SC. Ex.: Período Básico de Cálculo – PBC: 200 SC. 80% maiores: 160 SC.
4ª) média aritmética simples. Ex.: PBC: 200. 80%: 160 SC. Somar os 160 SC e dividir por 160.

Auxílio-doença; aposentadoria por invalidez; aposentadoria especial; auxílio-acidente: SB = média:

5º) para a aposentadoria por idade e para a aposentadoria por tempo de contribuição, a média tem que ser multiplicada pelo fator previdenciário - FP. SB = média x Fator Previdenciário. Fator Previdenciário leva em consideração três variáveis: idade da pessoa, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição. A expectativa de sobrevida é calculada com base na tábua de mortalidade do IBGE.

O Fator Previdenciário foi questionado no STF, que declarou sua constitucionalidade. Fundamentos: a) a CRFB/88 não disciplina a sistemática de cálculo do benefício (isso é matéria infraconstitucional); b) o Fator Previdenciário está de acordo com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. Na aposentadoria por tempo de contribuição, o Fator Previdenciário é aplicado obrigatoriamente, na aposentadoria por idade, só é aplicado se for para beneficiar.

Fórmula: TC x 0,31 x [1 + id + (TC x 0,31)]
               E. sobrevida             100

O fator varia entre 0.67 a 1.4, dependendo da idade de aposentação. Para retirar a distorção da fórmula acrescenta-se para a mulher 5 anos e para os professores à homens - 5 anos; mulheres - 10 anos.

Serão calculados tendo por base o Salário de Benefício: [SEM FP]

- Aposentadoria por tempo de serviço [100% do SB]
- Aposentadoria por idade [70% do SB + 1% para cada 12 meses]  o percentual mínimo é de 85%. Lembre-se que o INSS é obrigado a fazer os dois cálculos (regra atual e a de transição), devendo prevalecer a mais vantajosa.
- Aposentadoria por invalidez [100% do SB]
- Aposentadoria especial [100% do SB]

- Auxílio-doença [91% do SB]
- Auxílio-acidente [50% do SB]

Além de serem calculados tendo por base o Salário de Benefício, também terão a incidência do Fator previdenciário:
- Aposentadoria por tempo de serviço
- Aposentadoria por idade

Outros benefícios (não tem por base o salário de contribuição):

- salário-família: sistemática de cotas.
- salário-maternidade: regras específicas. Ex.: empregada: salário-maternidade será igual à remuneração (não há teto).
- Auxílio-reclusão e pensão:

São benefícios do dependente:

- se o segurado for aposentado, os benefícios pagos aos dependentes serão iguais à aposentadoria.
- se segurado não aposentado: calcula-se uma aposentadoria por invalidez hipotética. O valor do benefício será o valor da aposentadoria por invalidez hipotética.

Questão: Quais os benefícios que podem ser recebidos a menor que o salário mínimo? Salário-família, auxílio-doença e auxílio-acidente, pois não substituem a remuneração do servidor, mas o complementam. Note que há situações que o benefício será pago temporariamente reduzido: empréstimo, pagamento indevido, divisão de pensão entre os dependentes.

Questão: o aumento da expectativa de vida do brasileiro traz reflexos no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição?  Sim, pois o cálculo do Fator Previdenciário será alterado, refletindo na aposentadoria.


Renda Mensal Inicial

 

                          Aposentadoria por tempo de contribuição integral: RMI = 100% SB.
                          Aposentadoria por idade: RMI = 70% SB + 1% por ano de contribuição.
                        Aposentadoria especial: RMI = 100% SB
                          Aposentadoria por invalidez: RMI = 100% SB


Obs: Na aposentadoria por idade, para receber 100% tem que ter 30 anos de contribuição.
 
                          Auxílio-doença: RMI = 91% SB
                          Auxílio-acidente: 50% SB
                          Auxílio reclusão: 100%              


                           Salário família: RMI não utiliza                                                                        Pensão por morte: renda mensal
                           Salário maternidade: RMI não utiliza                                                             - se já estava aposentado = 100%
                                                                                                                                                         - se ainda não estava, presume-se uma
                                                                                                                                                          aposentadoria por invalidez.


Aposentadoria por Invalidez à É um benefício por incapacidade.

Requisitos: art. 42 a 47, 8.213 e 43 a 50 do Dec.

a) qualidade de segurado
b) carência: 12 contribuições mensais. Exceções: as mesmas do auxílio-doença.
c) incapacidade total e permanente para qualquer atividade. Não precisa ser vitalícia, podendo ser suspensa pela perícia.

Incapacidade para qualquer trabalho: a jurisprudência tem relativizado esse conceito, levando em conta as condições pessoais do segurado. Ex.: segurado especial. Laudo Médico: o segurado especial está incapaz para o exercício de atividade braçal, mas tem capacidade para o exercício de atividades que não demandem esforço físico. Analisando friamente a Lei, esse segurado teria direito ao auxílio-doença. Contudo, a jurisprudência, em tais situações, tem deferido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Questão: Quais condições a jurisprudência tem levado em conta? a) baixo grau de instrução; b) idade do segurado; c) meio em que o segurado vive (ex: zona rural). É o entendimento reiterado da TNU.

Grande Invalidez: significa um acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, ou seja, no salário base. O que gera o direito a ela? Necessidade de assistência permanente de terceiro. Esse acréscimo possui duas peculiaridades: pode superar o teto da Previdência social (Obs.: o salário-maternidade também poderá superar o teto); b) não se incorpora para fins de pensão.

Ex.: sujeito recebe a título de aposentadoria por invalidez R$ 1.000,00. Precisa do auxílio de terceiro: + 25%: total 1.250,00. Pensão por morte: 1.000,00

Lembre-se! Só há dois benefícios que podem ultrapassar o teto: a) a grande invalidez e b) o salário maternidade.

Segurado é titular de aposentadoria por tempo de contribuição. Esse segurado atualmente está inválido e precisa da assistência permanente de uma terceira pessoa. É possível o acréscimo de 25%? Não. O acréscimo de 25% só se aplica à aposentadoria por invalidez, em razão do princípio da legalidade.

Data de início da aposentadoria por invalidez:

a) data da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. [não é pré-requisito o recebimento do auxílio-doença]
b) não decorrente de auxílio-doença

- empregado: 16º dia
- demais casos: a partir da incapacidade

Se houver demora de mais de 30 dias, será contado do requerimento administrativo.

Cessação da aposentadoria por invalidez:

a) retorno voluntário ao trabalho [o contrato ficará apenas suspenso]
b) recuperação da incapacidade (art. 47, Lei 8.213/91)
c) mensalidades de recuperação (art. 47, Lei 8.213/91)

A incapacidade da aposentadoria por invalidez é permanente. Não se trata de incapacidade perpétua. É possível que a pessoa volte a trabalhar. Exatamente por isso é que o segurado tem que se submeter às perícias médicas. Contudo, a periodicidade é bienal.

Questão: o auxílio reclusão e a pensão por morte possuem por base a aposentadoria por invalidez. ( C ).

Recuperação total dentro de 5 anos - contados do início da aposentadoria, por invalidez / do auxílio-doença que precedeu sem interrupção: 1) cessa de imediato (se for empregado, com o direito de retorno à função que exercia na empresa); 2) demais segurados (cessa somente após pagar o nº de meses igual ao nº de anos de duração da aposentadoria por invalidez / aposentadoria por invalidez + auxílio-doença.

Recuperação parcial ou total após 5 anos – será pago durante 6 meses o valor integral e + 6 meses (50% do valor); + 6 meses (25% do valor).

100% do 1º ao 6º mês   à
50% do 7º ao 12º mês   à
25% do 13º ao 18º mês

Perceba que o benefício cessa após 1 ano e meio, sem prejuízo do salário. O segurado pode contratar um perito (médico) para acompanhar o perito do INSS. Quando o judiciário determina perícia, o perito do INSS acompanha a judicial.

Aposentadorias programáveis à Aposentadorias em que é possível ao aposentado programar o implemento dos requisitos do benefício:

- aposentadoria por idade
- aposentadoria por tempo de contribuição
- e aposentadoria especial

1) aposentadoria por idade à Depende do implemento de dois requisitos: a) idade + b) carência.

Idade: Antigamente, a Previdência exigia a qualidade de segurado concomitantemente com os requisitos acima. Contudo, a Lei 10.666/03 determina a concessão de aposentadoria por idade sem a necessidade de a pessoa ter qualidade de segurado. Assim, o beneficio só exige idade e carência.

Idade: H – 65 anos; M – 60 anos. O fundamento para a diferenciação é a dupla jornada de trabalho das mulheres. Esses limites de idade são reduzidos em 05 anos (art. 201, §7º, CRFB/1988) para os seguintes segurados:

a) os trabalhadores rurais de ambos os sexos;
b) o pescador artesanal (até 6 toneladas de armazenamento);
c) o garimpeiro (faz jus à redução do tempo, porém, não é segurado especial, mas contribuinte individual).

Para o magistério a aposentadoria é reduzida em 05 anos, mas é caso de aposentadoria por tempo de contribuição, e não por idade.

Carência: Art. 24, Lei 8.213/91: é o número mínimo de contribuições mensais, indispensáveis para o gozo de benefícios.

Aposentadoria por idade: carência definitiva - 180 contribuições. Antes da Lei 8.213/91, vigorava a Lei 3.807/60, que exigia 60 contribuições. Agora, se a pessoa se filiou antes da Lei 8.213/91, mas ainda não teve concedido o benefício, deve ser aplicada a regra de transição, disposta no art. 142 da Lei 8.213/91.

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Tabela progressiva.

Ex: indivíduo atinge a idade legal em 2007. Na tabela do art. 142, exige-se 156 contribuições mensais.

Segurado Especial. Carência é o número mínimo de contribuições. O empregado todo mês contribui, da mesma forma que o avulso, o contribuinte individual e o doméstico. Contudo, o segurado especial não tem rendimentos mensais, mas sazonais, variando conforme a produção. Seria irrazoável exigir dele um número mínimo de contribuições. Assim, o segurado especial precisa comprovar apenas o exercício da atividade em idêntico prazo ao da carência dos benefícios, ou seja, 180 meses de trabalho na pesca ou no campo.

Questão: A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho? Antes, havia Súmula do TST no sentido de que a aposentadoria espontânea extinguiria o contrato de trabalho. Se a pessoa continuasse a exercer trabalho na mesma empresa, encerrava-se o vínculo anterior e abria-se um novo vínculo. STF (pleno): a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Isso não impede que o empregador extinga o vínculo de trabalho sem justa causa, pagando as verbas rescisórias devidas. Essa decisão do STF acarretou o cancelamento da Súmula do TST que tratava da matéria.

Aposentadoria compulsória no RGPS Vs aposentadoria compulsória RPPS

RGPS
RPPS
Idade: H – 70 anos; M – 65 [deve ser observada a carência]
Idade: 70 anos (H ou M)
A empresa tem a faculdade de requerer a aposentadoria compulsória. Valendo-se dessa faculdade, a aposentadoria será compulsória para o empregado.
A compulsoriedade é para o poder público e para o servidor
Há indenização. A aposentadoria compulsória extingue o contrato de trabalho.
Não há indenização

Aposentadoria por tempo de Contribuição

Requisitos: art. 56 a 63 do Dec. 3048/99

a) aposentadoria por tempo de contribuição integral
- tempo de contribuição: H – 35 anos; M – 30 anos.
- carência: aplica-se tudo o que foi visto na aposentadoria por idade (180 contribuições ou regra de transição).
- RMI – valor de 100% SB.

Obs 1: idade não é requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição integral (não há idade mínima).
Obs 2: é vedada a adoção de requisitos / critérios diferenciadores para a concessão de aposentadoria (P. da isonomia), salvo em condições especiais (aposentadoria especial; deficiência física nos termos da lei). A Lei 8.213 regulamenta a aposentadoria especial. Há corrente defendendo que essa Lei foi recepcionada como Lei Complementar, só podendo ser alterada por outra Lei Complementar. Trata-se de uma LO com status de LC.

Súmula 272 do STJ. O segurado especial pagará menos que o segurado da Previdência. Não contribui todo o mês, por esse motivo, terá uma cobertura previdenciária mais restrita. Os segurados especiais somente fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição se contribuírem facultativamente.

Art. 22, Lei 8.212/91: plano simplificado de Previdência social (contribuinte individual). O intuito é facilitar o acesso das pessoas à Previdência, reduzindo a contribuição. Quem aderir ao plano simplificado, ao invés de pagar 20%, pagará 11%. Desvantagem: não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Magistério: o professor tem uma redução de tempo (05 anos) para a aposentadoria por tempo de contribuição, mas são apenas os professores do ensino infantil, fundamental e médio. Não abrange o universitário! O RGPS não trata essa aposentadoria como “especial”, sendo prevista apenas no RPPS com essa expressão.

Questão: O que se entende por Magistério? Súmula 726 STF: “para efeito de aposentadoria especial dos professores (não confunda com a aposentadoria especial) não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de “aula”. Lei 11.301/06 magistério para fins previdenciários abrange a docência, a coordenação, a direção de unidade escolar e o assessoramento pedagógico. A controvérsia foi retomada (ADI proposta pela procuradorlia da República).

STF: interpretação conforme a CRFB/88: a docência, a coordenação, a direção e o assessoramento pedagógico são funções de magistério, desde que exercidas por professores de carreira. Fundamento: a trajetória natural de um professor competente é angariar as funções de direção etc.

b) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional:

Antes da EC 20/98 havia previsão da aposentadoria proporcional. Depois dessa Emenda essa aposentadoria foi expurgada do sistema, somente existindo como regra de transição. Quem entrou no sistema até 16.12.98, data de publicação da EC 20/98, mas ainda não tinha se aposentado, terá direito à aposentadoria proporcional, aplicando-se as regras de transição.

Requisitos para a aposentadoria proporcional:

- tempo de contribuição: H – 30 anos; M - 25.
- carência
- idade: H – 53 anos; M – 48 anos
- Pedágio (20% para integral e 40% para proporcional)

Ex.: homem que ao tempo da EC 20 tinha 25 anos de contribuição. Pergunta-se: tinha direito à proporcional na data da EC? Não, pois se exigia 30 anos. Faltavam ainda 05 anos de contribuição. Esses 05 anos serão a base de cálculo, sobre o qual incidirá o percentual de 40%, resultando em 02 anos (pedágio). Assim, esse indivíduo precisará de carência, 53 anos de idade; pedágio: 02 anos. Tempo de contribuição: 32 anos.

Tempo de contribuição ainda é igual ao tempo de serviço. No decreto 3.098/99, art. 60: há hipótese em que não há contribuição, mas conta como tempo de contribuição:

- período em que a pessoa está em gozo de benefício de incapacidade entre períodos de atividade. Ex: auxílio-doença.
- beneficio decorrente de acidente do trabalho: não há necessidade de que seja entre períodos de atividade. Ex: auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.

Art. 55, §3º, Lei 8.213/91: a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Início de prova material segundo a jurisprudência:

Obs: os contribuintes individuais, os facultativos e os especiais não terão direito a essa aposentadoria.

Início do pagamento: 1) empregado doméstico à i) com desligamento – 90 dias para requerer o benefício com efeito retroativo. Após esse prazo, receberá a partir do requerimento; ii) sem desligamento – da data do requerimento; 2) demais segurados à da data do requerimento.

O benefício tem fim com a morte do segurado, instituindo pensão por morte.

Questão: O que é o sistema especial de inclusão previdenciária? De acordo com o art. 201, CF/88, é aquele que beneficia o trabalhador de baixa renda. O Decreto não menciona esse trabalhador.

Início de prova material

- documento
- contemporâneo aos fatos que se pretendem provar
- prova da função e do período de atividade.

Súmula 149 do STJ: a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação.
Súmula 14 da TNU: não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período de carência, desde que haja complementação por prova testemunhal.
Súmula 34 da TNU: contemporaneidade da prova documental.

Lembre-se que a justificação administrativa supre a falta de documentos probarórios.

Segurado Especial: documentos que servem como início de prova: certidão de casamento, certidão de nascimento, carteira de reservista etc.

Obs: o índio será segurado especial se exercer atividade rural (de acordo com a IN 45).

Súmula 06 da TNU: a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 32 da AGU: inicio de prova material - documentos públicos ou que tenham fé pública, abrangendo inclusive documentos de companheiro e ascendente.

Súmula 31 da TNU: o indivíduo trabalhava em empresa que nunca recolheu suas contribuições. O indivíduo procura o INSS e este, por sua vez, afirma não existir contribuições. O indivíduo precisa comprovar tão somente o trabalho, pois o recolhimento das contribuições é da alçada da empresa e não do empregado. Exemplos de provas: CTPS e contracheques. A receita federal é que deve ir buscar estas contribuições não recolhidas.

E quando o indivíduo ajuíza uma reclamatória trabalhista? O empregado requer averbação do vínculo trabalhista. Soluções: acordo ou sentença.  A Sentença não se adequa aos requisitos de prova material de acordo com a Lei. Para o STJ a sentença de mérito que determina o reconhecimento de vínculo (documento que tem fé pública), proferida por magistrado, deve ser entendido como início de prova material, bastando apresentar a sentença e produzir provas testemunhais. No que se refere ao acordo, aplica-se a Súmula 31 da TNU: a anotação da CTPS decorre de sentença: homologatória constitui inicio de prova material para fins previdenciários. Contudo, o STJ tem o entendimento de que o acordo não serve como início de prova.

Aposentadoria Especial

Tem direito: empregado, trabalhador avulso e alguns contribuintes individuais (cooperado da cooperativa de trabalho e o cooperado da cooperativa de produção).

Não tem direito: doméstico, facultativo, segurado especial.

Requisitos: art. 57 e 58, 8.213 e art. 64 a 70, do Dec.

- carência: 180 contribuições mensais, ressalvada a regra de transição.
- exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, qualquer que seja o sexo. Quanto mais nociva for a atividade, menor será o tempo de exposição.

Questão: Quem têm direito a essa aposentadoria? O empregado, o avulso e o contribuinte individual cooperado.

Mina subterrânea
15 anos
Mina indiretamente subterrânea e amianto
20 anos
Todos os outros casos químicos, físicos e biológicos (cloro, petróleo, radiação, ruído, pressão etc).
25 anos

Cuidado! Segurado especial e o empresário não terão direito à aposentadoria especial, mas o avulso e o cooperado sim.

Enquadramento da atividade especial.

Lei 9.032/95:
Antes
Depois
I - pelo grupo profissional. Obs.: havia presunção absoluta de exposição, não era necessário comprovar as condições de trabalho para se ter direito à aposentadoria especial.
II – pelo agente nocivo. Obs.: tinha que se comprovar a exposição ao agente nocivo.

Somente será possível comprovar o enquadramento pela exposição efetiva ao agente nocivo.

Questão: A Lei 9.032/95 pode ser aplicada retroativamente? Não, pois norma restritiva de direito não poderá retroagir.

Questão: Como se dá a comprovação à exposição ao agente nocivo? O exercício da atividade deve ocorrer de modo habitual e permanente, isto é, a atividade intermitente não gera o direito à aposentadoria especial. Quais documentos são necessários para a comprovação? Formulário: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Esse formulário deve ser emitido pela empresa. Baseado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (exigido desde 1997). Desse laudo técnico deve haver a menção ou não ao uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) e EPC (Equipamento de Proteção Coletiva). A exigência do Laudo Técnico somente surgiu com o advento de uma Medida Provisória. A exigência de laudo também não será retroativa.

EPI e EPC: Se a empresa apresentar PPP, baseado em laudo técnico que conste que o EPI seja eficaz, será que o trabalhador terá direito a aposentadoria especial? Súmula 09 TNU: o uso de EPI, ainda que reduza a insalubridade, não descaracterizará o tempo de serviço especial prestado.

Tabela de conversão de tempo de contribuição: (10 anos) – Não tem fator previdenciário.

15
20
25
30
35
1
135
167
2
233
0,43
0,57
0,71
0,86
1

Financiamento da aposentadoria especial

O risco da atividade especial é mais acentuado do que a da atividade normal, por isso existe a contribuição para o financiamento da aposentadoria especial. Isso está de acordo com o princípio da equidade na forma da participação do custeio. A equidade em matéria de seguridade social repousa em duas máximas: a) Capacidade contributiva e risco social (quanto maior o risco, maior a contribuição). Quem paga essa contribuição é a empresa. Há três alíquotas: 6, 9 ou 12%. Quanto mais grave a atividade, maior a alíquota. Essa contribuição incidirá sobre a remuneração do trabalhador que exerce atividade especial. As contribuições incidem sobre a remuneração e não sobre o salário de contribuição, ou seja, não há limite. Atenção! A contribuição para a aposentadoria especial só incidirá sobre a remuneração de quem efetivamente exercer atividade especial. O SAT incidirá sobre a remuneração de todos os trabalhadores.

Conversão de tempo de serviço em comum: Sujeito que tem 17 anos de atividade especial e depois exerce atividade comum, poderá converter o tempo especial em tempo comum, com a aplicação de um multiplicador. Antigamente, a TNU entendia que só era possível converter esse tempo especial em comum até 28 de maio de 1998 (Súmula 16 da TNU - essa Súmula foi cancelada). No art. 57, §5º, da Lei 8.213/91, encontra-se o fundamento legal da conversão. O STJ, tanto pela 5ª quanto pela 6ª turma, diz que poderá ser convertido a qualquer tempo. Hoje, não há qualquer limite, podendo ser convertido o tempo de serviço de atividade especial em tempo comum. O que não poderá ocorrer é o contrário (até 1995 podia).

Retorno à atividade: Indivíduo que está em gozo de atividade especial poderá voltar a exercer atividade comum, mas não atividade especial. Fundamento: saúde do segurado.

Desaposentação (art. 181-B, Decreto 3.048/99)

Questão: O que é desaposentação? É o ato de renúncia à aposentadoria. É o desfazimento da aposentadoria concedida.

Questão: O que leva alguém a requerer a desaposentação? O contribuinte quer o tempo contribuído de volta. Ex. 1: pessoa exerceu 05 anos de atividade como advogado e depois passou a ser servidor público. O tempo exercido no RGPS poderá ser levado ao RPPS (contagem recíproca). Haverá compensação entre os regimes (indenização de um regime a outro). Imaginando que essa pessoa volte à iniciativa privada, haverá um novo acerto de contas, mas o tempo de contribuição será utilizado uma única vez. Ex. 2: indivíduo aposentado por tempo de contribuição (35 anos de contribuição). Começa a exercer atividade no serviço público. Então, requererá a desaposentação para fins de contagem de 35 anos de contribuição para o RPPS. Ocorre que o INSS arcará com duplo ônus. Indenização devida ao RPPS e pagamento de contribuição ao segurado durante o tempo de aposentadoria.

Questão: Essa desaposentação é legal? Pela literalidade do art. 181-B do Decreto, a aposentadoria é irreverssível e irrenunciável, salvo a por invalidez. Todavia, o judiciário aceita a desaposentação, pois a CF/88 e a Lei não prevêem (a previsão está somente no Decreto). Assim, duas correntes surgiram sobre o tema: 1ª corrente à STJ. É possível a renúncia à aposentadoria. Fundamento: trata-se de direito patrimonial disponível. Não é necessária a devolução de valores para o retorno ao status quo ante; 2ª corrente à TNU (INSS). É possível a renúncia à aposentadoria. Fundamento: trata-se de direito patrimonial disponível. Contudo é necessária a devolução dos valores para o retorno ao status quo ante.

Obs.: o STF concedeu ordem em MI, determinando a concessão de aposentadoria especial a servidor público, pois embora haja previsão constitucional, ainda não há lei regulamentando.

Auxílio-doença à É um benefício por incapacidade. Sofreu acidente! 1º recebe o auxílio-doença, depois o auxílio-acidente. Note que não precisa estar efetivamente doente. Tem que estar temporariamente incapacitado (por doença ou acidente). De acordo com o art. 15 da Lei 8.036 de 90, se a incapacidade for por acidente do trabalho o acidentado deverá receber FGTS. Terá também direito à estabilidade de 12 meses (estabilidade acidentária). Lembre-se que a competência será da justiça comum Estadual.

Depende de três requisitos: art. 59 a 64, 8.213 e 71 ao 80, Dec.

a) qualidade de segurado: Segurado: é aquele que contribui. Poderá ser obrigatório ou facultativo. Obrigatório: exerce atividade remunerada (empregado, avulso, doméstico, contribuinte individual, segurado especial).
b) carência: A carência do auxílio doença é de 12 contribuições mensais.
Período de graça: a pessoa não contribui, mas continua ostentando a condição de segurado.

Exceções à carência do auxílio doença:

- acidente de qualquer natureza (acidente do trabalho ou acidente extralaboral)
- segurado acometido de doença prevista em Portaria Interministerial.

c) incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Incapacidade preexistente (art. 59, parágrafo único): nem toda doença anterior à filiação tirará o direito ao benefício do auxilio doença. Poderá ser que a doença posterior à filiação não leve a incapacidade. Ex.: portador de HIV. O que não se admite é a filiação de portador de doença que já demonstra incapacidade.

Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não há necessidade de que a incapacidade seja para qualquer atividade, bastando ser para a sua atividade habitual.

Auxílio-doença Vs aposentadoria por invalidez. Auxílio-doença: incapacidade para o trabalho. Aposentadoria por invalidez: incapacidade para qualquer atividade. Não gera sentença extra petita o pedido alternativo pelo segurado entre o auxílio e a aposentadoria.

Mais de 15 dias consecutivos. O pagamento da remuneração nos primeiros 15 dias compete à empresa. Aqui ocorrerá a interrupção do contrato de trabalho, pois ainda remanesce uma obrigação do contrato de trabalho que é a remuneração. O INSS só irá conceder o benefício a partir do 16º dia. Nesse caso, ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho, pois tanto a remuneração quanto a atividade estarão suspensas. Após a concessão do auxílio-doença, o segurado estará licenciado.

Vale lembrar que um novo auxílio dentro de 60 dias da alta desobrigará o empregador pagar os 15 primeiros dias, salvo por nova doença.

A empresa tem que pagar contribuições sociais, dentre as quais aquelas que incidem sobre a folha de pagamento (parte patronal). Nos primeiros 15 dias, incide contribuição previdenciária da empresa? Para o STJ não, pois não tem natureza salarial.

Empresa paga os primeiros 15 dias. O benefício será concedido a partir do 16º dia. Pessoa que recebe o benefício durante 30 dias pelo INSS. Se o indivíduo voltar a exercer a atividade durante 05 dias, a empresa será obrigada a pagar novamente durante + 15 dias, sem que o empregado trabalhe. Ver Decreto 3.048/99, art. 75, §§3º e 5º: se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 dias contados da cessação do beneficio anterior, a empresa ficará desobrigada a pagar os primeiros 15 dias.

Deveres do segurado em gozo do auxílio-doença.

Segurado que está em gozo de auxílio-doença tem que se submeter, sob pena de suspensão do benefício: a) aos exames médicos periódicos, a fim de se verificar se ainda é incapaz; b) à reabilitação profissional, quando prescrita pela Previdência Social.

Data de inicio do benefício (DIB). O benefício será devido:

a) para o segurado empregado: a partir do 16º dia de afastamento.
b) demais segurados: a partir do inicio da incapacidade.

Não há prazo de vigência para o gozo do benefício.

Questão: E se o segurado demorar para requerer o benefício? Se houver demora superior a 30 dias, o benefício será devido a partir do requerimento administrativo.

Data de cessação do benefício (DCB):

a) óbito
b) recuperação da capacidade para o trabalho (será aferida com exames médicos, a cargo da perícia médica do INSS).
c) conversão do auxílio-doença para invalidez ou auxílio-acidente.
d) alta programada: existe para situação de menor complexidade. O perito do INSS, no 1º exame, estabelecerá um prognostico de recuperação. O médico, por exemplo, fixará um prazo de 03 meses para o retorno ao trabalho. Findo esse prazo, o benefício cessará automaticamente. Se o segurado ainda não estiver apto ao trabalho, deverá formular pedido de prorrogação.

Atenção! É possível que o segurado receba auxílio-doença ainda que esteja trabalhando. Isso ocorrerá quando o segurado trabalhar em duas funções distintas e ficará incapaz apenas em uma delas. Ex.: porteiro de manhã e motorista à noite.

Auxílio-Acidente à complementa o salário. É custeado pelo RAT: 1, 2 ou 3%.

Requisitos: art. 86, 8.213 e art. 104 do Dec.

a) titularidade: empregado, avulso e segurado especial. [Não terão direito: C, F e D]

Obs.: parte da doutrina entende que o médico residente terá direito ao auxílio-acidente, previsto em legislação própria. A doutrina diverge, pois não há previsão na legislação previdenciária. Perceba que o preso somente terá direito se o trabalho for exercido fora do presídio.

b) carência: não se aplica ao auxílio-acidente, pois tudo que envolve acidente estará fora da carência. Não será pago em período de graça.

c) fato gerador do benefício (art. 86, Lei 8.213/91): são dois os fatos geradores:

i) um fato gerador remoto: acidente de qualquer natureza (qualquer tipo de acidente). Se esse acidente gerar uma lesão que com o passar do tempo se consolide, acarretando seqüelas e reduzindo a capacidade para o trabalho habitual, não precisará ter relação com o trabalho.
ii) fato gerador imediato: redução da capacidade para o trabalho habitual.

Obs.: a doutrina também inclui a redução da capacidade para o trabalho habitual. Ex.: indivíduo que exercia função de digitador e sofre um acidente que mutila dois dedos. Essa lesão consolida-se com a cicatrização e a pessoa continuará exercendo sua atividade, só que com a capacidade reduzida.

O auxílio-acidente sempre será precedido de auxílio doença.

Natureza Jurídica: o auxílio-acidente não é um benefício substitutivo, mas indenizatório (Indenizará a perda da capacidade). Como não é substitutivo do SC ou do rendimento do indivíduo, poderá ser inferior ao salário mínimo.

Valor do auxílio-acidente: 50% SB.

Direito Intertemporal. O benefício que precedeu o auxílio-acidente foi o auxílio-suplementar, cujo valor era de 20% SB. Com o advento da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente era concedido com 30, 40 ou 50%. A Lei 9.032/95 modificou a Lei 8.213/91, unificando o valor em 50% SB.

Ex.: auxílio concedido em 1993: 30% SB. Pergunta-se: com o advento da Lei 9.032/95 esse benefício poderá chegar a 50%? Com relação às cotas de pensão, o STF firmou o entendimento de que não se aplica o novo percentual, tendo em vista o princípio “tempus regit actum”. Valerá a Lei que vigorava à época do fato gerador do benefício. O STJ diz que deve ser aplicado o novo percentual. Fundamento: benéficos diferentes requerem regras diferentes, pois o auxilio acidente é um beneficio indenizatório em que a pessoa poderá continuar trabalhando, não se confundindo com a pensão que é substitutiva, pois a pessoa não poderá mais pagar contribuição em decorrência da morte.

Impossibilidade de acumulação com a aposentadoria. Antes, o auxílio acidente era um benefício vitalício. Depois da Lei 9.528/97, o auxílio acidente passou a ser inacumulável com qualquer aposentadoria.

Três situações diferentes:

a) o segurado recebia o auxílio-acidente e a aposentadoria antes da Lei 9.528/97. Nesse caso, há direito adquirido ao recebimento de ambos os benefícios.

b) segurado antes da Lei 9.528/97 não recebia nenhum dos benefícios. Nesse caso, os benefícios são inacumuláveis.

c) segurado recebia auxílio-acidente. Depois adveio a Lei 9.528/97. Poderá acumular com aposentadoria? Jurisprudência: considerando que o auxílio-acidente era vitalício, será possível a cumulação. Súmula 44 AGU.

Lei 9.528/97 passou a vedar a acumulação de aposentadoria com auxílio-acidente, mas também dispõe que o auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do benéfico. O SC (salário de contribuição) representa a base de cálculo da contribuição dos segurados. O SC é um conceito utilizado para o cálculo de SB (salário de benefício). O SC tem duas funções: uma tributária (salário-maternidade) e outra para cálculo de benefício (auxílio-acidente e salário-maternidade). Se for pago acompanhado de remuneração, irá compor o SC. Agora, se for pago sozinho, não.

Ex.:
Salário                                                 R$ 600,00
Auxílio-acidente                                 R$ 400,00

SC (para fins Tributários) R$ 600,00
SC (para fins Beneficiários) R$ 1.000,00 (600,00 + 400,00)

Encerra-se o benefício com a morte do segurado ou aposentadoria (não gera pensão por ser personalíssimo).

Auxílio-Reclusão

Requisitos: Art. 80, 8.213/91; art. 116 do Decreto.

ðqualidade de segurado do instituidor (não tem carência)
ðqualidade de dependente do requerente
ðprisão – não precisa do trânsito em julgado
ðbaixa renda
ðnão recebimento de remuneração da empresa, abono de permanência  (não existe mais), aposentadoria ou auxílio-doença.

Prisão - Espécies de penas privativas de liberdade: reclusão e detenção. O beneficio é concedido tanto na reclusão quanto na detenção. Regimes prisionais: fechado, semi-aberto ou aberto.

Questão: quais regimes prisionais geram direito ao auxílio-reclusão? O regime aberto não rega direito ao auxílio-reclusão. Os regimes fechado e semi-aberto sim.

Outros tipos de prisão:

a) prisão civil. Não há unanimidade na doutrina, mas a doutrina MAJORITÁRIA entende que não é devido auxílio-reclusão.

b) prisões cautelares. Não há direito ao auxílio-reclusão. Fundamento: o regime prisional só poderá ser fixado após o trânsito em julgado. Contudo, a própria Previdência garante o direito ao benefício nos casos de prisão cautelar, inclusive prisão temporária.

c) estabelecimento educacional ou congênere. O INSS garante o recebimento ao benefício.

Baixa renda

Tal requisito passou a ser exigido com a EC 20/98.

Salário família e auxílio-reclusão para os dependentes do segurado de baixa renda (CRFB/1988 art. 201).

Questão: A baixa renda é do segurado ou do dependente? O INSS entendia que a baixa renda era do segurado. Porém, há diversas decisões judiciais dizendo que era do dependente. O STF emitiu uma Súmula: a baixa renda é do segurado, muito embora seja o dependente que vá receber o benéfico. Pela portaria 350/09 a baixa renda é de R$ 862,00.

Ex.: segurado exercia atividade até a data da prisão, recebendo R$ 900,00. Seus dependentes não terão direito ao auxílio-reclusão por que não estavam dentro do conceito de baixa renda (R$ 862,00).

Questão: Preso tem direito ao trabalho? Sim. O exercício de atividade pelo preso não suspende o pagamento do auxílio-reclusão.

Questão: E se o preso ficar incapaz? Para que ele receba o auxílio-doença durante a reclusão, são necessários dois requisitos: a) que o auxílio-doença seja mais vantajoso; e b) consentimento dos dependentes quanto à mudança do benefício (pois o auxílio-reclusão irá para os dependentes). Lembre-se que não podem ser pagos concomitantemente. Se o segurado morrer, o auxílio-reclusão será automaticamente transformado em pensão por morte.

Em caso de fuga, o benefício será suspenso. Sendo recapturado, o benefício só será reativado se na nova prisão o segurado ainda ostentava essa condição (aqui se inclui o período de graça). Veja que a reclusão deve ser comprovada trimestralmente.

­SALÁRIO-MATERNIDADE

Salário-maternidade Vs licença maternidade. Salário-maternidade é o benefício que a gestante recebe durante o período de repouso (direito Previdenciário). A licença maternidade é direito que a gestante tem de se afastar do seu trabalho (direito trabalhista).


Requisitos do salário-maternidade

1. o benefício é devido a todas as seguradas. O segurado não tem direito ao salário-maternidade, mesmo no caso de adoção.
2. carência: só é exigida para algumas seguradas (10 meses de contribuição): contribuinte individual e facultativa. Segurada especial: 10 contribuições mensais (os rendimentos da segurada especial são sazonais, portanto, não se exige a cobrança de 10 contribuições, mas o exercício da atividade por tal período). Demais seguradas (empregada, doméstica e avulsa): não há carência.

Essa carência é variável (de acordo com o parto). Se o parto for antecipado, a carência será antecipada. A gestação tem normalmente 09 meses e a carência normalmente é de 10 meses. Se o parto for antecipado em 01 mês, a carência será antecipada em 01 mês e assim por diante.

Fatos geradores do salário-maternidade: i) parto; ii) adoção; iii) aborto.

1. Parto

O salário-maternidade decorrente do parto é devido durante 120 dias. A Lei vai recomendar o momento em que deve ser requerido o salário-maternidade: 28 dias antes do parto e o benefício deverá ser mantido até 91 dias depois do parto. Os períodos anteriores e / ou posterior podem ser prorrogados em mais 02 semanas, mediante atestado médico específico (parecer médico específico).

Porto antecipado com natimorto Vs aborto. O aborto também gera a concessão do salário-maternidade: durante 02 semanas (395, CLT). Não é qualquer aborto, mas apenas os abortos previstos em Lei: espontâneo, necessário (para salvar a vida da gestante) e o aborto decorrente de estupro. O aborto acontecerá até a 23ª semana de gestação. Posteriormente a isso haverá parto antecipado, e não aborto, sendo o benefício devido por 120 dias (e não por 02 semanas). Para o INSS, a gestação deverá ser de até 24 semanas (uma semana a mais).

2. adoção

De acordo com o art. 71-A da Lei 8.213/91, o salário-maternidade será concedido na hipótese de adoção. Há a concessão escalonada do benefício conforme a idade da criança:

Até 01 ano: 120 dias
Entre 01 e 04 anos: 60 dias
Entre 04 e 08 anos: 30 dias

Problema: em 2009, a CLT teve o art. 392-A revogado. Foram revogadas as disposições que previam licença à gestante escalonada na hipótese de adoção. Isso levou vários doutrinadores a defenderem que o prazo de licença à gestante é de 120 dias.

Questão: se mudou o prazo da licença, que agora é unificado, o prazo do salário-maternidade também teria mudado? Há doutrinadores que assim defendem, porém, em prova objetiva responda conforme dispõe a Lei Previdenciária.

Programa empresa Cidadã

No final de 2008, surgiu uma Lei que tratou do programa empresa cidadã. Finalidade: estender em mais 60 dias a licença à gestante. Esse programa prorrogou a licença à gestante, mas não o salário-maternidade. O benefício beneficiário continua sendo devido com base na Lei Previdenciária, ou seja, 120 dias (28 dias antes; 91 dias depois).

Questão: Como funciona a prorrogação da licença à gestante? Só beneficia as empregadas das empresas que aderirem ao programa. Não é toda e qualquer empregada que terá direito à prorrogação, somente aqueles das empresas que aderirem ao programa.

Questão: Toda empresa poderá aderir ao Programa? Não, apenas as empresas que são tributadas pelo lucro real. Ademais, é necessário requerimento da gestante.

Questão: Quem paga? Cabe à empresa efetuar o pagamento desses 60 dias. Posteriormente, a empresa irá deduzir o montante pago no imposto de renda.

Na administração pública federal (RPPS), já foi regulamentada essa prorrogação de 60 dias. Uma servidora pública titular de cargo terá direito à licença maternidade de 180 dias.

Sistema de pagamento do Salário-Maternidade

Empregada: o salário-maternidade será pago pela empresa, não significa dizer que a empresa pagará de seu bolso, pois a empresa descontará esses valores quando do recolhimento de suas contribuições previdenciárias (acerto de contas).

Exceção: salário-maternidade em caso de adoção: o pagamento será realizado pelo INSS.
Demais seguradas: pagamento pelo INSS.

No caso da empresa, realiza-se o “REEMBOLSO”. O reembolso ocorre no pagamento de salário-maternidade ou salário-família. Cuidado! Não confunda com compensação (pagamento indevido).

Valores do salário-maternidade

1. Empregada e avulsa

Para a empregada, a empresa é responsável pelo pagamento (desconta-se na GFIP).

O salário maternidade será igual à remuneração. Não estando sujeito ao tento da previdência social (pode ser maior que o teto).

Obs.: o outro benefício que pode superar o teto da previdência é a “grande invalidez” (+ 25% quando exige a assistência permanente de terceira pessoa).

Apesar de o salário-maternidade não estar sujeito ao teto da previdência, há outro limite, qual seja o teto do funcionalismo público (CRFB/88, art. 248: equivalente à remuneração dos ministros do STF).

Obs: o Dec 3048/99 possibilita a concessão de salário-maternidade à desempregada, desde que ela ainda esteja no período de graça, ou seja, desde que a gestante esteja segurada.

Para a avulsa, o pagamento será o correspondente a um mês de trabalho. Para a doméstica, 1 salário mínimo.

Salário-Família

Requisitos: art. 65 a 70, 8.213/91; 81 a 92 do Decreto.

41. Titularidade - Não é benefício do dependente, mas do segurado. Não é todo e qualquer segurado que faz jus ao benefício. Somente terá direito:

ðempregado;
ðavulso;
ðaposentado: por invalidez, idade e outros aposentados que tenham 65 anos - se homem e 60 anos - se mulher. Também admite-se cumulação com o auxílio-doença.

Obs: não será pago no período de graça; tem que estar em atividade.

42. ter filhos de até 14 anos de idade ou inválidos.

Antes da EC 20, a idade mínima para o trabalho era de 14 anos. Por isso o benefício é concedido para os segurados que tenham filhos de até 14 anos. Atualmente, a idade mínima para o trabalho é de 16 anos, ressalvado o caso do menor aprendiz. Contudo, não houve aumento de idade para fins de concessão de salário-família. Assim que o filho complete 14 anos, o benefício é automaticamente cessado, salvo no caso de invalidez. Lembre-se que se trata de um benefício de natureza assistencial.

Valores do salário-família

O salário-família é um benefício pago pela sistemática de quotas. Cada filho de até 14 anos ou inválido gera direito a uma quota. Assim, o salário-família será inferior ao salário mínimo.

Ex.1: Um segurado de baixa renda possui dois filhos de até 14 anos, receberá duas cotas. Se tiver 03 filhos, receberá 03 cotas.
Ex.2: segurado e sua esposa são de baixa renda, se tiverem dois filhos, a concessão do benefício será como? O salário-família é benéfico do segurado e não do dependente. Assim, cada segurado receberá duas cotas. Essas cotas não integrarão o salário para qualquer cálculo de salários ou benefícios. Se houver divórcio, o salário-família será pago àquele que detiver a guarda da criança. A Lei Previdenciária não diz o que ocorrerá no caso de guarda compartilhada. Há quem defenda que cada um dos pais continuará a ter direito ao beneficio.

A baixa renda passou a ser prevista como requisito com o advento da EC 20/98. O limite de baixa renda é de R$ 862,00. Se o segurado recebe R$ 860,00, irá receber salário família, pois estará dentro do limite de baixa renda, R$ 19,19. Se o segurado tiver um outro filho, terá direito a uma outra cota de R$ 19,90. Fundamento: pois as cotas do salário-família não integram a remuneração. Vale destacar que esse é o único benefício previdenciário que não paga o 13º salário (lembre que o LOAS não é benefício previdenciário).

O Decreto 3048 (regulamento da Previdência) vai além da Lei, estendendo o benefício também a quem recebe auxílio-doença.

O salário-família será pago pela empresa, sendo que esta será reembolsada quando do recolhimento das contas previdenciárias, seguindo a mesma lógica do salário-maternidade (os comprovantes devem ser guardados por 10 anos). No caso do avulso, o benéfico será pago pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra (OGMO), mediante convênio. Quanto aos demais, o benéfico será pago pelo INSS.

Obrigações acessórias

Os pais para continuarem recebendo o salário família devem:

ðPara crianças até 06 anos: comprovar com atestado a vacinação obrigatória (periodicidade anual).
ðPara crianças a partir dos 07 anos: comprovação da frequência escolar (semestral).

O pagamento inicia-se com a apresentação dos documentos. Se o segurado não cumprir essas obrigações, o benefício será suspenso. Encerra-se com a perda dos requisitos (para os filhos inválidos poderá ser por prazo indeterminado).

Empregada:

a) salário-maternidade: empresa, salvo adoção.
b) salário-família: empresa.

A empresa deverá conservar os documentos de pagamento durante 10 anos (antigamente esse era o prazo para contribuição do crédito – prazo decadencial). Esse prazo não é mais aplicado em razão da Súmula Vinculante 08 do STF: o prazo de decadência é de 05 anos. Os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 foram declarados inconstitucionais.

Pensão por Morte

Requisitos: arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91 e arts. 105 a 115 do Decreto.

ðqualidade de segurado do instituidor (“de cujus”) – obrigatório ou facultativo.
ðcarência: não há, abrangendo, inclusive, o período de graça.
ðqualidade de dependente de quem está requerendo o benefício
ðóbito

Questão: Para ter direito à pensão sempre se exige a qualidade de segurado? Art. 102, §2º, parte final. Lei 8.213/91 – caso preenchidos todos os requisitos para a aposentadoria por idade, haverá direito à pensão, mesmo que o instituidor tenha perdido a qualidade de segurado (porquanto tenha ultrapassado o prazo do período de graça que é no máximo de 03 anos). No mesmo sentido, a Súmula 416 do STJ.

Óbito. Poderá ser uma morte comprovada ou presumida. Morte presumida: a) ausência; b) comprovação de que o segurado esteve envolvido em acidente, desastre ou catástrofe. Atenção! A ausência do direito civil é diferente da ausência do direito previdenciário. A morte por ausência não gera reflexos na ordem do direito sucessório. Para o reconhecimento da ausência no âmbito previdenciário é preciso: i) fluência do prazo de 60 meses; e ii) declaração judicial (Justiça Federal). Em caso de acidente, desastre ou catástrofe, basta que o requerente comprove que o segurado estava presente. A concessão de pensão, nesse caso, independe de prazo ou declaração judicial.

É possível acumular a pensão com outros benefícios como, por exemplo, aposentadoria ou outra pensão. Vale lembrar que a renúncia à alimentos pelo cônjuge separado significa a perda da condição de dependente. O pagamento inicia-se com o requerimento. Se for pedido dentro dos 30 dias do óbito, recebe os dias retroativos. Agora, se pedir após os 30 dias, receberá a partir do requerimento (não retroativo). Em caso de morte presumida, se conta a partir da data da sentença judicial, salvo em caso de catástrofe ou acidente em que se dispensa a manifestação judicial. Lembre-se que o benefício encerra-se por cotas.

Acumulação de benefícios

Art. 124 da Lei 8.213.
Art. 167 do Decreto 3048/99

Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
§ 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
§ 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
§ 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.
§ 4º O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.

As acumulações vedadas existem dentro do RGPS.

Acumulações vedadas:

1. Aposentadoria e auxílio-doença

Obs.: o aposentado que volta a trabalhar ou continua trabalhando pode receber: a) salário-família, b)serviço de reabilitação profissional; e o Decreto 3048 garante também o c) salário-maternidade para a aposentada que está trabalhando (não terá direito a mais nada).

2. mais de uma aposentadoria: Poderá ser até 03 aposentadorias, sendo uma pelo RGPS e duas pelo Regime próprio, quando provenientes de cargos acumuláveis na forma da CRFB/88.

3. aposentadoria com abono de permanência em serviço (o abono de permanência foi extinto do RGPS).

4. Auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

Lei 9.528/97:

Antes: o auxílio-acidente tinha natureza vitalícia (até o óbito do titular). Assim, era possível acumular auxílio-acidente com aposentadoria.

Depois: vedação da acumulação.

Direito intertemporal: pessoa que estava recebendo auxílio-acidente antes da Lei e depois da Lei requerer aposentadoria. Súmula 44 da AGU: hoje não pode mais acumular, mas se já recebia auxílio-acidente antes da Lei 9.528/97, tendo requerido aposentadoria após a Lei, poderá acumular.

5 e 6. mais de uma pessoa: deixada por cônjuge e companheiro.

É possível acumular aposentadoria e pensão. O que não é possível é acumular pensão de cônjuge/companheiro, com outra pensão de cônjuge/companheiro.

É possível acumular pensão deixada por marido e filho. Com relação à pensão deixada por filho, é preciso comprovar a dependência econômica.
Conclusão: a pensão não cessa pelo o segundo casamento, o que não poderá acontecer é a percepção de duas pensões, no caso do falecimento do segundo marido, devendo a mulher escolher a pensão mais vantajosa.

7. Salário-maternidade e auxílio-doença

Mulher recebia auxílio-doença. Durante os 120 dias irá receber o salário-maternidade. Nesse período, o auxílio-doença ficará suspenso. Quando cessar os 120 dias, cessa-se o salário-maternidade, reativando o auxílio-doença.

8. mais de um auxílio-acidente

Art. 167, §2º: é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão.

Súmula 36 da TNU: não há vedação legal à acumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício de aposentadoria por invalidez.

Acidente de trabalho

O acidente do trabalho poderá gerar alguns benefícios previdenciários:

Incapacidade: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente. Esses benefícios poderão ser previdenciários ou acidentários. Serão acidentários quando decorrentes de acidente de trabalho.

Diferenças entre benefícios acidentários e previdenciários:

1. o benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho gera direito à estabilidade provisória no emprego (pelo menos 12 meses), nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91. O STF declarou a constitucionalidade desse dispositivo.

2. competência para o julgamento das ações em que se discute o benefício. Se a ação for decorrente de um benefício previdenciário por incapacidade, a competência será da Justiça Federal. Por outro lado, se o indivíduo estiver buscando um benefício acidentário decorrente de acidente do trabalho, a competência será da Justiça Estadual.

Obs.: EC 45: Irá para a Justiça do Trabalho a ação do empregado em face do empregador. O pedido nessa ação é a indenização.

Obs.: No beneficio acidentário, a empresa terá que depositar o FGTS. No beneficio previdenciário, a empresa não precisará depositar FGTS.

Acidente do trabalho

1. Acidente tipo (Lei 8.213/91, art. 19)

Elementos conceituais do acidente do trabalho: do acidente tipo:

1.1. adequado enquadramento previdenciário

Não é todo e qualquer segurado que poderá sofrer acidente do trabalho, mas os seguintes: empregado, avulso e segurado especial. Se o contribuinte individual sofre um acidente no trabalho, isto não será acidente do trabalho nos termos da Lei.

1.2. violência da lesão
1.3. subtaneidade
1.4. Nexo causal

- É o nexo entre o trabalho e o acidente.
- O nexo entre o acidente e o resultado, ou seja, o acidente deve ter decorrido do exercício da atividade. O acidente gerou a morte, a incapacidade.
- O liame entre o trabalho e atividade.

1.5. Causa Externa

Não será necessária uma causa externa, pois é possível a concessão do benefício na hipótese de culpa do trabalhador. Fundamento: risco social. Não sendo possível no caso de dolo.
Há que se separar a culpa do dolo.

Com relação à culpa, está caracterizado o acidente do trabalho e o indivíduo terá direito à reparação previdenciária. O dolo não levará a reparação previdenciária, não podendo ser caracterizado como acidente do trabalho.

2. equiparações legais

a) doenças ocupacionais: doenças do trabalho e doenças profissionais (tecnopatias).

Doença profissional: é típica de determinada profissão (ex: pessoa que exerce atividade como caixa de um banco – LER. É doença típica da profissão de caixa).

Doença do trabalho: não tem relação nenhuma com a profissão, mas com as condições em que o trabalho é exercido (mesopatias). Ex.: indivíduo que exerce atividade como segurança. Doenças auditivas não têm qualquer relação com a profissão de segurança. Se o segurança exercer sua atividade numa danceteria, poderá pelas condições do trabalho desenvolver a doença.

Não são consideradas doenças ocupacionais:

ðDoenças degenerativas. Não é ocupacional e não poderá ser doença do trabalho.
ðdoenças etárias. Ex.: osteoporose, surdez, cegueira etc.
ðdoença que não produzam incapacidade. Ex.: o indivíduo está doente, mas pode trabalhar.
ðdoenças endêmicas: doenças típicas de determinadas regiões. Ex.: malária.

Cuidado! As doenças etárias e endêmicas poderão ser consideradas ocupacionais ou do trabalho, nos casos de concausas.

2.2. concausa - causa concorrente. Ex.: um indivíduo leva um corte leve que não era fatal, mas que para o hemofílico poderia levar a morte. Em se tratando de concausa, haverá a caracterização de acidente do trabalho.

2.3. acidente no local e no horário de trabalho, ainda que causado por 3ª pessoa ou por caso fortuito (ex.: chuva que leva a enchente). Será acidente do trabalho.

2.4. acidente fora do local de trabalho: se o indivíduo tiver agido em benefício da empresa será acidente do trabalho. Ex.: pessoa que no fim de semana leva a maleta do chefe para o aeroporto. Caso venha a sofrer um acidente, estará em trabalho.

2.5. acidente de trajeto: ocorre no trajeto residência – trabalho / trabalho – residência. É preciso o nexo cronológico e topográfico.

ð   Nexo cronológico: Ex.: o indivíduo volta do trabalho e para num bar por duas horas para beber. O acidente ocorrido não será do trabalho.
ð   Nexo topográfico: a jurisprudência admite pequenos desvios: sair do trabalho e ir para uma boate, não é admitido. Porém, se configura o acidente do trabalho se o trabalhador sair do trabalho e parar numa farmácia antes de seguir para sua residência.

Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.  Emitida pela empresa, com a data do diagnóstico ou do afastamento.

DECADÊNCIA

1) Decadência tributária: prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito: 05 anos (Súmula Vinculante 08).

Decadência: arts. 103 e 103-A, Lei 8.213/91.

REVISÃO DE BENEFÍCIO

Decadência do beneficiário (art. 103): 10 anos para impugnar judicialmente ou administrativamente o seu direito de revisar o benefício ou de revisar o ato de indeferimento.

Direito intertemporal: até a MP 1523-9 de 1997, não havia prazo decadencial. Com o advento da MP 1523, o prazo passou a ser de 10 anos. Posteriormente, com a Lei 9.711/98, o prazo foi reduzido para 05 anos. Com o advento da Lei 10.839/04, o prazo voltou a ser de 10 anos (redação atual do art. 103).

Questão: Para os benefícios concedidos antes da MP 1523, como fica a decadência? Ex.: Benefício concedido em 1985.
1ª corrente à os benefícios concedidos antes da MP não estão sujeitos à decadência, podendo ser revisados a qualquer tempo (STJ); 2ª corrente à para os benefícios concedidos antes da MP, existe prazo decadencial, que será contado a partir da MP 1523-9, ou seja, do dia seguinte à entrada em vigor da MP em 1997 (TNU em fevereiro/2010 e TRU 2ª região).

2) Decadência para a administração (art. 103-A, Lei 8.213/91).

Se o segurado tem um prazo para rever seu benefício, a administração também deverá ter um prazo para a revisão. Programa de Fiscalização e Acompanhamento Permanente de Benefícios Previdenciários. Dentro do prazo decadencial de 10 anos, a previdência poderá cessar ou reduzir benefícios. Contudo, em razão do princípio da ampla defesa e do contraditório, será preciso chamar a parte para se defender.

Direito intertemporal: até a Lei 9.784/99 não havia prazo, podendo a administração revisar o ato de concessão a qualquer tempo. Com o advento da Lei 9.784/99, passou a existir o prazo de 05 anos. Com o advento da Lei 10.839/04, o prazo passou a ser de 10 anos. Para benefícios concedidos antes da Lei 9.784/99, o termo inicial da contagem do prazo decadencial é a entrada em vigor da Lei 9.784/99.

Art. 103-A, parte final: “salvo comprovada má-fé”. Nesse caso, não há prazo decadencial para a Administração rever o ato de concessão do beneficiário. Contudo, a administração terá que se desincumbir do ônus de comprovar a má-fé do segurado.


Obs.: Lembre-se que decadência é preliminar de mérito, levando à extinção do processo com julgamento de mérito.

PRESCRIÇÃO

Art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91: é a mesma prescrição quinquenal que esta no Decreto 20.910/31.

Ex: requerimento administrativo com indeferimento em 2000. Ação em 2010. Terá direito aos últimos 05 anos, estando prescritas as parcelas de 2000 a 2005, por força da prescrição quinquenal. A Lei previdenciária ressalva os direitos dos menores e dos ausentes.

Salário-maternidade. É beneficio previdenciário com prestações pré-definidas (duração de 120 dias). Assim, o requerimento de valores em atraso de salário-maternidade poderá ser efetivado até 05 anos depois do parto, sob pena de prescrição.

Súmula 38 da AGU: é preciso atualizar monetariamente o beneficio previdenciário.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Financiamento da seguridade social. O financiamento poderá ser de dois tipos: direto e indireto.

Direto: decorre do pagamento de contribuições sociais.
Indireto: decorre de recursos provenientes dos orçamentos das pessoas políticas.

Contribuição é tributo de destinação vinculada,

Contribuições sociais para a seguridade social (CRFB/88 - art. 195)

a) contribuição do empregador, empresa ou equiparado sobre:
- a folha de remuneração e demais rendimentos pagos ou creditados a determinados segurados.
- contribuição sobre a receita ou faturamento
- contribuição sobre o lucro

b) contribuição do trabalhador e demais segurados

c) contribuição sobre a receita de concurso de prognósticos

d) contribuição do importador

Essas contribuições são reguladas por Lei ordinária, pois tem Fundamento constitucional. Existe a possibilidade de criação de outras contribuições, além das já definidas na CRFB/88 (competência residual). Nesse caso, será necessária a edição de uma Lei Complementar. A contribuição residual não poderá ser cumulada e sua Base de Cálculo e Fato Gerador tem que ser diferentes das contribuições previstas na CRFB/88 (STF).

Competência tributária em matéria de contribuição social: União (CRFB/88, art. 149). Contudo, em se tratando de contribuição para o financiamento do RPPS dos Estados, DF e Municípios, a competência será da própria pessoa política (CRFB/88 - art. 149, p. único).

As contribuições só podem ser cobradas após 90 dias após a Lei que criou ou majorou a contribuição, submetendo-se ao prazo nonagesimal. A alteração de prazo não se submete ao princípio da noventena.

CUSTEIO (Financiamento da Seguridade Social):

ðDireto – são as contribuições dos segurados, possuindo destinação vinculada.

Questão: Quem tem competência para instituir as contribuições? De acordo com o art. 149, CF/88, é a União. Contudo, seu § 1º diz que os Estados, Municípios e o DF, poderão instituir contribuição cobrada de seus servidores.

ðIndireto – é fixado nos recursos e orçamentos das pessoas políticas.

Competência Tributária
Capacidade tributária ativa
é a função de criar a contribuição e é dada à união.
é a função de arrecadar, fiscalizar e é feita pela União Federal, por intermédio da Receita Federal do Brasil, desde o advento da lei 11.457/07 que criou a super receita.

Questão: É inconstitucional a arrecadação pela União das contribuições que são destinadas à seguridade social? Não, pois de acordo com o STF, o que importa é a destinação e não o órgão arrecadador.

Obs.: capitalização (cada um contribui para o seu próprio benefício)     repartição (é um pacto entre as gerações; quem trabalha financia o inativo). Ver artigos 15, 20 e 23 da Lei de custeio.

CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa [empresário] e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro; [As destacadas devem ser destinadas à seguridade social e previdência social. As outras, apenas para a seguridade social ].
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
§ 7º São isentas [entende-se imunes] de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei [Lei Complementar].
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (NR)

Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

Questão: É possível instituir contribuições residuais? Sim, contanto que sejam por meio de lei complementar, não cumulativa e que tenha base de cálculo e fato gerador diferentes das contribuições das já previstas na constituição. As contribuições que já possuem regulamentação na constituição podem ser criadas por lei ordinária.

Questão: Medida Provisória poderá instituir contribuição? Sim, basta lembrar da extinta CPMF. Veja que, nesse caso, a contribuição deverá obedecer o P. da noventena especial. O CN terá 120 dias para analisar essa MP, o que poderá acarretar na cobrança antes de ser analisada pelo CN.

CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS

I. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO: É uma contribuição patronal (devida pelo patrão), que tem como base de cálculo o salário de contribuição, com percentual fixo de 12%. O limite mínimo é o piso da categoria e na falta deste será o salário mínimo. O teto é o da previdência. Lembre-se que a alíquota do empregado não será fixa: poderá ser 8, 9 ou 11%. Na prática, acaba sendo 8%.

II. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA: Contribuição de 20% - a redação original da CF/88 falava da contribuição sobre a folha de salários. Todavia, a lei ordinária 7.789/89 previu a contribuição da empresa sobre a folha dos contribuintes individuais. Perceba que os contribuintes individuais não recebem salários. Logo, o STF decretou a inconstitucionalidade dessa e o Senado editou uma resolução suspendendo a sua eficácia. Posteriormente, a Lei Complementar 84/96, que é o meio correto, implementou a contribuição da lei declarada inconstitucional, qual seja, sobre a folha dos contribuintes individuais da empresa. A EC 20/98 deu nova redação ao art. 195 da CF/88 e trouxe os seguintes dizeres no art. 195, I, “a”: “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. Nessa senda, a lei 9.876/99 deu nova redação ao art. 22, I e III da lei 8.212/91, prevendo a contribuição de 20% de quem prestar serviço para a empresa.

OUTRAS RECEITAS, PREVISTAS NO ART. 213, DO DECRETO:
ð   40% do leilão de bens apreendidos pela Receita Federal. Multas, juros moratórios e correção Monetária sobre as cobranças das contribuições sociais;
ð   50% do DPVAT;
ð   50% da venda de produtos apreendidos do tráfico de drogas.
SAT – SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Art. 22, II da Lei 8212/91 tem alíquota variável que poderá ser de 1%, 2% ou 3% sobre a folha.

O que identificará a alíquota a ser aplicada será o grau de risco da atividade preponderante. Aqui, a atividade preponderante será a que ocupar o maior número de empregados, sendo aplicada à totalidade dos empregados.

Obs 1: A alíquota é para todos os empregados. Contudo, o adicional é somente para os expostos ao risco.
Obs 2: Para a cooperativa de trabalho, 15% da fatura + alíquotas de 9%, 7% e 5% sobre a fatura,
Obs 3: Presta serviço limpeza 11% sobre o valor da Mota Fiscal + 4%, 3% e 2% sobre a nota fiscal.

O STJ editou a Súmula 351:

Súmula 351 - A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.

Assim, se houverem vários estabelecimentos de uma mesma empresa que são individualizadas pelo CNPJ, cada estabelecimento terá um SAT próprio.

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO OU PREVIDENCIÁRIO – criado pela lei 10.666/03 – é um índice que tem a finalidade de flexibilizar as alíquotas do SAT, baseado em que critério? Conforme o desempenho da empresa na segurança do trabalhador, Ou seja, empresas que investem na segurança do trabalhador serão beneficiadas na redução do SAT, em até 50%, e se não investir na segurança do trabalhador haverá uma majoração, em até 100%. Assim, as alíquotas podem variar de 0,5% até 6%, dependendo das variáveis de acordo com a lei 10.666/03:
ð   Frequência – é o número de benefícios acidentários, ou seja, o benefício decorrente de acidente de trabalho.
ð   Gravidade – é o tempo de gozo dos benefícios acidentários.
ð   Custo – é o valor dos benefícios pagos pela previdência social.

- CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL: é destinada para o segurado que comprovar o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou a integridade física. Está prevista no art. 57 da lei 8.213/91. Parte da doutrina chama essa contribuição de adicional de SAT, mas isso é minoritário. Essa contribuição só incide sobre a folha de quem exerce atividade especial e não sobre a totalidade dos empregados.

Questão: Qual a alíquota da contribuição? A atividade pelo tempo será inversamente proporcional ao grau de nocividade do agente nocivo. Assim, quanto menor o tempo de atividade, maior será a alíquota e vice-versa: i) 15 anos – 12%; ii) 20 anos – 9%; iii) 25 anos – 6%.

Tanto o SAT, quanto o FAP ou a APESP possuem equidade na forma de participação do custeio. Essas contribuições são pagas pelo empregador. Logo, quanto maior o risco da atividade, maior será a contribuição.

ADICIONAL DE 2,5% DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: Está no art. 22, § 1o da lei 8.212/91.

Art. 22, § 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.

Esse dispositivo está pendente de julgamento no STF com Repercussão Geral. As instituições financeiras alegam ofensa ao princípio da isonomia, e a contra argumentação está maior poder econômico das instituições financeiras em face das demais empresas, que possuem baixo número de mão-de-obra. O STF tem analisado alguns pedidos de suspensão de crédito (estão sendo indeferidos pela corte). Assim, as empresas financeiras pagam: 20% + SAT (1%, 2%, ou 3%) + Contribuição Especial.

CONTRIBUIÇÕES SUBSTITUTIVAS.
Contribuições substituídas pelas substitutivas: i) 20%; ii) SAT.

Levam a redução do ônus tributário considerando as peculiaridades dos contribuintes.

- As associações esportivas que mantém equipe de futebol profissional, Art. 22, §§ 6º a 10 da lei 8212/91.
- O produtor rural pessoa física, art. 25 da lei 8212/91.

O STF declarou inconstitucional a contribuição substitutiva do produtor rural pessoa física. Isso ocorreu nos autos de um recurso extraordinário, mas nada obsta que outros produtores rurais pessoa física ajuízem novas ações.
A contribuição substitutiva incide sobre a receita da comercialização da produção. Essa contribuição deveria ser regulamentada por intermédio de Lei Complementar, violaria o princípio da isonomia e seria um caso de bitributação. Leandro Paulsen diz que todas as contribuições substitutivas são inconstitucionais, pois na época em que foram criadas, não havia fundamento constitucional para substituir essas contribuições. Assim, devido ao vício de inconstitucionalidade ser insanável, não poderá ser convalidado.

- As agroindústrias, art. 22-A da lei 8212/91.
- O produtor rural pessoa jurídica, art. 25 da lei 8870/94.

RETENÇÃO DE 11% SOBRE A NOTA FISCAL (ART. 31 DA LEI 8212/91)

Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. [Produção de efeitos]
§ 1o  O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados (a seu serviçofoi excluído).
§ 2o  Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. [poderá ser usada por qualquer filial no prazo de 05 anos]
§ 3o  Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
§ 4o  Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - empreitada de mão-de-obra;
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
§ 5o  O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante.
§ 6o  Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo.

Cessão de mão-de-obra
empreitada de mão-de-obra
O interesse do contrato é o funcionário. A prestação do serviço. (art. 219, §2º)
O interesse do contrato é o objeto de trabalho.

Logo Com Certeza Serei Vitorioso, Serei Recompensado, Dedicação e Disciplina [limpeza, construção civil, segurança, vigilância, rurais, digitação de dados].

A empresa tomadora de mão de obra quando contratar com empresa cedente de mão de obra terá um desconto de 11% sobre a nota fiscal. A empresa tomadora será uma substituta tributária da relação, pois será responsável pelo tributo, o valor de 11% que será retido é o valor que será recolhido pela empresa tomadora em nome da empresa cedente de mão de obra.

Questão: Porque o valor é de 11%? Isso ocorre por que 40% do valor da nota é dado por: 20% + SAT de 1% + 8% de contribuição.  Do empregado = 29%. Logo, 40% - 29% = 11%.

Se for retido mais do que se deveria pagar, o valor excedente ficará como crédito, que poderá ser objeto de pedido de restituição ou de compensação, de acordo com o Dec. 3.048/99 (art. 168 do CTN – prazo de 5 anos).

A restituição deverá ser requerida, não precisando ser comprovada que o valor a ser restituído não foi repassado aos preços dos produtos ou serviços (STJ). Os valores serão restituídos ao contribuinte ou seu procurador, salvo se o responsável pelo recolhimento já fez a restituição (art. 89, §8º, 8.212/90). Quem tiver débito com a previdência deverá primeiramente fazer a compensação. É possível compensação para contribuições da mesma espécie (A Lei 11.941/09 acabou com o limite de 30% para compensação).

Questão: Qual é o início do prazo em caso de ADI favorável ao contribuinte? Nas hipóteses de contribuições consideradas inconstitucionais, há duas regras: i) para controle concentrado, conta-se da data da publicação do Acórdão; ii) para controle difuso, conta-se da data da Resolução do Senado, que cuja ausência fará incidir a regra do art. 168 do CTN.

Parcelamento (art. 10, Lei 10.522/02).

Em regra, 60 parcelas mensais. Todavia, a Lei 10.684 permite em 180 meses. Para o SIMPLES Nacional, a regra é de 100 parcelas com valor mínimo de R$ 100,00. O deferimento do parcelamento está condicionado ao pagamento da 1ª parcela. Veja que, a Lei 11.941/09 acabou com a exigência de garantia. O pedido será considerado deferido se após 90 dias do requerimento não houver manifestação do INSS. Perceba que o pedido de parcelamento implicará em confissão de dívida. O reparcelamento será permitido sem limite de vezes. Todavia, ficará condicionado ao pagamento de 10% dos débitos consolidados ou 20% quando houver débito de reparcelamento anterior. A falta de pagamento de 1 ou mais parcelas, implicará imediata rescisão.

A retenção de 11% não é uma nova contribuição, mas uma técnica de arrecadação (entendimento do STF).

Nesse sentido, súmula 425 do STJ:

Súmula: 425 – A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA SOBRE A NOTA FISCAL OU A FATURA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO. (Art. 22, IV da lei 8212/91).

Não diz respeito à cooperativa de produção, somente a cooperativa de trabalho.

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
IV – 15% quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Contribuição de 11% art. 31 da lei 8.212/91
Contribuição de 15% art. 22, IV da lei 8.212/91
Há a retenção
Nota fiscal –  R$ 10.000,00
Retenção – 11% - R$ 1.100,00
Sobra – R$ 8.900,00
Poderá haver a restituição e a compensação se houver crédito.
Não há retenção.
Nota fiscal – R$ 10.000,00
Adicionado – 15% - R$ 1.500,00
Cobrado – R$ 11.500,00
Não poderá haver a restituição e a compensação se houver crédito.

O art. 22, IV da lei 8.212/91, traz uma nova contribuição com base sobre a nota fiscal, o que não poderá ocorrer se não houver lei complementar sobre a matéria, já que se trata de competência residual. Essa matéria está no STF, sob o prisma da Repercussão Geral. Há também uma ADI 2594. O STF deferiu a suspensão da cobrança em sede liminar da exigibilidade dessa contribuição. A legitimidade para impugnar essa contribuição será da empresa tomadora, segundo o STJ.

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSO DE PROGNÓSTICOS
Art. 26 da lei 8.212/91. Incide sobre a receita liquida dos concursos de prognósticos, menos o crédito destinado à educação, ao pagamento do prêmio, aos impostos e aos custos com a administração. 110% da renda líquida dos jogos será destinada a programas de créditos educativos.

Questão: A contribuição incide sobre jogos de azar? Não, pois não será atividade lícita, segundo o STF.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS / PASEP (PROVA DA PFN)
Lei complementar 7 criou o PIS
Lei complementar 8 criou o PASEP
Lei complementar 26 unificou as duas e criou o PIS / PASEP

Questão: O PIS / PASEP financia o que? Financia o Seguro desemprego, o abono do PIS e os programas de desenvolvimento econômico.

A base de calculo depende do sujeito passivo:

- Para pessoas jurídicas de direito privado, incidirá sobre a receita ou faturamento. Há aqui duas contribuições que incidem sobre a receita e o faturamento:
                Será destinado:
COFINS – para a seguridade social.
PIS / PASEP - Seguro desemprego, abono de PIS e programas de desenvolvimento econômico. Note que ocorre uma bitributação, contudo, admitida pela própria CF/88. Art. 239.

- Para pessoa jurídica sem fins lucrativos, incidirá sobre a folha.
- Para os entes públicos, incidirá sobre as receitas arrecadadas e as transferências correntes e de capital.
Questão: O que é NIT? É a inscrição do facultativo ou doméstico (equivale ao PIS ou PASEP).

CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS

Não integram a receita da seguridade social. O fundamento constitucional está no art. 240 e 212, §5º, da CF/88.

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

Por terceiros, entende-se as entidades privadas e públicas. Entidades privadas: sistema “S”: SESC, SENAI, SENAC, SESI, SENAR, SENAT etc. Entidades públicas: INCRA e o FNDE.

Essas receitas são arrecadas pela Receita Federal do Brasil, e por esse sistema de arrecadação a seguridade social será remunerada.

Art. 27, II da lei 8212/91 -  Constituem outras receitas da Seguridade Social:
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

Art. 3º, 4º da lei 11457/07 – e lei que unificou os fiscos e criou a super receita.

Art. 3o  As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
§ 4o  A remuneração de que trata o § 1o deste artigo será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS

- Para o INCRA, se trata de uma CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (STJ).
- Para o sistema “S”, na doutrina há duas posições: 1ª corrente à é uma contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas; 2ª corrente à é uma contribuição social geral, já que beneficiaria toda a sociedade e não só as categorias.
- Para o SEBRAE, a jurisprudência do STF segue o entendimento da doutrina: trata-se de uma CIDE
- Para o salário educação – FNDE, trata-se de uma contribuição geral.

Súmula 732 do STF - É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEJA SOB A CARTA DE 1969, SEJA SOB A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E NO REGIME DA LEI 9424/1996.

ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Art. 30 da lei 8212/91 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea “a”, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subsequente ao da competência;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Produção de efeitos).
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;
V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;
VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;
VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;
VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção:
a) no exterior; 
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física; 
c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12; 
d) ao segurado especial; 
XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física.
XII – sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: 
a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar; 
b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e 
c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; 
XIII – o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º  Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:
I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e
II - na alínea “b” do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.
§ 2o  Se não houver expediente bancário nas datas indicadas: 
I - nos incisos II e V do caput deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e 
II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, X e XIII do caput deste artigo, até o dia útil imediatamente anterior.
§ 3º Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12.
§ 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
§ 5o Aplica-se o disposto no § 4o ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.
§ 6o  O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13o (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.
§ 7o  A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária. 
§ 8o  Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver  obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento. 
§ 9o  Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar.

Para o empregado avulso e o contribuinte individual, a empresa descontará da remuneração o valor da contribuição e em seguida recolherá à previdência. Quando o contribuinte individual exercer atividade por conta própria, será responsável pelo recolhimento da contribuição. Mas se o contribuinte individual exercer atividade para pessoa jurídica, esta será a responsável pelo o recolhimento da contribuição. Note que o empregador domestico será o responsável pela contribuição do empregado domestico.

O responsável deverá descontar e depois recolher. Caso não faça, incorrerá no art. 168-A do CP. Para o STJ e STF, se houver impugnação fiscal da exigência tributária, é necessária a conclusão do processo administrativo (condição de procedibilidade).
Apropriação indébita previdenciária

CP - Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; 
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; 
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. 
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Questão: O empregado poderá ser prejudicado pelo não recolhimento da contribuição? De acordo com a Lei 8.212/91, em seu art. 33, o recolhimento será presumido para o empregado e trabalhador avulso, sendo garantido o pagamento de benefício de 1 salário mínimo, salvo se o beneficiário comprovar contribuição maior.

Art. 33.  À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. 
§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;

Segurado especial: é o trabalhador rural ou o pescador artesanal que exerça a atividade em regime individual ou em economia familiar. A contribuição, em regra, será de responsabilidade da empresa que adquiriu a produção desses segurados. Excepcionalmente, o segurado será o responsável de recolher sua própria contribuição. Ex.: quando comercializar sua produção no exterior.

Contribuinte individual:
- se prestar serviço para pessoa física, a responsabilidade pelo recolhimento será dele.
- se prestar serviço para pessoa jurídica, a responsabilidade pelo recolhimento será da empresa.

RESPOSABILIDADE SOLIDÁRIA: Na construção civil art. 30. VI da lei  8212/91

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;

O proprietário, o incorporador e o dono da obra ou o condômino serão responsáveis solidários com o empreiteiro. Logo, se a fazenda chamar o dono da obra para recolher a contribuição que não foi recolhida pelo empreiteiro, aquela poderá ser chamada a arcar com o pagamento e posteriormente poderá entrar com ação de regresso contra o empreiteiro. Lembre-se que a construção em mutirão de até 70m² será isenta de contribuição.

Questão: É possível a retenção de 11% sobre o valor pago à construtora? A finalidade desse recolhimento é elidir a responsabilidade do dono da obra, pois quando ele paga a construtora, retendo os 11%, terá certeza de que não será chamado a pagar o que ele não deve.

EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONOMICO

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:  
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;

TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL: art. 13 da lei 8.620/93.

Não existe mais. Contudo, os sócios poderiam ser chamados a pagar os débitos. O STJ entende que deverá ser observado o disposto no art. 135, III do CTN. A lei 8.620/93 foi revogada pela lei 11.941/04.

EXECUÇAO DA CONTRIBUICAO NA JUSTICA DO TRABALHO

Art. 114, VIII da CF/88 - Apenas a contribuição sobre a folha e a contribuição dos segurados é que estará sujeita a execução na justiça do trabalho.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

Questão: Que sentenças são essas? A condenatória: i) em pecúnia; ii) homologatória de acordo; iii) meramente declaratória.

Questão: Todas essas sentenças são exequíveis na justiça do trabalho?

TST - SÚMULA Nº 368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determinou que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Isso chegou no STF e foi ratificado no Informativo 519:

Justiça do Trabalho: Execução de Ofício de Contribuições Previdenciárias e Alcance

A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do disposto no art. 114, VIII, da CF, limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição, não abrangendo, portanto, a execução de contribuições atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo (“Art. 114 [...] VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto pelo INSS em que sustentava a competência da Justiça especializada para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas, incidentes sobre todo o período de contrato de trabalho, quando houvesse o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista, e não apenas quando houvesse o efetivo pagamento de remunerações. Salientou-se que a decisão trabalhista que não dispõe sobre pagamento de salário, mas apenas se restringe a reconhecer a existência do vínculo empregatício não constitui título executivo no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias. Assim, considerou-se não ser possível admitir uma execução sem título executivo. Asseverou-se que, em relação à contribuição social referente ao salário cujo pagamento foi determinado em decisão trabalhista é fácil identificar o crédito exequendo e, por conseguinte, admitir a substituição das etapas tradicionais de sua constituição por ato típico e próprio do magistrado. Ou seja, o lançamento, a notificação e a apuração são todos englobados pela intimação do devedor para o seu pagamento, porque a base de cálculo para essa contribuição é o valor mesmo do salário que foi objeto da condenação. Já a contribuição social referente ao salário cujo pagamento não foi objeto da sentença condenatória, e, portanto, não está no título exequendo, ou não foi objeto de algum acordo, dependeria, para ser executada, da constituição do crédito pelo magistrado sem que este tivesse determinado o pagamento do salário, que é exatamente a causa e a base da sua justificação. O Min. Ricardo Lewandowski, em acréscimo aos fundamentos do relator, aduziu que a execução de ofício de contribuição social antes da constituição do crédito, apenas com base em sentença trabalhista que reconhece o vínculo empregatício sem fixar quaisquer valores, viola também o direito ao contraditório e à ampla defesa. Em seguida, o Tribunal, por maioria, aprovou proposta do Min. Menezes Direito, relator, para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo teor será deliberado nas próximas sessões. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que se manifestava no sentido da necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão de Jurisprudência. RE 569056/PR, rel. Min. Menezes Direito, 11.9.2008.  (RE-569056)


Lei 8218 art. 43, §5º  x art. 832, §6º da CLT:

CLT - Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 6o  O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.

Lei 8212/91 - Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
§ 5o  Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo. 

OJ 376 – SDI 1 – do TST. Prevalece o valor do acordo. Contudo, deve haver a observância da proporcionalidade da natureza das parcelas, já que só incidirá cobrança sobre a parcela de natureza salarial e nada sobre a parcela indenizatória.

FATO GERADOR DA EXECUCAO DA CONTRIBUIÇÃO NA JUSTICA DO TRABALHO

Quando diante de uma execução trabalhista o fato gerador será a sentença ou o acordo. Todavia, não é isso que dispõe o art. 43, §2º de lei 8212/91.

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
§ 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

Ex.: Uma reclamação trabalhista pedindo verbas de 2006. Foi ajuizada em 2010. Para a justiça, o fato gerador será a sentença prolatada. Para a administração pública, será o ano de 2006, devendo ser aplicado juros de mora e atualização.

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO

- lançamento por declaração – o contribuinte declara e paga o quanto acha que é devido.
- lançamento por homologação – o contribuinte paga e a administração checa se está correto o valor. É o tipo de lançamento que é utilizado pela empresa.
- lançamento de ofício – o contribuinte não faz nada, a administração lança e cobra o valor. No caso de falha do lançamento por homologação, utiliza-se a de ofício.

Notificação do lançamento.
Auto de infração.
Auto de confissão de valores devidos.

Art. 33, § 7º, da lei 8212/91 - À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. 
§ 7o  O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte. 

A empresa tem o dever de prestar informações em GFIP, que possui duas funções: (i) prestar informações à previdência e (ii) recolher os valores devidos. Sendo assim, é fonte de alimentação da previdência social, que é o cadastro nacional de informações sociais – CNIS. A fiscalização é feita pela receita federal.

A receita verifica que é devido determinado crédito e a empresa devedora alega, através de recurso, não existir tal débito. Esse recurso será decidido em favor ou contra o contribuinte. Caso este não concorde com a decisão, poderá recorrer para a Câmara de contribuintes. Antes, era devido o depósito recursal. Hoje, há entendimento sumulado pelo STF e STJ.

Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula: 373- STJ: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

DECADENCIA Vs PRESCRIÇÃO

A decadência é o prazo para a constituição do crédito através do lançamento de ofício, por meio da notificação de lançamento ou através do auto de infração. A prescrição é o prazo que a administração tem para cobrar judicialmente o crédito já constituído. A cobrança se dá por execução fiscal.
Anteriormente era de 10 anos, segundo os arts. 45 e 46 da lei 8212/91. Entretanto, o STJ e o STF declararam a inconstitucionalidade do prazo e o STF editou a súmula vinculante 8. Hoje, o prazo é de 5 anos.

Súmula Vinculante 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

A súmula foi decidida com base nos arts. 146, III, b da CF/88 e no CTN arts. 150, 173.

CF/88 - Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

CTN - Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.[é regra específica. Aqui só poderá ser homologado o que foi pago]

CTN - Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.[é regra específica]

O termo inicial será o 1º dia do exercício seguinte. Aqui, a regra será aplicada ainda que não haja algum tipo de pagamento, nem parcial nem total, bem como no caso de dolo, fraude ou simulação.

Para essas duas regras há várias decisões do STJ.

COMPETENCIA EM MATERIA DE PREVIDENCIA SOCIAL
- Ação que foi ajuizada em face do INSS.
- Regra geral – o INSS é autarquia federal, a competência é da justiça federal.
- Na hipótese de acidente de trabalho a CF/88 no art. 109, I, é afastada a competência da justiça federal.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

O art. 129, II da lei 8213/91 diz que a competência será da justiça estadual.

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.

A EC/45 não alterou a competência da justiça estadual para tal ação. Isso abrange tanto as ações de concessão do benefício, bem como de revisão destes. Esse é o entendimento pacífico no STF e STJ.

Se for pensão decorrente de acidente de trabalho, pela lógica, seria da justiça estadual, já que é lá que corre a ação de acidente de trabalho. Todavia, a pensão não é um beneficio acidentário, mas previdenciário, independente das circunstancias em que ocorreu o óbito. Esse entendimento foi confirmado pelo STJ em 2010, no CC 62531.

Se houve acidente de trabalho, ocasionado por inobservância de alguma norma de segurança do trabalho, será ajuizada uma ação de indenização que por causa da EC/45 será na justiça do trabalho, que antes da emenda era na justiça estadual. O que definirá se a ação continuará na justiça estadual ou na justiça do trabalho é a prolação da sentença: se prolatada na justiça estadual, recorre-se para o TJ; se a sentença não foi prolatada, será encaminhado à justiça do trabalho, recorrendo-se para o TRT.

STJ súmula 367 - A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.
Súmula vinculante 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/04.

Antes da súmula 366, já cancelada por decisão do STF, se a ação de indenização fosse ajuizada por viúva ou filhos, a competência seria da justiça estadual, assim, a ação de indenização deveria ser ajuizada na justiça do trabalho.

AÇÃO REGRESSIVA - é prevista na lei 8.213/91 para o caso em que a empresa não observe as normas de proteção ao trabalhador. Na hipótese, o INSS ajuizará uma ação em face da empresa, de competência da justiça federal. Dessa forma, diante do acidente do trabalho, poderá existir 3 ações, em 3 justiças diferentes: (i) Justiça estadual, para obter o beneficio; (ii) Justiça do trabalho, para a indenização; (iii) Justiça federal, para ação regressiva.

O art. 109, §3º, da CF/88 concede competência ao juiz estadual, onde não houver justiça federal, com recurso para o TRF.

Art. 109. Aos juízes federais competem processar e julgar: § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

STF - Súmula 689 - O SEGURADO PODERÁ AJUIZAR AÇÃO CONTRA A INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DO SEU DOMICÍLIO OU NAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL DO ESTADO MEMBRO.

No Juizado especial federal o teto é de 60 salários mínimos. De acordo com o STJ, esse valor deve ser apurado em observância do art. 260 do CPC, ou seja, soma-se as parcelas vencidas, mais 12 parcelas vincendas. Esse é o critério utilizado para estipular o valor de alçada do juizado especial federal.

Enunciado FONAJEF 24 (ALTERADO pelo 5º FONAJEF) -“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2., da Lei 11.419/06”.
Enunciado FONAJEF 16 - Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência. A renúncia deve ser expressa.
Enunciado FONAJEF 17 - Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais. A contrario senso poderá renunciar parcelas vencidas.

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Enunciado FONAJEF 23 (CANCELADO pelo 5º FONAJEF) - Nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre o JEF da Subseção Judiciária e o da sede da seção judiciária (art. 109, § 3º da CF/88 e Súmula 689 do STF).

Contudo, há decisões monocráticas sobre o assunto admitindo o que o enunciado dizia. Cuidado! Se na cidade não tiver juizado especial federal, o processo seguirá para a justiça estadual, pela competência delegada. Entretanto, não poderá ser aplicada a lei 10.259/01.

Lei 10.259/01 - Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.

BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO

Segundo a lei 9.717/98, no art. 5º, que traça as normas gerais, só será possível conceder os benefícios que estão na CF/88 e os benefícios do RGPS.

Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Parágrafo único.  Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.

Caso o art. 5º da lei 9.717 não seja respeitado, há previsão de sanção: suspensão de transferências voluntárias da união.

BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES:

1) APOSENTADORIAS
- APINP – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
- APCOMP – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
- APESP – APOSENTADORIA ESPECIAL
- APVOL – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
                                - POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO + IDADE
                                - POR IDADE

2) ABONO DE PERMANENCIA EM SERVIÇO

APINP – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE: Pede a invalidez do servidor público, que dará proventos proporcionais de acordo com o tempo de contribuição acumulado. Mas se houver acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável os proventos serão integrais.

APCOMP – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA: Depende da idade de 70 anos tanto para homens, quanto para mulheres. Não dará direito a qualquer indenização. Os proventos pagos serão proporcionais ao tempo de contribuição.

- APESP – APOSENTADORIA ESPECIAL: Está no art. 40, § 4º da CF/88. É uma norma constitucional de eficácia limitada.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Enquanto não for editada a LC, não poderá ser concedida a aposentadoria especial. O poder legislativo restou inerte. Com isso, vários mandados de injunção foram impetrados para cumprir o que está na norma constitucional. O MI 721 foi o primeiro a determinar a aplicação à APESP segundo o que dispõe a lei 8213/91, já que é um parâmetro geral e objetivo.

APVOL – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA: O tempo no serviço público, no mínimo de 10 anos, e o tempo no cargo, no mínimo de 5 anos, em que se der a APVOL, são requisitos genéricos para as espécies. A orientação normativa 2 conceitua no art. 2º, VIII o tempo no serviço público.

Art. 2º, VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;

- POR IDADE: A CF/88 exige 65 anos se homem e 60 anos se mulher, com os proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Não reduz a aposentadoria do professor.

- POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO + IDADE: No tocante à contribuição, será de 35 anos de contribuição para o homem e de 30 anos para a mulher, com 60 anos de idade se homem, e 55 anos se mulher. Para o professor será reduzido de 5 anos em todos os requisitos. Esse professor deve ser de ensino infantil, médio e fundamental.

Obs.: Proventos Integrais é diferente de integralidade.

CÁLCULO -  Art. 40, § 3º da CF/88. RPPS e RGPS. Todas as remunerações do servidor entram para o cálculo de seu benefício.

Art. 40, § 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

Art. 40, § 17 da CF/88. Fala da atualização monetária que é o INPC (índice legal de atualização). Cuidado! Não se atualiza com o salário mínimo.

Art. 40, § 17 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

Art. 40, § 2º da CF/88. Lei 10887, no art. 1º caput, fala em selecionar as 80% maiores remunerações e calcular a média aritmética.

Art. 40, § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE: Até o teto da previdência receberá 100% do valor. O que superar o teto, receberá 70% do valor.

Art. 40, § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

Não existe mais a paridade, que consistia no aumento que tinha direito o servidor inativo em face do aumento concedido aos ativos, esse aumento era dado pelo INPC, segundo o art. 40, § 8º da CF/88, que é o mesmo índice do RGPS.

Art. 40, § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Paridade e integralidade só existem como regra de transição e não como regra permanente da CF/88.

ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 40, § 19 da CF/88 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

É um incentivo para que o servidor permaneça em serviço mesmo tendo atingido as condições para a aposentadoria voluntária por idade e por tempo de contribuição. O valor do abono será igual ao valor da contribuição, que se for servidor federal ativo, será de 11%. O ente político poderá criar uma unidade que gerará o regime próprio de acordo com o art. 40, p. 20 da CF/88.

Art. 40, § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

O servidor poderá acumular até duas aposentadorias quando decorrentes de cargos que podem ser acumuláveis de acordo com a CF/88.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA

Art. 202 da CF/88 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

Esse é um regime:

A) DE CARÁTER COMPLEMENTAR - Pois no âmbito do regime geral há uma limitação imposta pelo teto do RGPS, que é de R$ 3.912,20. Essa complementaridade é pelo fato da brusca queda do padrão de vida de quem ganha bem mais que o teto do RGPS.
B) DE CARÁTER AUTÔNOMO - Quem é filiado ao RGPS, não estará obrigado a ingressar na previdência privada.
C) BASEADO NA CONSTITUIÇÃO DE RESERVA QUE GARANTEM O BENEFÍCIO CONTRATADO - A previdência privada segue a lógica do sistema de capitalização, ou seja, o benefício será pago com base nas contribuições pagas pelo próprio contribuinte. O que difere do regime de repartição simples que paga o benefício para quem cumpre os requisitos, é o pacto intergeracional, ou seja, ativos financiando inativos.
D) FACULTATIVIDADE - tem uma Natureza contratual do regime privado. É um contrato de adesão, regido pelo código de defesa do consumidor.

STJ - Súmula: 321 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

O CDC é aplicável tanto nas entidades abertas quanto nas entidades fechadas de previdência privada.

E) TRANSPARÊNCIA - Os segurados têm o direito de ter acesso à forma em que os recursos estão sendo geridos. Art. 202, § 1° da CF/88.

Art. 202, § 1°- A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

O CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO INTEGRA O CONTRATO DE TRABALHO, DA MESMA FORMA QUE A CONTRIBUIÇÃO NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO.

Art. 202, § 2°- As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

O que aqui ocorre é uma autonomia do contrato de previdência em face do contrato de trabalho.

CATEGORIAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

PREVIDÊNCIA ABERTA – é acessível a qualquer pessoa física.

Sujeitos da previdência aberta: (i) participante; (ii) assistido; (iii) entidade de previdência aberta; (iv) Estado, regulando e fiscalizando.

A relação aqui é direta com a entidade, sem a necessidade de um vínculo prévio, seja trabalhista ou estatutário. O Estado na Previdência Aberta poderá aparecer como: vinculado ao Ministério da Fazenda; órgão regulador – é o conselho nacional de seguros privados; órgão fiscalizador – é a Superintendência Nacional de Seguros Privados - SUSEP

PREVIDÊNCIA FECHADA – não é acessível a qualquer pessoa física, mas apenas a determinados grupos de pessoas (físicas ou jurídicas), de determinado ente público ou de associados de pessoas jurídicas com caráter profissional, classista ou setorial.

Sujeitos da previdência fechada: (i) participante – é a pessoa física que aderiu aos planos de benefícios; (ii) assistido – é quem está em gozo de benefício; (iii) patrocinador – é a empresa ou o ente público; (iv) instituidor – é associação ou pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial; (v) entidade de previdência privada – é o fundo de pensão; (vi) Estado, fiscalizando e regulando.

O Estado na previdência aparece com o Ministério da Previdência Social: órgão de regulação – conselho nacional de previdência complementar; órgão de fiscalização – é a PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

TIPO SOCIETÁRIO DAS ENTIDADES

Na previdência fechada:
Segundo a LC 109/01 as entidades fechadas podem ser: (i) fundação; (ii) sociedade civil sem fins lucrativos – não é mais prevista pelo CC/2002. Assim, as novas entidades fechadas só poderão ser instituídas na forma de fundação, mas o art. 2031 do CC/2002 trata das entidades que já existiam antes do CC/2002.

Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.

Mas em razão da portaria 02/04 da SPC, as entidades que já existiam antes do CC/2002 poderão continuar com a natureza que possuíam antes do código, não necessitando de adequações.

PLANOS DE BENEFÍCIOS

- contribuição definida – é o plano em que se paga uma contribuição definida.
- benefício definido – sob o ponto de vista atuarial é o mais complexo, pois já é definido o quantum que o beneficiário ganhará.
- contribuição variável – é um misto entre a contribuição definida e o benefício definido.

Em relação aos instituidores, só poderão ser na modalidade de contribuição definida para as entidades fechadas. O mesmo ocorrerá na previdência complementar pública. Foi regulada pela Lei nº 12.618 de 30/4/2012, para os servidores efetivos federais  (essa lei não se aplica aos demais entes federados). Ver art. 40, §§ 14 a 16. Acabou de ser criada a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público efetivo federal do Poder Executivo, o FUNPRESP-EXE, por meio do decreto nº 7.808, de 20/09/2012.

Questão: A quem se aplicarão as novas regras? (1) A nova regra é aplicável a quem não é servidor e ingressar em cargo público efetivo federal após o início da vigência do novo regime; (2) Para os servidores efetivos federais anteriores à nova regra, nada muda, mas poderão  optar pelo novo regime; (3) Para quem já for servidor efetivo estadual, distrital ou municipal e ingressar em cargo efetivo federal após a entrada em vigor do novo regime. Esses servidores, quando se aposentarem no serviço público federal, receberão proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social limitados ao mesmo teto do RGPS pago pelo INSS, mais um benefício especial correspondente a um valor que tomará por base as contribuições feitas durante o serviço público estadual, distrital ou municipal, respectivamente (a regra do cálculo está no art. 3º da Lei 12.618/12). O cálculo será feito sobre o valor que o servidor recebia além do teto, no antigo cargo, e proporcionalmente ao tempo de contribuição que ele tinha naquele cargo. Em regra, o cálculo será realizado da seguinte forma: “A” é servidor efetivo estadual com 20 anos de contribuição, recebendo R$ 9.000,00 por mês, e ingressa no serviço público federal após a nova Lei, passando a receber R$ 10.000,00 no novo cargo. Imagine que o teto pago pelo RGPS é de R$ 4.000,00. Nessa linha, “A” receberá R$ 10.000,00 por mês e sofrerá desconto de 11% sobre o teto do RGPS (R$ 4.000,00), correspondente a um desconto mensal de R$ 440,00. Quando se aposentar, “A” receberá:

- Pelo RPPS do servidor federal: R$ 4.000,00 (teto);
- Benefício especial: aproximadamente: R$ 2.857,00.

Esse valor corresponde a 20/35 x (9.000 – 4.000). Note que o servidor poderá contribuir mensalmente para o Regime de Previdência Complementar, com uma alíquota definida por ele, sobre o valor de sua nova remuneração que ultrapasse o teto do RPPS (R$ 4.000,00). Assim, ele poderá definir um desconto de, por exemplo, 5% sobre o valor excedente de R$ 6.000,00 (R$ 10.000,00 – R$ 4.000,00) = R$ 300,00. Ao se aposentar, esse Regime de Previdência Complementar pagará ao servidor um benefício calculado em função do valor da contribuição e do tempo de contribuição até a sua aposentadoria.

Gustavo Mello Knoplock lembra que a União contribuirá para o Fundo de Previdência na mesma proporção que o servidor, até o limite de 8,5%. Assim, se o servidor desconta 5%, a União contribui com mais 5% (a contribuição total será de 10%); se o servidor desconta 8,5%, a União contribui com mais 8,5% (a contribuição total será de 17%); se o servidor desconta 11%, a União contribui com mais 8,5% (a contribuição total será de 19,5%). Ou seja:  EM TESE, se o servidor estadual que ingressou no serviço federal, do exemplo anterior, optar por contribuir com 11% para o  Regime de Previdência Complementar (mantendo o desconto de 11% obrigatório anteriormente), o benefício pago por esse Regime, somado ao benefício especial e somado aos R$ 4.000,00 do teto pago pelo RPPS corresponderá a um valor total semelhante ao que o servidor receberia de aposentadoria antes da mudança. Teoricamente não haverá perda para os servidores. Obviamente não há essa certeza absoluta uma vez que ainda não se sabe como se dará, com o tempo, a capitalização do Regime de Previdência Complementar a fim de se saber qual será o valor pago.

Questão: Quando é o início de vigência do novo regime? Essa nova regra valerá a partir da criação das Fundações de Previdência Complementar (haverá três Fundações, uma para cada Poder, a Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud). A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão ser criadas pela União no prazo de 180 dias contado da publicação da Lei nº 12.618/2012. Ultrapassado esse prazo, considera-se instituído o Regime de Previdência Complementar.

INSTITUTOS OBRIGATÓRIOS NA PREVIDÊNCIA FECHADA

- Benefício proporcional diferido – depende da extinção do vínculo, seja ele empregatício ou associativo. O individuo terá direito ao benefício proporcional ao que ele calculou, ou seja, se preencher as condições de elegibilidade, que são a idade e o tempo de contribuição, receberá o benefício proporcional ao montante acumulado.
- faculdade de auto-patrocínio – o indivíduo poderá escolher qualquer dos institutos, que devem estar previstos no contrato. O individuo, com a ruptura do vínculo, deixará de haver o pagamento da patrocinadora. Caso queira, poderá pagar a contribuição dele e da patrocinadora.
- resgate – é o saque do patrimônio acumulado, faz perder a natureza previdenciária. São debitadas as taxas de custeio.

STJ - Súmula: 290-  Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.

- portabilidade – depende da ruptura do vínculo. É a transferência das reservas de uma para a outra entidade. Portabilidade não caracteriza resgate.

Na previdência aberta existem:

- resgate – é o saque do patrimônio acumulado. Faz perder a natureza previdenciária. São debitadas as taxas de custeio.
- portabilidade – depende da ruptura do vínculo. É a transferência das reservas de uma para a outra entidade. Portabilidade não caracteriza resgate.
Obs.: Não podem haver os outros.

IN 45:
1) O segurado mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo quando estiver em gozo de benefício, inclusive durante o período de percepção do auxílio-acidente.
2) o segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, terá o período de graça de 12 meses. Lembre que já foi de 6 meses.
3) no caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo para a perda da qualidade de segurado (12 meses), a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento à prisão. Ex.: indivíduo foi preso, cumpriu a pena, livrou-se condicionalmente e após 4 meses de período de graça, começou a trabalhar. Contudo, realizou outro crime e foi preso novamente. Se ele fugir, seu período de graça, ao invés de 12 meses, será de 8 meses, pois os 4 anteriores serão descontados.