DIREITO
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONALISMO
A ideia básica do constitucionalismo no sentido amplo é
que o constitucionalismo está ligado à constituição. Hoje o constitucionalismo tem outro sentido,
consoante Karl Loewenstein: “a história do constitucionalismo é a busca
do homem político pela limitação do poder arbitrário”. O
constitucionalismo é a LIMITAÇÃO DO
PODER.
O
CONSTITUCIONALISMO E A DEMOCRACIA
Constituições rígidas muitas vezes podem contrariar a
vontade da maioria. Daí se falar em
tensão entre constitucionalismo e democracia. No entanto, não se pode dizer que
o Constitucionalismo não é democrático, mas não majoritário. Lembre-se que a democracia, sob o aspecto
formal, é a vontade da maioria; sob o aspecto substancial, traduz a vontade da maioria e está relacionada à
proteção de direitos, inclusive dos direitos das minorias. Assim, o constitucionalismo, às vezes,
contraria a vontade da maioria para proteger direitos.
Questão: Quais foram as ideias básicas
presentes em todas as fases do constitucionalismo?
ðGarantia de direitos;
ð Separação dos Poderes: de
Montesquieu “todo aquele que detém o poder e não encontra nele limites, tende a
dele abusar”;
ð Governo Limitado: todo governo
constitucional é por definição um governo limitado.
FASES
DO CONSTITUCIONALISMO
1.
CONSTITUCIONALISMO ANTIGO (OU DA ANTIGUIDADE): verificado no período da
antiguidade clássica, vai até final do século XVIII, com o surgimento das
primeiras constituições escritas, das primeiras experiências mais importantes,
a saber:
ðHebreus:
a limitação do governo, limitação do poder, fez surgir o Estado Hebreu. O Estado
Hebreu era Teocrático, influenciado pela religião, os dogmas religiosos
atuavam como limites ao poder do soberano;
ðGrécia:
considerada a forma mais avançada de governo existente até hoje, chamada de
democracia constitucional, participação direta das pessoas nas decisões
políticas; início da racionalização do poder (com a constituição do solo);
ðRoma:
considerado por alguns como um retrocesso à experiência Grega, foi marcada pela
liberdade. Rudolf Von Ihering disse: “Nenhum
outro Estado foi capaz de conceber a ideia de liberdade de uma forma tão digna
e justa quanto o direito romano”;
ðInglaterra:
deve-se associá-la ao Princípio “Rule of Law”, isto é, o Governo das Leis; substituindo
a ideia de que o governo era da pessoa do soberano. Dentro dessa expressão
existem dois fundamentos principais: a) Limitação do poder arbitrário (pactos e
acordos celebrados entre reis e a população); e b) Igualdade dos cidadãos
ingleses perante a lei.
Obs: Importante observar que nesta fase o sistema
constitucional era diferente do que se conhece hoje. Predominava as constituições consuetudinárias.
2.
CONSTITUCIONALISMO LIBERAL OU CLÁSSICO: marca, para alguns, o correto início do constitucionalismo
liberal, que se inicia no final do século XVIII e vai até o fim da 1ª Guerra
Mundial. Tiveram grande influência de John Locke, Jean Jacque Rousseau e
Montesquieu. O marco teórico dessa etapa
foi o surgimento das primeiras constituições escritas (antes só as costumeiras.
Também surge a constituição no sentido formal), inaugurando a rigidez
constitucional que, por sua vez, fez surgir a chamada Supremacia Constitucional. Tem como estopim a primeira constituição
escrita, a qual é fruto da experiência Norte-Americana, oriunda da Convenção da
Filadélfia do ano de 1787, e também da experiência Francesa. A primeira constituição
da Europa é de 1791, a qual tem origem na Revolução Francesa de 1789.
Nesse período surgiram três aspectos:
ðIdeia de constituição escrita (EUA
em 1776 e França em 1791);
ðIdeia de constituição formal; e
ðSupremacia da constituição (base
do constitucionalismo).
Questão: O controle de
constitucionalidade surge na antiguidade clássica. ( C )
Veja as contribuições americana e francesa:
Contribuições da experiência
norte-americana ao constitucionalismo è a SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO, ou seja, a ideia de que a Constituição
estabelece as regras do jogo. O PJ, PL e PE são os poderes que participam do
jogo político, cujas regras estão na constituição. Assim, se a constituição
estabelece as regras, por razões lógicas, ela tem de estar acima dos que
participam do jogo político. Há também a ideia da GARANTIA JURISDICIONAL, isto é, o PJ é que tem de assegurar a
supremacia da constituição, pois do ponto de vista político possui maior carga
de neutralidade. O Controle difuso de constitucionalidade
surgiu nos EUA em 1803 – juiz John Marshal – caso Marbury Vs Madison. Esse caso é citado como o primeiro de
controle, mas, em verdade, havia outros precedentes.
Questão: Qual
a importância do controle de constitucionalidade da Inglaterra para o caso
americano Marbury Vs Madson? A Inglaterra não possui controle de
constitucionalidade. Contudo, o direito costumeiro inglês (Eduard Cake),
através da revisão judicial, foi aplicado nas colônias inglesas
(americanas) mesmo sendo abandonadas na Inglaterra.
Contribuições da experiência
francesa ao constitucionalismo (Revolução francesa, 1789) è Ideia de GARANTIA DOS DIREITOS e de SEPARAÇÃO
DOS PODERES. O Art. 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do
Cidadão prevê que toda sociedade que não assegure direitos e não determine a
separação dos poderes não possui uma constituição.
Nesse período surge a primeira geração dos Direitos
Fundamentais. Essa ideia de distinção de Direitos Fundamentais por geração foi
criada pelo polonês Karel Vasak (1979), mas ficou conhecida com Noberto Bobbio.
No Brasil, a classificação mais utilizada é a do professor Paulo Bonavides. A ideia
surge da associação dos Direitos Fundamentais com os lemas da bandeira francesa
(liberdade, igualdade e fraternidade).
1ª Geração à quando essa teoria surgiu,
falava-se em geração, hoje se fala em dimensão, porque geração dá a ideia de
que a próxima substitui a anterior. A primeira geração está ligada ao valor LIBERDADE. É a liberdade dos modernos,
em contraposição à liberdade dos antigos. Nessa geração surgem os direitos
civis e políticos. Esses direitos têm caráter negativo, pois exige uma
abstenção do Estado e não uma ação positiva. Os direitos de primeira geração
são direitos individuais. São direitos que a classe burguesa conquistou contra
a nobreza e o clero.
Nessa fase, surge a primeira institucionalização coerente
do Estado de Direito, que também é chamado de Estado Liberal.
Características
do Estado Liberal:
[1ª Dimensão]
ðOs Direitos Fundamentais
correspondem aos direitos da burguesia (liberdade e propriedade): esses
direitos tinham apenas o caráter formal, pois, em que pese serem atribuídos a
todos, só realmente eram atribuídos às classes favorecidas (questões socioeconômicas
eram preocupações da iniciativa privada);
ðA limitação do Estado pela lei se
estendia ao soberano, que também ficava limitado pelo direito;
ðPrincípio da Legalidade da
Administração Pública: a Administração Pública passou a agir dentro da lei;
ðA atuação do Estado se limitou à
defesa da ordem e segurança públicas (Estado
Mínimo): intervir o mínimo possível.
Durante muito tempo essa ideia de Estado Liberal
prevaleceu.
Obs 1: Na antiguidade - Para Aristóteles à nómoi –
organizava o Estado (normas constitucionais); pséfisma – condutas individuais (normas legais).
Obs 2: Na idade média – doutrina
jusnaturalista (origem divina).
Obs 3: Século XVII – doutrina de Lord Eduard
Cake (revisão judicial das leis). Revolução Inglesa (Revolução Gloriosa:
supremacia do parlamento).
3.
CONSTITUCIONALISMO MODERNO (OU SOCIAL): a fase do constitucionalismo envolve nova dimensão dos
direitos constitucionais; os de segunda dimensão ou também chamados de segunda
geração. O período vai da Primeira Guerra Mundial até a Segunda Guerra. Diante
da incapacidade do Estado de atender às necessidades sociais (Estado Liberal),
surge a segunda geração dos Direitos Fundamentais ligados ao valor IGUALDADE, mas material e não
simplesmente substancial.
Em tal fase surge a proteção da igualdade SUBSTANCIAL. Não meramente formal
perante a lei. Aqui há uma igualdade material, onde estão os chamados direitos
sociais, os econômicos e os culturais. Exige-se
uma atuação POSITIVA do Estado. Leia-se: prestações. Esses direitos são, em sua
maioria, coletivos.
2ª Geração à Destaca-se nessa fase as
primeiras constituições que abordaram expressamente os direitos de segunda
dimensão, quais sejam: a Mexicana de 1917 e a Alemã (Weimar) de 1919 (a mais
importante).
Em tal período também surgem as GARANTIAS INSTITUCIONAIS,
que são garantias não mais dadas aos indivíduos, mas às instituições, quão a família,
a imprensa livre e o funcionalismo público. E aflora um novo Estado, o Estado
social que busca superar o antagonismo igualdade política e desigualdade
social.
O Estado Social (welfare state) tem as seguintes características: [2ª Dimensão]
ðIntervenção nos domínios social,
econômico e laboral: o Estado Mínimo Abstencionista: é substituído o Estado
Intervencionistaído por um Estado Intervencionista.
ðPapel decisivo na produção e
distribuição de bens; e
ðGarantia de um mínimo de bem estar
(alguns autores falam em Estado do bem estar, contudo, Marcelo Novelino
ressalva que ele pode ser aplicado ao Estado social, absolutista): em geral é
assegurada através de um salário social. No Brasil, salário de assistência
social (previsto na LOAS). No Estado Liberal não há essa preocupação. A
referida garantia é materializada por meio do SALÁRIO SOCIAL. O governo paga um
salário para as pessoas extremamente carentes (mais de 60 anos ou incapazes) se
a renda per capta for inferior a um quarto do salário mínimo. Veja que no
Estado Liberal não há tal preocupação.
4.
CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO
Fase que começa após o fim da segunda guerra mundial, em
1945. A dignidade da pessoa humana passou a ser consagrada em quase todas as
constituições como valor supremo. Houve, assim, uma rematerialização dos textos
constitucionais. Lembre que o que diferencia a coisa do homem é a dignidade
(coisificação do homem – T. de Kant).
CONCEPÇÕES JUSFILOSÓFICAS
Positivismo
jurídico:
vigora o P. da autonomia – defende a autonomia da ciência jurídica (T. pura do
direito de Kelsen). Logo, não importa se o conteúdo é ou não justo, moral ou
imoral, pois “lei é lei”. O positivismo jurídico se divide em: i) exclusivo
– exclui qualquer possibilidade de se incorporar argumentos morais ao direito,
ou seja, só utiliza argumentos jurídicos; ii) inclusivo – admite a
possibilidade da incorporação de argumentos morais, embora defendam serem
desnecessários (Helbert Hart).
Não positivismo: defende a existência de uma
relação necessária entre o direito e a moral. Divide-se em: i) exclusivo
– os defeitos morais excluem a validade jurídica da norma (é uma tese jusnaturalista
e pós-positivista); ii) inclusivo ou pós-positivismo – apenas
quando o direito for extremamente injusto ele perderá sua validade jurídica.
Questão: O constitucionalismo
contemporâneo reuniu as características das constituições americana e francesa.
(C).
A partir da metade do século passado surge uma corrente
denominada PÓS-POSITIVISMO, corrente
filosófica do direito que possui como principais
características: [3ª Dimensão]
ðBuscar um equilíbrio entre o
jusnaturalismo e o positivismo. Tenta-se buscar um ponto intermediário. Não se
preocupa somente com o aspecto formal / científico do direito, mas também com o
aspecto material / conteúdo do direito.
ðFórmula de Radbruch: o direito
extremamente injusto não pode ser considerado direito (utilizada por
pós-positivistas). O pós-positivismo não
busca o abandono da positividade do direito (caráter descritivo), mas quer ir
além dela, pois busca o caráter prescritivo (Paulo Bonavides).
ðElevação dos princípios à
categoria de normas. Antes, princípio era tão somente um conselho e a norma
possuía cunho obrigatório. Tanto no
positivismo quanto no jusnaturalismo, os princípios não eram normas jurídicas
(apenas diretrizes). A doutrina atual não faz distinção entre norma e
princípio. Norma é gênero, do qual são espécies os princípios e as regras. A
distinção que se busca hoje reside entre princípios e regras. Cita-se Ronald
Dworkin como autor pioneiro do tema.
3ª Geração à Em tal fase, há uma reaproximação
entre moral e direito, através da consagração de valores morais no texto
constitucional.
As Teses mais
importantes são as quantitativa e qualitativa:
Quantitativa: diferencia regras e princípios
pelo grau de abstração ou de generalidade. As regras, para essa Tese, têm um
baixo grau de abstração e com isso, tem alta determinabilidade. Já os
princípios têm alto grau de abstração e uma baixa determinabilidade. Ex.: Art.
14 da CF – o voto é obrigatório aos maiores de 14 anos – regra. Art. 5º, I da
CF – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações – princípio. Art.
1º, III da CF – dignidade da pessoa humana – princípio.
Qualitativa: diferencia regras e princípios
pelo modo ou maneira de resolução de conflitos. Portanto, a diferença se dá no
modo de aplicação da norma em virtude de conflito. As regras têm uma estrutura
fechada, do “sim, não, tudo ou nada”. Portanto, elas são mandamentos
definitivos e o conflito é decidido pela dimensão da validade, não são sujeitas
às gradações – “ou é ou não é”. Ou vale uma ou vale outra – a norma inválida
deve ser afastada, a não ser que haja uma cláusula de exceção. Os princípios
têm uma estrutura aberta e devem ser aplicados na maior ou melhor medida do
possível, portanto, eles são mandamentos de otimização. Os princípios são
aplicados por gradação. Quanto mais se aproxima de um princípio, mas se afasta
do outro. O conflito de princípios é definido pela dimensão do peso, através da
técnica da ponderação ou do sopesamento. Quando aplica um princípio em
detrimento do outro, aquele não aplicado não será retirado do ordenamento.
Nenhum será extirpado do ordenamento jurídico.
Por fim, é certo que a terceira dimensão dos direitos
fundamentais surge no período seguinte ao fim da segunda guerra mundial. São os
direitos ligados à fraternidade ou solidariedade.
Até os direitos de terceira dimensão há consenso na
doutrina, a partir da terceira dimensão surgem dissensos. Todavia, segundo
Bonavides, os direitos de terceira dimensão são:
1) Autodeterminação dos povos;
2) Direito ao progresso ou
desenvolvimento;
3) Direito ao meio ambiente;
4) Direito de propriedade sobre o
patrimônio comum da humanidade; e
5) Direito de comunicação.
Para Karel Vasekz a paz também seria direito de terceira
dimensão. Contudo, Bonavides entende que se trata de um direito de quinta
dimensão e não mais um direito de terceira dimensão como quer o primeiro
pensador (observar que houve uma alteração recente dessa classificação por
parte de Bonavides). Há autores que citam
como de terceira dimensão outros direitos transindividuais (difusos / coletivos).
Ex.: Consumidor, idoso etc.
4ª Geração à A quarta dimensão não possui
marco histórico bem definido, nem referência, mas Marcelo Novelino entende tratar-se
de direitos ligados ao valor PLURALIDADE.
Consoante Bonavides engloba três direitos: Pluralismo,
Democracia e Informação.
Hoje, ao se falar em DEMOCRACIA há uma nova ideia (que vai
além do sentido formal). Atualmente, fala-se do aspecto material /
substancial. O conceito foi alargado, a
saber: fruição de direitos fundamentais básicos por todos, inclusive, pelas
minorias.
Ronald Dworkin traz o conceito da chamada DEMOCRACIA
CONSTITUCIONAL, que consiste no tratamento de todos com igual respeito e
consideração.
Quanto ao PLURALISMO: na CF/88 está
consagrado como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º,
V). Muitas pessoas
confundem o pluralismo político com o pluralismo partidário. O
pluralismo político é mais amplo, pois abrange o pluralismo artístico,
religioso, político, cultural e de orientações (inclusive sexual). O direito à
diferença (que está ligado ao pluralismo) está relacionado ao direito à
igualdade. O respeito à igualdade e à diferença são duas faces da mesma moeda.
Tudo isso está destacado tanto no preâmbulo, como no art. 1º e no art. 3º da
CF/88.
Obs.: constituição formal (normas necessariamente escritas,
plasmadas em um texto formalmente escolhido) não se confunde com constituição
material (sentido político: organização dos poderes, direitos e obrigações). A
CF/88 é, em regra, formal. Todavia, possui uma parte material (os 4 primeiros
títulos).
ESTADO DEMOCRÁTICO
DE DIREITO (ESTADO
CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO)
Questão: Qual a ideia principal? IMPÉRIO DA LEI. Aqui todos estão submetidos à lei – inclusive
o legislador. O Estado Democrático de Direito busca sintetizar as conquistas
dos Estados anteriores (Liberal e Social).
Questão: Quais as características do
Estado Democrático de Direito?
1ª) o ordenamento jurídico deve consagrar instrumentos que
introduzam o povo ao governo do Estado (ex.: plebiscito);
2ª) preocupação com a efetividade e com a dimensão
material dos direitos fundamentais. Hoje, o maior problema em relação ao direito
não é a consagração dos direitos, mas que estes saiam do papel e possam repercutir
na vida prática e serem aplicados concretamente. Preocupa-se com a vontade de
constituição e não somente vontade de poder para haver a efetividade. Frise que
o art. 6º da CF já foi alterado com outros direitos, dentre eles ALIMENTAÇÃO
(EC/64). Note, também, que a moradia foi acrescida por EC, alterando sua
redação original (busca-se a EFETIVIDADE). Os próprios direitos foram evoluindo.
3ª) a limitação do poder legislativo que abrange tanto o
aspecto formal quanto o material. Hoje, todos os poderes estão vinculados aos
direitos fundamentais. Não devem observar tão somente o processo formal, mas,
também, o aspecto material. O controle de constitucionalidade busca verificar o
conteúdo. Em 1993, o STF, pela primeira vez atentou-se para a
constitucionalidade VS aspecto material.
O PJ sempre teve muita parcimônia para realizar tal controle;
4ª) aplicação direta da constituição – a constituição é
vista essencialmente como um documento jurídico. Os autores que fizeram com que
essa concepção normativa aflorasse foram KELSEN E HESSE. Antes a constituição
era um documento político e agora passa a ser vista como um documento jurídico.
Ex.: hoje se aplica os direitos fundamentais nas relações entre particulares –
eficácia horizontal;
5ª) jurisdição constitucional – proteção da supremacia da
constituição + os direitos fundamentais.
NEOCONSTITUCIONALISMO
Neoconstitucionalismo não se confunde com pós-positivismo,
consoante entendimento de Marcelo Novelino. Dentro do constitucionalismo
contemporâneo aborda-se o chamado neoconstitucionalismo, que consiste em uma
experiência vivenciada por alguns países que possuem um sistema constitucional
avançado, isto é, servirá apenas aos estados democráticos. O pós-positivismo,
por outro lado, servirá para qualquer forma de Estado (aplicação universal).
Obs. 1: Pós-positivismo metodológico – a ciência do
direito deve ter uma função meramente descritiva (P. da neutralidade). Ao
revés, o pós-positivismo busca, além de descrever, prescrever os direitos. Neoconstitucionalismo
metodológico – caráter descritivo (descreve as mudanças ocorridas no modelo
de constituição e de Estado); caráter prescritivo (descreve mecanismos aptos a
operar este novo modelo).
Obs. 2: O Neoconstitucionalismo teórico se opõe ao
positivismo jurídico teórico.
Características
do Neoconstitucionalismo:
1ª) Normatividade da Constituição: é um aspecto
recente, até pouco tempo a constituição era vista como um documento político e
não como um conjunto de normas (constitucionalismo contemporâneo). A
transformação da constituição de instrumento político para instrumento jurídico
deu-se em virtude dos posicionamentos de Kelsen e Hesse (A Força Normativa da
Constituição). Hoje a constituição não é compreendida sem caráter normativo,
tudo que estiver inserido nela será considerado norma, pois todo dispositivo
constitucional é imperativo e deve ser considerado norma jurídica. Dentro da
CF/88 há uma única parte que não é considerada norma, o preâmbulo. Isso vale
para a parte permanente e para o ADCT, que também é vinculante.
2ª) Superioridade da Constituição: é uma característica
mais antiga que a normatividade. Desde 1803 já era realizado o controle de
constitucionalidade difuso (supremacia formal e material). Quando se fala em
supremacia formal da constituição, está implícito que a constituição é rígida.
A supremacia formal decorre da rigidez, se não houver essa rigidez não haverá
controle de constitucionalidade. Também não é exclusiva do
neoconstitucionalismo.
3ª) Centralidade da Constituição: a CF hoje é vista
como o centro do ordenamento jurídico, do qual emanam as demais normas.
Constitucionalização do Direito é o termo que vem sendo utilizado para
identificar a centralidade da constituição; a constitucionalização do direito
civil, por exemplo. Dois aspectos caracterizam essa constitucionalização:
ðConsagração cada vez maior de
normas de outros ramos do direito nas constituições → fenômeno claro na CF/88. Ex.:
art. 37; art. 195 etc. Concentração em textos constitucionais de normas de
outros ramos (prolixidade);
ðFiltragem constitucional → é uma decorrência lógica da
consagração de outras normas do direito dentro da constituição. Toda vez que os
outros ramos do direito forem interpretados deverá estar de acordo com as
determinações constitucionais. Se a constituição é o fundamento de validade de
todas as leis, elas deverão ser interpretadas de acordo com a constituição
(interpretação conforme). Luiz Roberto Barroso diz que toda interpretação
jurídica é uma interpretação constitucional, pois sempre haverá uma análise de
compatibilidade entre a norma e a constituição.
É ver uma determinada norma sob a ótica da constituição.
4ª) Rematerialização da constituição: um Estado
neoconstitucionalista tem que ter constituição prolixa, programática dirigente.
Atualmente é inconcebível que um dispositivo da constituição não seja vinculante
e obrigatório.
5ª) Maior abertura da interpretação e aplicação do
direito: antes o juiz dizia o que estava na lei, hoje, com a abertura da
interpretação, o juiz tem mais liberdade ao julgar, atua de forma mais ampla.
6ª) Protagonismo judicial: no positivismo, o
principal protagonista era o legislador. Hoje, não é mais o legislador, e sim o
juiz, pois é este quem dá a última palavra, inclusive ao legislador
(fortalecimento do judiciário - Judicialização da política e das relações
sociais). Questões que antes eram resolvidas apenas no âmbito social são
levadas ao judiciário. Ex.: reforma do judiciário; reforma da previdência; união
homoafetiva; aborto de feto anencéfalo etc.
As transformações ocorridas no modelo de constituição e de
Estado tornaram as teorias juspositivista tradicionais (do século IX)
insuficientes para dar conta das complexidades envolvidas. Logo, a T.
neoconstitucionalista visa prescrever a revisão de 3 teorias juspositivistas:
i) T. das fontes
(substituição do legiscentrismo juspositivista pela centralidade da
constituição); ii) T. das normas
(a não diferenciação de regras e princípios); e iii) T. da interpretação (o formalismo jurídico e aplicação
automática da lei são substituídos por novos cânones interpretativos pela argumentação
jurídica e pela ponderação).
CONSTITUCIONALISMO
DO FUTURO
É uma tentativa de adivinhar como serão as constituições
futuras. No ano passado houve congresso de constitucionalistas sobre isso na
América latina. Tema e artigo do autor
argentino José Roberto Dromi. Esse artigo traz os valores que as constituições
futuras teriam que consagrar.
Para ele, o futuro do constitucionalismo visa buscar o
equilíbrio entre as conquistas do constitucionalismo moderno e os excessos
praticados pelo constitucionalismo contemporâneo (excessos
neoconstitucionalistas).
Aponta sete valores que uma constituição deve conter
(valores fundamentais): 1º Solidariedade; 2º Verdade (as constituições não
farão promessas que não serão cumpridas); 3º Continuidade (devem buscar
continuidade e não alteração a todo o tempo, como agora); 4º Participação; 5º
Integração (constituição como principal elemento de integração da comunidade);
6º Universalização; e 7º Consenso.
P. instrumentais (denominados P. interpretativos
ou Postulados Normativos Interpretativos): segundo Humberto Ávila, são normas
de segundo grau que estabelecem a estrutura de aplicação ou formas de raciocínio
em relação a outras normas, isto é, utiliza-se o postulado normativo para
interpretar uma norma e esta sim a ser aplicada no caso concreto. A norma de
primeiro grau seria aquela aplicada no caso concreto (P. da igualdade). Para
interpretar o P. da igualdade usa-se a norma de segundo grau
(proporcionalidade, por exemplo). Instrumentais / Postulados à vão mostrar qual o caminho a ser
seguido para chegar à decisão
Princípios
Materiais:
consoante Robert Alexy, são mandamentos de otimização,
ou seja, são normas que estabelecem que algo seja cumprido na maior medida
possível com as possibilidades fáticas e jurídicas existentes. Os P. Materiais vão dizer qual o fim deve ser
alcançado, quais os objetivos a serem buscados. Ex.: P. da dignidade da pessoa
humana (para que a decisão atinja esse fim, quais caminhos deverão ser
trilhados). Tem um peso relativo, pois depende de um caso concreto e de
um confronto com outros princípios (sopesamento ou ponderação).
Regras: são mandamentos de definição, ou
seja, são normas que devem ser cumpridas na medida exata de suas
prescrições. Lógica de subsunção (aplica-se ou não a norma) uma é excluída do
ordenamento: critérios cronológicos, hierárquicos e especiais. Aplica-se a
lógica do “tudo ou nada” (Dworkin).
PRINCÍPIOS
INSTRUMENTAIS DE INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
São aqueles postulados normativos interpretativos. A lista
que veremos foi elaborada por KONRAD HESSE, bem como FRIEDRICH MULLER. É certo
que foi Canotilho quem trouxe esse catálogo de princípios dos alemães.
1. Princípio da
Unidade (o mais
importante e utilizado): a constituição deve ser interpretada de forma a evitar
contradições (antinomias) entre suas normas.
Quando se fala em constituição, diz-se que ela é fruto de um consenso
social. Teoricamente não é verdade, pois ela surge de uma luta ideológica
(quando o país é Democrático, adota-se o pluralismo político). Ex.: propriedade
VS função social. Um não exclui o outro. O intérprete deve harmonizar essas
normas. É na verdade uma especificação da interpretação sistemática de SAVINYG,
que visa afastar a tese da hierarquia entre as normas constitucionais (Otto
Bachof). Segundo Otto Bachoff, há uma hierarquia entre as normas
constitucionais, havendo normas superiores (materialmente constitucionais) e
normas inferiores (formalmente constitucionais). Há outros autores que defendem
a hierarquia das cláusulas pétreas em detrimento das demais normas
constitucionais. KRÜGER foi o pioneiro na abordagem de tal tema:
ðHierarquia entre as normas da
constituição (afasta o P. da unidade);
ðAcima da CF existem normas de
sobredireito à
normas que a constituição, obrigatoriamente, teria de observar.
Dentro de uma constituição pode ter normas superiores e
inferiores, ambas feitas pelo mesmo poder constituinte. Essa tese de hierarquia
já foi levada duas vezes ao STF (e uma delas por meio da ADI 4097). Ocorre que, não se admite a hierarquia entre as normas constitucionais,
devendo o legislador harmonizar as normas conflitantes, tratando umas como
regra geral e outras como exceção (ex.: eleições indiretas são
exceções). Vale lembrar que as normas excepcionais devem ser interpretadas
restritivamente.
Diante das tensões e conflitos subjacentes ao pacto
fundador, caberá ao intérprete harmonizá-las para assegurar a unidade da
Constituição (ex.: harmonizar o direito de propriedade e a função social da
propriedade). Assim, O princípio da unidade afasta a
tese de hierarquia entre as normas constitucionais, feitas pelo mesmo Poder
Soberano. Por esse motivo é que não se pode declarar a inconstitucionalidade de
norma criada pelo poder constituinte originário. Contudo, uma EC pode
ser inconstitucional em face das cláusulas pétreas.
Questão: O que é Ilusão constitucional?
Na obra de Lênin, trata-se de um eventual descompasso entre a norma
constitucional e a sociedade.
2. Princípio do efeito
integrador:
extremamente ligado ao da unidade. Definição:
na resolução de problemas jurídico-constitucionais, deve ser dada primazia às
soluções que favoreçam a integração política e social, produzindo o efeito
criador e conservador desta unidade. Prega uma unidade política e social que
nada mais é do que o P. da unidade. Parte da seguinte ideia: a CF é a principal
responsável pela integração social (integração política e social) de uma
comunidade. A CF é o principal elemento de unidade. Na hora de interpretar a CF, deve-se buscar uma
unidade política e social. Desse modo, pode-se associar o P. da unidade
ao P. da integração.
Por ser a CF um elemento do processo de integração
comunitária na interpretação de suas normas, deve-se dar preferência a soluções
que favoreçam a unidade política e social.
3. Princípio da
concordância prática ou da harmonização: diante das colisões entre normas constitucionais o
intérprete coordenar os bens em conflito. Realizando uma redução proporcional
de cada um deles. Harmoniza conflitos de casos concretos.
Questão: Diferença entre conflito de
normas em sentido estrito (antinomia) e colisões? A diferença é que no princípio
da unidade, quando utilizado, há um conflito abstrato (antinomia jurídica
própria); já na colisão tem-se um caso concreto (antinomia jurídica imprópria).
Em abstrato, não há colisão entre o direito à informação e
o direito à intimidade/privacidade. Abstratamente são independentes e inexiste
colisão. Porém, no caso
concreto, o intérprete deve aplicar um dos direitos sem extinguir totalmente o
outro. Deve-se reduzir proporcionalmente a parte de cada um, para se aplicar
concretamente estes princípios. Ex.: a princesa Carolina de Mônaco –
pediu proibição da divulgação de suas fotos. Mas o tribunal disse que por ela
ser uma pessoa pública, o direito à informação falaria mais alto. Ela apelou à
Corte Européia. A corte disse que se estiver numa praia (lugar público), não há
falar em privacidade. Mas se estiver dentro de um lugar público (academia de
ginástica), ou melhor, um local em que há expectativa de privacidade, assistirá
razão a ela.
Não se deve sacrificar o direito, mas sim fazer uma
redução proporcional de cada um deles, aplicando-os conjuntamente. Enfim,
preservam-se ambos os direitos.
Questão: Qual a diferença entre unidade e
concordância prática? O
princípio da unidade é utilizado quando se tem um conflito de normas, que
ocorre em abstrato (ex.: conflito entre voto direto e indireto).O princípio da concordância
prática também é utilizado para solucionar colisão entre normas, mas ocorre em
concreto.
- Unidade à conflito em abstrato
- Concordância prática à colisão no caso concreto
No conflito de normas
em abstrato, se utiliza o critério da hierarquia, cronológico (lei posterior) e
da especialidade (lei específica). Na colisão de normas em
concreto, se utiliza o critério da ponderação.
O papel do intérprete é tentar dar aplicação a ambos os
direitos, diminuindo a abrangência de um, para dar lugar ao outro (ex.:
programa linha direta em que o interesse geral da coletividade prevalece sobre
o direito à intimidade).
4. Princípio da
relatividade ou convivência das liberdades públicas: segundo a relatividade, não há princípios absolutos,
pois todos encontram limites em outros princípios constitucionais.
Para que a convivência das liberdades públicas seja
possível, é necessário que tenham restrições. Se considerassem alguns deles
como absolutos, em caso de colisão entre princípios, não haveria como
resolvê-los.
No caso do aborto de feto anencefálico, julgado pelo STF,
há o conflito entre a dignidade da pessoa humana da mãe e a dignidade da pessoa
humana do feto. Deve haver
uma cedência recíproca entre os princípios, para que se possa alcançar a
solução.
Alguns princípios têm uma carga valorativa maior, porém,
nenhum será superior aos demais. A vedação de extradição do brasileiro nato não
é um princípio absoluto, mas uma regra concretizada de um princípio. O mesmo
ocorre com a proibição do trabalho escravo ou da tortura.
5. Princípio da
força normativa da constituição. (KONRAD HESSE) - traduzido pelo Ministro Gilmar Mendes.
Na concretização da CF, deve-se dar primazia aos critérios
que intensifiquem as normas constitucionais, tornando-as mais eficazes e
permanentes. Deve ser dada preferência
às soluções densificadoras das normas constitucionais que as tornem mais
eficazes e permanentes.
O princípio da força normativa não disponibiliza nenhum
critério de interpretação, sendo mero apelo ao intérprete, no sentido de que
quando for interpretar a CF, busque um critério de máxima efetividade. Ou seja, a interpretação das normas constitucionais deve alcançar
um sentido que lhe confira a maior efetividade possível.
No efeito transcendente dos motivos determinantes (chamada
transcendência dos motivos), o efeito vinculante da decisão incide tanto sobre
o dispositivo, quanto sobre a fundamentação.
Questão: Porque os motivos da decisão têm
efeitos vinculantes? O STF é o guardião da CF. Sendo guardião, cabe a ele dar a
última palavra sobre como a CF deve ser interpretada. Ex.: a relativização da
coisa julgada tem sido admitida com base no PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a
interpretação dada pelo STF permite a interposição de ação rescisória, dentro
do prazo de 2 anos, contra decisão transitada em julgado. Isso porque, o STF é
o guardião da CF, cabendo a ele a última palavra (decisões contrárias ao
entendimento do STF enfraquecem a força normativa da CF).
Segundo o STF, a Súmula 343 não foi revogada, aplicando
somente em caso de divergência quanto à lei infraconstitucional.
Se a divergência ocorrer com relação à interpretação da
CF, não se aplica a súmula (faz-se uma distinção, também chamada de DISTINGUISHING). O STF diferencia: faz
uma distinção entre a interpretação da lei e a interpretação da constituição, a
qual não se aplica a súmula (no último caso). Logo:
Aplica-se a súmula à divergência na interpretação de lei
infraconstitucional
Não se aplica à divergência na interpretação da
CF
6. Princípio da
máxima efetividade. Difere-se do princípio acima, porque aqui
trata dos direitos fundamentais. É invocado no âmbito dos direitos
fundamentais. Impõe que lhe seja dado o sentido que confira maior efetividade
com vistas à realização concreta de sua função social.
Não confunda eficácia com efetividade. Primeiramente, para
estudar esse princípio, deve-se saber a diferença entre a existência, vigência,
validade, eficácia e efetividade da lei.
a) Lei existente
é a norma produzida por uma autoridade aparentemente competente (ex.: Senado
não pode elaborar uma lei de competência da Assembléia).
b) Vigência
é a inserção da norma no mundo jurídico. Passado a vacatio legis, a lei passa a fazer parte do mundo jurídico. Por isso que o controle de constitucionalidade somente pode ser
admitido APÓS o período da vacatio legis.
c) Validade
é a compatibilidade de forma e conteúdo, da norma inferior com a norma
superior. Quando se fala em controle de constitucionalidade, analisa-se o
conceito de validade, e não o conceito de existência ou vigência. Se a forma de
elaboração da lei ou seu conteúdo não for compatível com a CF, esta será
inválida. A norma pode existir e ter vigência, mas não ser válida por
contrariar a CF.
d) Eficácia
(apta a produzir efeitos) de uma norma pode ser dividida em: a) eficácia
positiva; b) eficácia negativa (efetividade jurídica). Eficácia positiva é a
aptidão da norma para ser aplicada aos casos concretos. Eficácia negativa é a
aptidão da norma para invalidar outras incompatíveis com ela. Existem normas na
constituição que somente tem eficácia negativa ou positiva.
e) Efetividade
se dá quando a norma cumpre a função social para qual ela foi criada
(efetividade social). A norma tem uma determinada finalidade, e quando a
cumpre, haverá efetividade. É a produção concreta dos fins para os quais a
norma foi criada.
Lembre-se, o
princípio da máxima efetividade não se aplica a todas as normas da CF, mas
exclusivamente aos direitos fundamentais. O mesmo conceito dado para a força normativa é dado ao
da máxima efetividade. A diferença é que o primeiro se aplica a toda CF.
Ø
Força
normativa à
toda CF
Ø
Máxima
efetividade à
apenas direitos fundamentais da CF
Portanto, trata-se de um apelo para que os princípios
fundamentais tenham a máxima eficácia possível. Parte da doutrina entende que,
o princípio da máxima efetividade pode ser extraído no art. 5, § 1º da CF.
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
Também frisa que é de suma importância os parágrafos
abaixo:
§ 2º -
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Obs.: CF não é sinônimo de CRFB. Esta é mais ampla, aquela
é restrita à União.
7. Princípio da
conformidade funcional ou exatidão funcional ou justeza
Justeza no sentido de conformidade (e não justiça). Tal
princípio tem por finalidade impedir que os órgãos encarregados da
interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o
esquema organizatório funcional (divisão de funções) estabelecido pela CF. É
mais uma regra de competência do que um princípio interpretativo propriamente
dito.
A CF estabelece as funções que os poderes exercem. Cada um
dos poderes deve agir conforme a função que a CF lhe atribui. O principal
destinatário do princípio é o STF (Tribunal Constitucional). É aplicado para
que o STF não subverta as funções que lhe foram atribuídas, impedindo a usurpação
de funções de outros poderes.
O STF atua como legislador negativo, por meio da
declaração de inconstitucionalidade. Não é do Poder Judiciário a função de
regular a Constituição, cabendo esta função ao Legislativo e ao Executivo. Lembre-se
que o controle só serve para as partes envolvidas, mas se o Senado Federal
quiser poderá suspender a aplicação da lei para todos. Veja a CF:
No HC 82.959, o STF entendeu pela inconstitucionalidade da
vedação da liberdade provisória aos crimes hediondos. A defensoria pública de
Rio Branco/AC impetrou no STF a reclamação 4.335/AC contra um juiz do Acre que
não aplicou essa posição alegando se tratar de controle difuso. Segundo Gilmar
Mendes, teria ocorrido uma mutação constitucional do art. 52, inc. X, da CF,
onde o papel do Senado em suspender a lei, passou apenas a ser a de dar publicidade
à decisão do STF. Caso o STF adote esse posicionamento, haverá violação ao
princípio da conformidade funcional, pois ele estaria usurpando uma função do
Senado.
Nos mandados de injunção ajuizados sobre o direito de
greve dos servidores públicos, o STF adotou a corrente concretista geral,
atuando como uma espécie de legislador positivo, já que o Poder Legislador não
elaborou a norma que regulamenta o direito de greve destes servidores. Nesse
caso, também se poderia alegar a violação do referido princípio, tendo em vista
que o STF exerceu uma função que não lhe foi atribuída (legislar).
Obs.: comunicação da greve: serviço essencial = 72h; não
essencial = 48h.
8. Princípio da
proporcionalidade ou razoabilidade.
Trata-se de uma máxima que informa a aplicação de todos os
demais princípios da CF. Apesar de vários pontos em comum, há diferenças entre
a razoabilidade e a proporcionalidade. No entanto, o STF entende inexistir
distinção.
O termo proporcionalidade tem influência do direito
alemão, o qual pode ser abstraído do Estado de Direito no entender germânico (RECHTSSTAAT). A razoabilidade tem
influência da doutrina norte-americana. O princípio da proporcionalidade não
está expresso na CF; é princípio implícito, deduzido de outros princípios FUNDAMENTAIS.
Para a doutrina alemã, o princípio da proporcionalidade
seria abstraído do princípio do Estado de Direito. Na CF de 1988, pode-se
extrair do art. 1º.
Em um Estado de Direito, os poderes públicos devem pautar
suas condutas com base no ordenamento jurídico, não conferindo poder para que
atuem de forma desarrazoada ou desproporcional.
Os atos só são legítimos se proporcional / razoável. Seria um critério de aferição da legitimidade
dos atos dos poderes públicos à proporcionalidade.
Segundo o STF, de acordo com a doutrina e jurisprudência
norte-americana (ou do direito anglo-saxão de uma forma mais geral), a proporcionalidade seria
abstraída da cláusula do devido processo legal em seu caráter substantivo.
Na CF de 1988, seria a cláusula contida no art. 5º, inc.
LIV, onde há devido processo legal formal e substantivo. Segundo o STF, este
princípio é dirigido ao legislador.
ð Razoabilidade, expressão usada
pelos americanos; e
ð Proporcionalidade, expressão usada
pelos germânicos.
O princípio da proporcionalidade é subdividido em máximas
parciais:
a) adequação;
b) necessidade ou exigibilidade;
c) proporcionalidade em sentido
estrito.
As máximas parciais traduzem uma densificação maior (no
âmbito da semântica); mais palpável; há critérios mais precisos para se saber
se o princípio foi ou não violado. Densificação
é o ato ou efeito de densificar; tornar (-se) denso; densar (-se),
adensar (-se); riqueza de conteúdo; profundidade emocional ou complexidade
intelectual.
1. Adequação: é uma relação entre meio e fim. Para que um
ato seja considerado proporcional, o meio utilizado deve ser apto para se
alcançar o fim almejado. Se o meio não for apto, o meio não é adequado, e,
assim, não será proporcional. Ex.: Suponha que o prefeito de Salvador, a pretexto
de reduzir uma doença contagiosa (AIDS), proíba a venda de bebida alcoólica no
carnaval. Esta regra é inconstitucional, pois o meio não é apto para se reduzir
a doença contagiosa. Por outro lado, a bebida alcoólica foi proibida nos jogos
de futebol organizados pela CBF, com o fim de reduzir a violência dentro dos
estádios. Nesse caso, o meio é apto à redução da violência.
Não basta aptidão do meio para atingir o fim; deve-se
optar pelo meio menos gravoso possível. Nesse contexto, surge o princípio da necessidade
ou da exigibilidade ou da menor ingerência possível.
2. Necessidade/exigibilidade/menor ingerência possível:
dentre os vários meios, deve-se optar pelo menos gravoso possível. Assim, para
que o poder público possa restringir legitimamente a liberdade da coletividade,
o meio a se utilizar deve ser o menos gravoso possível.
O art. 276 do CTB, por exemplo, prevê que qualquer
quantidade de álcool no sangue sujeita o condutor às penalidades previstas na
lei.
Pergunta-se: é a medida menos gravosa para se evitar
acidentes? No caso concreto, se a pessoa que ingeriu álcool, mas tenha conduta
e comportamentos insusceptíveis de causarem qualquer dano à integridade física
e ao patrimônio de terceiros, não será proporcional essa medida.
Pode intervir no mérito? Sim, desde que com prudência e
parcimônia. A Jurisprudência age com prudência na aplicação do direito. O Poder Judiciário só intervirá se tiver uma
medida legítima e outra ilegítima. Para que um ato seja proporcional ele tem de
ser adequado, apto para esse fim, o meio menos gravoso.
3. Proporcionalidade em sentido estrito: significa uma
relação custo-benefício da medida. O ato proporcional deve:
a) ter um meio apto para atingir seu fim (adequação);
b) optar pelo meio menos gravoso (necessidade);
c) ter a medida um benefício maior que seu custo
(proporcionalidade em sentido estrito).
Segundo Alexy, a proporcionalidade em sentido estrito
corresponde a uma lei de ponderação.
Questão: Qual o conteúdo desta lei de
ponderação proposta por Alexy? O conteúdo seria o seguinte: quanto maior for a
intervenção em um determinado direito, maiores hão de ser os motivos que
justifiquem essa intervenção (ex.: se justifica a restrição na propaganda de
cigarro, onde são colocadas fotos de pessoas em estado grave, sendo uma
restrição à liberdade de comércio em decorrência do câncer que causa enormes
prejuízos ao poder público).
Enfim, esses três subprincípios geram a proporcionalidade.
Por fim, veja que a doutrina ao falar desse princípio comenta que existe a
PROIBIÇÃO DE EXCESSO (direito Português): deve-se evitar CARGAS EXCESSIVAS (o
poder público vai além da proporcionalidade; faz mais do que precisa fazer). Só
que existe outro aspecto trabalhado na doutrina alemã, a saber: a chamada PROIBIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ou
PROIBIÇÃO POR DEFEITO (esta última de Canotilho). Aqui cuida da proporcionalidade no
sentido de proibir que o Poder Público tome medida INSUFICIENTE para proteger
de forma adequada um direito constitucional. Perceba aqui a dupla face do P. da
proporcionalidade.
9. Princípio da
interpretação conforme a constituição.
Na verdade é um postulado: P. da supremacia à um ato do poder público só será
válido se observar a forma e o conteúdo previsto na constituição; P. da
presunção de constitucionalidade das leis à (presunção relativa). Se houver
dúvida quanto a constitucionalidade, a norma deve ser declarada constitucional.
Diante de normas polissêmicas ou plurisignificativas, deve-se optar pela
interpretação que seja compatível com a constituição. Para o STF, a
interpretação conforme é equivalente à declaração de nulidade sem redução de
texto. Nesses casos não é necessário observar a cláusula de reserva de
plenário, mesmo com a súmula vinculante nº 10. Não há violação de normas, mas
tão somente de sua interpretação (Sepúlveda Pertence).
Questão: O que é atalhamento
constitucional? São mecanismos que visam burlar a aplicação dos princípios.
Lembre:
FERDINAND LASSALE
|
KONRAD HESSE
|
Elementos essenciais da
constituição
|
Força normativa da
constituição
|
KELSEN
|
SHIMT
|
Controle deve ser feito por
um órgão independente
|
Controle deve ser feito pelo
chefe do executivo (maior autoridade)
|
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
Desde o constitucionalismo liberal até a 2ª Guerra, surge
o neoliberalismo (constituição contemporânea – 1950, doutrina alemã).
Questão: o que levou aos novos métodos?
i) a existência de princípios fundamentais (Revolução francesa); ii) variedade
de objetos; iii) as diferentes formas de eficácia (plena, contida, limitada);
iv) ideologia (valores culturais). Vale lembrar que os princípios fundamentais
derivam da moral, segundo Bobbio, e é dividido em: naturais, inatos, positivos
e históricos.
MÉTODO SISTEMÁTICO (interpretação abstrata)
1º método à clássico / jurídico (Ernest Forsthoff): utiliza os
elementos tradicionais de interpretação. Segundo Forsthoff, a interpretação da constituição não se
distingue da interpretação de uma lei e, por isso, para se interpretar o
sentido da lei constitucional, devem-se utilizar as regras tradicionais da
interpretação. (Savigny) – gramatical, histórico, lógico e sistemático. Para
Forshoff, a premissa deve partir da tese da identidade entre a constituição e
as leis, não precisando de um método próprio.
Crítica: os elementos clássicos por terem sido
desenvolvidos para o direito privado, são insuficientes para dar conta das
complexidades que envolvem a interpretação constitucional.
2º método à científico-espiritual / valorativo (Rudolf Smend):
busca o espírito da constituição (valores axiológicos das normas), sendo as normas
apenas o corpo. Esse método leva em consideração os fatores
extraconstitucionais (valores sociais). Por esse motivo também recebe a
denominação de sociológico / integrativo (P. do efeito integrador).
Crítica: (Canotilho) indeterminação e mutabiliade dos
resultados. Ao levar em consideração os valores extraconstitucionais as
variáveis mudarão conforme aa realidade social (momento).
Obs.: o preâmbulo da CF/88 para o STF é um irrelevante
jurídico, tendo valor apenas político. A doutrina defende o preâmbulo como
diretriz da hermenêutica constitucional.
Kildare e Alexandre de Morais: preâmbulo pode ser definido
como uma proclamação de princípios ou carta de intenções ou certidão de origem
e legitimidade, que indica a ruptura com a ordem anterior e o estabelecimento
de uma nova ordem constitucional. Tese da relevância jurídica indireta: o
preâmbulo não é uma norma constitucional propriamente dita, porém, é
considerado um vetor de cunho
hermenêutico que funciona como um elemento de interpretação e integração das
normas constitucionais. Ele ajuda a interpretar a constituição e na falta
de alguma norma para um caso, ele faz a integração. Não pode ser passível de
controle de constitucionalidade, não faz parte do bloco de constitucionalidade.
Questão: O que significa transacionar com
a supremacia da constituição? José Adércio, trabalhando as diferentes
tipologias sentenciais, identifica algumas como transacionais. Estas seriam as
decisões nas quais o STF confere cunho axiológico (valorativo) à supremacia da
constituição. Se referida superioridade constitucional é lida como um valor,
dentre tantos outros existentes no ordenamento, passa a ser passível de
ponderação, de forma que possa a Corte preteri-la em prol de outro valor
constante no ordenamento e que não seja igualmente caro (tal qual a segurança
jurídica). Ex.: sentenças nas quais tenha havido modulação temporal de efeitos;
a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade; inconstitucionalidade
progressiva (eficácia progressivamente atenuada – lembre-se do caso do amianto
em que a Lei Paulista é mais protetora que a Lei Federal).
MÉTODOS APORÉTICOS (hard
cases; complexos; concretistas)
3º método à Tópico-problemático (Theodor Viehweg): é um método
argumentativo e antipositivista. Baseia-se em topos (topoi), esquemas de
pensamentos, formas de raciocínio, de argumentação, ponto de vista. Pode ser
extraído da doutrina majoritária ou da jurisprudência dominante.
Questão: Por que a doutrina majoritária
não admite a iniciativa popular para EC? Regra geral, art. 61, CF. O art. 60 é
exceção. As normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente.
Crítica: a interpretação deve partir da norma para a
solução do problema e não do problema para a norma. Pode levar a um
casuísmo ilimitado, cada caso será decidido de forma diversa. Pouca importância
atribuída à jurisprudência.
4º método à Concretizador (Konrad Hesse): depende de
interpretação para um caso concreto. Há uma primazia da norma sobre o problema.
Surge um catálogo de princípios. Elementos básicos (problema, norma,
compreensão prévia do intérprete). Significa partir de uma pré-compreensão da norma em
abstrato e depois desta pré-compreensão buscar concretizá-la para se alcançar o
caso concreto da realidade.
Crítica: enfraquecimento da força normativa e quebra da
unidade da constituição (para todos os métodos concretistas).
5º método à Normativo-extruturante (Friedrich Müller): cria-se
uma estrutura de concretização das normas constitucionais (elementos
metodológicos, dogmáticos e política constitucional). Muller distingue o
domínio normativo do programa normativo (normas em si).
Crítica: ib idem
6º método à Concretista da Constituição Aberta (Peter
Härbile). Parte da premissa “todo aquele que vive uma constituição é o seu
legítimo intérprete”. A democracia deve ser considerada não apenas na
elaboração da norma, mas também na sua interpretação. Ex: amicus curiae – deverá se habilitar até a pauta de abertura do
processo, após isso, não será mais admitido).
Crítica: ib idem
INTERPRETATIVISMO AMERICANO
|
NÃO INTERPRTATIVISMO AMERICANO
|
Postura conservadora
|
Postura progressista
|
Respeito absoluto ao texto e à vontade do constituinte
(cabe ao judiciário dar ao caso a vontade do legislador), textualista,
originalista e preservista.
|
Cada geração tem o direito de viver a constituição ao
seu modo. Os juízes devem desenvolver e evoluir o texto constitucional
|
Cabe ao juiz apenas aplicar a constituição e não
modificá-la (soberania popular)
|
|
Única resposta correta (não existe mais de uma, deve
revelar a vontade do constituinte originário).
|
Questão: Para a
Hermenêutica constitucional quais são as especificidades das normas
constitucionais em relação às normas infraconstitucionais? É uma tese desenvolvida por Bonavides, Baracho, Barroso e Canotilho.
Com base no autor Konrad Hesse, fazem algumas diferenciações das normas
constitucionais das normas infraconstitucionais, porque teria que abandonar os
métodos tradicionais (hermenêutica diferenciada).
1ª especificidade: posição hierárquica (posição
privilegiada em termos de hierarquia), porque as normas constitucionais são
fundamentos de validade para as outras normas do ordenamento. Não há como usar
processo hermenêutico equivalente nas
normas constitucionais para as normas infraconstitucionais, porque a 1ª é
fundamento de validade da 2ª.
2ª especificidade: a natureza da linguagem, porque as
normas constitucionais não são apenas regras, pois são conjuntos de regras e
princípios.
3ª especificidade: conteúdo específico das normas
constitucionais, porque as normas constitucionais não são apenas ordens,
permissões e proibições, pois também é composta de normas de organização que
envolve tanto a organização no que tange a autoadministração,
autonormativização, quanto normas programáticas.
4ª especificidade: As normas constitucionais são dotadas
de um caráter político, porque a constituição é um instrumento de acoplamento
estrutural entre o direito e a política. A constituição juridiciza/legitima o
político e as suas práticas.
Questão: O que é autoprimazia normativa constitucional? Característica da norma constitucional,
decorre do princípio da conformidade, segundo o qual, nenhum ato do poder
político - legislativo, executivo ou judiciário - pode ser praticado em
desacordo com as normas e princípios constitucionais. J. J.
Gomes Canotilho, ao tratar do valor hierárquico normativo da Constituição
enquanto norma jurídica direta e imediatamente vinculativa, divide sua
superioridade sob três aspectos: (a) a autoprimazia normativa, em que as
normas constitucionais formam uma lei superior, com fundamento de validade
em si própria (“superlegalidade material”); (b) a Constituição constitui a
fonte de produção das demais espécies normativas, ou seja, é uma “norma de
normas” (norma normarum), possuindo
uma “superlegalidade formal”; (c) e, como consequência dessas duas
características, todos os atos dos poderes políticos devem estar em
conformidade com o texto constitucional (“direito heterodeterminante”).
CRONOLOGIA DO ESTADO
4340
a.c. à Grécia antiga - Aristóteles – Política:
aquele ser que exerce poder dentro de uma sociedade; cria uma norma geral; aplica a norma geral
a um caso concreto; resolve os conflitos surgidos.
4476
d.c. à ruralização da sociedade (queda do
império romano). Surgiram vários centros de poder: feudalismo, igreja, reinado.
Termina aqui a idade clássica.
4Até
1.513 à idade média. Nascimento do Estado
Nação na Europa. Estado absoluto (absolutismo) – um só “ser” exercia as
atribuições elencadas por Aristóteles.
41789
à Revolução Francesa. De 1.513 a
1.789 - discutiu-se a T. de Aristóteles.
41690
à John Lock - “O segundo Tratado do Governo Civil”. Para
ele, Aristóteles tinha razão.
41748
à Montesquieu – “O espírito das
Leis” – Para ele, tudo estaria perdido se um só homem ou colegiado de homens possuíssem
essas 3 concepções / atribuições. Com isso, ele criou a divisão orgânica do
poder.
A separação de poderes foi concebida por Montesquieu. Ela
pode ser verificada em dois aspectos: vertical e horizontal.
Sob o ponto de vista horizontal fala-se em federalismo.
Aristóteles já concebia a tripartição das funções. Ele já dizia que o Estado
tinha 3 funções. O que Montesquieu traz de novidade não é uma divisão de
funções, mas que cada uma dessas funções seja entregue a um órgão diferente.
Antes de Montesquieu, Locke já propunha a divisão das funções em órgãos. Só que
ele vislumbrava a divisão em 2 órgãos, propondo a divisão em executivo e
legislativo.
Com a Revolução Francesa, surge o Estado de Direito, que possui dois fundamentos:
ðdivisão orgânica de Montesquieu;
ðdireitos e garantias do cidadão.
Na Constituição Federal há previsão da separação de
poderes previstos no art. 2°:
Art. 2º São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
[Essa previsão é cláusula pétrea]
A jurisprudência do STF entende que não são os pormenores
da separação dos poderes que estão petrificados, mas as linhas mestras. Assim,
podem ser criados por emendas outros sistemas de pesos e contrapesos. É o caso
do efeito vinculante das decisões do STF. Esse efeito vinculante atinge toda a
administração pública direta e indireta no âmbito dos 3 poderes.
Atenção! O poder legislativo em sua função de legislar não
fica vinculado pelas decisões do STF. Quanto ao judiciário, nem todos os órgãos
ficarão vinculados, por exemplo, o STF. A separação de poderes não é absoluta,
pois cada órgão exerce principalmente uma função e subsidiariamente outras.
Obs.: Para José Afonso da Silva, a expressão “união
indissolúvel” no art. 1º, CF/88 se refere à pessoa jurídica de direito público
interno. A doutrina diferencia a expressão “união” constante nos arts. 1º e 18
da CRFB. No art. 18, trata-se de uma divisão politico-administrativa e no art.
1º uma divisão geográfica.
Quase todas as constituições do Brasil adotaram a divisão
orgânica de Montesquieu, menos a de 1824, que adotou a T. do poder moderador
(4º poder de Benjamim Constant).
O art. 2º da CF/88 – compreensão constitucionalmente
adequada da divisão orgânica de Montesquieu: Depende do momento em que se vive.
4Estado à é uma sociedade politicamente
organizada, dotada de um território, de um poder, de um povo e de objetivos
determinados (conceito de Estado moderno – 1513, Montesquieu).
4País à é o componente espacial do
Estado.
4Nação à conjunto de pessoas ligadas pela
mesma origem, religião e idioma (conceito sociológico).
Estado ≠ nação (cultura jurídica romano-germânica).
Estado = nação (cultura jurídica anglosaxônica).
4Pátria à terra que se ama (não é um
conceito jurídico; é um sentimento, uma emoção).
ELEMENTOS
CONSTITUTIVOS/ESTRUTURANTES DO ESTADO (poder; povo; território; e
objetivo).
1) Poder à O Estado exerce poder político.
Coercibilidade, capacidade de impor sua vontade sobre a de outrem; imposição de
violência legítima. A CF dá várias acepções ao tema poder
ðsoberania popular (Michel Temer) à
p. único do art. 1º: democracia semidireta/representativa – em regra o
povo exerce seu poder através de seus representantes. Exceções: tribunal do
júri (art. 5º, XXXVIII); Ação Popular (5º, LXXIII); iniciativa popular (art.
61, § 2º); consulta popular (art. 14). Democracia participativa – o povo
participa da organização do Estado.
ðórgão
(art. 2º) à
são órgãos da União independentes: legislativo, executivo e judiciário.
Tecnicamente não é correto afirmar que a CF/88 adotou a definição tripartite de
poder, mas a definição orgânica de Montesquieu, pois o poder é uno e os órgãos
exercem parcela desse poder. (Pedro Taques).
ðfunção
(art. 44, 76, 92) à
legislativo, executivo e judiciário.
Questão: O que faz o legislativo? Realiza
duas atribuições típicas: i)
inovar a ordem jurídica, criando leis (art. 59, CF/88); ii) fiscalizar
(fiscalização político-administrativa – comissões; fiscalização
ecnonômico-financeiro – auxiliada pelo TCU); e duas atípicas: i) administra seus assuntos internos (art. 51, 52
CF/88); ii) julga (art. 52, § único – cabe ao Senado julgar o presidente da
República nos crimes de responsabilidade).
Questão: O que faz o Executivo? Atribuição
típica / primária: Aplica a
lei ao caso concreto, administrando a coisa pública; atípica: i) legisla, inovando a ordem jurídica (Medida
Provisória). Cuidado! Lei Delegada não é função atípica, é uma exceção ao
princípio da indelegabilidade; ii) julga: processo administrativo, licitatório
e concurso público.
Questão: O que faz o judiciário? Função típica: aplica a lei ao caso
concreto, substituindo a vontade das partes, resolvendo o conflito, com força
definitiva; defende direitos fundamentais; resolve os conflitos entre os
poderes, controla a constitucionalidade; Atípica:
administra seus assuntos internos (autogoverno dos tribunais; regulamenta seus
assuntos); legisla (regimento interno dos tribunais; súmula vinculante –
legislador negativo).
Essas atribuições típicas e atípicas são necessárias para
entender a manutenção da independência que existe entre os poderes.
Obs: precipuamente = tipicamente
2) Território à é o
conjunto espacial do Estado onde exerce a jurisdição/soberania/império/poder de
mando. Existem 2 espécies de território:
a) em sentido restrito/real/propriamente dito – é a porção
circusncrita pelas fronteiras nacionais (solo, subsolo, mar territorial, espaço
aéreo nacional e plataforma continental).
ðMar territorial à
Lei 8.617/93 – 12 milhas náuticas = 1.852m
ðZona contígua à12
milhas após o mar territorial (o Estado pode exercer seu poder de polícia para
proteger seu território, fiscalização aduaneira, sanitária e imigração).
ðZona economicamente explorável à
188 milhas após o mar territorial (o Estado possui preferência na exploração).
ðPlataforma continental à
solo e subsolo do mar territorial
Obs: terra de marinha à 33 metros a
partir da maré media.
b) em sentido ficto/por extensão – a lei equipara alguns elementos
como se fosse restrito (embarcação pública nacional onde quer que esteja;
embarcação particular nacional no mar territorial nacional e internacional;
aeronave pública nacional onde quer que esteja; aeronave particular no espaço
aéreo nacional e internacional – art. 5º, do CP).
Obs. 1: representação diplomática não é território por
extensão.
Obs. 2: passagem inocente à passagem no mar territorial
brasileiro. Se um crime for cometido durante a passagem inocente retira a
jurisdição brasileira para julgar o crime.
Obs. 3: O conceito de soberania hoje é relativizado em
razão do denominado Estado constitucional
cooperativo (não se fecha, não é um Estado voltado só por si; se
disponibiliza para outros Estados membros): cooperação jurídica internacional;
cooperação jurídica em matéria penal ou assistencial. Lembre-se que a soberania
deve ser corporificada por uma constituição.
Obs. 4: criação do DRCI (Departamento de Recuperação de
Ativos e Cooperação Internacional pelo Ministério da Justiça). Trata-se, em
regra, de matéria penal. A polícia federal faz parte da Interpol.
Questão: Quais são as matérias penais
tratadas na cooperação? Extradição; assistência judiciária penal (na fase de
investigação e na processual); homologação de sentença estrangeira; troca de
presos.
Obs: a arbitragem, desde que feita por árbitro brasileiro,
no Brasil e em língua portuguesa, dispensa a homologação pelo STJ da sentença
estrangeira.
3) Povo à brasileiro nato e naturalizado. É
o componente pessoal do Estado. O estrangeiro e o apátrida estão no conceito de
habitante e população (não são conceitos jurídicos).
Cidadão à possui dois sentidos: a) restrito
– exerce direitos políticos (os nacionais; art. 12 e 14, CF/88); b) amplo/lato
– toda pessoa humana titular de direitos e capaz de contrair obrigações.
DIVISÃO
ESPACIAL DO ESTADO (forma de Estado; forma de Governo; sistema/regime de Governo).
FORMA DE ESTADO [é
cláusula pétrea].
Questão: Quantas pessoas jurídicas com
capacidade política existem no Brasil? Quantas exercem poder?
4Estado unitário: um só poder sobre pessoas e bens.
Caracteriza-se: i) pela identificação do poder, do ponto de vista estrutural,
enraizado em um único centro emanador de comandos decisórios e normativos; ii)
inexistência de descentralização política; iii) existência de descentralização
administrativa, para alcançar maior governabilidade e desburocratização.
4Estado Regional: Típico da Itália,
assemelhando-se com o unitário na medida em que não possui descentralização
política, mas administrativa. Diferencia-se, todavia, por possuir
descentralização legislativa.
4Estado autonômico: Típico da Espanha é marcado pela
inexistência de descentralização política, e existência de descentralização
administrativa e legislativa. Esta última difere-se da italiana, haja vista
constituir-se de “baixo para cima” e não “de cima para baixo”. As regiões na
Espanha avocam para si certas competências legislativas que são alocadas em um
estatuto, a ser submetido ao parlamento Espanhol. Se aprovado valem por anos
(Bernardo Fernandes)
4Estado Federado: forma de Estado na qual existe
descentralização política, em que o exercício do poder estará pulverizado em
mais de uma entidade.
4Estado composto: mais de um poder sobre pessoas e
bens (classificação de José Afonso da Silva).
ðConfederação: nasce com tratado internacional;
tem direito de separação; presença de soberania para cada ente. Para muitos
autores não pode ser tido como forma de Estado, tratando-se de uma reunião de
Estados soberanos, consagrada em tratado. Os EUA foram uma confederação enquanto
se apresentavam como As Treze Ex-colônias. Com a constituição de 1787, passaram
a condição de Estado Federado. Os Emirados Árabes Unidos são exemplo de
confederação.
ðFederação: nasce com uma constituição; não
tem direito de separação; não há soberania para os entes, e sim autonomia. É
marcada pelo vínculo da indissolubilidade (inexistência do direito de secessão;
intolerância com movimentos separatistas, que serão coibidos por meio de
intervenção).
1776 à independência das 13 colônias da
Inglaterra;
1777 à tratado internacional militar –
confederação dos EUA;
1787 à convenção de Filadélfia –
federação dos EUA.
Classificação da Federação:
4Quanto à origem
/formação/surgimento/movimento de formação:
ðcentrípeta: agregação
– mais autonomia (federação perfeita). É a união de Estados soberanos que cedem
a soberania para o todo (Estado Federal), passando à condição de entes
autônomos (EUA);
ðcentrífuga: desagregação
– segregação – menos autonomia. Inicia-se como Estado Unitário, mas na
tentativa de desburocratizar e aproximar o poder do povo, coibindo insurreições
separatistas e mantendo os limites geográficos, pulveriza-se o poder,
constituindo unidades autônomas da federação (Brasil).
4Quanto
à atual concentração de poder: há parcimônia na sua
distribuição.
ðcentrípeta: é
aquela na qual há uma concentração de atribuições no centro, no plano federal.
No Brasil, em razão da origem por segregação, a União concentra,
indiscutivelmente, o maior volume de competência.
ðcentrífuga: é
aquela na qual há uma concentração de atribuição na periferia, isto é, nos
domínios parcelares. Nos EUA, em razão da formação por agregação, as entidades
autônomas (Estados) concentram o maior volume de tarefas.
4Quanto à repartição de competência:
ðFederação clássica ou dual: baseia-se na técnica de repartição horizontal, segundo a
qual deve-se entregar a cada ente o que lhe pertence, isto é, atribuições
próprias que serão exercidas de maneira isolada (competências privativas
e exclusivas).
Veja que o legislador constituinte não seguiu a técnica da nomenclatura, pois
nos art. 51 e 52, utiliza-se, equivocadamente, o termo privativamente para
atribuições exclusivas.
ðFederação neoclássica ou de cooperação: para além da repartição pela técnica horizontal, haverá a
vertical, por meio da qual entrega-se aos entes atribuições que serão exercidas
de modo comum, em conjunto (competências comuns e concorrentes).
Obs.: A CF de 1891 consagrou o federalismo clássico. A de
1934 adotou o federalismo cooperado.
4Quanto ao equacionamento das
desigualdades:
ðSimétricas:
Para Bernardo Fernandes, é a federação que concede tratamento equânime a todos
os entes que a compõe. Por outro lado, Raul Machado Horta entende que a
simetria de uma federação decorre da circunstância de ela não fugir / afastar
das características básicas que compõe o modelo federal. Em qualquer dos
sentidos, o Brasil é considerado uma federação simétrica.
ðAssimétricas:
Para Bernardo Fernandes, é aquela que concedem tratamento diferenciado entre os
entes. Para Raul Machado Horta, são federações que rompem com as
características tradicionais da forma federada.
Obs.: ambos os autores identificam, como exceção, momentos
de assimetria no texto constitucional: i) Horta – a condição de municípios
enquanto ente federado afasta as características tradicionais, já que,
usualmente, as federações possuem dois níveis, o federal e o regional; ii)
Bernardo Fernandes, identifica os seguintes arts. – art. 3º, III, 43, 151 e
159, CF/88 e Resolução 22/89 do Senado.
CARACTERÍSTICAS DA
FEDERAÇÃO:
i) indissolubilidade do vínculo (mecanismo de proteção:
intervenção federal; crime político);
ii) divisão constitucional de competências;
iii) participação das unidades parciais na formulação da
vontade geral (Senado Federal; Câmara dos Deputados);
iv) existência de um tribunal para manter a supremacia da
constituição (STF);
v) existência de uma constituição
Obs 1: unidade parcial é o ente estatal; é cada estado.
Obs 2: Dircêo Torrecilas assinala que quando o federalismo
se assemelha mais a um Estado unitário descentralizado do que um modelo
federalista propriamente dito é denominado federalismo de integração.
Acrescenta o autor que quando houver hegemonia entre as unidades federadas, o federalismo
será denominado de equilíbrio.
Questão: O que é federalismo de 1º, 2º e 3º graus? O de 1º grau prevê autonomia
apenas da União; a de 2º prevê autonomia
da
União e Estados; a de 3º grau prevê a autonomia dos Municípios.
Obs.: José Afonso da Silva defende que os municípios não
fazem parte da federação, tratando-se de uma simples divisão territorial.
FORMA
DE GOVERNO
Questão: de que maneira o poder é exercido
dentro de um território? Em 340 a.c., Aristóteles apontava 3 formas de governo:
Monarquia (um só); Aristocracia (mais de um); e República (muitos). A Monarquia
viciada gera oligarquia e a República viciada gera demagogia. Em 1513,
Montesquieu dividiu o poder em dois: Monarquia ou República. Na Monarquia, o
poder é exercido de maneira hereditária (P. da hereditariedade), vitalícia (P.
da vitaliciedade) e irresponsável. Na República, é exercido de maneira eletiva,
temporária e responsável.
Obs.: Lembre-se que a forma de governo republicano não é
cláusula pétrea.
Questão: Quais as consequências do
republicanismo? I) honestidade cívica; ii) inconstitucionalidade de qualquer
obstáculo que impeça a responsabilização daquele que comete atos ilícitos (responsabilização
dos governantes); iii) todos devem ser tratados com igualdade; iv) P. da
eletividade; v) temporariedade no poder.
SISTEMA/REGIME
DE GOVERNO
4Sistemas de Governo: são fórmulas concebidas para
identificar o grau de dependência no relacionamento entre os Poderes
Legislativo e Executivo no exercício das funções governamentais
(presidencialismo ou parlamentarismo).
Não confunda com Forma de Governo: república (eletivo e temporário) ou monarquia,
nem com Forma de Estado:
unitário ou federal – forma de divisão de poder do Estado.
Questão: De que maneira se relaciona o
legislativo e o executivo? Existem dois sistemas: parlamentarismo
(monárquico constitucional – o Rei é o Chefe de Estado e o 1ª Ministro é o
Chefe de Governo; Republicano – o Presidente é o Chefe de Estado e o 1º
Ministro o Chefe de Governo) e presidencialismo.
4Assembléia
– há uma relação muito forte entre executivo e legislativo. O executivo é quase
que absorvido pelo legislativo. O governo é exercido por um órgão do
legislativo. Do mesmo jeito que tem uma comissão de finanças, há uma comissão
para governar.
4Parlamentarismo – Há alguma separação/ distanciamento, embora a inter-relação entre
executivo e legislativo seja muito grande. O executivo depende da confiança do
legislativo para governar. Sem a confiança do legislativo o governo cai. O
Parlamentarismo é fruto de uma grande evolução histórica, principalmente o
inglês. O Bill of Rights é
fundamental para a afirmação do parlamento, sobretudo, para o cargo de Primeiro
Ministro. Foi o primeiro documento escrito a limitar o poder do governante,
acabando com o absolutismo (Impôs limite ao poder do Monarca). O Rei passa a
governar como Monarca Constitucional limitado pelo que se entende como
Constituição Inglesa. Assim, o Parlamento passa a ser soberano.
Há a divisão entre chefe de Estado e Chefe de Governo. O
chefe de Estado pode ser um Monarca ou um Presidente, mas que não governa. O chefe
de Governo (primeiro Ministro) é quem governa, desde que tenha a confiança do
parlamento. O Primeiro Ministro será escolhido dentro do partido que tiver a
maioria no Parlamento e somente entrará em exercício depois de ter seu plano de
governo aprovado por esse parlamento (que é o responsável perante o eleitor). O
primeiro ministro não possui prazo determinado para governar, pois seu mandato
depende do cumprimento do plano de governo. Agora, caso o parlamento não
derrube o primeiro ministro, que não estiver cumprindo o plano, ou derrube-o
sem justo fundamento, o chefe de Estado poderá dissolver o parlamento e convocar
novas eleições.
Presidencialismo – há um distanciamento maior
entre executivo e legislativo. O chefe do executivo não precisa da confiança do
legislativo, sendo eleito pelo povo para mandato independente do legislativo. O
Presidencialismo nasce no constitucionalismo norte-americano. Surge com a
Constituição Americana, com fundamentos nas ideias de Montesquieu, Alexander
Hamilton e John Madison.
No caso americano, os estados-membros deixam de ter
soberania, passando a ter apenas autonomia. O Estado passa a ser governado pelo
presidente. Todavia, este não exerce o poder de forma hereditária e vitalícia.
Além disso, deve ser eleito pelo povo. O presidencialismo é regido pela ideia
meritocrática. Exerce a presidência aquele que tenha mérito, avaliado pelos
cidadãos.
Outra característica do Presidencialismo é a total
independência entre o executivo e o legislativo. O programa de governo do
presidente é meramente indicativo, não há qualquer vinculação, como ocorre no
parlamentarismo. O programa de governo do presidencialismo é referencial.
Depois de eleito, o presidente pode mudar totalmente seu programa de governo. O
não cumprimento do programa de governo não é crime de responsabilidade. Ele não
será retirado do poder em função disso.
Note que o Presidencialismo foi introduzido no Brasil na
primeira Constituição Republicana em 1891. Antes havia uma constituição
provisória. Um dos grandes pensadores que influenciaram a introdução do
presidencialismo no país foi Rui Barbosa. Traço caracterizador do
presidencialismo brasileiro: hipostasiação
do Executivo.
Hipostasiar: significa considerar falsamente uma abstração,
um conceito, uma ficção como real fosse. Há uma falsa esperança acerca do
executivo. O povo espera bem mais do que ele é capaz de fazer. Esse fenômeno da
hipostasiação também está presente no judiciário. Espera-se que o judiciário,
com seu ativismo, resolva todos os problemas. Grandes temas, ao invés de serem
discutidos no parlamento, estão sendo discutidos no judiciário. No que diz
respeito à hipostasiação do executivo, esse fenômeno é facilmente explicado.
Com a revolução francesa, tinha-se o sistema legiscentro (Legislativo no centro
da criação política do Estado, mas com a execução a cargo do Executivo). Perceba
que a tese é um exagero, pois não há um executivo que consiga corresponder
todas as expectativas (paternalismo).
PRESIDENCIALISMO
|
PARLAMENTARISMO
|
Uma única autoridade exerce a função executiva
|
Duas ou mais autoridades exercendo a função executiva
|
Executivo monocrático (uma única autoridade exerce a
função de chefe de Estado e de governo).
|
Executivo dual, a função de chefe de Estado e de governo
é exercida por autoridades diferentes (presidente / monarca + 1º Ministro).
|
Independência política do executivo em relação ao
legislativo, pois governa sem a maioria parlamentar.
|
Dependência política do executivo em relação ao
legislativo, pois não governa sem a maioria parlamentar.
|
O mandato do chefe do executivo é determinado, não
podendo o parlamento abreviar o mandato, salvo por condenação pela prática de
infração político administrativa (crime de responsabilidade).
|
O mandato do chefe do executivo (1º ministro) é por
prazo indeterminado, podendo ser diminuído / destituído pela moção ou voto de
desconfiança, que promove a queda do gabinete e a necessária construção de um
novo governo.
|
Questão: O Brasil já teve sistema parlamentarista?
Sim, por duas vezes. A primeira vez foi durante a monarquia, no Segundo Reinado
(1847-1889). Este foi o parlamentarismo às avessas. Foi chamado assim porque no
Brasil o executivo controlava o legislativo, já que existia a figura do Poder
Moderador. Na prática, o imperador poderia dissolver o parlamento quando
quisesse. A segunda foi na República (setembro de 1961 a janeiro de 1963, após a renúncia
do presidente Jânio Quadros, no governo de João Goulart). João Goulart foi
identificado na época como um político comunista, para que ele assumisse o
governo modificou-se a estrutura do poder, de forma que vigorou um sistema
parlamentarista. A legislação da época previa uma consulta popular para
permanecer ou não com o parlamentarismo. Mas o povo votou em massa para a volta
do presidencialismo – continuísmo (o povo chamou de plebiscito, mas, em verdade,
tratava-se de um referendo). Assim, João Goulart voltou a governar com poderes
plenos. Logo após houve o golpe militar (1º Ministro Tancredo Neves e
Presidente João Goulart).
Na Constituinte, se teve um momento na qual o
parlamentarismo chegou a ser quase uma certeza. Muito do que está na Constituição
hoje foi escrito presumindo que o governo seria parlamentarista. No art. 49,
dentro das competências do Congresso, há um dispositivo que aduz como função
“controlar e fiscalizar diretamente os atos do governo”. Esse controle direto
do governo pelo Congresso é tipicamente parlamentarista e não presidencialista.
Sob a égide da CF de 1988, uma emenda tentou instituir o Parlamentarismo (PEC
02, de 1988). A PEC número 1 foi apresentada no dia 6 de outubro de 1988, ou
seja, antes da promulgação da CF, já tinha sido coletada assinaturas para a
primeira PEC, do Deputado Amaral Neto, que propunha a pena de morte. Essa PEC
foi rejeitada pela CCJ, entendendo-se não ser possível a adoção da pena de
morte, por tratar-se de cláusula pétrea.
Atualmente, tanto na Câmara, quanto no Senado, tramitam 2
PECs para instituir o Parlamentarismo. Na Câmara, a PEC 20/1995, do Deputado
Eduardo Jorge, que pretende após 5 anos da adoção do Parlamentarismo seja feito
um referendo para verificar a opinião popular. No Senado, há a PEC 31/2007, do
Senador Fernando Collor.
Questão: Essas PECs podem ser aprovadas?
O presidencialismo é cláusula pétrea? Não há consenso na doutrina, entretanto,
O Ministro Gilmar Mendes defende que após o plebiscito de 1993, o
presidencialismo se petrificou. Note que, a forma e o sistema de governo,
originalmente adotados pelo PCO (pós-fundacional) na constituição de 1988, não
se tornou definitivo em razão da possibilidade de mudança ínsita ao plebiscito
engendrado pelo legislador no art. 2º do ADCT. A princípio, destaca-se que o referido
dispositivo foi objeto de emenda constitucional que o antecipou. O resultado
final desta manifestação popular direta foi pelo continuísmo. Isso não
significa que a forma republicana e o sistema presidencialista tenham se
tornado cláusulas pétreas implícitas. Ressalta-se, no entanto, que para a
doutrina majoritária a possibilidade de alteração destas características, por
emenda constitucional, condiciona-se à nova manifestação popular direta.
No art. 84, CF/88, estão dispostas as atribuições que
comprovam a representação do presidente como chefe do executivo (chefe de
Estado e chefe de Governo). Para a nomeação de servidor, o presidente pode
delegar ao Ministro de Justiça de Estado.
DIVISÃO ORGÂNICA DO ESTADO
PODER LEGISLATIVO
O legislativo nasce para fiscalizar. O parlamento surgiu
em 1789, após a Revolução Francesa. Em 1804 – Código Napoleônico (positivismo:
o direito surgiu para ser o resumo da lei). Até a 2ª guerra o que estava na lei
era direito, depois passou para o neoconstitucionalismo.
FISCALIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA - desempenhada pelas
comissões (organismos parlamentares, com o nº restrito de membros que tem por
objetivo apresentar, debater, votar proposições legislativas e fiscalizar).
Espécies de comissão: temática / material; representativa /
representação; parlamentar de inquérito.
Obs.: Todas as comissões obedecem ao P. da Representação
proporcional partidária. Lembre-se que
as comissões permanentes podem ultrapassar uma legislatura (4 anos) e que as
comissões podem apresentar projeto de lei (não podem propor EC).
Comissões -
temporárias (CPI e de Representação); permanentes (temática, mista de
orçamento, mista de análise de MP).
Comissões
temática - em
razão da matéria. Aprimora os projetos de leis (audiências públicas, convocação
de especialistas etc.). Pode aprovar projeto de lei, independentemente da
manifestação do plenário. Delegação interna ou imprópria – é o poder que a CF
confere à Comissão Temática para aprovar com independência. Gilmar Mendes denomina
de processo legislativo abreviado. Como exceção, cabe recurso
administrativo para submeter o tema ao parlamento). Note que não é qualquer
tema, mas somente os elencados nos regimentos internos.
Comissão de Conselho e Justiça (CCJ): é a Comissão mais importante
sobre as matérias. Exerce controle preventivo de constitucionalidade. Todo
projeto de Lei deve passar ao menos por duas comissões temáticas. 1ª) CCJ -
analisa a compatibilidade com a CF/88; 2ª) Comissão da área do conhecimento.
São os regimentos das casas que definem as comissões temáticas. Lembre-se que
existe a possibilidade da comissão levar a proposta à votação (art. 58, § 2º,
CF).
Comissão representativa: durante o recesso do CN existirá
uma comissão que representará o parlamento. É temporária: apenas durante o
recesso (17/07 - 10/08; 22/12 - 02/02).
Comissões Parlamentares - Devido à grande especialização
dos temas, fez-se necessário que comissões fossem criadas para que temas fossem
discutidos com mais profundidade.
Classificações:
Quanto à duração - Permanente ou
temporária.
Comissão Permanente é aquela que dura mais que uma
legislatura. A legislatura está definida no art. 44, p. único - período de
mandato dos deputados - 4 anos. Ex.: CCJ. Não se deve confundir legislatura com
sessão legislativa (art. 57, CF), que é anual. O tempo compreendido entre 02/02
e 17/07 e 01/08 a 22/12 é período legislativo, logo, 2 por ano.
Comissão temporária pode ser extinta nos seguintes
casos: (1) com o fim dos trabalhos; (2) com o término do seu prazo de duração
(no caso da CPI o prazo é de 120 dias e sucessivas prorrogações podem ocorrer
até o término da legislatura); (3) fim da legislatura.
Quanto à composição: Exclusiva ou mista
Exclusiva é aquela formada somente por deputados ou somente por
senadores.
Mista é aquele que em sua formação constam tanto deputados quanto
senadores.
Obs.: As CPIs podem ser tanto mistas como exclusivas.
CPI - Prevista no art. 58, §3º CF:
Art. 58. O Congresso Nacional e
suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e
com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar
sua criação.
§ 3º - As comissões parlamentares
de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais [poderes instrutórios], além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão
criadas pela Câmara dos Deputados e
pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.
Obs. 1: O funcionamento de mais de 5 CPIs simultâneas nas respectivas casas é
vedado (Art. 35, § 4º, do RI Câmara), salvo com a aprovação de 1/3 da casa. O
STF entendeu que essa previsão regimental é constitucional.
Obs. 2: Fatos conexos que surjam no iter da investigação podem ser objeto de
análise pela comissão se relacionados com os fatos apurados. O STF entendeu
completamente possível.
Obs. 3: O art. 5º da Lei 1.579/1952
menciona que o prazo é limitado pela
legislatura (o regimento interno atribui o prazo de 120 dias prorrogável
por mais 60). O STF entende que no conflito envolvendo o art. 35, § 3º, do RI
da Câmara e o art. 5º, § 2º, da Lei 1.579/52, deve prevalecer este último, pois
a comissão funcionará dentro de uma sessão legislativa, podendo ser prorrogada
até o limite fatal, que é o fim da legislatura (quando se encerram todas as
comissões temporárias).
CPI e MS/HC - Em geral são impetrados contra o presidente da CPI –
considerados contra a autoridade coatora, via de regra-, mas também pode ser
contra outra autoridade coatora. A competência para julgar MS e HC relativo à
CPI do Congresso é do STF.
Objetivos: As CPIs podem ter 3 finalidades:
ðajudar na atividade legiferante
(que não vem sendo muito levada em conta nas atuais CPIs) à elas deveriam servir como
instrumento.
ðservir de instrumento de controle
do governo e da administração pública.
ðformar a opinião pública.
Investigados: Tanto organismos e funcionários públicos como
particulares podem ser alvo de CPI, dentro da competência fiscalizatória do
congresso nacional. Poderão ser investigados, além do poder executivo, pessoas
físicas e jurídicas, órgãos e instituições ligadas à gestão da coisa pública,
ou que de alguma forma tenham que prestar contas sobre bens, valores ou
dinheiro públicos.
Requisitos para a criação de uma CPI: Esses requisitos são normas de
observância obrigatória – independente de onde ela se instalará - e estão
relacionadas ao princípio da simetria:
i) requerimento de pelo menos 1/3
(ela é considerada um direito das minorias, desde a Constituição de Weimar de
1919 – há paises que a consideram um direito da maioria). STF MS 26441 à requisito exigido no momento da
instauração da CPI, não dependendo de ratificação. Deputados = 171; Senadores =
27; MISTA = 171 + 27.
Deve haver também representação proporcional (art. 58,
§1º):
Quando o partido tem poucos representantes é melhor que se
divida entre as comissões e mesas, do que concentrá-los em uma só.
ii) Apuração de fato determinado: o fato
deve ser concreto e de interesse público (fatos de interesse exclusivamente
privados são proibidos) e dentro das atribuições da casa respectiva. Se o
interesse for Estadual, Assembléia legislativa; se for Municipal, Câmara de
Vereadores. Note que a investigação de fato de interesse exclusivo de outro
ente da União (Estados ou Municípios), viola o Principio Federativo. Nada
impede que surjam fatos novos ou conexos, os quais poderão ser investigados
após emenda do pedido de criação da CPI.
iii) Prazo Certo de duração: não
existe CPI permanente, podendo ser extinta com a finalização dos trabalhos, fim
do prazo ou fim da legislatura. O prazo está previsto no regimento interno da
casa respectiva (120/180).
Poderes da CPI: Cada regimento interno pode
prever poderes específicos. Além destes há os poderes próprios de investigação
de autoridade judicial. Cuidado! Em concurso afirma-se falsamente
autoridade policial.
Questão: O que pode fazer uma CPI? Em
suas investigações a CPI dispõe de poderes que são próprios de autoridade
judicial no que se refira aos poderes
investigatórios e instrutórios. Os mais importantes são: i) quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e de dados
informáticos (quebra de sigilo telefônico que uma CPI pode ordenar é o acesso
ao historio de ligações de determinado número), através de ofícios à RF ou
instituições financeiras (não tem esse poder a CPI constituída por vereadores);
ii) busca e apreensão de
documentos, respeitando os limites impostos (serão vistos abaixo); iii) notificar e ouvir testemunhas,
determinando a condução coercitiva destas, com exceção de deputados e senadores
(art. 53, §6º). Para o STF, se a testemunha for índio, não poderá ser conduzida
coercetivamente (remoção forçada da terra). Lembre-se que se a testemunha for
um juiz ou MP, terão direito de marcar dia, hora e local, não estando obrigados
a responder sobre fatos de suas manifestações. O cidadão será ouvido como
testemunha / investigado / convidado. Este, não poderá ser conduzido de forma
coercetiva; iv) prender em flagrante:
testemunha por falso testemunho, em tese; v) determinar vistorias,
exames e perícias.
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de
defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de
estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do
Vice-Presidente- Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas
as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as
hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas
do Congresso Nacional.
No Brasil, o juiz não investiga, pois é adotado o sistema
processual penal acusatório: quem acusa não julga; quem julga não acusa. A CF
afirma no § 3º do art. 58, que a CPI possui os poderes próprios de investigação
das autoridades judiciais. Para o STF, tecnicamente está errado. Para a LOMAN,
há exceções em que o juiz investiga: no caso de crime praticado por juiz; outro
juiz investigará. Outro exemplo está no foro por prerrogativa de função.
Lembre-se que A CPI não tem poder geral de cautela.
Obs.: A CPI pode apresentar projeto de lei; promover a
responsabilidade política dos envolvidos (cassar mandato político).
Natureza dos Poderes da CPI
Esses poderes possuem natureza instrumental à está diretamente ligado aos
objetivos anteriormente vistos.
Teoria do Corolário (Desenvolvida
pelo o argentino Vanossi): As comissões de investigação exercem uma função
auxiliar do congresso, não possuindo qualquer poder especial que não esteja
compreendido dentro das atribuições do parlamento.
Fundamentação das Medidas de exercícios dos poderes
investigativos: Adequada
e contemporânea à pratica do ato (anterior). Não se faz necessário que a
fundamentação seja tão detalhada quanto a de uma decisão judicial.
Limites em relação aos poderes - Há 3 formas de limites:
Cláusula da Reserva de Jurisdição / reserva constitucional
de jurisdição
(esse é o mais importante para provas) Determinados assuntos são reservados
exclusivamente ao poder judiciário. Há quatro assuntos sobre os quais somente o
Judiciário pode decidir:
A) interceptação
telefônica (art.
5º, XII):
XII - é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal (norma de
eficácia contida).
Lembre-se que a interceptação só poderá ser
decretada por magistrado para investigar crimes ou instruir o processo penal,
não servindo de atalho investigativo. O extrato requerido à operadora do
serviço é possível.
B) inviolabilidade
de domicilio
(art. 5º, XI): a CPI pode até determinar a busca e apreensão de documentos,
desde que isso não implique em violação de domicilio (somente busca e apreensão
genérica, jamais específica).
XI - a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
O STF entende ser possível a violação desse direito em
casos excepcionais (instalação de escuta telefônica no escritório de
advocacia). Lembre-se que a CPI poderá decretar busca e apreensão em
repartições públicas e que casa é todo espaço corporal, autônomo e delimitado
(caverna, barraca de lona etc.). Casa em sentido restrito (habitação). Em
sentido lato (extensão): local de trabalho, ofício ou profissão, desde que não
aberto ao público.
C) prisão (art.5º, LXI): salvo no caso de prisão
em flagrante, a CPI necessita de uma decisão judicial, pois somente o juiz pode
restringir a liberdade de locomoção.
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos
de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
D) Sigilo imposto a
processo judicial:
Direitos e Garantias individuais, dentre os quais ressalta-se o privilégio da
não auto incriminação (Art. 5º, LXIII – nemo
tenetur se detegere), além do segredo de ofício e o sigilo profissional
(art. 5º, XIV).
IV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
AS CPIs NÃO
DETERMINAM AS SEGUINTES MEDIDAS:
1) em respeito à
separação dos poderes:
i) Não pode anular
atos do executivo;
ii) Não pode convocar
magistrados para depor exclusivamente sobre atividade jurisdicional;
2) em respeito ao
pacto federativo: só investiga fatos que digam respeito à entidade
federativa da qual ela faça parte;
3) em respeito aos
direitos fundamentais:
i) direito ao silêncio
(de permanecer calado), para o indiciado. Lembre-se que a testemunha não pode
calar a verdade, mas pode não responder quando a resposta violar o seu direito
ao silêncio (autoincriminação);
ii) sigilo
profissional
Acusar e Punir Delitos: a CPI não tem poderes para esses dois pontos.
Medidas acautelatórias: não pode determinar a indisponibilidade de bens; não
pode impedir que o cidadão deixe o território nacional (ou alguma localidade).
Medidas assecuratórias: não pode determinar constrição judicial (arresto,
sequestro e hipoteca judiciária), pois as CPIs não podem dar provimento final.
Obs. 1: As comissões devem respeitar o P. da motivação de suas decisões,
sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF).
Obs. 2: P. da colegialidade (as decisões devem ser feitas pelo colegiado).
Cuidado! Não é o presidente da CPI quem decide.
Obs. 3: O
STF entende ser possível a quebra de sigilo bancário e fiscal por parte das
CPIs em âmbito estadual.
RELATÓRIO: é o termo de encerramento da CPI que será
votado pelo colegiado. O envio para o MP é facultativo / discricionário. Não
vincula o MP, obrigando-o a denunciar, promovendo a responsabilidade civil ou
criminal dos envolvidos.
CPI Estadual: Segue basicamente as regras da federal.
Requisitos: são de observância obrigatória também para a CPI
Estadual. STJ, AgRg 1.611/RO – CPI Estadual não pode investigar autoridades que
estão submetidas ao foro por prerrogativa federal, sendo obrigatório o respeito
à essa prerrogativa de função.
Poderes: simétricos ao da CPI federal, mas dentro dos limites da
competência do âmbito fiscalizatório da Assembléia Legislativa. Quebra de
Sigilo Bancário – STF, ACO 730, decidida por 6 a 5 (é possível a quebra de sigilo
bancário por CPI). Ainda não há decisão acerca do sigilo fiscal e telefônico.
Questão: É possível constituição estadual
criar novos requisitos para uma CPI? Não, seria inconstitucional.
MS e HC contra a autoridade coatora ou presidente da CPI,
competirá ao TJ julgar.
CPI Municipal: Ainda não há decisão sobre o assunto, mas em um obter dictum, na ACO 730, comentou-se
sobre isso. Alguns entendem pela possibilidade com base na simetria (3
ministros disseram isso), mesmo sem previsão expressa para tanto. Apesar da
possibilidade da criação, ela terá poderes mais restritos, pois não há Poder
Judiciário Municipal.
ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS (Estatuto do Congresso Nacional)
- conjunto de regras previstas na CF, diversas do direito comum, que tem por
objeto a manutenção da independência parlamentar para o desempenho de suas
atribuições (prerrogativas, direitos, imunidades, deveres e
incompatibilidades). O objetivo é garantir a independência parlamentar e
defender a liberdade de atuação.
Imunidades: Garantias institucionais do
Poder Legislativo, e não ao Parlamentar, com a finalidade de se assegurar a
independência e a liberdade desse Poder. Como essas garantias são do Poder
Legislativo, nem que o parlamentar queira, poderá delas abrir mão. Têm início
com a diplomação, que ocorre antes da posse, extinguindo-se com o término do
mandato ou com a renúncia. Nos casos de afastamento, as garantias ficam
suspensas (a Súmula 4 do STF, que tratava do assunto, foi cancelada), com
exceção do Foro que é mantida até o término do mandato, pois ele poderá
retornar. No caso dos suplentes não
há nem imunidade, nem prerrogativa de foro.
Prerrogativa de Foro: algumas
autoridades, em razão da dignidade do cargo, são julgadas originariamente por
tribunais, pois os membros dos tribunais, em razão de seu afastamento físico
das disputas políticas locais e pela experiência acumulada, possuem melhores
condições para julgar com imparcialidade. Não se deve confundir prerrogativa de
foro com imunidade. Ela persiste até a extinção do mandato e só terá foro por
prerrogativa no STF na seara criminal. Improbidade administrativa é civil, logo,
não incide a prerrogativa de foro. Não só o processo, mas, também, o inquérito
policial tramitará no STF. Caso já
iniciado o julgamento, a superveniência do término do mandato não desloca a
competência para outra instância. Agora, iniciado em 1º grau, a superveniência
de mandato arrastará a competência para o STF.
Atenção! Essas autoridades não podem recorrer
ordinariamente, somente extraordinariamente, quando couber. Não respondem
Inquérito policial, e sim Inquérito Judicial supervisionado por um Ministro.
Os Deputado estaduais são julgados, em regra, pelos TJ
(crimes estaduais), TRF (crimes federais), TRE (crimes eleitorais). Lembre-se
que o critério da regionalização afasta o do local da infração. Os vereadores
não são dotados desse foro. Contudo, algumas constituições estaduais ofertam
essa prerrogativa aos vereadores. O STF entende que isso é constitucional, pois
o art. 125, § 1º, CF, permite tal hipótese (competência dos tribunais).
Conexão ou Continência:
Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla
defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do
processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
Imunidades Materiais / absoluta /
real / substancial / inviolabilidade - Liberdade de
Expressão, prevista no art. 53 caput,
CF.
Art. 53 -
Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos.
Tem que se distinguir entre dentro e fora do parlamento.
Se dentro do parlamento, não precisa guardar nem mesmo conexão com o exercício
do mandato (função parlamentar). RE AgRg 463671 - Caso haja excesso, isso deve
ser tratado interna corporis, podendo
responder por quebra de decoro. Se for fora do parlamento, a proteção só se estende
na medida em que há conexão com o exercício da função parlamentar (Art. 4º, do
Código de Ética de Decoro Parlamentar da Câmara). A imunidade se estende à
divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros do
fato coberto pela inviolabilidade.
Imunidade civil: não responde por danos morais.
Inviolabilidade criminal: não pode ser responsabilizado por crimes de
palavras (calúnia, difamação e injúria).
Questão: Qual é a
natureza jurídica da imunidade material? Para José Afonso da Silva, Pontes de
Miranda e Nelson Hungria, trata-se de causa de excludente de antijuridicidade.
Para Damásio, é uma causa funcional de isenção de pena. Magalhães Noronha
entende que é uma causa de irresponsabilidade penal. Para LFG, é causa
excludente de tipicidade (Esse também é o entendimento do STF).
Note que a imunidade parlamentar se estende a fatos
cobertos pela imprensa, desde que não aumente o que o parlamentar disse. Caso uma testemunha seja ofendida por
parlamentar durante oitiva em CPI, em resposta dada no calor do debate, também
estará acobertada pela imunidade material.
Durante Estado de Defesa (art. 136) e Estado de Sitio
(art. 137) - art. 53, §8º.
Art. 53, §8º - As imunidades de
Deputados ou Senadores subsistirão
durante o estado de sítio, só podendo
ser suspensas mediante o voto de
dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora
do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a
execução da medida.
Como o Estado de Sitio é mais gravoso que o de Defesa, a contraio sensu, entende-se que ele só
vale pra o Estado de Sitio, pois normas excepcionais devem ser interpretadas
restritivamente.
Súmula 245 STF: A imunidade parlamentar não se
estende ao corréu sem essa prerrogativa.
Questão: A prerrogativa de foro só cabe
quanto aos crimes comuns ou abrange as contravenções penais? Segundo
entendimento do Supremo, a expressão “crimes comuns” abrange crimes eleitorais,
contravenções penais e crimes dolosos contra a vida. (art. 102, II, “b”).
Questão: A imunidade absoluta abrange a
imunidade política? 1ª corrente
à analisando o caso Heloísa Helena
(Psol), “expulsão do partido”, a expulsão foi inconstitucional; 2ª corrente à foi constitucional, pois o art.
17, CF, permite que os partidos políticos tragam regras de fidelidade
partidária.
Obs. 1: lembre-se que o Presidente da República não possui
imunidade material.
Obs. 2: o parlamentar licenciado não possui imunidade
absoluta, mas mantém o foro privilegiado.
Obs. 3: nos crimes de responsabilidade, os deputados
federais, estaduais e vereadores serão julgados pelas respectivas casas.
IMUNIDADE FORMAL (alguns autores chamam de
imunidade processual ou relativa).
Em relação à
prisão (art.
53, §2°, CF)
Art. 53.
Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º
Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão
remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto
da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Não podem ser presos: Deputados e Senadores, salvo em flagrante por crimes inafiançáveis.
A doutrina entende que a CF não veda a prisão decorrente de sentença penal
condenatória (prisão pena / sanção). Pedro Lenza não concorda com isso. Para o
STF, cabe prisão temporária a parlamentar em casos excepcionais.
Questão: Se os deputados ou senadores
forem condenados criminalmente por decisão transitada em julgado, eles poderão
ser presos? Alguns autores sustentam que eles não poderão ser presos nem por
decisão passada em julgado. Todavia, o STF entende que esse dispositivo só se
aplica à prisão cautelar, não se estendendo à prisão decorrente de decisão
transitada em julgado. Esse dispositivo visa a evitar que haja uma prisão por
motivos políticos; prisões arbitrárias feitas a deputados e senadores. Não se
aplica às hipóteses de sentença penal condenatória transitada em julgado.
Quando praticado crime afiançável, não será lavrado auto
de prisão, mas auto de apresentação,
encaminhando os autos dentro de 24h
para a casa respectiva, sob pena de abuso de autoridade. A casa exercerá o
juízo político da prisão por maioria absoluta, para evitar a inviolabilidade da
manutenção / quorum do legislativo para o executivo / prisão arbitrária para
diminuir quorum. Ex.: lesão corporal grave, homicídio culposo, alguns crimes
ambientais etc.
Em relação ao
processo
(art. 53, §§3° ao 5°)
§ 3º Recebida a denúncia
contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo
Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido
político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até
a decisão final, sustar o andamento da ação.
Até a EC 35/2001, vigorava o principio da
improcessabilidade (Um parlamentar só poderia responder a um processo perante o
STF se houvesse uma autorização anterior da respectiva Casa). Após essa EC, o
princípio da improcessabilidade foi substituído pelo princípio da
processabilidade. Assim, não há mais a necessidade de autorização da casa
do parlamentar para que ele seja processado. Determinada a soltura do
parlamentar pela casa respectiva, os autos serão encaminhados para o STF que receberá
a denúncia e designará um Ministro relator para supervisionar a investigação
(para LFG, essa supervisão ofende a constituição por concentrar poderes de
investigação e julgamento no mesmo órgão). O Ministro relator encaminha ao PGR
que ofertará a denúncia contra o parlamentar. Com isso, o STF concederá direito
de defesa dentro de 15 dias. Após a defesa, 11 Ministros pronunciarão sobre o
recebimento da denúncia. Recebida a denúncia, se o crime foi praticado antes da
diplomação, o STF não cientificará a casa respectiva. Agora, se o crime foi
praticado depois, deverá cientificar para que a casa se manifeste sobre o
sobrestamento da ação penal. Esse sobrestamento pode ser requerido, por
qualquer partido político representado pela casa, para ser votado por maioria
absoluta. Sobrestada a ação, suspende-se a prescrição. Note que quando se
suspende o processo, a prescrição também deve ser suspensa, mesmo não havendo
previsão expressa na Constituição (STF). Caso o PGR peça o arquivamento do
Inquérito Judicial, o STF nada pode fazer (será arquivado).
Obs. 1: Em relação aos processos de crimes praticados
antes da diplomação, não se aplica essa imunidade formal.
Obs. 2: sobrestada a ação para o parlamentar, o cidadão
coautor será julgado no lugar da infração.
Obs. 3: Nos casos de crimes dolosos contra a vida
(homicídio), não haverá tribunal do júri para o parlamentar, pois será julgado
pelo STF, de acordo com o regimento deste tribunal, salvo se prevista a
prerrogativa apenas na CE.
Obs. 4: A cada reeleição surge uma nova diplomação para
evitar a impunidade do parlamentar.
Obs. 5: o parlamentar possui prerrogativa de testemunho
(não é obrigado a testemunhar sobre fatos conhecidos em razão da função).
Obs. 6: Ministro de Estado não possui imunidade formal.
Caso um parlamentar seja nomeado Ministro, perderá a imunidade.
Obs. 7: Houve um caso em Rondônia
que os parlamentares foram processados mesmo após a diplomação (formação de
quadrilha).
Renúncia de mandato - após o recebimento da denúncia o processo será julgado
no local da prática do crime. O Ministro Joaquim Barbosa
levantou a tese do abuso de direito com fraude processual. Mesmo não sendo mais
parlamentar, por causa do abuso de direito, deve este continuar a ser processado
e julgado no STF. Criou, então, uma exceção à regra do deslocamento. O Min.
Gilmar Mendes defendeu que o que deve ser observado é a condição de ser
parlamentar ou não. Tem direito de renunciar e se não for mais deputado não
deverá ser mais julgado no STF. Porém, em 28/10/2010, na AP (ação
penal) 396, o STF mudou de entendimento e aceitou a tese do abuso de direito e
fraude processual. No caso, o parlamentar, processado no STF pela prática de
crimes, renunciou um dia antes do julgamento. Mesmo tendo renunciado, foi
condenado a mais de 13 anos de reclusão. Então, conclui-se que a regra é que há
o deslocamento processual, porém, excepcionalmente, com base no abuso de
direito e fraude processual, o processo poderá continuar perante o STF.
Deputados Estaduais: Há uma regra na CF que estende o mesmo tratamento
dos deputados federais aos estaduais. É o artigo 27, §1°, CF.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao
triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número
de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais
acima de doze.
§ 1º -
Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as
regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades,
remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças
Armadas.
Questão: As regras dos deputados federais
podem ser ampliadas ou restringidas pelas Constituições Estaduais em relação
aos deputados estaduais? NÃO. As regras não podem ser ampliadas nem
restringidas. Elas se aplicam integralmente aos deputados estaduais. Com o
advento da EC 35/2001, mudou-se a regra da improcessualidade para a
processualidade. Todavia, as constituições estaduais não mudaram ao mesmo tempo.
Ocorre que a mudança da Constituição Federal aplicou-se de forma imediata aos
deputados estaduais, estendendo o tratamento de forma imediata.
Questão: Os Deputados Estaduais têm
prerrogativa de foro? Segundo o entendimento do STF, os deputados estaduais só
terão prerrogativa de foro se houver previsão na Constituição Estadual. E só
poderá conferir prerrogativa de foro para o Tribunal de Justiça. Se o deputado
cometer crimes contra bens ou interesses da União, Autarquia Federal ou Empresa
Pública Federal, quem será competente para julgá-lo? Não poderá ser o TJ. Se a
competência for atribuída ao TJ, pelo princípio da simetria, será competente o
TRF. Caso não haja prerrogativa de foro, julgará o juiz federal de 1° grau. Em
casos de crimes eleitorais, a competência será do TER, se houver prerrogativa
de foro. Crimes dolosos contra a vida cometidos pelo Deputado Estadual. Se
houver prerrogativa de foro na Constituição Estadual (Súmula 721, STF):
SÚMULA Nº 721 - A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO
JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO
EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Nesse caso, mesmo que o deputado tenha prerrogativa de
foro perante o TJ, não será julgado pelo TJ. Observa-se que neste caso há uma
diferença em relação aos Deputados Federais, já que eles terão sua prerrogativa
mantida, visto ter sido conferida pela CF.
O STF entende que a prerrogativa de foro dos deputados estaduais
no Tribunal de Justiça prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri. Isso
porque a CF diz que devem ser estendidas aos deputados estaduais as imunidades,
abrangendo também as prerrogativas, no caso, a de foro. Dessa forma, a súmula
721 será de aplicação exclusiva aos vereadores.
Cuidado com a súmula 3 do STF, que foi editada muito antes
da CF/88.
SÚMULA Nº 3 - A IMUNIDADE CONCEDIDA A DEPUTADOS ESTADUAIS
É RESTRITA À JUSTIÇA DO ESTADO (SUPERADA).
Naquela época, essas imunidades eram matérias restritas à
Constituição Estadual. E a CE não poderia tratar da imunidade em relação a
outro estado. Por isso, a imunidade não poderia se estender a outro estado. Com
a CF/88, a imunidade passou a ser conferida pela Constituição Federal, e não
pela Constituição Estadual. Logo, a Súmula 3 do STF está superada. Isso
significa que a imunidade do Deputado Estadual é abrangente em todo território
nacional, não se restringindo ao estado do deputado.
Para os Deputados Distritais valem as mesmas regras de
Deputados Estaduais. Não há nenhuma diferença (art. 32, §3°, CF).
Vereadores: A Constituição Federal prevê no artigo 29, VIII, as
imunidades dos Vereadores.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por
suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Antes da CF/88, os vereadores não tinham nenhuma
imunidade. Após, passaram a possuir apenas imunidade material, que é diferente
à concedia aos deputados. Ela é limitada apenas à circunscrição do município,
que pode ser interpretado de duas formas:
ð dentro dos interesses do município
(Marcelo Novelino - minoritário);
ð dentro dos limites territoriais do
município (José Afonso da Silva e Gilmar Mendes -HC 74.201/MG).
Obs.: Vereador não possui imunidade formal.
A constituição estadual do RJ previa imunidade formal para
os vereadores. A questão foi analisada pelo STF, que adotou o entendimento de
que as Constituições Estaduais não podem estabelecer imunidade formal para
vereadores. Assim, o STF julgou inconstitucional essa imunidade (ADI 558/RJ).
Se a Constituição Estadual não pode, a Lei Orgânica do Município também não.
Questão: Vereador tem prerrogativa de
foro? Ele até poderá ter, desde que haja previsão na Constituição Estadual.
Incompatibilidades e perda de
mandato
- Inelegibilidade – ocorre sempre antes da realização das
eleições. Pode ser:
a) absoluta (art. 14, §4°, CF) – não tem nada a ver com o
cargo que a pessoa ocupa.
Questão: O que é a Lei Saraiva? É a lei que autorizou o
voto do analfabeto (Dec-legislativo 3.029/1981). Lembre-se que a EC n. 26
concedeu a abertura política (diretas já).
b) relativa (art. 14, §§5° ao 9°, CF) – normalmente está
associada a um cargo público.
ð Reeleição (§5°)
ð Outro Cargo (§6°)
ð Parentesco – inexigibilidade
reflexa (§7°)
ð Militares (§8°)
ð Lei Complementar (§9º) – Lei
Complementar 64/90
§ 5º O
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos
poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
§ 6º -
Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos
mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º -
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá
outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger
a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada
vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra
a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta.
Crime de Responsabilidade: são instrumentos colocados à
disposição do legislativo para exercer a fiscalização dos poderes judiciário e
executivo. Tradicionalmente, os membros do legislativo não praticam crimes de
responsabilidade, cabendo a eles a fiscalização desses crimes, que têm natureza
de infração político-administrativa.
Questão: No Brasil, segundo a CF/88,
algum parlamentar pode praticar crime de responsabilidade? Na CF existe uma
hipótese em que o parlamentar poderá responder por crime de responsabilidade.
Trata-se de situação em que ele exerce uma função administrativa: presidente da
Câmara de Vereadores (art. 29).
Art. 29-A. O total da
despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior:
§ 1o A Câmara
Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 3o
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o
desrespeito ao § 1o deste artigo.
Perda do mandato: ocorre sempre após às eleições.
Incompatibilidades: Referem-se à determinados atos praticados pelo eleito ou
ao exercício simultâneo de cargos, funções ou empregos públicos remunerados.
Poderão ser:
Começam a valer após a diplomação (inciso I).
Começam a valer após a posse do parlamentar (inciso II).
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea
anterior;
a) ser
proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
Existem duas formas pelas quais um parlamentar pode perder
seu mandato:
Cassação – a perda do mandato é decidida
pela casa do respectivo parlamentar. A votação ocorrerá mediante
Escrutínio secreto.
Questão: No
caso do Deputado Estadual, poderia ser a votação mediante escrutínio aberto? O
STF já disse que a Constituição Estadual deve seguir o modelo da Constituição
Federal, não podendo ser aberto. O poder judiciário não pode interferir no
mérito do julgamento. Isso porque trata de questão interna corporis. As
garantias formais poderão ser analisadas pelo judiciário, para verificar se
elas foram ou não observadas.
Extinção do mandato – não ocorre decisão da casa, mas
há uma declaração da perda, que poderá ser de ofício ou por parte de
algum partido político.
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou
missão por esta autorizada; [extinção]
VI - que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado.[cassação] – não será automático. A casa que irá
decidir se ele perderá ou não o mandato.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar,
além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens
indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida
pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Renúncia do parlamentar: quando o parlamentar renuncia a
seu cargo para fugir da cassação, os efeitos da renuncia serão suspensos até as
deliberações finais. Se ele for condenado, a renúncia não terá nenhum efeito.
Lei da ficha limpa (Lei
Complementar 64/90, com alteração introduzida pela Lei Complementar 135/2010 –
artigo 1°, I, “k” e §5°). ADC 29,30 e ADI 4578.
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do
Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias
Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a
seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de
autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da
Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término da legislatura;
§ 5o A renúncia para atender à
desincompatibilização com vistas à candidatura a cargo eletivo ou para assunção
de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral
reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.
O conteúdo da lei não foi analisado,
mas apenas seus aspectos formais. Consoante Canotilho, para que a LC 135 possa impedir
a eleição em 2010, em face de condenações anteriores, é preciso reconhecer a hipótese
de “retrospectividade inautêntica”(retroatividade
inautêntica).
PROCESSO LEGISLATIVO
Consiste no conjunto de normas que regulam a produção dos atos
normativos primários (atos cujo fundamento de validade direto é a Constituição.
Artigo 59, CF).
Art. 59.
O processo legislativo compreende a elaboração de:
Esse processo legislativo é norma de observância
obrigatória. Na verdade, os princípios básicos no processo legislativo são
normas de observância obrigatória pelas Constituições Estaduais e Leis
Orgânicas Municipais. Isso está dentro do princípio da simetria. Essas normas do
processo legislativo sempre se referem ao processo legislativo federal. Note
que são de reprodução obrigatória nos Estados Federados (são núcleos centrais
federais – Raul Machado Horta).
Se a CF atribui as matérias do artigo 61, §1° ao
Presidente da República, a Constituição Estadual tem que conferir essas
competências ao Governador, e a Lei Orgânica Municipal tem que conferir ao
Prefeito. Nesse raciocínio, não poderá a CE atribuir aprovação de 4/5 para
emendas estaduais, tendo em vista que a CF determina 3/5 para as emendas à CF. Esse
processo legislativo é um direito público subjetivo dos parlamentares. Se não
for observado, os parlamentares poderão impetrar Mandado de Segurança. Trata-se
da única hipótese de controle preventivo de constitucionalidade pelo judiciário.
Esse é apenas o processo legislativo constitucional. Caso seja processo
legislativo referente às matérias infraconstitucionais, não caberá Mandado de
Segurança, pois deverá ser resolvido interna
corporis.
Lembre-se que o legislativo da União é bicameral
(Congresso Nacional: Câmara dos Deputados e Senado Federal). Ambas as casas
possuem a mesma importância. O Brasil adotou o liberalismo impuro (algumas
matérias são decididas separadamente).
Formas de manifestação do legislativo da União: a) só a Câmara – art. 51, CF/88
(por resolução); b) só o Senado – art. 52, CF/88 (por resolução); c) Congresso
Nacional, sem a participação do Presidente, art. 49 (por Decreto-legislativo);
d) Câmara – Senado ou Senado - Câmara, com a participação do presidente (lei
ordinária ou complementar); e) poder legislativo investido de poder
constituinte derivado reformador, sem a participação do chefe do executivo –
art. 60.
Teoria da maioria: em uma Democracia a maioria vence, respeitando a
minoria: 513 Deputados e 81 Senadores.
ðMaioria absoluta: o 1º nº inteiro acima da metade dos membros da
casa legislativa. Qualquer deliberação / manifestação do legislativo deve
conter no mínimo a maioria absoluta (quorum para deliberação). Não
havendo quorum, será transferida para a sessão seguinte.
ðMaioria relativa: desde que presente a maioria para quorum –
é variável e depende do nº de parlamentares presentes na sessão. Toda
deliberação, em regra, deve ser tomada por maioria simples.
ðMaioria qualificada: é expressa através de uma fração. Exige um nº
elevado de parlamentares (3/5).
Questão: Qual é a função da lei?
Integralizar a vontade do Estado, planificar, proteger, regular e inovar a
ordem jurídica.
O nº de Deputados Federais (21 anos, salvo presidente da
Câmara = 35) depende da população do Estado: mínimo 8; máximo 70. Cada Território terá 4 deputados
federais (não há senadores territoriais). O nº de Deputados Federais repercute
no de Estaduais (3 X o de Deputado Federal, acrescentando 1 por 1, quando o de
Deputados Federais for acima de 12).
O Senador (35 anos) representa os Estados Federados - são
3 por Estado e DF (27 Estados x 3 = 81). Em 2010 houve renovação de 2/3 (2
senadores); Em 2014 será de 1/3.
Questão: Os territórios terão a menor
representatividade no Congresso Nacional ( V ).
Espécies de
processo legislativo:
a) ordinário
– é o processo legislativo de elaboração de leis ordinárias ou complementares.
b) sumário
– a única diferença do ordinário é o prazo certo. O Presidente da República
pode solicitar urgência na apreciação desse projeto de lei. Assim, será de 45 dias
para a Câmara dos Deputados + 45 dias para o Senado + 10 dias se houver emenda,
para ambas. Exceções ao rito sumário: projetos de código e recesso
parlamentar (o prazo não tramita durante o recesso parlamentar). Esse rito
sumário está previsto no artigo 64 da CF:
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º
- O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual
sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais
deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo
constitucional determinado, até que se ultime a votação.
c) Especiais
– todos os atos que não são leis ordinárias entram no processo legislativo
especial (diferenciado). Para Alexandre de Moraes, as Leis complementares se
encaixam aqui, pois há distinção nos quoruns de votação (maioria
absoluta).
Obs.: sistemática da lei: i) interna (compatibilidade
teleológica e ausência de contradição); ii) externa (estrutura da lei).
Fases do processo legislativo: Em regra, no ordinário são
6 fases: 1) iniciativa; 2) debate / discussão; 3) votação / aprovação; 4)
sanção / veto; 5) promulgação e 6) publicação.
Para José Afonso da Silva e Marcelo Novelino, mesmo no
ordinário, são 3 fases: 1ª – Fase Introdutória; 2ª – Fase Constitutiva e 3ª –
Fase Complementar.
Fase Introdutória
– Iniciativa / capacidade legiferante / disposição ou proposição:
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Lei Ordinária e Lei
Complementar (art. 61)
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Emendas à
Constituição (art. 60, I a III)
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Poder Executivo
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Presidente da República
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Presidente da República. Note que é o único que poderá propor nos dois
processos.
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Ministério Público
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Procurador Geral da República (tem que ser leis
relacionadas ao Ministério Público).
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Poder Legislativo
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Qualquer Membro ou Comissão
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1/3 dos membros da Câmara ou do Senado Federal
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Poder Judiciário
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STF e Tribunais Superiores
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Outros legitimados
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Cidadãos (1% do Eleitorado Nacional, em pelo menos 5
Estados, com no mínimo 3/10% ; 0,03%, de cada um deles). Lembre-se que os
cidadãos também possuem essa capacidade nos Estados e municípios (5% dos
eleitores). “5EI0”
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Não existe previsão expressa para cidadão. José Afonso
entende que deve ser admitida, através de uma interpretação sistemática.
Novelino discorda, porque o processo das leis ordinárias é a regra geral, e
das emendas é exceção. Assim, as normas excepcionais devem ser interpretadas
restritivamente.
Mais de 50% das Assembléias Legislativas (maioria
relativa).
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Obs.: Não existe diferença entre os legitimados para
iniciativa do processo legislativo para leis ordinárias e leis complementares,
nem mesmo quando popular (art. 61, § 2º, CF).
A iniciativa costuma ser divida em iniciativa geral,
também chamada de comum ou concorrente, e privativa ou exclusiva. A
doutrina coloca esses nomes como sinônimos. Para Marcelo Novelino há
diferenças:
a) Geral – quando há mais de um legitimado. As leis
tributárias (Poder Executivo e Poder Legislativo), as leis de organização do
Ministério Público também são de iniciativa concorrente (o Presidente da
República e o Procurador Geral). Agora, se for o MP vinculado ao TCU a
iniciativa será desse tribunal.
- Comum (geral) – qualquer dos legitimados.
- Concorrente – mais de um legitimado, mas não é
qualquer pessoa (ex.: leis de organização do MP).
Cuidado! Iniciativa conjunta (José Afonso da Silva): EC 19
- subsídio dos Ministros do STF. Ver EC 69/12, que se refere à transposição da
competência para organizar e manter a Defensoria Pública do DF (passou da União
para o DF).
b) Privativa / Exclusiva ou Reservada – quando só
tem um legitimado. Para Novelino, pode ser diferenciada a privativa da
exclusiva. Dessa forma, a privativa admite delegação, já a exclusiva não. Essas competências privativas
(exclusivas), têm que ser interpretadas restritivamente. Devem estar expressas
no texto da Constituição. Segundo o entendimento do STF, só a Constituição pode
estabelecer a competência privativa, as leis não podem. Trata-se de uma
relação exaustiva de legitimados, “numeros
clausus”. Não existe remédio para sanar vícios existentes.
Obs. 1: Em regra, a casa iniciadora é a Câmara dos
Deputados, e o Senado será a casa revisora, salvo quando o projeto for
apresentado pelo Senado ou Comissão do Senado.
Obs. 2: Art. 51 (competência privativa da Câmara dos
Deputados – fixação da remuneração); Art. 52 (competência privativa do Senado –
fixação da remuneração); Art. 3º e 8º, § 3º do ADCT:
Aos cidadãos que foram impedidos de
exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das
Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho
de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na
forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em
vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
A sanção do Presidente não supre o vício de iniciativa,
mesmo quando a matéria for de sua atribuição. O vício de origem é considerado
insanável. Súmula 5 do STF está superada
desde da década de 60!
SÚMULA Nº 5 – A SANÇÃO DO
PROJETO SUPRE A FALTA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.
Há quem defenda a convalidação, contemplando o P. da
instrumentalidade das formas (Marcelo Cattoni). Lembre-se que em matéria
tributária será privativa do presidente apenas se for em território federal.
Impossibilidade de o poder legislativo fixar prazo para o
exercício da iniciativa: (ADI 2735) somente a CF poderá estipular lapso temporal máximo para
apresentação de projeto.
Fase Constitutiva
1 – Discussão – Ocorre tanto na Comissão de
Constituição e Justiça, quanto nas Comissões Temáticas. Ambas são comissões
permanentes. Em regra, ocorre em plenário (deliberação).
Obs. 1: todo projeto de lei deve primeiramente passar pela
CCJ (análise da constitucionalidade – controle preventivo). O parecer da CCJ é
terminativo, se for inconstitucional o projeto será arquivado.
Obs. 2: Na Comissão Temática / material, o projeto será
aprimorado com a ajuda de audiência pública (por profissionais e estudiosos).
Obs. 3: O Plenário da Casa Legislativa debaterá sobre o
todo do projeto.
2 – Votação – Em regra, ocorre no plenário.
Contudo, existe a possibilidade de o Congresso Nacional aprovar uma lei
ordinária (e somente para as leis ordinárias) exclusivamente por comissões (o regimento
interno prevê recurso de 1/10 dos membros da Casa para essa decisão) e não pelo
plenário. Cuidado! O quorum
de votação é o mesmo para LO
e LC, a diferença está no de aprovação.
Art. 58, §2°, CF:
Art. 58.
O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou
no ato de que resultar sua criação.
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do
regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos
membros da Casa;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre
assuntos inerentes a suas atribuições;
Regra geral, para haver votação tem que estar presente a
MAIORIA ABSOLUTA, vide artigo 47 da Constituição Federal:
Art. 47. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por
maioria dos votos, presente
a maioria absoluta de seus membros.
3 – Aprovação
A regra geral é a prevista no artigo 47, CF. Para a
aprovação, exige-se a maioria simples ou relativa.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em
contrário, as
deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos
votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Existem exceções que a Constituição estabelece:
a) Lei Complementar (art. 69, CF) – Maioria Absoluta: “As leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta”.
b) Emendas Constitucionais (art. 60, §2°, CF) – Maioria de
3/5 ou 60%:
§ 2º - A
proposta será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em
ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Se o projeto de lei ordinária ou complementar foi
rejeitado, poderá ser reapresentado na mesma sessão legislativa. Para tanto, deverá
ter aprovação da maioria absoluta dos membros da casa (art. 67, CF). Havendo convocação extraordinária para o mês de janeiro na qual o Poder
Legislativo rejeita um projeto de lei o mesmo poderá ser reapresentado em
fevereiro do mesmo ano, pois nesse caso não há a necessidade da
maioria absoluta dos membros para a lei rejeitada ser votada novamente. O ano
legislativo começa em fevereiro.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei
rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso
Nacional.
É diferente a situação da Emenda Constitucional, cuja
rejeição impede a apresentação da mesma proposta na mesma sessão legislativa
(art. 60, §5°, CF):
c) Lei ordinária – mais de 50% dos presentes (maioria
relativa)
4 – Sanção ou
Veto - é um mecanismo de controle do
Executivo sobre o legislativo (freios e contrapesos). É encaminhado pela casa
revisora.
Se o presidente concordar com o projeto de lei, ele irá
sancioná-lo (sanção = concordância). Existem 4 tipos de sanção: a) expressa
b) tácita - Elas serão dadas dentro do
prazo de 15 dias úteis. Se o Presidente não se manifestar dentro desse prazo, o
projeto de lei será considerado sancionado;
c) total – a tácita será sempre total;
d) parcial (art. 66, §2°, CF) – só pode
atingir texto integral de artigo, parágrafo, alínea e inciso.
Se o presidente discordar do projeto de lei, ele irá vetá-lo.
A natureza jurídica do veto para parte da doutrina é um direito. Para outros, um
dever. Para Marcelo Novelino é um poder-dever, porque o veto político constitui
um poder, enquanto o jurídico um dever.
O veto pode ser (veto = discordância):
Quanto ao conteúdo:
a) político – trata-se de uma análise
discricionária do chefe do executivo. Todo veto precisa ser motivado. Veta-se o
projeto de lei contrário ao interesse público.
b) jurídico – trata-se de uma análise da
constitucionalidade daquele projeto de lei.
Quanto à extensão:
a) total ou b) parcial - artigo inteiro,
parágrafo inteiro, alínea inteira (tem que ser inteiro para evitar o
contrabando legislativo; rabus da
lei; caldas legais).
§ 1º -
Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Não existe veto tácito, pois deverá sempre ser expresso. O
prazo do veto é de 15 dias
úteis (contados da data do recebimento do projeto de lei). Note que o
presidente poderá vetar um projeto de sua própria autoria. Lembre-se que o
prazo para motivar o veto é de 48h. Logo, após vetar (no prazo de 15 dias
úteis), o presidente deverá motivá-lo dentro de 48h.
Veto parcial que atinge cláusula de vigência: é possível (na Lei 12.275, o
veto recaiu sobre o art. 3º que violava o art. 8º da LC 95/98 – lei que
regulamenta o parágrafo único do art. 59 da CF). Lembre-se que a vacatio,
em regra, é de 45 dias. Todavia, poderá ser em menor tempo, desde que a lei
tenha menor importância.
Obs.: lembre-se que o STF poderá vetar uma palavra ou
expressões em sede de ADI (P. da parcelaridade).
Todo veto tem que ser motivado. Em 48 horas deve ser
comunicado ao Presidente do Senado sobre as razões do veto.
Questão: O veto tem caráter absoluto ou
relativo? O veto é relativo. Isso porque poderá ser derrubado pelo Congresso
Nacional, no prazo de 30 dias. Para tanto, será necessária a aprovação da
maioria absoluta dos membros do congresso. Caso não seja apreciada nesse prazo,
a pauta será trancada (menos para a medida provisória).
Questão: Pode a Constituição Estadual
prever a derrubada do veto de emenda estadual por meio de escrutínio aberto? Não
pode! Essa regra constitucional é de observância obrigatória.
Questão: Essa sessão na qual derrubará o
veto será conjunta ou unicameral? A sessão será conjunta. Isso significa que será
feita simultaneamente entre a Câmara e o Senado, mas a votação separadamente,
contada entre os deputados e entre os Senadores (513 + 81). Lembre-se que o
voto será secreto (escrutínio secreto). A convocação dessa sessão deve ser
feita pelo presidente do CN (que é o presidente do Senado). Em caso de
impedimento deste, a convocação será feita pelo vice-presidente do CN, que é o
1º vice-presidente da Câmara.
Obs.: O veto é irretratável. O ex-presidente Fernando
Henrique Cardoso tentou retratar-se de um veto, mas devido à impossibilidade
pediu para o CN derrubar esse veto (Lei 9.263/96).
Na sessão bicameral, ocorre a votação do projeto na Câmara
dos Deputados e, se aprovado, no Senado Federal. Se houver emenda ao projeto no
Senado, esta deverá se submeter à Câmara. Apenas a emenda, não o projeto todo. Mas,
uma vez encaminhada à emenda, não caberá fazer uma subemenda; ou a câmara
aceita, ou rejeita essa emenda. Existe exceção: apenas em emenda para a câmara
quando afetar outros dispositivos.
Na sessão unicameral, juntam-se os deputados e senadores
que fazem uma votação em conjunto. Só existe uma previsão para essa sessão
unicameral na CF/88: Revisão Constitucional, conforme previsão do artigo 3° da
ADCT.
Art. 3º. A revisão constitucional será
realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo
voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão
unicameral.
Quando o presidente sanciona expressamente um projeto de
lei, ele promulga a lei e manda publicá-la.
Quando há a sanção tácita, ou em caso de derrubada do veto,
o Presidente da República terá 48 horas para promulgar a lei. Caso não o faça
nesse prazo, passará para o Presidente do Senado, que inerte, passará ao
Vice-Presidente do Senado (art. 66, §7°, CF).
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro
de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e §
5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Se passar o prazo de 48 horas e o Presidente do Senado ou
seu vice não promulgar, o Presidente da República poderá fazê-lo, mesmo tendo
transcorrido seu prazo.
Cuidado! Há um exemplo de atecnia na CF. Trata-se do termo
“projeto de lei” do § 5º, do art. 57, pois com o veto ou rejeição deste, o
projeto deixa de ser projeto passando a ser lei (a lei já nasceu, dependendo
apenas da promulgação). Esse procedimento não se aplica à EC, pois o presidente
não a sanciona nem a veta.
Fase Complementar
Abrange a Promulgação e Publicação da lei.
Promulgação – Confere executoriedade à lei.
Para José Afonso, atesta a formalidade e certifica a existência da lei. Pontes
de Miranda menciona que é a certidão de nascimento da lei.
Publicação – está relacionada à obrigatoriedade da lei. A
partir de quando a lei é publicada, será dada ciência ao povo de que ela
existe.
Questão: Quando o projeto se transforma
em lei? Para José Afonso da Silva, com a sanção. Para Nelson Sampaio, com a
promulgação.
Obs.: Para Pinto Ferreira, sanção não se confunde com
promulgação. A sanção se aplica às leis, ao passo que a promulgação às
resoluções das Câmaras.
Processo legislativo sumário / acanhado / curto: aquele que o chefe do executivo
solicita urgência, nos projetos de sua iniciativa. A Câmara terá 45 dias para
se manifestar, sob pena de trancamento de pauta (menos para Medidas
Provisórias). Em seguida, o senado terá o mesmo prazo, também incidindo em
trancamento de pauta. O CN deverá se manifestar em 90 dias, em regra. Caso o
Senado emende, retornará para a Câmara com mais 10 dias de prazo, totalizando 100
dias (esses prazos não se aplicam nos recessos ou projetos de códigos).
Processos legislativos especiais: existe 1 processo para cada espécie normativa, que não seja LO ou LC,
constantes no art. 59, CF/88 (Medidas Provisórias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos
e Resoluções).
Medida Provisória
Originada no providiment
provisori (direito italiano), foi criada no Brasil pela CF/88. Até então,
no Brasil existia o decreto-lei. A Medida Provisória veio substituí-lo.
Entretanto, existem duas diferenças. O decreto-lei não tinha eficácia desde a
sua edição, mas só após sua aprovação pelo Congresso Nacional. Já a Medida
Provisória tem eficácia desde a sua edição pelo Presidente da República. Perceba
que a MP é um instituto adotado por estados de regime parlamentarista, todavia,
o presidencialismo brasileiro adotou esse instrumento.
Questão: quais são os dois efeitos
imediatos que a Medida Provisória produz? 1º – Inovação da ordem jurídica; 2º –
provocação do Congresso Nacional para promover a instauração do adequado
procedimento de conversão em lei.
No Decreto-lei, caso o congresso não se manifestasse no
prazo, a aprovação era automática. Já na Medida Provisória, isso não ocorre.
Caso não haja manifestação dessa conversão dentro do prazo, ocorrerá a rejeição
tácita.
MEDIDA PROVISÓRIA
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DECRETO-LEI
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Surgiu com a CF/1988
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Surgiu com a CF/1937. Durou até 1946, ressurgiu em 1964
– 1988.
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Dois requisitos: urgência e relevância
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Urgência ou interesse público relevante
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Não pode ser aprovada por decurso de prazo (falta de
manifestação do Congresso Nacional)
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Podia ser aprovado por decurso de prazo.
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Pode ser emendada (não é ato absoluto)
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Não era possível ser emendada
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Obs.: o CP e o CPP (parte especial) foram criados por
Decreto-lei.
1) Prazo de
vigência: Quando a CF/88 foi criada, a MP
tinha prazo de vigência de 30 dias. Só que não existia nenhum limite às suas
reedições. Para as MPs criadas antes da EC 32/2001, vale a regra antiga, que é
da reedição indefinida. Essa reedição indefinida deu causa a vários abusos.
Para evitá-los, foi editada a Emenda Constitucional n° 32/2001. Com essa
Emenda, o prazo de vigência passou a ser de 60 dias. Entretanto, não existe
mais a possibilidade de reedição indefinida. Se ela não for analisada dentro de
60 dias, automaticamente será prorrogada por mais 60 (essa prorrogação será
automática, dispensando requerimento do Presidente). Esse prazo de 60 dias será
suspenso em caso de recesso do Congresso. Ex.: o Presidente edita uma MP no
dia 21 de dezembro. Sabe-se que o Congresso começará o recesso no dia 22 de
dezembro, que irá até 2 de fevereiro. Nesse caso, conta-se 1 dia de prazo, até
o dia 22 de dezembro, voltando a ser contado após o dia 2 de fevereiro.
Obs.: é muito cobrado em provas se as MPs editadas antes
de 2001 foram convertidas em LO ou transformadas em definitivas. Isso é falso,
pois o que ocorreu foi uma vigência com prazo indeterminado até que seja
abolida por conversão em lei ou rejeitada. Essa EC 32 acabou com a
possibilidade de rejeição tácita.
Atualmente a CF não limita o número de reedições de Medida
Provisória. A vedação é que essas reedições ocorram dentro da mesma sessão
legislativa.
PRORROGAÇÃO ≠ REEDIÇAO. A prorrogação é automática e só poderá
ocorrer uma vez.
§ 10. É
vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua
eficácia por decurso de prazo.
Obs.: é possível a reedição das medidas provisórias
editadas antes da EC 32/01.
2) Regime de
Urgência: Está previsto no artigo 62, §6°,
CF.
§ 6º Se a medida provisória não for
apreciada em até quarenta e
cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em
cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que
estiver tramitando.
Se a MP não for analisada em 45 dias, ela trancará a pauta de votação da casa na qual esteja. Atenção!
Não são 45 dias em cada casa, mas no total. Passados 45 dias na Câmara, quando
for para o Senado já entrará trancando a pauta. Logo, seria possível uma MP ser
votada após os 45 dias (já foi cobrado em concurso). Lembre-se que o prazo
estabelecido é um prazo “ideal”. Michel Temer, encontrou uma saída para esse
trancamento de pauta. Durante a semana ocorre no Congresso Nacional sessões
ordinárias de terça a quinta (quando são votadas leis ordinárias e MPs).
Na segunda e na sexta-feira, ocorrem sessões extraordinárias. Como as
matérias de MPs só podem ser votadas de terça a quinta, só poderá trancar a
pauta desses dias. Dessa forma, não trancará a pauta de segunda e de sexta, ou
seja, as sessões extraordinárias poderão ocorrer. Nestas pode-se votar matéria
de lei complementar, proposta de emenda à constituição, decreto legislativo,
resoluções, já que não versam de LO ou MPs.
Alguns deputados da oposição impetraram Mandado de
Segurança questionando esse ato do Presidente da Câmara. Trata-se do MS 27.931,
que visava assegurar o devido processo legislativo. É um exemplo típico de Controle
de constitucionalidade preventivo. Nesse Mandado de Segurança, o Min. Celso de
Mello indeferiu a liminar (aguarda-se o julgamento desse wirt para saber
qual interpretação será dada pelo STF).
3) Sanção: É
necessária a sanção do Presidente da República apenas se houver alteração do
projeto original. Se o Congresso aprovar o projeto de lei na mesma forma que
foi editada pelo Presidente, não precisará de sanção. Agora, caso o Congresso
faça uma alteração no texto da MP, esse projeto será levado à sanção do
Presidente da República. Essa parte modificada, pelo Congresso, só será válida
após essa sanção, prevalecendo o texto original da MP.
Questão: E se o Congresso Nacional
rejeitar a MP, o que acontecerá com as relações que foram reguladas pela MP
enquanto estava em vigor? A medida
provisória não revoga lei, ela apenas suspende sua eficácia. Com a rejeição da
MP, essa lei que estava suspensa, voltará a produzir efeitos. É o chamado
efeito repristinatório tácito. É o mesmo efeito quando o STF defere uma
cautelar.
Projeto de Lei de Conversão: como todo PL, após a aprovação
no legislativo, será encaminhado ao Presidente da República, que terá 15 dias
úteis para sancionar ou vetar o referido projeto. Ainda que o prazo de 60 + 60
dias tenha se esvaído, a redação original da MP seguirá em vigor, aguardando a
manifestação presidencial.
Obs.: a promulgação da MP é feita pelo presidente do
Senado Federal (Resolução n. 1/02 do CN), quando convertida em lei, sem
alterações. Agora, se houver alterações, a promulgação será feita na forma dos
projetos de leis ordinárias (respeitando-se o trâmite legislativo ordinário).
Questão: E como ficam as relações
ocorridas durante o período que a MP estava em vigor? Isso ocorreu com a MP 242
que versava sobre o benefício previdenciário. Trata-se de situação muito
injusta. A CF prevê que nessas hipóteses, o Congresso Nacional terá o prazo de
60 dias para regular as relações ocorridas nesse período através de Decreto-Legislativo.
Lembre-se que a MP deverá passar pela comissão mista e posteriormente pelas
casas, primeiro Câmara e depois Senado.
ATENÇÃO! NÃO É ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO, MAS DE DECRETO
LEGISLATIVO.
§ 3º As
medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias,
prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso
Nacional disciplinar, por
decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.[...]
Se o decreto legislativo não for aprovado no prazo de 60
dias, a MP não perderá a sua eficácia desde a sua edição. Os atos praticados
durante sua vigência permanecerão regidos pela MP.
Questão: O Presidente da República pode
retirar de apreciação medida provisória já editada e em vigor? Não existe na
jurisprudência do STF essa possibilidade. Então, não há como o Presidente
retirar a apreciação da MP já editada e em vigor. Porém, existe uma solução: editar
uma MP ab-rogadora, com o objetivo de retirar os efeitos da MP
insatisfatória/inadequada.
4) Limitações
Materiais
Antes da EC n° 32/2001, não havia na CF limitações
materiais à edição de MP. Para acabar com a discussão doutrinária que versava
sobre o tema, tal Emenda trouxe algumas limitações.
1 – Matéria de Lei Complementar: é uma matéria reservada pela
Constituição. Nenhum ato normativo pode tratar de matéria reservada à Lei Complementar.
Se a CF reserva determinado assunto à LC, somente esta poderá tratar sobre o
assunto. MP pode, todavia, regulamentar norma constitucional. Até mesmo porque,
se ela for aprovada, se tornará lei ordinária.
2 – MP não poderá tratar: (1) de Direitos Fundamentais; (2) Políticos ou de
Nacionalidade. Entretanto, poderá tratar de direitos individuais e sociais; (3)
de Projeto de Lei pendente de apreciação perante o Presidente da República; (4)
Matéria Orçamentária não pode ser tratada por MP, já que se trata de reserva
legal; (5) Matéria PENAL ou PROCESSUAL (civil ou penal). Não dá para
interpretar que tipo de norma penal se refere, incriminadora ou não. Não pode
tratar de norma penal de forma alguma, para provas objetivas. Há uma corrente que defende ser possível sobre direito penal para
beneficiar o réu. Ex.: estatuto do desarmamento (entrega de armas).
3 – MP pode tratar de matéria tributária: poderá instituir ou majorar
impostos, desde que observe o princípio da anterioridade. Ex.: se uma MP for
editada em 2010, sendo convertida em lei no mesmo ano, ela já poderá ser
cobrada em 2011. Não é da data da edição, mas da conversão em lei, que se conta
o princípio da anterioridade. Para Hugo de Brito Machado, a MP em matéria
tributária funciona como se fosse um projeto de lei, porque só após a conversão
é que se começará a contar o prazo.
Cuidado! Como já visto, isso só vale para os impostos que
se submetem ao princípio da anterioridade. Exceções: Imposto sobre Importação,
Imposto sobre Exportação, IPI, IOF, Impostos Extraordinários (ADI 939).
Artigo 62, §1°, CF:
c) organização do Poder
Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares,
ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção
ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
Nesse ponto, o Novo Código Florestal (12.651/2012) foi
sancionado pela Presidente Dilma, que vetou 12 artigos. No mesmo dia da sanção
parcial dessa Lei, editou-se a Medida Provisória 571/2012, alterando o próprio Código
Florestal. Dessas alterações promovidas pela MP, 14 recuperaram-se o texto do
Projeto na forma como a Presidência da República queria que fosse aprovado (e
que a Câmara dos Deputados não aceitava), 5 são dispositivos novos e 13 são
ajustes ou adequações de conteúdo. Em outras palavras, o Poder Executivo,
tentou, por meio de sua bancada, que o Código Florestal fosse aprovado de
determinada forma no Parlamento. Não conseguiu. O projeto aprovado seguiu então
para a sanção ou veto presidencial. Quanto às partes que o Poder Executivo não
queria que tivessem sido aprovadas, houve veto e, imediatamente, foi editada
uma Medida Provisória fixando o Código na forma como o Governo queria que
tivesse sido aprovado.
Questão: Essa Medida Provisória 571/2012
é constitucional? Pela interpretação literal, a MP 571/2012 não teria violado o
art. 62, § 1º, IV da CF/88, considerando que, quando ela foi editada, o projeto
aprovado não estava mais pendente de sanção ou veto uma vez que, no mesmo dia,
já havia sido sancionado em parte. No entanto, em uma interpretação teleológica,
poder-se-ia indagar se houve uma afronta a ratio (mens legis) do
art. 62, § 1º, IV, da CF/88. José Levi Mello do Amaral Júnior, citado pelo Min.
Gilmar Mendes, entende que não há impedimento a que o Presidente da República
vete o projeto, total ou parcialmente, e, em seguida, ou mesmo
concomitantemente, edite medida provisória sobre a matéria desenvolvida no
projeto de lei. Amaral Júnior exemplifica com o ocorrido com a Lei 10.303/2001,
vetada em certos pontos, por vício de iniciativa, e que foram recuperados pela
Medida Provisória n. 8/2001. Assim como no caso em análise, ambos os diplomas
foram publicados no mesmo dia (DOU de 01/11/2001). O Min. Gilmar Mendes, ao
analisar essa posição sustentada por Amaral Júnior, afirma que: "o
entendimento parece valer para os casos em que não se opera uma afronta à
manifestação de vontade do Congresso; de outra forma, insistir, imediatamente,
na normação que o Congresso rejeitou, ao votar uma lei de conversão,
configuraria descaso para com o princípio da separação dos Poderes." Portanto,
de acordo com essa manifestação doutrinária, poder-se-ia concluir que a MP
571/2012 violou o art. 62, § 1º, IV, da CF/88.
5) Controle de
Constitucionalidade de MP
Por se tratar de ato normativo primário, pode estar
sujeito ao controle concreto-difuso ou concentrado-abstrato.
Pressupostos constitucionais para edição de medida
provisória:
a) Relevância;
b) Urgência.
Questão: o judiciário pode analisar esses
pressupostos constitucionais? Sim, o poder judiciário pode, excepcionalmente,
analisar os pressupostos constitucionais. O STF entende que essa análise só é
possível quando essa inconstitucionalidade for flagrante e objetiva.
Assim, se não for uma inconstitucionalidade muito evidente, o judiciário não
deverá intervir. Uma das poucas hipóteses em que o STF disse estar ausente o
requisito da urgência foi o caso de ação rescisória, que possui prazo de 2
anos. Trata-se de inconstitucionalidade flagrante.
O STF pode analisar também o conteúdo de uma medida
provisória. Seja para compatibilizar esse conteúdo com a Constituição Federal,
seja para verificar a presença dos requisitos constitucionais.
As normas constitucionalmente estabelecidas para o tramite
legislativo são de observância compulsória e, portanto, o não cumprimento
acarreta inconstitucionalidade formal do projeto ou da espécie normativa. Ex.:
decisão do STF na ADI 4.029 em diante, o desrespeito à determinação do art. 62
§ 9º (submissão obrigatória à comissão mista em casos de MPs) ocasiona a
inconstitucionalidade da medida, bem como, da lei fruto de sua conversão. Cuidado
com isso, pois a referida decisão foi prolatada inicialmente (7/3/12) no
sentido da procedência da ação direta, valendo-se o STF da técnica da inconstitucionalidade
sem pronúncia de nulidade, o que concedeu sobrevida de 24 meses à MP. No dia
seguinte, acolhendo questão de ordem apresentada pela AGU, o STF recuou prolatando
a constitucionalidade da MP, evitando com isso a revisão de mais de 500 MPs.
Hipóteses de controle abstrato em MP:
(1) Cria-se uma MP. Sobrevém uma ADI contestando-a e o Congresso
rejeita a MP. Nesse caso, a ADI será extinta sem julgamento de mérito por perda
do objeto.
(2) Cria-se uma MP. Sobrevém uma ADI, mas a MP é
convertida em lei antes do julgamento da ADI. Nesse caso, a inicial da ADI será
aditada, apenas alterando o número da MP para o número da Lei.
6) Medida
Provisória nos Estados e Municípios
A CF quando menciona MP não diz sobre Governador ou
Prefeito, mas fala em Presidente da República.
Questão: Será que Governadores ou
Prefeitos podem editar Medidas Provisórias? O STF entende, por maioria, que em
razão do princípio da simetria, como a Constituição Federal prevê medida
provisória para o Presidente da República, simetricamente, nada impede que a
Constituição Estadual preveja a edição de Medida Provisória para o Governador
de Estado. Não é obrigatória tal previsão. Apenas 3 Constituições Estaduais possuem
essa previsão: TO, AC e SC. O STF fundamentou esse entendimento também no
artigo 25, §2°, CF.
§ 2º -
Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços
locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua
regulamentação.
A Min. Ellen Gracie entendeu que se a CF vedou aos Estados
editar medida provisória para regulamentar o gás canalizado, isso quer dizer
que o constituinte permitiu ao Governador editar Medidas Provisórias. Também é
vedada a regulamentação por MP do fundo social de emergência e de serviço de
telecomunicações.
Lembre-se que TEM QUE ESTAR PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, COM AS MESMAS LIMITAÇÕES DETERMINADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, já que
são regras de observância obrigatória.
Quanto aos prefeitos, para Marcelo Novelino, se é permitido
ao Estado editar MP, não há porque vedar aos Municípios o mesmo tratamento. Desde
que haja previsão na lei orgânica. Agora, caso não haja previsão na
Constituição Estadual, a lei orgânica do município não poderá prever, porque a
lei orgânica tem que ser simétrica tanto à Constituição Estadual, quanto à
Constituição Federal. Ver art. 29, CF.
Art. 29.
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Leis Delegadas –
Artigo 68, CF: Leis delegadas são atos normativos
primários elaborados pelo Presidente da República após delegação externa
corporis do Congresso Nacional. Trata-se de uma exceção ao princípio da
indelegabilidade das atribuições. Essa Lei Delegada não foi criada pela CF/88.
Até hoje só foram editadas 13 leis delegadas em mais de 40 anos de existência.
Isso porque geralmente se utilizam as Medidas Provisórias. Fernando Collor
editou as duas últimas (12 e 13).
Questão: Qual é a diferença entre Medida
Provisória e Lei Delegada? Começando pela natureza jurídica, a MP é exercício
de uma função atípica do poder executivo, enquanto a Lei Delegada é uma exceção
ao P. da indelegabilidade. Essa delegação só é possível devido à previsão
constitucional. O presidente deve pedir autorização ao CN
Iniciativa: o
único legitimado que pode pedir ao Congresso Nacional autorização para editar
leis delegadas é o Presidente da República. Quando o Presidente faz esse
pedido, o Congresso Nacional faz uma votação bicameral (uma na câmara + uma no
senado), com quorum de maioria relativa. Se entenderem que deve delegar
aquela matéria ao Presidente da República, o Congresso editará uma resolução,
em que serão definidos os termos da delegação (tanto o conteúdo de que o
Presidente poderá tratar, quanto os limites do exercício), art. 68, §2°, CF.
Se o Presidente da República exorbitar os limites dessa
delegação, o Congresso poderá editar um decreto legislativo sustando essa parte
exorbitante da lei delegada. Ele não poderá sustar tudo, mas aquilo que
exorbitou. Ver art. 49, V, CF:
Art. 49.
É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
Existem duas espécies de delegação que o Congresso pode
dar:
ð Típicas ou próprias – o Presidente solicita ao
Congresso aquela delegação. Após delegar, o Congresso não tem mais nenhuma
participação em todo restante do processo, já que o restante do processo se
passa dentro do poder executivo. Com exceção da hipótese de exorbitância.
ð Atípica ou imprópria – é a delegação prevista no artigo
68, §3°, CF. Na típica, todo o restante ocorre no poder executivo. Na atípica,
o Congresso determina o retorno do projeto legislativo para que seja apreciado
em votação única pelo Congresso Nacional. Nesse caso, o Congresso não poderá
fazer qualquer tipo de emenda. Ou ele aprova todo o projeto, ou o rejeita.
Caso o projeto volte para o legislativo, o Presidente não
precisa sancioná-lo, já que não poderá haver emenda. Assim, a Resolução pode
ostentar 3 caminhos possíveis: 1º) negar a delegação; 2º) autorizar nos termos
em que foi pedida; 3º) condicionar a Delegação (prévia análise do projeto, vedada
qualquer emenda).
Obs.: A CF/88 não menciona qual é o Processo Legislativo
da Resolução nem dos Decretos legislativos. Os procedimentos estão previstos
nos regimentos internos das casas.
Limitações
Materiais: As restrições serão praticamente
as mesmas das Medidas Provisórias.
A Lei Delegada não poderá tratar de direitos fundamentais individuais, políticos e de
nacionalidade. Não há restrição aos direitos sociais. Difere da MP, já que esta
pode tratar de direitos individuais.
Ver art. 68, §1°, CF:
Art. 68.
As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá
solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º -
Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso
Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
Competência
exclusiva
i) Sem a sanção do presidente:
(a) Congresso Nacional (julgar contas do presidente); Teto
dos subsídios (tetinho): Deputados Federais, Senadores, Presidente, vice e
Ministros de Estado;
(b) Senado (aprovação, nomeação ou exoneração de pessoas;
julgamento; dinheiro público);
(c) Câmara (julga seus parlamentares; tomar as contas não
apresentadas no prazo legal; manifesta-se com 2/3).
ii) Com a sanção do presidente: Lembre-se que a
regra é o presidente sancionar ou vetar as deliberações do CN. Agora, se o
presidente iniciou (provocou) será deliberado pelo CN sem a sanção.
Teto dos subsídios (tetão): STF e CN.
O DECRETO LEGISLATIVO regula matéria de competência exclusiva do CN. Em
regra, produz efeitos externos. É uma espécie normativa
primária que veicula matérias com efeitos externos às Casas. A maioria dos DL
estão no art. 49, e 62, §3º, da CF – Ex.: ausência do presidente do país por
mais de 15 dias. Essa autorização vem por um decreto legislativo (49, III, CP).
As MPs quando rejeitadas, ou pela CD ou pelo SF, perdem a eficácia desde a
edição e caberá ao DL regular as relações jurídicas que ocorreram na vigência
da MP.
A RESOLUÇÃO regula matéria privativa da Câmara, do Senado ou
do CN. Em regra, produz efeitos internos de cada casa. Ex.: (1) aprovação do Regimento Interno das Casas; (2) perda de
mandado de parlamentar.
Obs.: A
CF/88 não obedece essa construção doutrinária, pois hora se refere à Resolução,
hora Decreto Legislativo.
PODER EXECUTIVO
O executivo aplica a lei ao caso concreto, administrando a
coisa pública.
Formas de
Executivo (Maurice Duverger)
A) Monocrático – exercido por uma pessoa (próprio do presidencialismo).
B) Colegial – exercido por duas pessoas com poderes iguais
(cônsules romanos)
C) Dual – exercido por duas pessoas com funções distintas:
chefia de estado e chefia de governo (próprio do parlamentarismo)
D) Diretorial – grupo de pessoas ou comitê.
O Poder Executivo
compreende 2 elementos:
a) Elemento Objetivo, abstrato, institucional e contínuo -
referente ao complexo de atribuições, prerrogativas e faculdades do Presidente,
monarca e Primeiro Ministro.
b) Elemento Subjetivo, pessoal e variável - diz respeito
ao Presidente, Monarca, Primeiro Ministro e Conselho de Ministros. Lembre-se
que o Ministro de Estado deve ser brasileiro nato.
Art. 76. O Poder
Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de
Estado.
Na prova objetiva, ao invés de dizer auxiliado, afirma-se que
o poder executivo é exercido pelo presidente da república e ministros de Estado (Isso está errado!). Outra pegadinha: “exercido
pelo presidente e auxiliado pelo seu
vice”.
Aqui há a adoção do presidencialismo como sistema de
governo. Trata-se de um executivo monocrático. O Presidente é auxiliado pelos
ministros, exercendo ao mesmo tempo as funções de chefe de estado e chefe de
governo. E para alguns, ele ainda exerce a função de chefe da Administração
Pública Federal.
Há 2 significados para a expressão Poder Executivo:
Órgão Administrativo – ente responsável pelo gerenciamento das relações
internas e externas do Estado (Art. 2°, CF).
Função Administrativa – feixe de competências, faculdades, prerrogativas
e deveres destinados à prática dos atos executivos (art. 76, CF).
O presidente preside a República, e não a União. As
atribuições do presidente transcendem a esfera federal, pois ele também é chefe
do Estado Brasileiro.
O modelo executivo estadual deve seguir o modelo federal. Já
que deve ser observado o princípio da simetria. Aliás, trata-se de norma de
repetição obrigatória (norma de pré-ordenação).
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República
realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro
turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano
anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 1º - A eleição do Presidente da República
importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
Note que o Brasil adota o sistema
majoritário.
Os votos nulos e em branco se
igualam. Ambos não são computados. Sob o prisma da democracia, deveria permitir
o branco como válido, ou admitir a candidatura independente. Em não se
admitindo, aprisiona-se o eleitor, pois este restará refém da decisão
partidária.
Quando se fala em voto nulo, deve-se
respeitar uma distinção. O voto pode ser nulo porque há algum vício. Ex.: o
voto decorrente de abuso de poder econômico. Esse voto será nulo por um
defeito. Mas há o voto nulo do eleitor inconformado. O Código Eleitoral diz no
art. 224 que se a maioria dos votos for de votos nulos, tem-se que realizar
novas eleições. Todavia, esse artigo tem que ser interpretado.
Art.
224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições
presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas
eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal
marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta)
dias.
Quando o voto nulo é manifestação
do eleitor de inconformismo, esse voto não é contado para anular a eleição,
pois o voto nulo capaz de anular as eleições é somente aquele viciado (voto comprado).
Esse voto nulo de protesto equivale ao voto em branco.
Assim, não se soma os votos “dos
fichas sujas” aos votos de protestos. A nulidade mencionada no art. 224 do CE
não pode ser conhecida de ofício, ainda que se trate de matéria de ordem
pública.
Candidatura independente: é vedada a candidatura
independente a Presidente da República
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar
maioria absoluta na primeira votação,
far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado,
concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos válidos.
Obs.: não é vinte dias. Este
dispositivo foi esquecido, e não foi alterado pela EC 16.
§ 4º - Se, antes de realizado o
segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato,
convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
No federalismo brasileiro já se admitiu a candidatura
avulsa do vice-presidente. Todavia, hoje isso é vedado. Segundo o TSE, a
nulidade da votação do presidente, implica a nulidade da votação do seu vice.
Condições de
elegibilidade do Presidente e do Vice-Presidente:
- brasileiro nato
- pleno exercício dos direitos políticos
- alistamento eleitoral
- filiação partidária
- idade mínima de 35 anos
- não ser inalistável e nem analfabeto
- não ser inelegível
Quem decide a perda do mandato é o TSE, em procedimento
desenvolvido pelo próprio TSE, respeitando o contraditório, a ampla defesa e o
devido processo legal.
Desfiliação partidária com justa causa: só não perde o mandato se a
desfiliação foi por justa causa, provando que não está sendo desleal ao partido. Segundo o posicionamento do STF, a vacância da vaga não confere ao
novo partido o direito sobre a vaga. Portanto, a vaga, na hipótese de vacância
do mandato, volta para o partido originário da vaga. A renúncia de um parlamentar de um partido faz com que seja convocado
para a vaga o suplente da coligação.
O art. 14, §5°, CF, prevê a hipótese de reeleição, que foi
trazida pela EC 16.
No caso de reeleição, não há problema de
desincompatibilização.
POSSE DO PRESIDENTE
Art. 78. O Presidente e o
Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional,
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar
as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a
integridade e a independência do Brasil.
Obs. 1: A posse ocorrera frente ao congresso antigo, e não
ao eleito. Será em sessão conjunta do Congresso Nacional, no dia 1º de janeiro.
Caso haja ausência de posse no prazo de 10 dias, sem motivo, haverá declaração
de cargo vago. Se houver motivo justo (força maior), espera-se o tempo que for
necessário. A razão de ser desse dispositivo foi a morte de Tancredo Neves.
Gerou-se discussão se José Sarney poderia ou não assumir o poder. Por isso, o
Constituinte se preocupou em esclarecer esse dispositivo.
Obs 2: Note que se o presidente comparecer sem o seu vice,
governará sozinho (sem vice-presidente).
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Questão: O vice-presidente é uma figura
necessária à democracia? Existem autores que se posicionam a favor, outros
contra. José Afonso da Silva lista as possíveis missões especiais do
Vice-Presidente. É possível o vice ser ministro, todavia, se for assumir a
presidência algum dia, terá que largar a função de ministro, pois é vedado
acumular as duas funções. Note que haverá vacância do cargo de vice, não
precisando ser substituído.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou
vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da
Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do
Supremo Tribunal Federal (linha sucessória presidencial). Cuidado! Essa sucessão não pode
ter caráter definitivo, mas somente temporário.
Perceba que nos estados, a linha sucessória será: (1)
vice-governador; (2) presidente da Assembleia Legislativa; (3) presidente do
TJ.
Questão: Por que o presidente da câmara
sucede o Presidente da República antes do presidente do senado? A câmara é a
casa de representação popular, enquanto o senado é a casa de representação dos
estados. Como o presidente é eleito pelo povo, o representante da casa popular
terá prioridade para assumir a presidência.
Obs.: Todos os cargos da linha sucessória do presidente da
república são privativos de brasileiros natos.
Processo Mnemônico
MP3.COM
M = Ministro do STF
P = Presidente e Vice Presidente da
República
P = Presidente do Senado Federal
P = Presidente da Câmara dos
Deputados
C = Carreira Diplomática
O = Oficial das Forças Armadas
M = Ministro de Estado de Defesa
Questão: Estrangeiro pode ser membro do
congresso nacional? Se for português, sim (equivalência de tratamento entre
Portugal e Brasil), não podendo ser presidente da câmara ou do senado.
Art. 81. Vagando os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois
de aberta a última vaga.
Vacância da Presidência e Vice-presidência: Nos 2 primeiros anos de mandato:
eleições diretas dentro de 90 dias, depois de aberta a última vaga; Nos
2 últimos anos do mandato: eleições indiretas pelo Congresso dentro de
30 dias, após aberta a última vaga. Cuidado! Pegadinha: até 90 dias ou até 30 dias (está errado). São exatos 30
ou 90 dias.
Obs.: Esses serão mandatos tampão, a fim de manter a
coincidência dos mandatos estaduais e federais.
Essa hipótese de eleição indireta é exceção ao art.
14, CF. Nesta, segundo Walber de Moura Agra, qualquer cidadão pode participar
do pleito. Não precisa ser deputado ou senador. Essa votação deverá ser aberta.
José Afonso da Silva diz que se não houver lei
disciplinando o procedimento da eleição direta (como não existe) deve-se
aplicar o regimento interno.
Lembre-se que Medida Provisória não poderá tratar de
direitos políticos.
Obs.: No sistema brasileiro, o mandato nem sempre foi de 4
anos. Já foi de 5 e de 6 anos.
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão,
sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a
quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Essa licença é um ato discricionário. O congresso não é
obrigado a concedê-la. Se for de até 15 dias, não precisa da autorização do CN.
Podem sair os dois juntos (presidente e vice). Podem ficar um mês fora, desde
que autorizados pelo CN.
Questão: Qual o procedimento para
requerer essa licença? Trata-se de um ofício do Presidente da República para o Presidente
do Congresso, com as justificativas. Esse ofício é transformado num projeto de
decreto legislativo, que pode ou não ser aprovado. Não é por meio de resolução! Nem é lei!
Questão: Quem tem competência para
aplicar sanção de perda do cargo? Só o congresso pode aplicar a sanção. É uma
questão política.
Essa norma do art. 83 é de repetição obrigatória para os
estados.
O art. 84 traz o rol de atribuições do presidente da
república. Destaca-se que o rol é exemplificativo. Em regra, essas atribuições
são de competência privativa, sendo indelegáveis.
Responsabilidade
criminal e administrativa (política) do chefe do executivo:
Governadores, Presidente e Prefeitos.
Questão: Por que o chefe do Executivo
deve ser responsável pelos seus atos? Deve-se remeter à forma de governo
(Monarquia ou República). Na República, o poder é exercido de maneira eletiva,
temporária e responsável. Todos que exercem parcela da soberania do Estado
devem ser responsáveis pelos seus atos. Lembre-se que a Polícia Federal é uma
polícia republicana, pois não escolhe seus investigados.
Responsabilidade política = crime de responsabilidade (impeachment)
Responsabilidade criminal = infração penal comum
RESPONSABILIDADE POLÍTICA DO PRESIDENTE (art. 85, CF/88).
Quem julga é o Senado Federal, devido ao princípio de freios e contrapesos
(mecanismo de controle entre os poderes). Nesse julgamento a presidência do
senado será exercida pelo presidente do STF. O presidente só será julgado após
o juízo de admissibilidade feito pela Câmara dos Deputados.
Adequação das condutas (os tipos) é realizada de forma
aberta; não existem as figuras típicas do direito penal. Trata-se de infração
de natureza política. No direito penal, em regra, o tipo é fechado.
Juízo de admissibilidade: 1) qualquer cidadão é parte legítima para
denunciar o Presidente pela prática de crimes de Responsabilidade política,
direcionada à Câmara dos Deputados; somente será recebida e decidida se o
presidente estiver em exercício; 2) análise dos requisitos formais da denúncia
(comissão de Deputados) com garantia do contraditório e da ampla defesa
(constituir advogado, juntar documentos, testemunhas). Após o contraditório
será realizado o juízo político (oportunidade e conveniência) da conduta
(admissibilidade negativa – não é oportuno julgar; positiva – é oportuno). Quorum de 2/3 dos Deputados em votação
aberta. A autorização se materializa através de uma resolução.
Julgamento pelo Senado: é um ato vinculado, pois o Senado deve julgar
(condenar ou absolver).
Consequências do
início do julgamento: i) cientificar o presidente (após ciência será afastado por até 180
dias); ii) o Senado passa a ser presidido pelo presidente do STF (mecanismo de
controle entre os poderes); iii) direito ao contraditório e a ampla defesa
(após isso, designa-se o julgamento).
Questão: Quais as penas possíveis ao
Presidente? Perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública
por 8 anos. Essa inabilitação não impede a realização de concurso público, mas
veda-se a posse. As duas penas possuem a mesma categoria. Uma não é mais grave
que a outra. São autônomas. Outras ações julgadas pelo STF: improbidade
administrativa, ação penal e civil.
Questão: E se houver renúncia do
Presidente? Para Michel Temer, a renúncia não extingue o processo e a
inabilitação persistirá.
Questão: Essa decisão pode ser modificada
pelo poder judiciário? No mérito não (acerto ou erro da decisão), pois é
imodificável. Contudo, poderá ser observado se os princípios constitucionais
foram respeitados.
Obs. 1: os dispositivos que excluem a responsabilidade do
presidente a atos estranhos ao exercício de suas funções, não abrangem atos
extrapenais: tributário, civil, político etc.
Obs. 2: a condenação por impeachment é de cunho político e limitado à perda do cargo.
RESPONSABILIDADE POLÍTICA DOS
GOVERNADORES:
São julgados por um tribunal misto (5 Deputados Estaduais
+ 5 Desembargadores). Esse tribunal é presidido pelo presidente do TJ. A CE do
Estado de SP previu 7 + 7; foi considerada inconstitucional, pois crime de
responsabilidade é de competência da União.
RESPONSABILIDADE POLÍTICA DOS PREFEITOS: Súmulas 288 e 289
do STJ.
Serão julgados pela Câmara de vereadores (Dec-Lei 201/67
c/c art. 29-A, CF/88).
Questão: Qual a diferença entre
Responsabilidade própria e imprópria? A própria é infração de natureza
jurídico-penal (julgado pelo judiciário). A imprópria, por sua vez, é infração
de natureza político-administrativa (julgado pela Câmara, sob pena de
cassação).
Questão: A autoridade que responde por
crime de responsabilidade também poderá ser julgado por improbidade
administrativa? Para o STF haverá bis in
idem. Para o STJ, há divergência entre as turmas.
CRIME COMUM (infração penal comum): crime comum,
eleitoral, militar e contravenção penal. Quem julga o presidente e o seu vice
nesses crimes é o STF (art. 86; 102, I, b, CF/88).
Questão: Em que consiste a responsabilidade
relativa do Presidente? O presidente não
pode ser preso (nem em
flagrante ou temporária / preventiva), salvo com sentença penal condenatória
transitada em julgado (prisão sanção / pena). Não pode ser processado por atos
estranhos ao exercício do mandato, somente por crimes ex officio (praticados em razão do exercício da função). Para o
STF, o que a CF confere ao presidente não é uma imunidade penal, mas imunidade
temporária à persecução penal.
Presidente cometendo crime como candidato: i) não poderá ser preso dentro
dos 15 dias anteriores à eleição (código eleitoral); após a posse, quando
eleito, suspende-se a prescrição durante o mandato, encerrando-se o mandato
inicia-se o processo criminal (o STF não será mais competente nem mesmo para
julgar o HC).
Crime após a posse do presidente: i) não pode ser preso; ii) se o
crime for comum, só será processado após o término do mandato; iii) se o crime
for em razão de exercício da função (corrupção, peculato, prevaricação etc.),
será processado durante o mandato.
Inquérito judicial: será conduzido pelo ministro relator do STF
(supervisionará a investigação). Provado os fatos, o ministro pedirá o
indiciamento. Os autos são encaminhados ao PGR. Caso o PGR entenda não existir
crime pedirá arquivamento. O STF nada pode fazer, salvo se o PGR alegar
prescrição. Agora, se o PGR ofertar a
denúncia, o STF precisará da autorização da Câmara dos Deputados (2/3). Com a
resolução, o STF dará o prazo de 15 dias para a defesa preliminar. Depois disso
é que o STF pode se manifestar sobre a denúncia.
DEPUTADOS E SENADORES
|
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
|
Podem ser presos em flagrante de crimes inafiançáveis
|
Não pode ser preso em flagrante (somente prisão pena)
|
O STF pode receber denúncia sem autorização da casa
|
O STF não pode receber denúncia sem autorização da
câmara e sem antes da defesa prévia do presidente.
|
Recebida a denúncia, os 11 Ministros deverão se
manifestar. O presidente ficará afastado por 180 dias. Caso seja condenado, com
trânsito em julgado, poderá ser preso.
CRIME COMUM PRATICADO POR GOVERNADORES: Não abrange o
vice-governador, salvo previsão na CE (a substituição temporária não repercute
no foro por prerrogativa de função). Serão julgados pelo STJ, após autorização
da Assembleia Legislativa (juízo político de admissibilidade).
Questão: O governador é dotado de
responsabilidade relativa? Não, pois o governador pode ser preso em flagrante,
preventivamente ou temporariamente. Pode ser processado por crimes estranhos ao
exercício da função.
Questão: Qual é a regra aplicada aos
prefeitos? Os prefeitos, em regra, serão julgados pelo TJ para crimes
estaduais. Nos crimes federais, serão julgados pelo TRF. Nos eleitorais, pelo
TRE. Note que será aplicado o P. da regionalidade em face ao da localidade (é
julgado pelo seu Estado). Lembre-se que
o prefeito também não é dotado de responsabilidade relativa. Quando o prefeito
é julgado pelo TRF não caberá recurso ordinário, somente extraordinário para o
STF ou especial para o STJ. Veja que há uma mitigação do duplo grau de jurisdição
(não cabe RESE nem apelação) para quem goza de foro por prerrogativa de função.
PODER JUDICIÁRIO
Em 1748 (Espírito das Leis) o poder judiciário tinha a
atribuição de aplicar a lei ao caso
concreto, substituir a vontade das partes e resolver o conflito com
força definitiva. Para Montesquieu, os juizes faziam parte do 2º Estado, por
esse motivo não eram confiáveis (eram vistos como a boca do Estado). Atualmente
o poder judiciário tem outras atribuições: i) Busca a defesa dos direitos fundamentais (respeitar e
concretizar); ii) resolve os
conflitos entre os demais poderes (evita a hipertrofia de um deles em
face do outro. Evita abuso de poder); iii) defende
a supremacia da CF (controle de constitucionalidade).
É dividido em 1ª instância (1ª, 2º e 3ª entrância) e 2ª
instância. Os tribunais superiores tecnicamente não exercem 3ª instância, assim
como o STF não exerce a 4ª instância. Contudo, na prática isso ocorre.
Possui autonomia administrativa, funcional e financeira.
Para ser juiz, o concurso tem que ser de provas e títulos, diferentemente
como ocorre para outros cargos públicos: provas, ou provas e títulos.
Lembre-se das modificações trazidas pela EC 45/04: i) implementação da súmula
vinculante; ii) deslocamento do processo pelo STJ; iii) fim do recesso forense;
iv) criação do Conselho Nacional de Justiça.
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA: i) advocacia; ii) Defensoria
Pública (foi considerado inconstitucional – efeito pro futuro - o fato do
Estado determinar por lei que esse serviço será realizado pela OAB); e iii) MP
(é o fiscal da lei). Cuidado! Juízes e promotores podem ser sócios minoritários
de empresas.
Questão: O que é defensoria pro bono?
“Advocacia para o bem”, em tradução literal, significa a prestação de serviços
advocatícios por advogados privados, que não recebem nada por isso, e atuam em
prol de demandas que atendam ao interesse público. Esse movimento teve início
nos EUA.
Prestação de serviços de assistência jurídica
gratuita por municípios (as chamadas “Defensorias Públicas municipais”) duas correntes sobre
o tema: 1ª corrente - Não seria possível essa prática por violar
o art. 134, da CF/88. Tal dispositivo constitucional assegurou à Defensoria
Pública o monopólio da assistência jurídica gratuita estatal, prestada pelo
Estado, com recursos públicos. Assim, será inconstitucional a prestação de
assistência jurídica gratuita por parte dos Municípios (posição institucional
defendida pelas Defensorias Públicas); 2ª corrente - É possível a
prestação de assistência jurídica gratuita por municípios considerando que o
art. 134 da CF/88 não prevê, em nenhum momento, o monopólio, ou seja, que tais
serviços sejam prestados exclusivamente pela DPE e DPU. A realidade é que as
Defensorias Públicas não possuem estrutura para atender toda a demanda, de sorte
que tais serviços, prestados por alguns municípios, são importantes para
garantir o acesso à justiça das pessoas hipossuficientes (tese adotada por
alguns membros do MP).
Questão: O que são serventias
extrajudiciais? São os popularmente conhecidos “cartórios”, ou seja, serviços
notariais e de registro públicos desempenhados por pessoas físicas, em caráter
privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da CF/88 e da
Lei n. 8.935/94. Ex.: tabelionato de notas, tabelionato de protesto, registro
civil de pessoas naturais, registro civil de imóveis etc. O termo “cartório”,
apesar de ainda muito utilizado na prática, não é mais adotado pela Lei n.°
8.935/94, devendo ser evitado em provas de concurso. Os serviços notariais e de
registro devem ser organizados por meio de lei, não podendo ser tratados por
atos infralegais dos Tribunais de Justiça. Qualquer ato relativo às serventias,
como criação, desmembramento, desdobramento, extinção, acumulação,
desacumulação, anexação ou desanexação devem ser feitos por intermédio de lei
em sentido formal.
CNMP (possui 14 membros): o MPU indica 4 membros (MPF, MPT, MPM e MPDFT);
o MPE indica 3 promotores; a OAB indica 2 advogados; o STF indica 1 juiz; o STJ
indica outro; e o Senado e a Câmara indicam 1 cidadão cada. O PGR será o
presidente e o corregedor será eleito entre os 7 membros do MP. Cuidado! O MP
está inserido na estrutura do poder executivo (não é subordinado). Outrossim, o
tribunal de contas está inserido no poder legislativo.
CARACTERÍSTICAS DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (parcela de
soberania estatal):
1) Inércia: não existe jurisdição sem autor;
não existe processo sem parte; não existe decisão de ofício. O juiz deve ser
inerte para manutenção de sua capacidade subjetiva (imparcialidade). Esta decorre
do devido processo legal.
Questão: Quem move o juiz? MP e
advogados. Por que o Delegado pode representar? Por que o juiz pode decretar a
prisão preventiva de ofício? Para o Delegado representar e o juiz decretar a
prisão preventiva de ofício, fundamenta-se na interpretação adequada da CF/88,
pois o CPP é de 1941 e não prevê tais hipóteses. Para a Lei temporária, não se
admite decretação de ofício. Contudo, existe corrente minoritária defendendo a
não possibilidade do Delegado representar sem a anuência do MP, pois a
autoridade policial não possuiria capacidade postulatória.
2) Substitutividade:
O Estado traz para si o monopólio da jurisdição. Decorre do P. da
inafastabilidade / indeclinibilidade jurisdicional.
3) Definitividade:
somente o judiciário traz a tranquilidade alcançada pelo trânsito em julgado.
Lembre-se do P. da relativização da coisa julgada.
ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO (cultura jurídica
romano-germânica)
STF
|
|||||
STJ (justiça comum)
|
TSE
|
STM
|
TST
|
CNJ
|
|
TRF (5)
|
TJ (27)
|
TRE (27)
|
TM
(não existem)
|
TRT
|
Não possui jurisdição. É órgão
administrativo.
|
Justiça federal
|
J. estadual
|
JE
|
Auditorias Militares
|
JT
|
|
JECrim, juizado cível e tribunal
do júri
|
JECrim, juizado cível, tribunal
do júri e juiz de paz
|
Junta eleitoral
|
Obs.: na justiça estadual existe ainda o CJ (conselho de
Justiça), composto por um juiz monocrático e por um colegiado de militares
estaduais (jurisdição de 1º grau). A jurisdição de 2º grau é feita pelo TJ,
salvo nos Estados de SP, RS e RJ que possuem TJM (tribunal de justiça militar)
– efetivo militar acima de 20 mil.
(1) STF - 11 ministros (brasileiros natos, mínimo 35 e
máximo 65 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada). O Presidente
escolhe livremente e indica ao Senado para aprovação por maioria absoluta de
votos (sabatina).
(2) STJ - 33 ministros (brasileiro nato ou naturalizado,
mínimo 35 e máximo 65 anos, notável saber jurídico, reputação ilibada). Incide
1/3 constitucional (11 Desembargadores do TJ, 11 do TRF e 11 entre membros do
MP e advogados). Trata-se de um tribunal nacional, criado em 1988 para
uniformizar a jurisprudência.
Questão: Por que o Senado deve aprovar a
nomeação feita pelo executivo? Em decorrência do sistema de freios e
contrapesos.
Deslocamento de competência pelo STJ: sempre que houver grave lesão
aos direitos humanos na justiça estadual, o processo será deslocado para a
justiça federal. Note que, quem solicita o deslocamento é somente o PGR, em
qualquer fase do processo.
(2) TRF - Foi criado em 1988. São 5 Regiões com no mínimo
7 Desembargadores cada (idade mínima de 30 anos). Veja que não possui nº fixo
de Desembargadores.
1ª REGIÃO
|
2ª REGIÃO
|
3ª REGIÃO
|
4ª REGIÃO
|
5ª REGIÃO
|
Abrange 13 Estados: todos os da região norte; todos do
centro-oeste menos MS; Bahia, Maranhão e Piauí do nordeste e MG do sudeste. A
sede fica em Brasília
|
RJ e ES
|
SP e MS
|
RS, PR e SC
|
PE e demais Estados do nordeste.
|
São divididos em seção judiciária federal (dividida em
subseção).
A Justiça Federal em 1° grau de
jurisdição foi criada pela lei 5.010/66. A competência da Justiça Federal vem
prevista na CF, a partir do art. 109. Esta competência criminal precisa ser dividida
em 2 espécies para fins didáticos: (1) competência criminal geral; (2) competência
específica / casuística / constitucional. Está previsto a partir do inciso IV
do art. 109, CF.
A Justiça Federal NÃO JULGA:
ð Contravenção
penal, mesmo que em conexão com crime de sua competência. O TRF julga
contravenção penal de autoridades dotadas de foro por prerrogativa de função.
ð Crimes
Eleitorais
ð Crimes
Militares
ð Atos
infracionais praticados por menor (competência da justiça comum estadual)
Competência Criminal Geral:
Crimes políticos – há
discussão na doutrina se existe algum crime chamado de “crime político”.
Vicente Greco Filho entende que depois da CF/88 não há nenhum crime político. Por
outro lado, há quem entenda, como Tourinho, Pacelli e Mirabete, que os crimes
políticos são aqueles previstos na lei 7.170/83. O STF entende que parte dessa
lei teria sido recepcionada pela CF/88. Existe
um projeto de lei que visa a substituir essa lei.
No caso de crimes políticos, se
o cidadão for condenado ou absolvido, sua decisão será desafiada por recurso
ORDINÁRIO diretamente para o STF (art. 102, II, b, CF).
Art.
102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
II
- julgar, em recurso ordinário:
Segundo a jurisprudência, os
movimentos do MST não são considerados típicos à lei de crimes políticos.
A Constituição, no art. 5°,
XLIII, expressa o mandado de criminalização:
XLIII - a lei considerará crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos,
por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los,
se omitirem;
A CF manda que seja tipificado
o crime de terrorismo. Todavia, até hoje não foi tipificado. Fernando Capez
entende que a lei 7.170/83, em seu art. 20, tipificou o terrorismo:
Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar,
manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar
atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para
obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas
clandestinas ou subversivas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Ocorre que o STF afirmou que
esse dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.
A CF/88, no art. 109, IV,
afirma ser da competência da Justiça Federal os crimes praticados em detrimento
(prejuízo – que pode ser moral ou econômico) de bens, serviços ou interesses
dos seguintes entes:
ð União –
é uma pessoa jurídica de capacidade política interna. Quando se olha para a
União, pode-se equivocar e imaginar apenas o órgão executivo. A União significa:
o legislativo da União (Congresso + Tribunal de Contas da União), o executivo
da União, judiciário da União (STF e Tribunais Superiores – Justiça Eleitoral é
da União), e o MPU.
Questão: Quais são os bens da União? O art. 20 dá notícia
de alguns bens da União. Trata-se de um rol meramente exemplificativo.
Questão: Quais são os serviços da União? São as
atribuições que a CF delega à União, elencadas nos arts. 21 e 22.
Questão: Quais são os interesses da União? Não está
disposto na CF. Mas doutrinadores dizem que são do interesse da União a
realização dos seus serviços e da proteção de seus bens.
ð Autarquia
e Empresa Pública – estão definidos no Dec-Lei 200/67. A lei de regência dessas pessoas jurídicas irá
definir quais são os bens, serviços e interesses desses entes.
Espécies de Autarquia:
Autarquia em sentido estrito:
IBAMA, INCRA, BACEN e INSS.
Autarquias especiais
(agências reguladoras): ANEEL, ANATEL, ANTT, ANVISA etc.
Fundações Públicas Federais: são
espécies do gênero autarquia. Ex.: FUNAI, Universidades Federais (muitas são
mantidas por fundações públicas federais).
Conselhos Profissionais: OAB,
CREA (são autarquias para fins penais).
Empresas Públicas Federais: EBCT,
INFRAERO, CONAP e CAIXA. (Petrobras e BB são sociedade de economia mista).
ð Crimes
Praticados por ou contra servidor público federal. Só será de competência da
justiça federal se o crime tiver sido praticado em razão do exercício da
função. Deve existir a pertinência temática. Essa pertinência temática é uma
relação entre o motivo do crime e o exercício da função federal. O servidor
público federal não é um bem da União. Ele desempenha um serviço, uma
atribuição federal.
A atribuição da polícia federal
é mais abrangente do que a competência criminal da justiça federal, pois a PF
desempenha atribuições não só voltada para a justiça federal, mas também voltada
para a justiça estadual e eleitoral. Exs.: (1) o delegado federal matou o
cunhado com uma arma da polícia federal. Quem julgará será a justiça comum. A
Lei 10.446/02 estabelece outras atribuições para a polícia federal sem prejuízo
às demais autoridades encarregadas. O Decreto-lei 1.064/69 regulamenta o
funcionamento da PF. A Lei Complementar 89/97 cria a FUNAPOL (Fundo Nacional de
Polícia). (2) o delegado federal vai prender uma pessoa e acaba matando-a. Será
julgado pela Justiça Federal. (3) o delegado de polícia federal durante cumprimento
de mandado judicial de competência estadual comete algum crime, será julgado
pela justiça estadual, já que ele está no exercício da competência delegada.
SEGURANÇA
PÚBLICA: ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL
1 –
INTRODUÇÃO
O artigo
5°, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil define a
segurança pública como um direito fundamental de todos os cidadãos. Mais que
isso, no art. 144 da própria CR/88 está definido que a segurança pública, além
de ser um dever do Estado e um direito dos brasileiros, constitui uma
verdadeira responsabilidade de todos. A Carta Magna busca, dessa forma,
garantir a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio.
A CR/88
define que a segurança pública será exercida através dos seguintes órgãos:
polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal,
policias civis, polícias militares e corpos de bombeiro militares. Cada um
desses órgãos possui organização e atribuições distintas. Nesse estudo, o foco será
no Departamento de Policia Federal.
2 – A
CARREIRA NA POLÍCIA FEDERAL
O
Departamento de Polícia Federal é um órgão do poder executivo subordinado ao
Ministério da Justiça. Dentro desse órgão, a autoridade máxima é o Diretor
Geral, um delegado de carreira. Não se trata, portanto, de um cargo político ou
de confiança.
São
cinco os cargos que compõem a carreira de policial federal: delegado, agente, escrivão,
papiloscopista e perito. Cada um deles exerce funções distintas, senão veja:
1)
Delegado: trata-se do grau máximo dentro da hierarquia da polícia federal. O
delegado possui poderes para presidir os inquéritos e determinar o andamento
das investigações, além de desempenhar muitas outras funções de cunho
administrativo.
2)
Agente: além de exercer a função de investigar, realiza ainda várias outras
diligências, como intimações, vigilância e escutas telefônicas ou ambientais.
3)
Escrivão: auxilia diretamente o delegado na instrução dos inquéritos policiais,
ouvindo testemunhas, juntando documentos, expedindo ofícios para outros órgãos,
etc.
4)
Papiloscopista: é o responsável pela identificação criminal.
5)
Perito: trabalha na produção das provas que requerem conhecimentos técnicos
específicos, ou seja, os exames periciais.
Ressalte-se
que podem existir outras carreiras auxiliares dentro do Departamento de Polícia
Federal. Os ocupantes dessas funções, entretanto, não são considerados
policiais, apesar de sua atividade ser essencial para o funcionamento do órgão.
Ex.: motorista, secretária, arquiteto.
3 – AS
ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL
Em
primeiro lugar, cumpre asseverar que atribuição e competência são vocábulos que
possuem significados jurídicos distintos. A competência está relacionada com o
exercício da função jurisdicional por parte do Estado. Todo juízo está dotado
de jurisdição, sendo esta una, indivisível. Contudo, cada um desses juízos
exercerá uma parcela da jurisdição, de acordo com a sua competência. Logo,
percebe-se que incorrem em um equívoco, data venia, os autores que
afirmam ser a competência uma parcela da jurisdição.
A
expressão atribuição, por sua vez, se aplica aos órgãos que não compõem a
estrutura do poder judiciário. Assim, diz-se que a Constituição da República
conferiu à polícia federal atribuições, e não competências.
Em
regra, a cada atribuição da polícia federal corresponde uma competência da
Justiça Federal, e vice-versa. Assim, por exemplo, a princípio, se a polícia
federal possui atribuição para apurar as infrações penais contra bens, serviços
e interesses da União, tem-se que a Justiça Federal será a competente para
analisar e julgar a matéria.
Todavia,
excepcionalmente, um inquérito realizado pela polícia federal poderá ser
utilizado para embasar uma ação penal na justiça estadual.
O art.
144, §1° da CR/88 define as atribuições da polícia federal, nos seguintes
termos:
“§ 1º –
A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I –
apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de
bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e
empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser
em lei;
II –
prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos
públicos nas respectivas áreas de competência;
III –
exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV –
exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União”.
Diz-se
doutrinariamente que a função precípua da polícia federal, bem como da justiça federal,
se encontra no inciso I do art. 144, §1°. Trata-se da apuração das infrações
penais cometidas em detrimento de bens, serviços e interesses da União, de suas
entidades autárquicas e empresas públicas. Note-se que não se encontra dentro
das atribuições da polícia federal investigar os delitos cometidos contra
sociedades de economia mista. Assim, os crimes praticados contra a Caixa
Econômica Federal e os Correios, por exemplo, serão apurados pela polícia federal.
Todavia, se o interesse lesado for do Banco do Brasil, a competência será da
polícia civil estadual.
Importante
lembrar que a súmula n° 147 do STJ estabelece que “compete à Justiça Federal
processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal,
quando relacionados com o exercício da função”. Logo, atribui-se à polícia
federal a apuração dessas infrações.
Ao final
do inciso I, o legislador constitucional nos remete à possibilidade de que a
polícia federal venha a receber outras atribuições, desde que haja
regulamentação legal. Essa regulamentação veio a partir da edição da Lei n°
10.446/02, e será analisada em tópico separado.
O inciso
II define categoricamente ser atribuição da polícia federal prevenir e reprimir
o tráfico ilícito de entorpecentes. Existe, entretanto, um convênio entre os
órgãos policiais, dispondo que as polícias civil e militar dos estados também
podem e devem atuar na prevenção e repressão dessas infrações.
Ainda, o
art. 144, §1°, III da CR/88 determina que cabe à PF exercer as funções de
polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras. Logo, tem-se que, no Brasil,
os serviços relacionados à imigração e ao controle de estrangeiros estão afetos
à polícia federal.
Por fim,
estabelece o inciso IV que a polícia federal deverá exercer com exclusividade a
função de polícia judiciária da União. O termo polícia judiciária deve ser
tomado “no sentido original com o qual ingressou em nosso idioma há mais de cem
anos, ou seja, como o órgão que tem o dever de auxiliar o Poder Judiciário,
cumprindo as ordens judiciárias relativas à execução de mandado de prisão ou
mandado de busca e apreensão, à condução de presos para oitiva pelo juiz, à condução
coercitiva de testemunhas etc.” (Pacheco, 2006). Não significa, portanto, que a
PF esteja submetida ao poder judiciário. Trata-se, conforme já analisado, de um
órgão do poder executivo.
O
referido inciso IV provoca ferozes debates doutrinários e jurisprudenciais no
que se refere à possibilidade do Ministério Público realizar a investigação
criminal de forma autônoma. De forma sucinta, acredita-se que, muito mais que
um problema afeto à legitimidade, existe uma lacuna legal na regulamentação da
investigação criminal pelo MP, o que impede que o mesmo leve a cabo tal
atividade dentro de um Estado Democrático de Direito que consagra o princípio
do devido processo legal. Para maiores informações sobre o assunto.
4 – A
LEI N° 10.446/02
A parte
final do art. 144, §1°, I da CR/88 foi regulamentada pela Lei n° 10.446, no ano
de 2002. A partir de então, ampliaram-se, em virtude de expressa autorização
constitucional, as atribuições da polícia federal. Entretanto, ao se falar na
Lei n° 10.446/02, deve-se ter em mente que a ampliação das atribuições da
polícia federal para apurar outras infrações penais que não aquelas previstas
na CR/88 somente terá lugar quando estiverem presentes dois requisitos,
cumulativamente: (1) repercussão interestadual ou internacional; (2) necessidade
de repressão uniforme.
Assim,
ainda que o delito esteja previsto na Lei n° 10.446/02, a polícia federal não
poderá apurar a infração, se a mesma não ocasionar repercussão interestadual ou
internacional, e não houver necessidade de repressão uniforme.
O artigo
1° define que o Departamento de Polícia Federal, atendidos os dois requisitos
mencionados acima, poderá proceder à investigação dos seguintes delitos:
a) sequestro,
cárcere privado e extorsão mediante sequestro, se o agente foi impelido por
motivação política, ou quando praticado em razão da função pública exercida
pela vítima.
b)
formação de cartel.
c)
relativos à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil
se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja
parte.
d)
furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas
em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação
de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
Ressalte-se
que um sequestro com motivações políticas não é o mesmo que um crime político.
A Lei n° 7.171/83, chamada Lei de Segurança Nacional, é quem define a figura do
crime político. Essa distinção se mostra importante, vez que o crime político
será apurado pela Polícia Federal e julgado pela Justiça Federal, ao passo que
o sequestro com motivação política será investigado pela Polícia Federal, mas
julgado pela Justiça Estadual.
Deveras
interessante se mostra a autorização constante do parágrafo único do art. 1° da
referida lei. Isso porque tal dispositivo legal permite que a PF apure quaisquer
casos, envolvendo a prática de quaisquer delitos, desde que, obedecidos os dois
requisitos já mencionados, haja autorização ou determinação por parte do
Ministério da Justiça. Isso explica porquê muitos dos grandes crimes
desvendados pela Polícia Federal, frequentemente veiculados pela mídia, não se
enquadram expressamente nas previsões constitucional e infraconstitucional.
Logo, a
Polícia Federal constitui um dos mais organizados, respeitados e competentes
órgãos do poder público. Daí a importância de se conhecer a estrutura e a
organização do Departamento de Polícia Federal.
ð Art.
327, CP - Testemunha que atua perante a Justiça Federal, caso
seja assassinada será julgada perante a Justiça Federal, já que existe
interesse da União.
Se for jurado, mesário e praticar
o crime em razão da função, o delito será julgado na justiça federal, porque há
interesse da União.
Hipóteses:
(1) O cidadão vai a uma agência
da CAIXA. Dentro da agência ele é roubado. A competência será da justiça
estadual, porque não é o fato de o crime ser realizado no interior da agência
que demonstra interesse da União.
(2) A EBCT possui agências
franqueadas. A agência franqueada dos correios é roubada. A competência será da
justiça federal ou estadual? Depende, o contrato de franquia diz que quem
arcará com os prejuízos é o franqueado. Dessa forma, a competência será da
justiça estadual. Todavia, se selos forem roubados, a competência será da
justiça federal. Com isso, deve-se observar o caso concreto.
Crimes ambientais e competência
da justiça federal: Os crimes ambientais estão previstos na lei 9.605/98.
1) crimes ambientais em
detrimento da fauna: em regra é da competência da justiça estadual.
A fauna pode ser divida em 3
grupos:
I – fauna silvestre nacional – um
animal que pertence à fauna silvestre nacional é aquele que possui algum
instante da sua vida livre no território nacional. Ex.: Zebra ou urso polar não
fazem parte da fauna silvestre nacional. Fazem parte: lobinho, capivara, macaco
prego etc. Existem alguns animais que estão no Brasil apenas em rota
migratória. Mas estes também são da fauna silvestre nacional, já que passam
algum instante no Brasil, ainda que sejam 2 ou 3 dias.
A Súmula 91, que foi cancelada
em 2000, dava competência para a justiça federal. Sempre se entendeu que os
animais da fauna silvestre pertenciam à União. O STJ passou a entender que com
a CF/88, cabe à União, aos Estados e aos Municípios proteger à fauna silvestre.
Assim, os estados podem legislar sobre caça, por exemplo. Dessa feita, a
competência é da justiça estadual. Existem algumas exceções, que apesar
do cancelamento da súmula 91, são da competência da justiça federal. 1) É o
caso de o animal listado pelo IBAMA em risco de extinção. Como essa lista é
elaborada pelo IBAMA, existe o interesse da autarquia federal. 2) O mar
territorial é um bem da União. Assim, crimes cometidos contra animais que estão
no mar territorial são de competência da justiça federal. Como os animais são
acessórios do principal, eles são competência da justiça federal. 3) Animais
silvestres que se encontrem em unidade de conservação federal. Ex.: Parques
Nacionais, Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas. 4) Animais que se
encontrem em reservas indígenas. 5) Fauna Ictiológica (peixes). 6) Fauna
Espelheológica (faunas que se encontram em cavernas).
II – animais exóticos: São
aqueles que não pertencem à fauna silvestre nacional. Ex.: girafa, urso polar,
zebra etc. A competência é, em regra, da justiça estadual. Exceções: se o
animal da fauna exótica é importado sem a autorização do IBAMA, a competência é
da justiça federal. A União poderá ser proprietária de animais exóticos.
III – animais domésticos: Em
regra, a competência é da justiça estadual. Se o animal doméstico pertencer à
União, a competência será da Justiça Federal. Ex.: a União possui cavalos,
vacas etc.
(2) crimes ambientais em
detrimento da flora - Em regra, a competência é da justiça
estadual. Existem algumas situações especiais em que a competência será da
justiça federal. Ex.: se o crime for cometido contra bens da União: parques
nacionais, reservas ecológicas, reservas biológicas.
Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...]
§ 4º - A Floresta Amazônica
brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a
Zona Costeira são
patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro
de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao
uso dos recursos naturais.
Encontram-se julgados que
entendem que patrimônio nacional são os bens da União. Esta, todavia, é a
posição minoritária.
ð Prestação
de contas envolvendo repasses feitos pela União
Súmula
208 – STJ: compete à justiça federal processar e julgar prefeito por desvio de
verba sujeito a prestação de contas perante órgão federal
Súmula
209 – STJ: compete à justiça federal processar e julgar prefeito por desvio de
verba e incorporada ao patrimônio municipal.
A União repassa alguns valores
a municípios: diretamente, por meio do fundo de participação dos municípios
(FPM) e através de convênios. Se o prefeito interceptar esse dinheiro repassado,
em regra, o prefeito será julgado pelo TJ, porque caberá ao TCE fiscalizar.
Agora, caso a União repasse essa verba e guarde para si o dever de fiscalizá-la,
a competência será da justiça federal.
O STF não aplicou a súmula 208
do STJ. Por mais que o município tenha que prestar contas ao órgão federal,
isso não é o bastante para atrair a competência.
Competência Criminal Específica, Especial ou Casuística Constitucional
De acordo com o art. 109, V, CF,
os crimes previstos
em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter
ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. São necessários 2
requisitos:
ð que a
prevenção ou repressão a este tipo de crime esteja previsto em tratado
internacional;
ð que o
resultado tenha ou tivesse de ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente
(internacionalidade). Ex.: (1) tráfico internacional de substância
entorpecente. (2) Tráfico de Pessoas.
Já o inciso VI do mesmo artigo
aduz que os crimes
contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o
sistema financeiro e a ordem econômico-financeira também devem ser julgados
pela justiça federal. Esses crimes estão previstos no CP a partir do art.
197. Em regra, os crimes contra a organização do trabalho são da justiça
estadual. Contudo, havendo violação da organização do trabalho de forma coletiva,
a competência será da justiça federal.
No inciso IX está prevista a competência
especial para crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a
competência da Justiça Militar. Navio é gênero, abrangendo embarcação
que pode navegar no mar ou oceano. Já o conceito de aeronave é definido pelo
Código Aeronáutico Brasileiro. Cuidado! Balão é aeronave, porque precisa de
registro.
No inciso X, menciona-se que os
crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a
homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção,
e à naturalização incidem na competência especial.
Por fim,
no inciso XI está prevista a competência da justiça federal quando houver disputa
sobre direitos indígenas.
Crime cometido por índio contra
índio - Em regra é da competência da justiça estadual. O STF possui decisões
dizendo que se o crime for praticado contra índio por índio tendo em conta
disputas envolvendo a crença, a cultura, a terra por ele utilizada, a
competência será da justiça federal. Entretanto, se a disputa não envolver tais
pontos, a competência será da justiça estadual.
Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98): A lei 9.613/98 é uma legislação de 2ª geração.
Existem 3 gerações de crime de lavagem de dinheiro.
1ª geração – o crime
antecedente do crime de lavagem de dinheiro é o tráfico de drogas.
2ª geração – a legislação passou
a estabelece um rol taxativo de crimes antecedentes.
3ª geração – a legislação deixa
de estabelece quais são os crimes antecedentes que configuram lavagem de
dinheiro. Assim, qualquer crime poderia configurar lavagem de dinheiro.
Em regra, a competência é da
justiça estadual. Só será competência da justiça federal se o crime antecedente
for também da competência da justiça federal.
(4) TJ - são 27 tribunais, com no mínimo 7
Desembargadores, com idade mínima de 30 anos. É dividido em comarcas.
(5) TSE - mínimo de 7 ministros (3 do STF, 2 do STJ e 2 da
OAB), com mandato de 2 anos. A justiça eleitoral é federal especializada. Quem
investiga os crimes eleitorais é a PF e não a civil. Não existe um quadro
próprio de juizes eleitorais. São emprestados da justiça federal ou estadual.
Todos os juizes exercem mandato de 2 anos, permitindo-se um única recondução de
mais de 2 anos.
Obs. 1: 3 do STF – os 11 Ministros escolhem 3 dentre eles
que oficiarão no TSE. Cumulando o subsídio do STF e da justiça eleitoral. Para
os da OAB, o STF faz uma lista de advogados e o presidente escolherá os dois.
Não poderá advogar em matéria eleitoral.
(6) TRE - 27 tribunais, cada um com 7 juízes (2
Desembargadores do TJ, 2 juízes de entrância mais elevada, 2 advogados e 1
representante da justiça federal, Desembargador ou juiz). Perceba que o juiz
eleitoral é um juiz de direito estadual que exerce uma função federal
(judicatura federal). P. da delegação. Isso repercute na competência criminal.
Logo, se um crime for cometido no exercício da função eleitoral, o crime será
federal. A junta eleitoral é composta por um juiz eleitoral + 2 cidadãos.
É competente para julgar os
crimes eleitorais. Crimes eleitorais são aqueles previstos no Código Eleitoral.
O processo eleitoral começa com a convenção, o registro das candidaturas,
votação, apuração e a diplomação.
O TSE não possui competência
originária para julgar crimes eleitorais. Existia um julgado do STJ que
atribuía competência originária ao TSE. Todavia, esse entendimento não existe
mais. Os TREs julgam autoridades dotadas de prerrogativas de foro, pela prática
de crimes eleitorais. Havendo conexão do crime eleitoral com o crime comum,
eles são atraídos pela justiça eleitoral, com exceção do crime doloso contra a
vida (isso não é pacífico, mas é majoritário). O juiz de direito julga os
crimes eleitorais. Falsificação de título de eleitor não é competência da
justiça eleitoral, mas da justiça federal. As juntas eleitorais não possuem
competência criminal. Tem competência meramente administrativa.
(7) JUSTIÇA MILITAR
Da União (CPM) Dec-Lei 1.001/68, julga crimes praticados
pelos militares das forças armadas e civis. O STM será composto de 15
ministros, todos maiores de 35 anos: 10 militares (3 da marinha, 4 do exército
e 3 da aeronáutica) e 5 civis (3 advogados, 1 juiz auditor-militar e 1 membro
do MP). Veja que os ministros civis podem ser brasileiros naturalizados.
Julga os crimes militares
previstos no Código Penal Militar (Dec.-Lei 1.001/69), podendo julgar civis. O
STM Julga oficiais generais originariamente. As auditorias militares julgam os
não oficiais. Não há conexão entre crime militar e crime comum. Os julgamentos
devem ser desmembrados. Diferente do que ocorre na justiça eleitoral.
Auditoria Militar – Existem 12 auditorias militares no
país. Conselho Permanente: juiz-auditor militar + oficiais militares –
julga os não oficiais (praças) e civis. Conselho especial: julga os
oficiais (menos os oficiais generais).
Justiça Militar Estadual - a única especializada que pode
ser criada pelo Estado. É criada somente por iniciativa privativa do TJ.
Composição: de 1º grau – conselho ou justiça militar (juiz singular ou juiz +
oficiais); 2º grau – TJM para efetivos com mais de 20 mil militares. Julga
crimes praticados por policiais militares (previsto também no Código Penal
Militar).
A justiça militar estadual não
julga: civis; crimes de abuso de autoridade (lei 4.898/65) praticado por
policiais militares; crime de tortura praticado por policiais militares; crimes
dolosos contra a vida praticados por policiais cuja vítima seja civil (art.
125, §4°). Crime doloso contra a vida praticado por policial militar contra
policial militar, será julgado pelo Conselho de Justiça (órgão colegiado de 1°
grau da justiça militar estadual).
Policial militar que pratica
crime contra civil será julgado pelo juiz-auditor militar (singularmente).
Exceto os crimes dolosos contra a vida, que serão declinados para a justiça
comum (tribunal do júri). O recurso, em regra, vai para o TJ. Nos estados em
que existe o tribunal de 2° grau, o recurso vai para o TJ Militar (SP, MG e
RS). Veja que só cabe recurso especial para o STJ e extraordinário para o STF.
Não cabe recurso da justiça militar estadual para o STM. Lembre-se que a EC/45
deu competência cível ao Estado, contudo não julgará civil. A JMU julga civil,
mas não detém competência cível.
(8) TST - 27
Ministros (21 de carreira), com no mínimo 36 anos de idade, escolhidos pelo
presidente e aprovado pelo Senado (deve respeitar o quinto constitucional – 3
são membros do MP e 3 da OAB).
Justiça do Trabalho - não
possui competência penal. Isso já foi decidido por uma ADI. Houve uma
divergência com relação ao art. 114, IV, CF, que confere à Justiça do Trabalho
a competência para julgar Habeas Corpus.
(9) TRT - 25 tribunais com no mínimo 7 Desembargadores.
Órgão especial - art. 93, XI, CF/88. Para os tribunais c/
mais de 25 julgadores, composto de no mínimo 11 e no máximo 25 membros. Até a
EC/45, os membros eram os mais antigos do tribunal. Atualmente, houve uma
democratização: 1ª metade composta pelos mais antigos e a 2ª metade composta
por eleição.
Atenção! O tribunal do júri está previsto no art. 5º,
XXXVIII, e os juizados especiais no art. 98, I, ambos da CF/88.
(10) CNJ - composto de 15 membros, entre 35 e 66 anos. Não
é um órgão de controle externo do poder judiciário, pois dos 15 Ministros, 9
são juízes (a maioria): O STF indica 3 (STF, TJ e juiz estadual); O STJ indica
3 (STJ, TRF e juiz federal); O TST indica 3 (TST, TRT e um juiz do trabalho); O
PGR indica 2 (MPE e MPU); a OAB indica 2 advogados; o Senado e a Câmara indicam
1 cidadão cada. O único que não passa pela sabatina para posterior nomeação do
presidente é o presidente do STF, que possui cadeira cativa. Cuidado! O CNJ não
possui vice-presidente. O Ministro do STJ será o corregedor do CNJ (não precisa
ser o presidente do STJ).
Outro dado importante é que não exerce jurisdição, não
podendo imiscuir as decisões judiciais. Não possui força para reformar, sendo
um órgão administrativo. O conselho controla toda a atuação administrativa e
financeira do poder judiciário, menos do STF, que continua sendo a cúpula desse
poder. O STF decidiu que o CNJ poderá instaurar fiscalização quando a
corregedoria estiver sendo ineficaz.
Questão: Caso um juiz cometa um crime,
quem poderá puni-lo com demissão? Depende: o CNJ terá poder de investigar, mas
quem julgará será o tribunal de instância superior ao juiz investigado.
Cuidado! Caso o juiz seja da justiça do trabalho, eleitoral ou militar, e
cometeu um crime comum será julgado pela justiça federal (TRF ou STJ). Agora,
se cometeu um crime de competência dessas justiças, estas serão as competentes.
STF
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11 ministros
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STJ
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33
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STM
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TST
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27
|
TSE
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Tem SetE
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7
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