quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Constitucional I


DIREITO CONSTITUCIONAL

CONSTITUCIONALISMO

A ideia básica do constitucionalismo no sentido amplo é que o constitucionalismo está ligado à constituição.  Hoje o constitucionalismo tem outro sentido, consoante Karl Loewenstein: “a história do constitucionalismo é a busca do homem político pela limitação do poder arbitrário”. O constitucionalismo é a LIMITAÇÃO DO PODER.

O CONSTITUCIONALISMO E A DEMOCRACIA

Constituições rígidas muitas vezes podem contrariar a vontade da maioria.  Daí se falar em tensão entre constitucionalismo e democracia. No entanto, não se pode dizer que o Constitucionalismo não é democrático, mas não majoritário.  Lembre-se que a democracia, sob o aspecto formal, é a vontade da maioria; sob o aspecto substancial, traduz  a vontade da maioria e está relacionada à proteção de direitos, inclusive dos direitos das minorias.  Assim, o constitucionalismo, às vezes, contraria a vontade da maioria para proteger direitos.  

Questão: Quais foram as ideias básicas presentes em todas as fases do constitucionalismo?

ðGarantia de direitos;
ð Separação dos Poderes: de Montesquieu “todo aquele que detém o poder e não encontra nele limites, tende a dele abusar”;
ð Governo Limitado: todo governo constitucional é por definição um governo limitado.

FASES DO CONSTITUCIONALISMO

1. CONSTITUCIONALISMO ANTIGO (OU DA ANTIGUIDADE): verificado no período da antiguidade clássica, vai até final do século XVIII, com o surgimento das primeiras constituições escritas, das primeiras experiências mais importantes, a saber:

ðHebreus: a limitação do governo, limitação do poder, fez surgir o Estado Hebreu. O Estado Hebreu era Teocrático, influenciado pela religião, os dogmas religiosos atuavam como limites ao poder do soberano;
ðGrécia: considerada a forma mais avançada de governo existente até hoje, chamada de democracia constitucional, participação direta das pessoas nas decisões políticas; início da racionalização do poder (com a constituição do solo);
ðRoma: considerado por alguns como um retrocesso à experiência Grega, foi marcada pela liberdade. Rudolf Von Ihering disse: “Nenhum outro Estado foi capaz de conceber a ideia de liberdade de uma forma tão digna e justa quanto o direito romano”;
ðInglaterra: deve-se associá-la ao Princípio “Rule of Law”, isto é, o Governo das Leis; substituindo a ideia de que o governo era da pessoa do soberano. Dentro dessa expressão existem dois fundamentos principais: a) Limitação do poder arbitrário (pactos e acordos celebrados entre reis e a população); e b) Igualdade dos cidadãos ingleses perante a lei.

Obs: Importante observar que nesta fase o sistema constitucional era diferente do que se conhece hoje.  Predominava as constituições consuetudinárias.

2. CONSTITUCIONALISMO LIBERAL OU CLÁSSICO: marca, para alguns, o correto início do constitucionalismo liberal, que se inicia no final do século XVIII e vai até o fim da 1ª Guerra Mundial. Tiveram grande influência de John Locke, Jean Jacque Rousseau e Montesquieu.  O marco teórico dessa etapa foi o surgimento das primeiras constituições escritas (antes só as costumeiras. Também surge a constituição no sentido formal), inaugurando a rigidez constitucional que, por sua vez, fez surgir a chamada Supremacia Constitucional.  Tem como estopim a primeira constituição escrita, a qual é fruto da experiência Norte-Americana, oriunda da Convenção da Filadélfia do ano de 1787, e também da experiência Francesa. A primeira constituição da Europa é de 1791, a qual tem origem na Revolução Francesa de 1789.

Nesse período surgiram três aspectos:

ðIdeia de constituição escrita (EUA em 1776 e França em 1791);
ðIdeia de constituição formal; e
ðSupremacia da constituição (base do constitucionalismo).

Questão: O controle de constitucionalidade surge na antiguidade clássica. ( C )

Veja as contribuições americana e francesa:
Contribuições da experiência norte-americana ao constitucionalismo è a SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO, ou seja, a ideia de que a Constituição estabelece as regras do jogo. O PJ, PL e PE são os poderes que participam do jogo político, cujas regras estão na constituição. Assim, se a constituição estabelece as regras, por razões lógicas, ela tem de estar acima dos que participam do jogo político. Há também a ideia da GARANTIA JURISDICIONAL, isto é, o PJ é que tem de assegurar a supremacia da constituição, pois do ponto de vista político possui maior carga de neutralidade.  O Controle difuso de constitucionalidade surgiu nos EUA em 1803 – juiz John Marshal – caso Marbury Vs Madison. Esse caso é citado como o primeiro de controle, mas, em verdade, havia outros precedentes.

Questão: Qual a importância do controle de constitucionalidade da Inglaterra para o caso americano Marbury Vs Madson? A Inglaterra não possui controle de constitucionalidade. Contudo, o direito costumeiro inglês (Eduard Cake), através da revisão judicial, foi aplicado nas colônias inglesas (americanas) mesmo sendo abandonadas na Inglaterra.

Contribuições da experiência francesa ao constitucionalismo (Revolução francesa, 1789) è Ideia de GARANTIA DOS DIREITOS e de SEPARAÇÃO DOS PODERES. O Art. 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão prevê que toda sociedade que não assegure direitos e não determine a separação dos poderes não possui uma constituição.

Nesse período surge a primeira geração dos Direitos Fundamentais. Essa ideia de distinção de Direitos Fundamentais por geração foi criada pelo polonês Karel Vasak (1979), mas ficou conhecida com Noberto Bobbio. No Brasil, a classificação mais utilizada é a do professor Paulo Bonavides. A ideia surge da associação dos Direitos Fundamentais com os lemas da bandeira francesa (liberdade, igualdade e fraternidade).

1ª Geração à quando essa teoria surgiu, falava-se em geração, hoje se fala em dimensão, porque geração dá a ideia de que a próxima substitui a anterior. A primeira geração está ligada ao valor LIBERDADE. É a liberdade dos modernos, em contraposição à liberdade dos antigos. Nessa geração surgem os direitos civis e políticos. Esses direitos têm caráter negativo, pois exige uma abstenção do Estado e não uma ação positiva. Os direitos de primeira geração são direitos individuais. São direitos que a classe burguesa conquistou contra a nobreza e o clero.

Nessa fase, surge a primeira institucionalização coerente do Estado de Direito, que também é chamado de Estado Liberal.

Características do Estado Liberal: [1ª Dimensão]

ðOs Direitos Fundamentais correspondem aos direitos da burguesia (liberdade e propriedade): esses direitos tinham apenas o caráter formal, pois, em que pese serem atribuídos a todos, só realmente eram atribuídos às classes favorecidas (questões socioeconômicas eram preocupações da iniciativa privada);
ðA limitação do Estado pela lei se estendia ao soberano, que também ficava limitado pelo direito;
ðPrincípio da Legalidade da Administração Pública: a Administração Pública passou a agir dentro da lei;
ðA atuação do Estado se limitou à defesa da ordem e segurança públicas (Estado Mínimo): intervir o mínimo possível.

Durante muito tempo essa ideia de Estado Liberal prevaleceu.

Obs 1: Na antiguidade - Para Aristóteles à nómoi – organizava o Estado (normas constitucionais); pséfisma – condutas individuais (normas legais).
Obs 2: Na idade média – doutrina jusnaturalista (origem divina).
Obs 3: Século XVII – doutrina de Lord Eduard Cake (revisão judicial das leis). Revolução Inglesa (Revolução Gloriosa: supremacia do parlamento).

3. CONSTITUCIONALISMO MODERNO (OU SOCIAL): a fase do constitucionalismo envolve nova dimensão dos direitos constitucionais; os de segunda dimensão ou também chamados de segunda geração. O período vai da Primeira Guerra Mundial até a Segunda Guerra. Diante da incapacidade do Estado de atender às necessidades sociais (Estado Liberal), surge a segunda geração dos Direitos Fundamentais ligados ao valor IGUALDADE, mas material e não simplesmente substancial.

Em tal fase surge a proteção da igualdade SUBSTANCIAL. Não meramente formal perante a lei. Aqui há uma igualdade material, onde estão os chamados direitos sociais, os econômicos e os culturais.  Exige-se uma atuação POSITIVA do Estado. Leia-se: prestações. Esses direitos são, em sua maioria, coletivos.

2ª Geração à Destaca-se nessa fase as primeiras constituições que abordaram expressamente os direitos de segunda dimensão, quais sejam: a Mexicana de 1917 e a Alemã (Weimar) de 1919 (a mais importante).

Em tal período também surgem as GARANTIAS INSTITUCIONAIS, que são garantias não mais dadas aos indivíduos, mas às instituições, quão a família, a imprensa livre e o funcionalismo público. E aflora um novo Estado, o Estado social que busca superar o antagonismo igualdade política e desigualdade social.

O Estado Social (welfare state)  tem as seguintes características: [2ª Dimensão]

ðIntervenção nos domínios social, econômico e laboral: o Estado Mínimo Abstencionista: é substituído o Estado Intervencionistaído por um Estado Intervencionista.
ðPapel decisivo na produção e distribuição de bens; e
ðGarantia de um mínimo de bem estar (alguns autores falam em Estado do bem estar, contudo, Marcelo Novelino ressalva que ele pode ser aplicado ao Estado social, absolutista): em geral é assegurada através de um salário social. No Brasil, salário de assistência social (previsto na LOAS). No Estado Liberal não há essa preocupação. A referida garantia é materializada por meio do SALÁRIO SOCIAL. O governo paga um salário para as pessoas extremamente carentes (mais de 60 anos ou incapazes) se a renda per capta for inferior a um quarto do salário mínimo. Veja que no Estado Liberal não há tal preocupação.

4. CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO

Fase que começa após o fim da segunda guerra mundial, em 1945. A dignidade da pessoa humana passou a ser consagrada em quase todas as constituições como valor supremo. Houve, assim, uma rematerialização dos textos constitucionais. Lembre que o que diferencia a coisa do homem é a dignidade (coisificação do homem – T. de Kant).

CONCEPÇÕES JUSFILOSÓFICAS

Positivismo jurídico: vigora o P. da autonomia – defende a autonomia da ciência jurídica (T. pura do direito de Kelsen). Logo, não importa se o conteúdo é ou não justo, moral ou imoral, pois “lei é lei”. O positivismo jurídico se divide em: i) exclusivo – exclui qualquer possibilidade de se incorporar argumentos morais ao direito, ou seja, só utiliza argumentos jurídicos; ii) inclusivo – admite a possibilidade da incorporação de argumentos morais, embora defendam serem desnecessários (Helbert Hart).

Não positivismo: defende a existência de uma relação necessária entre o direito e a moral. Divide-se em: i) exclusivo – os defeitos morais excluem a validade jurídica da norma (é uma tese jusnaturalista e pós-positivista); ii) inclusivo ou pós-positivismo – apenas quando o direito for extremamente injusto ele perderá sua validade jurídica.

Questão: O constitucionalismo contemporâneo reuniu as características das constituições americana e francesa.  (C).

A partir da metade do século passado surge uma corrente denominada PÓS-POSITIVISMO, corrente filosófica do direito que possui como principais características: [3ª Dimensão]

ðBuscar um equilíbrio entre o jusnaturalismo e o positivismo. Tenta-se buscar um ponto intermediário. Não se preocupa somente com o aspecto formal / científico do direito, mas também com o aspecto material / conteúdo do direito.

ðFórmula de Radbruch: o direito extremamente injusto não pode ser considerado direito (utilizada por pós-positivistas).  O pós-positivismo não busca o abandono da positividade do direito (caráter descritivo), mas quer ir além dela, pois busca o caráter prescritivo (Paulo Bonavides).

ðElevação dos princípios à categoria de normas. Antes, princípio era tão somente um conselho e a norma possuía cunho obrigatório.  Tanto no positivismo quanto no jusnaturalismo, os princípios não eram normas jurídicas (apenas diretrizes). A doutrina atual não faz distinção entre norma e princípio. Norma é gênero, do qual são espécies os princípios e as regras. A distinção que se busca hoje reside entre princípios e regras. Cita-se Ronald Dworkin como autor pioneiro do tema.

3ª Geração à Em tal fase, há uma reaproximação entre moral e direito, através da consagração de valores morais no texto constitucional.

As Teses mais importantes são as quantitativa e qualitativa:

Quantitativa: diferencia regras e princípios pelo grau de abstração ou de generalidade. As regras, para essa Tese, têm um baixo grau de abstração e com isso, tem alta determinabilidade. Já os princípios têm alto grau de abstração e uma baixa determinabilidade. Ex.: Art. 14 da CF – o voto é obrigatório aos maiores de 14 anos – regra. Art. 5º, I da CF – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações – princípio. Art. 1º, III da CF – dignidade da pessoa humana – princípio.
Qualitativa: diferencia regras e princípios pelo modo ou maneira de resolução de conflitos. Portanto, a diferença se dá no modo de aplicação da norma em virtude de conflito. As regras têm uma estrutura fechada, do “sim, não, tudo ou nada”. Portanto, elas são mandamentos definitivos e o conflito é decidido pela dimensão da validade, não são sujeitas às gradações – “ou é ou não é”. Ou vale uma ou vale outra – a norma inválida deve ser afastada, a não ser que haja uma cláusula de exceção. Os princípios têm uma estrutura aberta e devem ser aplicados na maior ou melhor medida do possível, portanto, eles são mandamentos de otimização. Os princípios são aplicados por gradação. Quanto mais se aproxima de um princípio, mas se afasta do outro. O conflito de princípios é definido pela dimensão do peso, através da técnica da ponderação ou do sopesamento. Quando aplica um princípio em detrimento do outro, aquele não aplicado não será retirado do ordenamento. Nenhum será extirpado do ordenamento jurídico.

Por fim, é certo que a terceira dimensão dos direitos fundamentais surge no período seguinte ao fim da segunda guerra mundial. São os direitos ligados à fraternidade ou solidariedade.

Até os direitos de terceira dimensão há consenso na doutrina, a partir da terceira dimensão surgem dissensos. Todavia, segundo Bonavides, os direitos de terceira dimensão são:

1) Autodeterminação dos povos;
2) Direito ao progresso ou desenvolvimento;
3) Direito ao meio ambiente;
4) Direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade; e
5) Direito de comunicação.

Para Karel Vasekz a paz também seria direito de terceira dimensão. Contudo, Bonavides entende que se trata de um direito de quinta dimensão e não mais um direito de terceira dimensão como quer o primeiro pensador (observar que houve uma alteração recente dessa classificação por parte de Bonavides).  Há autores que citam como de terceira dimensão outros direitos transindividuais (difusos / coletivos). Ex.: Consumidor, idoso etc.

4ª Geração à A quarta dimensão não possui marco histórico bem definido, nem referência, mas Marcelo Novelino entende tratar-se de direitos ligados ao valor PLURALIDADE.

Consoante Bonavides engloba três direitos: Pluralismo, Democracia e Informação. 

Hoje, ao se falar em DEMOCRACIA há uma nova ideia (que vai além do sentido formal). Atualmente, fala-se do aspecto material / substancial.  O conceito foi alargado, a saber: fruição de direitos fundamentais básicos por todos, inclusive, pelas minorias.

Ronald Dworkin traz o conceito da chamada DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL, que consiste no tratamento de todos com igual respeito e consideração.

Quanto ao PLURALISMO: na CF/88 está consagrado como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, V). Muitas pessoas confundem o pluralismo político com o pluralismo partidário. O pluralismo político é mais amplo, pois abrange o pluralismo artístico, religioso, político, cultural e de orientações (inclusive sexual). O direito à diferença (que está ligado ao pluralismo) está relacionado ao direito à igualdade. O respeito à igualdade e à diferença são duas faces da mesma moeda. Tudo isso está destacado tanto no preâmbulo, como no art. 1º e no art. 3º da CF/88.

Obs.: constituição formal (normas necessariamente escritas, plasmadas em um texto formalmente escolhido) não se confunde com constituição material (sentido político: organização dos poderes, direitos e obrigações). A CF/88 é, em regra, formal. Todavia, possui uma parte material (os 4 primeiros títulos).

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (ESTADO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO)

Questão: Qual a ideia principal? IMPÉRIO DA LEI.  Aqui todos estão submetidos à lei – inclusive o legislador. O Estado Democrático de Direito busca sintetizar as conquistas dos Estados anteriores (Liberal e Social).

Questão: Quais as características do Estado Democrático de Direito? 

1ª) o ordenamento jurídico deve consagrar instrumentos que introduzam o povo ao governo do Estado (ex.: plebiscito);

2ª) preocupação com a efetividade e com a dimensão material dos direitos fundamentais. Hoje, o maior problema em relação ao direito não é a consagração dos direitos, mas que estes saiam do papel e possam repercutir na vida prática e serem aplicados concretamente. Preocupa-se com a vontade de constituição e não somente vontade de poder para haver a efetividade. Frise que o art. 6º da CF já foi alterado com outros direitos, dentre eles ALIMENTAÇÃO (EC/64). Note, também, que a moradia foi acrescida por EC, alterando sua redação original (busca-se a EFETIVIDADE). Os próprios direitos foram evoluindo.

3ª) a limitação do poder legislativo que abrange tanto o aspecto formal quanto o material. Hoje, todos os poderes estão vinculados aos direitos fundamentais. Não devem observar tão somente o processo formal, mas, também, o aspecto material. O controle de constitucionalidade busca verificar o conteúdo. Em 1993, o STF, pela primeira vez atentou-se para a constitucionalidade VS aspecto material.  O PJ sempre teve muita parcimônia para realizar tal controle;

4ª) aplicação direta da constituição – a constituição é vista essencialmente como um documento jurídico. Os autores que fizeram com que essa concepção normativa aflorasse foram KELSEN E HESSE. Antes a constituição era um documento político e agora passa a ser vista como um documento jurídico. Ex.: hoje se aplica os direitos fundamentais nas relações entre particulares – eficácia horizontal;

5ª) jurisdição constitucional – proteção da supremacia da constituição + os direitos fundamentais.

NEOCONSTITUCIONALISMO

Neoconstitucionalismo não se confunde com pós-positivismo, consoante entendimento de Marcelo Novelino. Dentro do constitucionalismo contemporâneo aborda-se o chamado neoconstitucionalismo, que consiste em uma experiência vivenciada por alguns países que possuem um sistema constitucional avançado, isto é, servirá apenas aos estados democráticos. O pós-positivismo, por outro lado, servirá para qualquer forma de Estado (aplicação universal).

Obs. 1: Pós-positivismo metodológico – a ciência do direito deve ter uma função meramente descritiva (P. da neutralidade). Ao revés, o pós-positivismo busca, além de descrever, prescrever os direitos. Neoconstitucionalismo metodológico – caráter descritivo (descreve as mudanças ocorridas no modelo de constituição e de Estado); caráter prescritivo (descreve mecanismos aptos a operar este novo modelo).
Obs. 2: O Neoconstitucionalismo teórico se opõe ao positivismo jurídico teórico.

Características do Neoconstitucionalismo:

1ª) Normatividade da Constituição: é um aspecto recente, até pouco tempo a constituição era vista como um documento político e não como um conjunto de normas (constitucionalismo contemporâneo). A transformação da constituição de instrumento político para instrumento jurídico deu-se em virtude dos posicionamentos de Kelsen e Hesse (A Força Normativa da Constituição). Hoje a constituição não é compreendida sem caráter normativo, tudo que estiver inserido nela será considerado norma, pois todo dispositivo constitucional é imperativo e deve ser considerado norma jurídica. Dentro da CF/88 há uma única parte que não é considerada norma, o preâmbulo. Isso vale para a parte permanente e para o ADCT, que também é vinculante.

2ª) Superioridade da Constituição: é uma característica mais antiga que a normatividade. Desde 1803 já era realizado o controle de constitucionalidade difuso (supremacia formal e material). Quando se fala em supremacia formal da constituição, está implícito que a constituição é rígida. A supremacia formal decorre da rigidez, se não houver essa rigidez não haverá controle de constitucionalidade. Também não é exclusiva do neoconstitucionalismo.

3ª) Centralidade da Constituição: a CF hoje é vista como o centro do ordenamento jurídico, do qual emanam as demais normas. Constitucionalização do Direito é o termo que vem sendo utilizado para identificar a centralidade da constituição; a constitucionalização do direito civil, por exemplo. Dois aspectos caracterizam essa constitucionalização:

ðConsagração cada vez maior de normas de outros ramos do direito nas constituições → fenômeno claro na CF/88. Ex.: art. 37; art. 195 etc. Concentração em textos constitucionais de normas de outros ramos (prolixidade);
ðFiltragem constitucional → é uma decorrência lógica da consagração de outras normas do direito dentro da constituição. Toda vez que os outros ramos do direito forem interpretados deverá estar de acordo com as determinações constitucionais. Se a constituição é o fundamento de validade de todas as leis, elas deverão ser interpretadas de acordo com a constituição (interpretação conforme). Luiz Roberto Barroso diz que toda interpretação jurídica é uma interpretação constitucional, pois sempre haverá uma análise de compatibilidade entre a norma e a constituição.  É ver uma determinada norma sob a ótica da constituição.

4ª) Rematerialização da constituição: um Estado neoconstitucionalista tem que ter constituição prolixa, programática dirigente. Atualmente é inconcebível que um dispositivo da constituição não seja vinculante e obrigatório.

5ª) Maior abertura da interpretação e aplicação do direito: antes o juiz dizia o que estava na lei, hoje, com a abertura da interpretação, o juiz tem mais liberdade ao julgar, atua de forma mais ampla.

6ª) Protagonismo judicial: no positivismo, o principal protagonista era o legislador. Hoje, não é mais o legislador, e sim o juiz, pois é este quem dá a última palavra, inclusive ao legislador (fortalecimento do judiciário - Judicialização da política e das relações sociais). Questões que antes eram resolvidas apenas no âmbito social são levadas ao judiciário. Ex.: reforma do judiciário; reforma da previdência; união homoafetiva; aborto de feto anencéfalo etc.

As transformações ocorridas no modelo de constituição e de Estado tornaram as teorias juspositivista tradicionais (do século IX) insuficientes para dar conta das complexidades envolvidas. Logo, a T. neoconstitucionalista visa prescrever a revisão de 3 teorias juspositivistas: i) T. das fontes (substituição do legiscentrismo juspositivista pela centralidade da constituição); ii) T. das normas (a não diferenciação de regras e princípios); e iii) T. da interpretação (o formalismo jurídico e aplicação automática da lei são substituídos por novos cânones interpretativos pela argumentação jurídica e pela ponderação).

CONSTITUCIONALISMO DO FUTURO

É uma tentativa de adivinhar como serão as constituições futuras. No ano passado houve congresso de constitucionalistas sobre isso na América latina.   Tema e artigo do autor argentino José Roberto Dromi. Esse artigo traz os valores que as constituições futuras teriam que consagrar.

Para ele, o futuro do constitucionalismo visa buscar o equilíbrio entre as conquistas do constitucionalismo moderno e os excessos praticados pelo constitucionalismo contemporâneo (excessos neoconstitucionalistas). 

Aponta sete valores que uma constituição deve conter (valores fundamentais): 1º Solidariedade; 2º Verdade (as constituições não farão promessas que não serão cumpridas); 3º Continuidade (devem buscar continuidade e não alteração a todo o tempo, como agora); 4º Participação; 5º Integração (constituição como principal elemento de integração da comunidade); 6º Universalização; e 7º Consenso.

P. instrumentais (denominados P. interpretativos ou Postulados Normativos Interpretativos): segundo Humberto Ávila, são normas de segundo grau que estabelecem a estrutura de aplicação ou formas de raciocínio em relação a outras normas, isto é, utiliza-se o postulado normativo para interpretar uma norma e esta sim a ser aplicada no caso concreto. A norma de primeiro grau seria aquela aplicada no caso concreto (P. da igualdade). Para interpretar o P. da igualdade usa-se a norma de segundo grau (proporcionalidade, por exemplo). Instrumentais / Postulados à vão mostrar qual o caminho a ser seguido para chegar à decisão

Princípios Materiais: consoante Robert Alexy, são mandamentos de otimização, ou seja, são normas que estabelecem que algo seja cumprido na maior medida possível com as possibilidades fáticas e jurídicas existentes.  Os P. Materiais vão dizer qual o fim deve ser alcançado, quais os objetivos a serem buscados. Ex.: P. da dignidade da pessoa humana (para que a decisão atinja esse fim, quais caminhos deverão ser trilhados). Tem um peso relativo, pois depende de um caso concreto e de um confronto com outros princípios (sopesamento ou ponderação).

Regras: são mandamentos de definição, ou seja, são normas que devem ser cumpridas na medida exata de suas prescrições. Lógica de subsunção (aplica-se ou não a norma) uma é excluída do ordenamento: critérios cronológicos, hierárquicos e especiais. Aplica-se a lógica do “tudo ou nada” (Dworkin).
                                                                  
PRINCÍPIOS INSTRUMENTAIS DE INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

São aqueles postulados normativos interpretativos. A lista que veremos foi elaborada por KONRAD HESSE, bem como FRIEDRICH MULLER. É certo que foi Canotilho quem trouxe esse catálogo de princípios dos alemães.

1. Princípio da Unidade (o mais importante e utilizado): a constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas.  Quando se fala em constituição, diz-se que ela é fruto de um consenso social. Teoricamente não é verdade, pois ela surge de uma luta ideológica (quando o país é Democrático, adota-se o pluralismo político). Ex.: propriedade VS função social. Um não exclui o outro. O intérprete deve harmonizar essas normas. É na verdade uma especificação da interpretação sistemática de SAVINYG, que visa afastar a tese da hierarquia entre as normas constitucionais (Otto Bachof). Segundo Otto Bachoff, há uma hierarquia entre as normas constitucionais, havendo normas superiores (materialmente constitucionais) e normas inferiores (formalmente constitucionais). Há outros autores que defendem a hierarquia das cláusulas pétreas em detrimento das demais normas constitucionais. KRÜGER foi o pioneiro na abordagem de tal tema:

ðHierarquia entre as normas da constituição (afasta o P. da unidade);
ðAcima da CF existem normas de sobredireito à normas que a constituição, obrigatoriamente, teria de observar.

Dentro de uma constituição pode ter normas superiores e inferiores, ambas feitas pelo mesmo poder constituinte. Essa tese de hierarquia já foi levada duas vezes ao STF (e uma delas por meio da ADI 4097). Ocorre que, não se admite a hierarquia entre as normas constitucionais, devendo o legislador harmonizar as normas conflitantes, tratando umas como regra geral e outras como exceção (ex.: eleições indiretas são exceções). Vale lembrar que as normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente.

Diante das tensões e conflitos subjacentes ao pacto fundador, caberá ao intérprete harmonizá-las para assegurar a unidade da Constituição (ex.: harmonizar o direito de propriedade e a função social da propriedade). Assim, O princípio da unidade afasta a tese de hierarquia entre as normas constitucionais, feitas pelo mesmo Poder Soberano. Por esse motivo é que não se pode declarar a inconstitucionalidade de norma criada pelo poder constituinte originário. Contudo, uma EC pode ser inconstitucional em face das cláusulas pétreas.

Questão: O que é Ilusão constitucional? Na obra de Lênin, trata-se de um eventual descompasso entre a norma constitucional e a sociedade.

2. Princípio do efeito integrador: extremamente ligado ao da unidade. Definição: na resolução de problemas jurídico-constitucionais, deve ser dada primazia às soluções que favoreçam a integração política e social, produzindo o efeito criador e conservador desta unidade. Prega uma unidade política e social que nada mais é do que o P. da unidade. Parte da seguinte ideia: a CF é a principal responsável pela integração social (integração política e social) de uma comunidade. A CF é o principal elemento de unidade. Na hora de interpretar a CF, deve-se buscar uma unidade política e social. Desse modo, pode-se associar o P. da unidade ao P. da integração.

Por ser a CF um elemento do processo de integração comunitária na interpretação de suas normas, deve-se dar preferência a soluções que favoreçam a unidade política e social.

3. Princípio da concordância prática ou da harmonização: diante das colisões entre normas constitucionais o intérprete coordenar os bens em conflito. Realizando uma redução proporcional de cada um deles. Harmoniza conflitos de casos concretos.

Questão: Diferença entre conflito de normas em sentido estrito (antinomia) e colisões? A diferença é que no princípio da unidade, quando utilizado, há um conflito abstrato (antinomia jurídica própria); já na colisão tem-se um caso concreto (antinomia jurídica imprópria).

Em abstrato, não há colisão entre o direito à informação e o direito à intimidade/privacidade. Abstratamente são independentes e inexiste colisão. Porém, no caso concreto, o intérprete deve aplicar um dos direitos sem extinguir totalmente o outro. Deve-se reduzir proporcionalmente a parte de cada um, para se aplicar concretamente estes princípios. Ex.: a princesa Carolina de Mônaco – pediu proibição da divulgação de suas fotos. Mas o tribunal disse que por ela ser uma pessoa pública, o direito à informação falaria mais alto. Ela apelou à Corte Européia. A corte disse que se estiver numa praia (lugar público), não há falar em privacidade. Mas se estiver dentro de um lugar público (academia de ginástica), ou melhor, um local em que há expectativa de privacidade, assistirá razão a ela.

Não se deve sacrificar o direito, mas sim fazer uma redução proporcional de cada um deles, aplicando-os conjuntamente. Enfim, preservam-se ambos os direitos.

Questão: Qual a diferença entre unidade e concordância prática? O princípio da unidade é utilizado quando se tem um conflito de normas, que ocorre em abstrato (ex.: conflito entre voto direto e indireto).O princípio da concordância prática também é utilizado para solucionar colisão entre normas, mas ocorre em concreto.

- Unidade à conflito em abstrato
- Concordância prática à colisão no caso concreto

No conflito de normas em abstrato, se utiliza o critério da hierarquia, cronológico (lei posterior) e da especialidade (lei específica).  Na colisão de normas em concreto, se utiliza o critério da ponderação.

O papel do intérprete é tentar dar aplicação a ambos os direitos, diminuindo a abrangência de um, para dar lugar ao outro (ex.: programa linha direta em que o interesse geral da coletividade prevalece sobre o direito à intimidade).

4. Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas: segundo a relatividade, não há princípios absolutos, pois todos encontram limites em outros princípios constitucionais.

Para que a convivência das liberdades públicas seja possível, é necessário que tenham restrições. Se considerassem alguns deles como absolutos, em caso de colisão entre princípios, não haveria como resolvê-los.

No caso do aborto de feto anencefálico, julgado pelo STF, há o conflito entre a dignidade da pessoa humana da mãe e a dignidade da pessoa humana do feto. Deve haver uma cedência recíproca entre os princípios, para que se possa alcançar a solução.

Alguns princípios têm uma carga valorativa maior, porém, nenhum será superior aos demais. A vedação de extradição do brasileiro nato não é um princípio absoluto, mas uma regra concretizada de um princípio. O mesmo ocorre com a proibição do trabalho escravo ou da tortura.

5. Princípio da força normativa da constituição. (KONRAD HESSE) - traduzido pelo Ministro Gilmar Mendes.
Na concretização da CF, deve-se dar primazia aos critérios que intensifiquem as normas constitucionais, tornando-as mais eficazes e permanentes.  Deve ser dada preferência às soluções densificadoras das normas constitucionais que as tornem mais eficazes e permanentes.

O princípio da força normativa não disponibiliza nenhum critério de interpretação, sendo mero apelo ao intérprete, no sentido de que quando for interpretar a CF, busque um critério de máxima efetividade.  Ou seja, a interpretação das normas constitucionais deve alcançar um sentido que lhe confira a maior efetividade possível.

No efeito transcendente dos motivos determinantes (chamada transcendência dos motivos), o efeito vinculante da decisão incide tanto sobre o dispositivo, quanto sobre a fundamentação.

Questão: Porque os motivos da decisão têm efeitos vinculantes? O STF é o guardião da CF. Sendo guardião, cabe a ele dar a última palavra sobre como a CF deve ser interpretada. Ex.: a relativização da coisa julgada tem sido admitida com base no PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a interpretação dada pelo STF permite a interposição de ação rescisória, dentro do prazo de 2 anos, contra decisão transitada em julgado. Isso porque, o STF é o guardião da CF, cabendo a ele a última palavra (decisões contrárias ao entendimento do STF enfraquecem a força normativa da CF).

Segundo o STF, a Súmula 343 não foi revogada, aplicando somente em caso de divergência quanto à lei infraconstitucional.


Se a divergência ocorrer com relação à interpretação da CF, não se aplica a súmula (faz-se uma distinção, também chamada de DISTINGUISHING). O STF diferencia: faz uma distinção entre a interpretação da lei e a interpretação da constituição, a qual não se aplica a súmula (no último caso). Logo:

                  Aplica-se a súmula à divergência na interpretação de lei infraconstitucional
                  Não se aplica à divergência na interpretação da CF

6. Princípio da máxima efetividade.  Difere-se do princípio acima, porque aqui trata dos direitos fundamentais. É invocado no âmbito dos direitos fundamentais. Impõe que lhe seja dado o sentido que confira maior efetividade com vistas à realização concreta de sua função social.

Não confunda eficácia com efetividade. Primeiramente, para estudar esse princípio, deve-se saber a diferença entre a existência, vigência, validade, eficácia e efetividade da lei.

a) Lei existente é a norma produzida por uma autoridade aparentemente competente (ex.: Senado não pode elaborar uma lei de competência da Assembléia).

b) Vigência é a inserção da norma no mundo jurídico. Passado a vacatio legis, a lei passa a fazer parte do mundo jurídico. Por isso que o controle de constitucionalidade somente pode ser admitido APÓS o período da vacatio legis.

c) Validade é a compatibilidade de forma e conteúdo, da norma inferior com a norma superior. Quando se fala em controle de constitucionalidade, analisa-se o conceito de validade, e não o conceito de existência ou vigência. Se a forma de elaboração da lei ou seu conteúdo não for compatível com a CF, esta será inválida. A norma pode existir e ter vigência, mas não ser válida por contrariar a CF.

d) Eficácia (apta a produzir efeitos) de uma norma pode ser dividida em: a) eficácia positiva; b) eficácia negativa (efetividade jurídica). Eficácia positiva é a aptidão da norma para ser aplicada aos casos concretos. Eficácia negativa é a aptidão da norma para invalidar outras incompatíveis com ela. Existem normas na constituição que somente tem eficácia negativa ou positiva.

e) Efetividade se dá quando a norma cumpre a função social para qual ela foi criada (efetividade social). A norma tem uma determinada finalidade, e quando a cumpre, haverá efetividade. É a produção concreta dos fins para os quais a norma foi criada.

Lembre-se, o princípio da máxima efetividade não se aplica a todas as normas da CF, mas exclusivamente aos direitos fundamentais. O mesmo conceito dado para a força normativa é dado ao da máxima efetividade. A diferença é que o primeiro se aplica a toda CF.

Ø       Força normativa à toda CF
Ø       Máxima efetividade à apenas direitos fundamentais da CF

Portanto, trata-se de um apelo para que os princípios fundamentais tenham a máxima eficácia possível. Parte da doutrina entende que, o princípio da máxima efetividade pode ser extraído no art. 5, § 1º da CF.
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Também frisa que é de suma importância os parágrafos abaixo:

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
 § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Obs.: CF não é sinônimo de CRFB. Esta é mais ampla, aquela é restrita à União.

7. Princípio da conformidade funcional ou exatidão funcional ou justeza
Justeza no sentido de conformidade (e não justiça). Tal princípio tem por finalidade impedir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional (divisão de funções) estabelecido pela CF. É mais uma regra de competência do que um princípio interpretativo propriamente dito.

A CF estabelece as funções que os poderes exercem. Cada um dos poderes deve agir conforme a função que a CF lhe atribui. O principal destinatário do princípio é o STF (Tribunal Constitucional). É aplicado para que o STF não subverta as funções que lhe foram atribuídas, impedindo a usurpação de funções de outros poderes.

O STF atua como legislador negativo, por meio da declaração de inconstitucionalidade. Não é do Poder Judiciário a função de regular a Constituição, cabendo esta função ao Legislativo e ao Executivo. Lembre-se que o controle só serve para as partes envolvidas, mas se o Senado Federal quiser poderá suspender a aplicação da lei para todos. Veja a CF:

 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
 X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

No HC 82.959, o STF entendeu pela inconstitucionalidade da vedação da liberdade provisória aos crimes hediondos. A defensoria pública de Rio Branco/AC impetrou no STF a reclamação 4.335/AC contra um juiz do Acre que não aplicou essa posição alegando se tratar de controle difuso. Segundo Gilmar Mendes, teria ocorrido uma mutação constitucional do art. 52, inc. X, da CF, onde o papel do Senado em suspender a lei, passou apenas a ser a de dar publicidade à decisão do STF. Caso o STF adote esse posicionamento, haverá violação ao princípio da conformidade funcional, pois ele estaria usurpando uma função do Senado.

Nos mandados de injunção ajuizados sobre o direito de greve dos servidores públicos, o STF adotou a corrente concretista geral, atuando como uma espécie de legislador positivo, já que o Poder Legislador não elaborou a norma que regulamenta o direito de greve destes servidores. Nesse caso, também se poderia alegar a violação do referido princípio, tendo em vista que o STF exerceu uma função que não lhe foi atribuída (legislar).

Obs.: comunicação da greve: serviço essencial = 72h; não essencial = 48h.

8. Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade.

Trata-se de uma máxima que informa a aplicação de todos os demais princípios da CF. Apesar de vários pontos em comum, há diferenças entre a razoabilidade e a proporcionalidade. No entanto, o STF entende inexistir distinção.

O termo proporcionalidade tem influência do direito alemão, o qual pode ser abstraído do Estado de Direito no entender germânico (RECHTSSTAAT). A razoabilidade tem influência da doutrina norte-americana. O princípio da proporcionalidade não está expresso na CF; é princípio implícito, deduzido de outros princípios FUNDAMENTAIS.

Para a doutrina alemã, o princípio da proporcionalidade seria abstraído do princípio do Estado de Direito. Na CF de 1988, pode-se extrair do art. 1º.

Em um Estado de Direito, os poderes públicos devem pautar suas condutas com base no ordenamento jurídico, não conferindo poder para que atuem de forma desarrazoada ou desproporcional.

Os atos só são legítimos se proporcional / razoável.  Seria um critério de aferição da legitimidade dos atos dos poderes públicos à proporcionalidade.

Segundo o STF, de acordo com a doutrina e jurisprudência norte-americana (ou do direito anglo-saxão de uma forma mais geral), a proporcionalidade seria abstraída da cláusula do devido processo legal em seu caráter substantivo.

Na CF de 1988, seria a cláusula contida no art. 5º, inc. LIV, onde há devido processo legal formal e substantivo. Segundo o STF, este princípio é dirigido ao legislador.

ð      Razoabilidade, expressão usada pelos americanos; e
ð      Proporcionalidade, expressão usada pelos germânicos.

O princípio da proporcionalidade é subdividido em máximas parciais:

a) adequação;
b) necessidade ou exigibilidade;
c) proporcionalidade em sentido estrito.

As máximas parciais traduzem uma densificação maior (no âmbito da semântica); mais palpável; há critérios mais precisos para se saber se o princípio foi ou não violado.  Densificação é o ato ou efeito de densificar; tornar (-se) denso; densar (-se), adensar (-se); riqueza de conteúdo; profundidade emocional ou complexidade intelectual.

1. Adequação: é uma relação entre meio e fim. Para que um ato seja considerado proporcional, o meio utilizado deve ser apto para se alcançar o fim almejado. Se o meio não for apto, o meio não é adequado, e, assim, não será proporcional. Ex.: Suponha que o prefeito de Salvador, a pretexto de reduzir uma doença contagiosa (AIDS), proíba a venda de bebida alcoólica no carnaval. Esta regra é inconstitucional, pois o meio não é apto para se reduzir a doença contagiosa. Por outro lado, a bebida alcoólica foi proibida nos jogos de futebol organizados pela CBF, com o fim de reduzir a violência dentro dos estádios. Nesse caso, o meio é apto à redução da violência.

Não basta aptidão do meio para atingir o fim; deve-se optar pelo meio menos gravoso possível. Nesse contexto, surge o princípio da necessidade ou da exigibilidade ou da menor ingerência possível.

2. Necessidade/exigibilidade/menor ingerência possível: dentre os vários meios, deve-se optar pelo menos gravoso possível. Assim, para que o poder público possa restringir legitimamente a liberdade da coletividade, o meio a se utilizar deve ser o menos gravoso possível.

O art. 276 do CTB, por exemplo, prevê que qualquer quantidade de álcool no sangue sujeita o condutor às penalidades previstas na lei.


Pergunta-se: é a medida menos gravosa para se evitar acidentes? No caso concreto, se a pessoa que ingeriu álcool, mas tenha conduta e comportamentos insusceptíveis de causarem qualquer dano à integridade física e ao patrimônio de terceiros, não será proporcional essa medida.

Pode intervir no mérito? Sim, desde que com prudência e parcimônia. A Jurisprudência age com prudência na aplicação do direito.  O Poder Judiciário só intervirá se tiver uma medida legítima e outra ilegítima. Para que um ato seja proporcional ele tem de ser adequado, apto para esse fim, o meio menos gravoso.

3. Proporcionalidade em sentido estrito: significa uma relação custo-benefício da medida. O ato proporcional deve:

a) ter um meio apto para atingir seu fim (adequação);
b) optar pelo meio menos gravoso (necessidade);
c) ter a medida um benefício maior que seu custo (proporcionalidade em sentido estrito).

Segundo Alexy, a proporcionalidade em sentido estrito corresponde a uma lei de ponderação.

Questão: Qual o conteúdo desta lei de ponderação proposta por Alexy? O conteúdo seria o seguinte: quanto maior for a intervenção em um determinado direito, maiores hão de ser os motivos que justifiquem essa intervenção (ex.: se justifica a restrição na propaganda de cigarro, onde são colocadas fotos de pessoas em estado grave, sendo uma restrição à liberdade de comércio em decorrência do câncer que causa enormes prejuízos ao poder público).

Enfim, esses três subprincípios geram a proporcionalidade. Por fim, veja que a doutrina ao falar desse princípio comenta que existe a PROIBIÇÃO DE EXCESSO (direito Português): deve-se evitar CARGAS EXCESSIVAS (o poder público vai além da proporcionalidade; faz mais do que precisa fazer). Só que existe outro aspecto trabalhado na doutrina alemã, a saber: a chamada PROIBIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ou PROIBIÇÃO POR DEFEITO (esta última de Canotilho)Aqui cuida da proporcionalidade no sentido de proibir que o Poder Público tome medida INSUFICIENTE para proteger de forma adequada um direito constitucional. Perceba aqui a dupla face do P. da proporcionalidade.

9. Princípio da interpretação conforme a constituição.

Na verdade é um postulado: P. da supremacia à um ato do poder público só será válido se observar a forma e o conteúdo previsto na constituição; P. da presunção de constitucionalidade das leis à (presunção relativa). Se houver dúvida quanto a constitucionalidade, a norma deve ser declarada constitucional. Diante de normas polissêmicas ou plurisignificativas, deve-se optar pela interpretação que seja compatível com a constituição. Para o STF, a interpretação conforme é equivalente à declaração de nulidade sem redução de texto. Nesses casos não é necessário observar a cláusula de reserva de plenário, mesmo com a súmula vinculante nº 10. Não há violação de normas, mas tão somente de sua interpretação (Sepúlveda Pertence).

Questão: O que é atalhamento constitucional? São mecanismos que visam burlar a aplicação dos princípios.

Lembre:

FERDINAND LASSALE
KONRAD HESSE
Elementos essenciais da constituição
Força normativa da constituição
KELSEN
SHIMT
Controle deve ser feito por um órgão independente
Controle deve ser feito pelo chefe do executivo (maior autoridade)

HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

Desde o constitucionalismo liberal até a 2ª Guerra, surge o neoliberalismo (constituição contemporânea – 1950, doutrina alemã).

Questão: o que levou aos novos métodos? i) a existência de princípios fundamentais (Revolução francesa); ii) variedade de objetos; iii) as diferentes formas de eficácia (plena, contida, limitada); iv) ideologia (valores culturais). Vale lembrar que os princípios fundamentais derivam da moral, segundo Bobbio, e é dividido em: naturais, inatos, positivos e históricos.

MÉTODO SISTEMÁTICO (interpretação abstrata)

1º método à clássico / jurídico (Ernest Forsthoff): utiliza os elementos tradicionais de interpretação. Segundo Forsthoff, a interpretação da constituição não se distingue da interpretação de uma lei e, por isso, para se interpretar o sentido da lei constitucional, devem-se utilizar as regras tradicionais da interpretação. (Savigny) – gramatical, histórico, lógico e sistemático. Para Forshoff, a premissa deve partir da tese da identidade entre a constituição e as leis, não precisando de um método próprio.
Crítica: os elementos clássicos por terem sido desenvolvidos para o direito privado, são insuficientes para dar conta das complexidades que envolvem a interpretação constitucional.

2º método à científico-espiritual / valorativo (Rudolf Smend): busca o espírito da constituição (valores axiológicos das normas), sendo as normas apenas o corpo. Esse método leva em consideração os fatores extraconstitucionais (valores sociais). Por esse motivo também recebe a denominação de sociológico / integrativo (P. do efeito integrador).
Crítica: (Canotilho) indeterminação e mutabiliade dos resultados. Ao levar em consideração os valores extraconstitucionais as variáveis mudarão conforme aa realidade social (momento).

Obs.: o preâmbulo da CF/88 para o STF é um irrelevante jurídico, tendo valor apenas político. A doutrina defende o preâmbulo como diretriz da hermenêutica constitucional.

Kildare e Alexandre de Morais: preâmbulo pode ser definido como uma proclamação de princípios ou carta de intenções ou certidão de origem e legitimidade, que indica a ruptura com a ordem anterior e o estabelecimento de uma nova ordem constitucional. Tese da relevância jurídica indireta: o preâmbulo não é uma norma constitucional propriamente dita, porém, é considerado um vetor de cunho hermenêutico que funciona como um elemento de interpretação e integração das normas constitucionais. Ele ajuda a interpretar a constituição e na falta de alguma norma para um caso, ele faz a integração. Não pode ser passível de controle de constitucionalidade, não faz parte do bloco de constitucionalidade.

Questão: O que significa transacionar com a supremacia da constituição? José Adércio, trabalhando as diferentes tipologias sentenciais, identifica algumas como transacionais. Estas seriam as decisões nas quais o STF confere cunho axiológico (valorativo) à supremacia da constituição. Se referida superioridade constitucional é lida como um valor, dentre tantos outros existentes no ordenamento, passa a ser passível de ponderação, de forma que possa a Corte preteri-la em prol de outro valor constante no ordenamento e que não seja igualmente caro (tal qual a segurança jurídica). Ex.: sentenças nas quais tenha havido modulação temporal de efeitos; a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade; inconstitucionalidade progressiva (eficácia progressivamente atenuada – lembre-se do caso do amianto em que a Lei Paulista é mais protetora que a Lei Federal).

MÉTODOS APORÉTICOS (hard cases; complexos; concretistas)

3º método à Tópico-problemático (Theodor Viehweg): é um método argumentativo e antipositivista. Baseia-se em topos (topoi), esquemas de pensamentos, formas de raciocínio, de argumentação, ponto de vista. Pode ser extraído da doutrina majoritária ou da jurisprudência dominante.

Questão: Por que a doutrina majoritária não admite a iniciativa popular para EC? Regra geral, art. 61, CF. O art. 60 é exceção. As normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente.

Crítica: a interpretação deve partir da norma para a solução do problema e não do problema para a norma. Pode levar a um casuísmo ilimitado, cada caso será decidido de forma diversa. Pouca importância atribuída à jurisprudência.

4º método à Concretizador (Konrad Hesse): depende de interpretação para um caso concreto. Há uma primazia da norma sobre o problema. Surge um catálogo de princípios. Elementos básicos (problema, norma, compreensão prévia do intérprete). Significa partir de uma pré-compreensão da norma em abstrato e depois desta pré-compreensão buscar concretizá-la para se alcançar o caso concreto da realidade.
Crítica: enfraquecimento da força normativa e quebra da unidade da constituição (para todos os métodos concretistas).

5º método à Normativo-extruturante (Friedrich Müller): cria-se uma estrutura de concretização das normas constitucionais (elementos metodológicos, dogmáticos e política constitucional). Muller distingue o domínio normativo do programa normativo (normas em si).
Crítica: ib idem

6º método à Concretista da Constituição Aberta (Peter Härbile). Parte da premissa “todo aquele que vive uma constituição é o seu legítimo intérprete”. A democracia deve ser considerada não apenas na elaboração da norma, mas também na sua interpretação. Ex: amicus curiae – deverá se habilitar até a pauta de abertura do processo, após isso, não será mais admitido).
Crítica: ib idem

INTERPRETATIVISMO AMERICANO
NÃO INTERPRTATIVISMO AMERICANO
Postura conservadora
Postura progressista
Respeito absoluto ao texto e à vontade do constituinte (cabe ao judiciário dar ao caso a vontade do legislador), textualista, originalista e preservista.
Cada geração tem o direito de viver a constituição ao seu modo. Os juízes devem desenvolver e evoluir o texto constitucional
Cabe ao juiz apenas aplicar a constituição e não modificá-la (soberania popular)
Única resposta correta (não existe mais de uma, deve revelar a vontade do constituinte originário).

Questão: Para a Hermenêutica constitucional quais são as especificidades das normas constitucionais em relação às normas infraconstitucionais? É uma tese desenvolvida por Bonavides, Baracho, Barroso e Canotilho. Com base no autor Konrad Hesse, fazem algumas diferenciações das normas constitucionais das normas infraconstitucionais, porque teria que abandonar os métodos tradicionais (hermenêutica diferenciada).

1ª especificidade: posição hierárquica (posição privilegiada em termos de hierarquia), porque as normas constitucionais são fundamentos de validade para as outras normas do ordenamento. Não há como usar processo hermenêutico  equivalente nas normas constitucionais para as normas infraconstitucionais, porque a 1ª é fundamento de validade da 2ª.
2ª especificidade: a natureza da linguagem, porque as normas constitucionais não são apenas regras, pois são conjuntos de regras e princípios.
3ª especificidade: conteúdo específico das normas constitucionais, porque as normas constitucionais não são apenas ordens, permissões e proibições, pois também é composta de normas de organização que envolve tanto a organização no que tange a autoadministração, autonormativização, quanto normas programáticas.
4ª especificidade: As normas constitucionais são dotadas de um caráter político, porque a constituição é um instrumento de acoplamento estrutural entre o direito e a política. A constituição juridiciza/legitima o político e as suas práticas.

Questão: O que é autoprimazia normativa constitucional? Característica da norma constitucional, decorre do princípio da conformidade, segundo o qual, nenhum ato do poder político - legislativo, executivo ou judiciário - pode ser praticado em desacordo com as normas e princípios constitucionais. J. J. Gomes Canotilho, ao tratar do valor hierárquico normativo da Constituição enquanto norma jurídica direta e imediatamente vinculativa, divide sua superioridade sob três aspectos: (a) a autoprimazia normativa, em que as normas constitucionais formam uma lei superior, com fundamento de validade em si própria (“superlegalidade material”); (b) a Constituição constitui a fonte de produção das demais espécies normativas, ou seja, é uma “norma de normas” (norma normarum), possuindo uma “superlegalidade formal”; (c) e, como consequência dessas duas características, todos os atos dos poderes políticos devem estar em conformidade com o texto constitucional (“direito heterodeterminante”).

CRONOLOGIA DO ESTADO

4340 a.c. à Grécia antiga - Aristóteles – Política: aquele ser que exerce poder dentro de uma sociedade; cria uma  norma geral; aplica a norma geral a um caso concreto; resolve os conflitos surgidos.
4476 d.c. à ruralização da sociedade (queda do império romano). Surgiram vários centros de poder: feudalismo, igreja, reinado. Termina aqui a idade clássica.
4Até 1.513 à idade média. Nascimento do Estado Nação na Europa. Estado absoluto (absolutismo) – um só “ser” exercia as atribuições elencadas por Aristóteles.
41789 à Revolução Francesa. De 1.513 a 1.789 -  discutiu-se a T. de Aristóteles.
41690 à John Lock -  “O segundo Tratado do Governo Civil”. Para ele, Aristóteles tinha razão.
41748 à Montesquieu – “O espírito das Leis” – Para ele, tudo estaria perdido se um só homem ou colegiado de homens possuíssem essas 3 concepções / atribuições. Com isso, ele criou a divisão orgânica do poder.

A separação de poderes foi concebida por Montesquieu. Ela pode ser verificada em dois aspectos: vertical e horizontal.
Sob o ponto de vista horizontal fala-se em federalismo. Aristóteles já concebia a tripartição das funções. Ele já dizia que o Estado tinha 3 funções. O que Montesquieu traz de novidade não é uma divisão de funções, mas que cada uma dessas funções seja entregue a um órgão diferente. Antes de Montesquieu, Locke já propunha a divisão das funções em órgãos. Só que ele vislumbrava a divisão em 2 órgãos, propondo a divisão em executivo e legislativo.

Com a Revolução Francesa, surge o Estado de Direito, que possui dois fundamentos:

ðdivisão orgânica de Montesquieu;
ðdireitos e garantias do cidadão.

Na Constituição Federal há previsão da separação de poderes previstos no art. 2°:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
[Essa previsão é cláusula pétrea]

A jurisprudência do STF entende que não são os pormenores da separação dos poderes que estão petrificados, mas as linhas mestras. Assim, podem ser criados por emendas outros sistemas de pesos e contrapesos. É o caso do efeito vinculante das decisões do STF. Esse efeito vinculante atinge toda a administração pública direta e indireta no âmbito dos 3 poderes.

Atenção! O poder legislativo em sua função de legislar não fica vinculado pelas decisões do STF. Quanto ao judiciário, nem todos os órgãos ficarão vinculados, por exemplo, o STF. A separação de poderes não é absoluta, pois cada órgão exerce principalmente uma função e subsidiariamente outras.

Obs.: Para José Afonso da Silva, a expressão “união indissolúvel” no art. 1º, CF/88 se refere à pessoa jurídica de direito público interno. A doutrina diferencia a expressão “união” constante nos arts. 1º e 18 da CRFB. No art. 18, trata-se de uma divisão politico-administrativa e no art. 1º uma divisão geográfica.

Quase todas as constituições do Brasil adotaram a divisão orgânica de Montesquieu, menos a de 1824, que adotou a T. do poder moderador (4º poder de Benjamim Constant).

O art. 2º da CF/88 – compreensão constitucionalmente adequada da divisão orgânica de Montesquieu: Depende do momento em que se vive.

4Estado à é uma sociedade politicamente organizada, dotada de um território, de um poder, de um povo e de objetivos determinados (conceito de Estado moderno – 1513, Montesquieu).
4País à é o componente espacial do Estado.
4Nação à conjunto de pessoas ligadas pela mesma origem, religião e idioma (conceito sociológico).
Estado ≠ nação (cultura jurídica romano-germânica).
Estado = nação (cultura jurídica anglosaxônica).
4Pátria à terra que se ama (não é um conceito jurídico; é um sentimento, uma emoção).

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS/ESTRUTURANTES DO ESTADO (poder; povo; território; e objetivo).

1) Poder à O Estado exerce poder político. Coercibilidade, capacidade de impor sua vontade sobre a de outrem; imposição de violência legítima. A CF dá várias acepções ao tema poder

ðsoberania popular (Michel Temer) à p. único do art. 1º: democracia semidireta/representativa – em regra o povo exerce seu poder através de seus representantes. Exceções: tribunal do júri (art. 5º, XXXVIII); Ação Popular (5º, LXXIII); iniciativa popular (art. 61, § 2º); consulta popular (art. 14). Democracia participativa – o povo participa da organização do Estado.
ðórgão (art. 2º) à são órgãos da União independentes: legislativo, executivo e judiciário. Tecnicamente não é correto afirmar que a CF/88 adotou a definição tripartite de poder, mas a definição orgânica de Montesquieu, pois o poder é uno e os órgãos exercem parcela desse poder. (Pedro Taques).
ðfunção (art. 44, 76, 92) à legislativo, executivo e judiciário.

Questão: O que faz o legislativo? Realiza duas atribuições típicas: i) inovar a ordem jurídica, criando leis (art. 59, CF/88); ii) fiscalizar (fiscalização político-administrativa – comissões; fiscalização ecnonômico-financeiro – auxiliada pelo TCU); e duas atípicas: i) administra seus assuntos internos (art. 51, 52 CF/88); ii) julga (art. 52, § único – cabe ao Senado julgar o presidente da República nos crimes de responsabilidade).

Questão: O que faz o Executivo? Atribuição típica / primária: Aplica a lei ao caso concreto, administrando a coisa pública; atípica: i) legisla, inovando a ordem jurídica (Medida Provisória). Cuidado! Lei Delegada não é função atípica, é uma exceção ao princípio da indelegabilidade; ii) julga: processo administrativo, licitatório e concurso público.

Questão: O que faz o judiciário? Função típica: aplica a lei ao caso concreto, substituindo a vontade das partes, resolvendo o conflito, com força definitiva; defende direitos fundamentais; resolve os conflitos entre os poderes, controla a constitucionalidade; Atípica: administra seus assuntos internos (autogoverno dos tribunais; regulamenta seus assuntos); legisla (regimento interno dos tribunais; súmula vinculante – legislador negativo).

Essas atribuições típicas e atípicas são necessárias para entender a manutenção da independência que existe entre os poderes.

Obs: precipuamente = tipicamente

2) Território à é o conjunto espacial do Estado onde exerce a jurisdição/soberania/império/poder de mando. Existem 2 espécies de território:

a) em sentido restrito/real/propriamente dito – é a porção circusncrita pelas fronteiras nacionais (solo, subsolo, mar territorial, espaço aéreo nacional e plataforma continental).

ðMar territorial à Lei 8.617/93 – 12 milhas náuticas = 1.852m
ðZona contígua à12 milhas após o mar territorial (o Estado pode exercer seu poder de polícia para proteger seu território, fiscalização aduaneira, sanitária e imigração).
ðZona economicamente explorável à 188 milhas após o mar territorial (o Estado possui preferência na exploração).
ðPlataforma continental à solo e subsolo do mar territorial

Obs: terra de marinha à  33 metros a partir da maré media.

b) em sentido ficto/por extensão – a lei equipara alguns elementos como se fosse restrito (embarcação pública nacional onde quer que esteja; embarcação particular nacional no mar territorial nacional e internacional; aeronave pública nacional onde quer que esteja; aeronave particular no espaço aéreo nacional e internacional – art. 5º, do CP).

Obs. 1: representação diplomática não é território por extensão.
Obs. 2: passagem inocente à passagem no mar territorial brasileiro. Se um crime for cometido durante a passagem inocente retira a jurisdição brasileira para julgar o crime.
Obs. 3: O conceito de soberania hoje é relativizado em razão do denominado Estado constitucional cooperativo (não se fecha, não é um Estado voltado só por si; se disponibiliza para outros Estados membros): cooperação jurídica internacional; cooperação jurídica em matéria penal ou assistencial. Lembre-se que a soberania deve ser corporificada por uma constituição.
Obs. 4: criação do DRCI (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional pelo Ministério da Justiça). Trata-se, em regra, de matéria penal. A polícia federal faz parte da Interpol.

Questão: Quais são as matérias penais tratadas na cooperação? Extradição; assistência judiciária penal (na fase de investigação e na processual); homologação de sentença estrangeira; troca de presos.
Obs: a arbitragem, desde que feita por árbitro brasileiro, no Brasil e em língua portuguesa, dispensa a homologação pelo STJ da sentença estrangeira.

3) Povo à brasileiro nato e naturalizado. É o componente pessoal do Estado. O estrangeiro e o apátrida estão no conceito de habitante e população (não são conceitos jurídicos).

Cidadão à possui dois sentidos: a) restrito – exerce direitos políticos (os nacionais; art. 12 e 14, CF/88); b) amplo/lato – toda pessoa humana titular de direitos e capaz de contrair obrigações.

DIVISÃO ESPACIAL DO ESTADO (forma de Estado; forma de Governo; sistema/regime de Governo).

FORMA DE ESTADO [é cláusula pétrea].

Questão: Quantas pessoas jurídicas com capacidade política existem no Brasil? Quantas exercem poder?

4Estado unitário: um só poder sobre pessoas e bens. Caracteriza-se: i) pela identificação do poder, do ponto de vista estrutural, enraizado em um único centro emanador de comandos decisórios e normativos; ii) inexistência de descentralização política; iii) existência de descentralização administrativa, para alcançar maior governabilidade e desburocratização.
4Estado Regional: Típico da Itália, assemelhando-se com o unitário na medida em que não possui descentralização política, mas administrativa. Diferencia-se, todavia, por possuir descentralização legislativa.
4Estado autonômico: Típico da Espanha é marcado pela inexistência de descentralização política, e existência de descentralização administrativa e legislativa. Esta última difere-se da italiana, haja vista constituir-se de “baixo para cima” e não “de cima para baixo”. As regiões na Espanha avocam para si certas competências legislativas que são alocadas em um estatuto, a ser submetido ao parlamento Espanhol. Se aprovado valem por anos (Bernardo Fernandes)
4Estado Federado: forma de Estado na qual existe descentralização política, em que o exercício do poder estará pulverizado em mais de uma entidade.
4Estado composto: mais de um poder sobre pessoas e bens (classificação de José Afonso da Silva).

ðConfederação: nasce com tratado internacional; tem direito de separação; presença de soberania para cada ente. Para muitos autores não pode ser tido como forma de Estado, tratando-se de uma reunião de Estados soberanos, consagrada em tratado. Os EUA foram uma confederação enquanto se apresentavam como As Treze Ex-colônias. Com a constituição de 1787, passaram a condição de Estado Federado. Os Emirados Árabes Unidos são exemplo de confederação.
ðFederação: nasce com uma constituição; não tem direito de separação; não há soberania para os entes, e sim autonomia. É marcada pelo vínculo da indissolubilidade (inexistência do direito de secessão; intolerância com movimentos separatistas, que serão coibidos por meio de intervenção).

1776 à independência das 13 colônias da Inglaterra;
1777 à tratado internacional militar – confederação dos EUA;
1787 à convenção de Filadélfia – federação dos EUA.

Classificação da Federação:

4Quanto à origem /formação/surgimento/movimento de formação:

ðcentrípeta: agregação – mais autonomia (federação perfeita). É a união de Estados soberanos que cedem a soberania para o todo (Estado Federal), passando à condição de entes autônomos (EUA);
ðcentrífuga: desagregação – segregação – menos autonomia. Inicia-se como Estado Unitário, mas na tentativa de desburocratizar e aproximar o poder do povo, coibindo insurreições separatistas e mantendo os limites geográficos, pulveriza-se o poder, constituindo unidades autônomas da federação (Brasil).

4Quanto à atual concentração de poder: há parcimônia na sua distribuição.

ðcentrípeta: é aquela na qual há uma concentração de atribuições no centro, no plano federal. No Brasil, em razão da origem por segregação, a União concentra, indiscutivelmente, o maior volume de competência.
ðcentrífuga: é aquela na qual há uma concentração de atribuição na periferia, isto é, nos domínios parcelares. Nos EUA, em razão da formação por agregação, as entidades autônomas (Estados) concentram o maior volume de tarefas.

4Quanto à repartição de competência:

ðFederação clássica ou dual: baseia-se na técnica de repartição horizontal, segundo a qual deve-se entregar a cada ente o que lhe pertence, isto é, atribuições próprias que serão exercidas de maneira isolada (competências privativas e exclusivas). Veja que o legislador constituinte não seguiu a técnica da nomenclatura, pois nos art. 51 e 52, utiliza-se, equivocadamente, o termo privativamente para atribuições exclusivas.
ðFederação neoclássica ou de cooperação: para além da repartição pela técnica horizontal, haverá a vertical, por meio da qual entrega-se aos entes atribuições que serão exercidas de modo comum, em conjunto (competências comuns e concorrentes).

Obs.: A CF de 1891 consagrou o federalismo clássico. A de 1934 adotou o federalismo cooperado.

4Quanto ao equacionamento das desigualdades:

ðSimétricas: Para Bernardo Fernandes, é a federação que concede tratamento equânime a todos os entes que a compõe. Por outro lado, Raul Machado Horta entende que a simetria de uma federação decorre da circunstância de ela não fugir / afastar das características básicas que compõe o modelo federal. Em qualquer dos sentidos, o Brasil é considerado uma federação simétrica.
ðAssimétricas: Para Bernardo Fernandes, é aquela que concedem tratamento diferenciado entre os entes. Para Raul Machado Horta, são federações que rompem com as características tradicionais da forma federada.

Obs.: ambos os autores identificam, como exceção, momentos de assimetria no texto constitucional: i) Horta – a condição de municípios enquanto ente federado afasta as características tradicionais, já que, usualmente, as federações possuem dois níveis, o federal e o regional; ii) Bernardo Fernandes, identifica os seguintes arts. – art. 3º, III, 43, 151 e 159, CF/88 e Resolução 22/89 do Senado.

CARACTERÍSTICAS DA FEDERAÇÃO:

i) indissolubilidade do vínculo (mecanismo de proteção: intervenção federal; crime político);
ii) divisão constitucional de competências;
iii) participação das unidades parciais na formulação da vontade geral (Senado Federal; Câmara dos Deputados);
iv) existência de um tribunal para manter a supremacia da constituição (STF);
v) existência de uma constituição

Obs 1: unidade parcial é o ente estatal; é cada estado.
Obs 2: Dircêo Torrecilas assinala que quando o federalismo se assemelha mais a um Estado unitário descentralizado do que um modelo federalista propriamente dito é denominado federalismo de integração. Acrescenta o autor que quando houver hegemonia entre as unidades federadas, o federalismo será denominado de equilíbrio.

Questão: O que é federalismo de 1º, 2º e 3º graus? O de 1º grau prevê autonomia apenas da União; a de 2º prevê autonomia da União e Estados; a de 3º grau prevê a autonomia dos Municípios.

Obs.: José Afonso da Silva defende que os municípios não fazem parte da federação, tratando-se de uma simples divisão territorial.

FORMA DE GOVERNO

Questão: de que maneira o poder é exercido dentro de um território? Em 340 a.c., Aristóteles apontava 3 formas de governo: Monarquia (um só); Aristocracia (mais de um); e República (muitos). A Monarquia viciada gera oligarquia e a República viciada gera demagogia. Em 1513, Montesquieu dividiu o poder em dois: Monarquia ou República. Na Monarquia, o poder é exercido de maneira hereditária (P. da hereditariedade), vitalícia (P. da vitaliciedade) e irresponsável. Na República, é exercido de maneira eletiva, temporária e responsável.

Obs.: Lembre-se que a forma de governo republicano não é cláusula pétrea.

Questão: Quais as consequências do republicanismo? I) honestidade cívica; ii) inconstitucionalidade de qualquer obstáculo que impeça a responsabilização daquele que comete atos ilícitos (responsabilização dos governantes); iii) todos devem ser tratados com igualdade; iv) P. da eletividade; v) temporariedade no poder.

SISTEMA/REGIME DE GOVERNO

4Sistemas de Governo: são fórmulas concebidas para identificar o grau de dependência no relacionamento entre os Poderes Legislativo e Executivo no exercício das funções governamentais (presidencialismo ou parlamentarismo).
Não confunda com Forma de Governo: república (eletivo e temporário) ou monarquia, nem com Forma de Estado: unitário ou federal – forma de divisão de poder do Estado.

Questão: De que maneira se relaciona o legislativo e o executivo? Existem dois sistemas: parlamentarismo (monárquico constitucional – o Rei é o Chefe de Estado e o 1ª Ministro é o Chefe de Governo; Republicano – o Presidente é o Chefe de Estado e o 1º Ministro o Chefe de Governo) e presidencialismo.

4Assembléia – há uma relação muito forte entre executivo e legislativo. O executivo é quase que absorvido pelo legislativo. O governo é exercido por um órgão do legislativo. Do mesmo jeito que tem uma comissão de finanças, há uma comissão para governar.

4Parlamentarismo – Há alguma separação/ distanciamento, embora a inter-relação entre executivo e legislativo seja muito grande. O executivo depende da confiança do legislativo para governar. Sem a confiança do legislativo o governo cai. O Parlamentarismo é fruto de uma grande evolução histórica, principalmente o inglês. O Bill of Rights é fundamental para a afirmação do parlamento, sobretudo, para o cargo de Primeiro Ministro. Foi o primeiro documento escrito a limitar o poder do governante, acabando com o absolutismo (Impôs limite ao poder do Monarca). O Rei passa a governar como Monarca Constitucional limitado pelo que se entende como Constituição Inglesa. Assim, o Parlamento passa a ser soberano.

Há a divisão entre chefe de Estado e Chefe de Governo. O chefe de Estado pode ser um Monarca ou um Presidente, mas que não governa. O chefe de Governo (primeiro Ministro) é quem governa, desde que tenha a confiança do parlamento. O Primeiro Ministro será escolhido dentro do partido que tiver a maioria no Parlamento e somente entrará em exercício depois de ter seu plano de governo aprovado por esse parlamento (que é o responsável perante o eleitor). O primeiro ministro não possui prazo determinado para governar, pois seu mandato depende do cumprimento do plano de governo. Agora, caso o parlamento não derrube o primeiro ministro, que não estiver cumprindo o plano, ou derrube-o sem justo fundamento, o chefe de Estado poderá dissolver o parlamento e convocar novas eleições.

Presidencialismo – há um distanciamento maior entre executivo e legislativo. O chefe do executivo não precisa da confiança do legislativo, sendo eleito pelo povo para mandato independente do legislativo. O Presidencialismo nasce no constitucionalismo norte-americano. Surge com a Constituição Americana, com fundamentos nas ideias de Montesquieu, Alexander Hamilton e John Madison.

No caso americano, os estados-membros deixam de ter soberania, passando a ter apenas autonomia. O Estado passa a ser governado pelo presidente. Todavia, este não exerce o poder de forma hereditária e vitalícia. Além disso, deve ser eleito pelo povo. O presidencialismo é regido pela ideia meritocrática. Exerce a presidência aquele que tenha mérito, avaliado pelos cidadãos.

Outra característica do Presidencialismo é a total independência entre o executivo e o legislativo. O programa de governo do presidente é meramente indicativo, não há qualquer vinculação, como ocorre no parlamentarismo. O programa de governo do presidencialismo é referencial. Depois de eleito, o presidente pode mudar totalmente seu programa de governo. O não cumprimento do programa de governo não é crime de responsabilidade. Ele não será retirado do poder em função disso.

Note que o Presidencialismo foi introduzido no Brasil na primeira Constituição Republicana em 1891. Antes havia uma constituição provisória. Um dos grandes pensadores que influenciaram a introdução do presidencialismo no país foi Rui Barbosa. Traço caracterizador do presidencialismo brasileiro: hipostasiação do Executivo.

Hipostasiar: significa considerar falsamente uma abstração, um conceito, uma ficção como real fosse. Há uma falsa esperança acerca do executivo. O povo espera bem mais do que ele é capaz de fazer. Esse fenômeno da hipostasiação também está presente no judiciário. Espera-se que o judiciário, com seu ativismo, resolva todos os problemas. Grandes temas, ao invés de serem discutidos no parlamento, estão sendo discutidos no judiciário. No que diz respeito à hipostasiação do executivo, esse fenômeno é facilmente explicado. Com a revolução francesa, tinha-se o sistema legiscentro (Legislativo no centro da criação política do Estado, mas com a execução a cargo do Executivo). Perceba que a tese é um exagero, pois não há um executivo que consiga corresponder todas as expectativas (paternalismo).

PRESIDENCIALISMO
PARLAMENTARISMO
Uma única autoridade exerce a função executiva
Duas ou mais autoridades exercendo a função executiva
Executivo monocrático (uma única autoridade exerce a função de chefe de Estado e de governo).
Executivo dual, a função de chefe de Estado e de governo é exercida por autoridades diferentes (presidente / monarca + 1º Ministro).
Independência política do executivo em relação ao legislativo, pois governa sem a maioria parlamentar.
Dependência política do executivo em relação ao legislativo, pois não governa sem a maioria parlamentar.
O mandato do chefe do executivo é determinado, não podendo o parlamento abreviar o mandato, salvo por condenação pela prática de infração político administrativa (crime de responsabilidade).
O mandato do chefe do executivo (1º ministro) é por prazo indeterminado, podendo ser diminuído / destituído pela moção ou voto de desconfiança, que promove a queda do gabinete e a necessária construção de um novo governo.

Questão: O Brasil já teve sistema parlamentarista? Sim, por duas vezes. A primeira vez foi durante a monarquia, no Segundo Reinado (1847-1889). Este foi o parlamentarismo às avessas. Foi chamado assim porque no Brasil o executivo controlava o legislativo, já que existia a figura do Poder Moderador. Na prática, o imperador poderia dissolver o parlamento quando quisesse. A segunda foi na República (setembro de 1961 a janeiro de 1963, após a renúncia do presidente Jânio Quadros, no governo de João Goulart). João Goulart foi identificado na época como um político comunista, para que ele assumisse o governo modificou-se a estrutura do poder, de forma que vigorou um sistema parlamentarista. A legislação da época previa uma consulta popular para permanecer ou não com o parlamentarismo. Mas o povo votou em massa para a volta do presidencialismo – continuísmo (o povo chamou de plebiscito, mas, em verdade, tratava-se de um referendo). Assim, João Goulart voltou a governar com poderes plenos. Logo após houve o golpe militar (1º Ministro Tancredo Neves e Presidente João Goulart).

Na Constituinte, se teve um momento na qual o parlamentarismo chegou a ser quase uma certeza. Muito do que está na Constituição hoje foi escrito presumindo que o governo seria parlamentarista. No art. 49, dentro das competências do Congresso, há um dispositivo que aduz como função “controlar e fiscalizar diretamente os atos do governo”. Esse controle direto do governo pelo Congresso é tipicamente parlamentarista e não presidencialista. Sob a égide da CF de 1988, uma emenda tentou instituir o Parlamentarismo (PEC 02, de 1988). A PEC número 1 foi apresentada no dia 6 de outubro de 1988, ou seja, antes da promulgação da CF, já tinha sido coletada assinaturas para a primeira PEC, do Deputado Amaral Neto, que propunha a pena de morte. Essa PEC foi rejeitada pela CCJ, entendendo-se não ser possível a adoção da pena de morte, por tratar-se de cláusula pétrea.

Atualmente, tanto na Câmara, quanto no Senado, tramitam 2 PECs para instituir o Parlamentarismo. Na Câmara, a PEC 20/1995, do Deputado Eduardo Jorge, que pretende após 5 anos da adoção do Parlamentarismo seja feito um referendo para verificar a opinião popular. No Senado, há a PEC 31/2007, do Senador Fernando Collor.

Questão: Essas PECs podem ser aprovadas? O presidencialismo é cláusula pétrea? Não há consenso na doutrina, entretanto, O Ministro Gilmar Mendes defende que após o plebiscito de 1993, o presidencialismo se petrificou. Note que, a forma e o sistema de governo, originalmente adotados pelo PCO (pós-fundacional) na constituição de 1988, não se tornou definitivo em razão da possibilidade de mudança ínsita ao plebiscito engendrado pelo legislador no art. 2º do ADCT. A princípio, destaca-se que o referido dispositivo foi objeto de emenda constitucional que o antecipou. O resultado final desta manifestação popular direta foi pelo continuísmo. Isso não significa que a forma republicana e o sistema presidencialista tenham se tornado cláusulas pétreas implícitas. Ressalta-se, no entanto, que para a doutrina majoritária a possibilidade de alteração destas características, por emenda constitucional, condiciona-se à nova manifestação popular direta.

No art. 84, CF/88, estão dispostas as atribuições que comprovam a representação do presidente como chefe do executivo (chefe de Estado e chefe de Governo). Para a nomeação de servidor, o presidente pode delegar ao Ministro de Justiça de Estado.

DIVISÃO ORGÂNICA DO ESTADO

PODER LEGISLATIVO

O legislativo nasce para fiscalizar. O parlamento surgiu em 1789, após a Revolução Francesa. Em 1804 – Código Napoleônico (positivismo: o direito surgiu para ser o resumo da lei). Até a 2ª guerra o que estava na lei era direito, depois passou para o neoconstitucionalismo.

FISCALIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA - desempenhada pelas comissões (organismos parlamentares, com o nº restrito de membros que tem por objetivo apresentar, debater, votar proposições legislativas e fiscalizar).

Espécies de comissão: temática / material; representativa / representação; parlamentar de inquérito.

Obs.: Todas as comissões obedecem ao P. da Representação proporcional partidária.  Lembre-se que as comissões permanentes podem ultrapassar uma legislatura (4 anos) e que as comissões podem apresentar projeto de lei (não podem propor EC).

Comissões - temporárias (CPI e de Representação); permanentes (temática, mista de orçamento, mista de análise de MP).
Comissões temática - em razão da matéria. Aprimora os projetos de leis (audiências públicas, convocação de especialistas etc.). Pode aprovar projeto de lei, independentemente da manifestação do plenário. Delegação interna ou imprópria – é o poder que a CF confere à Comissão Temática para aprovar com independência. Gilmar Mendes denomina de processo legislativo abreviado. Como exceção, cabe recurso administrativo para submeter o tema ao parlamento). Note que não é qualquer tema, mas somente os elencados nos regimentos internos.
Comissão de Conselho e Justiça (CCJ): é a Comissão mais importante sobre as matérias. Exerce controle preventivo de constitucionalidade. Todo projeto de Lei deve passar ao menos por duas comissões temáticas. 1ª) CCJ - analisa a compatibilidade com a CF/88; 2ª) Comissão da área do conhecimento. São os regimentos das casas que definem as comissões temáticas. Lembre-se que existe a possibilidade da comissão levar a proposta à votação (art. 58, § 2º, CF).
Comissão representativa: durante o recesso do CN existirá uma comissão que representará o parlamento. É temporária: apenas durante o recesso (17/07 - 10/08; 22/12 - 02/02).
Comissões Parlamentares - Devido à grande especialização dos temas, fez-se necessário que comissões fossem criadas para que temas fossem discutidos com mais profundidade.

 

Classificações:

 

Quanto à duração - Permanente ou temporária.

Comissão Permanente é aquela que dura mais que uma legislatura. A legislatura está definida no art. 44, p. único - período de mandato dos deputados - 4 anos. Ex.: CCJ. Não se deve confundir legislatura com sessão legislativa (art. 57, CF), que é anual. O tempo compreendido entre 02/02 e 17/07 e 01/08 a 22/12 é período legislativo, logo, 2 por ano.
Comissão temporária pode ser extinta nos seguintes casos: (1) com o fim dos trabalhos; (2) com o término do seu prazo de duração (no caso da CPI o prazo é de 120 dias e sucessivas prorrogações podem ocorrer até o término da legislatura); (3) fim da legislatura.

 

Quanto à composição: Exclusiva ou mista
Exclusiva é aquela formada somente por deputados ou somente por senadores.
Mista é aquele que em sua formação constam tanto deputados quanto senadores.

Obs.: As CPIs podem ser tanto mistas como exclusivas.

 

CPI - Prevista no art. 58, §3º CF:


Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. 
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais [poderes instrutórios], além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Obs. 1: O funcionamento de mais de 5 CPIs simultâneas nas respectivas casas é vedado (Art. 35, § 4º, do RI Câmara), salvo com a aprovação de 1/3 da casa. O STF entendeu que essa previsão regimental é constitucional.

Obs. 2: Fatos conexos que surjam no iter da investigação podem ser objeto de análise pela comissão se relacionados com os fatos apurados. O STF entendeu completamente possível.
Obs. 3: O art. 5º da Lei 1.579/1952 menciona que o prazo é limitado pela legislatura (o regimento interno atribui o prazo de 120 dias prorrogável por mais 60). O STF entende que no conflito envolvendo o art. 35, § 3º, do RI da Câmara e o art. 5º, § 2º, da Lei 1.579/52, deve prevalecer este último, pois a comissão funcionará dentro de uma sessão legislativa, podendo ser prorrogada até o limite fatal, que é o fim da legislatura (quando se encerram todas as comissões temporárias).

CPI e MS/HC - Em geral são impetrados contra o presidente da CPI – considerados contra a autoridade coatora, via de regra-, mas também pode ser contra outra autoridade coatora. A competência para julgar MS e HC relativo à CPI do Congresso é do STF.

Objetivos: As CPIs podem ter 3 finalidades:

 

ðajudar na atividade legiferante (que não vem sendo muito levada em conta nas atuais CPIs) à elas deveriam servir como instrumento.
ðservir de instrumento de controle do governo e da administração pública.
ðformar a opinião pública.

 

Investigados: Tanto organismos e funcionários públicos como particulares podem ser alvo de CPI, dentro da competência fiscalizatória do congresso nacional. Poderão ser investigados, além do poder executivo, pessoas físicas e jurídicas, órgãos e instituições ligadas à gestão da coisa pública, ou que de alguma forma tenham que prestar contas sobre bens, valores ou dinheiro públicos.

 

Requisitos para a criação de uma CPI: Esses requisitos são normas de observância obrigatória – independente de onde ela se instalará - e estão relacionadas ao princípio da simetria:

 

i) requerimento de pelo menos 1/3 (ela é considerada um direito das minorias, desde a Constituição de Weimar de 1919 – há paises que a consideram um direito da maioria). STF MS 26441 à requisito exigido no momento da instauração da CPI, não dependendo de ratificação. Deputados = 171; Senadores = 27; MISTA = 171 + 27.

Deve haver também representação proporcional (art. 58, §1º):
 
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

Quando o partido tem poucos representantes é melhor que se divida entre as comissões e mesas, do que concentrá-los em uma só.

ii) Apuração de fato determinado: o fato deve ser concreto e de interesse público (fatos de interesse exclusivamente privados são proibidos) e dentro das atribuições da casa respectiva. Se o interesse for Estadual, Assembléia legislativa; se for Municipal, Câmara de Vereadores. Note que a investigação de fato de interesse exclusivo de outro ente da União (Estados ou Municípios), viola o Principio Federativo. Nada impede que surjam fatos novos ou conexos, os quais poderão ser investigados após emenda do pedido de criação da CPI.

iii) Prazo Certo de duração: não existe CPI permanente, podendo ser extinta com a finalização dos trabalhos, fim do prazo ou fim da legislatura. O prazo está previsto no regimento interno da casa respectiva (120/180).

 

Poderes da CPI: Cada regimento interno pode prever poderes específicos. Além destes há os poderes próprios de investigação de autoridade judicial. Cuidado! Em concurso afirma-se falsamente autoridade policial.

Questão: O que pode fazer uma CPI? Em suas investigações a CPI dispõe de poderes que são próprios de autoridade judicial no que se refira aos poderes investigatórios e instrutórios. Os mais importantes são: i) quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e de dados informáticos (quebra de sigilo telefônico que uma CPI pode ordenar é o acesso ao historio de ligações de determinado número), através de ofícios à RF ou instituições financeiras (não tem esse poder a CPI constituída por vereadores); ii) busca e apreensão de documentos, respeitando os limites impostos (serão vistos abaixo); iii) notificar e ouvir testemunhas, determinando a condução coercitiva destas, com exceção de deputados e senadores (art. 53, §6º). Para o STF, se a testemunha for índio, não poderá ser conduzida coercetivamente (remoção forçada da terra). Lembre-se que se a testemunha for um juiz ou MP, terão direito de marcar dia, hora e local, não estando obrigados a responder sobre fatos de suas manifestações. O cidadão será ouvido como testemunha / investigado / convidado. Este, não poderá ser conduzido de forma coercetiva; iv) prender em flagrante: testemunha por falso testemunho, em tese; v) determinar vistorias, exames e perícias.

§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

No Brasil, o juiz não investiga, pois é adotado o sistema processual penal acusatório: quem acusa não julga; quem julga não acusa. A CF afirma no § 3º do art. 58, que a CPI possui os poderes próprios de investigação das autoridades judiciais. Para o STF, tecnicamente está errado. Para a LOMAN, há exceções em que o juiz investiga: no caso de crime praticado por juiz; outro juiz investigará. Outro exemplo está no foro por prerrogativa de função. Lembre-se que A CPI não tem poder geral de cautela.

 

Obs.: A CPI pode apresentar projeto de lei; promover a responsabilidade política dos envolvidos (cassar mandato político).

Natureza dos Poderes da CPI


Esses poderes possuem natureza instrumental à está diretamente ligado aos objetivos anteriormente vistos.

 

Teoria do Corolário (Desenvolvida pelo o argentino Vanossi): As comissões de investigação exercem uma função auxiliar do congresso, não possuindo qualquer poder especial que não esteja compreendido dentro das atribuições do parlamento.


Fundamentação das Medidas de exercícios dos poderes investigativos: Adequada e contemporânea à pratica do ato (anterior). Não se faz necessário que a fundamentação seja tão detalhada quanto a de uma decisão judicial.

 

Limites em relação aos poderes - Há 3 formas de limites:

 

Cláusula da Reserva de Jurisdição / reserva constitucional de jurisdição (esse é o mais importante para provas) Determinados assuntos são reservados exclusivamente ao poder judiciário. Há quatro assuntos sobre os quais somente o Judiciário pode decidir:

A) interceptação telefônica (art. 5º, XII):

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (norma de eficácia contida).

Lembre-se que a interceptação só poderá ser decretada por magistrado para investigar crimes ou instruir o processo penal, não servindo de atalho investigativo. O extrato requerido à operadora do serviço é possível.

B) inviolabilidade de domicilio (art. 5º, XI): a CPI pode até determinar a busca e apreensão de documentos, desde que isso não implique em violação de domicilio (somente busca e apreensão genérica, jamais específica).

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

O STF entende ser possível a violação desse direito em casos excepcionais (instalação de escuta telefônica no escritório de advocacia). Lembre-se que a CPI poderá decretar busca e apreensão em repartições públicas e que casa é todo espaço corporal, autônomo e delimitado (caverna, barraca de lona etc.). Casa em sentido restrito (habitação). Em sentido lato (extensão): local de trabalho, ofício ou profissão, desde que não aberto ao público.

C) prisão (art.5º, LXI): salvo no caso de prisão em flagrante, a CPI necessita de uma decisão judicial, pois somente o juiz pode restringir a liberdade de locomoção.

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

D) Sigilo imposto a processo judicial: Direitos e Garantias individuais, dentre os quais ressalta-se o privilégio da não auto incriminação (Art. 5º, LXIII – nemo tenetur se detegere), além do segredo de ofício e o sigilo profissional (art. 5º, XIV).

IV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

AS CPIs NÃO DETERMINAM AS SEGUINTES MEDIDAS:

1) em respeito à separação dos poderes:

i) Não pode anular atos do executivo;
ii) Não pode convocar magistrados para depor exclusivamente sobre atividade jurisdicional;

2) em respeito ao pacto federativo: só investiga fatos que digam respeito à entidade federativa da qual ela faça parte;

3) em respeito aos direitos fundamentais:

i) direito ao silêncio (de permanecer calado), para o indiciado. Lembre-se que a testemunha não pode calar a verdade, mas pode não responder quando a resposta violar o seu direito ao silêncio (autoincriminação);
ii) sigilo profissional

Acusar e Punir Delitos: a CPI não tem poderes para esses dois pontos.
Medidas acautelatórias: não pode determinar a indisponibilidade de bens; não pode impedir que o cidadão deixe o território nacional (ou alguma localidade).
Medidas assecuratórias: não pode determinar constrição judicial (arresto, sequestro e hipoteca judiciária), pois as CPIs não podem dar provimento final.

Obs. 1: As comissões devem respeitar o P. da motivação de suas decisões, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF).

Obs. 2: P. da colegialidade (as decisões devem ser feitas pelo colegiado). Cuidado! Não é o presidente da CPI quem decide.

Obs. 3: O STF entende ser possível a quebra de sigilo bancário e fiscal por parte das CPIs em âmbito estadual.

RELATÓRIO: é o termo de encerramento da CPI que será votado pelo colegiado. O envio para o MP é facultativo / discricionário. Não vincula o MP, obrigando-o a denunciar, promovendo a responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos.

CPI Estadual: Segue basicamente as regras da federal.
Requisitos: são de observância obrigatória também para a CPI Estadual. STJ, AgRg 1.611/RO – CPI Estadual não pode investigar autoridades que estão submetidas ao foro por prerrogativa federal, sendo obrigatório o respeito à essa prerrogativa de função.
Poderes: simétricos ao da CPI federal, mas dentro dos limites da competência do âmbito fiscalizatório da Assembléia Legislativa. Quebra de Sigilo Bancário – STF, ACO 730, decidida por 6 a 5 (é possível a quebra de sigilo bancário por CPI). Ainda não há decisão acerca do sigilo fiscal e telefônico.

Questão: É possível constituição estadual criar novos requisitos para uma CPI? Não, seria inconstitucional.

MS e HC contra a autoridade coatora ou presidente da CPI, competirá ao TJ julgar.

 

CPI Municipal: Ainda não há decisão sobre o assunto, mas em um obter dictum, na ACO 730, comentou-se sobre isso. Alguns entendem pela possibilidade com base na simetria (3 ministros disseram isso), mesmo sem previsão expressa para tanto. Apesar da possibilidade da criação, ela terá poderes mais restritos, pois não há Poder Judiciário Municipal.

 

ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS (Estatuto do Congresso Nacional) - conjunto de regras previstas na CF, diversas do direito comum, que tem por objeto a manutenção da independência parlamentar para o desempenho de suas atribuições (prerrogativas, direitos, imunidades, deveres e incompatibilidades). O objetivo é garantir a independência parlamentar e defender a liberdade de atuação.

Imunidades: Garantias institucionais do Poder Legislativo, e não ao Parlamentar, com a finalidade de se assegurar a independência e a liberdade desse Poder. Como essas garantias são do Poder Legislativo, nem que o parlamentar queira, poderá delas abrir mão. Têm início com a diplomação, que ocorre antes da posse, extinguindo-se com o término do mandato ou com a renúncia. Nos casos de afastamento, as garantias ficam suspensas (a Súmula 4 do STF, que tratava do assunto, foi cancelada), com exceção do Foro que é mantida até o término do mandato, pois ele poderá retornar. No caso dos suplentes não há nem imunidade, nem prerrogativa de foro.

 

Prerrogativa de Foro: algumas autoridades, em razão da dignidade do cargo, são julgadas originariamente por tribunais, pois os membros dos tribunais, em razão de seu afastamento físico das disputas políticas locais e pela experiência acumulada, possuem melhores condições para julgar com imparcialidade. Não se deve confundir prerrogativa de foro com imunidade. Ela persiste até a extinção do mandato e só terá foro por prerrogativa no STF na seara criminal. Improbidade administrativa é civil, logo, não incide a prerrogativa de foro. Não só o processo, mas, também, o inquérito policial tramitará no STF. Caso já iniciado o julgamento, a superveniência do término do mandato não desloca a competência para outra instância. Agora, iniciado em 1º grau, a superveniência de mandato arrastará a competência para o STF.

Atenção! Essas autoridades não podem recorrer ordinariamente, somente extraordinariamente, quando couber. Não respondem Inquérito policial, e sim Inquérito Judicial supervisionado por um Ministro.

Os Deputado estaduais são julgados, em regra, pelos TJ (crimes estaduais), TRF (crimes federais), TRE (crimes eleitorais). Lembre-se que o critério da regionalização afasta o do local da infração. Os vereadores não são dotados desse foro. Contudo, algumas constituições estaduais ofertam essa prerrogativa aos vereadores. O STF entende que isso é constitucional, pois o art. 125, § 1º, CF, permite tal hipótese (competência dos tribunais).

Conexão ou Continência:

Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

 

Imunidades Materiais / absoluta / real / substancial / inviolabilidade - Liberdade de Expressão, prevista no art. 53 caput, CF.


Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Tem que se distinguir entre dentro e fora do parlamento. Se dentro do parlamento, não precisa guardar nem mesmo conexão com o exercício do mandato (função parlamentar). RE AgRg 463671 - Caso haja excesso, isso deve ser tratado interna corporis, podendo responder por quebra de decoro. Se for fora do parlamento, a proteção só se estende na medida em que há conexão com o exercício da função parlamentar (Art. 4º, do Código de Ética de Decoro Parlamentar da Câmara). A imunidade se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros do fato coberto pela inviolabilidade.
Imunidade civil: não responde por danos morais.
Inviolabilidade criminal: não pode ser responsabilizado por crimes de palavras (calúnia, difamação e injúria).

Questão: Qual é a natureza jurídica da imunidade material? Para José Afonso da Silva, Pontes de Miranda e Nelson Hungria, trata-se de causa de excludente de antijuridicidade. Para Damásio, é uma causa funcional de isenção de pena. Magalhães Noronha entende que é uma causa de irresponsabilidade penal. Para LFG, é causa excludente de tipicidade (Esse também é o entendimento do STF).


Note que a imunidade parlamentar se estende a fatos cobertos pela imprensa, desde que não aumente o que o parlamentar disse. Caso uma testemunha seja ofendida por parlamentar durante oitiva em CPI, em resposta dada no calor do debate, também estará acobertada pela imunidade material.

Durante Estado de Defesa (art. 136) e Estado de Sitio (art. 137) - art. 53, §8º.

 

Art. 53, §8º - As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Como o Estado de Sitio é mais gravoso que o de Defesa, a contraio sensu, entende-se que ele só vale pra o Estado de Sitio, pois normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente.

Súmula 245 STF: A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.

Questão: A prerrogativa de foro só cabe quanto aos crimes comuns ou abrange as contravenções penais? Segundo entendimento do Supremo, a expressão “crimes comuns” abrange crimes eleitorais, contravenções penais e crimes dolosos contra a vida. (art. 102, II, “b”).

Questão: A imunidade absoluta abrange a imunidade política? 1ª corrente à analisando o caso Heloísa Helena (Psol), “expulsão do partido”, a expulsão foi inconstitucional; 2ª corrente à foi constitucional, pois o art. 17, CF, permite que os partidos políticos tragam regras de fidelidade partidária.

Obs. 1: lembre-se que o Presidente da República não possui imunidade material.
Obs. 2: o parlamentar licenciado não possui imunidade absoluta, mas mantém o foro privilegiado.
Obs. 3: nos crimes de responsabilidade, os deputados federais, estaduais e vereadores serão julgados pelas respectivas casas.

IMUNIDADE FORMAL (alguns autores chamam de imunidade processual ou relativa).

Em relação à prisão (art. 53, §2°, CF)

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Não podem ser presos: Deputados e Senadores, salvo em flagrante por crimes inafiançáveis. A doutrina entende que a CF não veda a prisão decorrente de sentença penal condenatória (prisão pena / sanção). Pedro Lenza não concorda com isso. Para o STF, cabe prisão temporária a parlamentar em casos excepcionais.

Questão: Se os deputados ou senadores forem condenados criminalmente por decisão transitada em julgado, eles poderão ser presos? Alguns autores sustentam que eles não poderão ser presos nem por decisão passada em julgado. Todavia, o STF entende que esse dispositivo só se aplica à prisão cautelar, não se estendendo à prisão decorrente de decisão transitada em julgado. Esse dispositivo visa a evitar que haja uma prisão por motivos políticos; prisões arbitrárias feitas a deputados e senadores. Não se aplica às hipóteses de sentença penal condenatória transitada em julgado.

Quando praticado crime afiançável, não será lavrado auto de prisão, mas auto de apresentação, encaminhando os autos dentro de 24h para a casa respectiva, sob pena de abuso de autoridade. A casa exercerá o juízo político da prisão por maioria absoluta, para evitar a inviolabilidade da manutenção / quorum do legislativo para o executivo / prisão arbitrária para diminuir quorum. Ex.: lesão corporal grave, homicídio culposo, alguns crimes ambientais etc.

Em relação ao processo (art. 53, §§3° ao 5°)

 § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

Até a EC 35/2001, vigorava o principio da improcessabilidade (Um parlamentar só poderia responder a um processo perante o STF se houvesse uma autorização anterior da respectiva Casa). Após essa EC, o princípio da improcessabilidade foi substituído pelo princípio da processabilidade. Assim, não há mais a necessidade de autorização da casa do parlamentar para que ele seja processado. Determinada a soltura do parlamentar pela casa respectiva, os autos serão encaminhados para o STF que receberá a denúncia e designará um Ministro relator para supervisionar a investigação (para LFG, essa supervisão ofende a constituição por concentrar poderes de investigação e julgamento no mesmo órgão). O Ministro relator encaminha ao PGR que ofertará a denúncia contra o parlamentar. Com isso, o STF concederá direito de defesa dentro de 15 dias. Após a defesa, 11 Ministros pronunciarão sobre o recebimento da denúncia. Recebida a denúncia, se o crime foi praticado antes da diplomação, o STF não cientificará a casa respectiva. Agora, se o crime foi praticado depois, deverá cientificar para que a casa se manifeste sobre o sobrestamento da ação penal. Esse sobrestamento pode ser requerido, por qualquer partido político representado pela casa, para ser votado por maioria absoluta. Sobrestada a ação, suspende-se a prescrição. Note que quando se suspende o processo, a prescrição também deve ser suspensa, mesmo não havendo previsão expressa na Constituição (STF). Caso o PGR peça o arquivamento do Inquérito Judicial, o STF nada pode fazer (será arquivado).

Obs. 1: Em relação aos processos de crimes praticados antes da diplomação, não se aplica essa imunidade formal.
Obs. 2: sobrestada a ação para o parlamentar, o cidadão coautor será julgado no lugar da infração.
Obs. 3: Nos casos de crimes dolosos contra a vida (homicídio), não haverá tribunal do júri para o parlamentar, pois será julgado pelo STF, de acordo com o regimento deste tribunal, salvo se prevista a prerrogativa apenas na CE.
Obs. 4: A cada reeleição surge uma nova diplomação para evitar a impunidade do parlamentar.
Obs. 5: o parlamentar possui prerrogativa de testemunho (não é obrigado a testemunhar sobre fatos conhecidos em razão da função).
Obs. 6: Ministro de Estado não possui imunidade formal. Caso um parlamentar seja nomeado Ministro, perderá a imunidade.
Obs. 7: Houve um caso em Rondônia que os parlamentares foram processados mesmo após a diplomação (formação de quadrilha).

Renúncia de mandato - após o recebimento da denúncia o processo será julgado no local da prática do crime. O Ministro Joaquim Barbosa levantou a tese do abuso de direito com fraude processual. Mesmo não sendo mais parlamentar, por causa do abuso de direito, deve este continuar a ser processado e julgado no STF. Criou, então, uma exceção à regra do deslocamento. O Min. Gilmar Mendes defendeu que o que deve ser observado é a condição de ser parlamentar ou não. Tem direito de renunciar e se não for mais deputado não deverá ser mais julgado no STF. Porém, em 28/10/2010, na AP (ação penal) 396, o STF mudou de entendimento e aceitou a tese do abuso de direito e fraude processual. No caso, o parlamentar, processado no STF pela prática de crimes, renunciou um dia antes do julgamento. Mesmo tendo renunciado, foi condenado a mais de 13 anos de reclusão. Então, conclui-se que a regra é que há o deslocamento processual, porém, excepcionalmente, com base no abuso de direito e fraude processual, o processo poderá continuar perante o STF.

Deputados Estaduais: Há uma regra na CF que estende o mesmo tratamento dos deputados federais aos estaduais. É o artigo 27, §1°, CF.

Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

Questão: As regras dos deputados federais podem ser ampliadas ou restringidas pelas Constituições Estaduais em relação aos deputados estaduais? NÃO. As regras não podem ser ampliadas nem restringidas. Elas se aplicam integralmente aos deputados estaduais. Com o advento da EC 35/2001, mudou-se a regra da improcessualidade para a processualidade. Todavia, as constituições estaduais não mudaram ao mesmo tempo. Ocorre que a mudança da Constituição Federal aplicou-se de forma imediata aos deputados estaduais, estendendo o tratamento de forma imediata.

Questão: Os Deputados Estaduais têm prerrogativa de foro? Segundo o entendimento do STF, os deputados estaduais só terão prerrogativa de foro se houver previsão na Constituição Estadual. E só poderá conferir prerrogativa de foro para o Tribunal de Justiça. Se o deputado cometer crimes contra bens ou interesses da União, Autarquia Federal ou Empresa Pública Federal, quem será competente para julgá-lo? Não poderá ser o TJ. Se a competência for atribuída ao TJ, pelo princípio da simetria, será competente o TRF. Caso não haja prerrogativa de foro, julgará o juiz federal de 1° grau. Em casos de crimes eleitorais, a competência será do TER, se houver prerrogativa de foro. Crimes dolosos contra a vida cometidos pelo Deputado Estadual. Se houver prerrogativa de foro na Constituição Estadual (Súmula 721, STF):

SÚMULA Nº 721 - A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

Nesse caso, mesmo que o deputado tenha prerrogativa de foro perante o TJ, não será julgado pelo TJ. Observa-se que neste caso há uma diferença em relação aos Deputados Federais, já que eles terão sua prerrogativa mantida, visto ter sido conferida pela CF.

O STF entende que a prerrogativa de foro dos deputados estaduais no Tribunal de Justiça prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri. Isso porque a CF diz que devem ser estendidas aos deputados estaduais as imunidades, abrangendo também as prerrogativas, no caso, a de foro. Dessa forma, a súmula 721 será de aplicação exclusiva aos vereadores.

Cuidado com a súmula 3 do STF, que foi editada muito antes da CF/88.

SÚMULA Nº 3 - A IMUNIDADE CONCEDIDA A DEPUTADOS ESTADUAIS É RESTRITA À JUSTIÇA DO ESTADO (SUPERADA).

Naquela época, essas imunidades eram matérias restritas à Constituição Estadual. E a CE não poderia tratar da imunidade em relação a outro estado. Por isso, a imunidade não poderia se estender a outro estado. Com a CF/88, a imunidade passou a ser conferida pela Constituição Federal, e não pela Constituição Estadual. Logo, a Súmula 3 do STF está superada. Isso significa que a imunidade do Deputado Estadual é abrangente em todo território nacional, não se restringindo ao estado do deputado.

Para os Deputados Distritais valem as mesmas regras de Deputados Estaduais. Não há nenhuma diferença (art. 32, §3°, CF).

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
 § 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

Vereadores: A Constituição Federal prevê no artigo 29, VIII, as imunidades dos Vereadores.

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Antes da CF/88, os vereadores não tinham nenhuma imunidade. Após, passaram a possuir apenas imunidade material, que é diferente à concedia aos deputados. Ela é limitada apenas à circunscrição do município, que pode ser interpretado de duas formas:

ð   dentro dos interesses do município (Marcelo Novelino - minoritário);
ð   dentro dos limites territoriais do município (José Afonso da Silva e Gilmar Mendes -HC 74.201/MG).

Obs.: Vereador não possui imunidade formal.

A constituição estadual do RJ previa imunidade formal para os vereadores. A questão foi analisada pelo STF, que adotou o entendimento de que as Constituições Estaduais não podem estabelecer imunidade formal para vereadores. Assim, o STF julgou inconstitucional essa imunidade (ADI 558/RJ). Se a Constituição Estadual não pode, a Lei Orgânica do Município também não.

Questão: Vereador tem prerrogativa de foro? Ele até poderá ter, desde que haja previsão na Constituição Estadual.

Incompatibilidades e perda de mandato


- Inelegibilidade – ocorre sempre antes da realização das eleições. Pode ser:

a) absoluta (art. 14, §4°, CF) – não tem nada a ver com o cargo que a pessoa ocupa.
  § 4º - São inelegíveis os inalistáveis [estrangeiros e conscritos] e os analfabetos.

Questão: O que é a Lei Saraiva? É a lei que autorizou o voto do analfabeto (Dec-legislativo 3.029/1981). Lembre-se que a EC n. 26 concedeu a abertura política (diretas já).

b) relativa (art. 14, §§5° ao 9°, CF) – normalmente está associada a um cargo público.

ð Reeleição (§5°)
ð Outro Cargo (§6°)
ð Parentesco – inexigibilidade reflexa (§7°)
ð Militares (§8°)
ð Lei Complementar (§9º) – Lei Complementar 64/90

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Crime de Responsabilidade: são instrumentos colocados à disposição do legislativo para exercer a fiscalização dos poderes judiciário e executivo. Tradicionalmente, os membros do legislativo não praticam crimes de responsabilidade, cabendo a eles a fiscalização desses crimes, que têm natureza de infração político-administrativa.

Questão: No Brasil, segundo a CF/88, algum parlamentar pode praticar crime de responsabilidade? Na CF existe uma hipótese em que o parlamentar poderá responder por crime de responsabilidade. Trata-se de situação em que ele exerce uma função administrativa: presidente da Câmara de Vereadores (art. 29).

Art.  29-A.  O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
 § 1o  A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
 § 3o  Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.

Perda do mandato: ocorre sempre após às eleições.

Incompatibilidades: Referem-se à determinados atos praticados pelo eleito ou ao exercício simultâneo de cargos, funções ou empregos públicos remunerados. Poderão ser:

Começam a valer após a diplomação (inciso I).
Começam a valer após a posse do parlamentar (inciso II).

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
        I - desde a expedição do diploma:
        a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
        b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
        II - desde a posse:
        a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
        b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
        c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
        d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Existem duas formas pelas quais um parlamentar pode perder seu mandato:

Cassação – a perda do mandato é decidida pela casa do respectivo parlamentar. A votação ocorrerá mediante
Escrutínio secreto.

Questão: No caso do Deputado Estadual, poderia ser a votação mediante escrutínio aberto? O STF já disse que a Constituição Estadual deve seguir o modelo da Constituição Federal, não podendo ser aberto. O poder judiciário não pode interferir no mérito do julgamento. Isso porque trata de questão interna corporis. As garantias formais poderão ser analisadas pelo judiciário, para verificar se elas foram ou não observadas.

Extinção do mandato – não ocorre decisão da casa, mas há uma declaração da perda, que poderá ser de ofício ou por parte de algum partido político.

   Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
        I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; [cassação]
        II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; [cassação]
        III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; [extinção]
        IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; [extinção]
        V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;[extinção]
        VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.[cassação] – não será automático. A casa que irá decidir se ele perderá ou não o mandato.
        § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
        § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
        § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
     § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

Renúncia do parlamentar: quando o parlamentar renuncia a seu cargo para fugir da cassação, os efeitos da renuncia serão suspensos até as deliberações finais. Se ele for condenado, a renúncia não terá nenhum efeito.

Lei da ficha limpa (Lei Complementar 64/90, com alteração introduzida pela Lei Complementar 135/2010 – artigo 1°, I, “k” e §5°). ADC 29,30 e ADI 4578.

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;  
§ 5o  A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas à candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.

O conteúdo da lei não foi analisado, mas apenas seus aspectos formais. Consoante Canotilho, para que a LC 135 possa impedir a eleição em 2010, em face de condenações anteriores, é preciso reconhecer a hipótese de retrospectividade  inautêntica”(retroatividade inautêntica).

PROCESSO LEGISLATIVO


Consiste no conjunto de normas que regulam a produção dos atos normativos primários (atos cujo fundamento de validade direto é a Constituição. Artigo 59, CF).

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
        I - emendas à Constituição;
        II - leis complementares;
        III - leis ordinárias;
        IV - leis delegadas;
        V - medidas provisórias;
        VI - decretos legislativos;
        VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Esse processo legislativo é norma de observância obrigatória. Na verdade, os princípios básicos no processo legislativo são normas de observância obrigatória pelas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais. Isso está dentro do princípio da simetria. Essas normas do processo legislativo sempre se referem ao processo legislativo federal. Note que são de reprodução obrigatória nos Estados Federados (são núcleos centrais federais – Raul Machado Horta).

Se a CF atribui as matérias do artigo 61, §1° ao Presidente da República, a Constituição Estadual tem que conferir essas competências ao Governador, e a Lei Orgânica Municipal tem que conferir ao Prefeito. Nesse raciocínio, não poderá a CE atribuir aprovação de 4/5 para emendas estaduais, tendo em vista que a CF determina 3/5 para as emendas à CF. Esse processo legislativo é um direito público subjetivo dos parlamentares. Se não for observado, os parlamentares poderão impetrar Mandado de Segurança. Trata-se da única hipótese de controle preventivo de constitucionalidade pelo judiciário. Esse é apenas o processo legislativo constitucional. Caso seja processo legislativo referente às matérias infraconstitucionais, não caberá Mandado de Segurança, pois deverá ser resolvido interna corporis.

Lembre-se que o legislativo da União é bicameral (Congresso Nacional: Câmara dos Deputados e Senado Federal). Ambas as casas possuem a mesma importância. O Brasil adotou o liberalismo impuro (algumas matérias são decididas separadamente).

Formas de manifestação do legislativo da União: a) só a Câmara – art. 51, CF/88 (por resolução); b) só o Senado – art. 52, CF/88 (por resolução); c) Congresso Nacional, sem a participação do Presidente, art. 49 (por Decreto-legislativo); d) Câmara – Senado ou Senado - Câmara, com a participação do presidente (lei ordinária ou complementar); e) poder legislativo investido de poder constituinte derivado reformador, sem a participação do chefe do executivo – art. 60.

Teoria da maioria: em uma Democracia a maioria vence, respeitando a minoria: 513 Deputados e 81 Senadores.

ðMaioria absoluta: o 1º nº inteiro acima da metade dos membros da casa legislativa. Qualquer deliberação / manifestação do legislativo deve conter no mínimo a maioria absoluta (quorum para deliberação). Não havendo quorum, será transferida para a sessão seguinte.
ðMaioria relativa: desde que presente a maioria para quorum – é variável e depende do nº de parlamentares presentes na sessão. Toda deliberação, em regra, deve ser tomada por maioria simples.
ðMaioria qualificada: é expressa através de uma fração. Exige um nº elevado de parlamentares (3/5).

Questão: Qual é a função da lei? Integralizar a vontade do Estado, planificar, proteger, regular e inovar a ordem jurídica.

O nº de Deputados Federais (21 anos, salvo presidente da Câmara = 35) depende da população do Estado: mínimo 8; máximo 70. Cada Território terá 4 deputados federais (não há senadores territoriais). O nº de Deputados Federais repercute no de Estaduais (3 X o de Deputado Federal, acrescentando 1 por 1, quando o de Deputados Federais for acima de 12).

O Senador (35 anos) representa os Estados Federados - são 3 por Estado e DF (27 Estados x 3 = 81). Em 2010 houve renovação de 2/3 (2 senadores); Em 2014 será de 1/3. 

Questão: Os territórios terão a menor representatividade no Congresso Nacional ( V ).

Espécies de processo legislativo:

a) ordinário – é o processo legislativo de elaboração de leis ordinárias ou complementares.
b) sumário – a única diferença do ordinário é o prazo certo. O Presidente da República pode solicitar urgência na apreciação desse projeto de lei. Assim, será de 45 dias para a Câmara dos Deputados + 45 dias para o Senado + 10 dias se houver emenda, para ambas. Exceções ao rito sumário: projetos de código e recesso parlamentar (o prazo não tramita durante o recesso parlamentar). Esse rito sumário está previsto no artigo 64 da CF:

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
 § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
 § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
 § 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
 § 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

c) Especiais – todos os atos que não são leis ordinárias entram no processo legislativo especial (diferenciado). Para Alexandre de Moraes, as Leis complementares se encaixam aqui, pois há distinção nos quoruns de votação (maioria absoluta).

Obs.: sistemática da lei: i) interna (compatibilidade teleológica e ausência de contradição); ii) externa (estrutura da lei).

Fases do processo legislativo: Em regra, no ordinário são 6 fases: 1) iniciativa; 2) debate / discussão; 3) votação / aprovação; 4) sanção / veto; 5) promulgação e 6) publicação.

Para José Afonso da Silva e Marcelo Novelino, mesmo no ordinário, são 3 fases: 1ª – Fase Introdutória; 2ª – Fase Constitutiva e 3ª – Fase Complementar.

Fase Introdutória – Iniciativa / capacidade legiferante / disposição ou proposição:


Lei Ordinária e Lei Complementar (art. 61)
Emendas à Constituição (art. 60, I a III)
Poder Executivo
Presidente da República
Presidente da República. Note que é o único que poderá propor nos dois processos.
Ministério Público
Procurador Geral da República (tem que ser leis relacionadas ao Ministério Público).

Poder Legislativo
Qualquer Membro ou Comissão
1/3 dos membros da Câmara ou do Senado Federal
Poder Judiciário
STF e Tribunais Superiores

Outros legitimados
Cidadãos (1% do Eleitorado Nacional, em pelo menos 5 Estados, com no mínimo 3/10% ; 0,03%, de cada um deles). Lembre-se que os cidadãos também possuem essa capacidade nos Estados e municípios (5% dos eleitores). “5EI0
Não existe previsão expressa para cidadão. José Afonso entende que deve ser admitida, através de uma interpretação sistemática. Novelino discorda, porque o processo das leis ordinárias é a regra geral, e das emendas é exceção. Assim, as normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente.
Mais de 50% das Assembléias Legislativas (maioria relativa).

Obs.: Não existe diferença entre os legitimados para iniciativa do processo legislativo para leis ordinárias e leis complementares, nem mesmo quando popular (art. 61, § 2º, CF).

A iniciativa costuma ser divida em iniciativa geral, também chamada de comum ou concorrente, e privativa ou exclusiva. A doutrina coloca esses nomes como sinônimos. Para Marcelo Novelino há diferenças:

a) Geral – quando há mais de um legitimado. As leis tributárias (Poder Executivo e Poder Legislativo), as leis de organização do Ministério Público também são de iniciativa concorrente (o Presidente da República e o Procurador Geral). Agora, se for o MP vinculado ao TCU a iniciativa será desse tribunal.
- Comum (geral) – qualquer dos legitimados.
- Concorrente – mais de um legitimado, mas não é qualquer pessoa (ex.: leis de organização do MP).

Cuidado! Iniciativa conjunta (José Afonso da Silva): EC 19 - subsídio dos Ministros do STF. Ver EC 69/12, que se refere à transposição da competência para organizar e manter a Defensoria Pública do DF (passou da União para o DF).
b) Privativa / Exclusiva ou Reservada – quando só tem um legitimado. Para Novelino, pode ser diferenciada a privativa da exclusiva. Dessa forma, a privativa admite delegação, já a exclusiva não. Essas competências privativas (exclusivas), têm que ser interpretadas restritivamente. Devem estar expressas no texto da Constituição. Segundo o entendimento do STF, só a Constituição pode estabelecer a competência privativa, as leis não podem. Trata-se de uma relação exaustiva de legitimados, “numeros clausus”. Não existe remédio para sanar vícios existentes.

Obs. 1: Em regra, a casa iniciadora é a Câmara dos Deputados, e o Senado será a casa revisora, salvo quando o projeto for apresentado pelo Senado ou Comissão do Senado.
Obs. 2: Art. 51 (competência privativa da Câmara dos Deputados – fixação da remuneração); Art. 52 (competência privativa do Senado – fixação da remuneração); Art. 3º e 8º, § 3º do ADCT:

Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.

A sanção do Presidente não supre o vício de iniciativa, mesmo quando a matéria for de sua atribuição. O vício de origem é considerado insanável. Súmula 5 do STF está superada desde da década de 60!

SÚMULA Nº 5 – A SANÇÃO DO PROJETO SUPRE A FALTA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.

Há quem defenda a convalidação, contemplando o P. da instrumentalidade das formas (Marcelo Cattoni). Lembre-se que em matéria tributária será privativa do presidente apenas se for em território federal.

Impossibilidade de o poder legislativo fixar prazo para o exercício da iniciativa: (ADI 2735) somente a CF poderá estipular lapso temporal máximo para apresentação de projeto.

Fase Constitutiva

1 – Discussão – Ocorre tanto na Comissão de Constituição e Justiça, quanto nas Comissões Temáticas. Ambas são comissões permanentes. Em regra, ocorre em plenário (deliberação).

Obs. 1: todo projeto de lei deve primeiramente passar pela CCJ (análise da constitucionalidade – controle preventivo). O parecer da CCJ é terminativo, se for inconstitucional o projeto será arquivado.
Obs. 2: Na Comissão Temática / material, o projeto será aprimorado com a ajuda de audiência pública (por profissionais e estudiosos).
Obs. 3: O Plenário da Casa Legislativa debaterá sobre o todo do projeto.

2 – Votação – Em regra, ocorre no plenário. Contudo, existe a possibilidade de o Congresso Nacional aprovar uma lei ordinária (e somente para as leis ordinárias) exclusivamente por comissões (o regimento interno prevê recurso de 1/10 dos membros da Casa para essa decisão) e não pelo plenário. Cuidado! O quorum de votação é o mesmo para LO e LC, a diferença está no de aprovação. Art. 58, §2°, CF:

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Regra geral, para haver votação tem que estar presente a MAIORIA ABSOLUTA, vide artigo 47 da Constituição Federal:

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

3 – Aprovação

A regra geral é a prevista no artigo 47, CF. Para a aprovação, exige-se a maioria simples ou relativa.

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Existem exceções que a Constituição estabelece:

a) Lei Complementar (art. 69, CF) – Maioria Absoluta: “As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta”.
b) Emendas Constitucionais (art. 60, §2°, CF) – Maioria de 3/5 ou 60%:

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

Se o projeto de lei ordinária ou complementar foi rejeitado, poderá ser reapresentado na mesma sessão legislativa. Para tanto, deverá ter aprovação da maioria absoluta dos membros da casa (art. 67, CF). Havendo convocação extraordinária para o mês de janeiro na qual o Poder Legislativo rejeita um projeto de lei o mesmo poderá ser reapresentado em fevereiro do mesmo ano, pois nesse caso não há a necessidade da maioria absoluta dos membros para a lei rejeitada ser votada novamente. O ano legislativo começa em fevereiro.

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

É diferente a situação da Emenda Constitucional, cuja rejeição impede a apresentação da mesma proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, §5°, CF):

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

c) Lei ordinária – mais de 50% dos presentes (maioria relativa)

4 – Sanção ou Veto - é um mecanismo de controle do Executivo sobre o legislativo (freios e contrapesos). É encaminhado pela casa revisora.

Se o presidente concordar com o projeto de lei, ele irá sancioná-lo (sanção = concordância). Existem 4 tipos de sanção: a) expressa
b) tácita - Elas serão dadas dentro do prazo de 15 dias úteis. Se o Presidente não se manifestar dentro desse prazo, o projeto de lei será considerado sancionado;
c) total – a tácita será sempre total;
d) parcial (art. 66, §2°, CF) – só pode atingir texto integral de artigo, parágrafo, alínea e inciso.
Se o presidente discordar do projeto de lei, ele irá vetá-lo. A natureza jurídica do veto para parte da doutrina é um direito. Para outros, um dever. Para Marcelo Novelino é um poder-dever, porque o veto político constitui um poder, enquanto o jurídico um dever.

O veto pode ser (veto = discordância):

Quanto ao conteúdo:

a) político – trata-se de uma análise discricionária do chefe do executivo. Todo veto precisa ser motivado. Veta-se o projeto de lei contrário ao interesse público.
b) jurídico – trata-se de uma análise da constitucionalidade daquele projeto de lei.

Quanto à extensão:

a) total ou b) parcial - artigo inteiro, parágrafo inteiro, alínea inteira (tem que ser inteiro para evitar o contrabando legislativo; rabus da lei; caldas legais).

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

Não existe veto tácito, pois deverá sempre ser expresso. O prazo do veto é de 15 dias úteis (contados da data do recebimento do projeto de lei). Note que o presidente poderá vetar um projeto de sua própria autoria. Lembre-se que o prazo para motivar o veto é de 48h. Logo, após vetar (no prazo de 15 dias úteis), o presidente deverá motivá-lo dentro de 48h.

Veto parcial que atinge cláusula de vigência: é possível (na Lei 12.275, o veto recaiu sobre o art. 3º que violava o art. 8º da LC 95/98 – lei que regulamenta o parágrafo único do art. 59 da CF). Lembre-se que a vacatio, em regra, é de 45 dias. Todavia, poderá ser em menor tempo, desde que a lei tenha menor importância.

Obs.: lembre-se que o STF poderá vetar uma palavra ou expressões em sede de ADI (P. da parcelaridade).

Todo veto tem que ser motivado. Em 48 horas deve ser comunicado ao Presidente do Senado sobre as razões do veto.

Questão: O veto tem caráter absoluto ou relativo? O veto é relativo. Isso porque poderá ser derrubado pelo Congresso Nacional, no prazo de 30 dias. Para tanto, será necessária a aprovação da maioria absoluta dos membros do congresso. Caso não seja apreciada nesse prazo, a pauta será trancada (menos para a medida provisória).

§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

Questão: Pode a Constituição Estadual prever a derrubada do veto de emenda estadual por meio de escrutínio aberto? Não pode! Essa regra constitucional é de observância obrigatória.

Questão: Essa sessão na qual derrubará o veto será conjunta ou unicameral? A sessão será conjunta. Isso significa que será feita simultaneamente entre a Câmara e o Senado, mas a votação separadamente, contada entre os deputados e entre os Senadores (513 + 81). Lembre-se que o voto será secreto (escrutínio secreto). A convocação dessa sessão deve ser feita pelo presidente do CN (que é o presidente do Senado). Em caso de impedimento deste, a convocação será feita pelo vice-presidente do CN, que é o 1º vice-presidente da Câmara.

Obs.: O veto é irretratável. O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso tentou retratar-se de um veto, mas devido à impossibilidade pediu para o CN derrubar esse veto (Lei 9.263/96).

Na sessão bicameral, ocorre a votação do projeto na Câmara dos Deputados e, se aprovado, no Senado Federal. Se houver emenda ao projeto no Senado, esta deverá se submeter à Câmara. Apenas a emenda, não o projeto todo. Mas, uma vez encaminhada à emenda, não caberá fazer uma subemenda; ou a câmara aceita, ou rejeita essa emenda. Existe exceção: apenas em emenda para a câmara quando afetar outros dispositivos.

Na sessão unicameral, juntam-se os deputados e senadores que fazem uma votação em conjunto. Só existe uma previsão para essa sessão unicameral na CF/88: Revisão Constitucional, conforme previsão do artigo 3° da ADCT.

Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

Quando o presidente sanciona expressamente um projeto de lei, ele promulga a lei e manda publicá-la.

Quando há a sanção tácita, ou em caso de derrubada do veto, o Presidente da República terá 48 horas para promulgar a lei. Caso não o faça nesse prazo, passará para o Presidente do Senado, que inerte, passará ao Vice-Presidente do Senado (art. 66, §7°, CF).

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Se passar o prazo de 48 horas e o Presidente do Senado ou seu vice não promulgar, o Presidente da República poderá fazê-lo, mesmo tendo transcorrido seu prazo.

Cuidado! Há um exemplo de atecnia na CF. Trata-se do termo “projeto de lei” do § 5º, do art. 57, pois com o veto ou rejeição deste, o projeto deixa de ser projeto passando a ser lei (a lei já nasceu, dependendo apenas da promulgação). Esse procedimento não se aplica à EC, pois o presidente não a sanciona nem a veta.

Fase Complementar

Abrange a Promulgação e Publicação da lei.

Promulgação – Confere executoriedade à lei. Para José Afonso, atesta a formalidade e certifica a existência da lei. Pontes de Miranda menciona que é a certidão de nascimento da lei.
Publicação – está relacionada à obrigatoriedade da lei. A partir de quando a lei é publicada, será dada ciência ao povo de que ela existe.

Questão: Quando o projeto se transforma em lei? Para José Afonso da Silva, com a sanção. Para Nelson Sampaio, com a promulgação.

Obs.: Para Pinto Ferreira, sanção não se confunde com promulgação. A sanção se aplica às leis, ao passo que a promulgação às resoluções das Câmaras.

Processo legislativo sumário / acanhado / curto: aquele que o chefe do executivo solicita urgência, nos projetos de sua iniciativa. A Câmara terá 45 dias para se manifestar, sob pena de trancamento de pauta (menos para Medidas Provisórias). Em seguida, o senado terá o mesmo prazo, também incidindo em trancamento de pauta. O CN deverá se manifestar em 90 dias, em regra. Caso o Senado emende, retornará para a Câmara com mais 10 dias de prazo, totalizando 100 dias (esses prazos não se aplicam nos recessos ou projetos de códigos).

Processos legislativos especiais: existe 1 processo para cada espécie normativa, que não seja LO ou LC, constantes no art. 59, CF/88 (Medidas Provisórias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos e Resoluções).


Medida Provisória

Originada no providiment provisori (direito italiano), foi criada no Brasil pela CF/88. Até então, no Brasil existia o decreto-lei. A Medida Provisória veio substituí-lo. Entretanto, existem duas diferenças. O decreto-lei não tinha eficácia desde a sua edição, mas só após sua aprovação pelo Congresso Nacional. Já a Medida Provisória tem eficácia desde a sua edição pelo Presidente da República. Perceba que a MP é um instituto adotado por estados de regime parlamentarista, todavia, o presidencialismo brasileiro adotou esse instrumento.

Questão: quais são os dois efeitos imediatos que a Medida Provisória produz? 1º – Inovação da ordem jurídica; 2º – provocação do Congresso Nacional para promover a instauração do adequado procedimento de conversão em lei.

No Decreto-lei, caso o congresso não se manifestasse no prazo, a aprovação era automática. Já na Medida Provisória, isso não ocorre. Caso não haja manifestação dessa conversão dentro do prazo, ocorrerá a rejeição tácita.

MEDIDA PROVISÓRIA
DECRETO-LEI
Surgiu com a CF/1988
Surgiu com a CF/1937. Durou até 1946, ressurgiu em 1964 – 1988.
Dois requisitos: urgência e relevância
Urgência ou interesse público relevante
Não pode ser aprovada por decurso de prazo (falta de manifestação do Congresso Nacional)
Podia ser aprovado por decurso de prazo.
Pode ser emendada (não é ato absoluto)
Não era possível ser emendada
Obs.: o CP e o CPP (parte especial) foram criados por Decreto-lei.

1) Prazo de vigência: Quando a CF/88 foi criada, a MP tinha prazo de vigência de 30 dias. Só que não existia nenhum limite às suas reedições. Para as MPs criadas antes da EC 32/2001, vale a regra antiga, que é da reedição indefinida. Essa reedição indefinida deu causa a vários abusos. Para evitá-los, foi editada a Emenda Constitucional n° 32/2001. Com essa Emenda, o prazo de vigência passou a ser de 60 dias. Entretanto, não existe mais a possibilidade de reedição indefinida. Se ela não for analisada dentro de 60 dias, automaticamente será prorrogada por mais 60 (essa prorrogação será automática, dispensando requerimento do Presidente). Esse prazo de 60 dias será suspenso em caso de recesso do Congresso. Ex.: o Presidente edita uma MP no dia 21 de dezembro. Sabe-se que o Congresso começará o recesso no dia 22 de dezembro, que irá até 2 de fevereiro. Nesse caso, conta-se 1 dia de prazo, até o dia 22 de dezembro, voltando a ser contado após o dia 2 de fevereiro.

Obs.: é muito cobrado em provas se as MPs editadas antes de 2001 foram convertidas em LO ou transformadas em definitivas. Isso é falso, pois o que ocorreu foi uma vigência com prazo indeterminado até que seja abolida por conversão em lei ou rejeitada. Essa EC 32 acabou com a possibilidade de rejeição tácita.

Atualmente a CF não limita o número de reedições de Medida Provisória. A vedação é que essas reedições ocorram dentro da mesma sessão legislativa.

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

PRORROGAÇÃOREEDIÇAO. A prorrogação é automática e só poderá ocorrer uma vez.

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

Obs.: é possível a reedição das medidas provisórias editadas antes da EC 32/01.

2) Regime de Urgência: Está previsto no artigo 62, §6°, CF.

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Se a MP não for analisada em 45 dias, ela trancará a pauta de votação da casa na qual esteja. Atenção! Não são 45 dias em cada casa, mas no total. Passados 45 dias na Câmara, quando for para o Senado já entrará trancando a pauta. Logo, seria possível uma MP ser votada após os 45 dias (já foi cobrado em concurso). Lembre-se que o prazo estabelecido é um prazo “ideal”. Michel Temer, encontrou uma saída para esse trancamento de pauta. Durante a semana ocorre no Congresso Nacional sessões ordinárias de terça a quinta (quando são votadas leis ordinárias e MPs). Na segunda e na sexta-feira, ocorrem sessões extraordinárias. Como as matérias de MPs só podem ser votadas de terça a quinta, só poderá trancar a pauta desses dias. Dessa forma, não trancará a pauta de segunda e de sexta, ou seja, as sessões extraordinárias poderão ocorrer. Nestas pode-se votar matéria de lei complementar, proposta de emenda à constituição, decreto legislativo, resoluções, já que não versam de LO ou MPs.

Alguns deputados da oposição impetraram Mandado de Segurança questionando esse ato do Presidente da Câmara. Trata-se do MS 27.931, que visava assegurar o devido processo legislativo. É um exemplo típico de Controle de constitucionalidade preventivo. Nesse Mandado de Segurança, o Min. Celso de Mello indeferiu a liminar (aguarda-se o julgamento desse wirt para saber qual interpretação será dada pelo STF).

3) Sanção: É necessária a sanção do Presidente da República apenas se houver alteração do projeto original. Se o Congresso aprovar o projeto de lei na mesma forma que foi editada pelo Presidente, não precisará de sanção. Agora, caso o Congresso faça uma alteração no texto da MP, esse projeto será levado à sanção do Presidente da República. Essa parte modificada, pelo Congresso, só será válida após essa sanção, prevalecendo o texto original da MP.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

Questão: E se o Congresso Nacional rejeitar a MP, o que acontecerá com as relações que foram reguladas pela MP enquanto estava em vigor?  A medida provisória não revoga lei, ela apenas suspende sua eficácia. Com a rejeição da MP, essa lei que estava suspensa, voltará a produzir efeitos. É o chamado efeito repristinatório tácito. É o mesmo efeito quando o STF defere uma cautelar.

Projeto de Lei de Conversão: como todo PL, após a aprovação no legislativo, será encaminhado ao Presidente da República, que terá 15 dias úteis para sancionar ou vetar o referido projeto. Ainda que o prazo de 60 + 60 dias tenha se esvaído, a redação original da MP seguirá em vigor, aguardando a manifestação presidencial.

Obs.: a promulgação da MP é feita pelo presidente do Senado Federal (Resolução n. 1/02 do CN), quando convertida em lei, sem alterações. Agora, se houver alterações, a promulgação será feita na forma dos projetos de leis ordinárias (respeitando-se o trâmite legislativo ordinário).

Questão: E como ficam as relações ocorridas durante o período que a MP estava em vigor? Isso ocorreu com a MP 242 que versava sobre o benefício previdenciário. Trata-se de situação muito injusta. A CF prevê que nessas hipóteses, o Congresso Nacional terá o prazo de 60 dias para regular as relações ocorridas nesse período através de Decreto-Legislativo. Lembre-se que a MP deverá passar pela comissão mista e posteriormente pelas casas, primeiro Câmara e depois Senado.

ATENÇÃO! NÃO É ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO, MAS DE DECRETO LEGISLATIVO.

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.[...]
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

Se o decreto legislativo não for aprovado no prazo de 60 dias, a MP não perderá a sua eficácia desde a sua edição. Os atos praticados durante sua vigência permanecerão regidos pela MP.

Questão: O Presidente da República pode retirar de apreciação medida provisória já editada e em vigor? Não existe na jurisprudência do STF essa possibilidade. Então, não há como o Presidente retirar a apreciação da MP já editada e em vigor. Porém, existe uma solução: editar uma MP ab-rogadora, com o objetivo de retirar os efeitos da MP insatisfatória/inadequada.

4) Limitações Materiais

Antes da EC n° 32/2001, não havia na CF limitações materiais à edição de MP. Para acabar com a discussão doutrinária que versava sobre o tema, tal Emenda trouxe algumas limitações.

1 – Matéria de Lei Complementar: é uma matéria reservada pela Constituição. Nenhum ato normativo pode tratar de matéria reservada à Lei Complementar. Se a CF reserva determinado assunto à LC, somente esta poderá tratar sobre o assunto. MP pode, todavia, regulamentar norma constitucional. Até mesmo porque, se ela for aprovada, se tornará lei ordinária.
2 – MP não poderá tratar: (1) de Direitos Fundamentais; (2) Políticos ou de Nacionalidade. Entretanto, poderá tratar de direitos individuais e sociais; (3) de Projeto de Lei pendente de apreciação perante o Presidente da República; (4) Matéria Orçamentária não pode ser tratada por MP, já que se trata de reserva legal; (5) Matéria PENAL ou PROCESSUAL (civil ou penal). Não dá para interpretar que tipo de norma penal se refere, incriminadora ou não. Não pode tratar de norma penal de forma alguma, para provas objetivas. Há uma corrente que defende ser possível sobre direito penal para beneficiar o réu. Ex.: estatuto do desarmamento (entrega de armas).
3 – MP pode tratar de matéria tributária: poderá instituir ou majorar impostos, desde que observe o princípio da anterioridade. Ex.: se uma MP for editada em 2010, sendo convertida em lei no mesmo ano, ela já poderá ser cobrada em 2011. Não é da data da edição, mas da conversão em lei, que se conta o princípio da anterioridade. Para Hugo de Brito Machado, a MP em matéria tributária funciona como se fosse um projeto de lei, porque só após a conversão é que se começará a contar o prazo.

Cuidado! Como já visto, isso só vale para os impostos que se submetem ao princípio da anterioridade. Exceções: Imposto sobre Importação, Imposto sobre Exportação, IPI, IOF, Impostos Extraordinários (ADI 939).

Artigo 62, §1°, CF:
I – relativa à:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada à lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Nesse ponto, o Novo Código Florestal (12.651/2012) foi sancionado pela Presidente Dilma, que vetou 12 artigos. No mesmo dia da sanção parcial dessa Lei, editou-se a Medida Provisória 571/2012, alterando o próprio Código Florestal. Dessas alterações promovidas pela MP, 14 recuperaram-se o texto do Projeto na forma como a Presidência da República queria que fosse aprovado (e que a Câmara dos Deputados não aceitava), 5 são dispositivos novos e 13 são ajustes ou adequações de conteúdo. Em outras palavras, o Poder Executivo, tentou, por meio de sua bancada, que o Código Florestal fosse aprovado de determinada forma no Parlamento. Não conseguiu. O projeto aprovado seguiu então para a sanção ou veto presidencial. Quanto às partes que o Poder Executivo não queria que tivessem sido aprovadas, houve veto e, imediatamente, foi editada uma Medida Provisória fixando o Código na forma como o Governo queria que tivesse sido aprovado.

Questão: Essa Medida Provisória 571/2012 é constitucional? Pela interpretação literal, a MP 571/2012 não teria violado o art. 62, § 1º, IV da CF/88, considerando que, quando ela foi editada, o projeto aprovado não estava mais pendente de sanção ou veto uma vez que, no mesmo dia, já havia sido sancionado em parte. No entanto, em uma interpretação teleológica, poder-se-ia indagar se houve uma afronta a ratio (mens legis) do art. 62, § 1º, IV, da CF/88. José Levi Mello do Amaral Júnior, citado pelo Min. Gilmar Mendes, entende que não há impedimento a que o Presidente da República vete o projeto, total ou parcialmente, e, em seguida, ou mesmo concomitantemente, edite medida provisória sobre a matéria desenvolvida no projeto de lei. Amaral Júnior exemplifica com o ocorrido com a Lei 10.303/2001, vetada em certos pontos, por vício de iniciativa, e que foram recuperados pela Medida Provisória n. 8/2001. Assim como no caso em análise, ambos os diplomas foram publicados no mesmo dia (DOU de 01/11/2001). O Min. Gilmar Mendes, ao analisar essa posição sustentada por Amaral Júnior, afirma que: "o entendimento parece valer para os casos em que não se opera uma afronta à manifestação de vontade do Congresso; de outra forma, insistir, imediatamente, na normação que o Congresso rejeitou, ao votar uma lei de conversão, configuraria descaso para com o princípio da separação dos Poderes." Portanto, de acordo com essa manifestação doutrinária, poder-se-ia concluir que a MP 571/2012 violou o art. 62, § 1º, IV, da CF/88.

5) Controle de Constitucionalidade de MP

Por se tratar de ato normativo primário, pode estar sujeito ao controle concreto-difuso ou concentrado-abstrato.

Pressupostos constitucionais para edição de medida provisória:
a) Relevância;
b) Urgência.

Questão: o judiciário pode analisar esses pressupostos constitucionais? Sim, o poder judiciário pode, excepcionalmente, analisar os pressupostos constitucionais. O STF entende que essa análise só é possível quando essa inconstitucionalidade for flagrante e objetiva. Assim, se não for uma inconstitucionalidade muito evidente, o judiciário não deverá intervir. Uma das poucas hipóteses em que o STF disse estar ausente o requisito da urgência foi o caso de ação rescisória, que possui prazo de 2 anos. Trata-se de inconstitucionalidade flagrante.

O STF pode analisar também o conteúdo de uma medida provisória. Seja para compatibilizar esse conteúdo com a Constituição Federal, seja para verificar a presença dos requisitos constitucionais.

As normas constitucionalmente estabelecidas para o tramite legislativo são de observância compulsória e, portanto, o não cumprimento acarreta inconstitucionalidade formal do projeto ou da espécie normativa. Ex.: decisão do STF na ADI 4.029 em diante, o desrespeito à determinação do art. 62 § 9º (submissão obrigatória à comissão mista em casos de MPs) ocasiona a inconstitucionalidade da medida, bem como, da lei fruto de sua conversão. Cuidado com isso, pois a referida decisão foi prolatada inicialmente (7/3/12) no sentido da procedência da ação direta, valendo-se o STF da técnica da inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, o que concedeu sobrevida de 24 meses à MP. No dia seguinte, acolhendo questão de ordem apresentada pela AGU, o STF recuou prolatando a constitucionalidade da MP, evitando com isso a revisão de mais de 500 MPs.

Hipóteses de controle abstrato em MP:

(1) Cria-se uma MP. Sobrevém uma ADI contestando-a e o Congresso rejeita a MP. Nesse caso, a ADI será extinta sem julgamento de mérito por perda do objeto.
(2) Cria-se uma MP. Sobrevém uma ADI, mas a MP é convertida em lei antes do julgamento da ADI. Nesse caso, a inicial da ADI será aditada, apenas alterando o número da MP para o número da Lei.

6) Medida Provisória nos Estados e Municípios

A CF quando menciona MP não diz sobre Governador ou Prefeito, mas fala em Presidente da República.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

Questão: Será que Governadores ou Prefeitos podem editar Medidas Provisórias? O STF entende, por maioria, que em razão do princípio da simetria, como a Constituição Federal prevê medida provisória para o Presidente da República, simetricamente, nada impede que a Constituição Estadual preveja a edição de Medida Provisória para o Governador de Estado. Não é obrigatória tal previsão. Apenas 3 Constituições Estaduais possuem essa previsão: TO, AC e SC. O STF fundamentou esse entendimento também no artigo 25, §2°, CF.

§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

A Min. Ellen Gracie entendeu que se a CF vedou aos Estados editar medida provisória para regulamentar o gás canalizado, isso quer dizer que o constituinte permitiu ao Governador editar Medidas Provisórias. Também é vedada a regulamentação por MP do fundo social de emergência e de serviço de telecomunicações.

Lembre-se que TEM QUE ESTAR PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM AS MESMAS LIMITAÇÕES DETERMINADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, já que são regras de observância obrigatória.

Quanto aos prefeitos, para Marcelo Novelino, se é permitido ao Estado editar MP, não há porque vedar aos Municípios o mesmo tratamento. Desde que haja previsão na lei orgânica. Agora, caso não haja previsão na Constituição Estadual, a lei orgânica do município não poderá prever, porque a lei orgânica tem que ser simétrica tanto à Constituição Estadual, quanto à Constituição Federal. Ver art. 29, CF.

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

Leis Delegadas – Artigo 68, CF: Leis delegadas são atos normativos primários elaborados pelo Presidente da República após delegação externa corporis do Congresso Nacional. Trata-se de uma exceção ao princípio da indelegabilidade das atribuições. Essa Lei Delegada não foi criada pela CF/88. Até hoje só foram editadas 13 leis delegadas em mais de 40 anos de existência. Isso porque geralmente se utilizam as Medidas Provisórias. Fernando Collor editou as duas últimas (12 e 13).

Questão: Qual é a diferença entre Medida Provisória e Lei Delegada? Começando pela natureza jurídica, a MP é exercício de uma função atípica do poder executivo, enquanto a Lei Delegada é uma exceção ao P. da indelegabilidade. Essa delegação só é possível devido à previsão constitucional. O presidente deve pedir autorização ao CN

Iniciativa: o único legitimado que pode pedir ao Congresso Nacional autorização para editar leis delegadas é o Presidente da República. Quando o Presidente faz esse pedido, o Congresso Nacional faz uma votação bicameral (uma na câmara + uma no senado), com quorum de maioria relativa. Se entenderem que deve delegar aquela matéria ao Presidente da República, o Congresso editará uma resolução, em que serão definidos os termos da delegação (tanto o conteúdo de que o Presidente poderá tratar, quanto os limites do exercício), art. 68, §2°, CF.

§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

Se o Presidente da República exorbitar os limites dessa delegação, o Congresso poderá editar um decreto legislativo sustando essa parte exorbitante da lei delegada. Ele não poderá sustar tudo, mas aquilo que exorbitou. Ver art. 49, V, CF:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

Existem duas espécies de delegação que o Congresso pode dar:

ð   Típicas ou próprias – o Presidente solicita ao Congresso aquela delegação. Após delegar, o Congresso não tem mais nenhuma participação em todo restante do processo, já que o restante do processo se passa dentro do poder executivo. Com exceção da hipótese de exorbitância.
ð   Atípica ou imprópria – é a delegação prevista no artigo 68, §3°, CF. Na típica, todo o restante ocorre no poder executivo. Na atípica, o Congresso determina o retorno do projeto legislativo para que seja apreciado em votação única pelo Congresso Nacional. Nesse caso, o Congresso não poderá fazer qualquer tipo de emenda. Ou ele aprova todo o projeto, ou o rejeita.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Caso o projeto volte para o legislativo, o Presidente não precisa sancioná-lo, já que não poderá haver emenda. Assim, a Resolução pode ostentar 3 caminhos possíveis: 1º) negar a delegação; 2º) autorizar nos termos em que foi pedida; 3º) condicionar a Delegação (prévia análise do projeto, vedada qualquer emenda).

Obs.: A CF/88 não menciona qual é o Processo Legislativo da Resolução nem dos Decretos legislativos. Os procedimentos estão previstos nos regimentos internos das casas.

Limitações Materiais: As restrições serão praticamente as mesmas das Medidas Provisórias.

A Lei Delegada não poderá tratar de direitos fundamentais individuais, políticos e de nacionalidade. Não há restrição aos direitos sociais. Difere da MP, já que esta pode tratar de direitos individuais.

Ver art. 68, §1°, CF:

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Competência exclusiva
i) Sem a sanção do presidente:

(a) Congresso Nacional (julgar contas do presidente); Teto dos subsídios (tetinho): Deputados Federais, Senadores, Presidente, vice e Ministros de Estado;
(b) Senado (aprovação, nomeação ou exoneração de pessoas; julgamento; dinheiro público);
(c) Câmara (julga seus parlamentares; tomar as contas não apresentadas no prazo legal; manifesta-se com 2/3). 

ii) Com a sanção do presidente: Lembre-se que a regra é o presidente sancionar ou vetar as deliberações do CN. Agora, se o presidente iniciou (provocou) será deliberado pelo CN sem a sanção.
Teto dos subsídios (tetão): STF e CN.

O DECRETO LEGISLATIVO regula matéria de competência exclusiva do CN. Em regra, produz efeitos externos. É uma espécie normativa primária que veicula matérias com efeitos externos às Casas. A maioria dos DL estão no art. 49, e 62, §3º, da CF – Ex.: ausência do presidente do país por mais de 15 dias. Essa autorização vem por um decreto legislativo (49, III, CP). As MPs quando rejeitadas, ou pela CD ou pelo SF, perdem a eficácia desde a edição e caberá ao DL regular as relações jurídicas que ocorreram na vigência da MP.


A RESOLUÇÃO regula matéria privativa da Câmara, do Senado ou do CN. Em regra, produz efeitos internos de cada casa. Ex.: (1) aprovação do Regimento Interno das Casas; (2) perda de mandado de parlamentar.

Obs.: A CF/88 não obedece essa construção doutrinária, pois hora se refere à Resolução, hora Decreto Legislativo.

PODER EXECUTIVO


O executivo aplica a lei ao caso concreto, administrando a coisa pública.

Formas de Executivo (Maurice Duverger)

A) Monocrático – exercido por uma pessoa (próprio do presidencialismo).
B) Colegial – exercido por duas pessoas com poderes iguais (cônsules romanos)
C) Dual – exercido por duas pessoas com funções distintas: chefia de estado e chefia de governo (próprio do parlamentarismo)
D) Diretorial – grupo de pessoas ou comitê.

O Poder Executivo compreende 2 elementos:

a) Elemento Objetivo, abstrato, institucional e contínuo - referente ao complexo de atribuições, prerrogativas e faculdades do Presidente, monarca e Primeiro Ministro.

b) Elemento Subjetivo, pessoal e variável - diz respeito ao Presidente, Monarca, Primeiro Ministro e Conselho de Ministros. Lembre-se que o Ministro de Estado deve ser brasileiro nato.

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Na prova objetiva, ao invés de dizer auxiliado, afirma-se que o poder executivo é exercido pelo presidente da república e ministros de Estado (Isso está errado!). Outra pegadinha: “exercido pelo presidente e auxiliado pelo seu vice”.

Aqui há a adoção do presidencialismo como sistema de governo. Trata-se de um executivo monocrático. O Presidente é auxiliado pelos ministros, exercendo ao mesmo tempo as funções de chefe de estado e chefe de governo. E para alguns, ele ainda exerce a função de chefe da Administração Pública Federal.

Há 2 significados para a expressão Poder Executivo:

Órgão Administrativo – ente responsável pelo gerenciamento das relações internas e externas do Estado (Art. 2°, CF).
Função Administrativa – feixe de competências, faculdades, prerrogativas e deveres destinados à prática dos atos executivos (art. 76, CF).

O presidente preside a República, e não a União. As atribuições do presidente transcendem a esfera federal, pois ele também é chefe do Estado Brasileiro.

O modelo executivo estadual deve seguir o modelo federal. Já que deve ser observado o princípio da simetria. Aliás, trata-se de norma de repetição obrigatória (norma de pré-ordenação).

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
 § 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. [obs.: o § 3º está em conflito com o caput]

Note que o Brasil adota o sistema majoritário.

Os votos nulos e em branco se igualam. Ambos não são computados. Sob o prisma da democracia, deveria permitir o branco como válido, ou admitir a candidatura independente. Em não se admitindo, aprisiona-se o eleitor, pois este restará refém da decisão partidária.

Quando se fala em voto nulo, deve-se respeitar uma distinção. O voto pode ser nulo porque há algum vício. Ex.: o voto decorrente de abuso de poder econômico. Esse voto será nulo por um defeito. Mas há o voto nulo do eleitor inconformado. O Código Eleitoral diz no art. 224 que se a maioria dos votos for de votos nulos, tem-se que realizar novas eleições. Todavia, esse artigo tem que ser interpretado.

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Quando o voto nulo é manifestação do eleitor de inconformismo, esse voto não é contado para anular a eleição, pois o voto nulo capaz de anular as eleições é somente aquele viciado (voto comprado). Esse voto nulo de protesto equivale ao voto em branco.

Assim, não se soma os votos “dos fichas sujas” aos votos de protestos. A nulidade mencionada no art. 224 do CE não pode ser conhecida de ofício, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

Candidatura independente: é vedada a candidatura independente a Presidente da República

§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

Obs.: não é vinte dias. Este dispositivo foi esquecido, e não foi alterado pela EC 16.

§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

No federalismo brasileiro já se admitiu a candidatura avulsa do vice-presidente. Todavia, hoje isso é vedado. Segundo o TSE, a nulidade da votação do presidente, implica a nulidade da votação do seu vice.

Condições de elegibilidade do Presidente e do Vice-Presidente:

- brasileiro nato
- pleno exercício dos direitos políticos
- alistamento eleitoral
- filiação partidária
- idade mínima de 35 anos
- não ser inalistável e nem analfabeto
- não ser inelegível

Quem decide a perda do mandato é o TSE, em procedimento desenvolvido pelo próprio TSE, respeitando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Desfiliação partidária com justa causa: só não perde o mandato se a desfiliação foi por justa causa, provando que não está sendo desleal ao partido. Segundo o posicionamento do STF, a vacância da vaga não confere ao novo partido o direito sobre a vaga. Portanto, a vaga, na hipótese de vacância do mandato, volta para o partido originário da vaga. A renúncia de um parlamentar de um partido faz com que seja convocado para a vaga o suplente da coligação.

O art. 14, §5°, CF, prevê a hipótese de reeleição, que foi trazida pela EC 16.

No caso de reeleição, não há problema de desincompatibilização.
POSSE DO PRESIDENTE

Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Obs. 1: A posse ocorrera frente ao congresso antigo, e não ao eleito. Será em sessão conjunta do Congresso Nacional, no dia 1º de janeiro. Caso haja ausência de posse no prazo de 10 dias, sem motivo, haverá declaração de cargo vago. Se houver motivo justo (força maior), espera-se o tempo que for necessário. A razão de ser desse dispositivo foi a morte de Tancredo Neves. Gerou-se discussão se José Sarney poderia ou não assumir o poder. Por isso, o Constituinte se preocupou em esclarecer esse dispositivo.
Obs 2: Note que se o presidente comparecer sem o seu vice, governará sozinho (sem vice-presidente).

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Questão: O vice-presidente é uma figura necessária à democracia? Existem autores que se posicionam a favor, outros contra. José Afonso da Silva lista as possíveis missões especiais do Vice-Presidente. É possível o vice ser ministro, todavia, se for assumir a presidência algum dia, terá que largar a função de ministro, pois é vedado acumular as duas funções. Note que haverá vacância do cargo de vice, não precisando ser substituído.

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal (linha sucessória presidencial). Cuidado! Essa sucessão não pode ter caráter definitivo, mas somente temporário.

Perceba que nos estados, a linha sucessória será: (1) vice-governador; (2) presidente da Assembleia Legislativa; (3) presidente do TJ.

Questão: Por que o presidente da câmara sucede o Presidente da República antes do presidente do senado? A câmara é a casa de representação popular, enquanto o senado é a casa de representação dos estados. Como o presidente é eleito pelo povo, o representante da casa popular terá prioridade para assumir a presidência.

Obs.: Todos os cargos da linha sucessória do presidente da república são privativos de brasileiros natos.

Processo Mnemônico
MP3.COM

M = Ministro do STF

P = Presidente e Vice Presidente da República
P = Presidente do Senado Federal
P = Presidente da Câmara dos Deputados

C = Carreira Diplomática
O = Oficial das Forças Armadas
M = Ministro de Estado de Defesa

Questão: Estrangeiro pode ser membro do congresso nacional? Se for português, sim (equivalência de tratamento entre Portugal e Brasil), não podendo ser presidente da câmara ou do senado.

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Vacância da Presidência e Vice-presidência: Nos 2 primeiros anos de mandato: eleições diretas dentro de 90 dias, depois de aberta a última vaga; Nos 2 últimos anos do mandato: eleições indiretas pelo Congresso dentro de 30 dias, após aberta a última vaga. Cuidado! Pegadinha: até 90 dias ou até 30 dias (está errado). São exatos 30 ou 90 dias.

Obs.: Esses serão mandatos tampão, a fim de manter a coincidência dos mandatos estaduais e federais.
Essa hipótese de eleição indireta é exceção ao art. 14, CF. Nesta, segundo Walber de Moura Agra, qualquer cidadão pode participar do pleito. Não precisa ser deputado ou senador. Essa votação deverá ser aberta.

José Afonso da Silva diz que se não houver lei disciplinando o procedimento da eleição direta (como não existe) deve-se aplicar o regimento interno.

Lembre-se que Medida Provisória não poderá tratar de direitos políticos.

Obs.: No sistema brasileiro, o mandato nem sempre foi de 4 anos. Já foi de 5 e de 6 anos.

Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Essa licença é um ato discricionário. O congresso não é obrigado a concedê-la. Se for de até 15 dias, não precisa da autorização do CN. Podem sair os dois juntos (presidente e vice). Podem ficar um mês fora, desde que autorizados pelo CN.

Questão: Qual o procedimento para requerer essa licença? Trata-se de um ofício do Presidente da República para o Presidente do Congresso, com as justificativas. Esse ofício é transformado num projeto de decreto legislativo, que pode ou não ser aprovado. Não é por meio de resolução! Nem é lei!

Questão: Quem tem competência para aplicar sanção de perda do cargo? Só o congresso pode aplicar a sanção. É uma questão política.

Essa norma do art. 83 é de repetição obrigatória para os estados.

O art. 84 traz o rol de atribuições do presidente da república. Destaca-se que o rol é exemplificativo. Em regra, essas atribuições são de competência privativa, sendo indelegáveis.

Responsabilidade criminal e administrativa (política) do chefe do executivo:

Governadores, Presidente e Prefeitos.

Questão: Por que o chefe do Executivo deve ser responsável pelos seus atos? Deve-se remeter à forma de governo (Monarquia ou República). Na República, o poder é exercido de maneira eletiva, temporária e responsável. Todos que exercem parcela da soberania do Estado devem ser responsáveis pelos seus atos. Lembre-se que a Polícia Federal é uma polícia republicana, pois não escolhe seus investigados.

Responsabilidade política = crime de responsabilidade (impeachment)
Responsabilidade criminal = infração penal comum

RESPONSABILIDADE POLÍTICA DO PRESIDENTE (art. 85, CF/88). Quem julga é o Senado Federal, devido ao princípio de freios e contrapesos (mecanismo de controle entre os poderes). Nesse julgamento a presidência do senado será exercida pelo presidente do STF. O presidente só será julgado após o juízo de admissibilidade feito pela Câmara dos Deputados.

Adequação das condutas (os tipos) é realizada de forma aberta; não existem as figuras típicas do direito penal. Trata-se de infração de natureza política. No direito penal, em regra, o tipo é fechado.

Juízo de admissibilidade: 1) qualquer cidadão é parte legítima para denunciar o Presidente pela prática de crimes de Responsabilidade política, direcionada à Câmara dos Deputados; somente será recebida e decidida se o presidente estiver em exercício; 2) análise dos requisitos formais da denúncia (comissão de Deputados) com garantia do contraditório e da ampla defesa (constituir advogado, juntar documentos, testemunhas). Após o contraditório será realizado o juízo político (oportunidade e conveniência) da conduta (admissibilidade negativa – não é oportuno julgar; positiva – é oportuno).  Quorum de 2/3 dos Deputados em votação aberta. A autorização se materializa através de uma resolução.

Julgamento pelo Senado: é um ato vinculado, pois o Senado deve julgar (condenar ou absolver).

Consequências do início do julgamento: i) cientificar o presidente (após ciência será afastado por até 180 dias); ii) o Senado passa a ser presidido pelo presidente do STF (mecanismo de controle entre os poderes); iii) direito ao contraditório e a ampla defesa (após isso, designa-se o julgamento).
Questão: Quais as penas possíveis ao Presidente? Perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública por 8 anos. Essa inabilitação não impede a realização de concurso público, mas veda-se a posse. As duas penas possuem a mesma categoria. Uma não é mais grave que a outra. São autônomas. Outras ações julgadas pelo STF: improbidade administrativa, ação penal e civil.

Questão: E se houver renúncia do Presidente? Para Michel Temer, a renúncia não extingue o processo e a inabilitação persistirá.

Questão: Essa decisão pode ser modificada pelo poder judiciário? No mérito não (acerto ou erro da decisão), pois é imodificável. Contudo, poderá ser observado se os princípios constitucionais foram respeitados.

Obs. 1: os dispositivos que excluem a responsabilidade do presidente a atos estranhos ao exercício de suas funções, não abrangem atos extrapenais: tributário, civil, político etc.
Obs. 2: a condenação por impeachment é de cunho político e limitado à perda do cargo.

RESPONSABILIDADE POLÍTICA DOS GOVERNADORES:

São julgados por um tribunal misto (5 Deputados Estaduais + 5 Desembargadores). Esse tribunal é presidido pelo presidente do TJ. A CE do Estado de SP previu 7 + 7; foi considerada inconstitucional, pois crime de responsabilidade é de competência da União.

RESPONSABILIDADE POLÍTICA DOS PREFEITOS: Súmulas 288 e 289 do STJ.
Serão julgados pela Câmara de vereadores (Dec-Lei 201/67 c/c art. 29-A, CF/88).

Questão: Qual a diferença entre Responsabilidade própria e imprópria? A própria é infração de natureza jurídico-penal (julgado pelo judiciário). A imprópria, por sua vez, é infração de natureza político-administrativa (julgado pela Câmara, sob pena de cassação).

Questão: A autoridade que responde por crime de responsabilidade também poderá ser julgado por improbidade administrativa? Para o STF haverá bis in idem. Para o STJ, há divergência entre as turmas.

CRIME COMUM (infração penal comum): crime comum, eleitoral, militar e contravenção penal. Quem julga o presidente e o seu vice nesses crimes é o STF (art. 86; 102, I, b, CF/88).

Questão: Em que consiste a responsabilidade relativa do Presidente? O presidente não pode ser preso (nem em flagrante ou temporária / preventiva), salvo com sentença penal condenatória transitada em julgado (prisão sanção / pena). Não pode ser processado por atos estranhos ao exercício do mandato, somente por crimes ex officio (praticados em razão do exercício da função). Para o STF, o que a CF confere ao presidente não é uma imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução penal.

Presidente cometendo crime como candidato: i) não poderá ser preso dentro dos 15 dias anteriores à eleição (código eleitoral); após a posse, quando eleito, suspende-se a prescrição durante o mandato, encerrando-se o mandato inicia-se o processo criminal (o STF não será mais competente nem mesmo para julgar o HC).

Crime após a posse do presidente: i) não pode ser preso; ii) se o crime for comum, só será processado após o término do mandato; iii) se o crime for em razão de exercício da função (corrupção, peculato, prevaricação etc.), será processado durante o mandato.

Inquérito judicial: será conduzido pelo ministro relator do STF (supervisionará a investigação). Provado os fatos, o ministro pedirá o indiciamento. Os autos são encaminhados ao PGR. Caso o PGR entenda não existir crime pedirá arquivamento. O STF nada pode fazer, salvo se o PGR alegar prescrição.  Agora, se o PGR ofertar a denúncia, o STF precisará da autorização da Câmara dos Deputados (2/3). Com a resolução, o STF dará o prazo de 15 dias para a defesa preliminar. Depois disso é que o STF pode se manifestar sobre a denúncia.

DEPUTADOS E SENADORES
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Podem ser presos em flagrante de crimes inafiançáveis
Não pode ser preso em flagrante (somente prisão pena)
O STF pode receber denúncia sem autorização da casa
O STF não pode receber denúncia sem autorização da câmara e sem antes da defesa prévia do presidente.

Recebida a denúncia, os 11 Ministros deverão se manifestar. O presidente ficará afastado por 180 dias. Caso seja condenado, com trânsito em julgado, poderá ser preso.

CRIME COMUM PRATICADO POR GOVERNADORES: Não abrange o vice-governador, salvo previsão na CE (a substituição temporária não repercute no foro por prerrogativa de função). Serão julgados pelo STJ, após autorização da Assembleia Legislativa (juízo político de admissibilidade).

Questão: O governador é dotado de responsabilidade relativa? Não, pois o governador pode ser preso em flagrante, preventivamente ou temporariamente. Pode ser processado por crimes estranhos ao exercício da função.

Questão: Qual é a regra aplicada aos prefeitos? Os prefeitos, em regra, serão julgados pelo TJ para crimes estaduais. Nos crimes federais, serão julgados pelo TRF. Nos eleitorais, pelo TRE. Note que será aplicado o P. da regionalidade em face ao da localidade (é julgado pelo seu Estado).  Lembre-se que o prefeito também não é dotado de responsabilidade relativa. Quando o prefeito é julgado pelo TRF não caberá recurso ordinário, somente extraordinário para o STF ou especial para o STJ. Veja que há uma mitigação do duplo grau de jurisdição (não cabe RESE nem apelação) para quem goza de foro por prerrogativa de função.

PODER JUDICIÁRIO


Em 1748 (Espírito das Leis) o poder judiciário tinha a atribuição de aplicar a lei ao caso concreto, substituir a vontade das partes e resolver o conflito com força definitiva. Para Montesquieu, os juizes faziam parte do 2º Estado, por esse motivo não eram confiáveis (eram vistos como a boca do Estado). Atualmente o poder judiciário tem outras atribuições: i) Busca a defesa dos direitos fundamentais (respeitar e concretizar); ii) resolve os conflitos entre os demais poderes (evita a hipertrofia de um deles em face do outro. Evita abuso de poder); iii) defende a supremacia da CF (controle de constitucionalidade).

É dividido em 1ª instância (1ª, 2º e 3ª entrância) e 2ª instância. Os tribunais superiores tecnicamente não exercem 3ª instância, assim como o STF não exerce a 4ª instância. Contudo, na prática isso ocorre.

Possui autonomia administrativa, funcional e financeira. Para ser juiz, o concurso tem que ser de provas e títulos, diferentemente como ocorre para outros cargos públicos: provas, ou provas e títulos. Lembre-se das modificações trazidas pela EC 45/04: i) implementação da súmula vinculante; ii) deslocamento do processo pelo STJ; iii) fim do recesso forense; iv) criação do Conselho Nacional de Justiça.

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA: i) advocacia; ii) Defensoria Pública (foi considerado inconstitucional – efeito pro futuro - o fato do Estado determinar por lei que esse serviço será realizado pela OAB); e iii) MP (é o fiscal da lei). Cuidado! Juízes e promotores podem ser sócios minoritários de empresas.

Questão: O que é defensoria pro bono? “Advocacia para o bem”, em tradução literal, significa a prestação de serviços advocatícios por advogados privados, que não recebem nada por isso, e atuam em prol de demandas que atendam ao interesse público. Esse movimento teve início nos EUA.

Prestação de serviços de assistência jurídica gratuita por municípios (as chamadas “Defensorias Públicas municipais”) duas correntes sobre o tema: 1ª corrente - Não seria possível essa prática por violar o art. 134, da CF/88. Tal dispositivo constitucional assegurou à Defensoria Pública o monopólio da assistência jurídica gratuita estatal, prestada pelo Estado, com recursos públicos. Assim, será inconstitucional a prestação de assistência jurídica gratuita por parte dos Municípios (posição institucional defendida pelas Defensorias Públicas); 2ª corrente - É possível a prestação de assistência jurídica gratuita por municípios considerando que o art. 134 da CF/88 não prevê, em nenhum momento, o monopólio, ou seja, que tais serviços sejam prestados exclusivamente pela DPE e DPU. A realidade é que as Defensorias Públicas não possuem estrutura para atender toda a demanda, de sorte que tais serviços, prestados por alguns municípios, são importantes para garantir o acesso à justiça das pessoas hipossuficientes (tese adotada por alguns membros do MP).

Questão: O que são serventias extrajudiciais? São os popularmente conhecidos “cartórios”, ou seja, serviços notariais e de registro públicos desempenhados por pessoas físicas, em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da CF/88 e da Lei n. 8.935/94. Ex.: tabelionato de notas, tabelionato de protesto, registro civil de pessoas naturais, registro civil de imóveis etc. O termo “cartório”, apesar de ainda muito utilizado na prática, não é mais adotado pela Lei n.° 8.935/94, devendo ser evitado em provas de concurso. Os serviços notariais e de registro devem ser organizados por meio de lei, não podendo ser tratados por atos infralegais dos Tribunais de Justiça. Qualquer ato relativo às serventias, como criação, desmembramento, desdobramento, extinção, acumulação, desacumulação, anexação ou desanexação devem ser feitos por intermédio de lei em sentido formal.

CNMP (possui 14 membros): o MPU indica 4 membros (MPF, MPT, MPM e MPDFT); o MPE indica 3 promotores; a OAB indica 2 advogados; o STF indica 1 juiz; o STJ indica outro; e o Senado e a Câmara indicam 1 cidadão cada. O PGR será o presidente e o corregedor será eleito entre os 7 membros do MP. Cuidado! O MP está inserido na estrutura do poder executivo (não é subordinado). Outrossim, o tribunal de contas está inserido no poder legislativo.

CARACTERÍSTICAS DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (parcela de soberania estatal):

1) Inércia: não existe jurisdição sem autor; não existe processo sem parte; não existe decisão de ofício. O juiz deve ser inerte para manutenção de sua capacidade subjetiva (imparcialidade). Esta decorre do devido processo legal.

Questão: Quem move o juiz? MP e advogados. Por que o Delegado pode representar? Por que o juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício? Para o Delegado representar e o juiz decretar a prisão preventiva de ofício, fundamenta-se na interpretação adequada da CF/88, pois o CPP é de 1941 e não prevê tais hipóteses. Para a Lei temporária, não se admite decretação de ofício. Contudo, existe corrente minoritária defendendo a não possibilidade do Delegado representar sem a anuência do MP, pois a autoridade policial não possuiria capacidade postulatória.

2) Substitutividade: O Estado traz para si o monopólio da jurisdição. Decorre do P. da inafastabilidade / indeclinibilidade jurisdicional.

3) Definitividade: somente o judiciário traz a tranquilidade alcançada pelo trânsito em julgado. Lembre-se do P. da relativização da coisa julgada.

ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO (cultura jurídica romano-germânica)
STF
STJ (justiça comum)
TSE
STM
TST
CNJ
TRF (5)
TJ (27)
TRE (27)
TM
(não existem)
TRT
Não possui jurisdição. É órgão administrativo.
Justiça federal
J. estadual
JE

Auditorias Militares

JT
JECrim, juizado cível e tribunal do júri
JECrim, juizado cível, tribunal do júri e juiz de paz
Junta eleitoral

Obs.: na justiça estadual existe ainda o CJ (conselho de Justiça), composto por um juiz monocrático e por um colegiado de militares estaduais (jurisdição de 1º grau). A jurisdição de 2º grau é feita pelo TJ, salvo nos Estados de SP, RS e RJ que possuem TJM (tribunal de justiça militar) – efetivo militar acima de 20 mil.

(1) STF - 11 ministros (brasileiros natos, mínimo 35 e máximo 65 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada). O Presidente escolhe livremente e indica ao Senado para aprovação por maioria absoluta de votos (sabatina).

(2) STJ - 33 ministros (brasileiro nato ou naturalizado, mínimo 35 e máximo 65 anos, notável saber jurídico, reputação ilibada). Incide 1/3 constitucional (11 Desembargadores do TJ, 11 do TRF e 11 entre membros do MP e advogados). Trata-se de um tribunal nacional, criado em 1988 para uniformizar a jurisprudência.

Questão: Por que o Senado deve aprovar a nomeação feita pelo executivo? Em decorrência do sistema de freios e contrapesos.

Deslocamento de competência pelo STJ: sempre que houver grave lesão aos direitos humanos na justiça estadual, o processo será deslocado para a justiça federal. Note que, quem solicita o deslocamento é somente o PGR, em qualquer fase do processo.

(2) TRF - Foi criado em 1988. São 5 Regiões com no mínimo 7 Desembargadores cada (idade mínima de 30 anos). Veja que não possui nº fixo de Desembargadores.

1ª REGIÃO
2ª REGIÃO
3ª REGIÃO
4ª REGIÃO
5ª REGIÃO
Abrange 13 Estados: todos os da região norte; todos do centro-oeste menos MS; Bahia, Maranhão e Piauí do nordeste e MG do sudeste. A sede fica em Brasília
RJ e ES
SP e MS
RS, PR e SC
PE e demais Estados do nordeste.

São divididos em seção judiciária federal (dividida em subseção).

A Justiça Federal em 1° grau de jurisdição foi criada pela lei 5.010/66. A competência da Justiça Federal vem prevista na CF, a partir do art. 109. Esta competência criminal precisa ser dividida em 2 espécies para fins didáticos: (1) competência criminal geral; (2) competência específica / casuística / constitucional. Está previsto a partir do inciso IV do art. 109, CF.

A Justiça Federal NÃO JULGA:

ð   Contravenção penal, mesmo que em conexão com crime de sua competência. O TRF julga contravenção penal de autoridades dotadas de foro por prerrogativa de função.
ð   Crimes Eleitorais
ð   Crimes Militares
ð   Atos infracionais praticados por menor (competência da justiça comum estadual)

Competência Criminal Geral:

Crimes políticos – há discussão na doutrina se existe algum crime chamado de “crime político”. Vicente Greco Filho entende que depois da CF/88 não há nenhum crime político. Por outro lado, há quem entenda, como Tourinho, Pacelli e Mirabete, que os crimes políticos são aqueles previstos na lei 7.170/83. O STF entende que parte dessa lei teria sido recepcionada pela CF/88.  Existe um projeto de lei que visa a substituir essa lei.

No caso de crimes políticos, se o cidadão for condenado ou absolvido, sua decisão será desafiada por recurso ORDINÁRIO diretamente para o STF (art. 102, II, b, CF).

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) o crime político;

Segundo a jurisprudência, os movimentos do MST não são considerados típicos à lei de crimes políticos.

A Constituição, no art. 5°, XLIII, expressa o mandado de criminalização:

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

A CF manda que seja tipificado o crime de terrorismo. Todavia, até hoje não foi tipificado. Fernando Capez entende que a lei 7.170/83, em seu art. 20, tipificou o terrorismo:

Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Ocorre que o STF afirmou que esse dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.

A CF/88, no art. 109, IV, afirma ser da competência da Justiça Federal os crimes praticados em detrimento (prejuízo – que pode ser moral ou econômico) de bens, serviços ou interesses dos seguintes entes:

ð   União – é uma pessoa jurídica de capacidade política interna. Quando se olha para a União, pode-se equivocar e imaginar apenas o órgão executivo. A União significa: o legislativo da União (Congresso + Tribunal de Contas da União), o executivo da União, judiciário da União (STF e Tribunais Superiores – Justiça Eleitoral é da União), e o MPU.

Questão: Quais são os bens da União? O art. 20 dá notícia de alguns bens da União. Trata-se de um rol meramente exemplificativo.

Questão: Quais são os serviços da União? São as atribuições que a CF delega à União, elencadas nos arts. 21 e 22.

Questão: Quais são os interesses da União? Não está disposto na CF. Mas doutrinadores dizem que são do interesse da União a realização dos seus serviços e da proteção de seus bens.

ð   Autarquia e Empresa Pública – estão definidos no Dec-Lei 200/67.  A lei de regência dessas pessoas jurídicas irá definir quais são os bens, serviços e interesses desses entes.

Espécies de Autarquia:

Autarquia em sentido estrito: IBAMA, INCRA, BACEN e INSS.
Autarquias especiais (agências reguladoras): ANEEL, ANATEL, ANTT, ANVISA etc.
Fundações Públicas Federais: são espécies do gênero autarquia. Ex.: FUNAI, Universidades Federais (muitas são mantidas por fundações públicas federais).
Conselhos Profissionais: OAB, CREA (são autarquias para fins penais).
Empresas Públicas Federais: EBCT, INFRAERO, CONAP e CAIXA. (Petrobras e BB são sociedade de economia mista).

ð   Crimes Praticados por ou contra servidor público federal. Só será de competência da justiça federal se o crime tiver sido praticado em razão do exercício da função. Deve existir a pertinência temática. Essa pertinência temática é uma relação entre o motivo do crime e o exercício da função federal. O servidor público federal não é um bem da União. Ele desempenha um serviço, uma atribuição federal.

A atribuição da polícia federal é mais abrangente do que a competência criminal da justiça federal, pois a PF desempenha atribuições não só voltada para a justiça federal, mas também voltada para a justiça estadual e eleitoral. Exs.: (1) o delegado federal matou o cunhado com uma arma da polícia federal. Quem julgará será a justiça comum. A Lei 10.446/02 estabelece outras atribuições para a polícia federal sem prejuízo às demais autoridades encarregadas. O Decreto-lei 1.064/69 regulamenta o funcionamento da PF. A Lei Complementar 89/97 cria a FUNAPOL (Fundo Nacional de Polícia). (2) o delegado federal vai prender uma pessoa e acaba matando-a. Será julgado pela Justiça Federal. (3) o delegado de polícia federal durante cumprimento de mandado judicial de competência estadual comete algum crime, será julgado pela justiça estadual, já que ele está no exercício da competência delegada.

SEGURANÇA PÚBLICA: ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL

1 – INTRODUÇÃO

O artigo 5°, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil define a segurança pública como um direito fundamental de todos os cidadãos. Mais que isso, no art. 144 da própria CR/88 está definido que a segurança pública, além de ser um dever do Estado e um direito dos brasileiros, constitui uma verdadeira responsabilidade de todos. A Carta Magna busca, dessa forma, garantir a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

A CR/88 define que a segurança pública será exercida através dos seguintes órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, policias civis, polícias militares e corpos de bombeiro militares. Cada um desses órgãos possui organização e atribuições distintas. Nesse estudo, o foco será no Departamento de Policia Federal.

2 – A CARREIRA NA POLÍCIA FEDERAL

O Departamento de Polícia Federal é um órgão do poder executivo subordinado ao Ministério da Justiça. Dentro desse órgão, a autoridade máxima é o Diretor Geral, um delegado de carreira. Não se trata, portanto, de um cargo político ou de confiança.

São cinco os cargos que compõem a carreira de policial federal: delegado, agente, escrivão, papiloscopista e perito. Cada um deles exerce funções distintas, senão veja:

1) Delegado: trata-se do grau máximo dentro da hierarquia da polícia federal. O delegado possui poderes para presidir os inquéritos e determinar o andamento das investigações, além de desempenhar muitas outras funções de cunho administrativo.

2) Agente: além de exercer a função de investigar, realiza ainda várias outras diligências, como intimações, vigilância e escutas telefônicas ou ambientais.

3) Escrivão: auxilia diretamente o delegado na instrução dos inquéritos policiais, ouvindo testemunhas, juntando documentos, expedindo ofícios para outros órgãos, etc.

4) Papiloscopista: é o responsável pela identificação criminal.

5) Perito: trabalha na produção das provas que requerem conhecimentos técnicos específicos, ou seja, os exames periciais.

Ressalte-se que podem existir outras carreiras auxiliares dentro do Departamento de Polícia Federal. Os ocupantes dessas funções, entretanto, não são considerados policiais, apesar de sua atividade ser essencial para o funcionamento do órgão. Ex.: motorista, secretária, arquiteto.

3 – AS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL

Em primeiro lugar, cumpre asseverar que atribuição e competência são vocábulos que possuem significados jurídicos distintos. A competência está relacionada com o exercício da função jurisdicional por parte do Estado. Todo juízo está dotado de jurisdição, sendo esta una, indivisível. Contudo, cada um desses juízos exercerá uma parcela da jurisdição, de acordo com a sua competência. Logo, percebe-se que incorrem em um equívoco, data venia, os autores que afirmam ser a competência uma parcela da jurisdição.

A expressão atribuição, por sua vez, se aplica aos órgãos que não compõem a estrutura do poder judiciário. Assim, diz-se que a Constituição da República conferiu à polícia federal atribuições, e não competências.

Em regra, a cada atribuição da polícia federal corresponde uma competência da Justiça Federal, e vice-versa. Assim, por exemplo, a princípio, se a polícia federal possui atribuição para apurar as infrações penais contra bens, serviços e interesses da União, tem-se que a Justiça Federal será a competente para analisar e julgar a matéria.

Todavia, excepcionalmente, um inquérito realizado pela polícia federal poderá ser utilizado para embasar uma ação penal na justiça estadual.

O art. 144, §1° da CR/88 define as atribuições da polícia federal, nos seguintes termos:

“§ 1º – A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União”.

Diz-se doutrinariamente que a função precípua da polícia federal, bem como da justiça federal, se encontra no inciso I do art. 144, §1°. Trata-se da apuração das infrações penais cometidas em detrimento de bens, serviços e interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas. Note-se que não se encontra dentro das atribuições da polícia federal investigar os delitos cometidos contra sociedades de economia mista. Assim, os crimes praticados contra a Caixa Econômica Federal e os Correios, por exemplo, serão apurados pela polícia federal. Todavia, se o interesse lesado for do Banco do Brasil, a competência será da polícia civil estadual.

Importante lembrar que a súmula n° 147 do STJ estabelece que “compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”. Logo, atribui-se à polícia federal a apuração dessas infrações.

Ao final do inciso I, o legislador constitucional nos remete à possibilidade de que a polícia federal venha a receber outras atribuições, desde que haja regulamentação legal. Essa regulamentação veio a partir da edição da Lei n° 10.446/02, e será analisada em tópico separado.

O inciso II define categoricamente ser atribuição da polícia federal prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes. Existe, entretanto, um convênio entre os órgãos policiais, dispondo que as polícias civil e militar dos estados também podem e devem atuar na prevenção e repressão dessas infrações.

Ainda, o art. 144, §1°, III da CR/88 determina que cabe à PF exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras. Logo, tem-se que, no Brasil, os serviços relacionados à imigração e ao controle de estrangeiros estão afetos à polícia federal.

Por fim, estabelece o inciso IV que a polícia federal deverá exercer com exclusividade a função de polícia judiciária da União. O termo polícia judiciária deve ser tomado “no sentido original com o qual ingressou em nosso idioma há mais de cem anos, ou seja, como o órgão que tem o dever de auxiliar o Poder Judiciário, cumprindo as ordens judiciárias relativas à execução de mandado de prisão ou mandado de busca e apreensão, à condução de presos para oitiva pelo juiz, à condução coercitiva de testemunhas etc.” (Pacheco, 2006). Não significa, portanto, que a PF esteja submetida ao poder judiciário. Trata-se, conforme já analisado, de um órgão do poder executivo.

O referido inciso IV provoca ferozes debates doutrinários e jurisprudenciais no que se refere à possibilidade do Ministério Público realizar a investigação criminal de forma autônoma. De forma sucinta, acredita-se que, muito mais que um problema afeto à legitimidade, existe uma lacuna legal na regulamentação da investigação criminal pelo MP, o que impede que o mesmo leve a cabo tal atividade dentro de um Estado Democrático de Direito que consagra o princípio do devido processo legal. Para maiores informações sobre o assunto.

4 – A LEI N° 10.446/02

A parte final do art. 144, §1°, I da CR/88 foi regulamentada pela Lei n° 10.446, no ano de 2002. A partir de então, ampliaram-se, em virtude de expressa autorização constitucional, as atribuições da polícia federal. Entretanto, ao se falar na Lei n° 10.446/02, deve-se ter em mente que a ampliação das atribuições da polícia federal para apurar outras infrações penais que não aquelas previstas na CR/88 somente terá lugar quando estiverem presentes dois requisitos, cumulativamente: (1) repercussão interestadual ou internacional; (2) necessidade de repressão uniforme.

Assim, ainda que o delito esteja previsto na Lei n° 10.446/02, a polícia federal não poderá apurar a infração, se a mesma não ocasionar repercussão interestadual ou internacional, e não houver necessidade de repressão uniforme.

O artigo 1° define que o Departamento de Polícia Federal, atendidos os dois requisitos mencionados acima, poderá proceder à investigação dos seguintes delitos:

a) sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro, se o agente foi impelido por motivação política, ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima.

b) formação de cartel.

c) relativos à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte.

d) furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

Ressalte-se que um sequestro com motivações políticas não é o mesmo que um crime político. A Lei n° 7.171/83, chamada Lei de Segurança Nacional, é quem define a figura do crime político. Essa distinção se mostra importante, vez que o crime político será apurado pela Polícia Federal e julgado pela Justiça Federal, ao passo que o sequestro com motivação política será investigado pela Polícia Federal, mas julgado pela Justiça Estadual.

Deveras interessante se mostra a autorização constante do parágrafo único do art. 1° da referida lei. Isso porque tal dispositivo legal permite que a PF apure quaisquer casos, envolvendo a prática de quaisquer delitos, desde que, obedecidos os dois requisitos já mencionados, haja autorização ou determinação por parte do Ministério da Justiça. Isso explica porquê muitos dos grandes crimes desvendados pela Polícia Federal, frequentemente veiculados pela mídia, não se enquadram expressamente nas previsões constitucional e infraconstitucional.

Logo, a Polícia Federal constitui um dos mais organizados, respeitados e competentes órgãos do poder público. Daí a importância de se conhecer a estrutura e a organização do Departamento de Polícia Federal.

ð   Art. 327, CP - Testemunha que atua perante a Justiça Federal, caso seja assassinada será julgada perante a Justiça Federal, já que existe interesse da União.

Se for jurado, mesário e praticar o crime em razão da função, o delito será julgado na justiça federal, porque há interesse da União.

Hipóteses:

(1) O cidadão vai a uma agência da CAIXA. Dentro da agência ele é roubado. A competência será da justiça estadual, porque não é o fato de o crime ser realizado no interior da agência que demonstra interesse da União.
(2) A EBCT possui agências franqueadas. A agência franqueada dos correios é roubada. A competência será da justiça federal ou estadual? Depende, o contrato de franquia diz que quem arcará com os prejuízos é o franqueado. Dessa forma, a competência será da justiça estadual. Todavia, se selos forem roubados, a competência será da justiça federal. Com isso, deve-se observar o caso concreto.

Crimes ambientais e competência da justiça federal: Os crimes ambientais estão previstos na lei 9.605/98.

1) crimes ambientais em detrimento da fauna: em regra é da competência da justiça estadual.

A fauna pode ser divida em 3 grupos:

I – fauna silvestre nacional – um animal que pertence à fauna silvestre nacional é aquele que possui algum instante da sua vida livre no território nacional. Ex.: Zebra ou urso polar não fazem parte da fauna silvestre nacional. Fazem parte: lobinho, capivara, macaco prego etc. Existem alguns animais que estão no Brasil apenas em rota migratória. Mas estes também são da fauna silvestre nacional, já que passam algum instante no Brasil, ainda que sejam 2 ou 3 dias.

A Súmula 91, que foi cancelada em 2000, dava competência para a justiça federal. Sempre se entendeu que os animais da fauna silvestre pertenciam à União. O STJ passou a entender que com a CF/88, cabe à União, aos Estados e aos Municípios proteger à fauna silvestre. Assim, os estados podem legislar sobre caça, por exemplo. Dessa feita, a competência é da justiça estadual. Existem algumas exceções, que apesar do cancelamento da súmula 91, são da competência da justiça federal. 1) É o caso de o animal listado pelo IBAMA em risco de extinção. Como essa lista é elaborada pelo IBAMA, existe o interesse da autarquia federal. 2) O mar territorial é um bem da União. Assim, crimes cometidos contra animais que estão no mar territorial são de competência da justiça federal. Como os animais são acessórios do principal, eles são competência da justiça federal. 3) Animais silvestres que se encontrem em unidade de conservação federal. Ex.: Parques Nacionais, Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas. 4) Animais que se encontrem em reservas indígenas. 5) Fauna Ictiológica (peixes). 6) Fauna Espelheológica (faunas que se encontram em cavernas).

II – animais exóticos: São aqueles que não pertencem à fauna silvestre nacional. Ex.: girafa, urso polar, zebra etc. A competência é, em regra, da justiça estadual. Exceções: se o animal da fauna exótica é importado sem a autorização do IBAMA, a competência é da justiça federal. A União poderá ser proprietária de animais exóticos.
III – animais domésticos: Em regra, a competência é da justiça estadual. Se o animal doméstico pertencer à União, a competência será da Justiça Federal. Ex.: a União possui cavalos, vacas etc.

(2) crimes ambientais em detrimento da flora - Em regra, a competência é da justiça estadual. Existem algumas situações especiais em que a competência será da justiça federal. Ex.: se o crime for cometido contra bens da União: parques nacionais, reservas ecológicas, reservas biológicas.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...]
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Encontram-se julgados que entendem que patrimônio nacional são os bens da União. Esta, todavia, é a posição minoritária.

ð   Prestação de contas envolvendo repasses feitos pela União

Súmula 208 – STJ: compete à justiça federal processar e julgar prefeito por desvio de verba sujeito a prestação de contas perante órgão federal
Súmula 209 – STJ: compete à justiça federal processar e julgar prefeito por desvio de verba e incorporada ao patrimônio municipal.

A União repassa alguns valores a municípios: diretamente, por meio do fundo de participação dos municípios (FPM) e através de convênios. Se o prefeito interceptar esse dinheiro repassado, em regra, o prefeito será julgado pelo TJ, porque caberá ao TCE fiscalizar. Agora, caso a União repasse essa verba e guarde para si o dever de fiscalizá-la, a competência será da justiça federal.

O STF não aplicou a súmula 208 do STJ. Por mais que o município tenha que prestar contas ao órgão federal, isso não é o bastante para atrair a competência.

Competência Criminal Específica, Especial ou Casuística Constitucional

De acordo com o art. 109, V, CF, os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. São necessários 2 requisitos:

ð   que a prevenção ou repressão a este tipo de crime esteja previsto em tratado internacional;
ð   que o resultado tenha ou tivesse de ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (internacionalidade). Ex.: (1) tráfico internacional de substância entorpecente. (2) Tráfico de Pessoas.

Já o inciso VI do mesmo artigo aduz que os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira também devem ser julgados pela justiça federal. Esses crimes estão previstos no CP a partir do art. 197. Em regra, os crimes contra a organização do trabalho são da justiça estadual. Contudo, havendo violação da organização do trabalho de forma coletiva, a competência será da justiça federal.

No inciso IX está prevista a competência especial para crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar. Navio é gênero, abrangendo embarcação que pode navegar no mar ou oceano. Já o conceito de aeronave é definido pelo Código Aeronáutico Brasileiro. Cuidado! Balão é aeronave, porque precisa de registro.

No inciso X, menciona-se que os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização incidem na competência especial.

Por fim, no inciso XI está prevista a competência da justiça federal quando houver disputa sobre direitos indígenas.

Crime cometido por índio contra índio - Em regra é da competência da justiça estadual. O STF possui decisões dizendo que se o crime for praticado contra índio por índio tendo em conta disputas envolvendo a crença, a cultura, a terra por ele utilizada, a competência será da justiça federal. Entretanto, se a disputa não envolver tais pontos, a competência será da justiça estadual.

Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98): A lei 9.613/98 é uma legislação de 2ª geração. Existem 3 gerações de crime de lavagem de dinheiro.

1ª geração – o crime antecedente do crime de lavagem de dinheiro é o tráfico de drogas.
2ª geração – a legislação passou a estabelece um rol taxativo de crimes antecedentes.
3ª geração – a legislação deixa de estabelece quais são os crimes antecedentes que configuram lavagem de dinheiro. Assim, qualquer crime poderia configurar lavagem de dinheiro.

Em regra, a competência é da justiça estadual. Só será competência da justiça federal se o crime antecedente for também da competência da justiça federal.

(4) TJ - são 27 tribunais, com no mínimo 7 Desembargadores, com idade mínima de 30 anos. É dividido em comarcas.

(5) TSE - mínimo de 7 ministros (3 do STF, 2 do STJ e 2 da OAB), com mandato de 2 anos. A justiça eleitoral é federal especializada. Quem investiga os crimes eleitorais é a PF e não a civil. Não existe um quadro próprio de juizes eleitorais. São emprestados da justiça federal ou estadual. Todos os juizes exercem mandato de 2 anos, permitindo-se um única recondução de mais de 2 anos.

Obs. 1: 3 do STF – os 11 Ministros escolhem 3 dentre eles que oficiarão no TSE. Cumulando o subsídio do STF e da justiça eleitoral. Para os da OAB, o STF faz uma lista de advogados e o presidente escolherá os dois. Não poderá advogar em matéria eleitoral.

(6) TRE - 27 tribunais, cada um com 7 juízes (2 Desembargadores do TJ, 2 juízes de entrância mais elevada, 2 advogados e 1 representante da justiça federal, Desembargador ou juiz). Perceba que o juiz eleitoral é um juiz de direito estadual que exerce uma função federal (judicatura federal). P. da delegação. Isso repercute na competência criminal. Logo, se um crime for cometido no exercício da função eleitoral, o crime será federal. A junta eleitoral é composta por um juiz eleitoral + 2 cidadãos.

É competente para julgar os crimes eleitorais. Crimes eleitorais são aqueles previstos no Código Eleitoral. O processo eleitoral começa com a convenção, o registro das candidaturas, votação, apuração e a diplomação.

O TSE não possui competência originária para julgar crimes eleitorais. Existia um julgado do STJ que atribuía competência originária ao TSE. Todavia, esse entendimento não existe mais. Os TREs julgam autoridades dotadas de prerrogativas de foro, pela prática de crimes eleitorais. Havendo conexão do crime eleitoral com o crime comum, eles são atraídos pela justiça eleitoral, com exceção do crime doloso contra a vida (isso não é pacífico, mas é majoritário). O juiz de direito julga os crimes eleitorais. Falsificação de título de eleitor não é competência da justiça eleitoral, mas da justiça federal. As juntas eleitorais não possuem competência criminal. Tem competência meramente administrativa.

(7) JUSTIÇA MILITAR

Da União (CPM) Dec-Lei 1.001/68, julga crimes praticados pelos militares das forças armadas e civis. O STM será composto de 15 ministros, todos maiores de 35 anos: 10 militares (3 da marinha, 4 do exército e 3 da aeronáutica) e 5 civis (3 advogados, 1 juiz auditor-militar e 1 membro do MP). Veja que os ministros civis podem ser brasileiros naturalizados.

Julga os crimes militares previstos no Código Penal Militar (Dec.-Lei 1.001/69), podendo julgar civis. O STM Julga oficiais generais originariamente. As auditorias militares julgam os não oficiais. Não há conexão entre crime militar e crime comum. Os julgamentos devem ser desmembrados. Diferente do que ocorre na justiça eleitoral.

Auditoria Militar – Existem 12 auditorias militares no país. Conselho Permanente: juiz-auditor militar + oficiais militares – julga os não oficiais (praças) e civis. Conselho especial: julga os oficiais (menos os oficiais generais).

Justiça Militar Estadual - a única especializada que pode ser criada pelo Estado. É criada somente por iniciativa privativa do TJ. Composição: de 1º grau – conselho ou justiça militar (juiz singular ou juiz + oficiais); 2º grau – TJM para efetivos com mais de 20 mil militares. Julga crimes praticados por policiais militares (previsto também no Código Penal Militar).

A justiça militar estadual não julga: civis; crimes de abuso de autoridade (lei 4.898/65) praticado por policiais militares; crime de tortura praticado por policiais militares; crimes dolosos contra a vida praticados por policiais cuja vítima seja civil (art. 125, §4°). Crime doloso contra a vida praticado por policial militar contra policial militar, será julgado pelo Conselho de Justiça (órgão colegiado de 1° grau da justiça militar estadual).

Policial militar que pratica crime contra civil será julgado pelo juiz-auditor militar (singularmente). Exceto os crimes dolosos contra a vida, que serão declinados para a justiça comum (tribunal do júri). O recurso, em regra, vai para o TJ. Nos estados em que existe o tribunal de 2° grau, o recurso vai para o TJ Militar (SP, MG e RS). Veja que só cabe recurso especial para o STJ e extraordinário para o STF. Não cabe recurso da justiça militar estadual para o STM. Lembre-se que a EC/45 deu competência cível ao Estado, contudo não julgará civil. A JMU julga civil, mas não detém competência cível.

(8) TST -  27 Ministros (21 de carreira), com no mínimo 36 anos de idade, escolhidos pelo presidente e aprovado pelo Senado (deve respeitar o quinto constitucional – 3 são membros do MP e 3 da OAB).

Justiça do Trabalho - não possui competência penal. Isso já foi decidido por uma ADI. Houve uma divergência com relação ao art. 114, IV, CF, que confere à Justiça do Trabalho a competência para julgar Habeas Corpus.

(9) TRT - 25 tribunais com no mínimo 7 Desembargadores.

Órgão especial - art. 93, XI, CF/88. Para os tribunais c/ mais de 25 julgadores, composto de no mínimo 11 e no máximo 25 membros. Até a EC/45, os membros eram os mais antigos do tribunal. Atualmente, houve uma democratização: 1ª metade composta pelos mais antigos e a 2ª metade composta por eleição.

Atenção! O tribunal do júri está previsto no art. 5º, XXXVIII, e os juizados especiais no art. 98, I, ambos da CF/88.

(10) CNJ - composto de 15 membros, entre 35 e 66 anos. Não é um órgão de controle externo do poder judiciário, pois dos 15 Ministros, 9 são juízes (a maioria): O STF indica 3 (STF, TJ e juiz estadual); O STJ indica 3 (STJ, TRF e juiz federal); O TST indica 3 (TST, TRT e um juiz do trabalho); O PGR indica 2 (MPE e MPU); a OAB indica 2 advogados; o Senado e a Câmara indicam 1 cidadão cada. O único que não passa pela sabatina para posterior nomeação do presidente é o presidente do STF, que possui cadeira cativa. Cuidado! O CNJ não possui vice-presidente. O Ministro do STJ será o corregedor do CNJ (não precisa ser o presidente do STJ).

Outro dado importante é que não exerce jurisdição, não podendo imiscuir as decisões judiciais. Não possui força para reformar, sendo um órgão administrativo. O conselho controla toda a atuação administrativa e financeira do poder judiciário, menos do STF, que continua sendo a cúpula desse poder. O STF decidiu que o CNJ poderá instaurar fiscalização quando a corregedoria estiver sendo ineficaz.

Questão: Caso um juiz cometa um crime, quem poderá puni-lo com demissão? Depende: o CNJ terá poder de investigar, mas quem julgará será o tribunal de instância superior ao juiz investigado. Cuidado! Caso o juiz seja da justiça do trabalho, eleitoral ou militar, e cometeu um crime comum será julgado pela justiça federal (TRF ou STJ). Agora, se cometeu um crime de competência dessas justiças, estas serão as competentes.

STF
Somos Time de Futebol
11 ministros
STJ
Somos Todos Jesus
33
STM
Somos Todos Mocinhas
15
TST
Trinta Sem Três
27
TSE
Tem SetE
7

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