segunda-feira, 29 de abril de 2013

Tortura-castigo ou maus-tratos?


Questão: Qual a diferença da tortura-castigo para o delito de maus-tratos (Art. 136, CP)? Nos maus-tratos, o sofrimento físico ou mental tem a finalidade de educação, tratamento ou custódia, expondo ao perigo através das modalidades: a) privando de cuidados necessários ou alimentos; b) sujeitando a trabalho excessivo; c) abusando de meio corretivo (por malvadez, intolerância, impaciência ou grosseria). Na tortura castigo, o sofrimento é intenso e tem a finalidade de castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Logo, a tortura-castigo configura-se por causar intenso sofrimento físico ou mental, sendo necessário que o delegado tente apurar a intensidade do sofrimento, da mesma forma como promotor de justiça e juiz deverão comprová-la na denúncia e sentença, respectivamente. Assim não sendo possível, ou seja, se não houver comprovação do intenso sofrimento o caso amolda-se no crime de maus-tratos. Trata-se de uma diferença de grau de sofrimento. O juiz, no caso concreto, é quem vai mensurar a intensidade do “fazer sofrer”, que deve ser motivado pelo prazer, ódio ou qualquer outro sentimento vil.

Exemplos de maus-tratos: (1) pai que deixa o filho dormir sem agasalho no inverno fora de casa, em região fria, sabendo-se que pode contrair doença grave como pneumonia; (2) pai que obriga filho de 12 anos a carregar um saco de cimento nas costas; (3) mestre que põe o menor de joelhos, por longo tempo, ou que o obriga a subir ou descer escadas.

Obs.: Os abusos de meios de correção podem ainda caracterizar a contravenção penal prevista no art. 53.

Exemplos de tortura-castigo: (1) pai que esquenta moeda e obriga o filho a segurar; (2) mãe que queima o filho com bituca de cigarro; (3) chicoteamento e açoite com correntes; (4) babá que espanca diariamente uma criança com tapas, batidas ininterruptas na cabeça e sacudidas na hora de dar-lhe alimento.