Questão:
Qual a diferença da tortura-castigo para o delito de maus-tratos
(Art. 136, CP)? Nos maus-tratos,
o sofrimento físico ou mental tem a finalidade de educação,
tratamento ou custódia, expondo
ao
perigo através das modalidades: a) privando de cuidados necessários
ou alimentos; b) sujeitando a trabalho excessivo; c) abusando
de meio corretivo (por malvadez, intolerância, impaciência ou
grosseria). Na
tortura castigo, o sofrimento é intenso e tem a finalidade de
castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Logo, a
tortura-castigo
configura-se por causar intenso
sofrimento
físico ou mental, sendo necessário que o delegado tente apurar a
intensidade do sofrimento, da mesma forma como promotor de justiça e
juiz deverão comprová-la na denúncia e sentença, respectivamente.
Assim não sendo possível, ou seja, se não houver comprovação do
intenso sofrimento o caso amolda-se no crime de maus-tratos. Trata-se
de uma diferença
de grau de sofrimento.
O juiz, no caso concreto, é quem vai mensurar a intensidade do
“fazer sofrer”, que deve ser motivado pelo prazer, ódio ou
qualquer outro sentimento vil.
Exemplos
de maus-tratos:
(1) pai
que deixa o filho dormir sem agasalho no inverno fora de casa, em
região fria, sabendo-se que pode contrair doença grave como
pneumonia; (2) pai que obriga filho de 12 anos a carregar um saco de
cimento nas costas; (3) mestre que põe o menor de joelhos, por longo
tempo, ou que o obriga a subir ou descer escadas.
Obs.:
Os abusos de meios de correção podem ainda caracterizar a
contravenção penal prevista no art. 53.
Exemplos
de tortura-castigo:
(1) pai que esquenta moeda e obriga o filho a segurar; (2) mãe que
queima o filho com bituca de cigarro; (3) chicoteamento e açoite
com correntes; (4) babá
que espanca diariamente uma criança com tapas, batidas ininterruptas
na cabeça e sacudidas na hora de dar-lhe alimento.
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