quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Lei Maria da Penha

LEI MARIA DA PENHA (Lei 11.340/2006)

- Em 1990 – especialização da violência por meio de estatísticas.
- ECA – Lei 8.069/90
- Crimes Hediondos (Lei 8.072/90); Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
- CDC (Lei 8.092/90; Estatuto do Idoso; CTB (Lei 9.503/97); Crimes Ambientais (9.605/98).

A Lei Maria da Penha, embora criada em 2006, foi fundamentada em estatísticas. Contudo, éra questionada por tratar de diferença sexual. Não é uma lei penal  uma lei multidisciplinar – extrapenal).

Finalidades: i) coibir / prevenir violência doméstica / familiar contra a mulher; ii) criar juizado especial para esses delitos; iii) estabelecer medidas de assistência em caso de mulher vítima; iv) proteção da mulher vítima de violência doméstica / familiar.

Concretiza duas convenções internacionais das quais o Brasil faz parte (CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR,
PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, “CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ; Resolução n. 34/180 da ONU).

Questão: Como fica a situação do transsexual? É aquele que possui dicotomia físico-psíquica (psicologicamente se considera de um sexo, mas anatomicamente possui outro). Assim, na doutrina moderna, aquele definitivamente alterado, com operação e registro civil, poderá / será juridicamente “mulher. Rogério Greco considera, inclusive, ser possível incidir em vítima de estupro (isso antes da reforma do art. 213, CP).

Questão: E o homem? A Lei Maria da Penha, também prevê vítima homem, de forma indireta, segundo a doutrina (homem vulnerável: ex.: criança, idoso, enfermos ou deficientes). Contudo, o STF entende não ser aplicável ao homem, embora este possa ser vítima de violência doméstica (ex.: homem que apanha da esposa). Nesse caso, o homem receberá a proteção do CP. Note que o art. 129, § 9º, CP, também protege a mulher. Assim, a Lei Maria da Penha  um agasalho a mais à mulher.

Questão: Essa lei é constitucional?  corrente  ofende o art. 226, §§  e 8º, CF/88. Um segundo argumento é que a lei é retrógrada (está na contramão da igualdade e evolução da sociedade). O terceiro argumento nasce de indagações: Por que o marido quando agride a mulher incide na Maria da Penha e quando a mulher agride o homem, não? Igualmente agressões entre irmãos e irmã (ainda que não morem mais sob o mesmo teto - STJ), filha agredindo mãe e filha agredindo o pai, caso de filha agredida pelo pai / mãe, e filho agredido pelos pais. Isso comprovaria a inconstitucionalidade da Lei (TJMS);  corrente  no Brasil, existem dois sistemas de proteção: 1º) geral (distinção universal) e 2º) especial (destinatário certo). O sistema especial é baseado / fundamentado em estatísticas. A mulher, de fato, não consegue ser igual ao homem, embora seja igual em direitos. A Lei Maria da Penha protege a maioria das mulheres brasileiras. Tem natureza de ação afirmativa (quando for provado que a mulher é igual ao homem de fato, a lei será prejudicada – STJ). Vale lembrar que a lei foi considerada totalmente constitucional pelo STF, na ADC 19 (votação unânime).

Conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher - Art.  da lei: qualquer ação / omissão 1) baseada no gênero: significa preconceito; visa diminuir a mulher / objetalizar a vítima. Caso não haja fundamento em gênero não se aplica a lei; 2) em âmbito doméstico (casa) mesmo sem vínculo familiar (ex.: empregada doméstica; relações entre familiares ou patrões e empregados; relação de hospitalidade; recepção eventual para almoço, jantar, carona; morada sob o mesmo teto etc.); 3) qualquer relação íntima de afeto, abrangendo namorada, amantes etc. (a sogra também é protegida), inclusive relações homoafetivas (entre mulheres), não abrangendo homens.

A CF/88 e o CC/02 não preveem a constituição familiar entre pessoas do mesmo sexo. Contudo, o STF passou a considerá-la.

Formas de violência doméstica / familiar contra a mulher: art.  (psicológica, física, sexual, patrimonial ou moral).

Obs.: a violência doméstica e familiar é gênero: pode ser contravenção penal (vias de fato); pode ser crime (art. 129, 147 e 155, CP; art.  da Lei Maria da Penha); pode ser atípica (adultério – atípico, mas merece proteção).

Mecanismo de prevenção (art. 8º):

- Inquéritos civis – respeito nos meios de comunicação de forma a coibir papeis estereotipados da mulher;
- Delegacias da mulher;
- Incluir em todos os níveis de ensino.

Instrumento de assistência: i) social; ii) saúde (SUS); iii) porto seguro – art. 11 (Polícia Civil).

Medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor: i) afastamento do lar; ii) alimentos provisórios; delimitação de distância.

Possuem natureza civil de medidas cautelares (pressupõem fumus boni iuris e periculum in mora).

Questão: Essa medida cautelar depende da ação principal?  corrente  prazo decadencial de 30 dias, sob pena de perda da cautelar;  corrente  não  prazo para ajuizamento da ação principal, enquanto a medida for necessária, ela permanecerá (STJ).

Prisão Preventiva – art. 313, § 4º: quando envolver violência doméstica / familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas. A figura principal é a medida protetiva e a prisão preventiva é acessória. Lembre-se que o acessório segue o principal. Questiona-se a constitucionalidade desse dispositivo, pois travestiu-se uma prisão civil em criminal. Vale lembrar que o novo artigo 282, parágrafo 2º, do CPP, proíbe a concessão de cautelares de ofício pelo juiz na fase investigatória. Essa regra geral, que aprimora o sistema acusatório no processo criminal, não se aplica às medidas protetivas (o art. 20 da LMP permite essa medida de ofício pelo juiz na fase policial).

A prisão por mero descumprimento da medida é inconstitucional. Todavia, se o descumprimento estiver atrelado à prática de algum crime, será constitucional. Para o STF, o simples descumprimento de medidas extrapenais, com sanções extrapenais, não gera desobediência, salvo se houver disposição expressa. Para o STJ, a competência do juizado da mulher (criminal e civil) não abrange a competência da  fase do júri (art. 121 – homem mata esposa). A  fase continuará no juízo criminal comum.

Obs.: Enquanto não criado os juizados da mulher, o juiz criminal acumulará as competências cíveis (apenas as medidas cautelares) e criminais.

Procedimentos policiais e judiciais – art. 41: aos crimes da Lei Maria da Penha não se aplica a Lei dos Juizados (9.099/95).

CONTRAVENÇÃO PENAL – art. 17
CRIME DA MARIA DA PENHA
 - Termo circunstanciado
 - Inquérito Policial (mesmo se a pena for menor de 2 anos nãohaverá transação penal)
 - audiência preliminar: i) conciliação; ii) transação(somente de natureza pessoal – vedada de naturezamaterial: cesta básica).
 - Denúncia ou queixa
 - Denúncia ou queixa
 - Processo: cabe suspensão?  corrente  sim, pois a lei dejuizado (art. 89) aplica-se a todos os crimes e não apenas àsinfrações de menor potencial ofensivo;  corrente  não, emface da proibição do art. 41 (STJ).
 - Processo: suspensão condicional do processo (art.89)
 - condenação: observando o art. 17 da Lei M. Penha
 - condenação: observando o art. 17: natureza pessoal,salvo pena de multa (quando única pena)
A natureza é qualificada: ação penal pública incondicionada.

Questão: Crime de lesão corporal dolosa de natureza leve (art. 129, § 9º, CP). A ação penal é pública condicionada ou incondicionada? Depende: vítima homem: não existe vedação da aplicação da Lei 9.099/95, permanecendo pública condicionada (art. 88, do Jecrim), bastando que seja lesão corporal leve; vítima mulher:  corrente  pública incondicionada (veda-se a aplicação do Jecrim, inclusive seu art. 88);  corrente  pública condicionada (vedam-se os dispositivos, as medidas despenalizadoras exteriores à vontade da vítima).

O Art. 17 veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

Retratação do ofendido: i) Violência comum (art. 25, CPP) – admite-se até o oferecimento da denúncia; ii) violência contra a mulher (art. 16): até fevereiro/2012 havia uma exceção à regra da retratabilidade da representação. A hipótese excepcional constava do art. 16 da Lei: “nas ações penais públicas condicionadas ()  será admitida renúncia [leia-se, retratação] à representação perante o juiz, em audiência especificamente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP.

De acordo com a Lei Maria da Penha, na sistemática anterior a fevereiro/2012, até o oferecimento da denúncia a representação era irretratável. Depois de oferecida a denúncia, o juiz designava audiência especialmente para saber de eventual retratação da representação por parte da vítima. Caso a vítima não se retratasse da representação e, na sequência, o juiz recebesse a denúncia, a partir daí não caberia mais retratação. A representação voltaria a ser irretratável.

Isso mudou depois do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4424, em 09/2/2012. O STF julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos arts. 12, I, e 16 da Lei n. 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado contra a mulher em situação de violência doméstica ou familiar, pouco importando a extensão da lesão (se leve, grave ou gravíssima). Nesse aspecto, colocou-se uma  de cal sobre o assunto.

Cuidado! Isso se aplica somente em caso de lesão corporal leve em ambiente doméstico, nos demais crimes do CP a regra continua sendo a mesma. Ex.: ameaça (condicionada à representação da ofendida).

Audiência: devem estar presentes os juízes e o MP. A lei não prevê a presença do defensor. Contudo, na prática, os juízes estão determinando a presença deste para resguardar o contraditório e a ampla defesa.