REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS ENTRE OS ENTES FEDERADOS
Autonomia dos
entes federados:
pressupõe o exercício da tríplice capacidade: autogoverno (capacidade de eleger
seus próprios representantes), auto-organização (editar sua lei fundamental e o
restante do corpo normativo) e autoadministração (dar praticidade às duas
outras atribuições). Há autores que mencionam uma quarta autonomia, qual seja,
a autolegislação. Entretanto, a maioria entende que essa característica está
inserida no autogoverno.
Lembre-se que não existe hierarquia entre os entes da
federação, pois são subordinados à CF.
Repartição constitucional de competências:
P. da preponderância dos interesses (diferente de
exclusividade).
Questão: A repartição de competências
constitucionais entre os entes federados é fundamentada pelo P. da
exclusividade. ( F ).
Competência dos
Municípios: art.
30, III a IX (materiais/administrativas). Note que os incisos começam com
verbos de ação com a expressão “com apoio da União e do Estado”.
Cuidado com os incisos III e VIII.
Os municípios não possuem competência suplementar
supletiva, apenas a suplementar complementar.
São matérias de interesse local: coleta de lixo; ordenação do solo
urbano; transporte intramunicipal; normas de higiene para bares e restaurantes.
Súmula 19, STJ: fixação do horário bancário é da União (sistema
financeiro nacional).
Súmula 645, STF: fixação do
horário de funcionamento de estabelecimento comercial é do município.
Súmula 646, STF: Lei
municipal que impeça instalação de estabelecimento comercial em certa área não é válida, pois ofende a livre
concorrência.
Informativo 394, do STF: instalação de sanitários, bebedouros, câmeras
de segurança, portas eletrônicas, cadeiras e tempo máximo de esfera na fila de
banco (competência municipal).
RE 397.094. A fixação do tempo máximo de espera na fila de
cartório é de competência municipal, não se tratando de matéria de registros
públicos, mas assunto de interesse local.
ADI 307 - STF, definiu que a Constituição Estadual não
pode impor aos municípios a obrigação de transportar alunos carentes da zona
rural até a urbana, sob pena de ferir a autonomia municipal.
COMPETÂNCIA DOS ESTADOS
Para José Afonso da Silva, a competência é remanescente e
não residual (atribuição tributária pertencente à União). O que a CF não
entregou para a União ou para o município será estadual.
ADI 845 – Eros Grau. Transporte local intermunicipal
(rodoviário ou aquaviário) será de competência do Estado.
Questão: Os Estados possuem somente
competência remanescente. ( F )
O Estado também possui competência expressa: Ex.: (1) art.
25, § 2º - exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais
de gás canalizado. Note que é utilizada a expressão “local” e não regional,
vedando-se regulamentá-lo por Medida Provisória. Aqui se comprova a
possibilidade do Estado manejar Medidas Provisórias. (2) Art. 25, § 3º,
Mediante Lei Complementar Federal, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas entre municípios limítrofes.
(3) Art. 18, § 4º - criação, incorporação, fusão e desmembramento de
municípios, far-se-á por lei estadual. Para municípios, o referendum deve ser realizado entre os
municípios diretamente envolvidos.
Obs. 1: A LC Federal, que passou a ser exigida a partir da
EC 15/96, até hoje não foi editada. Os municípios que foram criados entre as
ECs 15 e 57 ficaram convalidados, nada obstante o desrespeito aos preceitos
constitucionais do art. 96 do ADCT (municípios putativos). Os municípios
antigos criados por esse dispositivo tiveram a criação ratificada.
Obs. 2: criação de Estado - 17 Deputados até 599 mil
habitantes e 24 quando igual ou acima de 600 mil; Máximo 10 secretarias; 3
membros do TCE; 7 Desembargadores do TJ
escolhidos pelo Governador. Orçamento do novo Estado: após o sexto ano de
criação assume 20%; no sétimo, 30%; após oito anos, 100%. Lembre-se que é permitida a subdivisão de
estados, desde que referendada pela “população diretamente interessada” (abrange
o estado inteiro, tanto o estado originário quanto ao provável derivado).
COMPETÊNCIA DO DF
O DF é fruto do antigo município neutro do Império. O
poder legislativo é exercido pela Câmara Legislativa. Lembre-se que também
possui autonomia, parcialmente tutelada pela União. A Lei Orgânica do DF possui
status de Constituição Estadual, de modo que sua elaboração ficou a cargo do
poder decorrente.
Competência cumulativa: competência de cunho legislativo dos Estados e
Municípios.
Súmula 642, STF: não cabe ADI de lei do DF derivada de sua
competência legislativa municipal.
Nem todos os assuntos de competência legislativa estadual
foram entregues ao DF. Lembre-se que a União mitiga a competência do DF: art.
21, XIII e XIV; 22, XVII.
Obs.: Brasília, segundo José Afonso da Silva, é civitas civitatum, pois de lá partem as
mais importantes decisões políticas. Note que Brasília serve de capital federal
e sede do governo do DF.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO
Competência Legislativa: art. 22, CF.
Para José Afonso da Silva, competência Privativa é sinônimo de Delegável. A Exclusiva é indelegável. Contudo, a CF trabalhou de forma diferente: a
competência privativa somente será delegável quando houver autorização
constitucional expressa para tanto (§ único do art. 22). Requisitos: Formal (lei complementar), Material (União não delega a
matéria em si, somente questões específicas) e Implícito (decorre do P. isonômico previsto no art. 19, III,
CF).
Competência legislativa concorrente: envolve a União, os
Estados e o DF (não envolve os municípios).
Os Estados poderão legislar nos casos específicos em caso
de omissão da União. Veja que os Estados vão especificar normas gerais
federais, exercendo competência legislativa plena (competência suplementar
supletiva). Se a União legislar de forma geral, haverá suspensão da Estadual
naquilo que for contrário.
Obs.: em caso de omissão da União e do Estado, em normas
gerais federais, o município nada pode fazer, pois não possui essa competência.
Os Municípios não possuem competência legislativa
concorrente, todavia podem legislar sobre os temas previstos no art. 24, para
suplementar em razão da autorização concedida pelo art. 30, II.
Art. 22, I
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Art. 24, I e II
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Privativa da União
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Concorrente entre União, Estados e DF
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“CAPACETE PM”: civil, agrário, penal, aeronáutico,
eleitoral, trabalho e marítimo.
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“PUTO FE”: penitenciário, urbanístico, tributário,
orçamento, financeiro e econômico.
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Processo
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Procedimento e matéria processual
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Diretrizes e bases para a educação nacional
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Educação
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Seguridade social
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Previdência social
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COMPETÊNCIAS MATERIAIS/ADMINITRATIVAS
Exclusivas (indelegáveis)
Comuns: todos os entes estão envolvidos, inclusive os
municípios. A União é quem fixará as normas para a cooperação entre os entes
(prevalência do interesse nacional).
TERRITÓRIOS: criados pelo Tratado de Petrópoles entre
Brasil (Barão do Rio Branco) e Bolívia (território do Acre). Atualmente não
existem territórios no Brasil, mas já foram: Acre, Amapá, Roraima, Iguaçu
(entre SC e PR) e Fernando de Noronha (são considerados Autarquias). Possuem
personalidade própria, mas vinculada à União (autarquias federais). Lembre-se
que são criados por Lei Complementar, podendo ser divididos em municípios, e os
que possuem população acima de 100 mil terão órgãos judiciais de 1ª e 2ª
instâncias, MP e Defensorias públicas federais.
TEORIA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
4Antiguidade
clássica: 476
depois d.C. – queda do império Romano no Ocidente. Não existia a noção de
direitos fundamentais (noção de indivíduo). Livre era aquele que participava
politicamente do Estado. Com a queda, surge a ruralização da sociedade (medo
dos bárbaros); surgiram vários centros que passaram a exercer poder: reis,
igrejas, príncipes, senhores feudais. Vai
até a idade média.
4Idade média: até 1500 – “o homem é feito à
imagem e semelhança de Deus” (igualdade). Vai até o início do capitalismo.
Questão: O que é humanização do
capitalismo? Estão dispostos nos direitos sociais: direitos trabalhistas.
4Absolutismo: a partir de 1.500 – unificação
dos centros de poder (surge o Estado-nação - Maquiavel).
4Estado
totalitário:
“o Estado sou eu”
4Estado liberal: 1789 – Revolução Francesa
(Estado de direito. O indivíduo passa a ter direitos no Estado garantidor).
Aqui vislumbra-se o Estado guarda-noturno e Estado Polícia. O Estado de direito
surge com duas lutas: i) divisão orgânica de poder (Montesquieu); ii) ofertar
ao cidadão direitos e garantias fundamentais frente àqueles que exercem o poder.
Questão: Quais eram os direitos nessa
época? Direitos fundamentais de 1ª geração (direitos civis e políticos).
Representam as liberdades negativas (inação / falta de ação do Estado;
liberdade do indivíduo frente ao Estado), constituindo-se com a omissão do
Estado, que se retirou das relações sociais deixando com que o mercado
resolvesse as relações (Adan Smit).
4Em 1804 - Código
Civil Napoleônico:
direito passou a ser sinônimo de lei (toda lei vigente era uma lei válida).
4Em 1848 – busca da igualdade (manifesto
comunista – Carl Marx): Constituição mexicana de 1917 e constituição alemã de
Weimar (1919). Marcam o surgimento dos direitos fundamentais de 2ª geração e a
passagem do Estado liberal para um Estado social (saúde, educação, trabalho,
previdência social etc). No Brasil, chega em 1934.
4Em 1933 – eleição
de Hitler:
eleito conforme a lei (matou e mandou matar fundamentado na lei).
4Em 1945 – os generais nazistas foram
processados pelo Tribunal de Nuremberg.
4Em 1946 – 2ª Guerra Mundial: uma lei para
ser vigente tem que ser válida.
4Em 1948 – Criação da ONU: surge o Estado
Constitucional Democrático de Direito (busca os direitos de 3ª geração,
direitos metaindividuais / coletivos). Alguns doutrinadores entendem que a
melhor expressão é dimensão, pois geração subtende uma superação de um período
a outro. Todos são destinatários: universalidade sem qualquer restrição.
A CF de 88 trata dos direitos fundamentais como se fosse
certo gênero (Título II). Dentro de tal gênero, há uma divisão, há as seguintes
espécies:
Ø
Direitos
individuais (capítulo I),
Ø
Direitos
coletivos (capítulo I e II),
Ø
Direitos
sociais (capítulo II),
Ø
Direitos
de nacionalidade (capítulo III) e
Ø
Direitos
políticos (capítulo IV e V).
Segundo a CF, em regra, apenas os direitos e garantias individuais
são cláusulas pétreas, consoante art. 60, CF. Na doutrina há divergência, pois
dizem que todos os direitos fundamentais são cláusulas pétreas.
Ø
CF
– só direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas; e
Ø
Doutrina
– todos os direitos fundamentais são cláusulas pétreas (direitos individuais, coletivos,
sociais e políticos).
Assim como os direitos e garantias fundamentais não se
restringem ao título II da CF, os direitos e garantias individuais também não
se restringem ao art. 5º da CF. Isto é, os direitos individuais e os
fundamentais vão além do título II e art. 5º da CF.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS
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GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
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São normas que declaram a existência de interesses
(posições jurídicas necessárias à satisfação de uma necessidade).
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São normas que asseguram o exercício de direitos (são
instrumentais e assecuratórias).
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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
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GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
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Todo remédio constitucional é uma garantia (é um
instrumento processual que assegura a garantia de um direito).
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Nem toda garantia é um remédio (existem garantias
processuais, legais e infraconstitucionais).
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Estão espalhados por todo o texto constitucional. Esse entendimento é fundamental para estudar
as cláusulas pétreas. Ex.: P. da
maioridade penal é direito e garantia individual e não está no art. 5º da CF.
DIREITOS
FUNDAMENTAIS E DIREITOS HUMANOS: Os direitos humanos e fundamentais tratam basicamente dos
mesmos valores, ligados à liberdade e à igualdade. Ambos consagram um valor
supremo que é a dignidade da pessoa humana.
A diferença entre eles está no plano em que são
consagrados. Enquanto os
direitos fundamentais são consagrados no plano interno (CF), os direitos humanos são consagrados
no plano internacional. Os direitos são fundamentais porque sem eles a
pessoa não se realiza, não convive ou não sobrevive. O núcleo desses direitos
recebe o nome de dignidade da pessoa humana (a dignidade não é um direito, é um
sobreprincípio pré-estatal, pré-constitucional). São posições jurídicas
essenciais, necessárias à concretização da dignidade da pessoa humana.
A teoria dos direitos fundamentais é diferente dos direitos humanos.
Os direitos humanos surgiram todos na mesma época (1948), não havendo gerações.
Observe que a CF dá maior importância ao indivíduo, sendo este um fim em si
mesmo, diferentemente da coisa que é um meio para atingir esse fim (o indivíduo
tem dignidade e a coisa tem um preço).
Obs: Lembre-se que o art. 2º da CF é uma norma de abertura
(prova que o rol de direitos fundamentais é exemplificativo).
RECEPÇÃO DOS TRATADOS
O Brasil, no art. 4º, CF/88, noticia a adoção do dualismo jurídico. Existem duas
ordens jurídicas: uma nacional e uma interna. A CF/88 não adota o princípio da recepção
automática, por isso as normas internacionais não produzem efeitos dentro do
território nacional, salvo quando recepcionado de acordo com a CF/88.
Obs.: dualismo
mitigado/abrandado àa CF/88, não exige Lei para
recepcionar um Tratado, basta Decreto Legislativo.
1º) O presidente deve assinar o Tratado internacional
(art. 84, VII);
2º) O Congresso Nacional deve aprovar o Tratado (art. 49,
I, CF), através de um Decreto-Legislativo (ratificação);
3º) Promulgação do Tratado através de um Decreto
presidencial.
Obs. 1: se tiver por objeto acordo comercial ostentará
status de Lei Ordinária.
Obs. 2: se tiver por objeto direitos humanos: 1ª corrente à possuem status
supraconstitucional (Celso Albuquerque de Melo e Bitart Campus); 2ª corrente à possuirá status constitucional
(LFG); 3ª corrente à infraconstitucional, pois possui
natureza de Lei Ordinária (STF).
Obs. 3: Há quem defenda a
desnecessidade da promulgação para o ingresso dos tratados na ordem brasileira,
com fundamento no art. 49, CF: “É da competência exclusiva do Congresso
Nacional: [...] I - resolver
definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional...
Questão: Existe no Brasil
controle de constitucionalidade jurisdicional preventivo em abstrato (através
de ADI)? Alguns autores citam isso – Luiz Roberto Barroso e Gilmar
Mendes. Para ter esse controle o ato objeto do controle deve ser um ato
normativo primário (com fundamento direto na CF). Ex.: art. 59, CF – EC, LC,
LO, lei delegada, decreto legislativo, Medida Provisória, resolução. Decreto
Legislativo – esse decreto que aprova o tratado já introduz o tratado no
ordenamento jurídico? Não. Esse decreto legislativo que aprova os tratados pode
ser objeto de ADI e se for, será controle jurisdicional preventivo em abstrato.
Gilmar Mendes diz que somente esse Decreto Legislativo que aprova os tratados
podem ser objeto de ADI.
Do topo da pirâmide de kelsen para baixo tem-se o seguinte:
1º patamar: a CF
(a EC está dentro da CF, não é infraconstitucional, é uma norma constitucional,
fruto de um poder derivado), e os tratados
Internacionais sobre direitos humanos que OBSERVEM a regra e procedimento do
art. 5º, § 3º, CF, terão Status de EC.
2º patamar: os Tratados Internacionais sobre direitos humanos que não observem a regra e procedimento do
art. 5º, §3º, CF:
Art. 5º,
§ 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por
três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
Segundo entendimento atual do STF, a
lei complementar não é hierarquicamente superior à Lei ordinária. Esse parágrafo terceiro só se aplica aos
tratados de direitos humanos. Caso seja aplicado em outros tipos de tratados
será um plus desnecessário, não mudando
nada em seu status.
3º patamar: Todas as demais leis: complementar, ordinária, delegada,
medida provisória (que não é tecnicamente uma lei, mas tem força de lei),
decreto legislativo, resolução. Aqui entram os TRATADOS INTERNACIONAIS que não versarem
sobre direitos humanos.
4º patamar: chão da pirâmide: Atos infralegais, os
atos que estão abaixo da lei, tem a função principal de regulamentar a lei, por
exemplo, os decretos, as portarias etc. São atos emanados pelo Poder Executivo.
Questão: Com
que hierarquia o tratado ingressa na pirâmide? Em regra, o tratado internacional ingressa no Direito
Brasileiro com força de LEI ORDINÁRIA. Assim, no terceiro degrau da pirâmide.
Exceção número 1: os tratados internacionais sobre direitos humanos.
Ex.: Pacto de São José da Costa Rica. Se forem aprovados pelo Congresso
Nacional, por 3/5 dos seus membros, nas 2 casas (SF e CD), em 2 turnos, ou
seja, votado por duas vezes na Câmara dos Deputados e duas vezes no Senado Federal,
ingressará no Direito Brasileiro com força de Emenda Constitucional. Não há
discussão sobre tal exceção, é pacífico tal entendimento. Está expresso na CF.
Exceção de número 2: é certo que o STF em dezembro de 2008 proferiu um
julgamento sobre os tratados de direitos humanos; aclarou que os tratados de
direitos humanos que não são aprovados com a observância do procedimento das
ECs, terão força supralegal e
infraconstitucional, Isto é: acima da lei, mas abaixo da CF. Logo, o
Pacto de São José da Costa Rica – que não passou por tal procedimento, é hoje uma
norma supralegal e infraconstitucional.
Questão: O que
é a tríplice hierarquia dos tratados internacionais? Trata-se do status em que
os tratados serão recepcionados: constitucional (se aprovado na forma de EC,
desde que versem sobre direitos humanos); supralegal (que versem sobre direitos
humanos, mas não foram aprovados pelo quorum especial); lei ordinária (para os
demais tratados internacionais).
Questão: Qual
a consequência de tal decisão? ACABOU com a prisão civil do depositário infiel em razão de tal
entendimento. No art. 5º da CF tem
previsão para a prisão civil, mas dependente de Lei, e o pacto de São José da
Costa Rica só prevê a prisão em razão de não pagamento de alimentos, sem justo
motivo, proibindo a prisão do depositário infiel.
Logo:
O tratado pode ter status: i) EC – direitos humanos + procedimento especial;
ii) Supralegal – direitos humanos sem procedimento especial; iii) LO – tratados
sobre outros direitos (que não direitos humanos).
SÚMULA VINCULANTE N. 25 – É ilícita
a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do
depósito.
POSTULADO NORMATIVO OU PRINCÍPIOS INSTRUMENTAIS: São
normas de segundo grau, porque vão estabelecer a estrutura de aplicação de
outras normas (não são aplicados diretamente; são auxiliares).
POSTULADO NORMATIVO è 2º GRAU; NORMA è 1º GRAU (CASO CONCRETO).
Princípios são
mandamentos de otimização, ou seja, o cumprimento dos princípios na medida exata da prescrição
daqueles princípios. O cumprimento deve ser aplicado em maior ou menor grau.
São duas possibilidades para a aplicação em maior ou menor grau:
1º caso fático: Ex.:
dir. à privacidade à
deve aplicar uma série de circunstâncias fáticas à se a pessoa é pública à se o lugar é aberto ou não... etc.
Ex.: o STF entendeu lícita a prova colhida em lan house, desde que o
proprietário autorize a perícia dos computadores.
2º circunstâncias
jurídicas: O P. é aplicado por meio de uma
técnica, a saber: PONDERAÇÃO
(balanceamento, sopesamento). Que tipo
de lógica segue os princípios? Do tudo ou nada? Ou do mais ou menos? Segue a lógica do mais ou menos.
As regras são mandamentos de DEFINIÇÃO.
A regra ela não sofrerá a incidência da ponderação para
ser aplicada em maior ou menor extensão. A regra deve ser aplica na medida
exata de suas prescrições. Ex.: aposentadoria compulsória aos 70 anos. A
hipótese é tão somente etária. Não importa se a pessoa está lúcida ou não.
Em geral, as regras são aplicas pela subsunção. O famoso
silogismo que se vê no primeiro ano da faculdade:
(1) Premissa maior – norma
(2) Premissa menor – fato
Subsunção lógica – que é aplicação da norma ao fato
Parte
da doutrina interpreta como se fosse uma REGRA. Para quem adota esta regra
todas as regras devem ser aplicadas imediatamente, todavia, isso gera algumas
celeumas. Ex.: salário mínimo; caso não existisse uma lei fixando tal salário,
será que o juiz poderia fixar tal salário?
Já o
segundo entendimento doutrinário (adotado pelo CESPE): INGO SARLET sustenta que
o parágrafo em comento não é uma regra, mas sim um PRINCÍPIO. Logo, os direitos
fundamentais devem ter aplicação imediata na maior medida possível. Deve-se
analisar se pode ou não ser aplicado imediatamente, como, por exemplo, que tipo
de enunciado que ele possui. Ex.: proteção do consumidor “nos termos da lei” à precisa de uma lei regulamentadora. Também dependerá
do objeto. Deve analisar o ENUNCIADO e o OBJETO.
CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Trata-se
de uma classificação do alemão JELLINEK que é utilizada muito na doutrina
brasileira e portuguesa. A bem da verdade, a classificação que será analisada é
uma versão adaptada de tal doutrinador.
Os direitos fundamentais são divididos em três espécies:
Ø Direito
à defesa;
Ø Direito
à Prestação; e
Ø Direito
à Participação.
Questão: O que são os direitos de
defesa? Os direitos
de defesa são os que defenderão o indivíduo / protegerão o indivíduo contra o
arbítrio do Estado. São direitos ligados ao valor da liberdade do indivíduo (ex.:
locomoção, cultural, artística e propriedade).
Os direitos à liberdade têm natureza/caráter
negativa, exige essencialmente um dever de abstenção do Estado (de não agir e
de não intrometer). Observa-se que todos os direitos têm os dois aspectos
(positivo e negativo), mas um aspecto ganha destaque. Aqui se destacam os
direitos individuais (os de primeira dimensão).
Questão: E o direito à prestação?
Materiais (ex.: construção de escolas,
contratação de professores etc. São prestações ligadas aos direitos sociais).
Prestações materiais exigíveis do Estado.
Jurídicas (ex.: elaboração de normas
protetivas nas relações de trabalho). Impõem um dever de agir ao Estado, logo,
tais direitos possuem um caráter POSITIVO. (direito prestação - aqui estão os
direitos de segunda dimensão).
Questão: Direito de defesa tem uma
eficácia e efetividade maior que a do direito à prestação. Verdadeiro ou
falso? Verdadeira. O direito à prestação
está muito aquém (ex.: salário mínimo). Ademais, o direito de defesa exige
basicamente uma abstenção do Estado.
Questão: O que são direitos políticos? São
direitos que possibilitam a intervenção na organização do Estado. Estão
previstos nos capítulos IV e V da CF/88 (regulamentam a participação do cidadão
na organização do Estado).
Direito à participação: São aqueles direitos que vão
permitir a participação do indivíduo na vida política do Estado. Nem os autores
que adotam a classificação analisada chegam a um consenso sobre o que é tal
direito. Mas será visto o que é pacífico: direito de votar, ser votado, participar
de referendo, plebiscito e iniciativa popular.
PLEbiscito = Lembre-se de PRÉbiscito
= Vem Antes (PRÉ) da criação da norma.
REferendo = REjeita ou
ratifica = Só pode rejeitar ou ratificar algo posterior, pois não é possível
ratificar norma que sequer existe
Questão: Para exercer os direitos
políticos no Brasil o que é necessário? O estrangeiro tem direitos políticos no
Brasil? Apenas na situação de português equiparado. Assim, em regra, a pessoa
precisa ser brasileira (seja nato ou naturalizado, conforme o caso).
Marcelo Novelino entende que os direitos de nacionalidade
entram aqui também, pois estes são necessários para a realização dos direitos
políticos (são direitos de primeira dimensão).
Os direitos políticos possuem duas facetas: i) Positiva à Estado deve agir. Ex.: realizar
eleições periódicas; e ii) Negativa
à o Estado não pode impedir as
pessoas que atendam os requisitos legais de participarem da vida política.
Questão: O que são direitos
supranacionais? Giram sob fundamentos mais amplos, como a cidadania, a
integração, o pluralismo e a soberania (remodelada). Agindo de fora para dentro
das fronteiras estatais, o poder constituinte supranacional destina-se à
formação de uma Constituição Supranacional legítima, apta a vincular a
comunidade de Estados sujeitas à sua incidência (Kildare Gonçalves). Um exemplo disso é o que vem se desenvolvendo na União Europeia com a
atual constituição (tratado de Lisboa de 2007), que tem como fundamento um
direito comunitário, que não é nem nacional, nem internacional e sim,
supranacional. Estabelece uma nova ordem constitucional para os Estados
componentes dessa nova ordem. Não envolve nem o direito positivo interno, nem o
direito internacional público clássico.
ESPÉCIES DE DIREITOS POLÍTICOS:
1) direitos
políticos positivos – requisitos que devem ser observados para que o
cidadão possa votar e ser votado (direito de sufrágio).
A) Capacidade eleitoral ativa (direito de votar e se alistar) - Pode
ser facultativa: i) < de 18 e > de 16 (se completar 16 anos na data
da eleição o TSE permite o alistamento com 15 anos); ii) > de 70 anos; iii) analfabetos
(é proibido o teste coletivo para identificar o analfabetismo); iv)
deficientes. Obrigatória: para os > de 18 anos e < de 70 (P. do
pensamento do possível – a sanção é a suspensão dos proventos; vedação em
participação em processo licitatório; passaportes). Proibida: i) para os
estrangeiros (salvo portugueses com 3 anos no Brasil – podem votar e serem
votados nas eleições municipais); ii) conscritos (ficará com o título suspenso),
inclusive os aspirantes temporários (médicos, dentistas etc).
B) Capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado) – trata-se de
requisito previsto na CF e na Lei Ordinária para que o cidadão possa ser votado
– condições de elegibilidade (idade = 18 à 21 à 30 à 35).
2) direitos
políticos negativos – são obstáculos para ser escolhido. Causas de
inelegibilidade: i) absoluta (inalistáveis ou analfabetos); ii) relativas: a) por
motivo funcional – para o mesmo cargo após uma reeleição. Para outro cargo
tem que renunciar 6 meses antes; b) indireta
ou reflexa – o TSE veda a permanência da família em mais de 2 mandatos.
Para os parentes político até o 2º grau, na jurisdição do titular, salvo para
reeleição ou renúncia até 6 meses antes da eleição. Essa proibição alcança
relações homoafetivas, casamento religioso (inclusive espírita), união estável,
Nem o divórcio durante o mandato autoriza a candidatura; c) militares –
não podem filiar-se a partido político. Nesse ponto, o TSE possui resolução que
militar pode autorizar o partido político a registrar sua candidatura. O único
candidato que não pode ser militar é o conscrito. Lembre-se que se o militar tiver
menos de 10 anos deve ser exonerado se eleito. Agora, se tiver mais de 10 anos
deverá ser agregado; d) legais: Lei Complementar 64/90 e 81/94.
Obs. 1: só pode ser passivo quem é ativo (só pode ser
votado quem vota);
Obs. 2: nem todo ativo é passivo (nem todos que votam
podem ser votados);
Obs. 3: Para ser votado é necessário o preenchimento das
condições de elegibilidade;
Obs. 4: Além de preencher as condições o cidadão não pode
incorrer nas causas de inelegibilidade.
Questão: O que é prefeito itinerante? É
Aquele que já exerceu dois mandatos consecutivos, ou seja, foi eleito e
reeleito, ficando inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em
município diferente (prefeito profissional). Vale lembrar que o TSE permitia
tal hipótese até 2008. Hoje, contudo, houve mudança de entendimento.
Questão: O que é sufrágio? É direito
público subjetivo de natureza política que tem o indivíduo de participar ativa
e passivamente da organização do Estado. É o núcleo do direito político. Cuidado! voto / escrutíneo é o exercício do sufrágio.
Questão: O preso vota ou pode ser votado?
Depende. Prisão é a restrição da liberdade de locomoção: prisão sanção / pena
(decorre de uma sentença declaratória com trânsito em julgado); prisão sem pena
/ sem sanção (de natureza civil ou penal – temporária, preventiva ou
condenatória sem trânsito em julgado). Logo, o único preso que não vota é
aquele condenado com trânsito em julgado.
Questão: quem cumpre medida de segurança
pode votar? Segundo o TSE não, mesmo não se tratando de condenação (sentença
absolutória imprópria).
Obs. 1: Durante o sursis da pena (suspensão
condicional da pena) o agente não pode votar / ser votado. O sursis
suspende apenas os efeitos primários da pena e não os secundários.
Obs. 2: No livramento condicional se aplica a mesma regra
do sursis.
Obs. 3: São inelegíveis para qualquer cargo, pelo prazo de
3 anos, os condenados criminalmente por tráfico de drogas e contra a economia
popular (LC 64/90). Contudo, poderá votar nesse período.
Obs. 4: P. da anterioridade eleitoral: evita alteração
casuísticas de surpresa (as alterações devem produzir efeitos 1 ano após sua
publicação). Ex.: lei da ficha limpa; acréscimo de vereadores.
Classificação:
1) Quanto à extensão: a) Sufrágio restrito censitário:
renda mínima (1891, 1934 e 1937); b) Sufrágio restrito capacitário: formação
escolar. Lembre-se que o Brasil possui cerca de 130 milhões de eleitores; c) Sufrágio
universal: não considera nenhuma qualidade para ofertar o direito de votar.
2) Quanto à igualdade: a) igual: 1 homem = 1 voto
(mesmo peso); b) desigual: 1 homem determinado = dois ou mais votos (múltiplo –
vota em várias circunscrições; plural – emite mais de um voto; familiar – o
chefe de família como representante)
Luiz Alberto David Araújo afirma que a condição de
elegibilidade deve ser comprovada no momento do alistamento e não na inscrição
da candidatura. Lembre-se que o juiz de paz também sofre as mesmas regras de
parentesco dos demais cargos eletivos. O STF já decidiu que o presidente da
câmara municipal que substitui ou sucede prefeito nos 6 meses anteriores ao
pleito é inelegível para o cargo de vereador. Vale lembrar que o texto do art.
16 da CF/88, de acordo com o STF, é uma regra e não um princípio (é uma
cláusula pétrea). Regras são descritivas de condutas e princípios são valores ou
fins (Luís Roberto Barroso).
CARACTERÍSTICA DO VOTO: i) é personalíssimo (não existe
voto por procuração, apenas pelo titular); ii) é direito, em regra (não existe
intermediários entre o titular do direito e seus representantes). Exceção: art.
84, CF/88 – substituição presidencial; iii) é secreto (inclusive para quem
vota). Garantia da liberdade / independência para que a urna revele a
consciência do cidadão; iv) liberdade de votar (anular ou votar em branco).
Tecnicamente o voto não é obrigatório, pois o que se obriga é o comparecimento
formal.
REQUISITOS PARA SER ELEITO: i) nacionalidade brasileira
(nato ou naturalizado); ii) não incorrer em nenhuma das causas de perda /
suspensão de direitos políticos (art. 15, CF); iii) alistamento eleitoral; iv)
domicílio eleitoral na circunscrição de no mínimo 1 ano; v) filiação partidária
– não existe candidatura avulsa; vi) idade mínima: vereador = 18 anos; prefeito
/ vice-prefeito / deputados / juiz de paz / ministros de Estado = 21;
governador e vice = 30; presidente e vice / senador = 35 (capacidade política
absoluta). Lembre-se que a idade deve ser considerada na data da posse. Note
que a idade do Deputado Federal é de 21 anos, podendo assumir a presidência sem
a observância da idade de elegibilidade do presidente (35 anos).
Obs. 1: para eleição nacional = TSE; estadual = TRE;
municipal = juiz eleitoral. Lembre-se que os domicílios eleitoral, civil e
tributário não precisam coincidir.
Obs. 2: é vedada a cassação de direitos políticos (ato
arbitrário, em regra, praticado pelo poder executivo, que proíbe que o cidadão
exerça a prerrogativa de votar e ser votado). Contudo, a CF/88 permite a
suspensão ou perda (art. 15, CF).
Obs. 3: Partidos políticos são meios / instrumentos para o
proselitismo de ideias políticas através do qual se chega e se mantém no poder.
No Brasil, ostentam a natureza de direito privado com aquisição da
personalidade jurídica de acordo com a lei civil.
PERDA
|
SUSPENSÃO
|
Sem prazo estabelecido. Aquele que perdeu pode readquiri-lo
(ato administrativo ou decisão judicial)
|
Tem interregno temporal. Aquele que perdeu pode
recuperá-lo pelo simples transcurso do tempo.
|
Obs.: lembre-se que o estrangeiro não vota e não pode ser
votado. Após 4 anos no Brasil, comprovando ler e escrever a língua portuguesa,
pode requerer sua naturalização na Polícia Federal. Caso cometa crimes /
atividades nocivas, perderá a naturalização e em consequência a elegibilidade.
Todavia, poderá recuperar a nacionalidade mediante ação rescisória.
NACIONALIDADE à é o vínculo jurídico entre um indivíduo e o
Estado.
a) originária / primária / de 1º grau / nata à resulta de um fato natural e
involuntário denominado nascimento.
b) secundária / 2º grau / adquirida à resulta de um ato jurídico e
voluntário denominado naturalização (por aquisição ou por naturalização).
Obs.: Lembre-se que povo é pessoa humana ligada a
um determinado vínculo político / jurídico chamado nacionalidade.
CRITÉRIOS DETERMINANTES DA NACIONALIDADE
A) ORIGINÁRIA
1) de solo (ius soli)
– territorialidade (essa é a regra no Brasil)
2) de sangue (ius
sangnes)
Questão: O que leva um país a adotar um
critério ou outro? Os que exportam (migração) adotam o critério de sangue. Os
que recebem (imigração) adotam o de solo. Lembre-se que o Brasil é um país de
imigração.
Obs.: a única hipótese em que o nascido em solo brasileiro
não será brasileiro nato é a dos pais estrangeiros a serviço de seus países.
Cuidado! Quando apenas um dos pais estiver a serviço dos seus respectivos
países, o filho será brasileiro nato.
B) SECUNDÁRIA à pode ser de 2 tipos:
1) tácita (a grande naturalização de 1891: quem não se
manifestasse em 6 meses seria brasileiro)
2) Expressa – extraordinária
(que gera direito subjetivo, vinculando a administração) e ordinário (não gera direito público subjetivo, nem vincula a
administração, pois o ato de naturalização nesse caso é discricionário).
ORDINÁRIA (regulada pelo Estatuto do
estrangeiro). São de 4 formas:
i) art. 112 da Lei 6.815/80: para todos os estrangeiros,
menos os de língua portuguesa originários – requisitos à permanência mínima (residência
contínua) em território nacional pelo prazo de 4 anos; capacidade civil; ler e
escrever em português; ter condições de se manter em território brasileiro
(manutenção); ter boa saúde (discute a recepção desse requisito pela CF/88 por
ferir a dignidade da pessoa humana).
Obs. 1: Deve ser requerida na Polícia Federal, sendo que o
certificado é expedido pelo Ministério da Justiça (ato discricionário). Esse
certificado é encaminhado ao juiz federal do Estado onde o estrangeiro requereu
a naturalização. É designada audiência e após a manifestação do MPF é entregue
o certificado. Nesse ato, o estrangeiro passa a ser brasileiro naturalizado.
Obs. 2: Perceba que
não cabe MS para garantir a naturalização ordinária, pois é ato discricionário.
ii) todos os originários de países de língua portuguesa,
menos os portugueses. Países lusofônicos, desde que possuam residência mínima
de 1 ano contínuo e “idoneidade moral” (as provas trocam por “sem
condenação criminal”).
iii) portugueses. Quase nacionais, podem exercer os
direitos inerentes aos brasileiros naturalizados, se houver reciprocidade (o
Decreto 3.927/01 promulgou o Tratado de Amizade, assinado em Porto Seguro, no
ano 2000). Veja que, se o português quiser se naturalizar é permitido, contudo
perderá a condição de estrangeiro. Lembre-se que esse português poderá votar,
se residir por 3 anos poderá ser votado nas eleições municipais.
iv) legais. Naturalização precoce e em razão da colação de
grau em nível superior.
Obs. 1: brasileira que dá a luz na embaixada brasileira em
outro país, se não estiver a serviço do Brasil, não dará a luz a um brasileiro
nato. Agora, se uma estrangeira der a luz na embaixada brasileira, a serviço de
outro país, que não seja o seu de origem, dará a luz a um brasileiro nato. Se
estiver a serviço de um organismo internacional não será brasileiro nato (ONU,
FMI, UNESCO, TPI, INTERPOL, OMT).
Obs. 2: O servidor deve estar a serviço da República
Federativa do Brasil (pessoa jurídica com capacidade política, União, Estados
membros, municípios e administração pública indireta). Se estiver por motivo de
esporte não será brasileiro nato, pois não está a serviço da República.
Questão: A adoção repercute na
nacionalidade? Brasileiro em outro país a serviço do Brasil, ao adotar um
estrangeiro, seu filho será brasileiro nato? 1ª corrente à Sim, pois a CF não faz distinção entre filhos
naturais ou adotados; 2ª corrente
à Para o professor Marcelo
Novelino, não seria possível devido à segurança nacional, pois, nessa hipótese estaria
se admitindo um estrangeiro na regra de sucessão presidencial.
APÁTRIDA / HEIMATLO / APATRIA à trata-se de conflito negativo de
nacionalidade. Nesse caso, filho de brasileiro poderá ser registrado em
consulados, embaixadas, venha a residir na RFB ou a qualquer tempo requerer a
nacionalidade, depois de atingida a maioridade. Note que a nacionalidade é
nata, todavia, esta fica suspensa (condição potestativa) até a aquisição de
capacidade por esse nacional. Lembre-se que o apátrida poderá ser extraditado.
NACIONALIDADE POTESTATIVA à depende da manifestação de
vontade do nacional. Será considerado brasileiro nato até a maioridade, sob
condição suspensiva (brasileiro nato sob condição suspensiva). Após a
maioridade, poderá fazer a opção. Será considerado brasileiro nato enquanto
menor, porque o fato gerador da nacionalidade nessa hipótese não é a opção
confirmativa e sim a residência. Isso porque, quando faz a opção, ela operará
efeito ex tunc, porque o que gera a
nacionalidade é a residência. Ex.: No caso de um filho de mãe estrangeira e pai
brasileiro nascido no exterior praticar o crime de homicídio, já maior de idade,
no seu país e depois vir para o Brasil, para não ser julgado lá, e faz a opção.
Então, ele não poderá ser extraditado, por ser considerado brasileiro nato, com
efeitos ex tunc.
Obs.: nacionalidade suplementar é a prevista na união
européia. Ex.: francês e europeu; italiano e europeu.
EXTRAORDINÁRIA – residência ininterrupta a mais
de 15 anos e sem condenação criminal (as provas substituem por idoneidade
moral). Lembre-se que haverá direito adquirido, bastando o requerimento.
DIFERENÇA ENTRE NATOS E NATURALIZADOS
Em regra, não se admite distinção, salvo exercício de
cargos, função, propriedade, extradição, perda da condição de nacional. Cumpre
registrar que a legislação infraconstitucional não pode criar outras exceções.
FUNDAMENTOS DA EXCEÇÃO:
1) exercício de
cargos: segurança nacional e linha sucessória do Presidente da República.
2) exercício de
função: Conselho da República. É possível que brasileiros naturalizados
participem do Conselho da república, contudo 6 cadeiras são privativas de
brasileiros natos.
3) propriedade:
propagação da cultura nacional. A vedação impede a produção de outras culturas
de forma propagada em face da nacional.
4) extradição:
o nato não pode ser extraditado. O naturalizado poderá por prática de crime
comum antes da naturalização ou pela prática de tráfico ilícito de drogas a
qualquer momento. Contudo, nesse último caso precisa-se de uma lei regulamentando
o inciso LI, do art. 5º. Por isso, admite-se, em tese, a extradição, como não
existe ainda a referida lei, na prática não poderá ser extraditado.
O STF em obterdictum (empassagem)
analizoua lguns dispositivos da extradição de um equatoriano (paraíso penal – cosmopolitamização
do direito = ordem jurídica internacional (cidadania mundializada).
É preciso diferenciar
extradição, deportação e expulsão.
i) Extradição: trata-se de uma
cooperação jurídica internacional. Existem duas espécies de extradição: a ativa
e a passiva. A ativa é aquela requerida a um estado estrangeiro pelo Brasil.
Já a passiva é aquela que o estado estrangeiro requer ao Brasil. Na passiva, o
estrangeiro, em regra, não comete nenhum crime na republica federativa do
Brasil. O Estrangeiro que foi extraditado pode voltar ao território nacional.
ii) Deportação: somente o
estrangeiro pode ser deportado. O estrangeiro não comete crime, apenas viola
regras administrativas. Ex: adentra ao território nacional sem visto ou
passaporte; trabalha com visto de turista etc.
iii) Expulsão: o estrangeiro
adentra no território nacional e comete um crime. É preso, processado e
condenado. Em regra, termina de cumprir a pena e depois é expulso, não podendo
retornar ao país. Não há destino certo para o expulso. Vale mencionar que a
Polícia Federal instaura inquérito criminal para fins de expulsão e quem
decreta é o juiz federal. Em regra, o estrangeiro será preso, processado,
condenado por crime cometido no Brasil e após cumprir a pena será expulso.
Contudo, é possível ser expulso antes de terminar de cumprir a pena, desde que
exista interesse na subscrição de tratado.
Obs: a existência de filhos do
expulsando, em território nacional, sob sua dependência, impede a expulsão.
REGRAS PARA EXTRADIÇÃO PASSIVA:
1) um estrangeiro comete um crime no estrangeiro e foge
para o Brasil. O Estado vítima expede um mandado de prisão internacional. A
Interpol remete esse mandado a todos os Estados da federação. O STF decreta a
prisão para fins de extradição.
2) Só será extraditado se houver Tratado internacional ou
promessa de que será assinado (Brasil e requerente).
3) Só haverá extradição se o fato criminoso também for
crime no Brasil (P. da dupla incriminação / tipicidade). Se for contravenção
penal no Brasil, não haverá extradição.
4) Não haverá extradição se o crime estiver prescrito no
Brasil.
5) Aplica-se o P. da Comutação (conversão da pena de morte
ou perpétua para privativa de liberdade com limite de 30 anos).
6) O Brasil só extradita portugueses para Portugal, assim
como Portugal para o Brasil.
Obs: Súmula 421 – STF: não impede a extradição a fato do
estrangeiro ser casado com brasileita ou ter filhso dependente, como ocorre na
expulsão.
7) Não haverá extradição por crime político ou de opinião.
Contudo, é possível a extradição por crime comum com motivação política.
Questão: O que significa o princípio da especialidade no que se
refere ao instituto da extradição? Esse
princípio significa que o extraditado somente poderá ser processado e julgado
pelo país estrangeiro pelo delito objeto
do pedido de extradição.O indivíduo, ao chegar no território estrangeiro, não
poderá ser julgado por outros crimes, que não aqueles previstos no pedido de
extradição. Se for julgado por crimes diversos, a despeito do princípio da
especialidade, estará rompida a reciprocidade com aquele país e o Brasil não extraditará
mais ninguém lá. Essa questão envolve o tratado entre eles. Se o Estado desejar processar e julgar por outros delitos que não
estão no pedido (crimes que o sujeito praticou anteriormente, mas que não
constava no pedido), o país deve providenciar o pedido de extensão ao STF,
requerendo que o extraditado seja processado por delito praticado antes da
extradição e diferente daquele que motivou o pedido extradicional, ou seja,
daquele que não foi objeto do pedido, e o STF irá realizar o controle de legalidade
também sobre esse pedido. Se o STF permitir, o sujeito poderá ser julgado. Se
não permitir, o extraditado não poderá ser julgado.
O TRATADO DE ROMA E A ENTREGA DE NACIONAIS
O instituto da entrega
foi criado pelo Tratado de Roma, que instituiu o Tribunal Penal
Internacional, recepcionado pela CF/88. Na entrega, há um organismo
internacional e um Estado estrangeiro. O brasileiro nato, segundo Francisco
Resek, pode ser entregue se a jurisdição nacional falhar (P. da Especialidade).
A Lei 9.474/97 criou o Conselho Nacional de Refugiados –
CONARE.
Questão: Refugiado pode ser extraditado?
Depende. Se preencher os requisitos do CONARE, não. Caso contrário, poderá ser
extraditado. Quem decide é o STF. Lembre-se que o português equiparado só
poderá ser extraditado por força de tratado.
PERDA DA CONDIÇÃO DE NACIONAL à somente o naturalizado, em razão
da prática de atividades nocivas ao interesse nacional. A ação deve ser
ajuizada na justiça federal. Transitou em julgado a sentença, esse brasileiro
volta a ser estrangeiro. Só retomará a condição de brasileiro através de ação
rescisória, dentro do prazo legal.
PERDA DA NACIONALIDADE à todo brasileiro que voluntariamente adquirir outra
nacionalidade, em regra, perde a brasileira.
Questão: Quando o brasileiro adquire
outra nacionalidade sem perder a brasileira? Quando a outra nacionalidade, de
acordo com a lei estrangeira, for originária, existindo um conflito positivo de
nacionalidade (polipatria / dupla cidadania); quando a estrangeira decorrer de
imposição do Estado estrangeiro para o exercício de direitos civis ou fins de
permanência no território estrangeiro.
Questão: Uma vez perdida a nacionalidade
(brasileiro nato), ao retomá-la, o brasileiro voltará a ser nato? Para
Alexandre de Moraes, não. Para José Afonso da Silva, sim.
CARACTERES DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS (José Afonso da Silva)
1ª Universais: o fato dos direitos fundamentais
serem protetivos da pessoa humana (dignidade da pessoa humana) e também
por estarem ligados à liberdade do indivíduo, não prejudica a destinação
à pessoa jurídica. Quando se fala em universalidade significa que os direitos
fundamentais têm um núcleo central a todos os ordenamentos jurídicos (Comum a
todos os povos). São aplicados a todos que estejam em território nacional
(inclusive estrangeiros em trânsito). Não são iguais, mas são afins. Ex: direito à vida. Tal característica é
muito criticada por alguns autores, em razão dos aspectos culturais de cada
povo, pois haveria uma imposição da cultura ocidental.
2ª Inalienabilidade: os direitos fundamentais são
intransferíveis, inegociáveis e indisponíveis.
Não tem caráter patrimonial.
3ª
Imprescritibilidade:
mesmo que não sejam exercidos por muito tempo, podem ser usufruídos.
4ª Historicidade: alguns discordam desta
característica. Os direitos são históricos, ou seja, os direitos surgiram em
épocas diferentes. Não surgiram todos de uma única vez. Eles surgiram e foram
evoluindo em épocas diversas. Isso fica claro pela divisão em dimensões. Ex. 1:
Antes, não se falava em proteção ao meio ambiente, mas com a evolução de certos
direitos passaram a ser recepcionados como fundamentais. Ex. 2: a liberdade dos
modernos era utilizada em contraposição à liberdade dos antigos. Esta é
diferente da liberdade de hoje, que exige algumas atuações do Estado (como a
pessoa terá liberdade de escolha se ela não tem o que comer, não tem os
direitos sociais básicos etc). Tal característica afasta a fundamentação de que
os direitos fundamentais são jusnaturalistas. Daí a controvérsia em torno de
tal característica, pois se são direitos históricos não são direitos naturais (que possuem características de Universais,
Imutáveis e Eternos).
5ª
Irrenunciabilidade:
os direitos fundamentais são irrenunciáveis; não se pode abrir mão de forma
definitiva. Contudo, o titular do direito pode voluntariamente limitar um
direito fundamental. Ex.: programa BBB e o direito à intimidade (não há uma
renúncia ao direito à intimidade, pois não é definitivo). Não confunda
irrenunciabilidade com o não exercício do direito fundamental, bem como com o
uso negativo do direito.
6ª Relatividade /
Limitabilidade:
Lembre-se da frase: “não existem direitos
absolutos”. Consoante Bobbio, em sua obra “Era dos Direitos”, em poucos
casos se têm os direitos como um valor absoluto. O autor cita dois direitos
absolutos: a de não ser escravizado e o de não ser torturado. Marcelo Novelino aduz
que tais direitos não são objetos de ponderação, pois não são princípios, mas regras.
O próprio legislador criou regras consagrando o princípio da dignidade da
pessoa humana. Para o STF, não existem direitos fundamentais absolutos em
decorrência da aplicação do P. da convivência das liberdades públicas e do P.
da relatividade. Note que a cedência recíproca de direitos só é possível se os
direitos não forem absolutos. Só haverá liberdade se houver restrição da
liberdade. Toda liberdade deve ter limites para que as outras liberdades também
sejam asseguradas.
Questão: Direitos fundamentais previstos
na constituição podem ser limitados por atos normativos infraconstitucionais? Duas
correntes: 1ª corrente à entende que não, pois os direitos fundamentais
previstos na CF só podem ser limitados ou restringidos pelas próprias normas
constitucionais. Ex.: o art. 5º, I da CF, fala da isonomia entre os homens e
mulheres. Porém, o art. 7º, XVIII e XIX, CF, diferencia o tempo de licença
paternidade e licença maternidade. A limitação só pode existir por norma
presente na CF. 2ª corrente à entende que sim. Direitos fundamentais podem ser
restringidos por normas infraconstitucionais. É a corrente majoritária
atualmente. Porém, a limitação só será possível
se tiver por objetivo o desenvolver do direito fundamental limitado ou
outro direito fundamental, pois a limitação não pode ser feita de tal maneira
que ao invés de desenvolver, prejudique direitos fundamentais. Nesse caso, o
ato seria inconstitucional. Seja em uma LO, LC, Decreto,
regulamento, edital, portaria ou instrução normativa, o Poder Público não poderá
limitar direitos para prejudicar.
Obs.: o STF, em recente julgado, decidiu que as mulheres
têm direito a 15 minutos de descanso antes do horário de trabalho
extraordinário, em caso de prorrogação de jornada (os homens não possuem esse
direito).
Teoria dos Limites dos Limites traz requisitos para essa
limitação de direitos fundamentais por norma infraconstitucional:
ð Qualquer limitação aos direitos
fundamentais deve respeitar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, ou
seja, o mínimo existencial à luz da dignidade da pessoa humana;
ð A limitação deve ser dotada de clareza,
portanto, deve ser explícita, pois são vedadas limitações implícitas ou
sub-reptícias (princípio da segurança jurídica);
ð As limitações não podem trazer
discriminações absurdas ou arbitrárias. Portanto, devem ser dotadas, via de
regra, de generalidade, porque são vedadas discriminações absurdas ou
arbitrárias. Pode discriminar, mas não de forma absurda ou arbitrária
(princípio da igualdade / isonomia).
ð As limitações devem obedecer ao
princípio da proporcionalidade através de seus subprincípios: adequação,
necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.
7ª aplicabilidade
imediata: art.
5º, § 1º - independem de normatização futura para que tenham imediata operatividade.
Questão: Quais são as funções dos
direitos fundamentais? I) função de defesa / liberdade (serve como muro de
proteção contra o abuso do Estado); ii) função de prestação (devem suprir as
necessidades dos indivíduos, superando as desigualdades materiais); iii) função
de proteção perante terceiros (o Estado tem o dever de proteger os titulares
dos direitos fundamentais frente à ação de terceiros).
Questão: Quais são as dimensões dos
direitos fundamentais? 1ª) dimensão subjetiva: são direitos subjetivos
de defesa do indivíduo contra atos do poder público; 2ª) dimensão objetiva:
devem ser não só respeitados, mas, sobretudo, concretizados; são pautas /
nortes de aplicação da lei, inclusive nas relações entre particulares: eficácia
horizontal dos direitos fundamentais.
EFICÁCIA VERTICAL E EFICÁCIA
HORIZONTAL (OU PRIVADA) DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A relação entre o Estado e o indivíduo é vertical. Quando da aplicação dos direitos fundamentais
há a chamada eficácia vertical. É clássica tal eficácia e existe há muito
tempo. Contudo, com o passar do tempo notou-se que as divergências e arbitrariedades
não surgiam somente entre Estado e indivíduo, mas também entre os próprios
indivíduos. Daí surgiu a necessidade da aplicação dos direitos fundamentas com
eficácia horizontal (privada). Alguns autores portugueses falam em eficácia
diagonal – relação entre particulares, em que um não está em pé de igualdade
com o outro. Veja as principais teorias explicativas:
1ª Teoria da ineficácia horizontal: a teoria da ineficácia horizontal nega a
aplicação de direitos fundamentais às relações entre particulares. Não são relações interprivadas, mas relações
entre particulares, que podem ser de direito público.
Dentre os poucos países que adotam essa teoria, pode-se
apontar os EUA. A CF norte-america surgiu em 1787. Naquela época, os direitos
fundamentais tinham somente eficácia vertical. Nos dispositivos
que tratam dos direitos fundamentais, tinha como destinatário o poder público,
e não os particulares. Com exceção da 13ª emenda, que cuidou do fim
da escravidão (relações particulares). Mas, frisa-se que é uma exceção, o
restante é somente aplicado entre o poder público.
Obs.: Teoricamente não se aplica, mas na prática existe
essa aplicação (eficácia horizontal) nas relações entre os particulares, por
meio da doutrina state action (ação
estatal).
Referida doutrina pressupõe que os direitos fundamentais
só podem ser violados por meio de uma ação estatal. Destacam-se alguns pontos
de tal doutrina:
·
Alguns
autores dizem que isso não é um pressuposto da doutrina, mas a própria
doutrina. E, conforme Virgilio Afonso da Silva, se fosse só para proteger os
direitos fundamentais seriam oponíveis ao Estado, não sendo necessária a
criação de uma doutrina (state action).
·
A
finalidade dessa doutrina é de
possibilitar a aplicação e definir as situações nas quais os direitos
fundamentais poderiam ser aplicados nas relações particulares. É tentar
contornar esta proibição, para que em determinadas situações estes direitos
possam ser aplicados, não sendo sistemáticos; deve a jurisprudência analisar o
caso concreto.
·
O
artifício usado, isto é, “equiparação de atos privados a atos
estatais”, sendo chamado, por esse motivo, de doutrina do state action (ato estatal).
Obs.: caso real: um louco implantou uma bomba. Torturam esse
louco para entregar o esconderijo da bomba.
Nesse caso, o juiz entendeu que o valor foi afastado. Não houve
ponderação. Mas não é pacífico tal tema.
2ª) Teoria da
eficácia horizontal indireta: dentre os defensores de tal teoria está o autor GÜNTER
DÜRIG. É certo que esta teoria predomina na Alemanha. (cuidado! Robert Alexy
é alemão, mas não adota tal teoria).
Essa teoria admite que os direitos fundamentais sejam
aplicados nas relações entre particulares, porém, somente de forma indireta. Segundo
a teoria, os direitos fundamentais não geram direitos subjetivos na esfera
privada, somente numa relação com o Estado.
Não se aplicam diretamente, pois aplicar um direito
fundamental diretamente numa relação entre particulares aniquila-se a autonomia
da vontade, que é um princípio basilar do direito privado; acarretaria uma
desfiguração do direito privado.
Para que seja aplicada de forma direta, seria
necessária a intervenção do Estado por meio de criação de uma lei (IRRADIAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS).
Assim, os direitos fundamentais irradiam os seus efeitos por meio de
mediação legislativa. Ademais, quando não se dá para fazer tal aplicação
direta, usam-se as chamadas cláusulas gerais, que são interpretadas por meio
dos direitos fundamentais. Mesmo quando não houver uma norma de direito privado,
através das cláusulas gerais, acabam-se aplicando os direitos fundamentais.
3ª Teoria da eficácia horizontal direta: cita-se
o NIPPERDEY (juiz do tribunal do trabalho – também alemão). Dentre os países
que adotam essa teoria, que tem um sistema parecido com o do Brasil, pode-se
mencionar: a Itália, Portugal e Espanha.
Segundo essa teoria, os direitos fundamentais podem ser
aplicados diretamente nas relações entre particulares. Não
precisam de meios / instrumentos para a aplicação. É certo que a aplicação de
tal teoria não ocorre com a mesma intensidade que com relação ao Estado.
Deve-se ponderar a autonomia da vontade e o direito
fundamental. Ex.: parte que assinou um contrato; será que é uma relação livre?
Patrão e operário – Contrato de Trabalho – há uma manifestação de vontade
livre? Maior ou menor intensidade: Contrato entre duas empresas x Contrato
entre empresa e trabalhador.
Questão: Como fica a autonomia da vontade
quando o direito fundamental é aplicado diretamente? O particular não tem
autonomia de fazer o que bem entender? Nesse caso, os direitos fundamentais não
se aplicam com a mesma intensidade como ocorre na relação do indivíduo com o
Estado.
Se a relação entre os particulares encontra-se no mesmo
nível, com vontades livres, a autonomia da vontade deve prevalecer sobre os
direitos individuais.
Porém, quando se tem uma relação não paritária (ex.: entre
empregador e empregado) a proteção dos direitos individuais deve ser maior que
os direitos da autonomia da vontade. Principais críticas:
1. Perda da clareza conceitual e
desfiguração do direito privado;
2. Ameaça a sobrevivência da
autonomia da vontade (= crítica injusta, pois a autonomia não é aniquilada);
3. Incompatibilidade com os
princípios democrático, da separação dos poderes e da segurança jurídica.
Decisões que aplicaram tal eficácia
RE 158.215
RE 201.819
Nos dois casos: a questão do direito à ampla defesa entre
associados. Ex.: cooperativa Vs expulsão
de associados (não há ampla defesa). O estatuto da cooperativa deve assegurar o
direito à ampla defesa, pois, de acordo com o STF, é um direito constitucional.
Outro caso: empregados de nacionalidade diferentes na AIR
FRANCE. Adotava-se estatutos diferentes. Os de origem francesa tinham mais
benefícios. Passou-se a aplicar o Princípio da igualdade numa relação direta –
relação entre particulares.
4ª Teoria
integradora:
busca-se integrar as teorias supramencionadas (defendida por ROBERT ALEXY). O
ideal é que exista uma lei regulamentadora.
O ideal é que exista a intermediação do legislador.
Existindo este direito positivado, não deve o Judiciário invocar um direito
fundamental para regulamentar esta relação, pois deve ser aplicado o
dispositivo expresso. E se esse dispositivo não existisse, não poderia ser
aplicado o direito à ampla defesa? Nesse caso, se aplicariam diretamente os
direitos fundamentais. Ou seja, preferencialmente deve se aplicar o direito
privado, salvo se não houver intermediação legislativa (aplicação subsidiária).
No Brasil,
encontram-se as cidades com o maior nível de desigualdade social do mundo.
Neste caso, a aplicação de direitos fundamentais prevalece. Na doutrina, há divergência
quanto à adoção das teorias. Na
jurisprudência, há varias decisões em que se aplicam diretamente os direitos
fundamentais. Porém, não há
nessas decisões uma fundamentação com base na teoria da eficácia horizontal
direta.
LIMITES DOS LIMITES
(cobrado mais em provas orais)
Os direitos fundamentais atuam como uma limitação à ação
do Estado, dos poderes públicos. Só que existem determinados direitos
fundamentais que necessitam de lei ou que são passíveis de restrição por meio
de lei. Ex.: liberdade de profissão.
Questão: Quem limita os direitos
fundamentais? Os poderes públicos.
Veja o paradoxo: os direitos fundamentais servem como
limite para os Poderes Públicos e, ao mesmo tempo, os Poderes Públicos podem
limitar os direitos fundamentais (como, por exemplo, no caso da liberdade de
profissão).
Daí se falar em LIMITE DOS LIMITES.
Os limites estabelecidos pelos poderes públicos devem ser
limitados (quem falou pela primeira vez sobre o tema foi BETTERMAN – alemão).
Tal expressão é utilizada amplamente na doutrina européia, mas não existe um
consenso sobre o conteúdo desses limites.
Questão: De onde se pode deduzir tal
teoria no ordenamento brasileiro?
1) Princípio do Estado de Direito (art. 1º da CF). Em todo
Estado de Direito as limitações dos direitos fundamentais têm de ter limites;
2) Princípio da Legalidade (art. 5º, II, CF). Logo,
qualquer limitação a um direito fundamental deve ser feita por meio de lei e
não por um simples Decreto;
3) Princípio da Segurança Jurídica (art. 5º, caput, CF e - não confunda com a
segurança social do art. 6º da CF; também consagrado no art. 5º, XXXVI, CF
– P. da não retroatividade); e por fim
4) P. da Proporcionalidade (não está expresso na CF,
extrai-se de forma implícita, segundo a jurisprudência do STF – no art. 5º,
LIV, CF – do devido processo legal em seu caráter substantivo).
Dessas normas ou desses princípios, se deduz que existem
limites para os limites dos direitos fundamentais. O correto seria o limite do
limite do limite. Qual é o conteúdo dessa
limitação? Quais os REQUISITOS
para que a limitação de um direito fundamental seja legítima?
1. P. DA RESERVA
LEGAL - Não pode
haver limitação do direito fundamental que não seja por lei, pode ser lei em
sentido amplo, mas somente por lei é admitida a restrição. Um ato infralegal,
como os Decretos não podem fazê-lo;
2. P. DA NÃO RETROATIVIDADE
- Nenhuma
limitação pode ser feita com caráter retroativo. Ela deve ser feita daqui em
diante. Para o futuro - Ex nunc. Não pode atingir atos consolidados no
passado;
3. P. DA
PROPORCIONALIDADE -
Para que a limitação seja legítima deve ser observada a adequação, a necessidade
e a proporcionalidade em sentido estrito;
4. P. DA
GENERALIDADE E DA ABSTRAÇÃO - Por que uma restrição a um direito fundamental deve observar este
quarto requisito? O que seria violado? O
P. da igualdade. Porque não será aplicado a todos que se encontrem naquela
qualidade;
5. P. DA SALVA-GUARDA
DO CONTEÚDO ESSENCIAL - Nenhuma restrição a um direito fundamental pode violar o seu núcleo
essencial. Se uma determinada limitação viola o núcleo daquele direito,
significa que ela é ilegítima e não pode ser admitida. Ex.: uma lei que
estabelece requisitos muito rigorosos para exercer uma profissão. Logo, atinge
o núcleo essencial do direito à profissão. Mas qual o núcleo essencial de cada
direito? Há uma zona cinzenta que é muito difícil de ser determinada.
RELAÇÃO ENTRE A DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA E DIREITOS FUNDAMENTAIS
A dignidade não deve ser considerada como um direito
fundamental, nem mesmo vista como um direito. A dignidade é considerada por
alguns como um valor supremo da CF.
Estaria no ápice da hierarquia valorativa (valor constitucional supremo). Numa
eventual ponderação, o peso atribuído à dignidade é o maior.
A dignidade é vista por alguns como um atributo que todo ser humano possui,
independentemente de qualquer condição, raça, origem, personalidade, sexo etc.
É um atributo de que todo ser humano possui, sendo também um valor a ser
buscado pelo Estado.
Dignidade da pessoa humana não é um direito, mas um sobreprincípio,
sendo pré-constitucional, com hierarquia supraconstitucional. Não é a CF que
oferta a dignidade, mas apenas reconhece a dignidade que já existe. Ao
reconhecer a dignidade, a CF se legitima. Se ela não é um direito, qual a sua
relação com os direitos fundamentais? Os direitos fundamentais foram criados
para proteger a dignidade da pessoa humana.
A dignidade da pessoa humana é promovida e protegida por
meio dos direitos fundamentais. A proteção e a promoção da dignidade ocorrem por
meio dos direitos fundamentais. Das condições de vida. O Estado tem o dever de
proteger a dignidade contra violações e dar condições para uma vida digna.
Existem direitos individuais que são ligados à liberdade e
igualdade e estas são derivações diretas da dignidade da pessoa humana. Porém,
existem outros direitos fundamentais que não são ligados diretamente, não são
derivações diretas da dignidade (ex.: férias). Denominadas de derivações de
segundo grau. Quando se fala que a dignidade é o núcleo comum dos direitos
fundamentais são considerados como um sistema de normas.
Os direitos fundamentais formam um sistema que tem um
ponto em comum, que é a dignidade (aqui está o caráter unitário e sistemático
dos direitos fundamentais). Portanto, esta é a correlação que se deve fazer,
sendo a dignidade um valor e um atributo, existindo os direitos fundamentais
para protegê-la. É um valor supremo, o fim último a ser alcançado.
Questão: A dignidade prevista no art. 1º,
III, da CF, é um postulado normativo, um princípio ou uma regra? A dignidade tem uma tripla dimensão, ou seja, é um postulado normativo,
é um princípio e é também uma regra.
1. Dignidade como postulado / princípio instrumental: É considerado um postulado
normativo de interpretação. Se a dignidade é um valor supremo da CF, devem-se
interpretar as normas constitucionais de acordo com a dignidade (serve de
diretriz interpretativa dos dispositivos constitucionais).
Numa interpretação literal do art. 5º, os destinatários
dos direitos individuais seriam os brasileiros (pessoas físicas e jurídicas) e
estrangeiros (desde que residentes no país).
Questão: O estrangeiro não residente no
país que foi preso poderá impetrar um HC? Segundo José Afonso da Silva, deverá
este estrangeiro invocar os tratados internacionais de direitos humanos do qual
o Brasil é signatário (é
pacífica a jurisprudência brasileira à todos podem impetrar HC).
Nos países como Portugal e Espanha, em que o sistema é
muito similar ao do Brasil, se a dignidade é um valor supremo, e se os direitos
individuais são derivações diretas desta dignidade, não se pode diferenciar o
estrangeiro residente do não residente, e, assim, todos podem invocá-los. Logo,
deve-se fazer uma interpretação extensiva
do art. 5º da CF.
Obs.: pessoa jurídica pode invocar os direitos
fundamentais, mas não os de cunho de pessoa natural (ex.: pessoa jurídica não
pode impetrar HC). Pessoa jurídica de direito público (União, município,
estado-membro etc.) pode titularizar, invocar esses direitos fundamentais. Por
óbvio, aqui a restrição é ainda maior. Em regra, pode invocar os direitos
procedimentais (ex.: ampla defesa).
2. Dignidade como regra: Além de atuar como postulado e como princípio,
atua como regra. Enquanto o princípio é aplicado na maior medida possível, a
regra é aplicada na exata medida de suas proporções. Como regra, o Estado e os indivíduos têm o
dever de respeitar os outros seres humanos e a sua dignidade.
Como princípio, a dignidade possui caráter positivo, pois
deve o Estado promovê-la e protegê-la. Como regra (dispositivo), o caráter é
negativo, pois tanto o Estado quanto os indivíduos devem se abster, respeitando
os outros.
Segundo Kant (por
meio da expressão “fórmula do objeto” - a
qual não é muito utilizada, mas seu conteúdo sim), a dignidade da pessoa humana
seria violada quando o ser humano fosse tratado como um meio e não como um fim
em si mesmo.
A dignidade seria aquilo que diferencia os seres humanos
dos demais seres. O ser humano tem dignidade, pois é um fim em si mesmo. As
coisas têm preço, sendo um meio para se atingir um fim.
O ser humano deveria ser tratado como um fim em si mesmo;
e não como um meio. Porém,
existem situações em que os seres são tratados como meios e isto não significa
violação de sua dignidade (ex.: pessoas utilizadas como cobaias, para
testes de vacinação contra a AIDS). Aqui a pessoa quis, logo, o TCF diz que
será desumano se ele for tratado com desprezo, como um meio, o tratamento como
um fruto de um desprezo.
Outro exemplo: arremesso de anões nas casas noturnas da
França, em que eles se submetiam voluntariamente, por se tratar de um trabalho,
o qual permitia uma integração/inserção na sociedade. Para que haja violação da
dignidade, não basta que a pessoa seja tratada como objeto, devendo haver um
desprezo com relação a este tratamento.
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: como princípio, impõe ao Estado,
dois deveres, quais sejam: de proteção e de promoção da dignidade da pessoa
humana, o que é feito através dos direitos fundamentais. A doutrina define
que o “mínimo existencial” (conjunto de bens e utilidades indispensáveis a uma
vida humana digna – saúde, educação, moradia etc.) seria o núcleo do princípio
da dignidade humana. Esse princípio impõe uma ação positiva do Estado.
DIREITOS INDIVIDUAIS EM ESPÉCIE
Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: [aqui se fala da segurança
jurídica. A segurança pública é garantida nos direitos sociais].
Nos 78 incisos do art. 5º, a CF concretiza os cinco
valores previstos no caput.
1) DIREITO À VIDA: quando se fala em inviolabilidade do direito à vida, a
dignidade será utilizada como um postulado interpretativo, tendo em vista que o
direito não é apenas o de permanecer vivo, possuindo uma dupla dimensão: o direito
de permanecer vivo e o direito a uma vida digna.
Art. 170, CF
- A ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios...
Não se deve confundir a inviolabilidade com a irrenunciabilidade,
pois esta é uma característica que todos os direitos fundamentais possuem.
Também não confunda irrenunciabilidade com o não exercício.
- Irrenunciabilidade (protege o direito contra seu
próprio titular, que não pode dele abrir mão): O direito à vida, assim como
todos os direitos fundamentais, é um direito irrenunciável.
Acerca desse ponto, uma questão bastante polêmica é a eutanásia ou ortotanásia. Muitos
sustentam que a eutanásia seria uma espécie de homicídio privilegiado. Para
avaliar o tema, deve-se considerar que o direito à vida corresponde ao direito
de uma vida digna, e não a de uma sobrevida. Discute-se se a pessoa tem direito
de tirar a vida de outrem com o fim piedoso de abreviar o seu sofrimento.
Ressalta-se que o direito à vida não é o direito de prolongar uma vida a
qualquer custo, mas uma vida com dignidade.
Outra questão polêmica é aquela referente às testemunhas de Jeová, que acreditam que
o recebimento de sangue através de transfusão é uma ofensa a Deus. Diante disso,
deve prevalecer: o direito
à vida, a autonomia da
vontade, ou o direito à
liberdade religiosa? A tendência da jurisprudência
pátria, como se verifica nos casos já julgados, é de que o direito à vida, por
ser pressuposto de todos os demais direitos, deve prevalecer. O médico,
que respeitando a vontade do paciente, não realiza a transfusão que culmina na
morte do paciente, deve ser punido? A resposta mais adequada é no sentido de
que se o paciente for incapaz ou estiver inconsciente, o médico terá o dever de
zelar pela vida daquele, efetuando a transfusão. Ressalta-se que, caso exista
alternativa que não a transfusão de sangue, deverá o médico respeitar a vontade
do paciente, aplicando outro método, ainda que menos eficaz. Por outro lado,
sendo o paciente capaz e estando consciente, não haveria porque responsabilizar
o médico se o paciente optasse pela não transfusão. A posição majoritária
entende que se o médico faz a transfusão de sangue não caberá a família
requerer indenização por ofensa à crença.
- Inviolabilidade (protege o
direito em face de terceiros, ou seja, impede sua violação por parte de
terceiros):
É certo que o direito
à vida não é absoluto e segundo a CF, o direito à vida é um direito
relativo, podendo ser violado quando da legítima defesa, aborto necessário,
aborto terapêutico, estado de necessidade etc.
Confronto entre o direito à vida de duas pessoas (estado
de necessidade; legítima defesa; aborto terapêutico etc.). Não há crime quando
se tira a vida de outrem para proteger a própria.
Confronto entre o direito à vida e outros direitos
fundamentais: a própria CF, no art. 5º, XLVII prevê a pena de morte em
caso de guerra declarada. Assim, a soberania e a segurança nacional são
mais importantes do que o direito à vida de algumas pessoas em certas
situações.
Ainda nesse ponto, pode-se incluir a discussão acerca da recepcionalidade
ou não do aborto sentimental pela CF. Um primeiro entendimento é de que
o direito à vida e à dignidade da pessoa humana são direitos absolutos e,
portanto, o art. 128, II, do CP não teria sido recepcionado. Já um segundo entendimento, é no sentido de que a
liberdade sexual e a dignidade da pessoa humana da mãe, justificariam o afastamento
do direito à vida do feto, isto é, há uma ponderação entre o direito à vida do
feto e a liberdade sexual da mãe somada à dignidade da pessoa humana (posição
majoritária da doutrina e jurisprudência).
Outra questão relevante é a legalização do aborto.
Para debater essa questão é interessante o entendimento do que venha a ser a “proibição
por defeito” (aspecto do princípio da proporcionalidade no sentido de
ter sido violado em razão de uma atuação do Estado aquém do que deveria para
proteger o direito, ou seja, quando a medida é insuficiente ou inadequada para
a proteção do direito).
O aborto não necessariamente deveria ser criminalizado - Motivos:
1º) direitos fundamentais da gestante (TCF da Alemanha decidiu que o direito à
vida do feto merece proteção adequada, o que não significa que o aborto deve
ser criminalizado, em razão dos direitos fundamentais da gestante); 2º) saúde
pública (o aborto deveria ser legalizado até um determinado período de gestação
por uma questão de saúde pública, já que cerca de 1.000.000 de abortos
clandestinos são realizados no Brasil, dessa forma, a não criminalização do
aborto protege a vida mais do que sua criminalização, já que o aborto
clandestino é a 3ª maior causa de mortes entre mulheres no Brasil).
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O STF VS QUESTÕES
ENVOLVENDO A INVIOLABILIDADE À VIDA:
ADI 3510 à direito à vida (art. 5º, CF) à personalidade (CC, 2º). Lei de
Biossegurança (11.105/05). O direito à vida começa a partir da concepção.
Fecundação do óvulo pelo espermatozóide. O embrião (resultante da fertilização in vitro) seria um ser humano cuja vida
e dignidade estaria sendo violada através das pesquisas. STF decidiu por 6 x 5 pela
constitucionalidade do artigo 5º. Esses 5 Ministros fizeram interpretação
conforme e estabeleceram vários requisitos e ponderações.
ADPF n. 54 à ainda não julgada. Argumentos sobre a atipicidade
do aborto anencefálico são:
a) antecipação terapêutica do parto não é aborto
(atipicidade da conduta). Em sentido jurídico, não haveria uma vida humana a
ser protegida. A morte seria decorrente da acrania, e não do aborto;
b) esta hipótese não seria punível (interpretação evolutiva
do CP). Ainda que se considere como um fato típico, não seria punível, assim
como o aborto sentimental. Ademais, o CP não previu o aborto de feto
anencefálico como excludente de punibilidade, pois, em 1940, não existiam
exames capazes de captar a anencefalia;
c) dignidade da pessoa humana, analogia a tortura e
interpretação
conforme a CF.
Ainda, obrigar uma gestante a gerir um feto que morrerá logo após o
parto é uma violação a dignidade da pessoa humana. Há uma violação da vertente
física e psicológica. Física, pois se o feto morrer dentro do útero, a gestante
correra sério risco de vida. Portanto, a ADPF visa permitir que a gestante opte
pelo aborto ou gestação, conforme seus princípios éticos, morais e religiosos.
2) PRINCÍPIO DA “IGUALDADE” OU ISONOMIA
O princípio
isonômico ou da igualdade não veda que a lei estabeleça tratamento
diferenciado entre pessoas que guardem distinções de grupo social, de sexo, de
profissão, de condição econômica ou de idade, entre outras. O que não se admite é que o parâmetro
diferenciador seja arbitrário, desprovido de razoabilidade (adequação +
necessidade + proporcionalidade em sentido estrito), ou deixe de atender a
alguma relevante razão de interesse público.
Assim, para se averiguar se uma lei é ou não inconstitucional,
deve-se verificar o seguinte: o elemento discriminador está ou não a serviço de
um fim constitucionalmente protegido; se o critério adotado é objetivo e
razoável. Caso o critério seja preconceituoso, arbitrário ou discriminatório,
não será admitido (art. 7º, XXX, da CR).
Um ponto que merece destaque
neste tema é a estipulação de critérios
para admissão em concursos públicos (sexo, cor, altura, etc.). Art. 7º, XXX. Em determinadas hipóteses esses
critérios podem ser exigidos, atendidos DOIS requisitos: deve existir prévia
previsão legal. O Edital por si só não pode trazer essas exigências; e para que
seja admitido o critério é necessário que este decorra da natureza das
atribuições a serem exercidas. Súmula do
STF que ratifica o posicionamento acima: nº 683 “O limite de idade para a inscrição em
concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da constituição,
quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser
preenchido.”
A constituição consagra ambos os aspectos da igualdade,
sendo que a igualdade formal está
consagrada no art. 5º, caput e a igualdade material nos arts. 5º c/c 3º, III, c/c os direitos sociais. Veja:
IGUALDADE FORMAL
IGUALDADE PERANTE A LEI
IGUALDADE CIVIL
IGUALDADE JURÍDICA
Consiste no tratamento
isonômico conferido a todos os seres de uma mesma categoria essencial. Segundo José Afonso da Silva, a
justiça formal coincide com o critério de justiça de Aristóteles (tratar
os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na proporção de sua
desigualdade) CESPE já cobrou.
Pessoas diferentes em situações
diferentes devem ser tratadas de forma diferente, mas a proporção nesta
diferença deve ser respeitada. Um exemplo disso seria o estabelecimento de alíquotas diferenciadas
para isenção de IR.
IGUALDADE MATERIAL (existência de discriminações positivas
capazes de igualar materialmente os desiguais).
IGUALDADE FÁTICA
IGUALDADE PERANTE AOS BENS DA VIDA
IGUALDADE REAL
O Estado atua positivamente para reduzir as desigualdades
fáticas. Tal igualdade está ligada aos direitos sociais e consagrada na
constituição (art. 5º + art. 3º, III, CF). É uma igualdade no plano fático, no
plano da realidade. Consiste em ações voltadas a reduzir as desigualdades
fáticas existentes. Exige do Estado uma ação positiva para proteger pessoas
menos favorecidas. O Estado deve atuar para reduzir as desigualdades materiais.
Cita dois dispositivos (os quais abordam os direitos de segunda dimensão): Art. 3º, III, CF → um dos objetivos
fundamentais da RFB é reduzir as desigualdades sociais e regionais; e Art. 6º e
seguintes → tratam dos direitos sociais → visam à redução das desigualdades.
Outro tema que merece destaque
ao se abordar o p. da igualdade são as
AÇÕES AFIRMATIVAS OU as DISCRIMINAÇÕES POSITIVAS que são políticas públicas
ou programas privados desenvolvidos com a finalidade de reduzir
desigualdades decorrentes de discriminações ou hipossuficiência econômica
ou física, por meio de concessão de vantagens (temporárias) compensatória de
tais condições. Enfim, consistem em políticas públicas ou
programas privados, desenvolvidos com a finalidade de reduzir as desigualdades
decorrentes de discriminações ou de uma hipossuficiência econômica ou física,
por meio da concessão de algum tipo de vantagem compensatória de tais
condições.
As ações afirmativas devem ter prazo de duração, tendo em
vista que se prestam para corrigir situações momentâneas, passageiras, o
problema, é que dificilmente essas ações são revogadas, já que sua revogação
seria uma atitude antipopular.
Questão: O que é desonomia? É a
contrariedade ao P. da igualdade / isonomia.
O STF discute se as ações afirmativas são
inconstitucionais, já que para alguns, isso pode criar uma discriminação
reversa.
Ex.1: sistema de quotas para deficientes em concursos
públicos (é razoável e objetivo, desde que o número de quotas seja
proporcional);
Ex.2: sistema de quotas para negros nas universidades
(pode até ser razoável, entretanto, é altamente subjetivo).
ð
Ações afirmativas = sistema de cotas: STF está
realizando audiências públicas.
Observa-se que as ações
afirmativas não se resumem em sistemas de cotas. A ideia é mais ampla e o
sistema de cotas é uma espécie do gênero das ações afirmativas. Exemplo de
outras ações afirmativas: bolsa p/ curso pré-vestibular, isenções fiscais.
Contudo, é o sistema de cotas o mais criticado e que gera maiores celeumas. É
certo que tal sistema surgiu na Índia com a constituição de 1947. Tornaram-se
conhecidas na década de 60 quando John Kennedy o implantou nos EUA. Elas são conhecidas como
discriminações positivas, pois são discriminações no sentido inverso, objetivam
reduzir as desigualdades. Estão relacionados ao princípio da
igualdade material. Enfim, veja os argumentos favoráveis e contrários a tal
instituto:
NÃO À AÇÃO AFIRMATIVA
|
SIM À AÇÃO AFIRMATIVA
|
Contrários:
Viola o mérito, critério republicando que estaria sendo
violado, o qual está consagrado no Art. 208, V, CF;
Medida
imediatista e inapropriada;
P. da isonomia.
Causaria uma discriminação reversa. Nos EUA tem um caso famoso BAKE. O aluno
obteve nota suficiente para ingressar na Universidade, mas não entrou por ser
branco;
Fomentar ódio e racismo – especificamente quanto aos
negros;
Beneficia pessoas de classe média/alta, especificamente
quanto aos negros.
|
Favoráveis:
Justiça compensatória - injustiça ocorrida no passado.
Ex.: pessoas que foram escravas e depois libertadas sem terem chance nenhuma
para poderem se desenvolver no âmbito cultural/intelectual. Não tiveram as
mesmas oportunidades educacionais e profissionalizantes.
Justiça distributiva - enquanto a primeira busca a
justiça em razão do passado, aqui se busca a justiça no presente por meio da
concretização do P. da igualdade. Visa dar oportunidade às pessoas que não
conseguem se fazer representar de forma igualitária. Cita DWORKIN como
pensador favorável à ação afirmativa (pesquisa - relação aos negros
norte-americanos VS desproporção de profissionais médicos);
Promover a diversidade (o sistema de cotas é constitucional
na medida em que promove o surgimento de uma sociedade mais diversificada,
aberta, tolerante, miscigenada e multicultural.
|
Destinatários dos deveres decorrentes do princípio da
igualdade:
- Igualdade perante a lei: significa uma
igualdade dirigida apenas a quem aplica a lei; teriam como destinatários apenas
os aplicadores da lei (Juiz e Administração Pública). Então, o legislador na
hora de elaborar a lei estaria de fora. Apenas os juízes e a AP estariam submetidos.
Os direitos fundamentais têm eficácia vertical (são oponíveis ao Estado); e
horizontal (são oponíveis aos particulares). A igualdade vertical pode ser
desdobrada na igualdade perante a lei (aplicada a quem vai aplicar a lei –
dirigido ao Executivo e ao Judiciário).
- Igualdade na lei: teria como destinatários
o legislador, na hora de elaborar a lei, e os aplicadores do direito,
Judiciário e Executivo. A igualdade na
lei (dirigida também àqueles que elaboram a lei). A CF sempre utilizou a expressão
“igualdade perante a lei”, entretanto, sempre entendeu e entende que se aplica
a todos os três poderes, o que torna a distinção irrelevante em nosso
ordenamento. Quanto à igualdade horizontal, deve-se ressaltar que ela se aplica
também aos particulares. Nesse ponto, não se pode esquecer que no direito
privado a autonomia da vontade tem maior peso do que na Administração, assim,
por exemplo, os sócios de uma empresa podem não admitir determinada pessoa como
sócia. Por outro lado, a Administração não pode adquirir bens sem observar a
Lei 8.666, porque o fornecedor é parente do servidor.
Essa distinção é muito comum na
doutrina estrangeira. No Brasil, apenas alguns autores fazem essa distinção.
José Afonso da Silva diz igualdade perante a lei, mas a doutrina sempre
entendeu que existe uma igualdade na lei.
Então no Brasil todos os poderes públicos (Executivo, Legislativo
e Judiciário) são destinatários da igualdade. Aqui temos a eficácia vertical
dos direitos fundamentais onde os particulares também são destinatários
do princípio da igualdade. Com relação
aos particulares o princípio da igualdade vai ser mitigado em razão da
autonomia da vontade. Ou seja, todos são destinatários do princípio da
igualdade, a diferença está na intensidade com que o princípio é aplicado.
Por fim, igualdade
entre homens e mulheres
(Art. 5º, I): a constituição pode e estabelece distinção de tratamento (ex.:
aposentadoria, licença maternidade etc.). Já a lei também pode estabelecer
diferenças, mas desde que tenha a finalidade de atenuar desníveis.
Questão: A lei pode estabelecer diferenças de tratamento
entre homens e mulheres (V). Afirmativa verdadeira e certa, pois se pode
diferenciar, desde que o tratamento diferenciado objetive atenuar
desníveis (igualdade material - Artigo 5º, caput). No que se refere à igualdade formal, também
pode haver diferenciação na lei. Ex.: cargo de agente penitenciário em prisão
masculina somente pode ser preenchido por um homem.
O princípio da igualdade é aquele consagrado na CF,
especificamente no caput do art. 5º e
inc. I: “Todos são iguais perante a lêi”.
A expressão “todos”
significa universalidade (ex.: homossexual, negros etc.). Universalidade não se
confunde com a uniformidade. Há um
aparente conflito entre universalidades dos direitos fundamentais e
multiculturalidade (ex.: a charge de Maomé no ocidente caracteriza a liberdade
de expressão; no oriente é motivo de guerra religiosa).
A função da lei é diferenciar pessoas diferentes. Deve-se
analisar o critério utilizado na distinção, para se descobrir se a lei é ou não
constitucional. Deve-se saber se o elemento discriminador está a serviço de um
fim constitucional. Ocorre que, o critério utilizado em si, não é determinante
em muitos casos.
Questão: O critério que leva em
consideração a cor das pessoas pode ser utilizado? Depende. Suponha que uma
universidade contrate pessoas negras para efeito de pesquisa, com o fim de
descobrir a razão pela qual eles se destacam nas provas de atletismo.
O critério, para ser constitucional, deve ser um critério objetivo, razoável e
proporcional, sob pena de afronta as disposições constitucionais. Não
poderá haver critério discriminatório, arbitrário e preconceituoso.
3) DIREITO À
LIBERDADE
Direito à liberdade
de manifestação do pensamento: a liberdade de manifestação do pensamento está consagrada
no art. 5º, inc. IV: “é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”;
Se a manifestação do pensamento for abusiva contra
terceiros, caberá o direito de resposta previsto no inc. V: “é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem”;
O que está consagrado na CF não é a liberdade de
pensamento, pois as pessoas podem pensar o que bem entenderem. O que a CF
protege é a expressão ou manifestação do pensamento que se
exaure no momento em que se realiza.
Questão: Não há contradição na CF, quando
simultaneamente protege a liberdade da manifestação do pensamento e veda o
anonimato? A vedação do anonimato tem como finalidade permitir a responsabilização
de quem emite a manifestação do pensamento. Ademais, não existem direitos
absolutos, pois se a pessoa exerce seu direito de forma abusiva, deverá ser
responsabilizada. A CF não consagra direitos para serem exercidos de forma
arbitrária, por isso é que se veda o anonimato.
Questão: Denúncias anônimas ou bilhetes apócrifos podem
ser utilizados como prova no processo? NÃO. Eles não são atos de natureza
processual e, em regra, não podem ser utilizados como prova. Se uma denúncia feita anonimamente não pode
ser usada como prova no processo, qual a finalidade do Disk Denúncia? A finalidade é levar um
determinado fato ao conhecimento da autoridade, que a partir desse momento passará
a investigar o fato.
Vale registrar que o STF tem
admitido bilhete apócrifo como prova em duas situações: 1ª) Quando o bilhete
apócrifo é produzido pelo próprio acusado. Ex.: bilhete que exige resgate em
crime de sequestro ou carta ofendendo a honra de uma pessoa; 2ª) Quando o
bilhete apócrifo constitui o próprio corpo de delito do crime. Ex.: caso de crime contra a honra.
Pode-se fazer um exame grafotécnico para substituir a inexistência da
assinatura.
Questão: E os frutos da árvore envenenada? As provas
posteriormente colhidas não seriam contaminadas pela prova inicial ser ilícita?
O STF adota a Teoria dos
Frutos da Árvore Envenenada (FRUITS OF A
POISON TREE DOCTRINE). Mas nesse caso a investigação é autônoma em
relação à denúncia. Assim, as provas posteriores não são contaminadas
pela ilicitude da denúncia.
Direito à liberdade
de consciência e de crença:
O direito de consciência
abrange a liberdade de crença, de não ter crença e liberdade de culto. É mais ampla
que a liberdade de crença (é a liberdade de ter convicções filosóficas,
políticas, morais e religiosas). Já o direito à liberdade de crença está
abrangida pela liberdade de consciência (liberdade religiosa). O culto é a
liberdade de expressar a crença que o indivíduo tem, podendo ser estabelecido
em qualquer local, desde que não atinja direitos de terceiros. Da mesma forma que os demais direitos, estes
também não são absolutos, encontrando limites em outros direitos que a CF
consagra (princípio da convivência das liberdades públicas).
O Estado brasileiro, desde 1889, passou a ser um Estado NÃO CONFESSIONAL (LAICO OU SECULAR). Isso
significa que, com o advento da República, houve total separação entre o Estado
e a igreja. Lembre-se que em 1824 e 1891 o Estado brasileiro era confessional.
A República deve ser entendida como o governo da razão, ou
seja, na esfera pública, para um argumento ser considerado legítimo ele tem de
ser racionalmente justificável. Assim, não se pode comprovar um argumento por
meio de convicções religiosas. Contudo, isso não significa que não se possa
utilizar desses argumentos na esfera pública. É possível, desde que seja traduzido
em um argumento racionalmente justificável. Ex.: o argumento dos religiosos - o
casamento homoafetivo viola as leis de Deus - isso deve ser analisado pelos
políticos.
A neutralidade do Estado tem duas funções:
a) garante a simetria da liberdade religiosa (equilíbrio
entre religiões; assegurar a paz entre as religiões – garantia simétrica para
todas as religiões e para aquelas pessoas que não têm uma religião); e
b) assegura a pluralidade religiosa. A pluralidade está
diretamente ligada ao pluralismo político (que é um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil). Lembre-se que o pluralismo está relacionado
com o direito à diferença (ser tolerante; várias posições filosóficas).
O Estado não pode beneficiar nem prejudicar uma religião.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público;
Isso não significa que os Estados não possam realizar
convênios com as entidades religiosas, tendo em vista seu importante papel
social dentro da sociedade.
É relevante estabelecer uma distinção entre a LAICIDADE do
Estado (neutralidade religiosa do estado) e o LAICISMO. O laicismo é uma
espécie de antirreligião. A laicidade do Estado não se confunde com ateísmo. O
Estado brasileiro não é um Estado ateu. Essa neutralidade que garante a
simetria do Estado é importante para evitar o potencial conflito entre as
religiões. Laicidade
à neutralidade; Laicismo à antirreligião.
Vale registrar uma questão que foi parar no STF – ENEN -
questão dia de prova – dia de guarda (adventistas do 7º dia). Assim, o Supremo entendeu
que estabelecer uma data alternativa para um grupo (pessoas que guardam o
sábado) violaria o P. da igualdade e o dever de neutralidade do Estado. Ademais,
havia um campo no documento de inscrição para pessoas que tinham algum
obstáculo (reclusão ou internação) e os que ajuizaram a ação nem sequer
assinalaram / ou fizeram alguma ressalva. Logo, queriam uma data exclusiva e
tão somente para eles.
Questão: Seria legítima a colocação de
símbolos religiosos em locais públicos? Essa questão foi interposta perante o CNJ,
sendo requerida a retirada de crucifixos dos tribunais. O CNJ, quase por
unanimidade, decidiu que estes símbolos fazem parte da cultura brasileira, não
violando a neutralidade do Estado.
aEscusa de consciência é a possibilidade de se
alegar o imperativo de consciência para se eximir de determinadas obrigações
legais a todos impostas (serviço militar, júri, voto etc.), as quais serão
substituídas por prestações alternativas previstas em
lei. Essas prestações alternativas não têm cunho sancionatórios, se prestando
para garantir a escusa de consciência. Não existindo lei fixando a prestação
alternativa, a pessoa poderá alegar a escusa de consciência amplamente não
podendo ser por isso, punida. Dessa forma, conclui-se que essa lei será de
eficácia contida. Se a pessoa se recusa tanto a cumprir a obrigação a todos
impostas, bem como a prestação
alternativa correspondente, aí sim poderá sofrer a sanção prevista no art.
15, IV da CF (perda dos direitos políticos).
Obs.: lembre que o serviço alternativo só existe em tempo
de paz, pois em tempo de guerra não há essa faculdade (o indivíduo está
obrigado a ir para a guerra).
PRIVACIDADE E LIBERDADE
CF, Art. 5º - X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a
casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência
e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal;
Direito à privacidade é gênero, o
qual protege os seguintes direitos:
Vida privada (não interessa ao público em geral,
mas não é nenhum segredo, confidencial. Ex.: o gerente sabe quantos o cliente
tem na conta).
Honra.
Imagem (tem uma proteção autônoma
prevista pela CF). A honra e a imagem são direitos independentes. Pode haver a
ofensa à honra sem atingir a imagem e vice-versa (ex.: violação à imagem para
fins comerciais e a injúria). Um aspecto relevante reside nas restrições
legítimas ao direito de imagem: a) radar eletrônico; b) câmera de segurança; c)
notícia publicada dentro de um contexto jornalístico; d) matérias de interesse
público, histórico, didático científico ou cultural. As câmeras de segurança
podem ter sua filmagem utilizada em caso de crimes, para a instrução do
processo. Se uma reportagem capta a imagem de uma pessoa na filmagem de uma
passeata, por exemplo, esta não poderá alegar violação ao direito de imagem.
Intimidade (segredos pessoais; aquilo que está mais próximo do
indivíduo. Ex.: diário de mulher).
Gravação Clandestina Vs Quebra de Sigilo Telefônico x
Interceptação das Comunicações
a) Gravação
clandestina: consiste em uma gravação ambiental, pessoal ou
telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais.
A gravação em si é lícita, mas a divulgação será em
princípio ilícita. Viola o art. 5º, X, CF (direito à privacidade), sendo,
portanto, ilícita, razão pela qual, em regra, não pode ser utilizada no
processo como prova. Frisa-nos que o direito à privacidade não é absoluto.
Poderá ceder para um outro princípio, consoante a relatividade ou convivência
das liberdades públicos (princípios hermenêuticos).
A gravação clandestina poderá ser validamente utilizada
como prova no processo quando houver uma JUSTA CAUSA, como nas situações abaixo
(consolidadas pelo STF, mas observa-se que os princípios são mandamentos de otimização, logo, não é
um rol taxativo; pode ter outras hipóteses. Jurisprudência do STF:
Quando utilizada pelo réu no processo penal (na colisão entre o direito à
privacidade e o direito à liberdade, bem como o direito à ampla defesa do réu,
preponderam estes últimos. Mitiga-se o direito à privacidade);
Feita em legítima defesa (nessa hipótese, a gravação não é ilícita, uma vez
que há uma excludente de ilicitude. Ex.: contra sequestradores, chantagistas, estelionatários
etc. Nesse caso, como é feita em legítima defesa, não há falar em ilicitude da
gravação);
Feita contra agentes públicos (ponderação entre o direito à
privacidade do agente e os princípios que regem a Administração Pública, como
os da moralidade administrativa e publicidade dos atos administrativos. Por
óbvio, prevalecem os últimos em detrimento do direito à privacidade do agente).
Obs.: Marcelo Novelino entende que não há colisão, porque se trata de agente em
exercício de função pública;
Feita para documentar uma conversa visando o exercício futuro de um
direito de defesa.
b) Quebra de
sigilo: pode se tratar de quebra de è sigilo bancário (extratos de
contas correntes), sigilo de dados fiscais (declarações de imposto de
renda), sigilo de dados informáticos
(armazenados em um HD , pendrive, CD-ROM etc.) ou sigilo de dados telefônicos (não tem qualquer
ligação com o conteúdo do diálogo que foi realizado ao telefone, correspondendo
sim, ao acesso ao registro das ligações feitas).
Legitimidade para determinar a quebra de sigilo
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Ilegitimidade para determinar a quebra de sigilo
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Juiz;
CPI à art. 58, § 3º, CF. Uma CPI pode
quebrar o sigilo telefônico do investigado, no entanto, é vedada a quebra do
sigilo das interceptações telefônicas. Com relação ao sigilo bancário, alguns
ministros do STF entendem que este direito estaria protegido pelo inciso X;
outros entendem que a proteção está prevista no inciso XII. Obs.: tanto CPI
federal, quanto estadual podem determinar a quebra do sigilo telefônico,
consoante recente decisão do STF. CPI MUNICIPAL não pode determinar quebra de
sigilo – não há poder Judiciário no âmbito municipal.
a LC 105/01 permite que autoridades fazendárias
requisitem dados bancários de determinadas pessoas. Esta lei está sendo
objeto de várias ADIs junto ao STF, entretanto, até hoje não foi sequer
concedida medida cautelar.
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MP (segundo o STF o MP deve requerer a quebra ao juiz,
não podendo solicitar os dados diretamente, salvo se houver verba pública
envolvida);
Tribunal de Contas.
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c) Interceptação
das comunicações: consiste na interrupção ou intromissão em uma
comunicação feita por um terceiro, sem o conhecimento de um ou de ambos os
interlocutores, sendo vedada por violar a liberdade de comunicação protegida no
art. 5º, XII. Diferencia-se das gravações clandestinas pelo fato de o
interceptador se tratar de terceira pessoa, distinta dos interlocutores, que
desconhecem a gravação.
Obs. 1: de acordo com o STF, independente
de uma das partes saber da interceptação, se esta for feita por terceiro, será
assim considerada, não se tratando de gravação clandestina.
Obs. 2: pode estar relacionada às interceptações: i) Telegráficas;
ii) Epistolares (pode ser interceptada quando outros valores de peso maior
justificar o afastamento do sigilo de correspondência. Ex.: utilizada para
práticas ilícitas; por questões de segurança nacional; durante o estado de
defesa ou durante o estado de sítio; no caso do diretor de presídio VS
correspondência do preso VS fundada suspeita de algo errado. O sigilo epistolar
não pode servir como escudo protetivo para salvaguardar práticas ilícitas; iii)
De dados (os informáticos - de acordo com o STF o que estaria protegido pelo
art. 5º, XII, não seriam os dados em si, mas tão somente sua comunicação.
Ex.: um computador de uma empresa pode ser apreendido, mas os e-mails recebidos
não podem ser violados); iv) Comunicações telefônicas.
Ex.: Uma pessoa manda uma matéria de um jornal para um
amigo, sem assinar nada (já havia falado com tal amigo sobre a matéria que lhe
seria enviada). Todavia, a carta desaparece em decorrência de uma intromissão.
Há violação de tal comunicação? Sim, porque o sigilo não tem nada a ver com o
conteúdo em si.
INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA E REQUISITOS
Ordem judicial: nenhuma outra autoridade, nem
mesmo membro do MP ou CPI, pode determinar, diretamente, a quebra do sigilo das
comunicações telefônicas, aliás, os legitimados para tanto, são apenas o juiz,
de ofício, e o MP e a autoridade policial, mediante requerimento ao magistrado
(cláusula de reserva de jurisdição). Obs.: a cláusula de reserva de jurisdição é aplicada nos casos de 4interceptação telefônica; 4inviolabilidade
de domicílio (art. 5º, XI); 4prisão, salvo
em flagrante delito (art. 5º LXI); 4sigilo de
processo judiciário previsto no art. 5º, LX (MS 27843, do STF).
Investigação criminal e
Instrução Processual Penal (reserva legal qualificada): há entendimento recente do STF
autorizando a utilização de gravações feitas legitimamente para fins de
investigação criminal, em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado em face de
servidor (mesmo que seja em face de um outro servidor que não tinha nada a ver
com o ilícito - Questão de ordem inquérito
n. 2424/RJ);
Edição de lei prevendo as hipóteses em que poderá ser
autorizada a quebra, e dos requisitos para que ela seja efetivada (Lei n.
9.296/96): prevê outros requisitos além daqueles acima
comentados, tais como:
(1) indícios razoáveis de autoria ou participação no delito; (2) delito punido
com pena de reclusão; (3) inexistência de outros meios pelos quais possam ser
obtidas as mesmas informações.
INVIOLABILIDADE DE
DOMICÍLIO
A casa está protegida contra a entrada de pessoas sem o
consentimento do morador.
Excepcionalmente, a casa poderá ser invadida sem esse consentimento
(situações emergenciais): 4flagrante delito próprio ou impróprio, tanto nos
crimes quanto nas contravenções penais; 4desastre; e 4prestação de socorro; 4por determinação judicial, devendo
o mandado ser cumprido durante o dia. Existem dois critérios utilizados pela
doutrina e jurisprudência, para definir o que seria dia. O primeiro é o
critério cronológico, utilizado por José Afonso da Silva: dia seria o período
entre 6h e 18h. Portanto, se não houver consentimento do morador, poderá haver
cumprimento até às 18h. Havendo consentimento, poderá ocorrer até às 20h
(procedimento do CPP para atos processuais). O segundo critério é o
físico-astronômico, onde dia seria o período entre a aurora (nascer do sol) e o
crepúsculo (pôr do sol). O serviço de metereologia tem previsão exata do
nascimento e do pôr do sol, em qualquer região do país. Há autores (como o
Alexandre de Morais) que aplicam os dois critérios em conjunto, onde, se
anoitecer às 19h, somente poderá ser cumprido até esse horário. Porém, se o sol
se põe às 21h, poderá ocorrer à violação até às 20h. O critério mais utilizado
é ainda o cronológico.
Obs.: se uma operação policial teve
início num horário limite anterior ao período noturno, as provas colhidas não
devem ser admitidas; ao contrário do que se dá no caso de situações
excepcionais, em que a operação teve início durante o dia, mas em razão de sua COMPLEXIDADE acabou por se
estender pelo período noturno, não podendo ser interrompida em razão de sua
urgência. Nessa situação, a prova deve ser admitida.
O conceito de casa compreende consultórios, escritórios,
estabelecimentos comerciais, industriais, compartimentos habitados (ex.: boléia
de caminhão, quarto de hotel ocupado, carro que não seja de passeio – a pessoa
tem de ter o carro como sua casa) etc. Deve-se interpretar CASA em sentido
bastante amplo. No direito constitucional, o conceito de casa é interpretado
extensivamente, como feito pelo art. 150 do CP.
Segundo o STF, a autoridade fiscal não pode
entrar em estabelecimento comercial sem o consentimento do proprietário, o qual
deverá demonstrar de forma clara que se opôs à entrada; deve provar que não
consentiu. Uma vez dentro do estabelecimento, o proprietário não poderá
restringir o acesso às partes dele ou de documentos. A restrição é apenas em
relação à entrada no estabelecimento. A autoexecutoriedade da administração
tributária cedeu lugar à inviolabilidade do domicílio. Entende que legislação
que permitia a entrada dos fiscais não foi recepcionada. Lembre-se que no IQ
2424, foi autorizada a implantação de escuta durante a noite em escritório de advocacia
(advogado envolvido em crime).
LIBERDADE DE REUNIÃO
E ASSOCIAÇÃO
Questão: Qual a
diferença entre reunião e associação? Existem duas semelhanças e uma diferença. A primeira
semelhança é que em ambas existe uma pluralidade de participantes. Segundo José
Afonso da Silva, estes seriam direitos individuais de expressão coletivas, e
não direito coletivos. Já a segunda semelhança é que em ambos há um fim
previamente determinado. Para que se fale em reunião ou associação, não basta
um aglomerado de pessoas, devendo haver fins previamente estabelecidos. Por
fim, com relação à diferença, a reunião tem um caráter episódico ou temporário;
já a associação tem um caráter permanente.
A liberdade de reunião se encontra prevista no art. 5º,
XVI, da CF, que consagra a liberdade de
reunião desde que haja prévio aviso (diferente de autorização) à autoridade competente a
fim de se evitar a frustração de outra reunião anteriormente marcada para mesma
hora e local, e para que a autoridade tome as providências necessárias para
manutenção da ordem. O direito em estudo sofrerá restrição em caso de grave e
iminente instabilidade institucional, de calamidades, de defesa e em estado de
sítio.
Além da liberdade de reunião, não dependem de autorização
estatal: a criação de associações, e na forma da lei, de cooperativas; criação
de sindicatos; e criação de partidos políticos.
A liberdade de associação está prevista em vários
dispositivos da CF, como no art. 5º, XVII a XXI. Os principais aspectos ligados
a essa liberdade são, não apenas o direito de se associar, mas também o de
permanecer associado.
Quanto à necessidade de autorização dos associados para
que sejam representados pela associação, o art. 5º, XXI, da CF exige
autorização expressa, que segundo o entendimento do STF, se trata de representação judicial (e
não substituição processual). Essa autorização poderá ser dada em assembléia,
desde que a representação esteja relacionada aos fins da própria entidade. Veja
súmula do STF:
De
acordo com o art. 5º, LXX, da CF, as associações têm legitimidade para impetrar
MS Coletivo, em nome de seus
associados, sendo que nesse caso será prescindível, dispensável a autorização
expressa, já que essa é concedida pela própria CF. Para o STF trata-se de uma hipótese de substituição processual ou legitimação
extraordinária, o mesmo entendimento se aplica para os
Sindicatos. Ademais, há súmula do STF em tal sentido:
O sindicato,
quando ajuíza ação para defender seus membros, não exige autorização expressa,
se tratando de substituição processual
(entendimento do STF). Diferentemente da associação, que exige autorização
expressa em assembléia geral, sendo hipótese de representação processual, salvo
em caso de impetração do MS coletivo (substituição processual).
4) DIREITO DE PROPRIEDADE (art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, XXV
e XXVI).
Não se
deve confundir o direito de propriedade com o direito à propriedade, já que
esta última se refere ao direito de ter uma propriedade, o qual seria garantido
pelo Estado.
A CF consagra várias normas ligadas ao direito de
propriedade:
Regime jurídico da propriedade: o direito de propriedade
pertence ao regime jurídico de direito público, tendo em vista que a estrutura
do direito de propriedade está prevista na CF (isso para quem ainda faz tal
divisão em público e privado). O direito civil, por sua vez, disciplina apenas
as relações civis decorrentes desse direito, e não o direito em si, consoante
José Afonso da Silva.
Obs.: o regime da
propriedade já foi objeto de prova do CESPE.
Função social da propriedade: segundo José Afonso da Silva, o
direito de propriedade só é garantido se ela atender sua função social. Já para
Daniel Sarmento, a função social apenas confere uma maior proteção ao direito
de propriedade, o autor cita como exemplo para ilustrar esse entendimento as
invasões à propriedade, sendo que nesse caso, o simples fato de a propriedade
não cumprir sua função social não impede ao proprietário se valer das ações
possessórias em sua defesa. Não se cumpre a função social quando se cultiva
plantas psicotrópicas, escravisa trabalhadores, desrespeita as normas
ambientais etc.
Limitações ao direito de propriedade (supremacia do
interesse público):
a) Requisição: é uma limitação ao caráter exclusivo
do direito de propriedade. A requisição poderá ser civil (art. 5º, XXV) ou
militar (art. 139, VII), consistindo, em qualquer caso, no uso ou ocupação
temporária da propriedade, e não na sua transferência. Em regra, as
requisições se dão em situações emergenciais. A requisição pode ser de bens
móveis, imóveis ou serviços. Haverá indenização nos casos de requisição desde
que haja dano à propriedade sendo, por consequência, sempre posterior.
b) Desapropriação (art. 5º, XXIV): é uma limitação
ao caráter perpétuo da propriedade. Na desapropriação há uma transferência
compulsória da propriedade, que será admitida em caso de necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social. A indenização deve ser prévia e
justa, ressaltando-se que sempre será em dinheiro quando a propriedade cumprir
sua função social, podendo ser paga em títulos da dívida pública (imóvel
urbano) ou agrária (imóvel rural), quando a função social não for cumprida. No
caso de desapropriação de imóvel rural, o pagamento de benfeitorias úteis e
necessárias sempre será feito em dinheiro, sendo que o das voluptuárias podem
se concretizar por meio de títulos da dívida agrária.
Obs.1: as
desapropriações não são imunes a tributos,
mas haverá isenção
quanto a impostos (art. 184, §5º).
Obs.2: a propriedade rural
produtiva e a pequena e média propriedade rural só não poderão ser
desapropriadas para fins de reforma agrária, não havendo essa vedação nos casos de utilidade e
necessidade pública (art. 185, CF).
|
Requisição
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Desapropriação
|
Objeto
|
Bens e serviços
|
Bens
|
Destino
|
Destina-se ao uso da propriedade ou do serviço
(hospitais, médicos etc.).
|
Aquisição da propriedade (há transferência da
propriedade)
|
Finalidade
|
Atender as necessidades urgentes e provisórias
|
Atender as necessidades permanentes
|
Autoexecutoriedade
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É autoexecutória
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Depende de acordo ou processo judicial
|
Indenização
|
Posterior (ulterior), somente se houver dano
|
Sempre haverá, de forma prévia, justa, e em regra, em
dinheiro (salvo art. 182,
§4º, III e 184: desapropriação-sanção)
|
Prazo
|
Para situações transitórias, pois ocorre em estado de
perigo público iminente (enchentes, furação etc).
|
É permanente.
|
Urbana:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§
4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área
incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de: [...]
III -
desapropriação com pagamento mediante títulos
da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com
prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Rural:
Art.
184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante
prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do
segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§1º- As
benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§2º- O
decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma
agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§3º-
Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de
rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§4º- O orçamento fixará anualmente o volume
total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para
atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§5º- São
isentas de impostos (não tributos – que é
gênero) federais, estaduais e municipais as operações de transferência de
imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. (não tributos)
A constituição prevê no art. 182, §2º, que a propriedade
urbana cumpre sua função social quando atende às exigências previstas no plano
diretor, o qual é obrigatório para municípios com mais de 20.000 habitantes. Já
o art. 184 prevê os requisitos para que a propriedade rural atenda à função social.
Lembre: indenização à para urbana: título da dívida pública, resgatáveis em 10 anos;
para rural: título da divida agrária,
resgatáveis em 20 anos.
Cuidado! são insuscetíveis para fins de reforma agrária:
i) a propriedade produtiva; ii) a pequena e média propriedade rural quando seu
proprietário não possuir outra. Vale lembrar que o STF confere o direito dessa
apropriação aos estados. Em regra, não precisa de autorização do Congresso
Nacional.
c) Confisco (art. 243, CF): no confisco não há
qualquer tipo de indenização, possuindo efeito claramente sancionatório. É
admitida a expropriação de glebas utilizadas para o cultivo de plantas
psicotrópicas, e de bens de valor econômico apreendido em decorrência do
tráfico ilícito de entorpecentes.
Obs.: gleba com plantação parcial de maconha à expropria-se a gleba toda. Se for
em terra indígena, não haverá expropriação.
Art. 243. As glebas de qualquer
região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas
serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao
assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e
medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei.
Parágrafo
único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em
benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação
de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização,
controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
d) Usucapião Constitucional (arts. 183 e 191): existe tanto
para imóveis urbanos quanto rurais, sendo exigidos os seguintes requisitos:
posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, não ser proprietário
de outro imóvel urbano (250 m2 ) ou rural (50H) e nele
estabelecer moradia. Lembre-se que a propriedade rural deve ser produtiva.
Art.
183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1º- O
título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher,
ou a ambos, independentemente do estado civil.
§2º -
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§3º- Os
imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art.
191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como
seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural,
não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de
sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo
único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
5) SEGURANÇA – trata-se da estabilidade (segurança jurídica). Daqui decorre os prazos
processuais, prescricionais, a trilogia da irretroatividade, os direitos adquiridos
e os atos jurídicos perfeitos. Não confunda com a segurança pública do art. 6º,
CF/88.
CLASSIFICAÇÃO DAS
NORMAS CONSTITUCIONAIS
A classificação ainda mais aplicada é de José Afonso da
Silva (livro Aplicabilidade das Normas Constitucionais, o qual foi baseado na
doutrina italiana). As normas possuem um sentido jurídico: i) sintático
(relação de subordinação e coordenação das normas constitucionais); ii)
semântico (capacidade de gerar direito subjetivo) e um sentido social /
efetivo. Segundo o autor, toda norma constitucional possui eficácia, umas
em grau maior, outras em grau menor, e divide as normas constitucionais em
norma de eficácia plena, contida e limitada.
Obs.: todas as normas constitucionais
têm eficácia, contudo nem todas são efetivas.
A primeira doutrina que estudou o tema foi a norte
americana (Thomas Cooley), identificando que as normas constitucionais poderiam
ser divididas em dois grandes grupos: as autoexecutáveis e as não
autoexecutáveis. A principal critica que recai sobre esta teoria reside na identificação
de normas constitucionais desprovidas de efeitos. Contudo, hoje é sabido que
toda norma constitucional possui eficácia, ainda que reduzida ou mediata.
Questão: Que efeito uma norma de eficácia limitada, que só
existe realmente na realidade prática do sistema, quando surge uma
regulamentação infraconstitucional para validá-la, poderia
ter? Essas despertam de imediato um efeito perante o sistema
legislativo, o de editar a norma que garanta o exercício do direito assegurado
na Constituição pelo legislador Originário, posto que na lógica não se
admitiria a atuação do poder constituinte como mera teoria.
1. Eficácia plena / bastante em si
mesma / self executing: norma de eficácia plena tem
aplicabilidade direta, imediata e integral. É direta ou autoaplicável,
pois se aplica diretamente ao caso concreto, não dependendo de nenhum outro ato
ou lei. É imediata, pois não
depende de nenhuma condição para ser aplicada.
É integral, pois não pode sofrer restrições por uma lei
infraconstitucional (contudo, pode ser regulamentada; não confunda
regulamentação com restrição). São normas que geralmente (nem sempre) têm
eficácia plena as que estabelecem:
ð
Imunidades
(art. 53);
ð
Isenções
(art. 184, p. 5º);
ð
Proibições
(art. 145, p. 2°);
ð
Vedações
(art. 19); e
ð
Prerrogativas
(art. 128, p. 5°, inc. I).
É o próprio preceito constitucional que incide na situação
concreta (aplicabilidade direta) sendo que toda a intenção do
constituinte se realiza juridicamente e de forma imediata (aplicação
integral e imediata). Pontes de Miranda: normas bastantes em si. Tem eficácia positiva e negativa.
Cuidado! Há um
exemplo na CF de norma de eficácia plena que se refere à lei (art. 5º, II) – P.
da legalidade. As demais menções da expressão lei serão normas de eficácia
contida ou limitada.
2. Norma de eficácia contida:
segundo Michel Temer e Maria Helena Diniz, a norma de eficácia contida é
denominada de norma de eficácia redutível,
restringível ou contível. São preceitos constitucionais que dependem de lei
ainda não editada, mas por força de outro preceito constitucional expresso, é
necessário dar eficácia imediata. Ex.: § 1º do art. 5º, por força dos
incisos que cuidam de direitos fundamentais.
São de aplicabilidade imediata ou plena, embora sua
eficácia e aplicabilidade possam ser reduzidas nos casos e formas estabelecidas
em lei. A atuação do legislador ordinário não terá a finalidade de
tornar exercitável o direito previsto na norma de eficácia contida, mas de
impor restrições ao exercício desse direito. Enfim, é a irmã gêmea da norma de
eficácia plena. Tem eficácia positiva e
negativa.
Questão: A norma de eficácia contida
enquanto não for restringida será plena? Não, pois a diferença entre elas é que
a norma de eficácia plena não pode sofrer restrições, ao contrário das normas
de eficácia contida. A norma de eficácia contida enquanto não restringida
produz os mesmos efeitos da plena, mas ela não é de eficácia plena.
Exemplos:
Art. 5º,
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer
Art. 5º,
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas,
de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal [outros exemplos: art. 5º, LVIII e XIII].
Art. 136.
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas
por calamidades de grandes proporções na natureza. §1º O
decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da
lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: [...]
Art. 137.
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o
estado de sítio nos casos de:...XXIV - a
lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Atentar para os LIMITES
DOS LIMITES para entender bem o assunto.
3. Eficácia limitada / não bastante
em si mesma / not self executing: norma de aplicabilidade
indireta, mediata e mínima ou reduzida: não é a Constituição que incide na
situação concreta, mas a lei por ela prevista (aplicabilidade indireta), mas
enquanto tal lei não é editada a eficácia será mínima (vincula o legislador).
Tem aplicabilidade indireta ou mediata. Indireta, pois sempre depende de outra norma
para poder ser aplicada ao caso concreto. Mediata, pois depende muitas vezes de
alguma condição. Antes de a lei ser
elaborada, a norma de eficácia limitada tem apenas eficácia negativa (declara a
inconstitucionalidade de normas contrárias a ela). Perceba que não havendo norma integradora incidirá a síndrome de
inefetividade (patologia constitucional) remediada por ADO ou mandado de
injunção (nacionalidade, soberania ou cidadania).
José Afonso da Silva identifica duas modalidades de normas
de eficácia limitada:
Princípios Programáticos: normas que estabelecem metas
sócioeconômicas vinculadas à lei (no entanto há princípios programáticos não
vinculados à lei que tem eficácia plena). É aquela que estabelece as diretrizes
ou os programas de ação a serem implementados pelos poderes públicos.
A norma programática estabelece uma obrigação de resultado, pois dita os fins a serem atingidos, e não
os meios para se alcançá-los (não dita a obrigação de meio). É a própria norma
programática que dirige os rumos do Estado. ESAF – já indagou sobre isso.
São as normas programáticas que caracterizam uma
constituição dirigente. A norma de princípio programático deve ser entendida
como uma norma vinculante e obrigatória, e não como mero conselho. A CRFB não
tem conselhos, mas mandamentos. Ex.: grande parte dos direitos de ordem
econômica, ordem social e ainda o art. 3º da CRFB; e
Princípios Institutivos (ou Organizatórios): preceitos constitucionais que
cuidam da criação de entes ou órgãos (por exemplo, art. 43 da CRFB, que cuida
das regiões em desenvolvimento), e todos os demais preceitos constitucionais
que cuidam de lei ainda não editada. Depende de outra vontade para ser aplicada
ao caso concreto.
É aquela que depende de outra vontade para dar forma ou
estrutura a determinadas instituições (art. 37, inc. VII e art. 102, § 1º,
ambos da CRFB). Antes da Lei 9.882/99, a ADPF não possuía forma, logo, não
havia a possibilidade de ajuizar uma ADPF.
Outros exemplos: art. 18, §§ 3º e 4º; art. 33, caput; art. 25, § 3º.
Obs.: José Afonso da Silva não usa a expressão princípio
de forma rigorosa, pois não há exatamente princípios nos preceitos
institutivos.
Maria Helena
Diniz faz a seguinte classificação:
4. Normas de eficácia absoluta ou
supereficazes: a
aplicabilidade desta norma será idêntica da norma de eficácia plena (imediata,
direta e integral). A diferença entre elas seria quanto à mutação da norma. A
norma de eficácia plena não pode ser restringida por lei, mas pode por EC. A
norma de eficácia absoluta não pode ser restringida por lei, nem por EC (ex.:
cláusulas pétreas). A absoluta, a plena e a contida são autoaplicáveis,
autoexecutáveis ou bastantes em si (última de Pontes de Miranda).
Normas de eficácia relativa
complementável = normas
de eficácia limitada de José Afonso da Silva.
Normas de eficácia relativa
restringível
= normas de
eficácia contida de José Afonso da Silva.
Normas de eficácia plena = normas de eficácia plena de José
Afonso da Silva com a ressalva das normas de eficácia absoluta.
5. Normas constitucionais de
eficácia exaurida ou esvaída: eficácia exaurida é aquela norma que já produziu seus
efeitos, e não possui mais eficácia. É
criada para uma determinada finalidade. Quando ela produz seus efeitos, tem sua
eficácia exaurida. O ADCT é norma que
faz transição entre constituições. Na medida em que a transição é feita, a sua
eficácia é exaurida. O art. 2º do ADCT,
por exemplo, que prevê plebiscito para escolha da forma de Estado e de Governo,
está exaurida, pois produziu seu efeito em 1993. O art. 3º, traz o poder
constituinte derivado revisor, que já ocorreu em 1994.
Para Ayres Brito e Celso Bastos, as normas se dividem em
de aplicação (irreguláveis e
reguláveis) e de integração
(computáveis e restringíveis):
ðNormas de Aplicação: Possuem aplicação imediata,
não necessitam de norma posterior para validar ou afirmar seu conteúdo efetivo.
ðNormas de Integração: Necessitam para configurar
seus efeitos primários, de uma regulamentação infraconstitucional.
DIREITOS SOCIAIS( Art.
6º, CRFB - TASEMSALPPP)
São liberdades positivas, tendo por objetivo a melhoria
das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da
igualdade social. Na Carta Magna, esses direitos se encontram arrolados no art.
7º.
Conceitos e debates relevantes:
1. “TEXTURA ABERTA DOS DIREITOS SOCIAIS”: permite a concretização posterior
dos direitos sociais de acordo com a vontade da maioria. A sociedade, de acordo
com cada época, deve decidir quais direitos devem receber maior atenção ou
prioridade, de acordo com as necessidades atuais. Os principais responsáveis
pela concretização dos direitos sociais (as prioridades, a política pública)
são o Poder Legislativo, por ser o órgão de maior representatividade na
sociedade, e o Poder Executivo, cujos representantes também são eleitos pelo
povo de forma democrática.
Possibilidade de intervenção do poder judiciário:
1ª fase è impossibilidade de intervenção:
como muitos dos direitos sociais são consubstanciados em normas programáticas,
não seriam capazes de gerar direitos subjetivos, de forma que o indivíduo não
poderia exigir do Estado, o cumprimento e a observância dos direitos sociais
(direitos sociais sem normatividade).
2ª fase è há uma intervenção tão forte do
Judiciário, que se fala em uma “JUDICIALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES POLÍTICAS E
SOCIAIS”, o que se deve ao número de ações relacionadas às prestações sociais
levadas à apreciação do Judiciário. É esta a fase que vivenciamos hoje. Seria o
Judiciário a instância mais adequada à proteção dos direitos sociais? Cita-se
as audiências públicas, o caso de uma pessoa pedir um remédio que ainda não foi
liberado pela ANVISA etc.
3ª fase è esta é a fase ideal (do
equilíbrio), sendo aquela que se almeja alcançar. Nesta fase, o Judiciário deve
atuar em relação aos direitos sociais, entretanto, lançando mão de “CRITÉRIOS
RACIONAIS”, TÉCNICOS. Não se pode deixar de atentar para o fato de que “toda
decisão alocativa de recursos é, implicitamente, uma decisão desalocativa”,
tendo em vista que o orçamento é limitado, ao contrário das demandas, que são
ilimitadas. Note, ainda, que o Judiciário deve agir com parcimônia; só deve
intervir quando houver uma omissão deliberada do Poder Legislativo e Executivo
(os quais têm prioridades para estabelecer as políticas públicas).
Argumentos a favor e contra a intervenção do judiciário:
a) Argumentos contrários: (a.1) normas
programáticas não geram direito subjetivos (atualmente superado); (a.2) a
intervenção judicial seria antidemocrática e violaria a separação dos poderes,
já que o judiciário não representa a maioria, não possui representatividade
(também se encontra superado).
b) Argumentos favoráveis: (b.1) déficit democrático das instituições
representativas – no cenário atual, as autoridades menos confiáveis da
população, são justamente as legislativas (quando o legislativo é fraco e
omisso, o judiciário deve adotar uma postura mais ativa); (b.2) a constituição
é um conjunto de normas, e, portanto, o judiciário estaria apenas exercendo sua
função típica; (b.3) democracia não é apenas vontade da maioria, eleições
periódicas, sufrágio universal, mas também, a fruição de direitos fundamentais
básicos por todos os indivíduos.
Existe uma histórica polêmica em torno do art. 5º, § 1º,
da CF, segundo o qual os direitos e garantias fundamentais possuem aplicação
imediata. Um primeiro posicionamento defende que o artigo engloba todos os
direitos fundamentais, sem exceções, devendo ter aplicação imediata. O Ministro
Eros Grau, compartilha desse posicionamento. O segundo entende que o artigo, em
razão de sua natureza e de seu enunciado, deve
ser interpretado como um princípio (mandado de otimização), e não como uma regra, devendo
ser aplicado na maior medida possível.
2. “RESERVA DO POSSÍVEL”: essa expressão surgiu da Suprema Corte alemã (1972). Na
Alemanha, a CF não consagra um rol de direitos sociais. Algumas pessoas
recorreram ao Judiciário para ter acesso ao ensino superior. A Suprema Corte
entendeu que a liberdade de escolha profissional deriva do acesso à
universidade. Porém, a corte entendeu que não haveria possibilidade do Estado
fornecer vaga para todos, cabendo ao Legislativo dar prioridade ou não de
investimento necessário ao ensino superior. Desse modo, consagrou a teoria da
reserva do possível do Estado.
Andreas Krell possui uma obra de destaque relacionado aos
direitos sociais. Este autor entende que a reserva do possível não poderia ser
trazida à realidade brasileira, pois atrapalharia ainda mais a concretização
dos direitos sociais.
Daniel Sarmento entende que, exatamente em razão da
limitação dos recursos agregados pelo Estado (escassez) é que deveria se
utilizar a reserva do possível.
Segundo Ingo Sarlet, a reserva do possível deve ser
analisada em três dimensões:
1ª dimensão: é a possibilidade fática, significando a
existência de recursos necessários para a satisfação dos direitos
prestacionais. Deve-se analisar se o Estado possui recursos necessários para o
atendimento dos direitos sociais; se o Estado tem recursos para tratamento de
determinado indivíduo ou de todos que necessitam (P. da isonomia). Em outras
palavras, deve ser analisada a possibilidade de universalização da prestação.
Deve-se verificar se dentro do orçamento da saúde, seria razoável exigir o atendimento
de uma prestação sem prejudicar outros investimentos na saúde.
Nas ações coletivas, há uma possibilidade maior da
universalização das prestações, como uma forma de assegurar a todos o direito.
Permitir ao Judiciário efetivar todos os direitos sociais sem qualquer critério
acarretaria prejuízo à determinadas pessoas que não tem acesso ao Judiciário.
Em suma, a possibilidade fática, existência de recursos
para o atendimento das prestações exigidas do Estado. Essa existência de
recursos poderia ser analisada sob dois prismas: o primeiro submete a
análise ao caso concreto, de forma individual; o segundo, em razão do
princípio da igualdade, submete a análise à possibilidade de universalização
daquela prestação. A solução abordada por vários doutrinadores para a
questão é a maior utilização de ações coletivas, tendo em vista que nas ações
individuais, o Judiciário tende a fazer uma análise focada àquela situação
posta.
2ª dimensão: é a possibilidade jurídica, que envolve a
limitação orçamentária (princípio da legalidade do orçamento) e a analise das
competências federativas.
Se os recursos orçamentários foram destinados de forma
desproporcional (arbítrio do Estado), seria viável a intervenção do Judiciário.
Este seria uma exceção a não intervenção do Judiciário.
Suponha que determinada fábrica poluente, instalada em
pequeno município, cause uma infecção generalizada à população. Neste caso,
como a saúde é de competência de todos os entes da federação, mister analisar
qual dos entes terá melhores condições de atender a epidemia.
Em suma, a possibilidade jurídica analisa basicamente dois
aspectos: a existência de
orçamento (princípio da legalidade orçamentária – previsão de receita); análise das competências federativas
(a quem cabe atender a demanda: União, Estado, Município ou DF).
3ª dimensão: é a proporcionalidade da prestação e
razoabilidade da exigência. Seria razoável exigir do Estado certa
pretensão/prestação (aquela citada na 2ª dimensão, por exemplo?) Está sendo
fornecida de maneira proporcional? O caso concreto é fundamental para se
decidir se é razoável exigir determinada prestação.
Ainda que o medicamento não conste da lista do Ministério
da Saúde, o Judiciário tem implementado a exigência, quando o medicamento for
essencial à saúde da pessoa. Quem alega a reserva do possível?
Trata-se de matéria
de defesa, a ser alegada pelo Estado. Não é o indivíduo que deve provar que o Estado tem
condições de atender aquela prestação. O ônus da prova cabe ao Estado, devendo demonstrar
que não possui condições, alegando a reserva do possível.
O ministro Celso de Melo, na decisão da ADPF n. 45,
entendeu que, a reserva do possível só deve ser admitida diante da existência
de motivos e justificativas objetivamente aferíveis.
Questão: A quem cabe alegar a reserva do possível? A
reserva do possível é matéria de defesa do Estado, cabendo a ele, portanto,
provar a impossibilidade de atender a demanda pretendida. A negação genérica
não serve para fundamentar a decisão proferida pelo Judiciário, dessa forma, é
necessário que o Estado, em sua defesa, apresente o orçamento, as necessidades
coletivas e aquelas de outras pessoas que se encontram na mesma situação do
demandante. Celso de Melo sintetiza a questão afirmando que “a reserva do
possível só deve ser admitida quando da existência de justo motivo,
objetivamente aferível”.
Em suma, a proporcionalidade da prestação e a
razoabilidade da exigência: deve-se indagar se atendida uma prestação o recurso
ficará comprometido para outras demandas?
3. “MÍNIMO
EXISTENCIAL”:
é uma expressão que surgiu no Tribunal Federal Administrativo da Alemanha, em
1953, após o que, foi incorporada pela Corte Suprema daquele país. O instituto
foi trazido pelo tributarista Ricardo L. Torres.
O mínimo existencial é o conjunto de bens e utilidades
indispensáveis a uma vida digna. Não é o máximo desejado, é o mínimo que deve
ser atendido para que uma pessoa tenha uma vida digna. É um subgrupo menor
dentro dos direitos sociais, integra estes, tendo sido criado para conferir
maior efetividade a esses direitos.
O Tribunal alemão retira o mínimo existencial de três
normas constitucionais:
ð Liberdade material;
ð Dignidade da pessoa humana; e
ð Princípio do estado social (aqui se
adota o P. do estado democrático de direito).
Para alguns doutrinadores, não haveria um conteúdo
definido para o mínimo existencial, como é o caso de Ricardo L. Torres,
devendo-se analisar as necessidades de cada época e de cada sociedade. Esse
entendimento vai de encontro ao mínimo existencial, afastando sua efetividade.
Ainda que não se fale em um conteúdo universal, cada sociedade deve prever seu
mínimo existencial (um núcleo). A professora Ana Paula de Barcellos (UERJ)
entende que o mínimo existencial compreenderia quatro direitos:
ð
Educação (não é fácil definir, pois a
CF diz que o ensino fundamental é obrigatório e gratuito. Isso é uma regra
clara e não precisa ser ponderada);
ð
Direito à saúde (também não é fácil
definir);
ð
Assistência aos desamparados (LOAS); e
ð
Acesso à justiça (para tornar efetivos
os direitos do indivíduo).
Outros doutrinadores incluem nesse rol, o direito à moradia, não como o direito a
uma casa a ser cedida pelo Estado, mas, ao menos, o direito a um abrigo onde as
pessoas possam se recolher.
Questão: Será que o Estado pode alegar
a reserva do possível p/ não atender o mínimo existencial?
|
|
“O mínimo existencial não se sujeita à reserva do
possível.” (Ingo Sarlet)
|
“ O mínimo existencial não seria absoluto, mas teria um
peso maior na ponderação.” (Daniel
Sarmento)
|
Para o professor Ingo Sarlet, a reserva do possível não
poderia ser alegada em face do mínimo existencial. Se um direito faz parte do
mínimo existencial, não poderá o Estado se negar a prestá-lo.
|
Para o professor Daniel Sarmento, o mínimo existencial
deve ter um peso maior na ponderação. Na concepção do autor, o mínimo
existencial não é absoluto, sustentando que, numa eventual ponderação, o
Estado deverá argumentar mais pesadamente p/ fundamentar a reserva do
possível.
|
4. “VEDAÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL”: o efeito cliquet é sinônimo da vedação ao
retrocesso social.
Parte da doutrina sustenta que quando o direito fundamental
social é concretizado, passa a fazer parte do próprio direito social, de seu
conteúdo (vale recordar que os direitos sociais são de textura aberta). A concretização passaria a ter um status constitucional.
Em outras palavras, uma vez regulamentado determinado dispositivo
constitucional de índole social, o legislador não poderia, ulteriormente,
retroceder no tocante à matéria, revogando ou prejudicando o direito antes
reconhecido/concretizado (tem a ver com o Bloco de Constitucionalidade – seria
materialmente constitucional e não mais infraconstitucional).
Esse princípio, não acolhido expressamente pelo texto da
vigente Carta Política, mas amplamente discutido pela doutrina, pode ser
abstraído de vários princípios constitucionais, dentre eles:
ð da segurança jurídica;
ð da dignidade da pessoa humana;
ð da máxima efetividade (art. 5º,
§1°); e
ð do Estado democrático e social de
direito.
O grau de
concretização dos direitos sociais não pode ser objeto de um retrocesso.
Extensão do
retrocesso: existem
dois posicionamentos sobre a extensão deste retrocesso:
Para Gustavo Zagrebelsk, não poderia haver qualquer
redução no grau de concretização atingido por um direito social. A vedação de
retrocesso consiste no impedimento imposto ao legislador de reduzir o grau de
concretização atingido por uma norma de direito social. Esta concretização não
poderia ser objeto de um retrocesso, nem sequer no grau de redução
(entendimento mais rigoroso).
Para o teórico português, Jorge Miranda (e também o José
Carlos Vieira de Andrade), que defende uma visão mais flexível da proibição de
retrocesso, a vedação do retrocesso impede a revogação de uma norma
concretizadora de um direito social apenas quando for arbitrária ou existir uma
irrazoabilidade manifesta. Assim, entende ser possível haver uma redução do
grau de concretização, não admitindo a arbitrariedade ou irrazoabilidade da
redução dessa concretização. Enfim, a vedação de retrocesso consiste na
proibição de vedação apenas na medida em que impeça o arbítrio e a
irrazoabilidade manifesta (entendimento mais flexível). Esta impede apenas que
haja uma revogação arbitrária. Este parece ser um entendimento mais correto, sob
pena de engessamento das políticas do Legislativo e do Executivo, pois há
governos que priorizam a saúde, outros a educação etc. Ex.: prescrição para o
rural – isso não é retrocesso. Quando se fala em retrocesso, não se deve
prender em detalhes, mas questões que têm um consenso.
SISTEMA ELEITORAL à define
as regras de quem serão e como serão eleitos. O Brasil adota 2 sistemas:
majoritário e proporcional.
MAJORITÁRIO
|
PROPORCIONAL
|
Valoriza o candidato registrado por partido político.
Cada partido só pode lançar 1 candidato por cargo.
|
Valoriza o partido político. Cada partido pode lançar
mais de um candidato.
|
Presidente, Governador, Prefeitos e Senadores.
|
Deputados e Vereadores
|
Absoluto ou c/ 2º turno: Presidente, governador e
prefeitos com municípios com mais de 200 mil eleitores.
Simples: Senadores e prefeitos c/ municípios com menos
de 200 mil eleitores.
|
Nem sempre o mais votado será o eleito. É possível o
eleitor votar no candidato e no partido conjuntamente / automaticamente ou
somente no partido / voto de legenda.
|
ETAPAS OU FASES PARA A DEFINIÇÃO DOS ELEITOS NO SISTEMA
PROPORCIONAL:
1) nº de votos válidos; 2) quociente eleitoral – divisão do nº
de votos válidos pelo nº da cadeira em disputa (nº de vagas); 3) quociente partidário – nº de votos válidos
ofertados ao partido político, dividido pelo quociente eleitoral; 4) os eleitos dentro de cada partido; 5) técnica de divisão das sobras. Em
suma: Após a confirmação dos votos válidos acha-se a porcentagem de votos
recebidos pelo partido (40%, 30%, 20%...). Com essa porcentagem divide-se o nº
de vagas conquistadas por partido. Atenção! O sistema proporcional permite
inclusive um candidato tomar posse sem mesmo ter recebido qualquer voto, basta
estar registrado e o seu partido tiver garantido o número de cadeiras.
Questão: O que é mesa? É um órgão de
direção de um colegiado. É encarregada pelos trabalhos administrativos da respectiva
casa (Câmara, Senado ou CN). Cargos das mesas: presidente, 1º e 2º
vice-presidente, 1º, 2º, 3º e 4º secretários.
Obs. 1: A CF deu importância às mesas do Senado e da Câmara
para ajuizar ADI e promulgar Emendas Constitucionais. A mesa do CN não tem
legitimação para ajuizar ADI.
Obs. 2: o presidente do Senado automaticamente exerce a
presidência do CN. As demais serão preenchidas pelos mesmos cargos
respectivamente nas casas, de forma alternada: um Senador e um Deputado.
Mandato de 2 anos, proibida a reeleição para o mesmo cargo na eleição seguinte,
não importando em qual legislatura (exceto para Estados e municípios que não
respeitem essa vedação).
Obs. 3: O presidente da Câmara / Senado fazem parte da
linha sucessória do presidente da República; escolhem os assuntos que serão
votados (pauta de votação).
PODER CONSTITUINTE
NATUREZA JURÍDICA DO
PODER CONSTITUINTE
O poder constituinte não retira sua força de nenhuma norma
jurídica, assim, não pode ser um poder de direito, um poder jurídico. Ele é um poder de fato ou
político. (natureza jurídica – entendimento amplamente majoritário – a
visão dos positivistas). Aplicar
isso em prova objetiva.
Questão: o poder constituinte cria,
modifica uma constituição ou procede reformas necessárias. ( C )
Para os positivistas, o Poder Constituinte Originário é
ilimitado; já para os jusnaturalistas,
para quem o direito precede a norma positivada, uma vez que o direito positivo
deve se basear e fundamentar na realidade fática, o poder constituinte se
submete a limites. Para estes, a natureza do poder constituinte é de: poder
de direito, um poder jurídico.
Em suma:
- Jusnaturalistas: o direito
natural está acima do direito positivo e o PCO é quem inicia a construção do
direito positivo; é um poder de direito subordinado ao direito natural.
- Positivistas: somente existe o
direito positivo, então o PCO é um poder de fato ou poder político.
ESPÉCIES DE PODER
CONSTITUINTE
1ª espécie de
classificação:
4Histórico: é o responsável pela elaboração
da primeira constituição de um Estado. Ex.: O Estado brasileiro teve como
primeira constituição a de 1824, outorgada por Dom Pedro.
4Revolucionário: é aquele que faz uma nova
constituição dentro do Estado, todas as que são feitas após a primeira são originadas
do Poder Constituinte Revolucionário. Ex.: 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e
1988. Ainda que não tenha havido uma revolução violenta, para o direito,
revolução é toda ruptura com o ordenamento jurídico anterior. Para que haja uma
revolução, basta que surja uma nova constituição. Para Manoel Gonçalves
Ferreira Filho, a revolução é o veículo do poder constituinte originário. Há
quem defenda não ser necessária.
4Transicional: é a constituição elaborada por
um poder que ao mesmo tempo é constituinte e constituído.
2ª espécie de
classificação:
4Material: está associado ao conteúdo. É o
responsável pela escolha do conteúdo, dos valores a serem consagrados na
constituição. Pode ser definido como um conjunto
de forças políticos-sociais, que vão construir/produzir o conteúdo da nova
constituição. Sempre há uma ruptura político-social. Essa ruptura vai gerar um
conjunto de forças que rompem com o passado e constroem a nova Constituição. É encarregado
de dar um conteúdo à nova constituição. Seja um conteúdo político, ideológico,
econômico, social ou ético, para o bem ou para o mal. Está alocado no povo. E,
portanto, é permanente. Sempre irá existir.
4Formal: quem vai formalizar o conteúdo
escolhido pelo Poder Constituinte Originário Material. Pode ser associado à
assembléia constituinte (é ela quem formaliza os valores). Também é chamado de
agente do Poder Constituinte. É o grupo encarregado de redigir a nova
constituição, ou seja, o grupo encarregado de “elaborar” o novo texto.
Obs.: não são poderes antagônicos; num 1º momento escolho o conteúdo, num
2º, a forma que o conteúdo é consagrado.
RESUMINDO: o
fenômeno constituinte poderá
ocorrer de duas formas:
1) Revolução: Golpe de Estado (alguém de
dentro. Ex.: A Presid. Dilma resolve ficar no poder – os poderes constituídos
que elaboram a constituição) e Insurreição (aqui sim, tem a ver com
revolução em sentido estrito – grupos externos, como, por exemplo, uma
revolução popular). Revolução tem a ver com ruptura e não necessariamente com
guerra.
2) Transicional:
tem as duas funções ao mesmo tempo: PCO e PCD. A doutrina diz que o PCO se
manifesta numa revolução que não precisa ser armada, pois toda mudança na
essência dos temas fundamentais é por si só uma revolução (a Constituição de
1891 decorre da Proclamação da República e do Federalismo, decretados em 1889,
a Carta de 1967 decorre do golpe de 64 e a Constituição de 1988 decorre da
restauração democrática a partir da década de 80). Trata-se do consenso
jurídico político: forças políticas antagônicas, num propósito comum, promovem
a passagem entre os diferentes ordenamentos constitucionais.
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO – PCO
4Poder inicial: se o poder constituinte é quem faz a CF e todas as leis
surgem dela, significa que não existe nenhum poder antes ou acima dele, sendo
ele quem dá origem a todo este ordenamento; é ilimitado (tudo pode). Para
Canotilho, há limitação por princípios do direito internacional, direitos
humanos e supralegais / superpositivos.
4Poder autônomo: cabe apenas ao poder constituinte escolher a ideia de
direito que irá prevalecer. O poder
constituinte tem autonomia para escolher qual conteúdo será consagrado. Ex.:
forma republicana ou monárquica; quais os direitos fundamentais serão
consagrados etc.
4Poder incondicionado: não está submetido a nenhuma condição tanto
material quanto formal. Veja que essa incondicionalidade é apenas jurídica e
não natural, pois ele estaria limitado pelos princípios do direito natural. É
um poder juridicamente incondicionado, mas condicionado pelo direito natural.
Obs.: outras características, consoante
o francês Abade Sieyes (seguia
jusnaturalismo – até porque ele vivia num período absolutista), aliás, foi principal
formulador do Poder Constituinte:
4Permanente, pois mesmo após elaborar a constituição este permanece.
Não se esgota com seu exercício, ele continua existindo. A qualquer momento o
povo pode fazer uma nova constituição;
4Inalienável, pois o seu titular é a nação, não se pode transferir a
titularidade desse poder; esse poder não pode ser retirado do povo.
LIMITAÇÕES DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (de acordo com o autor português Jorge Miranda)
4Transcendentes (determinam a observância pela
Constituição, dos direitos fundamentais – PCO - material). Aqui entra a chamada
proibição de retrocesso ou efeito cliquet.
Mas o destinatário é o PCO. Enfim, a vedação do retrocesso significa: os
direitos fundamentais conquistados por uma sociedade não podem ser objeto de um
retrocesso quando da elaboração de uma nova constituição. É um princípio que serviria como uma
limitação das características de Poder Autônomo e Incondicionado. O princípio
impede que uma nova constituição retroceda em relação aos direitos fundamentais
conquistados por uma determinada sociedade. São questões sobre as quais há um
consenso profundo na sociedade. Ex.: direitos adquiridos – sua proteção é
imprescindível para que haja segurança jurídica. Fábio Conder Comparato dá o
exemplo de vedação à pena de morte,
de que, mesmo numa nova constituição, não poderia haver outra hipótese de pena
de morte, salvo guerra declarada. Segundo
os jusnaturalistas (Sieyes), o Poder Constituinte Originário encontra limites METAJURÍDICOS (para os jusnaturalistas,
até mesmo o PCO encontra limites no direito natural).
4Imanentes: impostos ao PCO formal (o
primeiro era material). Ex.: limites ligados à própria existência do Estado. É
uma limitação ao PCO formal para que consagre os valores escolhidos pelo PCO
material.
4Heterônomos: contidos em normas de direito
internacional. Ex.: comunidade Européia.
Lá eles discutem se a constituição está acima dos tratados e convenções da
comunidade. É uma forma de limitação ao poder arbitrário.
TITULARIDADE E
EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE
O Poder Constituinte não está localizado dentro do
ordenamento jurídico, o ordenamento jurídico começa com a constituição. Ele
está fora do ordenamento porque é ele que dá início ao ordenamento. Então esse
poder não pode ser analisado sobre os aspectos da constitucionalidade e da
legalidade, ele somente é analisado sob
o aspecto da legitimidade (do objeto, do
conteúdo. Todavia, também pode se referir a uma legitimidade subjetiva) Para
saber se o PCO é ou não legítimo analisa-se o exercício e a titularidade desse
poder.
Analise a legitimidade subjetiva por meio de quem é o
titular do PCO: o titular é o povo ou a nação (o povo é mais amplo). Titular é
aquele que detém o poder constituinte, ele reside na soberania popular. Mas nem
sempre o titular é responsável por exercê-lo. Visão democrática: povo. Alguns
colocam nação (mais restrito). Só que nem sempre são estes que exercem este
poder. O exercício tem a ver com o ser que faz a constituição e não com o
titular do poder constituinte. Quem exerce o Poder Constituinte é quem elabora
a constituição. Quando o povo, mesmo que a através de seus representantes
eleitos para esse fim específico, elabora a constituição, o exercício
corresponde à titularidade. Essa é uma constituição considerada democrática,
popular ou promulgada. Quando o
exercício corresponde à titularidade o poder foi exercido legitimamente, quando
foi exercido por uma minoria, não há legitimidade, houve usurpação do poder do
povo.
Alguns autores dizem que o poder constituinte somente será
legítimo quando além dos representantes serem eleitos pelo povo e para o fim
específico, o conteúdo da constituição atender aos anseios do povo. Para
Marcelo Novelino, a questão do conteúdo está mais ligada à legitimidade da
constituição. A titularidade nunca é
usurpada do povo, mas somente o exercício.
Obs. 1: “ubi
societas, ibi ius” – Premissa do poder constituinte, que é exercido pelo
povo. Para Sieyes, o titular era a nação.
Obs. 2: Lembre-se que excepcionalmente o povo exerce o
poder diretamente: tribunal do júri, consulta popular, referendum, plebiscito, recall (pedido de saída do
representante), ação, veto e iniciativa popular.
Questão: De acordo com o abade Emanuel
Joseph Sieyes, quem era o terceiro Estado? É de se notar que o abade Sieyes era
deputado do terceiro Estado: 1º = clero; 2º = nobreza; 3º = burguesia (era a
massa, a nação). O autor defendia que a nação era tudo e não representava nada
(tinha que ter voz).
PODER CONSTITUINTE
DECORRENTE
O PCO, apesar de ser um poder
extremamente poderoso, não se mantém organizado / materializado. Pois se
dissolve tão logo a constituição é promulgada e publicada. Em seu lugar, como
criaturas, ficam os poderes constituídos (que são subordinados, limitados,
condicionados).
Esse poder é aquele responsável pela elaboração das
constituições estaduais. Também é chamado de 3º grau (é o poder atribuído pelo poder
constituinte originário aos Estados-membros para criarem suas próprias
constituições, e deve sempre observar os princípios da CF - PRINCÍPIO DA SIMETRIA OU PARAMETRICIDADE).
No caso da Constituição de 1988, os deputados que já haviam sido eleitos em
1986 receberam autorização para elaborar as constituições estaduais. Não houve
uma eleição para a Assembléia Constituinte. Veja os art. 25 da CF e art. 11 do
ADCT:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se
pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
Obs.: a
pesquisa de gás canalizado é competência da União.
Art. 11.
Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a
Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da
Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Obs. 1: a Lei Orgânica do DF
também é elaborada por poder decorrente, servindo, portanto, como parâmetro
para o controle de constitucionalidade em âmbito distrital. Isso porque a LODF,
apesar da terminologia utilizada para identificá-la, se assemelha mais às constituições
estaduais do que às leis orgânicas municipais. Em que pese a existência, ainda
hoje, de leve divergência doutrinária, a melhor posição é aquela que reconhece
a LODF como fruto do trabalho do poder decorrente, tendo por sustentação
teórica a decisão do STF na reclamação 3436.
Obs. 2: não é o poder decorrente o
responsável pela elaboração das leis orgânicas municipais, pois estas são leis
locais. Logo, eventuais conflitos entre uma lei municipal e a respectiva LOM
resolve-se no plano da legalidade.
A CF estabeleceu o prazo de um
ano, para que as assembléias legislativas, constituídas de poder constituinte,
elaborassem as constituições estaduais. A CE encontra limites na CF, devendo
observar seus princípios. Quando a CF diz que os Estados devem observar seus
princípios, ela determina que existe uma simetria entre a CF e a CE. É o
denominado princípio da simetria, devendo seguir os modelos da CF, que serve
como paradigma. Lembre-se que a Lei orgânica do DF é também decorrente, pois
embora não receba o nome formal de constituição estadual, materialmente o é.
Por outro lado, para os municípios não vigora esse entendimento, pois não
buscam fundamento direto na CF/88.
Como decorrência do princípio da
simetria, existem algumas normas denominadas pelo STF de NORMAS DE
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA OU DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA. A classificação dos
limites mais adotada é a elaborada por José Afonso da Silva. O referido autor
aponta três limites ao PCDD: a) princípios constitucionais sensíveis; b)
princípios constitucionais extensíveis; c) princípios constitucionais
estabelecidos. Veja:
Princípios
Sensíveis:
são princípios que tem a ver com a Federação Brasileira. Para Pontes de Miranda,
criador da expressão, são aqueles percebidos a olhos desarmados, devendo ser
obedecidos pelos Estados membros sob pena da intervenção.
O art. 34, VII da CF traz os princípios sensíveis, cuja
violação enseja a ação interventiva. Caso os estados-membros não observem esses
princípios constitucionais sensíveis, podem ser submetidos à intervenção
federal.
Questão: O que são normas centrais
federais? Para Raul Machado Horta, são aquelas previstas na CF que limitam a
autonomia organizativa dos Estados membros. Dentro dessas normas estão os P.
constitucionais sensíveis. Lembre-se que a forma republicana não é uma cláusula
pétrea, mas um P. fundamental sensível.
Havendo violação desses princípios, o presidente da
república não pode decretar a intervenção diretamente, deve ser interposta uma
ADI Interventiva pelo Procurador Geral da República, devendo ser considerada
provida, art. 36, III, CF.
Apenas o Procurador Geral da República é legitimado para
propor ADI Interventiva (ou representação interventiva), o qual atua como um
substituto processual (atua no interesse da coletividade). É a ação mais antiga do controle de
constitucionalidade; é do tipo concentrado (STF) e concreto (não é concentrado
e abstrato, mas concentrado e concreto - violação de um dos princípios
sensíveis - surge a partir de um caso concreto).
PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
|
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
|
Para a União. Pode ser reconduzido inúmeras vezes
|
Para os estados. Pode ser reconduzido uma vez (2 anos)
|
Só pode ser destituído pelo presidente da República com
autorização da maioria absoluta do Senado.
|
Obs.: o DF possui um PGJ além do PGR.
|
A partir da decisão do STF, o presidente da república deve
fazer cumprir. Logo: ato vinculado (Lei 1.079/50, art. 12, item 3). Sob pena de
crime de responsabilidade. O presidente tem de decretar a intervenção, caso o
STF decida por esta. Trata-se de uma decisão de natureza
político-administrativa. Não tem natureza jurídica, o que reforça ainda mais
essa vinculação do presidente da república.
Princípios
Extensíveis:
são previsões expressas dirigidas à União Federal (normas organizatórias da
União), mas que necessariamente devem ser observadas pelos Estados-Membros.
Exemplos: os arts. 28 e 75, da CF.
Aqui se pode falar em Normas
de Observância Obrigatória, isto é,
normas que obrigatoriamente têm que ser observadas pelas constituições
estaduais. Essas normas são decorrência do Princípio da Simetria. Também
chamadas normas de repetição obrigatória.
A atual constituição não diz quais são as normas de
observância obrigatória, sendo que apenas por meio de uma análise da
jurisprudência do STF é possível identificar tais normas, quais sejam:
4i) Princípio da separação dos
poderes (o estado não pode, por exemplo, adotar um sistema parlamentarista);
4ii) Processo legislativo (os
princípios básicos do processo legislativo têm que ser observados nas
constituições estaduais, assim, por exemplo, as competências do Presidente da
República no âmbito federal, serão do Governador, no âmbito estadual) a partir
do art. 59 da CF, consoante jurisprudência do STF;
4iii) Normas relativas ao TCU (organização,
composição, fiscalização do TCU devem ser obrigatoriamente observadas no âmbito
do Estado);
4iv) Requisitos para criação de CPI
– art. 58, § 3º, CF, consoante jurisprudência do STF. A criação de um quarto
requisito é inconstitucional.
Questão: Vedação
de Reeleição das Mesas do congresso Nacional, previsto no art. 57, § 4º é norma
de observância obrigatória? O STF
decidiu que não. è Já foi objeto de prova do CESPE e
MP do RJ. No Estado do RJ, o presidente da Assembléia estava no cargo há 6 anos,
contrariando o art. 57, § 4º, da CF, que prevê mandato por 2 anos, não podendo
haver recondução. O MP ingressou com ação e o STF entendeu que esta norma não é
de observância obrigatória; os estados-membros têm autonomia para decidir sobre
o tempo de duração do mandato nas Mesas da Assembléia Legislativa.
Outra questão – TRF 2ª região -
Vacância VS eleições diretas à STF à não é de observância obrigatória (art. 81, § 1º,
CF) aos estados-membros, consoante entendimento dessa corte.
Princípios constitucionais estabelecidos: são subdivididos em vários
grupos, mas a classificação abaixo basta: Princípios estabelecidos expressos:
são aqueles que estão expressamente estabelecidos na CF, sendo consubstanciados
em regras mandatórias,
contendo uma determinação para que o Estado faça algo (art. 37); e regras vedatórias, contendo uma
determinação para que o Estado não faça algo (art. 19).
Obs.: a matéria em tela pode ser
abordada em poder constituinte e também noutro ponto, a saber, auto-organização
dos estados-membros.
A dupla vacância (sucessão) dos
cargos de governador e vice-governador de Estado nos dois últimos anos de
mandato Não é norma de repetição obrigatória, pois se trata de uma
norma de imitação, ou seja, norma que o Estado tem a faculdade, a liberalidade,
para alocar ou não, na Constituição Estadual. Portanto, essa norma faz parte do
exercício da autonomia dos Estados-membros no que tange ao seu autogoverno. De igual forma a nomeação do AGE poderá ser livre
pelo governador.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO (EMENDAS CONSTITUCIONAIS)
Este poder também é denominado de Poder
Derivado Reformador, sendo responsável pela reforma do texto
constitucional. Trata-se de um poder limitado e secundário. Todas as limitações ao PDR estão previstas no
art. 60 da CF. Em tese, ele possui quatro limitações, que são:
41.
Limitações temporais: são
aquelas que impedem a alteração da constituição durante um determinado período
de tempo. Na CF de 1988, não há dispositivos que
tratam da limitação temporal. A CF de 1824 previu uma limitação temporal de
4 anos, não podendo haver qualquer alteração em seu texto durante aquele
período. O objetivo dessa limitação
temporal é ganhar uma maior estabilidade.
42.
Limitações circunstanciais (síncopes constitucionais): impedem a alteração da
constituição em circunstâncias de extrema
gravidade, nas quais a manifestação deste poder possa estar ameaçada. Nessas
circunstâncias de anormalidade, o PCR poderá tomar medidas equivocadas,
impensadas ou oportunistas (comoção interna / intestinal). As circunstâncias de
anormalidade são (art. 60, §1º, da CF) – “A CF não poderá ser emendada na
vigência de”:
ðEstado de Defesa;
ðEstado de Sítio; e
ðIntervenção Federal. [a
intervenção estadual não impede a emenda constitucional]
Obs. 1: legalidade extraordinária
é expressão que pretende designar um conjunto de normas válidas somente em
situações excepcionais. Referidas regulamentações é que evitam que a
constituição seja afastada e dê lugar ao arbítrio, em situações
extraordinárias. Segundo Werner Kägi, as constituições precisam conter, em seus
dispositivos, regras válidas para as situações extraordinárias, a fim de evitar
o arbítrio (estados de legalidade extraordinária).
43.
Limitações formais (processuais, procedimentais ou implícitas): são limitações quanto ao processo
de elaboração das emendas. As limitações
formais podem ser subjetivas ou objetivas.
3.1 Subjetivas: quando se fala em limitações
formais subjetivas, se quer saber de quem é a competência para a iniciativa de
projetos de emenda. São competentes para apresentação de PEC:
·
Presidente
da República (o vice-presidente não é legitimado, salvo em exercício da
presidência);
·
1/3
do SF;
·
1/3
da CD; e
·
Mais
da metade das Assembléias Legislativas com votação por maioria relativa
dentro de cada uma delas. Ex.: 27 assembléias (com DF) à mínimo: 14 assembléias à com voto de mais de 50% dos
presentes. Quantas vezes tal iniciativa foi feita? Nenhuma. A casa iniciadora
será o Senado.
Obs.: quorum de instalação à mais da metade dos integrantes
Maioria simples à metade dos presentes (LO)
Maioria absoluta à metade dos parlamentares (LC e
para os tribunais declararem a inconstitucionalidade)
Quorum
|
Finalidade
|
1/3
|
Instalação de CPI e proposta de PEC
|
2/3
|
P/ STF modular efeitos da ADI; Editar
ou Rever súmula vinculante; Julgar RE (repercussão geral); e condenar o
Presidente da República. P/ CD processar o Presidente da República.
|
3/5
|
Aprovar PEC
|
1ª fase: iniciativa à 2ª fase: deliberação (a
comissão especial analisará) à 3ª fase: votação/aprovação (debatida e
votada em dois turnos de votação - maioria qualificada 3/5) à 4ª fase: Promulgação (não existe
sanção ou veto) será promulgada pela mesa da Câmara e do Senado (com respectivo
nº de ordem: presidentes, vices, 1º secretários etc.). Cuidado! Não é mesa do
Congresso Nacional.
O presidente da República somente
poderá participar da formação da emenda por meio da iniciativa, pois não há
sanção e veto de PEC.
Questão: É
possível iniciativa popular para PEC? Segundo
José Afonso da Silva, apesar de não haver previsão expressa, poderia ser
aplicado por meio de uma interpretação sistemática da CF, no sentido de que, se
o povo é o titular do poder constituinte ele poderá por analogia legis ter iniciativa popular de emenda. Lembre-se
que na analogia juris se utiliza os
princípios gerais do direito e na analogia legis
se utiliza a própria lei (ou
propriamente dita), poderia se utilizar o art. 61, § 2º, da CF, que é o
procedimento para projeto de lei de iniciativa popular. O STF já está a favor desse
posicionamento analisando a constitucionalidade das Constituições Estaduais que
preveem essa possibilidade.
Para doutrina majoritária, não é
possível iniciativa popular de PEC, pois o art. 60, inc. I a III, da CF, é uma
norma excepcional. Existe um postulado que diz: “as normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente”. Desse
modo, como é exceção, deve ser interpretado restritivamente (consoante método tópico - problemático).
3.2 Objetivas: para aprovação da PEC, deverá haver votação em 2 (dois) turnos com
aprovação de 3/5 dos votos. A promulgação
da EC é feita pelas Mesas da Câmara e do
Senado (cuidado! não é
do CN). Inexiste sanção de EC: a única participação que o chefe
do executivo pode ter é a iniciativa. Outra limitação é a proibição da
reapresentação de PEC rejeitada na mesma sessão legislativa - a mesma regra de
proibição de reapresentação se aplica à medida provisória, mas não aos projetos
de lei, desde que haja pedido da maioria da casa.
3.3. Objetivas: a
matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Obs.: é
uma limitação formal e não temporal! (Art. 60, parágrafo 5º, CF). Tem a ver com
aspecto de
elaboração. Com a rejeição da PEC – poderá ser apresentada novamente – mas
somente na próxima sessão legislativa [As
bancas colocam legislatura para confundir]. A PEC pode ser reproposta na
próxima SESSÃO LEGISLATIVA.
Questão: Mas o
que é uma sessão legislativa? É a mesma coisa que legislatura? Não. A sessão
legislativa está prevista no art. 57 (“O
Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro”). Uma sessão = 1 ano.
1º período legislativo à 2 de
fevereiro a 17 de julho
2º período legislativo à 1º de agosto a 22 de dezembro
Durante estes períodos ocorre a sessão legislativa
ordinária e durante o período de recesso ocorre a sessão legislativa
extraordinária. Esta é convocada pelo (1) presidente do Senado para: Estado de
defesa, de sítio, intervenção federal e compromisso e posse do presidente; (2) Presidente
da República, da Câmara, do Senado e maioria absoluta de ambas as casas para:
os casos de urgência ou interesse público relevante.
A legislatura está prevista no art. 44 (“O Poder Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura
terá a duração de quatro anos). Logo, cada legislatura contém 4 sessões legislativas e,
portanto, 8 períodos legislativos (o Senador exerce 16 períodos legislativos).
Esse mesmo raciocínio da PEC é aplicado para a Medida Provisória:
Questão: Projeto de lei pode
ser reapresentado na mesma sessão legislativa? Sim. Veja:
Mas
existe uma regra, uma regra diferente, ou seja, depende de maioria absoluta para ser representada na mesma sessão legislativa. O projeto de lei
pode ser novamente proposto na mesma sessão legislativa, mas depende da maioria
absoluta. Mais de 50% dos membros da CD ou SF (É DO CN). É um número fixo. Não
interessa quantos estão presentes, mas sim o número de membros. Limitação
quanto ao processo de elaboração de lei, logo, limitação formal.
Lembre-se: Uma PEC arquivada /
rejeitada não pode ser analisada na mesma sessão legislativa, sem exceções.
Agora, as propostas de LO e LC podem ser reapresentadas na mesma sessão legislativa,
desde que autorizadas pela maioria absoluta da casa.
Questão: O que
é o P. da unidade de legislatura? De acordo com o Ministro Celso de Melo, é a
vinculação de uma legislatura à superveniente (caso da divulgação do salário
mínimo).
44. Limitações materiais ou
substanciais: tem
a ver com determinadas matérias, ao conteúdo, ligada à determinada substância.
A primeira questão que se discute é sobre as cláusulas pétreas. A tensão entre
o constitucionalismo e a democracia leva ao equívoco que a vontade da maioria
deve sempre prevalecer. Contudo, quando se fala em constitucionalismo,
constituição rígida ou cláusula pétrea, incide a impossibilidade da maioria
impor sua vontade. Ex.: (1) a maioria quer a pena de morte, mas isso não pode
ser mudado, pois é cláusula pétrea; (2) pena perpétua.
Isso faz com que o constitucionalismo seja
antimajoritário, pois nesses casos a cláusula pétrea contraria a vontade da
maioria. Contudo, isso não significa que ele seja antidemocrático. A bem da verdade,
trata-se de um aspecto da democracia formal, distinta da democracia material
(substancial), isto é, a democracia material abrange a vontade da maioria
(formal), só que além da vontade da maioria, deve ser resguardada a garantia de
direitos a todos os membros (material).
Determinados direitos individuais, como direito de ação e
a igualdade de participação, são pressupostos dos direitos políticos, por isso a
democracia não pode ser vista só como a vontade da maioria, mas também como
garantia de direitos básicos, em respeito às “regras do jogo”. Então, tal tensão
pode ser resolvida com essa concepção material de democracia. Assim, o
constitucionalismo não é antidemocrático, mas às vezes antimajoritário.
A própria existência de limites de conteúdo ao poder
reformador é objeto de divergência doutrinária. Gilmar Mendes apresenta a
doutrina francesa, de Josef Barthe Lemy, como defensora da insubsistência de
referidas limitações (o povo, titular do direito, muda com o tempo).
Questão: Cite dois limites materiais
implícitos na obra do PCO para o Poder Constituinte derivado reformador?
1 – impossibilidade de revogação dos limites materiais
explícitos (art. 60, §4º, CF);
2 – impossibilidade de modificação dos titulares do Poder
Constituinte Derivado ou do processo de reforma da CF.
3 – (Gilmar Medes) impossibilidade de revogar os
princípios fundamentais da RFB.
Questão: Quais são as funções das
cláusulas pétreas? Quais são suas as finalidades? A previsão de cláusulas pétreas tem como finalidades: 1ª) Assegurar a
continuidade do processo democrático; assegurar a observância das regras, caso
contrário quem está no poder poderá fazer alterações para que se mantenha no
poder e isso não é democrático; 2ª) Preservar a identidade material da
constituição para que ela não se desfigure; e 3ª) Proteger certos direitos, valores e instituições
essenciais, indispensáveis à proteção e promoção da dignidade da pessoa humana
de todos, inclusive da minoria.
Há duas teorias, talvez as principais sobre as cláusulas
pétreas, que buscam sua legitimação:
Teoria do pré-comprometimento (Jon Helsen) à para justificar a legitimação das
cláusulas pétreas ele faz uma comparação com a história de Ulisses e as
sereias. Antes de viajar, Ulisses é alertado sobre o “canto das sereias”. O paralelo é o seguinte: da mesma forma que
Ulisses teve um pré-comprometimento de não cair no canto da sereia, não mudando
de ideia, uma constituição também deve manter o mesmo princípio, mesmo que a
maioria queira mudar, não poderá. Sobre
o tema, ler Oscar Viena Vieira – A Constituição e a sua reserva de justiça.
Teoria da Democracia Dualista (Bruce Ackepman) à a Política pode ser divida em: i)
Ordinária (quando se faz as leis; deliberações comuns; são momentos não
intensos); e ii) Extraordinária (aquela que ocorre quando a constituição é
feita / elabora, ocorre uma grande mobilização cívica, momentos em que a
sociedade está mobilizada, a cidadania se aflora de forma mais intensa). As
cláusulas pétreas não significam a intangibilidade literal da respectiva
disciplina, mas a proteção ao núcleo essencial de determinados direitos,
princípios e instituições. “Tendente a abolir” deve ser interpretado dessa
forma.
Referidas cláusulas poderão ser expressas (previstas no
art. 60, §4º, da CF) ou tácitas. Lembre que a cláusula pétrea não é um núcleo
intangível, mas um núcleo que não pode ser violado nem abolido, isto é, um
núcleo essencial. Abolir é diferente de alterar.
Questão: Mas até aonde vai o núcleo
essencial? Não é fácil definir. Contudo, é pacífico que ela pode ser alterada, mas
não abolida. Atenção!
Apesar das cláusulas pétreas não serem intangíveis, o CESPE as considera como P.
intangível da constituição.
Gilmar Mendes defende que pode haver alteração de cláusula
pétrea tanto ampliando, como reduzindo o direito, desde que não atinja o núcleo essencial. Ex.: lei da ficha
limpa para as eleições do ano de 2012. Art. 14, §9º da CF - Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a
probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada
vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra
a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta. Os direitos políticos são
cláusulas pétreas. Esse §9º foi fruto de emenda de revisão. A norma originária
era: Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta.
Cláusulas pétreas
expressas:
ð Forma Federativa de Estado (pacto
federativo): O princípio
da imunidade tributária recíproca (art. 150,
VI, a, CF), segundo o STF, é
essencial para assegurar a forma federativa de Estado, razão pela qual, é
considerada cláusula pétrea;
ð Voto direto, periódico, secreto e
universal (voto obrigatório não é cláusula pétrea).
Exceção: eleição indireta em caso de vacância do presidente. Lembre-se que a
obrigatoriedade pode ser suprimida. Há projeto de EC para a partir de 2014 ser
adotado no Brasil o voto impresso (voto eletrônico com impressão do recibo). Todavia,
o STF entendeu inconstitucional esse dispositivo pela vedação ao retrocesso.
ð Separação dos poderes (evita-se a hipertrofia do
Estado): não existe um limite estanque, mas há uma finalidade / objetivo
principal, a saber: limitação do poder (tem por finalidade assegurar os
direitos de liberdades). Existe algum limite rígido? Legislativo não pode
julgar, por exemplo? Por óbvio, não. Todos os Poderes exercem funções atípicas
e típicas, não existindo um meio apriorístico ideal. Sua principal finalidade é
o controle do abuso de poder por parte dos governantes (sistema de freios e
contrapesos – checks and balances);
ð Direitos e garantias individuais: segundo entendimento do STF, a
constituição considera como cláusula pétrea apenas os direitos e garantias
individuais, e não todos os direitos e garantias fundamentais. Por outro lado,
entende-se que os direitos e garantias individuais não se restringem aos
elencados no art. 5º, encontrando-se espalhados por todo o texto constitucional.
Como decorrência dessa cláusula pétrea, o STF considera o P. tributário da anterioridade (art. 150, III, b,
CF), sob o fundamento de ser uma garantia individual do cidadão contribuinte (STF
-ADI 939 /DF – essa ADI cita também o P. da imunidade recíproca e o da anterioridade
eleitoral (art. 16, CF), sob o fundamento de serem garantias individuais do
cidadão).
O Direito Adquirido (art. 5º, XXXVI) e constituição
Uma garantia
individual – cláusula pétrea.
Questão: A lei não poderá prejudicar o
direito adquirido, mas uma nova constituição pode? Tal questão deve ser
analisada sob três aspectos ou três prismas. A jurisprudência do STF é pacífica
nesse sentido. Contudo, a suprema corte faz uma distinção entre as
retroatividades: Mínima, Média e Máxima.
Retroatividade mínima: atinge os efeitos futuros de fatos passados. Não
alcança os efeitos já alcançados, mas tão-somente os futuros. Tal
retroatividade mínima é automática, conforme o STF, mesmo que a constituição
não fale nada. A retroatividade mínima é automática. Ex.: art. 17 do ADCT, o
qual fala do teto dos funcionários públicos.
ADCT, Art. 17. Os vencimentos,
a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de
aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição
serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo,
neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer
título.
O que a pessoa recebeu acima do teto até então na se
modifica, mas o que receberá da nova constituição para frente, será conforme o
teto instituído.
Quanto à retroatividade média, são as prestações
vencidas e não pagas, mas para que seja concretizada é admitida quando há
previsão expressa.
Ex.: Com base no art. 17 do ADCT. Em setembro de 88, um
indivíduo trabalhou para ganhar 30 mil. Em outubro, ganha 24 mil. Qual o teto que o funcionário receberá? Os 24
mil – como caso de retroatividade média, mas desde que seja expresso.
Por fim, a retroatividade máxima traduz os efeitos já consolidados, necessários à
previsão expressa para tanto. Ex.: (1) devolver o que já recebeu – no caso de
mudança do teto. (2) o art. 231, § 6º,
da CF é um exemplo desta retroatividade.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua
organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. ...
§6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos
que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se
refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e
dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União,
segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção
direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto
às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
Questão: Existe direito adquirido em face
uma nova constituição? O Poder Originário não tem limitações jurídicas (tem
outras, mas não jurídicas), assim, o entendimento pacífico do STF é
de que não há direito adquirido em face de uma nova
constituição.
Isso é pacífico, mas e o DIREITO ADQUIRIDO
PRECISA SER RESPEITADO EM FACE DE EC (ou tão somente em face da
lei)? O STF não tem uma decisão clara sobre isso. Não há jurisprudência para
responder tal questão. Mas por meio da doutrina é possível chegar numa
resposta:
CF,
Art. 5º, XXXVI - a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
A celeuma surge da interpretação que se dá ao dispositivo:
1º entendimento: interpretação da lei em sentido estrito.
Logo, a regra é direcionada para o legislador ordinário (infraconstitucional)
que não pode violar o direito adquirido, mas por meio de Emenda Constitucional seria
possível.
2º entendimento: interpretam a lei em sentido amplo.
Assim, não só o legislador ordinário, mas também o poder derivado poderiam
violar o direito adquirido.
Obs.: antes da CF de 88 o STF tinha um entendimento nesse
sentido, mas hoje não há decisão do STF sobre o tema em tela.
- Cláusulas pétreas implícitas (serão vistas as quatro
mais abordadas):
O próprio art. 60 da CF que traz as limitações ao Poder
Constituinte Derivado deve ser considerado uma cláusula pétrea. Quem impôs? O
Poder Constituinte Originário, mas é certo que não existe na constituição
nenhum dispositivo dizendo que este artigo não pode ser limitado (é implícito).
Mas se o poder derivado pudesse alterá-lo, as cláusulas pétreas deixariam de
existir. Aqueles que discordam desse entendimento defendem a possibilidade de
uma dupla revisão (alteração do art. 60 para possibilitar a alteração das
próprias cláusulas pétreas). A doutrina majoritária no Brasil não admite a
dupla revisão. É dominante
a proibição da dupla revisão ou da revisão em duplo grau. Ex.: (1) alteração
da forma – quorum – do art. 60, § 2º, CF. (2) uma primeira EC revogaria
o art. 60, § 4º, IV e outra alteraria qualquer direito e garantia individual.
Todos os
direitos sociais também são considerados cláusulas pétreas, consoante
Paulo Bonavides e Ingo Sarlat, sob o fundamento de que para que se tenha o
direito de liberdade e de igualdade, você precisa ter direitos sociais; os
direitos sociais são pressupostos para o exercício dos individuais; sem eles
não há como assegurar os direitos individuais. Para Marcelo Novelino, somente
os direitos básicos – o mínimo existencial; o art. 7º da CF não elenca
cláusulas pétreas.
Todos os direitos fundamentais seriam cláusulas pétreas.
Contudo, para o STF
somente os individuais são cláusulas pétreas (há ministros que entendem
que todos os direitos fundamentais são, contudo, não é a posição do STF).
Sistema presidencialista e forma republicana são cláusulas
não expressas.
ADCT - Art. 2º.
No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a
forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo
(parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.
§ 1º - Será assegurada gratuidade na livre
divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa
cessionários de serviço público.
§ 2º - O
Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas
regulamentadoras deste artigo.
- eficácia exaurida.
Segundo Ives Gandra, o Sistema Presidencialista e a forma
republicana teriam se tornado cláusulas pétreas em razão do plebiscito.
Outros ainda afirmam que o sistema presidencialista é
cláusula pétrea, porque se for alterado implicará numa serie de mudanças –
inclusive Separação dos Poderes. Novelino discorda de tal entendimento, pois
entende que o sistema parlamentarista não afetaria a Separação dos Poderes. Agora,
em caso de monarquias, haveria mudanças.
Questão: As cláusulas pétreas podem ser
majoradas? 1ª corrente à sim, pois não podem ser
diminuídas. Contudo, os novos direitos não estarão petrificados em razão de um
argumento lógico jurídico: só quem cria cláusulas pétreas é o PCO, pela
absoluta impossibilidade de entender-se que o poder derivado poderia se
autolimitar, criando, para si, cláusulas insuperáveis (Gilmar Mendes). Existe
quem não concorde com tal construção (Bernardo Fernandes), afirma que essas
novas cláusulas pétreas gerariam por consequência, direitos individuais de duas
classes: os que estão protegidos pela petrificação e aqueles que poderiam ser
abolidos por EC. 2ª corrente à não podem ser diminuídas ou aumentadas, pois
engessam a CF: a sociedade muda e sua constituição precisa mudar. Para K.
Loewenstein, não pode haver limitação de conteúdo imposta ao povo.
Obs.: o inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC 45, é
expressão de um direito já consagrado – “o acesso à justiça”, por isso (por não
ser direito novo é considerado cláusula pétrea).
Questão: O que são LIMITES IMPLÍCITOS? Decorrem
do sistema constitucional. Embora não sejam expressas essas vedações, sabe-se
não ser possível a mudança constitucional.
Questão: Existe algum LIMITE TEMPORAL na
CRFB/88? A doutrina afirma que a CF/88 não possui limite. Contudo, há quem
entenda que o ADCT seria um limite temporal (Kildare Gonçalves). Para a maioria
da doutrina, não existe limitação temporal na CRFB/88. Essa limitação já
figurou na constituição de 1824 (art. 174).
Obs.: o art. 60, CF, cláusula pétrea, não pode ser
alterado (aumentado ou diminuído). Esta limitação protege a constituição da
dupla revisão (mecanismo que permite a superação das cláusulas pétreas: primeiro
supera-se a cláusula protetora para superar a cláusula protegida). Para Jorge
Miranda, essa dupla revisão é possível (o autor entende que as cláusulas
pétreas seriam apenas meios para conferir maior estabilidade a certos
conteúdos, mas não impedem a superação dos direitos).
REFORMA E REVISÃO
Reforma à
via ordinária de alteração da constituição (art. 60, CF); e
Revisão à existia uma via extraordinária de
alteração da constituição (a revisão prevista no art. 3º do ADCT). A eficácia
desse dispositivo foi exaurida, extinguindo-se com a EC 6/94.
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos,
contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Trata-se de uma
limitação temporal de 5 anos existente no poder derivado revisor, não existindo no poder derivado reformador. A
limitação formal do poder revisor é a votação por maioria absoluta em sessão
unicameral. No poder reformador, a limitação
formal é o quorum qualificado de 3/5, em dois turnos.
Obs. 1: tendo em vista a ausência de consenso
relativamente ao sistema de governo que deveria ser adotado (parlamentarismo ou
presidencialismo) o PCO teve como solução um plebiscito, marcado inicialmente
para setembro de 1993. Contudo, em abril do mesmo ano foi antecipado pela EC 2.
Frente à possibilidade de futura modificação estrutural, permitiu-se que o PCO
previsse a realização de uma revisão, que adequasse o texto constitucional às
eventuais mudanças perpetradas no plebiscito.
Obs. 2: Há 3 formas de mudar a constituição: revisão
constitucional, reforma constitucional (emendas constitucionais) e mutação
constitucional (método informal e sem incidência no texto).
NORMAS
CONTITUCIONAIS NO TEMPO
Este tópico estuda a relação entre as normas
constitucionais e infraconstitucionais criadas em tempos distintos.
1. Revogação - análise da constituição antiga VS
constituição nova
Questão: Ao surgir a CF de 88, o que
aconteceu com a antiga (67 - 69)? Se uma constituição antiga tiver um
dispositivo compatível com a constituição nova, será recepcionado? Não, pois
quando surge uma constituição nova ocorre uma revogação geral.
Quanto à sua forma, a revogação pode ser expressa ou tácita. A revogação
tácita ocorre quando:
ð a lei nova é incompatível com a
antiga; ou
ð quando a lei nova regula
inteiramente a matéria tratada por lei anterior (revogação por normação geral).
Quanto a sua extensão, a revogação pode ser total ou parcial. A
revogação total é chamada de ab-rogação. A revogação parcial é chamada de derrogação.
Quando surge uma nova CF,
ela não precisa dizer expressamente que revogou a anterior.
Obs.: Entre uma constituição nova e uma antiga, não sobra
nada.
2. Teoria da desconstitucionalização - análise da constituição antiga
VS constituição nova. Quem desenvolveu essa teoria foi o autor Emmanul Adhémar Esmein,
a partir da concepção de Carl Schmitt.
Questão: Qual a concepção defendida por
Carl Schmitt? Dentro de uma constituição, há uma parte formada pela constituição
propriamente dita e outra pelas leis constitucionais. A constituição
propriamente dita é aquela que decorre de uma decisão política fundamental (daí
o porquê do nome – concepção política). Assim,
a constituição propriamente dita seria apenas aquilo que decorre de uma decisão
política fundamental (ex.: direitos fundamentais; estrutura do Estado;
organização dos poderes).
O autor Lembra que há leis constitucionais que são apenas formalmente
constitucionais. Ex.: Art.
242. ... § 2º - “O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de
Janeiro, será mantido na órbita federal”.
Logo, para essa teoria deve ser analisado separadamente a
constituição propriamente dita e as leis constitucionais (que não decorrem de
uma decisão política fundamental). A partir disso, Esmein entende que é a parte da constituição propriamente dita que fica
revogada inteiramente, pois as leis constitucionais (que não decorrem de uma
decisão política fundamental) não são recepcionadas pela nova constituição.
Contudo, essas normas são recepcionadas com hierarquia de normas
infraconstitucionais (são desconstitucionalizadas). Ex.: a norma trazida como
exemplo sobre o colégio seria transformada em LO.
Segundo entendimento majoritário, essa teoria não é
admitida no Brasil. Predomina o entendimento de que a constituição
nova revoga a antiga em seu inteiro teor (abrroga).
3. Teoria da
recepção –
análise da constituição nova e as leis infraconstitucionais antigas. É a T. adotada
pelo Brasil e também a mais cobrada em concursos.
A CF é o fundamento de validade de todos os atos do
ordenamento jurídico:
ð CF – atos primários – fundamento
de valide direto; e
ð CF – atos secundários – fundamento
de validade indireto.
Com uma nova constituição, seriam necessárias novas leis e
depois novos atos secundários, pois surge a ideia da necessidade de
regulamentar todas as leis a partir desse novo sistema jurídico. Do ponto de
vista prático, isso é impossível, pois esse vácuo legislativo tornaria
impossível a convivência social.
Quando do surgimento de uma nova constituição, as normas
infraconstitucionais anteriores que forem materialmente compatíveis com ela
serão recepcionadas, as demais, não (não é revogação, mas não recepção à a constituição não revoga lei, a constituição pode
não recepcioná-la).
ð Materialmente compatíveis –
recepcionadas.
ð Materialmente incompatíveis – não
recepcionadas. Perdem o fundamente de validade.
Questão: O que acontece com uma norma
materialmente compatível com a nova constituição, mas com esta formalmente
incompatível? Ex.: a nova CF exige que certo assunto seja tratado por meio de
LC, mas o assunto já é tratado em LO. Resposta: A incompatibilidade formal
superveniente não impede a recepção, mas faz com que o ato adquira outro
status, outra roupagem, a forma exigida pela nova lei (é o caso do Código Tributário
Nacional). O CTN surgiu por meio da Lei ordinária n. 5.172/66. A CF de 1988 o recepcionou
dando-lhe nova roupagem, com status de lei complementar. Para que o CTN seja
alterado, essa modificação deverá partir de lei complementar.
Outro ponto que merece destaque é
um caso que foge a essa regra. É a hipótese da CF que prevê a competência
estadual e a CF revogadora atribui essa competência para a União (exemplo
trazido pelo Ministro Gilmar Mendes).
Questão: O que ocorre com uma Lei produzida por um ente da
Federação no regime constitucional anterior se com a nova ordem constitucional,
a mesma competência for transferida para ente federativo diverso? Tese do Ministro
Gilmar Mendes: se a competência era municipal ou estadual e é transferida para
a União, não há que se falar em federalização
de leis estaduais ou municipais. É a posição dominante no Brasil. Não há
recepção. Porém, se a competência era da União e passa para os Estados ou
Municípios, admite-se a municipalização
ou a estadualização das normas federais.
Questão:
Essa tese trazida pelo Ministro está relacionada com forma ou conteúdo? É um
caso formal. Todavia, não poderá haver recepção, pois envolvem entes federados
diversos. Quando a lei é feita por ente federativo diverso daquele que
atualmente possui a competência, ela não poderá ser recepcionada.
Questão: Como
compatibilizar o PCO, enquanto um poder inicial, com a T. da recepção? Dizer
que o PCO é inicial significa determinar que o produto de seu trabalho, a
constituição, é a base do ordenamento jurídico, de forma que o reconhecimento
de juridicidade aos documentos se dê a
partir da constituição. Esta característica é compatível com a T. da recepção,
na medida em que, segundo Hans Kelsen, “recepcionar é criar” (a recepção é um
procedimento abreviado de criação do direito). Fala-se em criação, porque a
norma anteriormente editada ganha novo pressuposto de validade, qual seja, a
nova constituição, sendo entendida como norma nova.
QUESTÃO FORMAL QUE NÃO ADMITE RECEPÇÃO.
4. Teoria da
Constitucionalidade Superveniente
Questão: Uma Lei que contrariou o processo legislativo previsto na
Constituição sob cuja regência foi editada, mas que até o advento da nova
Constituição, nunca fora objeto de controle de constitucionalidade poderá ser
recebida pela nova Constituição se com ela for compatível? Na análise da recepção deve-se verificar também se a lei
que pretende ser recebida era compatível com a antiga constituição, sobre cuja
base a lei foi editada. Há aqui a observância do princípio da
contemporaneidade, que determina que a lei que nasceu maculada, que possui
vício de origem, não pode ser corrigida pelo fenômeno da recepção. Portanto,
uma lei anterior à CF que nasceu inconstitucional não poderia ser consertada
pela nova constituição, em virtude da impossibilidade da constitucionalidade
superveniente. O STF nega a tese da constitucionalidade superveniente.
Portanto, a lei deve ser apreciada com base no parâmetro anterior, vigente à
época em que a ela surgiu e não com base no novo parâmetro. Se a lei é inconstitucional, será desde o dia em que ela
surgiu e, dependendo do caso, poderá ser feita a manipulação de efeitos ou não,
por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social.
Ex.: Se uma CF exigisse que a matéria fosse tratada
através de LC, mas o legislador o fez com LO, significa que esta lei será
inconstitucional, pois nasceu inconstitucional. Caso a nova CF permita que o
assunto seja tratado por meio de LO, somente será recepcionada a depender da teoria
adotada.
A Lei inconstitucional é um ato:
Inexistente (Seabra
Fagundes)
Nulo (STF)
Anulável (Kelsen)
Sentença declaratória (para ato inexistente e nulo) à não se admite a
constitucionalização superveniente.
Sentença constitutiva (ato anulável) à pode ser adotada a
constitucionalização superveniente.
Apesar de haver uma tendência de mudança desse
entendimento, para o STF,
a lei inconstitucional é um ato
nulo, logo, não
admite a constitucionalização superveniente (RE 346.084/PR).
Questão: O que é REPRISTINAÇÃO? Ocorre quando uma terceira lei
revoga a lei revogadora da primeira lei. Há uma relação entre a Lei “A” (lei
originária), “B” (lei revogadora) e “C” (lei que revoga a lei revogadora).
Suponha que a lei “A” é revogada pela lei “B”, que é posteriormente revogada
pela lei “C”. A repristinação seria a volta da eficácia da lei “A”. Existem
duas espécies de repristinação: a) expressa; b) tácita. A repristinação tácita não é admitida no direito infraconstitucional,
ou seja, deve a Lei “C” declarar a eficácia da Lei “A”. A repristinação expressa, com previsão no art. 2°, § 3º, da LINDB,
aplica-se para o direito infraconstitucional, não podendo ser aplicada sobre a
CF. No direito constitucional, a repristinação tácita não é admitida. Fundamentos: a) questão de segurança
jurídica; b) manutenção da estabilidade das relações sociais, pois se não fosse
isso, ter-se-ia duas constituições ao mesmo tempo.
Diferentemente da repristinação, o
EFEITO REPRISTINATÓRIO ocorre quando o STF declara a inconstitucionalidade da
lei revogadora, voltando a surtir efeitos a lei revogada. O efeito
repristinatório tácito não se confunde com a repristinação tácita.
EFEITO REPRISTINATÓRIO TÁCITO: nas
ADIs o efeito repristinatório tácito poderá ocorrer em duas situações. A rigor
não é a mesma coisa que repristinação, mas já caiu em concurso como se fossem
sinônimas.
A Lei
9.868/99, no art. 11, § 2º possui uma hipótese que tem sido muito cobrada.
Veja:
Art.
11. (...) § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável
a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido
contrário.
Ex.: A
lei “A” é revogada pela lei “B” – até aqui é igual. A diferença é o seguinte: a
lei “B” não é revogada pela lei “C”, mas o STF concede medida cautelar em ADI
referente à lei “B”.
Segundo
o ministro Gilmar Mendes, a cautelar suspende a vigência e a eficácia da norma.
Caso contrário haveria a vigência simultânea de duas normas incompatíveis.
Assim, caso o STF conceda uma cautelar suspendendo a lei, de acordo com a Lei
9.868/99, a lei “A” volta a ter efeitos, com a simples suspensão da lei “B”,
sem que o STF se manifeste a respeito.
Tem de
existir uma legislação anterior para voltar a ter efeitos e não pode haver manifestação
em contrário do STF. Nesses casos a lei anterior volta a ter efeitos
tacitamente.
No caso
da cautelar a regra é o efeito ex nunc
(para frente), então, há necessidade de previsão expressa.
Em resumo: a concessão de medida cautelar suspendendo uma lei revogadora faz com
que a lei revogada volte a ser aplicada, salvo com determinação expressa em
sentido contrário (L. 9.868/99, art. 11, §2º).
A
segunda hipótese referente a este efeito não tem previsão legal. A lei “A” é
revogada por uma lei “B”, só que ao invés do STF conceder cautelar, julgará
como inconstitucional numa decisão de mérito. A regra geral é que essa decisão
tem efeito ex tunc (retroativo). A
lei é inconstitucional desde o momento em que ela foi criada, o que significa
que ela não poderia ter validamente revogado uma lei anterior constitucional.
Sendo declarada inconstitucional, automaticamente a lei anterior voltará a
produzir efeitos. É um efeito repristinatório tácito, porque o STF não precisa
dizer na decisão de mérito que a lei anterior voltará a surtir efeitos. Veja
que se a lei anterior também for inconstitucional, expressamente o STF terá que
dizer na decisão que a lei anterior também não produzirá efeitos.
Em resumo: na decisão definitiva de mérito, se uma lei é declarada inconstitucional
com efeitos retroativos (ex tunc), o
vício é reconhecido e declarado desde o seu surgimento. Nesse caso, a lei
inconstitucional não poderia ter revogado uma norma válida, razão pela qual
esta poderá voltar a ser aplicada, caso esta solução seja mais razoável que o
vácuo legislativo.
Hipótese
semelhante ocorre com o exercício da competência legislativa plena pelos
Estados (CF, art. 24, §§1º ao 4º). A CF estabelece que, no âmbito da legislação
concorrente, a União tem competência para legislar sobre normas gerais, cabendo
aos Estados exercer a competência suplementar. Caso a União não elabore as
normas gerais, os Estados poderão exercer a competência legislativa plena para
atender as suas peculiaridades. Todavia, a qualquer momento a União poderá
elaborar a norma geral de sua competência suspendendo a eficácia da lei
estadual no que lhe for contrária. Se, porventura, a lei federal sobre normas
gerais for posteriormente revogada, a lei estadual suspensa voltará a produzir
efeitos.
Existe
ainda a possibilidade de ocorrer o efeito repristinatório tácito com uma lei
cuja eficácia tenha sido suspensa por uma medida provisória. Caso a MP
suspensiva seja posteriormente rejeitada ou revogada, a lei suspensa voltará a
produzir seus efeitos.
Questão: Quando
ocorre este efeito repristinatório tácito? O art. 11, § 2º, da Lei 9.868/99,
por exemplo, trata da concessão de medida cautelar em ADI. O efeito
repristinatório está relacionado à decisão em sede cautelar de ADI. Suponha que
a lei “A” seja revogada pela lei “B”. O STF, em sede de cautelar de ADI,
suspende a eficácia da lei “B”. De acordo com referido artigo, ocorrendo essa
hipótese, a lei “A” voltará a produzir efeitos, caso o STF não se pronuncie. Em
regra, a medida cautelar é uma decisão precária que possui efeitos ex nunc.
Questão: O que
é efeito repristinatório indesejado? Restaurar a vigência da norma
anteriormente revogada por outra, agora objeto de ADI, nem sempre fará bem ao
ordenamento. Ocorrerá o efeito repristinatótio indesejado quando a norma que
houvera sido revogada, e agora voltará a produzir efeitos, padecer de vício de
inconstitucionalidade mais grave do que aquele que inquina o ato / lei objeto
da ADI. Para evitar o efeito repristinatório indesejado, o ideal é que o
legitimado ativo, apreciando todo o complexo normativo, faça pedidos sucessivos
de inconstitucionalidade na inicial (impugnando não só a norma vigente que
contraria a constituição, como também os diplomas já revogados, cuja eficácia
repristinatória não é desejada pelo ordenamento).
Questão: Caso
o legitimado ativo não faça a análise do conjunto normativo, não impugnando os
preceitos anteriores já revogados, para evitar a eficácia repristinatória
indesejada, poderia a corte atuar de ofício? Vários precedentes (ADI 3111) foram
construídos no sentido de que deveria a corte, nestes casos, indeferir a
inicial. Todavia, no julgamento da ADI 2154 (que tinha por objeto a própria Lei
9.868, inclusive o art. 11, § 2º era um dos preceitos impugnados), o STF
entendeu ser possível apreciar incidentalmente a constitucionalidade da norma
precedente à impugnada, para, declarando-a igualmente inválida, impedir a
restauração de inconstitucionalidade daquela norma que a revogou.
Questão: É
possível efeito repristinatório no controle difuso. ( Correto ). Perceba que a
eficácia ficará adstrita às partes.
Questão: O que é Controle difuso
limitado? Significa que a competência do órgão jurisdicional depende de
previsão expressa na Constituição federal, Estadual ou em lei federal. Esta
última não existe ainda, de modo que a competência prevista na CF é do STF
(art. 102, I, q), STJ (art. 105, I, h) e tribunais eleitorais (art. 121, § 4º,
V), com a ressalva das previsões das Constituições Estaduais.
Questão: Como uma lei que
nasceu morta pode revogar uma lei válida? No silêncio a lei é válida.
Questão: Quando
ocorre a repristinação tácita? A repristinação está relacionada, por exemplo, à
decisão de mérito da ADI, que possui efeitos ex tunc. Ao declarar a lei “B” inconstitucional (sendo um ato
nulo), a lei anterior voltará a ser aplicada, pois não poderia ter sido
revogada. Segundo entendimento majoritário, o efeito repristinatório não foi
adotado como regra geral no direito brasileiro e implica restauração da lei
revogada, se extinta a causa determinante da revogação (prova do TJ de
SP). A declaração de
inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma
anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total
ou parcialmente, por decisão de 2/3 dos membros do tribunal, em decorrência de
razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social (entendimento
da banca Cespe).
Obs.: Cautelar não tem natureza
ambivalente (a não concessão não implica a aceitação do contrário). Por esse
motivo, não cabe reclamação contra o indeferimento de liminar. Em que pese o
posicionamento firme do STF no sentido de que o indeferimento de liminar em
ADI, não interessando o fundamento, não abre espaço para utilização de
reclamação, existe divergência doutrinária na Corte. Para o Ministro Gilmar
Mendes (Reclamação 2121 e 2810), muitas vezes a não concessão da cautelar,
especialmente quando não for por razões formais, reforça a presunção de
constitucionalidade da norma e, portanto, decisões contrárias prolatadas em
instâncias inferiores se sujeitariam à reclamação.
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL / PODER CONSTITUINTE
DIFUSO / INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL EVOLUTIVA: esse
tema foi introduzido no direito por Paul Laband, e posteriormente foi
desenvolvido de forma mais técnica por Jellinek. Este, com a clara finalidade
de contrapor a reforma constitucional. Kildare Gonçalves trás outras
nomenclaturas: vicissitudes tácitas / mudança informal da constituição / modificação
tácita.
Questão: Qual
a diferença principal entre mutação e reforma? A mutação é um processo informal, enquanto a
reforma é um processo formal. Ambos são processos de alteração da constituição.
Toda formalidade de alteração da constituição por reforma está no art. 60 da
CF. Outra forma de alterar a CF é por
tratado internacional de DH, desde que este
passe pelo procedimento das Emendas Constitucionais.
Mutação constitucional são processos
informais de alteração do conteúdo da CF sem que ocorra qualquer modificação em
seu texto. Na reforma, há uma
alteração da constituição e uma alteração no texto constitucional. Na
mutação, altera-se apenas o sentido atribuído ao texto, sem modificar este.
Isso ocorre através da interpretação.
Agora, para que ocorra a mutação, essa modificação de interpretação tem
que ser feita pelo STF e não por qualquer pensador. Tem que ser o guardião da
CF. Tem que ser uma mudança de posicionamento de uma norma constitucional e não
de qualquer lei. O STF interpreta a CF de uma maneira, mas posteriormente muda
o entendimento.
Vale
frisar que a mutação poderá ocorrer também através de uma alteração nos
costumes, pois estes são normas não escritas (desde que seja um costume constitucional).
No Brasil, quase não há costume constitucional. Um exemplo (se não for o único)
se refere ao voto de liderança (quando determinado assunto é unânime no
Congresso e para não haver votação nominal de cada parlamentar, as lideranças
votam). O ministro Gilmar Mendes entende como hipótese de mutação o art. 52, X
da CF. O papel do Senado será apenas de dar publicidade à decisão do STF.
Questão: A mutação
constitucional é legítima? Canotilho adota dois parâmetros. Para ser legítima, deve-se
ter o seguinte: 1º - Ser uma mutação constitucional comportada pelo programa
normativo. No método normativo-estruturante há uma distinção entre domínio
normativo e programa normativo, sendo que este é o texto da norma; é a norma
propriamente dita; 2º - Estar de acordo com os princípios estruturantes da CF,
que são os que dão base e alicerce ao país. Exemplos: (1) princípio republicano;
(2) federativo; (3) estado democrático de direito; (4) separação dos poderes entre
outros.
Questão: O que
é mutação constitucional exogenética? Segundo Canotilho, é uma espécie de
mutação inconstitucional por se valer de elementos externos da CF que contrariam
o programa normativo constitucional. Vale lembrar que Pedro Lenza aduz que a
mutação seria operacionalizada por um poder constituinte difuso.
Questão:
Qual a diferença do “mundo do ser” para o do “dever ser”? Mundo do ser à há um antecedente obrigatoriamente
com consequências; as leis do mundo do “ser” são imodificáveis; o homem não
consegue modificar essas consequências (são leis da natureza). Mundo do “dever
ser” à ciências sociais, ciências
jurídicas, regras culturais e morais. Há um antecedente e o homem consegue
modificar sua consequência. Depende da realidade / momento / época em que o
homem se localiza. As consequências podem ser alteradas pelo homem de acordo
com a sua vontade.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
1) quanto a sua alterabilidade
/ consistência / mutabilidade / estabilidade: i) rígida – detém um processo legislativo de alteração mais
solene e burocrático; mais trabalhoso; mais dificultoso; ii) flexível / plástica – detém o
mesmo processo legislativo de uma lei ordinária; não existe diferença entre lei
ordinária e CF (não possuem supremacia formal e não podem ser parâmetro de
controle de constitucionalidade); iii) semirrígida
/ semiflexíel – algumas normas de alteram por processo legislativo mais solene;
outras detêm o mesmo processo ordinário (CF/1824: normas materialmente e
formalmente constitucionais); iv) super-rígida
– imutável: aquela que veda qualquer alteração em seu texto (imodificável em
sua totalidade); v) fixa –
admite mudança, desde que seja feita por provocação da assembleia constituinte
originária.
2) quanto à essência (Karl Loewenstein) conceito
ontológico de constituição: i) normativa – além de juridicamente válida está
adaptada ao fato social (se veste bem) é a Constituição efetivamente
aplicada, normatiza o exercício do poder e obriga realmente a todos; ii)
semântica / autoritária - Beneficia o poder de fato (se veste mal por ser
apertada) é aquela que serve apenas para justificar a
dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o
poder; iii) nominalista – embora juridicamente válida, não está perfeitamente
adaptada ao fato social, pois é prospectiva - para o futuro (se veste mal por
estar folgada). É aquela ignorada pelos governantes.
Obs.: Para Kildare Gonçalves,
as constituições se classificam ainda em: i) normativas – disciplinam todo o
sistema; ii) nominalista – limitação e controle; iii) semântica – reflexo da
realidade.
Atenção! De
acordo com a doutrina, constituição semântica é aquela cuja interpretação
depende do exame de seu conteúdo significativo, sob o ponto de vista sociológico,
ideológico e metodológico, de forma a viabilizar maior aplicabilidade
político-normativo-social de seu texto (CESPE).
3) quanto à sistematização: i) unitárias
/ reduzidas / unitextuais / codificadas – apresenta-se em um único documento.
Ex.: todas as CF do Brasil; ii) variadas / não codificadas / legais – dispersa;
vários diplomas extravagantes.
4) quanto à função /
finalidade: i) garantia, negativa ou liberal – visa tutelar o mínimo
existencial, limitando os poderes do Estado. Oferta proteção ao cidadão contra
o abuso de poder do Estado (faz um retrospecto); ii) balanço – destina a
registrar um dado estágio de relações de poder; espelhar um determinado período
político vivido. É aquela renovada em períodos determinados. A cada período há
uma nova constituição que busca apagar as distorções existentes (União
soviética); iii) dirigente / compromissária – tem um projeto de estado por ser
recheada por norma programática. Busca atingir objetivos ou metas (fala-se em
um contrato entre o Estado e o cidadão).
5) quanto ao sistema: i)
principiológica – predomínio dos preceitos da ética, consagradoras de verdadeiros
valores constitucionais; ii) preceitual – predomínio das regras em detrimento
dos princípios, individualizadas por pouco grau de abstração.
6) quanto à origem: i) outorgada – não resulta de um
processo democrático, mas de um ato unilateral, autoritário daquele que exerce
o poder. É imposta sem qualquer discussão democrática: CF de 1824; 1937; 1967 e 1969 (formalmente, uma EC).
Lembre-se do hiato autoritário (1967 e 1969); ii) promulgada / democrática / popular: decorre de um debate com
a sociedade (tem origem no congresso nacional constituinte, que exerce
simultaneamente dois objetivos: criar uma nova constituição e funcionar como
poder constituído). O preâmbulo menciona “em assembleia”, mas na verdade foi
uma assembleia nacional constituinte; iii) cesarista – é outorgada, mas necessita de um referendo
popular (possui um verniz democrático – CF 1937: no Brasil, o referendo nunca
ocorreu). Ex.: Constituição de Napoleão e a de Pinochet; iv) pactuada – mediante um pacto /
acordo entre duas forças políticas adversárias. Ex.: Carta Magna de 1215.
7) quanto à forma: i) escrita –
reduzida a um texto. Este texto é dogmático, traz verdades da sociedade naquele
momento histórico. É disposta formalmente em um único documento que a consolida
e a sistematiza. Pode ser: a) legal (vários documentos com força
constitucional); b) codificada (um único documento com força constitucional);
ii) não escrita – não reduzida a um documento. É uma constituição costumeira
(consuetudinária). Costumes são práticas reiteradas que todos obedecem por
entendê-la obrigatória. Lembre-se que pode ser por documentos esparsos ou por
jurisprudências.
8) quanto à extensão: i)
prolixa / analítica – trata de muitas normas que melhor estariam em sede
subconstitucional (traz normas formalmente constitucionais). É utilizada em
Estados subdesenvolvidos: Índia, Brasil etc; ii) concisa / enxuta / sintética –
normas materialmente constitucionais, em regra. Não possuem matérias
formalmente constitucionais. Ex.: constituição americana.
Lembre-se: a CF/88 é formal,
escrita, promulgada, rígida, analítica, dogmática, eclética, nominalista,
unitária, dirigente e principiológica. Para Alexandre de Moraes, a CF/88 é
rígida, mas possui uma parte super-rígida (cláusulas pétreas).
ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES:
Questão: De que trata a chamada
"teoria dos cinco elementos"? Segundo Pedro Lenza,
ð1- Orgânicos
- organização do Estado e dos Poderes (Forças Armadas, Segurança Pública).
ð2- Limitativos
- Direitos e garantias fundamentais.
ð3- Sócio-ideológicos:
Direitos Sociais, Ordem Social, Ordem econômica e
financeira.
ð4- De
estabilização constitucional - Controle de Constitucionalidade, Estado de
defesa / sítio, intervenção federal.
ð5- Formais
de aplicabilidade - aspectos formais de aplicabilidade (ADCT, art. 5º, §1º,
Preâmbulo).
PARÂMETRO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: a CF é
o parâmetro para o controle. O objeto de controle é a lei (o ato do poder público). Apesar de o preâmbulo ser
parte integrante da CF, ele não serve de parâmetro para o controle de
constitucionalidade, porque, para o STF, não é norma jurídica, não possuindo
caráter normativo (está no campo político). Por outro lado, a parte permanente
(arts. 1º a 250) + o ADCT (desde que não esteja exaurido) servem como
parâmetros, ou seja, toda a CF/88, exceto o preâmbulo. Além da CF, também servirão
como parâmetros os tratados internacionais de direitos humanos com a aprovação
de 3/5 e 2 turnos (rito das ECs).
Obs. 1: a expressão “Deus” no
preâmbulo não fere o Estado Laico / leigo / não confecional, por ser
considerado termo cultural, assim como a utilização de crucifixos em
repartições públicas.
Obs. 2: as ECs podem ser
paradigmas, inclusive o texto não incorporado na CF/88.
Obs. 3: Para que a norma sirva de
parâmetro, ela tem que ser formalmente constitucional. O conteúdo dela, em
princípio, não tem relevância (material). A norma constitucional que trata do
Colégio D. Pedro II, por exemplo, serve de parâmetro, ainda que seu conteúdo
não tenha relevância.
Obs. 4: Este é o parâmetro geral. Porém, existem
determinadas ações que exigem parâmetros específicos, como a ADPF, que tem como
parâmetro as normas constitucionais fundamentais.
Questão: E o
tratado internacional de direitos humanos, mas SEM aprovação de 3/5 e 2 turnos
(aprovado como LO)? Ele não servirá como parâmetro,
pois embora tenha o conteúdo, não tem a forma.
Há uma expressão que tem sido
utilizada pelo STF: BLOCO DE
CONSTITUCIONALIDADE, relacionada como parâmetro. Essa expressão surgiu por meio de um autor
Francês (Louis Favoreu) que utilizou como parâmetro a CF/1958 (atual CF da
França), preâmbulo da CF 1947, a DUDHC de 1789 e outras normas. Isso formou o
bloco de constitucionalidade e vários autores começaram a utilizar essa
expressão, chegando ao STF. Na doutrina, não há um consenso sobre o que faz
parte do bloco de constitucionalidade. As duas concepções sobre o tema são: 1ª à Bloco de constitucionalidade em sentido estrito (acepção menos ampla), que, para
Canotilho, é sinônimo de parâmetro para controle; e 2ª à Em
sentido amplo: pode se referir tanto às normas constitucionais, quanto
ao preâmbulo e, inclusive, normas infraconstitucionais, desde que estas sejam
reconduzíveis à CF. Lembre-se que uma vez alterado / modificado o parâmetro,
perde-se o objeto.
Questão: Um
princípio implícito da CF serve de parâmetro para o controle? Canotilho
quando fala em alargar o bloco de constitucionalidade se refere aos princípios
implícitos, que também servem de parâmetro. Quando se fala em norma formalmente
constitucional não está se referindo à norma expressa e, por isso, os
princípios implícitos também servem, pois são criados pelo próprio legislador,
sendo formalmente constitucionais. Lembre-se que para o STF as normas
supraconstitucionais não servem como parâmetro.
Questão: O que é o controle de
convencionalidade? Expressão trazida por LFG. Quando forem parâmetros os
tratados internacionais, necessita-se de um duplo controle: um em face à
constituição e outro quanto aos tratados internacionais de direitos humanos.
Caso o tratado de direitos humanos não seja recepcionado com status de EC terá
tratamento de norma supralegal (tratado de Costa Rica). Estará abaixo da CF,
mas acima das demais normas. Assim, não poderá ser objeto no controle
concentrado, mas somente no difuso. Veja que, se for recepcionado com status de EC, poderá ser objeto de
controle concentrado e difuso, denominando-se controle de convencionalidade.
Questão: O que é a técnica do prospective overruling? É a inaplicabilidade de novo precedente à
situações consolidadas no passado.
FORMAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
Questão: O que é a inconstitucionalidade? No sentido usado
pela CF não é qualquer violação de dispositivo da CF. Só é inconstitucionalidade,
tecnicamente falando, a incompatibilidade entre a CF e um ato do poder público.
Em sentido específico, em sentido estrito, tem que ser um ato do poder público
e não qualquer ato. A
inconstitucionalidade só ocorre quando há ato do poder público e não por uma
conduta realizada por qualquer pessoa – arts. 102, I, a; 102, III; 103, § 2º, todos da CF. Sempre que se fala em
inconstitucionalidade fala-se em incompatibilidade de uma conduta do poder
público com a CF. O poder público age de forma incompatível com o que a CF
estabelece. Se o ato é anterior à CF não estará violando-a, mas poderá ser com
ela incompatível.
CLASSIFICAÇÃO DAS FORMAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
1. Quanto ao tipo de conduta do poder público - classificação
que leva em consideração o objeto:
a) Inconstitucionalidade por
ação
b) Inconstitucionalidade por
omissão
Inconstitucionalidade por ação
- Por ação (facere) é quando o poder público pratica uma conduta incompatível.
O poder público faz algo que a CF não permite que ele faça.
Inconstitucionalidade por
omissão - Por omissão (non facere) é quando a administração
deixa de praticar uma conduta que deveria. Deveria agir, mas não age, se omite.
(conduta negativa)
Questão: Que
tipo de normas constitucionais pode gerar uma omissão inconstitucional? Com
base na classificação de José Afonso da Silva, as normas podem ser: (1) de
eficácia plena, (2) contida e (3) limitada (a única não autoaplicável, autoexecutável).
Sendo assim, apenas as normas limitadas podem gerar inconstitucionalidade por
omissão. O parâmetro para omissão constitucional é apenas a norma de eficácia
limitada. Dentro das normas de eficácia limitada estão as facultativas ou
permissivas, mas não geram a inconstitucionalidade por omissão, porque não há
obrigatoriedade de complementação. A norma de eficácia limitada pode ser de
princípio programático ou de princípio institutivo (que podem ser facultativas
ou impositivas).
Questão: Todas
as normas de princípio programático ou de princípio institutivo podem gerar uma
inconstitucionalidade por omissão? Não. As
normas facultativas não geram omissão constitucional. Elas são facultativas e
não obrigatórias. Sendo assim, o
parâmetro da omissão constitucional é a norma de eficácia limitada, exceto as
de princípio institutivo facultativas.
2. Quanto à norma constitucional ofendida - classificação
que leva em consideração o parâmetro. Aqui o critério usado não é a conduta do
poder público, mas qual norma da CF foi violada pela conduta do poder público.
ð Inconstitucionalidade
formal / orgânica (Para Kelsen, nomodinâmica);
ð Inconstitucionalidade
material (para Kelsen, nomoestática).
Para Pedro Lenza, inclui-se
mais uma inconstitucionalidade: ofensa ao decoro parlamentar (mensalão: vício
na vontade do legislativo mediante propina).
Inconstitucionalidade
formal - quando a norma ofendida estabelece uma
formalidade ou um procedimento. Viola-se o devido processo legislativo
constitucional. Aqui existem duas espécies de inconstitucionalidade:
4Formal
subjetiva; e
4Formal
objetiva
Quando uma norma da CF que
estabelece uma competência para determinado sujeito e esta competência não é
observada há uma inconstitucionalidade formal (refere-se à formalidade do ato) subjetiva.
Quando se fala em subjetiva está se falando na competência para praticar o ato.
A inconstitucionalidade formal pode ser subjetiva no caso de leis e atos
emanados de uma autoridade incompetente. Ex.: Se o art. 61, § 1º, que fala das
iniciativas do Presidente da República, for desrespeitado, haverá uma
inconstitucionalidade formal subjetiva.
Outras autoridades não podem fazer projeto de lei com essas matérias que
são exclusivas do Presidente. Também haverá essa inconstitucionalidade quando a
proposta de EC não for feita por um dos legitimados do art. 60. Ver art. 96,
II, 93, 127, § 2º e 128, § 5º, CF/88.
Questão: A sanção
presidencial supre o vício da iniciativa do projeto? Não. Cuidado!
A súmula 5 do STF aduz que: “A sanção do
projeto supre a falta de iniciativa do poder executivo”. Contudo, essa súmula era aplicada na
vigência da Constituição Federal de 1946. Com a criação do art. 57, parágrafo
único, "a", da CF de 1967, a súmula deixou de ser aplicada - redação
dada pela Emenda Constitucional 1/1969. Não houve revogação da súmula!
Depois da CF/88, o STF mudou o seu entendimento. Hoje, se o chefe do executivo
era competente para a iniciativa e não toma, mesmo que ele sancione não será
suprida a falta da sua iniciativa. Trata-se de um vício insanável.
Objetiva é
quando a inconstitucionalidade está ligada ao procedimento em si e não ao
sujeito competente. A inconstitucionalidade formal objetiva ocorre quando um
ato é elaborado em desacordo com as formalidades e procedimentos estabelecidos
pela CF. Ex.: (1) O art. 69 afirma que uma LC precisa da maioria absoluta, mas
se ela for aprovada por maioria diferente, haverá um vício. (2) O art. 60, § 2º
exige 3/5 em 2 turnos de votação para aprovação de EC, e se este procedimento
não for observado haverá uma inconstitucionalidade formal objetiva.
Inconstitucionalidade
material - ocorre quando uma norma de fundo, de conteúdo,
que estabelece direitos é atingida. Viola o conteúdo da constituição. No art.
5º da CF há direitos e garantias individuais e coletivos. Se qualquer dos
incisos do art. 5º for violado haverá uma inconstitucionalidade material e não
formal. Toda vez que uma determinada lei viola um direito fundamental essa
inconstitucionalidade é material. O art. 2º, § 1º da lei de crimes hediondos
foi declarado inconstitucional pelo STF. Trata-se de uma inconstitucionalidade
material. A vedação de progressão de regimes viola o princípio da
individualização da pena que é um direito individual assegurado na CF.
Questão: Qual
é o princípio que impede que uma norma materialmente incompatível continue
sendo válida? Princípio
da unidade do ordenamento jurídico. É o mesmo princípio usado na recepção. Se for
permitida a eficácia dessas normas materialmente incompatíveis com a CF, a
unidade do ordenamento jurídico ficará viciada.
3. Quanto à extensão:
ð Inconstitucionalidade
total;
ð Inconstitucionalidade
parcial.
A inconstitucionalidade total ocorre quando toda a lei ou ato é
incompatível com a CF. Não sobra nada!
Geralmente, a inconstitucionalidade total ocorrerá quando houver uma
inconstitucionalidade formal, porque nesse caso toda a lei estará viciada. Ex.:
Se um assunto deveria ser tratado por LC e foi tratada por LO, toda a lei será
inconstitucional, não será aproveitado nada.
A inconstitucionalidade parcial normalmente decorre de uma
inconstitucionalidade de conteúdo. Uma parte da lei ou do ato é incompatível
com a CF. Para que isso ocorra deve haver a possibilidade de divisão da lei ou
do ato (parte válida e parte não válida).
Questão: Pode
haver inconstitucionalidade parcial de uma palavra ou uma expressão ou ela tem
que abranger todo o artigo, todo o parágrafo ou todo o inciso? Ela pode incidir
sobre uma palavra ou sobre uma expressão, desde que não altere o
sentido da frase. Ex.: a CF de SP e de MG diziam que o TJ tinha competência
para julgar lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da CF e da CE. O
STF disse que esse dispositivo era incompatível com o art. 125 da CF apenas na
expressão “e da república”. Imagine que uma frase diga “não se pode fazer isso”.
Se o STF entender que a expressão “fazer isso” não seja inconstitucional,
altera-se o sentido da frase, devendo ser declarada toda a frase inconstitucional.
Lembre-se que o STF não pode atuar como legislador positivo.
Não confunda inconstitucionalidade parcial com veto parcial. A inconstitucionalidade parcial pode
incidir sobre uma palavra ou sobre uma expressão, desde que não altere o
sentido restante da frase. O veto
parcial, do art. 66, § 2º, é
que não é permitido.
Estas duas próximas
classificações são imprescindíveis para entender o controle concentrado – ADI e
ADC.
4. Quanto ao momento:
ð Inconstitucionalidade
originária; e
ð Inconstitucionalidade
superveniente.
O marco temporal para saber se
ela é originária ou superveniente é a data da CF. No caso, 5/10/1988. Se a lei
for feita após essa data, será originariamente inconstitucional. Ex.: Uma lei criada
em 1990. Originária é aquela lei
inconstitucional desde a sua origem. O objeto surge após o parâmetro. Agora
imagine uma lei que foi feita em 1980, no caso sobre a égide da CF anterior,
mas posteriormente com o advento da nova CF ela tornou-se inconstitucional. A
lei era originariamente constitucional, mas tornou-se incompatível com a nova CF.
Nesse caso haverá uma inconstitucionalidade superveniente. A lei nasce constitucional, mas se torna
incompatível posteriormente em virtude da mudança do parâmetro. É o oposto da
constitucionalidade originária.
Questão: No
Brasil, admite-se que uma lei anterior à CF possa ser chamada de lei
inconstitucional superveniente? Segundo o STF, ocorrerá a não
recepção, não sendo admitida a inconstitucionalidade superveniente, pois lei
anterior incompatível com a nova CF é revogada. Trata-se de uma questão de direito
intertemporal. Tecnicamente seria uma hipótese de não recepção. Aqui não há que
se falar em inconstitucionalidade em hipótese alguma (Portugal admite). Quando
a lei foi criada o poder público não desrespeitou a CF. Essa classificação é
importante para o estudo do controle concentrado – a ADI só é cabível quando a
norma for posterior à CF. Essa lei anterior à CF só poderá ser objeto de ADPF,
e não de ADI, porque não se fala, nesse caso, em inconstitucionalidade. Vale
acrescer que para Gilmar Mendes é possível a inconstitucionalidade
superveniente em caso de mutação constitucional, pois em determinados casos,
certos dispositivos constitucionais sofrem uma radical mudança na interpretação
que lhes é dada pelo STF, o que implica em verdadeira inconstitucionalidade do
direito anterior à mutação.
5. Quanto ao prisma de apuração: é uma classificação super
importante para saber qual ato pode ser considerado inconstitucional. Não
adianta decorar, tem que entender.
ð Inconstitucionalidade
direta ou antecedente (segundo Jorge Miranda);
ð Inconstitucionalidade
indireta. Divide-se em duas espécies: Consequente; e Reflexa ou
inconstitucionalidade por via oblíqua.
O ato normativo primário é
aquele que está ligado diretamente com a CF, tendo-a como fundamento direto de
validade. Nesse caso, havendo inconstitucionalidade ela será direta. Já o ato
normativo secundário tem o ato normativo primário como o seu fundamento de
validade e a CF como fundamento indireto.
O decreto presidencial pode gerar uma inconstitucionalidade
direta ou indireta. Se o decreto for regulamentar (ato normativo secundário),
haverá inconstitucionalidade indireta. Se o decreto for autônomo (ato normativo
primário), haverá a inconstitucionalidade direta.
Inconstitucionalidade direta é aquela praticada ou gerada
por um ato ligado diretamente à CF, ou seja, ato primário. A violação é direta
na constituição. O fundamento direto de
validade do decreto é a lei. A CF é fundamento de validade de todos os atos,
mas no caso do decreto é um fundamento de validade indireto. Ou seja, quando se
tem um ato interposto, ato intermediário entre a CF e a norma violadora, a
inconstitucionalidade será indireta.
Questão: Qual
a diferença entre a inconstitucionalidade consequente e reflexa? Imagine a
seguinte hipótese, a lei é incompatível com a CF, mas o presidente faz
um decreto seguindo a fiel execução dessa lei. Sendo o conteúdo da lei
inconstitucional, o decreto também será. A inconstitucionalidade consequente ocorre quando a
inconstitucionalidade de um ato decorre da inconstitucionalidade do seu
fundamento de validade. É uma consequência de outra inconstitucionalidade
antecedente. A inconstitucionalidade do objeto é uma consequência da
inconstitucionalidade do ato que ele regulamenta. Já na inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua a lei, que é fundamento de validade do decreto, não tem
qualquer tipo de vício, ela é constitucional (A lei é constitucional). No
entanto, o decreto viola a lei. Sendo o decreto ilegal, em última análise,
indiretamente ou reflexamente, ele será também inconstitucional porque irá
ferir o art. 84, IV da CF. “Art. 84.
Compete privativamente ao Presidente da República: ... IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”; ... A inconstitucionalidade reflexa ocorre quando a lei é
constitucional, mas o decreto que a regulamenta é ilegal. Por via reflexa ele
será também inconstitucional.
Questão: Esse
decreto pode ser objeto de ADI? Não,
porque a violação é indireta. Mas a lei poderá ser, já que está violando
diretamente a CF. Apesar do decreto não ser objeto de ação direta, sua
inconstitucionalidade poderá ser declarada por
arrastamento, também chamada
de inconstitucionalidade consequente / por
atração / por reverberação normativa (denominação trazida pelo STF). Veja
que se a lei foi considerada inconstitucional, o STF poderá considerar o
decreto inconstitucional, mesmo sem ser provocado para isso. Nessa hipótese, ainda
que o ato não tenha sido objeto de uma ADI, poderá ser arrastado na declaração
de inconstitucionalidade de seu fundamento de validade. Ou seja, a
inconstitucionalidade do fundamento irá arrastar o decreto para a
inconstitucionalidade para que ele não fique existindo sozinho, sem fundamento.
Será uma inconstitucionalidade de ato secundário e consequente
inconstitucionalidade de ato primário. Ao adotar essa tese, estaria o STF
afastando a regra da inércia da jurisdição, bem como os princípios do pedido e
da correlação. Isso privilegia outros princípios que são mais caros, como o da
segurança jurídica, da lógica e da coerência sistêmica.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
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Essa
pirâmide sofreu alteração: juntamente com a CF (na mesma posição da pirâmide)
devem ser considerados os tratados internacionais de direitos humanos
aprovados com 3/5, em 2 turnos. Juntamente com os atos normativos primários,
há os tratados internacionais que não versem sobre direitos humanos.
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Obs.: as regras da moral / cultura são postadas de forma
horizontal; as jurídicas são postadas de forma vertical. A CF, segundo Kelsen
(adotado por Michel Temer), é o topo / ápice / simo da pirâmide normativa. Para
LFG, a partir de um julgado do STF, a pirâmide normativa passou a ter 3 níveis:
topo (CF); 2º (tratados); 3º (normas legais).
Questão: Existe hierarquia entre normas de uma CF? Segundo
a doutrina majoritária, não existe hierarquia entre normas constitucionais,
sejam originárias ou derivadas, direitos fundamentais ou não, princípios ou
regras. O princípio que afasta a tese da
hierarquia é o princípio da unidade da constituição. Apesar de não existir
hierarquia, nada impede que a EC seja objeto de controle.
Questão: Há
hierarquia entre LO e LC? Tanto o
STF quanto o STJ têm o mesmo entendimento: não existe hierarquia, porque ambas
possuem campos materiais distintos estabelecidos pela CF. LO tem competência
residual e LC tem matéria específica estabelecida na CF. Além disso, há uma diferença
formal, ou seja, o quorum de aprovação de cada uma delas é diferente: LC
maioria absoluta (art. 69, CF) e LO, maioria relativa (art. 47, CF). LO não
pode tratar de matéria de LC.
Questão: LC
pode tratar de matéria de LO? Segundo
o STF, LC pode tratar de matéria de LO sem ser invalidada por uma questão de
economia legislativa. Nesse caso, ela será formalmente complementar, mas
materialmente ordinária, admitindo-se
sua posterior revogação por outra lei ordinária. Não ocorrerá vício na
manifestação de vontade da maioria parlamentar que justifique a anulação da
norma.
Questão: Há hierarquia entre leis federais (art. 22 CF),
estaduais (art. 25 § 1°) e municipais (art. 30 CF)? Não, pois cada uma tem seu
campo reservado na CF. Há
uma repartição horizontal de competência (arts. 21, 22 e 48, CF). Mas há uma
exceção no art. 24, CF: a repartição de competência não é horizontal, e sim
vertical. Trata-se da competência legislativa concorrente; a lei federal
estabelecerá as normas gerais e a estadual, normas específicas. Além disso, o
art. 30, II, CF ainda permite que os municípios, por meio de leis municipais,
criem normas suplementares. Aqui há hierarquia entre elas: as normas
suplementares devem obedecer às leis específicas, que devem obedecer às normas
gerais. Mas isso ocorre em função do tipo da lei e não porque a União é mais
importante que o Estado, ou o Estado é mais que o Município. Antes da EC n. 45
o tribunal competente para julgar o conflito de normas era o STJ e, então, se
tinha impressão que ele protegeria a lei federal, pois ele é guardião da lei
federal. Isso foi corrigido após a EC que passou a competência para o STF.
SUPREMACIA CONSTITUCIONAL: fala-se em supremacia material
e supremacia formal. A supremacia material está relacionada ao
conteúdo, substância. Toda Constituição é dotada de supremacia material, de
conteúdo, porque o conteúdo que a Constituição consagra é considerado superior
ao conteúdo essencial – DEO: Direitos
fundamentais; Estrutura do Estado; e
Organização dos Poderes. Só que esta
supremacia material não é relevante juridicamente. A supremacia formal
só está presente nas Constituições rígidas. Para uma Constituição ser rígida,
ela tem que ser escrita para assim poder ter um processo mais dificultoso (não
há costume mais dificultoso do que outro). Se for escrita, ela terá uma rigidez
formal e não sociológica. Haverá normas: Superiores e Inferiores. Para saber a
diferença entre elas, usam-se dois critérios: será superior quando determina: a forma e o conteúdo. Enfim, o que é relevante para fins de
controle é a supremacia formal.
Obs. 1: lembre-se que não há
hierarquia entre as normas constitucionais. Contudo, há hierarquia material
entre os dispositivos. Ex.: Direitos fundamentais Vs estrutura do Estado.
Obs. 2: o ADCT nasce com prazo
certo de vigência. Possui força normativa que fica flutuando no ordenamento.
Para Maria Helena Diniz, são normas de eficácia exaurida.
Obs. 3: Para Ferdinand Lassale,
todos os estados sempre tiveram e sempre terão constituições. O
constitucionalismo, que surgiu por volta de 1789, deu aos estados constituições
escritas (folha de papel). Para o autor, as mais importantes foram as americana
- 1787 e francesa - 1791. Nesse momento histórico, os termos, as matérias mais
importantes eram: (1) direitos e garantias fundamentais; (2) organização do
Estado e decisão orgânica de Montesquieu. Atualmente, outros temas se inserem:
(3) ordem econômica; (4) direitos sociais; (5) objetivos do Estado (sentido sociológico); Para Kelsen: i) sentido lógico-jurídico: é a
própria norma hipotética fundamental; ii) sentido jurídico-positivo: é a
própria norma positivada; Sentido
cultural / ideal / total de constituição: culturalista - não é estanque
(é a soma dos demais sentidos de constituição); realidade social; decisão
política fundamental; norma suprema positivada (Paulo Bonavides, Konrad Hesse e
Peter Haberle); Sentido Político:
Karl Shimit – T. da Cosntituição (normas escritas e não escritas).
Obs: todas as constituições brasileiras
republicanas foram rígidas; a imperial era classificada como semirrígida.
Em resumo, o CONTROLE
DE CONSTITUCIONALIDADE é usado para assegurar a supremacia da CF. Consiste na fiscalização da
compatibilidade entre condutas (comissivas ou omissivas) do Poder Público e dos
comandos constitucionais, visando assegurar a supremacia da CF. Vale lembrar
que não há inconstitucionalidade de atos de particulares. Somente há controle
de constitucionalidade quando há supremacia formal da CF (quorum qualificado).
A supremacia formal da CF decorre do princípio
da rigidez, só havendo controle de constitucionalidade quando a CF for
rígida. Se a constituição for flexível, não há que se falar em supremacia
formal nem em controle de constitucionalidade. Por lógico, para que possa ser
rígida, a CF deve também ser escrita.
Questão: Existe hierarquia entre o dispositivo originário
e um dispositivo derivado (alterado)? Conforme entendimento majoritário,
inexiste hierarquia entre normas de uma constituição (sejam originárias ou
derivadas, direito fundamentais ou não, princípios ou regras). Quanto ao
caráter normativo, princípio e regra, se estão na CF, estão na mesma
hierarquia, consoante o princípio da unidade da constituição. O fato de não existir hierarquia na CF, não
significa falar que uma norma feita por meio de emenda constitucional não possa
ser objeto de controle.
Questão: O que é ordem constitucional
global? Quando se fala em parâmetro, as normas formalmente constitucionais não
se referem somente aos princípios expressos, englobando também os princípios
implícitos.
Questão: Quem cria os princípios
implícitos? A doutrina e a jurisprudência não criam estes princípios, apenas os
evidenciam, sendo abstraídos de outros princípios explícitos. O princípio da
proporcionalidade, por exemplo, não é encontrado expressamente no ordenamento
jurídico, porém, serve de parâmetro.
AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS E O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
CF 1824: não fez qualquer referência de
controle, tendo como fonte o constitucionalismo inglês e francês (pregavam a
supremacia do parlamento). Adotou a T. do poder moderador (resolvia o conflito
dos demais poderes).
CF 1891: (CF de Ruy Barbosa) teve como
fonte a CF americana de 1787 (no Brasil, qualquer juiz ou tribunal poderia
reconhecer a inconstitucionalidade).
CF 1934: teve como fonte a CF alemã de
1919 (CF de Weimar). Manteve o sistema difuso com 3 inovações: qualquer juiz,
qualquer tribunal (reserva absoluta de voto). Criou a ação direta de
inconstitucionalidade (ADI-interventiva). Se o STF reconhecesse a
inconstitucionalidade, remeteria ao Senado para suspender a eficácia da Lei (participação
do senado no sistema difuso).
CF 1937: teve como fonte a CF polonesa (a
polaca). Manteve as características de 1934 com uma inovação: se o STF
reconhecesse a inconstitucionalidade, o Presidente da República poderia manter
a constitucionalidade (o executivo dava a última palavra).
CF 1946: volta à característica da CF de
1934 (CF democrática). Recebeu várias emendas. A EC 16/43 incorporou o controle
concentrado (austríaco).
CF 1967 / 1969: nada inovou no controle
concentrado.
CF 1988: controle misto (concentrado e
difuso).
FORMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
São quatro critérios:
1. Quanto à competência:
Difuso: aquele que pode ser exercido por qualquer órgão
jurisdicional. Conhecido também como sistema norte americano de controle ou controle repressivo / sistema indireto /
incidental / interpartes / incidentertantum
/ via de exceção ou defesa / concreto / subjetivo. É o que surgiu
primeiro (em 1803) no famoso caso Marbury Vs Madison. No Brasil, surgiu na 1ª
CF em 1891. Os países da Common Law, geralmente,
adotam esse sistema. Nesse sistema, a inconstitucionalidade não é o pedido, mas
a causa de pedir, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Concentrado / em tese / austríaco (1920) / europeu: é o inverso do difuso. Ele se
concentra em apenas um tribunal, que é o STF; se o parâmetro for a Constituição
Estadual, a competência será do Tribunal do respectivo Estado (TJ). No Brasil,
surgiu em 1965 com a EC 16/65. Os países da Civil Law, geralmente, adotam esse sistema. O Brasil adota os dois
sistemas (difuso e concentrado).
2. Quanto à finalidade do controle:
Concreto: o controle concreto recebe esse nome porque ele
surge a partir de um caso concreto. Também é chamado de controle incidental / difuso / por
via de defesa / via de exceção / aberto / norte-americano. A pessoa,
a partir de um caso concreto, recorre ao poder judiciário para que o seu
direito subjetivo não seja lesado ou para que a lesão seja reparada. A
finalidade é a proteção de direitos subjetivos. Enfim, surge a partir de um
caso concreto e não de teses. Eduardo Ávila faz uma distinção e diz que na
verdade todo controle de constitucionalidade é abstrato e inexiste controle de
constitucionalidade concreto. O juiz quando analisa a constitucionalidade faz isso
em dois momentos:
1º analisa se aquela lei que
está sendo questionada é compatível com a CF – análise incidental, antecedente;
2º a partir desta análise feita em abstrato é que ele julgará o pedido. Nesse segundo momento, o juiz dirá se a
pessoa tem o direito ou não. Ele decide o caso concreto tendo como antecedente
um juízo abstrato que ele fez anteriormente. O controle surgiu a partir de um
caso concreto, mas o controle em si é abstrato. Aqui a pretensão é deduzida em
juízo por meio de um processo constitucional subjetivo.
Abstrato: o controle abstrato é aquele feito em tese, independentemente
de um caso concreto. No controle
abstrato a finalidade do controle é de assegurar a supremacia da CF e não
proteger direito subjetivos; visa proteger a ordem constitucional objetiva.
Aqui a pretensão é deduzida em juízo por meio de um processo constitucional
objetivo. Também é chamado de controle concentrado / em tese / fechado / via de ação principal ou
direta / modelo austríaco.
Cuidado! Essas expressões não
são totalmente equivalentes, pois poderá haver hipóteses em que o controle será
abstrato com efeito concreto (ADI-interventiva) e concreto com efeito abstrato
(modulação dos efeitos).
3. Quanto ao momento:
Preventivo: é aquele que ocorre sempre antes da promulgação da
lei.
Repressivo: é aquele que ocorre após a vacatio legis ou, se esta não existir, após a publicação. Só se
fala em controle repressivo quando a norma estiver vigente. Esse é o
entendimento do STF – não há divergência!
CONTROLE PREVENTIVO / A PRIORI / PRIORÍSTICO: Os 3
poderes podem exercer este controle preventivo.
ð O poder
legislativo exerce através das CCJ. A CCJ emite parecer terminativo, mas admite
recurso para o plenário. Esse é o
primeiro controle de um projeto de lei.
O poder executivo pode exercê-lo através do veto. O veto por inconstitucionalidade é o veto jurídico – analisa a
constitucionalidade (art. 66 da CF). Este veto é apenas para projeto de lei.
Não existe veto para proposta de EC.
ð O poder
judiciário exerce por uma hipótese excepcional: quando impetrado MS por parlamentar pela
inobservância do devido processo legislativo constitucional.
Esta é a única hipótese de controle preventivo exercido pelo judiciário.
Questão: Por que
só o parlamentar e mais ninguém tem legitimidade para impetrar o MS nesse caso? Quem participa do processo legislativo
é apenas o parlamentar. Ele tem o direito público subjetivo à observância do
devido processo legislativo para impetrar o MS.
Deve ser o parlamentar da casa na qual o projeto esteja tramitando.
ð O chefe
do Executivo quando participa do processo legislativo: Se
ele veta ou sanciona, estará participando do processo. Contudo, não poderá
impetrar o MS, cabendo a ele vetar ou sancionar o projeto de lei. A hipótese
mais comum cobrada em concurso está no art. 60, § 4º da CF. Repare que a CF diz
que não será objeto de deliberação; se houver uma deliberação o processo
legislativo já foi desrespeitado.
Questão: Esse
tipo de controle no processo legislativo é concreto ou abstrato? Concreto é o
que surge a partir do caso concreto. E o abstrato surge a partir de um
caso abstrato. Logo, trata-se de um controle concreto / incidental / por via de
exceção ou de defesa.
Questão: Esse
controle é difuso ou concentrado? É
controle difuso, porque a competência vai depender do parlamentar. Caso seja
vereador, será o juiz comum, se prefeito, será o TJ, e assim por diante.
Questão: Esse
controle impede que haja uma nova ação questionando a inconstitucionalidade da
lei? Esse controle não impede o controle repressivo.
CONTROLE REPRESSIVO / A POSTERIORI / SUCESSIVO / POSTERIOR: é feito
depois que a lesão já se consumou. Assim como o preventivo, o repressivo também
pode ser exercido pelos 3 poderes, mas a regra é que seja feito pelo judiciário.
Na França, cria-se um órgão que não faz parte dos poderes, é um órgão político,
encarregado de fazer o controle (não possui jurisdição).
A) O poder legislativo pode exercer o controle repressivo em 4
hipóteses:
è 1. No caso de lei delegada.
è 2. No caso de decreto regulamentar. O Presidente resolve tratar de
uma determinada matéria e pede para o Congresso delegar para ele. O Congresso
expede uma resolução delegando competência para o Presidente. Nessa resolução o
Congresso dá limites ao Presidente. Se o Presidente na hora de elaborar a lei
exorbita esses limites conferidos pela resolução, o Congresso poderá sustar
essa parte que extrapolou os limites.
Questão: Através de que ato o Congresso
poderá sustar essa parte da lei delegada que ultrapassou os limites? Será através
do chamado decreto-legislativo, previsto no art. 59 da CF (atos normativos
primários). Por ser um ato normativo
primário caberia uma ADI. O decreto regulamentar está previsto no art. 84, IV.
Caberá ao chefe do executivo expedir decreto regulamentar para a fiel execução
da lei. Note que só poderá suspender a parte que foi além, o restante permanecerá.
Outra possibilidade de exercer o controle repressivo é por meio de MP.
Questão: O que é deslegalização? De
acordo com o Ministro Luiz Fux, é a possibilidade do Congresso Nacional revogar
uma Lei Delegada, desde de que conveniente e oportuno, sem a interferência do
Poder Executivo.
è3. Medida provisória.
Questão: Quais são os aspectos de uma MP
que podem ser analisados pelo poder legislativo? Os pressupostos constitucionais
para expedir uma MP (relevância e
urgência), o conteúdo da MP (se é constitucional
ou não) e a vedação constante no art. 62, §10, CF (reedição na mesma sessão
legislativa) poderão ser analisados.
Questão: MP pode regulamentar direitos
individuais ou fundamentais? Sim. Art.
62, § 1º, II, “a” da CF veda a edição de MP em determinados casos. Mas não se refere a direitos
individuais ou sociais e, por consequência, direitos fundamentais. Sendo assim,
MP poderá tratar dessas matérias.
Questão: Pode MP instituir ou majorar imposto? Pode. A MP
pode criar e majorar impostos. Só que o princípio da anterioridade começa a
partir do momento que ela for convertida em lei. Assim, ela só funcionará como
um projeto de lei.
Questão: O que é inconstitucionalidade aritmética? É aquela que viola a anterioridade privilegiada / qualificada
/ nonagesimal (cobrança 90 dias depois).
Questão: O Judiciário pode apreciar os pressupostos
constitucionais da MP – relevância e urgência? Entendimento do STF é que a
análise dos pressupostos cabe em primeiro lugar ao Executivo e ao Legislativo,
como regra. O Judiciário em não deve entrar nessa questão. Caso gere controvérsias, não cabe ao
Judiciário analisar, mas sim ao Executivo e ao Legislativo. Agora, se a inconstitucionalidade for
flagrante e objetiva, não havendo dúvida que não é urgente nem relevante,
poderá o judiciário se manifestar.
è 4. Súmula 347 do STF.
Essa súmula fala sobre o
Tribunal de Contas. Veja:
Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no
exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e
dos atos do poder público.
O TC, no exercício das suas
atribuições, pode apreciar a constitucionalidade de leis e atos do poder
público. Logo, poderá exercer um controle de constitucionalidade; é órgão
auxiliar do Poder Legislativo (entende-se que é um controle feito pelo
Legislativo); pode afastar a aplicação daquela norma no caso concreto na hora
de exercer a sua função, e não declarar a norma inconstitucional. Ex.: Itamar Franco, baseado na Constituição
de MG, contratou funcionários sem concurso público. O TC afastou essa
possibilidade e só depois o dispositivo da Constituição Mineira foi declarado
inconstitucional e não foi pelo TC.
B) Pelo
Executivo: O chefe do poder executivo pode exercer o controle
repressivo por meio da “negativa de cumprimento”,
que é negar cumprimento a
uma lei que ele entenda ser inconstitucional. Apenas ele pode fazer isso, não é
delegável. Não existe qualquer
hierarquia entre os três poderes; eles estão no mesmo nível e subordinados à CF/88.
O Judiciário e o Executivo têm de obedecer à lei feita pelo Legislativo, porque
eles devem obediência à CF. Ademais, a CF estabelece que o Legislativo deve
elaborar as leis, que pode ser afastada se entendida inconstitucional.
Para que não haja crime de
responsabilidade nem intervenção federal são necessários dois requisitos: i) O
chefe do executivo tem que motivar o seu ato (deve ser dito o porquê que a lei é
incompatível com a CF); e ii) Dar publicidade ao seu ato. Esta negativa de
cumprimento pode ocorrer com relação à lei federal, estadual e municipal.
Questão: Quando
possível, até que momento é permitida a negativa? Há duas hipóteses: i) A
partir do momento que há uma decisão judicial nesse sentido; e ii) No
caso do STF declarar a constitucionalidade da lei com efeito vinculante. Tanto
o Judiciário, quanto à Administração Pública ficam vinculados a essa decisão. A
presunção relativa depois da declaração chega a ser quase absoluta. Assim, a negativa só poderá durar até a decisão do STF. Existe uma controvérsia
doutrinária: antes da CF/88 só existia um legitimado para propor ação de
inconstitucionalidade (só o PGR). O art. 103 ampliou esse rol. Por
isso, alguns doutrinadores entendem que essa hipótese não deve mais ser
admitida – não precisa negar, entra com ADI. No entanto, tem decisão do STJ com
entendimento que o chefe do executivo não só pode como deve negar cumprimento a
uma lei que ele entenda ser inconstitucional.
Há pouquíssimas decisões, mas
tanto no STJ, quanto no STF tem-se admitido a possibilidade de negativa de cumprimento
pelo chefe do executivo. Junto com a negativa de cumprimento, deve-se ajuizar a
ADI. O poder judiciário poderá realizar o controle por meio do controle difuso
e concentrado.
Quanto à natureza do órgão: sistema político; sistema jurisdicional; e
sistema misto.
Quem exerce o controle no sistema político ou é o
poder legislativo ou um órgão criado exclusivamente para esse fim. O sistema
político é o sistema adotado pela França – lá é um conselho constitucional que
exerce o controle preventivo.
Nos países que se adotam o sistema jurisdicional, cabe ao poder
judiciário essa função precípua de exercer o controle. É aqui que entra a
confusão – no Brasil, não é só o judiciário que faz o controle. É o mesmo
sistema adotado nos EUA.
No sistema misto, há a
conjugação dos 2 sistemas anteriores dentro do mesmo país. Na Suíça, existe um
sistema político feito pela Assembléia Nacional com relação às leis federais e
um sistema jurisdicional quando se trata de leis locais. Lá quando a lei é uma
lei federal quem exerce o controle de constitucionalidade é o poder
legislativo. Quanto às leis locais, quem controla é o poder judiciário. De
acordo com o tipo de lei, pode-se ter controle político (lei local) ou
jurisdicional (lei federal). Repare que não tem nada a ver com o sistema
brasileiro. No concurso de Delegado/MG, a banca gabaritou esse entendimento na
prova objetiva (um absurdo!).
Existe no Brasil o chamado controle jurisdicional misto / híbrido. O judiciário exerce
esse controle através do controle difuso e através do controle concentrado. Ou
seja, quando se fala em controle misto é porque foi adotado tanto o difuso como
o concentrado – e não no sentido de sistema misto. Cuidado! O Controle no
Brasil é jurisdicional (difuso ou abstrato). André Ramos Tavares fala em
controle combinado e não misto – combina o controle difuso e o controle
concentrado.
Formas de declaração da inconstitucionalidade
Quanto aos aspectos objetivo e
subjetivo
Questão: Quem
a decisão de inconstitucionalidade de uma lei atinge?
è Processo constitucional subjetivo (difuso / concreto / exceção / de
defesa) é aquele em que uma pessoa que teve um direito constitucional violado
ajuíza uma ação. É o processo para proteger direito subjetivo. Em regra, terá
efeito inter partes. Na sentença, a
declaração de inconstitucionalidade será
abordada na fundamentação, ela é apenas causa de pedir. No dispositivo virá
apenas se foi procedente ou improcedente, a declaração de inconstitucionalidade
não entra ali.
è Processo constitucional objetivo (concentrado / abstrato), em
regra, o efeito da decisão é erga omnes.
Esse processo não tem partes formais, são direitos coletivos. Todo controle
abstrato (ADI/ADC/ADPF) feito através de processo objetivo terá efeito erga
omnes que atinge a todos sem exceção, tanto os particulares, quanto os
poderes públicos. Também tem efeito
vinculante. Na sentença, a declaração de inconstitucionalidade será abordada no dispositivo, pois este foi o
objeto do pedido. Na fundamentação virá apenas se foi procedente ou improcedente,
a declaração de inconstitucionalidade não entra ali. O efeito vinculante só atinge poderes públicos nos
termos do art. 102, §2º, CF.
Assim, adota-se no Brasil os dois tipos de controle
existentes: o americano (difuso), criado em 1803 (Marburi Vs Madson)
e o germânico (concentrado ou richerklage),
criado em 1920 (sistematizado na Áustria). No sistema típico da Civil Law, de controle abstrato, as
decisões possuem eficácia erga omnes,
e efeito vinculante. Todavia, no Sistema da Commom
Law, de controle difuso, as decisões tem efeitos inter partes. Isso gera
uma grande incongruência no Brasil.
O controle difuso é adequado para os países de Common Law, porque lá existe o chamado “stare decisis”, cuja decisão do tribunal
superior vincula o tribunal inferior; que gera o “binding effect”.
Questão: O que é súmula vinculante? A
súmula vinculante visa aproximar o sistema da Civil Law ao sistema da Common
Law, porque traz uma vinculação para matérias decididas pelo tribunal
superior.
Questão: Qual a natureza da súmula
vinculante? A doutrina tem 3 correntes: 1ª
corrente à
Lenio Streck entende que a súmula vinculante tem natureza legislativa. Isso
porque ela possibilita a produção de normas gerais e abstratas. A súmula do
nepotismo é uma verdadeira lei sobre o assunto; 2ª corrente à Jorge Miranda entende que a súmula vinculante tem
natureza jurisdicional. Isso porque ela precisa de provocação (no Brasil ela
pode, também, ser editada de ofício!), e do julgamento de diversos casos
anteriores; 3ª corrente à Para Mauro Cappelletti, a súmula
vinculante é um “tertium genus” (um
terceiro gênero – uma terceira espécie). Isso porque está interposta entre o
abstrato dos atos legislativos e o concreto dos atos jurisdicionais.
Na jurisprudência do STF, a súmula vinculante tem natureza
constitucional específica e as comuns, natureza processual. Súmula comum é mera
compilação de decisões, já a vinculante tem poder normativo, é uma verdadeira
norma de decisão. Tem eficácia desde a sua publicação, não possuindo, assim, vacatio legis.
Objetivo da
Súmula Vinculante à Objetivo:
Validade, interpretação e eficácia de determinadas normas.
Art.
103-A, § 1º A súmula terá por objetivo a
validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais
haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Questão: Quem são os legitimados para
provocar a elaboração de uma súmula vinculante? São os mesmos para propor a ADI
(art. 103, CF/88). A Lei 11.417/06 acrescentou outras autoridades: i) qualquer
dos tribunais superiores (STJ, TST, TSE e STM); ii) tribunais de 2ª instância
(TRF, TJ, TRE e TRT); iii) Defensor Público Geral da União (o AGU não pode).
Questão: Quem são os vinculados com a
súmula? Os órgãos públicos da administração pública direta ou indireta,
municipal, estadual e federal, com a ressalva da cúpula do poder legislativo (MUDE),
que tem o poder de editar uma norma contrária à súmula. O poder legislativo não fica vinculado pela
decisão, significando que ele não pode ser impedido de criar
outra lei com o mesmo conteúdo daquela que foi declarada inconstitucional.
Agora, ele não pode administrativamente aplicar uma lei declarada inconstitucional
pelo STF. O legislativo não fica vinculado apenas na sua função típica (que é a
legislativa). Ex.: Súmula Vinculante nº 13. Esta súmula é vinculante para o
STF, para o legislativo (fala-se na questão administrativa) e para o
executivo. Em razão dessa súmula todos
os poderes ficam proibidos de nomear parentes até o 3º grau. Mas no sentido de
revogar a súmula o STF não está vinculado, assim como o legislativo também pode
criar uma lei contrariando-a.
O Tribunal de Contas fica
vinculado à decisão do STF já que a função típica dele não é legislar. O Chefe
do Executivo não fica vinculado apenas no exercício de funções legislativas,
nas demais funções ele vincula-se à decisão do STF. Logo, para Iniciativa, sanção ou veto,
assinatura de tratados, medidas provisórias e leis delegadas, não estará
vinculado.
Questão: Por
que o STF e o Legislativo não ficam vinculados? Para evitar a fossilização da
CF (petrificação ou inalterabilidade).
Questão: Qual
a distinção do efeito erga omnes e
vinculante? Na exposição de motivos da proposta
da EC 3/93, consta tal diferença. O efeito
erga omnes se refere apenas ao
dispositivo da decisão. Já o efeito vinculante se refere tanto ao
dispositivo, quanto aos chamados motivos determinantes daquela decisão. Por
motivos determinantes entende-se a ratio decidendi, ou seja, as razões que levaram o tribunal a decidir
daquela forma. Assim, se uma decisão tem apenas efeito erga omnes, só o dispositivo terá esse efeito. Se outra lei, de
outro Estado, tiver dispositivo idêntico, a decisão não produz efeito, porque a
inconstitucionalidade refere-se apenas aquele dispositivo. Se tiver também efeito vinculante, atingirá
as normas paralelas, que são normas de outros entes da federação que não
fizeram parte daquele processo.
Em resumo: a ratio
decidendi de uma norma pode atingir normas paralelas, ou seja, a norma de
um estado pode atingir a de outro. Ex.: A decisão do STF pode atingir a lei do
Estado do PR quando ajuizou uma ADI contra uma lei do Estado de São Paulo (lei
antifumo). Se o estado do PR desrespeitar, basta alguém entrar com uma
Reclamação no STF. São os chamados efeitos
transcendentes dos motivos determinantes ou transcendência dos motivos. No
efeito vinculante a ratio decidendi
também possui esse efeito determinante. Em algumas decisões do STF tem se visto
que o dispositivo e os motivos que determinaram são vinculantes. Se o STF é o
guardião da CF, cabe a ele dar a última palavra sobre como ela será
interpretada. O objetivo é assegurar a força normativa da CF. Para isso, a
interpretação que foi dada pelo STF valerá, não só para aquele caso específico,
mas também para outros. Questões obiter dicta não são vinculantes,
são questões secundárias / acessórias do julgado. São as questões ditas de
passagem, que não foram o objeto principal da decisão.
Questão: Como o efeito vinculante foi introduzido no
direito brasileiro? Quando a CF/88 foi criada não existia a ADC, nem a ADPF,
mas apenas a ADI. O efeito da ADI era erga
omnes. Não existia o efeito vinculante, que só foi introduzido no direito
brasileiro com a EC 3/93 (17/03/1993). Essa EC também criou a ADC, que passou a
ter tanto o efeito erga omnes, quanto
o vinculante. Ou seja, quem introduziu o efeito vinculante no direito
brasileiro foi a EC 3/93. O STF, diante dessa EC, começou a adotar o
entendimento de que ADI e ADC são ações de sinais trocados, pois possuem a
mesma natureza. Então o STF passou a entende que a ADI também deve ter efeito
vinculante, mesmo sem previsão legal ou constitucional. Não fazia sentido uma
ter o efeito vinculante e a outra não. Assim, a Lei 9.868/99, que regulamenta a
ADI e a ADC, inseriu expressamente o efeito vinculante, em seu art. 28, p.
único.
Art. 28.
(...) Parágrafo único. A declaração
de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a
interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de
inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos (efeito erga omnes) e efeito vinculante em
relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal,
estadual e municipal.
Posteriormente, a Lei 9.882/99,
que regulamenta a ADPF, também adotou os dois efeitos – art. 10, § 3º.
Art. 10.
Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela
prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de
interpretação e aplicação do preceito fundamental. (...) § 3o
A decisão terá eficácia contra
todos (efeito erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder
Público.
A doutrina começou a questionar
essa extensão, mesmo seguindo o entendimento do STF. Foi proposta ação no STF e
este consolidou que o efeito tem que ser o mesmo para as duas ações. Para
acabar com a polêmica, a EC 45/04, no art. 102, § 2º, estendeu expressamente os
efeitos para a ADI.
Art.
102. (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações
declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal.
Quanto ao aspecto temporal
A decisão pode ter basicamente três efeitos distintos: i) Ex
tunc; ii) Ex nunc; e iii) Pro futuro.
A regra geral em qualquer declaração de
inconstitucionalidade é o efeito ex tunc (retroativo). Se a lei é
inconstitucional, ela não é inconstitucional desde quando ela foi criada, mas
desde quando ela foi declarada inconstitucional. Agora, determinadas circunstâncias
podem justificar a adoção de outro momento. A ideia não é de que a lei passou a
ser inconstitucional da declaração ou a partir de momento futuro, só que por
questões de segurança jurídica ou
excepcional interesse social, mesmo a lei sendo inconstitucional desde que
ela foi criada, não será aplicado o efeito ex
tunc. Para dar efeitos ex tunc é
necessária a maioria simples (6 ministros). Para os efeitos ex
nunc e pro futuro é necessária a
maioria absoluta de 2/3 dos ministros. Para não haver mais prejuízos com a
inconstitucionalidade dessa lei, haverá uma modulação temporal dos efeitos. Isso vale para todos os controles
(concentrado e difuso). No controle concentrado essa previsão vem expressa no
art. 27 da L. 9.868/97. Para o controle difuso não tem lei, mas o STF tem
aplicado por analogia os mesmos requisitos (segurança jurídica, excepcional
interesse social).
Exemplos: 1) RE 442.683/RS: a CF estabelece que
o provimento para cargo público só pode ser por concurso público. Na Lei
8.112/90 havia a possibilidade da ascensão que foi declarada inconstitucional.
Se fosse declarada a inconstitucionalidade com efeito ex tunc, isso teria uma série de consequências nos atos praticados
por esses servidores, sobretudo, nos salários. Por questões de segurança
jurídica e tendo havido boa-fé dos servidores, foi atribuído efeito ex nunc; 2) RE 197.917/SP: o efeito pro futuro (prospectivo) foi
conferido pelo STF ao analisar uma resolução do TSE quanto ao número de
representantes dos municípios. Os vereadores não tiveram que deixar os cargos,
mas da próxima eleição em diante deveria ser obedecido o número estipulado pela
resolução.
Questão: Na jurisprudência do STF o intitulado juízo negativo de
recepção de ato normativo em grau de recurso extraordinário admite a técnica de
modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade? Juízo de
não recepção admite técnica de modulação de efeitos? O STF no RE 353.508 decidiu que não cabe manipulação de efeitos em
juízo de “não recepção”. O STF usou entendeu que se uma lei de 1984 não é recepcionada,
ela será não recepcionada desde 5/10/88, ainda que o julgamento tenha sido em
2011, pois o parâmetro é a CF de 1988. Porém, o STF recentemente, no
informativo 615, mudou de entendimento (começo de 2011) passando a entender que
existe a possibilidade de manipulação de efeitos em juízo de “não recepção” de
leis. O caso envolveu o art. 142, § 3º, X da CF Vs a lei 6.880/80 (Limite de
idade para ingresso nas forças armadas). A CF desde 1988 afirma categoricamente
que o limite de idade para ingresso nas forças armadas será regulamentado
mediante lei. A lei que rege as forças armadas é a lei 6.880/80 e nela consta
que o limite de idade é regido mediante lei e regulamentos do Exército, Marinha e Aeronáutica. No RE 600.885
e o STF entendeu que a lei 6.880, no que tange a expressão “regulamentos”, é uma lei que contraria a
CF, porque a esta só determinou lei para fixar limite de idade, e não
regulamentos. Assim, essa lei, na figura “regulamento”,
não foi recepcionada (desde sua origem). Contudo, não há como, após todos os
concursos já feitos para ingressos de militares, simplesmente falar que eles
não são militares, pois o regulamento não foi recepcionado. Seria um caos para
as Forças Armadas. Assim, o STF mudou de entendimento estrategicamente. Então, é
possível afirmar que juízo de recepção pode admitir manipulação de efeitos. No
caso em tela, o STF determinou a não recepção a partir de 1º de janeiro de
2012, pois até 31 de dezembro de 2011, os atos praticados sob o manto da lei
não recepcionada permanecem íntegros.
Quanto à extensão:
PARA O CONTROLE CONCENTRADO: Declaração de nulidade
(também chamado de declaração de inconstitucionalidade). Pode ser com ou sem redução de texto: i) Com redução de texto (redução total ou parcial);
ii) Sem redução de texto.
Questão: O que é sentença normativa de efeitos aditivos? Também
chamada de decisão manipulativa de efeitos aditivos, segundo Gilmar Ferreira
Mendes, com raízes na práxis constitucional europeia, é aquela em que a Corte Constitucional
modifica ou acresce sentido às normas sob seu exame para que atendam
efetivamente às exigências constitucionais, ainda que o conteúdo da norma
reste, de certo modo, diferente do originalmente posto pelo
legislador. Nessas decisões, a Corte vislumbra a inconstitucionalidade não
pelos termos do que consta no corpo normativo, mas sim em razão das omissões do
legislador, alargando assim o texto da lei ou seu campo de aplicação para
solver a inconstitucionalidade. Exemplos desse tipo de decisão em nosso
ordenamento são verificados nos MI n. 670, 708 e 712, oportunidades em que o
STF reconheceu a inconstitucionalidade da omissão do legislador brasileiro em
regular do exercício do direito de greve no serviço público, colmatando a
lacuna legislativa por meio da aplicação análoga da legislação reguladora do
direito de greve no campo privado até a feitura definitiva do diploma legal
específico para o setor público.
Quanto à
declaração de nulidade COM redução: Na hipótese de declaração com redução, o Judiciário age como “legislador negativo” (termo de
Hans Kelsen – Livro: Jurisdição Constitucional), pois tem a mesma abstração e
generalidade ao fazer a declaração. A declaração parcial pode incidir apenas em
uma palavra ou expressões dentro do texto.
Quanto à
declaração de nulidade SEM redução de texto: Para o STF a declaração de
nulidade SEM redução de texto é a mesma coisa que o princípio da interpretação
conforme a constituição. São muitos parecidos, daí o porquê do STF tratar como
se fossem os mesmos institutos. Quando há uma norma polissêmica ou
plurissignificativa, a jurisprudência discute sua interpretação. Ex.: criação de um tributo. É lícito, mas
desde que seja cobrado no exercício seguinte. Isso é uma interpretação “a”. Para
a interpretação “b”, seria possível a cobrança imediata. Logo, “a” está
compatível com a CF e “b”, incompatível. Em suma, a lei é constitucional desde
que interpretada no sentido compatível com a CF, ou seja, permite-se uma
interpretação nesse sentido. Lembre-se da parábola: a lei é apenas a ponta do iceberg e a norma, todo ele.
Veja como esse princípio é afim com a declaração sem
redução de texto: a norma será inconstitucional se for interpretada no sentido
que autorize a cobrança imediata (art. 150, III, “b”, CF).
Semelhanças entre a declaração de nulidade sem redução e
o princípio conforme a constituição
|
Nos dois casos não houve qualquer alteração no texto da
norma
|
Há uma redução no âmbito de aplicação
|
Diferenças entre a declaração de nulidade sem redução e
o princípio conforme a constituição
|
|
Declaração de nulidade sem redução e
|
Princípio de interpretação conforme a constituição
|
Trata-se de uma TÉCNICA; uma decisão judicial; só o
Judiciário pode utilizá-la; no Brasil, só o STF.
|
Trata-se de princípio interpretativo, como o próprio
nome diz. Tal instituto pode ser utilizado por qualquer um (doutrina,
tribunais etc.).
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Exclui um sentido e permite os demais.
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Permite um sentido e exclui os demais. Aqui é o inverso.
|
Tais distinções não são utilizadas na jurisprudência. Para
o STF são equivalentes (não idênticas). Vide ADI 442, na qual ora se usa uma
nomenclatura, ora outra. Trata-se de uma distinção doutrinária. Já foi objeto
de prova do CESPE.
CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE E O PODER JUDICIÁRIO
1. Controle
difuso–concreto:
É aquele que qualquer órgão jurisdicional pode exercer (por
isso é chamado de difuso). É concreto porque visa assegurar direitos
subjetivos. Por isso que o controle difuso-concreto é produzido num processo
constitucional subjetivo. Aqui não se
pleiteia a declaração de inconstitucionalidade (não é esse o objeto, o
fundamento do pedido, mas a causa de pedir). Incidentalmente pede-se para que seja
afastada a aplicação da lei.
Questão: Ação civil pública pode ser
instrumento de controle de constitucionalidade? Tanto o STF quanto o STJ
admitem a utilização da ACP como instrumento de controle. Contudo, para que não
haja usurpação, só pode ser utilizada como instrumento de controle
difuso-concreto. A inconstitucionalidade deve ser questão incidental e não o objeto principal da ACP. Além disso, o
efeito da inconstitucionalidade na ACP deve ser inter partes e não erga omnes.
Questão: E por que não há usurpação da
competência do STF? Observe que se ela está sendo utilizada como instrumento de
controle difuso-concreto o pedido será de EFEITOS CONCRETOS. Não está sendo pedida
a declaração de inconstitucionalidade, que é tão somente a causa de pedir. O
juiz na ACP não declara a inconstitucionalidade, apenas afasta a aplicação da
lei. O pedido na ACP deve ser de efeitos concretos. Exemplos de duas ACP dessa
natureza: (1) MP do apagão – FHC à Na época, o MPF ajuizou ação e pediu a declaração
de inconstitucionalidade daquela medida provisória; o juiz declarou a
inconstitucionalidade. Nesse caso, houve uma usurpação de competência; (2) Bingos
RJ à o MP estadual ajuizou ACP a fim
de pedir o fechamento desses estabelecimentos. Logo, o pedido não foi a
declaração de inconstitucionalidade, mas os efeitos concretos (fechamento). A
inconstitucionalidade foi a causa de pedir. Neste caso, não houve usurpação.
Questão: O que é cláusula de reserva de
plenário? Prevista no art. 97, CF, também é chamada de regra “FULL BENCH” (tribunal cheio/completo).
Segundo essa cláusula, nos Tribunais, apenas por maioria
absoluta dos membros do pleno ou do órgão especial, poderá ser declarada a
inconstitucionalidade da norma. Visa defender o princípio da presunção de
constitucionalidade das leis.
Veja que o órgão especial – art. 93, XI, CF – exerce
algumas funções do pleno. Essa função, por exemplo, pode ser delegada, quando o
tribunal tiver mais de 25 membros, por exemplo. Ex.: TJ de SP – possui mais de
300 desembargadores. A votação de todos seria quase impossível. Logo, surge a
necessidade de um órgão especial, composto por no máximo 25 e no mínimo 11
membros. Apenas as funções administrativas e jurisdicionais podem ser delegadas
ao órgão especial pelo plenário. Dessa forma, não se pode delegar ao órgão
especial a escolha do novo presidente do Tribunal, por se tratar de função
política, nem tampouco a elaboração de RI, uma vez que essa função é
legislativa.
Não há necessidade de se observar a cláusula de reserva de plenário
nos seguintes casos:
4Turma recursal de juizados especiais tem que observar a reserva de
plenário? (questão
magistratura do TJ MG) Não se aplica às turmas recursais dos juizados especiais,
nem aos juízes singulares. Só se aplica no âmbito dos tribunais. Assim, o juiz singular e o Juizado Especial
podem deixar de aplicar uma lei, não precisando observar a regra do full bench.
4Norma anterior à CF não precisa
observar a cláusula de reversa de plenário. A questão não é de
inconstitucionalidade, mas de não recepção.
4Declaração de nulidade (ou de
inconstitucionalidade) SEM redução de texto NÃO precisa ser observada. Segundo
o STF, a reserva de plenário não precisa ser observada na declaração de
nulidade sem redução de texto nem na interpretação conforme. Nesses casos, não
é a lei que é inconstitucional, mas uma determinada interpretação.
4Não se aplica a cláusula em tela,
no caso de declaração de constitucionalidade, em razão da presunção
de constitucionalidade de que gozam as normas.
Procedimento nos Tribunais:
(a) Havendo arguição de inconstitucionalidade, o órgão
fracionário (Turma ou Câmara) remeterá o processo ao pleno ou órgão especial a
fim de que seja observada a cláusula de reserva de plenário.
(b) Uma vez julgado o incidente, o entendimento do pleno
ou do órgão especial, seja pela constitucionalidade ou pela
inconstitucionalidade, em tese, da lei, vincula os órgãos fracionários daquele
Tribunal.
(c) Após a decisão do pleno, este devolverá os autos ao
órgão fracionário para o julgamento do caso concreto, devendo sempre ser
observado o pronunciamento acerca do incidente de inconstitucionalidade.
Vincula o órgão fracionário, o qual terá que decidir o caso concreto.
Observe que há uma repartição funcional de competências:
ð Pleno – diz se é constitucional ou
não; e
ð Órgão – decide o caso concreto – a
partir da decisão do pleno (se constitucional ou não).
Segundo o STF, a inobservância da cláusula de reserva de
plenário gera a nulidade absoluta da
decisão. Ante a constante
inobservância disso foi editada a súmula vinculante abaixo:
súmula 10: viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a
decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte.
O CPC (art. 481) diz que este procedimento é dispensável
em dois casos. Traz duas exceções à aplicação deste procedimento:
ð
Quando o STF já tiver se manifestado,
o órgão fracionário não precisa fazer a remessa (se quiser decidir no mesmo sentido
do STF – caso contrário, deverá remeter); e
ð
Quando o próprio Tribunal já tiver se
pronunciado sobre a questão anteriormente – pois a decisão do pleno tem efeito
vinculante dentro do próprio tribunal.
CPC,
Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o
julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a
questão ao tribunal pleno.
Parágrafo
único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao
órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal
Federal sobre a questão.
Há doutrinadores que discordam disso, mas a jurisprudência
entende que são constitucionais tais exceções. Note-se que a alteração foi
feita em 1998 no CPC.
Questão: O Senado poderá suspender a execução da Lei declarada
inconstitucional? A previsão está no art. 52, X, da CF:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de
lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;
O
Senado apenas poderá suspender os efeitos de uma lei quando o STF proferir
decisão definitiva em controle difuso (art. 178, do RI do STF), uma vez
que no controle abstrato concentrado, a própria decisão do STF já possui
efeitos vinculantes e erga omnes, ao contrário do que se dá no
controle concreto cuja decisão gera efeitos apenas inter partes. Note
que o STF ou o PGR devem remeter a decisão ao Senado para que suspenda a
execução da lei. Na prática, tornou-se apenas uma comunicação ao Senado (P. da
mutação constitucional).
Questão: O que é abstrativização do sistema difuso? Teoria
trazida pelo Ministro Gilmar Mendes (manipulação do controle difuso). É a
hipótese permitida de modificar os efeitos do controle de constitucionalidade
incidental. Lembre-se que a regra é a modulação do efeito no controle
concentrado e não no difuso (“dessubjetivação” do controle de
constitucionalidade exercido na modalidade difusa). Ex.: (1) a existência de
prévia decisão do Plenário do STF, considerando constitucional determinada
norma jurídica, ainda que em sede de Recurso Extraordinário (em controle
difuso, portanto), torna manifestamente improcedente a ADI posteriormente ajuizada
contra essa mesma norma; (2) aplicação do art. 27 da Lei n. 9.868/99 (que, tradicionalmente, servia
como instrumento de manejo restrito ao âmbito do controle concentrado de
constitucionalidade); (3) criação do instituto da repercussão geral e a sua
previsão como requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários. (4)
Reclamação Constitucional ajuizada
em face da desobediência, por juiz singular, de decisão proferida pelo STF.
Questão: O que é inconstitucionalidade progressiva ou norma
em estado de constitucionalidade imperfeita (sentença de apelo)? Construída
pelo direito alemão no final da 2ª Guerra Mundial, fundamenta-se no
reconhecimento de que uma norma que afronta a CF, não pode ser declarada
inconstitucional e devidamente extirpada do ordenamento jurídico, pois isso
traria mais prejuízos e desvantagens do que benefícios. Reconhece-se, no
entanto, a corte, que referida norma caminha para a inconstitucionalidade de
forma progressiva, significando que alterações fáticas e sociais, quando
consolidadas, permitirão a declaração da inconstitucionalidade. Numa metáfora,
é como se tivesse um tumor no aparelho estatal, mas cuja retirada precipitada
ensejaria falência múltipla dos órgãos e, portanto, deve ser evitada.
Aguarda-se o fortalecimento da estrutura estatal para, aí então, ser promovida
a extirpação do tumor (da norma indesejada). Ex.: (1) Ação civil ex delicto (na ausência de defensoria, o
MP poderá propor a ação); (2) prazo em dobro para a defensoria recorrer.
Questão: O que é inconstitucionalidade chapada? Terminologia trazida
pelo Ministro Sepúlveda Pertence: é a teratologia da norma; é a
inconstitucionalidade visivelmente escancarada.
Quando se fala em “suspensão no todo ou em parte”, note
que a referida suspensão deve se ater aos limites da decisão do STF, ou seja, o
Senado não poderá suspender a eficácia, por
exemplo, de artigos que não foram considerados inconstitucionais pelo STF. O
Senado não pode ir além nem aquém da decisão do STF. O Senado tem a
faculdade de suspender a execução da Lei, assim, trata-se de ato discricionário.
Embora haja vozes na doutrina entendendo que o Senado estará obrigado - ato
vinculado (Zeno Veloso).
O termo “lei” deve ser compreendido em sentido amplo,
tanto a lei em sentido formal ou qualquer ato normativo de todas as esferas (federal, estadual e municipal).
Enquanto
o Senado tem atuação dúplice, isto é, atuação federal (zela pelos interesses da
União) e nacional (zela pelos interesses da União, dos Estados e dos
Municípios), a Câmara apenas tem atuação federal. Isso se dá em razão do Senado
ser composto por representantes dos Estados (ou seja, vontades parciais da
vontade nacional, como se toda a Federação estivesse atuando). Assim, em razão
desse caráter dúplice, o Senado poderá suspender leis federais, estaduais e
municipais (não há falar em afronta ao
princípio federativo).
A
suspensão da execução da Lei pelo Senado se dá por meio de RESOLUÇÃO, que passará
a atingir todos “erga omnes” (o que
era “inter partes” agora será “para todos”), gerando efeitos ex nunc.
Há divergência: Gilmar
Mendes entende que gera efeitos ex tunc. Outros autores, como José
Afonso da Silva, entendem possuir efeitos ex nunc (daqui para a frente).
Atenção! A suspensão dá a ideia de que será ex nunc. Contudo, a resolução poderá trazer em seu bojo
que a suspensão terá efeito ex tunc, pois nada impede
que o Senado também manipule esse efeito. Ademais, nada impede que uma lei
preveja isso. Observe que há um decreto federal de n. 2346 de 1997, que por ser
federal, só tem aplicação no âmbito da Administração Pública Federal e prevê
que as resoluções do Senado terão efeitos ex tunc.
Obs.: no caso de não recepção, não há falar em suspensão de lei. O mesmo vale para a declaração de nulidade sem
redução de texto. Lembre-se que caso o Senado não suspenda a eficácia da norma,
o judiciário não estará impedido de cumprir a declaração do STF.
CONTROLE CONCENTRADO-ABSTRATO (ADI,
ADC, ADO e ADPF)
A ADI e
ADC, como visto, têm a mesma natureza, mas com o sinal trocado, consoante a lei
9.868/99. O caráter é dúplice ou ambivalente.
Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente
eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á
procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Questão: A Ação
Direta Inconstitucionalidade produz efeitos em qual plano? Singular, individual
ou concreto? A ADI não produz efeitos no plano singular, concreto ou
individual. Ela não muda a vida de ninguém, pois produz efeitos apenas no plano
abstrato ou normativo. Porém, ela cria condições para que o interessado
pleiteie na via judicial ou administrativa a modificação de sua situação
concreta, salvo se essa situação já tiver sido alcançada por fórmulas de preclusão (princípio da segurança
jurídica).
Obs.: a
lei n. 9.882/99 cuida da ADPF. E a lei 9.869/99 cuida da ADC e ADI.
PECULIARIDADES DAS ADC, ADI e ADPF
(a ADO será estuda separadamente)
1.
Índole
objetiva, isto é, não tem partes formais (há requerentes);
2.
Não
se aplicam alguns princípios processuais, como o do contraditório, o da ampla
defesa e o do duplo grau de jurisdição;
3.
Não
se admite desistência, assistência, nem intervenção de terceiros (alguns
ministros entendem que o papel do “Amicus
Curiae” seria uma intervenção de terceiros);
4.
Tem
natureza híbrida (natureza tanto judicial quanto legislativa – aquela questão
do “legislador negativo”);
5.
Não
cabe recurso da decisão de mérito (P. da irrecorribilidade do controle
concentrado), salvo Embargos de Declaração;
Questão: É cabível a oposição de embargos de declaração para fins
de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de
inconstitucionalidade? O STF admite para fins de
modulação de efeitos em ADI, porém, o acolhimento dos ED (a decisão procedente
do ED) fica condicionada à existência
de pedido de modulação na inicial. O STF já admitiu esse efeito mesmo
sem haver o pedido de manipulação na inicial (caso da Polícia Civil do DF).
6.
Não
cabe ação rescisória.
7.
O
AGU não atua nas ADCs, mas somente nas ADIs. (funções do AGU - defender a
constitucionalidade da lei ou ato normativo), ainda que seja impugnada uma lei
estadual.
Questão:
o AGU, seguindo o
ditame legal, é sempre obrigado a defender a lei ou ato normativo no
procedimento da ADI? O AGU, segundo o art. 131, CF,
representa judicial e extrajudicialmente a União. Até 2009, o AGU
deveria defender a lei, mesmo contra os interesses da União, portanto, mesmo
contra quem ele representava. A partir de 2009, se o autor que ajuizou a ADI
tem interesse pela inconstitucionalidade juntamente com a União, o AGU não
precisará defender a constitucionalidade da lei (ADI 3916). O STF afirma que o
AGU não é obrigado a defender a lei quando o próprio STF já tiver se pronunciado
pela inconstitucionalidade (no controle difuso – efeito inter partes).
Características
cobradas especialmente nas provas objetivas:
(1) Declaração da
inconstitucionalidade de ofício - No controle difuso-concreto a inconstitucionalidade pode ser
reconhecida de ofício, pois ela não é objeto do pedido (logo, não é um
julgamento ultra ou extra petita). Assim, o juiz pode analisar a
lei e afastá-la. Diferentemente do que ocorre no controle abstrato, pois não
cabe declaração de inconstitucionalidade de ofício, tem de haver provocação; o
STF tem de ser provocado. Afinal, o pedido é esse. E mais, ele tem de se submeter
ao princípio da adstrição do pedido (se pediu a declaração da
inconstitucionalidade de um artigo, o juiz não pode analisar outro), em regra.
Contudo, há uma exceção. O STF pode declarar o dispositivo inconstitucional sem
o pedido, quando há relação de interdependência. Ex.: O art. 1º é inconstitucional
e o 2º, que faz menção ao primeiro, dependendo deste para sua eficácia, poderá
ter sua inconstitucionalidade declarada por arrastamento ou por atração.
Questão: Como deve proceder o TJ quando,
em sede de ADI, for detectado que a norma da constituição estadual (o parâmetro
para o controle) é inconstitucional? Deverá declarar incidentalmente, de
ofício, a inconstitucionalidade do parâmetro e, por consequência, a
impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que a norma parâmetro é
eivada de vício, pois não se pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma
tendo como base outra inconstitucional. Dessa decisão caberá RE para o STF, que,
concordando com a declaração do TJ, reafirmará a extinção de representação de
inconstitucionalidade (ADI). Agora, caso o STF discorde com o TJ e declare que
a norma é constitucional, determinará o seguimento da representação. Isso já
caiu em concurso: Princípio da simetria - comparação do prazo de ausência do Presidente
da República para tomar posse (15 dias), com uma constituição estadual (que
previa 10 dias para ausência do Governador).
(2) Obrigatoriedade da decisão no
controle concentrado abstrato - A obrigatoriedade ocorre com a publicação da ata da sessão
de julgamento (que é diferente do inteiro teor). É feita no DOU; independentemente do trânsito em julgado.
(3) Competência - Apenas o STF poderá processar a
ADC, ADI e ADPF (tendo como parâmetro a CF, pois no caso de o paradigma ser uma
Constituição Estadual, tudo muda).
(4) Legitimados - Primeiramente, frisa-se que há o
legitimado universal e o legitimado especial, consoante entendimento jurisprudencial
do STF (inexiste previsão legal). Quanto
ao universal, não precisa
demonstrar pertinência temática para propor a ação. Já o especial, sim.
Dica: associar: 4 autoridades + 4
mesas + 4 instituições
Legitimados Universais (neutros)
à União;
Legitimados Especiais à Estado.
Poder Executivo
|
Poder Legislativo
|
MP
|
Outros
|
Federal:
Presidente da República
|
Mesa da CD
Mesa do SF
|
PGR (antes era o único)
|
- Conselho Federal OAB;
- PP
com representação no CN (basta um deputado ou um senador);
-
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
|
Estadual:
Governadores (Obs.: podem questionar outro estado-membro – caso do combustível
em estado limítrofe); Governador do DF
|
Mesa Assembleia
Legislativa dos Estados e DF
Mesa da Câmara Legislativa DF
|
|
|
Questão: Prefeito e Vice-presidente podem propor? Não, somente
o Presidente e os Governadores. A lei, nesse caso, deve ser interpretada de
forma restritiva. Agora, se o vice-presidente estiver em exercício da
presidência será legitimado.
Obs. 1:
A Mesa do Congresso Nacional não pode! Quem pode são: mesas do SF, da CD, das
ALE e da CLDF.
Obs. 2:
Partido Político - na hora que propõe a ação é que se analisa se possui
representação ou não (isso a partir de 2004). Caso perca a representatividade
no CN, no curso da ação, a ação persistirá.
Obs. 3:
Quanto à associação de associações (associação de pessoas jurídicas ou de 2º
grau), o STF passou a admitir tanto associações de pessoas físicas quanto
jurídicas.
Obs. 4:
Entidades de classe de âmbito nacional devem estar presentes em pelo menos 1/3
dos estados-membros (mais de 8 estados. Logo, 9 estados no mínimo – art. 7º da
Lei 9.096/95). A confederação sindical, com sede em Brasília, deve abranger 3
federações (3 Estados).
Obs. 5:
Em regra, um governador não pode ajuizar uma ADI questionando uma lei estadual
diversa do seu Estado, salvo se repercutir no patrimônio jurídico do seu
Estado.
Obs. 6:
A UNE (união nacional dos estudantes) não pode ajuizar ADI.
Os
legitimados têm capacidade postulatória para quaisquer atos da ação em curso,
salvo os:
ð Partidos políticos;
ð Confederações sindicais; e
ð Entidades de classe de âmbito
nacional. Estes precisarão
de advogado constituído (o STF entende que a procuração deve conter poderes
especiais, não bastando cláusula geral).
Cuidado!
A legitimidade em ADO, segundo Gilmar Mendes, deve ser aferida no caso
concreto, de modo que não é reconhecida a legitimidade para aqueles que sejam
responsáveis ou ao menos corresponsáveis pela falta da norma.
A
legitimidade do controle concentrado em âmbito estadual somente para leis e
atos normativos estaduais ou municipais em face da CE, vedada a legitimação
para agir a um único órgão. Assim, pode o estado prever a legitimidade para um
Deputado Estadual ou um prefeito. O que não pode é restringir.
OBJETO DA ADC, ADI E ADPF
O objeto (o ato
impugnado que violou uma norma) dessas ações, que
não se confunde com o parâmetro (norma constitucional violada).
ADI/ADC
Natureza da
ADI/ADC
Lei ou ato
de caráter normativo, com base no dispositivo abaixo:
O STF
exigia que objeto fosse geral, abstrato e violador direto da CF, contudo, houve
uma mudança de entendimento, a saber: o terceiro requisito permanece na
jurisprudência atual (violação direta da CF), mas quanto aos dois primeiros
requisitos (geral e abstrato), consoante ADI n. 4048/DF (a bem da verdade foram
propostas seis ADIs acerca do assunto).
Atualmente,
o importante é que a controvérsia constitucional seja suscitada em abstrato
independentemente do caráter geral ou especifico, abstrato ou concreto do
objeto. Hoje os requisitos quanto à lei:
-
Geral/específico; __________________
Destinatários
-
Abstrato/concreto;
e_______________ Objeto
-
Violação direta.
Ato
normativo para ser objeto de ADI, por óbvio, continua exigindo os mesmos
pressupostos:
-
Geral; __________________ Destinatários
-
Abstrato; _______________ Objeto
-
Violação direta.
Obs.:
lei de efeitos concretos é aquela que tem conteúdo típico de ato
administrativo, mas forma de lei.
A
título de exemplo, o STF não admite como objeto de ADI ou ADC os:
1. Atos tipicamente regulamentares
CF
LEI
DECRETO ____________ não afronta diretamente
CF
DECRETO
____________ afronta diretamente
Decreto que exorbita os limites da regulamentação
não afronta diretamente. Mesma ideia: resoluções e portarias. Em suma, não
adiante decorar o nome do ato (resolução, regimento interno etc.) para saber se
pode ou não ser objeto da ADI ou ADC, deve-se analisar se afronta ou não
diretamente a CF.
2. Normas constitucionais originárias (O Brasil não
admite, contudo, outros países podem permitir, como na Alemanha, por meio da
tese de Otto Bachof). O STF entende que não se pode atacar as normas
constitucionais originárias com base no princípio da unidade (princípio
instrumental).
3. Leis revogadas ou que já exauriram a sua eficácia
(em ambos os casos por perda do objeto, mesmo que já tenha sido ajuizada a ação
para atacá-la).
Obs.: uma lei penal de efeitos temporários pode ser
combatida por meio do controle concreto e não difuso. Talvez seja cabível ADPF
no controle difuso. Se a norma foi revogada antes da propositura, haverá
ausência de objeto e o consequente não conhecimento da ação. Agora, se for
revogada no curso da ação, haverá a perda do objeto com extinção da ação sem
análise do mérito. Gilmar Mendes manifestou-se pela revisão desse entendimento
que se consolidou na corte para hipóteses excepcionais em que haja fraude
processual (revogações sucessivas no intuito de burlar a jurisdição constitucional.
Ver ADI 3990).
Questão: Os tratados internacionais podem ser objeto de
ADI genérica. ( C ).
Aspecto temporal da ADI/ADC
O
objeto tem que ter surgido após o parâmetro invocado (caso contrário, será caso
de não recepção). Enfim, o objeto tem de ser posterior ao parâmetro. Logo,
nenhum objeto feito antes da CF/88 (a qual foi promulgada em 5 de outubro de
1988) pode ser objeto de ADI ou ADC. Todavia, supomos que uma lei de 2002 seja
constitucional. Em 2005, fora feita uma EC e a referida lei passou a ser incompatível
com a CF. Indaga-se: Essa Lei pode ou não ser objeto de ADI? Não pode, pois o
parâmetro em si foi anterior. Leva-se em conta a CF e não a EC.
Aspecto espacial da ADI/ADC
ADI
Lei ou ato normativo Federal
|
ADC
Lei ou ato normativo Federal ou Estadual
|
Embora
tenham caráter dúplice (ADI e ADC) deve-se retomar aos legitimados de
antigamente (eram somente as autoridades federais). A EC/45 tentou equiparar as
ações, tanto quanto aos legitimados como em relação ao objeto, mas em razão do
procedimento de aprovação da EC não vingou o aspecto referente ao objeto (Há uma
PEC a fim de tornar idênticos os objetos das duas ações e não somente os mesmos
legitimados).
Obs.: leis do DF (ora conteúdo estadual, ora municipal) -
algumas podem ser objeto de ADI e outras não. Se o seu conteúdo for misto
(estadual/municipal), apenas em relação à parte cujo conteúdo seja estadual,
poderá ser objeto. Nesse ponto, veja o teor
da súmula do STF 642:
642. Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito
Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
A
RELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE CERTAS AUTORIDADES NA ADC, ADI, ADFP E ADO
Participação do PGR (art. 103, §1º, da CF)
“§ 1º - O Procurador-Geral da
República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.”
Obs.: o dispositivo cita “ações de inconstitucionalidade e
em todos os processos...” e deve ser entendido da seguinte forma:
4Ações inconstitucionalidade - tem de ser ouvido
(formalmente); e
4Noutros processos - basta a ciência da tese
jurídica (uma leva de processos).
O PGR participa de todas as ações de controle abstrato,
bem como de todos os processos que tramitem perante o STF, atuando como custos
constitutionis.
Apesar de não se admitir desistência da ação objetiva de
controle de constitucionalidade, o PGR poderá apresentar parecer em sentido
contrário à demanda por ele mesmo ajuizada.
Participação do AGU (art. 103, §3º, da CF)
“§ 3º - Quando o Supremo Tribunal
Federal apreciar a inconstitucionalidade,
em tese, de norma legal ou ato normativo, citará,
previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto
impugnado.”
Tem a função de defensor
legis, de curador da lei (em razão do princípio da presunção de
constitucionalidade das leis).
É citado apenas no caso de ADI, eis que apenas nela há
impugnação da norma. Nas outras ações de controle abstrato-concentrado (ADC,
ADPF e ADO) ele não é citado para defender o ato, mas intimado para se
manifestar.
Deve-se recordar que quando
o AGU desempenha a função especial de defensor da Lei, distinta de sua
função geral prevista no art. 131 da CF (de Chefe da AGU), estará obrigado a
defender tanto lei federal como lei estadual.
Contudo, o AGU não será obrigado a defender o ato
impugnado:
4Quando a tese jurídica (e não lei) já tiver sido
considerada inconstitucional pelo STF; e
4Quando o ato contrariar interesse da União. Marcelo Novelino discorda de tal
exceção, pois entende que é um dever institucional do AGU.
Participação do Amicus Curiae: Essa figura foi introduzida no
ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 6.385/76, art. 31 (CVM), aparecendo ainda
na Lei 8.884/94, art. 89 (CADE) e novamente na Lei 9.868, art. 7º, §2º (ADI),
estando também consagrada no Código de Processo Civil, em seu art. 482, §3º,
podendo ter atuação tanto no controle concentrado como no controle difuso de
constitucionalidade. Por outro lado, cabe ressaltar que apesar de não haver
previsão legal do amicus curiae na ADC e na ADPF, o STF tem admitido sua
participação por analogia legis.
Significado do termo: o termo se traduz como “amigo da cúria”,
tendo relevante função de esclarecer à Corte julgadora temas técnicos que não
sejam de seu domínio.
Natureza jurídica: não se trata de uma espécie de intervenção de terceiro,
tendo em vista que não possui interesse na lide, tendo apenas a função de
colaborador informal. Há quem defenda se tratar de uma “assistência
qualificada”. O Ministro Celso de Melo, que inicialmente defendia não se tratar
o amicus curiae de uma intervenção de terceiro, em julgamento recente,
mudando seu posicionamento, entendeu se tratar de uma espécie de intervenção de
terceiros sui generis. O Ministro
Gilmar Mendes, por seu turno, também entende que o amicus curiae não é
um terceiro interveniente. Para o professor Fredie Didier, o Amigo da Corte é
um “auxiliar do juízo”, interpretação que parece mais adequada, pois como não
há autor nem réu, como admitir um terceiro?
Finalidade: a finalidade do amicus
curiae é de pluralizar o debate
constitucional e conferir maior legitimidade às decisões do STF.
Requisitos para sua admissão: (1) relevância da matéria
(requisito objetivo) e a (2) representatividade do postulante (requisito
subjetivo). Cabe ao relator, em despacho irrecorrível, decidir pela
participação ou não do amicus curiae, que tanto pode se oferecer a atuar
ou ser convidado pelo STF, que tem admitido a sustentação oral pelo
“auxiliar do juízo”. Note que, para o STF, se o despacho tiver conteúdo
decisório, pode ser pedido reconsideração. A data limite de ingresso do “amigo”
é a remessa dos autos à mesa para julgamento (ADI 7041).
Figuras correlatas: a figura do “amicus curiae” pode ser associada à
chamada “sociedade aberta de intérpretes”- Peter Häberle, segundo a qual a interpretação
constitucional não se restringe apenas aos órgãos governamentais e nem às
partes, ela se estende a toda a sociedade, porquanto toda esta se submete à
constituição. Ainda se relacionam com a figura das “audiências públicas”,
previstas nos arts. 9º, §1º, e 20, §1º, da Lei 9868, bem como no art. 6º, §1º,
da Lei 9.882.
Obs.: Häberle
critica a tese da hermenêutica clássica que defende uma sociedade fechada de
intérpretes da Constituição, passando a defender uma abertura no processo
interpretativo de tal modo que a sociedade participe do “jogo”de interpretação
e concretização da Constituição.
Art. 7o Não se
admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de
inconstitucionalidade.
§ 2o O relator,
considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes,
poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no
parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades
Embora o nome possa induzir ao contrário, para a corrente
interpretativista, o juiz possui menor autonomia para exercer a atividade
interpretativa; ele não pode transcender os limites do texto legal. Já para a corrente
não interpretativista, o juiz possui uma maior autonomia para ir além do texto
e empregar valores pessoais ou substantivos na atividade interpretativa.
Medida cautelar
A medida cautelar passa a ser obrigatória a partir da
publicação da ata de seção de julgamento (parte dispositiva da decisão que se
torna obrigatória) no DOU.
ADC e media cautelar
Questão: É Cabível medida cautelar em
sede de ADC, tendo em vista que há o principio de presunção de
constitucionalidade da lei? É cabível, mas tem um efeito (que não o de
declaração de constitucionalidade) de suspender os processos que estejam
discutindo a constitucionalidade daquela lei.
Há um requisito de admissibilidade específico, consoante o
art. 14, III, da Lei n. 9.868/99, a saber: a existência de uma controvérsia
judicial relevante (isso evita que o STF se torne um órgão de consulta). Ex.:
ADC n. 19 – Lei Maria da Penha - vários juízes têm afastado a aplicação de tal
lei alegando o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contudo, esse
entendimento está equivocado, pois afronta o verdadeiro conceito e ideia do mencionado
princípio. Nada impede que tal lei seja utilizada por meio de analogia ao
homem.
Ressalta-se que o prazo de suspensão é de 180 dias,
conforme o art. 21, da Lei 9.868/99:
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria
absoluta de seus membros, poderá deferir
pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os
Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei
ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo
único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em
seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no
prazo de dez dias, devendo
o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias,
sob pena de perda de sua eficácia. Isso em tese, pois o STF tem
prorrogado tal prazo.
Lembre-se que devem estar presentes pelo menos 2/3 dos
membros do STF (8 ministros). Para a aprovação da cautelar, necessita-se de 6
ministros (maioria absoluta). A cautelar poderá ser concedida pelo Relator, ad referendum do tribunal pleno, em caso
de urgência ou perigo de dano irreparável para a parte. Aplica-se também em
recesso. Ex.: posse dos vereadores das eleições de 2008.
ADI e medida cautelar (artigos 10 e 11, da Lei 9.868/90, art. 102, I,
“p”, CF/88)
Pressupostos: “FBI e PIM” (fumuns
boni iuris e periculum in mora).
Efeitos: Suspensão da vigência da norma e dos processos que
tenham por objeto a norma que está sendo impugnada em sede de ADI. Torna
aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação do
STF em sentido contrário (efeito repristinatório).
Os efeitos são erga omnes
e vinculante. A jurisprudência do STF é que
dispõe sobre o efeito vinculante, pois na lei consta tão somente o efeito erga omnes.
Aspecto Objetivo:
|
Aspecto Subjetivo:
|
Erga omnes è todos
Vinculante è todos
|
Erga omnes è todos
Vinculante è apenas aos Poderes Públicos
(somente aos órgãos do Judiciário e da AP).
|
Quanto aos efeitos temporais: ex nunc è regra. Contudo,
o STF pode fazer a modulação temporal, logo é possível que tenha outro efeito (ex tunc) desde que o faça expressamente.
- O STF aplica por analogia o efeito da suspensão (mas não
o prazo de 180 dias).
- A não concessão de medida cautelar não possui efeito
vinculante.
Obs.: O art. 12-F, admite a cautelar (liminar) em ADO (ADI
por Omissão). O parágrafo 1º aduz que a omissão pode ser total ou parcial e a
providência a ser tomada pelo STF dependerá do tipo de omissão (decisão de
caráter mandamental).
A cautelar em ADC: possui efeito suspensivo para os julgamentos que envolvam
a aplicação da norma objeto da ação declaratória. Segundo o art. 21, parágrafo
único, da Lei 9.868/99, a cautelar em ADC tem prazo máximo de eficácia de 180
dias. Se o julgamento definitivo não ocorrer nesse intervalo, segundo a lei, a
cautelar perderá a eficácia e os processos que estavam suspensos podem ser finalizados.
Cuidado! Esse prazo de 180 dias pode ser dilatado pelo STF em razão do acúmulo
de trabalho. Isso significa que a corte pode autorizar sucessivas prorrogações,
como aconteceu com a cautelar na ADC nº 4 (quase 10 anos).
Cautelar em ADPF: a concessão de liminar na arguição pode ser feita pelo
relator não só no período de recesso, mas também em situação de extrema
urgência ou perigo de lesão grave. A decisão deverá ser referendada pelo
tribunal pleno.
Cautelar em ADO: até outubro de 2009 não era possível. Hoje existe
previsão expressa pela possibilidade no art. 12-F da Lei 9.868/99, tanto se a
ADO discutir omissão parcial, quanto total. Cuidado! Para o STF não cabe
cautelar em Mandado de Injunção. Em se tratando de omissão parcial (existe uma
lei incompleta) a medida poderá consistir na suspensão da norma objeto da ação.
Na ADO por omissão total, a cautelar poderá consistir na suspensão dos
processos judiciais / procedimentos administrativos ou outra providência que o
tribunal reputar válida (essas medidas também são válidas em caso de omissão
parcial). Para o STF, o Mandado de
Injunção e a ADO por omissão parcial não são fungíveis. Agora, a ADO por
omissão parcial e ADI sim.
Omissão parcial propriamente dita: é aquela em que existe lei e a
mesma é insuficiente para viabilizar o direito. Há uma insuficiência
qualitativa, ou seja, na qualidade da lei.
Omissão parcial relativa: existe uma lei que é suficiente para viabilizar o
direito, porém, não atinge todos que ela deveria atingir. Há uma insuficiência
quantitativa, ou seja, na quantidade de atingidos por essa lei.
Decisão de mérito - A ADI e a ADC têm os mesmos
efeitos, em razão do caráter dúplice ou ambivalente da ADI e ADC (art.
24, Lei 9.868/99), isto é, são ações com sinal trocado, assim, a procedência da
ADC e a improcedência da ADI resultam na decretação da constitucionalidade da
norma, bem como a improcedência da ADC e a procedência da ADI resultam na
declaração de inconstitucionalidade.
A decisão definitiva terá efeitos erga omnes, ex tunc (essa é a regra, embora o STF
possa, desde que expressamente e por maioria absoluta de 2/3 de seus membros,
restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia ex
nunc ou de outro momento que fixar – pro futuro – art. 27, Lei 9.868/99) e força
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração
Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (não
vincula o legislativo em sua função legislativa), sendo que em caso de
desrespeito à decisão, o prejudicado poderá se valer de Ação de Reclamação
(Lei 8.038) perante o STF, para que este assegure a autoridade de sua decisão
(efeito vinculante de extensão subjetiva).
Questão: A abrangência objetiva do efeito
vinculante é restritiva ou extensiva? Para a teoria restritiva, o efeito
vinculante alcança somente o dispositivo. É a teoria preferencial na doutrina.
Para a teoria extensiva (da transcendência dos motivos determinantes), o efeito
vinculante, além de alcançar a parte dispositiva, abarca também os motivos
determinantes, isto é, a ratio decidendi
da fundamentação (STF).
Finalmente, a
declaração de inconstitucionalidade de uma norma acarreta a repristinação
automática de eventual norma anterior que por ela havia sido revogada.
Observe que não cabe recurso nem ação rescisória contra as
decisões em ADI e ADC, salvo embargos declaratórios. Justificativa: A causa de
pedir é aberta, significando que o STF não está adstrito aos fundamentos
apresentados pelo legitimado ativo, podendo decidir por motivo diverso daquele
apresentado como fundamento na inicial.
Decisão de mérito è maioria absoluta
Decisão cautelar è maioria absoluta
Decisão com modulação temporal è quorum qualificado (2/3 de
seus membros)
Obs.: Cumpre destacar que os efeitos da decisão no controle
concentrado são sentidos de forma distinta no plano normativo e individual.
Isso porque se a corte declara a norma inconstitucional, com eficácia
retroativa, no plano normativo tal decisão representa uma avalanche, que nos
permite reconhecer que a norma não terá produzido um só sequer efeito válido.
Noutro giro, no plano individual o aproveitamento da decisão dependerá da
incidência ou não de formulas preclusivas. Isso significa que se não houver
nenhum instrumento jurídico hábil a desconstituir a relação jurídica / judicial,
a eventual declaração de inconstitucionalidade por parte do STF não será
aproveitada pelo indivíduo.
Obs.: Tramita uma ADI proposta pela OAB no intuito
impugnar o art. 475-I, § 1º e parágrafo único do art 741, ambos do CPC, uma vez
que preveem hipóteses de perda da eficácia da decisão judicial transitada em
julgado, quando esta se sustentar em lei ou ato normativo declarado
inconstitucional pelo STF.
Questão: O que é o P. da congruência? O
STF só poderá reconhecer a inconstitucionalidade daquilo que foi pedido, salvo
a inconstitucionalidade por arrastamento ou consequencial, quando outros
dispositivos são decorrentes da inconstitucionalidade.
Questão: O que é cognição aberta no
controle concentrado? Trata-se do reconhecimento de inconstitucionalidade de
outro dispositivo não mencionado pelo requerente.
ADPF (art. 102, §1º da CF e Lei
9.882/99) - Toda vez que se configurar controvérsia relevante sobre a
legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, anteriores ou não à CF/88, em face de
preceito fundamental, poderá, qualquer dos legitimados para a proposição de
ação direta de inconstitucionalidade, propor arguição de descumprimento.
Finalidade: não é uma arguição de
inconstitucionalidade, mas de DESCUMPRIMENTO. Toda inconstitucionalidade é
necessariamente um descumprimento da CF, mas a recíproca não é verdadeira. Nem
todo descumprimento é uma inconstitucionalidade (o descumprimento é um termo mais amplo que a
inconstitucionalidade). Ex.: lei
anterior à constituição incompatível com esta. Não é caso de
inconstitucionalidade, mas de descumprimento. Logo, cabível ADPF.
Observa-se que é uma arguição de preceito fundamental (e
não qualquer norma da constituição), o
parâmetro da ADPF é um preceito fundamental.
Questão: O que é preceito fundamental? Para
José Afonso da Silva, não existem preceitos mais fundamentais que outros (todos
são iguais). Na ADPF n. 1, em questão de ordem, entendeu-se que cabe apenas ao
STF dizer quais são os preceitos fundamentais. Mas por meio de análise da
jurisprudência e da doutrina, identifica-se como preceito fundamental aquele
imprescindível à identidade constitucional e ao regime adotado pela
constituição. Ex.: Título I da CF (art. 1º ao 4º); Título II (o qual trata dos
direitos fundamentais); Princípios Constitucionais Sensíveis (art. 34, VII); 170
(ordem econômica), 196 (saúde), 205 (educação) e 220 (manifestação do
pensamento) CF; Cláusulas Pétreas. Logo, preceito é um modo de agir determinado
por um dispositivo, sendo fundamental quando for essencial à constituição.
Requisitos de admissibilidade: a ADPF tem caráter subsidiário,
consoante o art. 4º, da Lei n. 9.882/99; tem natureza supletiva, isto é, só
poderá ser manejada quando não houver outro meio EFICAZ de controle jurisdicional
de constitucionalidade. Para que o meio
seja considerado eficaz tem de ter três características, conforme a
jurisprudência do STF: que tenha a mesma amplitude,
imediaticidade e efetividade da ADPF. Há vozes no sentido de que tal requisito é
inconstitucional, mas esse não é o entendimento da jurisprudência do STF. A
súmula vinculante tem as mesmas características para o cabimento de uma ADPF,
mas a súmula tem procedimento específico para seu cancelamento ou revisão, o
que não existe na ADPF.
José Afonso da Silva entende que esse princípio da
subsidiariedade é inconstitucional, pois ele restringe de forma inadequada a ADPF,
contrariando o art. 102, § 1º da CF. Se existir lesão ao direito ou preceito
fundamental, caberá ADPF. Uma lei ordinária não pode restringir a ADPF, que é
prevista na CF. Caberá de qualquer forma. É uma corrente MINORITÁRIA, que nunca
foi aceita pelo STF.
Para Alexandre de Moraes, esse princípio é constitucional
e deve ser interpretado de forma literal (gramatical – segue o texto). E o
texto diz que não caberá ADPF se couber outro meio capaz de sanar a lesividade.
A ADPF não prepondera sobre nenhum meio. O STF adotou esse posicionamento,
porém, posteriormente abandonou a tese, porque é um posicionamento cego, já que
no Brasil há uma variedade de meios capazes para sanar a lesividade, assim, sempre
teria outro meio. Perceba que se fosse adotado o entendimento de Alexandre de
Moraes, a ADPF nunca seria utilizada.
Para Gilmar Mendes e Luiz Roberto Barroso (tese seguida
pelo STF), o princípio da subsidiariedade é constitucional, mas deve observar
uma interpretação teleológica ou finalística. Segundo eles, o fim do art. 4º, §
1º, não é acabar com a ADPF, e sim, com uma interpretação teleológica, deve-se buscar
o meio mais eficaz. Como visto, um meio para sanar a lesividade no Brasil
sempre terá. O problema é analisar se esse meio é mais ou menos eficaz que a
ADPF. A finalidade da norma é filtrar
o uso da ADPF.
Questão: O princípio da subsidiariedade presente na ADPF pode ser
aferido no âmbito estadual pelo STF?
No âmbito estadual
existe processo subjetivo, então, se for o caso da possibilidade de ADI
Estadual em relação à lei ou ato normativo, não caberá a ADPF, mas ADI Estadual, a ser julgada pelo TJ do respectivo
Estado. Aconteceu isso com o Estado do Tocantins: havia uma lei municipal questionada
e foi ajuizada uma ADPF contra ela. Contra Lei municipal não cabe ADI
Nacional, mas Estadual sim.
Hipóteses de cabimento: segundo o STF, existem duas
espécies de ADPF, sendo uma
autônoma (subdividida em preventiva
e repressiva), prevista no art. 1º, “caput” da
Lei 9.882/99, e uma incidental, prevista no art. 1º,
parágrafo único, inciso I, da mesma lei.
Art. 1o A
arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal
será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar [preventiva] ou
reparar [repressiva] lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder
Público.
Parágrafo único. Caberá também
arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia
constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou
municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Questão: O que é controvérsia constitucional? É justamente
uma controvérsia judicial, conforme se extrai do texto do art. 3º, V, da mesma
lei.
Art. 3o A petição
inicial deverá conter:
I - a indicação do preceito
fundamental que se considera violado;
II - a indicação do ato
questionado;
III - a prova da violação do
preceito fundamental;
IV - o pedido, com suas
especificações;
V
- se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial
relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera
violado.
Ex.: caso do aborto – feto anencéfalo. É um direito extremamente
relevante. Imagine a existência de um ou vários casos concretos em que
gestantes descobrem que estão gerando um feto anencéfalo. Ao chegar no
Judiciário, será analisada uma questão constitucional: há ou não afronta ao
direito à vida? Assim, a questão constitucional será levada ao STF (o caso em
si será julgado pelo tribunal de origem, juiz de primeiro grau). A partir da
decisão (possibilidade ou não de antecipação do parto), a decisão será
vinculante. Há uma cisão da questão (a exemplo do procedimento que ocorre no
caso de reserva de plenário). Daí o porquê do nome incidental.
Objeto: qualquer ato do Poder Público,
de qualquer esfera, anterior ou posterior à CF. A PEC não é ato do poder público. O veto pendente de apreciação também não (é
um ato político para o plenário do STF). Contudo, para o Ministro Celso de Melo,
em uma decisão monocrática, trata-se de um ato do poder público, desde que o
veto seja jurídico.
Natureza: lei e ato normativo (muito mais amplo).
Aspecto temporal: anterior ou posterior à CF.
Aspecto espacial: federal, estadual ou municipal. Lei
municipal pode ser objeto de controle abstrato, mas não concreto.
Dica:
ADC à ato de uma esfera (federal);
ADI à ato de duas esferas (federal e
estadual); e
ADPF à ato de três esferas (federal,
estadual e municipal). Não
precisa ser lei.
Questão: O que é ADPF incidental? Não se
trata de controle difuso, mas de controle concentrado. É cabível quando for
relevante uma controvérsia relacionada com a legislação pré-constitucional. As
questões são levadas ao conhecimento do STF por intermédio dessa ADPF. Agora,
se couber ADI será vedado o uso da ADPF incidental. Assim, a doutrina
identifica duas espécies de ADPF: a autônoma e a incidental, ambas previstas no
art. 1º da Lei 9.882. Lembre-se que é possível ADPF incidental discutindo
controvérsia de Lei municipal, inclusive leis anteriores à CF/88.
Questão: O que é arguição autônoma? É a ADPF
utilizada perante ameaça ou violação de preceito fundamental resultante de ato
do poder público. Pode ser preventiva ou repressiva.
DIFERENÇAS ENTRE O PGR E AGU NO CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
PGR
|
AGU
|
É legitimado ativo
|
Não é legitimado ativo
|
Atua em todas as ações do controle concentrado
|
Só atua nas questões de inconstitucionalidade
|
Atuação livre (pode opinar pela constitucionalidade ou
não)
|
Atuação vinculada (deve defender a constitucionalidade)
|
Pode manifestar-se contrariamente à ação por ele
proposta, sem que isso signifique desistência da ação.
|
Cuidado! O AGU é o guardião da lei / ato normativo,
objeto da impugnação; é o advogado e defensor da presunção de
constitucionalidade dos diplomas.
|
Obs. 1: Alguns artigos determinam que o PGR só deve ser
ouvido nas ações / propostas em que ele não seja o autor: art. 12-E, § 3ª, da
Lei 9.868, art. 7º, p. único da Lei 9.882 e art. 2º, § 2º da Lei 11.417/06.
Obs. 2: a participação do AGU amplia a pluralização do
debate enquanto fator de maior legitimação social / jurídica / democrática das
decisões do STF: i) participação do AGU defendendo a constitucionalidade da
norma; ii) realização de audiências públicas, nos termos do art. 9º, § 1º, da
Lei 9868/99; ii) participação do amicus
curiae.
DIREITO
CONSTITUCIONAL DAS CRISES
Carlos Maximiliano: “as disposições excepcionais são
estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas
jurídicas ou contra o direito comum, por isso não se estendem além dos casos e
tempos que designam expressamente”, ou seja, não há interpretação extensiva.
“Interpretam-se restritivamente as disposições que limitam a liberdade tomada
esta palavra em qualquer de suas acepções”.
Antônio Augusto Cançado Trindade: “as eventuais limitações
ou restrições permissivas ao exercício de direitos consagrados devem ser
interpretadas restritivamente e em favor destes últimos”.
Juarez de Freitas: “as melhores leituras sistemáticas da
Constituição visualizam os direitos fundamentais como totalidade indissociável
e, nessa medida, procuram restringir ao máximo as suas eventuais limitações”.
Jorge Barcelar Gouveia: “em caso de dúvida deve-se
favorecer a pessoa em detrimento do poder público”.
SISTEMA
CONSTITUCIONAL DAS CRISES
Existem vários rótulos para designar as medidas do sistema
constitucional das crises: direito de necessidade e defesa da constituição da
República / suspensão de garantias individuais / estado de exceção
constitucional.
Características:
ð Concentração de poderes
ð Possibilidade de restrição de
direitos fundamentais, visando restabelecer a normalidade.
Histórico:
1. ditadura romana (501 aC)
A expressão “ditadura” surgiu em Roma como algo bom.
a) não era determinada casuisticamente, mas como norma
abstrata;
b) a ditadura era temporária, evitando que o magistrado se
perpetuasse no poder. Tinha prazo determinado de 06 meses;
c) eram previstos poderes limitados. Ex.: o ditador não
legislava.
2. Lei Marcial Inglesa
ð Era advinda de fonte costumeira;
ð Não era formalmente declarada;
ð Tinha como previsão controle
jurisprudencial, inclusive quanto à proporcionalidade;
ð Havia responsabilidade individual
em caso de abusos;
ð Excepcionalmente, havia uma anistia:
a famosa Lei de indenidade.
3. Suspensão do HC: Surge na Inglaterra, mas é até hoje prevista na
constituição dos EUA de 1787 que prevê como regra geral que o HC não deve ser
suspensivo. A suspensão é medida excepcional, em casos extremamente graves,
quando ocorrer rebelião ou invasão e a segurança pública exigir.
A suspensão do HC é prevista na sessão IX da constituição
Americana que dispõe sobre o Congresso, sendo deste a competência. Não havia
suspensão da concessão de HC. O que havia era suspensão da execução do mandado
da autoridade jurídica.
4. Estado de sítio: A expressão “estado de sítio” nasce na França em 1971.
5. Suspensão da Constituição: A Constituição da França de 1799
permitia a suspensão de alguns dispositivos da constituição francesa o que se
deu por influência de Napoleão Bonaparte. Isto foi criticado pela doutrina, pois
viabilizava a instauração de poderes absolutos.
Também há a previsão dessa suspensão na Constituição do
Chile de 1833 e na Brasileira de 1937 (art. 171).
Obs.: o art. 96, parágrafo único da Constituição de 1937,
permitia a modulação da decisão que declarava a inconstitucionalidade pelo STF.
É a adoção da tese de Carl Schmitt que estabelecia ao Presidente República como
guardião da Constituição.
6. Ditadura Presidencial
Constituição de Weimar, no art. 48: visualizava poderes
extraordinários para o Reich. Com base nesse artigo, Hitler editou a chamada
Carta Magna dos Campos de Concentração. Essa Lei, de 1933, dava plenos poderes
a Hitler. Perceba que uma medida de exceção tem como característica a
utilização para prática de medidas abusivas.
Características da ditadura presidencial constitucional:
ð discricionariedade para
decretação.
ð dispensa de autorização
parlamentar, bastando mera comunicação.
ð amplitude das medidas. O Reich
poderia agravar penas ou criá-las.
Para Carl Schmitt, soberano é quem decide sobre o estado
de exceção. “O soberano também é o guardião da Constituição”.
Histórico no
Brasil:
Questão: Quantas constituições o Brasil
teve? 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, EC 1/69 (Para Dirley da Cunha, era
uma emenda materialmente constitucional) e 1988. Note que a CF/88 já foi
emendada constitucionalmente 67 vezes e para revisão 6 vezes.
EMENDA CONSTITUCIONAL
|
EMENDA DE REVISÃO
|
Quorum de 3/5
|
Quorum de maioria absoluta
|
Sessão bicameral
|
Sessão unicameral
|
Promulgada pela mesa da Câmara dos Deputados e Senado
Federal
|
Promulgada pela mesa do Congresso Nacional
|
Constituição de 1824: não previu o estado de sítio. Havia previsão no
art. 179, §35, que dizia que por ato especial do legislativo poderiam algumas
formalidades garantidoras dos direitos fundamentais ser dispensadas.
CRFB/1891 e 1988: previram o estado de sítio.
Dois poderes:
- Poder de deter
- poder de desterrar: remover a pessoa para outro local em
território nacional.
Cabia ao Congresso Nacional a declaração e havia
responsabilização pelos abusos praticados.
Leading Case: HC 300, impetrado por Rui Barbosa. Em 23 de novembro de
1891, Floriano Peixoto assume a Presidente República. Na vigência da
Constituição de 1891, 46 pessoas são presas, algumas antes da vigência do
estado de sítio. Rui Barbosa alegou que não havia estado de sítio preventivo e
que o desterro não correspondia a degredo, que se relaciona com a segregação em
presídios militares etc.
Tese do Controle do ato político: “Não é da índole do STF se
envolver em questões políticas”. Expressão que nasce nesta época em que o
Presidente da República ameaçou prender os Ministros do STF caso concedessem o
HC.
Constituição de 1934: art. 68 - não cabe ao Poder Judiciário apreciar
as questões exclusivamente políticas. Só que o art. 175, § 14, dizia que cabia
ao Poder Judiciário assegurar todo e qualquer direito violado, mesmo durante o
estado de sítio. Aqui há influencia de Rui Barbosa.
Obs.: No Estado de Sítio e de Defesa não há suspensão de
direitos fundamentais, mas restrições de direitos fundamentais.
Constituição de 1937: Constituição não democrática. Fortalecimento do
Estado. Há duas medidas relevantes:
- estado de emergência.
- estado de guerra: havia possibilidade de SUSPENSÃO DA
CONSTITUIÇÃO.
Competência exclusiva do Presidente República, sem a participação
do Congresso Nacional. O controle jurisdicional era expressamente vedado.
O art. 186 declarava estado de emergência permanente em
todo país.
Constituição 1946: Constituição que previa o estado
de sítio, sendo mais democrático, com a participação do Congresso Nacional na
decretação e com rol taxativo de medidas restritivas de direitos.
O art. 215 previa o controle do Poder Judiciário.
Leading Case: STF MS 3557. Getúlio morre e assume Café Filho, que
governa até 24/8/1954. Em seguida, assume Carlos Luz, que era Presidente da
Câmara dos Deputados. Jucelino foi eleito para posse em 31/1 e o General Henrique
Teixeira Lott, temendo um golpe, pratica um ele próprio. Carlos Luz foge do RJ
para SP. Lott sequestra Café Filho, que impetra MS para assumir a Presidente
República. Para poder sair de casa, Café Filho impetra um HC perante o STF (HC
33.908). Resultado dos remédios constitucionais: houve a decretação de Estado
de Sítio, suspendendo-se o julgamento do MS, considerando-se prejudicado o HC, pois
se afirmou que não havia constrangimento à liberdade do Presidente da República.
Constituição de 1967: Emenda 11 de 1968 altera
pressupostos constitucionais, com medidas autoritárias.
Constituição 1988: Limites dos limites para atuação
do poder público, com a finalidade de resolver a situação de casos
institucionais.
- Vasto rol de direitos fundamentais;
- Art. 5º, XXXV;
- Rol taxativo de medidas;
- Controle amplíssimo pelo legislativo e pelo Poder
Judiciário;
- Previu um sistema constitucional das crises rígido.
Carl Schmitt defendia que soberano é quem decide sobre o
estado de exceção, com poderes ilimitados, inclusive para a suspensão da constituição
na sua totalidade e também da legislação infraconstitucional, sem qualquer
controle externo, uma vez que era vedada a apreciação pelo Poder Judiciário.
Obra: “o Guardião da Constituição”. O autor defendia que quem era o guardião da
constituição era o Reich, não admitindo controle do Poder Judiciário.
Herman Heller defendia que o estado democrático do direito
exige limites e atuação com responsabilidade, inclusive controle pelo Poder
Judiciário.
Estado de sítio: Há duas modalidades de estado de sítio (art. 137, CF). A
decretação de estado de sítio é ato complexo. Participam os conselhos de defesa
e da República.
Estado de Sítio com fundamento no art. 137, II. Para a
doutrina, todo e qualquer direito é passível de restrição, com exceção do direito
de acesso ao Judiciário. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, na Opinião
Consultiva 8181, a luz do pacto de San José, entendeu
que não há suspensão de HC ou MS em termos de situação de emergência.
O art. 139, CF prevê as seguintes medidas:
Inciso I: “menagem”: Obrigação de permanência em
localidade determinada. Isto não é campo de concentração.
Inciso II: detenção em edifícios destinados a não
criminosos.
III – “na forma da Lei” é norma de eficácia limitada.
IV – suspensão da liberdade de reunião
V – busca e apreensão em domicilio
Normas Gerais
sobre Estado de Sítio e Estado de Defesa
1. Temporariedade: Se a Constituição consagra a temporariedade nos
mandatos, deve-se conceder o mesmo tratamento ao sistema constitucional das
crises. A temporariedade surgiu em Roma em 501 aC.
Estado de Sítio:
a) CRFB/1988 - art. 137, I (30d + 30d, prorrogáveis
sucessivamente/indefinidamente).
b) CRFB/1988 art. 137, II (não há prazo, pois são
situações gravíssimas. Enquanto persistirem os pressupostos, deve ser mantido o
estado de sítio).
No estado de defesa o prazo é de 30 dias, prorrogáveis uma
única vez (+ 30 dias).
2. Proporcionalidade: Tem fundamento constitucional, sendo aplicável
como requisito para pratica de todo e qualquer ato, inclusive administrativo. O
STF entende que a proporcionalidade decorre do devido processo material ou
substantivo. Para uma primeira corrente, decorre da CRFB/1988 - art. 5º, §2º.
Para uma segunda, decorre do estado democrático de direito. Há uma terceira
entendendo derivar dos direitos fundamentais.
Elementos da proporcionalidade:
a) adequação: Subelemento da proporcionalidade. A medida de exceção
adotada e sua execução deverão ser aptas a fomentar a solução da crise, ou
seja, se manifestamente não for apta, haverá violação à adequação.
b) necessidade: Significa a escolha do meio menos gravoso ou mais suave
para alcançar o valor desejado. Para Canotilho, deve-se buscar sempre a menor
desvantagem possível para o cidadão.
Dentro desse critério da necessidade há o critério da
subsidiariedade, ou seja, somente caberá a decretação do estado de sítio ou de
defesa quando as medidas ordinárias não se demonstrarem eficazes para a solução
da crise, isto é, só haverá decretação em última análise. Assim, as
alternativas que existem, trazidas pela Lei 11.631/07, são as seguintes:
ð Intervenção federal: tem hipóteses próximas do estado
de defesa e de sítio. Compare o art. 34, III e 136, caput, da CRFB/1988
.
ð Atuação das Forças Armadas (art.
142, "caput"): A subsidiariedade das forças armadas está prevista na Lei
Complementar 97/99. O deslocamento de forças armadas não tem nenhuma vedação
constitucional.
ð Decretação da mobilização nacional
(CRFB/1988 art. 84, XIX): Cabe ao Congresso Nacional decretar. Regulamentada pela Lei
11.631/07.
ð Prisões admitidas pelo Ordenamento
Jurídico
Proporcionalidade em sentido estrito: Significa que as vantagens devem
superar as desvantagens, ou seja, as desvantagens dos meios devem ser
inferiores às vantagens buscadas (art. 3º, I e IV, CF). A eficiência deve ser
regulada pela proporcionalidade em sentido estrito.
objetivos/finalidades: atingir
o bem comum (surgiu com a Revolução Francesa, 1789). Constituição
compromissária/dirigente.
Questão: Quais são os objetivos
fundamentais da CF/88? Construir, erradicar, garantir e promover. [ConGa EP].
Delimitação dos direitos e garantias restringíveis: restrições específicas a direitos
fundamentais e medidas restritivas com rol taxativo, salvo no estado de sítio, com
fundamento no art. 137, II, CRFB/1988.
O rol de medidas é taxativo, pois:
a) CRFB/1988 - art. 136, §1º: expressão “dentre as seguintes”.
b) CRFB/1988 - art. 139: “só poderão”. Exceção: CRFB/1988
- art. 137, II
c) “as eventuais limitações ou restrições permissivas ao
exercício de direitos consagrados devem ser interpretadas restritivamente e em
favor destes últimos”.
Quanto à decretação de estado de defesa e sítio, o rol de
medidas deve ser mencionado taxativamente. Os direitos fundamentais devem ser
taxativamente previstos no texto do ato que declara instituído o sistema das
crises.
O Estado de defesa é decretado pelo Presidente República e
controlado pelo Congresso Nacional. O decreto presidencial é o ato normativo
originário. É outra hipótese de decreto autônomo, pois inova o ordenamento
Jurídico. Esse ato normativo cria direitos e constitui obrigações (poderá se
objeto de ADI). Para Celso Antônio Bandeira de Mello, uma das exceções à
legalidade é o estado de defesa e de sítio.
É imprescindível que constem todas as medidas passíveis de
aplicação para que as pessoas tenham o mínimo de segurança jurídica. É
indispensável que as pessoas tenham o conhecimento prévio de quais direitos
serão restringidos.
3. Motivação: No estado democrático de direito todos os atos do poder
público devem ser motivados, em todas as fases, sob pena de nulidade (Celso de
Melo).
Estado de Defesa: É uma medida excepcional decretada pelo Presidente da República
após a prévia oitiva do Conselho de Defesa e da República, para preservar ou
prontamente estabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou
a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza. Após a decretação
pelo Presidente, caberá ao Congresso referendá-lo ou não, por maioria absoluta.
Os Pressupostos são previstos no texto constitucional.
A manifestação dos Conselhos de Defesa e da República é
meramente opinativa, mas é uma manifestação obrigatória, sob pena de nulidade.
Já a apreciação pelo Congresso Nacional é posterior. O art. 136, §6º, CF, aduz
que o Congresso Nacional deve apreciar em 10 dias após a decretação pelo
Presidente República, devendo funcionar ininterruptamente.
Questão: Qual a consequência da
inobservância desse prazo? A CRFB/1988 não previu a consequência, na havendo a sanção
tácita, pois a CF/88 previu que a aprovação deve ser por maioria absoluta. Também
não há suspensão de pauta. O Regimento da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal prevê prioridade na tramitação do estado de defesa e sítio.
Se o Congresso Nacional revogou foi porque desapareceram
os pressupostos constitucionais. Caso contrário praticará ato oposto à determinação
constitucional, configurando crime de responsabilidade. Portanto, é possível a
revogação do estado de defesa pelo Presidente República antes dos 10 dias.
Para revogar estado de defesa é preciso um novo decreto.
Questão: Quais são os efeitos materiais
do estado de defesa? As restrições no estado de defesa são:
a) direito de reunião, ainda que no seio das associações.
Os direitos de reunião e associação estão ligados ao estado democrático.
b) sigilo de correspondência. A CF/88 restringe o sigilo,
mas tem que guardar e entregar para a pessoa, pois a censura não foi albergada
pela CF/88.
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. É outra
exceção ao sigilo de comunicação telefônica, que lá no art. 5º é cláusula de
reserva de jurisdição (cabe ao judiciário o monopólio da primeira palavra).
d) exceção à prisão: prisão decretada pelo executor da
medida (art. 136, §3º, I). Essa prisão é passível de controle do Judiciário. O
crime contra o Estado deve ser definido em Lei penal pela União.
Questão: Pode o executor definir crime
contra o Estado? Não, pois a CRFB/1988 não autorizou exceção ao princípio da
reserva legal do direito penal (art. 5º, XXXIX).
Questão: O que é direito de reunião? É meio
de manifestação coletiva da liberdade de expressão, em que pessoas se associam
temporariamente tendo por objeto um interesse comum que poderá ser, por
exemplo, o mero intercâmbio de ideias, a divulgação de problemas da comunidade
ou a reivindicação de alguma providência. Essa proteção constitucional protege
não só as reuniões estáticas, em específico local aberto ao público, como
também as manifestações em percurso móvel, como as passeatas, os comícios, os
desfiles etc. Caso haja alguma ilegalidade ou arbitrariedade por parte do Poder
Público contra o direito de reunião, o indivíduo deverá reprimir essas condutas
por meio da impetração de mandado de segurança, e não por
HC (este, como se sabe, destina-se à proteção do direito de locomoção, nos
termos do art. 5º, LXVIII).
Questão: A reunião de policiais civis
grevistas em determinado Estado, todos armados, desrespeita a Constituição? Se
algum dos manifestantes, isoladamente, estiver portando arma, esse fato não
autoriza a dissolução da reunião pelo Poder Público. Nesse caso, a autoridade
policial competente deverá desarmar ou afastar o indivíduo infrator,
prosseguindo-se a reunião com os demais participantes desarmados.
Controle das medidas – Estado de Defesa e Estado de
Sítio
O art. 49, X, CF, prevê que cabe ao Congresso Nacional o
controle e a fiscalização dos atos do Poder Executivo. Note que o constituinte empregou
os verbos “controlar” e “fiscalizar”, que, para Celso Bastos, por serem
diversos, não se deve atribuir o mesmo conteúdo, já que a as leis não possuem
palavras inúteis (Maximiliano). Esse instrumental deriva do princípio da
unidade da constituição.
Nessa linha, no controle, o Congresso Nacional recebe
atribuição da CRFB/1988 para decidir sobre relações jurídicas praticadas pelo
executivo, revogando-as ou anulando-as. Controlar é, portanto, diferente de
fiscalizar para essa finalidade. Ex.: (1) O art. 71, §1º, CF, trata da sustação
pelo Congresso Nacional de contrato do executivo. Isto não afeta a separação de
poderes. (2) O art. 49, V, CF, prevê o controle preventivo de
constitucionalidade. O Congresso Nacional de forma autônoma suspende atos do
chefe do Poder Executivo, interferindo nas relações jurídicas. (3) Revogação ou
anulação de aposentadoria: ato praticado pelo Tribunal de Contas (Súmula
Vinculante 03). Veja que nessas hipóteses o Congresso Nacional efetivamente
decide.
Na fiscalização, por sua vez, o Congresso Nacional não
decide, mas realiza medidas investigativas (CPI) etc. não há anulação de atos. Ex.:
Art. 49, IV, CF: cabe ao Congresso Nacional aprovar estado de defesa ou
intervenção, autorizar estado de sítio ou suspender qualquer uma dessas
medidas. A partir do momento que se permite a suspensão pelo Congresso Nacional
há controle. O Congresso Nacional controla, nos termos do art. 49, IV, o estado
de defesa e o estado de sítio. O Congresso Nacional realiza também, nestas
hipóteses, controle preventivo e repressivo de constitucionalidade, bem como,
de legalidade na mobilização nacional.
A fiscalização no estado de sítio abrange apenas a
comissão do art. 140, CF. A comissão aqui é meramente de fiscalização e não de
controle. É obrigatória a designação desta comissão.
Controle Judicial do Estado de Defesa e de Sítio
Segundo José Adércio, ato político situa-se no âmbito da
discricionariedade política, das opções políticas tomadas segundo uma linha
programática fundada em um juízo de conveniência e oportunidade, além de
adequação e utilidade, derivada da competência constitucionalmente reservada. Ex.:
(1) veto (art. 66, CF); (2) resolução do Senado Federal (art. 52, X, CF); (3)
julgamento por “impeachment” pelo
Senado Federal; (4) decretação de estado de defesa e de sítio; (5) intervenção
federal etc.
Questão: Esses atos são passíveis de
controle pelo Judiciário? Para o STF não. Essa posição remonta ao HC 300, na
vigência da CRFB de 1981: “não é da índole do STF envolver-se nas questões
políticas. Fundamento: princípio da separação de poderes (art. 2º)”. Para José
Ramos Tavares, não há ato imune ao controle jurisdicional, pois não há espaço
no estado constitucional para governos ilimitados, especialmente quando envolve
atos lesivos a direitos fundamentais. Para Celso de Melo, o princípio da
separação de poderes não pode ser invocado para estabelecer, em torno de um dos
órgãos da soberania nacional, um devassável círculo de imunidade, insuscetível
de revisão judicial, não obstante a concretização eventual de lesão a direitos
fundamentais (MS 21564 – caso Collor. Prova obtida ilicitamente).
Argumentos do Ministro: a) a CF/88 não fez essa ressalva
expressamente, tal como fez no art. 142, §2º: “não cabe HC quanto ao mérito das
punições militares disciplinares, abrandado pelo STF e na Justiça Desportiva”; b)
existe um direito fundamental à efetivação da Constituição (Dirley da Costa
Júnior); e c) o art. 136, §3º, CF, prevê controle no estado de defesa.
Lord Acton: “todo poder corrompe e o poder absoluto
corrompe absolutamente”.
Questão: De que é a competência para
julgar MS contra ato do executor da medida? É da Justiça Federal e não do STF, pois
o executor da medida é autoridade federal (art. 109, I, CF).
Dever de Prestar Contas: (1) Após 60 dias ao termino da
sessão legislativa deve ocorrer minuciosa prestação de contras; (2) Responsabilização
dos atos praticados; (3) Paralisação do processo legislativo de EC; (4) As imunidades
podem excepcionalmente ser suspensas no estado de sítio, mas não no estado de
defesa.
Intervenção
Federativa: É uma medida excepcional, que tem
por objetivo garantir o equilíbrio federativo (Não é estado de exceção).
Questão: Quando nasce a intervenção federativa? Nasceu nos EUA. Em
1791 houve a primeira intervenção federativa. Também há registros de
manifestações Na Alemanha, no instituto da “coação federal”; Na Constituição
Suíça de 1999; Na Constituição da Autrália de 1900. No Brasil, a CF de 1824 não
previa. As demais sim: Para a CF/88 a regra é a não intervenção.
O STF entende que se desaparecerem as causas da
intervenção, arquivam-se os autos do requerimento. Na Intervenção 5179 do DF os
Ministros entenderam que: (1) Não havia prova da continuidade da crise, tendo
sido restabelecida a ordem; (2) foram aplicadas medidas corretivas: substituição
de secretários e auditorias; (3) não houve a maioria dos parlamentares
envolvidos; (4) renúncia do Governador e vice.
Lembre-se que a Intervenção é Temporária e se aplica a
proporcionalidade.
É possível a intervenção pelo não pagamento de precatórios.
Houve um caso envolvendo o Estado de SP, em que o STF entendeu pela não
intervenção: havia outras obrigações de mesma hierarquia a serem cumpridas.
Ademais, a figura do interventor não conseguiria pagar os precatórios.
Obs.: a União intervém nos Estados e nos Municípios
localizados nos Territórios. Os Estados intervém nos Municípios. Não há
intervenção do DF nos Municípios, pois o DF não se divide em Municípios. A União não intervém nos Territórios,
pois estes não possuem autonomia.
Obs.: No MS 25295, o STF entendeu que Decreto do
Presidente requisitando bens, serviços e servidores do Hospital de Município
não incide em intervenção. Lembre-se que intervenção não é sanção.
A intervenção pode ser:
a) espontânea (art. 34, I, II, III e V)
b) provocada (art. 34, IV)
Para o Ministro Ricardo Lewandowski, se há motivações
político-partidárias do Presidente, há crime de responsabilidade.
Questão: Pode o Presidente da República
nomear Governador como interventor? Duas correntes: a) não há sentido nomear o
próprio Governador como interventor, pois o chefe do executivo estadual está
comprometido com um plano de governo e assumir como interventor o afastaria de
suas diretrizes.
Recurso extraordinário - repercussão geral: é o novo
filtro do STF (introduzido pela EC/45), que exige do recorrente a demonstração
de que a causa discutida gera interesses para além do processo, ou seja, para a
coletividade (art. 102, §3º e 54, 3-A, B e C, do CPC). O STF pode recusar o RE, mas somente por
decisão de 8 de seus ministros (2/3).
Súmula 637: não cabe recurso extraordinário no caso de
intervenção estadual no município.
Questão: Quais os instrumentos que
garantem a indissolubilidade do vínculo federativo? (1) Intervenção federal (o
todo defendendo o pacto); (2) direito penal (é crime pregar a indissolubilidade
do vínculo); (3) Lei de segurança nacional.
Procedimento interventivo ou intervenção:
a) espontânea: o chefe do executivo age de oficio, devendo
apenas consultar os Conselhos.
b) provocada: pelo executivo ou legislativo – i) por
requisição: quando for contra o poder judiciário (nesse caso o presidente está
obrigado a declarar a intervenção); ii) por representação: PGR, em caso de
violação dos P. constitucionais sensíveis (ADI-interventiva).
Controle pelo CN: Deve apreciar o ato dentro de 24h, salvo
se o Decreto se limitar à suspensão do ato violador.
HIPÓTESE
|
REQUISITOS
|
CONTROLE PELO CN
|
Art. 34, I II, III e V Casos de intervenção
espontânea, quando o Presidente da República age de
ofício.
|
Nenhum. Basta o Decreto do Presidente da República após
ouvido os Conselhos de Defesa e da República, que também é necessário nos
demais casos. Decreta ex officio
|
Sim
|
Art. 34, IV Garantir o livre exercício de qualquer um
dos poderes na unidade da Federação
|
Artigo 36, I Solicitação do Poder Legislativo ou
Executivo coato ou impedido, ou de requisição do STF, se a coação for
exercida contra o Judiciário. Deve ser provocado
|
Sim
|
Art. 34, VI 1ª parte Execução de lei Federal
|
Artigo 36, IV Provimento do STF e Representação do PGR
|
Não
|
Art. 34, VI 2ª parte Cumprimento de ordem ou decisão
judicial
|
Artigo 36, II Requisição do STF, STJ ou TSE, conforme de
onde partir a ordem
|
Não
|
Art. 34, VII Assegurar a observância dos Princípios
Sensíveis
|
Artigo 36, III Provimento do STF e Representação do PGR
|
Não
|
O PGR ajuíza a ação execução de lei (AEL) que será
ajuizada para executar a lei federal (de acordo com José Afonso da Silva).
Gilmar Mendes pensa diferente, pois acredita que nesse caso, seria uma ADI-interventiva.
Art. 34 a 36: Pode ser federal (União nos Estados, DF ou
nos municípios localizados em Territórios Federais). Pode ser Estadual (em seus
municípios)
Questão: O que são síncopes
constitucionais? São situações de excepcionalidade relacionadas com as crises
(legalidade extraordinária).
Obs.: o único pedido de
ADI-interventiva foi o caso Matupá/MT, em que se alegou ofensa aos direitos da
dignidade.
Recebendo a requisição o presidente pode trilhar os
seguintes caminhos: 1) determinar a suspensão do ato que motivou a intervenção
(não está obrigado a nomear um interventor nessa hipótese); 2) se a suspensão
do ato não bastar deverá, obrigatoriamente, nomear um interventor; 3) a
intervenção se materializa por meio de Decreto.
Note que a decisão do STF possui, nesse caso, natureza
jurídica-político-administrativa. Não existe o controle político do CN antes,
durante ou depois nesse controle (nos demais há). A Lei 4.335/54 regulamenta a
ADI-interventiva. Decretada a intervenção, ter-se-á um limite ao poder
constituinte derivado reformador (veda-se propostas de EC). Veja que se trata
de um controle concentrado concreto e não abstrato como ocorre na ADI genérica.
DA ORDEM SOCIAL
Questão: Quais são os direitos sociais? Art. 6º: educação,
trabalho, moradia, laser, segurança, previdência social, saúde, proteção à
maternidade e infância e assistência social. “Edu Mora
ali. Saú Trabalha Lá. Assis ProSeg Preso”.
1) Primado do trabalho
2) bem estar social e justiça social
3) seguridade social, educação (direito de todos, dever do
Estado – 18% da UN; 25% ES/MU), meio ambiente, cultura (responsabilidade de todos;
os Estados podem aplicar 0,5% das receitas), desporto, ciência e tecnologia,
comunicação social, família, criança, idoso e índio.
Seguridade social: Previdência social (caráter contributivo), saúde (para
todos sem caráter contributivo), assistência social (somente para o idoso
hipossuficiente).
Desporto: justiça desportiva (não faz parte do judiciário). É uma
instância administrativa obrigatória; somente após o esgotamento dessa
instância é que se poderá recorrer ao judiciário (é uma exceção ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição). Lembre-se que é dever do Estado o incentivo às
atividades desportivas.
Questão: É possível um magistrado do
poder judiciário integrar a justiça desportiva? O STF entendeu incompatíveis
tais exercícios/funções.
Obs.: Lei Pelé: disciplina a justiça desportiva.
Proteção ao índio: costumes, língua, terras tradicionalmente ocupadas
(inalienáveis e indisponíveis). Lembre-se que as terras indígenas podem ser
exploradas mediante autorização do CN. As terras indígenas pertencem à União
(13% do território brasileiro); é proibida a remoção de grupos indígenas de
suas terras – exceto nas hipóteses constitucionalmente previstas.
Obs.: a intimação de indígena para prestar depoimento em
CPI como testemunha, fora de seu habitat, caracteriza constrangimento
ilegal em sua liberdade de locomoção, cabendo HC.
O aproveitamento dos recursos hídricos e de outras
riquezas situadas em terras indígenas é direito dos índios.
Questão: O que é indigenato? É fonte
congênita de posse territorial concedida desde 1680 (é legítimo; não precisa de
legislação). Foi ratificado em 1755: nas terras outorgadas a particulares será
sempre reservado o direito dos índios, senhores naturais da terra.
Obs. 1: Para o STF não cabe tutela criminal pela FUNAI.
Obs. 2: As terras dos aldeamentos extintos antes de 1891,
por terem perdido o caráter de bem de uso especial, passaram a ser terras
devolutas de domínio dos Estados.
Obs. 3: Paulo Bonavides lembra do in dúbio pro indígena, para a proteção do índio.
Obs. 4: Roberto dos Anjos Filho menciona a existência do
direito constitucional indigenista (direito a alteridade). Lembra também da
legitimidade ad causam do índio, com a garantia da intervenção do MP,
sendo a justiça competente a federal.
Obs. 5: Caso Raposa do Sol: Ação Popular para demarcação
da terra indígena – é constitucional a demarcação; mas o tema principal é a
internacionalização da Amazônia.
Obs. 6: O índio aculturado pode votar e ser votado.
SAÚDE: Norma
de natureza principiológica. Júlio César
de Sá Rocha lembra que a discussão e a compreensão da saúde passa pela
afirmação da cidadania plena e pela aplicabilidade dos dispositivos
garantidores dos direitos fundamentais (direito à vida digna).
Obs. 1: mínimo existencial vital (relevância pública).
Obs. 2: os destinatários (dever de prestar): é o Estado,
os entes federativos, a família, a sociedade e a iniciativa privada.
Questão: O Estado pode destinar recursos
para a iniciativa privada que prestam serviços de saúde com fins lucrativos? É
vedado qualquer tipo de auxílio para a iniciativa privada com fins
lucrativos. Para André Ramos Tavares, é possível que essas instituições
possam participar do sistema único de saúde, de forma complementar. Para tanto,
exige-se a formação de convênio ou contrato regidos pelo direto público.
Lembre-se do caso UNIMED, que recusou o tratamento
quimioterápico e foi obrigada a prestar o serviço, por intervenção do MP na prestação
da saúde pela iniciativa privada (ACP). Fundamentos: (1) relevância social da
saúde; (2) A expressão “absoluta prioridade” do art. 227, CF, se refere ao
dever da família, da sociedade e do estado, assegurando à criança e ao
adolescente, entre outros (à vida, a saúde, alimentação etc). Há legitimidade
ativa do MP em ajuizar ação em favor do menor uma vez que existe interesse
difuso (questão de ordem pública), existe interesse coletivo (relação jurídica
que liga o grupo à UNIMED). E, por fim, interesse individual homogêneo
decorrente da origem comum da cláusula contratual que impede o tratamento quimioterápico
naquela localidade.
Controle / fiscalização / regulamentação: uma das funções
institucionais do MP (art. 129, II, CF).
Diretrizes:
a) Princípio do acesso universal e igualitário às ações e
serviços de saúde;
b) Ações e Serviços de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada – SUS (art. 198, CF);
c) Descentralização das ações e cooperação técnica e financeira
dos entes federativos – federalismo cooperativo;
d) Caráter preventivo (redução dos riscos de doenças);
e) Caráter reparatório;
f) Participação da comunidade;
g) Custeio do SUS – recursos provenientes do orçamento da
seguridade social (art. 195, CF);
h) Atribuições do SUS (art. 200, CF) – novos tratamentos
de saúde ainda não incorporados ao SUS, mas já utilizados pela iniciativa
privada.
Lei Complementar N.141, de 13 de
Janeiro de 2012. Fixa os gastos com
saúde e os percentuais mínimos para
investimento a serem cumpridos pela União, Estados e municípios. Os governos
terão de aplicar em saúde um volume igual ao do ano anterior, mais a variação
nominal do Produto Interno Bruto (PIB). Estados e DF terão de aplicar 12% do
que arrecadam, enquanto os municípios deverão investir 15% de suas receitas.
A União deve investir o montante do ano anterior somado à
variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB).
Em caso de PIB negativo, o valor de investimento não pode
ser reduzido no ano seguinte. Os recursos só poderão ser usados
em ações e serviços de “acesso universal” que sejam compatíveis com os planos
de saúde de cada estado ou município e de “responsabilidade específica do setor
de saúde”. Entre os principais investimentos autorizados estão a remuneração
dos profissionais de saúde na ativa;
os gastos com capacitação de pessoal
e investimentos na rede física do Sistema Único de Saúde (SUS); a produção,
aquisição e distribuição de insumos, como medicamentos e equipamentos
médico-odontológicos; e gestão e ações de apoio
administrativo.
EDUCAÇÃO
Diretrizes:
a) pleno desenvolvimento da pessoa humana
b) exercício da cidadania
c) qualificação para o trabalho
d) natureza principiológia (mandamentos de otimização).
Lembre-se que há normas sobre educação que são mandamentos de definição (que
geram direito subjetivo inerentes ao indivíduo - Canotilho). Celso Antonio B. de
Melo lembra que, esse direito nasce quando a ruptura da legalidade causar ao
administrado um agravo pessoal do qual ele estaria livre se fosse mantido íntegro.
Princípio da Universalidade: consiste num regime de
colaboração (art. 208 e 211), já que a educação é um direito de todos.
Princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola
(art. 206, I, CF).
Princípio da liberdade de ensino: engloba a liberdade de aprender
(padrão de qualidade do ensino, fixação de conteúdos mínimos), ensinar
(destinatários: os que devem ofertar o ensino – art. 207 e 209), pesquisar e
divulgar o pensamento, a arte e o saber.
Princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais
(art. 206, IV, CF e SV 12).
Princípio do pluralismo do ensino: garante a diversidade de ideias
e de concepções pedagógicas, concretizando um dos fundamentos da CF: “o
pluralismo político” do art. 1º, V, CF/88 (decorrem do princípio democrático).
Para Clarice Duarte, o problema da educação está na
democratização desse direito – não se trata de um favorecimento.
Valorização dos profissionais: objetiva garantir a qualidade do
ensino. Impõe o investimento nos profissionais que atuam no setor, inclusive
através de planos de carreira. E, fixação de piso salarial nacional em se
tratando de profissionais da educação escolar pública (Lei 11.738/08).
Princípio da gestão democrática do ensino público:
concretiza o P. da democracia participativa (parágrafo único do art. 1º, CF/88)
e reforça o pluralismo político.
CULTURA
Para Celso Bastos, cultura é tudo que o homem tem
realizado e transmitido através dos tempos na sua passagem pela terra
(intelectual, artística e científica). Tutela-se: (1) Direito ao acesso das
fontes da cultura nacional; (2) direito à criação cultural; (3) direito às
manifestações culturais. Lembre-se que é um dever do Estado proteger o
patrimônio cultural (tombamento).
Para Peter Haberle, os elementos culturais de base conferem
identidade interna, como forma de integração do povo e de comunhão de um
sentimento de pertencimento. José Afonso da Silva lembra que essa proteção surgiu
com a constituição mexicana – 1918 (direito de 2ª dimensão). No Brasil,
apareceu na CF de 1934.
Plano nacional de cultura: EC 48/05.
a) objetivos: desenvolvimento cultural do país e
integração das ações do poder público;
b) finalidade: valorização da diversidade étnica e
regional (art. 215, § 3º, V, CF);
Competência: comum (art. 23, III a V, CF). As datas comemorativas só
podem ser instituídas como feriados se forem de grande importância (identidade
cultural).
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Para Celso Bastos é a ciência aplicada.
O art. 218, CF/88, é exemplo de norma programática: Promover
o desenvolvimento científico, pesquisa e (atuação estatal – a Lei 8.691/93, fixa
plano de carreiras dentro da administração pública direta, autarquias e
fundações) e incentivar (injetar verbas – iniciativa privada) a
capacitação tecnológica. A promoção
envolve a atuação direta do Estado, através da criação e manutenção de
entidades, bem como atuação indireta do Estado. O Incentivo, para Alexandre Veronese, indica a necessidade de
criação de mecanismos institucionais para facilitar tais finalidades, tanto na
forma de incentivos fiscais, quanto por meio de arranjos institucionais que
permitam a interação entre os diversos tipos de instituições para a consecução
de objetivos comuns, voltados ao desenvolvimento científico e tecnológico.
Cuidado! O dispositivo constitucional menciona que é facultativo (não é obrigatório).
COMUNICAÇÃO SOCIAL
A partir do Art. 220, CF, foram inseridas normas de
proteção à imprensa. Liberdade de manifestação e de informação (limita a
vedação ao anonimato; garante o direito de resposta proporcional ao agravo;
liberdade profissional; sigilo da fonte; direito de privacidade). A plena
liberdade de imprensa é um patrimônio unilateral que corresponde ao mais
eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Existem
limites do exercício da liberdade de informação: a) veracidade (direito de
retificação); b) relevância pública (somente é protegida a informação de
caráter público); c) forma adequada de transmissão (objetiva garantir a
adequada formação da opinião pública).
Obs. 1: ADPF 130 – o STF entendeu não recepcionada a Lei
de Imprensa (Lei 5.250/67) pela CF/88.
Obs. 2: Segundo o STF, a CF não autoriza o controle pelo
Estado quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Trata-se de uma
proibição da criação de um conselho profissional de jornalista, já que o
jornalismo consiste na própria manifestação e difusão do pensamento e da informação
de forma contínua.
Art. 220, § 3º - Regras de diversão e espetáculos
públicos: atribuição do CN.
Emissoras de rádio e TV: privativa de brasileiros natos ou naturalizados a
mais de 10 anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e
com sede no Brasil. A produção e programação das emissoras de rádio e televisão
devem atender aos princípios do art. 221 da CF. A outorga e renovação de
concessão, permissão e autorização para esses serviços competem ao poder
executivo, exigida aprovação posterior do CN.
DECRETO N. 7.670, DE 16 DE JANEIRO
DE 2012. Pelo novo regulamento de radiodifusão, o ministro das Comunicações
será a autoridade responsável pela emissão do ato de outorga das emissoras de
rádio. Já as concessões de TV continuarão sob responsabilidade do presidente da
República. Outra novidade é a imposição da obrigação de apresentação de
garantia que hoje não existe, para evitar que empresas sem qualificação
participem e ganhem a outorga e, depois, tenham dificuldade de operar. Assim, o
interessado em obter a concessão de uma emissora comercial deverá comprovar
capacidade financeira e técnica para executar o serviço. Para isso, os
participantes da licitação deverão enviar pareceres de dois auditores
independentes demonstrando a capacidade econômica da empresa, bem como projeto
de investimento com a origem dos recursos a serem aplicados. Também deverão
apresentar balanço patrimonial e demonstrações contábeis, além de documentos
referentes à comprovação de idoneidade da entidade e dos seus sócios. Outra
medida prevista determina que a outorga da emissora de rádio ou TV deverá ser
paga à vista. Atualmente, o pagamento pode ser dividido em duas vezes. Se a
entidade não realizar o pagamento, será desclassificada e será convocado o
segundo colocado. Somente depois será assinado o contrato. Em caso de não
aprovação da outorga pelo Congresso Nacional, o valor será devolvido, com
correção pela taxa Selic. Os critérios para avaliação das propostas para
definição do vencedor de cada licitação também mudaram. Eles passam a incluir,
além do tempo destinado a programas jornalísticos, educativos, culturais e
informativos, o tempo de programas produzidos no município de outorga –
produção local – e a programas produzidos por empresas que não mantenham
vínculo com empresas ou entidades executoras de serviços de radiodifusão –
produção independente. Assim, a legislação passa a atender uma diretriz do
artigo 221 da Constituição Federal de valorização da produção local e
independente, com o objetivo de ampliar a geração de empregos e fomentar um
mercado produtor nas cidades sede das novas outorgas.
MEIO AMBIENTE
(225, 5º, LXXIII, 23, VI, 24,
VI e VIII, 129, III, 170, VI, 174, §3º, 186, II)
Estado Constitucional Ambiental (direito de 3ª dimensão) –
princípios ambientais e sustentabilidade (Estado participativo). Fundamentalidade
do direito a um meio ambiente equilibrado. Note que a qualidade de vida
(ambiente sadio) está relacionada com o princípio da dignidade.
Obs.: O dano ambiental é imprescritível. Lembre-se que a
competência ambiental é comum (a de proteção - administrativa); a legislativa é
concorrente entre União e Estados (o município não concorre, apenas suplementa
as omissões da União e do Estado).
P. do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da
pessoa humana.
P. da natureza pública da proteção ambiental.
P. da participação comunitária:
ð Esfera administrativa: audiência
pública, participação nos conselhos do meio ambiente para eleição de políticas
públicas ambientais.
ð Esfera legislativa: art. 14, CF, plebiscito,
referendo, lei de iniciativa popular, lei em geral.
ð Esfera judicial: ação popular
ambiental.
P. do poluidor pagador: internalização das externalidades negativas
(ideia de cautela).
P. da prevenção: conhecendo os possíveis riscos ambientais, é preciso
mitigar os impactos.
P. da cooperação entre os povos.
P. da função sócio-ambiental da propriedade.
P. da Precaução: é o princípio da incerteza científica.
P. do usuário pagador.
P. da informação ambiental.
Cuidado! A caatinga e o cerrado não estão entre os biomas
protegidos pela CF (floresta amazônica, pantanal, zona costeira e serra do
mar). Isso é muito cobrado em forma de pegadinha.
Obs.: rinha de galo – fere a dignidade humana, pois ao
permitir a briga de animais estimula-se as pulsões mais primitivas do ser
humano (Celso de Melo).
DA FAMÍLIA / CRIANÇA / ADOLESCENTE / IDOSO
A família é a base do Estado, reconhecida a união estável.
Espécies de família: i) matrimonial (união formalizada no civil ou
religioso); ii) informal (união estável); monoparental (pai ou mãe + filhos).
Lembre-se que a CF consagrou o P. da solidariedade entre ascendentes e
descendentes: os pais têm o dever de assistência aos filhos menores, e os filhos
maiores o dever de assistir os pais na velhice, carência e doença. O STF
reconheceu a união homoafetiva.
Criança (até 12 anos incompletos); adolescente (de 12 a
18); jovem (de 18 a 29). A CF/88 protege os três. Os jovens foram incluídos no
art. 227 pela EC 65 de 2010, que estabeleceu a criação do estatuto da juventude,
cujo objetivo é regular os direitos dos jovens através da implementação de um
plano de juventude. Tratamento diferenciado para os idosos (art. 230) e
estatuto do idoso que estabelece sistema de proteção integral e absoluta
prioridade para o idoso (critério cronológico ou etário: acima de 60 anos).
Cuidado! Para a gratuidade do transporte coletivo é acima de 65.
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
MANDADO DE SEGURANÇA: forma de tutela jurisdicional dos
direitos subjetivos ameaçados ou violados por uma autoridade pública ou no
exercício de uma função desta natureza. Preventivo (evitar a lesão a um direito
líquido e certo). Repressivo (reparar uma lesão já ocorrida). Lembre-se que o
direito líquido e certo é aquele que pode ser provado de plano, no ato da
impetração, por documentos etc. O cabimento do MS é residual, cabendo somente
quando não for admitido HC ou HD.
Obs. 1: O MS pode ser impetrado por qualquer pessoa física
ou jurídica. Prazo de 120 dias contados da ciência do ato violador.
Obs. 2: A decisão do MS tem natureza mandamental, consistindo em ordem corretiva (repressiva)
ou impeditiva (preventiva) dirigida à autoridade coatora.
Obs. 3: Admite-se a forma coletiva: a) por partido
político com representação no CN, na defesa de seus legítimos interesses; b)
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e
em funcionamento a pelo menos 1 ano. Cuidado! A defesa de direitos líquidos e
certos poderão ser da totalidade ou de parte dos seus membros (não precisa do
consenso de todos).
Obs. 4: não se concede liminar para liberação de
mercadoria proveniente do estrangeiro, para compensar tributo, para
reclassificar ou equiparar servidores públicos e conceder aumento de vantagens
a servidor.
Obs. 5: Não cabe MS se houver possibilidade de impugnar a
decisão com recurso administrativo, desde que este tenha efeito suspensivo e
não exija caução. Também não cabe contra decisão transitada em julgado.
Obs.: Lembre-se que a associação precisa de 1 ano de
constituição para impetrar o MS coletivo. Agora, se for interesse individual
(da própria associação) poderá ter menos de 1 ano.
MANDADO DE INJUNÇÃO: a) existência de um direito
constitucional de quem o invoca; b) impedimento de exercício desse direito ante
a ausência de norma regulamentando a matéria. Omissão inconstitucional. A
legitimidade ativa é atribuída ao titular do direito constitucionalmente
assegurado, cujo exercício está inviabilizado pela ausência de norma
infraconstitucional regulamentadora. Lembre-se que também é admitida a forma
coletiva, aplicando-se as regras do MS coletivo. A legitimidade passiva é
atribuída ao órgão ou autoridade que tem o dever de elaborar a norma e não o
faz.
Logo, a finalidade primária do
MI é viabilizar o exercício do direto que não está sendo exercido por falta de
norma regulamentadora. A finalidade secundária é a mesma que a primária da ADO
(ADI por omissão): combater o vício omissivo.
A legitimidade é mais ampla que
a da ADO, pois qualquer pessoa que não exerça o direito pela falta da norma
regulamentadora pode ingressar com o MI.
Teorias para os efeitos do MI:
T. não concretista: o judiciário reconhecia a
inércia e nada acontecia pela omissão.
T. concretista: a) geral – admite que a omissão seja
suprida para os impetrantes e todos que se encontrarem em situação idêntica (erga omnes). Ex.: lei da greve; b)
individual – incumbe ao órgão jurisdicional criar a norma para o caso
específico, tendo a decisão efeitos inter
partes (apenas para os que impetraram o MI); c) intermediária – cabe ao
judiciário comunicar a omissão ao órgão competente para a elaboração da norma
regulamentadora com a fixação de um prazo para supri-la. Caso a inércia
continue, o direito poderá ser exercido pelo impetrante ou por todos que se
encontrarem na mesma situação.
O STF, a partir de 2007, adotou
a T. concretista intermediária (viabilidade do exercício do
direito)
Obs.: reconhecida a omissão, o STF
dará ciência da inconstitucionalidade morosa ao poder (legislativo ou
executivo). Agora, tratando-se de omissão de órgão administrativo, o STF dará
ciência com prazo de 30 dias (prazo constitucional) para sanar a
inconstitucionalidade, sob pena de responsabilidade. Note que esse prazo pode ser estipulado a maior,
de acordo com o art. 12-H, § 1º, da Lei 9.868/99. Perceba que, em regra,
o STF não pode estipular prazo ao legislativo, mas isso já aconteceu (ADO 3682
– caso dos municípios putativos -, art. 96 do ADCT; Art. 18, §4º, CF/88). Os
municípios putativos são os municípios criados a partir da EC 15, mesmo sem a Lei
federal. Várias ADIs foram propostas para verificar a constitucionalidade dos
referidos municípios e elas foram declaradas procedentes através da declaração de inconstitucionalidade sem
pronúncia de nulidade. Ex.: ADI 2240; ADI 3689. Sobre a possibilidade de fixação
de prazo, por parte do STF, pareceu num primeiro momento que estaria a corte
impondo prazo para a atuação legislativa. No entanto, o ofício encaminhado pela
corte, no ano seguinte, ao Congresso Nacional, esclareceu que o STF somente
havia fixado um parâmetro temporal razoável para a elaboração da norma.
Conclusão: apesar da discussão introduzida em referido julgamento, permanece na
corte o entendimento pela impossibilidade de imposição de prazo para a atuação
legislativa. Essa ADI 3682, em que pese não ter promovido a virada
jurisprudencial quanto à imposição de prazo, modificou um aspecto no
posicionamento da corte, qual seja, o reconhecimento de que a inércia
legislativa em deliberar e votar um projeto de lei pode ser entendida como
conduta omissa, a ensejar a propositura de ADO. A corte, então, passou a
conhecer a ação mesmo que existam projetos de lei pendentes a regulamentar a
norma constitucional em trâmite nas casas legislativas.
Questão: Mas o que é a declaração de
inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade? Trata-se de uma técnica
trazida pelo STF para declarar a inconstitucionalidade nas ADIs 2240, 3689,
3489 e 3316 pelo período de 24 meses. Nessa técnica, o STF se convenceu da
procedência do pedido feito nas ADIs, declarando a inconstitucionalidade da
norma, mas, em virtude do P. da segurança jurídica e da necessidade de
preservar situações fáticas que, mesmo desprovidas de substrato legal /
constitucional, estão consolidadas, a Corte mantém a produção de efeitos da
norma por um determinado período. Além do exemplo dos municípios putativos, há
o da inconstitucionalidade da Lei Complementar 52/89, que não foi pronunciada sua
nulidade, autorizando a aplicação da norma até 31/12/2012 (Fundo de Participação
dos Estados). Outro exemplo recente foi a decisão pela manutenção da concessão
de terras públicas da década de 50.
ADO
|
MANDADO DE INJUNÇÃO
|
Legitimidade:
os mesmos da ADI
|
Pessoa física ou jurídica que
tenha seu direito não usufruído por omissão, por falta de regulamentação. O
MP pode ajuizar MI. Existe ainda o MI coletivo (associações e sindicatos –
não abrange entes federados).
|
Competência:
somente o STF
|
Competência: depende da
autoridade encarregada de regulamentar a norma constitucional (competência
difusa limitada). Pode ser o STF, STJ, TSE e TJ.
|
Objeto
de controle: a falta de regulamentação de qualquer norma constitucional de
eficácia limitada
|
Há uma restrição do objeto de
controle: falta de regulamentação de norma que torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, soberania e cidadania.
|
Decisão:
mandamental, dando apenas ciência ao poder da omissão.
|
O STF vem adotando a corrente
concretista intermediária: 1º notifica fixando um prazo. Permanecendo a
inércia, o indivíduo pode usufruir seu direito, ampliando a hipótese de
incidência da lei.
|
Tem
por finalidade combater a síndrome da inefetividade das normas
constitucionais / vício omissivo / suprir a ausência da norma
|
Possui como finalidade primária
viabilizar / concretizar o exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa
constitucional. Sua finalidade secundária é a mesma da ADO
|
Processo
objetivo sem defesa de interesses
|
Processo subjetivo
|
Obs.: Para o professor Manoel
Gonçalves Ferreira Filho, o MI não tutela os direitos sociais (art. 6º, CF/88).
Contudo, o STF adota o entendimento de José Afonso da Silva (interpretação
extensiva), abrangendo qualquer direito relacionado à nacionalidade, soberania
e cidadania.
Questão: Há fungibilidade entre MI e ADO?
De acordo com o STF, no MI 365, não existe fungibilidade entre elas. Contudo,
existe fungibilidade entre ADO por omissão parcial e ADI.
HABEAS DATA
Legitimidade ativa: qualquer pessoa física ou jurídica,
para obtenção ou retificação de informações a seu respeito (precisa de
advogado, mas dispensa o pagamento de custas).
Características:
a) Ação personalíssima – informações relativas à pessoa do
impetrante, salvo em caso de dados de pessoa falecida;
b) Impetrado em face de: i) entidades governamentais da Administração
Pública (direta ou indireta); ii) pessoas jurídicas de direito privado que
tenham banco de dados aberto ao público (serviço de proteção ao crédito); iii) partidos
políticos; iv) Universidades Particulares.
c) não precisa de motivo para impetrar HD, basta a simples
existência de qualquer vontade de ter conhecimento acerca das informações.
HABEAS CORPUS
Qualquer pessoa física nacional ou estrangeira pode
impetrar em nome próprio ou alheio. Cuidado! Pessoa jurídica também pode ser
impetrante, porém em benefício de terceiros. É possível contra
particulares. Ex.: diretor de manicômio.
Pode ser utilizado: para trancar a ação penal, impedir
quebra de sigilo fiscal ou bancário e analisar a legalidade da prisão
disciplinar (não pode verificar o mérito dessa prisão).
Questão: O que é salvo-conduto? É a ordem
concedida no HC preventivo. No repressivo, o nome técnico é HC liberatório.
Obs.: é possível concessão de medida liminar, desde que
presente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
AÇÃO POPULAR
Decorre do P. Republicano. Tem por finalidade a proteção
da coisa pública. Configura uma das formas de manifestação da soberania popular
permitindo ao cidadão exercer, de forma direta, função fiscalizadora.
Legitimidade ativa: somente o cidadão (aquele que esta no gozo de direitos
políticos - comprova-se com o título de eleitor). A pessoa jurídica não pode
propor AP. Lembre-se que é gratuita.
Questão: No que diz respeito à competência na ação popular que pode
ser ajuizada por qualquer cidadão, não há prerrogativa de foro por exercício de
função. A Lei 4717/65 – art. 5º, diz que “a competência da ação popular é feita
de acordo com a origem do ato impugnado”. Conforme a origem do ato impugnado
será do juiz estadual, ou do juiz federal, ou do juiz da Vara de Fazenda
Pública. Existe a possibilidade de o STF conhecer originariamente de
ação popular, nos termos do art. 102, I, f
e n, CF. Questão de conflito
federativo – competência originária do STF: ação em que todos os membros da
magistratura sejam direta ou indiretamente interessados ou que mais da 1/2 dos
membros do Tribunal estejam direta ou indiretamente interessados.
DIREITO DE PETIÇÃO
Deve ser concedido no prazo improrrogável de 15 dias. Pela
CF o prazo é de 10 dias. Note que a se a autoridade não responder no prazo
poderá ser compelido por mandado de segurança, não havendo sanção prevista pela
CF/88. Veja que o acesso ao judiciário não depende do esgotamento da esfera
administrativa, salvo para a justiça desportiva que terá prazo de 60 dias para
proferir sua decisão. Após esse prazo, ficará livre o acesso ao judiciário
mesmo sem a manifestação desportiva.
Competência para julgar os remédios:
STF
|
Originariamente: HC (como
pacientes): Presidente e vice da República, membros do CN, PGR, Ministros do
STF e de Estado, comandantes das forças armadas, membros dos tribunais
superiores e do TCU e chefes de missões diplomáticas. HC (como coatores): tribunal
superior, autoridade sujeita à jurisdição do STF. MS e HD (contra os atos): Presidente da República,
mesa da câmara e do senado, TCU, PGR e ministros do STF.
|
Em grau de recurso: HC, HD, MS e MI, decididos em única
instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão.
|
STJ
|
Originariamente: MS e
HD (contra os atos): ministros de Estado e do STJ, comandantes das forças
armadas. HC (como pacientes): governadores,
desembargadores, TCE, TRF, TRE, TRT, TCM, MPU que oficiem em tribunais.
|
Em grau de recurso, quando denegatória dos TRF e TJ: HC, decididos em única ou última instância;
MS decidido em única
instância.
|
Obs.: Os recursos contra as decisões das turmas recursais são
de competência do TJ e não do STF.
COMPARATIVO HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS:
1824 - texto não se confunde com norma
constitucional, pois esta é o resultado da interpretação e aquele é o objeto de
uma interpretação, que deve ser compreendida pelo contexto histórico da norma.
O sentido das palavras muda com o tempo.
4Foi uma
constituição outorgada – em 1823, um ano após a independência, foi convocada
uma assembleia nacional constituinte
formada por brasileiros e portugueses.
4Foi
criado o projeto da constituição da mandioca (só poderia votar e ser votado
quem tivesse propriedade de determinada área para cultivo da mandioca). Com
isso, D. Pedro II dissolveu a assembleia e prendeu alguns brasileiros (noite
das agonias).
4Em 25
de março foi outorgada a CF/1824, adotando-se o poder moderador (o 4º poder –
criado por Benjamim Constant). Foi a única constituição do mundo que adotou
esse poder. Somente os deputados eram eleitos, os demais políticos eram
escolhidos.
4Era uma
constituição semirrígida / semiflexível. A constituição diferenciava as normas materialmente
constitucionais (trata da organização do Estado e dos temas mais
importantes da sociedade e política) das normas formalmente constitucionais
(não possui a mesma grandeza constitucional e poderia estar inserida em norma
subconstitucional).
4Sufrágio
restrito sensitário: só tinha direito de votar e ser votado quem tivesse
determinada capacidade econômica (patrimônios).
4Estado
confessional: tinha-se uma religião oficial - católica-apostólica-romana.
4Não
tratou do HC (surgiu em 1832 no código de processo criminal do império).
4Não
tratou do controle de constitucionalidade devido à existência do poder
moderador e pregava a supremacia do parlamento.
4Forma
de Estado: unitário (as províncias não tinham um legislativo próprio).
4Forma
de governo: monarquia hereditária.
4Possuía
contradições entre a liberdade e igualdade Vs a escravidão.
4Em 1834
recebeu uma emenda: ato adicional (as províncias passaram a ter legislatura
própria).
4Em 1840
esse ato foi alterado (as províncias perderam o legislativo próprio –
retomou-se o Estado unitário).
4Em
1848: parlamentarismo às avessas / à brasileira (o rei reina e governa).
4Em
1868: final da guerra do Paraguai (fortalecimento das forças armadas como
instituição).
4Em 13
de maio de 1888 houve a libertação dos escravos (abolição da escravatura).
415 de
novembro de 1889 houve a proclamação da República. Motivos: idade avançada do
imperador sem possuir herdeiros do sexo masculino; fortalecimento das forças
armadas como instituição; libertação dos escravos. Foi editado o Decreto 01 do
governo provisório revogando a CF/1824 (Ruy Barbosa).
4Foi
criada a bandeira nacional (ordem e progresso – originada do positivismo
militar).
1891 – Foi uma constituição promulgada, decorrendo de
uma assembleia nacional constituinte. Inspirada na constituição americana de
1787. Os Estados podiam legislar sobre processo (cada estado tinha seu código
de processo).
4Deu
maior autonomia aos Estados membros. Contudo, lembre-se que é possível copiar
uma constituição, mas não a historia de um povo. Os EUA foram criados por agregação
(federação centrípeda). O Brasil surge por desagregação (federação por
segregação - centrífoga).
4Forma
de Estado: federação
4Forma
de governo: República. O regime / sistema de governo adotado foi o
presidencialismo.
4constitucionalizou
o HC e o controle de constitucionalidade pelo sistema difuso (qualquer juiz,
qualquer tribunal poderia reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei).
4Sufrágio
universal com algumas restrições (mulher e mendigos não votavam).
4Divisão
orgânica de Montesquieu (3 poderes). O MP estava dentro do poder judiciário.
4Separação
do Estado da igreja (Estado laico / leigo)
4Grande
naturalização – nacionalidade tácita.
4De 1891
a 1930 – República velha: i)
república da espada (militares); ii) república dos governadores
(ex-governadores).
4Em 1926
houve uma emenda da constituição acabando com a doutrina da escola nacional do
HC (era possível, até 1926, tutelar todos os direitos líquidos e certos por
HC). Passou-se a tutelar apenas a liberdade de locomoção (T. de Pedro Lessa).
4Em 1929
o presidente do Brasil era Woshingthon Luiz, que acabou com a República café
com leite (1929 crises do café e da bolsa de valores americana).
4Corrida
presidencial: Getúlio Vargas (vice João Pessoa) Vs Júlio Prestes. Vence Júlio
Prestes com fraude na eleição. Após a morte de João Pessoa, Getúlio Vargas dá
um golpe de Estado em 1930 (convoca uma nova constituinte).
4República nova: acaba
com os governadores e nomeia interventores. Para São Paulo é nomeado um
sargento nordestino. Em 23 de maio de 1932, morrem 4 estudantes (o 5º estudante
era Alvarenga), durante manifestações em prol a revolução constitucionalista.
4Em 9 de
julho de 1932 houve a revolução constitucionalista onde Getúlio Vargas massacra
os paulistas e reúne a constituinte para a nova CF/1934.
1934 – Constituição promulgada. Teve como fonte a
constituição alemã de Weimar de 1919.
4Essa CF
marca a passagem de um constitucionalismo jurídico político para um
constitucionalismo econômico-social. Até 1034 as constituições só tratavam do
jurídico e da política. Com a nova CF passou-se a tratar dos direitos sociais
(direitos fundamentais de 2ª geração / dimensão).
4Constitucionalizou
o voto da mulher e criou a justiça eleitoral.
4Criou a
ação popular e o mandado de segurança.
4Trouxe
o controle de constitucionalidade no sistema difuso com 3 inovações
importantes: i) reserva de maioria absoluta; ii) participação do Senado
suspendendo a execução da Lei; iii) ação direta de inconstitucionalidade
interventiva.
4O MP
migrou para o poder executivo.
4De 1934
a 1937 existiam dois grupos políticos: ação integralista (direita) e aliança
nacional (comunista).
1937 - Estado
novo. Constituição outorgada.
4Teve
como fonte inspiradora a constituição polonesa (a polaca). A constituição
brasileira foi redigida por Francisco Campos (Chico Ciência).
4Centraliza
o poder no chefe do executivo da União.
4O Congresso
nacional é fechado e o Presidente passa a legislar por Decreto-lei (ex.: CPP,
parte especial do CP).
4Afastamento
dos governadores e nomeação de interventores. Fechamento da assembleia
legislativa.
4Criação
da Polícia de Segurança e a Lei de Segurança Nacional. Criação do DIP
(Departamento de Informação Política): “voz do Brasil”.
4O
presidente tinha a última palavra em controle de constitucionalidade.
4Restringiu-se
a utilização do HC. Desconstitucionalizou-se o mandado de segurança e a ação
popular.
4Estabeleceu
a consulta popular que não houve (constituição cezarista – outorgada e aprovada
por consulta popular).
4De 1937
a 1945: hiato autoritário – não existia democracia. Não confunda com hiato
constitucional (deslocamento dos fatores reais de poder da constituição escrita
- Ferdnand Lassale). Para Pedro Lenza, o hiato constitucional seria a ocasião
em que a Constituição vigente não se coaduna com as mudanças ocorridas na
sociedade, sendo, assim, a Constituição velha apenas formalmente Constituição (um
pedaço de papel). Logo, é necessária a promulgação de uma nova Constituição que
realmente seja coerente com as mudanças ocorridas na sociedade. Enquanto essa
nova Constituição não é promulgada, há esse vazio (hiato). O autor explica que
esse hiato constitucional geralmente ocorre em caso de guerra, revoltas
internas etc.
4Em 1933
Hitler chega ao poder na Alemanha. Em 1934 unifica o poder e em 1939 inicia a
2ª Guerra Mundial. Em Natal, existia uma base aérea e naval na barreira do
inferno (ponto estratégico para a guerra).
4Influência
americana. Em 1943 o Brasil entra na Guerra (na Itália). Vence os ditadores.
4Em 1945
assumiu a presidência José Linhares com golpe em Vargas. Nesse ano teve uma
eleição: Dutra Vs Brigadeiro Eduardo Gomes. Dutra vence a eleição.
1946 – Constituição promulgada. Foi a mais democrática
que o Brasil teve. A fonte foi a CF/1934.
4Não
restringiu o HC e retomou a constitucionalização do mandado de segurança e ação
popular.
4Eleições
diretas para presidente e governadores. O presidente não tinha qualquer
controle na constitucionalidade das leis.
4O vice-presidente
da República era o presidente do Senado automaticamente.
4Houve
independência do MP.
4Dutra
governou até 1950, ano em que foi eleito Getúlio Vargas. Em 1954 Vargas se mata
com um tiro no peito. De 1955 a 1960 – governo JK. Em 1960 é eleito Jânio
Quadros.
4Em 1961
(agosto) assume João Goulart, após renúncia de Jânio. Os militares não aceitam
que Jango assuma. Com isso, Jango foge para o Rio Grande do Sul, onde Leonel
Brizola cria a “cadeia da legalidade” (movimento que nasce no sul pela luta do
cumprimento da CF/1946).
4Em
setembro de 1961 inicia-se o parlamentarismo no Brasil: chefe de Estado – João
Goulart; chefe de governo – Tancredo Neves. O parlamentarismo durou até fevereiro
de 1963, ano que teve uma nova consulta popular e retomou-se o
presidencialismo. Em 1964 houve as seguintes reformas: i) reforma educacional
(proibiu a existência de escolas particulares e determinava que 15% dos lucros
deviam ser aplicados na educação; ii) reforma urbana (quem tivesse dois imóveis
deveria ter um desapropriado; iii) reforma rural (toda propriedade com mais de
600 hectares deveria ser desapropriada); iv) reforma tributária (alíquotas
progressivas: quem ganha mais, paga mais); v) reforma eleitoral (analfabetos
passam a ter direito de voto).
4Criou-se
a Lei de remessa de lucros para o exterior. As empresas multinacionais deveriam
investir seus lucros no Brasil (território nacional).
4Jânio
Quadros proibiu: o uso do biquíni, a briga de galo, a corrida de cavalos e o
uso do lança-perfume.
4Em 31
de março de 1964 houve o golpe militar.
4AI-1:
documento com força constitucional. Afasta Jango e dá aos militares o prazo de
um ano para resolver os problemas nacionais.
4AI-2:
em 1965 criou-se o ARENA e o MDB (bipartidarismo).
4EC nº
16/1965 (da CF/1946): cria o controle concentrado de constitucionalidade, dando
legitimidade apenas ao PGR. Nesse ano, assume o 1º presidente militar: Castelo
Branco.
4Em
dezembro de 1966, convoca-se o congresso nacional que estava fechado para
aprovar um projeto constitucional sem emendas, no prazo de 42 dias.
1967 – origem atípica de constituição (formalmente
promulgada, mas não decorrente de um projeto democrático).
4Centralizou
o poder no chefe do executivo da União. Eleições indiretas para presidente e
senadores e prefeitos de capitais.
4O
presidente tinha o poder de fechar o Congresso Nacional. O MP voltou para o
judiciário.
4Retirou-se
a competência dos Estados membros, passando-a para a União.
4Em 1968
começam as manifestações estudantis. Novo presidente: Costa e Silva
4No
início de setembro de 1968, Márcio Moreira Alves pede na assembleia um boicote
aos militares e sua hierarquia e disciplina. Os militares pedem o afastamento
da imunidade desse Deputado o qual foi negada.
4Em 13
de dezembro de 1968, os militares editam o AI-5 (tinha força constitucional):
estado de sítio permanente; suspensão dos direitos civis; fechamento do
Congresso Nacional; cassação de mandatos e de direitos políticos; restrição à
utilização de HC; prisão sem mandado; censura em todos os meios de comunicação
e proibição de manifestações.
4Em 1969
começa a guerrilha urbana. Costa e Silva adoece e os militares negam que Aleixo
assuma a presidência. Passou-se a governar a junta militar (3 ministros das
forças armadas).
4Outorga-se
a CF/1969.
1969 – É uma emenda da CF de 1967.
Centralizou o poder no chefe do executivo da União e constitucionalizou a
maioria das previsões do AI-5.
4Em 1970
assume Emílio Garrastazu Médice. Existia o DOI – CODE (para repressão
política). OBAN (operação bandeirante). DOPS (chefiada por Fleory).
4Em 1974
assume Gaisel (surge as greves sindicais).
4Em
1977: pacote de abril (conjunto de emendas constitucionais que alteram a CF de
1969): i) criou-se os Senadores Biônicos (escolhidos pelas assembleias
legislativas – cada Estado nomeava 1 Senador); ii) voto facultativo para
analfabetos; iii) alteração da representatividade do norte do país.
4Em
1979: Lei de anistia – permitiu a volta dos exilados. Foi revogado o AI-2 e o
AI-5. O partido ARENA virou o PDS, depois PFL e depois DEM. O MDM virou PT,
PMDB, PDT, PP e PTB. Dividiu-se a oposição. Lula foi preso e participou do
enterro da mãe levado pelo delegado Romeu Thuman.
4Em
1984, o Deputado Dante Oliveira apresenta a PEC das diretas, a qual foi
rejeitada pelo Congresso Nacional.
4Em
1985, governava o Brasil o presidente Figueiredo. Houve eleição indireta:
Tancredo Vs Paulo Maluf. Em março de 1985, assume interinamente a presidência
José Sarney (com a morte de Tancredo, Sarney assume definitivamente).
4Em 15
de novembro de 1986 foi eleito o Congresso Constituinte, que inicia os
trabalhos em 1º de fevereiro de 1987. A CF/88 foi promulgada em 05 de outubro
de 1988.
1988 – origem: promulgada (decorreu de um Congresso Nacional
Constituinte). Cuidado! Não foi por Assembleia Nacional Constituinte.
4Forma
escrita / codificada (se resume a um único documento).
4Mutabilidade
/ consistência: rígida com uma parte super-rígida (cláusulas pétreas).
4Possui
normas materialmente e formalmente constitucionais. É uma constituição
dogmática (não histórica).
4É uma
constituição compromissária (dirigente – prega objetivos e metas a serem
perseguidas).
4É uma
constituição garantia (revela um conjunto de instrumentos chamados de remédios
constitucionais que protege o cidadão dos abusos de poder).
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