PREVIDENCIÁRIO (André Studart/Ítalo Romano/Flávia
Cristina)
Bibliografia: Curso
Prático de direito Previdenciário (Ivan Kertzman); Curso de Direito
Previdenciário (Fábio Zambite)
Legislação básica:
CF/88 à Art. 195 a 204; Lei 8.212/91:
Organização e custeio da seguridade social;
Lei 8.213/91:
benefícios;
Decreto 3048/99: Regulamenta as Leis 8.212 8.213;
Lei 8.742/93: Lei
Orgânica da Assistência Social; Lei 10.259/01: JEF e Lei
10.666/03.
(Para Saúdeà Lei 8080 de 90. Lei 9313 de 96. Lei 10905 de 2001. Lei
9656 de 98. Lei 9961 de 2000. Lei 8142 de 80).
HISTÓRICO DA SEGURIDADE SOCIAL
As primeiras leis
protetivas nasceram na Inglaterra, por meio do Poor Relief Act. Essas leis apenas instituíram uma espécie de
assistência social, não tinham o cunho previdenciário (não havia contribuição).
A Previdência Social
nasceu na Alemanha: Ordenamento Legal editado por Otto Von Bismarck. Há
contribuição por parte do segurado. Foi instituído o seguro-doença, somente
podendo se beneficiar desse seguro quem havia vertido contribuição.
A primeira
Constituição a prever a Previdência Social foi Constituição Mexicana.
Plano Beveridge (Inglaterra): marca a estrutura da Seguridade Social
Moderna (Previdência, Saúde e Assistência).
No Brasil:
4Constituição de 1824: instituiu apenas os socorros públicos. Não havia
ainda contribuição por parte de ninguém. O Estado prestava uma assistência
social à semelhança do Poor Relief Act.
4Constituição 1891: trouxe a expressão aposentadoria por invalidez, pois
os servidores públicos teriam direito à “aposentadoria por invalidez”.
Entretanto, apesar de trazer essa expressão, a aposentadoria era custeada
integralmente pela Nação, nada pagando por ela o servidor. A noção de
previdência social está vinculada à contribuição pelo assegurado, então isso
ainda não era previdência social.
A Lei Eloi Chaves de
1923 é o marco da previdência social no Brasil. Ao contrario da Constituição de
1891, somente poderia receber o benefício aquele que havia pagado (noção de
contraprestação e de contribuição). Por tal razão esta é a Lei marco da
previdência social no Brasil.
4Constituição de 1946: previu a tríplice forma de custeio. A Previdência
deveria ser custeada pelos empregadores, trabalhadores e pelo Governo.
4Constituição de 1988: Trouxe a expressão “seguridade social” sendo a primeira constituição brasileira a
mencionar a estrutura da seguridade social (Previdência, saúde e assistência
social).
INSS - Em
1990 nasce a autarquia responsável pelo gerenciamento da proteção
previdenciária (INSS). Não significa instituto nacional de seguridade
social, mas INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Foi resultado da fusão em 1990 do INPS (Instituto Nacional da Previdência
Social) e IAPAS (Instituto de
Administração Financeira da Previdência Social).
Obs.: O INAMPS foi
sucedido pelo SUS (Sistema Único de Saúde), nada tendo a ver com a fusão que
resultou no surgimento do INSS.
SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO DE
1988
Seguridade Social: CRFB/1988 - art. 194: é Gênero. É um sistema tridimensional que atua
nas esferas da previdência social (somente para quem contribui), assistência
social (somente para quem preencher os requisitos) e a saúde
(para todos).
CNAS à Conselho Nacional de Assistência Social: possui 18
membros com mandato de 2 anos. É competente para julgar pedidos de registro
para entidades assistenciais.
Previdência Social: é um subsistema da seguridade social que depende do pagamento de
contribuição. É contributiva, diferente da assistência social e da saúde. É um
sistema que possui vários seguros sociais.
Seguro Social:
o indivíduo paga contribuição ao INSS que se obriga a dar ao contribuinte a
Cobertura de infortúnio qualquer (morte, idade avançada, doença, invalidez etc.)
mediante o pagamento de um prêmio.
SAÚDE
(art. 196, CF): A saúde é um direito de todos e dever do Estado. Tal direito é
garantido através de ações sociais e econômicas, que visem à redução do risco
social doença e ao acesso universal e igualitário. O princípio da universalidade
se aplica sem restrição à saúde, pois todos têm acesso de forma igualitária. As
ações de saúde constituem um sistema único, o SUS.
Diretrizes que devem
reger o atendimento à saúde no Brasil - CRFB/1988 - art. 198.
Cuida-se primeiro
para que a pessoa não fique doente, mas se ficar deve-se garantir a cura
(atendimento integral).
1)
descentralização,
com direção em cada esfera de governo.
2)
Atendimento
integral
3)
Participação da
comunidade
Assistência Social (É pouco explorada em concurso): Previsão na CRFB/1988 - art. 203,
prestada pelo poder público a quem dela necessitar. Ponto importante da
assistência social: independente de contribuição.
Questão: Quais são os
ramos da seguridade social? Saúde, previdência e assistência social. Saúde não
precisa de contribuição nem a assistência. A única esfera que precisa de
contribuição é a previdência social.
CRFB/1988 - art.
203, V, é o fundamento constitucional do benefício assistencial de prestação
continuada. É o benefício da assistência social que tem peculiaridade (gerenciado
pelo INSS). Os benefícios da assistência social (LOAS) e da saúde independem de
contribuição. Note que a
seguridade não abrange educação
e moradia.
Questão: Quem tem
direito ao LOAS? O idoso / deficiente, desde que pobres: i) idoso – acima de 70
anos. Entretanto, o estatuto do idoso prevê a idade de 65 anos para efeito de
LOAS. Note que, a idade do idoso é de 60 anos para homens e mulheres; ii)
deficiente – atestado por perito (abrange qualquer deficiência). Lembre-se que
deverá ser pobre, abrangendo crianças. A lei fala em incapacidade para o
trabalho e para a vida independente. Todavia, o judiciário excluiu o termo para
a “vida independente” (art. 20, LOAS). Súmula 29 /JEF – considera apenas a
incapacidade para o trabalho.
Questão: E o
estrangeiro, pode receber LOAS? Sim, desde que, naturalizado, residente no
Brasil e não amparado por sistema previdenciário em seu país de origem. Note
que os índios e os sem teto também podem receber o benefício, desde que
preencham os requisitos legais. Vale lembrar que o LOAS não pode ser recebido
cumulativamente com outro benefício e não paga o 13º.
A miserabilidade
deve ser comprovada e o beneficiário não pode estar filiado a regime
previdenciário. A renda da família deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo
(renda per capita). O poder judiciário tem concedido, excepcionalmente, o
benefício mesmo à família recebendo acima de 1/4. Para efeito de família, o
LOAS elenca no art. 16 da Lei 8.213/91 os dependentes da previdência. O art.
34, p. único, aduz que o benefício concedido (LOAS idoso) não será considerado
para a concessão de outro LOAS idoso. O judiciário vem afastando a negativa do
INSS para LOAS deficiente, incidindo, inclusive, outros benefícios
(aposentadoria) desde que seja 1 salário mínimo.
Início do
pagamento do LOAS: a partir da
apresentação dos documentos. Note que é um benefício personalíssimo, não
resultando em pensão. Quando o beneficiário perder as condições autorizadoras /
concessivas do benefício, este será dado como extinto. Note que a lei prevê
atualização cadastral do beneficiário.
Princípios Constitucionais da Seguridade Social (CRFB/1988 - art. 194, parágrafo único).
Art. 194. A seguridade
social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde,
à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder
Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos
seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do
atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos
benefícios;
V - equidade na forma de participação no
custeio;
VI - diversidade da base de
financiamento;
VII - caráter democrático e
descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em
especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
1) Universalidade da Cobertura e do atendimento [CEU CIDUS]
Universalidade da
cobertura à diz respeito aos riscos sociais que são amparados
pelo sistema (critério objetivo). Toda e qualquer situação de necessidade
deverá ser protegido pelo sistema (evento futuro e incerto). A invalidez, a
Morte, a idade avançada e a maternidade são riscos sociais que podem levar ao
Estado de necessidade diante do qual deve haver o amparo do seguro social.
Obs.: tem doutrina
substituindo “riscos sociais” por “necessidade social”.
Universalidade do
atendimento à enquanto a universalidade da cobertura está
relacionada aos riscos sociais, a universalidade do atendimento está
relacionada aos titulares do direito (critério subjetivo). Todos os residentes
no território nacional tem direito à proteção do sistema de seguridade social.
O princípio da
universalidade esbarra na reserva do possível. Existem limitações orçamentárias
que impedem a universalidade.
2) Seletividade e Distributividade na prestação dos
benefícios e serviços.
É importante que
haja uma seleção das pessoas que vão receber um amparo do sistema enquanto não
for possível a proteção universal em face da reserva do possível.
Esta seleção ocorre
de dois modos:
1º) devem ser selecionados
os riscos que são protegidos pelo sistema, isto é, apenas aqueles previstos na
CRFB/88 e na legislação ordinária. Ex.: a morte é protegida pelo sistema de
seguridade porque é prevista, assim como a invalidez, pelo sistema (somente os
riscos mais relevantes).
2º) é preciso
selecionar os titulares da proteção pelo sistema. Ex.: morte – apenas o óbito
de um segurado dará ensejo à pensão por morte (para os mais necessitados).
A distributividade é
o critério de seleção que norteará o legislador quando da previsão dos riscos e
dos titulares. O legislador deverá fazer uma seleção de tal maneira que consiga
amparar o maior número de necessitados.
Obs.: A seguridade
social é o principal instrumento jurídico de distribuição de renda no Brasil.
3) Uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços devidos aos trabalhadores urbanos e rurais.
É uma clara
aplicação da isonomia na seguridade social. A isonomia já está prevista na
CRFB/88 - art. 5º, mas por razões históricas (diferença entre trabalhadores
urbanos e rurais), previu-se também no capítulo referente à seguridade social.
Isso não significa que receberão os mesmos valores. Essa isonomia refere-se
tanto à uniformidade quanto à equivalência. Uniformidade à mesmo rol de prestações; Equivalência à relaciona-se à sistemática de cálculo do benefício.
4) Irredutibilidade do valor dos benefícios
O Benefício não poderá
ser reduzido. Prestação é gênero das espécies benefício (obrigação de pagar)
serviço (obrigação de fazer pela previdência).
Obs.: a
irredutibilidade refere-se tão somente aos benefícios, pois serviço não pode
ser reduzido, seja em sua dimensão qualitativa ou quantitativa.
Dois prismas de
irredutibilidade:
a) irredutibilidade
nominal: está associada à expressão quantitativa. O benefício não pode ser
reduzido em seu valor nominal (expressão monetária).
b) irredutibilidade
real: está relacionada à idéia qualitativa, ou seja, é o poder de compra ou
aquisitivo. É fundamental que o beneficio seja revisto periodicamente para que
não seja corroído pela inflação (poder de compra).
Obs 1: o STF entende
que a irredutibilidade, prevista na CRFB/1988 - art. 194, é apenas nominal, ou
seja, quantitativa.
Obs 2: a doutrina
entende ser a irredutibilidade, prevista na CRFB/1988 - art. 194, tanto nominal
quanto real, evocando a CRFB/88 - art. 201, §4º, pois há norma constitucional
determinando que os benefícios previdenciários devam ser reajustados
periodicamente a fim de manter o valor real, sendo o índice responsável pela
atualização dos benefícios previdenciários o INPC e não o salário mínimo (Lei
8.213, art. 41-A).
Art. 201. A previdência
social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e
de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
§ 4º É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios definidos em lei.
Art. 41-A. O valor dos benefícios em
manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário
mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último
reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º Nenhum benefício reajustado poderá
exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento,
respeitados os direitos adquiridos.
§ 2º Os benefícios com renda mensal
superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês
subsequente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do
número de beneficiários por dia de pagamento.
Redações Anteriores
§ 3º Os benefícios com renda mensal no
valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o
quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia
útil do mês subsequente, observada a distribuição proporcional dos
beneficiários por dia de pagamento.
§ 4º Para os efeitos dos §§ 2º e 3º,
considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de
atendimento.
§ 5º O primeiro pagamento do benefício
será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo
segurado, da documentação necessária à sua concessão.
§ 6º Para os benefícios que tenham sido
majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser
compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com os
procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
5) Equidade na forma de participação do custeio
O custeio da
seguridade social deve ser feito de maneira justa. Quem ganha mais paga mais.
Máximas:
a) capacidade
contributiva: quem pode mais paga mais; quem pode menos paga menos.
Ex: progressividade
na tributação: implica o aumento das alíquotas da contribuição. Ex: IR. Na
seguridade social são possíveis apenas três alíquotas: 8, 9 ou 11%.
- maior tributação para
as empresas
- menor para o SIMPLES
b) risco social:
quanto maior o risco maior a contribuição
- SAT (Seguro de
Acidente do Trabalho)
- Contribuição para
aposentadoria especial.
6) Diversidade da base de Financiamento
Dois prismas:
a) objetivo:
fatos que vão levar à incidência do tributo (várias bases de cálculos não
pessoais: salário, lucro e proventos):
i) empresa que tem
lucro paga contribuição; ii) empresa que tem folha de remuneração paga
contribuição; iii) empresa que tem receita paga contribuição.
b) subjetivo:
está relacionado aos sujeitos que vão financiar a seguridade social, pessoas
físicas ou jurídicas (art. 195):
i) empresa; ii) trabalhadores e demais segurados; iii)
receita de concurso de prognósticos; iv) contribuição do importador de bens e
serviços do exterior.
Obs.: os municípios
são considerados empresas para fins previdenciários.
7) Caráter Democrático e Descentralizado da
Administração mediante gestão quadripartite
Caráter
Descentralizado: A seguridade social
tem que ser conhecedora das deficiências de uma comunidade, daí a necessidade
de ser descentralizado.
Caráter
Democrático: Empregadores, trabalhadores,
aposentados e o governo têm interesses na gestão do sistema, por essa razão o
caráter é democrático quanto à gestão do sistema.
Gestão
Quadripartite: são quatro classes: (i)
empregadores, (ii) trabalhadores, (iii) aposentados e o (iv) governo.
Ex.: Conselho
Nacional de Previdência Social – CNPS: é composto por 15 membros: 06
representantes do governo e 09 representantes da sociedade civil (03
empregadores, 03 trabalhadores, 03 aposentados/pensionistas).
8) Princípio da Solidariedade
Não está expresso na
CRFB/88, mas é um P. implícito, decorrendo da leitura do art. 194, em seu
"caput", ou do art. 195.
Todos devem
financiar a seguridade social, tanto os poderes públicos como a sociedade. Esse
financiamento do sistema é direto e indireto pelo texto do art. 195.
Financiamento
Indireto: decorre de recursos que são
fixados nos orçamentos fiscais das pessoas políticas, isto é, da União, dos
Estados, dos Municípios e do DF. Ex.: impostos (tributo não vinculado) pagos ao
Estado, tem parcela que deve ser destinada a saúde.
Financiamento
direto: é aquele que decorre das
receitas, das contribuições para a seguridade social. Não há nenhum tipo de
intermediação, pois pagando-se a contribuição esta seguirá diretamente para a
seguridade social.
a) contribuições do
empregador, empresa ou entidade equiparada:
- contribuição sobre
a folha de remuneração
- contribuição sobre
a receita/faturamento
- contribuição sobre
o lucro
b) contribuição dos
trabalhadores e demais segurados
c) contribuição das
receitas de concursos de prognósticos
d) contribuição do
importador de bens e serviços do exterior
Questão: É possível
a criação de outras contribuições? Sim. CRFB/88 - art. 195, §4º, competência
residual. As contribuições que tem fundamento na CRFB/88 (previsão no art. 195)
são instituídas ou modificadas por Lei Ordinária.
Questão: As
contribuições residuais não têm previsão na CRFB/88. Quais os requisitos para
sua instituição? Art. 195, §4º: Lei complementar: não podendo ser cumulativa;
fato gerador e base de cálculo diversos dos previstos para as contribuições
sociais já previstas em nível constitucional (STF RE 228.321), assim, não poderá
incidir sobre lucro, receita ou faturamento e folha de remuneração.
9) Anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º)
É fundamental a
fluência de 90 dias contados da vigência da Lei que instituiu ou modificou a
contribuição.
Questão: Uma Lei que
modifique o prazo de recolhimento da contribuição está sujeito ao princípio da
anterioridade nonagesimal? STF – a Lei que modifica o prazo de recolhimento de
uma determinada contribuição não está sujeita à anterioridade nonagesimal.
Fundamento: os 90 dias devem ser contados a partir da criação (instituição) ou
majoração (modificação) de contribuição social (Súmula STF 669).
Questão: E se uma
Lei prorroga a alíquota de determinada contribuição? Submete-se à anterioridade
nonagesimal? STF diz que não. Fundamento é mesmo acima.
Questão: E se a
contribuição for instituída por MP? A partir de quando serão contados os 90
dias? A partir da 1ª MP ou a partir da conversão da MP em Lei? STF – a partir
da data da 1ª MP, desde que não haja uma alteração relevante (ex: na conversão
em Lei há uma alteração relevante: nesse caso serão contados mais 90 dias).
Prazos para recolhimento:
Empresas em geral (E,
A, CI, patrocínio, retém 11%, inclusive produtor rural. O 13º do demitido está
aqui).
|
Dia 20, se não for dia
útil recolhe-se antecipado.
|
CI que trabalha por
conta própria e empregador doméstico
|
Dia 15 postecipado se
não houver expediente bancário.
|
Eventos desportivos
no Brasil.
|
2 dias úteis após o
evento
|
13º salário normal
|
Dia 20 de Dezembro se
não for dia útil deve ser antecipado
|
Competência para criação e majoração de contribuição
social
CRFB/88 - art. 149
Competência
tributária: aptidão para criar tributo.
Questão: Quem possui
competência tributária em matéria de contribuição social? CRFB/1988 - art. 149:
União.
Art. 149. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150,
I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
§
1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime
previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da
contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
§ 2º As
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
II - poderão
incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados e álcool combustível;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o
faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o
valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade
de medida adotada.
10) Princípio a preexistência do custeio (regra da
contrapartida) – art. 195, §5º.
Nenhum benefício
será criado, majorado ou estendido para quem antes não fazia jus a ele sem
discriminar a prévia fonte de custeio total, ou seja, de onde será retirado o
benefício.
11) Princípio da vinculação obrigatória (CRFB/88 - art. 167, XI)
Contribuição para a
seguridade social: art. 195.
Contribuição
previdenciária: art. 167, XI (art.
195, I, “a” e II). Art. 195, I, “a”: contribuição dos empregados sobre folha de
salários; art. 195, II: contribuições dos trabalhadores e demais segurados.
Toda contribuição
previdenciária é contribuição para a seguridade social, mas nem toda
contribuição para a seguridade social é previdenciária.
REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
Atualmente, há os
seguintes regimes previdenciários:
i) Principais
(compulsório) à do setor público
(civil e militar); do setor privado (RGPS)
ii) complementares
(facultativo) à abertas:
oferecidas pelos bancos (fiscalizadas pelo MFAZ) e fechadas: para determinadas
categorias – fundos de pensão (fiscalizadas pelo MPS).
a) RGPS (INSS): art. 195, CF/88
b) RPPS (regime
próprio de previdência social) – União, Estados, DF e Municípios. CF/88 - art.
149, §1º.
Obs.: essa
competência é impositiva (“deve”, e não “pode” instituir como estava
na redação anterior à EC 45).
Obs. 1: no RPPS
(art. 40, CF/88), os aposentados e pensionistas
contribuem. No RGPS não.
Obs. 2: se um
município não possuir um regime próprio, incidirá o geral e não o do Estado
respectivo.
Obs. 3: acabou com a
integridade e paridade.
Obs. 4: o mínimo que
um regime deve ter para a sua existência é aposentadoria e pensões
Questão: O que
significa capacidade tributária ativa? É a capacidade para cobrar, arrecadar,
fiscalizar, lançar etc. A capacidade tributária ativa é delegável.
Questão: Quem tem
capacidade para cobrar contribuição para a seguridade social? União. Essa
capacidade tributária ativa é efetivada pela Receita Federal do Brasil
(“super-receita” – Lei 11.457/07).
Art. 165, §5º -
Princípio do Orçamento Diferenciado (art. 165, §5º). A LOA (Lei Orçamentária
Anual) compreende Orçamento Fiscal, Orçamento de Investimentos e Orçamento da
Seguridade Social.
Questão: É
inconstitucional a cobrança das contribuições sociais pela União, em razão do princípio
do orçamento diferenciado? Para o STF não há inconstitucionalidade. Fundamento:
não importa quem arrecada, mas o destino da contribuição. O destino da
contribuição é a seguridade social, e não a União (ADI 1417).
REGIME PRÓPRIO
Art. 40, CF/88: Aos servidores titulares
de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
Abrangência do
Regime:
a) Servidores
públicos titulares de cargo efetivo. O cargo será efetivo quando o servidor for
aprovado em concurso público e for regido por estatuto. Aqui podem ser incluídos
os servidores de cargos vitalícios, como os desembargadores do TJ e os
ministros do STF e STJ.
b) Servidores quer
foram admitidos ou não em concurso público antes da CF/88, mas desde que sejam
estatutários. Essa abrangência está na orientação normativa nº 02. Segundo o
art. 40, § 13 da CF/88, aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em
comissão, de cargo temporário e ao empregado público são aplicados o REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. Contudo, se o ocupante de cargo em comissão tiver
outra ocupação em outro cargo efetivo será filiado ao regime próprio.
Caráter contributivo
e solidário. Quem paga a contribuição?
- o
servidor ativo
- o
inativo caráter
solidário, pois todos pagam
-
o pensionista a
contribuição.
- o próprio ente
público.
CONTRIBUIÇÃO DO
SERVIDOR ATIVO
Art. 149, §1º da
CF/88.
Na redação anterior,
possibilitava-se aos entes políticos tal instituição. Hoje, os entes políticos
são obrigados a instituir a contribuição previdenciária. A alíquota não poderá
ser inferior ao da contribuição dos servidores da União, segundo a lei 10.887/04
e a lei 9.717, que é de 11%.
Lei 10.887/04 – Art. 4o
A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da
União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo
regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente
sobre a totalidade da base de contribuição.
CONTRIBUIÇÃO DO
INATIVO PENSIONISTA
É regulado pelo art.
40, §§ 18 e 21 da CF/88, que foi declarado constitucional pelo STF, com base nos
dois argumentos seguintes:
- caráter
solidário do regime de previdência.
- não há direito
adquirido a não tributação.
Art. 40. Aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os
proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este
artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
A contribuição
incidirá sobre o valor que superar o teto do RGPS, que é de R$ 3.912,20. O percentual será igual aos dos servidores ativos. O
art. 195 da CF/88 traz uma imunidade sobre os aposentados e pensionistas para
os que ganham até o teto.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 21. A contribuição prevista no § 18
deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e
de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta
Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante.
É aplicado ao
servidor que tem doença incapacitante, que pela regra geral pagaria a
contribuição de 11% se ultrapassasse o teto do RGPS. Contudo, para esse
aposentado ou pensionista que sofre de doença incapacitante, deverá incidir a
contribuição sobre o dobro do teto do RGPS (em média R$ 6.833,08).
CONTRIBUIÇÃO DO ENTE
PÚBLICO
Poderá pagar dois
tipos de contribuição:
a) ordinária.
Segundo a lei
9717/98 deve ser no MÍNIMO, igual a contribuição do servidor ativo, que é 11%,
ou no MÁXIMO, igual ao dobro do servidor ativo, que é 22%.
Lei 9717 – Art. 2o A contribuição da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que
estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da
contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
b) extraordinária.
O ente público é
responsável por insuficiências financeiras do regime próprio no pagamento dos
benefícios dos servidores.
EQUILÍBRIO
FINANCEIRO E ATUARIAL
- Equilíbrio
financeiro é o equilíbrio a curto prazo, ou seja, o sistema deverá ser
superavitário para pagar os servidores os seus benefícios.
- Equilíbrio
atuarial é o equilíbrio de médio e longo prazo para pagar os benefícios.
Imunidades na seguridade social
Imunidade: é uma não incidência qualificada constitucionalmente.
A própria CRFB/88 já afasta a possibilidade de determinado fato ser tributado.
Isenção: é um favor previsto em Lei. Uma Lei dispensa o
pagamento de determinado tributo.
Não incidência: acontece quando o fato não se adequa à hipótese de
incidência da norma.
Há três
imunidades na seguridade social:
a) imunidade sobre
aposentadorias e pensões (art. 195, III, parte final). Não é possível a
incidência de contribuição sobre aposentadoria e pensão de RGPS. Essa regra de
imunidade só se aplica ao RGPS. Assim, existe contribuição do inativo e do
pensionista no RPPS (art. 40, §§ 18 e 21).
E quanto aos demais
benefícios (auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade etc.)? Apesar
de a CRFB/88 mencionar aposentadoria e pensão, apenas um benefício
previdenciário sofre a incidência de contribuição, qual seja, o
salário-maternidade (há decisão pendente do STF acerca da constitucionalidade
dessa incidência sobre o salário-maternidade).
b) imunidade das
entidades beneficentes de assistência social (art. 195, §7º)
A CRFB/88 utiliza a
expressão “isentas”. É pacífico o entendimento do STF de que se trata de
imunidade, e não de isenção, tendo havido um equívoco redacional.
Imunidade é uma
limitação constitucional ao poder de tributar. A CRFB/88 - art. 146, II, diz
que cabe à Lei Complementar regular as limitações constitucionais do poder de
tributar. A CRFB/1988 - art. 195, §7º trata de imunidade, mas fala em
exigências estabelecidas em “Lei”. Qual Lei? Complementar ou ordinária? Foi
admitida a repercussão geral no RE que discute essa questão. O fato é que
atualmente há Lei Ordinária regulamentando a imunidade das entidades
beneficiárias de assistência social. Antigamente, havia o art. 55 da Lei 8.212/91
regulamentando essa imunidade. Dentre os requisitos legais: a entidade tinha
que “promover em caráter exclusivo e gratuito a prestação de serviços”. A ADI
2028 ainda não foi julgada, mas a liminar determinou a inaplicabilidade
provisória do requisito legal, sob o fundamento de que seria preciso Lei
Complementar. Contudo, o art. 55 foi revogado. Atualmente, a Lei 12.101/09
disciplina a matéria (a tendência é que o posicionamento do STF se mantenha). O
âmbito de abrangência da Lei vai além da seguridade social, abrangendo
inclusive saúde, assistência social em sentido estrito e educação (art. 1º da
Lei 12.101).
c) imunidade sobre
receitas decorrentes de exportação (art. 149, §2º).
As contribuições
sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. A finalidade
é extrafiscal: incentivar exportações.
A contribuição sobre
receita/faturamento não incide nas exportações. E sobre o lucro (art. 195, I,
“c”)? Existe uma decisão pendente no STF sobre o assunto (por enquanto, a
votação está 4x4).
Imunidades na seguridade social
Imunidade das
entidades beneficentes de assistência social (art. 195, §7º). (cont.).
A imunidade das
entidades beneficentes de assistência social hoje é regulada pela Lei
12.101/09.
A CF diz que são
isentas as “entidades beneficentes de assistência social”. Uma interpretação
restritiva leva ao entendimento de que a isenção refere-se às entidades de
“assistência social”. Contudo, não apenas também as entidades que trabalhem com
saúde ou educação são também abrangidas pela imunidade, em uma interpretação
ampliativa.
Existe direito
adquirido à imunidade? Súmula 352 do STJ: “a obtenção ou a renovação de
entidade beneficente de assistência social (CEBAS) não exime a entidade do
cumprimento dos requisitos legais supervenientes”. Assim, segundo interpretação
do STJ e do STF (não há direito adquirido a regime jurídico), não há direito
adquirido à imunidade.
Classificação dos Regimes Previdenciários
Regime
previdenciário obrigatório ou básico: é obrigatório
Regimes previdenciários
complementares: é facultativo
O regime
previdenciário obrigatório pode ser classificado como:
a) RGPS: CRFB/88 -
art. 201
b) regime próprio de
Previdência: CRFB/88 - art. 40
c) regime dos
servidores militares: CRFB/88 - art. 141, X
Abrangência protetiva do regime próprio
CRFB/1988 - art. 40:
é destinado “aos servidores titulares de cargo efetivo”. É aquele que logrou
aprovação em concurso publico e que é regido por um estatuto funcional. Obs.:
não somente estes irão para o RPPS, mas também:
- os servidores de
cargo vitalício (ex: desembargador que entra pelo 5º constitucional).
- os servidores que
foram estabilizados pelo ADCT. É o caso dos servidores que estavam no serviço
público à época da CRFB/88 e já tinham 5 anos de serviço à época da promulgação
da Carta. Abrange os não estabilizados, porém, admitidos antes da CRFB/88. Devem
ser regidos por estatuto funcional. Consequentemente,
todos os outros trabalhadores vão cair na vala comum do RGPS. É o maior regime
previdenciário, abarcando a maioria dos trabalhadores brasileiros.
RGPS (regime geral de previdência social)
CRFB/88 - art. 201:
prevê que a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, que
é o RGPS de caráter contributivo e
filiação obrigatória (trabalhador não tem opção, exerceu atividades
remuneradas estará filiado ao RGPS), observados os critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial. Logo, abarca todos os trabalhadores,
excluídos os servidores que tenham RPPS.
Questão: O que é
equilíbrio financeiro? O equilíbrio financeiro é mais fácil de conseguir, é
equilíbrio de perspectiva de curto prazo. Numa perspectiva de curto prazo, as
receitas do sistema devem superar as despesas. O Equilíbrio atuarial significa
uma estatística de médio e longo prazo.
Eventos cobertos
pelo RGPS à doença, invalidez,
morte e idade avançada e proteção à maternidade.
Proteção ao
trabalhador em situação de desemprego involuntário à seguro desemprego: não é efetivamente benefício
previdenciário, pois há uma autarquia (INSS) beneficiária e o seguro não passa
por essa autarquia, sendo pago diretamente pela CEF. Cuidado! Na repetição
literal da CF será benefício.
Comprovação de
situação de desemprego para fins de período de graça à receber seguro desemprego e registrar-se no SINE. Súmula
21 TJF – a ausência de registro de órgão do Ministério do Trabalho e Emprego
não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em direito
(Para recebimento do salário-família e o reclusão para dependentes do segurado
de baixa renda). De igual forma, se for repetição literal da CF serão
benefícios para os dependentes, mas na verdade, para os dependentes os
benefícios são a pensão por morte e auxílio reclusão.
Princípios da Previdência Social (art. 2º da Lei 8.213/91)
Alguns dos Princípios
são repetidos da seguridade social: incs I, II, III e IV.
I) universalidade de
participação nos planos previdenciários.
O postulado da
universalidade existe na SS. O que diz universalidade da SS? É universalidade
da cobertura e do atendimento. Na previdência temos a universalidade de
participação nos planos previdenciários.
Questão: Quem é
titular do direito à seguridade social? Todos os residentes no território
nacional. Nem todos terão direito à previdência, pois a CRFB/88 traz o
diferencial do caráter contributivo. Só poderá ser titular do direito à
previdência quem contribuir.
A previdência, no
passado, só era direcionada ao trabalhador que exercia a atividade, e por esse
motivo pagava contribuição. A novidade é que hoje a Previdência é direcionada
para o segurado facultativo. Não há como haver universalidade do atendimento em
vista da peculiaridade.
2) cálculo do
benefício mediante a atualização do Salário de Contribuição (CRFB/88 - art.
201, §3º).
Salário de Contribuição: é a base de cálculo da contribuição do segurado, é
conceito eminentemente tributário. É basicamente a remuneração. Salário de
contribuição é igual à remuneração, dentro de limites, sendo o limite mínimo o
salário mínimo e o limite máximo o teto da previdência social (R$ 3.912,20).
Ao longo da vida
laborativa de um indivíduo ele teve diversas remunerações: Ex: Início de
trabalho em 1994, e em 2009 solicita aposentadoria por idade. O benéfico será
calculado levando em conta todos os salários de contribuição percebidos durante
a vida laborativa. Daí ser fundamental atualizar o valor de todos os salários
de contribuição para se atingir um valor real. Os salários de contribuição
devem ser atualizados pelo índice do INPC.
3) Irredutibilidade
dos benefícios. Em matéria de previdência, a irredutibilidade nominal é real,
nos termos do CRFB/88 - art. 201, §4º e art. 2º da Lei 8.213/91.
Inciso VI art. 2º da Lei 8.213/91.
Valor dos benefícios
substitutos do salário de contribuição ou dos rendimentos do trabalho não
inferior ao salário-mínimo. Esse dispositivo também repete norma constitucional
CRFB/88 - art. 201, §2º. É mais um princípio na lei que tem fundamento
constitucional.
Há benefícios
da previdência que podem ser inferiores:
- auxilio acidente:
não é um benéfico substitutivo, não visa substituir a renda do trabalhador, mas
indenizar a perda parcial da capacidade.
- salário família
não se confunde com salário maternidade: é um benéfico que tem natureza
complementar, não tendo natureza substitutiva, pois complementa a renda do trabalhador
diante de gastos provenientes do nascimento de filhos.
- auxílio-doença: Há
um Decreto que traz essa previsão (Decreto 3048/99), não estando previsto em
Lei. Segundo dispõe o decreto, o auxílio doença, que é benefício substitutivo,
poderá, em situação excepcional, ser inferior ao salário mínimo. Imagine que
determinado individuo exerce duas atividades (atividade A e B). Ele ficou
incapacitado para o exercício da atividade B, podendo exercer a atividade A. Será
possível que o auxílio-doença concedido seja inferior ao salário mínimo. O
Auxílio-doença poderá ser inferior, desde que somado com a remuneração seja
equivalente ao salário mínimo. Ver art. 73, §4º do Dec. A doutrina critica.
Inciso VII do art.
2º da Lei 8213.
A previdência
complementar será estuda ao final do curso (CRFB/88 - art. 202).
RELACAO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA
Teoria Geral da
Previdência Social.
Há de um lado o RGPS,
previsto na CRFB/88 - art. 201, e, de outro, o indivíduo que está vinculado a
esse regime previdenciário (segurado). Esse vínculo é denominado Filiação (vinculo
jurídico que se estabelece entre segurado e a previdência social). Da filiação
decorrem direito e obrigações recíprocos entre o segurado e a Previdência.
FILIAÇÃO
|
INSCRIÇÃO
|
Vínculo segurado e
previdência
|
É a formalização da
filiação (cadastramento)
|
Nascem direitos e
obrigações entre segurado e previdência
Filiação é direito
material. Somente o segurado poderá se filiar. O dependente não se filia
(matem vinculo meramente reflexo com a previdência social).
|
A inscrição deve
ocorrer tanto para o segurado quanto para o dependente. O dependente se
inscreve quando do requerimento de um benefício
|
Obs 1: se o dependente
exercer atividade, será segurado e dependente ao mesmo tempo.
Obs 2: lembre-se que
é vedada a filiação simultânea ao RGPS e RPPS, salvo quando o geral for
obrigatório. Ex: procurador e professor.
Obs 3: Inscrição é
direito formal de cadastro. Acontecerá no momento em que os dados do indivíduo
são encaminhados à Previdência Social.
Obs 4: é possível a
inscrição post mortem para o segurado
especial (ex.: pescador e seringueiro).
|
Filiação à A filiação poderá ser obrigatória ou facultativa.
A filiação
obrigatória se aplica ao segurado obrigatório. Enquanto a filiação facultativa
se aplica ao segurado facultativo.
Segurado
Obrigatório: é aquele que exerce
atividade remunerada (contribuinte individual, avulso, doméstico, empregado, segurado
especial).
Segurado Facultativo: não exerce atividade remunerada. Existe apenas no
RGPS. Não pode participar do RPPS.
CRFB/88 - art. 201,
diz que a previdência será organizada sob a forma de regime geral de caráter
contributivo e filiação obrigatória. O individuo que está trabalhando estará
filiado obrigatoriamente. O segurado facultativo, como comentado, é decorrência
do princípio de universalidade da participação, para que a Previdência não
fique restrito só aos trabalhadores, como era no passado.
Existem alguns casos
em que a pessoa tem renda, mas mesmo assim não estará filiada ao sistema de
maneira obrigatória. O segurado tem renda, mas será segurado facultativo.
1) Estágio
2) bolsista de
mestrado, doutorado (FAPESP), bolsista de pesquisa etc.
3) individuo preso
em regime fechado ou semi-aberto que exerça atividade à determinada pessoa
jurídica ou mesmo que exerça atividade artesanal. Se ele quiser, poderá
filiar-se ao sistema facultativamente.
Estagiário e
bolsista podem ser segurados facultativos quando atendidas as disposições
legais. O estagiário, que na verdade é empregado da pessoa jurídica (há fraude
quanto a relação de trabalho), passa a ser segurado obrigatório quando a
legislação acerca dele não é atendida. Estagiário e bolsista passam a ser
empregados se houver deturpação da relação jurídica (segurados obrigatórios).
Podem filiar-se facultativamente, entre
outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio,
quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha
cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser
segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho
tutelar de que trata o art. 132 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a
qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário
que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de
1977;
VIII - o bolsista que se
dedique em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação,
mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado
a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não
exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de
previdência social; e
X - o brasileiro residente ou
domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o
qual o Brasil mantenha acordo internacional.
IX - o
presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer
regime de previdência social;
X - o brasileiro residente ou
domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o
qual o Brasil mantenha acordo internacional; e
XI - o segurado recolhido à
prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço,
dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem
intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce
atividade artesanal por conta própria.
CRFB/88 - art. 201,
§5º: é possível duas filiações obrigatórias em regimes diversos, mas não uma
obrigatória e outra facultativa. Imagine que determinado indivíduo exerça um
cargo efetivo (Trabalha na justiça federal). Esse indivíduo ministra aula em
universidade particular. É filiado ao regime próprio de previdência. E na outra
hipótese mantém vínculo privado, sendo segurado obrigatório do RGPS. É possível
essa convivência de regimes. Terá duas aposentadorias, uma do regime próprio,
outra do regime geral. Imagine que esse indivíduo seja servidor público da Justiça
Federal e queira se filiar facultativamente ao RGPS. Não será possível! Só poderá
ter duas filiações se forem obrigatórias nos dois sistemas. Não poderá se
filiar ao regime geral como segurado facultativo se já é obrigatório.
Exceção Acerca Disso: Art. 11, §2º, Lei 3.048/99: excepciona a hipótese de afastamento
sem vencimento, em que durante a licença não remunerada, e desde que
não permitido o pagamento da contribuição durante a licença, é permitida a filiação
facultativa. A regra é de que o exercício de atividade remunerada incide em
filiação obrigatória ao RGPS. Cuidado! alíneas do Decreto que não estão nas
Leis 8.212 e 8213: “d, g, h (lei do estágio), j, l, m, o”.
São segurados obrigatórios:
- Segurado empregado
- Segurado
trabalhador avulso
- Segurado
contribuinte individual
- Segurado especial
Segurado empregado
O empregado segurado
abrange um número maior de indivíduos que o empregado CLTista. O empregado
CLTista é aquele que exerce atividade não eventual, remunerada, com subordinação
e pessoalmente. Todo empregado CLTista será empregado previdenciário, mas o
contrário não existe. Perceba que o conceito de empregado no direito
previdenciário é muito mais amplo.
Hipóteses de Empregados Previdenciários:
a) CRFB/1988 - art. 40, §13º: ao servidor ocupante exclusivamente de
cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público aplica-se o RGPS. A
filiação ao RGPS se dará como segurado empregado. [ocupante de cargo de
Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo
efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias,
ainda que em regime especial, e fundações].
b) exercente de mandato eletivo (vereadores, deputados, prefeitos,
governadores, presidente, senadores). O exercente de cargo eletivo estará
vinculado ao RGPS, desde que não tenha vínculo efetivo com a administração, na
condição de segurado empregado. Lembre dos requisitos para ser empregado:
pessoalidade, não eventualidade, com vínculo, subordinação e oneração.
c) diretor empregado;
d) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por
prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a
necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a
acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação
própria;
e) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil
para trabalhar: como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa
constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; como
empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante
pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e
administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob
a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes
no País ou de entidade de direito público interno;
f) aquele que presta serviço no Brasil à missão diplomática ou à
repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou
a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem
residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação
previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
g) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior: em
organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo,
ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de
previdência social; em repartições governamentais brasileiras,
lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts.
56 e 57
da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde
que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário
local;
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa, em desacordo com a Lei no 11.788,
de 25 de setembro de 2008;
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município,
incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou ocupante de emprego
público;
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o
das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que,
nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;
l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou
Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por
tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso
IX do art. 37 da Constituição Federal;
m) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços
notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que
optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935,
de 18 de novembro de 1994; e
n) o empregado de organismo oficial internacional
ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime
próprio de previdência social;
o) o trabalhador rural contratado por produtor
rural pessoa física, na forma do art. 14-A da
Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de
atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do
período de um ano.
Contribuinte individual
Trabalhador autônomo
(pode trabalhar para várias empresas):
Empresário:
Trabalhador
eventual:
Hoje, essas três
espécies se reúnem na categoria chamada contribuinte individual. No passado,
todos esses indivíduos eram responsáveis pelo recolhimento de sua contribuição.
Com a Lei 10.666/03 a empresa passou a ter uma obrigação legal de descontar a
contribuição e recolher aos cofres públicos.
Garimpeiro: é aquele
que exerce atividade de extração mineral. É contribuinte individual desde 1999
por mudança na legislação, não é segurado especial.
Outros
contribuintes: motorista, camelô, diarista, cartorário, médico residente,
árbitro de futebol e auxiliares.
Pessoas que exercem atividade fora do País
a) Empregado:
indivíduo que representa a União em organismo
internacional.
b) contribuinte
individual: indivíduo que trabalha para um organismo
internacional em que o Brasil seja membro (ex.: OMS e OMC). Cuidado! Mesmo se for contratado
no estrangeiro será contribuinte individual.
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área,
contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área
igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou
extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou
ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de
vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior
para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda
que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de
previdência social;
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam
remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na
sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
i) o associado eleito para cargo de direção em
cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem
como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção
condominial, desde que recebam remuneração;
j) quem presta serviço de natureza urbana ou
rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de
emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
m) o aposentado de qualquer regime previdenciário
nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma
dos incisos
II do § 1º do art. 111 ou III
do art. 115 ou do parágrafo
único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça
Eleitoral, na forma dos incisos
II do art. 119 ou III
do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;
n) o cooperado de cooperativa de produção que,
nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração
ajustada ao trabalho executado; e
o) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts.
18-A e 18-C da
Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que
opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional em valores fixos mensais;
Equiparados
I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim
considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício,
quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor
autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração,
nos termos da Lei
nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu
risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta,
como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº
6.586, de 6 de novembro de 1978;
IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa
qualidade, presta serviços a terceiros;
V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por
conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou
registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da
atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos,
admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra
para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;
X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7
de julho de 1981.
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou
arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta,
ressalvado o disposto no inciso III do § 14;
XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei
nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do
Exército contratado em conformidade com a Lei nº
6.855, de 18 de novembro de 1980; e
XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam
em conformidade com a Lei nº 9.615,
de 24 de março de 1998.
XV - o membro de conselho tutelar de que
trata o art.
132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
Empregado Doméstico (Lei 8.212 e 8.213)
Indivíduo que exerce
atividade para uma pessoa ou família, mediante o pagamento de remuneração, de
forma continua e sem finalidade de lucro, tendo esta atividade que ser exercida
no âmbito residencial. O empregado doméstico não pode prestar serviço para
pessoa jurídica (deve ser restrito ao ambiente familiar).
Continuidade: existe
controvérsia na doutrina e jurisprudência acerca da frequência que garante a
continuidade. 03 dias por semana é o mínimo para configurar a continuidade
(isso é pacífico). Outrossim, o motorista
que exerce atividade para uma família sem qualquer finalidade lucrativa. Ex.: motorista
que busca crianças na escola, somente, mesmo que não exerça atividade no âmbito
da residência é considerado empregado doméstico. A Cozinheira que exerce atividade no âmbito
residencial onde funciona um restaurante. Como trabalha para o restaurante não
poderá ser considerada empregada doméstica, pois há finalidade lucrativa.
Trabalhador Avulso
É aquele que
sindicalizado ou não exerce atividade para uma ou mais empresas mediante a
intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou quando for o caso do
órgão gestor de mão de obra na hipótese do trabalhador portuário (OGMO). O
trabalhador autônomo não é obrigado a filiar-se ao sindicato.
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia,
estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza,
inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de
navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto; o guindasteiro, o classificador, o
movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;
I - capatazia - a atividade de movimentação de
mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento,
conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência
aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga
de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II - estiva - a atividade de movimentação de
mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou
auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o
carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de
bordo;
III - conferência de carga - a contagem de volumes,
anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado
das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais
serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV - conserto de carga - o reparo e a restauração
das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de
embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem,
abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações - a atividade de
fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou
fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós,
rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e
VI - bloco - a atividade de limpeza e conservação de
embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem,
pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.
Segurado especial (é o mais importante ao lado do segurado empregado). Em junho de 2008
houve uma alteração na legislação.
Conceito: pessoa
física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele
que individualmente ou em regime de economia familiar ainda que com o auxílio
eventual de terceiros trabalhe na condição de produtor na agropecuária ou com
extração vegetal ou como pescador artesanal. O cônjuge e os filhos maiores de
16 anos serão considerados segurados especiais. Não é requisito para sua
caracterização que o indivíduo resida em meio rural, podendo residir em imóvel
urbano próximo ao meio rural onde exerça sua atividade.
Caso explore a
agropecuária, a área não poderá ser superior a 4 (quatro) módulos fiscais, pois
deixaria de ser segurado especial e passaria a ser contribuinte individual. O
limite territorial fixado pela Lei somente se aplica à atividade agropecuária,
não se aplicando à extração vegetal.
São segurados
especiais: o pescador artesanal, o marisqueiro, o seringueiro e o extrativista
vegetal.
a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor,
assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais,
que explore atividade:
1. agropecuária em área
contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou
extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos
naturais renováveis, que faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca
profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos
de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b”
deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades
rurais do grupo familiar.
Regime de
economia familiar: Regime de mútua
colaboração entre os familiares. Todos os familiares vão exercer a atividade no
campo para o sustento da família.
Auxílio Eventual
de terceiros: é possível que exista o
auxílio eventual de terceiros. O que não é possível é a existência de
empregados permanentes. Se existir algum empregado permanente, passará a
condição de contribuinte individual. Deve se dar no máximo na relação de 120
dias por pessoa. Assim, o Segurado especial poderá ter 01 trabalhador para 120
dias de atividade, 02 trabalhadores para 60 dias, 03 trabalhadores para 40
dias. Mais que isso fica descaracterizada a condição de segurado especial, passando-se
a ser contribuinte individual.
O segurado especial,
em regra, não poderá ter outra fonte de remuneração, pois deixará de ser
segurado especial e passará a ser contribuinte individual. Exceções:
a) auxílio-reclusão,
auxílio-acidente e pensão por morte de até 01 salário mínimo ou benefício
previdenciário pela participação em plano de previdência complementar.
b) poderá ser
explorada atividade de turismo com hospedagem; outorgar até 50% da propriedade,
por meio de parceria ou comodato, desde que o outorgante e outorgado continuem
suas atividades; utilizar o grupo familiar em processo de beneficiamento ou
produção artística ou artesanal; exercer atividade remunerada em período de
defeso / entressafra, por um prazo de até 120 dias; exercer mandato de vereador
ou artística, desde que ganhe menos que 1 salário mínimo.
Obs.: Lembre-se que,
todo aquele que exercer concomitantemente mais de uma atividade remunerada será
obrigatoriamente filiado em relação a essa atividade. O aposentado que voltar a
exercer atividade remunerada continuará obrigado a construir com relação a sua
nova remuneração, como segurado obrigatório.
BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS PREVISTOS NO Art. 39, I, LEI 8.213/91:
4 – aposentadorias:
por idade; por invalidez; por tempo de contribuição; especial.
3 – auxílios:
doença; acidente; reclusão.
2 – salários:
família; maternidade.
1 - Pensão
por morte
Um dos Princípios da
seguridade é a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços das
populações urbanas e rurais. A partir disso, é possível dizer que o art. 39, I,
Lei 8.213/91 é inconstitucional? Não. O segurado especial tem uma sistemática
peculiar, tanto sob o ponto de vista de sua proteção previdenciária, quanto de
seu custeio à previdência social. A proteção previdenciária do trabalhador
rural é reduzida, porque seu custeio é diferenciado. Tirante o segurado
especial, todos os demais segurados pagam contribuição com base no Salário
Custeio. O Segurado especial, por outro lado, pagará contribuição incidente
sobre a receita decorrente da comercialização da produção.
Obs.: art. 39, II,
Lei 8.213/91: para ter a mesma proteção dos demais segurados da Previdência, o
segurado especial terá que contribuir como facultativo.
Súmula 272 STJ: o trabalhador
rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória
sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por
tempo de serviço, se recolher contribuição facultativa.
Obs.: nem todo
trabalhador rural é segurado especial. Poderá trabalhar como empregado rural
(com CTPS), contribuinte individual rural, segurado especial.
Comprovação da Atividade Rural
Art. 55, §3º, Lei
8.213/91.
Para a comprovação
da atividade rural é fundamental o início de prova material, sendo vedada a
prova exclusivamente testemunhal.
Súmula 149 STJ: a prova exclusivamente
testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de benefício previdenciário.
Início de prova
material (jurisprudência): é um documento que precisa ser contemporâneo aos fatos
que se pretende provar, indicar a atividade exercida e o período exercido.
Documento contemporâneo é um documento datado de 1980 que comprova a atividade,
não servindo como prova testemunhal um documento com data de hoje que diga que
o trabalhador exercia aquela atividade em determinado ano.
Obs.: é possível
utilizar documento familiar para fins de comprovação da atividade rural de
trabalhadora (jurisprudência da TNU – Turma nacional de uniformização, que é o
órgão dos juizados especiais federais responsável pela uniformização de
jurisprudência). Há também Súmula da AGU.
Súmula 14 da TNU: para a concessão de aposentadoria rural por idade não
se exige que o inicio de prova material corresponda a todo o período equivalente
à carência do benefício.
Súmula 34 da TNU: para fins de comprovação do tempo de labor rural, o
início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Ver Súmulas 06 da
TNU e 32 da AGU.
Idade mínima para Filiação
Idade mínima de 16
anos (idade mínima para o exercício do trabalho). Esse é o posicionamento do
INSS. Para o judiciário, poderá ser o de 14 anos (menor aprendiz), sobretudo,
trabalhador rural. Assim, o menor aprendiz será segurado empregado.
Nem sempre o limite
de idade foi de 16 anos. Em razão disso, a jurisprudência vem admitindo a
averbação do tempo, especialmente rural, entre 12 e 14 anos para fins
previdenciários.
Súmula 05 da TNU: a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8213/91, devidamente
comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
Idade máxima: não existe idade máxima para filiação à
previdência social.
Questão: Indivíduo
que já é aposentado e filiado ao RGPS poderá exercer atividade laborativa? Sim,
desde que não esteja aposentado por invalidez, poderá exercer qualquer
atividade remunerada.
Questão: Os
aposentados precisam contribuir? Há imunidades previstas no CRFB/88, art. 195,
II: não incide contribuição sobre aposentadoria e pensão do RGPS. Se o
aposentado cumulativamente receber aposentadoria e exercer atividade remunerada,
não pagará contribuição sobre a aposentadoria, considerando a norma de
imunidade, mas enquanto exercente de atividade remunerada será segurado
obrigatório, portanto, terá o ônus de contribuir.
Art. 195. A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições
sociais:
Questão: O
aposentado que exerce atividade remunerada terá direito a algum benefício? Art.
18, §2º, Lei 8.213/91: o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade
sujeita a esse regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da
previdência social, salvo o salário-família e a reabilitação profissional. Apesar
de a Lei 8.213/91 não mencionar, o Decreto 3.048/99 também garante a concessão
do salário-maternidade à aposentadoria.
Filiação múltipla
A filiação decorre
do exercício de atividade remunerada. O individuo que exercer duas ou mais
atividades remuneradas, estará obrigatoriamente filiado a cada uma delas.
Manutenção, Perda e restabelecimento da Qualidade de
Segurado
Aquele que
contribui, seja como obrigatório, seja como facultativo, estará filiado à
previdência.
Questão: Existe a
possibilidade de alguém não contribuir e mesmo assim estar filiado ao sistema?
Sim (período de graça).
Período de graça é o período em que o indivíduo não estará contribuindo, mas
continuará vinculado ao sistema previdenciário. Isso não garante direito ao
salário-família (até 2008, também não garantia salário-maternidade e auxílio-acidente).
Lembre-se que esse período não conta para aposentadoria, salvo auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
O art. 15 da Lei
8.213/91 prevê os prazos do período de graça:
a) sem limite de
prazo: segurado que está em gozo de benefício. Ex.: o aposentado
Obs.: há dois
benefícios previdenciários que são devidos aos dependentes: pensão e
auxílio-reclusão.
b) 12 meses: aquele
que exerceu atividade remunerada (segurado obrigatório). Ex.: indivíduo exerceu
atividade remunerada até janeiro de 2009, será segurado do sistema nos 12 meses
seguintes. Assim, se veio a falecer dentro desses 12 meses, gerará pensão por
morte.
c) 12 meses após o
término da segregação compulsória: para aquele segurado que sofreu algum tipo
de doença de segregação compulsória (doença de afastamento obrigatório). Ex.:
hanseníase.
d) 12 meses após o
livramento: para aquele segurado detido ou recluso. É necessário que à época da
prisão o indivíduo seja segurado.
e) 03 meses após o
licenciamento: para aquele segurado que foi incorporado às forças armadas.
f) 06 meses após a
cessação das contribuições: segurado facultativo.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições:
Nota: Ver MP nº 2.164-41, de 24.08.2001,
art. 9º.
I - sem limite de prazo, quem está em
gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação
das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a
segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o
livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação
das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado
para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120
(cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º
serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o
segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado
ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da
Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus
parágrafos.
Hipóteses de prorrogação do período de graça (art. 15,
§§1º e 2º da Lei 8.213/91)
Somente aplicáveis
ao inciso II do art. 15: aquele que exerceu atividade remunerada.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado
para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120
(cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º
serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social.
Questão: O segurado
facultativo que pagou mais de 120 contribuições terá qual período de graça? 06
meses.
Questão: o pagamento
das mais de 120 contribuições precisa ser ininterrupto? Não, pois poderá haver
interrupção, desde que esta não acarrete a perda da qualidade de segurado.
Hipóteses:
a) prorrogação por
mais 12 meses: mais de 120 contribuições para quem exerceu atividade remunerada.
b) prorrogação por
mais 12 meses: situação de desemprego comprovada junto ao órgão competente (TEM
- Ministério do Trabalho e Emprego). Logo, poderá ser prorrogado por 36 meses.
1ª corrente à 5ª Turma do STJ. Súmula 27 da TNU: não é necessária a comprovação perante
ao MTE. A mera ausência de vínculo na CTPS, por si só, já é suficiente para
comprovar o desemprego.
SÚMULA TNU Nº 27: A ausência de registro
em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por
outros meios admitidos em Direito.
2ª corrente à 6ª Turma do STJ: é fundamental a prova de desemprego perante ao MTE.
Prestações previdenciárias
Classificação:
Prestação
previdenciária é gênero que comporta as espécies: Benefício (obrigação de
pagar); ou serviço (obrigação de fazer).
Serviços: a) serviço social; b) habilitação ou reabilitação profissional
e social – art. 89, CF (não é recolocação profissional; a previdência não tem a
obrigação de empregar ninguém).
BENEFÍCIOS DO
SEGURADO
|
BENEFÍCIOS DOS
DEPENDENTES
|
Aposentadoria: por
tempo de contribuição; Especial;
Por invalidez; Por idade
|
Pensão por morte
|
Auxílio-doença
Auxílio-acidente
|
Auxílio-reclusão,
para família de baixa renda (o segurado deve ganhar até R$ 862,11).
|
Salário-família e
salário-maternidade
|
|
Obs 1: para os
dependentes: pensão e auxílio reclusão. O salário família irá para o segurado.
Obs 2: a Previc deverá
substituir a SPC.
Obs 3: No RGPS não
há auxilio funeral.
Período de Carência:
Período de Carência
|
Período de Graça
|
O indivíduo
contribui, mas não tem direito ao benefício enquanto não cumprido.
|
É o período em que
o individuo não contribui, mas mantém o caráter de segurado.
|
É semelhante ao
sistema dos Planos de saúde, pois enquanto não se pagar determinado número de
contribuição não se terá direito ao benéficio.
|
|
Prazos previstos no
art. 24 da Lei 8.213
|
|
Art. 24. Período de carência é o número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus
ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de
suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da
qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício
a ser requerido.
a) auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez: 12 meses.
Obs.: Não é possível
antecipar o pagamento das contribuições para fins de carência.
Exceções (independe
de carência):
1. auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, na hipótese de acidente de qualquer natureza.
Obs.: Acidente de
qualquer natureza: é o acidente de trabalho, com todas as suas equiparações
legais, e o acidente extra- laboral.
2. segurado acometido por doença prevista em
portaria interministerial. Algumas doenças graves não demandam a necessidade de
carência. Ex.: AIDS, neoplasia maligna, Tuberculose etc.
b) aposentadorias programáveis
(idade, tempo de contribuição e especial): 180 contribuições mensais. Essa
carência só será exigida para quem se filiar após a Lei 8.213/91.
Antes da Lei 8.213/91
|
Depois da Lei 8.213/91
|
60 contribuições
|
180 contribuições
|
Para quem já estava
filiado ao sistema, há uma Regra de transição: art. 142 da Lei 8.213/91, que
traz uma tabela progressiva.
Art. 142. Para o segurado inscrito na
Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador
e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das
aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte
tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as
condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a redação
dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)
Perceba que com a
mudança, acrescentaram-se 6 contribuições por ano:
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66
meses
1994 72
meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96
meses
|
1998 102
meses
1999 108
meses
2000 114
meses
2001 120
meses
2002 126
meses
2003 132
meses
2004 138
meses
|
2005 144
meses
2006 150
meses
2007 156
meses
2008 162
meses
2009 168
meses
2010 174
meses
2011 180 meses
|
Prova Procurador
Federal: Individuo que completou a idade legal em 2007. Aposentadoria por idade
- requisitos: Idade e Carência. Para 2007, serão necessárias 156 contribuições
mensais. O Indivíduo terá direito ao benefício, pois estará dentro da regra de
transição.
c) salário-maternidade
Tem carência:
contribuinte individual, segurada facultativa e segurada especial. Para essas
três seguradas, o prazo de carência será de 10 meses. Note que essa carência
poderá ser antecipada em consonância com a antecipação do parto. Ex.: Para uma
gestação de 8 meses, a carência será de 9 contribuições.
Para as seguradas
empregada, avulsa e doméstica, não haverá carência para o salário maternidade.
Isenções de Carência
Benefícios que
independem de carência.
a) auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez: acidente de qualquer natureza e doença prevista em
portaria interministerial.
b) salário-maternidade:
empregada, doméstica e avulsa.
c) benefício dos
dependentes: pensão por morte e auxílio-reclusão
d) auxílio-acidente:
depende da ocorrência de um acidente de qualquer natureza.
e) salário-família.
f) benefícios
devidos aos segurados especiais
g) serviços
Segurados
Especiais: pequeno trabalhador rural
e o pescador artesanal que trabalhem em regime de economia familiar. Carência:
é número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para o gozo de
benefícios. O segurado especial tem condições de pagar contribuições mensais? O
Segurado especial só terá remuneração nos períodos de safra ou nos períodos em
que a pesca é permitida. Assim, a carência para o segurado especial deverá ser
entendida como o tempo de comprovação da atividade, não se exigindo a
comprovação da contribuição. Ex.: comprovação de 10 meses de trabalho no campo.
Carência parcial
(art. 24, parágrafo único, Lei 8.213/91). É a possibilidade de se computar
contribuições anteriores deverá cumprir pelo menos 1/3 do nº exigido para cada
benefício.
Questão: A carência
sempre coincide com o tempo de contribuição ( F ). Perceba que a carência
computa as contribuições sem atraso. Por seu turno, o tempo de
contribuição poderá considerar o atraso.
Dos Períodos de Carência
Art. 24. Período de carência é o número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus
ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de
suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da
qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício
a ser requerido.
Ex. 1:
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. A carência para ambos é de 12
meses. Um terço de 12 é = 4. Deve-se pagar 4 contribuições.
Ex. 2: auxílio-doença
(12 meses de carência). Contribuição por 07 meses. Passa 5 anos sem contribuir
e depois volta a contribuir. 1/3 de 12 = 04. Faz aproveitar as contribuições
anteriores. Assim, somam-se 04 + 07 = 11. Será necessário mais 01 mês, assim,
deverá contribuir após o retorno durante 05 meses = 04 + 01 = 05, que somada
com 07 = 12 meses (carência necessária para auxílio doença).
1 2 3 4 5 6 7 8
|
Perda da qualidade
de segurado
|
1 2 3 4
|
Deve ser somado com
o período anterior para completar a carência.
Cuidado! a regra do
1/3 não se aplica às aposentadorias.
Caso o contribuinte
faleça após o período de graça, a família não receberá pensão por morte, pois foi
perdida a qualidade de segurado, salvo se tiver completado 65 anos (terá
direito adquirido à aposentadoria). Isso está previsto no art. 3º da Lei
10.666/03: a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Por idade, também não se considera a
perda da qualidade de segurado.
ZERO (SEM CARÊNCIA)
|
10 CONTRIBUIÇÕES
|
12 CONTRIBUIÇÕES
|
180 CONTRIBUIÇÕES
|
i) Aposentadoria
por invalidez e auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho (qualquer
natureza) ou doença grave.
ii) Salário maternidade
para empregada, avulsa e doméstica.
iii) Auxílio
reclusão; acidente; salário família e pensão.
|
i) Salário
maternidade (C, F, S)
menos para avulsa, doméstica e empregada. O especial precisa demonstrar que trabalha no campo /
pesca a 10 meses.
|
i) Aposentadoria
por invalidez e auxílio doença não decorrente de acidente de trabalho ou
doença grave.
|
Aposentadoria:
i) tempo
contribuição
ii) idade
iii) especial
|
Obs.: o prazo para
pagamento após o período de graça do segurado facultativo é até o 15º dia.
Beneficiários da Previdência Social
Obs.: todo segurado
é beneficiário, mas nem todo beneficiário é contribuinte.
Beneficiários: segurados e dependentes. Segurados à aqueles que têm o vínculo direto, ou seja, filiação com o RGPS. Dependentes à aqueles que têm vínculo reflexo com a Previdência. (art.
16 da Lei 8.213/91). É estabelecido em lei. Classificação feita com base em
hierarquia em que um dependente prevalece sobre o outro.
Os dependente
recebem 2 benefícios (pensão e auxílio reclusão) e 2 serviços (serviço social e
processo de habilitação e reabilitação profissional).
I - Classe 01: Cônjuge,
companheiro, filhos (abrange os adotivos) não emancipados menores de 21 anos ou
inválidos de qualquer idade.
Cônjuge: o
vínculo que une o cônjuge ao segurado é o vínculo matrimonial.
Obs.: pessoa
divorciada, separada judicialmente ou separada de fato terá direito à pensão
por morte se comprovar que recebia pensão alimentícia na data do óbito.
SÚMULA STJ Nº 336: A mulher que renunciou
aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por
morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Referência
Legislativa
CF/ 1988 Art. 201, V
; Art. 226, § 3º
LEI 8.213 de 1991
LEI DE BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 76, § 1º, § 2º
Obs.: a Súmula
aplica-se ao homem ou à mulher, ante a atual CRFB/88. “Necessidade econômica
superveniente”: é a necessidade posterior à renúncia, e não ao óbito.
Companheiro
(a): vínculo de união estável.
Segundo dispõe a
CRFB/88, a união acontecerá entre o homem e a mulher, nada dispondo a respeito
da relação homoafetiva. Essa questão já está pacificada no sentido de dar
amparo à relação homoafetiva. Fundamento: princípio da dignidade da pessoa
humana e da isonomia.
Concubinato.
A concubina tem direito à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão. A posição
atual da 1ª Turma STF e do STJ é no sentido de não reconhecer o direito à
concubina. Isso porque a legislação ampara somente a união estável, que
pressupõe duas pessoas não impedidas de contrair matrimonio, ressalvada a
separação de fato.
Filhos não emancipados, menores de 21 anos ou
inválidos de qualquer idade.
Idade de 21 anos:
prevalece a Lei previdenciária (Lei especial) em face do CC/2002 (Lei geral).
Universitário até 24
anos. Para fins de imposto de renda considera-se dependente o universitário até
24 anos. Contudo, para fins de previdência social, prevalece o entendimento de
que não se prorroga a pensão por morte, nem o auxílio-reclusão em face da
pendência de curso universitário. Súmula 37 TNU: a pensão por morte não se
prorroga pela pendência de curso universitário.
Filhos não emancipados:
Havendo a
emancipação, perde-se a condição de dependente. Exceção: colação de grau em
curso superior, muito embora acarrete a emancipação, não deságua na perda da
condição de dependente (Decreto 3.048/99).
Filhos Inválidos
Filho inválido de
qualquer idade. Art. 17 do Decreto 3.048/99: a invalidez deverá ocorrer antes
dos 21 anos de idade ou da emancipação para gerar a condição de dependente. Ex.:
invalidez que sobrevêm aos 21 anos, não leva a condição de dependente. Essa
regra se estende ao irmão. Note que, se o filho inválido possuía 40 anos na
data da morte do segurado, terá direito à pensão. Lembre-se que o filho
inválido deverá se submeter à reabilitação do INSS. Todavia, não estará
obrigado a procedimento cirúrgico ou transfusão de sangue.
Obs 1: Lembre-se que
o filho inválido também poderá perder a qualidade de dependente se for emancipado,
salvo se decorrente de colação de grau de curso superior.
Obs 2: a Lei 12.470/11
incluiu para os segurados inválidos a seguinte passagem: “ou que tenha deficiência intelectual ou mental, que o torne absolta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”. Outra novidade
trazida pela Lei foi a alíquota de 5% para o microempreendedor individual, como
segurado, e de 3% como contribuinte sobre as folhas de salários pagos.
Note que a invalidez
é declarada pela perícia do INSS, mas a deficiência adicionada pelo dispositivo
deverá ser declarada pelo juiz (decisão judicial).
Há ainda outros
dependentes equiparados ao filho (art. 16, §2º):
- enteado
- menor sob tutela
Note que aqui há uma
exceção da não presunção de dependência econômica da 1ª classe: os filhos
equiparados precisam de declaração e comprovação de dependência.
Questão: E o menor
sob guarda?
Antes da Lei 9.528/97
|
Depois da Lei 9.528/97
|
O menor sob guarda
era equiparado a filho
|
Alterou-se a Lei
8.213/99 para excluir o menor sob guarda do rol de dependentes
previdenciários.
|
Obs.: O ECA, no art.
33, contudo, diz que o menor sob guarda conserva todos os direitos, inclusive
os previdenciários. Há, portanto, um conflito de normas.
Assim, há duas
correntes:
1ª corrente à Para o STJ, atualmente, o entendimento da 3ª Seção, é
no sentido de que o menor sob guarda não é dependente previdenciário.
Fundamento: a Lei previdenciária é especial em relação ao ECA;
2ª corrente à Por outro lado, a TNU tem o entendimento oposto ao do
STJ: em razão da proteção jurídica que deve ser conferida ao menor, deve-se
aplicar o ECA, considerando o menor sob guarda ainda como dependente
previdenciário.
II – Classe 02:
Refere-se aos pais como dependentes (Lei
Previdenciária).
III – Classe 03:
O irmão não emancipado,
menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade. Há as mesmas controvérsias
quanto aos filhos.
Antigamente, havia
uma 4ª classe: os designados à Pessoas que não mantinham qualquer vínculo familiar,
mas eram designados como dependentes (ex.: sobrinhos). Essa Classe dos
designados foi extinta com a Lei 9.032/95. Problema: e se a designação ocorreu
antes da Lei 9.032/95, mas o óbito posteriormente à referida Lei? Não há o
direito à pensão por morte, considerando que deve ser observada a Lei vigente
na data do fato gerador, qual seja, o óbito. Súmula 04 da TNU: o óbito tem que ocorrer antes da Lei
9.032/95.
Obs 1: Súmula 358
STJ: o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade
está sujeita à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios
autos. Tal Súmula não se aplica ao direito previdenciário.
Obs 2: a habilitação
de um dependente de 2ª ou 3ª classe não poderá ser negada pelo INSS a pretexto
deste estar aguardando um dependente de classe inferior. Se posteriormente
aparecer esse dependente reverte-se a pensão a partir do conhecimento. Note que
só haverá devolução se houver má-fé.
Rateio de Benefício de Pensão
Regras:
1)
a ordem de
vocação é determinada no momento do evento gerador (morte ou reclusão);
2)
uma classe
superior exclui a inferior (só haverá divisão da pensão na mesma classe);
3)
dependentes de
mesma classe concorrem entre si;
4)
quando um
dependente perde esta condição, sua cota acresce-se aos dos demais;
5)
extinguindo-se a
classe beneficiada, não será transmitida para a classe inferior.
Obs: o limite da
pensão (em 2012) é de R$ 3.912,20, pois é o teto da previdência. Ex.: se o
segurado recebia R$ 20.000,00, com a sua morte a pensão será o valor do teto. Todos
os dependentes da mesma classe terão direito à mesma quota parte. A quota parte
poderá ser inferior ao salário mínimo.
Se um dos filhos
completar a maioridade, deixando de ser dependente, sua quota parte será
revertida em favor dos demais dependentes remanescentes. Lembre-se que o valor
do benefício não se altera, devendo ser pago integralmente até extinguir os
dependentes da classe beneficiada.
Questão: Em relação
à esposa, o novo casamento faz cessar a pensão por morte? Não. Só que nesse
caso, se o segundo marido falecer, ela não poderá acumular duas pensões (deverá
optar por uma delas).
Cuidado! No caso de um
homem casado com certa mulher, e com dois filhos com esta, não separado, tendo uma
concubina com dois filhos, o rateio do benefício se dará entre a mulher legítima,
com seus dois filhos e os outros 02 filhos com a concubina, totalizando 06
dependentes. Note que a concubina não será dependente. Agora, se tiver havido a
separação judicial com a primeira esposa, então a concubina será dependente
concorrendo com a ex-mulher.
Obs 1: a reversão de
quotas se presta a uma mesma classe. Ex: a esposa é dependente da classe 01 e o
pai da classe 02. Com a morte da esposa que recebia o benefício, este não pode
ser revertido em favor do pai que é de uma classe inferior.
Obs 2: a ex-mulher
com necessidade superveniente, mesmo após a mote do segurado, terá direito à pensão
ou auxílio reclusão.
Presunção de dependência econômica (art. 16, §4º)
Presume-se a
dependência econômica da classe 01. Note que os homoafetivos são dependentes de
1ª classe, com dependência econômica presumida.
As classes 02 e 03
têm que comprovar, além do vínculo familiar, a dependência econômica.
Obs.: o equiparado a
filho (enteado, menor tutelado, menor sob guarda) depende de declaração do
segurado e comprovação da dependência econômica, muito embora sejam dependentes
da classe 01. São dependentes da classe 01 “sui
generis”.
Dentre os
dependentes previdenciários previstos no art. 16, §2º da Lei 8.213, haviam os
equiparados a filhos: menor sob tutela e o enteado. Nesse ponto, divergiam o
STJ e a TNU. O menor sob guarda não seria dependente (STJ) e para a TNU,
trata-se de dependente. Outra discussão residia no conflito entre o art. 16,
§2º e o art. 33, do ECA.
Informativo 422
(modificação de entendimento). Art. 16, §2º - equiparados a filho: menor sob
tutela e enteado. E o menor sob guarda? O STJ declarou a inconstitucionalidade
do art. 16, §2º. Com isso, o menor sob guarda voltou a ser dependente, seguindo
o art. 33 do ECA.
Salário-de-contribuição
É a base de cálculo
da contribuição dos segurados da previdência social. O segurado especial não paga
sobre o salário-de-contribuição. Seus rendimentos são sazonais (dependem da
colheita e da pesca). Por isso, a CRFB/88, no art. 195, §8º, determinou que a
sua contribuição incidisse na receita decorrente da comercialização. Ou seja,
só pagará contribuição caso haja receita decorrente da comercialização.
Salário-de-contribuição
também é a base de cálculo de contribuição do empregador doméstico, sendo este
o único patrão que pagará contribuição sobre salário de contribuição. As
empresas que tem seus empregados não pagam suas contribuições tendo por base de
cálculo salário-de-contribuição.
Salário-de-contribuição:
a)
empregados/avulsos
Salário-de-contribuição
= remuneração
Remuneração =
salário + gorjetas
Salário = salário
fixo + sobressalário (parcela variável do salário)
Salário fixo = ganho
em pecúnia + utilidades habituais que tenham finalidade remuneratória
b) doméstico
Remuneração
registrada na carteira de trabalho
Obs.: o empregador
recolhe contribuição também sobre a remuneração registrada na CTPS (20% sobre a
folha). As instituições financeiras e os bancos contribuem com 22,5%.
Para E/D/A à renda mensal de até R$ 1.174,86 à 8%; de R$
1.174,86 até R$ 1.958,10 à 9%; de R$
1.958,10 até R$ 3.916,20 à 11%. De forma não
cumulativa
c) contribuintes
individuais
SC = remuneração
auferida pelo trabalho por conta própria ou a serviço de uma pessoa jurídica.
Será de 11% sobre a renda. Se a empresa for isenta, o contribuinte individual
pagará 20%. Se for por frete, será 20% sobre o valor deste.
d) segurados
facultativos
O facultativo não
exerce atividade remunerada.
SC = valor por ele
declarado 20% sobre o salário declarado; 11% sobre o salário mínimo (art. 201,
§§ 12 e 13, CRFB/88); 5% sobre o salário mínimo (dona de casa ou
microempreendedor – trazida pela Lei 12.470/11).
Obs.: hoje não
existe mais a escala do salário-base, não existindo nem como rega de transição,
nem como regra vigente.
Limites ao SC:
Limite mínimo: é o piso salarial da categoria e caso não exista
este piso salarial, ai sim o limite será o salário mínimo.
Limite máximo: é o teto da previdência social que é reajustado
periodicamente. O atual teto da previdência social foi previsto pela Portaria
350/09 (R$ 3.916,20). O que superar esse teto não incidirá contribuição.
Exemplos:
- empresa A: 700,00.
SC = 700,00
- empresa B:
4.000,00. SC = teto máximo (3.916,20)
- empresa C: 600,00
e D: 700,00 SC = 600 + 700 = 1.300,00
- empresa E:
5.000,00 e F: 2.000,00. SC = teto da Previdência social 3.916,20. Assim, na
empresa “F” sequer poderá haver a incidência de contribuição.
Parcelas Integrantes
do Salário de Contribuição (Lei 8.212/91, art. 28).
As mais recorrentes
em prova são:
- gorjetas;
- utilidades
habituais, desde que tenham finalidade obrigatória;
- 13º salário (o 13º
sofre a incidência de contribuição, mas não integra o cálculo de benefício, mas
apesar disso todos os benefícios previdenciários dão direito à gratificação
natalina). Súmula 688 STF: é legitima a incidência de contribuição sobre o 13º
salário. Não terá direito o assistido pelo LOAS! Perceba que o empregado
contribuirá 13 vezes em um ano, mas receberá apenas 12.
-
salário-maternidade. É o único benefício que integra o salário de contribuição.
É o único beneficio da Previdência que sofre a incidência de contribuição. No
STF, está em debate a constitucionalidade ou não da incidência de contribuição
sobre o salário de maternidade.
- Ganhos habituais
(a qualquer título): contribuem para a seguridade tanto o empregado quanto o
empregador. Lembre-se que para o empregador deve-se incidir a contribuição no
teto.
- LC 123/06: Plano
simplificado de previdência (Estatuto da Pequena Empresa): i) facultativo –
20%; salário-mínimo 11%; ii) contribuinte individual (apenas quando trabalhar
para pessoa física) – 20%; 11% do salário-mínimo. Benefício de 1 salário-mínimo
sem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Pela letra da CF/88, não
há vedação da aposentadoria por tempo de contribuição para esse plano.
Parcelas não integrantes
do SC:
Benefícios
previdenciários, salvo o salário maternidade.
Verbas de cunho
indenizatório, compensatório ou ressarcitório. Fundamento: não tem finalidade
remuneratória.
Previdência
complementar aberta ou fechada.
Complementação de AD.
Cursos de
capacitação, desde que tenha relação com a atividade da empresa.
Plano de saúde.
Seguro de vida em
grupo.
Exceções a não
incidência de contribuição quanto às verbas indenizatórias:
a) aviso prévio
indenizatório, por força do Decreto 6.722/09 há incidência de contribuição,
contrariando a lei, embora seja verba indenizatória. O STJ entende não se
tratar de salário de contribuição. No mesmo sentido: férias indenizatórias +
1/3 ou em dobro ou férias vencidas.
b) diárias
(totalidade) que excedam 50% do salário. A diária tem natureza indenizatória (para
ressarcir custos de viagens). Mas quando superiores a 50% do salário, por
presunção legal, passam a integrar o conceito de salário e, portanto, de
remuneração. Ex.: salário: R$ 1.000,00; diárias: R$ 600,00; SC = R$ 1.600,00.
- valores
decorrentes de direitos autorais.
- participação nos
lucros
- tudo o que estiver
relacionado à saúde, educação e previdência não integra o SC quando for
possível para todos os empregados da empresa.
Salário-de-benefício
É a base de cálculo
dos benefícios dos segurados.
Exceções: salário família, que é um benefício pago através da
sistemática de cotas. Cada filho renderá uma cota (de R$ 22,00 a R$ 31,22). A
esse benefício não se aplica o SB.
Etapas para o
cálculo dos benefícios:
1ª) Selecionar o
período básico de cálculo: SC que serão considerados para o cálculo. Lei
9.876/99. Atualmente, existe uma regra permanente e uma regra de transição.
Regra Permanente: todos os SC serão utilizados no cálculo do benefício. Regra
de transição: serão utilizados os SC posteriores a julho de 1994 (prazo de
consolidação do plano real).
2ª) atualizar todos
os SC (CRFB/1988 - art. 201, §3º). O índice para atualizar os salários de
contribuição será o INPC.
3ª) Selecionar os
80% maiores SC. Ex.: Período Básico de Cálculo – PBC: 200 SC. 80% maiores: 160
SC.
4ª) média aritmética
simples. Ex.: PBC: 200. 80%: 160 SC. Somar os 160 SC e dividir por 160.
Auxílio-doença;
aposentadoria por invalidez; aposentadoria especial; auxílio-acidente: SB =
média:
5º) para a
aposentadoria por idade e para a aposentadoria por tempo de contribuição, a
média tem que ser multiplicada pelo fator previdenciário - FP. SB = média x
Fator Previdenciário. Fator Previdenciário leva em consideração três variáveis: idade da pessoa,
expectativa de sobrevida e tempo de contribuição. A expectativa de sobrevida é
calculada com base na tábua de mortalidade do IBGE.
O Fator
Previdenciário foi questionado no STF, que declarou sua constitucionalidade.
Fundamentos: a) a CRFB/88 não disciplina a sistemática de cálculo do benefício
(isso é matéria infraconstitucional); b) o Fator Previdenciário está de acordo
com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. Na aposentadoria por tempo
de contribuição, o Fator Previdenciário é aplicado obrigatoriamente, na
aposentadoria por idade, só é aplicado se for para beneficiar.
Fórmula: TC x
0,31 x [1 + id + (TC x 0,31)]
E. sobrevida 100
O fator varia entre 0.67
a 1.4, dependendo da idade de aposentação. Para retirar a distorção da fórmula
acrescenta-se para a mulher 5 anos e para os professores à homens - 5 anos; mulheres - 10 anos.
Serão calculados
tendo por base o Salário de Benefício: [SEM FP]
- Aposentadoria por
tempo de serviço [100% do SB]
- Aposentadoria por
idade [70%
do SB + 1% para cada 12 meses] o
percentual mínimo é de 85%. Lembre-se que o INSS é obrigado a fazer os dois
cálculos (regra atual e a de transição), devendo prevalecer a mais vantajosa.
- Aposentadoria por
invalidez [100%
do SB]
- Aposentadoria
especial [100%
do SB]
- Auxílio-doença [91% do SB]
- Auxílio-acidente [50% do SB]
Além de serem
calculados tendo por base o Salário de Benefício, também terão a incidência do
Fator previdenciário:
- Aposentadoria por
tempo de serviço
- Aposentadoria por
idade
Outros benefícios
(não tem por base o salário de contribuição):
- salário-família:
sistemática de cotas.
- salário-maternidade:
regras específicas. Ex.: empregada: salário-maternidade será igual à
remuneração (não há teto).
- Auxílio-reclusão e
pensão:
São benefícios do
dependente:
- se o segurado for aposentado,
os benefícios pagos aos dependentes serão iguais à aposentadoria.
- se segurado não
aposentado: calcula-se uma aposentadoria por invalidez hipotética. O valor do
benefício será o valor da aposentadoria por invalidez hipotética.
Questão: Quais os
benefícios que podem ser recebidos a menor que o salário mínimo?
Salário-família, auxílio-doença e auxílio-acidente, pois não substituem a
remuneração do servidor, mas o complementam. Note que há situações que o
benefício será pago temporariamente reduzido: empréstimo, pagamento indevido,
divisão de pensão entre os dependentes.
Questão: o aumento
da expectativa de vida do brasileiro traz reflexos no cálculo da aposentadoria
por tempo de contribuição? Sim, pois o
cálculo do Fator Previdenciário será alterado, refletindo na aposentadoria.
Renda Mensal
Inicial
Aposentadoria por
tempo de contribuição integral: RMI = 100% SB.
Aposentadoria por idade: RMI = 70%
SB + 1% por ano de contribuição.
Aposentadoria especial: RMI = 100% SB
Aposentadoria por
invalidez: RMI = 100% SB
|
Auxílio-acidente: 50% SB
Auxílio reclusão: 100%
Salário família: RMI
não utiliza
Pensão por morte: renda mensal
Salário maternidade:
RMI não utiliza
-
se já estava aposentado = 100%
- se ainda não
estava, presume-se uma
aposentadoria por invalidez.
Aposentadoria por Invalidez à É um benefício por incapacidade.
Requisitos:
art. 42 a 47, 8.213 e 43 a 50 do Dec.
a) qualidade de
segurado
b) carência: 12
contribuições mensais. Exceções: as mesmas do auxílio-doença.
c) incapacidade total
e permanente para qualquer atividade. Não precisa ser vitalícia, podendo ser
suspensa pela perícia.
Incapacidade para
qualquer trabalho: a jurisprudência tem relativizado esse conceito, levando em
conta as condições pessoais do segurado. Ex.: segurado especial. Laudo Médico:
o segurado especial está incapaz para o exercício de atividade braçal, mas tem
capacidade para o exercício de atividades que não demandem esforço físico.
Analisando friamente a Lei, esse segurado teria direito ao auxílio-doença.
Contudo, a jurisprudência, em tais situações, tem deferido o benefício de
aposentadoria por invalidez.
Questão: Quais
condições a jurisprudência tem levado em conta? a) baixo grau de instrução; b)
idade do segurado; c) meio em que o segurado vive (ex: zona rural). É o
entendimento reiterado da TNU.
Grande Invalidez: significa um acréscimo de 25% na aposentadoria por
invalidez, ou seja, no salário base. O que gera o direito a ela? Necessidade de
assistência permanente de terceiro. Esse acréscimo possui duas peculiaridades:
pode superar o teto da Previdência social (Obs.: o salário-maternidade também
poderá superar o teto); b) não se incorpora para fins de pensão.
Ex.: sujeito recebe
a título de aposentadoria por invalidez R$ 1.000,00. Precisa do auxílio de
terceiro: + 25%: total 1.250,00. Pensão por morte: 1.000,00
Lembre-se! Só há
dois benefícios que podem ultrapassar o teto: a) a grande invalidez e b) o
salário maternidade.
Segurado é titular
de aposentadoria por tempo de contribuição. Esse segurado atualmente está
inválido e precisa da assistência permanente de uma terceira pessoa. É possível
o acréscimo de 25%? Não. O acréscimo de 25% só se aplica à aposentadoria por
invalidez, em razão do princípio da legalidade.
Data de início da
aposentadoria por invalidez:
a) data da conversão
do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. [não
é pré-requisito o recebimento do auxílio-doença]
b) não decorrente de
auxílio-doença
- empregado: 16º dia
- demais casos: a
partir da incapacidade
Se houver demora de
mais de 30 dias, será contado do requerimento administrativo.
Cessação da
aposentadoria por invalidez:
a) retorno
voluntário ao trabalho [o contrato ficará apenas
suspenso]
b) recuperação da
incapacidade (art. 47, Lei 8.213/91)
c) mensalidades de
recuperação (art. 47, Lei 8.213/91)
A incapacidade da
aposentadoria por invalidez é permanente. Não se trata de incapacidade
perpétua. É possível que a pessoa volte a trabalhar. Exatamente por isso é que
o segurado tem que se submeter às perícias médicas. Contudo, a periodicidade é
bienal.
Questão: o auxílio
reclusão e a pensão por morte possuem por base a aposentadoria por invalidez. (
C ).
Recuperação total dentro de 5 anos - contados do início da aposentadoria, por invalidez
/ do auxílio-doença que precedeu sem interrupção: 1) cessa de imediato (se for
empregado, com o direito de retorno à função que exercia na empresa); 2) demais
segurados (cessa somente após pagar o nº de meses igual ao nº de anos de
duração da aposentadoria por invalidez / aposentadoria por invalidez +
auxílio-doença.
Recuperação parcial ou total após 5 anos – será pago durante 6 meses o valor integral e + 6
meses (50% do valor); + 6 meses (25% do valor).
100% do 1º ao 6º mês
à
|
50% do 7º ao 12º mês
à
|
25% do 13º ao 18º mês
|
Perceba que o
benefício cessa após 1 ano e meio, sem prejuízo do salário. O segurado pode
contratar um perito (médico) para acompanhar o perito do INSS. Quando o
judiciário determina perícia, o perito do INSS acompanha a judicial.
Aposentadorias programáveis à Aposentadorias em que é possível ao aposentado
programar o implemento dos requisitos do benefício:
- aposentadoria por
idade
- aposentadoria por
tempo de contribuição
- e aposentadoria
especial
1) aposentadoria por idade à Depende do implemento de dois requisitos: a) idade + b) carência.
Idade: Antigamente, a Previdência exigia a qualidade de
segurado concomitantemente com os requisitos acima. Contudo, a Lei 10.666/03
determina a concessão de aposentadoria por idade sem a necessidade de a pessoa
ter qualidade de segurado. Assim, o beneficio só exige idade e carência.
Idade: H – 65 anos;
M – 60 anos. O fundamento para a diferenciação é a dupla jornada de trabalho
das mulheres. Esses limites de idade são reduzidos em 05 anos (art. 201, §7º,
CRFB/1988) para os seguintes segurados:
a) os trabalhadores
rurais de ambos os sexos;
b) o pescador
artesanal (até 6 toneladas de armazenamento);
c) o garimpeiro (faz
jus à redução do tempo, porém, não é segurado especial, mas contribuinte
individual).
Para o magistério a
aposentadoria é reduzida em 05 anos, mas é caso de aposentadoria por tempo de
contribuição, e não por idade.
Carência: Art. 24, Lei 8.213/91: é o número mínimo de
contribuições mensais, indispensáveis para o gozo de benefícios.
Aposentadoria por
idade: carência definitiva - 180 contribuições. Antes da Lei 8.213/91, vigorava
a Lei 3.807/60, que exigia 60 contribuições. Agora, se a pessoa se filiou antes
da Lei 8.213/91, mas ainda não teve concedido o benefício, deve ser aplicada a
regra de transição, disposta no art. 142 da Lei 8.213/91.
Art. 142. Para o segurado inscrito na
Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador
e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das
aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte
tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as
condições necessárias à obtenção do benefício:
Tabela progressiva.
Ex: indivíduo atinge
a idade legal em 2007. Na tabela do art. 142, exige-se 156 contribuições mensais.
Segurado Especial. Carência é o número mínimo de contribuições. O
empregado todo mês contribui, da mesma forma que o avulso, o contribuinte
individual e o doméstico. Contudo, o segurado especial não tem rendimentos
mensais, mas sazonais, variando conforme a produção. Seria irrazoável exigir
dele um número mínimo de contribuições. Assim, o segurado especial precisa
comprovar apenas o exercício da atividade em idêntico prazo ao da carência dos
benefícios, ou seja, 180 meses de trabalho na pesca ou no campo.
Questão: A
aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho? Antes, havia Súmula
do TST no sentido de que a aposentadoria espontânea extinguiria o contrato de
trabalho. Se a pessoa continuasse a exercer trabalho na mesma empresa,
encerrava-se o vínculo anterior e abria-se um novo vínculo. STF (pleno): a
aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Isso não impede
que o empregador extinga o vínculo de trabalho sem justa causa, pagando as
verbas rescisórias devidas. Essa decisão do STF acarretou o cancelamento da
Súmula do TST que tratava da matéria.
Aposentadoria
compulsória no RGPS Vs aposentadoria compulsória RPPS
RGPS
|
RPPS
|
Idade: H – 70 anos;
M – 65 [deve ser observada a carência]
|
Idade: 70 anos (H
ou M)
|
A empresa tem a
faculdade de requerer a aposentadoria compulsória. Valendo-se dessa
faculdade, a aposentadoria será compulsória para o empregado.
|
A compulsoriedade é
para o poder público e para o servidor
|
Há indenização. A
aposentadoria compulsória extingue o contrato de trabalho.
|
Não há indenização
|
Aposentadoria por tempo de Contribuição
Requisitos:
art. 56 a 63 do Dec. 3048/99
a) aposentadoria
por tempo de contribuição integral
- tempo de
contribuição: H – 35 anos; M – 30 anos.
- carência:
aplica-se tudo o que foi visto na aposentadoria por idade (180 contribuições ou
regra de transição).
- RMI – valor de
100% SB.
Obs 1: idade não é
requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição integral (não há idade
mínima).
Obs 2: é vedada a
adoção de requisitos / critérios diferenciadores para a concessão de
aposentadoria (P. da isonomia), salvo em condições especiais (aposentadoria
especial; deficiência física nos termos da lei). A Lei 8.213 regulamenta a
aposentadoria especial. Há corrente defendendo que essa Lei foi recepcionada
como Lei Complementar, só podendo ser alterada por outra Lei Complementar.
Trata-se de uma LO com status de LC.
Súmula 272 do STJ. O
segurado especial pagará menos que o segurado da Previdência. Não contribui
todo o mês, por esse motivo, terá uma cobertura previdenciária mais restrita.
Os segurados especiais somente fazem jus à aposentadoria por tempo de
contribuição se contribuírem facultativamente.
Art. 22, Lei
8.212/91: plano simplificado de Previdência social (contribuinte individual). O
intuito é facilitar o acesso das pessoas à Previdência, reduzindo a
contribuição. Quem aderir ao plano simplificado, ao invés de pagar 20%, pagará
11%. Desvantagem: não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Magistério: o
professor tem uma redução de tempo (05 anos) para a aposentadoria por tempo de
contribuição, mas são apenas os professores do ensino infantil, fundamental
e médio. Não abrange o universitário! O RGPS não trata essa aposentadoria como
“especial”, sendo prevista apenas no RPPS com essa expressão.
Questão: O que se
entende por Magistério? Súmula 726 STF: “para efeito de aposentadoria especial
dos professores (não confunda com a aposentadoria especial) não se
computa o tempo de serviço prestado fora da sala de “aula”. Lei 11.301/06
magistério para fins previdenciários abrange a docência, a coordenação, a
direção de unidade escolar e o assessoramento pedagógico. A controvérsia foi
retomada (ADI proposta pela procuradorlia da República).
STF: interpretação
conforme a CRFB/88: a docência, a coordenação, a direção e o assessoramento
pedagógico são funções de magistério, desde que exercidas por professores de
carreira. Fundamento: a trajetória natural de um professor competente é
angariar as funções de direção etc.
b) aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional:
Antes da EC 20/98
havia previsão da aposentadoria proporcional. Depois dessa Emenda essa
aposentadoria foi expurgada do sistema, somente existindo como regra de
transição. Quem entrou no sistema até 16.12.98, data de publicação da EC 20/98,
mas ainda não tinha se aposentado, terá direito à aposentadoria proporcional,
aplicando-se as regras de transição.
Requisitos para a
aposentadoria proporcional:
- tempo de
contribuição: H – 30 anos; M - 25.
- carência
- idade: H – 53
anos; M – 48 anos
- Pedágio (20% para
integral e 40% para proporcional)
Ex.: homem que ao
tempo da EC 20 tinha 25 anos de contribuição. Pergunta-se: tinha direito à
proporcional na data da EC? Não, pois se exigia 30 anos. Faltavam ainda 05 anos
de contribuição. Esses 05 anos serão a base de cálculo, sobre o qual incidirá o
percentual de 40%, resultando em 02 anos (pedágio). Assim, esse indivíduo
precisará de carência, 53 anos de idade; pedágio: 02 anos. Tempo de
contribuição: 32 anos.
Tempo de contribuição
ainda é igual ao tempo de serviço. No decreto 3.098/99, art. 60: há hipótese em
que não há contribuição, mas conta como tempo de contribuição:
- período em que a
pessoa está em gozo de benefício de incapacidade entre períodos de atividade.
Ex: auxílio-doença.
- beneficio
decorrente de acidente do trabalho: não há necessidade de que seja entre
períodos de atividade. Ex: auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.
Art. 55, §3º, Lei
8.213/91: a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Início de prova material segundo a jurisprudência:
Obs: os
contribuintes individuais, os facultativos e os especiais não terão direito a
essa aposentadoria.
Início do
pagamento: 1) empregado doméstico à i) com desligamento – 90 dias para requerer o benefício com efeito
retroativo. Após esse prazo, receberá a partir do requerimento; ii) sem
desligamento – da data do requerimento; 2)
demais segurados à da data do
requerimento.
O benefício tem fim
com a morte do segurado, instituindo pensão por morte.
Questão: O que é o
sistema especial de inclusão previdenciária? De acordo com o art. 201, CF/88, é
aquele que beneficia o trabalhador de baixa renda. O Decreto não menciona esse
trabalhador.
Início de prova material
- documento
- contemporâneo aos
fatos que se pretendem provar
- prova da função e
do período de atividade.
Súmula 149 do STJ: a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação.
Súmula 14
da TNU: não se exige que o início de prova material corresponda a todo o
período de carência, desde que haja complementação por prova testemunhal.
Súmula 34
da TNU: contemporaneidade da prova documental.
Lembre-se que a
justificação administrativa supre a falta de documentos probarórios.
Segurado Especial: documentos que servem como início de prova: certidão de casamento,
certidão de nascimento, carteira de reservista etc.
Obs: o índio será
segurado especial se exercer atividade rural (de acordo com a IN 45).
Súmula 06
da TNU: a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a
condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova
material da atividade rurícola.
Súmula 32 da AGU:
inicio de prova material - documentos públicos ou que tenham fé pública,
abrangendo inclusive documentos de companheiro e ascendente.
Súmula 31 da TNU: o
indivíduo trabalhava em empresa que nunca recolheu suas contribuições. O
indivíduo procura o INSS e este, por sua vez, afirma não existir contribuições.
O indivíduo precisa comprovar tão somente o trabalho, pois o recolhimento das
contribuições é da alçada da empresa e não do empregado. Exemplos de provas:
CTPS e contracheques. A receita federal é que deve ir buscar estas
contribuições não recolhidas.
E quando o indivíduo
ajuíza uma reclamatória trabalhista? O empregado requer averbação do vínculo
trabalhista. Soluções: acordo ou sentença.
A Sentença não se adequa aos requisitos de prova material de acordo com
a Lei. Para o STJ a sentença de mérito que determina o reconhecimento de vínculo
(documento que tem fé pública), proferida por magistrado, deve ser entendido
como início de prova material, bastando apresentar a sentença e produzir provas
testemunhais. No que se refere ao acordo, aplica-se a Súmula 31 da TNU: a
anotação da CTPS decorre de sentença: homologatória constitui inicio de prova
material para fins previdenciários. Contudo, o STJ tem o entendimento de que o
acordo não serve como início de prova.
Aposentadoria Especial
Tem direito:
empregado, trabalhador avulso e alguns contribuintes individuais (cooperado da
cooperativa de trabalho e o cooperado da cooperativa de produção).
Não tem direito:
doméstico, facultativo, segurado especial.
Requisitos:
art. 57 e 58, 8.213 e art. 64 a 70, do Dec.
- carência: 180
contribuições mensais, ressalvada a regra de transição.
- exercício de
atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, qualquer que
seja o sexo. Quanto mais nociva for a atividade, menor será o tempo de
exposição.
Questão: Quem têm
direito a essa aposentadoria? O empregado, o avulso e o contribuinte individual
cooperado.
Mina subterrânea
|
15 anos
|
Mina indiretamente
subterrânea e amianto
|
20 anos
|
Todos os outros
casos químicos, físicos e biológicos (cloro, petróleo, radiação, ruído,
pressão etc).
|
25 anos
|
Cuidado!
Segurado especial e o empresário não terão direito à aposentadoria especial,
mas o avulso e o cooperado sim.
Enquadramento da
atividade especial.
Lei 9.032/95:
Antes
|
Depois
|
I - pelo grupo
profissional. Obs.: havia presunção absoluta de exposição, não era necessário
comprovar as condições de trabalho para se ter direito à aposentadoria
especial.
II – pelo agente
nocivo. Obs.: tinha que se comprovar a exposição ao agente nocivo.
|
Somente será
possível comprovar o enquadramento pela exposição efetiva ao agente nocivo.
|
Questão: A Lei
9.032/95 pode ser aplicada retroativamente? Não, pois norma restritiva de
direito não poderá retroagir.
Questão: Como se dá
a comprovação à exposição ao agente nocivo? O exercício da atividade deve
ocorrer de modo habitual e permanente, isto é, a atividade intermitente não
gera o direito à aposentadoria especial. Quais documentos são necessários para
a comprovação? Formulário: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Esse
formulário deve ser emitido pela empresa. Baseado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (exigido
desde 1997). Desse laudo técnico deve haver a menção ou não ao uso de EPI (Equipamento
de Proteção Individual) e EPC (Equipamento de Proteção Coletiva). A exigência
do Laudo Técnico somente surgiu com o advento de uma Medida Provisória. A
exigência de laudo também não será retroativa.
EPI e EPC: Se a empresa apresentar PPP, baseado em laudo técnico
que conste que o EPI seja eficaz, será que o trabalhador terá direito a
aposentadoria especial? Súmula 09 TNU: o uso de EPI, ainda que reduza a
insalubridade, não descaracterizará o tempo de serviço especial prestado.
Tabela de conversão
de tempo de contribuição: (10 anos)
– Não tem fator previdenciário.
15
|
20
|
25
|
30
|
35
|
1
|
135
|
167
|
2
|
233
|
0,43
|
0,57
|
0,71
|
0,86
|
1
|
Financiamento da aposentadoria especial
O risco da atividade
especial é mais acentuado do que a da atividade normal, por isso existe a
contribuição para o financiamento da aposentadoria especial. Isso está de
acordo com o princípio da equidade na forma da participação do custeio.
A equidade em matéria de seguridade social repousa em duas máximas: a)
Capacidade contributiva e risco social (quanto maior o risco, maior a
contribuição). Quem paga essa contribuição é a empresa. Há três alíquotas: 6, 9
ou 12%. Quanto mais grave a atividade, maior a alíquota. Essa contribuição
incidirá sobre a remuneração do trabalhador que exerce atividade especial. As
contribuições incidem sobre a remuneração e não sobre o salário de contribuição,
ou seja, não há limite. Atenção! A contribuição para a aposentadoria especial
só incidirá sobre a remuneração de quem efetivamente exercer atividade
especial. O SAT incidirá sobre a remuneração de todos os trabalhadores.
Conversão de tempo
de serviço em comum: Sujeito que tem 17 anos de atividade especial e depois
exerce atividade comum, poderá converter o tempo especial em tempo comum, com a
aplicação de um multiplicador. Antigamente, a TNU entendia que só era possível
converter esse tempo especial em comum até 28 de maio de 1998 (Súmula 16 da TNU
- essa Súmula foi cancelada). No art. 57, §5º, da Lei 8.213/91, encontra-se o
fundamento legal da conversão. O STJ, tanto pela 5ª quanto pela 6ª turma, diz
que poderá ser convertido a qualquer tempo. Hoje, não há qualquer limite,
podendo ser convertido o tempo de serviço de atividade especial em tempo comum.
O que não poderá ocorrer é o contrário (até 1995 podia).
Retorno à atividade:
Indivíduo que está em gozo de atividade especial poderá voltar a exercer
atividade comum, mas não atividade especial. Fundamento: saúde do segurado.
Desaposentação (art.
181-B, Decreto 3.048/99)
Questão: O que é desaposentação?
É o ato de renúncia à aposentadoria. É o desfazimento da aposentadoria
concedida.
Questão: O que leva
alguém a requerer a desaposentação? O contribuinte quer o tempo contribuído de
volta. Ex. 1: pessoa exerceu 05 anos de atividade como advogado e depois passou
a ser servidor público. O tempo exercido no RGPS poderá ser levado ao RPPS
(contagem recíproca). Haverá compensação entre os regimes (indenização de um
regime a outro). Imaginando que essa pessoa volte à iniciativa privada, haverá
um novo acerto de contas, mas o tempo de contribuição será utilizado uma única
vez. Ex. 2: indivíduo aposentado por tempo de contribuição (35 anos de
contribuição). Começa a exercer atividade no serviço público. Então, requererá
a desaposentação para fins de contagem de 35 anos de contribuição para o RPPS.
Ocorre que o INSS arcará com duplo ônus. Indenização devida ao RPPS e pagamento
de contribuição ao segurado durante o tempo de aposentadoria.
Questão: Essa desaposentação
é legal? Pela literalidade do art. 181-B do Decreto, a aposentadoria é irreverssível
e irrenunciável, salvo a por invalidez. Todavia, o judiciário aceita a
desaposentação, pois a CF/88 e a Lei não prevêem (a previsão está somente no
Decreto). Assim, duas correntes surgiram sobre o tema: 1ª corrente à STJ. É possível a renúncia à aposentadoria. Fundamento: trata-se de
direito patrimonial disponível. Não é necessária a devolução de valores para o
retorno ao status quo ante; 2ª corrente
à TNU (INSS). É possível a renúncia à aposentadoria.
Fundamento: trata-se de direito patrimonial disponível. Contudo é necessária a
devolução dos valores para o retorno ao status
quo ante.
Obs.: o STF concedeu
ordem em MI, determinando a concessão de aposentadoria especial a servidor
público, pois embora haja previsão constitucional, ainda não há lei
regulamentando.
Auxílio-doença à É um benefício por incapacidade. Sofreu acidente! 1º
recebe o auxílio-doença, depois o auxílio-acidente. Note que não precisa estar
efetivamente doente. Tem que estar temporariamente incapacitado (por doença ou
acidente). De acordo com o art. 15 da Lei 8.036 de 90, se a incapacidade for por
acidente do trabalho o acidentado deverá receber FGTS. Terá também direito à
estabilidade de 12 meses (estabilidade acidentária). Lembre-se que a competência
será da justiça comum Estadual.
Depende de três
requisitos: art. 59 a 64, 8.213 e 71
ao 80, Dec.
a) qualidade de
segurado: Segurado: é aquele que contribui. Poderá ser obrigatório ou
facultativo. Obrigatório: exerce atividade remunerada (empregado, avulso,
doméstico, contribuinte individual, segurado especial).
b) carência: A
carência do auxílio doença é de 12 contribuições mensais.
Período de graça: a
pessoa não contribui, mas continua ostentando a condição de segurado.
Exceções à
carência do auxílio doença:
- acidente de qualquer
natureza (acidente do trabalho ou acidente extralaboral)
- segurado acometido
de doença prevista em
Portaria Interministerial.
c) incapacidade para
o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Incapacidade
preexistente (art. 59, parágrafo
único): nem toda doença anterior à filiação tirará o direito ao benefício do
auxilio doença. Poderá ser que a doença posterior à filiação não leve a
incapacidade. Ex.: portador de HIV. O que não se admite é a filiação de
portador de doença que já demonstra incapacidade.
Incapacidade para o
trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não há
necessidade de que a incapacidade seja para qualquer atividade, bastando ser
para a sua atividade habitual.
Auxílio-doença Vs
aposentadoria por invalidez.
Auxílio-doença: incapacidade para o trabalho. Aposentadoria por invalidez:
incapacidade para qualquer atividade. Não gera sentença extra petita o
pedido alternativo pelo segurado entre o auxílio e a aposentadoria.
Mais de 15 dias consecutivos.
O pagamento da remuneração nos primeiros 15 dias compete à empresa. Aqui
ocorrerá a interrupção do contrato de trabalho, pois ainda remanesce uma
obrigação do contrato de trabalho que é a remuneração. O INSS só irá conceder o
benefício a partir do 16º dia. Nesse caso, ocorrerá a suspensão do contrato de
trabalho, pois tanto a remuneração quanto a atividade estarão suspensas. Após a
concessão do auxílio-doença, o segurado estará licenciado.
Vale lembrar que um
novo auxílio dentro de 60 dias da alta desobrigará o empregador pagar os 15
primeiros dias, salvo por nova doença.
A empresa tem que
pagar contribuições sociais, dentre as quais aquelas que incidem sobre a folha
de pagamento (parte patronal). Nos primeiros 15 dias, incide contribuição previdenciária
da empresa? Para o STJ não, pois não tem natureza salarial.
Empresa paga os
primeiros 15 dias. O benefício será concedido a partir do 16º dia. Pessoa que recebe
o benefício durante 30 dias pelo INSS. Se o indivíduo voltar a exercer a
atividade durante 05 dias, a empresa será obrigada a pagar novamente durante + 15
dias, sem que o empregado trabalhe. Ver Decreto 3.048/99, art. 75, §§3º e 5º:
se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 dias
contados da cessação do beneficio anterior, a empresa ficará desobrigada a
pagar os primeiros 15 dias.
Deveres do
segurado em gozo do auxílio-doença.
Segurado que está em
gozo de auxílio-doença tem que se submeter, sob pena de suspensão do benefício:
a) aos exames médicos periódicos, a fim de se verificar se ainda é incapaz; b)
à reabilitação profissional, quando prescrita pela Previdência Social.
Data de inicio do
benefício (DIB). O benefício será devido:
a) para o segurado
empregado: a partir do 16º dia de afastamento.
b) demais segurados:
a partir do inicio da incapacidade.
Não há prazo de
vigência para o gozo do benefício.
Questão: E se o
segurado demorar para requerer o benefício? Se houver demora superior a 30
dias, o benefício será devido a partir do requerimento administrativo.
Data de cessação do
benefício (DCB):
a) óbito
b) recuperação da
capacidade para o trabalho (será aferida com exames médicos, a cargo da perícia
médica do INSS).
c) conversão do
auxílio-doença para invalidez ou auxílio-acidente.
d) alta programada:
existe para situação de menor complexidade. O perito do INSS, no 1º exame,
estabelecerá um prognostico de recuperação. O médico, por exemplo, fixará um
prazo de 03 meses para o retorno ao trabalho. Findo esse prazo, o benefício
cessará automaticamente. Se o segurado ainda não estiver apto ao trabalho,
deverá formular pedido de prorrogação.
Atenção! É possível
que o segurado receba auxílio-doença ainda que esteja trabalhando. Isso ocorrerá
quando o segurado trabalhar em duas funções distintas e ficará incapaz apenas
em uma delas. Ex.: porteiro de manhã e motorista à noite.
Auxílio-Acidente à complementa o salário. É custeado pelo RAT: 1, 2 ou 3%.
Requisitos: art. 86, 8.213 e art. 104 do Dec.
a) titularidade:
empregado, avulso e segurado especial. [Não terão
direito: C, F e D]
Obs.: parte da
doutrina entende que o médico residente terá direito ao auxílio-acidente,
previsto em legislação própria. A doutrina diverge, pois não há previsão na
legislação previdenciária. Perceba que o preso somente terá direito se o trabalho
for exercido fora do presídio.
b) carência:
não se aplica ao auxílio-acidente, pois tudo que envolve acidente estará fora
da carência. Não será pago em período de graça.
c) fato gerador
do benefício (art. 86, Lei 8.213/91): são dois os fatos geradores:
i) um fato
gerador remoto: acidente de qualquer natureza (qualquer tipo de acidente). Se
esse acidente gerar uma lesão que com o passar do tempo se consolide,
acarretando seqüelas e reduzindo a capacidade para o trabalho habitual, não precisará
ter relação com o trabalho.
ii) fato gerador
imediato: redução da capacidade para o trabalho habitual.
Obs.: a doutrina
também inclui a redução da capacidade para o trabalho habitual. Ex.: indivíduo que
exercia função de digitador e sofre um acidente que mutila dois dedos. Essa
lesão consolida-se com a cicatrização e a pessoa continuará exercendo sua
atividade, só que com a capacidade reduzida.
O auxílio-acidente sempre
será precedido de auxílio doença.
Natureza Jurídica: o auxílio-acidente não é um benefício substitutivo,
mas indenizatório (Indenizará a perda da capacidade). Como não é substitutivo
do SC ou do rendimento do indivíduo, poderá ser inferior ao salário mínimo.
Valor do
auxílio-acidente: 50% SB.
Direito
Intertemporal. O benefício que precedeu o auxílio-acidente foi o auxílio-suplementar,
cujo valor era de 20% SB. Com o advento da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente era
concedido com 30, 40 ou 50%. A Lei 9.032/95 modificou a Lei 8.213/91,
unificando o valor em 50% SB.
Ex.: auxílio
concedido em 1993: 30% SB. Pergunta-se: com o advento da Lei 9.032/95 esse
benefício poderá chegar a 50%? Com relação às cotas de pensão, o STF firmou o
entendimento de que não se aplica o novo percentual, tendo em vista o princípio
“tempus regit actum”. Valerá a Lei que vigorava à época do fato gerador do
benefício. O STJ diz que deve ser aplicado o novo percentual. Fundamento:
benéficos diferentes requerem regras diferentes, pois o auxilio acidente é um
beneficio indenizatório em que a pessoa poderá continuar trabalhando, não se
confundindo com a pensão que é substitutiva, pois a pessoa não poderá mais
pagar contribuição em decorrência da morte.
Impossibilidade de
acumulação com a aposentadoria. Antes, o auxílio acidente era um benefício
vitalício. Depois da Lei 9.528/97, o auxílio acidente passou a ser inacumulável
com qualquer aposentadoria.
Três situações
diferentes:
a) o segurado
recebia o auxílio-acidente e a aposentadoria antes da Lei 9.528/97. Nesse caso,
há direito adquirido ao recebimento de ambos os benefícios.
b) segurado antes da
Lei 9.528/97 não recebia nenhum dos benefícios. Nesse caso, os benefícios são
inacumuláveis.
c) segurado recebia
auxílio-acidente. Depois adveio a Lei 9.528/97. Poderá acumular com
aposentadoria? Jurisprudência: considerando que o auxílio-acidente era
vitalício, será possível a cumulação. Súmula 44 AGU.
Lei 9.528/97 passou
a vedar a acumulação de aposentadoria com auxílio-acidente, mas também dispõe
que o auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo
do benéfico. O SC (salário de contribuição) representa a base de cálculo da
contribuição dos segurados. O SC é um conceito utilizado para o cálculo de SB
(salário de benefício). O SC tem duas funções: uma tributária
(salário-maternidade) e outra para cálculo de benefício
(auxílio-acidente e salário-maternidade). Se for pago acompanhado de
remuneração, irá compor o SC. Agora, se for pago sozinho, não.
Ex.:
Salário R$
600,00
Auxílio-acidente R$ 400,00
SC (para fins
Tributários) R$ 600,00
SC (para fins
Beneficiários) R$ 1.000,00 (600,00 + 400,00)
Encerra-se o
benefício com a morte do segurado ou aposentadoria (não gera pensão por ser
personalíssimo).
Auxílio-Reclusão
Requisitos: Art. 80, 8.213/91; art. 116 do Decreto.
ðqualidade de segurado do instituidor (não tem
carência)
ðqualidade de dependente do requerente
ðprisão – não precisa do trânsito em julgado
ðbaixa renda
ðnão recebimento de remuneração da empresa, abono de
permanência (não existe mais),
aposentadoria ou auxílio-doença.
Prisão -
Espécies de penas privativas de liberdade: reclusão e detenção. O beneficio é
concedido tanto na reclusão quanto na detenção. Regimes prisionais: fechado,
semi-aberto ou aberto.
Questão: quais
regimes prisionais geram direito ao auxílio-reclusão? O regime aberto não rega
direito ao auxílio-reclusão. Os regimes fechado e semi-aberto sim.
Outros tipos de
prisão:
a) prisão civil. Não
há unanimidade na doutrina, mas a doutrina MAJORITÁRIA entende que não é devido
auxílio-reclusão.
b) prisões
cautelares. Não há direito ao auxílio-reclusão. Fundamento: o regime
prisional só poderá ser fixado após o trânsito em julgado.
Contudo , a própria
Previdência garante o direito ao benefício nos casos de prisão cautelar,
inclusive prisão temporária.
c) estabelecimento
educacional ou congênere. O INSS garante o recebimento ao benefício.
Baixa renda
Tal requisito passou
a ser exigido com a EC 20/98.
Salário família e
auxílio-reclusão para os dependentes do segurado de baixa renda (CRFB/1988 art.
201).
Questão: A baixa
renda é do segurado ou do dependente? O INSS entendia que a baixa renda era do
segurado. Porém, há diversas decisões judiciais dizendo que era do dependente.
O STF emitiu uma Súmula: a baixa renda é do segurado, muito embora seja o
dependente que vá receber o benéfico. Pela portaria 350/09 a baixa renda é de
R$ 862,00.
Ex.: segurado
exercia atividade até a data da prisão, recebendo R$ 900,00. Seus dependentes
não terão direito ao auxílio-reclusão por que não estavam dentro do conceito de
baixa renda (R$ 862,00).
Questão: Preso tem
direito ao trabalho? Sim. O exercício de atividade pelo preso não suspende o
pagamento do auxílio-reclusão.
Questão: E se o
preso ficar incapaz? Para que ele receba o auxílio-doença durante a reclusão, são
necessários dois requisitos: a) que o auxílio-doença seja mais vantajoso; e b) consentimento
dos dependentes quanto à mudança do benefício (pois o auxílio-reclusão irá para
os dependentes). Lembre-se que não podem ser pagos concomitantemente. Se o
segurado morrer, o auxílio-reclusão será automaticamente transformado em pensão
por morte.
Em caso de fuga, o
benefício será suspenso. Sendo recapturado, o benefício só será reativado se na
nova prisão o segurado ainda ostentava essa condição (aqui se inclui o período
de graça). Veja que a reclusão deve ser comprovada trimestralmente.
SALÁRIO-MATERNIDADE
Salário-maternidade
Vs licença maternidade. Salário-maternidade é o benefício que a gestante recebe
durante o período de repouso (direito Previdenciário). A licença maternidade é
direito que a gestante tem de se afastar do seu trabalho (direito trabalhista).
Requisitos do salário-maternidade
1. o benefício é
devido a todas as seguradas. O segurado não tem direito ao salário-maternidade,
mesmo no caso de adoção.
2. carência: só é
exigida para algumas seguradas (10 meses de contribuição): contribuinte
individual e facultativa. Segurada especial: 10 contribuições mensais (os
rendimentos da segurada especial são sazonais, portanto, não se exige a
cobrança de 10 contribuições, mas o exercício da atividade por tal período).
Demais seguradas (empregada, doméstica e avulsa): não há carência.
Essa carência é
variável (de acordo com o parto). Se o parto for antecipado, a carência será
antecipada. A gestação tem normalmente 09 meses e a carência normalmente é de
10 meses. Se o parto for antecipado em 01 mês, a carência será antecipada em 01
mês e assim por diante.
Fatos geradores do salário-maternidade: i) parto; ii) adoção; iii) aborto.
1. Parto
O
salário-maternidade decorrente do parto é devido durante 120 dias. A Lei vai
recomendar o momento em que deve ser requerido o salário-maternidade: 28 dias
antes do parto e o benefício deverá ser mantido até 91 dias depois do parto. Os
períodos anteriores e / ou posterior podem ser prorrogados em mais 02 semanas,
mediante atestado médico específico (parecer médico específico).
Porto antecipado com
natimorto Vs aborto. O aborto também gera a concessão do salário-maternidade:
durante 02 semanas (395, CLT). Não é qualquer aborto, mas apenas os abortos
previstos em Lei: espontâneo, necessário (para salvar a vida da gestante) e o
aborto decorrente de estupro. O aborto acontecerá até a 23ª semana de gestação.
Posteriormente a isso haverá parto antecipado, e não aborto, sendo o benefício
devido por 120 dias (e não por 02 semanas). Para o INSS, a gestação deverá ser
de até 24 semanas (uma semana a mais).
2. adoção
De acordo com o art.
71-A da Lei 8.213/91, o salário-maternidade será concedido na hipótese de
adoção. Há a concessão escalonada do benefício conforme a idade da criança:
Até 01 ano: 120 dias
Entre 01 e 04 anos:
60 dias
Entre 04 e 08 anos:
30 dias
Problema: em 2009, a CLT teve o art. 392-A revogado. Foram revogadas as
disposições que previam licença à gestante escalonada na hipótese de adoção.
Isso levou vários doutrinadores a defenderem que o prazo de licença à gestante
é de 120 dias.
Questão: se mudou o
prazo da licença, que agora é unificado, o prazo do salário-maternidade também
teria mudado? Há doutrinadores que assim defendem, porém, em prova objetiva
responda conforme dispõe a Lei Previdenciária.
Programa empresa Cidadã
No final de 2008,
surgiu uma Lei que tratou do programa empresa cidadã. Finalidade: estender em
mais 60 dias a licença à gestante. Esse programa prorrogou a licença à
gestante, mas não o salário-maternidade. O benefício beneficiário continua
sendo devido com base na Lei Previdenciária, ou seja, 120 dias (28 dias antes;
91 dias depois).
Questão: Como
funciona a prorrogação da licença à gestante? Só beneficia as empregadas das
empresas que aderirem ao programa. Não é toda e qualquer empregada que terá
direito à prorrogação, somente aqueles das empresas que aderirem ao programa.
Questão: Toda
empresa poderá aderir ao Programa? Não, apenas as empresas que são tributadas
pelo lucro real. Ademais, é necessário requerimento da gestante.
Questão: Quem paga?
Cabe à empresa efetuar o pagamento desses 60 dias. Posteriormente, a empresa
irá deduzir o montante pago no imposto de renda.
Na administração
pública federal (RPPS), já foi regulamentada essa prorrogação de 60 dias. Uma
servidora pública titular de cargo terá direito à licença maternidade de 180
dias.
Sistema de pagamento do Salário-Maternidade
Empregada: o
salário-maternidade será pago pela empresa, não significa dizer que a empresa
pagará de seu bolso, pois a empresa descontará esses valores quando do
recolhimento de suas contribuições previdenciárias (acerto de contas).
Exceção:
salário-maternidade em caso de adoção: o pagamento será realizado pelo INSS.
Demais seguradas: pagamento
pelo INSS.
No caso da empresa,
realiza-se o “REEMBOLSO”. O reembolso ocorre no pagamento de
salário-maternidade ou salário-família. Cuidado! Não confunda com compensação
(pagamento indevido).
Valores do salário-maternidade
1. Empregada e
avulsa
Para a empregada, a
empresa é responsável pelo pagamento (desconta-se na GFIP).
O salário
maternidade será igual à remuneração. Não estando sujeito ao tento da
previdência social (pode ser maior que o teto).
Obs.: o outro
benefício que pode superar o teto da previdência é a “grande invalidez” (+ 25%
quando exige a assistência permanente de terceira pessoa).
Apesar de o
salário-maternidade não estar sujeito ao teto da previdência, há outro limite,
qual seja o teto do funcionalismo público (CRFB/88, art. 248: equivalente à
remuneração dos ministros do STF).
Obs: o Dec 3048/99
possibilita a concessão de salário-maternidade à desempregada, desde que ela
ainda esteja no período de graça, ou seja, desde que a gestante esteja segurada.
Para a avulsa, o
pagamento será o correspondente a um mês de trabalho. Para a doméstica, 1
salário mínimo.
Salário-Família
Requisitos: art.
65 a 70, 8.213/91; 81 a 92 do Decreto.
41. Titularidade - Não é
benefício do dependente, mas do segurado. Não é todo e qualquer segurado que
faz jus ao benefício. Somente terá direito:
ðempregado;
ðavulso;
ðaposentado: por invalidez, idade e outros aposentados
que tenham 65 anos - se homem e 60 anos - se mulher. Também admite-se cumulação
com o auxílio-doença.
Obs: não será pago
no período de graça; tem que estar em atividade.
42. ter filhos de até 14
anos de idade ou inválidos.
Antes da EC 20, a
idade mínima para o trabalho era de 14 anos. Por isso o benefício é concedido
para os segurados que tenham filhos de até 14 anos. Atualmente, a idade mínima
para o trabalho é de 16 anos, ressalvado o caso do menor aprendiz. Contudo, não
houve aumento de idade para fins de concessão de salário-família. Assim que o
filho complete 14 anos, o benefício é automaticamente cessado, salvo no caso de
invalidez. Lembre-se que se trata de um benefício de natureza assistencial.
Valores do salário-família
O salário-família é
um benefício pago pela sistemática de quotas. Cada filho de até 14 anos ou
inválido gera direito a uma quota. Assim, o salário-família será inferior ao salário
mínimo.
Ex.1: Um segurado de
baixa renda possui dois filhos de até 14 anos, receberá duas cotas. Se tiver 03
filhos, receberá 03 cotas.
Ex.2: segurado e sua
esposa são de baixa renda, se tiverem dois filhos, a concessão do benefício
será como? O salário-família é benéfico do segurado e não do dependente. Assim,
cada segurado receberá duas cotas. Essas cotas não integrarão o salário para
qualquer cálculo de salários ou benefícios. Se houver divórcio, o
salário-família será pago àquele que detiver a guarda da criança. A Lei
Previdenciária não diz o que ocorrerá no caso de guarda compartilhada. Há quem
defenda que cada um dos pais continuará a ter direito ao beneficio.
A baixa renda passou
a ser prevista como requisito com o advento da EC 20/98. O limite de baixa
renda é de R$ 862,00.
Se o segurado recebe R$ 860,00, irá receber salário família, pois estará
dentro do limite de baixa renda, R$ 19,19. Se o segurado tiver um outro filho,
terá direito a uma outra cota de R$ 19,90. Fundamento: pois as cotas do
salário-família não integram a remuneração. Vale destacar que esse é o único
benefício previdenciário que não paga o 13º salário (lembre que o LOAS não é benefício
previdenciário).
O Decreto 3048
(regulamento da Previdência) vai além da Lei, estendendo o benefício também a
quem recebe auxílio-doença.
O salário-família
será pago pela empresa, sendo que esta será reembolsada quando do recolhimento
das contas previdenciárias, seguindo a mesma lógica do salário-maternidade (os
comprovantes devem ser guardados por 10 anos). No caso do avulso, o benéfico
será pago pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra (OGMO), mediante
convênio. Quanto aos demais, o benéfico será pago pelo INSS.
Obrigações acessórias
Os pais para
continuarem recebendo o salário família devem:
ðPara crianças até 06 anos: comprovar com atestado a
vacinação obrigatória (periodicidade anual).
ðPara crianças a partir dos 07 anos: comprovação da
frequência escolar (semestral).
O pagamento
inicia-se com a apresentação dos documentos. Se o segurado não cumprir essas
obrigações, o benefício será suspenso. Encerra-se com a perda dos requisitos
(para os filhos inválidos poderá ser por prazo indeterminado).
Empregada:
a)
salário-maternidade: empresa, salvo adoção.
b) salário-família:
empresa.
A empresa deverá
conservar os documentos de pagamento durante 10 anos (antigamente esse era o
prazo para contribuição do crédito – prazo decadencial). Esse prazo não é mais
aplicado em razão da Súmula Vinculante 08 do STF: o prazo de decadência é de 05
anos. Os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 foram declarados inconstitucionais.
Pensão por Morte
Requisitos: arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91 e arts. 105 a 115 do
Decreto.
ðqualidade de segurado do instituidor (“de cujus”) –
obrigatório ou facultativo.
ðcarência: não há, abrangendo, inclusive, o período de
graça.
ðqualidade de dependente de quem está requerendo o
benefício
ðóbito
Questão: Para ter
direito à pensão sempre se exige a qualidade de segurado? Art. 102, §2º, parte
final. Lei 8.213/91 – caso preenchidos todos os requisitos para a aposentadoria
por idade, haverá direito à pensão, mesmo que o instituidor tenha perdido a
qualidade de segurado (porquanto tenha ultrapassado o prazo do período de graça
que é no máximo de 03 anos). No mesmo sentido, a Súmula 416 do STJ.
Óbito. Poderá ser uma morte comprovada ou presumida. Morte
presumida: a) ausência; b) comprovação de que o segurado esteve envolvido em
acidente, desastre ou catástrofe. Atenção! A ausência do direito civil é
diferente da ausência do direito previdenciário. A morte por ausência
não gera reflexos na ordem do direito sucessório. Para o reconhecimento da
ausência no âmbito previdenciário é preciso: i) fluência do prazo de 60 meses; e
ii) declaração judicial (Justiça Federal). Em caso de acidente, desastre ou
catástrofe, basta que o requerente comprove que o segurado estava presente. A
concessão de pensão, nesse caso, independe de prazo ou declaração judicial.
É possível acumular
a pensão com outros benefícios como, por exemplo, aposentadoria ou outra
pensão. Vale lembrar que a renúncia à alimentos pelo cônjuge separado significa
a perda da condição de dependente. O pagamento inicia-se com o requerimento. Se
for pedido dentro dos 30 dias do óbito, recebe os dias retroativos. Agora, se pedir
após os 30 dias, receberá a partir do requerimento (não retroativo). Em caso de
morte presumida, se conta a partir da data da sentença judicial, salvo em caso
de catástrofe ou acidente em que se dispensa a manifestação judicial. Lembre-se
que o benefício encerra-se por cotas.
Acumulação de benefícios
Art. 124 da Lei
8.213.
Art. 167 do Decreto
3048/99
Art. 167. Salvo no caso de direito
adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da
previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de
permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com
auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por
cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por
companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por
cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer
aposentadoria.
§ 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é
facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
§ 2º É vedado o recebimento conjunto do
seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência
social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente,
auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
§ 3º É permitida a acumulação dos
benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº
7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de
eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para
o trabalho ocorrida após a sua concessão.
§ 4º O segurado recluso, ainda que
contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de
auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do
auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos
dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
As acumulações
vedadas existem dentro do RGPS.
Acumulações vedadas:
1. Aposentadoria e
auxílio-doença
Obs.: o aposentado
que volta a trabalhar ou continua trabalhando pode receber: a) salário-família,
b)serviço de reabilitação profissional; e o Decreto 3048 garante também o c)
salário-maternidade para a aposentada que está trabalhando (não terá direito a
mais nada).
2. mais de uma
aposentadoria: Poderá ser até 03 aposentadorias, sendo uma pelo RGPS e duas
pelo Regime próprio, quando provenientes de cargos acumuláveis na forma da
CRFB/88.
3. aposentadoria com
abono de permanência em serviço (o abono de permanência foi extinto do RGPS).
4. Auxílio-acidente
com qualquer aposentadoria.
Lei 9.528/97:
Antes: o
auxílio-acidente tinha natureza vitalícia (até o óbito do titular). Assim, era
possível acumular auxílio-acidente com aposentadoria.
Depois: vedação da
acumulação.
Direito
intertemporal: pessoa que estava recebendo auxílio-acidente antes da Lei e
depois da Lei requerer aposentadoria. Súmula 44 da AGU: hoje não pode mais
acumular, mas se já recebia auxílio-acidente antes da Lei 9.528/97, tendo
requerido aposentadoria após a Lei, poderá acumular.
5 e 6. mais de uma
pessoa: deixada por cônjuge e companheiro.
É possível acumular
aposentadoria e pensão. O que não é possível é acumular pensão de
cônjuge/companheiro, com outra pensão de cônjuge/companheiro.
É possível acumular
pensão deixada por marido e filho. Com relação à pensão deixada por filho, é
preciso comprovar a dependência econômica.
Conclusão: a pensão não cessa pelo o segundo casamento, o que
não poderá acontecer é a percepção de duas pensões, no caso do falecimento do
segundo marido, devendo a mulher escolher a pensão mais vantajosa.
7.
Salário-maternidade e auxílio-doença
Mulher recebia
auxílio-doença. Durante os 120 dias irá receber o salário-maternidade. Nesse
período, o auxílio-doença ficará suspenso. Quando cessar os 120 dias, cessa-se
o salário-maternidade, reativando o auxílio-doença.
8. mais de um
auxílio-acidente
Art. 167, §2º: é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com
qualquer benefício de prestação continuada da Previdência, exceto pensão por
morte, auxílio-reclusão.
Súmula 36 da TNU: não há vedação legal à acumulação da pensão por morte
de trabalhador rural com o benefício de aposentadoria por invalidez.
Acidente de trabalho
O acidente do
trabalho poderá gerar alguns benefícios previdenciários:
Incapacidade: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e
auxílio acidente. Esses benefícios poderão ser previdenciários ou acidentários.
Serão acidentários quando decorrentes de acidente de trabalho.
Diferenças
entre benefícios acidentários e previdenciários:
1. o benefício por
incapacidade decorrente de acidente do trabalho gera direito à estabilidade
provisória no emprego (pelo menos 12 meses), nos termos do art. 118 da Lei
8.213/91. O STF declarou a constitucionalidade desse dispositivo.
2. competência para
o julgamento das ações em que se discute o benefício. Se a ação for decorrente
de um benefício previdenciário por incapacidade, a competência será da Justiça
Federal. Por outro lado, se o indivíduo estiver buscando um benefício
acidentário decorrente de acidente do trabalho, a competência será da Justiça
Estadual.
Obs.: EC 45: Irá para
a Justiça do Trabalho a ação do empregado em face do empregador. O pedido nessa
ação é a indenização.
Obs.: No beneficio
acidentário, a empresa terá que depositar o FGTS. No beneficio previdenciário,
a empresa não precisará depositar FGTS.
Acidente do trabalho
1. Acidente tipo
(Lei 8.213/91, art. 19)
Elementos
conceituais do acidente do trabalho: do acidente tipo:
1.1. adequado
enquadramento previdenciário
Não é todo e
qualquer segurado que poderá sofrer acidente do trabalho, mas os seguintes:
empregado, avulso e segurado especial. Se o contribuinte individual sofre um
acidente no trabalho, isto não será acidente do trabalho nos termos da Lei.
1.2. violência da
lesão
1.3. subtaneidade
1.4. Nexo causal
- É o nexo entre o
trabalho e o acidente.
- O nexo entre o
acidente e o resultado, ou seja, o acidente deve ter decorrido do exercício da
atividade. O acidente gerou a morte, a incapacidade.
- O liame entre o
trabalho e atividade.
1.5. Causa Externa
Não será necessária
uma causa externa, pois é possível a concessão do benefício na hipótese de
culpa do trabalhador. Fundamento: risco social. Não sendo possível no caso de
dolo.
Há que se separar a
culpa do dolo.
Com relação à culpa,
está caracterizado o acidente do trabalho e o indivíduo terá direito à
reparação previdenciária. O dolo não levará a reparação previdenciária, não
podendo ser caracterizado como acidente do trabalho.
2. equiparações
legais
a) doenças
ocupacionais: doenças do trabalho e doenças profissionais (tecnopatias).
Doença profissional:
é típica de determinada profissão (ex: pessoa que exerce atividade como caixa
de um banco – LER. É doença típica da profissão de caixa).
Doença do trabalho:
não tem relação nenhuma com a profissão, mas com as condições em que o trabalho
é exercido (mesopatias). Ex.: indivíduo que exerce atividade como segurança.
Doenças auditivas não têm qualquer relação com a profissão de segurança. Se o
segurança exercer sua atividade numa danceteria, poderá pelas condições do
trabalho desenvolver a doença.
Não são consideradas
doenças ocupacionais:
ðDoenças degenerativas. Não é ocupacional e não poderá
ser doença do trabalho.
ðdoenças etárias. Ex.: osteoporose, surdez, cegueira etc.
ðdoença que não produzam incapacidade. Ex.: o indivíduo
está doente, mas pode trabalhar.
ðdoenças endêmicas: doenças típicas de determinadas
regiões. Ex.: malária.
Cuidado! As doenças etárias e endêmicas poderão ser consideradas
ocupacionais ou do trabalho, nos casos de concausas.
2.2. concausa -
causa concorrente. Ex.: um indivíduo leva um corte leve que não era fatal, mas
que para o hemofílico poderia levar a morte. Em se tratando de concausa, haverá
a caracterização de acidente do trabalho.
2.3. acidente no
local e no horário de trabalho, ainda que causado por 3ª pessoa ou por caso
fortuito (ex.: chuva que leva a enchente). Será acidente do trabalho.
2.4. acidente fora
do local de trabalho: se o indivíduo tiver agido em benefício da empresa será
acidente do trabalho. Ex.: pessoa que no fim de semana leva a maleta do chefe
para o aeroporto. Caso venha a sofrer um acidente, estará em trabalho.
2.5. acidente de
trajeto: ocorre no trajeto residência – trabalho / trabalho – residência. É
preciso o nexo cronológico e topográfico.
ð Nexo cronológico: Ex.: o indivíduo volta do trabalho e para num bar por duas horas para
beber. O acidente ocorrido não será do trabalho.
ð Nexo topográfico: a jurisprudência admite pequenos desvios: sair do trabalho e ir para
uma boate, não é admitido. Porém, se configura o acidente do trabalho se o
trabalhador sair do trabalho e parar numa farmácia antes de seguir para sua residência.
Comunicação de
Acidente do Trabalho–CAT. Emitida pela empresa,
com a data do diagnóstico ou do afastamento.
DECADÊNCIA
1) Decadência
tributária: prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito: 05
anos (Súmula Vinculante 08).
Decadência: arts.
103 e 103-A, Lei 8.213/91.
REVISÃO DE BENEFÍCIO
Decadência do
beneficiário (art. 103): 10 anos para impugnar judicialmente ou
administrativamente o seu direito de revisar o benefício ou de revisar o ato de
indeferimento.
Direito
intertemporal: até a MP 1523-9 de
1997, não havia prazo decadencial. Com o advento da MP 1523, o prazo passou a
ser de 10 anos. Posteriormente, com a Lei 9.711/98, o prazo foi reduzido para
05 anos. Com o advento da Lei 10.839/04, o prazo voltou a ser de 10 anos
(redação atual do art. 103).
Questão: Para os
benefícios concedidos antes da MP 1523, como fica a decadência? Ex.: Benefício
concedido em 1985.
1ª corrente à os benefícios concedidos antes da MP não estão sujeitos à decadência,
podendo ser revisados a qualquer tempo (STJ); 2ª corrente à para os benefícios concedidos antes da MP, existe
prazo decadencial, que será contado a partir da MP 1523-9, ou seja, do dia
seguinte à entrada em vigor da MP em 1997 (TNU em fevereiro/2010 e TRU 2ª
região).
2) Decadência
para a administração (art. 103-A, Lei 8.213/91).
Se o segurado tem um
prazo para rever seu benefício, a administração também deverá ter um prazo para
a revisão. Programa de Fiscalização e Acompanhamento Permanente de Benefícios
Previdenciários. Dentro do prazo decadencial de 10 anos, a previdência poderá
cessar ou reduzir benefícios. Contudo, em razão do princípio da ampla defesa e
do contraditório, será preciso chamar a parte para se defender.
Direito
intertemporal: até a Lei 9.784/99 não
havia prazo, podendo a administração revisar o ato de concessão a qualquer
tempo. Com o advento da Lei 9.784/99, passou a existir o prazo de 05 anos. Com
o advento da Lei 10.839/04, o prazo passou a ser de 10 anos. Para benefícios
concedidos antes da Lei 9.784/99, o termo inicial da contagem do prazo
decadencial é a entrada em vigor da Lei 9.784/99.
Art. 103-A, parte
final: “salvo comprovada má-fé”. Nesse caso, não há prazo decadencial para a
Administração rever o ato de concessão do beneficiário. Contudo, a
administração terá que se desincumbir do ônus de comprovar a má-fé do segurado.
Obs.: Lembre-se que
decadência é preliminar de mérito, levando à extinção do processo com
julgamento de mérito.
PRESCRIÇÃO
Art. 103, parágrafo
único, Lei 8.213/91: é a mesma prescrição quinquenal que esta no Decreto
20.910/31.
Ex: requerimento
administrativo com indeferimento em 2000. Ação em 2010. Terá direito aos
últimos 05 anos, estando prescritas as parcelas de 2000 a 2005, por força da prescrição quinquenal. A Lei
previdenciária ressalva os direitos dos menores e dos ausentes.
Salário-maternidade.
É beneficio previdenciário com prestações pré-definidas (duração de 120 dias).
Assim, o requerimento de valores em atraso de salário-maternidade poderá ser
efetivado até 05 anos depois do parto, sob pena de prescrição.
Súmula 38 da AGU: é
preciso atualizar monetariamente o beneficio previdenciário.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Financiamento da
seguridade social. O financiamento poderá ser de dois tipos: direto e indireto.
Direto: decorre do pagamento de contribuições sociais.
Indireto: decorre de recursos provenientes dos orçamentos das
pessoas políticas.
Contribuição é
tributo de destinação vinculada,
Contribuições
sociais para a seguridade social (CRFB/88 - art. 195)
a) contribuição do
empregador, empresa ou equiparado sobre:
- a folha de
remuneração e demais rendimentos pagos ou creditados a determinados segurados.
- contribuição sobre
a receita ou faturamento
- contribuição sobre
o lucro
b) contribuição do
trabalhador e demais segurados
c) contribuição
sobre a receita de concurso de prognósticos
d) contribuição do
importador
Essas contribuições
são reguladas por Lei ordinária, pois tem Fundamento constitucional. Existe a
possibilidade de criação de outras contribuições, além das já definidas na
CRFB/88 (competência residual). Nesse caso, será necessária a edição de uma Lei
Complementar. A contribuição residual não poderá ser cumulada e sua Base de Cálculo
e Fato Gerador tem que ser diferentes das contribuições previstas na CRFB/88
(STF).
Competência
tributária em matéria de contribuição social: União (CRFB/88, art. 149). Contudo, em se tratando de contribuição
para o financiamento do RPPS dos Estados, DF e Municípios, a competência será
da própria pessoa política (CRFB/88 - art. 149, p. único).
As contribuições só
podem ser cobradas após 90 dias após a Lei que criou ou majorou a contribuição,
submetendo-se ao prazo nonagesimal. A alteração de prazo não se submete ao
princípio da noventena.
CUSTEIO
(Financiamento da Seguridade Social):
ðDireto – são
as contribuições dos segurados, possuindo destinação vinculada.
Questão: Quem tem
competência para instituir as contribuições? De acordo com o art. 149, CF/88, é
a União. Contudo, seu § 1º diz que os Estados, Municípios e o DF, poderão
instituir contribuição cobrada de seus servidores.
ðIndireto – é
fixado nos recursos e orçamentos das pessoas políticas.
Competência
Tributária
|
Capacidade
tributária ativa
|
é a função de criar
a contribuição e é dada à união.
|
é a função de
arrecadar, fiscalizar e é feita pela União Federal, por intermédio da Receita
Federal do Brasil, desde o advento da lei 11.457/07 que criou a super
receita.
|
Questão: É
inconstitucional a arrecadação pela União das contribuições que são destinadas
à seguridade social? Não, pois de acordo com o STF, o que importa é a
destinação e não o órgão arrecadador.
Obs.: capitalização (cada um contribui
para o seu próprio benefício) ≠ repartição (é um pacto entre as
gerações; quem trabalha financia o inativo). Ver artigos 15, 20 e 23 da Lei de
custeio.
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I -
do empregador, da empresa [empresário] e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro; [As destacadas devem ser destinadas à
seguridade social e previdência social. As outras, apenas para a seguridade
social ].
II - do
trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do
importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar.
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos
respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da
seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis
pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada
área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o
sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar
com o Poder Público nem dele receber benefício ou incentivos fiscais ou
creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes
destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido
o disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente
fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que
trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data
da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, b.
§ 7º São isentas [entende-se imunes] de contribuição
para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que
atendam às exigências estabelecidas em lei [Lei Complementar].
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges,
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos
benefícios nos termos da lei.
§ 9º As contribuições sociais previstas
no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de
mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de
trabalho.
§ 10. A lei definirá os critérios de
transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência
social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos
Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou
anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste
artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
§ 12. A lei definirá os setores de
atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos
incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12
inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da
contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita
ou o faturamento. (NR)
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não
incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a
assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
III - a realização de operações de
crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos
a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação
dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para
as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do
ensino e para realização de atividades da administração tributária, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
V - a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de
créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e
fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer
natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de
recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita,
pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para
pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
XI - a utilização dos recursos
provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II,
para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o
disposto no art. 62.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas
próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos
recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a
prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos
para com esta.
Questão: É possível
instituir contribuições residuais? Sim, contanto que sejam por meio de lei
complementar, não cumulativa e que tenha base de cálculo e fato gerador
diferentes das contribuições das já previstas na constituição. As contribuições
que já possuem regulamentação na constituição podem ser criadas por lei
ordinária.
Questão: Medida
Provisória poderá instituir contribuição? Sim, basta lembrar da extinta CPMF.
Veja que, nesse caso, a contribuição deverá obedecer o P. da noventena especial.
O CN terá 120 dias para analisar essa MP, o que poderá acarretar na cobrança
antes de ser analisada pelo CN.
CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS
I. CONTRIBUIÇÃO DO
EMPREGADOR DOMÉSTICO: É uma contribuição patronal (devida pelo patrão), que tem
como base de cálculo o salário de contribuição, com percentual fixo de 12%. O
limite mínimo é o piso da categoria e na falta deste será o salário mínimo. O
teto é o da previdência. Lembre-se que a alíquota do empregado não será fixa:
poderá ser 8, 9 ou 11%. Na prática, acaba sendo 8%.
II. CONTRIBUIÇÃO
SOBRE A FOLHA: Contribuição de 20% - a redação original da CF/88 falava da
contribuição sobre a folha de salários. Todavia, a lei ordinária 7.789/89
previu a contribuição da empresa sobre a folha dos contribuintes individuais. Perceba
que os contribuintes individuais não recebem salários. Logo, o STF decretou a
inconstitucionalidade dessa e o Senado editou uma resolução suspendendo a sua eficácia.
Posteriormente, a Lei Complementar 84/96, que é o meio correto, implementou a
contribuição da lei declarada inconstitucional, qual seja, sobre a folha dos
contribuintes individuais da empresa. A EC 20/98 deu nova redação ao art. 195
da CF/88 e trouxe os seguintes dizeres no art. 195, I, “a”: “a
folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício”. Nessa senda, a lei 9.876/99 deu nova redação ao art.
22, I e III da lei 8.212/91, prevendo a contribuição de 20% de quem prestar
serviço para a empresa.
OUTRAS RECEITAS,
PREVISTAS NO ART. 213, DO DECRETO:
ð 40% do leilão de bens apreendidos pela Receita
Federal. Multas, juros moratórios e correção Monetária sobre as cobranças das
contribuições sociais;
ð 50% do DPVAT;
ð 50% da venda de produtos apreendidos do tráfico de
drogas.
SAT – SEGURO DE
ACIDENTE DO TRABALHO.
Art. 22, II da Lei
8212/91 tem alíquota variável que poderá ser de 1%, 2% ou 3% sobre a folha.
O que identificará a
alíquota a ser aplicada será o grau de risco da atividade preponderante. Aqui,
a atividade preponderante será a que ocupar o maior número de empregados, sendo
aplicada à totalidade dos empregados.
Obs 1: A alíquota é para
todos os empregados. Contudo, o adicional é somente para os expostos ao risco.
Obs 2: Para a cooperativa
de trabalho, 15% da fatura + alíquotas de 9%, 7% e 5% sobre a fatura,
Obs 3: Presta serviço
limpeza 11% sobre o valor da Mota Fiscal + 4%, 3% e 2% sobre a nota fiscal.
O STJ editou a Súmula
351:
Súmula 351 - A alíquota de contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido
em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da
atividade preponderante quando houver apenas um registro.
Assim, se houverem
vários estabelecimentos de uma mesma empresa que são individualizadas pelo CNPJ,
cada estabelecimento terá um SAT próprio.
FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO OU PREVIDENCIÁRIO – criado pela lei 10.666/03 – é um índice que tem a
finalidade de flexibilizar as alíquotas do SAT, baseado em que critério? Conforme
o desempenho da empresa na segurança do trabalhador, Ou seja, empresas que
investem na segurança do trabalhador serão beneficiadas na redução do SAT, em
até 50%, e se não investir na segurança do trabalhador haverá uma majoração, em
até 100%. Assim, as alíquotas podem variar de 0,5% até 6%, dependendo das
variáveis de acordo com a lei 10.666/03:
ð Frequência – é o número de benefícios acidentários, ou
seja, o benefício decorrente de acidente de trabalho.
ð Gravidade – é o tempo de gozo dos benefícios
acidentários.
ð Custo – é o valor dos benefícios pagos pela
previdência social.
- CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL: é destinada para o segurado que comprovar o exercício
de atividade em condições prejudiciais à saúde ou a integridade física. Está
prevista no art. 57 da lei 8.213/91. Parte da doutrina chama essa contribuição
de adicional de SAT, mas isso é minoritário. Essa contribuição só incide sobre
a folha de quem exerce atividade especial e não sobre a totalidade dos
empregados.
Questão: Qual a
alíquota da contribuição? A atividade pelo tempo será inversamente proporcional
ao grau de nocividade do agente nocivo. Assim, quanto menor o tempo de
atividade, maior será a alíquota e vice-versa: i) 15 anos – 12%; ii) 20 anos –
9%; iii) 25 anos – 6%.
Tanto o SAT, quanto
o FAP ou a APESP possuem equidade na forma de participação do custeio. Essas
contribuições são pagas pelo empregador. Logo, quanto maior o risco da
atividade, maior será a contribuição.
ADICIONAL DE 2,5%
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: Está no art. 22, § 1o da lei 8.212/91.
Art. 22, § 1o No caso
de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos
de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e
fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida
a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de
cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.
Esse dispositivo
está pendente de julgamento no STF com Repercussão Geral. As instituições
financeiras alegam ofensa ao princípio da isonomia, e a contra argumentação está
maior poder econômico das instituições financeiras em face das demais empresas,
que possuem baixo número de mão-de-obra. O STF tem analisado alguns pedidos de
suspensão de crédito (estão sendo indeferidos pela corte). Assim, as empresas
financeiras pagam: 20% + SAT (1%, 2%, ou 3%) + Contribuição Especial.
CONTRIBUIÇÕES
SUBSTITUTIVAS.
Contribuições
substituídas pelas substitutivas: i) 20%; ii) SAT.
Levam a redução do
ônus tributário considerando as peculiaridades dos contribuintes.
- As associações
esportivas que mantém equipe de futebol profissional, Art. 22, §§ 6º a 10 da
lei 8212/91.
- O produtor rural
pessoa física, art. 25 da lei 8212/91.
O STF declarou
inconstitucional a contribuição substitutiva do produtor rural pessoa física. Isso
ocorreu nos autos de um recurso extraordinário, mas nada obsta que outros
produtores rurais pessoa física ajuízem novas ações.
A contribuição
substitutiva incide sobre a receita da comercialização da produção. Essa
contribuição deveria ser regulamentada por intermédio de Lei Complementar,
violaria o princípio da isonomia e seria um caso de bitributação. Leandro Paulsen
diz que todas as contribuições substitutivas são inconstitucionais, pois na
época em que foram criadas, não havia fundamento constitucional para substituir
essas contribuições. Assim, devido ao vício de inconstitucionalidade ser
insanável, não poderá ser convalidado.
- As agroindústrias,
art. 22-A da lei 8212/91.
- O produtor rural
pessoa jurídica, art. 25 da lei 8870/94.
RETENÇÃO DE 11%
SOBRE A NOTA FISCAL (ART. 31 DA LEI 8212/91)
Art. 31. A empresa contratante de
serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de
trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa
cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado
o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. [Produção de efeitos]
§ 1o O
valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo
estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das
contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento
dos segurados (a seu
serviço – foi
excluído).
§ 2o Na
impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o
saldo remanescente será objeto de
restituição. [poderá ser
usada por qualquer filial no prazo de 05 anos]
§ 3o Para
os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à
disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de
segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim
da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
§ 4o Enquadram-se
na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em
regulamento, os seguintes serviços:
I - limpeza, conservação e
zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - empreitada de
mão-de-obra;
IV - contratação de trabalho
temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
§ 5o O
cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada
contratante.
§ 6o
Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste
artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo,
observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do
respectivo ato constitutivo.
Cessão de
mão-de-obra
|
empreitada de
mão-de-obra
|
O interesse do contrato
é o funcionário. A prestação do serviço. (art. 219, §2º)
|
O interesse do contrato é o objeto de trabalho.
|
Logo
Com Certeza
Serei
Vitorioso,
Serei
Recompensado,
Dedicação
e Disciplina
[limpeza, construção civil, segurança, vigilância, rurais, digitação de dados].
A empresa tomadora
de mão de obra quando contratar com empresa cedente de mão de obra terá um desconto
de 11% sobre a nota fiscal. A empresa tomadora será uma substituta tributária
da relação, pois será responsável pelo tributo, o valor de 11% que será retido
é o valor que será recolhido pela empresa tomadora em nome da empresa cedente
de mão de obra.
Questão: Porque o
valor é de 11%? Isso ocorre por que 40% do valor da nota é dado por: 20% + SAT
de 1% + 8% de contribuição. Do empregado
= 29%. Logo, 40% - 29% = 11%.
Se for retido mais
do que se deveria pagar, o valor excedente ficará como crédito, que poderá ser
objeto de pedido de restituição
ou de compensação, de acordo com o Dec. 3.048/99 (art.
168 do CTN – prazo de 5 anos).
A restituição deverá
ser requerida, não precisando ser comprovada que o valor a ser restituído não
foi repassado aos preços dos produtos ou serviços (STJ). Os valores serão
restituídos ao contribuinte ou seu procurador, salvo se o responsável pelo
recolhimento já fez a restituição (art. 89, §8º, 8.212/90). Quem tiver débito
com a previdência deverá primeiramente fazer a compensação. É possível compensação
para contribuições da mesma espécie (A Lei 11.941/09 acabou com o limite de 30%
para compensação).
Questão: Qual é o
início do prazo em caso de ADI favorável ao contribuinte? Nas hipóteses de
contribuições consideradas inconstitucionais, há duas regras: i) para controle
concentrado, conta-se da data da publicação do Acórdão; ii) para controle
difuso, conta-se da data da Resolução do Senado, que cuja ausência fará incidir
a regra do art. 168 do CTN.
Parcelamento (art. 10, Lei 10.522/02).
Em regra, 60
parcelas mensais. Todavia, a Lei 10.684 permite em 180 meses. Para o SIMPLES
Nacional, a regra é de 100 parcelas com valor mínimo de R$ 100,00. O
deferimento do parcelamento está condicionado ao pagamento da 1ª parcela. Veja
que, a Lei 11.941/09 acabou com a exigência de garantia. O pedido será
considerado deferido se após 90 dias do requerimento não houver manifestação do
INSS. Perceba que o pedido de parcelamento implicará em confissão de dívida. O
reparcelamento será permitido sem limite de vezes. Todavia, ficará condicionado
ao pagamento de 10% dos débitos consolidados ou 20% quando houver débito de
reparcelamento anterior. A falta de pagamento de 1 ou mais parcelas, implicará
imediata rescisão.
A retenção de 11%
não é uma nova contribuição, mas uma técnica de arrecadação (entendimento do
STF).
Nesse sentido, súmula
425 do STJ:
Súmula: 425 – A retenção da contribuição para a seguridade social pelo
tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.
CONTRIBUIÇÃO DA
EMPRESA SOBRE A NOTA FISCAL OU A FATURA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS
DE TRABALHO. (Art. 22, IV da lei 8212/91).
Não diz respeito à
cooperativa de produção, somente a cooperativa de trabalho.
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade
Social, além do disposto no art. 23, é de:
IV – 15% quinze por
cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de
cooperativas de trabalho.
Contribuição de 11%
art. 31 da lei 8.212/91
|
Contribuição de 15%
art. 22, IV da lei 8.212/91
|
Há a retenção
Nota fiscal – R$ 10.000,00
Retenção – 11% - R$
1.100,00
Sobra – R$ 8.900,00
Poderá haver a
restituição e a compensação se houver crédito.
|
Não há retenção.
Nota fiscal – R$ 10.000,00
Adicionado – 15% - R$
1.500,00
Cobrado – R$ 11.500,00
Não poderá haver a
restituição e a compensação se houver crédito.
|
O art. 22, IV da lei
8.212/91, traz uma nova contribuição com base sobre a nota fiscal, o que não
poderá ocorrer se não houver lei complementar sobre a matéria, já que se trata
de competência residual. Essa matéria está no STF, sob o prisma da Repercussão
Geral. Há também uma ADI 2594. O STF deferiu a suspensão da cobrança em sede
liminar da exigibilidade dessa contribuição. A legitimidade para impugnar essa
contribuição será da empresa tomadora, segundo o STJ.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A
RECEITA DE CONCURSO DE PROGNÓSTICOS
Art. 26 da lei 8.212/91.
Incide sobre a receita liquida dos concursos de prognósticos, menos o crédito
destinado à educação, ao pagamento do prêmio, aos impostos e aos custos com a
administração. 110% da renda líquida dos jogos será destinada a programas de
créditos educativos.
Questão: A
contribuição incide sobre jogos de azar? Não, pois não será atividade lícita,
segundo o STF.
CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS / PASEP (PROVA DA PFN)
Lei complementar 7
criou o PIS
Lei complementar 8
criou o PASEP
Lei complementar 26
unificou as duas e criou o PIS / PASEP
Questão: O PIS /
PASEP financia o que? Financia o Seguro desemprego, o abono do PIS e os
programas de desenvolvimento econômico.
A base de calculo
depende do sujeito passivo:
- Para pessoas
jurídicas de direito privado, incidirá sobre a receita ou faturamento. Há aqui
duas contribuições que incidem sobre a receita e o faturamento:
Será destinado:
COFINS
– para a seguridade social.
PIS / PASEP - Seguro desemprego, abono de PIS e
programas de desenvolvimento econômico. Note que ocorre uma bitributação,
contudo, admitida pela própria CF/88. Art. 239.
- Para pessoa
jurídica sem fins lucrativos, incidirá sobre a folha.
- Para os entes
públicos, incidirá sobre as receitas arrecadadas e as transferências correntes
e de capital.
Questão: O que é NIT?
É a inscrição do facultativo ou doméstico (equivale ao PIS ou PASEP).
CONTRIBUIÇÕES DE
TERCEIROS
Não integram a
receita da seguridade social. O fundamento constitucional está no art. 240 e
212, §5º, da CF/88.
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais
contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários,
destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo,
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de
financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas
empresas na forma da lei.
Por terceiros,
entende-se as entidades privadas e públicas. Entidades privadas: sistema “S”:
SESC, SENAI, SENAC, SESI, SENAR, SENAT etc. Entidades públicas: INCRA e o FNDE.
Essas receitas são
arrecadas pela Receita Federal do Brasil, e por esse sistema de arrecadação a
seguridade social será remunerada.
Art. 27, II da lei 8212/91 - Constituem outras receitas da Seguridade
Social:
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e
cobrança prestados a terceiros;
Art. 3º, 4º da lei
11457/07 – e lei que unificou os fiscos e criou a super receita.
Art. 3o As atribuições de
que trata o art. 2o desta
Lei se estendem às contribuições devidas
a terceiros, assim entendidas outras entidades
e fundos, na forma da legislação em
vigor, aplicando-se em relação a essas
contribuições, no que couber, as disposições
desta Lei. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
§ 4o A remuneração de
que trata o § 1o deste
artigo será creditada ao Fundo Especial
de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades
de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo
Decreto-Lei no 1.437, de
17 de dezembro de 1975.
NATUREZA JURÍDICA DAS
CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS
- Para o INCRA, se
trata de uma CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (STJ).
- Para o sistema “S”,
na doutrina há duas posições: 1ª corrente à é uma contribuição de interesse das categorias
profissionais ou econômicas; 2ª corrente à é uma contribuição social geral, já que beneficiaria
toda a sociedade e não só as categorias.
- Para o SEBRAE, a
jurisprudência do STF segue o entendimento da doutrina: trata-se de uma CIDE
- Para o salário
educação – FNDE, trata-se de uma contribuição geral.
Súmula 732 do STF - É CONSTITUCIONAL A
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEJA SOB A CARTA DE 1969, SEJA
SOB A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E NO REGIME DA LEI 9424/1996.
ARRECADAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Art. 30 da lei 8212/91 - A arrecadação e o recolhimento das
contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às
seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores
avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea a
deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do caput do art. 22
desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até
o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea
“a”, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as
contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos
e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subsequente ao
da competência;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a
deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei,
assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas,
devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20
(vinte) do mês subsequente ao da competência;
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23,
na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
II - os segurados contribuinte individual e facultativo
estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia
quinze do mês seguinte ao da competência;
III - a empresa adquirente, consumidora ou
consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que
trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda
ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido
realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na
forma estabelecida em regulamento; (Produção de efeitos).
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa
ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea
"a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento
das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda
ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com
intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma
estabelecida em regulamento;
V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do
segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu
cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;
VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer
que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são
solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das
obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo
contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a
este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando,
em qualquer hipótese, o benefício de ordem;
VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade
Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação
com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes
solidariamente responsáveis com o construtor;
VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção
residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for
executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza
respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do
art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que
trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo,
caso comercializem a sua produção:
a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do
art. 12;
d) ao segurado especial;
XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa
física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a
consumidor pessoa física.
XII – sem prejuízo do disposto no inciso X do caput
deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são
obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita
bruta proveniente:
a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com
matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;
b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade
artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta
Lei; e
c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos
comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de
entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem,
alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de
visitação e serviços especiais;
XIII – o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de
trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea b do
inciso I do caput deste artigo.
I - nos incisos II e V,
o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e
II - na alínea “b” do
inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.
I - nos incisos II e V do caput deste artigo, o recolhimento deverá ser
efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e
II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, X e XIII do caput deste
artigo, até o dia útil imediatamente anterior.
§ 3º Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas
alíneas "a" e "b" do inciso I, relativamente à remuneração
do segurado referido no § 5º do art. 12.
§ 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar
serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal,
quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida
ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou
creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo
salário-de-contribuição.
§ 5o Aplica-se o disposto no § 4o ao
cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de
trabalho.
§ 6o O empregador doméstico
poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela
a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro,
juntamente com a contribuição referente ao 13o (décimo
terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.
§ 7o A empresa ou cooperativa
adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer
ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para
fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição
previdenciária.
§ 8o Quando o grupo familiar a que o segurado
especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo,
receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a
ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento.
§ 9o Quando o segurado especial tiver
comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa
adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à
Previdência Social pelo respectivo grupo familiar.
Para o empregado
avulso e o contribuinte individual, a empresa descontará da remuneração o valor
da contribuição e em seguida recolherá à previdência. Quando o contribuinte
individual exercer atividade por conta própria, será responsável pelo
recolhimento da contribuição. Mas se o contribuinte individual exercer
atividade para pessoa jurídica, esta será a responsável pelo o recolhimento da
contribuição. Note que o empregador domestico será o responsável pela
contribuição do empregado domestico.
O responsável deverá
descontar e depois recolher. Caso não faça, incorrerá no art. 168-A do CP. Para
o STJ e STF, se houver impugnação fiscal da exigência tributária, é necessária
a conclusão do processo administrativo (condição de procedibilidade).
Apropriação
indébita previdenciária
CP - Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou
convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância
destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado
a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham
integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à
prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou
valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente,
espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social,
na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou
aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes,
desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a
denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive
acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual
ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente,
como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Questão: O empregado
poderá ser prejudicado pelo não recolhimento da contribuição? De acordo com a Lei 8.212/91, em seu art. 33, o recolhimento será presumido
para o empregado e trabalhador avulso, sendo garantido o pagamento de benefício
de 1 salário mínimo, salvo se o beneficiário comprovar contribuição maior.
Art. 33. À Secretaria da Receita
Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as
atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e
ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art.
11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das
devidas a outras entidades e fundos.
§ 5º O desconto de contribuição e de
consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e
regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão
para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela
importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto
nesta Lei.
Art. 34. No cálculo do valor da
renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho,
serão computados:
Segurado especial: é o trabalhador rural ou o pescador artesanal que
exerça a atividade em regime individual ou em economia familiar. A contribuição,
em regra, será de responsabilidade da empresa que adquiriu a produção desses
segurados. Excepcionalmente, o segurado será o responsável de recolher sua
própria contribuição. Ex.: quando comercializar sua produção no exterior.
Contribuinte
individual:
- se prestar serviço
para pessoa física, a responsabilidade pelo recolhimento será dele.
- se prestar serviço
para pessoa jurídica, a responsabilidade pelo recolhimento será da empresa.
RESPOSABILIDADE
SOLIDÁRIA: Na construção civil art. 30. VI da lei 8212/91
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento
das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social
obedecem às seguintes normas:
VI - o proprietário, o incorporador
definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou
condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da
construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com
a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social,
ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida
a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas
obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;
O proprietário, o
incorporador e o dono da obra ou o condômino serão responsáveis solidários com o
empreiteiro. Logo, se a fazenda chamar o dono da obra para recolher a
contribuição que não foi recolhida pelo empreiteiro, aquela poderá ser chamada
a arcar com o pagamento e posteriormente poderá entrar com ação de regresso
contra o empreiteiro. Lembre-se que a construção em mutirão de até 70m² será
isenta de contribuição.
Questão: É possível
a retenção de 11% sobre o valor pago à construtora? A finalidade desse
recolhimento é elidir a responsabilidade do dono da obra, pois quando ele paga
a construtora, retendo os 11%, terá certeza de que não será chamado a pagar o
que ele não deve.
EMPRESA DO MESMO
GRUPO ECONOMICO
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento
das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social
obedecem às seguintes normas:
IX - as empresas que integram grupo
econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações
decorrentes desta Lei;
TITULAR DE FIRMA
INDIVIDUAL: art. 13 da lei 8.620/93.
Não existe mais.
Contudo, os sócios poderiam ser chamados a pagar os débitos. O STJ entende que
deverá ser observado o disposto no art. 135, III do CTN. A lei 8.620/93 foi
revogada pela lei 11.941/04.
EXECUÇAO DA
CONTRIBUICAO NA JUSTICA DO TRABALHO
Art. 114, VIII da
CF/88 - Apenas a contribuição sobre a folha e a contribuição dos segurados é
que estará sujeita a execução na justiça do trabalho.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar:
VIII a execução, de ofício, das
contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Questão: Que
sentenças são essas? A condenatória: i) em pecúnia; ii) homologatória de
acordo; iii) meramente declaratória.
Questão: Todas essas
sentenças são exequíveis na justiça do trabalho?
TST - SÚMULA Nº 368 - DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA
DE CÁLCULO
I. A Justiça do Trabalho é competente para
determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça
do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às
sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
II. É do empregador a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito
do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos
descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas
tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992,
art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996.
III. Em se tratando de descontos
previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276,
§4º, do Decreto n º 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determinou
que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada
mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite
máximo do salário de contribuição.
Isso chegou no STF e
foi ratificado no Informativo 519:
Justiça do Trabalho: Execução de Ofício de Contribuições Previdenciárias
e Alcance
A competência da Justiça do
Trabalho, nos termos do disposto no art. 114, VIII, da CF, limita-se à
execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a,
e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o
salário de contribuição, não abrangendo,
portanto, a execução de contribuições atinentes ao vínculo de trabalho
reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das
verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo (“Art. 114 [...]
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195,
I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu recurso
extraordinário interposto pelo INSS em que sustentava a competência da Justiça
especializada para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias
devidas, incidentes sobre todo o período de contrato de trabalho, quando
houvesse o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo
trabalhista, e não apenas quando houvesse o efetivo pagamento de remunerações.
Salientou-se que a decisão trabalhista que não dispõe sobre pagamento de
salário, mas apenas se restringe a reconhecer a existência do vínculo
empregatício não constitui título executivo no que se refere ao crédito de
contribuições previdenciárias. Assim, considerou-se não ser possível admitir
uma execução sem título executivo. Asseverou-se que, em relação à contribuição
social referente ao salário cujo pagamento foi determinado em decisão trabalhista
é fácil identificar o crédito exequendo e, por conseguinte, admitir a
substituição das etapas tradicionais de sua constituição por ato típico e
próprio do magistrado. Ou seja, o lançamento, a notificação e a apuração são
todos englobados pela intimação do devedor para o seu pagamento, porque a base
de cálculo para essa contribuição é o valor mesmo do salário que foi objeto da
condenação. Já a contribuição social referente ao salário cujo pagamento não
foi objeto da sentença condenatória, e, portanto, não está no título exequendo,
ou não foi objeto de algum acordo, dependeria, para ser executada, da
constituição do crédito pelo magistrado sem que este tivesse determinado o
pagamento do salário, que é exatamente a causa e a base da sua justificação. O
Min. Ricardo Lewandowski, em acréscimo aos fundamentos do relator, aduziu que a
execução de ofício de contribuição social antes da constituição do crédito,
apenas com base em sentença trabalhista que reconhece o vínculo empregatício
sem fixar quaisquer valores, viola também o direito ao contraditório e à ampla
defesa. Em seguida, o Tribunal, por maioria, aprovou proposta do Min. Menezes
Direito, relator, para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo teor
será deliberado nas próximas sessões. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio,
que se manifestava no sentido da necessidade de encaminhamento da proposta à
Comissão de Jurisprudência. RE 569056/PR, rel. Min. Menezes Direito,
11.9.2008. (RE-569056)
Lei 8218 art. 43, §5º x art. 832, §6º da CLT:
CLT - Art. 832 - Da decisão deverão
constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das
provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 6o O
acordo celebrado após o trânsito em julgado
da sentença ou após a elaboração dos
cálculos de liquidação de sentença não
prejudicará os créditos da União.
Lei 8212/91 - Art. 43. Nas ações
trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de
contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará
o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
§ 5o Na hipótese
de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição
será calculada com base no valor do acordo.
OJ 376 – SDI 1 – do
TST. Prevalece o valor do acordo. Contudo, deve haver a observância da
proporcionalidade da natureza das parcelas, já que só incidirá cobrança sobre a
parcela de natureza salarial e nada sobre a parcela indenizatória.
FATO GERADOR DA
EXECUCAO DA CONTRIBUIÇÃO NA JUSTICA DO TRABALHO
Quando diante de uma
execução trabalhista o fato gerador será a sentença ou o acordo. Todavia, não é
isso que dispõe o art. 43, §2º de lei 8212/91.
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos
sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de
responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas
à Seguridade Social.
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das
contribuições sociais na data da prestação do serviço.
Ex.: Uma reclamação
trabalhista pedindo verbas de 2006. Foi ajuizada em 2010. Para a justiça, o
fato gerador será a sentença prolatada. Para a administração pública, será o
ano de 2006, devendo ser aplicado juros de mora e atualização.
CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO
- lançamento por
declaração – o contribuinte declara e paga o quanto acha que é devido.
- lançamento por
homologação – o contribuinte paga e a administração checa se está correto o
valor. É o tipo de lançamento que é utilizado pela empresa.
- lançamento de
ofício – o contribuinte não faz nada, a administração lança e cobra o valor. No
caso de falha do lançamento por homologação, utiliza-se a de ofício.
Notificação do lançamento.
Auto de infração.
Auto de confissão de valores devidos.
Art. 33, § 7º,
da lei 8212/91 - À Secretaria da
Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as
atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e
ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art.
11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das
devidas a outras entidades e fundos.
A empresa tem o
dever de prestar informações em GFIP, que possui duas funções: (i) prestar
informações à previdência e (ii) recolher os valores devidos. Sendo assim, é
fonte de alimentação da previdência social, que é o cadastro nacional de
informações sociais – CNIS. A fiscalização é feita pela receita federal.
A receita verifica
que é devido determinado crédito e a empresa devedora alega, através de
recurso, não existir tal débito. Esse recurso será decidido em favor ou contra
o contribuinte. Caso este não concorde com a decisão, poderá recorrer para a Câmara
de contribuintes. Antes, era devido o depósito recursal. Hoje, há entendimento
sumulado pelo STF e STJ.
Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou
arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo.
Súmula: 373- STJ: É ilegítima a exigência de depósito prévio para
admissibilidade de recurso administrativo.
DECADENCIA Vs
PRESCRIÇÃO
A decadência é o
prazo para a constituição do crédito através do lançamento de ofício, por meio
da notificação de lançamento ou através do auto de infração. A prescrição é o
prazo que a administração tem para cobrar judicialmente o crédito já
constituído. A cobrança se dá por execução fiscal.
Anteriormente era de
10 anos, segundo os arts. 45 e 46 da lei 8212/91. Entretanto, o STJ e o STF
declararam a inconstitucionalidade do prazo e o STF editou a súmula vinculante
8. Hoje, o prazo é de 5 anos.
Súmula Vinculante 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do
Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam
de prescrição e decadência de crédito tributário.
A súmula foi
decidida com base nos arts. 146, III, b da CF/88 e no CTN arts. 150, 173.
CF/88
- Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria
de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento,
crédito, prescrição e decadência tributários;
CTN
- Art.
150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será
ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo
sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.[é regra específica. Aqui
só poderá ser homologado o que foi pago]
CTN - Art.
173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se
refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.[é regra específica]
O termo inicial será
o 1º dia do exercício seguinte. Aqui, a regra será aplicada ainda que não haja algum
tipo de pagamento, nem parcial nem total, bem como no caso de dolo, fraude ou
simulação.
Para essas duas
regras há várias decisões do STJ.
COMPETENCIA EM
MATERIA DE PREVIDENCIA SOCIAL
- Ação que foi
ajuizada em face do INSS.
- Regra geral – o
INSS é autarquia federal, a competência é da justiça federal.
- Na hipótese de
acidente de trabalho a CF/88 no art. 109, I, é afastada a competência da
justiça federal.
Art.
109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
O art. 129, II da
lei 8213/91 diz que a competência será da justiça estadual.
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do
trabalho serão apreciados:
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante
petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência
Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
A EC/45 não alterou
a competência da justiça estadual para tal ação. Isso abrange tanto as ações de
concessão do benefício, bem como de revisão destes. Esse é o entendimento
pacífico no STF e STJ.
Se for pensão
decorrente de acidente de trabalho, pela lógica, seria da justiça estadual, já
que é lá que corre a ação de acidente de trabalho. Todavia, a pensão não é um
beneficio acidentário, mas previdenciário, independente das circunstancias em
que ocorreu o óbito. Esse entendimento foi confirmado pelo STJ em 2010, no CC
62531.
Se houve acidente de
trabalho, ocasionado por inobservância de alguma norma de segurança do
trabalho, será ajuizada uma ação de indenização que por causa da EC/45 será na
justiça do trabalho, que antes da emenda era na justiça estadual. O que definirá
se a ação continuará na justiça estadual ou na justiça do trabalho é a prolação
da sentença: se prolatada na justiça estadual, recorre-se para o TJ; se a
sentença não foi prolatada, será encaminhado à justiça do trabalho, recorrendo-se
para o TRT.
STJ súmula 367 - A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os
processos já sentenciados.
Súmula vinculante 22 - A Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais
decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador,
inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau
quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/04.
Antes da súmula 366,
já cancelada por decisão do STF, se a ação de indenização fosse ajuizada por
viúva ou filhos, a competência seria da justiça estadual, assim, a ação de
indenização deveria ser ajuizada na justiça do trabalho.
AÇÃO REGRESSIVA - é
prevista na lei 8.213/91 para o caso em que a empresa não observe as normas de
proteção ao trabalhador. Na hipótese, o INSS ajuizará uma ação em face da
empresa, de competência da justiça federal. Dessa forma, diante do acidente do
trabalho, poderá existir 3 ações, em 3 justiças diferentes: (i) Justiça
estadual, para obter o beneficio; (ii) Justiça do trabalho, para a indenização;
(iii) Justiça federal, para ação regressiva.
O art. 109, §3º, da
CF/88 concede competência ao juiz estadual, onde não houver justiça federal,
com recurso para o TRF.
Art. 109. Aos juízes federais competem processar e julgar: § 3º - Serão
processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados
ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal,
e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam
também processadas e julgadas pela justiça estadual. §
4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o
Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
STF - Súmula 689 - O SEGURADO PODERÁ AJUIZAR AÇÃO CONTRA A
INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DO SEU DOMICÍLIO OU NAS VARAS
FEDERAIS DA CAPITAL DO ESTADO MEMBRO.
No Juizado especial
federal o teto é de 60 salários mínimos. De acordo com o STJ, esse valor deve ser
apurado em observância do art. 260 do CPC, ou seja, soma-se as parcelas
vencidas, mais 12 parcelas vincendas. Esse é o critério utilizado para
estipular o valor de alçada do juizado especial federal.
Enunciado FONAJEF 24 (ALTERADO pelo 5º FONAJEF) -“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal,
é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art.
1 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo
nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2., da Lei 11.419/06”.
Enunciado FONAJEF 16 - Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais
para fins de fixação de competência. A renúncia deve ser expressa.
Enunciado FONAJEF 17 - Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de
fixação de competência nos Juizados Especiais Federais. A contrario senso poderá
renunciar parcelas vencidas.
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o
valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3o
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é
absoluta.
Enunciado FONAJEF 23 (CANCELADO pelo 5º FONAJEF) - Nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a
competência é concorrente entre o JEF da Subseção Judiciária e o da sede da
seção judiciária (art. 109, § 3º da CF/88 e Súmula 689 do STF).
Contudo, há decisões
monocráticas sobre o assunto admitindo o que o enunciado dizia. Cuidado! Se na
cidade não tiver juizado especial federal, o processo seguirá para a justiça
estadual, pela competência delegada. Entretanto, não poderá ser aplicada a lei
10.259/01.
Lei 10.259/01 - Art. 20. Onde não houver Vara
Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo
do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26
de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
BENEFÍCIOS DO REGIME
PRÓPRIO
Segundo a lei 9.717/98,
no art. 5º, que traça as normas gerais, só será possível conceder os benefícios
que estão na CF/88 e os benefícios do RGPS.
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios
distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo
disposição em contrário da Constituição Federal.
Caso o art. 5º da
lei 9.717 não seja respeitado, há previsão de sanção: suspensão de
transferências voluntárias da união.
BENEFÍCIOS DOS
SERVIDORES:
1) APOSENTADORIAS
-
APINP – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
-
APCOMP – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
-
APESP – APOSENTADORIA ESPECIAL
-
APVOL – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
-
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO + IDADE
-
POR IDADE
2) ABONO DE
PERMANENCIA EM SERVIÇO
APINP – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE: Pede a invalidez do servidor público, que dará
proventos proporcionais de acordo com o tempo de contribuição acumulado. Mas se
houver acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou
incurável os proventos serão integrais.
APCOMP – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA: Depende da idade de 70 anos tanto para homens, quanto
para mulheres. Não dará direito a qualquer indenização. Os proventos pagos
serão proporcionais ao tempo de contribuição.
- APESP – APOSENTADORIA ESPECIAL: Está no art. 40, § 4º da CF/88. É uma norma
constitucional de eficácia limitada.
Art. 40. Aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Enquanto não for
editada a LC, não poderá ser concedida a aposentadoria especial. O poder
legislativo restou inerte. Com isso, vários mandados de injunção foram
impetrados para cumprir o que está na norma constitucional. O MI 721 foi o
primeiro a determinar a aplicação à APESP segundo o que dispõe a lei 8213/91,
já que é um parâmetro geral e objetivo.
APVOL – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA: O tempo no serviço público, no mínimo de 10 anos, e o
tempo no cargo, no mínimo de 5 anos, em que se der a APVOL, são requisitos
genéricos para as espécies. A orientação normativa 2 conceitua no art. 2º, VIII
o tempo no serviço público.
Art. 2º, VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo
de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na
Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos
entes federativos;
- POR IDADE: A CF/88 exige 65 anos
se homem e 60 anos se mulher, com os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição. Não reduz a aposentadoria do professor.
- POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO + IDADE: No
tocante à contribuição, será de 35 anos de contribuição para o homem e de 30
anos para a mulher, com 60 anos de idade se homem, e 55 anos se mulher. Para o
professor será reduzido de 5 anos em todos os requisitos. Esse professor deve
ser de ensino infantil, médio e fundamental.
Obs.: Proventos
Integrais é diferente de integralidade.
CÁLCULO - Art.
40, § 3º da CF/88. RPPS e RGPS. Todas as remunerações do servidor entram para o
cálculo de seu benefício.
Art. 40, § 3º - Para o cálculo dos
proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
Art. 40, § 17 da
CF/88. Fala da atualização monetária que é o INPC (índice legal de atualização).
Cuidado! Não se atualiza com o salário mínimo.
Art. 40, § 17 - Todos os valores de
remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
Art. 40, § 2º da
CF/88. Lei 10887, no art. 1º caput, fala em selecionar as 80% maiores
remunerações e calcular a média aritmética.
Art. 40, § 2º - Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 1o No cálculo dos
proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal
e no art. 2o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética
simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a
80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho
de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
CÁLCULO DA PENSÃO
POR MORTE: Até o teto da previdência receberá 100% do valor. O que superar o
teto, receberá 70% do valor.
Art.
40, § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que
será igual:
I -
ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II
- ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data
do óbito.
REAJUSTAMENTO DOS
BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
Não existe mais a
paridade, que consistia no aumento que tinha direito o servidor inativo em face
do aumento concedido aos ativos, esse aumento era dado pelo INPC, segundo o
art. 40, § 8º da CF/88, que é o mesmo índice do RGPS.
Art. 40, § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei.
Paridade e
integralidade só existem como regra de transição e não como regra permanente da
CF/88.
ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 40, § 19 da CF/88 - O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º,
III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
É um incentivo para
que o servidor permaneça em serviço mesmo tendo atingido as condições para a
aposentadoria voluntária por idade e por tempo de contribuição. O valor do
abono será igual ao valor da contribuição, que se for servidor federal ativo, será
de 11%. O ente político poderá criar uma unidade que gerará o regime próprio de
acordo com o art. 40, p. 20 da CF/88.
Art. 40, § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de
previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais
de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o
disposto no art. 142, § 3º, X.
O servidor poderá
acumular até duas aposentadorias quando decorrentes de cargos que podem ser
acumuláveis de acordo com a CF/88.
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR PRIVADA
Art. 202 da CF/88 - O regime de previdência privada, de caráter
complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de
previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao
participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o
pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições
contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das
entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos
participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a
remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas,
salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua
contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente,
enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas
respectivas entidades fechadas de previdência privada.
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á,
no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de
prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de
previdência privada.
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá
os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades
fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos
colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de
discussão e deliberação.
Esse é um
regime:
A) DE CARÁTER
COMPLEMENTAR - Pois no âmbito do regime geral há uma limitação imposta pelo
teto do RGPS, que é de R$ 3.912,20. Essa complementaridade é pelo fato da
brusca queda do padrão de vida de quem ganha bem mais que o teto do RGPS.
B) DE CARÁTER
AUTÔNOMO - Quem é filiado ao RGPS, não estará obrigado a ingressar na
previdência privada.
C) BASEADO NA CONSTITUIÇÃO
DE RESERVA QUE GARANTEM O BENEFÍCIO CONTRATADO - A previdência privada segue a
lógica do sistema de capitalização, ou seja, o benefício será pago com base nas
contribuições pagas pelo próprio contribuinte. O que difere do regime de
repartição simples que paga o benefício para quem cumpre os requisitos, é o
pacto intergeracional, ou seja, ativos financiando inativos.
D) FACULTATIVIDADE -
tem uma Natureza contratual do regime privado. É um contrato de adesão, regido
pelo código de defesa do consumidor.
STJ - Súmula: 321 - O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência
privada e seus participantes.
O CDC é aplicável
tanto nas entidades abertas quanto nas entidades fechadas de previdência
privada.
E) TRANSPARÊNCIA -
Os segurados têm o direito de ter acesso à forma em que os recursos estão sendo
geridos. Art. 202, § 1° da CF/88.
Art. 202, § 1°- A lei complementar de que trata este artigo assegurará
ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o
pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
O CONTRATO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO INTEGRA O CONTRATO DE TRABALHO, DA MESMA FORMA QUE A
CONTRIBUIÇÃO NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO.
Art. 202, § 2°- As contribuições do empregador, os benefícios e as
condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de
benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de
trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos,
não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
O que aqui ocorre é
uma autonomia do contrato de previdência em face do contrato de trabalho.
CATEGORIAS DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA
PREVIDÊNCIA ABERTA –
é acessível a qualquer pessoa física.
Sujeitos da
previdência aberta: (i) participante; (ii) assistido; (iii) entidade de
previdência aberta; (iv) Estado, regulando e fiscalizando.
A relação aqui é
direta com a entidade, sem a necessidade de um vínculo prévio, seja trabalhista
ou estatutário. O Estado na Previdência Aberta poderá aparecer como: vinculado
ao Ministério da Fazenda; órgão regulador – é o conselho nacional de seguros
privados; órgão fiscalizador – é a Superintendência Nacional de Seguros Privados
- SUSEP
PREVIDÊNCIA FECHADA
– não é acessível a qualquer pessoa física, mas apenas a determinados grupos de
pessoas (físicas ou jurídicas), de determinado ente público ou de associados de
pessoas jurídicas com caráter profissional, classista ou setorial.
Sujeitos da
previdência fechada: (i) participante – é a pessoa física que aderiu aos planos
de benefícios; (ii) assistido – é quem está em gozo de benefício; (iii) patrocinador
– é a empresa ou o ente público; (iv) instituidor – é associação ou pessoa
jurídica de caráter profissional, classista ou setorial; (v) entidade de
previdência privada – é o fundo de pensão; (vi) Estado, fiscalizando e
regulando.
O Estado na
previdência aparece com o Ministério da Previdência Social: órgão de regulação
– conselho nacional de previdência complementar; órgão de fiscalização – é a
PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
TIPO SOCIETÁRIO
DAS ENTIDADES
Na previdência
fechada:
Segundo a LC 109/01
as entidades fechadas podem ser: (i) fundação; (ii) sociedade civil sem fins
lucrativos – não é mais prevista pelo CC/2002. Assim, as novas entidades
fechadas só poderão ser instituídas na forma de fundação, mas o art. 2031 do
CC/2002 trata das entidades que já existiam antes do CC/2002.
Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na
forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às
disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.
Mas em razão da
portaria 02/04 da SPC, as entidades que já existiam antes do CC/2002 poderão continuar
com a natureza que possuíam antes do código, não necessitando de adequações.
PLANOS DE BENEFÍCIOS
- contribuição
definida – é o plano em que se paga uma contribuição definida.
- benefício definido
– sob o ponto de vista atuarial é o mais complexo, pois já é definido o quantum
que o beneficiário ganhará.
- contribuição
variável – é um misto entre a contribuição definida e o benefício definido.
Em relação aos
instituidores, só poderão ser na modalidade de contribuição definida para as
entidades fechadas. O mesmo ocorrerá na previdência complementar pública. Foi regulada
pela Lei nº 12.618 de 30/4/2012, para os servidores efetivos federais (essa lei não se aplica aos demais entes
federados). Ver art. 40, §§ 14 a 16. Acabou de ser criada a Fundação de
Previdência Complementar do Servidor Público efetivo federal do Poder Executivo,
o FUNPRESP-EXE, por meio do decreto nº 7.808, de 20/09/2012.
Questão: A quem se aplicarão as novas regras? (1) A nova
regra é aplicável a quem não é servidor e ingressar em cargo público efetivo
federal após o início da vigência do novo regime; (2) Para os servidores
efetivos federais anteriores à nova regra, nada muda, mas poderão optar pelo novo regime; (3) Para quem já for
servidor efetivo estadual, distrital ou municipal e ingressar em cargo efetivo
federal após a entrada em vigor do novo regime. Esses servidores, quando se
aposentarem no serviço público federal, receberão proventos de aposentadoria
pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social limitados ao mesmo teto do RGPS
pago pelo INSS, mais um benefício especial correspondente a um valor que tomará
por base as contribuições feitas durante o serviço público estadual, distrital
ou municipal, respectivamente (a regra do cálculo está no art. 3º da Lei
12.618/12). O cálculo será feito sobre o valor que o servidor recebia além do
teto, no antigo cargo, e proporcionalmente ao tempo de contribuição que ele tinha
naquele cargo. Em regra, o cálculo será realizado da seguinte forma: “A” é
servidor efetivo estadual com 20 anos de contribuição, recebendo R$ 9.000,00
por mês, e ingressa no serviço público federal após a nova Lei, passando a
receber R$ 10.000,00 no novo cargo. Imagine que o teto pago pelo RGPS é de R$ 4.000,00.
Nessa linha, “A” receberá R$ 10.000,00 por mês e sofrerá desconto de 11% sobre
o teto do RGPS (R$ 4.000,00), correspondente a um desconto mensal de R$ 440,00.
Quando se aposentar, “A” receberá:
- Pelo RPPS do
servidor federal: R$ 4.000,00 (teto);
- Benefício especial:
aproximadamente: R$ 2.857,00.
Esse valor
corresponde a 20/35 x (9.000 – 4.000). Note que o servidor poderá contribuir
mensalmente para o Regime de Previdência Complementar, com uma alíquota
definida por ele, sobre o valor de sua
nova remuneração que ultrapasse o teto do RPPS (R$ 4.000,00). Assim, ele poderá
definir um desconto de, por exemplo, 5% sobre o valor excedente de R$ 6.000,00
(R$ 10.000,00 – R$ 4.000,00) = R$ 300,00. Ao se aposentar, esse Regime de
Previdência Complementar pagará ao servidor um benefício calculado em função do
valor da contribuição e do tempo de contribuição até a sua aposentadoria.
Gustavo Mello Knoplock
lembra que a União contribuirá para o Fundo de Previdência na mesma proporção
que o servidor, até o limite de 8,5%. Assim, se o servidor desconta 5%, a União
contribui com mais 5% (a contribuição total será de 10%); se o servidor
desconta 8,5%, a União contribui com mais 8,5% (a contribuição total será de 17%);
se o servidor desconta 11%, a União contribui com mais 8,5% (a contribuição
total será de 19,5%). Ou seja: EM TESE, se
o servidor estadual que ingressou no serviço federal, do exemplo anterior, optar
por contribuir com 11% para o Regime de
Previdência Complementar (mantendo o desconto de 11% obrigatório anteriormente),
o benefício pago por esse Regime, somado ao benefício especial e somado aos R$ 4.000,00
do teto pago pelo RPPS corresponderá a um valor total semelhante ao que o
servidor receberia de aposentadoria antes da mudança. Teoricamente não haverá
perda para os servidores. Obviamente não há essa certeza absoluta uma vez que ainda
não se sabe como se dará, com o tempo, a capitalização do Regime de Previdência
Complementar a fim de se saber qual será o valor pago.
Questão: Quando é o início de vigência do novo regime? Essa
nova regra valerá a partir da criação das Fundações de Previdência Complementar
(haverá três Fundações, uma para cada Poder, a Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a
Funpresp-Jud). A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão ser
criadas pela União no prazo de 180 dias contado da publicação da Lei nº 12.618/2012.
Ultrapassado esse prazo, considera-se instituído o Regime de Previdência Complementar.
INSTITUTOS
OBRIGATÓRIOS NA PREVIDÊNCIA FECHADA
- Benefício
proporcional diferido – depende
da extinção do vínculo, seja ele empregatício ou associativo. O
individuo terá direito ao benefício proporcional ao que ele calculou, ou seja,
se preencher as condições de elegibilidade, que são a idade e o tempo de
contribuição, receberá o benefício proporcional ao montante acumulado.
- faculdade de auto-patrocínio
– o indivíduo poderá escolher qualquer dos institutos, que devem estar
previstos no contrato. O individuo, com a ruptura do vínculo, deixará de haver
o pagamento da patrocinadora. Caso queira, poderá pagar a contribuição dele e
da patrocinadora.
- resgate – é o
saque do patrimônio acumulado, faz perder a natureza previdenciária. São debitadas
as taxas de custeio.
STJ - Súmula: 290- Nos planos de
previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição
efetuada pelo patrocinador.
- portabilidade – depende da ruptura do vínculo.
É a transferência das reservas de uma para a outra entidade. Portabilidade não
caracteriza resgate.
Na previdência
aberta existem:
- resgate – é o
saque do patrimônio acumulado. Faz perder a natureza previdenciária. São
debitadas as taxas de custeio.
- portabilidade – depende da ruptura do vínculo.
É a transferência das reservas de uma para a outra entidade. Portabilidade não
caracteriza resgate.
Obs.: Não podem
haver os outros.
IN 45:
1) O segurado mantém
a qualidade de segurado sem limite de prazo quando estiver em gozo de
benefício, inclusive durante o período de percepção do auxílio-acidente.
2) o segurado
facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, terá o período de
graça de 12 meses. Lembre que já foi de 6 meses.
3) no caso de fuga
do recolhido à prisão, será descontado do prazo para a perda da qualidade de
segurado (12 meses), a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído
anteriormente ao recolhimento à prisão. Ex.: indivíduo foi preso, cumpriu a
pena, livrou-se condicionalmente e após 4 meses de período de graça, começou a
trabalhar. Contudo, realizou outro crime e foi preso novamente. Se ele fugir,
seu período de graça, ao invés de 12 meses, será de 8 meses, pois os 4
anteriores serão descontados.
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