Nomenclaturas
utilizadas
para
o
crime
organizado:
na
Itália
-
(Maffia
ou
crimine
organizzato);
na
China
– Tríade;
no
Japão
– Yakusa;
Colômbia
e
México
– Cartel;
na
Rússia
– Bratvas;
no
Brasil
-
Comandos
(ex.:
PCC,
Comando
Vermelho
e
Terceiro
Comando).
A
antiga
Lei,
9.034/95,
trabalhava
com
instrumentos
extraordinários
de
investigação,
baseado
em
quebras
de
garantias,
aplicando-se
o
direito
penal
de
emergência
e
do
inimigo.
A
doutrina
criticava
essa
Lei
por
não
regulamentar
de
forma
clara
alguns
institutos,
como,
por
exemplo,
a
Infiltração
de
agentes
e
o
conceito
de
organização
criminosa.
Questão:
O
que
é
direito
penal
de
emergência?
De
acordo
com
Sérgio
Moccia,
caracteriza-se
pela
quebra
de
garantias
justificada
em
virtude
de
uma
situação
excepcional.
Crítica:
haverá
um
processo
contínuo
de
quebra
de
garantias,
criando
o
que
a
doutrina
chama
de
situação
de
perene
emergência.
Ex.:
terrorismo.
Questão:
O
que
é
direito
Penal
do
inimigo?
De
acordo
com
Jakobs,
certos
indivíduos
são
fechados
em
relação
às
normas
(não
pessoas
=
inimigos).
Como
essas
pessoas
não
se
deixam
orientar
pelas
normas,
não
fazem
jus
às
garantias
fundamentais.
Ex.:
Prisão
de
Guantânamo.
A
Tríplice
conceituação
sociológica
de
Ferrajoli:
Luigi
Ferrajoli
aponta
três
grupos
de
crime
organizado:
(1)
Criminalidade
organizada
estruturada
por
poderes
criminais
privados
-
bandos
violentos,
que
contam
com
substantivo
poderio
econômico.
É
o
caso
dos
Comandos
brasileiros
(PCC,
CV
e
TC).
Intimidam
a
população
local
com
crueldade
e
demonstrações
de
poder
bélico.
Têm
pouca
infiltração
no
poder
público
e
o
principal
crime
cometido
é
o
tráfico
de
drogas.
Operam
paralelamente
ao
Estado.
(2)
Criminalidade
organizada
estruturada
por
poderes
econômicos
privados
– usam
grandes
empresas
para
cometer
seus
ilícitos.
Em
regra,
não
utilizam
violência,
preferem
a
corrupção
de
agentes
públicos.
Cometem,
especialmente,
os
crimes
de
corrupção,
lavagem
de
dinheiro,
fraudes
a
licitações
e
crimes
contra
o
meio
ambiente.
Ex.:
Siemens,
Alston
e
Bombardier.
Funcionam
transversalmente
ao
setor
público.
(3)
Criminalidade
organizada
estruturada
por
agentes
públicos
– é
o
crime
de
colarinho
branco
propriamente
dito,
composto
pelas
elites,
pessoas
acima
de
qualquer
suspeita,
detentoras
de
poder
de
decisão
do
setor
público.
Desviam
dinheiro
dos
cofres
públicos
em
benefício
próprio.
Praticam,
sobretudo,
os
crimes
de
exploração
de
prestígio,
tráfico
de
influência,
lavagem
de
dinheiro
e
corrupção.
Ex.:
“Mensalão”.
Nascem
e
agem
dentro
do
setor
público.
Questão:
A
quem
se
aplica
essa
nova
Lei?
Art.
1º
Esta
Lei
define
organização
criminosa
e
dispõe
sobre
a
investigação
criminal,
os
meios
de
obtenção
da
prova,
infrações
penais
correlatas
e
o
procedimento
criminal
a
ser
aplicado.
§
1º
Considera-se
organização
criminosa
a
associação
de
4
(quatro)
ou
mais
pessoas
estruturalmente
ordenada
e
caracterizada
pela
divisão
de
tarefas,
ainda
que
informalmente,
com
objetivo
de
obter,
direta
ou
indiretamente,
vantagem
de
qualquer
natureza,
mediante
a
prática
de
infrações
penais,
cujas
penas
máximas
sejam
superiores
a
4
(quatro)
anos,
ou
que
sejam
de
caráter
transnacional.
§
2º
Esta
Lei
se
aplica
também:
I
-
às
infrações
penais
previstas
em
tratado
ou
convenção
internacional
quando,
iniciada
a
execução
no
País,
o
resultado
tenha
ou
devesse
ter
ocorrido
no
estrangeiro,
ou
reciprocamente;
II
-
às
organizações
terroristas
internacionais,
reconhecidas
segundo
as
normas
de
direito
internacional,
por
foro
do
qual
o
Brasil
faça
parte,
cujos
atos
de
suporte
ao
terrorismo,
bem
como
os
atos
preparatórios
ou
de
execução
de
atos
terroristas,
ocorram
ou
possam
ocorrer
em
território
nacional.
Grupos
criminosos:
ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA
|
ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA
|
ASSOCIAÇÃO
AO
TRÁFICO
|
MILÍICIA
PRIVADA
|
4
pessoas
ou
mais
|
3
pessoas
ou
mais
|
2
pessoas
ou
mais
|
3
pessoas
ou
mais
(doutrina)
|
A
Lei
9.034/95
tratava
dessas
espécies,
diferenciando
o
crime
organizado
por
natureza,
com
o
crime
organizado
por
extensão
(abrangia
outras
organizações,
como
a
associação,
quadrilha
ou
bando
etc.).
1.
Associação
Criminosa
(novo
nome
para
o
crime
do
art.
288
do
CP):
é
a
associação
estável
e
permanente
de
3
pessoas
ou
mais
(revogou
a
quadrilha
ou
bando
que
era
composta
por
pelo
menos
4
pessoas)
com
o
fim
de
praticar
uma
série
indeterminada
de
crimes.
Consuma-se
o
delito
de
quadrilha
independemente
da
prática
dos
delitos
para
os
quais
os
agentes
se
associaram.
2.
Associação
criminosa
para
o
tráfico
(art.
35
da
Lei
de
Drogas).
Existe
associação
criminosa
também
na
Lei
2.889/56,
genocídio:
associarem-se
mais
de
três
pessoas.
Alguns
doutrinadores
dizem
que
existe
associação
criminosa
na
Lei
7.170/83,
que
trata
de
crimes
políticos,
nos
arts.
16
e
24.
3.
organização
criminosa
-
evolução
conceitual:
(1)
a
Lei
9.034/95
não
trazia
um
conceito
legal
de
organizações
criminosas.
O
prof.
Rogério
Sanches
lembra
que
um
dos
julgados
emblemáticos
que
trouxe
a
lume
o
problema
da
ausência
de
um
conceito
foi
o
caso
dos
pastores
que
enviavam
dinheiro
para
o
exterior,
respondendo
por
lavagem
de
capitais
(que
ainda
exigia
um
crime
antecedente:
organização
criminosa).
O
problema
é
que
o
MPSP
utilizou
a
Convenção
de
Palermo
para
definir
o
que
é
organização.
Isso
passou
pelo
TJSP,
STJ,
mas
não
pelo
STF,
pois
entendeu-se
ferir
o
P.
da
Legalidade.
Lembre-se
que
tratados
internacionais
podem
ser
fonte
de
direito,
mas
não
de
norma
incriminadora.
Assim,
antes
das
Leis
12.694
e
12.850,
duas
correntes
distintas
definiam
o
conceito:
1ª
corrente
(Fernando
Capez):
O
conceito
de
organizações
criminosas
poderia
ser
extraído
da
Convenção
de
Palermo
(Convenção
das
Nações
Unidas,
ratificada
pelo
Brasil,
através
do
Decreto
n°
5.015
de
2004):
“É
um
grupo
estruturado
de
três
ou
mais
pessoas,
existente
há
algum
tempo
e
atuando
concertadamente
com
o
propósito
de
cometer
uma
ou
mais
infrações
graves
(crimes
com
pena
máxima
superior
a
4
anos)
enunciadas
na
presente
Convenção,
com
a
intenção
de
obter
direta
ou
indiretamente
um
benefício
econômico
ou
outro
benefício
material”;
2ª
corrente
(LFG):
“Não
é
possível
que
uma
convenção
internacional
defina
um
crime,
sob
pena
de
violação
ao
princípio
da
legalidade,
em
sua
garantia
da
“lex
populi”,
ou
seja,
o
Poder
Legislativo
é
quem
detém
a
competência
p/
criar
crimes,
é
o
representante
do
povo”.
Portanto,
não
havia
no
Brasil
o
conceito
legal
de
organizações
criminosas,
essa
era
a
opinião
da
maioria
dos
doutrinadores
e
do
STF.
(2)
a
Lei
12.694/12
(17
anos
depois
da
9.034/95),
inseriu
o
conceito
na
revogada
Lei
9.034/95.
Contudo,
a
Lei
12.850/13
trouxe
a
nova
regra,
conforme
visto
alhures.
Mudanças
no
conceito
12.694
Vs
12.850
(de
acordo
com
LFG
e
Rogério
Sanches)
:
1)
O
número
mínimo
de
integrantes
exigidos
na
nova
compreensão
legal
passa
a
ser
de
4
(quatro)
pessoas,
e
não
apenas
3
(três),
como
previa
a
lei
anterior.
2)
A
nova
definição
deixa
de
abranger
apenas
crimes,
passando
a
tratar
sobre
infrações
penais,
que
incluem
crimes
e
contravenções
(art.
1º
da
Lei
de
Introdução
ao
Código
Penal).
Além
disso,
abarca
infrações
punidas
com
pena
máxima
superior
a
4
(quatro)
anos,
e
não
mais
as
com
pena
máxima
igual
ou
superior
a
este
patamar.
3)
A
prática
de
crimes
com
pena
máxima
igual
a
4
(quatro)
anos,
que
incluem
o
furto
simples
(art.
155,
CP),
a
receptação
(art.
180,
CP),
a
fraude
à
licitação
(art.
90,
Lei
8.666/90),
restaram
afastados
da
possibilidade
de
incidirem
como
crime
organizado
pelo
novo
conceito
legal.
Cuidado,
pois
não
obstante
o
contrabando
e
o
descaminho
(art.
318,
CP)
terem
pena
máxima
igual
a
4
anos,
estes
são
essencialmente
transnacionais,
razão
pelo
qual
não
estão
excluídos
na
nova
conceituação
legal.
4)
A
nova
compreensão
legal
inovou
também
ao
estender
o
conceito
às
infrações
penais
previstas
em
Tratados
Internacionais
quando
caracterizadas
pela
internacionalidade;
e
ainda
aos
grupos
terroristas
internacionais.
5)
A
Lei
tipificou
as
condutas
de
organização
criminosa,
transformando-as
em
crime
autônomo,
como
será
visto
a
frente.
4.
Milícia
privada
(art.
288-A):
constituir,
organizar,
integrar,
manter
ou
custear
organização
paramilitar,
milícia
particular,
grupo
ou
esquadrão,
com
a
finalidade
de
praticar
qualquer
dos
crimes”
previstos
no
Código
Penal.
Obs. 1: Para prova discursiva, mencione a evolução histórica e o novo conceito trazido pela Lei 12.850/13.
Obs. 1: Para prova discursiva, mencione a evolução histórica e o novo conceito trazido pela Lei 12.850/13.
Obs.
2:
Há
doutrina
defendendo
existir
dois
conceitos
de
organização
criminosa:
um
trazido
pela
Lei
12.694/12
e
outro
pela
Lei
12.850/13.
Contudo,
isso
não
pode
prosperar,
uma
vez
que
foi
tacitamente
revogado
esse
conceito,
embora
outros
dispositivos
permanecem
em
vigor.
Dessa
forma,
estão
em
pleno
vigor
as
seguintes
regras
trazidas
pela
Lei
12.694/12:
§
1o
O
juiz
poderá
instaurar
o
colegiado,
indicando
os
motivos
e
as
circunstâncias
que
acarretam
risco
à
sua
integridade
física
em
decisão
fundamentada,
da
qual
será
dado
conhecimento
ao
órgão
correicional.
§
2o
O
colegiado
será
formado
pelo
juiz
do
processo
e
por
2
(dois)
outros
juízes
escolhidos
por
sorteio
eletrônico
dentre
aqueles
de
competência
criminal
em
exercício
no
primeiro
grau
de
jurisdição.
§
3o
A
competência
do
colegiado
limita-se
ao
ato
para
o
qual
foi
convocado.
§
4o
As
reuniões
poderão
ser
sigilosas
sempre
que
houver
risco
de
que
a
publicidade
resulte
em
prejuízo
à
eficácia
da
decisão
judicial.
§
5o
A
reunião
do
colegiado
composto
por
juízes
domiciliados
em
cidades
diversas
poderá
ser
feita
pela
via
eletrônica.
§
6o
As
decisões
do
colegiado,
devidamente
fundamentadas
e
firmadas,
sem
exceção,
por
todos
os
seus
integrantes,
serão
publicadas
sem
qualquer
referência
a
voto
divergente
de
qualquer
membro.
§
7o
Os
tribunais,
no
âmbito
de
suas
competências,
expedirão
normas
regulamentando
a
composição
do
colegiado
e
os
procedimentos
a
serem
adotados
para
o
seu
funcionamento.
Vale
lembrar
que
parte
da
doutrina
tem
defendido
que
a
Lei
12.694/12
criou
a
figura
do
juiz
sem
rosto
/
juiz
anônimo
/
courd
d’Assises
(julgamento
colegiado
em
1º
grau
– sempre
que
envolver
organização
criminosa).
Contudo,
em
verdade,
houve
uma
divisão
de
responsabilidades,
uma
vez
que
os
juízes
que
decidirão
serão
previamente
conhecidos.
Assim,
como
lembra
Ricardo
Antônio
Adreucci,
nos
casos
de
decretação
de
prisão
ou
de
medidas
assecuratórias,
concessão
de
liberdade
provisória
ou
revogação
de
prisão,
prolação
de
sentenças,
decisões
sobre
progressão
ou
regressão
de
regime
de
cumprimento
de
pena,
concessão
de
liberdade
condicional,
transferência
de
preso
para
estabelecimento
prisional
de
segurança
máxima
ou
inclusão
em
RDD,
entre
outras
decisões,
o
juiz
natural
poderá
instaurar
o
colegiado,
indicando
os
motivos
e
as
circunstâncias
que
acarretem
risco
à
sua
integridade
física.
O
colegiado
será
formado
por
3
juízes
(o
da
causa
+
dois
juízes
criminais
de
1ª
instância,
sorteados
por
procedimento
eletrônico).
Art.
2o
[revogado
tacitamente]
Art.
3o
Os
tribunais,
no
âmbito
de
suas
competências,
são
autorizados
a
tomar
medidas
para
reforçar
a
segurança
dos
prédios
da
Justiça,
especialmente:
I
-
controle
de
acesso,
com
identificação,
aos
seus
prédios,
especialmente
aqueles
com
varas
criminais,
ou
às
áreas
dos
prédios
com
varas
criminais;
II
-
instalação
de
câmeras
de
vigilância
nos
seus
prédios,
especialmente
nas
varas
criminais
e
áreas
adjacentes;
III
-
instalação
de
aparelhos
detectores
de
metais,
aos
quais
se
devem
submeter
todos
que
queiram
ter
acesso
aos
seus
prédios,
especialmente
às
varas
criminais
ou
às
respectivas
salas
de
audiência,
ainda
que
exerçam
qualquer
cargo
ou
função
pública,
ressalvados
os
integrantes
de
missão
policial,
a
escolta
de
presos
e
os
agentes
ou
inspetores
de
segurança
próprios.
Reforma
do
CP:
“Art.
91.
[...]
§
1º
Poderá
ser
decretada
a
perda
de
bens
ou
valores
equivalentes
ao
produto
ou
proveito
do
crime
quando
estes
não
forem
encontrados
ou
quando
se
localizarem
no
exterior.
§
2o
Na
hipótese
do
§
1o,
as
medidas
assecuratórias
previstas
na
legislação
processual
poderão
abranger
bens
ou
valores
equivalentes
do
investigado
ou
acusado
para
posterior
decretação
de
perda.”
(NR)
Reforma
do
CPP:
“Art.
144-A.
O
juiz
determinará
a
alienação
antecipada
para
preservação
do
valor
dos
bens
sempre
que
estiverem
sujeitos
a
qualquer
grau
de
deterioração
ou
depreciação,
ou
quando
houver
dificuldade
para
sua
manutenção.
§
1o
O
leilão
far-se-á
preferencialmente
por
meio
eletrônico.
§
2o
Os
bens
deverão
ser
vendidos
pelo
valor
fixado
na
avaliação
judicial
ou
por
valor
maior.
Não
alcançado
o
valor
estipulado
pela
administração
judicial,
será
realizado
novo
leilão,
em
até
10
(dez)
dias
contados
da
realização
do
primeiro,
podendo
os
bens
ser
alienados
por
valor
não
inferior
a
80%
(oitenta
por
cento)
do
estipulado
na
avaliação
judicial.
§
3o
O
produto
da
alienação
ficará
depositado
em
conta
vinculada
ao
juízo
até
a
decisão
final
do
processo,
procedendo-se
à
sua
conversão
em
renda
para
a
União,
Estado
ou
Distrito
Federal,
no
caso
de
condenação,
ou,
no
caso
de
absolvição,
à
sua
devolução
ao
acusado.
§
4o
Quando
a
indisponibilidade
recair
sobre
dinheiro,
inclusive
moeda
estrangeira,
títulos,
valores
mobiliários
ou
cheques
emitidos
como
ordem
de
pagamento,
o
juízo
determinará
a
conversão
do
numerário
apreendido
em
moeda
nacional
corrente
e
o
depósito
das
correspondentes
quantias
em
conta
judicial.
§
5o
No
caso
da
alienação
de
veículos,
embarcações
ou
aeronaves,
o
juiz
ordenará
à
autoridade
de
trânsito
ou
ao
equivalente
órgão
de
registro
e
controle
a
expedição
de
certificado
de
registro
e
licenciamento
em
favor
do
arrematante,
ficando
este
livre
do
pagamento
de
multas,
encargos
e
tributos
anteriores,
sem
prejuízo
de
execução
fiscal
em
relação
ao
antigo
proprietário.
§
6o
O
valor
dos
títulos
da
dívida
pública,
das
ações
das
sociedades
e
dos
títulos
de
crédito
negociáveis
em
bolsa
será
o
da
cotação
oficial
do
dia,
provada
por
certidão
ou
publicação
no
órgão
oficial.
Reforma
do
CTB:
“Art.
115.
[...]
§
7º
Excepcionalmente,
mediante
autorização
específica
e
fundamentada
das
respectivas
corregedorias
e
com
a
devida
comunicação
aos
órgãos
de
trânsito
competentes,
os
veículos
utilizados
por
membros
do
Poder
Judiciário
e
do
Ministério
Público
que
exerçam
competência
ou
atribuição
criminal
poderão
temporariamente
ter
placas
especiais,
de
forma
a
impedir
a
identificação
de
seus
usuários
específicos,
na
forma
de
regulamento
a
ser
emitido,
conjuntamente,
pelo
Conselho
Nacional
de
Justiça
-
CNJ,
pelo
Conselho
Nacional
do
Ministério
Público
-
CNMP
e
pelo
Conselho
Nacional
de
Trânsito
-
CONTRAN.”
(NR)
Reforma
da
Lei
de
Armas:
“Art.
6o
[...]
XI
-
os
tribunais
do
Poder
Judiciário
descritos
no
art.
92
da
Constituição
Federal
e
os
Ministérios
Públicos
da
União
e
dos
Estados,
para
uso
exclusivo
de
servidores
de
seus
quadros
pessoais
que
efetivamente
estejam
no
exercício
de
funções
de
segurança,
na
forma
de
regulamento
a
ser
emitido
pelo
Conselho
Nacional
de
Justiça
-
CNJ
e
pelo
Conselho
Nacional
do
Ministério
Público
-
CNMP.
......................................................................................”
(NR)
“Art.
7º-A.
As
armas
de
fogo
utilizadas
pelos
servidores
das
instituições
descritas
no
inciso
XI
do
art.
6o
serão
de
propriedade,
responsabilidade
e
guarda
das
respectivas
instituições,
somente
podendo
ser
utilizadas
quando
em
serviço,
devendo
estas
observar
as
condições
de
uso
e
de
armazenagem
estabelecidas
pelo
órgão
competente,
sendo
o
certificado
de
registro
e
a
autorização
de
porte
expedidos
pela
Polícia
Federal
em
nome
da
instituição.
§
1o
A
autorização
para
o
porte
de
arma
de
fogo
de
que
trata
este
artigo
independe
do
pagamento
de
taxa.
§
2o
O
presidente
do
tribunal
ou
o
chefe
do
Ministério
Público
designará
os
servidores
de
seus
quadros
pessoais
no
exercício
de
funções
de
segurança
que
poderão
portar
arma
de
fogo,
respeitado
o
limite
máximo
de
50%
(cinquenta
por
cento)
do
número
de
servidores
que
exerçam
funções
de
segurança.
§
3o
O
porte
de
arma
pelos
servidores
das
instituições
de
que
trata
este
artigo
fica
condicionado
à
apresentação
de
documentação
comprobatória
do
preenchimento
dos
requisitos
constantes
do
art.
4o
desta
Lei,
bem
como
à
formação
funcional
em
estabelecimentos
de
ensino
de
atividade
policial
e
à
existência
de
mecanismos
de
fiscalização
e
de
controle
interno,
nas
condições
estabelecidas
no
regulamento
desta
Lei.
§
4o
A
listagem
dos
servidores
das
instituições
de
que
trata
este
artigo
deverá
ser
atualizada
semestralmente
no
Sinarm.
§
5o
As
instituições
de
que
trata
este
artigo
são
obrigadas
a
registrar
ocorrência
policial
e
a
comunicar
à
Polícia
Federal
eventual
perda,
furto,
roubo
ou
outras
formas
de
extravio
de
armas
de
fogo,
acessórios
e
munições
que
estejam
sob
sua
guarda,
nas
primeiras
24
(vinte
e
quatro)
horas
depois
de
ocorrido
o
fato.”
Inclusão
de
Proteção
Pessoal:
Art.
9o
Diante
de
situação
de
risco,
decorrente
do
exercício
da
função,
das
autoridades
judiciais
ou
membros
do
Ministério
Público
e
de
seus
familiares,
o
fato
será
comunicado
à
polícia
judiciária,
que
avaliará
a
necessidade,
o
alcance
e
os
parâmetros
da
proteção
pessoal.
§
1o
A
proteção
pessoal
será
prestada
de
acordo
com
a
avaliação
realizada
pela
polícia
judiciária
e
após
a
comunicação
à
autoridade
judicial
ou
ao
membro
do
Ministério
Público,
conforme
o
caso:
I
-
pela
própria
polícia
judiciária;
II
-
pelos
órgãos
de
segurança
institucional;
III
-
por
outras
forças
policiais;
IV
-
de
forma
conjunta
pelos
citados
nos
incisos
I,
II
e
III.
§
2o
Será
prestada
proteção
pessoal
imediata
nos
casos
urgentes,
sem
prejuízo
da
adequação
da
medida,
segundo
a
avaliação
a
que
se
referem
o
caput
e
o
§
1o
deste
artigo.
§
3o
A
prestação
de
proteção
pessoal
será
comunicada
ao
Conselho
Nacional
de
Justiça
ou
ao
Conselho
Nacional
do
Ministério
Público,
conforme
o
caso.
§
4o
Verificado
o
descumprimento
dos
procedimentos
de
segurança
definidos
pela
polícia
judiciária,
esta
encaminhará
relatório
ao
Conselho
Nacional
de
Justiça
-
CNJ
ou
ao
Conselho
Nacional
do
Ministério
Público
-
CNMP.
Obs.:
A
doutrina
ensina
que
uma
organização
criminosa
deve
ter
pelo
menos
três
dos
seguintes
aspectos:
- Hierarquia estrutural;
- Planejamento empresarial;
- Uso de meios tecnológicos avançados;
- Recrutamento de pessoas;
- Divisão funcional das atividades;
- Conexão estrutural ou funcional com o Poder Público [ex.: ajuda financeira para campanhas eleitorais];
- Oferta de prestações sociais;
- Divisão territorial das atividades ilícitas;
- Auto poder de intimidação;
- Alta capacitação para prática de fraude;
- Conexão local, regional, nacional ou internacional com outra organização criminosa.
Questão:
A
organização
criminosa
subsistirá
quando
o
ilícito
for
contravenção
penal?
Com
a
nova
regra,
sim,
desde
que
prevista
em
tratado
ou
convenção
internacional
quando,
iniciada
a
execução
no
País,
o
resultado
tenha
ou
devesse
ter
ocorrido
no
estrangeiro,
ou
reciprocamente.
Contudo,
não
há
contravenção
penal,
no
Brasil,
com
pena
igual
ou
superior
a
4
anos,
embora
a
LCP
fale
que
a
prisão
simples
não
poderá
suplantar
5
anos.
Tipificação
da
conduta
de
integração
à
organização
criminosa
Prescreve
o
art.
2º
da
Lei
12.850/13:
Promover,
constituir,
financiar
ou
integrar,
pessoalmente
ou
por
interposta
pessoa,
organização
criminosa:
Pena
– reclusão,
de
3
(três)
a
8
(oito)
anos,
e
multa,
sem
prejuízo
das
penas
correspondentes
às
demais
infrações
penais
praticadas.
Esse
delito,
de
acordo
com
LFG
e
Eugênio
Pacelli,
constitui
crime
permanente,
isto
é,
sua
consumação
se
protrai
no
tempo.
Aliás,
esta
permanência
é
necessária,
visto
que
para
sua
configuração
exige-se
que
o
organismo
seja
estruturalmente
ordenado
e
caracterizado
pela
divisão
de
tarefas,
sendo
necessária,
portanto,
certa
permanência
de
existência
e
funcionamento.
Questão:
Qual
é
a
qualificação
desse
crime?
Trata-se
de
crime
formal,
que
se
consuma
com
a
simples
associação
de
pessoas,
independentemente
da
consumação
dos
crimes
que
motivaram
a
formação
da
organização
(semelhante
ao
que
ocorre
com
o
delito
de
associação
criminosa
– antiga
quadrilha
ou
bando).
É
crime
comum
(que
pode
ser
praticado
por
qualquer
pessoa);
plurissubjetivo
(de
concurso
obrigatório
de
no
mínimo
quatro
pessoas)
e;
de
condutas
paralelas
(mútuo
auxílio
dos
agentes).
O
bem
jurídico
tutelado
é
a
paz
pública
e
o
sujeito
passivo
é
a
coletividade.
Perceba
que
o
tipo
é
misto
alternativo
e
a
ação
penal
é
pública
incondicionada.
Aumento
de
pena:
§
2o
As
penas
aumentam-se
até
a
metade
se
na
atuação
da
organização
criminosa
houver
emprego
de
arma
de
fogo.
§
3o
A
pena
é
agravada
para
quem
exerce
o
comando,
individual
ou
coletivo,
da
organização
criminosa,
ainda
que
não
pratique
pessoalmente
atos
de
execução.
§
4o
A
pena
é
aumentada
de
1/6
(um
sexto)
a
2/3
(dois
terços):
I
-
se
há
participação
de
criança
ou
adolescente;
II
-
se
há
concurso
de
funcionário
público,
valendo-se
a
organização
criminosa
dessa
condição
para
a
prática
de
infração
penal;
III
-
se
o
produto
ou
proveito
da
infração
penal
destinar-se,
no
todo
ou
em
parte,
ao
exterior;
IV
-
se
a
organização
criminosa
mantém
conexão
com
outras
organizações
criminosas
independentes;
V
-
se
as
circunstâncias
do
fato
evidenciarem
a
transnacionalidade
da
organização.
§
5o
Se
houver
indícios
suficientes
de
que
o
funcionário
público
integra
organização
criminosa,
poderá
o
juiz
determinar
seu
afastamento
cautelar
do
cargo,
emprego
ou
função,
sem
prejuízo
da
remuneração,
quando
a
medida
se
fizer
necessária
à
investigação
ou
instrução
processual.
§
6o
A
condenação
com
trânsito
em
julgado
acarretará
ao
funcionário
público
a
perda
do
cargo,
função,
emprego
ou
mandato
eletivo
e
a
interdição
para
o
exercício
de
função
ou
cargo
público
pelo
prazo
de
8
(oito)
anos
subsequentes
ao
cumprimento
da
pena.
§
7o
Se
houver
indícios
de
participação
de
policial
nos
crimes
de
que
trata
esta
Lei,
a
Corregedoria
de
Polícia
instaurará
inquérito
policial
e
comunicará
ao
Ministério
Público,
que
designará
membro
para
acompanhar
o
feito
até
a
sua
conclusão.
Como
observado,
foram
previstas
diversas
formas
de
agravação
da
pena,
segundo:
a)
os
meios
de
execução
(art.
2º,
§2º),
b)
o
grau
e
a
importância
de
atuação
do
agente
(art.
2º,
§3º),
c)
a
condição
pessoal
do
partícipe
ou
coautor,
ainda
que
inimputável
(art.
art.
2º,
§4º),
e,
ainda,
a
possibilidade
de
afastamento
cautelar
de
servidor
público,
por
ordem
judicial
(art.
2º,
§5º),
bem
como
a
perda
de
cargo,
função
ou
mandato
eletivo
e
interdição
para
o
exercício
de
função
ou
cargo
público
pelo
prazo
de
8
(oito)
anos,
como
efeitos
da
sentença
condenatória
passada
em
julgado
(art.
2º,
§6º).
Obs.:
A
nova
Lei
agravou
as
penas
previstas
para
os
delitos
de
falso
testemunho
e
falsa
perícia
(Art.
342,
CP):
de
1
a
3
para
2
a
4
anos.
Houve
também
a
previsão
de
crime
com
pena
de
seis
meses
a
dois
anos,
e
multa,
para
quem
recusar
ou
omitir
dados
cadastrais,
registros,
documentos
e
informações
requisitadas
pelo
juiz,
Ministério
Público
ou
delegado
de
polícia,
no
curso
de
investigação
ou
do
processo.
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