sábado, 3 de novembro de 2012

PENAL 3/AULAS XII e XIII


AULA XII CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

12.1 Art. 155 Furto – subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem. Recai sobre o patrimônio (propriedade, posse ou detenção). É crime de médio potencial ofensivo, com pena de 1 a 4 anos, não admitindo prisão preventiva se o agente for primário.

Questão: O que se protege com esse crime? Há quem defenda que se tutela apenas a propriedade (Hungria). Contudo, uma 2ª corrente entende abranger propriedade e posse (Noronha). Por fim, a maioria defende tutelar propriedade, posse e detenção legítimas. Trata-se de crime de ação livre ou conteúdo variado. Pode ser utilizado um animal adestrado ou uma criança. Lembre-se que se trata de um crime de ação penal pública incondicionada.

Questão: ladrão que furta ladrão. Quem será a vítima? A vítima será a do primeiro furto, pois o ladrão furtado não tinha posse, detenção ou propriedade legítimas.

Questão: Quais são os objetos do furto? Partes de um corpo, cadáver (desde que tenha fim econômico – caso contrário será crime do art. 211, CP), semoventes (abigeato), energias de valor econômico etc.

Questão: Os títulos de crédito podem ser objeto de furto? Argumenta-se que o furto ocorre somente em razão do título, e não da importância. Evangelista Magalhães Noronha afirma que se o agente, só com o apossamento do título, tiver a sua disposição o valor nele consignado, sem necessitar de qualquer artifício, ou introduzir qualquer modificação, a hipótese será de furto. Caso contrário, a subtração do título é delito-meio para consecução de delito-fim (P. da consunção).

Questão: O que é Coisa para o direito penal? É o bem economicamente apreciável. Contudo, há divergência sobre as de valor moral ou sentimental. Para Hungria, coisa de relevante interesse moral ou sentimental também podem ser objetos materiais de furto. Para Nucci, coisas sem valor econômico, aquelas puramente de estimação, não podem ser objetos materiais de furto, devendo a dor moral ser resolvida na esfera civil (indenização). Cuidado! Não traga o conceito de “coisa” do direito civil para o CP.

12.1.2 Não podem ser objetos de furto: bens imóveis, imateriais (incorpóreos), bens sem valor econômico, coisas sem dono (res nullius), coisas abandonadas (res derelicta), coisa perdida (res deperdita - pode ser objeto de apropriação de coisa achada). Folhas de cheque em branco (não tem valor econômico, se for folha preenchida caracterizará furto). Fernando Capez aduz que se for um talonário de cheque haverá furto. Agora, se o autor preencher as folhas, haverá concurso material entre furto e estelionato.

ð COISA PERDIDA: a vítima não sabe onde o objeto está. Logo, não poderá ser objeto de furto (não haverá subtração, mas apropriação).
ð COISA ESQUECIDA: a vítima sabe onde o objeto está. Assim, poderá ser objeto de furto.

Questão: E a coisa pública de uso comum, pode ser objeto de furto? A coisa pública de uso comum, em regra, não pode ser objeto material de furto, a não ser que destacada do local de origem para atender interesse econômico de alguém (areia da praia que serve ao artista na criação da obra de arte).

Questão: Qual é o momento da consumação? 1ª corrente - T. da concrectatio – a consumação ocorre pelo simples contato entre o agente e a coisa visada; 2ª corrente - T. da amotio ou apprehensio – ocorre a consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, dispensando posse mansa e pacífica; 3ª corrente - T. da ablatio – consuma-se quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue deslocá-la de um lugar para outro; 4ª corrente - T. da ilatio – exige-se posse mansa e pacífica da coisa apoderada.

Para o STF e STJ, consuma-se com o simples apoderamento da coisa (T. da amotio). O furto de uso é fato atípico, desde que espontânea, rápida e sem danos (a vontade de usar deve estar desde o início da ação). Ex.: o infrator furta um veículo, passeia e depois devolve no mesmo local e sem avarias. Hungria defende persistir o furto em razão do combustível e óleo consumidos. Todavia, para a doutrina moderna, o desgaste de peças e combustível não retira a atipicidade da conduta.

Obs.: Nelson Hungria lembra que a coisa não precisa sair da esfera pessoal ou profissional da vítima, bastando que esta perca a disponibilidade sobre o bem. Ex.: empregada doméstica que subtrai uma jóia e esconde embaixo do sofá (famulato).

Questão: É possível praticar furto por omissão? Para Capez, é possível em caso de participação, desde que o agente tenha o dever jurídico de evitar o resultado e se omite intensionalmente. Ex.: empregado que deixa a porta da loja aberta para que um terceiro entre e furte.

12.1.3 Também se consuma o delito: (1) perda do bem subtraído durante a fuga; (2) prisão em flagrante de um dos agentes e fuga dos demais; (3) subtração de partes da coisa; (4) prisão em flagrante após a subtração.

Questão: O crime de furto admite TENTATIVA? Somente haverá se iniciados os atos de execução e a ineficácia do meio empregado não seja absoluta. Ex.: (1) infrator que coloca mercadoria sobre as vestes e é surpreendido pelo segurança ou é monitorado desde o início; (2) sujeito que se apropria de produto com etiqueta antifurto. Lembre-se que a vigilância constante em estabelecimentos comerciais, não torna, por si só, o crime impossível (apenas dificulta a ação do agente). O STJ entende que mesmo diante da vigilância por câmeras o crime será possível, podendo caracterizar tentativa idônea.

Atenção! Não configura furto, sendo meros atos preparatórios: (1) agente surpreendido subindo escada ou pulando o muro da residência; (2) sujeito que invade residência e antes de subtrair qualquer coisa é surpreendido pelos proprietários (comete invasão de domicílio).

Obs.: veículo que não pode ser retirado do local em decorrência de dispositivos antifurto ou problemas mecânicos configura tentativa de furto. O punguista que enfia a mão no bolso errado (onde não está a coisa) incide em tentativa. Agora, se a vítima não trazia consigo nenhum objeto configurará crime impossível.

12.1.4 Furto de coisa própria: Não existe furto de coisa própria. Caso esteja em legítima posse de terceiro, poderá configurar exercício arbitrário das próprias razões. Para Capez, o agente que furta coisa sua, que está na posse de outrem, comete o delito de furto, ainda que seja o legítimo proprietário do bem. Lembre-se que existe a possibilidade de erro de tipo, na hipótese do agente subtrair coisa alheia acreditando ser sua.

Obs: O funcionário público que subtrai coisa pública ou particular em posse da Administração Pública comete, em regra, o delito de furto. Agora, se a ação foi facilitada em decorrência de sua qualidade, o crime será funcional: peculato-furto.

12.1.5 Furto de coisa comum: Praticado por condômino, co-herdeiro, sócio ou quem detenha legitimamente a coisa. O art. 156, tipifica essa conduta, com detenção de 6 meses a 2 anos ou multa (é um exemplo de furto de menor potencial ofensivo). Lembre-se que se procede mediante representação (ação penal pública condicionada).

12.1.6 Furto famélico ou necessitado: Somente em situações de penúria. O agente não pode possuir condições laborativas e os bens furtados não podem ser supérfluos. O STJ já negou para a subtração de botijão de gás. Em caso de furto de remédios, poderá incidir o estado de necessidade, mas não famélico.

12.1.7 Furto agravado pelo repouso noturno: É o período que as pessoas do local (população) do crime dormem, ainda que a vítima não durma naquele horário. Caso ocorra à noite, mas não no horário de repouso noturno, não se aplicará o aumento. Ex.: vigilante noturno que na folga dorme até às 20h, mas a população dorme após as 22h.

Questão: Esse aumento de pena incide para os furtos em estabelecimentos comerciais? Para o STJ, aplica-se o aumento tanto para os estabelecimentos residências quanto comerciais.

12.1.8 Furto privilegiado ou mínimo: (art. 155, § 2º) - causa de diminuição de pena, que se aplica ao furto simples e qualificado, desde que seja de pequeno valor a coisa (não ultrapasse 1 salário mínimo) e que o agente seja primário. Para o STF e STJ, as circunstâncias do privilégio não são incompatíveis com as qualificadoras do furto. Note que se o valor for insignificante, o fato será atípico (P. da bagatela).

A diminuição consistirá: - substituição da pena de reclusão por detenção (cumulada ou não); - redução da pena de 1/3 a 2/3; - aplicação apenas da pena de multa. Perceba que o privilégio é direito subjetivo do condenado e não uma opção do juiz.

12.1.9 Furto qualificado: Art. 155, § 4º - pena de 2 a 8 anos. Note que a pena de prisão é o dobro da pena do furto simples. São circunstâncias objetivas, pois são dados acessórios (meios ou modos de execução), não sendo elementares do crime.

Questão: O que é furto de energia? Art. 155, § 3º: água encanada, luz elétrica etc. Caso o relógio de energia ou o hidrômetro forem adulterados haverá estelionato e não furto, pois não houve subtração, mas manipulação do uso real da energia.

Questão: subtração de sinal de TV a cabo é furto? Para o STJ sim. Para o STF, não, pois o sinal de TV não é energia.

Questão: Existe furto privilegiado-qualificado? 1ª Corrente - A gravidade da qualificadora é incompatível com o privilégio. Não bastasse isso, a posição topográfica do privilégio não alcança as qualificadoras (era a posição do STF); 2ª Corrente - Assim como se admite homicídio qualificado-privilegiado, também será possível furto qualificado-privilegiado (atual posição do STF e do STJ). Damásio defende que nada impede essa possibilidade, pois a qualificadora tem natureza objetiva. Aplica-se as mesmas regras para o estelionato privilegiado.

Questão: O que é furto híbrido? É o furto qualificado-privilegiado. A pena é duplicada em concurso de pessoas (pena de 1 a 4 anos). No art. 157, a pena é de 4 a 10 anos, com aumento de 1/3 ou 1/2 (concurso de pessoas). Nessa hipótese, em observância aos P. da proporcionalidade e da isonomia, não pode o poder judiciário exercer juízo de valor sobre o quantum da sanção penal estipulada pelo legislador sob pena de violação ao P. da separação dos poderes (STF).

12.1.10 Qualificadoras do crime de furto:

I) destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Entende-se por obstáculo todo objeto empregado pela pessoa para proteger a coisa sobre a qual pode recair a conduta (parede, cadeado etc). Caso a violência seja exercida contra o próprio objeto visado não incidirá a qualificadora. A mera remoção sem dano também não. Ex.: retirar telhas.

Questão: Quebrar vidro de veículo qualifica o furto? Para realizar ligação direta: 1ª corrente - não incide; 2ª corrente - incide a qualificadora, pois o rompimento é utilizado para burlar o obstáculo. É indispensável o exame pericial.

Obs. 1: Na aplicação da pena com várias qualificadoras, o promotor obedecerá todas na denúncia e o juiz aplicará apenas 1 como base, sendo as demais circunstâncias judiciais.
Obs. 2: Caso o agente após subtrair a coisa, danifica partes que guarneciam a coisa (dolo de danificar), responderá por furto em concurso material de dano.

II) com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.

ð Abuso de confiança: Possui caráter subjetivo, não se comunicando com os coautores ou partícipes. Há quem entenda se estender ao vigia, ainda que no 1º dia de serviço. Abrange empregado doméstico (famulato) e o parentesco. Note que a coisa deve estar disponível para o agente.

ð Mediante fraude: consiste no afastamento da vigilância exercida sobre a coisa, a fim de que o agente possa subtraí-la (transferência da posse unilateral). Não confunda com o estelionato, em que a fraude é usada para enganar a vítima, fazendo com que esta entregue a coisa de maneira voluntária ao agente (transferência da posse bilateral). Note que a fraude qualifica o furto e constitui elementar do crime de estelionato.

Questão: O que é Lei do Mato Virgem? Para Nelson Hungria, é a prática de ilícito aproveitando-se da distração de outrem.

ð Mediante escalada: a escalada tem como pressuposto o ingresso do infrator no local por meio anormal (cavar um túnel; pular um muro; entrar pelo telhado etc.). Quando houver vestígios, torna-se necessária prova pericial.

Cuidado! Subir em poste para roubar fios não é escalada, pois esta pressupõe a entrada em prédio.

ð Mediante destreza: meio de peculiar habilidade física ou manual. Deve a vítima trazer o bem junto ao corpo. Ex.: punguista. Caso a vítima perceba o furto, não haverá destreza, tratando-se de furto simples. Caso seja percebido por um terceiro, incidirá a qualificadora. Note que a ação deve recair sobre a pessoa, e não sobre a coisa.

III) Com emprego de chave falsa – chave falsa é todo instrumento com ou sem a forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura. Ex.: arames. Veja que, a chave verdadeira não será considerada chave falsa. Porém, poderá caracterizar furto mediante fraude. A cópia da chave verdadeira, feita pelo agente, será considerada chave falsa.

IV) Mediante concurso de duas ou mais pessoas: Não é necessária a presença de dois executores, incidindo a qualificadora em qualquer hipótese de concurso de pessoas. Pode ser um inimputável (menor de idade ou doente mental). Hungria defende ser necessário que todos colaborem na fase executiva, pois o que qualifica o delito é a dificuldade de reação da vítima.

Quadrilha: (art. 288, CP) é a associação estável e permanente de mais de 3 pessoas com o fim de praticar uma série indeterminada de crimes. Consuma-se o crime independentemente da prática dos delitos. A consumação por um agente compromete os demais por força da T. monista da ação.

Questão: Os agentes deverão responder pelos crimes cometidos e pelo delito de quadrilha, em concurso material, na forma do art. 69, CP? 1ª corrente - para evitar uma dupla punição (ne bis in idem), enquadra-se no furto simples + quadrilha, ou somente no concurso de duas ou mais pessoas desconsiderando o crime de quadrilha (Bitencourt); 2ª corrente - STF / STJ, o crime de quadrilha é autônomo, não havendo qualquer problema no concurso material do furto mediante concurso de duas ou mais pessoas com o delito de quadrilha.

Quadrilha ou bando armado: art. 288, p. único. A pena será aplicada em dobro. Basta que um só dos integrantes esteja portando arma (corrente majoritária). Não confunda com o roubo com emprego de arma (art. 157, § 2º, I). Para os tribunais, não configura bis in idem a condenação por crime de quadrilha armada e roubo majorado pelo emprego de arma, em virtude da autonomia e independência dos delitos.

Atenção: A absolvição de coautor desqualifica o furto para simples, salvo demonstrada a existência de um outro coautor ou partícipe.

12.1.11 Furto de veículo automotor (abrange lanchas e aviões): o § 5º, do art. 155, só será aplicado caso o veículo seja transportado para outro Estado ou país. Quem realiza transporte após a consumação do furto responde por receptação. Admite-se tentativa numa hipótese: o agente subtrai o veículo, perseguido e preso após cruzar a fronteira ou divisa, pois nesse caso, o agente não teve a posse mansa e pacífica do veículo. Para o STF e STJ, a consumação se dá pelo mero apoderamento. Cuidado com o DF.

12.2 Art. 157 Roubo - É crime pluriofensivo (patrimônio e integridade). Trata-se de crime complexo, resultando da fusão de duas figuras típicas: furto e constrangimento ilegal. Consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa (T. da amotio – posse da coisa). A vítima do roubo, diferentemente do que ocorre no furto, não precisa ter diminuição de seu patrimônio. Não precisa ser o dono ou o possuidor da coisa. Ex.: pessoa que tenta impedir um roubo poderá ser vítima.

Obs.: A ação penal é pública incondicionada em qualquer modalidade.

FURTO – 155
ROUBO – 157
Furto de uso não é crime
Roubo de uso é crime
Existe furto privilegiado
Não existe roubo privilegiado
Admite P. da insignificância
Não admite P. da insignificância
Concurso de pessoas, dobra-se a pena.
Concurso de pessoas, aumenta-se a pena de 1/3 a 1/2. Note que são desproporcionais as penas entre os concursos do furto e roubo.

Questão: Qual a solução para a desproporção das penas no concurso de pessoas entre o furto e o roubo? Desconsiderava-se a qualificadora do furto e aplicava-se a do roubo por analogia (mais benéfica ao réu). Logo, somava-se a pena do furto com 1/3 a 1/2. Contudo, para evitar o juiz legislador, essa corrente foi superada pela súmula 442 do STJ: “Há impedimento de majorante do roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes”.

12.2.1 Roubo de uso: 1ª corrente - configura roubo, pois ainda que a coisa possa ser restituída, a violência ou grave ameaça não poderá ser desfeita (STF); 2ª corrente - configura constrangimento ilegal (art. 146, CP), pois não houve subtração definitiva, faltando a elementar “para si ou para outrem” (Rogério Greco).

12.2.2 Roubo de coisa comum: 1ª corrente - crime autônomo; 2ª corrente - furto simples de coisa comum + a lesão praticada. Note que não há previsão legal para a espécie.

Questão: Pessoa jurídica pode ser vítima de roubo? Cuidado! Em seu aspecto patrimonial, sim. Agora, em seu aspecto integridade física, não.

Questão: Qual a diferença entre Roubo próprio e impróprio? No próprio, a ameaça ou violência ocorre durante ou antes da subtração (violência física, moral e imprópria);  começa e termina como roubo. No impróprio ou por aproximação (§ 1º), por sua vez, a ameaça ou violência é realizada depois da subtração (violência física e moral - não prevê violência imprópria) - a ameaça ou violência visam: a) garantir a detenção da coisa já subtraída; b) garantir a impunidade do crime; começa como furto, mas termina como roubo.

Grave ameaça (vis compulsiva): qualquer meio capaz de amedrontar a vítima. Não precisa ser prometido algum mal. Ex.: uso ostensivo de arma; abordagem repentina. Cleber Masson defende existir crime impossível na hipótese de a vítima ser ameaçada e não possuir bens a serem subtraídos (corrente minoritária). Bitencourt lembra que o roubo se consuma com a ameaça ou violência empregada, não podendo configurar crime impossível (majoritária).

Emprego de violência à pessoa (vis corporalis / vis absoluta): Lembre-se da violência imprópria (qualquer meio que afaste a possibilidade de resistência da vítima). Ex.: trancar a vítima no banheiro; boa noite Cinderela. Agora, se a vítima se colocar em condições de incapacidade de oferecer resistência (embriaguez) o crime será o de furto. A expressão “logo depois” - significa que a violência ou grave ameaça deve ser imediatamente após a subtração. Caso demore para consumar a ameaça ou a violência, responderá por furto, mais a conduta subsequente (ameaça ou lesão). Veja que o crime se consuma com a grave ameaça ou violência, caso contrário será furto.

Questão: Existe tentativa de roubo impróprio? 1ª corrente - não há tentativa, pois se o agente aplicar ameaça ou violência será roubo; se não houver ameaça ou violência será furto (Damásio); 2ª corrente - será tentativa quando o agente conseguir subtrair o objeto, mas não ameaçar ou violentar a vítima, por circunstâncias alheias a sua vontade (Mirabete). Ex.: indivíduo que subtrai objeto da vítima que passa a perseguí-lo a pé. Cansado, o agente dobra uma esquina, saca uma arma e aguarda a vítima para ameaçá-la. Note que não há discussão sobre a possibilidade da tentativa no roubo próprio.

Obs.: o agente que desejando furtar foge sem a coisa, vindo a ferir a vítima, não responde por roubo, mas por furto tentado em concurso com lesão corporal. Outrossim, aquele que puxa o objeto da vítima lesionando-a.

Hipóteses de roubo:

(1) Indivíduo que ameaça várias pessoas e subtrai os pertences de apenas uma (roubo em ônibus). Há somente um crime de roubo, porque apenas um patrimônio foi subtraído. Contudo, o nº de pessoas ameaçadas será considerado na dosagem da pena. Não será crime continuado!
(2) indivíduo que ameaça uma pessoa e subtrai os pertences de mais de uma. Para a corrente majoritária há um só crime de roubo, porque foi um fato só, numa mesma situação de ameaça, embora tenham sido violados dois patrimônios diferentes. Para uma segunda corrente, haverá concurso formal (uma causa com dois resultados).

(3) indivíduo que ameaça duas ou mais pessoas e subtrai bens de duas ou mais. Haverá concurso formal com o resultado dependente do nº de vítimas patrimoniais.

12.2.3 Roubo majorado (art. 157, § 2º):

Questão: Como se aplica o aumento? 1ª corrente - pluralidade de circunstâncias faz o aumento se aproximar da metade; 2ª corrente - o aumento na terceira fase de aplicação da pena não depende do número de majorantes, mas da valoração do caso concreto.

I - Aumento de pena pelo emprego de arma: pode ser arma própria (fim de ataque ou defesa) ou imprópria (caco de vidro, ferro etc.). A arma tem que ser empregada para caracterizar o aumento. O STF e a 5ª turma do STJ, entendem que o aumento de pena se aplica mesmo que a arma não seja localizada ou periciada, desde que haja prova que houve o emprego.

No caso de arma quebrada ou desmuniciada, também incide aumento de pena. Cuidado! Não incidirá aumento se a arma for de brinquedo, pois brinquedo não é arma, mas será crime de roubo pela grave ameaça (arma finta), equiparando-se à simulação com o dedo. Lembre-se que a antiga lei de armas (9.437/97), trazia a conduta criminosa de crimes praticados com arma de brinquedo. Todavia, essa conduta não foi recepcionada pela nova Lei do Desarmamento e a súmula do STJ que previa a hipótese foi cancelada. Assim, hoje o emprego de arma de brinquedo gera roubo simples, pois não é capaz de provocar a lesão que se busca evitar.

Questão: É preciso apontar a arma? 1ª corrente - deve haver o emprego efetivo da arma, sendo insuficiente o simples portar (Bitencourt e minoria); 2ª corrente - é suficiente que o agente porte ostensivamente, de modo que ameace a vítima (Régis Prado e maioria).

Apreensão da arma: Para arma branca, a prova testemunhal supre o exame pericial (exame indireto). Para atestar a capacidade lesiva, somente com a apreensão e perícia. Mas o STF e o STJ entendem ser dispensável esse expediente, pois basta a prova de que a arma foi empregada no crime.

Obs. 1: simular estar armado não incide o aumento de pena. Será roubo simples.
Obs. 2: quando dois ou mais indivíduos praticam o roubo, mas apenas um está armado, todos respondem com o aumento de pena.
Obs. 3: a causa de aumento de pena de emprego de arma absorve o crime de porte ilegal de armas, evitando o bis in idem.
Obs. 4: caso o agente sempre ande armado e um dia resolve praticar roubo, responderá pelo porte ilegal de arma + o roubo, com aumento de pena pelo emprego de arma, porque os tipos penais protegem bens jurídicos distintos. Não haverá bis in idem. Capez defende que, em caso de roubo ou furto de uma arma de fogo, haverá concurso material de crimes (roubo ou furto da arma + porte ilegal).

Roubo com arma praticado por quadrilha ou bando: os agentes responderão pelo roubo majorado pelo emprego de arma + o crime de formação de quadrilha, majorado por ser quadrilha ou bando armado. Note que o mesmo emprego de arma aumenta a pena no roubo e dobra a da quadrilha ou bando, não incidindo em bis in idem, de acordo com o STF e STJ, pois os delitos possuem momentos consumativos diferentes. Para Nucci, caracteriza bis in idem.

II – concurso de duas ou mais pessoas: Devem ser considerados os inimputáveis ou agentes não identificados. Apesar da divergência, tem-se decidido não configurar bis in idem a condenação de quadrilha e roubo majorado pelo concurso de agentes.

III - Transporte de valores: o agente deve conhecer tal circunstância. Caso a vítima transporte valores, mas o infrator não saiba disso, não se aplica o aumento de pena. Ex.: agente rouba um veículo no semáforo e posteriormente descobre que tem um malote de dinheiro. Abrange qualquer valor (cargas em caminhão; engradados de cerveja; remédios; etc.).

Obs.: roubo de aeronave será crime contra a segurança nacional.

V – manutenção da vítima em poder do agente: Restringir a liberdade da vítima - só se aplica se o infrator restringe a liberdade da vítima para poder roubar ou garantir o sucesso da fuga (tem que ser um desdobramento do roubo). Após a fuga, se o agente mantém novo
dolo de sequestro, haverá concurso material (roubo majorado + sequestro). Caso a restrição da liberdade não tenha relação com o roubo, incidirá o crime de sequestro. Sendo para a realização de saques em caixas eletrônicos (sequestro relâmpago) o delito será o de extorsão, não havendo previsão da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, V.

12.2.4 Pluralidade de causas de aumento de pena: Para o STF, o aumento deve se aproximar da metade. “Quanto maior o nº de circunstâncias, mais próximo da metade deve ser o aumento”. Ex.: emprego de arma + concurso de pessoas + transporte de valores. Para o STJ, a pluralidade, por si só, não justifica o aumento automático da metade, devendo ser fundamentada a sua necessidade (Súmula 443, STJ).

12.2.5 Roubo qualificado (art. 157, § 3º):

a) pela lesão grave (ou gravíssima) - aplica-se ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 129, § 1º e 2º do CP. Incide no roubo próprio ou impróprio. Pode ser delito doloso ou preterdoloso (dolo na subtração e culpa na lesão grave). Note que a lesão grave pode recair em terceira pessoa que não o detentor da coisa. Consuma-se no momento da lesão. Logo, admite-se tentativa na parte dolosa do delito. Pena de 7 a 15 anos. Cuidado! A primeira parte do § 3º não constitui latrocínio, nem incide em crime hediondo (Cleber Masson).
b) pela morte (latrocínio: expressão criada pela doutrina). Trata-se de crime hediondo, com pena de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa. Note que o resultado agravador pode ser atribuído ao agente tanto de forma dolosa quanto culposa.

Questão: O que é Latrocínio? Matar para roubar. É o roubo qualificado pela morte (doloso ou preterdoloso). Perceba que será latrocínio com a morte dolosa ou culposa da vítima do roubo (ou terceira pessoa). Lembre-se que na forma preterdolosa não se admitirá tentativa. A pena será de 20 a 30 anos de reclusão. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma ou concurso de pessoas, não será aplicada, pois o delito já é qualificado, mas poderá ser considerada na dosimetria.

Questão: E se a vítima morrer de susto durante a ameaça? Quando resultar a morte de uma grave ameaça, o delito não será o do § 3º (latrocínio). Para a doutrina, o crime será o de roubo simples em concurso formal com o delito de homicídio, doloso ou culposo. Essa corrente aplica a T. da imputação objetiva - não seria possível atribuir ao agente a produção do resultado morte, nem mesmo culposamente (T. pró-réu), pois não está na linha de desencadeamento lógico previsível. Para ser latrocínio, a violência deve ser física e não psicológica (ameaça).

Questão: O agente que mata um inimigo durante um roubo, responde por latrocínio? Não, nesse caso responderá por homicídio em concurso material com o roubo praticado. A morte tem que ter relação com o roubo e durante este. Outrossim, se o ladrão matar alguém, em razão do roubo, mas depois da consumação, não será latrocínio. Ex.: agente rouba um banco e depois de obter êxito, encontra o gerente do banco e o mata.

Morte de um dos agentes: erro na execução. Ex.: um comparsa mata o outro ao tentar atingir a vítima. Responderá pelo delito de latrocínio. Aplica-se a regra do art. 73, CP (aberratio ictus).

Morte de um dos agentes após a subtração: não se trata de latrocínio. Ex.: desacordo na divisão dos produtos do roubo. Para que se configure latrocínio a violência tem que ser praticada durante o assalto e em razão dele (nexo entre a violência, subtração e fator temporal).

Matador de aluguel que subtrai valores após a morte da vítima: responde por homicídio em concurso material com furto (as vítimas do furto serão os sucessores). Será julgado pelo tribunal do júri.

Pluralidade de mortes e subtração única: crime único de latrocínio. Para o MP de SP gera concurso formal impróprio. Há ainda quem defenda configurar continuidade delitiva.

Concurso de agentes: Apenas um agente mata a vítima, estando o outro armado, os dois responderão pelo latrocínio. O coautor ou partícipe de roubo, responde pelo latrocínio ainda que não tenha desferido o disparo. É desnecessário saber qual dos coautores agiu dolosamente provocando a morte.
Questão: O arrependimento posterior ou a aplicação de pena restritiva de direitos são admitidos no crime de roubo? São possíveis em relação ao crime de roubo próprio praticado mediante violência imprópria (sem violência física).

Consumação do latrocínio:

a) morte tentada e subtração tentada – responde por latrocínio tentado (tentativa de latrocínio);
b) morte consumada e subtração consumada – responde por latrocínio consumado;
c) morte consumada e subtração tentada: 1ª corrente - no delito de latrocínio, por ser um crime complexo, caso o crime fim não reste consumado, haverá tentativa de latrocínio (Rogério Greco); 2ª corrente - Para o STF, prevalece o latrocínio consumado (súmula 610).
d) morte tentada e subtração consumada: 1ª corrente - tentativa de latrocínio por ser crime complexo, necessitando do resultado morte (STF); 2ª corrente - tentativa de homicídio qualificado. Há julgados no STF entendendo que o fato melhor se ajusta ao delito de roubo consumado em concurso com a tentativa de homicídio, qualificado pela conexão teleológica (julgado pelo tribunal do júri).
e) subtração consumada e lesão corporal grave. Possibilidades: 1) roubo qualificado pela lesão corporal grave (pena de 7 a 15 anos de reclusão); 2) latrocínio tentado; 3) homicídio qualificado na forma tentada em concurso material com o delito de roubo qualificado com o emprego de arma. Caso seja considerado que o agente não tinha a vontade de matar, responderá pelo delito de roubo qualificado pela lesão grave. Agora, se evidenciado que a intenção era a de matar, o delito será o de homicídio qualificado na forma tentada em concurso material com o delito de roubo.

Súmula 610 do STJ: “há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que o objeto não seja subtraído”. Rogério Greco entende que essa súmula desconsidera o conceito legal de crime consumado (tese para Defensoria).

Obs.: O roubo praticado com o propósito político caracteriza delito contra a segurança nacional (art. 20, Lei 7.170/83). Pena de 3 a 10 anos de reclusão. Resultando lesão grave a pena será dobrada, resultando morte, será triplicada.

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