AULA XII CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
12.1 Art. 155 Furto – subtração de coisa alheia
móvel, para si ou para outrem. Recai sobre o patrimônio (propriedade, posse ou
detenção). É crime de médio potencial ofensivo, com pena de 1 a 4 anos, não admitindo
prisão preventiva se o agente for primário.
Questão: O que se protege com esse crime? Há
quem defenda que se tutela apenas a propriedade (Hungria). Contudo, uma 2ª
corrente entende abranger propriedade e posse (Noronha). Por fim, a
maioria defende tutelar propriedade, posse e detenção legítimas.
Trata-se de crime de ação livre ou conteúdo variado. Pode ser utilizado um
animal adestrado ou uma criança. Lembre-se que se trata de um crime de ação
penal pública incondicionada.
Questão: ladrão que furta ladrão. Quem será a
vítima? A vítima será a do primeiro furto, pois o ladrão furtado não tinha
posse, detenção ou propriedade legítimas.
Questão: Quais são os objetos do furto? Partes
de um corpo, cadáver (desde que tenha fim econômico – caso contrário será crime
do art. 211, CP), semoventes (abigeato), energias de valor econômico etc.
Questão: Os títulos de crédito podem ser
objeto de furto? Argumenta-se que o furto ocorre somente em razão do título, e
não da importância. Evangelista Magalhães Noronha afirma que se o agente, só
com o apossamento do título, tiver a sua disposição o valor nele consignado,
sem necessitar de qualquer artifício, ou introduzir qualquer modificação, a
hipótese será de furto. Caso contrário, a subtração do título é delito-meio
para consecução de delito-fim (P. da consunção).
Questão: O que é Coisa para o direito penal? É o bem economicamente
apreciável. Contudo, há divergência sobre as de valor moral ou sentimental.
Para Hungria, coisa de relevante interesse moral ou sentimental também podem
ser objetos materiais de furto. Para Nucci, coisas sem valor econômico, aquelas
puramente de estimação, não podem ser objetos materiais de furto, devendo a dor
moral ser resolvida na esfera civil (indenização). Cuidado! Não traga o
conceito de “coisa” do direito civil para o CP.
12.1.2 Não podem ser objetos de furto: bens
imóveis, imateriais (incorpóreos), bens sem valor econômico, coisas sem dono (res nullius), coisas
abandonadas (res derelicta), coisa perdida (res deperdita - pode ser objeto de apropriação de coisa achada). Folhas de cheque em
branco (não tem valor econômico, se for folha preenchida caracterizará furto).
Fernando Capez aduz que se for um talonário de cheque haverá furto. Agora, se o
autor preencher as folhas, haverá concurso material entre furto e estelionato.
ð COISA PERDIDA: a vítima não sabe onde o objeto está. Logo, não poderá
ser objeto de furto (não haverá subtração, mas apropriação).
ð COISA ESQUECIDA: a vítima sabe onde o objeto está. Assim, poderá ser
objeto de furto.
Questão: E a coisa pública de uso comum, pode
ser objeto de furto? A coisa pública de uso comum, em regra, não pode ser
objeto material de furto, a não ser que destacada do local de origem para
atender interesse econômico de alguém (areia da praia que serve ao artista na
criação da obra de arte).
Questão: Qual é o momento da consumação? 1ª
corrente - T. da concrectatio – a consumação ocorre pelo simples contato entre o agente e a coisa
visada; 2ª corrente - T. da amotio ou apprehensio – ocorre a consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do
agente, mesmo que num curto espaço de tempo, dispensando posse mansa e
pacífica; 3ª corrente - T. da ablatio – consuma-se quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue
deslocá-la de um lugar para outro; 4ª corrente - T. da ilatio – exige-se posse mansa e
pacífica da coisa apoderada.
Para o STF e STJ, consuma-se com o simples apoderamento da coisa (T. da
amotio). O furto de uso é
fato atípico, desde que espontânea, rápida e sem danos (a vontade de usar deve
estar desde o início da ação). Ex.: o infrator furta um veículo, passeia e
depois devolve no mesmo local e sem avarias. Hungria defende persistir o furto
em razão do combustível e óleo consumidos. Todavia, para a doutrina moderna, o
desgaste de peças e combustível não retira a atipicidade da conduta.
Obs.: Nelson Hungria lembra que a coisa não precisa sair da esfera pessoal
ou profissional da vítima, bastando que esta perca a disponibilidade sobre o
bem. Ex.: empregada doméstica que subtrai uma jóia e esconde embaixo do sofá
(famulato).
Questão: É possível praticar furto por
omissão? Para Capez, é possível em caso de participação, desde que o agente
tenha o dever jurídico de evitar o resultado e se omite intensionalmente. Ex.:
empregado que deixa a porta da loja aberta para que um terceiro entre e furte.
12.1.3 Também se consuma o delito: (1) perda
do bem subtraído durante a fuga; (2) prisão em flagrante de um dos agentes e
fuga dos demais; (3) subtração de partes da coisa; (4) prisão em flagrante após
a subtração.
Questão: O crime de furto admite TENTATIVA? Somente
haverá se iniciados os atos de execução e a ineficácia do meio empregado não
seja absoluta. Ex.: (1) infrator que coloca mercadoria sobre as vestes e é
surpreendido pelo segurança ou é monitorado desde o início; (2) sujeito que se
apropria de produto com etiqueta antifurto. Lembre-se que a vigilância
constante em estabelecimentos comerciais, não torna, por si só, o crime
impossível (apenas dificulta a ação do agente). O STJ entende que mesmo diante
da vigilância por câmeras o crime será possível, podendo caracterizar tentativa
idônea.
Atenção! Não configura furto, sendo meros atos preparatórios: (1)
agente surpreendido subindo escada ou pulando o muro da residência; (2) sujeito
que invade residência e antes de subtrair qualquer coisa é surpreendido pelos
proprietários (comete invasão de domicílio).
Obs.: veículo que não pode ser retirado do local em decorrência de dispositivos
antifurto ou problemas mecânicos configura tentativa de furto. O punguista que
enfia a mão no bolso errado (onde não está a coisa) incide em tentativa. Agora,
se a vítima não trazia consigo nenhum objeto configurará crime impossível.
12.1.4 Furto de coisa própria: Não existe furto
de coisa própria. Caso esteja em legítima posse de terceiro, poderá configurar
exercício arbitrário das próprias razões. Para Capez, o agente que furta coisa sua,
que está na posse de outrem, comete o delito de furto, ainda que seja o
legítimo proprietário do bem. Lembre-se que existe a possibilidade de erro de
tipo, na hipótese do agente subtrair coisa alheia acreditando ser sua.
Obs: O funcionário público que subtrai coisa pública ou particular em posse
da Administração Pública comete, em regra, o delito de furto. Agora, se a ação
foi facilitada em decorrência de sua qualidade, o crime será funcional:
peculato-furto.
12.1.5 Furto de coisa comum: Praticado por
condômino, co-herdeiro, sócio ou quem detenha legitimamente a coisa. O art.
156, tipifica essa conduta, com detenção de 6 meses a 2 anos ou multa (é um exemplo
de furto de menor potencial ofensivo). Lembre-se que se procede mediante
representação (ação penal pública condicionada).
12.1.6 Furto famélico ou necessitado: Somente em
situações de penúria. O agente não pode possuir condições laborativas e os bens
furtados não podem ser supérfluos. O STJ já negou para a subtração de botijão
de gás. Em caso de furto de remédios, poderá incidir o estado de necessidade,
mas não famélico.
12.1.7 Furto agravado pelo repouso noturno: É o período que as pessoas do local (população) do crime dormem,
ainda que a vítima não durma naquele horário. Caso ocorra à noite, mas não no
horário de repouso noturno, não se aplicará o aumento. Ex.: vigilante noturno que
na folga dorme até às 20h, mas a população dorme após as 22h.
Questão: Esse aumento de pena incide para os
furtos em estabelecimentos comerciais? Para o STJ, aplica-se o aumento tanto
para os estabelecimentos residências quanto comerciais.
12.1.8 Furto privilegiado ou mínimo: (art. 155,
§ 2º) - causa de diminuição de pena, que se aplica ao furto simples e
qualificado, desde que seja de pequeno valor a coisa (não ultrapasse 1 salário mínimo)
e que o agente seja primário. Para o STF e STJ, as circunstâncias do privilégio
não são incompatíveis com as qualificadoras do furto. Note que se o valor for
insignificante, o fato será atípico (P. da bagatela).
A diminuição consistirá: 1º -
substituição da pena de reclusão por detenção (cumulada ou não); 2º - redução
da pena de 1/3 a 2/3; 3º - aplicação apenas da pena de multa. Perceba
que o privilégio é direito subjetivo do condenado e não uma opção do juiz.
12.1.9 Furto qualificado: Art. 155, § 4º -
pena de 2 a 8 anos. Note que a pena de prisão é o dobro da pena do furto
simples. São circunstâncias objetivas, pois são dados acessórios (meios ou
modos de execução), não sendo elementares do crime.
Questão: O que é furto de energia? Art. 155, §
3º: água encanada, luz elétrica etc. Caso o relógio de energia ou o hidrômetro
forem adulterados haverá estelionato e não furto, pois não houve subtração, mas
manipulação do uso real da energia.
Questão: subtração de sinal de TV a cabo é
furto? Para o STJ sim. Para o STF, não, pois o sinal de TV não é energia.
Questão: Existe furto
privilegiado-qualificado? 1ª Corrente - A gravidade da qualificadora é incompatível com o
privilégio. Não bastasse isso, a posição topográfica do privilégio não alcança
as qualificadoras (era a posição do STF); 2ª Corrente - Assim como se admite
homicídio qualificado-privilegiado, também será possível furto qualificado-privilegiado
(atual posição do STF e do STJ). Damásio defende que nada impede essa
possibilidade, pois a qualificadora tem natureza objetiva. Aplica-se as mesmas
regras para o estelionato privilegiado.
Questão: O que é furto híbrido? É o furto
qualificado-privilegiado. A pena é duplicada em concurso de pessoas (pena de 1
a 4 anos). No art. 157, a pena é de 4 a 10 anos, com aumento de 1/3 ou 1/2 (concurso
de pessoas). Nessa hipótese, em observância aos P. da proporcionalidade e da
isonomia, não pode o poder judiciário exercer juízo de valor sobre o quantum da
sanção penal estipulada pelo legislador sob pena de violação ao P. da separação
dos poderes (STF).
12.1.10 Qualificadoras do crime de furto:
I) destruição ou rompimento de obstáculo
à subtração da coisa. Entende-se por obstáculo todo objeto empregado pela
pessoa para proteger a coisa sobre a qual pode recair a conduta (parede, cadeado
etc). Caso a violência seja exercida contra o próprio objeto visado não
incidirá a qualificadora. A mera remoção sem dano também não. Ex.: retirar
telhas.
Questão: Quebrar vidro de veículo qualifica o
furto? Para realizar ligação direta: 1ª corrente - não incide; 2ª
corrente - incide a qualificadora, pois o rompimento é utilizado para burlar o obstáculo.
É indispensável o exame pericial.
Obs. 1: Na aplicação da pena com várias qualificadoras, o promotor obedecerá
todas na denúncia e o juiz aplicará apenas 1 como base, sendo as demais
circunstâncias judiciais.
Obs. 2: Caso o agente após subtrair a coisa, danifica partes que guarneciam
a coisa (dolo de danificar), responderá por furto em concurso material de dano.
II) com abuso de confiança, ou mediante
fraude, escalada ou destreza.
ð Abuso de confiança: Possui caráter subjetivo, não
se comunicando com os coautores ou partícipes. Há quem entenda se estender ao
vigia, ainda que no 1º dia de serviço. Abrange empregado doméstico (famulato) e
o parentesco. Note que a coisa deve estar disponível para o agente.
ð Mediante fraude: consiste no afastamento da
vigilância exercida sobre a coisa, a fim de que o agente possa subtraí-la
(transferência da posse unilateral). Não confunda com o estelionato, em que a fraude
é usada para enganar a vítima, fazendo com que esta entregue a coisa de maneira
voluntária ao agente (transferência da posse bilateral). Note que a fraude
qualifica o furto e constitui elementar do crime de estelionato.
Questão: O que é Lei do Mato Virgem? Para
Nelson Hungria, é a prática de ilícito aproveitando-se da distração de outrem.
ð Mediante escalada: a escalada tem como
pressuposto o ingresso do infrator no local por meio anormal (cavar um túnel;
pular um muro; entrar pelo telhado etc.). Quando houver vestígios, torna-se
necessária prova pericial.
Cuidado! Subir em poste para roubar fios não é escalada, pois esta
pressupõe a entrada em prédio.
ð Mediante destreza: meio de peculiar habilidade
física ou manual. Deve a vítima trazer o bem junto ao corpo. Ex.: punguista.
Caso a vítima perceba o furto, não haverá destreza, tratando-se de furto simples.
Caso seja percebido por um terceiro, incidirá a qualificadora. Note que a ação
deve recair sobre a pessoa, e não sobre a coisa.
III) Com emprego de chave falsa – chave
falsa é todo instrumento com ou sem a forma de chave, utilizado como
dispositivo para abrir fechadura. Ex.: arames. Veja que, a chave verdadeira não
será considerada chave falsa. Porém, poderá caracterizar furto mediante fraude.
A cópia da chave verdadeira, feita pelo agente, será considerada chave falsa.
IV) Mediante concurso de duas ou mais
pessoas: Não é necessária a presença de dois executores, incidindo a
qualificadora em qualquer hipótese de concurso de pessoas. Pode ser um
inimputável (menor de idade ou doente mental). Hungria defende ser necessário
que todos colaborem na fase executiva, pois o que qualifica o delito é a dificuldade
de reação da vítima.
Quadrilha: (art. 288, CP) é a associação estável
e permanente de mais de 3 pessoas com o fim de praticar uma série indeterminada
de crimes. Consuma-se o crime independentemente da prática dos delitos. A
consumação por um agente compromete os demais por força da T. monista da ação.
Questão: Os agentes deverão responder pelos
crimes cometidos e pelo delito de quadrilha, em concurso material, na forma do
art. 69, CP? 1ª corrente - para evitar uma dupla punição (ne bis in idem), enquadra-se no
furto simples + quadrilha, ou somente no concurso de duas ou mais pessoas
desconsiderando o crime de quadrilha (Bitencourt); 2ª corrente - STF / STJ, o crime
de quadrilha é autônomo, não havendo qualquer problema no concurso material do
furto mediante concurso de duas ou mais pessoas com o delito de quadrilha.
Quadrilha ou bando armado: art. 288, p.
único. A pena será aplicada em dobro. Basta que um só dos integrantes esteja
portando arma (corrente majoritária). Não confunda com o roubo com emprego de
arma (art. 157, § 2º, I). Para os tribunais, não configura bis in idem a condenação por
crime de quadrilha armada e roubo majorado pelo emprego de arma, em virtude da
autonomia e independência dos delitos.
Atenção: A absolvição de coautor desqualifica
o furto para simples, salvo demonstrada a existência de um outro coautor ou
partícipe.
12.1.11 Furto de veículo automotor (abrange
lanchas e aviões): o § 5º, do art. 155, só será aplicado caso o veículo seja
transportado para outro Estado ou país. Quem realiza transporte após a
consumação do furto responde por receptação. Admite-se tentativa numa hipótese:
o agente subtrai o veículo, perseguido e preso após cruzar a fronteira ou
divisa, pois nesse caso, o agente não teve a posse mansa e pacífica do veículo.
Para o STF e STJ, a consumação se dá pelo mero apoderamento. Cuidado com o DF.
12.2 Art. 157 Roubo - É crime
pluriofensivo (patrimônio e integridade). Trata-se de crime complexo,
resultando da fusão de duas figuras típicas: furto e constrangimento ilegal.
Consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa (T. da amotio
– posse da coisa). A vítima do roubo, diferentemente do que ocorre no
furto, não precisa ter diminuição de seu patrimônio. Não precisa ser o dono ou
o possuidor da coisa. Ex.: pessoa que tenta impedir um roubo poderá ser vítima.
Obs.: A ação penal é pública incondicionada em qualquer
modalidade.
FURTO –
155
|
ROUBO –
157
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Furto de
uso não é crime
|
Roubo de
uso é crime
|
Existe
furto privilegiado
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Não existe
roubo privilegiado
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Admite P.
da insignificância
|
Não admite
P. da insignificância
|
Concurso de pessoas, dobra-se a pena.
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Concurso de pessoas, aumenta-se a
pena de 1/3 a 1/2. Note que são desproporcionais as penas entre os concursos
do furto e roubo.
|
Questão: Qual a solução para a desproporção
das penas no concurso de pessoas entre o furto e o roubo? Desconsiderava-se a
qualificadora do furto e aplicava-se a do roubo por analogia (mais benéfica ao
réu). Logo, somava-se a pena do furto com 1/3 a 1/2. Contudo, para evitar o
juiz legislador, essa corrente foi superada pela súmula 442 do STJ: “Há
impedimento de majorante do roubo no furto com qualificadora de concurso de
agentes”.
12.2.1 Roubo de uso: 1ª corrente - configura roubo,
pois ainda que a coisa possa ser restituída, a violência ou grave ameaça não
poderá ser desfeita (STF); 2ª corrente - configura constrangimento
ilegal (art. 146, CP), pois não houve subtração definitiva, faltando a
elementar “para si ou para outrem” (Rogério Greco).
12.2.2 Roubo de coisa comum: 1ª corrente
- crime autônomo; 2ª corrente - furto simples de coisa comum + a lesão
praticada. Note que não há previsão legal para a espécie.
Questão: Pessoa jurídica pode ser vítima de
roubo? Cuidado! Em seu aspecto patrimonial, sim. Agora, em seu aspecto
integridade física, não.
Questão: Qual a diferença entre Roubo
próprio e impróprio? No próprio, a ameaça ou violência ocorre durante ou
antes da subtração (violência física, moral e imprópria); começa e termina como roubo. No impróprio ou
por aproximação (§ 1º), por sua vez, a ameaça ou violência é realizada depois
da subtração (violência física e moral - não prevê violência imprópria) - a
ameaça ou violência visam: a) garantir a detenção da coisa já subtraída; b)
garantir a impunidade do crime; começa como furto, mas termina como roubo.
Grave ameaça (vis compulsiva): qualquer meio
capaz de amedrontar a vítima. Não precisa ser prometido algum mal. Ex.: uso
ostensivo de arma; abordagem repentina. Cleber Masson defende existir crime
impossível na hipótese de a vítima ser ameaçada e não possuir bens a serem
subtraídos (corrente minoritária). Bitencourt lembra que o roubo se consuma com
a ameaça ou violência empregada, não podendo configurar crime impossível
(majoritária).
Emprego de violência à pessoa (vis corporalis
/ vis absoluta): Lembre-se da violência imprópria (qualquer meio que
afaste a possibilidade de resistência da vítima). Ex.: trancar a vítima no
banheiro; boa noite Cinderela. Agora, se a vítima se colocar em condições de
incapacidade de oferecer resistência (embriaguez) o crime será o de furto. A
expressão “logo depois” - significa que a violência ou grave ameaça deve ser
imediatamente após a subtração. Caso demore para consumar a ameaça ou a
violência, responderá por furto, mais a conduta subsequente (ameaça ou lesão).
Veja que o crime se consuma com a grave ameaça ou violência, caso contrário
será furto.
Questão: Existe tentativa de roubo impróprio? 1ª
corrente - não há tentativa, pois se o agente aplicar ameaça ou violência
será roubo; se não houver ameaça ou violência será furto (Damásio); 2ª
corrente - será tentativa quando o agente conseguir subtrair o objeto, mas
não ameaçar ou violentar a vítima, por circunstâncias alheias a sua vontade
(Mirabete). Ex.: indivíduo que subtrai objeto da vítima que passa a perseguí-lo
a pé. Cansado, o agente dobra uma esquina, saca uma arma e aguarda a vítima
para ameaçá-la. Note que não há discussão sobre a possibilidade da tentativa no
roubo próprio.
Obs.: o agente que desejando furtar foge sem a coisa, vindo a ferir a
vítima, não responde por roubo, mas por furto tentado em concurso com lesão
corporal. Outrossim, aquele que puxa o objeto da vítima lesionando-a.
Hipóteses de roubo:
(1) Indivíduo que ameaça várias pessoas e
subtrai os pertences de apenas uma (roubo em ônibus). Há somente um crime de
roubo, porque apenas um patrimônio foi subtraído. Contudo, o nº de pessoas
ameaçadas será considerado na dosagem da pena. Não será crime continuado!
(2) indivíduo que ameaça uma pessoa e
subtrai os pertences de mais de uma. Para a corrente majoritária há um só crime
de roubo, porque foi um fato só, numa mesma situação de ameaça, embora tenham
sido violados dois patrimônios diferentes. Para uma segunda corrente, haverá
concurso formal (uma causa com dois resultados).
(3) indivíduo que ameaça duas ou mais
pessoas e subtrai bens de duas ou mais. Haverá concurso formal com o resultado dependente
do nº de vítimas patrimoniais.
12.2.3 Roubo majorado (art. 157, § 2º):
Questão: Como se aplica o aumento? 1ª
corrente - pluralidade de circunstâncias faz o aumento se aproximar da
metade; 2ª corrente - o aumento na terceira fase de aplicação da pena
não depende do número de majorantes, mas da valoração do caso concreto.
I - Aumento de pena pelo emprego de arma: pode ser arma própria (fim de ataque ou defesa) ou imprópria (caco de
vidro, ferro etc.). A arma tem que ser empregada para caracterizar o aumento. O
STF e a 5ª turma do STJ, entendem que o aumento de pena se aplica mesmo que a
arma não seja localizada ou periciada, desde que haja prova que houve o
emprego.
No caso de arma quebrada ou desmuniciada, também incide aumento de
pena. Cuidado! Não incidirá aumento se a arma for de brinquedo, pois brinquedo
não é arma, mas será crime de roubo pela grave ameaça (arma finta),
equiparando-se à simulação com o dedo. Lembre-se que a antiga lei de armas
(9.437/97), trazia a conduta criminosa de crimes praticados com arma de
brinquedo. Todavia, essa conduta não foi recepcionada pela nova Lei do
Desarmamento e a súmula do STJ que previa a hipótese foi cancelada. Assim, hoje
o emprego de arma de brinquedo gera roubo simples, pois não é capaz de provocar
a lesão que se busca evitar.
Questão: É preciso apontar a arma? 1ª
corrente - deve haver o emprego efetivo da arma, sendo insuficiente o
simples portar (Bitencourt e minoria); 2ª corrente - é suficiente que o
agente porte ostensivamente, de modo que ameace a vítima (Régis Prado e
maioria).
Apreensão da arma: Para arma branca, a prova
testemunhal supre o exame pericial (exame indireto). Para atestar a capacidade
lesiva, somente com a apreensão e perícia. Mas o STF e o STJ entendem ser dispensável
esse expediente, pois basta a prova de que a arma foi empregada no crime.
Obs. 1: simular estar armado não incide o aumento de pena. Será roubo
simples.
Obs. 2: quando dois ou mais indivíduos praticam o roubo, mas apenas um
está armado, todos respondem com o aumento de pena.
Obs. 3: a causa de aumento de pena de emprego de arma absorve o crime
de porte ilegal de armas, evitando o bis in idem.
Obs. 4: caso o agente sempre ande armado e um dia resolve praticar
roubo, responderá pelo porte ilegal de arma + o roubo, com aumento de pena pelo
emprego de arma, porque os tipos penais protegem bens jurídicos distintos. Não haverá
bis in idem. Capez defende que, em caso de roubo ou furto de uma arma de
fogo, haverá concurso material de crimes (roubo ou furto da arma + porte
ilegal).
Roubo com arma praticado por quadrilha ou bando: os agentes responderão pelo roubo majorado pelo emprego de arma + o
crime de formação de quadrilha, majorado por ser quadrilha ou bando armado.
Note que o mesmo emprego de arma aumenta a pena no roubo e dobra a da quadrilha
ou bando, não incidindo em bis in idem, de acordo com o STF e STJ, pois
os delitos possuem momentos consumativos diferentes. Para Nucci, caracteriza bis
in idem.
II – concurso de duas ou mais pessoas: Devem ser
considerados os inimputáveis ou agentes não identificados. Apesar da
divergência, tem-se decidido não configurar bis in idem a condenação de
quadrilha e roubo majorado pelo concurso de agentes.
III - Transporte de valores: o agente deve
conhecer tal circunstância. Caso a vítima transporte valores, mas o infrator
não saiba disso, não se aplica o aumento de pena. Ex.: agente rouba um veículo
no semáforo e posteriormente descobre que tem um malote de dinheiro. Abrange
qualquer valor (cargas em caminhão; engradados de cerveja; remédios; etc.).
Obs.: roubo de aeronave será crime contra a segurança nacional.
V – manutenção da vítima em poder do agente: Restringir a liberdade da vítima - só se aplica se o infrator
restringe a liberdade da vítima para poder roubar ou garantir o sucesso da fuga
(tem que ser um desdobramento do roubo). Após a fuga, se o agente mantém novo
dolo de sequestro, haverá concurso material (roubo majorado + sequestro).
Caso a restrição da liberdade não tenha relação com o roubo, incidirá o crime
de sequestro. Sendo para a realização de saques em caixas eletrônicos
(sequestro relâmpago) o delito será o de extorsão, não havendo previsão da
causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, V.
12.2.4 Pluralidade de causas de aumento de pena: Para o STF, o aumento deve se aproximar da metade. “Quanto maior o nº
de circunstâncias, mais próximo da metade deve ser o aumento”. Ex.: emprego de
arma + concurso de pessoas + transporte de valores. Para o STJ, a pluralidade, por
si só, não justifica o aumento automático da metade, devendo ser fundamentada a
sua necessidade (Súmula 443, STJ).
12.2.5 Roubo qualificado (art. 157, § 3º):
a) pela lesão grave (ou gravíssima) - aplica-se ocorrendo qualquer das hipóteses
do art. 129, § 1º e 2º do CP. Incide no roubo próprio ou impróprio. Pode ser
delito doloso ou preterdoloso (dolo na subtração e culpa na lesão grave). Note
que a lesão grave pode recair em terceira pessoa que não o detentor da coisa.
Consuma-se no momento da lesão. Logo, admite-se tentativa na parte dolosa do delito.
Pena de 7 a 15 anos. Cuidado! A primeira parte do § 3º não constitui
latrocínio, nem incide em crime hediondo (Cleber Masson).
b) pela morte (latrocínio: expressão criada pela doutrina). Trata-se de
crime hediondo, com pena de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa. Note que o
resultado agravador pode ser atribuído ao agente tanto de forma dolosa quanto
culposa.
Questão: O que é Latrocínio? Matar para
roubar. É o roubo qualificado pela morte (doloso ou preterdoloso). Perceba que
será latrocínio com a morte dolosa ou culposa da vítima do roubo (ou terceira
pessoa). Lembre-se que na forma preterdolosa não se admitirá tentativa. A pena
será de 20 a 30 anos de reclusão. A causa de aumento de pena pelo emprego de
arma ou concurso de pessoas, não será aplicada, pois o delito já é qualificado,
mas poderá ser considerada na dosimetria.
Questão: E se a vítima morrer de susto durante
a ameaça? Quando resultar a morte de uma grave ameaça, o delito não será o do §
3º (latrocínio). Para a doutrina, o crime será o de roubo simples em concurso
formal com o delito de homicídio, doloso ou culposo. Essa corrente aplica a T.
da imputação objetiva - não seria possível atribuir ao agente a produção do
resultado morte, nem mesmo culposamente (T. pró-réu), pois não está na linha de
desencadeamento lógico previsível. Para ser latrocínio, a violência deve ser
física e não psicológica (ameaça).
Questão: O agente que mata um inimigo durante
um roubo, responde por latrocínio? Não, nesse caso responderá por homicídio em
concurso material com o roubo praticado. A morte tem que ter relação com o
roubo e durante este. Outrossim, se o ladrão matar alguém, em razão do roubo,
mas depois da consumação, não será latrocínio. Ex.: agente rouba um banco e
depois de obter êxito, encontra o gerente do banco e o mata.
Morte de um dos agentes: erro na execução.
Ex.: um comparsa mata o outro ao tentar atingir a vítima. Responderá pelo
delito de latrocínio. Aplica-se a regra do art. 73, CP (aberratio ictus).
Morte de um dos agentes após a subtração: não se trata de latrocínio. Ex.: desacordo na divisão dos produtos do
roubo. Para que se configure latrocínio a violência tem que ser praticada
durante o assalto e em razão dele (nexo entre a violência, subtração e fator temporal).
Matador de aluguel que subtrai valores após a morte da vítima: responde por homicídio em concurso material com furto (as vítimas do
furto serão os sucessores). Será julgado pelo tribunal do júri.
Pluralidade de mortes e subtração única: crime único de latrocínio. Para o MP de SP gera concurso formal
impróprio. Há ainda quem defenda configurar continuidade delitiva.
Concurso de agentes: Apenas um agente mata a
vítima, estando o outro armado, os dois responderão pelo latrocínio. O coautor
ou partícipe de roubo, responde pelo latrocínio ainda que não tenha desferido o
disparo. É desnecessário saber qual dos coautores agiu dolosamente provocando a
morte.
Questão: O arrependimento posterior ou a
aplicação de pena restritiva de direitos são admitidos no crime de roubo? São
possíveis em relação ao crime de roubo próprio praticado mediante violência
imprópria (sem violência física).
Consumação do latrocínio:
a) morte tentada e subtração tentada – responde por latrocínio tentado
(tentativa de latrocínio);
b) morte consumada e subtração consumada – responde por latrocínio
consumado;
c) morte consumada e subtração tentada: 1ª corrente - no delito
de latrocínio, por ser um crime complexo, caso o crime fim não reste consumado,
haverá tentativa de latrocínio (Rogério Greco); 2ª corrente - Para o
STF, prevalece o latrocínio consumado (súmula 610).
d) morte tentada e subtração consumada: 1ª corrente - tentativa
de latrocínio por ser crime complexo, necessitando do resultado morte (STF); 2ª
corrente - tentativa de homicídio qualificado. Há julgados no STF
entendendo que o fato melhor se ajusta ao delito de roubo consumado em concurso
com a tentativa de homicídio, qualificado pela conexão teleológica (julgado
pelo tribunal do júri).
e) subtração consumada e lesão corporal grave. Possibilidades: 1) roubo
qualificado pela lesão corporal grave (pena de 7 a 15 anos de reclusão); 2)
latrocínio tentado; 3) homicídio qualificado na forma tentada em concurso material
com o delito de roubo qualificado com o emprego de arma. Caso seja considerado
que o agente não tinha a vontade de matar, responderá pelo delito de roubo
qualificado pela lesão grave. Agora, se evidenciado que a intenção era a de
matar, o delito será o de homicídio qualificado na forma tentada em concurso material
com o delito de roubo.
Súmula 610 do STJ: “há crime de latrocínio,
quando o homicídio se consuma, ainda que o objeto não seja subtraído”. Rogério
Greco entende que essa súmula desconsidera o conceito legal de crime consumado
(tese para Defensoria).
Obs.: O roubo praticado com o propósito político caracteriza delito
contra a segurança nacional (art. 20, Lei 7.170/83). Pena de 3 a 10 anos de
reclusão. Resultando lesão grave a pena será dobrada, resultando morte, será
triplicada.
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