Caso
do Goleiro Bruno.
Acompanhando
o caso do goleiro Bruno, alguns alunos passaram a indagar sobre a possibilidade
de um julgamento de homicídio sem o cadáver?
Para
configurar a autoria do crime de homicídio e demais delitos não transeuntes
(aqueles que deixam vestígios), não basta, como ato indispensável, a apresentação
do corpo de delito como objeto material do crime (no caso, o corpo da vítima).
Como
forma alternativa de comprovação do crime, quando o corpo não é encontrado, são
admitidas outras formas de prova, como, por exemplo, a testemunhal, documentos
etc.
Um
indício é capaz de levar um suspeito ao Júri. É o que ocorrerá no caso do
goleiro. Quando a autoridade policial se depara com esse tipo de crime (sem cadáver),
nada impedirá a autução e indiciamento do suspeito, desde que existam evidências
fortíssimas que vislumbrem ser ele o protagonista desse evento criminoso.
Precedentes:
“PENAL.
PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TRIBUNAL
DO JÚRI. CORPO DE DELITO: AUSÊNCIA. INDÍCIOS VEEMENTES DA
EXISTÊNCIA DO CRIME E DA AUTORIA. CPP, art.408.I. - Por ser a
pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova
incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à
certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo
Tribunal do Júri. Precedentes do STF. II. – H.C. indeferido”.
III. (HC n° 73522/MG – STF - DJ 26/04/96).
III. (HC n° 73522/MG – STF - DJ 26/04/96).
“CRIMINAL.
HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FORMAÇÃO DE
QUADRILHA. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPROBATÓRIO DA MATERIALIDADE.
IRRELEVÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. I. Havendo nos autos outros meios
de provas capazes de levar ao convencimento do julgador, não há falar em
nulidade processual por ausência do exame de corpo de delito. II.
A impetração não conseguiu ilidir a prova da materialidade nem os indícios de
autoria, não restando evidenciada qualquer ausência de suporte probatório para
o oferecimento da exordial acusatória. III. O trancamento da ação penal, por
falta de justa causa, só é possível quando, de pronto, sem a necessidade de
exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade
do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a
extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso dos autos. IV. Ordem
denegada.” (HC n.º 39788-ES. STJ) (grifou-se)“REVISÃO CRIMINAL. - O requerente
busca o reexame da condenação sem apresentar prova nova, alegando a
precariedade da prova que ensejou sua condenação. Não é possível tratar a
Revisão Criminal como uma segunda apelação. Precedentes. - Do voto do eminente
Desembargador MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS, quando do julgamento do apelo, se
constata claramente que a manutenção da condenação tem apoio em elementos de
prova que constam dos autos. - Lembramos, quanto ao tema (''Prova da
materialidade do homicídio''), passagem das lições do mestre HUNGRIA (''Será
possível o êxito de um processo penal por crime de homicídio sem que apareça o
cadáver da vítima? Dizia CARRARA: "Não se pode afirmar que existe crime de
homicídio, enquanto não esteja averiguado que um homem tenha sido morto por
obra de outro. E não se pode dizer que um homem haja morrido, enquanto não se
encontra o seu cadáver ou, pelo menos, os restos deste, devidamente
reconhecidos." Tal critério é demasiadamente rigoroso, e poderia,
na sua irrestrição, conduzir à impunidade de manifestos autores de homicídio. Haja
vista o caso citado por IRURETA GOYENA: dois indivíduos, dentro de uma barca no
rio Uruguai, foram vistos a lutar renhidamente, tendo sido um deles atirado
pelo outro à correnteza, para não mais aparecer. Foram baldadas as pesquisas
para o encontro do cadáver. Ora, se, não obstante a falta do cadáver, as
circunstâncias eram de molde a excluir outra hipótese que não fosse a da morte
da vítima, seria intolerável deixar-se de reconhecer, em tal caso, o crime de
homicídio. Faltava a certeza física, mas havia a absoluta certeza moral da
existência do homicídio. Conforme justamente observa GOYENA, não se deve
confundir o "corpo de delito" com o "corpo da vítima", e
para a comprovação do primeiro basta a certeza moral sobre a ocorrência do
evento constitutivo do crime.''). - Por outro lado, a alegação de
insuficiência de provas não dá ensejo a revisão. Precedentes. - Tratando-se de
processo da competência do Júri, não podemos olvidar da posição defendida pelo
eminente DESEMBARGADOR IVAIR NOGUEIRA ITAGIBA, apoiada pelo ilustrado
DESEMBARGADOR NELSON HUNGRIA, quando da discussão que resultou na aprovação da
Conclusão XLV, da Conferência dos Desembargadores (in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
BRASILEIRO ANOTADO, EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, edição histórica, Tomo II, Vol VI,
pág. 135, Editora Rio). REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.” (Revisão Criminal Nº
70017801481, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 03/08/2007) (grifou-se)
“CÓDIGO
PENAL. ART. 121, § 2°, INC. II E III DO CP. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL. [...] Prova suficiente de que o
corpo da vítima foi jogado, com o intuito de garantir a impunidade, em uma
sanga, ou seja, com o objetivo de evitar ou dificultar sua descoberta e a
investigação do crime.PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO MINISTERIAL
PROVIDA, EM PARTE, PARA AUMENTAR A PENA. UNÂNIME. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE
PROVIDO. POR MAIORIA.” (Apelação Crime Nº 70016163941, Primeira Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em
11/10/2006).
“APELAÇÃO
CRIME. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA
DESCENDENTE, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ABANDONO DE MENOR. A
materialidade, na falta do corpo de delito, pode ser comprovada pela prova
testemunhal. Inteligência do art. 167 do Código de Processo Penal. [...]”
(Apelação Crime Nº 70013588066, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 29/03/2006).
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