quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

PORTE DE ARMA BRANCA


O que caracteriza porte de arma branca para a jurisprudência?

Há entendimento que o simples porte de uma faca, em regra, não configuraria o porte de arma branca, de acordo com o Supremo Tribunal Federal e outros tribunais Brasil afora.

O que realmente demostrará isso será a potencialidade de seu uso, como no caso de um lavrador que porte um facão ou uma peixeira em plena via pública, distante do seu local de labor. Vale lembrar que não existe uma regulamentação desse porte, fato que resulta na percepção da aplicação conjuntural do local, horário e circunstâncias que foram percebidas no momento da apreensão do material, isto é, dependerá do caso concreto, onde deve ser analisada a intenção do agente contravencional.

Imagine a seguinte situação. “A”, lavrador, resolve curtir a noite em uma boate, munido de um canivete. Nesse caso, houve porte ilegal? É certo que sim, pois nada justificaria tal conduta. Assim, existirá o porte ilegal de arma branca quando o agente estiver carregando uma faca, punhal, canivete, adagas e outros instrumentos similares, desde que esteja em situação que não justifique seu porte.

Veja os seguintes julgados:

1. STF - AI 782488 RS, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe-032, PUBLIC 23/02/2010.
2. STJ, AgRg no HC 138975/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma – p. - DJe 27.2.2012.

3 comentários:

  1. Não existe legislação sobre uso de lâminas !! A única proibição diz respeito a certas espadas e espadins das forças armadas !! O cidadão tem o direito de portar uma lâmina para sua auto defesa. http://www.alffacas.com.br/?p=603

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  2. Olá Luiz. Tudo bem? Concordo com isso. Entretanto, o art. 19 da LCP vem sendo aplicado àqueles que portam "arma branca" em locais que há um risco contra a integridade física de alguém.

    Imagine as seguintes hipóteses:

    (1) "A", desafeto de "B", liga para a PM e denuncia que "B" está rodeando sua casa para mata-lo. A polícia ao efetuar a busca encontra uma faca na cintura de "B".

    (2) "Zezinho" ao ser abordado pela polícia em local público (uma festa por exemplo)é flagrado portando uma faca de açougueiro (afiadíssima).

    Indaga-se: você acha razoável a polícia simplesmente permitir a liberação desses indivíduos? Claro que não! E como não tem norma específica será aplicado o art. 19 da LCP (há inúmeros julgados nesse sentido). O detalhe é que ficará o caso ao arbítrio do juiz (tudo depende do caso concreto como mencionado na postagem).

    Abraço.

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  3. Olá Fabio!
    Mas o artigo 19 da lei das contravenções penais foi, tacitamente, revogado pelo artigo 10, da Lei 9437/97. E na leitura do art. 19 fica fácil notar que o legislador tratava não de quaisquer tipos de armas, mas especificamente das armas de fogo, já que fala em “arma ou munição” e exige também a suposta “licença da autoridade”, o que jamais existiu em termos de armas brancas. Em festas são adotadas medidas administrativas de proibição da entrada com armas por trazer risco a ordem pública. Por omissão da lei, a apreensão de objeto e ou detenção de portadores de arma branca só é admissível no território nacional quando constituir objeto ou instrumento de crime. Portanto se "A" não ameaçou nem feriu "B", não pode ser preso nem ter sua faca apreendida. O que precisamos é de uma lei que regulamente o uso de armas brancas para evitar casos como esse, ou que um ladrão possa portar uma faca enquanto não tiver roubado ou ferido alguém.
    Abraço!

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