segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Leitura complementar 3 (CPP 1)


Leitura complementar 3

1 Ônus da prova

1.2 Conceito: é o encargo que as partes têm de provar pelos meios legalmente admissíveis a veracidade das afirmações por elas formuladas ao longo do processo resultando de sua inatividade uma situação de desvantagem perante o direito.  A bem da verdade se prova a afirmativa de um fato, mas não o fato em si. Ônus não se confunde com obrigação (ônus à se fizer algo – melhor para a parte - como no caso da possibilidade recorrer).

1.3 Espécies de ônus da prova:

Ônus da prova perfeito: advém do prejuízo que é o resultado de seu descumprimento ocorre necessária e inevitavelmente. Ex: decisão desfavorável e opta por não recorrer.

Ônus da prova menos perfeito: decorre dos prejuízos que derivam de seu descumprimento, mas de acordo com a avaliação judicial. Assim, mesmo que a parte não tenha provado a veracidade das afirmações por ela feitas, isso não significa dizer que inevitavelmente vai sofrer o prejuízo, diante da possibilidade da prova produzida de ofício pelo juiz e da regra da comunhão da prova.

Obs.1: o ônus da prova no processo penal brasileiro deve ser considerado menos perfeito. 
Obs.2: ônus da prova imperfeito: jamais vai haver qualquer prejuízo. Conclui-se que não se trata verdadeiramente de um ônus e sim uma faculdade que se tem. A doutrina pára no menos perfeito.

Ônus da prova objetivo: funciona como regra de julgamento destinada ao juiz acerca do conteúdo da sentença que deve proferir caso não tenha sido provada a verdade de uma afirmação feita no processo, enfim, terá de julgar.  (Non liquet – significa que o juiz não julga, pois não sabe como decidir – vedado no ordenamento jurídico brasileiro). Destinatário à juiz.

Ônus da prova subjetivo: deve ser compreendido como o encargo que recai sobre as partes de buscar as fontes de prova, capazes de comprovar suas afirmações, introduzindo-as no processo mediante os meios de prova legalmente admissíveis. Destinatário à partes.

CPC -   Art. 333.  O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único.  É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
 I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito

1.4 Distribuição do ônus da prova no processo penal:
1ª corrente - Ônus da prova da acusação e da defesa (siga esta nos concursos). Pela T. da ratio cognoscendi / indiciariedade, se o fato é típico, presume-se ilícito.

CPP, Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: ...  VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência

ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO
ÔNUS DA PROVA DA DEFESA
Existência do fato típico (ex: provar que houve um estupro). Contudo, a ilicitude e a culpabilidade são presumidas a partir de um fato típico.
Excludentes da ilicitude. Ex: morte
Excludentes da culpabilidade. Ex: coação moral irresistível
Autoria e participação.
Relação de causalidade.
Também deve provar uma causa extintiva da punibilidade. Ex: legitima defesa
Elemento subjetivo.
A acusação deve provar o dolo e a culpa (grau de certeza).
Quanto ao dolo, não há que se falar em presunção de dolo, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. O dolo será comprovado a partir das circunstâncias objetivas do caso concreto.
É certo que a acusação tem o ônus de provar os fatos delituosos além de qualquer dúvida razoável, produzindo no magistrado um juízo de certeza.  Já a defesa tem o ônus de gerar tão-somente uma fundada dúvida sob causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade ou causas extintivas da punibilidade. 
Juízo de certeza
Deve criar na cabeça do juiz uma fundada dúvida.

Questão: O que é a teoria da cegueira deliberada/ wilfull blindness doctrine / teoria das instruções da avestruz /ostrich instructions? Vem sendo aplicada em relação aos crimes de tráfico de drogas e de lavagem de capitais. Quanto à lavagem de capitais, se o agente deliberadamente evita a consciência quanto à origem ilícita dos bens (ex.: agente que chega com sacolas de dinheiro para comprar carros e o vendedor, sabendo de um assalto ocorrido na região, não comunica o fato às autoridades - Caso BACEN). O comerciante de carros assume o risco de produzir o resultado da lavagem, respondendo a título de dolo eventual pelo delito.

2ª corrente – o ônus da prova é da acusação (Gustavo Badaró). Em virtude do princípio da presunção de inocência (regra do in dubio pro reo), o acusado jamais poderá ser prejudicado em razão de dúvida sobre fato relevante para a decisão. Portanto, no processo penal o ônus da prova é atribuído com exclusividade à acusação. Para Paulo Rangel Dinamarco, o ônus é somente do acusador, pois a CF consagra a presunção de inocência e o in dubio pro reo.

1.5 iniciativa probatória do juiz

Questão: Será que o juiz pode determinar a produção de provas de ofício?

Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  è antes do início do processo.
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.è depois do início do processo.

Antes do início do processo
SISTEMA INQUISITORIAL
SISTEMA ACUSATÓRIO
Concentração de poderes nas mãos do julgador.  Não há separação das funções de acusar, defender e julgar (juiz inquisidor).
É o adotado pela CF. Há a separação das funções de acusar, defender e julgar. O Brasil adota o sistema não ortodoxo (o juiz determina diligências).
Não há contraditório nem há ampla defesa.
Princípio da imparcialidade, contraditório e ampla defesa.
Acusado é considerado mero objeto de investigação.
É considerado sujeito de direitos.
ATENÇÃO: para o art. 3º, da Lei 9.034/95 (sobre organizações criminosas) à permitia que o magistrado atuasse de ofício na fase investigatória quando houvesse a necessidade de quebra do sigilo de dados, bancários, eleitorais, fiscais e financeiros.

O STF na ADIN 1.570 diz que quanto ao sigilo bancário e financeiro o art. 3º teria sido revogado pela LC 105/01 (trata-se lei posterior).

Porém, quanto ao sigilo fiscal e eleitoral, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, em razão da violação ao princípio da imparcialidade e do devido processo legal.

Para a doutrina o art. 156, I, CPP padece do mesmo vício de inconstitucionalidade do art. 3º da L. 9.034/95. Veja:

Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:          I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência* será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça.

(Vide ADI nº 1.570-2 de 11.11.2004, que declara a inconstitucionalidade do Art. 3º no que se refere aos dados "Fiscais" e "Eleitorais")

Obs: diligência tem a ver com fase investigatória
Quanto à iniciativa probatória, Geraldo Prado do RJ, entende que o sistema acusatório puro não deve produzir provas (isso ocorre na Inglaterra).

Ao magistrado se defere a possibilidade de determinar de ofício durante o curso do processo penal, devendo fazê-lo de modo complementar, subsidiário.

O art. 156, II, CPP tem sido considerado válido pela doutrina, desde que ocorra no curso do processo e de maneira complementar. Vide exemplo do art. 212, CPP.
Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:... II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha (SISTEMA DO CROSS EXAMINATION), não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. 

Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

Obs: lembre que o juiz não tem o ônus da prova, mas tem a iniciativa probatória de ofício para dirimir dúvida sobre ponto relevante. No curso do IP, caso haja urgência pautada na proporcionalidade, poderá atuar de ofício. Para Rômulo Moreira, a atuação de ofício ofende o sistema acusatório, trazendo a figura do juiz inquisidor, não mais tolerado pela pelo ordenamento jurídico brasileiro.

INICIATIVA ACUSATÓRIA
INICIATIVA PROBATÓRIA
Produção de provas antes do início da ação penal. Essa iniciativa viola o sistema acusatório criando a figura do juiz inquisidor. Por tais motivos a doutrina se pronuncia pela inconstitucionalidade do art. 156, I, CPP e do art. 3º, da Lei 9034/95.
Produção de prova no curso do processo

O juiz inquisidor da Lei 8.038/90: O art. 2º dessa lei, não consagra a adoção do sistema de juizado de instrução, na qual o magistrado exerce simultaneamente as funções próprias da autoridade policial e do MP, no tocante à colheita de provas. Quando esse relator preside o inquérito altera apenas como um administrador, agindo sempre por provocação e nunca de ofício. Portanto, esse art. 2º não viola o sistema acusatório.

O antigo artigo 157 foi inserido no art. 155. Já o art. 157 recebeu uma redação totalmente nova.

Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 
§ 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 
§ 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 


2 Teorias sobre a utilização das provas ilícitas

i) teoria da proporcionalidade / razoabilidade / sacrifício – surgiu na Alemanha: no aparente conflito entre bens jurídicos constitucionalmente tutelados, deve o intérprete dar prevalência ao bem de maior importância, de forma que a prova ilícita pode ser utilizada pro réu. Para Fernando Capez, a prova ilícita pode ser utilizada em prol da sociedade notadamente quando os interesses sociais são contrapostos com o de uma organização criminosa (minoritária). Lembre-se que o STF decidiu com base nesse princípio o caso do feto anencéfalo e vem entendendo ser possível para garantir a liberdade do réu.

Questão: Quais são as 3 máximas da proporcionalidade? São as chamadas "máximas parciais": (1) Princípio da adequação (segundo o qual a meio adotado deve ser apto à consecução dos fins desejados); (2) Princípio da necessidade (segundo o qual em havendo mais de uma medida adequada, deverá ser utilizada aquela que for menos gravosa ao destinatário); (3) Princípio da proporcionalidade em sentido estrito (segundo o qual a medida adotada deve ser razoável, plausível com os fins almejados  - o prejuízo causado pela restrição de direitos deve ser proporcional aos benefícios auferidos pela medida)

ii) Prova Ilícita por Derivação: São os meios probatórios que, não obstante produzidos validamente em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que a elas se transmite, contaminando-as por efeito de repercussão causal. Ex.: alguém é torturado para confessar um homicídio, diante disso, a polícia encontra o cadáver. Como o achado derivou de uma conduta ilícita (tortura), trata-se de prova ilícita.

Tal pensamento surgiu no direito norte-americano. O precedente foi o julgado Siverthorne Lumber Co. Vs USA (1920) e o caso Nardone Vs USA (1939), sendo que neste último adotou-se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (FRUITS OF THE POINSON TREE). No Brasil, foi trazida pelo STF (HC 73.351 e HC 82.788) e posteriormente (2008) contemplada pelo CPP, em seu art. 157 (não está na CRFB/88). Em outro julgado de 1966, o caso Miranda contra Arizona, que surge nos EUA, surge o AVISO DE MIRANDA (MIRANDA RIGHTS ou MIRANDA WARNINGS), ou seja, nenhuma validade pode ser conferida às declarações feitas pela pessoa à polícia, a não ser que antes a pessoa tenha sido informada / avisada de que:
1. tem o direito de não responder; 2. tudo que disser poderá ser usado contra ela; e 3. tem o direito à assistência de defensor escolhido ou nomeado.

Curiosidade! O art. 5º, XII, CF/88 foi redigido originariamente sem a expressão “no ultimo caso”. Mas, segundo a professora Ada Pelegrine, essa expressão foi inserida por contrabando legislativo (na calada da noite), sendo dotada de inconstitucionalidade formal.

É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso,por ordem judicial, na forma da lei... [O STF diz que tudo é passível de quebra de sigilo, pois não há direito absoluto].

No HC 69.912: foi a primeira vez que o STF julgou a prova ilícita e ilícita por derivação. A decisão foi 6 X 5, no sentido de admitir o juiz julgar sem a existência da Lei de interceptação telefônica. Contudo, o Ministro Paulo Brossard foi impedido por ter parentesco com o promotor da causa, o que resultou no empate 5 X 5. Assim, a T. da árvore envenenada foi recepcionada no Brasil. Note que aqui não existe aviso, mas recebimento de informações, consoante a CF:

Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; [daqui se extrai que nenhum indiciado é obrigado a colaborar com a fonte de prova]

Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 
§ 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

2.1 Limitações ou Exceções da Prova Ilícita por Derivação 

Surgem teorias para relativizar a ilicitude desse tipo de prova, também no direito norte-americano, as quais vão sendo trazidas e aplicadas aqui. Veja:

Teoria ou Exceção da Fonte Independente (INDEPENDENT SOURCE DOCTRINE): surge no caso Bynum Vs USA (1960).

Caso o órgão da persecução penal demonstre que obteve legitimamente novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, serão admissíveis, pois não foram contaminados pelo vício da ilicitude originária. Essa teoria já vem sendo adotada tanto pelo STF (HC 83.921 e RHC 90376) quanto no STJ desde 2004, mas a partir da lei 11.690 de 2008, veja:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
 § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 
§ 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

ATENÇÃO! A doutrina diz que o conceito de fonte independente do § 2º do art. 157, está equivocado, em verdade, conceitua outra teoria que não a da fonte independente.

Teoria da Limitação da Descoberta Inevitável (INEVITABLE DISCOVERY LIMITATION): o precedente foi o caso Nix contra Williams-Williams II (1984). Nesse caso o cidadão era suspeito de ter matado alguém, mas o cadáver não tinha sido localizado. Esse cidadão foi constrangido e confessou o delito indicando a localização do cadáver (prova ilícita). Contudo, 200 moradores da região já estavam fazendo uma varredura na região e encontrariam o cadáver inevitavelmente. Assim, essa teoria será aplicável caso se demonstre que a prova seria produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária. Para a aplicação dessa teoria não é possível se valer de dados meramente especulativos, sendo indispensável a existência de dados concretos confirmando que a descoberta seria inevitável. Para muitos doutrinadores essa T. foi inserida no art. 157, parágrafo 2º, CPP.

Não há julgados no STF. Todavia, no STJ, há um único julgado (HC 52995/AL): violação de uma carta, por uma empregada, que mencionava uma quantia em dinheiro em nome da patroa. A empregada frauda documentos e efetua o saque. Posteriormente, a patroa morre e o herdeiro procura o banco e recebe ilicitamente toda a documentação da movimentação bancária. Com isso, a empregada é denunciada pelo crime de furto qualificado. A defesa alegou prova ilícita. Contudo, reconheceu-se a descoberta inevitável das provas, pois pelo inventário da falecida o furto seria descoberto pelo herdeiro.

Atenção: apesar de fazer menção à teoria fonte independente, parece ter havido um equívoco por parte do legislador, pois o conceito fornecido é o da teoria da limitação da descoberta inevitável.

Frise que alguns doutrinados, em especial promotores (Feitosa e Andrei Borges), entendem que tal limitação é adequada, mas para outros (Ada Pelegrine e Antônio Magalhães Gomes Filho) a adoção dessa teoria seria inconstitucional.

Teoria do Nexo Causal Atenuado: em origem no direito norte-americano com o nome de PURGED TAINT DOCTRINE(TEORIA DA TINTA DILUÍDA ou MANCHA PURGADA).

O precedente foi o caso de Wonh Sun VS USA (1963): cidadão A é preso ilegalmente (não havia causa provável para sua prisão). A confessa e delata B. A prisão de B é prova lícita ou ilícita? É prova ilícita por derivação causal. O detalhe no caso concreto é que B compareceu perante a autoridade competente e confessou a prática do delito. A Suprema Corte Americana entendeu que, num primeiro momento, a prisão de B seria ilícita, mas com a sua confissão, circunstância superveniente, a prova torna-se lícita.

Não se aplica tal teoria se o nexo causal entre a prova primária e secundária for atenuada em virtude do decurso do tempo de circunstâncias supervenientes na cadeia probatória ou da vontade de um dos envolvidos em colaborar com a persecução criminal.

Não há julgados do STF e STJ adotando essa teoria. Contudo, para muitos doutrinadores foi inserida no art. 157, § 1º:

CPP, Art. 157, § 1º, São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras (Teoria do Nexo Causal Atenuado), ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

Teoria do Encontro Fortuito de Provas: é teoria mais utilizada no Brasil. É aplicável quando se demonstre que no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes a outra infração penal que não estava na linha de desdobramento normal da investigação. Caso o encontro seja casual a prova será lícita. Agora, se houver desvio de finalidade a prova será considerada ilícita. Tal teoria não é “importada”. Ex: imagine que alguém esteja mantendo em sua casa um tamanduá bandeira (crime ambiental). Pede-se um mandado de busca e apreensão para apreender o tamanduá. Cumprindo o mandado, a autoridade policial abre gavetas, destrói paredes e encontra provas da prática de um crime tributário. Esse documento pode ser utilizado para dar início a uma investigação tributária? Ao destruir paredes e abrir gavetas, a autoridade policial estaria agindo com um desvio de finalidade, logo, a prova será ilícita. Contudo, se a autoridade chega para apreender documentos e encontra por acaso um tamanduá bandeira, a prova poderá ser utilizada.

Essa Teoria é utilizada, sobretudo, para a interceptação telefônica e utilização dos elementos obtidos relacionados a outros delitos e/ou outros indivíduos que não são os diretamente ligados àquele mandado autorizativo (STF, HC 83.515).

Questão: É possível cumprir mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia? Alguns requisitos devem ser preenchidos: de acordo com a Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), com redação dada pela Lei 11.767/08, o mandado de busca e apreensão deve ser específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo vedada a utilização de documentos e objetos pertencentes a clientes do advogado investigado, salvo se tais clientes também estiverem sendo investigados como partícipes ou coautores do advogado.

2.2 Inutilização da prova ilícita (desentranhamento):

CPP,    Art. 157,   § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

Decisão determinando o desentranhamento da prova ilícita: tal decisão deve ser prolatada o quanto antes, mas pode ocorrer de ser analisada apenas na sentença. Em regra, a ilicitude deve ser apreciada pelo juiz antes da audiência de instrução e julgamento, surgindo uma decisão interlocutória, hipótese na qual pode ser impugnada pelo RESE (art. 581, XIII, CPP). Por outro lado, caso seja apreciado no momento da sentença caberá apelação. Independentemente do RESE e da apelação, os remédios heróicos também são cabíveis. Em prol do MP, cabe mandado de segurança contra ato do juiz (direito à prova é um desdobramento lógico do direito da ação penal). Em prol da defesa, cabe HC, desde que haja risco potencial à liberdade de locomoção.

Com a preclusão da decisão que determinou o desentranhamento a prova é inutilizada (destruída). Contudo, conforme entendimento doutrinário, em duas hipóteses a prova ilícita desentranhada não deve ser destruída – inutilizada, a saber:

ð Caso essa prova ilícita pertença a alguém, deve ser devolvida a essa pessoa. Ex: entraram na casa de uma pessoa sem autorização e pegaram suas fotos; e
ð Caso essa prova obtida por meio ilícito constitua um corpo de delito não poderá ser destruída, devendo ser utilizada no processo penal contra o responsável por sua obtenção. Ex: Uma pessoa torturada que assina confissão. Isso será a prova cabal do crime de tortura, devendo ser preservada para o processo criminal contra o torturador.

 Questão: Em que consiste a descontaminação do Julgado? Estava prevista no art. 157, § 4º, do CPP: “O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”. Isso é a descontaminação do julgado. Contudo, tal parágrafo foi vetado, pois poderia dar ensejo à manipulação do juiz. A pessoa sabendo que o juiz é do tipo linha dura, poderia plantar uma prova ilícita para realizar a retirada desse juiz do processo, acarretando uma burocratização exagerada. Perceba que o juiz poderá se declarar incompatibilizado com a causa sem decorrência desse contato. Lembre que a incompatibilidade decorre da suspeição por foro íntimo. Assim, o juiz mesmo tendo contato com a prova ilícita continua competente para julgar a causa.

3 Prova emprestada

Consiste na utilização em um processo de prova que foi produzida em outro, sendo que o transporte dessa prova ocorre pela forma documental. Ex.: a prova testemunhal será considerada prova testemunhal no outro processo, embora ingresse no processo por via de documento; conservará sua natureza de prova testemunhal.

Requisitos: i) identidade de parte; ii) respeito ao contraditório; iii) respeito à disciplina legal da prova; iv) mesmo fato útil a todos os processos.

Questão: Qual é o valor da prova emprestada? Tem o mesmo valor da prova originariamente produzida, apesar de ingressar no processo pela prova documental. Note que é possível a utilização da prova emprestada, desde que aquele contra quem será utilizada tenha participado do processo no qual a prova foi produzida, observando-se o contraditório e ampla defesa em relação ao mesmo acusado.

Obs. 1: Não é possível emprestar prova (elementos de informação) de um inquérito policial, tendo em vista que não há contraditório na fase administrativa. Todavia, o STF entende ser possível.
Obs. 2: Para o supremo os dados obtidos em uma interceptação telefônica autorizada em processo criminal podem ser utilizados num processo administrativo a título de prova emprestada (STF Pet 3.683), desde que tenha sido originada em processo que preveja a pena de reclusão.
Obs. 3: O incidente de insanidade não pode ser emprestado.

Questão: O que é PROVA NOMINADA? Aquela que se encontra prevista em lei, com ou sem procedimento probatório previsto. Exemplos: prova testemunhal e reconhecimento de pessoas ou coisas. A partir do art. 158 do CPP incidem as provas nominadas. Contudo, também há provas nominadas na legislação especial, como por exemplo, a quebra do sigilo bancário que está prevista lei de interceptação telefônica. 
Note que no processo penal também são utilizadas PROVAS INOMINADAS, isto é, provas que não estão previstas no texto da lei, desde que estas sejam lícitas e isso por força de um princípio, qual seja: PRINCÍPIO DA LIBERDADE PROBATÓRIA. Um exemplo de prova inominada é o reconhecimento de pessoas por meio da internet. Outro exemplo é o reconhecimento de fatos.

Questão: O que é PROVA IRRITUAL? é aquela colhida sem obediência ao modelo legal previsto em lei. Não se observa o procedimento previsto em lei. Um exemplo disso é o reconhecimento de pessoas em que o juiz pede para certa testemunha apontar o acusado durante uma audiência e isso não tem nada a ver com o procedimento previsto no art. 226 do CPP:

Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Obs.: O laudo de reconhecimento deve ser assinado pelo reconhecedor, pela autoridade e duas testemunhas.

Questão: O que é PROVA ANÔMALA? É aquela utilizada para fins diversos daqueles que lhes são próprios, com característica de outra prova típica, ou seja, existe meio de prova legalmente previsto. Porém, deixa-se de lado esse meio de prova típica para usar outro meio de prova.  Não é admitida. Ex.: oficial de justiça a pedido do juiz contata uma testemunha via telefone e depois confecciona uma certidão, enfim, em vez de fazer o depoimento confeccionou uma prova documental. Caso determinada pessoa testemunhe a prática de um delito, o seu conhecimento deve vir aos autos por meio de um depoimento prestado em juízo e não por outro meio de prova.

Questão: O que é PROVA ATÍPICA? é aquela que está prevista no ordenamento jurídico, porém não há um procedimento probatório previsto em lei.  É admitida em razão do P. da liberdade das provas. A reconstituição do fato delituoso é um exemplo disso. Veja:

CPP, Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

4 Deveres das testemunhas

1) comparecimento - obrigatório para as testemunhas da terra (aqueles que residem na comarca). Podem ser conduzidas coercitivamente, pagar multa, responder por desobediência e arcar com as custas de diligência.
2) prestar depoimento verdadeiro - a testemunha tem a obrigação de dizer a verdade e não pode negá-la ou omiti-la sob pena de responsabilidade criminal de falso testemunho (art. 342, CPP).
3) comunicação de alteração de endereço - caso não informe será considerada testemunha ausente.

Rol de testemunha - Limite para cada crime e réu: rito ordinário = 8;  sumário = 5;   júri = 5;   sumaríssimo = 3;     tráfico = 5;

O assistente pode complementar o nº de testemunha que falta. Oferecida dentro do prazo e limite, o juiz não pode indeferir o rol sob pena de cerceamento de defesa (cabe correição parcial). No caso de carta precatória, pode o juiz proferir sentença antes da devolução da carta, devendo esta ser juntada nos autos.

Questão: O que é contradita ou arguição de defeito na prova testemunhal? Trata-se da suspeita de imparcialidade ou omissão de algo referente à qualificação / relação da testemunha com o réu, vítima ou membro do MP. Deve ser alegada logo após a qualificação, antes do depoimento sob pena de preclusão.

Questão: Qual é o sistema de inquirição de testemunha? É o presidencialista (o juiz refaz as perguntas). No júri vigora o sistema do exame direto. Não há intermediação das perguntas pelo juiz. Cuidado! não é permitida a mera reiteração do depoimento na fase policial, pois a testemunha deve ser inquirida em juízo.

5 Princípios relacionados à prova penal

Princípio da liberdade probatória: Exceções à liberdade: i) A prova do estado civil das pessoas está sujeita às restrições da lei civil (súmula 74, STJ; arts. 155, § único, 207, 479, CPP). Ex: certidão de óbito; ii) exame de corpo de delito nos crimes materiais cujos vestígios não tenham desaparecido (Art. 158, CPP); iii) questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas (art. 92, CPP); iv) provas ilícitas.

Princípio da presunção de inocência: tal princípio passou a ser previsto na CF somente a partir de 1998, antes somente previsto de maneira implícita (extraído do devido processo legal). Veja:

CF, Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Note a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), artigo 8º, ponto 2, logo abaixo:

Artigo 8º Garantias Judiciais – (...) 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...)
Comparação:

Na CF
Na CADH
- “Ninguém será considerado culpado”;
- Até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
- Daí o porquê de muitos doutrinadores falarem que a CF teria adotado o PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA NÃO CULPABILIDADE (em nenhum momento fala em inocência). Apesar de tal expresso, isso é pura vaidade, as suas expressões são sinônimas, assim, numa prova tanto faz. Lendo a CF, até ministros do próprio STF em razão da literalidade da constituição.
- Presunção de inocência; 
 - Enquanto não for legalmente comprovada sua culpa;
- Aqui a presunção pode ir até o julgamento de um recurso, pois já observado o duplo grau de jurisdição.
Em suma: a redação mais benéfica é da CF e não da Convenção, porque consoante a CF cabe “n” recursos e manobras até atingir o trânsito em julgado da decisão.  Já na CADH basta o duplo grau de jurisdição para considerar a pessoa não mais inocente.

Obs.: O STF entende que não fere o P. da presunção de inocência a execução provisória com sentença de 1º grau, quando benéfica ao réu (súmula 716 do STF). Não pode haver execução de pena criminal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória em homenagem, basicamente, ao princípio constitucional do estado de inocência ou de não-culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da CF. Cumpre registrar que a tese do Ministro César Peluzo (admitindo a possibilidade) vem ganhando adeptos.

Desse princípio da presunção da inocência derivam duas regras fundamentais, quais sejam:

1ª regra fundamental é a REGRA PROBATÓRIA: para que alguém possa ser condenado, é indispensável que o acusador comprove a prática da infração penal, eliminando qualquer dúvida razoável e, no caso de dúvida, o acusado deve ser absolvido. Ademais, de tal regra probatória se extrai o famoso PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (se ao final do processo o juiz não estiver convencido do cometimento da infração, decidirá pela absolvição), o qual só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Diante disso, na revisão criminal (que pressupõe o trânsito em julgado da sentença) não se pode falar em in dubio pro reo, mas sim o PRINCÍPIO CONTRA REO.

Questão: Qual a implicação do P. da presunção na distribuição das cargas probatórias no processo penal? A regra da carga probatória no CPP está prevista no art. 156. Trata-se de uma reprodução do CPC: “o ônus da prova cabe a quem alegar” (a acusação deve provar o jus puniend: materialidade e autoria do delito). À defesa, cabe provar os fatos modificativos (casos diminuição e atenuantes de pena), impeditivos (extinção de punibilidade) e extintivos do direito de punir (excludentes de ilicitude, de culpabilidade etc). Para Eugênio Paciele, por força do P. da Presunção de Inocência, o art. 156 do CPP, não seria mais aplicado. Logo, o ônus da prova seria da acusação e não da defesa.

Questão: O que é Probatio diabólica? É aquela prova de difícil produção.

Questão: O que são Cargas probatórias dinâmicas? Trata-se de uma T. do CPC que defende que o ônus da prova incumbe àquele que possui maior facilidade de produzir a prova. Contudo, no CPP essa T. não é admitida em decorrência da vedação da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Note que não há previsão expressa da não autoincriminação na CF/88, mas de forma implícita, pois decorre do direito constitucional de permanecer calado (direito ao silêncio). A doutrina moderna defende que esse direito deve persistir inclusive no interrogatório, embora a maioria defende que esse direito não pode subsistir no interrogatório.

Questão: Existe o direito de mentir? Para Gustavo Badaró, não há esse direito. Por outro lado, Nucci afirma que há esse direito, ainda que seja imoral (lembre-se do réu que mente em juízo para se defender).

Obs. 1: Para Nestor Távora, o art. 260, do CPP (condução coercitiva) fere o P. da presunção de inocência.
Obs. 2: Teste do bafômetro: a recusa ao teste não é crime, mas gera ilícito administrativo (multa em torno de R$ 1.000,00).  A AGU defendia tratar-se de crime de desobediência. Para a corrente majoritária, esse entendimento violaria o P. da não autoincriminação (produção de prova contra si). Renato Brasileiro lembra que a sanção administrativa prevista para a recusa do teste é admitida, não fere os princípios constitucionais. Contudo, por se tratar de um direito de não produzir provas contra si, Nestor Távora defende ser inconstitucional.

2ª regra fundamental é a REGRA DE TRATAMENTO: o princípio da presunção de inocência impede qualquer antecipação de juízo condenatório, ou seja, antes do trânsito em julgado a prisão do acusado só pode ser decretada a título de medida cautelar (comprovada sua necessidade no caso concreto).

ATENÇÃO: HC 84.078 – STF - Durante anos, como os recursos extraordinários não são dotados de efeito suspensivo, admitia-se a prisão do acusado como efeito automático de um acórdão condenatório de tribunal de segundo grau (v. art. 637 do CPP e art. art. 27, par. 2º, da Lei 8.038/90 - Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal).

CPP, Art. 637.  O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

Art. 27. Recebida a petição pela Secretaria do Tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo‑se‑lhe vista pelo prazo de quinze dias para apresentar contrarrazões. § 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.

A partir do HC supramencionado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado de sentença condenatória não será possível o recolhimento do acusado à prisão, salvo se presente uma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.

Princípio da busca da verdade pelo juiz: alguns doutrinadores ainda se referem ao princípio da verdade real. Durante muitos anos foi utilizada uma dicotomia entre o processo penal e o processo civil.

De um lado falava-se em uma verdade formal (CPC) e de outro uma verdade real / material (CPP), contudo isso não existe mais, pois a verdade real é impossível de ser alcançada. Atualmente, os doutrinadores modernos têm abandonado tal divisão (formal e real). Aliás, nem a verdade formal é buscada mais (o juiz tem o poder instrutório) no processo civil. O processo penal é dotado de certa iniciativa probatória, devendo exercê-la de maneira subsidiária complementar (em relação à produção de provas das partes – o juiz não pode “substituir” as partes na produção das provas) e tão-somente durante o curso do processo. Isso decorre da reconstrução dos fatos denunciados com a pretensão de alcançar a verdade, que jamais será alcançada em sua totalidade.

Questão: O que é a verdade real? É o reconhecimento de que o processo penal almeja reproduzir o que de fato ocorreu, não se conformando com meras especulações de verdade. Crítica: modernamente já se fala em verdade processual ou verdade humanamente possível, que é aquela construída dentro de um processo equalitário e justo. Para concursos, fique com o posicionamento majoritário que defende existir o P. da verdade real.

O art. 212 do CPP ratifica o papel do juiz acerca da produção das provas:

Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. 
Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

Princípio da proporcionalidade: o exercício do poder é limitado, somente sendo justificadas restrições à direitos individuais por razões de necessidade, adequação e supremacia do valor a ser protegido (foi importado do direito alemão pelo STF). No seu aspecto substancial é extraído do devido processo legal. Assim, o princípio da proporcionalidade é subdivido em três princípios:

ð P. da adequação: a medida adotada deve ser idônea a atingir o fim proposto;
ð P. da necessidade: entre as medidas adequadas se adotada a menos gravosa; e
ð P. da proporcionalidade em sentido estrito: entre os valores em conflito deve preponderar o de maior relevância.

Proporcionalidade e prova ilícita pro reo: entre a vedação da prova e a possibilidade de inocentar o réu, deve prevalecer a admissão da prova ilícita, contudo, o inverso, em regra, não é verdadeiro (provas ilícitas pro societate).

Prova ilícita e pro societate: alguns doutrinadores já têm admitido, de forma excepcional (Barbosa Moreira e Antonio E. Fernandes). Como no caso de criminalidade organizada, em casos graves, em prol da segurança da sociedade, todavia o STF é contra esse entendimento (HC 80.949).

Obs.: prova obtida com violação da constituição – sentenciado recolhido – violação de carta – ofensa ao art. 5º, XII – ilicitude não reconhecida. É o caso do preso que descreveu um plano para matar um juiz através de uma carta que foi violada, desmantelando a intenção criminosa. Isso resultou na regressão de regime do preso. Foi alegado pelo preso prova colhida de forma ilícita com fundamento na CF/88. Contudo, o STF, excepcionalmente, em prol da sociedade, pois o criminoso não pode utilizar a proteção constitucional para tutelar seu intento criminoso. Outro exemplo foi o da Operação Anaconda, em que se prorrogou por 360 dias a interceptação telefônica. Lembre que o prazo é de 15 dias prorrogáveis.

Princípio do nemo tenetur se detegere (princípio da não autoincriminação): o acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Aliás, vai contra a natureza humana. 

Previsão:

CADH, Artigo 8º - Garantias Judiciais ... 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: ... g)direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e ...

Lembre-se que o direito ao silêncio é uma das vertentes desse princípio. O direito ao silêncio ou direito de ficar calado, art. 5º, LXIII, CF:

CF, art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; [...]

Por preso, leia-se, não somente quem está preso, mas também qualquer pessoa a quem seja imputada a prática de um ilícito criminal, abrange suspeitos, indiciados, acusados ou mesmo condenados.

Questão: Testemunha tem direito ao silêncio? A testemunha enquanto ouvida como tal, tem a obrigação de dizer a verdade (dever de depor), sob pena de responder pelo crime de falso testemunho. Todavia, até mesmo a testemunha não está obrigada a responder sobre fato que em tese possa incriminá-la. O HC 73.035 do STF confirma tal entendimento.

DESDOBRAMENTOS DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO

1º DIREITO AO SILÊNCIO - é a manifestação passiva da defesa. Lembre que com a reforma processual a presença do acusado não é mais obrigatória em plenário do júri. Analise os dispositivos abaixo:

CPP, Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

CPP, Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.A parte final desse artigo não foi recepcionada pela CF.

Direito ao silêncio no tribunal do júri: com a Lei 11.689/08, o direito ao silêncio não pode ser mais usado como argumento para convencer os jurados (art. 478, II, CPP).

 Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: ...       II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

Outra mudança com o advento da lei citada, a presença do acusado não é mais obrigatória no dia do julgamento, mesmo em caso de infração inafiançável. Tem íntima relação com o direito ao silêncio, afinal, entre ir ao tribunal do júri e se calar, é melhor não ir.

Questão: Dentro do direito ao silêncio existe a permissão do direito de mentir?  LFG entende que o acusado tem esse direito; contudo, Renato Brasileiro prefere falar em tolerância à mentira (pois não há no Brasil o crime de perjúrio -  quando o acusado mente em juízo), tendo em vista a presença do Estado Democrático que se pauta na ética.

Questão: Mas qual tipo de mentira se tolera? A mentira defensiva (permitida): falar que estava noutro lugar na hora do crime, como por exemplo, numa festa (tolerada); e também a mentira agressiva: falar que não foi o autor do crime, mas fulano (inadmissível, afinal, gera responsabilização criminal por calúnia ou pelo delito de denunciação caluniosa). 

Direito ao silêncio e o direito de informação: o preso (e outros, como o acusado) tem o direito de ser informado quanto ao direito ao silêncio. Ademais, eventual omissão quanto a essa informação acarretará a ilicitude da confissão (art. 5º, LVIII, CF).

Obs.: ver STF HC 78.708 e HC 80.949, neste último caso, o policial bancou de amigo e começou a conversar com o preso, o qual gravou a conversa e a confissão deste.

2º DIREITO DE NÃO PRATICAR QUALQUER COMPORTAMENTO ATIVO QUE POSSA INCRIMINÁ-LO

Reconstituição do crime - conduta ativa. Está protegida pelo princípio da não autoincriminação. Assim, o acusado não é obrigado a participar, tendo em vista que exige um comportamento ativo.

Exame grafotécnico - verifica se o documento foi subscrito pelo acusado; o perito colherá várias frases. Indaga-se: o acusado é obrigado a fornecer o material para o exame? Veja que ele tem de escrever, tendo um comportamento ativo, logo, o acusado não é obrigado a participar. Para obter outros escritos do suspeito, caberá mandado de busca e apreensão. O inciso IV do art. 174 do CPP, que define que o réu deve colaborar escrevendo o que a autoridade lhe ditar, não foi recepcionado pela CF/88.

Exame de DNA / Exame para verificação para padrão de voz - o acusado também não é obrigado a participar. Não confunda com o exame de DNA do CPC, pois no processo civil, inclusive há súmula do STJ (n. 301), em que a recusa de realização de exame gera presunção iuris tantum de paternidade.

Bafômetro - Também exige um comportamento ativo. Logo, não se pode obrigar o acusado a soprar o bafômetro ou a realizar o exame sanguíneo. O agente deve ser substituído ao exame clínico (ex: o agente é encaminhado até um médico, e este constatará se está em estado de embriaguez).  Com a nova mudança no CTB, a negativa do teste do bafômetro gera sanção administrativa. O CTB (Lei 9.503/97), com as alterações trazidas pela Lei 11.1705/08, trouxe esta regra alterando o art. 277, §§ 2º e 3º.

CTB, art. 277, § 2º: A infração prevista no art. 165 deste Código (infração administrativa) poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

CTB, art. 277, § 3º: Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

Questão: Esse dispositivo tem validade?  1ª corrente - o princípio do nemo tenetur se detegere somente se aplica no processo penal, razão pela qual o dispositivo do art. 277, § 3º do CTB seria perfeitamente válido, pois se refere a uma infração administrativa; 2ª corrente - o princípio também se aplica no âmbito administrativo, razão pela qual o art. 277, § 3º seria inconstitucional.

CTB, art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Antes da Lei 11.705/08 o crime do art. 306 era um crime de perigo concreto (“expondo a dano a incolumidade de outrem”). Agora é crime de perigo abstrato. Antes da lei, a comprovação da embriaguez poderia ser feita por exame clínico, pois bastava que o perito atestasse que o agente estava sob a influência de álcool.  Com a reforma, faz parte do tipo penal a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, o que demanda a realização de um exame de sangue ou de bafômetro.

Reconhecimento pessoal - não está protegido pelo direito ao silêncio, pois não demanda qualquer comportamento ativo do sujeito.

3º DIREITO DE NÃO PRODUZIR NENHUMA PROVA INCRIMINADORA QUE ENVOLVA O SEU CORPO:
Surge a diferença das provas invasivas e as não invasivas.

Provas invasivas
(protegida pelo P. da não autoincriminação)
Provas não invasivas
(não dependem do consentimento do acusado)
É uma prova que envolve o corpo humano e implica a utilização ou extração de uma parte dele.
Consiste numa inspeção ou verificação corporal, não implica na extração de nenhuma parte do corpo humano.

Questão: O fio de cabelo caído no chão pode ser usado como prova? Uma coisa é a produção forçada de prova invasiva, o que não é admitida. Outra coisa bem diferente é a prova produzida voluntária ou involuntariamente com outra finalidade, a qual é válida. Ex 1: Caso Glória Trevi - O STF entendeu ser possível a apreensão da placenta para fazer exame de DNA da cantora mexicana Glória Trevi, em prol dos agentes que atuavam na delegacia onde ela se encontrava presa, pois foram acusados de abuso contra ela. O STF entendeu que a placenta é lixo biológico. Reclamação 2040. Ex 2: Caso Pedrinho - o cigarro fumado e descartado pelo acusado pode ser utilizado para exame de DNA.

Obs. 1: quanto à mula transportando drogas, a doutrina entende que é possível a utilização do raio-x. Contudo, na opinião isolada de LFG, é considera uma prova invasiva. Afinal, estará fazendo um juízo de ponderação de valor da própria vida da pessoa.
Obs. 2:“tocar piano” -  identificação. Não é prova invasiva

Princípio da autorresponsabilidade das partes (faculdade probatória): as partes devem assumir e suportar as consequências de sua inatividade, erros ou atos itencionais no tocante à produção das provas.

P. da audiência contraditória: toda prova admite contraprova.

P. da aquisição ou comunhão da prova: a prova não pertence a quem colheu, mas às partes do processo.

6 Características do interrogatório

1. Ato personalíssimo: somente pode ser prestado pelo acusado, salvo a pessoa jurídica, em processos por crimes ambientais, que é ouvida por seu representante legal. Lembre que o interrogatório é um ato privativo do juiz.

2. Ato contraditório: antes de 2003 não era obrigatória a presença das partes, do MP e do advogado. Ficava apenas o juiz, o escrevente e o acusado. Portanto, era ato privativo do juiz. A partir de 2003 e com base na Lei 10.792/2003 o interrogatório passou a se submeter ao contraditório.

CPP, Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

Há dois sistemas de interrogatórioa) Sistema presidencialista em que todas as perguntas devem ser filtradas pelo Juiz (sistema de reperguntas); b) Sistema cross-examination em que as perguntas são formuladas diretamente às testemunhas.
No procedimento comum, as partes fazem as perguntas diretamente às testemunhas e ao ofendido (sistema cross-examination); e não fazem perguntas diretamente ao acusado (sistema presidencialista).

No procedimento do Júri, as perguntas dos jurados ao acusado ou as testemunhas passam pelo juiz (sistema presidencialista); e as perguntas das partes ao acusado ou as testemunhas são feitas diretamente (cross-examination).

No procedimento comum, o interrogatório é realizado pelo juiz, sendo complementado pelas perguntas das partes; e a inquirição das testemunhas é formada pelas perguntas das partes, sendo complementadas pelas perguntas do juiz.

Prevalece que o MP tem direito de fazer as perguntas antes da defesa.

Havendo dois ou mais acusados com advogados distintos, o interrogatório deve ser feito separadamente. Porém, de acordo com o STF deve-se assegurar a qualquer um dos advogados o direito de formular perguntas aos demais corréus, desde que assim o requeiram em audiência, principalmente nas hipóteses de delação premiada (hipóteses em que o interrogado delata os demais).

3. Assistido por defesa técnica: há obrigatoriedade da presença do advogado e entrevista prévia e reservada do acusado com seu defensor, para articularem a estratégia da defesa.

CPP, Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (...)
§ 2º. Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.

Ausência de advogado no interrogatório é causa de nulidade absoluta (STJ, RHC 17.679 e STF, RE 459.518).  A ausência do MP no interrogatório é causa de mera nulidade relativa, razão pela qual deve ser comprovado prejuízo (STJ, HC 47.318).

4. Ato oral: as exceções ao interrogatório oral encontram-se no art. 192 do CPP, que trata do interrogatório dos surdos e mudos.

CPP, Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

5. Ato Bifásico:

1. Sobre sua pessoa;
2. Sobre a imputação feita ao acusado.  Art. 187, §§1º e 2º, CPP

 Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre:
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
IV - as provas já apuradas;
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.

6. Ato realizável a qualquer momento antes do trânsito em julgado (não sujeito à preclusão)CPP, Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

Local de realização do interrogatório - Em caso de acusado solto, a regra é que o interrogatório seja dentro do fórum. Em caso de acusado preso, a regra também é no fórum. As exceções para acusado preso são: Videoconferência; e Dentro do presídio: a lei prevê que deve haver no presídio sala própria (não pode ser cela), segurança, presença do defensor, publicidade. Como prever publicidade no presídio? Hoje o interrogatório do réu sendo o último ato, será difícil a realização dentro do presídio das outras oitivas. Quem vai querer entrar no presídio? Note que a publicidade deve ser garantida mesmo em presídio de segurança máxima.

Nomeação de curador: O curador ao menor de 21 anos não existe mais. Contudo, para os índios não civilizados e inimputáveis devem curador nomeado.

Interrogatório por videoconferência

Histórico da Lei 11.690/08: esta lei está diretamente ligada à Lei Paulista 11.819/05 que tem quatro artigos e começou a ser questionada pelas partes.  A 5ª Turma do STJ, HC 76.046, concluiu que não haveria nulidade nenhuma.  Em seguida a 2ª Turma do STF reconheceu a nulidade no julgamento do HC 88.914.As alegações do STF (Cezar Peluso) foram: i) não havia lei federal regulamentando a matéria; e ii) em termos de garantia individual, o virtual não é a mesma coisa que o real.

EMENTA: AÇÃO PENAL. Ato processual. Interrogatório. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa às cláusulas do justo processo da lei (due process of law). Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. Insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Inteligência dos arts. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII, da CF, e 792, caput e § 2º, 403, 2ª parte, 185, caput e § 2º, 192, § único, 193, 188, todos do CPP. Enquanto modalidade de ato processual não prevista no ordenamento jurídico vigente, é absolutamente nulo o interrogatório penal realizado mediante videoconferência, sobretudo quando tal forma é determinada sem motivação alguma, nem citação do réu.

Em 2009, o Plenário do STF reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Paulista 11.819, porque entendeu que esta lei dispunha sobre questão processual, o que deve ser feito apenas pela União (HC 90.900).

EMENTA: Pedido de extensão em habeas corpus. Acórdão embasado exclusivamente em fundamento objetivo. Inconstitucionalidade da Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo. Videoconferência. Identidade de situação processual. Aplicação do art. 580 do Código Penal. Extensão deferida. 1. A hipótese é de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, pois a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo, declarada por esta Suprema Corte, na sessão de 30/10/08, em controle difuso, alcança o ora requerente, que também foi interrogado por meio de videoconferência. 2. Extensão deferida.

Os interrogatórios realizados desta forma foram anulados. Ainda não há uma análise sob o ponto de vista material da lei. Antes da publicação do HC o Congresso edita a Lei 11.900/09.

Vigência da Lei 11.900/09: a Lei entra em vigor em 09-01-2009. Os interrogatórios realizados antes não são válidos em nome do princípio do tempus regit actum.  Deve entender esta lei como da videoconferência e não do interrogatório.  A utilização da videoconferência deve ser medida excepcional e demanda uma motivação vinculada.

Finalidades do uso da videoconferência

1. Prevenir risco à segurança pública – quando o acusado integrar organização criminosa ou houver a possibilidade de fuga durante o julgamento. Todo transporte de preso gera risco para a segurança pública. Logo, o risco genérico, por si só, não justifica o uso de vídeoconferência;
2. Para viabilizar a participação do acusado no ato processual quando houver dificuldade para seu comparecimento em juízo;
3. Para impedir a influência do réu no ânimo das testemunhas ou vítimas. Em regra, quem será ouvido por videoconferência é a testemunha (somente se isso não for possível é que se permitirá o interrogatório on-line do réu); e
4. Para responder à gravíssima questão de ordem pública (paz social).

Obs.: somente o juiz está autorizado a determinar a videoconferência (de ofício ou provocado).

Direito de defesa no interrogatório por videoconferência

Intimação com 10 dias de antecedência. Deve haver um advogado no presídio e outro na sala de audiência do fórum (dois advogados). Membros do MP, OAB e corregedoria do judiciário devem fiscalizar o local. A lei prevê ainda o direito de entrevista prévia com seus defensores e o direito de presença remota do acusado que poderá acompanhar os atos da instrução. Deve existir uma linha telefônica sem monitoramento estatal. Lembre que da decisão judicial caberá correição parcial, HC ou MS.

7 Exame de corpo de Delito:
Etapas da perícia

i) iniciativa: é a determinação do exame; ii) realização: formulação de quesitos por quem determinou; iii) corporificação: laudo pericial no prazo de 10 dias prorrogáveis pelas vezes que a autoridade deliberar.

ESTRUTURA DO LAUDO PERICIAL

PREÂMBULO à objeto da perícia e qualificação dos peritos
ESBOÇO FÁTICO à Impressões sensoriais colhidas na análise do material
ESBOÇO TÉCNICO à os peritos aplicam o conhecimento técnico àquilo que lhes for trazido
RESPOSTAS AOS QUESITOS à Perguntas endereçadas aos peritos pela autoridade e pelas partes. Podem ser apresentados até antes do início da perícia. Lembre que no IP, o Delegado não está obrigado a oportunizar que a defesa elabore quesitos.
PARTE AUTENTICATIVA à local, data e assinatura dos peritos.

Contradição de peritos não oficiais - Podem optar por laudos autônomos, mas se fizerem um só devem externar os motivos da divergência. Por lei, cabe ao juiz nomear um terceiro perito para solucionar a divergência. Caso persista, poderá determinar uma nova perícia com a intervenção de outros peritos.  Os defeitos do laudo podem ser sanados a qualquer tempo. Todavia, sendo um defeito estruturante pode ser determinada nova perícia com a intervenção de outros peritos.

OUTRAS PERÍCIAS:

Autópsia / necropsia - detecta a causa da morte. Deve ser realizada após 6 horas da morte, podendo ser antecipada em razão da evidente morte (prefira o termo necropsia, pois a expressão autopsia, segundo a etimologia significa “a si”; “por si”).

Perícia de avaliação - indica o valor econômico do corpo de delito (patrimônio).

Exumação - é o desenterramento cadavérico em razão da importância da ação penal. Além do juiz, o próprio Delegado de Polícia pode autorizar. É cabível na ausência de exame de corpo de delito ou para complementar este. O administrador do cemitério será convocado a apontar onde o cadáver está enterrado e em caso injustificado de negativa será responsabilizado criminalmente por desobediência.

Exame complementar de lesão corporal - após o trigésimo dia deve ser realizado. Note que a ausência desse exame pode ser suprida pela prova testemunhal. Uma vez não realizado ou não provada a lesão grave, passará a ser de natureza leve. Logo, esse exame é utilizado para atestar a real gradação da lesão ou para constatar que a vítima / indivíduo ficou impossibilitado de desempenhar suas atividades por mais de 30 dias (prazo penal – exclui o do início e inclui o do fim). Lembre que não poderá ser atestado por meio de prognóstico, mas por diagnóstico, podendo ser substituído pela prova testemunhal.

Exame laboratorial - devem ser guardadas amostras do material para futuras perícias.
Perícia em caso de incêndio - almeja detectar as causas para que se possa enquadrar o incêndio como doloso ou culposo e, além disso, o perigo à vida ou ao patrimônio de terceiros para que se possa dosa a quantidade de pena em razão dessas circunstâncias.

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