1. NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direito
Público ≠ Ordem Pública (é imperativa / inafastável. Existe no direito público
e no privado). Toda norma de direito público é de ordem pública.
Lembre-se
que o direito é um conjunto de normas jurídicas, coativas e impostas pelo
Estado para possibilitar uma coexistência pacífica dos seres em sociedade
(harmonia e fraternidade).
Para fins
didáticos, o direito é dividido em interno (se preocupa com as relações
internas) e externo (direito internacional).
Por seu
turno, o direito interno ainda é dividido:
4em público
(a finalidade primordial é a regulação dos interesses estatais e sociais,
só alcançando as condutas individuais de forma indireta. O direito público
se preocupa com a atuação do Estado na satisfação do interesse público.
A principal característica é a existência de uma desigualdade jurídica entre os
polos dessas relações); e
4em privado
(se preocupa com a regulamentação dos interesses individuais, como forma de
possibilitar o convívio das pessoas em sociedade e uma harmônica fruição de
seus bens, quer seja entre os interesses individuais ou entre os interesses
individuais e estatais).
Questão: O que é direito posto? De acordo com a
profª. Fernanda Marinella, é aquele direito vigente em um dado momento histórico. O ramo de
direito público é norma de ordem pública, cogente e inafastável pelas partes.
Mas nem toda norma de ordem pública é de direito público, pois há normas de
ordem pública no direito privado.
O Direito
Administrativo é um ramo do Direito Público interno, pois rege a organização e
o exercício estatal para a satisfação do interesse público. Qual o foco deste último? Ao pensar em
público, aflora a ideia de atuação do Estado a fim de satisfazer o interesse
público.
1.2 Conceito de Direito
Administrativo: é certo que os manuais trazem longos conceitos em razão
da indefinição do objeto do Direito Administrativo. Assim, vários conceitos e
teorias foram criados.
Teorias:
4Legalista
/ exegética / empírica / caótica: o Direito Administrativo é apenas o estudo de leis. Essa
T. não foi adotada no Brasil, pois a lei não é a única fonte do direito
administrativo. A doutrina brasileira reconhece o estudo das leis, mas somadas
à analise dos princípios. Com base nesse binômio: princípio + lei. Surgiram
várias teorias. Veja:
4Escola
do serviço público: o
Direito Administrativo estuda todo serviço prestado pelo Estado. Não foi
adotada pelo Brasil. O direito administrativo não estuda o serviço privado
prestado pelo Estado, não é tão amplo assim. Essa teoria não serve, pois também
exclui outros institutos do direito administrativo como, por exemplo, os bens
públicos e a intervenção na propriedade. Ademais, também existem atos da
administração pública e não tão somente atos administrativos.
4Critério
do Poder Executivo: o
Direito Administrativo só se preocupa com a atuação do Poder Executivo,
ignorando o Legislativo e o Judiciário. A teoria do CRITÉRIO ADMINISTRATIVO é insuficiente, já que o direito
administrativo estuda os três poderes estatais, desde que estejam
administrando. TRATA-SE DE CRITÉRIO SUPERADO.
4Critério
das relações jurídicas: o Direito Administrativo tem como objeto o estudo de todas as relações
jurídicas do Estado. Critica-se essa teoria, pois o Direito Administrativo não
estuda todas as relações jurídicas do Estado, caso contrário, se excluiriam os
outros poderes como o Legislativo e o Judiciário. Ademais, há questões de
âmbito exclusivamente privado e outros ramos do direito também têm por objeto
relações dessa natureza (ex.: constitucional, tributário, processual etc.). Por
óbvio, tal critério também não foi adotado.
Teorias que foram adotadas pelo
Brasil, mas incompletas:
4Critério
teleológico: o
Direito Administrativo é um conjunto de princípios e regras. O direito
administrativo compreende normas que disciplinam a atividade concreta do
Estado. Esse critério é insuficiente, pois não menciona o que rege, o que se
permite (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello).
4Critério
negativo ou residual:
o Direito Administrativo é definido por exclusão. Tem por objeto aquilo que não
é legislar nem julgar (Tito Prates da Fonseca). Também é um critério
insuficiente.
4Critério
de distinção entre atividade jurídica e social do Estado: o Direito Administrativo estuda a
atividade jurídica e não a atividade social. É um critério insuficiente para
conceituar o Direito Administrativo (Mário Massagão e José Cretella Júnior).
Por óbvio, não se estuda a política, mas a sua viabilização. Ex.: fome zero
(como será paga a bolsa família a fim de combater a fome?).
4Critério
da Administração Pública: é o conceito moderno de Direito Administrativo, que o determina como:
conjunto de princípios e regras [critério teleológico (regime jurídico da
administração) que legitimam a disciplina administrativa, estudando os seus
órgãos, agentes e a sua atividade, de forma direta - sem provocação], concreta
(critério residual) e imediata (critério da distinção - função jurídica do
Estado) a realizar os desejos estatais. (Hely Lopes Meirelles e Fernando Andrade
de Oliveira).
Quem
define os fins do Estado é o Direito Constitucional. O Direito Administrativo
apenas os viabiliza. Logo, o Direito
Administrativo e o Direito Constitucional andam juntos, são afins. O Poder Judiciário precisa de provocação,
pois age de forma indireta. O Poder Legislativo é quem cria normas abstratas. A
forma mediata do Estado agir está ligada com a sua função social, como, por
exemplo, na escolha da política pública.
Conceito:
o Direito Administrativo é o conjunto de regras e princípios que rege de forma
efetiva as entidades, os agentes e os órgãos públicos e, assim, cuida das
atividades administrativas do Estado, as quais são realizadas de forma direta, concreta e imediata para atingir os fins desejados pelo Estado.
ðDireta
- Independe de provocação. Exclui a função jurisdicional. Exemplo de forma
indireta, que depende de provocação é a função jurisdicional.
ðConcreta
- Efeitos concretos, inter partes. Exclui também a função legislativa do
Estado, pois esta é abstrata.
ðImediata
- Exclui a função social (atividade mediata) do Estado, que ficará aos cuidados
da atividade jurídica.
Situações práticas:
1.
Nomeação
de servidor - ato concreto.
2.
Desapropriação
- ato concreto. Situação concreta.
3.
Multa
de trânsito - ato concreto.
4.
Fechar
padaria por problemas sanitários - ato direto.
Perceba
que, a função administrativa não tem nada a ver com a atividade abstrata do
Estado, pelo menos em regra. A função abstrata por excelência é do Legislativo.
1.3 FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1) Lei: é fonte primária. Lei em sentido amplo (CF, LC, MP, LO e outras
espécies normativas) e toda e qualquer espécie normativa, desde que respeite a relação de compatibilidade vertical,
haja vista que o sistema brasileiro está posto em forma hierarquizada. Note que
os atos administrativos estão na base da pirâmide. Assim, a norma inferior
precisa ser compatível com o ato superior (o ato deverá estar conforme a lei e
esta, por sua vez, conforme a CRFB/88).
Segundo o
STF, o ordenamento jurídico brasileiro é organizado numa estrutura com norma
superior e norma inferior e por esse motivo é escalonado ou hierarquizado. É a
lei que traça os limites de atuação dos indivíduos e do próprio Estado nas
atividades administrativas, devido ao seu conteúdo normativo e obrigatório.
2)
Doutrina: é fonte secundária. É o conjunto
de ideias e trabalhos emanados dos estudiosos administrativistas. Por ser a
doutrina altamente divergente, a jurisprudência, principalmente no direito
administrativo, “ajuda” nas soluções de opiniões contraditórias. Observe que as
leis são esparsas e não codificadas.
3)
Jurisprudência: é fonte secundária. São decisões judiciais reiteradas num mesmo
sentido. A jurisprudência consolidada ou cristalizada faz originar uma súmula (efeito
orientativo), como regra. A partir da EC/45 implantou-se no ordenamento
jurídico as súmulas vinculantes do STF, que serão regidas por regulamento
próprio. Quanto à “repercussão geral”, é certo que também terá efeito
vinculante para os mesmos casos (leading
case). Trata-se de um efeito vinculante disfarçado.
4)
Costumes: é fonte secundária (direito consuetudinário). É a prática habitual que
se tem por obrigatória. Os costumes não criam obrigações nem desobrigam um
certo ato jurídico, como, por exemplo, o pagamento de um tributo. Edis Milaré traz um exemplo de costumes como
fonte: filas.
5)
Princípios gerais do Direito: é fonte secundária. São vigas mestras do ordenamento jurídico. Em regra, estão implícitas no
alicerce do ordenamento. Ex. 1: sujeito que causa dano a outrem terá o dever de
indenizar, não precisando de uma norma expressa nesse sentido; Ex. 2: vedação
do enriquecimento ilícito sem causa; Ex. 3: ninguém poderá se beneficiar da
própria torpeza.
Leitura obrigatória: Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Direito Administrativo – 19ª ed. p. 23-66 (origem, objeto e conceito de direito
administrativo).
Direito Administrativo -
Aula II
2.1 FUNÇÕES DO ESTADO
Questão: O que é Estado? O Estado é pessoa jurídica de direito
público (tem personalidade jurídica e
é sujeito de direitos e obrigações). É formado pelos
elementos: i) soberania (expressa
a supremacia na ordem interna e representa a independência na ordem externa); ii) território; e iii) povo.
Nem sempre o Estado foi pessoa jurídica de direito
público. Houve uma época em que se defendia a chamada TEORIA DA DUPLA PERSONALIDADE: hora o Estado era pessoa jurídica de
direito público (interesse público), hora de direito privado. Tal teoria foi
superada.
O Estado poderá organizar politicamente seu território em
central (estado unitário) ou em descentralizado (estado federado), já que os
poderes coexistem distintamente – conveniência. A forma de estado brasileiro é
a Federação.
O Estado é composto de poderes (divisão
estrutural interna) destinados às execuções de certas funções (não há
exclusividade no exercício dessas funções – lembre-se das funções típicas e
atípicas). O Estado é quem possui a responsabilidade civil e não a administração.
Note que o Estado já foi de caráter duplo: público e privado.
Governo é o conjunto de poderes, órgãos
constitucionais responsáveis pela função política do Estado. É a direção,
comando, atividade política de índole discricionária. O governo deve ser
soberano, ou seja, independente internacionalmente e supremo na ordem interna.
4Sistema de governo é a forma com
que se dá a relação entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo.
4Forma de governo é o meio com
que se dá a instituição do poder na sociedade, bem como a relação entre
governantes e governados.
Função pública é a atividade exercida em nome e
no interesse do povo. Função
administrativa é a aplicação da lei, ex
officio, aos casos concretos, para sanar o interesse coletivo.
Lembre-se que Montesquieu dividiu os poderes organicamente
em:
4Legislativo (inova a ordem e fiscaliza; é erga ominis; e, em regra, abstrato). Cuidado
com o efeito concreto da atuação legislativa na desapropriação.
4Executivo (administra
– em regra, não inova, salvo em casos MP e Decreto do executivo; é revisível);
e
4Judiciário (jurisdicional – não inova/lembre-se
da súmula vinculante; indireta/depende de provocação das partes; imutável;
intangível/efeito da coisa julgada; pacifica os conflitos no caso concreto).
Celso Antonio Bandeira de Melo criou uma quarta função, a
saber:
A FUNÇÃO DE GOVERNO
(função política), ou seja, a atividade de governo que não se mistura com as
demais, por serem consideradas mais importantes e incapazes de serem incluídas
naquelas. Exemplo: guerra, paz, estado de defesa, estado de sítio, veto
presidencial. Nenhum desses exemplos está inserido no cotidiano.
Governo
|
Estado
|
Administração Pública
|
É
o comando do Estado.
|
É pessoa jurídica de direito público.
|
É
a máquina e a estrutura administrativa.
|
Função
de governo: declaração de guerra, celebração de paz, decretação de estado de
sítio e de defesa, sanção e veto.
|
O
Estado é dividido em Poderes (divisão orgânica), onde cada um exerce funções
típicas e atípicas.
|
Executa
os comandos ditados pelo governo.
|
Exerce
atividade política discricionária.
|
|
Exerce
atividade nos limites da lei.
|
Critério de distinção entre as funções do Estado (Celso
Antônio Bandeira de Melo):
Critério orgânico ou subjetivo: identifica a função através de
quem a produziu;
Critério objetivo: identifica a função através do
objeto. É subdividido em: (1) substancial (definida a partir de elementos
intrínsecos – “prática ou concreta”) e (2) formal (características de direito –
tratamentos normativos).
A ADMINISTRAÇÃO é subdivida em dois critérios:
ð 1º) critério formal (subjetivo ou
orgânico): é a máquina administrativa
formada pelos agentes, órgãos, entidades e bens (o patrimônio), que compõem o
Estado; e
ð2º) critério material (ou objetivo): é a atividade
administrativa (a doutrina usa letra minúscula para administração pública). É o
fomento, polícia administrativa e serviço público. Obedece a lei e a norma
técnica.
A administração consiste em atividade nos limites da lei
ou da norma técnica (critério da subordinação). Administrar é decidir questões
corriqueiras do dia a dia da Administração Pública. Assim, a função política não
poderá ser confundida com a função administrativa dos Poderes.
A Administração Pública é o instrumento de que
disponibiliza o Estado para executar as decisões políticas do Governo; é a
estrutura física que executa as decisões do Governo.
Questão: A Administração é o instrumental de que dispõe o Estado
para por em prática as disposições políticas ( C ).
Questão: Enquanto o Governo é prática das disposições políticas e
discricionárias, a Administração é atividade exercida nos limites da lei e da
norma técnica ( C ).
2.2 SISTEMAS ADMINISTRATIVOS OU MECANISMOS DE CONTROLE
Sistema administrativo é o regime adotado pelo Estado para
o controle dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo Poder
Público em seus vários níveis de governo.
4Sistema francês ou do contencioso
administrativo: os atos administrativos só poderão
ser revistos pela Administração Pública. Excepcionalmente, o Judiciário poderá
controlar o ato quando se tratar de atividade pública de caráter privado
(aquela feita pelo Estado em que o regime é privado), como ocorre nos casos de:
ð
Ações
ligadas ao estado e a capacidade das pessoas;
ð
Repressão
penal; e
ð
Propriedade
privada.
4Jurisdição única ou sistema
inglês: O Poder
Judiciário é quem revê; controla; dá a palavra final. É adotado no Brasil,
havendo algumas decisões administrativas, como o PAD (é exceção e só faz coisa
julgada administrativa, ou seja, sem definitividade jurídica - res judicata).
Vale lembrar que o Legislativo, fundamentado na CRFB/88, exerce
excepcionalmente essa jurisdição (crimes de responsabilidade). Para Diogo de
Figueiredo Moreira Neto, o Executivo também exerce jurisdição, contudo, sem
definitividade.
A coisa julgada
administrativa é a impossibilidade de mudança dentro da administração
pública. Não é uma verdadeira intangibilidade jurídica, pois nada impede a sua
modificação na via judicial. Afinal, o Princípio da Inafastabilidade de
Jurisdição ou da Unicidade de Jurisdição – princípio de direito fundamental
(CF/88) – é a base do sistema adotado na Jurisdição Única. A doutrina diz não ser possível a criação de
um SISTEMA MISTO, pois a mistura entre eles é algo natural. Existe no Brasil de
forma implícita. O critério existente é o da predominância.
O Brasil tentou introduzir o sistema Francês em 1977, por
meio da EC n. 07. Contudo, foi inoperante e não saiu da teoria. Há duas
situações em que se exige o exaurimento no âmbito administrativo: a justiça
desportiva e o Habeas Data (esse exaurimento também é chamado de instância administrativa de curso
forçado). Vale lembrar que as condenações desportivas são denominadas
de direito penal paralelo.
2.3 REGIME JURÍDICO
ADMINISTRATIVO
É o conjunto de princípios e regras que têm um ponto de
coincidência e que regem o direito administrativo. Os princípios guardam entre
si uma correlação lógica. Trata-se de criação da doutrina moderna. Conjunto de
princípios que regem o Direito Administrativo (prerrogativas e sujeições).
Obs: é ≠ de Regime Jurídico da Administração Pública
(que engloba o público e o particular)
A doutrina brasileira ainda não decidiu quais são e
quantos são os princípios do Direito Administrativo. Não há número, mas há uma
correlação lógica.
Questão: Quais são as
PEDRAS DE TOQUE do Direito Administrativo? Consoante Celso Antonio Bandeira
de Melo, são os princípios basilares que não estão expressos na CF/88, mas são
os pilares do Regime Jurídico Administrativo: i) Supremacia do interesse público;
e ii) Indisponibilidade
do interesse público.
A) Supremacia do
interesse público: O
que é interesse público? É o somatório dos interesses individuais dos seres em
sociedade, desde que esse número represente a vontade da maioria,
desdobrando-se em:
4Interesse público primário: POVO (coletividade); e
4Interesse secundário: ESTADO (como pessoa
jurídica).
Interesse público primário é a vontade e o interesse da
coletividade. Para encontrar o interesse público primário, Celso Antônio ensina
que se devem somar os interesses individuais (o que quer cada um). Não é a
vontade de todos, mas da maioria (ex: proteção ambiental Vs alguns exploradores
de recursos).
Interesse público secundário é o interesse do Estado como
pessoa jurídica (ex: demora no pagamento dos precatórios). Portanto, interesse
público é a soma dos interesses individuais dos membros de uma sociedade, desde
que em sua maioria.
Em regra, o interesse público primário deve coincidir com
o interesse público secundário. Na colisão entre os interesses primário e
secundário, deverá prevalecer o primário (ex: a arrecadação fiscal deve ocorrer
segundo a capacidade contributiva, e não pela maior arrecadação possível).
Supremacia do interesse público é a sobreposição da
superioridade do interesse público e assim a Administração Pública tem
prerrogativas e privilégios. Note que decorre da verticalização da relação
Estado Vs cidadão. Perceba que a superioridade não é da máquina, nem do
administrador.
Cuidado! as bancas trocam palavras, mas o correto é
SUPREMACIA COLETIVA (DO INTERESSE PÚBLICO) e não da máquina nem do
administrador.
Consequências da Supremacia do interesse Público: a) presunção
de legitimidade; b) poder de polícia; c) cláusulas exorbitantes
dos contratos administrativos; d) desapropriação.
Obs.: há uma corrente minoritária da doutrina defendendo
que o princípio da supremacia do interesse público precisa ser reescrito, pois
muitas vezes “legitima” abusos e arbitrariedades. Nessa senda, essa corrente
defende a desconstituição desse Princípio (Marçal Justen Filho).
B) Indisponibilidade
do interesse público:
Em nome do princípio da supremacia, a Administração
Pública pode quase tudo (só não pode dispor do interesse público, pois este não
pertence ao Estado, mas a coletividade), como exemplo, ela tem o poder de
autoexecutoriedade. A função pública
é a atividade exercida em nome do povo.
A indisponibilidade é a limitação ao princípio da supremacia. O administrador exerce
função pública (munus publico/dever
de cuidado). Possui a obrigação de bem servir ao Estado, não podendo abrir mão
(dispor) do serviço público. Ex.: em regra, a obrigatoriedade de licitação (a
falsa dispensa – contrato ilegal – viola a indisponibilidade; contratar sem
concurso público etc). Note que o interesse público confunde-se com a
Democracia. É certo que Democracia traduz a realização da vontade do povo. Ademais, esse limite serve para o
administrador cuidar da administração para a administração futura (Lei de
responsabilidade fiscal).
PRÓXIMA AULA III - PRINCÍPIOS
estudando por aqui, bom em Dr.professor ,está de parabéns sucesso.
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