segunda-feira, 23 de julho de 2012

PENAL 3/AULA I

AULA I - CRIMES CONTRA A PESSOA

1. Homicídio: É a injusta morte de uma pessoa (vida extrauterina) praticada por outrem (art. 121, CP) . Para Nelson Hungria, é o tipo central dos crimes contra a vida. É o ponto culminante na orografia (montanha) dos crimes – é o crime por excelência. É um crime de execução livre: ação (comissão)/omissão.

TOPOGRAFIA DO HOMICÍDIO:

O caput traz a forma simples.
O § 1º traz a forma dolosa privilegiada;
O § 2º o doloso qualificado
O § 3º, culposo
O § 4º, as majorantes
O §5º, o perdão judicial

Obs.: O homicídio preterdoloso está no art. 129, § 3º, não é crime contra a vida, mas lesão seguida de morte (não vai a júri, pois é de competência do juízo singular).

1.2 Homicídio doloso simples (caput): É crime comum (praticado por qualquer pessoa).

Questão: E se for um homicídio praticado por irmãos xifópagos com impossível separação cirúrgica (irmãos siameses)? 1ª corrente - aquele que atirou deve ser absolvido, conflitando o interesse com o da liberdade individual (é o que deve prevalecer); 2ª corrente - o irmão agente deve ser processado e condenado, inviabilizando-se, porém, o cumprimento da pena, tendo em vista o P. da intrasmissibilidade (Flávio Monteiro de Barros). E se for um crime contra irmãos xifópagos? Perceba que para matar um necessariamente terá que matar o outro. Em relação à vitima virtual, haverá dolo de 1º grau; em relação à segunda vítima, dolo de 2º grau (concurso formal impróprio).

Questão: E se a vítima for o Presidente da República ou membro do CN ou do STF? Depende: se tiver motivação política, aplica-se a especializante do art. 29 da Lei de Segurança Nacional (7.170/83). Nesse caso, o agente não será julgado pelo tribunal do júri. Agora, se for por outro motivo incidirá o tipo do art. 121 do CP.

Objeto jurídico - vida extrauterina - começa com: a) o completo e total desprendimento do feto das entranhas maternas (Alfredo Molinário); b) desde as dores do parto (Sebastian Soler); c) com a dilatação do colo do útero (Noronha).

Tipo subjetivo: Dolo (direto ou eventual). Corrente minoritária tem admitido dolo eventual na embriaguez ao volante. A majoritária julga dolo eventual no “racha”. A finalidade não exclui o dolo. Consuma-se com a morte cerebral (cessação da atividade encefálica). É um delito plurissubsistente (admite fracionamento da execução em vários atos). Lembre-se da tentativa: branca (não atinge a vítima) ou vermelha (atinge a vítima). Perceba que a não localização do cadáver não impedirá a instauração do processo.

Obs. 1: O homicídio simples, em regra, não é hediondo, salvo quando praticado em atividade de grupo de extermínio (homicídio condicionado – mínimo de 4 agentes). Lembre-se que o grupo de extermínio poderá ser caracterizado mesmo com apenas uma vítima, desde que tenha caráter impessoal. Esse delito foi incluído nos crimes hediondos pela Lei 8.930/94 (Chacinas da Candelária, Vigalho Geral e Carandiru). Prevalece o entendimento de que compete ao juiz presidente decidir acerca da existência do grupo de extermínio (será julgado pelo tribunal do júri). Na prática, a figura do homicídio simples executado em atividade típica de grupo de extermínio é quase inexistente, pois fatalmente estará presente uma das qualificadoras do § 2º do art. 121, que deverá prevalecer por força do P. da especialidade.
Obs. 2: Princípio da convivência das esferas autônomas. O CP traz as regras gerais, o que não impede a aplicação da legislação especial (P. da especialidade). Perceba que uma não revoga a outra.
Obs. 3: Homicídio praticado contra mulher grávida – aplica-se a regra do concurso material de crimes (homicídio + aborto), desde que o agente saiba do estado de gravidez.

Questão: Qual é a definição de grupo? 1ª corrente -  Aplica-se os mesmos requisitos da quadrilha (4 ou mais pessoas); 2ª corrente – par = 2, grupo = 3, quadrilha = 4; 3ª corrente -extrai o conceito de grupo da convenção da ONU, 3 pessoas ou mais pessoas. Esse entendimento foi recepcionado pela Lei 12.694/12 que trouxe o conceito de organização criminosa.

Questão: E o genocídio? Está previsto na Lei 2.889/56. Também é de competência do juízo singular, salvo no art. 1º, letra “a” (matar membros de grupo), em que o agente responderá também por homicídio (conexão entre genocídio e homicídio). Note que não haverá absorção pelo genocídio. Vale lembrar que o bem jurídico tutelado pelo genocídio não é a “vida”, mas a existência de grupo nacional, étnico, racial ou religioso. A competência para julgamento de genocídio contra índios seguirá regra distinta dos crimes praticados “por ou contra” índios (Súmula 140 STJ – competência da justiça estadual). Se o delito envolver direitos indígenas (art. 231, CF) o julgamento caberá à justiça federal (juízo singular), inclusive genocídio na modalidade diversa de matar. Ver art. 59, da Lei 6.001/73.

Obs.: homicídio cometido por policial militar – se a vítima for civil, a competência será do tribunal do júri.

Atividade de extermínio (vítima= grupo social, econômico, político ou feminino) ≠ genocídio (vítima= grupo nacional, étnico, racial ou religioso).

AULA II – CONTINUAÇÃO HOMICÍDIO

2.1 Homicídio doloso simples

Sujeito Passivo: qualquer pessoa. Homem (nascido de uma mulher).

2.2 Homicídio Privilegiado: caso de diminuição de pena (decidida pelos jurados; o privilégio tem que ser discutido no júri).
Impelido por motivo de:

a) relevante (considerável importância) valor social: diz respeito aos interesses de toda coletividade (motivo altruísta/nobre). Ex.: matar o traidor da pátria ou um perigoso bandido que assustava a vizinhança.
b) relevante (considerável importância) valor moral: interesses particulares do agente. Ligados aos sentimentos de compaixão, misericórdia ou piedade. Ex.: eutanásia (cuidado! é ≠ de ortotanásia – morte natural sem interferência da ciência, permitindo ao paciente morte digna, deixando a evolução e percurso da doença, evitando-se métodos extraordinários de sobrevida para pacientes irrecuperáveis - é o não prolongamento da vida pela medicina). Prevalece na jurisprudência que essas duas espécies de morte constituem crime; a doutrina inclina-se para descriminalizar a ortotanásia. Lembre-se que distanásia significa morte com sofrimento.

Homicídio emocional: a) domínio de violenta emoção (que deve ser intensa/absorvente ≠ de mera influência – atenuante genérica prevista no art. 65, CP). Lembre-se: o domínio “cega” e a influência “turva”! b) reação imediata (sem hiato temporal).

Questão: Qual é o tempo da reação? Considera-se o domínio da violenta emoção.

c) injusta provocação [e não agressão] da vítima (não significa necessariamente agressão, pois poderá até ser em relação à terceira pessoa) ou uma humilhação. Ex. 1: pai que mata o estuprador da filha; Ex. 2: marido que surpreende a esposa em ato de traição.

Questão: O privilégio é comunicável aos coautores ou partícipes? O privilégio poderá ser objetivo (meio/modo de execução) ou subjetivo (motivo/estado anímico do agente). Para o CP, considera-se o privilégio subjetivo. Também poderá ser elementar (quando agregado ao tipo, altera a tipicidade ou o próprio crime) ou circunstância (quando agregado ao tipo, altera a pena – não o crime). Logo, nos termos do art. 30 do CP, será incomunicável (não se estendendo aos demais agentes). Cuidado! Se os jurados reconhecerem o privilégio, o juiz estará obrigado a reduzir a pena.

2.3 Homicídio qualificado – art. 121, §2° (incluído como Hediondo pela Lei 8.930/94 – Caso Daniela Perez).

Obs.: a maioria das qualificadoras figuram como agravantes genéricas dos demais delitos (art. 61, II, “a, b, c”, e “d”). As qualificadoras incidem: a) nos motivos do crime; b) nos meios utilizados; c) na forma de execução; ou d) na conexão com outros delitos. Note que a “fórmula genérica” da qualificadora é exemplo de interpretação analógica. Ver § 2º do art. 121, CP.

Inciso I:

Motivo torpe - homicídio mercenário / questuário. É crime bilateral (há dois personagens: o mandante e o sicário – executor). É um delito plurissubjetivo ou de concurso necessário de condutas paralelas.

Questão: A qualificadora (torpeza) se aplica ao mandante? 1ª corrente - trata-se de circunstância subjetiva incomunicável, aplicando-se somente para o executor (Rogério Greco). Ex.: o pai que contrata um matador para executar o estuprador da filha; 2ª corrente -   é comunicável, aplicando-se também ao mandante (majoritária).

Questão: Qual a natureza da paga ou promessa de recompensa? Prevalece que deve ser necessariamente econômica. Note que se for de natureza sexual deixará de ser mercenário, mas permanecerá a torpeza.

Assassínio: é o homicídio mediante paga (caráter subjetivo não comunicável ao partícipe). Cuidado! A Vingança e o ciúme, isoladamente considerados, não geram torpeza. Segundo os tribunais superiores a verificação deverá ser feita nas peculiaridades do caso concreto (STJ).

Inciso II:

Motivo fútil - É a pequeneza do motivo. Quando o móvel do crime apresenta real desproporção entre o delito e sua causa moral ≠ injusto (elemento integrante do crime).

Questão: A ausência de motivos qualifica o motivo? 1ª corrente - equipara-se ao motivo fútil, pois seria um contrassenso punir com pena mais grave aquele que mata por futilidade e com pena menos grave quem age sem qualquer motivo (se é punido o menos, deve-se punir o mais); 2ª corrente - equiparar ausência de motivos com motivo fútil viola o P. da Reserva Legal (Bitencourt e Rogério Sanches).

Questão: E o dolo eventual, é compatível com o motivo fútil? De acordo com o STJ (HC 58.423), não há incompatibilidade (antinomia) entre o dolo eventual e o motivo fútil.

Inciso III:

Emprego de veneno – venefício: Veneno é substância, biológica ou química, animal, mineral ou vegetal, capaz de destruir (perturbar) as funções vitais do organismo humano. Ex.: açúcar para o diabético equipara-se a veneno (Magalhães Noronha). Para incidir essa qualificadora, é imprescindível que a vítima desconheça estar ingerindo a substância letal (meio insidioso). Cuidado! Obrigar a vítima a ingerir veneno será crime qualificado, mas do inciso IV (impossível defesa) e não venefício.

Questão: O que é crime de Perigo comum? é aquele que atinge um nº indeterminado de pessoas. Note que essa qualificadora concorre formalmente com o crime de perigo (incêndio, explosão, inundação, desabamento), não havendo bis in idem, pois são dois fatos distintos com sujeitos passivos diferentes. É de se notar que a qualificadora incidirá mesmo não ocorrendo concretamente o perigo comum. Há quem sustente a absorção do perigo comum pelo homicídio qualificado (P. da subsidiariedade implícita).

AULA III – CONTINUAÇÃO HOMICÍDIO

3.1 Homicídio qualificado
Inciso IV :

ð Traição: ataque desleal, repentino e inesperado. (traiçãoexiste relação de confiança, parentesco ou amizade ≠ surpresa sem relação de confiança, parentesco ou amizade).
ð Emboscada: pressupõe o ocultamento do agressor, que ataca a vítima com surpresa.
ð Dissimulação: significa fingimento, em que o agente disfarça a sua intenção hostil.

Obs. 1: a) Tiro pelas costas é traição; b) A idade da vítima, por si só, não qualifica o crime, pois constitui características da vítima e não recurso procurado pelo agente; c) a relação de parentesco e a premeditação, por si só, não qualificam o crime (Heleno Cláudio Fragoso). A superioridade física do agressor também não qualifica o crime, pois é atributo natural do ser humano.
Obs. 2: A idade da vítima (tenra ou avançada), por si só, não qualifica o crime, pois constitui característica da vítima, e não recurso procurado pelo agente. O STF, no HC 95136, decidiu que o dolo eventual é incompatível com a qualificadora do inciso IV do § 2º do CP.

Questão: A premeditação qualifica o homicídio? A premeditação, por si só, não qualifica o homicídio, mas poderá ser considerada como circunstância judicial desfavorável.

Inciso V:

É o chamado homicídio por conexão. Existe um vínculo entre o homicídio e o outro crime:

a) conexão teleológica – o agente mata para assegurar a execução de crime futuro. Ex.: matar o segurança para estuprar a modelo.
Questão: O crime futuro tem que ocorrer para haver a conexão teleológica? Não, basta matar com essa finalidade.
b) conexão consequencial – o agente mata para assegurar a impunidade vantagem ou ocultação de crime passado. Ex.: matar vítima que reconheceu o autor do crime.
c) a conexão meramente ocasional (matar por ocasião de outro crime) sem vínculo finalístico, não qualifica o crime. O outro crime de que fala o dispositivo poderá ser de autoria do próprio homicida ou de pessoa diversa. Não é previsto como qualificadora nem agravante.

Obs.: Conexão processual / subjetiva: i) simultaneidade à conexão subjetivo-objetiva ou meramente ocasional (várias pessoas); ii) por concurso à duas ou mais infrações praticadas em concurso; iii) por reciprocidade à duas ou mais infrações praticadas por várias pessoas, umas contra as outras.

Questão: Incide essa qualificadora apenas para crimes ou vale também para contravenções? Não abrange contravenção penal, porque seria analogia in malam partem. Assim, não incide esta qualificadora, mas poderá incidir outras, como motivo fútil ou torpe.

3.2 Homicídio Qualificado Privilegiado (Homicídio misto/híbrido)

Privilegiadora
Qualificadora
Motivo de relevante social
Motivo torpe
Motivo de relevante valor moral
Motivo fútil
Emoção
Meio cruel [objetiva]

Modo surpresa [objetiva]

Finalidade especial
1ª corrente: A privilegiadora pode conviver com a qualificadora, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva.
2ª corrente (majoritária): admite a coexistência somente se forem de natureza subjetiva.

Obs.: O STJ, no HC 153.728/SP decidiu que o crime não é hediondo, por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, pois o homicídio qualificado privilegiado não integra o rol dos crimes hediondos.

3.3 Homicídio Culposo – art. 121, §3°, CP

O agente, com manifesta imprudência, negligência ou imperícia, deixa de empregar atenção ou diligência de que era capaz, provocando com sua conduta o resultado lesivo (morte), previsto (culpa consciente) ou previsível (culpa inconsciente), porém jamais querido ou aceito.

A pena é de 1 a 3 anos. Trata-se de infração de médio potencial ofensivo. Admite suspensão condicional do processo.

O homicídio culposo na direção de veículo automotor não se enquadra nesse tipo, mas no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 121, §3°, CP
Art. 302, CTB
Norma geral
Norma especial (“na direção de veículo automotor”)
Pena: 1 a 3 anos – infração penal de médio potencial ofensivo
Pena: 2 a 4 anos – infração penal de grande potencial ofensivo - não admite suspensão condicional do processo.
Admite suspensão condicional do processo
Não admite suspensão condicional do processo

Questão: Tendo em vista que sua pena é mais grave que a do art. 121, §3, CP, o art. 302, CTB, é constitucional? 1ª corrente à é inconstitucional por violar o P. da proporcionalidade (tese de defesa); 2ª corrente à em ambos os casos o desvalor do resultado é o mesmo. Todavia, o desvalor das condutas é diferente, justificando-se a pena mais severa para a negligência no trânsito, pois gera maior perigo (corrente majoritária).

Obs. 1: Para o CTB, veículo por tração sobre trilhos e ciclomotores (c/ menos de 50 cc), aplica-se o CP e não o CTB. Outrossim: pedestre, animais, bicicleta, charrete, carrinho de rolimã, acidentes marítimos, aéreos, vias terrestres de circulação fechada, estacionamentos de shoppings ou vias rurais de fazendas fechadas c/ porteiras.
Obs 2: Causas de aumento do CTB (1/3 a 1/2): dirigir sem CNH (CNH vencida não incide a majorante); praticar atropelamento em faixa de pedestre/calçada; omitir socorro (pessoalmente ou por terceiros – se não houve culpa no acidente responde pelo 304 do CTB); ser motorista profissional ao tempo do delito.

3.4 Art. 121, §4° - Majorantes

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

Ex.: fuga para evitar flagrante (se aplica apenas ao culposo). Note que a majorante prejudicará a suspensão condicional do processo.

3.5 Majorantes para o homicídio Culposo:

a) Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício (negligência profissional – o agente, apesar de dominar a técnica, não a observa no caso concreto). É diferente de imperícia, em que o agente não domina a técnica. Ex: mulher que vai operar um tumor que está no lado esquerdo da cabeça e o médico opera o lado direito.

Questão: Utilizar a negligência tanto para configurar o homicídio culposo, quanto para majorar o crime incide em bis in idem? O STJ e o STF possuem duas correntes: 1ª Corrente à configura bis in idem, pois a negligência está servindo duas vezes em prejuízo do réu. Uma como modalidade de culpa e outra como causa especial de aumento de pena (STF – HC.95.078/RJ); 2ª Corrente (majoritária) à não configura “bis in idem”, pois a inobservância de regra técnica não é a essência do crime culposo (STF – RHC 17.530/RS).

b) Omissão de socorro

Obs: não incide o art. 135 do Código Penal. Isso, exatamente para evitar o bis in idem.

É imprescindível para gerar essa majorante: a) socorro possível e b) sem risco pessoal para o agente.
Suponha que o agente foi negligente e acabou ferindo gravemente uma pessoa. O agente olha para essa pessoa e entende que não adianta tentar socorrer, porque a pessoa está gravemente ferida, podendo falecer a qualquer minuto. Se o agente concluir pela inutilidade do socorro, incidirá essa majorante? De acordo com o STF, se o autor do crime, apesar de reunir condições de socorrer a vítima, não o faz, concluindo-se pela inutilidade da ajuda em face da gravidade da lesão, sofrerá a majorante do art. 121, §4°, CP.

Obs.: Note que se a vítima morrer instantaneamente ou for socorrida por terceiros que se anteciparam ao agente, não haverá incidência da majorante.

c) Foge para evitar flagrante
Para a maioria da doutrina, essa majorante é aplicável, pois o agente demonstra, ao fugir do flagrante, ausência de escrúpulo e diminuta responsabilidade moral, lembrando que prejudicará as investigações.

A doutrina moderna discorda. Diz que essa causa de aumento obriga a pessoa a produzir prova contra si mesma e a sucumbir o seu instinto natural de liberdade. Seria inconstitucional (Rogério Sanches).

d) O agente não procura diminuir as consequências do seu ato (ex.: indenizar a família da vítima). Para Heleno Cláudio Fragoso, esse dispositivo é redundante com a omissão de socorro, sendo desnecessário.

3.6 Majorantes para o Homicídio Doloso:
“se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos”.

Obs.: não abrange o idoso com idade igual a 60 anos!
A idade da vítima tem que ser conhecida pelo agente, para evitar responsabilidade penal objetiva.


Disparo (conduta)
Morte (resultado)
Vítima
Menor de 14 anos
Maior que 14 anos
Vítima
Menor de 60 anos
Maior que 60 anos

O crime se considera praticado no momento da conduta, ainda que outro seja o momento do resultado. Assim, deve-se olhar a idade da vítima no momento do disparo e não no momento da morte.

3.7 Art. 121, §5°, CP – Perdão Judicial (matéria estudada em penal II)

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.


3.8 Infanticídio


O art. 123 é mais específico do que o art. 121, porque tem elementos especializantes: (i) próprio filho, (ii) estado puerperal e (iii) genitora. Alguns chamam o art. 123 de homicídio privilegiado. É uma forma especial de homicídio. Critério causa honoris (relevante valor moral). A legislação anterior punia esse delito mesmo após uma semana do nascimento.


Sujeito Ativo: Parturiente sob influência do estado puerperal. Se a mãe matar o filho sem essa influência cometerá homicídio.


Questão: Admite-se concurso de pessoas nesse crime? 1ª Corrente à o “Estado puerperal” é condição personalíssima incomunicável. Logo, não admite concurso de agentes. Esta condição personalíssima não existe no art. 30 do CP; 2ª Corrente (majoritária) à o Estado puerperal é condição pessoal comunicável. Assim, admite-se concurso de agentes (isso explica o crime ser próprio e não de mão própria).


3.9 Hipóteses:


1ª situação: parturiente e médico matam o nascente ou neonato. A parturiente e o Médico (em coautoria) responderão pelo 123, CP.
2ª situação: parturiente auxiliada pelo médico mata o nascente ou neonato. A parturiente responderá pelo art. 123, CP e o médico pelo art. 123, CP, na condição de partícipe.
3ª situação: médico auxiliado (instigado) pela parturiente, mata o nascente ou neonato. O médico responderá pelo art. 121, CP e a parturiente pelo art. 121, CP, na condição de partícipe. Note que a parturiente, nesse caso, responderá por um delito mais grave, ferindo o P. da proporcionalidade. Tecnicamente isso está certo, mas a doutrina soluciona com duas saídas: 1ª Corrente (majoritária) à o médico e a parturiente responderão pelo art. 123, CP (Fragoso, Noronha e Delmanto). 2ª Corrente à o médico responderá pelo art. 121, CP e a parturiente pelo art. 123, CP (Frederico Marques).


Sujeito Passivo: Nascente (durante o parto) ou neonato (logo após o parto).


Tipo objetivo (Conduta): tirar a vida extrauterina do filho. Matar (= art. 121,CP) + durante ou logo após o parto. Trata-se de elemento temporal constitutivo do delito. Se for antes do parto, o crime será o de aborto. Se for depois do parto, o crime será o de homicídio.  O difícil é definir até quando configura o “logo após”, e quando começa o “depois do parto”.


A doutrina diz que o “logo após” perdura enquanto a gestante estiver sob a influência do estado puerperal. Assim, o logo após” coincide com a duração do estado puerperal. O estado puerperal é determinado no caso concreto, pois cada parturiente poderá ter um estado puerperal de determinado tempo. Precisa-se de perícia para a constatação desse estado. O estado puerperal é um desequilíbrio fisiopsíquico (fisiopscológico).


Estado Puerperal – é o estado que envolve a parturiente durante a expulsão da criança do ventre materno, produzindo profundas alterações psíquicas e físicas. De acordo com Francisco Dirceu Barros, dispensa-se a perícia, pois tal estado é corriqueiro e normal em qualquer parto.


Puerpério / sobreparto / pós-parto – é o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições pré-gravidez.

Obs 1: é preciso, também, que haja uma relação de causa e efeito entre o Estado Puerperal e o crime, pois nem sempre ele produz perturbações psíquicas na parturiente (este alerta está na exposição de motivos do CP).
Obs 2: dependendo do grau de desequilíbrio fisiopsíquico, a parturiente pode sofrer o mesmo tratamento do inimputável ou semi-imputável (Mirabete).
Obs 3: Para Nelson Hungria, trata-se de crime personalíssimo, incomunicável (delito de mão própria). Hoje prevalece que a elementar admite coautoria e participação, sendo um crime próprio.
Obs 4: Trata-se de um crime bipróprio, ou seja, tanto o sujeito ativo quanto o passivo são específicos.
Obs 5: Não se admite invocação do parágrafo único do Art. 26 (redução de pena), por incidir em bis in idem, salvo se somada a outra causa que retire a autodeterminação da mãe (redução de 1 a 2/3 ou aplicação de medida de segurança).
Obs 6: Se for cometido sob a influência de psicose puerperal (doença mental), a mãe deverá ser sumariamente absolvida pela excludente de culpabilidade.


Atenção! Se uma mãe deixar o filho morrer afogado com o leite durante a amamentação cometerá homicídio culposo e não infanticídio.


Tipo subjetivo: Só é punido a título de dolo, isto é, não é punível na modalidade culposa (a negligência é atípica).
Questão: E se a mãe matar o próprio filho de forma culposa sob influência do estado puerperal? 1ª Corrente à o fato é atípico, vez que inviável, na hipótese, atestar a ausência da prudência (Damásio); 2ª Corrente (majoritária) à a parturiente responde por homicídio culposo, servindo o estado puerperal como circunstância elementar de pena, e não excludente de crime (Bitencourt, Mirabete, Hungria e Capez). Ex.: dar a luz em ônibus, bondes ou trens, fazendo com que o neonato bata a cabeça e venha a óbito.


A consumação do infanticídio se dá com a morte do nascente ou neonato, sendo perfeitamente possível a tentativa. Trata-se de um delito material (é delito plurissubsistente). Admite-se a omissão imprópria. Ex.: deixar de alimentar o filho dolosamente.


Questão: Carminha deu a luz a um filho. Ela dividia quarto com Nina que também acabara de dar a luz. Carminha, em estado puerperal, entrou no quarto e esfaqueou o filho de Nina achando que era o seu. Qual crime ela cometeu? Ela continuará respondendo pelo infanticídio, em razão do art. 20, §3°, CP, pois se considera as qualidades da vítima virtual, e não real (erro sobre a pessoa).


Cuidado!
Art. 123, CP (infanticídio)
Art. 134, § 2º, CP (abandono de incapaz)
Crime contra a vida
Crime de perigo
A finalidade da mãe é matar o filho
A finalidade da mãe é ocultar a gravidez
A morte é provocada com dolo de dano
A morte é provocada de forma culposa
A competência é do tribunal do júri
A competência é do juiz singular


Questão: Mãe em estado puerperal que mata neonato anencéfalo comete infanticídio?


PRÓXIMA AULA 
AULA IV - INSTIGAÇÃO, AUXÍLIO E INDUZIMENTO AO SUICÍDIO

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