1. Homicídio: É a
injusta morte de uma pessoa (vida extrauterina) praticada por outrem (art. 121,
CP) . Para Nelson Hungria, é o tipo central dos crimes contra a vida. É o ponto
culminante na orografia (montanha) dos crimes – é o crime por excelência. É um
crime de execução livre: ação (comissão)/omissão.
TOPOGRAFIA DO
HOMICÍDIO:
O caput traz a
forma simples.
O § 1º traz a forma
dolosa privilegiada;
O § 2º o doloso
qualificado
O § 3º, culposo
O § 4º, as majorantes
O §5º, o perdão
judicial
Obs.: O homicídio
preterdoloso está no art. 129, § 3º, não é crime contra a vida, mas lesão
seguida de morte (não vai a júri, pois é de competência do juízo singular).
1.2 Homicídio doloso
simples (caput): É crime comum (praticado por qualquer pessoa).
Questão: E se for um
homicídio praticado por irmãos xifópagos com impossível separação cirúrgica
(irmãos siameses)? 1ª corrente - aquele que atirou deve ser absolvido,
conflitando o interesse com o da liberdade individual (é o que deve prevalecer);
2ª corrente - o irmão agente deve ser processado e condenado,
inviabilizando-se, porém, o cumprimento da pena, tendo em vista o P. da
intrasmissibilidade (Flávio Monteiro de Barros). E se for um crime contra
irmãos xifópagos? Perceba que para matar um necessariamente terá que matar o
outro. Em relação à vitima virtual, haverá dolo de 1º grau; em relação à
segunda vítima, dolo de 2º grau (concurso formal impróprio).
Questão: E se a vítima for o
Presidente da República ou membro do CN ou do STF? Depende: se tiver motivação
política, aplica-se a especializante do art. 29 da Lei de Segurança Nacional
(7.170/83). Nesse caso, o agente não será julgado pelo tribunal do júri. Agora,
se for por outro motivo incidirá o tipo do art. 121 do CP.
Objeto jurídico - vida extrauterina -
começa com: a) o completo e total desprendimento do feto das entranhas maternas
(Alfredo Molinário); b) desde as dores do parto (Sebastian Soler); c) com a
dilatação do colo do útero (Noronha).
Tipo subjetivo: Dolo (direto ou
eventual). Corrente minoritária tem admitido dolo eventual na embriaguez ao
volante. A majoritária julga dolo eventual no “racha”. A finalidade não exclui
o dolo. Consuma-se com a morte cerebral (cessação da atividade encefálica). É
um delito plurissubsistente (admite fracionamento da execução em vários atos).
Lembre-se da tentativa: branca (não atinge a vítima) ou vermelha (atinge a vítima).
Perceba que a não localização do cadáver não impedirá a instauração do
processo.
Obs. 1: O homicídio
simples, em regra, não é hediondo, salvo quando praticado em atividade de grupo
de extermínio (homicídio condicionado – mínimo de 4 agentes). Lembre-se que o
grupo de extermínio poderá ser caracterizado mesmo com apenas uma vítima, desde
que tenha caráter impessoal. Esse delito foi incluído nos crimes hediondos pela
Lei 8.930/94 (Chacinas da Candelária, Vigalho Geral e Carandiru). Prevalece o
entendimento de que compete ao juiz presidente decidir acerca da existência do
grupo de extermínio (será julgado pelo tribunal do júri). Na prática, a figura
do homicídio simples executado em atividade típica de grupo de extermínio é
quase inexistente, pois fatalmente estará presente uma das qualificadoras do §
2º do art. 121, que deverá prevalecer por força do P. da especialidade.
Obs. 2: Princípio da
convivência das esferas autônomas. O CP traz as regras gerais, o que não impede
a aplicação da legislação especial (P. da especialidade). Perceba que uma não
revoga a outra.
Obs. 3: Homicídio
praticado contra mulher grávida – aplica-se a regra do concurso material de
crimes (homicídio + aborto), desde que o agente saiba do estado de gravidez.
Questão: Qual é a definição de
grupo? 1ª corrente - Aplica-se os mesmos requisitos da
quadrilha (4 ou mais pessoas); 2ª corrente – par = 2, grupo =
3, quadrilha = 4; 3ª corrente -extrai o conceito de grupo da
convenção da ONU, 3 pessoas ou mais pessoas. Esse entendimento foi recepcionado
pela Lei 12.694/12 que trouxe o conceito de organização criminosa.
Questão: E o genocídio? Está
previsto na Lei 2.889/56. Também é de competência do juízo singular, salvo no
art. 1º, letra “a” (matar membros de grupo), em que o agente responderá também
por homicídio (conexão entre genocídio e homicídio). Note que não haverá
absorção pelo genocídio. Vale lembrar que o bem jurídico tutelado pelo
genocídio não é a “vida”, mas a existência de grupo nacional, étnico, racial ou
religioso. A competência para julgamento de genocídio contra índios seguirá
regra distinta dos crimes praticados “por ou contra” índios (Súmula 140 STJ –
competência da justiça estadual). Se o delito envolver direitos indígenas (art.
231, CF) o julgamento caberá à justiça federal (juízo singular), inclusive
genocídio na modalidade diversa de matar. Ver art. 59, da Lei 6.001/73.
Obs.: homicídio cometido por policial militar – se a vítima for
civil, a competência será do tribunal do júri.
Atividade de extermínio
(vítima= grupo social, econômico, político ou feminino) ≠ genocídio (vítima=
grupo nacional, étnico, racial ou religioso).
AULA II – CONTINUAÇÃO
HOMICÍDIO
2.1 Homicídio doloso
simples
Sujeito Passivo: qualquer pessoa.
Homem (nascido de uma mulher).
2.2 Homicídio
Privilegiado: caso de diminuição de pena (decidida pelos jurados; o
privilégio tem que ser discutido no júri).
Impelido por motivo de:
a) relevante
(considerável importância) valor social: diz respeito aos interesses de toda
coletividade (motivo altruísta/nobre). Ex.: matar o traidor da pátria ou um
perigoso bandido que assustava a vizinhança.
b) relevante
(considerável importância) valor moral: interesses particulares do agente.
Ligados aos sentimentos de compaixão, misericórdia ou piedade. Ex.: eutanásia
(cuidado! é ≠ de ortotanásia – morte natural sem interferência da ciência,
permitindo ao paciente morte digna, deixando a evolução e percurso da doença,
evitando-se métodos extraordinários de sobrevida para pacientes irrecuperáveis
- é o não prolongamento da vida pela medicina). Prevalece na jurisprudência que
essas duas espécies de morte constituem crime; a doutrina inclina-se para
descriminalizar a ortotanásia. Lembre-se que distanásia significa morte com
sofrimento.
Homicídio emocional:
a) domínio de violenta emoção (que deve ser intensa/absorvente ≠ de mera
influência – atenuante genérica prevista no art. 65, CP). Lembre-se: o domínio
“cega” e a influência “turva”! b) reação imediata (sem hiato temporal).
Questão: Qual é o tempo da
reação? Considera-se o domínio da violenta emoção.
c) injusta provocação
[e não agressão] da vítima (não significa necessariamente
agressão, pois poderá até ser em relação à terceira pessoa) ou uma humilhação.
Ex. 1: pai que mata o estuprador da filha; Ex. 2: marido que surpreende a
esposa em ato de traição.
Questão: O privilégio é
comunicável aos coautores ou partícipes? O privilégio poderá ser objetivo
(meio/modo de execução) ou subjetivo (motivo/estado anímico do agente). Para o
CP, considera-se o privilégio subjetivo. Também poderá ser elementar (quando agregado
ao tipo, altera a tipicidade ou o próprio crime) ou circunstância (quando agregado
ao tipo, altera a pena – não o crime). Logo, nos termos do art. 30 do CP, será
incomunicável (não se estendendo aos demais agentes). Cuidado! Se os jurados
reconhecerem o privilégio, o juiz estará obrigado a reduzir a pena.
2.3 Homicídio
qualificado – art. 121, §2° (incluído como Hediondo pela Lei 8.930/94 –
Caso Daniela Perez).
Obs.: a maioria das
qualificadoras figuram como agravantes genéricas dos demais delitos (art. 61,
II, “a, b, c”, e “d”). As qualificadoras incidem: a) nos motivos do crime; b)
nos meios utilizados; c) na forma de execução; ou d) na conexão com outros
delitos. Note que a “fórmula genérica” da qualificadora é exemplo de
interpretação analógica. Ver § 2º do art. 121, CP.
Inciso I:
Motivo torpe -
homicídio mercenário / questuário. É crime bilateral (há dois personagens: o mandante
e o sicário – executor). É um delito plurissubjetivo ou de concurso necessário
de condutas paralelas.
Questão: A qualificadora
(torpeza) se aplica ao mandante? 1ª corrente - trata-se de
circunstância subjetiva incomunicável, aplicando-se somente para o executor (Rogério
Greco). Ex.: o pai que contrata um matador para executar o estuprador da filha;
2ª corrente - é comunicável, aplicando-se também ao
mandante (majoritária).
Questão: Qual a natureza da
paga ou promessa de recompensa? Prevalece que deve ser necessariamente
econômica. Note que se for de natureza sexual deixará de ser mercenário, mas
permanecerá a torpeza.
Assassínio: é o homicídio
mediante paga (caráter subjetivo não comunicável ao partícipe). Cuidado! A
Vingança e o ciúme, isoladamente considerados, não geram torpeza. Segundo os tribunais
superiores a verificação deverá ser feita nas peculiaridades do caso concreto
(STJ).
Inciso II:
Motivo fútil - É a
pequeneza do motivo. Quando o móvel do crime apresenta real desproporção entre
o delito e sua causa moral ≠ injusto (elemento integrante do crime).
Questão: A ausência de
motivos qualifica o motivo? 1ª corrente - equipara-se ao motivo
fútil, pois seria um contrassenso punir com pena mais grave aquele que mata por
futilidade e com pena menos grave quem age sem qualquer motivo (se é punido o
menos, deve-se punir o mais); 2ª corrente - equiparar ausência de
motivos com motivo fútil viola o P. da Reserva Legal (Bitencourt e Rogério
Sanches).
Questão: E o dolo eventual, é
compatível com o motivo fútil? De acordo com o STJ (HC 58.423), não há
incompatibilidade (antinomia) entre o dolo eventual e o motivo fútil.
Inciso III:
Emprego de veneno –
venefício: Veneno é substância, biológica ou química, animal, mineral ou
vegetal, capaz de destruir (perturbar) as funções vitais do organismo humano.
Ex.: açúcar para o diabético equipara-se a veneno (Magalhães Noronha). Para
incidir essa qualificadora, é imprescindível que a vítima desconheça estar
ingerindo a substância letal (meio insidioso). Cuidado! Obrigar a vítima a ingerir
veneno será crime qualificado, mas do inciso IV (impossível defesa) e não
venefício.
Questão: O que é crime de
Perigo comum? é aquele que atinge um nº indeterminado de pessoas. Note que essa
qualificadora concorre formalmente com o crime de perigo (incêndio, explosão,
inundação, desabamento), não havendo bis in idem, pois são dois fatos
distintos com sujeitos passivos diferentes. É de se notar que a qualificadora
incidirá mesmo não ocorrendo concretamente o perigo comum. Há quem sustente a
absorção do perigo comum pelo homicídio qualificado (P. da subsidiariedade
implícita).
AULA III – CONTINUAÇÃO
HOMICÍDIO
3.1 Homicídio
qualificado
Inciso IV :
ð Traição: ataque desleal, repentino e inesperado. (traição – existe relação de
confiança, parentesco ou amizade ≠ surpresa
– sem relação de confiança, parentesco ou amizade).
ð Emboscada: pressupõe o ocultamento do agressor, que
ataca a vítima com surpresa.
ð Dissimulação: significa fingimento, em que o agente disfarça
a sua intenção hostil.
Obs. 1: a) Tiro pelas costas é traição; b) A idade da
vítima, por si só, não qualifica o crime, pois constitui características da
vítima e não recurso procurado pelo agente; c) a relação de parentesco e a
premeditação, por si só, não qualificam o crime (Heleno Cláudio Fragoso). A
superioridade física do agressor também não qualifica o crime, pois é atributo
natural do ser humano.
Obs. 2: A idade da vítima (tenra ou avançada), por si
só, não qualifica o crime, pois constitui característica da vítima, e não
recurso procurado pelo agente. O STF, no HC 95136, decidiu que o dolo eventual
é incompatível com a qualificadora do inciso IV do § 2º do CP.
Questão: A premeditação qualifica o homicídio? A
premeditação, por si só, não qualifica o homicídio, mas poderá ser considerada
como circunstância judicial desfavorável.
Inciso V:
É o chamado homicídio por conexão. Existe um vínculo entre o
homicídio e o outro crime:
a) conexão teleológica – o agente mata para assegurar a
execução de crime futuro. Ex.: matar
o segurança para estuprar a modelo.
Questão: O crime futuro tem que ocorrer para haver a
conexão teleológica? Não, basta matar com essa finalidade.
b) conexão consequencial – o agente mata para assegurar a
impunidade vantagem ou ocultação de crime passado.
Ex.: matar vítima que reconheceu o autor do crime.
c) a conexão meramente ocasional (matar por ocasião
de outro crime) sem vínculo finalístico, não qualifica o crime. O outro crime
de que fala o dispositivo poderá ser de autoria do próprio homicida ou de
pessoa diversa. Não é previsto como qualificadora nem agravante.
Obs.: Conexão processual / subjetiva: i) simultaneidade à conexão
subjetivo-objetiva ou meramente ocasional (várias pessoas); ii) por concurso à duas ou mais
infrações praticadas em concurso; iii) por reciprocidade à duas ou mais
infrações praticadas por várias pessoas, umas contra as outras.
Questão: Incide essa qualificadora apenas para crimes
ou vale também para contravenções? Não abrange contravenção penal, porque seria
analogia in malam partem. Assim, não incide esta qualificadora, mas
poderá incidir outras, como motivo fútil ou torpe.
3.2 Homicídio
Qualificado Privilegiado (Homicídio misto/híbrido)
Privilegiadora
|
Qualificadora
|
Motivo
de relevante social
|
Motivo
torpe
|
Motivo
de relevante valor moral
|
Motivo
fútil
|
Emoção
|
Meio
cruel [objetiva]
|
Modo
surpresa [objetiva]
|
|
Finalidade
especial
|
1ª corrente: A privilegiadora pode
conviver com a qualificadora, desde que a qualificadora seja de natureza
objetiva.
2ª corrente
(majoritária): admite a coexistência somente se forem de natureza subjetiva.
Obs.: O STJ, no HC 153.728/SP decidiu que o crime não é hediondo,
por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, pois o homicídio
qualificado privilegiado não integra o rol dos crimes hediondos.
3.3 Homicídio
Culposo – art. 121, §3°, CP
O agente, com manifesta imprudência, negligência ou imperícia,
deixa de empregar atenção ou diligência de que era capaz, provocando com sua
conduta o resultado lesivo (morte), previsto (culpa consciente) ou previsível
(culpa inconsciente), porém jamais querido ou aceito.
A pena é de 1 a 3 anos. Trata-se de
infração de médio potencial ofensivo. Admite suspensão condicional do
processo.
O homicídio culposo na direção de veículo automotor não se enquadra
nesse tipo, mas no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 302. Praticar
homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois
a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 121, §3°, CP
|
Art. 302, CTB
|
Norma
geral
|
Norma
especial (“na direção de veículo automotor”)
|
Pena:
|
Pena:
|
Admite
suspensão condicional do processo
|
Não
admite suspensão condicional do processo
|
Questão: Tendo em vista que sua pena é mais grave que
a do art. 121, §3, CP, o art. 302, CTB, é constitucional? 1ª corrente à é inconstitucional por violar o P. da
proporcionalidade (tese de defesa); 2ª
corrente à em ambos os casos o desvalor do
resultado é o mesmo. Todavia, o desvalor das condutas é diferente,
justificando-se a pena mais severa para a negligência no trânsito, pois gera
maior perigo (corrente majoritária).
Obs. 1: Para o CTB, veículo por tração sobre trilhos e
ciclomotores (c/ menos de 50 cc), aplica-se o CP e não o CTB. Outrossim:
pedestre, animais, bicicleta, charrete, carrinho de rolimã, acidentes
marítimos, aéreos, vias terrestres de circulação fechada, estacionamentos de shoppings
ou vias rurais de fazendas fechadas c/ porteiras.
Obs 2: Causas de aumento do CTB (1/3 a 1/2): dirigir sem CNH
(CNH vencida não incide a majorante); praticar atropelamento em faixa de
pedestre/calçada; omitir socorro (pessoalmente ou por terceiros – se não houve
culpa no acidente responde pelo 304 do CTB); ser motorista profissional ao
tempo do delito.
3.4 Art.
121, §4° - Majorantes
§
4o No homicídio
culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo
doloso o homicídio, a pena é
aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14
(quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Ex.: fuga para evitar flagrante (se aplica apenas ao culposo).
Note que a majorante prejudicará a suspensão condicional do processo.
3.5 Majorantes
para o homicídio Culposo:
a) Inobservância de
regra técnica de profissão, arte ou ofício (negligência profissional – o
agente, apesar de dominar a técnica, não a observa no caso concreto). É diferente
de imperícia, em que o agente não domina a técnica. Ex: mulher que vai
operar um tumor que está no lado esquerdo da cabeça e o médico opera o lado
direito.
Questão: Utilizar a negligência tanto para configurar
o homicídio culposo, quanto para majorar o crime incide em bis in idem? O STJ e o STF possuem duas correntes: 1ª Corrente à configura bis in idem, pois a negligência está
servindo duas vezes em prejuízo do réu. Uma como modalidade de culpa e outra
como causa especial de aumento de pena (STF – HC.95.078/RJ); 2ª Corrente (majoritária) à não configura “bis in idem”,
pois a inobservância de regra técnica não é a essência do crime culposo (STF –
RHC 17.530/RS).
b) Omissão de socorro
Obs: não incide o art. 135 do Código Penal. Isso, exatamente
para evitar o bis in idem.
É imprescindível para gerar essa majorante: a) socorro possível e
b) sem risco pessoal para o agente.
Suponha que o agente foi negligente e acabou ferindo gravemente
uma pessoa. O agente olha para essa pessoa e entende que não adianta tentar
socorrer, porque a pessoa está gravemente ferida, podendo falecer a qualquer
minuto. Se o agente concluir pela inutilidade do socorro, incidirá essa
majorante? De acordo com o STF, se o autor do crime, apesar de reunir condições
de socorrer a vítima, não o faz, concluindo-se pela inutilidade da ajuda em
face da gravidade da lesão, sofrerá a majorante do art. 121, §4°, CP.
Obs.: Note que se a vítima morrer instantaneamente ou for
socorrida por terceiros que se anteciparam ao agente, não haverá incidência da
majorante.
c) Foge para evitar
flagrante
Para a maioria da doutrina, essa majorante é aplicável, pois o
agente demonstra, ao fugir do flagrante, ausência de escrúpulo e diminuta
responsabilidade moral, lembrando que prejudicará as investigações.
A doutrina moderna discorda. Diz que essa causa de aumento obriga
a pessoa a produzir prova contra si mesma e a sucumbir o seu instinto natural
de liberdade. Seria inconstitucional (Rogério Sanches).
d) O agente não procura
diminuir as consequências do seu ato (ex.: indenizar a família da vítima). Para
Heleno Cláudio Fragoso, esse dispositivo é redundante com a omissão de socorro,
sendo desnecessário.
3.6 Majorantes
para o Homicídio Doloso:
“se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de
60 anos”.
Obs.: não abrange o idoso com idade igual a 60 anos!
A idade da vítima tem que ser conhecida pelo agente, para evitar
responsabilidade penal objetiva.
Disparo
(conduta)
|
Morte
(resultado)
|
|
Vítima
|
Menor
de 14 anos
|
Maior
que 14 anos
|
Vítima
|
Menor
de 60 anos
|
Maior
que 60 anos
|
O crime se considera praticado no momento da conduta, ainda que
outro seja o momento do resultado. Assim, deve-se olhar a idade da vítima no momento
do disparo e não no momento da morte.
3.7 Art.
121, §5°, CP – Perdão Judicial (matéria estudada em penal II)
§
5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena,
se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave
que a sanção penal se torne desnecessária.
3.8 Infanticídio
O art. 123 é mais específico do que o art. 121, porque tem elementos especializantes: (i) próprio filho, (ii) estado puerperal e (iii) genitora. Alguns chamam o art. 123 de homicídio privilegiado. É uma forma especial de homicídio. Critério causa honoris (relevante valor moral). A legislação anterior punia esse delito mesmo após uma semana do nascimento.
Sujeito Ativo: Parturiente sob influência do estado puerperal. Se a mãe matar o filho sem essa influência cometerá homicídio.
Questão: Admite-se concurso de pessoas nesse crime? 1ª Corrente à o “Estado puerperal” é condição personalíssima incomunicável. Logo, não admite concurso de agentes. Esta condição personalíssima não existe no art. 30 do CP; 2ª Corrente (majoritária) à o Estado puerperal é condição pessoal comunicável. Assim, admite-se concurso de agentes (isso explica o crime ser próprio e não de mão própria).
3.9 Hipóteses:
1ª situação: parturiente e médico matam o nascente ou neonato. A parturiente e o Médico (em coautoria) responderão pelo 123, CP.
2ª situação: parturiente auxiliada pelo médico mata o nascente ou neonato. A parturiente responderá pelo art. 123, CP e o médico pelo art. 123, CP, na condição de partícipe.
3ª situação: médico auxiliado (instigado) pela parturiente, mata o nascente ou neonato. O médico responderá pelo art. 121, CP e a parturiente pelo art. 121, CP, na condição de partícipe. Note que a parturiente, nesse caso, responderá por um delito mais grave, ferindo o P. da proporcionalidade. Tecnicamente isso está certo, mas a doutrina soluciona com duas saídas: 1ª Corrente (majoritária) à o médico e a parturiente responderão pelo art. 123, CP (Fragoso, Noronha e Delmanto). 2ª Corrente à o médico responderá pelo art. 121, CP e a parturiente pelo art. 123, CP (Frederico Marques).
Sujeito Passivo: Nascente (durante o parto) ou neonato (logo após o parto).
Tipo objetivo (Conduta): tirar a vida extrauterina do filho. Matar (= art. 121,CP) + durante ou logo após o parto. Trata-se de elemento temporal constitutivo do delito. Se for antes do parto, o crime será o de aborto. Se for depois do parto, o crime será o de homicídio. O difícil é definir até quando configura o “logo após”, e quando começa o “depois do parto”.
A doutrina diz que o “logo após” perdura enquanto a gestante estiver sob a influência do estado puerperal. Assim, o “logo após” coincide com a duração do estado puerperal. O estado puerperal é determinado no caso concreto, pois cada parturiente poderá ter um estado puerperal de determinado tempo. Precisa-se de perícia para a constatação desse estado. O estado puerperal é um desequilíbrio fisiopsíquico (fisiopscológico).
Estado Puerperal – é o estado que envolve a parturiente durante a expulsão da criança do ventre materno, produzindo profundas alterações psíquicas e físicas. De acordo com Francisco Dirceu Barros, dispensa-se a perícia, pois tal estado é corriqueiro e normal em qualquer parto.
Puerpério / sobreparto / pós-parto – é o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições pré-gravidez.
Atenção! Se uma mãe deixar o filho morrer afogado com o leite durante a amamentação cometerá homicídio culposo e não infanticídio.
Tipo subjetivo: Só é punido a título de dolo, isto é, não é punível na modalidade culposa (a negligência é atípica).
Questão: E se a mãe matar o próprio filho de forma culposa sob influência do estado puerperal? 1ª Corrente à o fato é atípico, vez que inviável, na hipótese, atestar a ausência da prudência (Damásio); 2ª Corrente (majoritária) à a parturiente responde por homicídio culposo, servindo o estado puerperal como circunstância elementar de pena, e não excludente de crime (Bitencourt, Mirabete, Hungria e Capez). Ex.: dar a luz em ônibus, bondes ou trens, fazendo com que o neonato bata a cabeça e venha a óbito.
A consumação do infanticídio se dá com a morte do nascente ou neonato, sendo perfeitamente possível a tentativa. Trata-se de um delito material (é delito plurissubsistente). Admite-se a omissão imprópria. Ex.: deixar de alimentar o filho dolosamente.
Questão: Carminha deu a luz a um filho. Ela dividia quarto com Nina que também acabara de dar a luz. Carminha, em estado puerperal, entrou no quarto e esfaqueou o filho de Nina achando que era o seu. Qual crime ela cometeu? Ela continuará respondendo pelo infanticídio, em razão do art. 20, §3°, CP, pois se considera as qualidades da vítima virtual, e não real (erro sobre a pessoa).
Cuidado!
Questão: Mãe em estado puerperal que mata neonato anencéfalo comete infanticídio?
PRÓXIMA AULA
AULA IV - INSTIGAÇÃO, AUXÍLIO E INDUZIMENTO AO SUICÍDIO
O art. 123 é mais específico do que o art. 121, porque tem elementos especializantes: (i) próprio filho, (ii) estado puerperal e (iii) genitora. Alguns chamam o art. 123 de homicídio privilegiado. É uma forma especial de homicídio. Critério causa honoris (relevante valor moral). A legislação anterior punia esse delito mesmo após uma semana do nascimento.
Sujeito Ativo: Parturiente sob influência do estado puerperal. Se a mãe matar o filho sem essa influência cometerá homicídio.
Questão: Admite-se concurso de pessoas nesse crime? 1ª Corrente à o “Estado puerperal” é condição personalíssima incomunicável. Logo, não admite concurso de agentes. Esta condição personalíssima não existe no art. 30 do CP; 2ª Corrente (majoritária) à o Estado puerperal é condição pessoal comunicável. Assim, admite-se concurso de agentes (isso explica o crime ser próprio e não de mão própria).
3.9 Hipóteses:
1ª situação: parturiente e médico matam o nascente ou neonato. A parturiente e o Médico (em coautoria) responderão pelo 123, CP.
2ª situação: parturiente auxiliada pelo médico mata o nascente ou neonato. A parturiente responderá pelo art. 123, CP e o médico pelo art. 123, CP, na condição de partícipe.
3ª situação: médico auxiliado (instigado) pela parturiente, mata o nascente ou neonato. O médico responderá pelo art. 121, CP e a parturiente pelo art. 121, CP, na condição de partícipe. Note que a parturiente, nesse caso, responderá por um delito mais grave, ferindo o P. da proporcionalidade. Tecnicamente isso está certo, mas a doutrina soluciona com duas saídas: 1ª Corrente (majoritária) à o médico e a parturiente responderão pelo art. 123, CP (Fragoso, Noronha e Delmanto). 2ª Corrente à o médico responderá pelo art. 121, CP e a parturiente pelo art. 123, CP (Frederico Marques).
Sujeito Passivo: Nascente (durante o parto) ou neonato (logo após o parto).
Tipo objetivo (Conduta): tirar a vida extrauterina do filho. Matar (= art. 121,CP) + durante ou logo após o parto. Trata-se de elemento temporal constitutivo do delito. Se for antes do parto, o crime será o de aborto. Se for depois do parto, o crime será o de homicídio. O difícil é definir até quando configura o “logo após”, e quando começa o “depois do parto”.
A doutrina diz que o “logo após” perdura enquanto a gestante estiver sob a influência do estado puerperal. Assim, o “logo após” coincide com a duração do estado puerperal. O estado puerperal é determinado no caso concreto, pois cada parturiente poderá ter um estado puerperal de determinado tempo. Precisa-se de perícia para a constatação desse estado. O estado puerperal é um desequilíbrio fisiopsíquico (fisiopscológico).
Estado Puerperal – é o estado que envolve a parturiente durante a expulsão da criança do ventre materno, produzindo profundas alterações psíquicas e físicas. De acordo com Francisco Dirceu Barros, dispensa-se a perícia, pois tal estado é corriqueiro e normal em qualquer parto.
Puerpério / sobreparto / pós-parto – é o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições pré-gravidez.
Obs 1: é preciso, também, que haja uma relação de causa e efeito entre
o Estado Puerperal e o crime, pois nem sempre ele produz perturbações psíquicas
na parturiente (este alerta está na exposição de motivos do CP).
Obs 2: dependendo do grau de desequilíbrio fisiopsíquico, a parturiente
pode sofrer o mesmo tratamento do inimputável ou semi-imputável (Mirabete).
Obs 3: Para Nelson Hungria, trata-se de crime personalíssimo,
incomunicável (delito de mão própria). Hoje prevalece que a elementar
admite coautoria e participação, sendo um crime próprio.
Obs 4: Trata-se de um crime bipróprio, ou seja, tanto o sujeito ativo
quanto o passivo são específicos.
Obs 5: Não se admite invocação do parágrafo único do Art. 26 (redução
de pena), por incidir em bis in idem, salvo se somada a outra causa que
retire a autodeterminação da mãe (redução de 1 a 2/3 ou aplicação de medida de
segurança).
Obs 6: Se for cometido sob a influência de psicose puerperal
(doença mental), a mãe deverá ser sumariamente absolvida pela excludente de
culpabilidade.
Atenção! Se uma mãe deixar o filho morrer afogado com o leite durante a amamentação cometerá homicídio culposo e não infanticídio.
Tipo subjetivo: Só é punido a título de dolo, isto é, não é punível na modalidade culposa (a negligência é atípica).
Questão: E se a mãe matar o próprio filho de forma culposa sob influência do estado puerperal? 1ª Corrente à o fato é atípico, vez que inviável, na hipótese, atestar a ausência da prudência (Damásio); 2ª Corrente (majoritária) à a parturiente responde por homicídio culposo, servindo o estado puerperal como circunstância elementar de pena, e não excludente de crime (Bitencourt, Mirabete, Hungria e Capez). Ex.: dar a luz em ônibus, bondes ou trens, fazendo com que o neonato bata a cabeça e venha a óbito.
A consumação do infanticídio se dá com a morte do nascente ou neonato, sendo perfeitamente possível a tentativa. Trata-se de um delito material (é delito plurissubsistente). Admite-se a omissão imprópria. Ex.: deixar de alimentar o filho dolosamente.
Questão: Carminha deu a luz a um filho. Ela dividia quarto com Nina que também acabara de dar a luz. Carminha, em estado puerperal, entrou no quarto e esfaqueou o filho de Nina achando que era o seu. Qual crime ela cometeu? Ela continuará respondendo pelo infanticídio, em razão do art. 20, §3°, CP, pois se considera as qualidades da vítima virtual, e não real (erro sobre a pessoa).
Cuidado!
Art. 123, CP (infanticídio)
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Art. 134, § 2º, CP (abandono de incapaz)
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Crime contra a vida
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Crime de perigo
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A finalidade da mãe é matar o filho
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A finalidade da mãe é ocultar a
gravidez
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A morte é provocada com dolo de dano
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A morte é provocada de forma culposa
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A competência é do tribunal do júri
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A competência é do juiz singular
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Questão: Mãe em estado puerperal que mata neonato anencéfalo comete infanticídio?
PRÓXIMA AULA
AULA IV - INSTIGAÇÃO, AUXÍLIO E INDUZIMENTO AO SUICÍDIO
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