segunda-feira, 23 de julho de 2012

TGP - TEXTOS 1, 2, 3 e 4

TEXTO 1

ONDAS RENOVATÓRIAS

Ondas renovatórias de Cappelleti e Garth

Mauro Cappelletti e Garth lançaram no mundo jurídico, em meados do século XX, o que eles intitularam de ondas renovatórias do Processo Civil. Tais ondas divididas em três fases mantiveram influência sobre a processualística pátria, mormente na atividade legiferante tendo surgido leis como a da assistência judiciária, a da Ação Civil Público e o Código de Defesa do Consumidor que contribuíram e contribuem, sobremaneira, para o acesso à justiça.

A primeira onda chama a atenção para a necessidade de assistência judiciária para que os pobres possam litigar em Juízo em igualdade de condições com os economicamente fortes. Há uma busca pela eliminação da pobreza como obstáculo de acesso à justiça através da chamada assistência judiciária gratuita aos necessitados, que se caracteriza pela prestação gratuita de serviços advocatícios e isenção no pagamento de despesas judiciais.

A segunda onda diz respeito à facilitação da representação dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em Juízo, já que estes não se subsumiam ao direito processual clássico. Essa onda surgiu em um cenário de mudanças, junto com as quais também surgiram novos sujeitos sociais, novas demandas e novos direitos a serem tutelados pela ordem jurídica. Teve um papel importante em nosso sistema processual, porque as regras processuais não estavam preparadas para facilitar as demandas coletivas e a influência desta onda fez surgir, no Brasil leis como o da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor que levam em conta as características do direito postulado, gerando de fato uma tutela jurisdicional efetiva.
A terceira onda é a do acesso à justiça propriamente dita. Uma onda genérica que abarca diversas soluções na tentativa de atacar as barreiras ao acesso à justiça. Segundo lição de José Mário Wanderley Gomes Neto "o obstáculo do momento é o próprio processo, a estrutura do sistema processual encontrado em cada ordenamento em seus pontos de incompatibilidade com a efetivação dos novos direitos" .

Na concepção dos doutrinadores prefalados, as ondas renovatórias resolveriam problemas, como: a) alto custo para se propor uma demanda e mantê-la em juízo, principalmente considerando o princípio da sucumbência adotado pelo CPC e a necessidade de pagar honorários do próprio advogado; b) a falta de recursos financeiros para a parte pobre propor ou defender demandas; c) o desconhecimento por partes das pessoas a respeito de seus direitos; e, d) a dificuldade de representação quando o assunto eram os interesses difusos dos indivíduos, mormente no que tange à reunião dessas pessoas. Sobre este ponto eles afirmam que: "As várias partes interessadas, mesmo quando lhes seja possível organizar-se e demandas, podem estar dispersas, carecer da necessária informação ou simplesmente ser incapazes de combinar uma estratégia comum" .
Indubitável que as ondas renovatórias tiveram importante papel na resolução de várias questões relacionadas com à facilitação do acesso à Justiça.
Fonte: http://www.ampb.org.br/artigos/ver/46


TEXTO 2

As Gerações de Direitos Fundamentais

Os Direitos Fundamentais visam assegurar a todos uma existência digna, livre e igual, criando condições à plena realização das potencialidades do ser humano. Nas palavras do eminente jurista Alexandre de Moraes podem ser definidos como " O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana"(1).

Por serem indispensáveis à existência das pessoas, possuem as seguintes características:

1. Inalienabilidade: são direitos intransferíveis e inegociáveis.

2.Imprescritibilidade: não deixam de ser exigíveis em razão do não uso.

3.Irrenunciabilidade: nenhum ser humano pode abrir mão da existência desses direitos.

4.Universalidade: devem ser respeitados e reconhecidos no mundo todo.

5.Limitabilidade: não são absolutos. Podem ser limitados sempre que houver uma hipótese de colisão de direitos fundamentais.

É importante salientar que esses direitos são variáveis, modificando-se ao longo da história de acordo com as necessidades e interesses do homem. Essa transformação é explicada com base na teoria das gerações de direitos fundamentais, criada a partir do lema revolucionário francês (liberdade, igualdade, fraternidade) e que pode ser assim resumida:

Direitos da primeira geração ou direitos de liberdade: Surgiram nos séculos XVII e XVIII e foram os primeiros reconhecidos pelos textos constitucionais. Compreendem direitos civis e políticos inerentes ao ser humano e oponíveis ao Estado, visto na época como grande opressor das liberdades individuais. Incluem-se nessa geração o direito à vida, segurança, justiça, propriedade privada, liberdade de pensamento, voto, expressão, crença, locomoção, entre outros.

Direitos da segunda geração ou direitos de igualdade : Surgiram após a 2ª Guerra Mundial com o advento do Estado - Social. São os chamados direitos econômicos, sociais e culturais que devem ser prestados pelo Estado através de políticas de justiça distributiva. Abrangem o direito à saúde, trabalho, educação, lazer, repouso, habitação, saneamento, greve, livre associação sindical, etc.

Direitos da terceira geração ou direitos de fraternidade /solidariedade: São considerados direitos coletivos por excelência pois estão voltados à humanidade como um todo. Nas palavras de Paulo Bonavides são " ... direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm por primeiro destinatário o gênero humano mesmo, em um momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta"(2). Incluem –se aqui o direito ao desenvolvimento, à paz , à comunicação, ao meio-ambiente, à conservação do patrimônio histórico e cultural da humanidade, entre outros.

A partir daí novas gerações passaram a ser identificadas. Entre elas a mais aceita pela doutrina é a quarta geração de direitos criada pelo professor Paulo Bonavides, para quem pode ser traduzida como o resultado da globalização dos direitos fundamentais de forma a torná-los universais no campo institucional. Enquadram-se aqui o direito à informação, ao pluralismo e à democracia direta.

Por fim, ainda que se fale em gerações, cabe deixar claro que não existe nenhuma hierarquia ou sucessão entre os direitos fundamentais, devendo ser tratados como valores interdependentes e indivisíveis. Além do mais, a evolução desses direitos não seguiu a ordem cronológica liberdade, igualdade, fraternidade em todos os lugares ou situações históricas, ou seja, nem sempre foram reconhecidos os direitos de primeira geração para somente depois serem reconhecidos os de segunda e terceira. Dessa forma, a doutrina mais moderna vem defendendo a idéia de acumulação de direitos, preferindo, assim, a utilização do termo dimensões de direitos fundamentais.

Referências Bibliográficas:

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: Teoria Geral. 4ªed. São Paulo: Atlas, 2002.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003

BOBBIO, Norberto . A Era dos Direitos. 11ª ed. Rio de Janeiro: Campus,1992.

Notas:

1 - Direitos humanos fundamentais: Teoria Geral. 4ªed. São Paulo: Atlas, 2002.

2 - Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

Texto confeccionado por
Fernanda Silva Bianco
Fonte: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/2732/as_geracoes_de_direitos_fundamentais


TEXTO 3

Processo Constitucional

Existem normas de conteúdo processual prescrita na Constituição Federal que indicam o modo ou procedimento pelo qual um direito deverá ser perseguido. Como exemplo, o inciso XV do art. 5 da CF de 88 diz que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz”, pois bem, caso essa prerrogativa venha ser violada, o mecanismo ou instrumento para fazer valer esse direito é o habeas corpus previsto no mesmo artigo no inciso LXVIII “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. O termo processo constitucional não esta implicitamente expresso na Carta Magna, tendo em vista a inexistência no ordenamento jurídico brasileiro de um Código de Processo Constitucional que regule exclusivamente interesses conflituosos no âmbito da jurisdição constitucional.

Mas, processo constitucional indica idéia de um conjunto de normas ou procedimentos destinados à efetivação, manutenção e cumprimento da constituição, no âmbito da jurisdição constitucional e infraconstitucional. O processo como um direito fundamental de primeira geração, visa à concretização dos ideais da Constituição como base de um Estado Democrático de Direito, através de um procedimento de natureza constitucional.

A nossa Constituição, além de ser norma fundamental para todo o direito também apresenta um conjunto de normas processuais que visam regular a jurisdição constitucional com ações próprias. Como anota a doutrina de Ferdinand Lassalle a Constituição Federal de um país se constitui como um conjunto de fatores reais de poder (força ativa e eficaz). Fatores reais do poder constituem o conjunto de forças que atuam politicamente, com base na Constituição, para conservar as instituições jurídicas vigentes.

Konrad Hesse, seguindo a teoria da força normativa da Constituição, ensina que a constituição de um país expressa as relações de poder nele dominantes, e as relações resultantes da conjugação desses fatores constituem a força ativa determinantes das leis e das instituições da sociedade, formando a constituição real de um país.

No mesmo sentido, ensina Jorge Miranda que “todo Estado carece de uma constituição, como enquadramento da existência, base e sinal da unidade, esteio de legitimidade e de legalidade”. E a constituição por sua vez dita regras para sua defesa, manutenção e obediência.

Canotilho define o processo constitucional como sendo o “complexo de atos e formalidades tendentes à prolação de uma decisão judicial relativa à conformidade ou desconformidade constitucional de atos normativos públicos”. Consoante, o autor reconhece a existência de um direito processual constitucional, onde se busca a proteção da constituição através de procedimentos próprios, concebe o direito processual constitucional como segue:

“Por direito processual constitucional entende-se o conjunto de regras e princípios positivados e noutras fontes de direito que regulam os procedimentos jurídicos ordenados à solução de questões de natureza jurídico-constitucional pelo tribunal Constitucional” .

Para Baracho “o processo constitucional visa à proteção dos princípios constitucionais especialmente aqueles conferidos aos indivíduos, para se oporem às decisões legítimas das autoridades públicas”. Ademais, entende que a finalidade do direito processual constitucional possui instrumentos próprios que garantem o cumprimento das normas constitucionais.

Outra ponderação é também adequadamente tratada por Willis Santiago Guerra Filho onde:

“O processo e o procedimento, devidamente regulados pelo direito, são o meio (ou “método”), empregado na formação da “vontade estatal” em um Estado de Direito. Estão também a serviço da racionalização do direito e de seu aperfeiçoamento na persecução daquela idéia-retora que é a justiça, à medida que lhes é intrínseco em caráter lógico, enquanto seqüência de atos ordenada em vista de um fim, bem como por se assentarem em princípios indubitavelmente justos, como o que exige a participação de interessados outros, que podem vir a ter sua esfera jurídica atingida pela decisão emanada do processo, após a formação da coisa julgada”.

O processo constitucional pode ser considerado um dos um dos pilares de equilíbrio da constituição como garante da distribuição da justiça e efetividade do direito positivo ao estabelecer normas processuais necessárias para auferir eficácia a normativa constitucional. Assim a idéia da constitucionalização do direito processual é situada como meio de extensão das normas constitucionais através de valores e princípios ínsitos a própria evolução do direito constitucional diante ao contexto social de cada época.

As normas constitucionais são ineficazes se carece de instrumentos processuais adequados a sua concretizaçãoPor outro lado, como expôs José Antonio Estevez Araújo, sobe a constituição como processo surge a idéia com Häberle e Ely, que defendem uma concepção de democracia como a possibilidade da conversão da minoria em maioria. Para Ely a noção de constituição como processo esta relacionada com os procedimentos que regulam a constituição, para Häberle, a constituição consiste numa série de processos institucionais e sociais.

Interessante observar que o processo constitucional assume importante papel na solução dos conflitos que versam sobre interpretação e cumprimento das normas constitucionais transformando o direito declarado em um direito garantido. A transcendência constitucional do processo veio com Kelsen que reconheceu ser inevitável a existência de instrumentos processuais aptos a solução das controvérsias existentes acerca dos preceitos constitucionais como meio de manter o cumprimento e supremacia da constituição e conseqüentemente assegurando a prestação jurisdicional e a dignidade da pessoa humana.
Como vimos, o processo constitucional além de fazer parte do contexto democrático, destina-se a ações insculpidas na Constituição tornando efetiva e concreta a justiça constitucional, que por sua vez visa solver conflitos entre estados, estado e particulares e particulares com particulares, utilizando como meio os processos de controle de constitucionalidade; os processos de ação popular, ação civil pública, habeas corpus, hábeas data, mandado de injunção, mandado de segurança individual e coletivo, o processo por crime de responsabilidade “impeachment”, causas de jurisdição, internacional, conflitos de competência, e outros que podem integrar à justiça constitucional.
fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5948&revista_caderno=22

TEXTO 4


O QUE É ARBITRAGEM?

arbitragem  é um sistema de solução de controvérsias adotado pelo direito brasileiro, e regulado atualmente por meio da lei 9307/96. Antes disso, a previsão de tal instrumento jurídico estava previsto nos artigos 1037 a 1048 do Código Civil (previsto como compromisso), além dos artigos 1072 a 1102 do Código de Processo Civil (dedicados ao juízo arbitral).

A figura da arbitragem vem assumindo um papel cada vez mais importante dentro e fora do direito brasileiro devido à crescente internacionalização das relações comerciais, que por sua vez, exigem maior rapidez na solução de qualquer questão possivelmente aventada.

Consiste a instituição da arbitragem em um canal que possibilita aos seus contratantes uma garantia de que seus eventuais litígios recebam uma apreciação de indivíduos, os denominados árbitros, detentores de um conhecimento razoável da matéria, com sigilo, rapidez e eficiência. Importante dizer que o árbitro não é um juiz, ou seja, alguém versado nas ciências jurídicas, podendo ser uma pessoa de condição extremamente humilde e de educação formal básica. O importante na arbitragem é que o responsável pela decisão tenha um conhecimento notável da matéria a ser analisada.

É fundamental citar os instrumentos que regulam e regulavam anteriormente tal sistema pois este sofreu mudanças fundamentais em seu procedimento. A legislação brasileira vigente até dezembro de 1996 claramente desencorajava a utilização da arbitragem, por ser esta simplesmente de pouco eficácia e de um trâmite bastante burocrático. O problema principal estava na necessidade de homologação do laudo arbitral, ou seja, depois de todo o processo de apreciação e decisão do árbitro, seu veredito não possuía validade alguma para a justiça brasileira, necessitando de apreciação de um juiz comum, o que tornava, obviamente, o caminho dos que optavam por este sistema, duas vezes mais extenso. Além disso, o trabalho do árbitro, ao ser analisado pelo juiz, poderia ser alterado em sua essência, tornando obviamente a via da arbitragem totalmente inútil nestes casos. Não bastasse isso, o legislador descuidou-se ao deixar de incluir a cláusula compromissória como um dos efeitos da sentença arbitral, o que na prática exime o condenado de efetivamente cumprir a sentença estabelecida.

As mudanças instituídas com a lei 9307 proporcionaram o aperfeiçoamento desta importante ferramenta de solução de controvérsias, pois, quem agora opte pela via da arbitragem não terá que levar a decisão do árbitro à apreciação do juiz, e, talvez o mais importante, uma decisão arbitral agora possui o valor de um título executivo extrajudicial, ou seja, uma vez não cumprida a decisão estipulada pelo árbitro, o caso pode ser apresentado ao judiciário para se realizar a execução do objeto de litígio, o que equivale dizer que agora toda decisão arbitral é diretamente aceita e homologada pelo poder judiciário.

Mesmo assim, apesar de mais de 15 anos de operadas as mudanças, a arbitragem ainda está sendo absorvida pela sociedade como meio eficaz de solução de controvérsias. Tal sistema não conta com o apoio unânime dos especialistas, mas é sem dúvida uma alternativa ante a justiça “afogada” em processos, que certamente levará um tempo muito maior analisando determinado caso do que a análise realizada por um indivíduo incumbido especialmente para resolver determinado caso.

fonte:
ALBUQUERQUE FILHO, Clóvis Antunes Carneiro de. A arbitragem no Direito brasileiro pela Lei nº 9.307/96. Comentários. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2629


Texto 5 - O JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO E NEGATIVO

ACESSE O LINK:

http://www.zockun.com.br/downloads/Poder%20Judici%C3%A1rio%20como%20legislador%20negativo.pdf.pdf


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