domingo, 29 de julho de 2012

TRIB. TEXTO 1


 Estado e o Poder de Tributar

por Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de Souza

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. Formação do Estado e necessidade de tributação.
I – Questão relevante decorre a respeito do poder de tributar do Estado.
II - Passemos à análise do tema.
Estado é concebido com a existência de quatro elementos: soberania, território, povo (população) e governo1.
Nos primórdios, o homem vivia isolado ou agrupado em tribos ou famílias. Pela necessidade de agrupamento, foi o homem se reunindo em tribos. Cícero afirmou:
“A primeira causa da agregação de uns homens a outros é menos a sua debilidade do que um certo instinto de sociabilidade em todos inatos; a espécie humana não nasceu para o isolamento e para a vida errante, mas com uma disposição que, mesmo na abundância de todos os bens, a leva a procurar o apoio comum.”
É mister ao homem se associar a outros indivíduos, quer pelas necessidades recíprocas, quer pela cooperação entre os indivíduos, quer pela possibilidade de se beneficiar pela união dos conhecimentos, experiências e produções. Já dizia o ditado popular: “a união faz a força”. Conforme sintetiza Gisele Leite2:
“Aristóteles dissera que só os indivíduos de natureza vil ou superior procuram viver isolados, Santo Tomás de Aquino afirma que a vida solitária é exceção, que pode ser enquadrada numa de três hipóteses: excellentia naturae, quando se tratar de indivíduo notavelmente virtuoso, que vive em comunhão com a própria divindade, como ocorria com os santos eremitas; coruptio naturae, referente aos casos de anomalia mental; mala fortuna, quando só por acidente, como no caso de naufrágio ou de alguém que se perdesse numa floresta, o indivíduo passa a viver em isolamento.”
Mariano Júnior3 ministra que, em um dado momento histórico, as pessoas passam a se relacionar, passando a existir divisão entre as atividades, notadamente o surgimento de líderes ou diretores do grupo. Dessa forma, esse grupo humano se torna um povo. Pontifica ainda:
“O homem, pela sua cultura, prepara modos de convivência, transforma relações sociais, por necessidade cria outros tipos de relações; e no decorrer do tempo, em conseqüência a todas as dificuldades que seu grupo enfrenta, criam-se reuniões de relações sociais, as instituições desse povo.”
Dessa forma, imperiosa se fez a união dos indivíduos em sociedade, posteriormente dando azo à formação do Estado. Hugo de Britto Machado4 assevera ter sido importante o surgimento do Estado, com o escopo de estabelecer regras de condutas. Consoante conceitua GUSMÃO5, Estado é:
“a organização jurídica do poder destinada a proporcionar, em determinado território, ordem, paz social, segurança e desenvolvimento a um povo nele fixado.”
Pela teoria da origem familiar do Estado, este se originou com o desenvolvimento e ampliação da família.
Pela Teoria da Origem contratual do Estado, este se originou pela formação de uma convenção entre as partes. Nesse sentido, Rousseau aponta a celebração de um contrato social, apontando a igualdade entre os homens.
Pela Teoria da origem violenta do Estado, conforme Jean Bodin, o Estado surge da violência dos mais fortes.
Desimportando a teoria adotada para a formação do Estado, a tributação se faz imperiosa, uma vez que este desenvolve atividade financeira, com o escopo de atender às necessidade coletivas.
A Constituição Federal em seu artigo 173 aponta a regra da liberdade de iniciativa, sendo vedado ao Estado se entregar à exploração direta de atividade econômica pelo Estado, a qual somente é permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Hugo de Britto Machado6 assevera não ser próprio do Estado o exercício da atividade econômica. Aponta:
“Diz-se que o Estado exercita apenas atividade financeira, como tal entendido o conjunto de atos que o Estado pratica na obtenção, na gestão e na aplicação dos recursos financeiros de que necessita para atingir os seus fins.”
Considerando a impossibilidade de o Estado intervir na economia afora os casos do artigo 173 da Constituição Federal, precisa o Estado da tributação7, a fim de realizar os fins sociais. Conforme Hugo de Britto Machado8, a tributação é a única forma de impedir a estatização da economia e permitir a existência de uma economia capitalista. Adverte Hugo Machado no sentido de que a carga tributária não poderá ser excessivamente elevada, o que desestimularia a iniciativa privada. Hugo de Britto Machado9 pontifica:
“No exercício de sua soberania, o Estado exige que os indivíduos lhe forneçam os recursos de que necessita. Institui o tributo. O poder de tributar nada mais é que um aspecto da soberania estatal, ou uma parcela desta.
(...) é relação jurídica, embora o seu fundamento seja a soberania do Estado.. Sua origem remota foi a imposição do vencedor sobre o vencido. Uma relação de escravidão, portanto.”
Hugo de Britto Machado10 rechaça entender-se a relação tributária como relação de poder. Assevera que grande parte da doutrina aponta que os contribuintes consentem com a instituição dos tributos, através de seus representantes no Parlamento.
No Brasil, a distribuição das competências tributárias vem disciplinada pela Constituição Federal nos artigos 153 a 156. A tributação apresenta alguns princípios jurídicos, os quais são utilizados para proteger o contribuinte. Podemos destacar os princípios da legalidade, da anterioridade, da igualdade, da competência, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e o da liberdade de tráfego. 11
Mariano Júnior12 assevera, a propósito das funções da tributação, sua finalidade de permitir ao Estado obter os recursos necessários para “cobrir as despesas com os encargos públicos.” Ainda, importa ao Estado agir com proporcionalidade. A esse respeito, citamos Daniel Westphal TAYLOR13:
“A premissa de que todo ato que emana do Estado deve ser dotado de proporcionalidade é aceita hoje, sem maiores discussões, como princípio constitucional. Sinal disso é que, ao contrário do que ocorre com outros assuntos polêmicos, onde a doutrina habitualmente caminha solitária, o consenso em relação ao princípio é, há décadas, compartilhado pelo Supremo Tribunal Federal. De fato, a Corte, que inicialmente admitia apenas a sindicabilidade dos atos administrativos [13] e judiciais [14], paulatinamente passou a acolher também a tese de que mesmo os atos legislativos são passíveis de ter sua constitucionalidade analisada sob o viés da proporcionalidade [15]. Portanto, hoje é pacífico que o referido princípio projeta sua força normativa sobre qualquer ato que emana do Estado, tenha ele natureza administrativa, judicial ou legislativa.”
Trata-se de dever fundamental o pagamento de tributos14, porquanto se constitui em forma de contribuir com o gasto público.
Em síntese, podemos obtemperar no sentido de que a tributação permite ao Estado a realização de suas atividades essenciais, notadamente de dar cumprimento a todos os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.
III - Dessarte, imperiosa se fez a união dos indivíduos em sociedade, posteriormente dando azo à formação do Estado, sendo a tributação necessária para que o Estado realize as suas atividades essenciais, a fim de permitir a harmonia e o bom convívio social.
NOTAS E REFERÊNCIAS
1 GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Forense, 22ª ed., 1997, p 335.
2 LEITE, Gisele. Teoria Geral do Estado. Brasil, Publicado no Recanto das Letras em 08/04/2007, Disponível em http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/441989. Acesso em 11/11/2007.
3 MARIANO JÚNIOR, Júlio. Op. Cit., p.17.
4 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 28ª ed., 2007, p. 56.
5 GUSMÃO, Paulo Dourado de. Op. Cit., p 335.
6 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 28ª ed., 2007, p. 56.
7 MACHADO, Hugo de Brito. Op. Cit., p. 56.
8 MACHADO, Hugo de Brito. Op. Cit., p. 56.
9 MACHADO, Hugo de Brito. Op. Cit., p. 59.
10 MACHADO, Hugo de Brito. Op. Cit., p. 59.
11 MACHADO, Hugo de Brito. Op. Cit., p. 63.
12 MARIANO JÚNIOR, Júlio. Op. Cit., p.17.
13 TAYLOR, Daniel Westphal. A decretação antecipada da prescrição e o princípio da proporcionalidade. Uma relação necessária. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1610, 28 nov. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10707>. Acesso em: 28 nov. 2007.
14 IVO, Gabriel. O Princípio da Tipologia Tributária e o dever fundamental de pagar tributos. IN: Direitos Fundamentais na Constituição de 1988 - Estudos Comemorativos aos seus Vinte Anos. Coordenador: Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar. Porto alegre: Nuria Fabris, 2008, p. 41.

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 9 de junho de 2009

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7 MACHADO, Hugo de Brito. Op. Cit., p. 56.
8 MACHADO, Hugo de Brito. Op. Cit., p. 56.
9 MACHADO, Hugo de Brito. Op. Cit., p. 59.
10 MACHADO, Hugo de Brito. Op. Cit., p. 59.
11 MACHADO, Hugo de Brito. Op. Cit., p. 63.
12 MARIANO JÚNIOR, Júlio. Op. Cit., p.17.
13 TAYLOR, Daniel Westphal. A decretação antecipada da prescrição e o princípio da proporcionalidade. Uma relação necessária. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1610, 28 nov. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10707>. Acesso em: 28 nov. 2007.
14 IVO, Gabriel. O Princípio da Tipologia Tributária e o dever fundamental de pagar tributos. IN: Direitos Fundamentais na Constituição de 1988 - Estudos Comemorativos aos seus Vinte Anos. Coordenador: Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar. Porto alegre: Nuria Fabris, 2008, p. 41.
Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 9 de junho de 2009

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