A lei 9.034/95 (Lei de Organização Criminosa) não trazia o conceito do que é
"organização criminosa". Essa conceituação ficava a cargo da
doutrina, chegando a doutrina a extrair o conceito definido na Convenção de
Palermo. Contudo, esse panorama mudou...
Publicada no DOU de 25 de julho de 2012 a lei que estabelece
novos procedimentos para os casos envolvendo crimes praticados por organizações
criminosas. Essa lei, além de apresentar a definição de organização criminosa,
dispõe sobre a formação de um colegiado para prática de qualquer ato processual
envolvendo crimes praticados por essas organizações.
A
finalidade da lei é proteger juízes e promotores em casos de ameaças ou riscos
decorrentes de processos ou procedimentos que envolvam os crimes praticados por
organizações criminosas.
A lei
também altera alguns dispositivos do Código Penal, Código de Processo Penal,
Código de Trânsito Brasileiro e Estatuto do Desarmamento. Permite, ainda, o uso
de placas diferenciadas em veículos usados para os membros do Judiciário e do
Ministério Público durante período determinado, para que se impeça a sua
identificação, e também que os fóruns usem seguranças armados para a vigilância
interna.
Veja a nova lei abaixo:
Dispõe
sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de
crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, o Decreto-Lei no 3.689,
de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código
de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras
providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Em processos ou procedimentos que tenham
por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir
pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual,
especialmente:
I –
decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;
II –
concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;
III –
sentença;
IV –
progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;
V –
concessão de liberdade condicional;
VI –
transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e
VII –
inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
§ 1o O juiz poderá instaurar o colegiado,
indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade
física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão
correicional.
§ 2o O colegiado será formado pelo juiz do
processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre
aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.
§ 3o A competência do colegiado limita-se ao
ato para o qual foi convocado.
§ 4o As reuniões poderão ser sigilosas sempre
que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão
judicial.
§ 5o A reunião do colegiado composto por
juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.
§ 6o As decisões do colegiado, devidamente
fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão
publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.
§ 7o Os tribunais, no âmbito de suas
competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os
procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se
organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas,
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de
qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou
superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
Art. 3o Os tribunais, no âmbito de suas
competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos
prédios da Justiça, especialmente:
I –
controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles
com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;
II –
instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas
criminais e áreas adjacentes;
III –
instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos
que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às
respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função
pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e
os agentes ou inspetores de segurança próprios.
Art. 4o O art. 91 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
“Art.
91. ………………………………………………………………
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou
valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem
encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na
legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do
investigado ou acusado para posterior decretação de perda.” (NR)
Art. 5o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de
Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A:
“Art.
144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do
valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou
depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1o O leilão far-se-á preferencialmente por
meio eletrônico.
§ 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor
fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor
estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10
(dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados
por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação
judicial.
§ 3o O produto da alienação ficará depositado
em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à
sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de
condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.
§ 4o Quando a indisponibilidade recair sobre
dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques
emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário
apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias
em conta judicial.
§ 5o No caso da alienação de veículos,
embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao
equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro
e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de
multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em
relação ao antigo proprietário.
§ 6o O valor dos títulos da dívida pública,
das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o
da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
§ 7o (VETADO).”
Art. 6o O art. 115 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código
de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art.
115. ……………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
§ 7o Excepcionalmente, mediante autorização
específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida
comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por
membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou
atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a
impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a
ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e pelo Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN.” (NR)
Art. 7o O art. 6o da Lei
no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 6o ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
XI – os
tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os
Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores
de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de
segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de
Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.
…………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 8o A Lei no 10.826,
de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o-A:
“Art. 7o-A. As armas de fogo utilizadas pelos
servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e
guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em
serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem
estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a
autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.
§ 1o A autorização para o porte de arma de
fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.
§ 2o O presidente do tribunal ou o chefe do
Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no
exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o
limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam
funções de segurança.
§ 3o O porte de arma pelos servidores das
instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de
documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei, bem como à formação funcional
em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de
mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas
no regulamento desta Lei.
§ 4o A listagem dos servidores das
instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no
Sinarm.
§ 5o As instituições de que trata este artigo
são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal
eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo,
acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e
quatro) horas depois de ocorrido o fato.”
Art. 9o Diante de situação de risco, decorrente
do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério
Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que
avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.
§ 1o A proteção pessoal será prestada de
acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à
autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso:
I – pela
própria polícia judiciária;
II –
pelos órgãos de segurança institucional;
III –
por outras forças policiais;
IV – de
forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.
§ 2o Será prestada proteção pessoal imediata
nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a
que se referem o caput e o § 1odeste artigo.
§ 3o A prestação de proteção pessoal será
comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do
Ministério Público, conforme o caso.
§ 4o Verificado o descumprimento dos
procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará
relatório ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ ou ao Conselho Nacional do
Ministério Público – CNMP.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
Brasília,
24 de julho de 2012; 191o da
Independência e 124o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.7.2012
Fonte:
BRASIL.
Planalto.gov.br | Legislação. Leis
Ordinárias. Acesso em 24 de jul. 2012.
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