AULA I – CONCURSO DE PESSOAS
1. Art. 29, CP: reunião voluntária e consciente de
duas ou mais pessoas para a prática de crimes.
- codelinquência / concurso de agentes
- abrange a coautoria e a participação
PARTE GERAL CP 1940
|
PARTE GERAL CP 1984
|
O
título IV tinha a denominação “da coautoria”
|
O
título IV passou a denominar-se “concurso de pessoas” – coautoria virou
espécie ao lado da participação.
|
Não
havia separação entre coautoria e participação
|
A
participação de menor importância passou a ser causa de diminuição
|
Não
havia a expressão “na medida de sua culpabilidade”
|
Incluiu
a expressão, individualizando a reprovabilidade e responsabilidade
|
Não
considerava o desvio subjetivo, arrastando o outro agente para o delito mais
grave
|
Passou
a considerar o desvio subjetivo, eliminando a responsabilidade penal objetiva
(art. 29, § 2º, CP)
|
Requisitos: (1) pluralidade de agentes; (2) relevância causal
de cada conduta (T. da conditio sine qua nom); (3) identidade de fato;
(4) liame subjetivo entre os agentes.
Obs.: A ausência de liame subjetivo (ou reciprocidade
consensual) acarreta a autoria colateral / parelha / coautoria imprópria
/coautoria lateral. Se for possível identificar qual conduta consumou o fato, a
outra responderá por tentativa. Agora, se não for possível identificar a
conduta consumativa, a autoria será dada como incerta / ignorada, respondendo
os dois agentes por tentativa (in dubio pro reo).
1.2. ESPÉCIES DE CRIME QUANTO AO CONCURSO
a) Monossubjetivo / concurso eventual: pode ser praticado
por uma ou mais pessoa.
b) Plurissubjetivo / concurso necessário: conduta paralela
(crime coletivo - ex.: quadrilha ou bando); conduta convergente (crime recíproco - ex.: bigamia); conduta contraposta
(crime bilateral - ex.: rixa).
Questão: o crime plurissubjetivo admite concurso eventual de pessoas?
Em regra, não, pois ter mais de um agente é condição necessária para o delito. Contudo, poderá haver concurso se a conduta do concorrente não
tiver tipificada, evitando possível impunidade. Ex.: pessoa não presa ou condenada que auxilia motim de fora do
presídio.
1.3. AUTORIA
Há 3 teorias que explicam o que é autoria:
1) T. extensiva / subjetiva / unitária / causalista
2) T. restritiva / objetiva (criada por Von Liszt -
adotada pelo CP)
3) T. do domínio do fato / finalista (adotada pelo STF e
doutrina: Wessels, Damásio, Roxin, entre outros)
AULA II CONTINUAÇÃO CONCURSO DE CRIMES
2.1 ESPÉCIES DE AUTORIA
a) autor mediato: não é nem autor nem partícipe (homem de
trás ou autor de escritório);
b) autor imediato: é o executor.
Questão: O que é autor de convicção? Surge quando o agente em
razão de convicções religiosas, sociais ou éticas deixa de realizar a conduta,
mesmo sabendo de sua ilicitude. Ela não exclui a responsabilidade penal.
T. Extensiva
|
T. Domínio do fato
|
T. Restritiva
|
Material-objetiva
|
Normativa-objetiva
|
Formal-objetiva
|
Autor
é todo aquele que contribui p/ o resultado
|
Autor
é quem tem o controle final do fato (possui a decisão)
|
Autor
é quem comete a conduta
típica
(verbo do tipo)
|
Não
diferencia autor e partícipe
|
Diferencia
o partícipe
|
Diferencia
autor e partícipe, mas não explica a autoria mediata
|
Questão: O que é autor por determinação? Trazido pelos
professores Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, é aquele que se
vale de alguém para cometer crimes, que também não realiza a conduta típica por
ser crime de mão própria. É o mesmo conceito de autoria mediata.
Questão: O que é autoria intelectual? Ocorre quando o agente
promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais sem,
contudo, realizar a conduta típica. Aqui, o executor sabe que comete uma
conduta criminosa (na autoria mediata não), respondendo pelo crime de forma
agravada (art. 62, IV, CP)
2.2 FORMAS DE CONCURSO
a) coautoria: segue a mesma T. do autor. Ação em
colaboração recíproca e voluntária. Não é admitida em crimes de mão própria e omissivos
próprios. Poderá ser: (i) parcial / funcional (atos de execução
distintos que se convergem. Ex.: assalto); (ii) direta (todos os agentes
realizam a conduta típica).
b) participação: não pratica a ação principal, mas
contribui de qualquer modo p/ o resultado. Adimite-se em crimes de mão própria
e omissivos próprios. Poderá ser: (i) moral (instigação em sentido amplo); (ii)
material (é a cúmplicidade / contribuição). Ex.: agente que vigia a rua.
Questão: Qual é a natureza jurídica do concurso de agentes?
T. Unitária / monista
|
T. Dualista
|
T. Pluralista
|
Todos
que contribuem respondem pelo mesmo crime
|
Há
dois crimes, um cometido pelo autor e outro pelo partícipe
|
Cada
um dos participantes responde por delito próprio
|
Não
há distinção entre autor e partícipe. É a regra no CP
|
Há
distinção entre autor e partícipe.
|
Considera
o desvio subjetivo. É utilizada como exceção. Ex.: Aborto com consentimento
|
Questão: Qual é a natureza jurídica da participação? T. da acessoriedade:
a participação é uma conduta acessória, sendo atingida pela norma de extensão
do art. 29, CP.
2.3 ESPÉCIES DE ACESSORIEDADE
a) mínima: participará mesmo se sua conduta for lícita
b) limitada: só responderá se o fato principal for típico
e ilícito
c) extremada: somente se o fato for típico, ilícito e
culpável. Se o autor for inimputável o partícipe não será punido.
d) hiperacessoriedade: responde por tudo e mais um pouco (agravantes).
Pesquisar: (1) Teoria dos bens escassos (traz uma regra p/
a participação de menor importância); (2) coautoria e participação sucessivas.
Questão: A desistência voluntária ou o arrependimento eficaz do
autor beneficia o partícipe? 1ª corrente - como sã hipóteses de
extinção da punibilidade da tentativa e sabendo que para punir o partícipe
basta que o fato principal seja típico e ilícito, o partícipe será punido pela
tentativa; 2ª corrente - por serem hipóteses de atipicidade da
tentativa, não há como se punir o partícipe.
Questão: E se o arrependimento for do partícipe? Só não será
responsabilizado se conseguir fazer o autor da conduta criminosa desistir de
praticar o crime (o autor não poderá praticar nenhum ato executório).
2.4 COMUNICABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DE ELEMENTARES E
CIRCUNSTÂNCIAS (art. 30, CP)
A) Circunstâncias: dados acessórios do crime que agravam
ou atenuam a pena e cuja ausência não excluem o crime.
Poderão ser:
(i) subjetivas (pessoais) – qualidades do agente;
(ii) objetivas (materiais) – qualidade da vítima, modo e
meio de execução.
B) Elementares: dados essenciais que compõem a própria
descrição do fato típico e cuja ausência exclui ou altera o crime.
Questão: O advogado que induz testemunha a mentir pratica qual
crime? Para a doutrina, a testemunha responderá por falso testemunho e o
advogado pela participação. Entretanto, o STF entende que responderão ambos por
falso testemunho em coautoria (T. domínio do fato).
ELEMENTARES
|
CIRCUNSTÂNCIAS
|
Desaparecendo
uma elementar, o crime desaparecerá
|
São
dados acessórios que não interferem no crime
|
Quando
agregada ao fato interfere no tipo
|
Quando
agregada ao fato interfere na pena
|
Subjetivas:
motivo do crime; estado anímico do agente; condição pessoal do autor
|
Subjetivas:
é a exceção. Caráter pessoal do agente. Em regra, não se comunica, salvo se o
partícipe souber da circunstância
|
[Próxima aula – AULA III: Teoria geral da pena]
Leitura obrigatória: Rogério Greco, Curso de Direito Penal 9ª ed. (parte especial - v. 2), p.16-36: do princípio da legalidade às penas suficientes.
parabéns pelo blog.muito bom
ResponderExcluir