terça-feira, 24 de julho de 2012

PENAL 2/AULA 1 e 2

DIREITO PENAL 2 (aulas 1 e 2)
AULA I – CONCURSO DE PESSOAS

1. Art. 29, CP: reunião voluntária e consciente de duas ou mais pessoas para a prática de crimes.
- codelinquência / concurso de agentes
- abrange a coautoria e a participação

PARTE GERAL CP 1940
PARTE GERAL CP 1984
O título IV tinha a denominação “da coautoria”
O título IV passou a denominar-se “concurso de pessoas” – coautoria virou espécie ao lado da participação.
Não havia separação entre coautoria e participação
A participação de menor importância passou a ser causa de diminuição
Não havia a expressão “na medida de sua culpabilidade”
Incluiu a expressão, individualizando a reprovabilidade e responsabilidade
Não considerava o desvio subjetivo, arrastando o outro agente para o delito mais grave
Passou a considerar o desvio subjetivo, eliminando a responsabilidade penal objetiva (art. 29, § 2º, CP)

Requisitos: (1) pluralidade de agentes; (2) relevância causal de cada conduta (T. da conditio sine qua nom); (3) identidade de fato; (4) liame subjetivo entre os agentes.

Obs.: A ausência de liame subjetivo (ou reciprocidade consensual) acarreta a autoria colateral / parelha / coautoria imprópria /coautoria lateral. Se for possível identificar qual conduta consumou o fato, a outra responderá por tentativa. Agora, se não for possível identificar a conduta consumativa, a autoria será dada como incerta / ignorada, respondendo os dois agentes por tentativa (in dubio pro reo).

1.2. ESPÉCIES DE CRIME QUANTO AO CONCURSO

a) Monossubjetivo / concurso eventual: pode ser praticado por uma ou mais pessoa.
b) Plurissubjetivo / concurso necessário: conduta paralela (crime coletivo - ex.: quadrilha ou bando); conduta convergente (crime recíproco - ex.: bigamia); conduta contraposta (crime bilateral - ex.: rixa).

Questão: o crime plurissubjetivo admite concurso eventual de pessoas? Em regra, não, pois ter mais de um agente é condição necessária para o delito. Contudo, poderá haver concurso se a conduta do concorrente não tiver tipificada, evitando possível impunidade. Ex.: pessoa não presa ou condenada que auxilia motim de fora do presídio.

1.3. AUTORIA

Há 3 teorias que explicam o que é autoria:
1) T. extensiva / subjetiva / unitária / causalista
2) T. restritiva / objetiva (criada por Von Liszt - adotada pelo CP)
3) T. do domínio do fato / finalista (adotada pelo STF e doutrina: Wessels, Damásio, Roxin, entre outros)


AULA II CONTINUAÇÃO CONCURSO DE CRIMES

2.1 ESPÉCIES DE AUTORIA

a) autor mediato: não é nem autor nem partícipe (homem de trás ou autor de escritório);
b) autor imediato: é o executor.

Questão: O que é autor de convicção? Surge quando o agente em razão de convicções religiosas, sociais ou éticas deixa de realizar a conduta, mesmo sabendo de sua ilicitude. Ela não exclui a responsabilidade penal.

T. Extensiva
T. Domínio do fato
T. Restritiva
Material-objetiva
Normativa-objetiva
Formal-objetiva
Autor é todo aquele que contribui p/ o resultado

Autor é quem tem o controle final do fato (possui a decisão)

Autor é quem comete a conduta
típica (verbo do tipo) 
Não diferencia autor e partícipe
Diferencia o partícipe
Diferencia autor e partícipe, mas não explica a autoria mediata

Questão: O que é autor por determinação? Trazido pelos professores Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, é aquele que se vale de alguém para cometer crimes, que também não realiza a conduta típica por ser crime de mão própria. É o mesmo conceito de autoria mediata.

Questão: O que é autoria intelectual? Ocorre quando o agente promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais sem, contudo, realizar a conduta típica. Aqui, o executor sabe que comete uma conduta criminosa (na autoria mediata não), respondendo pelo crime de forma agravada (art. 62, IV, CP)

2.2 FORMAS DE CONCURSO

a) coautoria: segue a mesma T. do autor. Ação em colaboração recíproca e voluntária. Não é admitida em crimes de mão própria e omissivos próprios. Poderá ser: (i) parcial / funcional (atos de execução distintos que se convergem. Ex.: assalto); (ii) direta (todos os agentes realizam a conduta típica).
b) participação: não pratica a ação principal, mas contribui de qualquer modo p/ o resultado. Adimite-se em crimes de mão própria e omissivos próprios. Poderá ser: (i) moral (instigação em sentido amplo); (ii) material (é a cúmplicidade / contribuição). Ex.: agente que vigia a rua.

Questão: Qual é a natureza jurídica do concurso de agentes?

T. Unitária / monista
T. Dualista
T. Pluralista
Todos que contribuem respondem pelo mesmo crime

Há dois crimes, um cometido pelo autor e outro pelo partícipe 
Cada um dos participantes responde por delito próprio

Não há distinção entre autor e partícipe. É a regra no CP
Há distinção entre autor e partícipe.

Considera o desvio subjetivo. É utilizada como exceção. Ex.: Aborto com consentimento 
Questão: Qual é a natureza jurídica da participação? T. da acessoriedade: a participação é uma conduta acessória, sendo atingida pela norma de extensão do art. 29, CP.

2.3 ESPÉCIES DE ACESSORIEDADE

a) mínima: participará mesmo se sua conduta for lícita
b) limitada: só responderá se o fato principal for típico e ilícito
c) extremada: somente se o fato for típico, ilícito e culpável. Se o autor for inimputável o partícipe não será punido.
d) hiperacessoriedade: responde por tudo e mais um pouco (agravantes).

Pesquisar: (1) Teoria dos bens escassos (traz uma regra p/ a participação de menor importância); (2) coautoria e participação sucessivas.

Questão: A desistência voluntária ou o arrependimento eficaz do autor beneficia o partícipe? 1ª corrente - como sã hipóteses de extinção da punibilidade da tentativa e sabendo que para punir o partícipe basta que o fato principal seja típico e ilícito, o partícipe será punido pela tentativa; 2ª corrente - por serem hipóteses de atipicidade da tentativa, não há como se punir o partícipe.

Questão: E se o arrependimento for do partícipe? Só não será responsabilizado se conseguir fazer o autor da conduta criminosa desistir de praticar o crime (o autor não poderá praticar nenhum ato executório).

2.4 COMUNICABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DE ELEMENTARES E CIRCUNSTÂNCIAS (art. 30, CP)

A) Circunstâncias: dados acessórios do crime que agravam ou atenuam a pena e cuja ausência não excluem o crime.

Poderão ser:

(i) subjetivas (pessoais) – qualidades do agente;
(ii) objetivas (materiais) – qualidade da vítima, modo e meio de execução.

B) Elementares: dados essenciais que compõem a própria descrição do fato típico e cuja ausência exclui ou altera o crime.

Questão: O advogado que induz testemunha a mentir pratica qual crime? Para a doutrina, a testemunha responderá por falso testemunho e o advogado pela participação. Entretanto, o STF entende que responderão ambos por falso testemunho em coautoria (T. domínio do fato).
  
ELEMENTARES
CIRCUNSTÂNCIAS
Desaparecendo uma elementar, o crime desaparecerá
São dados acessórios que não interferem no crime

Quando agregada ao fato interfere no tipo
Quando agregada ao fato interfere na pena
Subjetivas: motivo do crime; estado anímico do agente; condição pessoal do autor
Subjetivas: é a exceção. Caráter pessoal do agente. Em regra, não se comunica, salvo se o partícipe souber da circunstância

[Próxima aula – AULA III: Teoria geral da pena]

Leitura obrigatória: Rogério Greco, Curso de Direito Penal 9ª ed. (parte especial - v. 2), p.16-36: do princípio da legalidade às penas suficientes. 







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