Lei 12.714/2012: Institui sistema informatizado de acompanhamento
da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança
ð Estabelece que deve ser
instituído, no prazo de 1 ano, um sistema informatizado de acompanhamento:
ð da execução das penas
ð da prisão cautelar e
ð da medida de segurança.
Assim, os dados e as informações da execução da pena, da
prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em
sistema informatizado.
Quem tem acesso aos dados e informações desse sistema:
Poderão ter acesso aos dados e informações existentes no
sistema:
a) o magistrado;
b) o representante do Ministério Público;
c) o defensor;
d) a pessoa presa ou custodiada;
e) os representantes dos conselhos penitenciários;
f) os representantes dos conselhos da comunidade.
O magistrado, o representante do MP e o defensor deverão
acompanhar constantemente as os dados e informações do sistema.
Quais os dados que devem constar no sistema:
I - nome, filiação, data de nascimento e sexo da pessoa
que cumpre pena, medida de segurança ou que está presa;
II - data da prisão ou da internação;
III - comunicação da prisão à família e ao defensor;
IV - tipo penal e pena em abstrato;
V - tempo de condenação ou da medida aplicada;
VI - dias de trabalho ou estudo;
VII - dias remidos;
VIII - atestado de comportamento carcerário expedido pelo
diretor do estabelecimento prisional;
IX - faltas graves que a pessoa tenha sofrido;
X - exame de cessação de periculosidade, no caso de medida
de segurança; e
XI - utilização de equipamento de monitoração eletrônica
pelo condenado (caso ele utilize).
Quem lança esses dados no sistema:
Autoridade policial
(por ocasião da prisão)
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Qualificação pessoal (inciso I)
Data da prisão (inciso II)
Comunicação à família e ao defensor (inciso III)
Tipo penal (inciso IV)
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Magistrado
(que proferiu a
sentença ou o acórdão)
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Tempo de condenação ou da medida aplicada (inciso V)
Dias remidos (inciso VII)
Se a pessoa está utilizando monitoração eletrônica
(inciso XI)
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Diretor do estabelecimento prisional
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Quantos dias de trabalho ou estudo foram prestados (inciso
VI)
Atestado de comportamento carcerário (inciso VIII)
Faltas graves que a pessoa tenha sofrido (inciso IX)
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Diretor da unidade de internação
|
Exame de cessação de periculosidade, no caso de medida
de segurança (inciso X)
|
Funcionalidades do sistema:
O sistema terá ferramentas que
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I – informem as datas estipuladas para:
a) conclusão do inquérito;
b) oferecimento da denúncia;
c) obtenção da progressão de regime;
d) concessão do livramento condicional;
e) realização do exame de cessação de periculosidade; e
f) enquadramento nas hipóteses de indulto ou de
comutação de pena;
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II - calculem a remição da pena; e
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III - identifiquem a existência de outros processos em
que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado.
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Alerta automático dos prazos:
Um dos aspectos mais interessantes e úteis da nova Lei
está neste ponto.
O sistema será programado para informar tempestiva e
automaticamente, por aviso eletrônico, as datas mencionadas no inciso I
(conclusão do inquérito, oferecimento de denúncia, progressão, livramento
condicional etc.)
Receberão esse aviso eletrônico:
I - o magistrado responsável pelo processo;
II - o Ministério Público; e
III - o defensor.
Recebido o aviso eletrônico, o magistrado verificará o
cumprimento das condições legalmente previstas para soltura ou concessão de
outros benefícios à pessoa presa ou custodiada e dará vista ao Ministério
Público.
Os sistemas de cada Estado e da União deverão ser
interligados
O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional,
visando à interoperabilidade das bases de dados e informações dos sistemas
informatizados instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Sistema complementar ao SINESP
Esta Lei 12.714/2012 veio complementar as informações do
Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas
– SINESP, instituído recentemente pela Lei 12.681/2012.
Vacatio legis
Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 dias de sua
publicação oficial.
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