AULA VI - AVALIAÇÃO EM SALA
AULA VII – LESÕES CORPORAIS
Lesão Corporal – Art. 129, CP
7.1 Bem Jurídico protegido: Incolumidade pessoal do indivíduo (protege a saúde física, mental e
fisiológica - integridade física ou psíquica).
O art. 129, caput, traz a lesão corporal dolosa de natureza leve (delito de menor
potencial ofensivo).
O art. 129, §1° - traz a lesão dolosa (ou preterdolosa) de
natureza grave (médio potencial ofensivo; admite suspensão condicional do
processo – se a pena for abaixo de 1 ano).
Art. 129, §2° - traz a lesão dolosa (ou preterdolosa) de natureza
gravíssima.
Art. 129, §3°- traz a lesão seguida de morte (delito preterdoloso).
Art. 129, §§4° (lesão dolosa privilegiada) e 5° (benefícios)
Art. 129, §6° - lesão culposa
Art. 129, §7° - majorantes (idem ao art. 121, § 4º, CP)
Art. 129, §8° - perdão judicial
Art. 129, §§ 9°, 10, 11 – lesão no âmbito doméstico ou familiar (não
necessariamente contra mulher).
Sujeito Ativo: delito comum (qualquer pessoa)
Questão: Lesão praticada por policial militar
em abuso de autoridade (abuso de autoridade + lesão corporal). Quem julga os
dois crimes? O abuso de autoridade não está previsto no CPM, logo, será julgado
na justiça comum. A lesão corporal, por sua vez, que é crime militar impróprio,
será julgado na justiça castrense.
Assim, o abuso de autoridade será julgado pela justiça comum, enquanto a
lesão corporal, na justiça militar.
Súmula 172, STJ: COMPETE À JUSTIÇA
COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE
PRATICADO EM SERVIÇO.
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa
Exceções:
1) Parágrafo 1°, IV – “aceleração de parto”. Aqui a vítima necessariamente
será a gestante.
2) Parágrafo 2°, V – “aborto culposo”. Aqui a vítima será necessariamente
a gestante. Cuidado! Não se está punindo o aborto culposo, mas a lesão que ocasiona
o aborto de forma culposa.
Lembre-se que o agente jamais poderá aceitar ou querer o aborto para
configurar a qualificadora. Se o aborto estava nos planos do agente, responderá
pelo art. 125 (aborto). É imprescindível que o agente saiba ou deva saber que a
vítima esteja grávida, para evitar a responsabilidade penal objetiva.
7.2 Conduta e consumação: ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem (quer causando uma
enfermidade, quer agravando enfermidade já existente). O delito é Material.
Consuma-se no instante que ocorrer a ofensa à integridade corporal ou à saúde. Na
modalidade dolosa, admite a tentativa.
Questão: A Lesão corporal pressupõe dor? Não,
o delito dispensa a provocação de dor. Ex.: transmissão de vírus.
Questão: Cortar os cabelos contra a vontade da
vítima é crime? 1ª Corrente - pode
constituir crime de lesão corporal, mas é indispensável que a ação provoque uma
alteração desfavorável no aspecto exterior do indivíduo; 2ª Corrente - pode configurar delito de injúria real, desde que
presente a intenção de humilhar a vítima; 3ª
Corrente - pode configurar furto ou roubo, dependendo do caso concreto
(vender o cabelo da vítima).
Questão: Na pluralidade de ferimentos, cada
lesão será um crime autônomo? A pluralidade de ferimentos no mesmo contexto
fático não desnatura a unidade do crime, devendo ser considerada pelo juiz na
fixação da pena base.
Questão: A integridade corporal é um bem
disponível ou indisponível? A pessoa pode dispor do próprio corpo? Da própria
saúde? A doutrina clássica diz que é um bem indisponível. Assim, quem coloca piercings
teria que ser processado. Para a doutrina moderna (Bitencourt), a integridade
corporal é um bem relativamente disponível, dede que: a) a lesão seja
leve; e b) não contrarie a moral e os bons costumes. Não abrange a ablação de
órgão genital (para mudança de sexo), pois a lesão, nesse caso, não será leve.
Obs.: Tem doutrina admitindo o P. da insignificância para a lesão
levíssima (Pierangeli). Note que a lesão leve admite renúncia antes do
recebimento da denúncia. Lembre-se que o conceito de lesão leve é residual,
pois é obtido por exclusão dos conceitos de lesão grave e gravíssima.
7.3 129, § 1º:
Diagnóstico (consistência em laudo) ≠ prognóstico
(consistência presumida). Assim, para doença incurável, basta um prognóstico.
Inciso I – incapacidade para a ocupação habitual, por mais de 30 dias
Questão: O que é Ocupação habitual? Qualquer
atividade corporal rotineira, não necessariamente ligada ao trabalho ou a ocupação
lucrativa, devendo ser lícita, ainda que imoral (Galdino Siqueira). Assim, uma
prostituta poderá ser vítima desse delito (comércio carnal).
Questão: criança de tenra idade pode ser
vítima dessa espécie de lesão corporal? Se o bebê não conseguir mamar por mais
de 30 dias aplica-se esse inciso.
Questão: As lesões que causam vergonha podem
incapacitar o indivíduo por mais de 30 dias? A relutância, por vergonha, de
praticar as ocupações habituais não qualificam o crime, pois não será a lesão
que estará incapacitando, mas a vergonha da lesão. Ex.: olho roxo.
Note que para atestar o prazo de 30 dias da incapacidade, necessita-se
de dois laudos: um na data do fato (exame de corpo de delito) e outro ao
completar 30 dias (laudo complementar). Esse prazo é penal, pois a finalidade é
tipificar o delito (computa-se o dia do início e exclui-se o do fim).
Inciso II - Perigo de vida
Questão: O que é perigo de vida? Probabilidade
séria, concreta e imediata do êxito letal. Note que deve ser diagnosticado e
não prognosticado. A região da lesão não justifica, por si só, a presunção do
perigo. Ex.: uma paulada na cabeça culposa. Lembre-se que não poderá ser
doloso, pois nesse caso incidirá a tentativa de homicídio (o gente não pode
querer matar a vítima). Essa qualificadora será necessariamente preterdolosa,
jamais dolosa.
Inciso III – Debilidade (Enfraquecimento ou diminuição da capacidade funcional) permanente (recuperação incerta
e por tempo indeterminado) de membro,
sentido ou função
Questão: E se o uso de prótese diminuir ou
atenuar a debilidade, exclui a qualificadora? Não importa que o enfraquecimento
possa se atenuar ou se reduzir com aparelhos de prótese, pois a qualificadora
persistirá. Lembre-se que se o indivíduo perder 1 dente, somente a perícia
deverá atestar, com base no caso concreto, se a perda de dentes causará redução
ou enfraquecimento do aparelho mastigatório. Essa regra se aplica aos dedos.
7.4 129, § 2º (gravíssima)
Lei
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Doutrina
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§ 1º - lesão
grave (1 a 5 anos)
|
§ 1º -
lesão grave (1 a 5 anos)
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§ 2º -
lesão grave (2 a 8 anos)
|
§ 2º -
lesão gravíssima (2 a 8 anos). A Lei de tortura adotou essa expressão
(art. 1º, § 3º).
|
Inciso I - Incapacidade permanente para o trabalho: 1ª corrente - Para incidir
essa qualificadora a vítima deve ficar incapacitada para todo e qualquer tipo
de trabalho. Note que nesse caso, não terá aplicação prática, pois um
tetraplégico poderá realizar trabalho intelectual, por exemplo. 2ª corrente - a incapacidade deve incidir
no trabalho atual da vítima.
Inciso II - enfermidade incurável: transmissão
intencional de uma doença para a qual não existe cura no estágio atual da
medicina. Para o STJ, não abrangia o HIV, pois quem transmitia intencionalmente
esse vírus letal praticava tentativa de homicídio. Contudo, em recente julgado,
o STJ mudou o entendimento admitindo hipótese de lesão corporal gravíssima.
Para o STF, dependerá do caso concreto: poderá ser lesão gravíssima ou art.
131, CP – transmissão de moléstia grave.
Obs.: de acordo com a doutrina, a vítima não está obrigada a se submeter
à intervenção cirúrgica em busca da cura, persistindo a qualificadora.
Inciso III - perda (amputação ou mutilação) ou inutilização (sem qualquer
capacidade de exercer suas atividades próprias) de membro, sentido ou função:
Atenção! Perda de órgãos duplos/geminados (rins, olhos, pulmões,
testículos, orelhas etc.). Um só:
natureza grave; Os dois: gravíssima.
Se forem membros (mãos, pernas, braços e pés) será sempre gravíssima.
Questão: E se em razão da lesão a vítima ficar
impotente? Coeundi ou generandi? Ex.: (1) médico que sem
autorização realiza laqueadura; (2) homem que perde testículo e não produz mais
espermas. Lembre-se que o rompimento do hímen é de natureza leve.
Mutilação (retirada por
força não cirúrgica) ≠ amputação
(retirada por força cirúrgica).
Inciso IV - deformidade permanente: é o
dano estético, aparente, considerável ou irreparável pela força da natureza e
capaz de provocar impressão vexatória (desconforto para quem olha e humilhação
para a vítima).
Obs.: De acordo com a maioria da doutrina, a idade, o sexo e a condição
social da vítima devem ser consideradas na apreciação da presente qualificadora
(Nelson Hungria). Não importa se a lesão estética somente é vista na
intimidade. Note que se houver reparação estética, para encobrir os ferimentos,
desaparecerá a qualificadora.
Questão: Por que o médico não responde por
lesão corporal quando realiza cirurgia reparadora ou de urgência? 1ª Corrente - Falta tipicidade (Bento
de Faria); 2ª Corrente - Não há dolo
(Assis Toledo); 3ª Corrente - No
caso da lesão leve, pode-se trabalhar com o consentimento do ofendido
(Bitencourt); 4ª Corrente - Estado
de necessidade (Pierangeli); 5ª Corrente
- Não causa risco proibido (imputação objetiva - LFG); 6ª Corrente - Atipicidade (tendo em vista a tipicidade conglobante
– Zaffaroni);
Questão: O que é vitriolagem? É a lesão de
natureza gravíssima em razão do emprego de ácidos.
Inciso V - provocação de aborto: Trata-se de uma
qualificadora necessariamente preterdolosa (lesão dolosa + aborto culposo). Não
se confunde com o aborto qualificado pela lesão do art. 127, CP (aborto doloso
+ lesão culposa), é o inverso do preterdolo. Note que o agente deve saber da
gravidez para incidir a qualificadora.
7.5 Coesistência de qualificadoras:
(1) mais de uma qualificadora do § 1º do art. 129 - o MP deve fazer referência
a todas, mas o juiz toma apenas uma para fixar a pena base e as outras como
circunstâncias judiciais.
(2) uma qualificadora do § 1º + outra do § 2º - o MP deverá denunciar a
do § 2º, sendo a do § 1º considerada na fixação da pena base.
7.6 Lesão corporal seguida de morte:
a) conduta dolosa visando lesão corporal
b) resultado morte culposo
c) nexo causal entre conduta e resultado (cuidado! o caso fortuito ou a
imprevisibilidade do resultado morte elimina a qualificadora, respondendo o
agente somente pelas lesões).
Ex.: (1) Indivíduo em uma Boate (boite) agride outrem e este cai batendo a cabeça resultando em sua morte. Se
fosse previsível esse resultado, haveria lesão corporal seguida de morte. (2) em
um tatame de luta, um atleta agride o juiz, vindo este a morrer em decorrência
de um prego existente no chão. O agente responderá apenas pela lesão
(agressão), pois a existência do prego era imprevisível.
Questão: Que crime configura vias de fato
seguida de morte? Nesse caso haverá crime de homicídio culposo, ficando a
contravenção penal absorvida. Ex.: homem que empurra outro que cai e bate a
cabeça vindo a morrer.
Lesão
corporal seguida de morte
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Homicídio
culposo
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A morte
deriva de uma lesão dolosa (vontade de agredir)
|
A morte
deriva de um comportamento penalmente indiferente ou de lesão culposa ou vias
de fato. O agente não tem a intenção de matar.
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7.7 Diminuição de pena: art. 129, § 4º, lesão corporal
privilegiada. Aplica-se para todas as lesões do art. 129.
Substituição de pena: 129, § 5º, tem
aplicação apenas ao caput, desde que seja privilegiado ou por lesões recíprocas. Não se aplica
se a lesão for grave, gravíssima ou seguida de morte.
Lesão corporal culposa: art. 129, § 6º
(infração de menor potencial ofensivo). Em observância ao P. da simetria,
aplica-se os dispositivos do homicídio culposo. A ação será pública
condicionada.
Lesão dolosa
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Lesão culposa
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Leve (3
meses a 1 ano); grave (1 a 5 anos); gravíssima (2 a 8 anos).
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Leve,
grave ou gravíssima (2 meses a 1 ano). Aplica-se o art. 59, CP (o juiz vai
considerar a natureza da lesão na fixação da pena base).
|
Obs. 1: se for praticada na direção de veículo automotor, aplica-se o
CTB (art. 303 – 6 meses a 2 anos). Note que apesar do mesmo desvalor no
resultado, o desvalor da conduta é diferente, justificando uma maior repreensão
para o CTB. Ao comparar o art. 129, caput (lesão dolosa), que possui uma pena menor que o do CTB, fica
questionável a constitucionalidade do dispositivo (lesão corporal no trânsito é
mais grave que a lesão corporal dolosa do CP).
Obs. 2: Lesão corporal culposa Vs omissão de socorro e falta de
habilitação (para o CTB é pública incondicionada). Para FMB, só dependerá de
representação quando não houver omissão de socorro nem falta de
habilitação. Note que se trata de um
crime complexo, pois é integrado de fatos, que por si mesmos, constituem
crimes.
7.8 Lesão corporal no ambiente doméstico:
Vítima
homem
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Vítima
mulher
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Art. 129,
§§ 9º, 10 e 11. (obs.: o STF entendeu ser aplicável ao homem as medidas
protetivas da Lei Maria da Penha).
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Art. 129,
§§ 9º, 10 e 11 + as medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
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O § 9º qualifica a lesão leve - a pena passará
de 3 meses a 1 ano para 3 meses a 3 anos. Note que a qualificação da
lesão exclui a incidência de menor potencial ofensivo.
O § 10 majora as penas dos §§ 1º, 2º e 3º - aumenta-se as penas de 1/3. Note que no § 1º, que admitia a
suspensão condicional do processo, deixará de admitir.
O § 11 é majorante para o § 9º - aumenta-se de
1/3 se a vítima for portadora de deficiência.
Hipóteses dos § 9º, 10 e 11:
1) lesão praticada contra ascendente, descendente ou irmão (é dispensável
a coabitação);
2) lesão praticada contra cônjuge ou companheiro (união estável);
3) lesão praticada contra pessoa com quem conviva ou tenha convivido o
agente (república de estudantes). Para Nucci, essa hipótese é um complemento
das duas primeiras;
4) prevalecendo-se o agente das relaões domésticas, de coabitação ou
hospitalidade (visitas).
7.9 Pontos relevantes:
1) autolesão – se um incapaz for induzido a praticar autolesão (cortar
o próprio braço), quem responde como autor imediato (direto) será aquele que
induziu.
2) Um agente tenta agredir a vítima, que ao desviar-se do golpe, cai e
fratura o braço. É possível imputar a fratura do braço ao agressor? Nesse caso,
trata-se de uma concausa relativamente independente superveniente que, não por
si só, produziu o resultado. Logo, será atribuída a autoria ao agressor.
3) Agravar uma lesão preexistente também será lesão corporal.
4) A lesão dolosa leve é pública, condicionada à representação da
vítima – lei 9.099/95.
5) Não confunda lesão corporal com vias de fato, vez que na
contravenção não existe dano à incolumidade pública (e se quer é a intenção do
agente).
6) intenso sofrimento físico ou mental praticado por quem não tem
poder, guarda ou atividade sobre a vítima caracteriza lesão corporal e não
tortura (FMB).
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