domingo, 2 de setembro de 2012

PENAL 3/AULAS VI E VII


AULA VI - AVALIAÇÃO EM SALA

AULA VII – LESÕES CORPORAIS

Lesão Corporal – Art. 129, CP

7.1 Bem Jurídico protegido: Incolumidade pessoal do indivíduo (protege a saúde física, mental e fisiológica - integridade física ou psíquica). 

O art. 129, caput, traz a lesão corporal dolosa de natureza leve (delito de menor potencial ofensivo).
O art. 129, §1° - traz a lesão dolosa (ou preterdolosa) de natureza grave (médio potencial ofensivo; admite suspensão condicional do processo – se a pena for abaixo de 1 ano).
Art. 129, §2° - traz a lesão dolosa (ou preterdolosa) de natureza gravíssima.
Art. 129, §3°- traz a lesão seguida de morte (delito preterdoloso).
Art. 129, §§4° (lesão dolosa privilegiada) e 5° (benefícios)
Art. 129, §6° - lesão culposa
Art. 129, §7° - majorantes (idem ao art. 121, § 4º, CP)
Art. 129, §8° - perdão judicial
Art. 129, §§ 9°, 10, 11 – lesão no âmbito doméstico ou familiar (não necessariamente contra mulher).

Sujeito Ativo: delito comum (qualquer pessoa)
Questão: Lesão praticada por policial militar em abuso de autoridade (abuso de autoridade + lesão corporal). Quem julga os dois crimes? O abuso de autoridade não está previsto no CPM, logo, será julgado na justiça comum. A lesão corporal, por sua vez, que é crime militar impróprio, será julgado na justiça castrense.  Assim, o abuso de autoridade será julgado pela justiça comum, enquanto a lesão corporal, na justiça militar.

Súmula 172, STJ: COMPETE À JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.

Sujeito Passivo: Qualquer pessoa

Exceções:
1)       Parágrafo 1°, IV – “aceleração de parto”. Aqui a vítima necessariamente será a gestante.
2)       Parágrafo 2°, V – “aborto culposo”. Aqui a vítima será necessariamente a gestante. Cuidado! Não se está punindo o aborto culposo, mas a lesão que ocasiona o aborto de forma culposa.  

Lembre-se que o agente jamais poderá aceitar ou querer o aborto para configurar a qualificadora. Se o aborto estava nos planos do agente, responderá pelo art. 125 (aborto). É imprescindível que o agente saiba ou deva saber que a vítima esteja grávida, para evitar a responsabilidade penal objetiva.

7.2 Conduta e consumação: ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem (quer causando uma enfermidade, quer agravando enfermidade já existente). O delito é Material. Consuma-se no instante que ocorrer a ofensa à integridade corporal ou à saúde. Na modalidade dolosa, admite a tentativa.

Questão: A Lesão corporal pressupõe dor? Não, o delito dispensa a provocação de dor. Ex.: transmissão de vírus.

Questão: Cortar os cabelos contra a vontade da vítima é crime? 1ª Corrente - pode constituir crime de lesão corporal, mas é indispensável que a ação provoque uma alteração desfavorável no aspecto exterior do indivíduo; 2ª Corrente - pode configurar delito de injúria real, desde que presente a intenção de humilhar a vítima; 3ª Corrente - pode configurar furto ou roubo, dependendo do caso concreto (vender o cabelo da vítima).

Questão: Na pluralidade de ferimentos, cada lesão será um crime autônomo? A pluralidade de ferimentos no mesmo contexto fático não desnatura a unidade do crime, devendo ser considerada pelo juiz na fixação da pena base.

Questão: A integridade corporal é um bem disponível ou indisponível? A pessoa pode dispor do próprio corpo? Da própria saúde? A doutrina clássica diz que é um bem indisponível. Assim, quem coloca piercings teria que ser processado. Para a doutrina moderna (Bitencourt), a integridade corporal é um bem relativamente disponível, dede que: a) a lesão seja leve; e b) não contrarie a moral e os bons costumes. Não abrange a ablação de órgão genital (para mudança de sexo), pois a lesão, nesse caso, não será leve.

Obs.: Tem doutrina admitindo o P. da insignificância para a lesão levíssima (Pierangeli). Note que a lesão leve admite renúncia antes do recebimento da denúncia. Lembre-se que o conceito de lesão leve é residual, pois é obtido por exclusão dos conceitos de lesão grave e gravíssima.
 
7.3 129, § 1º:

Diagnóstico (consistência em laudo) ≠ prognóstico (consistência presumida). Assim, para doença incurável, basta um prognóstico.

Inciso I – incapacidade para a ocupação habitual, por mais de 30 dias

Questão: O que é Ocupação habitual? Qualquer atividade corporal rotineira, não necessariamente ligada ao trabalho ou a ocupação lucrativa, devendo ser lícita, ainda que imoral (Galdino Siqueira). Assim, uma prostituta poderá ser vítima desse delito (comércio carnal).

Questão: criança de tenra idade pode ser vítima dessa espécie de lesão corporal? Se o bebê não conseguir mamar por mais de 30 dias aplica-se esse inciso.

Questão: As lesões que causam vergonha podem incapacitar o indivíduo por mais de 30 dias? A relutância, por vergonha, de praticar as ocupações habituais não qualificam o crime, pois não será a lesão que estará incapacitando, mas a vergonha da lesão. Ex.: olho roxo.

Note que para atestar o prazo de 30 dias da incapacidade, necessita-se de dois laudos: um na data do fato (exame de corpo de delito) e outro ao completar 30 dias (laudo complementar). Esse prazo é penal, pois a finalidade é tipificar o delito (computa-se o dia do início e exclui-se o do fim).

Inciso II - Perigo de vida

Questão: O que é perigo de vida? Probabilidade séria, concreta e imediata do êxito letal. Note que deve ser diagnosticado e não prognosticado. A região da lesão não justifica, por si só, a presunção do perigo. Ex.: uma paulada na cabeça culposa. Lembre-se que não poderá ser doloso, pois nesse caso incidirá a tentativa de homicídio (o gente não pode querer matar a vítima). Essa qualificadora será necessariamente preterdolosa, jamais dolosa.

Inciso III – Debilidade (Enfraquecimento ou diminuição da capacidade funcional) permanente (recuperação incerta e por tempo indeterminado) de membro, sentido ou função

Questão: E se o uso de prótese diminuir ou atenuar a debilidade, exclui a qualificadora? Não importa que o enfraquecimento possa se atenuar ou se reduzir com aparelhos de prótese, pois a qualificadora persistirá. Lembre-se que se o indivíduo perder 1 dente, somente a perícia deverá atestar, com base no caso concreto, se a perda de dentes causará redução ou enfraquecimento do aparelho mastigatório. Essa regra se aplica aos dedos.

7.4 129, § 2º (gravíssima)

Lei
Doutrina
§ 1º - lesão grave (1 a 5 anos)
§ 1º - lesão grave (1 a 5 anos)
§ 2º - lesão grave (2 a 8 anos)
§ 2º - lesão gravíssima (2 a 8 anos). A Lei de tortura adotou essa expressão (art. 1º, § 3º).

Inciso I - Incapacidade permanente para o trabalho: 1ª corrente - Para incidir essa qualificadora a vítima deve ficar incapacitada para todo e qualquer tipo de trabalho. Note que nesse caso, não terá aplicação prática, pois um tetraplégico poderá realizar trabalho intelectual, por exemplo. 2ª corrente - a incapacidade deve incidir no trabalho atual da vítima.

Inciso II - enfermidade incurável: transmissão intencional de uma doença para a qual não existe cura no estágio atual da medicina. Para o STJ, não abrangia o HIV, pois quem transmitia intencionalmente esse vírus letal praticava tentativa de homicídio. Contudo, em recente julgado, o STJ mudou o entendimento admitindo hipótese de lesão corporal gravíssima. Para o STF, dependerá do caso concreto: poderá ser lesão gravíssima ou art. 131, CP – transmissão de moléstia grave.

Obs.: de acordo com a doutrina, a vítima não está obrigada a se submeter à intervenção cirúrgica em busca da cura, persistindo a qualificadora.

Inciso III - perda (amputação ou mutilação) ou inutilização (sem qualquer capacidade de exercer suas atividades próprias) de membro, sentido ou função:

Atenção! Perda de órgãos duplos/geminados (rins, olhos, pulmões, testículos, orelhas etc.). Um só: natureza grave; Os dois: gravíssima. Se forem membros (mãos, pernas, braços e pés) será sempre gravíssima.

Questão: E se em razão da lesão a vítima ficar impotente? Coeundi ou generandi? Ex.: (1) médico que sem autorização realiza laqueadura; (2) homem que perde testículo e não produz mais espermas. Lembre-se que o rompimento do hímen é de natureza leve.

 Mutilação (retirada por força não cirúrgica)  ≠ amputação (retirada por força cirúrgica).

Inciso IV - deformidade permanente: é o dano estético, aparente, considerável ou irreparável pela força da natureza e capaz de provocar impressão vexatória (desconforto para quem olha e humilhação para a vítima).
Obs.: De acordo com a maioria da doutrina, a idade, o sexo e a condição social da vítima devem ser consideradas na apreciação da presente qualificadora (Nelson Hungria). Não importa se a lesão estética somente é vista na intimidade. Note que se houver reparação estética, para encobrir os ferimentos, desaparecerá a qualificadora.

Questão: Por que o médico não responde por lesão corporal quando realiza cirurgia reparadora ou de urgência? 1ª Corrente - Falta tipicidade (Bento de Faria); 2ª Corrente - Não há dolo (Assis Toledo); 3ª Corrente - No caso da lesão leve, pode-se trabalhar com o consentimento do ofendido (Bitencourt); 4ª Corrente - Estado de necessidade (Pierangeli); 5ª Corrente - Não causa risco proibido (imputação objetiva - LFG); 6ª Corrente - Atipicidade (tendo em vista a tipicidade conglobante – Zaffaroni);

Questão: O que é vitriolagem? É a lesão de natureza gravíssima em razão do emprego de ácidos.

Inciso V - provocação de aborto: Trata-se de uma qualificadora necessariamente preterdolosa (lesão dolosa + aborto culposo). Não se confunde com o aborto qualificado pela lesão do art. 127, CP (aborto doloso + lesão culposa), é o inverso do preterdolo. Note que o agente deve saber da gravidez para incidir a qualificadora.

7.5 Coesistência de qualificadoras:

(1) mais de uma qualificadora do § 1º do art. 129 - o MP deve fazer referência a todas, mas o juiz toma apenas uma para fixar a pena base e as outras como circunstâncias judiciais.
(2) uma qualificadora do § 1º + outra do § 2º - o MP deverá denunciar a do § 2º, sendo a do § 1º considerada na fixação da pena base.

7.6 Lesão corporal seguida de morte:

a) conduta dolosa visando lesão corporal
b) resultado morte culposo
c) nexo causal entre conduta e resultado (cuidado! o caso fortuito ou a imprevisibilidade do resultado morte elimina a qualificadora, respondendo o agente somente pelas lesões).

Ex.: (1) Indivíduo em uma Boate (boite) agride outrem e este cai batendo a cabeça resultando em sua morte. Se fosse previsível esse resultado, haveria lesão corporal seguida de morte. (2) em um tatame de luta, um atleta agride o juiz, vindo este a morrer em decorrência de um prego existente no chão. O agente responderá apenas pela lesão (agressão), pois a existência do prego era imprevisível.

Questão: Que crime configura vias de fato seguida de morte? Nesse caso haverá crime de homicídio culposo, ficando a contravenção penal absorvida. Ex.: homem que empurra outro que cai e bate a cabeça vindo a morrer.

Lesão corporal seguida de morte
Homicídio culposo
A morte deriva de uma lesão dolosa (vontade de agredir)
A morte deriva de um comportamento penalmente indiferente ou de lesão culposa ou vias de fato. O agente não tem a intenção de matar.

7.7 Diminuição de pena: art. 129, § 4º, lesão corporal privilegiada. Aplica-se para todas as lesões do art. 129.

Substituição de pena: 129, § 5º, tem aplicação apenas ao caput, desde que seja privilegiado ou por lesões recíprocas. Não se aplica se a lesão for grave, gravíssima ou seguida de morte.
Lesão corporal culposa: art. 129, § 6º (infração de menor potencial ofensivo). Em observância ao P. da simetria, aplica-se os dispositivos do homicídio culposo. A ação será pública condicionada.

Lesão dolosa
Lesão culposa
Leve (3 meses a 1 ano); grave (1 a 5 anos); gravíssima (2 a 8 anos).
Leve, grave ou gravíssima (2 meses a 1 ano). Aplica-se o art. 59, CP (o juiz vai considerar a natureza da lesão na fixação da pena base).

Obs. 1: se for praticada na direção de veículo automotor, aplica-se o CTB (art. 303 – 6 meses a 2 anos). Note que apesar do mesmo desvalor no resultado, o desvalor da conduta é diferente, justificando uma maior repreensão para o CTB. Ao comparar o art. 129, caput (lesão dolosa), que possui uma pena menor que o do CTB, fica questionável a constitucionalidade do dispositivo (lesão corporal no trânsito é mais grave que a lesão corporal dolosa do CP).
Obs. 2: Lesão corporal culposa Vs omissão de socorro e falta de habilitação (para o CTB é pública incondicionada). Para FMB, só dependerá de representação quando não houver omissão de socorro nem falta de habilitação.  Note que se trata de um crime complexo, pois é integrado de fatos, que por si mesmos, constituem crimes.

7.8 Lesão corporal no ambiente doméstico:

Vítima homem
Vítima mulher
Art. 129, §§ 9º, 10 e 11. (obs.: o STF entendeu ser aplicável ao homem as medidas protetivas da Lei Maria da Penha).
Art. 129, §§ 9º, 10 e 11 + as medidas protetivas da Lei Maria da Penha.

O § 9º qualifica a lesão leve - a pena passará de 3 meses a 1 ano para 3 meses a 3 anos. Note que a qualificação da lesão exclui a incidência de menor potencial ofensivo.
O § 10 majora as penas dos §§ 1º, 2º e 3º - aumenta-se as penas de 1/3. Note que no § 1º, que admitia a suspensão condicional do processo, deixará de admitir.
O § 11 é majorante para o § 9º - aumenta-se de 1/3 se a vítima for portadora de deficiência.
Hipóteses dos § 9º, 10 e 11:

1)    lesão praticada contra ascendente, descendente ou irmão (é dispensável a coabitação);
2)    lesão praticada contra cônjuge ou companheiro (união estável);
3)    lesão praticada contra pessoa com quem conviva ou tenha convivido o agente (república de estudantes). Para Nucci, essa hipótese é um complemento das duas primeiras;
4)    prevalecendo-se o agente das relaões domésticas, de coabitação ou hospitalidade (visitas).

7.9 Pontos relevantes:

1) autolesão – se um incapaz for induzido a praticar autolesão (cortar o próprio braço), quem responde como autor imediato (direto) será aquele que induziu.
2) Um agente tenta agredir a vítima, que ao desviar-se do golpe, cai e fratura o braço. É possível imputar a fratura do braço ao agressor? Nesse caso, trata-se de uma concausa relativamente independente superveniente que, não por si só, produziu o resultado. Logo, será atribuída a autoria ao agressor.
3) Agravar uma lesão preexistente também será lesão corporal.
4) A lesão dolosa leve é pública, condicionada à representação da vítima – lei 9.099/95.
5) Não confunda lesão corporal com vias de fato, vez que na contravenção não existe dano à incolumidade pública (e se quer é a intenção do agente).
6) intenso sofrimento físico ou mental praticado por quem não tem poder, guarda ou atividade sobre a vítima caracteriza lesão corporal e não tortura (FMB).

Nenhum comentário:

Postar um comentário

ESPAÇO PARA CRÍTICAS, SUGESTÕES E PERGUNTAS.