quarta-feira, 26 de setembro de 2012

PENAL 2/AULA IX E X

AULAS IX E X

AULA IX SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Conceito: é um instituto de política criminal, que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, perdurando estas, durante tempo determinado, findo o qual, se não revogada a concessão, considera-se extinta a punibilidade.

9.1 Sistemas existentes:

a) Sistema Franco-Belga: o réu é processado à é reconhecido culpado à é condenado à suspende-se a execução da pena.

b) Sistema Anglo-Americano: o réu é processado à é reconhecido culpado à suspende-se o processo, evitando a condenação.

c) Sistema do “Probation of First Offenders Act”: o réu é processado à suspende-se o processo sem implicar o reconhecimento de culpa.

O Brasil adotou o primeiro sistema (Franco-Belga) para o “Sursis Penal” e o terceiro para o “SUSPRO” ou “Sursis Processual” (art. 89, Lei 9.099/95 – espécie de transação penal).

O Brasil só não adota o sistema Anglo-Americano. O “Sursis” tem natureza de direito subjetivo do réu. Preenchidos os requisitos, o juiz deverá concedê-lo.

9.2 Requisitos (art. 77 do CP): Objetivos (pena) e Subjetivos (réu).

Obs.: a pena de multa não impede a concessão do benefício, embora incida em reincidência.

9.3 Espécies de Sursis Penal:
           
1) Sursis simples à art. 77, c/c 78, §1°, CP.

Pressupostos:
a) pena imposta não superior a 2 anos. (considerando o concurso de crimes). Para crimes ambientais até 3 anos;
b) período de prova (suspensão da execução) de 2 a 4 anos.
c) no 1° ano da suspensão, o beneficiado deverá: prestar serviços comunitários ou limitação de fim de semana (não haverá bis in idem – STF e STJ).

Requisitos:
- Não reincidente em crime doloso (inclui maus antecedentes).
- art. 59 favoráveis (princípio da suficiência)
- não ser cabível ou indicada restritiva de direitos (o sursis é subsidiário. 1º tenta-se a substituição). Ex: Roubo simples tentado. Nada menciona sobre a violência ou grave ameaça.

2) Sursis especial à art. 77, c/c 78, §2°, CP.

Pressupostos: a) e b) idênticos ao simples; c) no 1º ano da suspensão deverá reparar o dano causado.
           
Requisitos: idem ao simples.    

3) Sursis etário à art. 77 c/c 77, §2°, CP.

Pressupostos:
a) pena imposta não superior a 4 anos.
b) período de prova de 4 a 6 anos. Condenado maior de 70 anos (não foi alterado pelo Estatuto do Idoso).
c) no 1° ano da suspensão pode-se aplicar o art. 78, §1° ou §2°, dependendo se ele reparou ou não o dano.

Requisitos: idem ao simples

4) Sursis Humanitário à art. 77 c/c77, §2°, CP.

Pressupostos: idem ao etário, acrescentando apenas razões de saúde que justifiquem o benefício.

9.4 Hipóteses de Revogação do Sursis:

A revogação do “Sursis” pode ser obrigatória ou facultativa (art. 81, CP).

9.5 Hipóteses de Revogação Obrigatória

1) art. 81, I – condenação irrecorrível por crime doloso

Obs. 1: não importa se a infração penal seja praticada antes ou depois do início do período de prova.
Obs. 2: trata-se de revogação automática – o réu não precisa ser ouvido.

2) art. 81, II – frustrar, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano; Esta hipótese foi revogada implicitamente pela lei 9.268/96, por vedação da conversão de multa em pena privativa de liberdade. A reparação do dano é obrigação.

Cuidado! não haverá detração do tempo em liberdade em caso de revogação. A pena deve ser cumprida integralmente.

Obs.: No sursis especial há uma antecipação da reparação do dano. Mas todos os beneficiados devem reparar o dano. A reparação do dano é uma condição legal indireta (não há conflito).

O juiz tem que ouvir o beneficiado para saber se a não reparação foi com ou sem motivo. Assim, a revogação não será automática.

3) art. 81, III – descumprimento injustificado do art. 78, §1° (que traz prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana). Deve-se ouvir o beneficiado.

9.6 Hipóteses de Revogação Facultativa

1) art. 81, §1°, 1ª parte: poderá ser revogada se o condenado descumprir qualquer outra condição imposta ou for irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

2) art. 81, §1°, 2ª parte: Condenação definitiva por crime culposo ou contravenção penal a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Pena de multa não gera revogação.
Nesses casos pode o juiz optar:
a) pela revogação (pode ocorrer após o período de prova);
b) nova advertência;
c) prorrogar o período de prova até ao máximo;
d) exacerbar as condições impostas.

Obs.: revogação (benefício em curso);  cassação (não iniciado). As hipóteses de revogação estão dispostas no art. 81, CP. Já as de Cassação são: 1) Provimento de recurso contra a concessão do benefício; e 2) Não comparecimento do beneficiário na audiência de advertência (admonitória – art. 161, LEP).  

9.7 Prorrogação do Sursis

Art. 81, §2°, CP: Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. Mera instauração de inquérito policial não é causa de prorrogação do benefício. Durante a prorrogação não subsistem as condições impostas.

Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Quer dizer que o Sursis extingue a pena privativa de liberdade. Todavia, a doutrina diz que extingue a punibilidade.

É possível a concessão de Sursis sucessivos e simultâneos no caso de depois de cumprir o 1º (ou durante o período de prova) o beneficiado vier a ser condenado por crime culposo ou contravenção penal (hipóteses de revogação facultativa do primeiro Sursis, ou não tiver iniciado o período de prova do 1º). Ex.: Condenado pelo art. 155, CP (1 ano) – Sursis = 2 anos.      No primeiro ano, sobrevém condenação de homicídio culposo (1 ano) = Sursis = 2 anos.
           
Crime culposo é hipótese de revogação facultativa. Se o juiz prefere não revogar o Sursis, e dar uma advertência, o réu irá cumprir os 2, simultânea e sucessivamente.

Questão: O Sursis suspende os direitos políticos? Para a 1ª Corrente à Não, pois não é incompatível com o exercício do direito de votar; 2ª Corrente à Sim, pois pressupõe condenação criminal transitada em julgado, requisito único para a suspensão dos direitos políticos, no art. 15, CF/88 (STF e Resolução 113, CNJ).

Questão: Cabe Sursis para tráfico de drogas ou crimes hediondos? 1ª Corrente à não, pois, além de incompatível com a gravidade do delito, existe vedação expressa (art. 44, lei 11.343/06); 2ª Corrente à cabe, pois a vedação de benefícios em abstrato é inconstitucional. Quem deve analisar o cabimento ou não do benefício é o juiz, diante do caso concreto. As duas correntes transitam nos tribunais superiores, mas existe uma tendência em se adotar a primeira.

Obs. 1: Mesmo que preenchidos os requisitos do art. 77, a lei veda Sursis para o estrangeiro em situação ilegal no Brasil.
Obs. 2: Note que o Sursis poderá ser recusado pelo sentenciado.

Questão: Existe Sursis incondicionado? Não existe no ordenamento jurídico Sursis incondicionado. Agora, se por mera falha não foi imposta condição:            1ª Corrente à não pode o juiz da execução suprir a falha, pois a decisão transitou em julgado;          2ª Corrente à nada impede que, provocado ou de ofício, o juiz da execução especifique as condições. Não se pode falar em ofensa à coisa julgada, pois esta diz respeito à concessão do Sursis, e não às condições, as quais podem ser alteradas no curso da execução da pena. Nos tribunais superiores prevalece a 2ª corrente.
           
Pesquisa: casos de omissões para as condições do sursis na sentença (caberá ao juízo da execução - STJ).


AULA X – REINCIDÊNCIA

Reincidir significa incidir novamente, repetir o ato. No direito penal significa repetir o fato punível (infração penal).

10.1 Requisitos: (1) trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime anterior; (2) cometimento de novo crime.

O art. 63 do CP deve ser complementado pelo art. 7º da Lei de Contravenções Penais: verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou no Brasil, por motivo de contravenção.

A sentença criminal no estrangeiro não necessita de homologação pelo STJ (se o fato for atípico no Brasil, não haverá reincidência).

Atenção! Multa também gera reincidência.

Extinção de punibilidade: se ocorrer antes do trânsito em julgado, não gerará reincidência; agora, se ocorre depois, sim, salvo para anistia ou abolitio criminis.

Perdão judicial: não gera reincidência (art. 120, CP).
           
A reincidência é uma circunstância subjetiva pessoal, logo não se comunica entre os agentes (art. 30, CP). Deve ser provada por certidão cartorária. A jurisprudência tem admitido a folha de antecedentes criminais (desde que haja o trânsito em julgado). Parte da doutrina não concorda com esse entendimento.

10.2 Não geram reincidência: i) Crime militar próprio seguido de crime comum (gera maus antecedentes); ii) crime político (art. 2º, Lei 7.170/83) e crime comum; iii) transação penal; iv) sentença que concede perdão judicial (art. 120, CP).

Cuidado! crime militar impróprio com crime comum gera reincidência.

10.3 Espécies de reincidência:

ð Reincidência Ficta - quando o autor comete novo crime após ter sido condenado definitivamente, mas sem cumprir integralmente a pena.
ð Reincidência Real - quando o autor comete novo crime após já ter efetivamente cumprido pena por crime anterior.
ð Reincidência Genérica - crimes que não são da mesma espécie
ð Reincidência Específica - crimes da mesma espécie. (o entendimento sobre o que são crimes da mesma espécie varia e será visto a frente).

Súmula 241 STJ - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

Essa súmula evita o bis in idem. Contudo, se for mais de uma condenação por crimes distintos, será possível a aplicação dupla.

PASSADO (trânsito julg.)
PRESENTE
CONSEQUÊNCIA
Crime praticado no Brasil ou no estrangeiro
Pratica novo crime
Gera Reincidência (art. 63 CP).
Crime praticado no Brasil ou no estrangeiro
Pratica nova conduta penal
Gera reincidência (art. 7º LCP).
Contravenção praticada no Brasil
Pratica nova contravenção penal
Gera reincidência (art. 7º LCP).
Contravenção praticada no Brasil
Pratica novo crime
Não tem previsão legal, só gerando maus antecedentes.

10.4 Ocorrência da reincidência: a) entre dois crimes dolosos; b) entre dois crimes culposos; c) entre crime doloso e culposo; d) entre crime culposo e doloso; e) entre crime consumado e tentado; f) entre crime tentado e consumado; g) entre crimes tentados; h) entre crimes consumados.

2 comentários:

  1. Legal! professor a teoria que eu te disse é a seguinte:
    "Para Binding, o criminoso, ao cometer um crime, não infringe a lei, mas sim, a norma penal nela contida. Como o tipo legal traz em seu bojo uma estrutura imperativa, o indivíduo, ao praticar a conduta típica, não desobedece a lei, amoldando-se a ela perfeitamente, o que evidencia que a ofensa é em relação à norma penal contida no enunciado legal.
    Partindo dessa premissa, Binding defendia a diferença entre norma penal e lei penal. Para ele, é a norma que contém caráter mandamental proibitivo, posto que a lei possui, apenas, mero caráter descritivo da conduta considerada ilegal.
    Para ele, é a norma que contém caráter mandamental proibitivo, posto que a lei possui, apenas, mero caráter descritivo da conduta considerada ilegal.
    Exemplificando: Art. 121 - Matar alguém:
    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
    Estamos diante do tipo legal do homicídio simples. Não há como negar que a estrutura verbal está no imperativo, como se mandasse que o indivíduo mate alguém. Exatamente por esse motivo que Binding defendia que, por exemplo, se o criminoso viesse efetivamente a matar outrem, não estaria desobedecendo ao comando legal, que, praticamente manda que ele o faça, mas sim, contrariando a norma ali implícita, de não o fazer.
    Uma teoria muito discutida dentre os estudiosos do Direito Penal, e, não aceita pela doutrina moderna."

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  2. Fala Gladstone! Isso é verdade... Li essa discussão nas obras de Rogério Greco, Luiz Régis Prado e Damásio. Estou com o o prof. Damásio. Acredito ser um preciosismo desnecessário essa separação proposta por Biding.

    Mas valeu pelo comentário...

    Um abraço.

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