AULA IX SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Conceito: é um instituto de política criminal, que se
destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à
observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz,
perdurando estas, durante tempo determinado, findo o qual, se não revogada a
concessão, considera-se extinta a punibilidade.
9.1 Sistemas existentes:
a) Sistema Franco-Belga: o réu é processado à é reconhecido culpado à é condenado à suspende-se a execução da pena.
b) Sistema Anglo-Americano: o réu é processado à é reconhecido culpado à suspende-se o processo, evitando
a condenação.
c) Sistema do “Probation of First Offenders Act”: o
réu é processado à suspende-se o processo sem implicar
o reconhecimento de culpa.
O Brasil adotou o primeiro sistema (Franco-Belga) para o
“Sursis Penal” e o terceiro para o “SUSPRO” ou “Sursis Processual” (art. 89,
Lei 9.099/95 – espécie de transação penal).
O Brasil só não adota o sistema Anglo-Americano. O
“Sursis” tem natureza de direito subjetivo do réu. Preenchidos os
requisitos, o juiz deverá concedê-lo.
9.2 Requisitos (art. 77 do CP): Objetivos (pena) e Subjetivos (réu).
Obs.: a pena de multa não impede a concessão do benefício,
embora incida em reincidência.
9.3 Espécies
de Sursis Penal:
1) Sursis
simples à art. 77, c/c 78, §1°, CP.
Pressupostos:
a) pena imposta não superior a 2 anos. (considerando o
concurso de crimes). Para crimes ambientais até 3 anos;
b) período de prova (suspensão da execução) de 2 a 4 anos.
c) no 1° ano da suspensão, o beneficiado deverá: prestar
serviços comunitários ou limitação de fim de semana (não haverá bis in idem
– STF e STJ).
Requisitos:
- Não reincidente em crime doloso (inclui maus
antecedentes).
- art. 59 favoráveis (princípio da suficiência)
- não ser cabível ou indicada restritiva de direitos (o sursis
é subsidiário. 1º tenta-se a substituição). Ex: Roubo simples tentado. Nada
menciona sobre a violência ou grave ameaça.
2) Sursis
especial à art. 77,
c/c 78, §2°, CP.
Pressupostos: a) e b) idênticos ao simples; c) no 1º ano da suspensão
deverá reparar o dano causado.
Requisitos: idem ao simples.
3) Sursis etário à
art. 77 c/c 77, §2°, CP.
Pressupostos:
a) pena imposta não superior a 4 anos.
b) período de prova de 4 a 6 anos. Condenado maior de 70
anos (não foi alterado pelo Estatuto do Idoso).
c) no 1° ano da suspensão pode-se aplicar o art. 78, §1°
ou §2°, dependendo se ele reparou ou não o dano.
Requisitos: idem ao simples
4) Sursis Humanitário à art. 77 c/c77, §2°, CP.
Pressupostos: idem ao etário, acrescentando apenas razões de saúde que
justifiquem o benefício.
9.4 Hipóteses de Revogação do Sursis:
A revogação do “Sursis” pode ser obrigatória ou facultativa
(art. 81, CP).
9.5 Hipóteses de Revogação Obrigatória
1) art. 81, I – condenação irrecorrível por crime doloso
Obs. 1: não importa se a infração penal seja praticada
antes ou depois do início do período de prova.
Obs. 2: trata-se de revogação automática – o réu não
precisa ser ouvido.
2) art. 81, II – frustrar, embora solvente, a execução de
pena de multa ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano; Esta
hipótese foi revogada implicitamente pela lei 9.268/96, por vedação da
conversão de multa em pena privativa de liberdade. A reparação do dano é
obrigação.
Cuidado! não haverá detração do tempo em liberdade em caso
de revogação. A pena deve ser cumprida integralmente.
Obs.: No sursis especial há uma antecipação da
reparação do dano. Mas todos os beneficiados devem reparar o dano. A reparação
do dano é uma condição legal indireta (não há conflito).
O juiz tem que ouvir o beneficiado para saber se a não
reparação foi com ou sem motivo. Assim, a revogação não será automática.
3) art. 81, III – descumprimento injustificado do art. 78,
§1° (que traz prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana).
Deve-se ouvir o beneficiado.
9.6 Hipóteses de Revogação Facultativa
1) art. 81, §1°, 1ª parte: poderá ser revogada se o
condenado descumprir qualquer outra condição imposta ou for irrecorrivelmente
condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade
ou restritiva de direitos.
2) art. 81, §1°, 2ª parte: Condenação definitiva por crime
culposo ou contravenção penal a pena privativa de liberdade ou restritiva de
direitos. Pena de multa não gera revogação.
Nesses casos pode o juiz optar:
a) pela revogação (pode ocorrer após o período de prova);
b) nova advertência;
c) prorrogar o período de prova até ao máximo;
d) exacerbar as condições impostas.
Obs.: revogação (benefício em curso); cassação (não iniciado). As hipóteses de
revogação estão dispostas no art. 81, CP. Já as de Cassação são: 1) Provimento
de recurso contra a concessão do benefício; e 2) Não comparecimento do
beneficiário na audiência de advertência (admonitória – art. 161, LEP).
9.7 Prorrogação do Sursis
Art. 81, §2°, CP: Se o beneficiário está sendo processado
por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da
suspensão até o julgamento definitivo. Mera instauração de inquérito policial
não é causa de prorrogação do benefício. Durante a prorrogação não subsistem as
condições impostas.
Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação,
considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Quer dizer que o Sursis
extingue a pena privativa de liberdade. Todavia, a doutrina diz que extingue
a punibilidade.
É possível a concessão de Sursis sucessivos e
simultâneos no caso de depois de cumprir o 1º (ou durante o período de prova) o
beneficiado vier a ser condenado por crime culposo ou contravenção penal
(hipóteses de revogação facultativa do primeiro Sursis, ou não tiver
iniciado o período de prova do 1º). Ex.: Condenado pelo art. 155, CP (1 ano) – Sursis
= 2 anos. No primeiro ano, sobrevém
condenação de homicídio culposo (1 ano) = Sursis = 2 anos.
Crime culposo é hipótese de revogação facultativa. Se o
juiz prefere não revogar o Sursis, e dar uma advertência, o réu irá
cumprir os 2, simultânea e sucessivamente.
Questão: O Sursis suspende os direitos políticos? Para a 1ª
Corrente à
Não, pois não é incompatível com o exercício do direito de votar; 2ª
Corrente à
Sim, pois pressupõe condenação criminal transitada em julgado, requisito único
para a suspensão dos direitos políticos, no art. 15, CF/88 (STF e Resolução
113, CNJ).
Questão: Cabe Sursis para tráfico de drogas ou crimes
hediondos? 1ª Corrente à não, pois, além de incompatível com a gravidade do
delito, existe vedação expressa (art. 44, lei 11.343/06); 2ª Corrente à cabe, pois a vedação de
benefícios em abstrato é inconstitucional. Quem deve analisar o cabimento ou
não do benefício é o juiz, diante do caso concreto. As duas correntes transitam
nos tribunais superiores, mas existe uma tendência em se adotar a primeira.
Obs. 1: Mesmo que preenchidos os requisitos do art. 77, a
lei veda Sursis para o estrangeiro em situação ilegal no Brasil.
Obs. 2: Note que o Sursis poderá ser recusado pelo
sentenciado.
Questão: Existe Sursis incondicionado? Não existe no
ordenamento jurídico Sursis incondicionado. Agora, se por mera falha não
foi imposta condição: 1ª
Corrente à
não pode o juiz da execução suprir a falha, pois a decisão transitou em
julgado; 2ª Corrente à nada impede que, provocado ou de
ofício, o juiz da execução especifique as condições. Não se pode falar em
ofensa à coisa julgada, pois esta diz respeito à concessão do Sursis, e não às
condições, as quais podem ser alteradas no curso da execução da pena. Nos
tribunais superiores prevalece a 2ª corrente.
Pesquisa: casos de omissões para as condições do sursis
na sentença (caberá ao juízo da execução - STJ).
AULA X – REINCIDÊNCIA
Reincidir significa incidir novamente, repetir o ato. No
direito penal significa repetir o fato punível (infração penal).
10.1 Requisitos: (1) trânsito em julgado de sentença penal condenatória
por crime anterior; (2) cometimento de novo crime.
O art. 63 do CP deve ser complementado pelo art. 7º da Lei
de Contravenções Penais: verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma
contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no
Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou no Brasil, por motivo de
contravenção.
A sentença criminal no estrangeiro não necessita de
homologação pelo STJ (se o fato for atípico no Brasil, não haverá
reincidência).
Atenção! Multa também gera reincidência.
Extinção de punibilidade: se ocorrer antes do trânsito em julgado, não
gerará reincidência; agora, se ocorre depois, sim, salvo para anistia ou abolitio
criminis.
Perdão judicial: não gera reincidência (art. 120, CP).
A reincidência é uma circunstância subjetiva pessoal, logo
não se comunica entre os agentes (art. 30, CP). Deve ser provada por certidão
cartorária. A jurisprudência tem admitido a folha de antecedentes criminais
(desde que haja o trânsito em julgado). Parte da doutrina não concorda com esse
entendimento.
10.2 Não geram reincidência: i) Crime militar próprio seguido
de crime comum (gera maus antecedentes); ii) crime político (art. 2º, Lei 7.170/83)
e crime comum; iii) transação penal; iv) sentença que concede perdão judicial
(art. 120, CP).
Cuidado! crime militar impróprio com crime comum gera
reincidência.
10.3 Espécies de reincidência:
ð Reincidência Ficta - quando o autor comete novo
crime após ter sido condenado definitivamente, mas sem cumprir integralmente a
pena.
ð Reincidência Real - quando o autor comete novo
crime após já ter efetivamente cumprido pena por crime anterior.
ð Reincidência Genérica - crimes que não são da mesma
espécie
ð Reincidência Específica - crimes da mesma espécie. (o
entendimento sobre o que são crimes da mesma espécie varia e será visto a
frente).
Súmula
241 STJ - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância
agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
Essa súmula evita o bis in idem. Contudo, se for
mais de uma condenação por crimes distintos, será possível a aplicação dupla.
PASSADO (trânsito julg.)
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PRESENTE
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CONSEQUÊNCIA
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Crime
praticado no Brasil ou no estrangeiro
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Pratica
novo crime
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Gera
Reincidência (art. 63 CP).
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Crime
praticado no Brasil ou no estrangeiro
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Pratica
nova conduta penal
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Gera
reincidência (art. 7º LCP).
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Contravenção
praticada no Brasil
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Pratica
nova contravenção penal
|
Gera
reincidência (art. 7º LCP).
|
Contravenção
praticada no Brasil
|
Pratica
novo crime
|
Não
tem previsão legal, só gerando maus antecedentes.
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10.4 Ocorrência da reincidência: a) entre dois crimes dolosos; b)
entre dois crimes culposos; c) entre crime doloso e culposo; d) entre crime
culposo e doloso; e) entre crime consumado e tentado; f) entre crime tentado e
consumado; g) entre crimes tentados; h) entre crimes consumados.
Legal! professor a teoria que eu te disse é a seguinte:
ResponderExcluir"Para Binding, o criminoso, ao cometer um crime, não infringe a lei, mas sim, a norma penal nela contida. Como o tipo legal traz em seu bojo uma estrutura imperativa, o indivíduo, ao praticar a conduta típica, não desobedece a lei, amoldando-se a ela perfeitamente, o que evidencia que a ofensa é em relação à norma penal contida no enunciado legal.
Partindo dessa premissa, Binding defendia a diferença entre norma penal e lei penal. Para ele, é a norma que contém caráter mandamental proibitivo, posto que a lei possui, apenas, mero caráter descritivo da conduta considerada ilegal.
Para ele, é a norma que contém caráter mandamental proibitivo, posto que a lei possui, apenas, mero caráter descritivo da conduta considerada ilegal.
Exemplificando: Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Estamos diante do tipo legal do homicídio simples. Não há como negar que a estrutura verbal está no imperativo, como se mandasse que o indivíduo mate alguém. Exatamente por esse motivo que Binding defendia que, por exemplo, se o criminoso viesse efetivamente a matar outrem, não estaria desobedecendo ao comando legal, que, praticamente manda que ele o faça, mas sim, contrariando a norma ali implícita, de não o fazer.
Uma teoria muito discutida dentre os estudiosos do Direito Penal, e, não aceita pela doutrina moderna."
Fala Gladstone! Isso é verdade... Li essa discussão nas obras de Rogério Greco, Luiz Régis Prado e Damásio. Estou com o o prof. Damásio. Acredito ser um preciosismo desnecessário essa separação proposta por Biding.
ResponderExcluirMas valeu pelo comentário...
Um abraço.