domingo, 23 de setembro de 2012

Texto 1 e 2 - Leitura obrigatória / Administrativo


Texto 1: Administração Pública Indireta:

1. Autarquias

Pessoa jurídica de direito público, que presta atividades típicas de Estado; presta serviços públicos. Porém, não é qualquer serviço público, sendo criada para as atividades importantes e específicas do Estado. Enfim, presta atividades típicas do Estado. Para Marcelo Alexandrino, a autarquia pode ser definida como serviço público personificado e a fundação pública como patrimônio público personificado.

Obs 1: Pode ser dividida em comum, associação pública e especial.
Obs 2: é um longa manus do Estado. Age como se o Estado fosse.
Regime jurídico das autarquias

1. Criação e extinção: por lei – art. 37, XIX, da CF;
2. Controle: interno e externo;
3. Atos e Contratos: seguem regime administrativo e obedecem à Lei 8.666/93;
4. Responsabilidade Civil: é, em regra, objetiva (art. 37, §6º, da CF) e subsidiária do Estado;
5. Prescrição quinquenal – DL nº 20.910/32 (há discussão sobre esse prazo);
6. Bens autárquicos: seguem regime de bem público (alienabilidade condicionada, impenhorabilidade, impossibilidade de oneração e imprescritibilidade);
7. Débitos judiciais: seguem regime de precatório (art. 100 da CF);
8. Privilégios processuais: prazos dilatados, juízo privativo e reexame necessário;
9. Imunidade tributária para os impostos, desde que ligada à sua finalidade especifica (art. 150, §2º da CF);
10. Procedimentos financeiros: regras de contabilidade pública (Lei nº 4.320/64 e LC 101/00 – modificada pela LC 131/09);
11. Regime de pessoal: os seus agentes são servidores públicos, podendo ser estatutários ou celetistas, a depender da previsão legal.

Obs.: O regime jurídico é praticamente o mesmo da Administração Pública Direta.

4Atos: Os atos praticados pelas autarquias são atos administrativos. Assim, seus atos têm presunção de:
ð    Autoexecutoriedade;
ð   Legitimidade (legalidade + veracidade);
ð  Imperatividade (coercibilidade + obrigatoriedade).

4Contratos: As autarquias celebram contratos administrativos (os quais contam com as cláusulas exorbitantes), bem como estão sujeitas à Lei de Licitação. Perceba que, se a autarquia é pessoa pública estará sujeita ao regime público. Dentro desse conceito enquadra-se o contrato administrativo sujeito à Lei 8.666/93.

4Responsabilidade civil: A autarquia está sujeita ao art. 37, § 6º, da CF. Assim, indaga-se qual a teoria aplicada (objetiva ou subjetiva)? Em regra, responsabilidade objetiva, embora haja discussão acerca do tema.

CF, art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Quando a responsabilidade foi definida no Brasil, aplicava-se a teoria subjetiva. Para se caracterizar esta responsabilidade subjetiva seriam necessários quatro elementos: conduta; dano; nexo causal; dolo ou culpa. Porém, o ordenamento jurídico vem caminhando com a finalidade de proteger cada vez mais a vítima. Assim, a partir da CF de 1946, passou-se a acolher a responsabilidade objetiva. Para caracterização dessa responsabilidade objetiva exige-se: conduta; dano; e nexo causal (excluiu-se dolo ou culpa).
Segundo a jurisprudência, a responsabilidade objetiva é aplicada quando se tratar de uma ação (conduta comissiva) do Poder Público. Entretanto, em caso de omissão do Estado, entende-se pela responsabilidade subjetiva, salvo em caso de atividade de risco. Veja que, se for subjetiva, será solidária ào sub solidário”.  

Lembre-se: Falou em ação à objetiva; falou em omissão à subjetiva.

Questão: Em casos de vítima de uma autarquia, o Estado responderá na impossibilidade de pagamento por parte da autarquia. Mas como será cobrada essa indenização pela vítima? A responsabilidade é subsidiária (1º autarquia – 2º Estado). Aqui haverá uma ordem de preferência.

Questão: A responsabilidade do Estado por ato de autarquia é objetiva. ( C ) Ser objetiva não exclui o fato de ser subsidiária.

Como a autarquia tem natureza de Fazenda Pública, o prazo prescricional para ajuizar uma ação contra ela é de 5 anos (Decreto-lei 20.910/32), caso não exista outro mais benéfico (no STF há algumas decisões dizendo que é de 3 anos). O art. 206 do CC/2002 dispõe que o prazo prescricional para reparação civil ocorre em 3 anos, assim, a partir dessa previsão, há vozes defendendo que o prazo prescricional para ingressar com uma ação em face da Fazenda Pública é de 3 anos. O STJ está consolidando esse entendimento.

4Bens autárquicos: Se a autarquia é pessoa jurídica de direito público, os seus bens seguem o regime de bens públicos. Os bens autárquicos são:

a) alienáveis de forma condicionada, ou seja, são inalienáveis de forma relativa (podem ser desafetados);
b) impenhoráveis (não podem ser objetos de penhora; sequestro – típica para penhora; e arresto – medida cautelar );
c) não há possibilidade de oneração (como penhor ou hipoteca); e
d) imprescritíveis (não podem ser objeto de prescrição aquisitiva).

Consoante o art. 17, Lei de Licitação, para ser alienado o bem da autarquia precisa de: a) desafetação; b) autorização legislativa; c) prévia avaliação; e d) licitação.

A impenhorabilidade dos bens públicos decorre do fato de serem inalienáveis. De nada adianta o bem ser penhorado, se ao final do processo ele não poderá ser leiloado. A mesma ideia se aplica às medidas cautelares de sequestro (bens determinados) e arresto (bens indeterminados), que servem para garantir o juízo. Salvo no caso de inobservância da ordem cronológica do pagamento de precatórios, consoante art. 100 da CF/88 (o texto da CF fala em sequestro, embora haja inúmeras críticas por parte da doutrina).

Falar que os bens públicos não são passíveis de oneração, significa dizer que eles não podem ser objeto de direito real de garantia, como o penhor (recai sobre móveis) e a hipoteca (recai sobre imóveis). O penhor é garantia oferecida fora do juízo; a penhora é garantia que ocorre dentro do processo.

São bens imprescritíveis, pois não podem ser objeto de prescrição aquisitiva, não sendo passível de sofrer usucapião. Contudo, por óbvio, a autarquia pode adquirir bem particular por meio da prescrição aquisitiva.

4Débitos judiciais seguem o regime de precatórios: Quando se pensa na proteção dos bens públicos, deve-se lembrar que os débitos do Poder Público são adimplidos mediante precatório (é um documento que reconhece o trânsito em julgado do débito, sendo título executivo extrajudicial). Há uma ordem cronológica de apresentação dos precatórios: se for constituído até 1º de julho, será pago até o final do ano posterior.  Qualquer débito judicial do Poder Público é pago via regime de precatórios (ex: ação de expropriação). Os débitos de natureza alimentar estão sujeitos ao precatório, porém, possuem filas próprias. Cada autarquia tem sua própria fila de precatório, separada dos entes do Poder Público ou de outras autarquias. O regime de precatórios segue a disponibilidade orçamentária do Estado. Alguns Estados não pagam precatórios há mais de 20 anos.

Obs. 1: EC n. 62 de 2009 ALTEROU o art. 100, CF e há algumas ADIs ajuizadas.
Obs. 2: o prazo prescricional dos débitos da Administração Pública é de 5 anos.

4Privilégios tributários: É vedado aos entes políticos instituir impostos uns sobre os outros (art. 150, inc. VI, alínea “a”, e § 2º, da CF/88). As autarquias estão incluídas entre os entes públicos que possuem imunidade tributária; poderá estar sujeita ao pagamento de imposto, quando não estiver relacionado com sua finalidade específica.

A imunidade recíproca abrange apenas os impostos e somente em suas finalidades específicas. Ex.: patrimônio doado – mas ainda fora da finalidade específica – sobre este patrimônio ela vai pagar imposto. A autarquia não tem imunidade absoluta. Suponha que o particular resolva doar um imóvel a uma autarquia, que deixa de utilizá-lo para suas finalidades específicas. Nesse caso, a autarquia deverá pagar o IPTU sobre o imóvel. Ademais, a autarquia está sujeita ao pagamento de taxas e contribuições.

4Privilégios processuais: A autarquia possui privilégios processuais, como a dilação de prazo similar à Fazenda Pública, tendo prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188, CPC).  A autarquia possui o reexame necessário (art. 475, CPC), mas nem sempre irá acontecer: Ex. 1: ação que já tenha sido julgada pelo Pleno do Tribunal (tribunal todo); Ex. 2: ações com valor de até 60 salários mínimos. Note que, enquanto o processo não for para o pleno, a consequencia é a não produção da coisa julgada. Esse é o denominado duplo grau de jurisdição obrigatório (recurso de ofício).

Questão: Qual é a consequência jurídica da falta do reexame necessário? Caso o magistrado se omita quanto ao envio dos autos ao Tribunal, não ocorrerá o trânsito em julgado.

4Procedimento financeiro: Possui regra de contabilidade pública regulamentada pela Lei 4.320/64. Está sujeita à Lei de Responsabilidade Fiscal prevista pela LC 101/01, sofrendo controle pelo Tribunal de Contas.

4Regime do servidor: A terminologia “funcionário público” foi abolida do sistema jurídico. O sujeito que trabalha numa autarquia é servidor público (INSS, IBAMA, INCRA e praticamente todas as Universidades Federais). A CF/88 previu o REGIME JURÍDICO ÚNICO para o servidor público, isto é, um só regime, naquela ordem política, naquele âmbito político. Ex.: a União escolheu o regime estatutário. Aliás, prevaleceu nos entes federados o estatuto. Assim, o ente poderá adotar ou só a CLT, ou só o estatuto. A EC n. 19/1998 trouxe a reforma administrativa, alterando o art. 39 da CF, passando a admitir um regime jurídico múltiplo autorizando dois regimes dentro do mesmo ente político.  Em 2007, foi ajuizada a ADI 2.135, sendo julgada em sede de cautelar, em que o STF entendeu pela inconstitucionalidade formal da alteração do art. 39 (pois a EC n. 19 foi emendada pelo Senado e não retornou à Câmara para deliberação), com efeitos ex nunc. A partir desse julgado em diante os entes políticos deverão adotar o regime jurídico único. Como o STF decidiu a ADI em sede de cautelar, os efeitos são ex nunc (não retroativos). A doutrina majoritária entende que o regime único deve ser aplicado a todas às pessoas jurídicas que fazem parte do mesmo ente público, isto é, todas as pessoas jurídicas no âmbito federal, por exemplo, devem adotar ou o estatuto, ou a CLT. Desse modo, o regime das autarquias deve ser o mesmo regime jurídico da Administração Pública Direta. Portanto, o regime de pessoal das autarquias é de servidor público estatutário (titular de cargo público).

2. Autarquia territorial (geográficas)

No Brasil é possível a criação de territórios, sendo denominados de autarquias territoriais. Ocorre que, os territórios não exercerem funções típicas de Estado, sendo apenas considerados entes públicos. Nessa senda, não há como imaginar a instituição de uma autarquia territorial, visto que a autarquia possui finalidade específica da AP. Note que não possuem finalidade administrava e não são entes políticos.

3. Autarquia Profissional/Conselho de Classe

O conselho de classe nasceu com natureza de autarquia, tendo cada conselho de classe a sua lei (ex.: CREA, CRECI e CRM). Porém, veio a Lei 9.649/98, a qual passou a afirmar que os conselhos de classe são pessoas jurídicas de direito privado. O conselho de classe tem como atividade principal o exercício de poder de polícia, por meio da fiscalização das atividades profissionais. O STF, por meio da ADI 1717, entendeu ser inconstitucional a referida lei, tendo em vista que dar poder de polícia à pessoa jurídica de direito privado, causará certa insegurança jurídica. Entendeu, dessa forma, que o conselho tem, em verdade, natureza de autarquia.

A anuidade cobrada pelo conselho de classe tem natureza tributária de contribuição social, cabendo a execução fiscal do contribuinte inadimplente. O conselho de classe se sujeita à contabilidade pública (Lei 4.320/64) e à fiscalização do Tribunal de Contas (se a anuidade do conselho de classe tem natureza tributária, está sujeita ao controle do Tribunal de Contas). E, por fim, os conselhos de classe estão sujeitos à realização de concurso público para eventual contratação.

Quanto à OAB, houve modificações em relação aos conselhos de classe após a entrada em vigor do Estatuto da Ordem. Primeiramente, o Estatuto da OAB previu a execução comum e não fiscal contra o inadimplemento das anuidades vencidas (logo, a anuidade da OAB não tem natureza tributária, gerando execução comum). Considerando que a anuidade não é tributária, nem cabe execução fiscal, nem regras de contabilidade pública ou incidência da fiscalização do Tribunal de Contas (ADI 3026), consoante a jurisprudência.

Quanto ao concurso para os servidores da OAB, o Estatuto diz que o regime de pessoal é celetista. Diante disso, o PGR ingressou com ADI 3026, para que o STF reconhecesse a necessidade de concurso público (pediu a interpretação conforme a constituição) para contratação de empregados celetistas dentro da OAB (naquele momento era possível o regime múltiplo e não o regime único). O STF entendeu que a OAB não faz parte da Administração Pública Indireta ou Direta; que não é uma autarquia como os demais conselhos de classe; que presta serviço independente e de categoria ímpar – não se presta tão-somente para os serviços de classe; é institucional.  Logo, não está sujeita ao controle da AP, não está sujeita à contabilidade pública nem necessita de concurso público para a contratação de pessoal.

Questão: Qual é a natureza jurídica da OAB? Segundo o STF, ela é pessoa jurídica ímpar no ordenamento jurídico brasileiro (mas não diz se é pública ou privada); não se mistura com os demais conselhos de classe.

Questão: Desse modo, quem julgará as ações que envolvem a OAB? A Justiça Federal entendeu que não tinha mais competência para julgar ações que envolvessem pessoas jurídicas de natureza ímpar, assim, remeteu os casos para a Justiça Estadual, a qual tem competência residual. Afinal, tudo o que se aplica aos demais conselhos de classe não se aplica à OAB.

Conselhos de Classe
Ordem dos Advogados do Brasil
- Cabem regras de contabilidade pública.
- Não cabem regras de contabilidade pública.
- Estão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas.
- Não está sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas.
- Não pagamento da anuidade gera execução fiscal.
- Não pagamento da anuidade gera execução comum.
- Devem realizar concurso público para contratação.
- Não precisa realizar concurso público para contratação.

4. Autarquia de Regime Especial

A autarquia de regime especial foi primeiramente imputada para classificar as universidades públicas. O dirigente na AP indireta, em regra, é nomeado pelo Chefe do Executivo. Ocorre que, nas universidades públicas, o dirigente (o reitor) é escolhido mediante eleição (caráter de regime especial). As universidades públicas também possuem ampla autonomia tanto para administrar as diversas disciplinas quanto para estipular a grade curricular. Estas autonomias conferidas às universidades públicas é que as caracterizam como autarquia de regime especial. Hoje existem para regrar as agências reguladoras. Ex.: BACEN, CNEM – Comissão Nacional de Energia Nuclear, USP, OAB e Agências Reguladoras.

5. Agências Reguladoras

Nada mais são que autarquias de regime especial.  Perceba que, se a agência reguladora é uma autarquia, tudo (ou quase tudo) que serve para a autarquia servirá para a agência reguladora, com algumas regras especiais:

4a) A nomeação e a exoneração nas autarquias são feitas livremente pelo chefe do Executivo. Nas agências reguladoras, a nomeação é especial, pois o Senado deve aprovar a indicação antes da nomeação pelo presidente da República. Essa regra tem como objetivo afastar o critério político de escolha, exercido pelo presidente, em que o Poder Legislativo analisa a qualidade técnica do dirigente. Ademais, o presidente da República não poderá exonerar livremente os dirigentes.
4b) O dirigente assumirá com prazo fixo, determinado pela lei de cada agência reguladora. Existem leis prevendo mandato de 2, 3 e 4 anos. Há um projeto que tende a fixar o prazo em 4 anos, não coincidente com o mandato do presidente da República (ingresso do dirigente 1 ano após a posse do presidente da República). Para Celso Antonio Bandeira de Melo, o mandato do dirigente não poderá exceder o do presidente (mas isso ocorre).
4c) O dirigente pode renunciar livremente do cargo antes do vencimento do prazo. São três hipóteses de perda do cargo:

ð por renúncia livre do mandato;
ð por sentença condenatória transitada em julgado;
ðpor processo administrativo disciplinar. O Presidente da República não pode exonerar livremente os dirigentes.

4d) Por ter informações privilegiadas na área em que a agência reguladora atua, o dirigente exonerado deverá ficar afastado da atividade privada no ramo da agência por um período de 4 meses (chamada quarentena). O ex-dirigente da agência receberá normalmente o salário nesse período. Excepcionalmente, algumas leis específicas de agências preveem o prazo de 12 meses (para ANATEL, ANEEL e ANP).

Questão: O que é risco de captura? Trata-se da quarentena do ex-dirigente de Agência Reguladora.

A agencias reguladoras servem para regular, fiscalizar e normatizar os diversos serviços públicos. O Estado já exercia essa função, porém, a agência reguladora surgiu para potencializar e aperfeiçoar essas funções, o que de fato não ocorreu (ex: diversas ações contra empresas de telefonia, problemas na navegação aérea brasileira etc.). Para exercer estas funções, as agências reguladoras ganham mais autonomia e liberdade.  A novidade é ter uma pessoa jurídica para tanto. Note que não possuem capacidade política, mas de regulação e fiscalização.

A expressão “agência reguladora” surgiu de uma política nacional de 1995, de origem norte-americana. Criou-se a política nacional das privatizações; nesse momento, algumas empresas foram vendidas. Contudo, alguns serviços foram concedidos para empresas privadas (logo, não foram privatizados). Note que houve uma desestatização, em que serviços públicos foram delegados para execução por particulares. Assim, esses serviços precisam ser controlados e fiscalizados pelo poder público. A partir dessa política é que surge a autarquia (ex: telefonia). O Estado já exercia essa função, porém, a agência reguladora surgiu para potencializar e aperfeiçoar essas funções. O que tem de novo é somente o nome.

Para exercer suas funções, as agências reguladoras ganham mais autonomia e liberdade (normas técnicas complementares). Todavia, o administrador começou a generalizar, denominando todo tipo de pessoa jurídica como “agência reguladora”. Perceba que possuem o mesmo regime jurídico de uma autarquia, contudo há duas peculiaridades, a saber:

Questão: As agências executivas podem ser transformadas em agências reguladoras, por meio de contrato de gestão (F).

A agência executiva não se transforma em agência reguladora. Aquela nada mais é que uma qualidade ou atributo de pessoa jurídica de direito público que celebra contrato de gestão, também conhecido como acordo programa (art. 37, § 8º, CF/88 e art.5º, Lei Federal nº 9.637/98), para otimizar recursos, reduzir custos, aperfeiçoar o serviço público. Noutras palavras, o contrato de gestão serve apenas para qualificar uma autarquia ou fundação pública em agência executiva. De seu turno, agência reguladora é uma autarquia criada sob regime especial (já nasce como tal), com a atribuição de exercer o poder normativo das concessões e permissões de serviços públicos, competência essa que, originalmente, é do Poder Público.

4Licitação: a Lei 9.472/97, que criou a ANATEL, estabeleceu que a agência reguladora não se sujeita à Lei 8.666/93 [Essa Lei será estudada em aula específica]. Previu, ainda, como modalidades próprias de licitação o pregão e a consulta. Essa lei foi objeto da ADI 1668, no qual o STF entendeu pela inconstitucionalidade da regra, pois agência reguladora é autarquia (pessoa pública), logo, sujeita à Lei 8.666/93. Porém, poderá escolher como modalidade o pregão ou a consulta.

Nessa linha, essas modalidades foram estendidas para as demais agências reguladoras, por meio da Lei 9.986/00. A modalidade específica (própria) da agência reguladora passou a ser a consulta, tendo em vista que o pregão, por meio da Lei 10.250/02, foi estendido para todos os entes da AP Federal. A modalidade consulta ainda não foi legalmente conceituada, embora seja a modalidade própria / específica das agências reguladoras. Por fim, está sujeita a lei 8.666. Lembre-se que a consulta ainda não saiu do papel.

4Regime de pessoal da agência reguladora: por ter a AP direta regime estatutário, deveria ter a agência reguladora o regime estatutário. Ocorre que, o regime de pessoal da agência reguladora foi regulado pela Lei 9.986/00, estabelecendo o celetista. Contudo, começou-se a adotar o contrato temporário para contratação de pessoal (o qual se dá por um processo simplificado). É certo que os contratos temporários deveriam ser utilizados em situações anormais, pois nem sequer se exige licitação para contratação. Desse modo, a referida lei foi objeto da ADI 2310, em que entendeu o STF, em sede de cautelar, pela inconstitucionalidade da lei, dispondo que o contrato é celetista em caráter permanente. Porém, ficaram mantidos os prazos dos contratados temporários, até que fossem realizados os concursos públicos (desde 2003).

Antes de julgar o mérito da referida ADI, o presidente da República criou, por meio da medida provisória 155/03 (que deveria ter sido por lei), mais de 5.000 cargos (estatutários) às agências reguladoras e, por fim, tal MP foi convertida na Lei 10.871/04. Assim, a ADI n. 2310 foi extinta, pois perdeu seu objeto (tendo em vista que o regime passou a ser o estatutário). Então, o presidente da República, mediante a MP 269/05 prorrogou o prazo dos contratos temporários até 31/12/2007, que foi convertida na Lei 11.292/06.

Novamente o assunto foi objeto de ADI (3678), que ainda não foi decidida. Quando estava para vencer o prazo dos contratos temporários, o presidente da República editou a MP 407/07, prorrogando o prazo até 31/07/2009.

Observe que algumas agências não foram abrangidas por essa lei, tendo empregados com contratos temporários já vencidos, o que se mostra, ainda, mais evidente a inconstitucionalidade da manutenção desses empregos temporários nas agências reguladoras (Outras fizeram concurso). O TCU tem fiscalizado o caso.

Questão: Diante do exposto, indaga-se: qual o regime que deve ser aplicado às agências reguladoras? Segundo o STF, o quadro de pessoal deve ser preenchido com cargos em regime estatutário, pois se exige qualificação para os cargos e estes devem ser permanentes.

Exemplos de agências reguladoras: ANATEL - telecomunicações; ANEEL – energia elétrica; ANS – saúde; ANVISA – vigilância sanitária; ANTT – transporte aquaviário; ANAC – aviação civil; ANP – petróleo; ANA – bens públicos (águas); ANTAQ – Agência de Transportes Aquaviários; ANCINE – cinema; CVM – valores mobiliários.

Nem tudo que tem nome de agência é uma agência reguladora. Perceba que existem agências estaduais e municipais. Para os municípios: 1ª corrente à criadas por Lei orgânica; 2ª corrente à criadas por Lei Ordinária. Ex.: AGERSA -  Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim (primeira regulador municipal do Brasil). 

Cuidado! Possuem nome de agências reguladoras, mas não são: ADA – antiga SUDAM; ADENE – antiga SUDENE; ABIN – Agência Brasileira de Inteligência; AEB – Agência Espacial Brasileira.
Agências executivas

Existem autarquias e fundações que se encontram sucateadas. O Governo, na busca da “modernização e eficiência” dessas pessoas jurídicas, criou as denominadas agências executivas, por intermédio da Lei 9.649/98. Agências executivas nada mais são do que velhas autarquias ou velhas fundações. Já que é autarquia ou fundação qual é o seu regime? O regime é o mesmo da autarquia.

Para que essas autarquias e fundações ganhem status de agência executiva, é necessário elaborar um plano estratégico de reestruturação. Após essa elaboração, será apresentado à AP Direta. Aprovado o plano, será celebrado um contrato de gestão entre a AP Direta e a autarquia, na busca de mais autonomia e maior recebimento de recursos e instrumentos para executá-lo. Após a celebração, o status de agência executiva dependerá de declaração do presidente da República mediante decreto.

Resumo das fases: 1) Elaboração de um plano estratégico de reestruturação à 2) apresentação à AP Direta à 3) aprovação do plano à 4) celebração de um contrato de gestão (entre a AP Direta e a autarquia sucateada) à 5) Decreto do presidente da República que confere status de agência executiva.

A agência executiva tem status temporário, vigente enquanto perdurar o contrato de gestão. Deixará de ser agência executiva quando cessar o contrato de gestão, consequentemente, voltando a ser uma autarquia ou fundação. Exemplos de agências executivas (com contrato de gestão em andamento): a ADA – agência de desenvolvimento da Amazônia (antiga SUDAM); ADENE – agência de desenvolvimento do nordeste (antiga SUDENE); ABIN; IMETRO.

A expressão “contrato de gestão” foi criada para aquele contrato celebrado entre AP direta e indireta. A doutrina contesta a possibilidade do contrato de gestão dar maior autonomia que o estabelecido em lei, visto que a pessoa jurídica tem sua criação decorrente de lei. Ademais, contesta a concessão de recursos orçamentários por meio desse contrato, devendo ocorrer por meio de lei ordinária.

Empresa Pública e SEM

Nem toda empresa que o Estado é dono será uma SEM ou EP. Nem toda empresa estatal, pertencente ao Estado, terá regime de empresa pública - EP ou SEM. Há empresas privadas em que o Poder Público detém menor número de ações com direito a voto. Ademais, a empresa estatal (empresa pública e sociedade de economia mista) não se confunde com empresa paraestatal. A empresa paraestatal é aquela que atua ao lado da AP, fazendo parte do terceiro setor. As empresas estatais são aquelas que estão dentro da AP Indireta. Lembre-se que o terceiro setor não faz parte da Administração Pública Direta ou Indireta.

Empresa Pública
O nome “empresa pública” é decorrente de seu capital, que é exclusivamente do ente público. Ex.: BNDS, Casa da Moeda, Correios, Caixa Econômica Federal, INFRAERO, SERPRO etc.

ð pessoa jurídica de direito privado e possui um regime híbrido/misto;
ðcapital exclusivamente público, nada impedindo que pertença a mais de um ente (ex: capital da União e de um Estado membro);
ð serve para a prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica;
ðpode ser constituída por qualquer modalidade empresarial; qualquer tipo societário (S.A., LTDA. etc.) – na forma de S.A. precisa ser de capital fechado.

Sociedade de Economia Mista

ðpessoa jurídica de direito privado e possui um regime híbrido/misto;
ðserve para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica;
ðsó pode ser constituída na modalidade de S.A. (sociedade anônima);
ðtendo capital misto, a maioria das ações com direito de voto devem pertencer ao Poder Público. Exemplos: Banco do Brasil. Petrobrás, Banco do Nordeste, Eletrobrás, Banco do Amazonas etc.

Empresa pública
Sociedade de economia mista
Pessoa jurídica de direito privado
Pessoa jurídica de direito privado
Capital exclusivamente público (podendo ser mais de uma pessoa jurídica. Ex. Estado e Município)
Capital misto (parte pública e parte privada). A maior parte votante tem que estar nas mãos do poder público.
Constituído por qualquer tipo de sociedade, inclusive S/A de capital fechado (poderá ser unipessoal).
Constituído somente na modalidade de sociedade anônima.
Tem suas ações julgadas pela Justiça Federal
Tem suas ações julgadas pela Justiça Estadual
Exemplos: CEF, ECT, INFRAERO, SERPRO
Banco do Brasil, Petrobrás

Tal diferença só tem relevância se a pessoa (empresa) for de âmbito federal. Caso seja de outro âmbito (estadual ou municipal) vai para Justiça Estadual. Consoante o art. 109 da CF, a competência para julgamento nas ações que envolvam EP Federal é da Justiça Federal; para a SEM Federal, será da Justiça Estadual (o artigo é omisso quanto à SEM). Porém, se a União tiver interesse nesta ação, a competência será deslocada para a Justiça Federal. Súmulas 517 e 556 do STF:
517. As sociedades de economia mista só têm fórum na Justiça Federal, quando a União intervém como assis­tente ou opoente.
556. É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

Regime Jurídico da EP E SEM

As empresas estatais possuem regime jurídico privado híbrido (misto). Quando prestadoras de serviços públicos, o regime privado é mitigado, aplicando-se um regime mais público, sendo muito similar ao regime das autarquias (ex: responsabilidade objetiva etc.). Quando exploradoras de atividade econômica, será mais próximo do regime privado, sendo similar ao regime das empresas estatais.

As empresas estatais podem obter lucros, mas não podem ser criadas com fins lucrativos, tendo em vista que o Estado somente poderá intervir na atividade econômica quando: a) imprescindível à segurança nacional; e b) por relevante interesse coletivo.  Veja que estas podem ter estatuto próprio, conforme comando constitucional abaixo:

CF, Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I- sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II- a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III- licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV- a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V- os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores

Por fim, as empresas estatais possuem personalidade jurídica, estão sujeitas a controle, possuem autonomia financeira e econômica, e sua criação deve ser autorizada por lei, não se sujeitando à Lei de falências. Lembre que não possuem os prazos processuais do poder público (quádruplo para contestar; dobro para recorrer).

Regime de Pessoal

Não são servidores públicos, pois são servidores de entes governamentais de direito privado. São empregados públicos, regidos pela CLT. Note que se equiparam a servidor público para algumas situações: sujeição a concurso público e ao teto constitucional, salvo se não receber dinheiro público para custeio. Também não podem acumular cargos públicos. Estão sujeitos à improbidade administrativa. Para fins penais, são considerados funcionários públicos. Estão sujeitos aos remédios constitucionais, se forem prestadoras de serviço público. Veja que não gozam da estabilidade do servidor público (garantia do contraditório), podendo ser demitido imotivadamente, ressalvada a ECT, que necessita de processo administrativo (dispensa motivada). Em regra, os empregados públicos das empresas estatais estão sujeitos ao teto remuneratório, salvo se a empresa sobrevive de receita própria, sem qualquer transferência estatal. Ou seja, sem repasse de custeio, não há teto remuneratório (art. 37, § 9º, da CF/88).

Súmula 390 – TST: empregado público não tem a estabilidade do servidor público. OJ 247 – TST: dispensa imotivada do empregado público (não precisa do contraditório). [se ingressou antes da EC 19 terá estabilidade]

Os empregados de pessoa jurídica de direito privado são denominados de servidores de entes governamentais de direito privado. Este servidor governamental é considerado agente público, pois agente público é todo aquele que exerce função pública, ainda que de forma transitória ou gratuita.

Não se trata de cargo público que somente existe em pessoa jurídica de direito público. O agente que atua nas empresas estatais é sempre detentor de emprego público, com regime celetista. Ressalta-se que, a pessoa de direito público possui titulares de cargos públicos e empregos públicos (estatutários e celetistas). Só existe servidor público e cargo estatutário em pessoa de direito público. Desse modo, nas empresas estatais, o regime de pessoal é celetista. São os denominados servidores governamentais de direito privado, titulares de emprego público.

Bens das Empresas Estatais

Em regra, os bens das empresas estatais são penhoráveis e alienáveis, pois seguem o regime de direito privado. Porém, quando os bens estiverem diretamente ligados à prestação de serviço público serão inalienáveis e impenhoráveis, seguindo o regime jurídico dos bens das pessoas públicas, com fundamento no princípio da continuidade do serviço público. Note que os bens que não são empregados diretamente na prestação do serviço público não serão protegidos.

Obs.: a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT é empresa pública com tratamento de fazenda pública, tendo regime muito próximo de autarquia, pois tem o monopólio do serviço postal. Estando ou não ligado ao serviço público, os bens são impenhoráveis. Ex.: bicicleta do correio. A INFRAERO, de acordo com o entendimento do STF, atua em regime de monopólio. Dessa forma, apesar de ser uma empresa publica, a ela é concedida a imunidade referente aos impostos. Esse mesmo raciocínio é empregado aos Correios.

Questão: Os bens da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT são penhoráveis? Não. São impenhoráveis, pois a ECT é empresa pública com tratamento de fazenda pública, tendo regime muito próximo das autarquias. Ocorre que, o serviço postal aéreo está previsto entre os serviços de competência exclusiva da União (art. 21 da CF), não podendo estar sob o controle de uma empresa pública. Ao invés de retirar esse serviço da empresa pública (ECT), por se tratar de um serviço exclusivo, foi dado tratamento especial de fazenda pública. Desse modo, a ECT passou a adquirir diversos privilégios como o pagamento de débitos por meio de precatórios, imunidade tributária, dispensa motivada de servidores etc. Apesar de similar ao regime das autarquias, os Correios transferiram os seus estabelecimentos através de franquia (instituto de direito privado). Por isso, o Tribunal de Contas exigiu que a transferência seja realizada através de concessão, por meio de licitação.
Destaca-se que, os correios somente adquiriram privilégios em decorrência do monopólio do serviço postal (de correspondências pessoais). No entanto, há empresas concorrentes no mercado, como, por exemplo, a TAM Express.

Questão: Ademais, considerando a transferência de serviços para exercício por parte de particulares (franquias), indaga-se: Como poderia transferir a uma empresa privada, se o serviço de correios aéreos é de competência exclusiva da União? Foi ajuizada a ADPF n. 46, com o fim de definir o regime jurídico dos correios. Até o momento não foi julgada. O Congresso Nacional editou a Lei 11.668/08, legalizando o sistema de franquia das ECT, permitindo a transferência ao particular.

Não sujeição à Lei de Falência

EP e SEM não estão mais sujeitas à falência (art. 2º, I, da Lei 11.101/05). A referida lei não faz a distinção entre a finalidade de prestação de serviço público e de exploração de atividade econômica. Contudo, há vozes que fazem uma diferenciação adotada mesmo antes da edição da referida lei, mas prevalece o disposto em lei. Para Celso Antonio Bandeira de Melo estará sujeita à falência se for exploradora de atividade econômica.

Sujeição à Licitação

Estão sujeitas à licitação (Lei 8.666/93), pois o art. 1º não faz distinção entre administração pública direta ou indireta. Poderão ter estatuto próprio para licitar, regulamentado por lei específica, para exploração econômica (ex. Petrobrás). Contudo, estão sujeitas à licitação na regra geral por ausência da lei específica. O art. 24, da Lei 8.666/93, dispensa de licitação para contratação de até 10% (R$ 15.000,00; R$ 8.000,00) do convite (R$ 150.000 e R$ 80.000), podendo ser dobrado para 20% - EP, SEM, Agências Executivas e Consórcios Públicos (R$ 30.000,00; R$ 16.000,00). Cuidado! Para atividade fim, o art. 25 traz um rol exemplificativo de inexigibilidade (para licitação inviável), quando houver prejuízo/presunção ao interesse público (segurança nacional ou interesse coletivo).

A licitação é meio de defender o interesse público devendo ser escolhida a melhor proposta, sendo inexigível (art. 25, da Lei de Licitação - num rol meramente exemplificativo) quando a licitação for inviável.

A licitação deve preencher três pressupostos: a) fáticos; b) lógicos; c) jurídicos. Quando se fala em pressuposto jurídico, significa dizer que a licitação deve proteger o interesse público. Se não há interesse público na sua realização (se a licitação o prejudicar), a competição torna-se inviável, restando a licitação inexigível. 

Assim, a jurisprudência entende que se a licitação prejudicar o interesse público, tornando a competição inviável, será ela inexigível, por falta de pressupostos jurídicos. Essa regra serve para as exploradoras de atividade econômica. Porém, somente se a licitação prejudicar a segurança nacional ou o interesse coletivo, é que será inexigível. Agora, se a empresa prestar serviço de segurança nacional e a realização de eventual licitação puder prejudicá-la, será esta inexigível. Assim, se a licitação prejudicar a atividade fim das exploradoras de atividade econômica, não poderá ocorrer a licitação, tendo em vista o prejuízo ao interesse público (ex: a gráfica oficial também edita livros de particulares; se tiver que fazer licitação para comprar papel e tinta na produção dos livros, não conseguirá competir com o setor privado, na sua atividade fim. Porém, se resolver construir uma sede, a gráfica terá que realizar licitação para contratação de construtora, tendo em vista que se trata de atividade meio).

Obs. 1: as empresas estatais, em regra, não possuem privilégios não extensíveis à iniciativa privada quando exploradora de atividade econômica ou prestadora de serviço público, quando tiver embutido no preço final do produto obrigações tributárias. Assim, se for de serviço público, só terá privilégio se demonstrar que não repassa valor de tributo embutido no serviço. Lembre que se prestar o serviço com exclusividade (ECT) terá imunidade recíproca, não pagando seus impostos.
Obs. 2: O STF reconheceu a competência do TCU para controle de constitucionalidade de determinadas normas.

Regime Tributário

EP e SEM exploradoras de atividade econômica não possuem privilégios fiscais não extensíveis a iniciativa privada (art. 173, p. 2º, da CF).

CF, Art. 173, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Em se tratando de prestadora de serviço público, se o valor do tributo for repassado no preço do serviço ao usuário, não haverá imunidade tributária. Porém, se não embutir o valor do tributo no preço do serviço público ao usuário, haverá imunidade tributária (art. 150, p. 3º, da CF).

CF, Art. 150, § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Responsabilidade Civil das Empresas Estatais

A responsabilidade será objetiva somente se forem prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CF/88), sendo o Estado responsável de forma subsidiária. Nessa linha, se for de atividade econômica, aplica-se a responsabilidade subjetiva, em regra, podendo ser objetiva, de acordo com o direito civil. Note que, nesse caso o Estado não será responsabilizado objetivamente, de acordo com a maioria.



Texto 2
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Conceito: Improbidade é o designativo técnico para corrupção administrativa. Prática de ilegalidade, desvirtuamento de função pública. EX: enriquecimento sem causa, exercício nocivo da função pública (receber presente para arquivar processo), tráfico de influências, favorecimento de minorias etc.

Probidade - honestidade, correção de atitudes, lealdade, atenção a princípios éticos.
Previsão Legal: a improbidade é prevista em diversos locais da CF, como nos Art. 14, § 9º - improbidade eleitoral; Art. 15, V - suspensão dos direitos políticos em razão da improbidade; art. 85, inc V - crime de responsabilidade pelo Presidente da República (julgado pelo Senado). As medidas do art. 37, § 4º não impedem as sanções penais. O art. 37, §4º foi disciplinado pela lei 8429/92, também chamada de lei do colarinho branco. Essa lei define todos os elementos (sujeitos ativos e passivos, atos e sanções), ficando suspensa por vários anos. O último incidente diz respeito à inconstitucionalidade formal na ADI 2182, julgada improcedente. A última alteração foi realizada pela lei 12.120/09.

Questão: Essa lei é de âmbito nacional ou federal? Não há previsão expressa, mas se fundamenta no art. 22, I CF (pois todas as medidas cabíveis contra os sujeitos ativos de improbidade estão no art. 22, I). Assim, é de competência da União legislar sobre esse assunto, de forma que essa lei é nacional.

Questão: qual é a natureza jurídica do ilícito: Penal, cível ou administrativo? O STF já decidiu que o ilícito dessa matéria é de natureza civil (ADI 2797), quando da discussão sobre a competência para julgamento dessa ação, mas nada impede que uma mesma conduta seja prevista como infração funcional no estatuto dos servidores (apurável e punível por processo administrativo disciplinar), ilícito penal no CP (ação penal, crime) e ilícito cível na lei 8429 (ação de improbidade – discute-se se é ação civil pública ou não).

Questão: Pode haver decisões diversas em cada uma dessas instâncias? Pode haver condenação e uma e absolvição em outra, sendo possível decisões diversas. Excepcionalmente, a decisão em um processo vincula a do outro, quando: ocorrer absolvição penal por inexistência de fato ou negativa de autoria. Por essa razão, a doutrina orienta que se suspenda o processo civil até a decisão do processo penal. O fundamento para isso é o art. 126 da Lei 8.112, art. 935, CC e art. 66 CP. O reconhecimento de uma excludente no processo penal faz coisa julgada no processo civil (o que não acarreta automaticamente a absolvição – como se vê no art. 65 CPP).

Elementos constitutivos do ato de improbidade:
Tomar cuidado se estão falando do ato ou da ação em relação à improbidade, pois neles os sujeitos ativos são inversos.
Só será possível improbidade, quando houver algo público no ato (dinheiro público ou PJ pública).

Sujeito passivo do ato de improbidade:

Art. 1º da Lei 8429 - PJs das Administrações Direta e Indireta (FASE). O art. diz sobre administração fundacional, pois na edição da lei discutia-se se as fundações de direito privado faziam ou não parte da administração indireta. Pessoas Jurídicas de Direito Privado para a qual a administração participou para a sua criação ou seu custeio (patrimônio ou receita anual) com mais de 50%. A sanção patrimonial será limitada à repercussão nos cofres públicos e não à totalidade dos desvios. O restante poderá vir a ser discutido em outra ação.

No parágrafo único – Pessoas jurídicas que recebam benefícios fiscais ou creditícios.

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Questão: Conselhos podem sofrer ato de improbidade? Sim, eles, em regra, possuem natureza de autarquia e possivelmente também a OAB. E Partido Político? sim, pois recebe fundo de participação partidário. 32168408. Observe que as Entidades do 3º setor também.

Sujeito ativo do ato de improbidade

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

Art. 2o da Lei - Aquele que é agente público (conceito amplo, todo aquele que exerce função pública).
Art. 3º - Terceiros que não são agentes público e induzam, concorram ou se beneficiem com a prática do ato. O parecerista, em regra, não pratica ato de improbidade, salvo se a peça opinativa tiver sido elaborada no intuito de camuflar algum tipo de ilegalidade.

Questão: Os agentes políticos praticam ato de improbidade? 1ª corrente - A matéria foi objeto de discussão na RECL 2138, entendendo, inicialmente, que agente político não responderá por improbidade, mas por crime de responsabilidade para não haver bis in idem. Aqui prevalece o crime de responsabilidade. Hoje, por alteração na composição do STF, essa não é mais a posição predominante; 2ª corrente - Não há bis in idem, logo agente político responderá por improbidade na 1ª instância, pois é ilícito civil, e não penal. Essa é a posição mais recente; 3º corrente - Para o STJ, agente político responderá por improbidade na 1ª instância. Nesse ano saiu uma decisão que ainda não é majoritária, mas defende que o agente político teria direito ao mesmo foro privilegiado do crime comum. Para o STJ, o Presidente da Republica não cometeria crime de responsabilidade, pois o art. 85, V CF, diz que o presidente não responde por crime de improbidade, mas de responsabilidade. Para o STJ seria bis in idem. Assim, ficam fora dos atos de improbidade apenas o Presidente da República e os Ministros de Estado. Os demais agentes político se submetem à LIA.
A Pessoa Jurídica também pode ser sujeito ativo desse ilícito (art. 3º da lei). O Herdeiro também poderá responder pelas sanções patrimoniais até o limite de seu quinhão hereditário.

Ato de Improbidade: não precisa ser ato administrativo. A lei prevê 3 modalidades diferentes de ato administrativo, cada uma prevista em um artigo diferente.

Art. 9º - ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito.
Art. 10 - ato que gera dano ao patrimônio público
art. 11 - que gera violação à princípio da administração.

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

Questão: A caixinha de natal dos servidores públicos representa improbidade administrativa? Uma coisa é a caixa de bombom, outra coisa é um carro zero. Alguns entes públicos chegaram a regulamentar que até 100 reais não configuraria improbidade. Na verdade, o que importa é saber que não há uma regra. O ato ímprobo não depende apenas do presente, tem que ter outros elementos, como, exemplo, o subjetivo (dolo). Outra coisa importante, superfaturamento de licitação também é improbidade administrativa. Existe também a chamada evolução patrimonial incompatível. Essa hipótese é muito importante na improbidade. Ex.: sujeita ganha 10 mil reais por mês, e começa a comprar carro importado, avião etc. Assim, seu patrimônio é incompatível com seu salário. Alguns membros do MP vêm defendendo que no caso de evolução patrimonial indevida há caracterização objetiva e inversão do ônus da prova. Essa corrente não é a majoritária, mas vem ganhando força. O servidor público tem como dever, obrigação, todos os anos prestar as informações sobre sua evolução patrimonial.

Atos de Improbidade: não precisa ser ato administrativo, mas qualquer conduta.

a)     art. 9° - enriquecimento ilícito (ato mais grave): A conduta é do caput, o rol de incisos é meramente exemplificativo.
b)    art. 10 - atos que causam prejuízo ao erário, dano ao patrimônio público (não é tão grave quanto o enriquecimento).

Lembre-se que o rol é exemplificativo.

Questão: O que significa erário? Erário é dinheiro público.

Quem define a modalidade de improbidade é a conduta do agente. Se o agente causar dano ao erário, mas não teve ganho patrimonial, incidirá a conduta do art. 10. Hoje, o entendimento que prevalece na doutrina é que o dano ao patrimônio público deve ser entendido em sentido amplo. Isso porque não abarca apenas o patrimônio econômico, mas também outros valores. Ex.: patrimônio histórico, bens tombados, até patrimônio moral é incluído por alguns doutrinadores. Esses entendimentos não estão bem sedimentados, porque a improbidade é uma matéria que vem sendo muito discutida.

Doação de patrimônio público só poderá acontecer em hipóteses previstas e determinadas pela lei. Doação fora da previsão legal será improbidade. Ver: art. 17 da Lei 8666/93. Imagine que a administração tenha contratado uma empresa privada, num contrato de concessão de uso de bem. Em troca dessa utilização, a empresa pagaria à administração 5 mil reais por mês. O que o administrador deve fazer? Ele deverá cuidar da execução do contrato. Se ele não cuidar, negligenciar, estará praticando ato de improbidade. A mesma ideia já foi reconhecida ao administrador que negligencia a cobrança de tributos. O administrador que usa o dinheiro público para fazer promoção pessoal, propaganda, violando o art. 37, §1°, CF, também responderá por improbidade administrativa. Nesse caso, poderá configurar dano ao erário ou  simplesmente violação a princípio da administração. Deve-se escolher sempre o ato mais grave.

c) art. 11 - Violação a princípio da Administração Pública

Lembre-se que o rol é meramente exemplificativo.

Desvio de finalidade – utilizar a remoção por finalidade outra que não aquela prevista em lei. Violação do princípio da legalidade e do princípio da supremacia do interesse público. Ex. 1: o administrador celebra um contrato administrativo, em que vende um excelente imóvel para o irmão do prefeito. Ninguém ficou sabendo da licitação desse contrato. Nesse caso, se não conseguir enquadrar em nenhuma das hipóteses dos artigos anteriores, aplica-se o rol do art. 11, por violação ao princípio da publicidade. Ex. 2: diário oficial do dia 31/12, só foi publicado em fevereiro. Isso é não publicação dos atos, que representa ato de improbidade administrativa. Ex. 3: violação do sigilo funcional. O servidor público no exercício de sua função ele tem sigilo funcional. Ele não pode sair contando as informações privilegiadas que ele tem. Se ele ganhar dinheiro com isso, pune-se pelo art. 9°. Se não conseguir provar que ele enriqueceu ilicitamente, enquadra-se pela fraude ao sigilo funcional. Ex. 4: dar vantagem em concurso público para servidor público, já foi punido a título de improbidade administrativa. Ex. 5: o administrador que contrata sem concurso público já foi caracterizada como ato de improbidade.

Obs. 1: Improbidade não cai sozinha em concurso, mas com execução de contrato, com doação, com tributo, com ato administrativo etc. A improbidade estará sempre atrelada a outro tema de improbidade. O segredo é saber sobre esses outros temas de administrativo.
Obs. 2: observar projetos que estão em andamento no congresso para definições de condutas de improbidade. Olhar quando forem aprovadas!
Obs. 3: tem uma história que está sendo falada sobre o serviço notarial. O CNJ determinou que os tribunais de justiça devem fazer concurso para as serventias vagas no prazo de 6 meses. Eles tão tentando enquadrar “não fazer concurso em prazo determinado” como ato de improbidade administrativa. É IMPORTANTE ACOMPANHAR ESSE FATO. ASSIM QUE SAIR O PRIMEIRO INFORMATIVO, ESSE ASSUNTO SERÁ COBRADO NOS CONCURSOS!

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DANO AO ERÁRIO
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS
Exige Dolo (Deus)
Exige Culpa (Cosme)
Exige Dolo (Damião)
Grave: 8 a 10 anos de suspensão
Médio: 5 a 8 anos de suspensão
Leve: 3 a 5 anos de suspensão
Caso o agente cometa as três infrações, aplica-se apenas a mais grave.

Elemento Subjetivo
A única hipótese que tem o elemento subjetivo definido de forma expressa é o ato do art. 10, em que a conduta é punível a título de culpa e de dolo.
Para o ato do art. 9° e do art. 11 a lei não diz nada. Assim, quanto a eles, o posicionamento que prevalece hoje é que só podem ser punidos na forma dolosa. Justificam dizendo que como a lei não estabeleceu expressamente, o elemento só pode ser doloso. Essa ideia não é compartilhada pelo Ministério Público.

Ex.: O administrador nomeou seu afilhado político para o cargo público. Este seu afilhado não fez a publicação dos atos. O administrador foi no mínimo negligente na escolha de seu assessor. Assim, agiu com culpa. Mas as hipóteses do art. 11 só podem ser punidos a título de dolo. Na prática, o Ministério Público está tentando enquadrar estas hipóteses no art. 10.

O administrador público no final de cada exercício financeiro ele tem que prestar contas ao tribunal de contas, que irá conferir os acontecimentos. Se ele perceber algum erro, ilegalidade ou falha, convoca o administrador para prestar informações. Se ficar demonstrada a ilegalidade de algum ato, poderá ser processado e punido por improbidade. O problema aparece nos casos em que o tribunal de contas aprova as contas sem qualquer ressalva. Esse administrador pode, ainda sim, ser processado e punido por improbidade? Tribunal de Contas faz análise por amostragem, ele não vai analisar contrato por contrato. Se ele faz análise por amostragem é possível que mesmo com a aprovação de suas contas, poderá o administrador ser processado e julgado por improbidade.
Assim, a improbidade administrativa INDEPENDE:

- da decisão do tribunal de contas (art. 21, lei 8429).
Este artigo que foi alterado recentemente pela lei 12.120/09 diz mais. Ele diz que o ato de improbidade também independe de dano patrimonial.
- dano efetivo/patrimonial, salvo para pena de ressarcimento.

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

Atenção! As bancas fazem jogo de palavras neste artigo. Observar depende/independe.

Sanções de Improbidade – art. 12 (caem muito em concurso, vale a pena memorizar – principalmente a diferença entre as penas)

Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

O agente público que incorre em improbidade administrativa é SUPER IRRESponsável. Sobre ele recairá algumas consequências constitucionais:

SU = SUspensão dos direitos políticos
PER = PERda da função pública
I = Indisponibilidade dos bens
RES = RESsarcimento ao erário

A lei traz uma lista para cada modalidade. O juiz pode, de acordo com a gravidade, com a lesão, aplicar uma, duas, três ou todas as penas cabíveis naquela modalidade, da mesma lista. O que ele não pode fazer é pegar penas de listas diferentes.

O MP defendia uma tese chamada de pena em bloco. A ideia do MP é de que tinha ser todas as sanções. Se o juiz reconhecer uma infração do artigo 9°, ele deveria aplicar todas aquelas sanções previstas naquela lista.

Hoje, a história está completamente resolvida, porque o texto do artigo 12 (alterado pela lei 12.120/09) diz que o juiz pode aplicar a pena isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do ato

Art. 9° - o ato é de enriquecimento ilícito. Logo a primeira providência é devolver o que se adquiriu de forma ilícita.
a)     devolução do patrimônio acrescido ilicitamente;
b)    ressarcimento – indenizar os prejuízos causados;
c)     a perda de função;
d)    suspensão de direitos políticos de 8 a 10 anos – não se fala em cassação (pegadinha de concurso);
e)     pagamento de multa civil de até 3 vezes o acrescido ilicitamente (cuidado com a palavra ATÉ – pegadinha de concurso);
f)      proibição de contratar com o poder público, de receber benefícios e incentivos fiscais pelo prazo de 10 anos.

OBS: A perda de função e a suspensão de direitos políticos só são aplicados após o trânsito em julgado.

Art.10 – o agente público não se enriqueceu.
a)     devolver o que foi acrescido de forma ilícita (mas não é o agente, já que ele não se enriqueceu. Quem tem que devolver o é o terceiro que acresceu ilicitamente);
b)    ressarcimento;
c)     perde de função;
d)    suspensão de direitos políticos de 5 a 8 anos;
e)     multa civil de até 2 vezes o dano;
f)      proibição de contratar, de receber benefícios e incentivos fiscais pelo prazo de 5 anos.

Art. 11 – violação a princípio
a)     devolver o que foi acrescido de forma ilícita
b)    ressarcimento pelo terceiro
c)     perda de função
d)    suspensão de direitos políticos de 3 a 5 anos
e)     multa civil de até 100 vezes a remuneração mensal do servidor
f)      proibição de contratar, receber benefícios e incentivos fiscais pelo prazo de 3 anos.

Servidor público estava sendo processado em processo administrativo disciplinar, e recebeu pena de perda de função. Isso é possível? A pena de perda de função é específica para processo de improbidade administrativa, judicialmente. Se a mesma infração está prevista no estatuto do servidor público, deve-se observar as penas que estão previstas naquele estatuto. Ao mesmo tempo que corre um processo disciplinar, pode ocorrer um processo de improbidade? Pode sim, eles vão caminhar normalmente. Se lá na via administrativa descobrirem a infração, a comunicação do MP e o ajuizamento da improbidade é mais fácil. Mas os processos correm livremente. Não estão vinculados, mas independentes. O tribunal de contas e a autoridade administrativa, se descobrir alguma infração deverá comunicar o MP para tomar providências. Mas se não for comunicado, o MP poderá fazer sozinho.

Ação de Improbidade

Legitimidade para ajuizar a ação: a maioria defende que tem natureza de ação civil pública. Mas a legitimidade não está na LACP, mas na lei 8429. Pode ser ajuizada pelo Ministério Público, pela Pessoa Jurídica lesada (art. 1° - aquele que é sujeito passivo do ato de improbidade).
Competência para julgar: tem foro privilegiado? O que prevalece é que não possui foro privilegiado, o julgamento é feito pelo juiz de primeiro grau. Todavia, há uma decisão do STJ que reconheceu o foro privilegiado. Mas é uma decisão isolada, longe de ser maioria. É vedado acordo, composição ou transação.

Prescrição: a previsão é do art. 23 da lei 8429. A lei diz que se o sujeito ocupa mandato, cargo em comissão, ou função de confiança, o prazo vai ser de 5 anos. Esse prazo começa a correr a partir do fim do exercício do cargo ou mandato (CAI EM CONCURSO). Para os demais casos (sem mandato, cargo em comissão ou função de confiança), o prazo prescricional será o mesmo previsto no estatuto para a demissão, contado da ciência, do conhecimento da infração. Assim, Se prescreveu a ação de improbidade, pode-se buscar o ressarcimento (art. 37, §5°, CF), já que este é imprescritível.

Obs. 1: Na ação de improbidade cabe pedido liminar de indisponibilidade dos bens do indiciado.
Obs. 2: A causa de pedir remota da improbidade é a mesma da ação popular (ato / omissão contrários ao interesse da Administração Pública). A diferença está na parte ativa da ação (cidadão). E a causa de pedir próxima é a improbidade administrativa. No pedido, deve ser lembrado oficiar aos órgãos públicos (Detran e cartório de imóveis) e o pedido liminar da indisponibilidade dos bens.


ATENÇÃO! Improbidade administrativa: Lei 8.429 completa 20 anos

Promulgada no dia 2 de junho de 1992, a Lei 8.429, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa é, na avaliação do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, “o mais denso e importante conteúdo do princípio da moralidade, do decoro e da lealdade”. Em seus vinte anos de vigência, a norma, para Ayres Britto, revolucionou a cultura brasileira, ao punir com severidade os desvios de conduta dos agentes públicos. “A LIA é revolucionária porque modifica para melhor a nossa cultura”. Com ela, estamos combatendo com muito mais eficácia os desvios de conduta e o enriquecimento ilícito às custas do Poder Público”. Foi justamente essa motivação que norteou a sua proposição: dotar o ordenamento jurídico de um instrumento eficaz de combate à corrupção. Na exposição de motivos do Projeto de Lei 1.446/1991, encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, o então ministro da Justiça, Jarbas Passarinho, assinalava que “uma das maiores mazelas que, infelizmente, ainda afligem o País é a prática desenfreada e impune de atos de corrupção no trato com os dinheiros públicos”. O objetivo do projeto de lei era criar mecanismos de repressão que, para ser legítimo, “depende de procedimento legal adequado”, sem “suprimir as garantias constitucionais pertinentes, caracterizadoras do Estado de Direito”.

Defesa de princípios

A Lei de Improbidade Administrativa regulamenta o artigo 37 da Constituição da República, que ordena os princípios básicos da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e prevê expressamente a imposição de sanções para atos de improbidade. O texto legal especifica tais atos em três categorias principais: enriquecimento ilícito, prejuízo ao Erário e atentado contra os princípios da Administração Pública. As penas fixadas incluem a perda de bens acrescidos indevidamente ao patrimônio, o ressarcimento integral do dano ao Erário, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e o pagamento de multa. Nos vinte anos de vigência, a Lei 8.429 resultou, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) até março deste ano, em 4.893 condenações nos Tribunais de Justiça estaduais e 627 nos Tribunais Regionais Federais. Sua aplicação, porém, ainda é motivo de diversas discussões no âmbito do Poder Judiciário, tanto por meio de recursos às condenações impostas quanto por questionamentos diretos sobre o teor e a constitucionalidade da lei. Muitas delas desembocam ou têm origem no Supremo Tribunal Federal.

Foro por prerrogativa de função

O tema mais recorrente nos recursos contra condenações por improbidade que chegam ao STF diz respeito ao foro competente para julgar tais casos. É que a Lei 10.628/2002 alterou o artigo 84 do Código de Processo Penal para estabelecer o chamado foro por prerrogativa de função de autoridades e ex-autoridades, inclusive em processos relativos a atos de improbidade administrativa. Na prática, a lei retirava a competência do juízo de primeiro grau para julgar prefeitos, governadores e ministros de Estado, que passariam a ser processados por improbidade nos Tribunais de Justiça, no Superior Tribunal de Justiça e no próprio STF, respectivamente – da mesma forma que ocorre em processos criminais.

A prerrogativa era garantida inclusive quando a denúncia fosse feita mesmo com o agente político não estando mais no exercício do cargo. Em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2797 e 2860), o Plenário do STF julgou inconstitucional a Lei 10.628/2002. O entendimento foi o mesmo que levou a Corte, em agosto de 1999, a cancelar a Súmula 394, que preservava a competência especial após a cessação do exercício: a de que a ampliação da regra do chamado “foro privilegiado” não foi contemplada pela Constituição de 1988. No caso específico das autoridades processadas por improbidade, o fundamento foi o de que a legislação infraconstitucional não poderia ampliar a competência dos Tribunais Superiores fixada na Constituição.

O julgamento das duas ADIs ocorreu em 15 de setembro de 2005. Em maio de 2012, ao examinar embargos de declaração opostos pelo procurador-geral da República, o Plenário acolheu a proposta de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 para que a decisão de inconstitucionalidade tenha eficácia desde aquela data.

Com base na decisão na ADI 2797, o STF passou a devolver às instâncias ordinárias os processos que tinham como parte ex-ocupantes de cargos públicos que pretendiam ser processados em foros especiais.

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