AULA VII - IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
A imunidade, de forma semelhante aos princípios, é uma limitação constitucional ao poder de
tributar (Hugo de Brito Machado). A norma de imunidade demarca zonas de intributabilidade. Essa
norma de imunidade é conhecidamente uma norma de não incidência tributária (forma especial ou qualificada de
não incidência – Amílcar de Araújo Falcão). A norma de imunidade colabora no
desenho das competências impositivas (Paulo de Barros Carvalho). Assim, a
imunidade se traduz em campos de “incompetência
tributária” (tributação com
dispositivo negativo), uma vez que demarca negativamente a competência
impositiva dos entes políticos. Só existe imunidade porque há um valor que
justifica axiologicamente a norma desonerativa (vetor axiológico). Ex.:
liberdade religiosa, liberdade política, liberdade de expressão etc. Nessa
medida, a imunidade se mostra como “garantia”,
uma vez que desponta como meio assecuratório de direitos, valores ou
liberdades.
A norma de imunidade é “norma de estrutura”, porque é endereçada ao legislador que
deve agir de determinado modo (Paulo de Barros Carvalho). Lembre-se que: Imunidade = CF;
Isenção = LEI. Vale mencionar que podem incidir imunidades em taxas e
contribuições. Cuidado! Há dois tributos
que não são alvos de imunidades: Contribuição de Melhoria e Empréstimo Compulsório.
Questão: O que são imunidades ontológicas e políticas? As
imunidades ontológicas são aquelas “de direito”, concedidas devido ao
mérito das ações e serviços prestados pelas entidades beneficiadas. Diz-se que
as pessoas abrangidas, embora tenham capacidade econômica, não possuem
capacidade contributiva, pois este "poder econômico" acaba por ser
revertido na prestação de serviços. Ex.: a imunidade recíproca, imunidade de
assistência social e educacional. As imunidades políticas, por sua vez, são
necessariamente positivadas na Constituição e existem por razões de cunho
político. Embora as pessoas ou objetos abrangidos tenham capacidade de
contribuir, eles se tornam imunes, pois assim é conveniente. Ex.: Imunidades
dos templos, das entidades sindicais de trabalhadores e dos partidos políticos
e suas fundações, e a imunidade objetiva conferida aos livros, jornais,
periódicos e papel destinado à sua impressão.
Falsas isenções
na CF (Na verdade são
imunidades):
Art.
195, §7°, CF - § 7º - São isentas de contribuição para a
seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam
às exigências estabelecidas em lei. [Sabbag afirma ser LC. Contudo, o STF entendeu que a lei, aqui, poderá
ser LO - Contexto:
desoneração das entidades beneficentes de assistência social].
Art.
184, §5°, CF - § 5º - São isentas de impostos federais,
estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados
para fins de reforma agrária. [Contexto:
desoneração nas desapropriações de bens imóveis para fins de reforma agrária].
Alguns exemplos
de imunidade:
Art.
149, §2°, I, CF - § 2º As contribuições sociais e de intervenção
no domínio econômico de que trata o caput
deste artigo:
Art.
5°, XXXIV, “a” e “b”, CF - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; [Contexto: afastamento de tributo aos
reconhecidamente pobres. Tributo abrangido: taxas]
Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI -
instituir impostos
sobre: [Cuidado! Em
concurso troca-se a palavra impostos por tributos]
Só afasta imposto, significando que os outros tributos
incidem normalmente. Ex.: Igreja não paga IPTU, mas paga taxa e contribuição de
melhoria etc.
Alínea “A” – Imunidade Recíproca: Sacha Calmon chama de Imunidade Intergovernamental
Recíproca: União, Estados, Municípios e DF não podem cobrar impostos uns dos
outros. Vetor axiológico: pacto federativo (equilíbrio federativo – Ricardo
Lobo Torres; federalismo de equilíbrio ou de cooperação – Luciano Amaro). As
entidades políticas não são hierarquizadas, a cobrança de tributo de um ente
sobre outro supõe um poder de sujeição entre o que tributa e o que é tributado.
Regina Helena Costa traz mais um vetor: ausência de capacidade contributiva das
pessoas políticas. As pessoas políticas têm patrimônio, mas não é delas, e sim
da coletividade. Logo, não é razoável que se tribute esse patrimônio.
Questão: Porque não incide IPVA sobre o carro da Prefeitura? Em
razão do pacto federativo, e também em face da ausência da capacidade
contributiva das pessoas políticas. De igual forma, não incide IPTU sobre os
prédios da União.
Rol classificatório: impostos sobre patrimônio, renda e
serviços. São 4 aparições: Alíneas “a” e “c”, e parágrafos 2° e 4°. O STF
entende que deve prevalecer interpretação ampliativa para o rol, desprezando-se
esta classificação “inócua” (Ricardo Lobo Torres), oriunda do CTN (art. 19 a 73). Ex. 1: não incide IOF sobre operação
financeira de município (STF); Ex. 2: não incide o Imposto (II) na importação de bem por
município.
Imunidades das autarquias e fundações públicas, já que
ambas tem personalidade jurídica de direito público. Há uma condição nesse
parágrafo 2°, o patrimônio, a renda e os serviços têm que ser vinculados ao
propósito autárquico ou fundacional (Assim, o terreno baldio de uma autarquia
sofrerá a incidência de IPTU). Como regra, sociedade de economia mista e empresa pública vão sofrer
tributação normalmente (ex.: CEF e BB). Isso porque as duas têm
personalidade de direito privado.
Curiosidades! Entendimento do STF – Possuem função
exclusiva de Estado: ETCT, CAERD (Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – é
uma SEM), INFRAERO etc.
Obs. 1: Há doutrina questionando a jurisprudência
protetora da imunidade para os Correios, em decorrência de desempenhar papeis
que não são dotados de estatalidade.
Obs. 2: incide imunidade indireta quando a entidade imune
compra. Caso venda, incidirá o tributo normalmente (STF). Cuidado! A imunidade
ou isenção do comprador na se estende ao produtor contribuinte do IPI e ICMS.
Alínea “B” – Imunidade Religiosa: Os templos de qualquer culto são imunes a impostos. Culto
é o evento litúrgico no qual se professam valores de fé, em consonância com as
diretrizes constitucionais (candomblé, umbanda e mesquitas).
Templo é entidade (STF). Entidade é uma organização que
busca a realização de propósitos organizacionais, que podem estar ligados
direta ou indiretamente à finalidade precípua da entidade. O patrimônio, a
renda e os serviços relacionados com o propósito religioso também são
imunes.
Conclusões:
ð
não
incide IPTU em prédio da igreja (em que a igreja é proprietária; quando a
igreja for inquilina haverá tributação normal – art. 123, CTN: convenções particulares não podem ser
opostas ao fisco).
ð
não
incide IPVA sobre o carro da igreja (não é sobre o carro do padre, pastor, rabino
etc.).
ð
não
incide ITBI sobre o prédio adquirido pela igreja para funcionar como templo.
Esse raciocínio se aplica ao ICMS para as mercadorias vendidas pelas igrejas,
desde que a renda conexa seja vertida para o propósito religioso.
ð
não
incide IR sobre os dízimos e doações.
Casos concretos importantes:
ð
caso
a igreja seja proprietária de um apartamento e o alugue a terceiros, haverá
imunidade de IPTU, desde que se aplique no propósito religioso a renda obtida
(correspondência fática – Regina Helena Costa). Essa imunidade não pode
prejudicar a livre concorrência (igreja com 200 apartamentos), senão deve-se
afastar a imunidade.
ð
Se
a igreja for proprietária de um terreno utilizado para sepultamento de fiéis e
religiosos, é defensável a não incidência de IPTU (correspondência fática).
Sepultamento não se confunde com o propósito eclesiástico. A venda de jazigo
não será tributada se a renda for revertida para o propósito religioso. Agora,
cemitério em terreno alugado não será imune: i) se a propriedade do bem for de
pessoa natural; ii) se tiver finalidade econômico-lucrativa; iii) se houver
propósito empresarial na atividade.
Questão: As lojas maçônicas são templos para fins de imunidade?
No RE 562.361/RS, está prevalecendo a incidência dos impostos às lojas
maçônicas, que não são equiparadas a templos para o STF.
Alínea “C”
ð
partidos
políticos e suas fundações
ð
sindicato
de trabalhadores
ð
instituições
de educação (faculdade, museu, biblioteca pública etc.)
ð
entidades
de assistência social (é imune ao mesmo tempo a impostos e contribuições da
seguridade social). Cuidado! Instituição de educação sé é imune a impostos.
Cada uma delas tem um vetor axiológico próprio (liberdade
política, direitos sociais etc.).
Análise da parte final da alínea “c”: Quando se escreveu “sem fins lucrativos”, quis se
afirmar que é proibida a distribuição do lucro com os mantenedores da
instituição. Assim, proíbe-se o animus
distribuendi, e não o animus lucrandi.
Além disso, o dispositivo faz menção a uma lei à qual a pessoa jurídica deve
obedecer para fruir a imunidade. Essa lei regula a fruição da imunidade, não
limitando a CF. (norma não autoaplicável). Esta é a única alínea não
autoaplicável desse artigo. Pontes de Miranda chama essa norma de “norma não
bastante em si”, pois precisa do art. 14, CTN, para ser aplicada.
Note que a lei mencionada pelo artigo é uma LC (Art. 146,
II, CF). Tal LC tem sido interpretada como sendo o CTN (LO com status de LC). No CTN, os requisitos de
operatividade da alínea “c” estão no art. 14: I) não pode haver lucro. Note que
o pagamento de salário razoável não pode ser considerado distribuição de lucro.
Isso levou o STF a considerar inconstitucional o art. 12, § 2º da Lei 9.532/97
– ADI, nº 1802-3/DF; ii) não pode haver remessa de valores para o exterior;
iii) deve se manter a escrituração contábil em dia (ainda que imune deve
cumprir as obrigações acessórias). O patrimônio, a renda e os serviços
abrigados devem estar relacionados com as finalidades essenciais da entidade.
No §1°, o art. 14 aduz que será suspensa a imunidade quando não houver
cumprimento dos incisos.
Obs. 1: os serviços sociais autônomos (sistema “S”) são
considerados pelo STF como entidades de assistência social, quando promoverem a
integração no mercado de trabalho. Ex.: imunidade de ISS sobre serviço de
hotelaria de hotel escola SENAC; imunidade de ITBI na aquisição de imóvel pelo
SENAC.
Obs. 2: Entidades
fechadas de previdência social privada (fundos de pensão) e a imunidade
tributária: o STF entende que tais entidades serão merecedoras da imunidade
tributária, na condição de entidades de assistência social, se ocorrer a
ausência de contraprestação dos beneficiários. Nessa medida, a condição impõe
que o custeio seja feito pelo próprio empregador ou patrocinador externo, o que
é bem raro. Ex.: Shell do Brasil (sociedade de previdência privada e fábrica de
lubrificantes). Logo, entidades da alínea “c” vendendo mercadorias = imunidade
de ICMS; comprando mercadorias = incidência.
Veja que o art. 14, III, é uma prova cabal de que as
entidades imunes têm afastadas as obrigações tributárias principais (art. 113,
§ 1º, CTN), mantendo-se incólumes (imexímeis) as obrigações acessórias (art.
113, § 2º). A mesma ideia vale para as isenções (art. 175, p. único, CTN).
Atente-se para a súmula 724 do STF que trata dos alugueis das entidades
mencionadas no art. 150, c, CF/88.
Alínea “D”
Essa imunidade da alínea “d” é objetiva, já que está
limitada aos livros, jornais, periódicos e ao papel (não incidem II, IE, IPI e
ICMS). Assim, a empresa que põe em circulação os livros deve pagar imposto de
renda, por exemplo. Essa imunidade pretende proteger a liberdade de expressão.
Perceba que a imunidade recai sobre 3
veículos de pensamento e 1 insumo.
Livro – Possui um conceito aberto. Abrange inclusive revistas
pornográficas. Não abrange livro de
ponto, de bordo, de ata etc. Não agasalha livro em branco. O valor axiológico está no prestígio da
liberdade de expressão, a difusão do conhecimento, utilidade social no veículo
de pensamento. Nesse passo, o livro será
imune independentemente do conteúdo da informação.
Quanto ao suporte difusor do conhecimento, a doutrina e a
jurisprudência oscilam na definição do tema quando enfrentam, por exemplo, as
questões ligadas à mídia eletrônica (CD-Rom). Questionou-se se essa imunidade
teria o objetivo de resguardar também o conteúdo do periódico. Para Roque
Antônio Carrazza deve incidir a imunidade para as mídias eletrônicas. Ao revê,
Ricardo Lobo Torres defende que não deve ser aplicada. O STF admitiu a incidência
do imposto (RE 330817/RJ, 2010 – decisão monocrática Ministro Dias Tóffoli). A
Lei 10.753/03 trouxe a Política Nacional do Livro: considera-se livro o veículo
em meio digital, magnético e ótico (art. 2º, § único, VII). Para o Eduardo
Sabbag a mídia eletrônica deve ser imune, homenageando a chamada interpretação evolutiva
(processo de reforma informal da CF).
Periódicos - Quanto aos periódicos, há dois
casos no STF: lista telefônica e album de figurinhas. O STF entendeu que não
interessa o que está escrito, afastando a análise subjetiva, diferentemente do
que ocorre nas alíneas anteriores, pois aqui a imunidade é objetiva (afasta o
imposto da coisa e não da pessoa). A
lista telefônica tem uma utilidade comercial muito grande, mas não divulga
conhecimento. O STF aduziu que não importa o conteúdo. Nesse sentido,
escritórios de advocacia defendem que papeis de oferta de supermercado também
devem ter imunidade, já que se tratam de periódicos. Os álbuns de figurinha também são
considerados imunes, pois difundem o conhecimento de forma lúdica e
pedagogicamente recomendável (RE 221.239/SP). Calendários e folhinhas para o
STF não se tratam de periódicos, uma vez que não veicula, pensamentos/ideias
formalmente consideradas.
Jornais – a publicidade nos jornais e o
ISS. Se for no corpo do jornal haverá imunidade. Agora, se for nos encartes
haverá incidência.
Papel - Há também a imunidade do papel.
Se o papel é necessário para a produção de um jornal ou periódico, a tinta
também é. Assim, a tinta também deveria ser imune. Só que a jurisprudência não
aceitou. Nenhum outro insumo será imune ao pagamento de tributos.
O STF tem uma súmula que pode confundir. Trata-se da
Súmula 657:
A
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ABRANGE OS FILMES E PAPÉIS FOTOGRÁFICOS NECESSÁRIOS À PUBLICAÇÃO DE JORNAIS E
PERIÓDICOS.
Filme e papel fotográfico são aquelas folhas de revistas
que são brilhantes. Caso não houvesse esse processo de produção de papel
brilhante, a folha seria fosca. Como esse papel fotográfico é consumido na
produção do papel brilhante, não se trata de dar imunidade a outro insumo, que
não ao papel.
Questão: E quanto às tintas da impressão? O STF estendeu a
imunidade para a importação de peça/chapas para impressão off set de jornais, no julgamento do RE 202.149 (não está
consolidado esse posicionamento). A Ministra Carmem Lúcia deu o voto de
desempate: “a referência, no preceito, a papel é exemplificativa, e não
exaustiva”. Veja que este último julgado defendeu a imunidade para chapas, mas
apenas o futuro delineará a maneira como o STF se portará.
Obs. 1: Imunidade sobre o ouro – só incide o IOF, mesmo
que seja industrializado (cuidado com as jóias – há incidência).
Obs. 2: Imunidade na Reforma Agrária – embora o texto
trate de isenção, em verdade, é uma imunidade para transferência de imóveis
desapropriados (art. 184, § 5º).
Obs. 3: Imunidade de energia, telecomunicações,
combustíveis, derivados do petróleo – só poderá incidir o II, IE e ICMS, os
demais tributos não incidem.
Obs. 4: Imunidade do idoso (acima de 65 anos)- trazida
para rendimentos provenientes de aposentadorias e pensões pagas pela
previdência. Revogado pela EC 20/98 (há divergência sobre a natureza de
cláusula pétrea).
Nenhum comentário:
Postar um comentário
ESPAÇO PARA CRÍTICAS, SUGESTÕES E PERGUNTAS.