Aulas IX e X
AULA IX - PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
São chamados de poderes
administrativos e não se confundem com os Poderes do Estado (Poderes do
Estado são aqueles elementos orgânicos ou estruturais do Estado: Judiciário,
Executivo e Legislativo). São instrumentos ou prerrogativas que tem o Estado
para a busca do interesse público. Poder é algo abstrato, sendo materializado
por meio de atos administrativos (ex.: o poder de polícia se materializa por
meio de um ato de punição como a aplicação de uma multa).
O poder do administrador é a prerrogativa do agente pessoa
física, não confundindo com os poderes da Administração Pública. O poder do
administrador será estudado quando se tratar do abuso de poder, que ocorre por
meio do excesso de poder (extrapolação da competência) e pelo desvio de
finalidade (vício ideológico ou subjetivo).
Uso e abuso de
poder: Abuso de
poder = abuso de autoridade (excesso de poder; desvio de poder = desvio de
finalidade).
Insuficiência de
poder: significa
não exercer um poder que a autoridade estava obrigada – silêncio da
administração (não exerce o poder a que estava obrigado) e responsabilidade
civil do Estado por omissão (o não exercício de uma prerrogativa pública
pode causar dano a alguém, o Estado responderá por conduta omissiva).
9.1 Características
dos poderes da AP
4a) poder-dever (dever fundamentado
no P. da indisponibilidade do interesse público). Os poderes da administração
são prerrogativas de exercício obrigatório. Uma vez verificado o interesse
público, será obrigatório, não havendo liberdade do administrador. Celso
Antônio B. de Melo denomina de dever-poder,
tendo em vista que o dever é mais importante. Ele inverte o significado para o
administrador evitar abusos.
4b) irrenunciável
(fundamentado no P. da legalidade e, também, da indisponibilidade do interesse
público). Sendo obrigatório, o poder da administração é irrenunciável. Não se
pode abrir mão do instrumento ou da prerrogativa, porém, pode o administrador
deixar de utilizá-lo (ex.: processo disciplinar pode ser usado ou não, de
acordo com o caso concreto). O administrador exerce uma função pública que é o
exercício de atribuições e responsabilidades em nome e no interesse do povo.
Assim, o poder não é do administrador, e dele não pode dispor. Ademais, a
impossibilidade de renúncia evita eventuais entraves para o próximo administrador.
4c) limitado por lei (dentro
de sua competência): Para exercer o Poder, o administrador possui determinados
limites impostos pela lei, que são: a) competência; b) necessidade, adequação e
oportunidade. O desrespeito aos limites previstos em lei pelo administrador
gera o denominado abuso de autoridade, caracterizado pelo excesso de poder e
pelo desvio de finalidade. Desrespeitada a regra de competência imposta pela
lei, haverá excesso de poder (ex.: competência). Desrespeitada a regra
relacionada à necessidade, adequação ou proporcionalidade, haverá desvio de
finalidade (ex.: desapropriação para prejudicar alguém).
Para Celso A. Bandeira de Melo os poderes não são
vinculados ou discricionários, mas o ato administrativo manifestado no
exercício desse poder sim.
4d) gera responsabilidade do agente
público: O
administrador que não obedecer a lei deverá ser responsabilizado pela ação
(quando faz algo que não deveria) ou pela omissão (quando não faz o que
deveria). Há possibilidade de ser responsabilizado por: a) infração funcional
(administrativa); b) improbidade administrativa (civil); c) crime (penal).
O desvio de finalidade (ou desvio de poder) é chamado de
vício ideológico (ou subjetivo), sendo uma falha (ou defeito) na vontade do
administrador. Nesse caso, a autoridade é competente, mas a sua intenção está
desviada (ex: prisão do noivo no altar da igreja, com intenção de prendê-lo e
colocá-lo em situação vexatória). Aqui, o ato tem aparência de legal, logo a
comprovação disso é muito difícil.
9.2 Poderes da
administração em espécie
49.2.1. Poder
discricionário e vinculado/regrado (doutrina clássica)
O poder quanto ao grau de liberdade (discricionário e
vinculado), para a doutrina moderna não é o poder (abstrato) que é vinculado ou
discricionário, mas o ato administrativo (concreto), que nada mais é que a
materialização desse poder. Entende Celso Antônio que, no mesmo poder abstrato,
poderão se encontrar atos vinculados e discricionários (não é totalmente
vinculado ou discricionário).
O poder
vinculado é aquele previsto em lei em que o administrador não tem
liberdade de escolha, juízo de valor, conveniência ou oportunidade. Preenchidos
os requisitos legais, o administrador é obrigado a praticar o ato (ex:
preenchimento dos requisitos para aposentadoria ou para concessão de licença
para construção de certa residência; licença paternidade; aposentadoria
compulsória etc).
O poder
discricionário é aquele que o administrador tem liberdade de escolha
nos limites da lei, tem juízo de valor ou conveniência e oportunidade. Se
extrapolar os limites da lei, o ato será considerado ilegal e arbitrário,
devendo ser retirado do ordenamento jurídico (ex: decisão da AP em permitir que
o comerciante coloque suas mesas na calçada pública ou a autorização de veículo
acima da medida para transitar pela cidade; autorização para fabricação de
material bélico; concessão de uso de bem público ou de porte de arma). Lembre
que esse poder deve observar os Princípios da Proporcionalidade e
Razoabilidade.
9.2.2. Poder
hierárquico / hierarca
Poder hierárquico é aquele que institui hierarquia,
escalonando ou estruturando os quadros da AP. Nesse poder, se definem quem
manda e quem obedece. É aquela prerrogativa que tem o Estado para cumprir com o
interesse público, de maneira a escalonar e estruturar a AP. O poder
hierárquico se materializa por meio dos atos
ordinatórios, que são aqueles que organizam e escalonam os quadros da
Administração Pública. Celso Antônio B. de Melo denomina de poder do hierarca.
Consequências do poder hierárquico:
ðPossibilidade
de dar ordens em face dos subordinados;
ðPoder
de fiscalizar o cumprimento das ordens;
ðRevisão
dos atos praticados pelos subordinados;
ðDelegação
e avocação de funções;
ðAplicação
de sanção ao verificar a infração praticada pelo subordinado. O poder
hierárquico exercido na aplicação de sanção decorrente da infração praticada
pelo subordinado é consequência do poder disciplinar.
ATENÇÃO! Não há hierarquia entre pessoas jurídicas de
direito público, mas entre órgãos e agentes públicos.
Situações que não vigoram a hierarquia:
ðcompetência
atribuída a órgão colegiado em caráter exclusivo;
ðnos
órgãos consultivos (aqueles com poderes e emissão de parecer);
ðnos
poderes legislativo e judiciário no exercício de suas funções típicas. Contudo,
há quem entenda que passou a existir no judiciário com a criação da Súmula
vinculante.
Obs.: Decorre da hierarquia o poder da autoridade de
editar ordens de serviços internos, atos normativos internos. Não é
poder regulamentar, porque ele é extroverso (sai de dentro da
Administração e alcança todos) e o hierárquico é introverso (só
alcança no âmbito interno).
9.2.3. Poder
disciplinar
Poder disciplinar é a prerrogativa que tem o Estado de
permitir ao administrador aplicar uma sanção em razão de uma infração funcional.
Isto é, o poder disciplinar atinge somente aqueles que estão na intimidade da
AP (no exercício da função pública). O poder disciplinar se materializa por
meio dos atos punitivos. A doutrina entende que esse poder decorre do poder
hierárquico. Apesar de existir independência funcional dos membros do MP e da
magistratura, isso não afasta o exercício do poder disciplinar, pois respondem
administrativamente por seus atos funcionais.
Em regra, o poder disciplinar é discricionário. Porém, na
suspeita de uma infração funcional pelo servidor, a instauração do processo
administrativo disciplinar é vinculada. Por outro lado, a decisão final do
processo é discricionária, ou seja, definir pela existência ou não da infração
funcional do servidor é discricionário, dependendo de um juízo de valor, tendo
em vista os conceitos vagos de infração funcional previsto na lei
administrativa (ex: infração funcional por conduta escandalosa ou por
ineficiência do servidor possui conceito vago e depende de valoração, devendo o
administrador analisar o caso concreto).
Por fim, ao aplicar a pena, o administrador é obrigado a
cumprir aquela prevista em lei, pois uma vez definida a pena estará vinculado
(ex: ao agente que anda mal trajado, deve ser punido com suspensão).
Obs. 1: Deve ser obedecido o contraditório e a ampla
defesa;
Obs. 2: Se a sanção for para particular será a
manifestação do poder de polícia, salvo se estiver em exercício de função
pública (intimidade da administração);
Obs. 3: Para o STJ, tendo em vista o regime jurídico
disciplinar, especialmente os Princípios da dignidade da pessoa humana,
culpabilidade e proporcionalidade, inexiste aspecto discricionário (juízo de
conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impões sanção
disciplinar. Em suma, se houver vários parâmetros para análise, haverá juízo de
valor.
Questão: O que é P. da verdade sabida? Era a previsão de punição
imediata do servidor em caso de flagrante pelo superior hierárquico. Após a
CF/88 foi vedado esse princípio, garantindo a observância do contraditório e da
ampla defesa, inclusive no procedimento administrativo.
- Instauração de processo - vinculado
- Identificação da ocorrência da infração funcional -
discricionária
- Aplicação da pena - vinculada
José dos Santos Carvalho Filho (JSCF) diz que não existe
poder disciplinar, mas disciplina, que não é poder, e fato administrativo.
9.2.4. Poder
regulamentar / normativo
Poder regulamentar não produz somente o regulamento.
Segundo Maria Sylvia Di Pietro, o ideal é a denominação poder normativo. Lembre-se que os atos normativos estão sujeitos ao
controle pelo Congresso Nacional e pelo STF (atos federais e estaduais).
A AP não tem poder de elaborar leis (não possui poder
político). O poder regulamentar é a prerrogativa que tem o Estado de regulamentar
determinada situação, complementando ou explicando a lei, na busca de sua
fiel execução. A Lei 10.520/01, por exemplo, que traz a previsão legal do
pregão, dispõe que essa modalidade de licitação serve para aquisição de bens e
serviços comuns. Estabelece que bem/serviço comum é aquele que pode ser
conceituado no edital com expressões usuais do mercado.
Para se definir os bens de uso comum foi editado o
Decreto-lei 3.555 que traz o rol desses bens e serviços. Esse decreto
regulamentar complementa a lei, para facilitar sua execução. O ato regulamentar
que dispõe sobre o rol das substâncias entorpecentes é outro exemplo de decreto
regulamentar. Para Celso Antonio Bandeira de Melo, esse poder limita a
discricionariedade administrativa e decompõe analiticamente o conteúdo
de conceitos sintéticos.
No exercício do poder regulamentar a AP utiliza
(materialização desse poder):
a)
Regulamentos;
b)
Portarias;
|
c)
Regimentos;
d)
Deliberações
|
e)
Resoluções;
f)
Instruções normativas
|
g)
Editais
|
Note que são normas penais em branco, que devem obedecer
os limites da regulamentação. Esses atos podem ter efeito abstrato ou concreto.
Questão: quais os limites do poder regulamentar? É possível que
exista abuso desse poder regulamentar quando ele invada a competência do
legislativo.
Regulamento e
decreto regulamentar: O regulamento dirime determinada situação, sendo o conteúdo da norma.
Todavia, quando este regulamento é elaborado, sendo levado ao D.O.U., receberá
uma forma (moldura), que é o chamado decreto regulamentar. Nem todo decreto tem
como conteúdo um regulamento (ex: decreto que nomeia servidor público). Porém,
se tiver, será denominado decreto regulamentar.
Regulamento: conteúdo da norma.
Decreto: forma que se dá ao regulamento / conteúdo.
Regulamento
|
Lei
|
Elaborado
pelo chefe do Executivo.
|
Elaborado
pelo Poder Legislativo.
|
É
menos representativo, pois é feito pelo chefe do Executivo.
|
É
muito mais representativa, pois possui a vontade coletiva (representantes do
povo e dos Estados).
|
Não
há formalidade e publicidade, pois não depende de procedimento formal, sendo
feito pelo presidente da República em seu gabinete, às portas fechadas. O
conhecimento se dá apenas com a publicação. Portanto, não pode se dar o mesmo
poder ou tratamento de uma lei para um regulamento.
|
Há
formalidade e publicidade, pois depende de procedimento legislativo formal
(inúmeras formalidades) e público (acompanhado pelo povo).
|
Em tese, a Casa Legislativa é muito mais representativa
que a Presidência da República, pois há representantes de várias classes
sociais, de várias regiões do país, com interesses diversos, representados por
vários grupos. Portanto, a pluralidade de interesses da lei é muito maior. Por
esse motivo é que a lei é a regra, normatizando as diversas relações jurídicas
existentes na sociedade de uma forma muita mais segura.
Obs.: Mandado de injunção - Permite que o judiciário
declare a inércia do órgão ou agente incumbido da regulamentação da norma, o
que assegura ao indivíduo a possibilidade do exercício de direitos e liberdades
constitucionais de que seja titular. A inviolabilidade do exercício do direito
decorre em razão da falta de atuação positiva por parte do poder regulamentar.
Decreto regulamentar
autônomo: O
regulamento pode ser executivo
ou autônomo. O regulamento
executivo é aquele que vai buscar ou viabilizar a execução da lei
(complementar a lei). Já o regulamento
autônomo é tido como exceção, tendo em vista que substitui a própria lei,
criando obrigações não previstas em lei. Lembre-se que o Decreto regulamentar
não pode inovar a ordem jurídica. O regulamento autônomo é aquele que
tem seu fundamento de validade na própria CF, fazendo o papel de uma lei, e que
independe de lei anterior. Nesse caso, o regulamento complementa diretamente a
CF. Poderá constituir obrigações que não estão previstas anteriormente em lei,
mas diretamente na CF.
Após a EC 32 de 2001, é possível tal tipo de decreto. Essa
emenda alterou o art. 84, VI, da CF (caso de decreto autônomo). O STF diz que
este é possível em hipótese expressamente autorizada pela CF (é a exceção).
Cuidado! O regulamento delegado é inconstitucional. Quando o regulamento
extrapola ou contraria a lei, o vício será de ilegalidade, não sujeito ao
controle abstrato. Agora, quando expedido de forma autônoma, não se reportando
a nenhuma lei, ferindo diretamente a CF, é passível de ADI.
a)
organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b)
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos [mais cobrada nos
concursos].
Questão: Como se criam cargos públicos no Brasil? Em regra, são
criados por lei. Assim, em tese, devem ser extintos por lei. Porém, se for
extinto por decreto, esse decreto estará substituindo a lei, o qual é um
exemplo de decreto autônomo.
Hely Lopes Meireles entende que é possível o decreto
autônomo em qualquer circunstância. Para Celso Antônio B. de Melo, é impossível
o decreto autônomo no Brasil, tendo em vista que a democracia ainda está
“engatinhando”. Apesar da divergência doutrinária, a melhor posição é a que
admite o decreto autônomo com fundamento no art. 84, inc. VI, da CF/88.
Observe que a doutrina diverge: alguns defendem que é
possível apenas na alínea “a” e outros no caso da “b”, mas a posição que
prevalece hoje é da possibilidade em ambas as alíneas.
9.2.5 Poder de polícia
/ limitação administrativa à liberdade/propriedade
Conceito: é instrumento e também é uma prerrogativa que o Estado
utiliza para compatibilizar interesses. Trata-se de uma compatibilização do
interesse público em face do particular.
4Em sentido amplo: abarca toda ação restritiva do
Estado em relação aos direitos individuais, englobando atos do executivo e do
legislativo;
4Em sentido estrito: é a atividade administrativa
exercida pelos agentes da administração no sentido de restringir e condicionar
a liberdade e a propriedade dos indivíduos em nome do interesse público. Esse é
o sentido adotado.
Hely Lopes Meireles diz que o poder de polícia é a
prerrogativa que tem o Estado para restringir, limitar ou frenar a atuação do
particular em nome do interesse público (na busca do bem estar social). É
caracterizado pela bipolaridade!
O poder de polícia vai atingir basicamente dois direitos,
a saber:
ð
Liberdade;
ð
Propriedade.
Ex: limitação do número de andares dos edifícios beira-mar.
O exercício do poder de polícia NÃO GERA DEVER DE
INDENIZAÇÃO, tendo em vista que não exclui, não
retira o direito do particular, mas apenas define a forma de exercê-lo. Enfim,
define os contornos do direito à propriedade, bem como os da liberdade.
Obs. 1: Lembre-se que esse poder não retira o direito, mas
define a maneira de exercê-lo.
Obs. 2: o poder de polícia não atinge diretamente a pessoa
(mas seus bens, atividades, direitos e interesses), como ocorre no Direito
Penal.
Obs. 3: está presente a bipolaridade: autoridade da
administração Vs liberdade do administrado
Obs. 4: o ato de polícia é editado pela administração
pública estabelecendo um facere ou um
nom facere. É possível, ainda, a
atuação através de atos fiscalizatórios (prevenindo a ocorrência de danos ou
reprimindo os danos consumados). Note que os atos de polícia podem ser
delegados a particulares (lombada eletrônica).
Obs. 5: o poder de polícia é exercido indistintamente
sobre todos os cidadãos.
Questão: O que é supremacia especial? É aquela, originada no
direito Alemão, que exige um vínculo jurídico anterior. Ex.: estatuto dos
servidores ou contrato administrativo. Nesses casos, não incide o poder de
polícia, pois se exige a supremacia geral e indistinta. Diógenes Gasparine
elenca alguns casos de supremacia especial: i) obrigação de usar uniforme para
o servidor; ii) fixação de penalidade ao aluno da faculdade pública. Lembre-se
que para incidir o poder de polícia, deve haver supremacia geral, sem vínculo
entre a administração e o administrado. Ex.: controle alfandegário; controle de
qualidade.
O poder de polícia está definido com todos os seus
elementos no art. 78 do CTN:
Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo
único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado
pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem
abuso ou desvio de poder.
No seu exercício, há possibilidade da cobrança de taxa de
polícia. Por esse motivo é que o CTN conceitua o poder de polícia. Taxa é uma
espécie de tributo vinculado à atividade estatal, em que se cobra o
valor da diligência (cobra o quanto gastar no exercício do poder). Ex.:
deslocamento de fiscal para concessão de licença de construção.
Obs.: Para o STF, se a taxa de polícia fundar-se em lei
inconstitucional, também será ilegítima. Ex.: briga de galo (ADI 1.856).
Note que o poder de polícia pode ser/ocorrer em três
momentos:
ðpreventivo
(ex: determinação de certa velocidade para circular em tal rua);
ðfiscalizador
(ex: ver pesos e medidas num mercado; radar p/ verificar velocidade); e
ðrepressivo
(ex: aplica a sanção ou multa).
O poder se materializa por meio dos seguintes atos:
4Ato normativo: o qual pode decorrer do PODER
REGULAMENTAR e do PODER DE POLÍCIA (ex: ato que dispõe sobre vigilância
sanitária);
4Ato punitivo: o qual pode decorrer de uma
multa. Institui uma sanção; é a manifestação do poder disciplinar ou de
polícia.
Outros atos:
4ato ordinatório: é aquele que organiza, estrutura
e escalona o funcionamento dos quadros da Administração Pública.
4ato enunciativo: é aquele que não contém conteúdo
decisório, mas atesta, certifica ou emite uma opinião (certidões atestados
pareceres).
4ato negocial: é aquele em que a vontade do
particular coincide com a vontade da Administração Pública, no sentido do Poder
Público concordar com o pedido formulado pelo particular.
Em regra, o poder de polícia é NEGATIVO, pois em sua maioria, traz no
seu conteúdo uma abstenção; uma obrigação de não fazer (ex: não ultrapassar
determinada velocidade). Ele não é sempre negativo, assim, poderão ser
encontradas obrigações de fazer (ex: determinação de desocupação de uma
área).
Fundamento do Poder
de Polícia: decorre
da SUPREMACIA GERAL,
que é aquela atuação do Poder
Público que independe de vínculo jurídico anterior. Em sentido contrário, a supremacia especial é aquela que
depende da existência de um vínculo jurídico anterior. A supremacia especial
não é exercício de um poder de polícia.
Exemplos:
ðMulta
de trânsito, embargo de obra, controle alfandegário (poder de polícia), tendo
em vista a inexistência de vínculo jurídico anterior (há supremacia geral).
ðQuando
a AP apreende mercadoria adulterada, exerce o poder de polícia, tendo em vista
a inexistência de vínculo jurídico anterior (há supremacia geral).
ðQuando
a AP expulsa aluno de escola pública por ter colocado uma bomba no banheiro
(aluno matriculado à
tem vínculo jurídico anterior à há supremacia especial,
assim, não há poder de polícia).
ðQuando
a AP pune uma concessionária de serviço público, por existir um vínculo
jurídico anterior (contrato administrativo), não exerce o poder de polícia (há
supremacia especial).
ðPunição
de agente público - tem vínculo jurídico anterior - há supremacia especial - não há poder de
polícia, mas poder disciplinar.
Obs.: A doutrina moderna defende que o poder de polícia
deve obediência, além do P. da Legalidade, aos Princípios da necessidade,
proporcionalidade e adequação.
Questão: Se a multa já tiver sido aplicada regularmente, poderá o
órgão de trânsito reter as licenças requeridas se houver débito? Sim. Só é
possível reter o licenciamento se a multa já tiver sido aplicada, devendo
ser observado o devido processo legal (são duas notificações: uma abrindo prazo
para defesa e outra para a aplicação da pena). A jurisprudência é pacífica
no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do
pagamento da multa imposta, sem prévia e regular notificação do infrator para
defender-se em processo administrativo. É garantido o direito de renovar o
licenciamento do veículo em débito de multas se não houve a prévia notificação
da infração. Lembre-se que, as atividades que envolvam a consecução do
poder de polícia, podem ser sumariamente
divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv)
sanção.
Delegação do Poder
de Polícia: Segundo
o STF, em nome da segurança jurídica, a delegação (a transferência) do
poder de polícia ao particular é inadmissível
(ADI 1.717). O ato jurídico (aplicar a multa – decidir pela multa) não pode ser
transferido, mas a doutrina e a jurisprudência reconhecem a delegação de atos materiais de polícia – ou
atos instrumentais (como a contratação de tecnologia – material – ato
mecânico – um radar).
A doutrina divide esses atos materiais em: i)
preparatórios e ii) posteriores (após a decisão). Veja que tanto os preparatórios
como os posteriores podem ser delegados.
Ex1: aplicação de multa por radar não pode ser delegada à
empresa privada. Porém, a tecnologia ou a máquina que registra a foto pelo
radar pode ser delegada. É o chamado ato material preparatório de
polícia.
Ex2: o Poder Público poderá contratar empresa para demolir
propriedade do particular, quando este descumprir a ordem. É o chamado ato
material posterior de polícia.
ATENÇÃO!
ðRazão do poder de polícia: interesse social;
ðFundamento:
supremacia do interesse público sobre o do particular;
ðObjeto:
bens, direitos ou atividades particulares contrários ao interesse público;
ðFinalidade:
conter as atividades contrárias ao interesse público.
Atributos / características
do poder de polícia (DICA)
ðCuidado
para não confundir os atributos dos atos administrativos com os atributos do poder de polícia.
4a) Discricionário:
em regra, prevalece a discricionariedade (ex: decisão de qual a velocidade
permitida em determinada avenida; autorização). Porém, em alguns casos, poderá
ser vinculado (ex: licença para construir, para dirigir etc). Celso Antonio
Bandeira de Melo entende não ser possível a revogação de uma licença para
construir (já que licença é ato vinculado). Logo, se o poder público não quiser
mais autorizar a construção, a solução seria a desapropriação do direito de
licença, com direito à indenização ao proprietário. O STF entende ser possível
a revogação dessa licença apenas quando a obra ainda não começou. Assim, há uma
adequação com a teoria moderna, que
classifica o ato como vinculado ou discricionário (e não a do poder em
vinculado ou discricionário).
4b) Autoexecutoriedade:
o exercício do poder de polícia independe de autorização do Poder Judiciário
(mas nada impede que a parte que recebeu certa sanção recorra ao Poder
Judiciário, a fim de controlar o exercício do poder de polícia). Esse atributo
não impede eventual colaboração da polícia militar para exercer o poder de
polícia.
Observe que a autoexecutoriedade não afasta as
formalidades, pois não significa total liberdade (ex: oportunizar o
contraditório). Não há liberação do formalismo. O atributo da
autoexecutoriedade do poder de polícia tem dois enfoques (tema com
divergência):
ðExigibilidade (o poder de fazer sem a presença do Poder Judiciário - chamado meio
de coerção indireto). TODO ATO TEM EXIGIBILIDADE; impõe, mas
não compele para conseguir;
ðExecutoriedade (tomada a decisão; aplica-se uma sanção; uma multa; se a pessoa não
pagar, deverá ser executada – aqui, exige-se -
chamado meio de coerção direto.
NEM TODO ATO TEM. impõe e compele
para conseguir. O ato é executável nas situações previstas em lei e quando a
situação for urgente.
Questão: Todo ato é autoexecutável? Todo ato tem
exigibilidade, mas nem sempre terá executoriedade. Ex.: a sanção pecuniária, que é exigível,
depende do Poder Judiciário para que seja executada; a execução de multas
necessita da ação de execução fiscal.
4c) Coercitibilidade
ou imperatividade: é obrigatório até decisão em sentido contrário.
4d) Indelegabilidade:
não pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito privado. Tanto o STF, na
Adin 1717, quanto o STJ, disseram que PJ de direito privado não podem exercer
poder de polícia, nem mesmo aquelas pessoas que integram a Administração
Pública Indireta, porque o exercício do poder de polícia envolve prerrogativas
públicas. José dos S. Carvalho Filho, em posição minoritária, admite que
a PJ de direito privado possa exercer o poder de polícia, desde que HAJA
PREVISÃO LEGAL e que a matéria seja apenas fiscalizatória.
Exemplos de
instituições que exercem o poder de polícia por meio da polícia administrativa:
a) polícia de
caça, de pesca e florestal; b) polícia sanitária e edilícia; c) polícia de
tráfego e trânsito; d) polícia de peso e medidas; e) polícia de medicamentos;
f) polícia de divertimento (define faixa etária); g) polícia de atmosferas e
águas; h) profissões; i) funerária; entre outras.
Polícia
administrativa e polícia judiciária: O poder de polícia exercido pelo Estado pode incidir em
duas áreas de atuação: a) administrativa; e b) judiciária.
POLÍCIA ADMINISTRATIVA
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POLÍCIA JUDICIÁRIA
|
Caráter preventivo: visa impedir as ações antissociais. Porém, pode
agir repressivamente (ex: apreender arma usada indevidamente ou caçar licença
do motorista infrator). Age antes da infração.
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Caráter repressivo: visa punir os infratores da lei. Pode-se dizer
que é preventiva também, pois punindo o agente, evita que ele volte a
delinquir. Em regra, age depois da infração.
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Atua
na área do ilícito administrativo,
buscando o bem estar social (não há relação com crime).
|
Atua
na área do ilícito penal, se
preocupando com a aplicação da lei penal.
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Incide
sobre bens, direitos ou atividades.
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Incide
sobre pessoas.
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Exercida
por diversos órgãos da Administração
Pública.
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É privativa
de corporações especializadas (polícia civil e militar).
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Normas
administrativas
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Normas
processuais penais
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Atenção! Maria S. Zanella Di Pietro entende
que a polícia judiciária também possui caráter preventivo, na medida em que
pode coibir a prática de delitos.
Obs. 1: O poder de polícia é exercido pelo legislativo
(limitações administrativas) e executivo (polícia administrativa).
Obs. 2: A quem a CF/88 conferir o poder de regulamentar a
matéria, será o competente para exercer o poder de polícia: a) Interesse
nacional à policiamento da União; b)
interesse regional à
policiamento Estadual; c) interesse local à policiamento municipal.
Obs. 3: Criador de pássaros da fauna silvestre terá que
pagar multa por manter animais em cativeiro sem autorização do IBAMA.
Obs. 4: AGU e ANVISA evitam comercialização de
medicamentos por empresa que deixou de atender requisitos para renovação de
registro de medicamentos (exercício do poder de polícia sanitária).
Obs. 5: Há no STF uma repercussão geral (RE 637.539) para
decisão, sobre a possibilidade de guarda municipal aplicar multa de trânsito.
Obs. 6: A súmula 19 do STJ estabeleceu como atribuição da
União a fixação de horário bancário. O STF (súmula 645), fixou como competente
o município para estabelecer o horário de funcionamento de estabelecimento
comercial.
Questão: O que é polícia-função e polícia-corporação? De acordo
com José dos Santos Carvalho Filho, tem-se que a polícia-função é aquela que
executa as funções de polícia administrativa, ou seja, a função estatal
propriamente dita e deve ser interpretada sob o aspecto material, indicando
atividade administrativa. Em contrapartida, vê-se que polícia-corporação
corresponde à ideia de órgão administrativo, integrado nos sistemas de segurança
pública e incumbido de prevenir os delitos e as condutas ofensivas à ordem
pública, razão pela qual deve ser vista sob o ponto de vista subjetivo ou
formal.
AULA X - ATOS
ADMINISTRATIVOS
Princípio VS atos administrativo (básico para toda prova
discursiva)
10.1 Fato e ato
Fato é um acontecimento do mundo em que se vive, sendo
aquele em que não há manifestação de vontade (ex.: nasceu alguém, choveu ontem
etc). Se o fato atingir o mundo jurídico ou a órbita do direito, será
denominado fato jurídico (ex.: (1) com o nascimento surge o direito à herança e
o direito da personalidade. (2) a morte extingue a personalidade jurídica e
abre-se a sucessão).
Se o fato atingir especificamente o direito
administrativo, será denominado de fato administrativo (ex.: (1) a morte do
servidor público gera a vacância do cargo; (2) chuva que destruiu alguns postes
de energia, gerando a contratação de empresas prestadoras de serviço). Para
José dos S. Carvalho Filho, fatos administrativos são atos materiais. O
policial que dirige uma viatura, a secretária que digita um ofício ou o
professor de universidade pública que apresenta aulas, são exemplos de atividades
materiais que não possuem a manifestação de vontade. Para Diógenes
Gasparini, é um ato ajurídico ou material. Ato ajurídico não tem manifestação
de vontade, não produz efeitos específicos, mas podem gerar direitos (ex.: (1) policial
que bate a viatura; (2) salário da secretária etc.). Trata-se de atos que não
possuem efeitos jurídicos específicos relacionados com a AP, mas podem gerar
direitos.
Ato é a manifestação de vontade a qual atingindo a órbita
do direito será considerado ato jurídico (ex.: contrato de compra e venda de
determinado produto). Atingindo o direito administrativo, será denominado de
ato administrativo.
Fato
|
Ato
|
-
Não possui manifestação de vontade
|
-
Possui manifestação de vontade
|
-
Não pode ser anulado ou revogado
|
-
Pode ser anulado ou revogado
|
-
Não admite presunção
|
-
Admite presunção
|
10.2 Atos da
administração e atos administrativos
Ato da administração é todo ato praticado pela AP, podendo
ser regido pelo direito público (ex.: desapropriação) ou privado (ex.:
locação). Existem atos regidos pelo direito público fora da Administração
Pública, denominados de atos administrativos (ex.: (1) atos administrativos do
Poder Judiciário ou do Poder Legislativo; (2) atos administrativos de
concessionários etc.).
São três as categorias dos atos administrativos:
ð
Atos
da administração regidos pelo direito
privado, praticados apenas pela AP.
ð
Atos
da administração regidos pelo direito
público, praticados apenas pela AP.
ð
Atos
administrativos regidos pelo direito
público, praticados fora
da AP (Poder Legislativo, Poder Judiciário, concessionários, permissionárias
etc.).
Lembre-se: Ato material é sinônimo de fato
administrativo.
10.3 Conceito de ato
administrativo: é
uma manifestação de vontade do Estado ou de quem lhe represente, que cria,
modifica ou extingue direitos para satisfação do interesse público,
complementar e inferior à lei (ato infralegal), sob o regime de direito público
e sujeito ao controle do Poder Judiciário (legalidade). Esse é o conceito em
sentido amplo, trazido por Hely Lopes. Contudo, o autor menciona que o ato
propriamente dito (em sentido estrito), traz mais duas características:
unilateral e concreto.
10.4 Não são atos
administrativos: (1) atos políticos, que são atos de governo; (2) atos legislativos, que
são as Leis; e (3) atos judiciais, que são as decisões do judiciário.
10.5 Elementos (Maria
Sylvia)/ Requisitos do ato administrativo (Diógenes
Gasparini)
Para definir os elementos do ato administrativo a doutrina
utiliza a Lei 4.717/65, que cuida da ação popular. Essa legislação tem por
objetivo anular um ato administrativo ilegal. Portanto, a lei da ação popular
traz os requisitos para um ato válido (Adotada pela doutrina majoritária).
Os elementos do ato administrativo são:
a) Sujeito competente (competência).
b) Objeto.
c) Forma.
d) Finalidade.
e) Motivo.
Sem O Faustão Morreria Feliz!
S = Sujeito competente
O = Objeto lícito
F = Forma
M = Motivo
F = Finalidade
O ato perfeito é aquele que cumpriu todo o seu ciclo. No
ato vinculado, todos os seus requisitos também serão vinculados. No ato discricionário,
o objeto e o motivo serão desvinculados, mas a forma e a competência serão
sempre vinculadas.
Celso Antonio B. Melo organiza esses requisitos de uma
maneira diferente: os elementos dos atos são exigências para que exista um ato
jurídico (ex.: manifestação de vontade é um elemento). Para o autor, isso não
se confunde com os pressupostos, a saber: i) o de existência; e ii) o de validade.
O pressuposto de existência é condição para que exista ato
administrativo. Contudo, para que o ato seja válido precisa cumprir
pressupostos de validade.
4Sujeito competente /
competência
O sujeito competente de ato administrativo deverá ser
agente público no exercício de uma função pública. Não é qualquer agente
público, mas agente competente. A fonte da competência é a lei ou a CRFB/88. Em
regra, a competência decorre de previsão legal (função de fato, cargo e poder).
O administrador somente poderá realizar o que a lei autoriza, aplicando-se o
critério da subordinação à lei. A competência possui as seguintes características
como regra: a) irrenunciável; b) imodificável; c) não pode ser objeto de
transação; c) imprescritível; d) improrrogável; e) indelegável.
Delegação e
Avocação
(arts. 11 a 15 da Lei n. 9.784/99 – Lei de Processo Administrativo Federal):
Art.
Art. 12. Um órgão administrativo e
seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua
competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam
hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de
circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à
delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: “NOREX”
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação
deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação
especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do
delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo
conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de
delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões
adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e
considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter
excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação
temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
|
São institutos típicos do poder hierárquico e que permitem
a um agente público exercer competências que por lei foram outorgadas a outro.
Por meio da delegação se constitui a chamada competência cumulativa.
Obs.: A regra é a não delegação e a não avocação
de competência. É certo que nem todos os atos podem ser delegados, quais sejam:
i) os de competência exclusiva; ii) os atos normativos; e iii) decisão de
RECURSO administrativo.
Também é possível a avocação de competência (assumir a responsabilidade
para certo ato – o inverso da delegação) em caráter excepcional e por motivos
relevantes devidamente justificados, atribuída a órgão hierarquicamente
inferior (art. 15 da lei 9.784/99). Lembre-se que poderá haver delegação sem
que haja subordinação. Na avocação, deve haver necessariamente a subordinação.
Vícios de competência: 1) realização de Delegação ou
Avocação não autorizadas por lei; 2) impedimento ou suspeição da autoridade
(art. 18, Lei 9.784/99); 3) abuso de poder/excesso de poder; 4) usurpação de
função.
4Forma: prevista em lei (Decreto,
Portaria, Resolução, Circular, Despacho e Alvará).
Em sentido estrito: consiste na exteriorização do ato. Ex.: o regulamento se
exterioriza num Decreto.
Em sentindo amplo: engloba a forma em sentido estrito e também as demais
formalidades previstas em lei para a prática do ato.
Princípio da
solenidade das formas: o administrador, quando for
praticar um ato, deve exteriorizar (manifestar) esta vontade. A forma do ato
administrativo é sempre aquela prevista em lei (ex.: ato publicado no DOU).
Deve o administrador cumprir as formalidades específicas do ato, como
praticá-lo por escrito, por notificação pessoal e publicação no Diário Oficial.
Frisa-se que é possível o contrato verbal no Brasil, nas hipóteses
autorizadas por lei, segundo o art. 60, parágrafo único, da Lei de Licitações.
Veja: i) Pronta entrega; ii) Pronto pagamento; e iii) Contrato de até quatro
mil reais.
art. 60. Os
contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as
quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático
do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se
formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se
cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É
nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o de
pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não
superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso ii, alínea "a" desta lei, feitas em regime de adiantamento.
hoje, o valor é de r$ 4.000,00 (quatro mil reais).
|
Obs: Em regra, o ato será escrito. Contudo, pode ser
manifestado verbalmente ou por gestos e, até mesmo, pelo silêncio. Excepcionalmente,
a Lei 9.784/99, prevê o informalismo no processo administrativo.
Formas não
escritas: (1)
gestos do guarda de trânsito (mímicos); (2) placas de sinalização (atos
pictóricos – expressos por pinturas); (3) atos eletromecânicos (Diógenes
Gasparini).
Em regra, os atos estão sujeitos ao PRINCÍPIO DA SOLENIDADE DAS FORMAS (e não da liberdade das formas),
ou seja, não podem ser praticados de qualquer jeito, devendo ser cumpridas as
formalidades específicas da lei.
Processo administrativo como condição de forma: o ato administrativo é resultado
de um procedimento administrativo prévio (é condição – ex.: contraditório),
assim como a sentença é resultado de um processo (ex.: para anular a aprovação
de um concurso público é necessário um processo prévio que respeite a ampla
defesa e o contraditório). Logo, se a anulação do ato atingir a órbita de
alguém, será necessário um processo (STF). O processo administrativo é uma
condição de forma do ato administrativo (fundamenta e legitima o ato).
Motivação como condição de forma: a motivação também é condição de
forma. São as justificativas (explicativas do motivo) que levam a prática do
ato, enquanto correlação lógica entre os elementos do ato com a lei (ex.:
amarra o motivo ou objeto com a lei). A motivação é obrigatória como regra
(doutrina majoritária e STF). José dos
Santos Carvalho Filho é voz minoritária, pois entende que a motivação é
necessária em certos casos, tratando-a como exceção. Para o autor, será
facultativa, uma vez que não será necessário motivar sempre. Essa corrente
defende que o artigo 93 da CF, ao falar da obrigatoriedade de motivação dos
atos administrativos judiciários, excluiu os outros tipos de atos
administrativos, uma vez que esse artigo trata de situação excepcional por não
ser a tarefa típica, daquele poder, a função de administrar. Além disso, o art.
50 da Lei 9.784/99, determina alguns casos de motivação obrigatória.
Questão: O que é motivação aliunde
ou per relationem? Ocorre quando a
autoridade profere a decisão na qual a motivação consta de ato anterior no
processo administrativo, como um parecer de órgão consultivo, com o qual
concorda. Assim, há uma concordância com os fundamentos de anteriores
pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato, não significando dispensar a motivação expressa (Hely
Lopes). Vale lembrar que a motivação contextual é aquela em que se expressa
efetivamente a motivação do ato.
Vícios de forma: 1) mera irregularidade não torna o ato inválido; 2)
vícios sanáveis (anuláveis, convalidáveis); 3) vícios insanáveis (anulação,
invalidação).
A motivação como condição obrigatória tem fundamento nos
seguintes dispositivos:
4Art. 1º, CF: motivar e garantir a cidadania (o
cidadão tem que saber o que o administrador esta fazendo com seus interesses);
4 Art. 1º, p. único, CF: se o poder emana do povo, é
justo que ele receba explicações;
4 Art. 5º, XXXIII, CF: direito à informação;
4 Art. 5º, XXXV, CF: a motivação é condição para que
o Judiciário realize o controle;
4 Art. 93, CF: aplica-se por analogia a
obrigatoriedade de motivar, pois, se é obrigado a motivar numa função atípica,
por lógico será na função típica;
4Art. 50, Lei 9.784/99: a doutrina entende que o
artigo por trazer tantas hipóteses, por ser uma lista tão extensa (abrangendo
todos os atos administrativos), torna a motivação dos atos como obrigatória,
assim, trata-se de um rol exemplificativo.
O momento da motivação é o seguinte: ela tem de acontecer ANTES ou DURANTE a prática do ato (não se admite motivação
posterior).
Obs.: Cretela Júnior denomina os Indícios de desvio de
poder de sintomas
(motivação insuficiente, contraditória e desproporcional entre os meios e os
fins / camuflatória dos fatos).
O SILÊNCIO
ADMINISTRATIVO (falta de resposta a um requerimento) significa um nada
jurídico (nem sim, nem não), salvo se a lei determinar algum efeito ao
silêncio. Isso não ocorre por vontade do administrador, mas tão somente por
vontade da lei. É cabível MS contra o silêncio administrativo, tendo em vista o
direito líquido e certo de petição. O direito de pedir abrange o direito de
obter uma resposta, segundo a CF:
CF, Art. 5º, XXXIV - são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal; Cabe Mandado de
Segurança, pois o inciso garante um direito líquido e certo à informação (a
demonstração de “pré-constituição da prova” nada mais é que a cópia do pedido
de informações).
Pode o juiz fixar um prazo para que o administrador
resolva o caso concreto, sob pena de multa. A maioria da doutrina e
jurisprudência entende que o juiz não poderá substituir o administrador,
resolvendo ou oferecendo uma resposta ao caso. Frisa-se que Celso Antônio B. de
Melo traz uma exceção, pois quando se tratar de um ato estritamente vinculado
(que tem mera conferência de requisitos) poderá o juiz conferir os requisitos e
conceder o pedido (mas é voz vencida, embora ainda seja cobrada em concursos).
Motivação
|
Motivo
|
Motivação
é a explicitação dos motivos dos atos administrativos. É, portanto, a
indicação das razões que levaram a administração pública à prática do ato.
A
motivação é a resposta do porque, uma exigência do Estado Democrático de
Direito, uma vez que com ela é possível o controle dos atos (art. 93 IX, CF).
Se os atos não forem motivados eles serão nulos. Lembre-se: é o considerando que...
|
Motivo
é a correlação lógica entre os elementos do ato administrativo. São as
justificativas, explicações do ato.
|
4Motivo: é o fato e o fundamento
jurídico que levam a prática de um ato. É o acontecimento que provoca a
prática de um ato. Devem existir pressupostos de fato e de direito (ex.:
o motivo para fechamento de uma fábrica poluente é a poluição).
O motivo deve estar compatível com a lei (motivação
legal). Para ser legal, o motivo
declarado para o ato deverá: 4existir e ser verdadeiro (materialidade); 4ser compatível com o motivo
previsto em lei; e 4ser
compatível com o resultado do ato. Não se pode alegar um motivo estranho ao ato
(ex: pedido de porte por “A”, “B” e “C”. Caso “A” se envolva em confusão,
poderá perder o porte. Porém, não poderá impedir o porte de “B” ou “C”, pois
estes não foram envolvidos na confusão).
4Móvel: é a intenção do agente no momento
da prática do ato.
Teoria dos motivos determinantes: segundo essa teoria, uma vez
declarado o motivo, deverá ser cumprido e respeitado (ex: administrador
dispensa cinco servidores detentores de cargos comissionados por motivo de
redução de despesas. Se no dia seguinte esse administrador contratar novas
pessoas, o ato será ilegal). Essa teoria vincula o administrador ao motivo por
ele declarado. O administrador só deverá obedecer esse motivo se ele for legal.
Em regra, o motivo é obrigatório na exoneração. A exceção
é a exoneração ad nutum (que dispensa
o motivo). Porém, uma vez declarado o motivo da exoneração ad nutum, deverá ser respeitado.
Questão: motivo ou causa é a situação de direito sempre expressa
em lei. ( F ) A resposta é negativa, pois há, por exemplo, a exoneração ad nutum.
Questão: motivo falso viola a teoria dos motivos determinantes. (
V ) O motivo ilegal ou incompatível com o resultado do ato compromete a teoria.
Há exceções à teoria dos motivos determinantes que ocorrem
na desapropriação e na tredestinação, caso em que a mudança de
motivo é autorizada pela lei. Pode ser alterado o motivo, mas deve ser mantida
uma razão de interesse público para que essa mudança seja válida (Decreto-lei
3.441/41).
Para o motivo basta a declaração do fato e do fundamento.
Os motivos que provocam o ato integram a sua validade (teoria dos motivos
determinantes). Se o motivo é ilegal, o ato será ilegal, levando a sua
nulidade.
A teoria dos motivos determinantes condiciona a validade do ato, e não a sua
existência (sendo inexistente o ato, este será inválido).
Vícios quanto aos motivos: 1) motivo não declarado; 2)
motivo falso ou inexistente (incidência da T. dos motivos determinantes); 3)
móvel do agente viciado (desvio de finalidade).
4Objeto: é o resultado prático do ato, isto
é, aquilo que o ato faz em si mesmo (ex: concessão de licença para construir).
É denominado de efeito jurídico imediato do ato (é o conteúdo do ato).
Lembre-se: para quê o objeto
foi criado? Acha-se o conteúdo. Por
que foi criado? Acha-se o motivo. O objeto deve ser lícito, possível e
determinado.
ð
lícito é aquilo que está previsto em lei
(o administrador só poderá fazer aquilo que estiver autorizado em lei);
ð
possível é aquele faticamente possível
(ex: promover um servidor vivo; carreira militar garante a promoção de servidor
falecido!); e
ð
determinado é aquele especificado com
detalhes.
Obs: Para o objeto e conteúdo não é permitida a
convalidação, mas a conversão.
4Finalidade: é aquilo que se quer proteger ou
buscar (ex: a dissolução de passeata é a proteção dos bens públicos), devendo
ter no seu escopo uma razão de interesse
público. A finalidade é o efeito jurídico mediato, sendo o bem da vida que
se quer proteger (ex: saúde, vida etc.).
No defeito de finalidade, denominado de desvio de finalidade, existe um vício
ideológico (vício subjetivo), sendo o defeito na vontade do administrador (ex:
praticar o ato com vingança ou com outros fins pessoais). Contudo, também
caracteriza defeito de motivo (ex: quando o administrador mente).
O vício de finalidade gera defeito nos seguintes elementos
do ato: i) Na finalidade (em regra); e ii) No motivo (excepcionalmente).
Hely Lopes Meirelles entende que o vício na finalidade,
por ser decorrente de mentira, gera a ilegalidade do motivo (FCC). A doutrina
entende que o ato administrativo é espécie de ato jurídico e se diferencia pela
sua finalidade pública. Se a lei determinar uma finalidade específica, deverá o
ato administrativo atingi-la.
4Mérito do ato
administrativo - é
o juízo de valor, é a discricionariedade. O mérito está no objeto e no motivo. Não confunda! Mérito não é o
motivo nem o objeto, mas a liberdade que está no objeto e no motivo. “OMO”
Questão: O mérito administrativo é o objeto e o
motivo do ato. ( F ). O mérito está no objeto e no motivo ( V ).
Ato vinculado (também denominado ato
regrado) é aquele que o administrador não tem liberdade; não tem juízo de valor;
não tem conveniência e oportunidade. Preenchidos os requisitos do ato, o
administrador é obrigado a praticá-lo.
Ato discricionário é aquele que o administrador tem liberdade nos limites da
lei; tem juízo de valor; tem conveniência e oportunidade. Extrapolado os
limites este ato será arbitrário, devendo ser retirado do ordenamento jurídico.
Em regra, se a lei apresentar alguns requisitos, será um
ato vinculado. Se a lei apresentar alternativas, será ato discricionário.
Quando a lei trouxer a competência, mas não a forma para exercê-la, o ato será
discricionário, pois será o administrador que escolherá a maneira de exercê-la.
Encontra-se discricionariedade, também, quando a lei utiliza conceitos vagos.
|
ATO VINCULADO
|
ATO DISCRICIONÁRIO
|
COMPETÊNCIA
|
Vinculado
|
Vinculado
|
OBJETO
|
Vinculado
|
Discricionário
|
FORMA
|
Vinculado
|
Vinculado
|
MOTIVO
|
Vinculado
|
Discricionário
|
FINALIDADE
|
Vinculado
|
Vinculado
|
O motivo para CONCESSÃO DA APOSENTADORIA do servidor
público homem é 60 anos de idade e 35 anos de contribuição. Desse modo, o
motivo é VINCULADO, pois não poderá o administrador alterar os anos de idade e
de contribuição. O objeto é a aposentadoria, sendo também vinculado, não
cabendo ao administrador a opção de concedê-la ou não, bastando que os
requisitos do ato sejam preenchidos.
O motivo para PERMISSÃO de uso de bem público, dependerá
da tranquilidade ou não da rua, havendo necessidade de um juízo de valor por
parte do administrador (discricionariedade). Sendo o motivo discricionário,
será também a permissão (objeto) discricionária.
Essa discricionariedade é denominada de mérito do ato administrativo. O
mérito (liberdade) do ato administrativo está no motivo (fato e fundamento
jurídico), bem como no objeto (o que o ato faz em si mesmo). O Poder Judiciário
pode controlar (rever) o motivo e o objeto, apenas no que tange à LEGALIDADE EM SENTIDO AMPLO (lei, princípios constitucionais –
proporcionalidade e razoabilidade). Contudo, o mérito NÃO pode ser revisto pelo Poder Judiciário, salvo se forem
ilegais ou falsos.
Questão: O Poder Judiciário pode controlar o motivo e o objeto do
ato discricionário. ( V )
Questão: O que é motivo? Fato e fundamento jurídico, assim, caso
o motivo seja ilegal o Judiciário poderá rever.
Ademais, mérito não é igual a objeto, nem motivo. Mérito é juízo
de valor. O mérito está no motivo, mas não é sinônimo deste.
Obs.: segundo CELSO ANTONIO BANDEIRA DE
MELO, a forma e a finalidade nem sempre são vinculadas, até mesmo para os atos
vinculados. É verdade que a forma e finalidade estão previstas em lei,
entretanto, quando a própria lei dispõe sobre ALTERNATIVAS POSSÍVEIS, estará
diante de um poder discricionário entregue ao administrador, por exemplo, no
que acontece no artigo 62 da Lei 8.666/93 (instrumento de contrato).
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