AULAS VII E VIII
AULA VII – TEORIA GERAL DAS PROVAS
AULA VIII – CONTINUAÇÃO: “PROVAS”
AULA VII – TEORIA GERAL DAS PROVAS
ANÁLISE DA TEORIA GERAL DA PROVA EM RAZÃO DA LEI 11.690/08
Art. 155, CPP. O juiz formará sua convicção pela livre
apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo
fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos
colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as
restrições estabelecidas na lei civil.
7.1 Terminologia da prova - Possui uma tríplice percepção:
ðComo atividade probatória - ato
ou complexo de atos que tendem a formar a convenção da entidade decidente sobre
a existência ou não de uma situação fática. O direito à prova é um desdobramento
lógico do direito de ação.
ðComo resultado -
consiste na convicção da entidade decidente quanto à existência ou não de uma
situação fática formulada no processo.
ðComo meio - são os instrumentos
aptos a formar a convicção do juiz quanto à existência ou não de uma situação
fática.
7.2 Distinção entre fonte
de prova, meios de prova e meios de obtenção de prova:
4Fonte de prova
refere-se às pessoas ou coisas das quais se consegue a prova, derivam do fato
delituoso em si, independentemente da existência do processo, sendo certo que
sua introdução no processo ocorre através dos meios de prova. Ex.: (1) cadáver
na rua; (2) pessoas que podem falar sobre o que viram (não são testemunhas).
4Meios de prova são os
instrumentos através dos quais as fontes de provas são levadas ao processo.
Referem-se a uma atividade endoprocessual, que se desenvolvem perante o
juiz, com a participação das partes. Ex.: acareação em uma confissão. Aqui, o
contraditório deve ser observado. Não vigora o P. da taxatividade das provas,
mas o da liberdade das provas, podendo ser utilizada qualquer meio de prova
admitida em direito (constitucionais, legais e morais).
(1) Provas típicas
(nominadas) - previstas no CPP (art. 158 - 250). São aquelas cujo meio de
produção estão previstas em lei.
(2) Provas atípicas
(inominadas) - não elencadas no CPP. Ex.: DNA.
(3)Prova direta (se
refere diretamente ao fato probando).
(4) Prova indireta (se
refere a fato por dedução lógica).
4Meios de obtenção de prova são
certos procedimentos regulados pela lei, em regra, extraprocessuais, com
o objetivo de conseguir provas materiais, e que podem ser realizados por outros
funcionários que não o juiz. Ex.: (1) a busca e apreensão; (2) a interceptação
telefônica. Tem como elemento essencial a surpresa.
Obs.: o reconhecimento por foto
não pode fundamentar isoladamente uma decisão judicial. Lembre-se que o retrato
falado não é meio de prova, mas forma auxiliar de investigação.
Objeto de prova - Thema probandum – são os fatos que
interessam à solução da causa.
Destinatário da prova: (1) Imediato - entidade decidente (órgão jurisdicional). (2) mediato – as partes.
Há quem defenda que o MP seria destinatário da prova. Outra corrente afirma que
ao MP se destina apenas os elementos informativos.
Forma de prova: oral
(depoimentos); documental (escritos); e material (tudo que deriva do objeto do
crime).
7.3 Produção da prova: Será produzida com a
observância do contraditório e ampla defesa. Alguns doutrinadores
diferenciam o contraditório sobre a prova e contraditório para a
prova: o contraditório sobre a prova consiste no reconhecimento da
atuação do contraditório após a formação da prova (também denominado “contraditório diferido”). Ex.: interceptação
telefônica - prorrogação sucessiva - o P. do contraditório é observado, por
óbvio, posteriormente, daí ser diferido. Já o contraditório para a prova, as partes atuam na própria formação do elemento de prova, sendo
indispensável que sua produção se dê na presença do órgão julgador e das partes
(também chamado de “contraditório real”).
Ex.: o contraditório acontece no momento da produção da prova (oitiva de
testemunhas em juízo).
A prova deve ser produzida na presença
do juiz, que pode ser:
1. Direta; ou
2. Remota (por meio de
vídeo-conferência).
Hoje é aplicado o princípio da
identidade física do juiz no processo penal: o juiz que presidiu a instrução
deverá proferir sentença (art. 399, § 2º, CPP).
Questão: O que é cláusula de reserva de jurisdição? Determinados direitos só poderão ser
restringidos mediante autorização do Poder Judiciário, no exercício de função judicante. Isso se aplica também às provas.
Questão: O que é Juiz das garantias? Sempre que houver necessidade de autorização judicial para medidas
coercitivas na fase investigatória, a competência será do juiz de garantias,
que, no entanto, estará impedido de atuar no respectivo processo criminal.
Assim, haverá um juiz só para atuar no IP e outro magistrado só para trabalhar
no processo judicial em si, a fim de garantir a imparcialidade (essa é a previsão
da reforma). Atualmente, o magistrado que decreta determinada medida coercitiva
durante as investigações fica prevento para atuar no processo (art. 83, CPP).
7.4 Sistemas de avaliação ou valoração da prova
Sistema da íntima convicção do magistrado: Também é
chamado de SISTEMA DA CERTEZA MORAL DO JUIZ. Atenção! Nas provas objetivas os jurados
julgam com íntima convicção e não motivam. Para a provas orais, os jurados
motivam, mas de forma implícita (não manifesta).
Sistema legal ou da prova tarifada: também
chamado de SISTEMA DAS REGRAS LEGAIS OU SISTEMA DA CERTEZA MORAL DO
LEGISLADOR. Determinados meios de prova têm valor probatório pré-fixado
pelo, cabendo ao magistrado tão somente apreciar o conjunto probatório, bem
como atribuir o valor, conforme estabelecido pela lei. Em regra, não é adotado pelo CPP. Contudo,
podem ser encontradas algumas exceções, se aproximando desse sistema, como o
caso de a infração deixar vestígios, exigindo a realização de exame pericial
(sistema germânico). Ver Art. 158, CPP.
Sistema do livre convencimento motivado: também
chamado de SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. O magistrado tem ampla
liberdade na valoração das provas, as quais têm o mesmo valor, porém, se vê
obrigado a fundamentar a sua decisão (direito romano). Cuidado! A decisão de
denúncia ou queixa, em 1º grau, não tem necessidade de motivação expressa. Ao
receber, o juiz já está dizendo, implicitamente, por qual razão está recebendo
a acusação (STF). Note que o juiz tem limitação na liberdade de julgar na
hipótese de questão prejudicial heterogênea absoluta (art. 92, CPP), quando o
réu lançar uma questão relativa ao estado civil de pessoa (deve primeiramente
resolver a questão prejudicial. Ex.: bigamia; registro civil de nascimento).
Efeitos da adoção deste sistema
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1º. Não há prova com valor absoluto. Até mesmo a
confissão (até outrora a “rainha das provas”) tem valor relativo, consoante:
CPP,
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios
adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz
deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre
ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
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2º. Deve o juiz valorar todas as provas produzidas
no processo, mesmo que para afastá-las.
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3º. Somente são consideradas válidas as provas
constantes do processo. Conhecimentos privados do magistrado não podem ser
usados, nem ter validade. Juiz pode
ser testemunha, mas depois não poderá atuar como juiz deste, conforme:
CPP, Art. 252. O
juiz não poderá (impedido) exercer jurisdição no processo em que: ...
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido
como testemunha;
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Obs.: Mesmo se o réu confessar
peremptoriamente a prática de um crime, com laudos periciais afirmando sua
autoria, o juiz pode absolvê-lo, pois toda prova possui valor relativo.
7.6 Prova quanto ao estado das pessoas
Questão: No CPP adota-se o princípio da liberdade das provas ou da
taxatividade das provas? O
princípio adotado pelo CPP é o da LIBERDADE DAS PROVAS. No processo
penal vigora ampla liberdade probatória, podendo as partes e o juiz se valer de
meios de prova nominados e inominados.
Contudo, há algumas exceções, pois em alguns casos não há tamanha
liberdade, como no estado das pessoas (estando submetida às restrições
estabelecidas na lei civil). Exemplos: (1) a comprovação da idade da vítima
(estupro - vulnerável) ocorrerá por meio da certidão de nascimento (Súmula 74 do STJ); (2) em relação à morte, a comprovação
é feita por meio de certidão de óbito, nos termos do art. 62, CPP.
Questão: e em
caso de certidão de óbito falsa? STF – permite que o sujeito seja processado,
pois nesse caso o processo é tido inexistente.
Obs.: o indeferimento de prova
requerida pode ser atacado com apelação, por ocasião de sentença de mérito,
arguindo em preliminar o cerceamento de defesa.
7.7 Prova ilegal e prova proibida
Art. 5º, LVI, CRFB – diz que são
inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos, por dois
fundamentos:
1. Tutela e proteção dos
direitos fundamentais; e
2. Dissuadir autoridades quanto
às práticas probatórias ilegais.
Muitos doutrinadores utilizam
como sinônimo de prova proibida. A prova será considerada ilegal sempre que sua obtenção se der por
meio de violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento (sejam
eles de natureza material ou processual).
Para Pietro Nuvolone (italiano),
com ideia encampada por Ada Pelegrine, prova ilegal é gênero que se divide em
duas espécies:
Prova ilícita: quando
houver violação da regra de direito material (penal ou constitucional). A prova
ilícita pressupõe uma violação no momento da colheita da prova, geralmente em
momento anterior ou concomitante ao processo, mas sempre externamente a este. A
obtenção dessa prova, em regra, se dará fora do processo. E se essa prova for
juntada? Há o chamado direito de exclusão que acaba sendo materializado pelo
desentranhamento.
Prova ilegítima: é
aquela violadora de regra do direito processual, consoante art. 479 do CPP
(exibição de documento em plenário que não tenha sido juntado nos autos com 3
dias úteis de antecedência).
Na prova ilegítima, a
ilegalidade ocorre no momento de sua produção no processo (endoprocessual). Essa
prova traz a Teoria das Nulidades (matéria estudada em CPP 2): como houve
violação de norma processual, a prova estará sujeita ao reconhecimento de sua
nulidade e a decretação de sua ineficácia no processo.
PROVA ILÍCITA
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PROVA ILEGÍTIMA
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Violação a regra de direito material (penal ou
constitucional).
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Violação à regra do direito processual.
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Pressupõe uma violação no momento da colheita da
prova, geralmente em momento anterior ou concomitante ao processo, mas sempre
externamente a este.
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A ilegalidade ocorre no momento de sua produção no
curso do processo.
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A obtenção é, em regra, fora do processo
(extraprocessual).
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Ocorre dentro do processo (endoprocessual).
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Quando juntada este tipo de prova, há o chamado
direito de exclusão, o qual é materializado por meio do desentranhamento.
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Traz à baila a chamada Teoria das Nulidades: como
houve violação de norma processual, a prova está sujeita ao reconhecimento de
sua nulidade, bem como a decretação de sua ineficácia no processo.
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ATENÇÃO para o conceito de
provas ilícitas do art. 157, caput,
pois não há mais distinção no conceito normativo: 1ª corrente - o
art. 157 não faz distinção quanto à natureza da norma legal, assim, será
considerada ilícita tanto a prova que viole disposições materiais como às
processuais (LFG). 2ª Corrente - (trata apenas das provas
ilegais) quando o caput do art. 157
faz menção às normas legais, deve ser feita uma interpretação restritiva, pois o
dispositivo trata única e exclusivamente das normas de direito material,
mantendo-se quanto às provas ilegítimas o regime jurídico da Teoria das
nulidades, ou seja, o quadro comparativo continuaria valendo
7.8 Objeto da prova: é a verdade ou falsidade
de uma afirmação sobre um fato que interessa a solução do processo.
O que precisa ser provado no processo penal
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O que NÃO precisa ser provado no processo penal
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1. Deve ser provado o fato narrado, seja
para a acusação ou pela defesa; a imputação do fato descrito na peça
acusatória. Ex: se o acusado diz que não matou a vítima deve demonstra o
local em que estava.
2. Deve ser provado o direito consuetudinário
(costumes).
3. Alguns doutrinadores entendem que devem ser
provados regulamentos e portarias, salvo se a portaria for complemento
de norma penal em branco, aí se presume que o juiz a conheça. Ex: Portaria
344 da ANVISA que elenca o rol da drogas.
4. Alguns doutrinadores também entendem que deve
ser provado o direito estrangeiro, estadual e municipal. O juiz é
obrigado a conhecer o direito estadual e municipal do local onde exerce a sua
função. Assim, o direito estadual e municipal de localidade distinta da sua
deve ser provado. O internacional o juiz não é obrigado a conhecer, logo,
deve ser provado.
5. Fatos não contestados ou incontroversos devem
ser provados no processo penal. Lembre que a revelia não acarreta a
presunção da veracidade. Na verdade, o único efeito da revelia no processo
penal é a desnecessidade de intimação do acusado para os demais atos
processuais, salvo no caso da sentença condenatória (que mesmo revel deverá
ser intimado). Quem não é intimado é o acusado, mas o advogado deve, afinal, não
há processo penal sem advogado. Por fim, note que o MP é obrigado a provar
mesmo que a parte abra mão da prova.
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1. Fatos notórios: são fatos do
conhecimento público geral (feriados e grandes eventos).
2. Fatos axiomáticos ou intuitivos: são os
fatos evidentes (patente obviedade). Não deixam dúvidas com um simples exame
ocular. Os fatos popularmente conhecidos precisam ser provados.
3. Fatos inúteis ou irrelevantes.
4. Presunções legais: a presunção é a
afirmação da lei de que um fato é existente ou verdadeiro, independente de
prova. Subdivide-se em:
4.1 Presunção absoluta (iure et de iure) – não admite prova
4.2 Presunção relativa (iuris tantum) – admite-se prova em
sentido contrário. Acontece a inversão do ônus da prova para provar que o
fato não foi ocorrido. Ex: presunção (revogada) de violência nos
crimes sexuais. O que se discutia aqui? A doutrina sempre considerou que esta
presunção nos crimes sexuais é de natureza relativa. Há decisões no STF
defendendo ser presunção de natureza absoluta, STF HC 81268 e HC 93263.
Perceba que ainda existe a natureza absoluta como
um crime autônomo. Ex: estupro de vulnerável. Nucci entende que mesmo nesse
caso é possível avaliar a capacidade de entendimento da vítima (sendo de
natureza relativa).
5. Presunção homnis – é a presunção do homem realizada todos os dias.
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Obs.: Prova direta – recai
diretamente sobre o fato probandum.
Prova
indireta – para alcançar uma conclusão sobre o fato probandum parte-se de um
outro fato do qual se induz o outro. O prova indireta desde que composta por
elementos coesos e robustos autorizam um decreto condenatório.
7.9 Indícios
Questão: O que são indícios? Há dois sentidos:
1. Prova indireta: é a
circunstância conhecida e provada que tendo relação com o fato autorize por
indução concluir a existência de outro. Provada a existência de um fato,
chega-se à conclusão acerca da existência de outro por meio de indução ou
raciocínio lógico. Ex: encontrar com a pessoa portando a arma minutos depois do
crime, a camisa suja de sangue, etc. É o oposto da prova direta, isto é, é
aquela que recai diretamente sobre a afirmação feita no processo (recai
diretamente sobre o fato probando). Ex: alguém dizendo que viu fulano
matar alguém. É o indício tratado no
artigo abaixo:
CPP, Art. 239. Considera-se indício a
circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por
indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
A prova indireta, desde que
provada por um conjunto coeso, autoriza um decreto condenatório. É possível a
condenação com base num conjunto de indícios contundentes, isto é, desde que
sejam plurais, bem como relacionados entre si e incriminadores. No caso
Isabela, não há provas diretas, ou seja, ninguém testemunhou o pai jogando a
menina pela janela do apartamento, havendo apenas índios contundentes de que
ele cometeu o delito.
2. Prova semiplena: é aquela
prova de menor valor persuasivo. Exemplo para aclarar o conceito é o artigo
abaixo:
CPP, Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria.
Questão: Qual a
diferença entre prova da existência do crime e indício suficiente de autoria? Existência
do crime: o juiz precisa ter certeza de que o crime ocorreu; Autoria:
aqui não precisa ter certeza, basta ter algum elemento que indique que a pessoa
seja a autora do delito.
7.10 Acareação
Para qualquer pessoa que tenha
prestado declaração na persecução penal (testemunha, réu, vítima etc.). Pode
ser realizado por carta precatória ou videoconferência, possuindo valor
relativo.
7.11 Busca e apreensão
Para bens e pessoas. É possível
que os institutos existam de forma autônoma. Para o CPP são meios de prova.
Para a doutrina, são medidas cautelares para o resultado útil da persecução
penal.
Questão: O que
é busca domiciliar? É a busca realizada no domicílio ou residência tendo por
fim o encontro de objeto definido ou de pessoa específica. É possível a
dispensa do mandado se o juiz estiver a frente da diligência (o mesmo não
ocorre com o Delegado).
Questão: O
mandado de prisão pressupõe o mandado de busca e apreensão? 1ª corrente – a doutrina majoritária diz que o mandado de
prisão não pressupõe mandado de busca e apreensão. Há necessidade dos dois,
porque neste caso existem dois direitos fundamentais envolvidos, um é a
liberdade (mandado de prisão) e a outra é a privacidade, inviolabilidade do
domicílio (mandado de busca e apreensão). 2ª corrente – (Mirabete)
Se tiver mandado de prisão, poderá fazer a busca. Pressupõe intrinsecamente o
mandado de busca e apreensão.
Cuidado! o mandado de prisão não
substitui o de busca domiciliar (devem coexistirem / dois mandados).
O mandado deve indicar a casa, o
nome do proprietário ou morador, os motivos e os fins da diligência (o porquê e
para quê a diligência está sendo realizada). Deve ser subscrito pelo escrivão e
pela autoridade. A diligência deve ser realizada durante o dia, salvo diante de
exceções constitucionais, sendo tolerável avançar a noite se começou antes das
18h. Caso não seja razoável continuar a diligência, a casa deverá ser cercada
para aguardar o amanhecer (6h). O morador poderá responder por crime de
desobediência. Na ausência de morador, um vizinho será convocado para
acompanhar a diligência.
7.11 Busca pessoal
É a diligência realizada no
corpo, nas vestes e na esfera imediata de domínio do agente, em elementos
estranhos ao conceito de domicílio. Também depende de mandado, todavia, as
exceções viraram regra: dispensa-se o mandado durante busca domiciliar (quem
estiver na casa poderá ser revistado); efetivação de uma captura prisional;
havendo fundada suspeita de que o indivíduo esteja com armas ou objetos que
componham corpo de delito.
Atenção! Revista em mulher:
preferencialmente será realizada por outra mulher.
7.12 Documentos
Elemento que condensa
graficamente o pensamento de alguém. Não confunda instrumento (documento com
finalidade probatória) com documento em sentido estrito (aquele elaborado sem
finalidade probatória, mas que eventualmente podem possuir essa força).
7.12.1 Interpretação
evolutiva do documento: em decorrência da evolução tecnológica
(fatos, mídias etc). No nascimento do CPP, os documentos se confundiam com a
sua matéria prima, sendo enquadrados como mero papel. Atualmente, enquadram-se
a qualquer elemento a que assimila graficamente o pensamento.
Documento público: aquele
elaborado por funcionário público durante execução de suas funções. Gozam de
presunção relativa de autenticidade e veracidade.
Documento particular:
aqueles elaborados por qualquer do povo.
Documento original:
elaborado na fonte
Documento cópia:
reprodução fiel do original
Documento nominativo:
aqueles cujo autor está devidamente qualificado.
Documento anônimo:
aqueles sem indicação da autoria.
Os documentos podem ser
produzidos ex offício ou a
requerimento das partes a qualquer tempo, desde que sejam acostados com 3 dias
antes da audiência, no júri.
Tradução do documento: sempre
que possível deverá ser traduzido, não havendo proibição expressa do uso de
documentos não traduzidos. Encerrado o processo, o interessado poder requerer a
devolução dos originais, pressupondo decisão do juiz, oitiva do MP e retenção
de cópia nos autos.
AULA VIII – CONTINUAÇÃO: “PROVAS”
8.1 Prova
testemunhal
Testemunha é toda pessoa humana
capaz de depor e estranha ao processo, chamada à declarar a respeito de fato
percebido por seus sentidos. Toda pessoa pode ser testemunha, inclusive
crianças.
8.1.2 Características
i) judicialidade ou imediação
judicial - prova testemunhal é aquela colhida em juízo, na presença do juiz e
das partes.
Questão: É
possível substituir o depoimento de testemunha por documento (declaração) por
escrito? Trata-se de prova anômala, não sendo admitida.
ii) oralidade - a testemunha não
pode trazer depoimentos por escrito (perguntas etc), salvo na hipótese de documentos
para lembrar dos fatos (B.O.). O mudo pode apresentar seu depoimento por
escrito em audiência. Lembre que é possível o agendamento de interrogatório e
depoimento por escrito somente para algumas autoridades (art. 221, §1º, CPP).
Para o abuso de autoridade a oralidade não é observada, devendo ser escrito.
iii) individualidade - Deve o
juiz reservar espaços separados para assegurar a incomunicabilidade das
testemunhas (art. 210). Note que a testemunha não opina (apreciações pessoais,
juízo de valor), salvo quando inseparáveis da narrativa do fato (art. 213,
CPP).
iv) retrospectividade -
testemunha depõe sobre fatos passados, jamais sobre fatos futuros.
v) contraditoriedade - cross-examination – perguntas formuladas
primeiramente pelas partes, depois pelo juiz. A inobservância dessa regra gera
nulidade absoluta, salvo concordância entre as partes (P. da boa-fé).
Por esse sistema:
1º - exame direto (direct examination): a testemunha é
inquirida por quem a arrolou;
2º - exame cruzado (cross-examination): parte contrária. No
júri, são formuladas 1º pelo juiz e depois pelas partes.
8.1.3 Classificação
das testemunhas
a) numerárias - presta
compromisso e está enquadrada no número legal; b) extranumerária -
presta compromisso, mas não está enquadrada no número legal; c) informantes
- não prestam compromisso; d) própria - prestam declaração sobre o fato
criminoso; e) imprópria - legitima um ato processual. Ex.: testemunha de
apresentação no flagrante; f) laudadores - prestam declarações sobre os
antecedentes do réu (também conhecidas como testemunha de beatificação); g) da
coroa - são policiais inseridos nas organizações criminosas, que acabam
recebendo informações privilegiadas; h) direta - ciência própria (relata
fatos que presenciou); i) indireta - conhecimentos adquiridos através de
terceiros.
8.1.4 Declaração do
ofendido
Constitui meio de prova que pode
ser requerida por qualquer das partes ou de ofício pelo juiz. Não é considerado
testemunha, pois não presta compromisso de dizer a verdade.
8.1.5 Pessoas
dispensadas a depor
Cônjuge (ainda que separado),
pai, mãe, filhos, irmãos, sogros. Não estão abrangidos cunhados, primos e
sobrinhos. Contudo, se não houver outro meio de prova podem ser obrigados a
depor (os parentes da vítima podem ser testemunha).
8.1.6 Pessoas
proibidas (impedidas) de depor
Em razão da função, ministério,
ofício ou profissão, salvo quando autorizada e desejarem depor (responderão por
falso testemunho). Para fato futuro não há impedimento (podem evitar um crime).
A doutrina estende essa vedação aos juízes que oficiaram na fase de inquérito
ou na ação penal, deputados e Senadores sobre informações recebidas em razão do
mandato, réu contra o corréu e membros do MP. Menores de 14 anos e doentes
mentais serão informantes.
8.2 Prova pericial (prova
crítica)
Perícia é o exame feito por
pessoas com conhecimentos técnicos. Em regra, a autoridade policial pode
determinar, no curso do inquérito, quaisquer exames necessários. Não pode ser
determinado o exame de insanidade mental (somente pela autoridade judicial).
Estudado em IP: exame de corpo de delito.
8.2.1 Corpo de delito: é conjunto de vestígios
materiais ou sensíveis deixados pela infração penal. A infração penal pode ser transeunte
que é infração penal que não deixa vestígio. Não há necessidade da cogitação de
perícia. Já a infração penal não transeunte é a que costuma deixar
vestígios (é a infração não passageira).
8.2.2 Exame de corpo de delito: é uma
análise feita por pessoas com conhecimentos técnicos sobre os vestígios materiais
deixados pela infração penal. Pode ser determinado tanto pela autoridade
policial (delegado) que deverá fazê-lo o tanto mais rápido possível, quanto
pela autoridade judiciária (incluindo o MP).
Obs.: o exame de sanidade mental só pode ser determinado pelo juiz,
delegado não pode.
8.2.3 Momento para a juntada do laudo pericial: o laudo
pericial em regra não é uma condição de procedibilidade, ou seja, o laudo
pericial não é indispensável para o início do processo. Portanto, o laudo pode
ser juntado durante o curso do processo, porém, com pelo menos 10 dias de
antecedência da audiência una de instrução e julgamento. Lembre que o laudo
pode ser prorrogado quantas vezes o juiz achar necessário.
A lei não diz categoricamente
este prazo de 10 dias, mas o art. 159, §5º, CPP fala em apreciação pelo perito
com 10 dias de antecedência da audiência, decorrendo este prazo por indução. Há
exceções: laudo pericial funciona como verdadeira condição de procedibilidade
para o oferecimento da denúncia: Lei de drogas – laudo de constatação
provisória; e Crimes contra a propriedade imaterial – art. 525, CPP.
Questão: O juiz
fica vinculado ao laudo pericial? Para a doutrina majoritária o juiz pode ou
não acatar o laudo pericial, em razão do sistema liberatório (art. 182, CPP),
dede que motive sua decisão. Contudo, há quem entenda que o laudo vincula o
juiz (sistema vinculatório).
9.2.4 Exame de corpo de delito direto ou exame de corpo
delito indireto: exame de corpo de delito direto é aquele feito
diretamente sobre o corpo de delito. Exame de corpo de delito indireto tem duas
correntes: 1ª corrente - tem previsão no art. 167 do CP. Para
essa corrente, o exame indireto é constituído pelas provas testemunhais e
documentais. Em outras palavras, quando desaparecerem os vestígios deixados
pela infração penal, a prova testemunhal ou documental pode suprir a ausência
do exame direto (corrente que prevalece na jurisprudência). Para Renato
Brasileiro e Nestor Távora, esse conceito não é de exame, e sim de colheita
testemunhal.; 2ª corrente - o exame indireto seria um exame
pericial feito por peritos a partir do depoimento de testemunhas e/ou da
análise de documentos. As testemunhas são chamadas para relatar o fato perante
os peritos, que elaboram o laudo a partir das informações (entendimento
minoritário).
Questão: Quais
as consequências da ausência do exame de corpo de delito? Depende do caso
concreto. Caso não haja exame direto ou indireto nos autos, sendo ainda
possível fazê-lo, o processo estará contaminado por uma nulidade absoluta. No
entanto, caso ao final do processo não haja a comprovação do corpo de delito,
deve o juiz absolver o acusado por ausência da materialidade. Lembre-se que, em
regra, o exame poderá ser feito a qualquer hora do dia e da noite,
respeitando-se apenas a inviolabilidade domiciliar.
9.2.5 Peritos: caso seja perito oficial será
necessário tão somente um perito, contudo, caso o perito não seja oficial, se
faz necessária a presença de dois peritos não oficiais (peritos louvados). Cuidado! Para a perícia complexa, pode haver
a nomeação de mais de um perito oficial. Nos dois casos (oficial ou não) o
perito deve ser portador de curso superior. E em caso de perito não oficial
(juramentado), ele deve prestar compromisso. Note que a idade mínima para ser
perito não oficial é de 21 anos e qualquer do povo pode ser nomeado.
Os dois são considerados
funcionários públicos nos termos do art. 327, CP e podem responder pelo crime
de falsa perícia do art. 342, CP. Importante destacar que o perito oficial, a
partir de 2010, ganhou autonomia, não se submetendo ao juiz, MP ou ao Delegado
de Polícia. Lembre-se que o Delegado de Polícia também pode nomear peritos.
Regra de transição: os peritos
concursados, antes da exigência de nível superior, terão seu direito adquirido respeitado,
mas estarão proibidos de realizar perícia médica.
9.2.5 Assistente técnico: é pessoa
dotada de conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, que traz ao
processo informações especializadas, relacionada ao objeto da perícia. O
assistente é auxiliar das partes e por isso tem atuação parcial. Ele só poderá atuar durante o curso do
processo (contraditório diferido). Para
fins penais, ele NÃO é considerado funcionário público, pois não
exerce cargo, emprego ou função. É contratado para descredibilizar o laudo
oficial (é parcial). Lembre que a admissão do assistente é deliberada pelo juiz
em ato irrecorrível. Contudo, quem se sentir prejudicado poderá manejar mandado
de segurança.
Questão: O
assistente responde por crime de falsa perícia? Não, apenas o perito pode
praticar esse crime. Trata-se de crime próprio. Contudo, há quem defenda poder
responder por falsidade ideológica se inserir informações falsas.
Perito
|
Assistente técnico
|
Auxiliar do juiz
|
Auxiliar das partes
|
Tem dever de imparcialidade, sujeito as causas de impedimento
e suspeição (252 e 254, CPP)
|
Não tem dever de imparcialidade; não se aplica as
regras de impedimento e suspeição
|
Intervenção é cabível na fase de investigação e
instrução processual
|
Intervenção somente é cabível em juízo, após
conclusão dos exames feitos pelo perito, não se admite a intervenção na fase
de investigações (art. 159, §§4° e 5°, CPP)
|
Afirmação falsa no laudo é crime de falsa perícia
|
Eventuais falsidades não caracterizam o crime de
falsa perícia, podendo, a depender da hipótese, tipificar o crime de
falsidade ideológica
|
Elabora laudo pericial
|
Elabora parecer técnico
|
Obs. 1: O Delegado de Polícia
não é submetido à exceção de suspeição nos atos do inquérito, porém, deverá
declarar-se suspeito, quando ocorrer motivo legal (CPP, art. 107).
Obs. 2: O afastamento (não é
suspensão) de perito pelo juiz é irrecorrível.
Questão: Quem
pode determinar as perícias e exames? No curso do das investigações, compete à
autoridade policial. No curso do processo, somente ao juiz, a requerimento das
partes ou de ofício. O único exame que o delegado não pode determinar é o de
insanidade mental, que deverá ser requerido pelo juiz. Lembre-se que o MP
também pode requisitar diretamente às autoridades (requisita ao Delegado) a realização
de perícias.
8.3 Interrogatório judicial
Ato processual por meio do qual
o juiz ouve o acusado sobre sua pessoa e sobre a imputação que lhe é feita. É a
possibilidade do réu apresentar sua versão dos fatos como expressão do
exercício da autodefesa.
8.3.1 Natureza jurídica: a
maioria da doutrina entende que interrogatório é meio de defesa, pois é um
desdobramento do P. da ampla defesa (STF, Tourinho Filho e Fernando
Pacelli). Para Nestor Távora trata-se de
meio de prova e de defesa (natureza mista), caso haja a confissão
do acusado. Para a corrente minoritária
a natureza é probatória, em decorrência da sua localização topográfica no CPP
(das provas).
A ampla defesa subdivide-se em:
a) defesa técnica; e b) autodefesa.
8.3.2 Defesa técnica: é aquela realizada por
advogado. Ao acusado pertence o direito
de constituir seu advogado. Suponha que
o advogado constituído deixe de apresentar alegações finais. O juiz não poderá
decidir o processo sem essas alegações do acusado (Súmula 523, STF). Nesse
caso, ao acusado pertence o direito de constituir novo defensor. Somente diante
de sua inércia será possível a nomeação de defensor dativo pelo juízo.
Questão: Um
mesmo advogado pode defender duas pessoas? Quando colidir teses defensivas
entre os acusados, não poderão ser defendidos pelo mesmo defensor. A defesa
técnica é irrenunciável, ainda que o réu consinta.
8.3.3 Autodefesa: exercida pelo próprio acusado.
Manifesta-se em três momentos distintos: a) direito de audiência; b) direito
de presença; e c) capacidade postulatória autônoma.
Pode o acusado abrir mão de se
defender no processo, deixando de comparecer ao interrogatório ou mantendo o
silêncio. Portanto, a autodefesa é renunciável, ao contrário da defesa técnica.
Dispensa-se o interrogatório
quando o réu for revel e no processo pro crime eleitoral (há apresentação de
defesa escrita).
8.3.4 Direito de audiência: o
acusado tem o direito de ser ouvido pelo juiz, manifestando-se por meio do
interrogatório, apresentando sua versão sobre os fatos. Para preservar a autodefesa, a citação por
edital só é possível após esgotados os meios de localização do acusado. Note
que a ausência de interrogatório não acarretará nenhum vício se o réu foi
citado por hora certa e não compareceu (efeitos da revelia). Agora, se o
acusado estiver presente e não foi realizado o interrogatório será um vício
insanável (nulidade absoluta).
8.3.5 Direito de presença: é o
direito que o acusado tem de acompanhar, ao lado de seu defensor, os atos da
instrução processual. Carências estruturais do Estado não podem privar o
acusado de seu direito de presença. Agora, para a doutrina, há uma nova
presença que é a virtual. Há a presença direta (o acusado está fisicamente
presente) e remota (que é a presença virtual). O art. 7º da CADH garante a
presença do juiz e do réu.
8.3.6 Capacidade postulatória autônoma: pela
tamanha importância da liberdade de locomoção é que o acusado poderá praticar
determinados atos processuais, independentemente de um advogado. Exemplo:
interpor HC, recursos (apelação – acusado apresenta a apelação e o advogado as
razões de apelação) e provocar incidentes da execução.
DEFESA TÉCNICA
|
AUTODEFESA
|
Advogado
|
Acusado
|
Irrenunciável
|
Renunciável – direito ao silêncio
|
|
Desdobramentos:
1. Direito de audiência;
2. Direito de presença;
3. Capacidade postulatória
autônoma.
|
8.3.7 Momento da realização do interrogatório: antes de
2008 o interrogatório era o primeiro ato da instrução processual. Atualmente, o
interrogatório será realizado em audiência una, após a oitiva da vítima, das
testemunhas de acusação e de defesa, esclarecimentos dos peritos, acareações e
reconhecimento de pessoas e coisas; é o último ato da instrução processual,
firmando a tese de que se trata de um meio de defesa (Ver art. 400, CPP).
Questão: Caso prático: em 10/5/2008 houve o
interrogatório. Em 22/8/2008 entrou em vigor a Lei 11.719 de 2008 e estava
agendada para o dia 10/10/2008 a oitiva das testemunhas. O que o juiz deve fazer no dia da oitiva
das testemunhas? Ao final ele deve realizar novo interrogatório do acusado,
segundo Antonio Magalhães Gomes Filho. Caso o acusado não queira se manifestar
novamente, basta o juiz constar isso em ata.
Obs. 1: em alguns procedimentos
especiais, o interrogatório continua sendo o primeiro ato da instrução: i) Lei
de drogas; ii) competência originária dos tribunais (o STF entendeu
que nesse caso também deve ser o último ato da instrução probatória); e iii) processo
penal militar. Para o STF, apesar do art. 7º, da Lei 8.038/90, mencionar
que o interrogatório deve ser feito na 1ª fase do tribunal, prevalecer a
realização por último, seguindo a regra do CPP. Seria de apurada prudência o
juiz indagar as partes sobre a realização do interrogatório após a oitiva de
testemunhas.
Obs. 2: Para o réu menor, não se
exige mais a figura do curador especial no interrogatório. Para o réu
estrangeiro, Mirabete entende não gerar nulidade se o idioma for o espanhol ou
o castelhano. Entendimento compartilhado pelo STF.
8.3.8 Condução coercitiva (ver art. 260, CPP)
Em relação ao interrogatório,
a condução coercitiva não é possível. Pela leitura do CPP, essa condução seria
possível. Porém, de que adianta conduzir coercitivamente o réu a juízo se
existe o direito ao silêncio? Nesse caso, o réu estaria renunciando seu
interrogatório (Eugênio Pacelli). Parte da doutrina entende que o art. 260 do
CPP não foi recepcionado pela CF de 1988, tendo em vista o direito de ficar
calado, salvo na hipótese de reconhecimento pessoal. Lembre que na 1ª parte do
interrogatório (qualificação e vida pregressa), não há direito ao silêncio.
8.3.9 Foro competente: O acusado deve ser ouvido
perante o juiz da causa ao final da audiência una de instrução e julgamento. O
art. 399, §2º, CPP estipula que o juiz que presidiu a instrução deverá prolatar
a sentença. A adoção do PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO juiz não
impede a realização do interrogatório por carta precatória ou rogatória.
8.3.10 Procedimento do interrogatório
1) entrevista preliminar
reservada (o interrogado tem o direito de ser previamente orientado por aquele
que vai acessorá-lo).
2) Presença do advogado (a
partir de 2003 passou a ser obrigatória, sob pena de nulidade absoluta)
3) Interrogatório do réu preso:
Regras - 1) presença do juiz no presídio; 2) condução do réu ao fórum; 3)
videoconferência / videointerrogatório / interrogatório on-line. Na verdade, a regra é a exceção (Nestor Távora).
8.3.11 Estrutura do interrogatório
i) qualificação do réu; ii)
perguntas sobre a vida criminal do réu (para circunstâncias judiciais e aferir
a coculpabilidade do Estado – abandono estatal). Para Rogério Greco, a
coculpabilidade do Estado gera atenuante inominada ou absolvição por
inexigibilidade de conduta diversa.
8.4 Confissão do
acusado
É a aceitação formal da
imputação da infração penal feita por aquele a quem é atribuída à prática da
infração penal. Não se admite confissão ficta ou presumida. Trata-se de um ato
personalíssimo, divisível (confissão parcial) livre e retratável. Há quem
defenda ser um testemunho duplamente qualificado, porque do ponto de vista
objetivo, a confissão recai sobre fatos contrário aos interesses de quem
confessa (milita contra o acusado). Do ponto de vista subjetivo, a confissão
provém do acusado, tendo valor relativo. Cuidado! Quem não é sequer suspeito
não está confessando, mas se autoacusando.
Questão: O que
é confissão delatória? Trata-se da hipótese em que o réu ao ser interrogado
imputa o crime a outro.
8.4.1 Requisitos da
confissão (art. 197, CPP):
a) intrínsecos: i)
verossimelhança (aproximação da veracidade com a plausibilidade da confissão);
ii) certeza provocada no juiz; iii) clareza (deve ser límpeda, coerente e sem
contadições); iv) persistência (insistência na manutenção da tese, o que dá
solidez ao que foi declarado); coincidência com os demais elementos
probatórios, trazendo um contexto favorável.
b) formais: i)
pessoalidade (pelo próprio réu, não se admitindo apresentação pelo advogado);
ii) expressa; iii) perante a autoridade competente; iv) livre e voluntária
(sobre coação é prova ilícita); v) higidez mental.
8.4.2 Classificação
i) simples - o acusado confessa
a prática do delito sem opor qualquer fato modificativo;
ii) qualificada - o acusado
confessa a prática do delito, porém opõe algum fato modificativo, impeditivo ou
extintivo do direito de punir (excludente de ilicitude ou de culpabilidade).
iii) complexa - para várias
infrações
iv) judicial - perante o
magistrado competente
v) extrajudicial - fora dos
autos (feita ao Delegado)
vi) explícita / expressa - oral
ou escrita
vii) implícita / tácita - quando
houver reparação de danos. Lembre que a esfera penal não haverá qualquer
consequência em razão da presunção de inocência.
AULA IX - JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
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