segunda-feira, 29 de outubro de 2012

TRIBUTÁRIO/AULA XII


AULA XII - LANÇAMENTO POR HOMOLOAÇÃO

O art. 150 do CTN aduz que no lançamento por homologação, o sujeito passivo realiza o fato gerador do tributo, tendo o sujeito passivo o dever de fazer o pagamento antecipado, sem prévio exame da autoridade administrativa, ou seja, o sujeito passivo faz o pagamento com base nas informações que ele mesmo obtém. Ele, sozinho, apura a base de cálculo e sobre ela, aplica a alíquota, chegando num determinado valor de tributo. Esse pagamento, por ser precário, sem prévio exame da autoridade administrativa, não tem o condão de extinguir o crédito tributário que ocorrerá apenas com a homologação do pagamento.

Questão: O que é a homologação? Ocorre nos casos em que a autoridade administrativa concorda com o pagamento. Isso poderá ocorrer no prazo de 5 anos a contar da prática do fato gerador. Cuidado! Não é a partir do pagamento, mas do fato gerador que se conta o prazo para a homologação. Perceba que nesse tipo de lançamento o pagamento, por si só, não extingue o crédito tributário.

12.1 A homologação pode ser:

ð Homologação expressa – A Administração se manifesta expressamente quanto à correção do pagamento.

ð Homologação tácita – Silêncio da Administração por esse prazo de cinco anos.

Havendo a homologação expressa ou tácita, haverá a extinção do crédito tributário. Com a homologação a Administração simplesmente afirma que “concorda com o pagamento antecipado do tributo que você recolheu”.

Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Então, o lançamento por homologação ocorre em relação aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem nenhum exame da autoridade administrativa.

Art. 150, § 4º - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Aqui está a homologação tácita. A homologação deverá ocorrer em 5 anos do fato gerador. Mas pode acontecer de, durante esse prazo de 5 anos, a Administração perceber que o pagamento foi insuficiente, não foi correto. O sujeito passivo calculou mal o tributo ou a base de cálculo. Se a Administração discorda do pagamento antecipado, não haverá a homologação, passando a ser exigido o tributo. Essa exigência poderá ser motivada por duas situações diferentes:

ð Pagamento insuficiente – Sujeito passivo pagou 80 ao invés de 100
ð Ausência de pagamento.

Se o tributo for exigido (porque houve pagamento insuficiente ou porque não houve pagamento), deve-se perguntar como se dará essa exigência. Como ela será feita, já que o tributo não foi pago corretamente. Outra indagação é sobre qual prazo a exigência deverá observar. Qual é o prazo que a Administração tem para exigir esse tributo que o sujeito passivo não pagou corretamente?

Em resumo, tem-se o seguinte: O sujeito passivo realiza o fato gerador, faz o pagamento e, no prazo de 5 anos, vem a homologação que representa a concordância. Essa homologação dependerá da correção deste pagamento antecipado. Se a autoridade discorda com o pagamento, não haverá homologação. Não havendo homologação, o resultado será a exigência do tributo.

No lançamento por homologação, há dois casos relacionados à atividade do sujeito passivo. Esse esquema introdutório do art. 150, em que o sujeito passivo realiza o fato gerador, faz o pagamento e espera a homologação, é um esquema literal. Mas, nem sempre, o lançamento por homologação ocorre de acordo com esse esquema. Então, a depender da atividade, as indagações serão diferentes:

ð Como essa exigência será feita?
ð Qual é o prazo que a Administração dispõe para exigir?

Há dois casos:

1º CasoLançamento por homologação LITERAL nos termos do CTN - Neste primeiro caso, o sujeito passivo tem apenas o dever de antecipar o pagamento do tributo, ou seja, não existe nenhum outro dever vinculado à atividade do sujeito passivo. A única coisa que ele tem que fazer é antecipar o pagamento. Essa é uma atividade mais restrita.

2º CasoO sujeito passivo tem, além do dever de antecipar o pagamento do tributo, o dever de declarar que realizou o fato gerador e que deve uma determinada quantia de tributo. Essa declaração tem que dizer que o fato gerador foi realizado e que o valor devido é “X”. Aqui, a atividade do sujeito passivo é mais extensa.

Nos dois casos, indaga-se: como ocorre a exigência do tributo e em qual prazo deve ser exigido, caso o pagamento não seja feito?

a)  Lançamento por Homologação nos termos da literalidade do art. 150, do CTN.

Sabe-se que o sujeito passivo realiza o fato gerador. Ao realizar o fato gerador, surge a obrigação de pagar o tributo sujeito à homologação.

Diz o art. 149, V, CTN que essa exigência irá ocorrer através do lançamento de ofício, aquele realizado única e exclusivamente com base nas informações da Administração (a própria Administração realiza sem a participação do sujeito passivo). Se o sujeito passivo cumprir com o seu dever corretamente, a autoridade cobrará o tributo, por meio desse lançamento que resulta de uma atividade de fiscalização. Percebendo que o pagamento não está correto, a própria Administração apura que o tributo é devido.

Art. 149 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

Em outras palavras, no exercício da atividade do art. 150, que trata do lançamento por homologação, se o sujeito passivo não cumprir seu dever no lançamento por homologação, aquele tributo ficará sujeito ao lançamento de ofício (auto de infração).

Quanto ao prazo de exigência, o contribuinte deve se atentar para a decadência. Nesse ponto, há divergência. O STJ defende que o prazo de decadência aplicável nos casos de lançamento de ofício resultante do descumprimento do lançamento por homologação, depende da extinção do prazo para pagamento.

ð Se houve pagamento, mas insuficiente, o prazo para lançar é o do art. 150, §4º, do CTN.
ð Se não houve pagamento algum, o prazo será outro (art. 173, I do CTN).

1.  Pagamento insuficiente que gera lançamento de ofício no prazo do art. 150, § 4º – Imagine que o sujeito passivo realize o fato gerador e efetue o pagamento antecipado, mas de forma insuficiente, não podendo ser homologado. No lugar da homologação haverá um lançamento de ofício para exigir a diferença. O prazo é de 5 anos, a contar do fato gerador. Se houver pagamento (dentro do prazo decadencial, como resultado da fiscalização). O resultado da fiscalização só poderá ser dois: (1) concordância (homologação) ou (2) discordância (lançamento de ofício). Mas esse prazo só terá sentido se algum pagamento for feito (o prazo para lançar é de 5 anos do fato gerador - art. 150, § 4).

2.  Pagamento inexistente – Nesse caso, ocorrerá o seguinte: o sujeito passivo realizará o fato gerador, mas não faz o pagamento. Para o STJ, em caso de lançamento de ofício, o prazo é o do art. 173, I. Ficará afastada a aplicação do art. 150, § 4º, pois o não pagamento é classificado como uma situação de dolo, fraude ou simulação. Nesse caso, não há o que homologar, fiscalizar ou lançar, já que o pagamento não existiu. Assim, aplica-se o prazo geral do direito tributário: art. 173, I, CTN (5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). Perceba que esse prazo é maior do que o do § 4º, do art. 154, que é de cinco anos direto, contados do fato gerador.

b)  O sujeito passivo tem que antecipar o pagamento do tributo, declarar que realizou o fato gerador e o quanto deve

Trata-se de uma sofisticação do lançamento por homologação. Aqui o sujeito passivo tem, dois deveres:

ð 1º: declarar que realizou o fato gerador indicando o valor devido de tributo
ð 2º: realizar o pagamento de acordo com a declaração.

Perceba que o fato gerador será realizado, surgindo duas obrigações: uma acessória e uma principal. A acessória é relativa ao dever de declarar que realizou o fato gerador e o respectivo valor. A principal, por sua vez, é relativa ao dever de pagar o valor que foi declarado. Essas atividades do sujeito passivo ficam sujeitas à homologação. O objeto da homologação nesse caso é a declaração e o pagamento. Caso não haja a declaração ou o pagamento, surge a exigência do tributo.
ð Como essa exigência vai ser feita?
ð De acordo com qual prazo?

Preliminarmente, deve-se indagar sobre os motivos da declaração estar presente no l lançamento por homologação. Em seguida, indaga-se sobre o efeito dessa declaração. O efeito da declaração no caso de lançamento por homologação é constituir o crédito tributário. E se ela constitui o crédito tributário, substitui o lançamento, faz com que o lançamento se torne desnecessário. Lembre-se que nem toda declaração tem este efeito, mas somente a feita no lançamento por homologação e a que esteja correta, verdadeira. Se a declaração é verdadeira, está correta, tem o efeito de constituir o crédito tributário e afastar a necessidade do lançamento, pois o crédito tributário já está constituído.

Se o contribuinte pagar corretamente, extingue-se o crédito tributário. Mas nessa situação posta, haverá a exigência integral do tributo ou da diferença.

Nesse caso, como a declaração correta constitui o crédito tributário, não há que se falar em exigência através do lançamento, já que o crédito tributário está devidamente constituído pela declaração. Perceba que a exigência ocorrerá pela via judicial (execução fiscal). Por se tratar de prazo judicial, será prescricional (5 anos - prazo que a Fazenda tem para promover a execução fiscal). De acordo com o STJ, o início desse prazo ocorre na data de vencimento do tributo.

12.2 RESUMO DA DECADÊNCIA NO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Caso (A/B)
Cobrança e prazo
Justificativa
Lançamento por homologação
SEM O DEVER de declarar

Pagamento parcial
Lançamento de ofício (art. 149, V) - cobrança administrativa

Prazo de decadência: artigo 150, § 4º, CTN: 5 anos do fato gerador
Necessidade de constituir o CT. Logo, decadência.

A justificativa para o prazo de 5 anos está no fato de que houve pagamento Como houve pagamento, afasta-se o dolo, fraude e simulação
Lançamento por homologação
SEM O DEVER de declarar

Ausência de pagamento
Lançamento de ofício – cobrança administrativa

Prazo de decadência: artigo 173, inciso I, CTN: 5 anos do 1º dia do exercício seguinte
Necessidade de constituir o CT. Logo, decadência.

Justificativa para o prazo: não houve pagamento. Entendimento do STJ.
Lançamento por homologação
COM O DEVER de declarar.

Declaração correta (mas pagou pouco ou não pagou nada)
Exigência: Se dará pela inscrição em DA, CDA e EF (exigência vai se encaminha para a via judicial)

Prazo de prescrição: artigo 174, CTN: 5 anos do vencimento do tributo
O CT já está constituído pela declaração. Logo, não há que se falar em lançamento ou decadência.

A preocupação é com o prazo de prescrição.
Lançamento por homologação
COM O DEVER DE DECLARAR.

Declaração falsa ou
inexistente (não declarou).
Nessa situação, como se dará a cobrança? Porque a declaração está errada, não constitui o crédito. Teremos, então, o lançamento de ofício. Cobrança administrativa

Prazo: Decadência: artigo 173, inciso I, CTN: 5 anos do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido realizado
Por que lançamento de ofício? Necessidade de constituir o CT, tendo em vista as falhas na declaração (a declaração errada, não constitui o CT). Logo, decadência.

Por que o prazo é de decadência? Como NÃO houve declaração (ou ela foi falsa), entende-se pela ocorrência de dolo, fraude e simulação.


12.3 Lançamento de ofício

As hipóteses de lançamento de ofício estão previstas no art. 149, do CTN. Ocorre quando a Administração, e só ela, estiver incumbida de determinar o valor do tributo devido. Note que o sujeito passivo não colabora em nada. O art. 149 traz as possibilidades de lançamento de ofício.

Característica: realizado unicamente com dados obtidos pela Administração e, portanto, diferentemente dos outros, não há participação do sujeito passivo.

Art. 149 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

Pelo caput, perceba que há duas hipóteses:

ð Lançamento efetuado de ofício
ð Lançamento revisto de ofício

O lançamento de ofício no art. 149 pode ser efetuado por iniciativa exclusiva da Administração ou por revisão de lançamento anterior. Essa revisão também será feita por iniciativa da Administração. Essas hipóteses são taxativas.

(1) Quando houver determinação legal, ou de revisão do lançamento ou de lançamento efetivado em primeiro plano de ofício. São as hipóteses clássicas de lançamento de ofício do IPTU e do IPVA. Esses são tributos originalmente lançados de ofício. Não é que decorrem de uma revisão de outro lançamento. O sujeito passivo realiza o fato gerador do IPTU, no dia 1º de janeiro, e espera. Chegará em sua casa o lançamento e a cobrança respectiva. A lei dirá quais são os tributos originalmente sujeitos ao lançamento de ofício.

Os incisos II, III e IV tratam mais ou menos da mesma coisa:

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

Questão: O que os incisos têm em comum? O fato de ter havido o descumprimento de uma obrigação tributária acessória pelo sujeito passivo. E por conta desse descumprimento poderá ter ou não a revisão do lançamento anterior.

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