AULA
XII - LANÇAMENTO POR HOMOLOAÇÃO
O art.
150 do CTN aduz que no lançamento por homologação, o sujeito passivo realiza o
fato gerador do tributo, tendo o sujeito passivo o dever de fazer o pagamento
antecipado, sem prévio exame da autoridade administrativa, ou seja, o sujeito
passivo faz o pagamento com base nas informações que ele mesmo obtém. Ele,
sozinho, apura a base de cálculo e sobre ela, aplica a alíquota, chegando num
determinado valor de tributo. Esse pagamento, por ser precário, sem prévio
exame da autoridade administrativa, não tem o condão de extinguir o crédito
tributário que ocorrerá apenas com a homologação do pagamento.
Questão: O que
é a homologação? Ocorre nos casos em que a autoridade administrativa concorda
com o pagamento. Isso poderá ocorrer no prazo de 5 anos a contar da prática do
fato gerador. Cuidado! Não é a partir do pagamento, mas do fato gerador que se
conta o prazo para a homologação. Perceba que nesse tipo de lançamento o pagamento,
por si só, não extingue o crédito tributário.
12.1 A
homologação pode ser:
ð Homologação expressa – A
Administração se manifesta expressamente quanto à correção do pagamento.
ð Homologação tácita –
Silêncio da Administração por esse prazo de cinco anos.
Havendo
a homologação expressa ou tácita, haverá a extinção do crédito tributário. Com
a homologação a Administração simplesmente afirma que “concorda com o pagamento
antecipado do tributo que você recolheu”.
Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
Então,
o lançamento por homologação ocorre em relação aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem nenhum exame da
autoridade administrativa.
Art. 150, § 4º - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele
de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo
sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Aqui
está a homologação tácita. A homologação deverá ocorrer em 5 anos do fato
gerador. Mas pode acontecer de, durante esse prazo de 5 anos, a Administração
perceber que o pagamento foi insuficiente, não foi correto. O sujeito passivo
calculou mal o tributo ou a base de cálculo. Se a Administração discorda do
pagamento antecipado, não haverá a homologação, passando a ser exigido o
tributo. Essa exigência poderá ser motivada por duas situações diferentes:
ð Pagamento insuficiente –
Sujeito passivo pagou 80 ao invés de 100
ð Ausência de pagamento.
Se o
tributo for exigido (porque houve pagamento insuficiente ou porque não houve
pagamento), deve-se perguntar como se dará essa exigência. Como ela será feita,
já que o tributo não foi pago corretamente. Outra indagação é sobre qual prazo
a exigência deverá observar. Qual é o prazo que a Administração tem para exigir
esse tributo que o sujeito passivo não pagou corretamente?
Em
resumo, tem-se o seguinte: O sujeito passivo realiza o fato gerador, faz o pagamento
e, no prazo de 5 anos, vem a homologação que representa a concordância. Essa
homologação dependerá da correção deste pagamento antecipado. Se a autoridade discorda
com o pagamento, não haverá homologação. Não havendo homologação, o resultado
será a exigência do tributo.
No
lançamento por homologação, há dois casos relacionados à atividade do sujeito
passivo. Esse esquema introdutório do art. 150, em que o sujeito passivo
realiza o fato gerador, faz o pagamento e espera a homologação, é um esquema
literal. Mas, nem sempre, o lançamento por homologação ocorre de acordo com
esse esquema. Então, a depender da atividade, as indagações serão diferentes:
ð Como essa exigência será feita?
ð Qual é o prazo que a Administração dispõe para exigir?
Há dois
casos:
1º Caso – Lançamento por homologação LITERAL nos
termos do CTN - Neste primeiro caso, o sujeito passivo tem apenas o
dever de antecipar o pagamento do tributo, ou seja, não existe nenhum outro
dever vinculado à atividade do sujeito passivo. A única coisa que ele tem que
fazer é antecipar o pagamento. Essa é uma atividade mais restrita.
2º Caso – O sujeito passivo tem, além do dever de
antecipar o pagamento do tributo, o dever de declarar que realizou o fato
gerador e que deve uma determinada quantia de tributo. Essa declaração
tem que dizer que o fato gerador foi realizado e que o valor devido é “X”.
Aqui, a atividade do sujeito passivo é mais extensa.
Nos
dois casos, indaga-se: como ocorre a exigência do tributo e em qual prazo deve
ser exigido, caso o pagamento não seja feito?
a) Lançamento por
Homologação nos termos da literalidade do art. 150, do CTN.
Sabe-se
que o sujeito passivo realiza o fato gerador. Ao realizar o fato gerador, surge
a obrigação de pagar o tributo sujeito à homologação.
Diz o art.
149, V, CTN que essa exigência irá ocorrer através do lançamento de ofício,
aquele realizado única e exclusivamente com base nas informações da
Administração (a própria Administração realiza sem a participação do sujeito
passivo). Se o sujeito passivo cumprir com o seu dever corretamente, a
autoridade cobrará o tributo, por meio desse lançamento que resulta de uma
atividade de fiscalização. Percebendo que o pagamento não está correto, a própria
Administração apura que o tributo é devido.
Art. 149 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela
autoridade administrativa nos seguintes casos: V - quando se comprove
omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da
atividade a que se refere o artigo seguinte;
Em outras
palavras, no exercício da atividade do art. 150, que trata do lançamento por
homologação, se o sujeito passivo não cumprir seu dever no lançamento por
homologação, aquele tributo ficará sujeito ao lançamento de ofício (auto de
infração).
Quanto
ao prazo de exigência, o contribuinte deve se atentar para a decadência. Nesse
ponto, há divergência. O STJ defende que o prazo de decadência aplicável nos
casos de lançamento de ofício resultante do descumprimento do lançamento por
homologação, depende da extinção do prazo para pagamento.
ð Se
houve pagamento, mas insuficiente, o prazo para lançar é o do art. 150, §4º, do
CTN.
ð Se não
houve pagamento algum, o prazo será outro (art. 173, I do CTN).
1. Pagamento
insuficiente que gera lançamento de ofício no prazo do art. 150, § 4º – Imagine
que o sujeito passivo realize o fato gerador e efetue o pagamento antecipado,
mas de forma insuficiente, não podendo ser homologado. No lugar da homologação haverá
um lançamento de ofício para exigir a diferença. O prazo é de 5 anos, a contar
do fato gerador. Se houver pagamento (dentro do prazo decadencial, como
resultado da fiscalização). O resultado da fiscalização só poderá ser dois: (1)
concordância (homologação) ou (2) discordância (lançamento de ofício). Mas esse
prazo só terá sentido se algum pagamento for feito (o prazo para lançar é de 5
anos do fato gerador - art. 150, § 4).
2. Pagamento
inexistente – Nesse
caso, ocorrerá o seguinte: o sujeito passivo realizará o fato gerador, mas não
faz o pagamento. Para o STJ, em caso de lançamento de ofício, o prazo é o do
art. 173, I. Ficará afastada a aplicação do art. 150, § 4º, pois o não pagamento
é classificado como uma situação de dolo, fraude ou simulação. Nesse caso, não
há o que homologar, fiscalizar ou lançar, já que o pagamento não existiu. Assim,
aplica-se o prazo geral do direito tributário: art. 173, I, CTN (5 anos
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado). Perceba que esse prazo é maior do que o do § 4º, do
art. 154, que é de cinco anos direto, contados do fato gerador.
b) O sujeito passivo tem que
antecipar o pagamento do tributo, declarar que realizou o fato gerador e o
quanto deve
Trata-se
de uma sofisticação do lançamento por homologação. Aqui o sujeito passivo tem,
dois deveres:
ð 1º:
declarar que realizou o fato gerador indicando o valor devido de tributo
ð 2º:
realizar o pagamento de acordo com a declaração.
Perceba
que o fato gerador será realizado, surgindo duas obrigações: uma acessória e
uma principal. A acessória é relativa ao dever de declarar que realizou o fato
gerador e o respectivo valor. A principal, por sua vez, é relativa ao dever de
pagar o valor que foi declarado. Essas atividades do sujeito passivo ficam
sujeitas à homologação. O objeto da homologação nesse caso é a declaração e o
pagamento. Caso não haja a declaração ou o pagamento, surge a exigência do
tributo.
ð Como
essa exigência vai ser feita?
ð De
acordo com qual prazo?
Preliminarmente,
deve-se indagar sobre os motivos da declaração estar presente no l lançamento
por homologação. Em seguida, indaga-se sobre o efeito dessa declaração. O
efeito da declaração no caso de lançamento por homologação é constituir o
crédito tributário. E se ela constitui o crédito tributário, substitui o lançamento,
faz com que o lançamento se torne desnecessário. Lembre-se que nem toda declaração
tem este efeito, mas somente a feita no lançamento por homologação e a que
esteja correta, verdadeira. Se a declaração é verdadeira, está correta, tem o
efeito de constituir o crédito tributário e afastar a necessidade do lançamento,
pois o crédito tributário já está constituído.
Se o
contribuinte pagar corretamente, extingue-se o crédito tributário. Mas nessa
situação posta, haverá a exigência integral do tributo ou da diferença.
Nesse
caso, como a declaração correta constitui o crédito tributário, não há que se
falar em exigência através do lançamento, já que o crédito tributário está devidamente
constituído pela declaração. Perceba que a exigência ocorrerá pela via judicial
(execução fiscal). Por se tratar de prazo judicial, será prescricional (5 anos
- prazo que a Fazenda tem para promover a execução fiscal). De acordo com o
STJ, o início desse prazo ocorre na data de vencimento do tributo.
12.2 RESUMO DA DECADÊNCIA NO LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO
Caso (A/B)
|
Cobrança e prazo
|
Justificativa
|
Lançamento
por homologação
SEM O
DEVER de declarar
Pagamento
parcial
|
Lançamento
de ofício (art. 149, V) - cobrança administrativa
Prazo
de decadência: artigo 150, § 4º, CTN: 5 anos do fato gerador
|
Necessidade
de constituir o CT. Logo, decadência.
A
justificativa para o prazo de 5 anos está no fato de que houve pagamento Como
houve pagamento, afasta-se o dolo, fraude e simulação
|
Lançamento
por homologação
SEM O
DEVER de declarar
Ausência
de pagamento
|
Lançamento
de ofício – cobrança administrativa
Prazo
de decadência: artigo 173, inciso I, CTN: 5 anos do 1º dia do exercício
seguinte
|
Necessidade
de constituir o CT. Logo, decadência.
Justificativa
para o prazo: não houve pagamento. Entendimento do STJ.
|
Lançamento
por homologação
COM O
DEVER de declarar.
Declaração
correta (mas pagou pouco ou não pagou nada)
|
Exigência:
Se dará pela inscrição em DA, CDA e EF (exigência vai se encaminha para a via
judicial)
Prazo
de prescrição: artigo 174, CTN: 5 anos do vencimento do tributo
|
O CT
já está constituído pela declaração. Logo, não há que se falar em lançamento
ou decadência.
A
preocupação é com o prazo de prescrição.
|
Lançamento
por homologação
COM O
DEVER DE DECLARAR.
Declaração
falsa ou
inexistente
(não declarou).
|
Nessa
situação, como se dará a cobrança? Porque a declaração está errada, não
constitui o crédito. Teremos, então, o lançamento de ofício. Cobrança
administrativa
Prazo:
Decadência: artigo 173, inciso I, CTN: 5 anos do 1º dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento deveria ter sido realizado
|
Por
que lançamento de ofício? Necessidade de constituir o CT, tendo em vista as
falhas na declaração (a declaração errada, não constitui o CT). Logo,
decadência.
Por
que o prazo é de decadência? Como NÃO houve declaração (ou ela foi falsa),
entende-se pela ocorrência de dolo, fraude e simulação.
|
12.3 Lançamento
de ofício
As
hipóteses de lançamento de ofício estão previstas no art. 149, do CTN. Ocorre quando
a Administração, e só ela, estiver incumbida de determinar o valor do tributo
devido. Note que o sujeito passivo não colabora em nada. O art. 149 traz as
possibilidades de lançamento de ofício.
Característica: realizado
unicamente com dados obtidos pela Administração e, portanto, diferentemente dos
outros, não há participação do sujeito passivo.
Art. 149 -
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos
seguintes casos:
Pelo caput,
perceba que há duas hipóteses:
ð Lançamento efetuado de ofício
ð Lançamento revisto de ofício
O
lançamento de ofício no art. 149 pode ser efetuado por iniciativa exclusiva da
Administração ou por revisão de lançamento anterior. Essa revisão também será
feita por iniciativa da Administração. Essas hipóteses são taxativas.
(1) Quando
houver determinação legal, ou de revisão do lançamento ou de lançamento
efetivado em primeiro plano de ofício. São as hipóteses clássicas de lançamento
de ofício do IPTU e do IPVA. Esses são tributos originalmente lançados de
ofício. Não é que decorrem de uma revisão de outro lançamento. O sujeito
passivo realiza o fato gerador do IPTU, no dia 1º de janeiro, e espera. Chegará
em sua casa o lançamento e a cobrança respectiva. A lei dirá quais são os
tributos originalmente sujeitos ao lançamento de ofício.
Os
incisos II, III e IV tratam mais ou menos da mesma coisa:
II - quando a declaração não seja prestada, por quem
de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora
tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no
prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão
quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de
declaração obrigatória;
Questão:
O que os incisos têm em comum? O fato de ter havido o descumprimento de uma
obrigação tributária acessória pelo sujeito passivo. E por conta desse descumprimento
poderá ter ou não a revisão do lançamento anterior.
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