domingo, 7 de outubro de 2012

TGP / AULAS XII E XIII

Aulas XII e XIII


AULA XII – LIMITES DA JURISDIÇÃO

Não existindo um ordenamento supranacional, que imponha limitações ao poder de cada um dos Estados, cabe a estes a fixação dos limites de sua competência internacional. Isto porque seria bastante difícil que os juízes de cada país fizessem cumprir suas decisões em território estrangeiro, além da irrelevância de muitos conflitos diante dos interesses que cada Estado pretende preservar, fatores estes que devem ser somados à conveniência política em manter o respeito a ordenamentos de outros Estados.

12.1 Limites internacionais: Lembre-se que jurisdição se confunde com soberania. Logo, cada Estado (nação) dita suas normas internas, exercendo o poder jurisdicional nos limites de seu território (no processo penal é assim). Como exercício de sua soberania, cada Estado (nação) dita suas normas internas. Contudo, a necessidade de coexistência com outros Estados soberanos faz com que o legislador mitigue esse poder soberano, atendendo às seguintes ponderações: a) a conveniência (não convém criação de áreas de atritos por questões irrelevantes porque o que interessa, afinal, é a paz social);b) a viabilidade (evitam-se os casos em que não será possível a imposição autoritativa do cumprimento da sentença).

A doutrina elenca três motivos que recomendam a observância dessas regras:

ð a soberania de outros Estados;
ð o respeito às convenções internacionais;
ð razões de interesse do próprio Estado.

Assim, em princípio, cada Estado tem poder jurisdicional nos limites de seu território. No Brasil os conflitos civis consideram-se sujeitos à jurisdição nacional quando:

ð o réu tiver domicílio no Brasil;
ð versar a pretensão do autor sobre obrigação a ser cumprida no Brasil;
ð originar-se de fato aqui ocorrido;
ð ser objeto da pretensão um imóvel situado no Brasil;
ð situarem-se no Brasil os bens que constituam objeto de inventário (CPC, arts. 88/89).

12.2 Limites internacionais de caráter pessoal: por respeito à soberania de outros Estados, tem sido geralmente estabelecido que são imunes à jurisdição de um país:

ð os Estados estrangeiros;
ð os chefes de Estados Estrangeiros;
ð os agentes diplomáticos.

Hipóteses de cessação dessa imunidade:

ð renúncia válida;
ð quando o beneficiário é autor;
ð quando se trata de demanda fundada em direito real sobre imóvel situado no país;
ð ação referente a profissão liberal ou atividade comercial do agente diplomático;
ð quando o agente é nacional do país em que é acreditado.

12.3 Limites internos: No direito moderno, em princípio a função jurisdicional cobre toda a área dos direitos substanciais. Esse princípio, porém, deve ser entendido com algumas ressalvas. Preliminarmente, devem ser analisados os atos da administração pública, no tocante à discricionariedade do administrador, na ótica da oportunidade e conveniência (o judiciário não pode rever esses atos). Em segundo plano, a lei exclui da apreciação judiciária as pretensões fundadas em dívidas de jogo ou apostas (CC, art. 1477).

Todos esses casos são de impossibilidade jurídica da demanda e são exceções porque a garantia constitucional do acesso à justiça tem conduzido a doutrina e a jurisprudência a uma tendência marcadamente restritiva quanto ao exame jurisdicional das pretensões insatisfeitas.

AULA XIII – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E CONTENCIOSA

13.1 Jurisdição voluntária - Administração pública de interesses privados. Por se revestirem de grande importância, transcendendo os limites da esfera de interesses das pessoas diretamente empenhadas, alguns atos jurídicos da vida de particulares passam também a interessar à própria coletividade. Por esse motivo, o Estado deve participar da formação desses atos (limitação ao princípio da autonomia e liberdade).

São exemplos desses atos: a escritura pública (tabelião), o casamento (juiz de paz), o protesto (cartório de notas), a participação do MP na vida das fundações etc.

A independência, a idoneidade e a responsabilidade dos magistrados perante a sociedade levam o legislador a lhes confiar importantes funções em matéria de administração pública de interesses privados (jurisdição voluntária / graciosa / administrativa).
Os atos de jurisdição voluntária se classificam em três categorias: a) atos meramente receptícios (função passiva do magistrado, como publicação de testamento); b) atos de natureza certificante ("vistos" em balanços, despachos em notificação ou interpelações judiciais); c) atos que constituem pronunciamentos judiciais (interdição, venda de bens de incapaz - disciplinados no CPC, como procedimentos de jurisdição voluntária).

Em verdade, os atos da chamada jurisdição voluntária nada têm de jurisdicionais: não tem como escopo a atuação do direito, mas a constituição de situações jurídicas novas; não possui essencialmente caráter substitutivo; não é uma lide, mas apenas um negócio entre os interessados com a participação do magistrado.

Assim, não havendo interesses em conflitos, não é adequado falar em partes, expressão que pressupõe a idéia de pessoas que se situam em posições antagônicas, cada qual na defesa de seu interesse. Além disso, como não se trata de atividade jurisdicional, é impróprio falar em ação, pois esta se conceitua como o direito-dever de provocar o exercício da atividade jurisdicional contenciosa. Pela mesma razão, não há coisa julgada, pois tal fenômeno é típico das sentenças jurisdicionais. Por outro lado, no lugar de processo, fala-se em procedimento, pois aquele é também sempre ligado ao exercício da função jurisdicional e da ação.

Contudo, essa atividade judicial administrativa também deve observar as regras do processo válido: petição inicial; citação dos interessados; resposta; contraditório; provas; sentença; e apelação.

13.2 Jurisdição contenciosa – caracterizada pela existência de lide (demanda). Há quem defenda não existir a substitutividade na jurisdição voluntária. Todavia, predomina o entendimento contrário por ser necessária a atuação do juiz.

Contenciosa
Voluntária
Existência de controvérsia
Inexistência de controvérsia
Ocorrência de processo
Existência de mero procedimento
Ocorrência de coisa julgada
Inexistência de coisa julgada
Existência de partes
Existência de interessados


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