AULA XII – LIMITES DA JURISDIÇÃO
Não existindo um ordenamento supranacional, que
imponha limitações ao poder de cada um dos Estados, cabe a estes a fixação dos
limites de sua competência internacional. Isto porque seria bastante difícil
que os juízes de cada país fizessem cumprir suas decisões em território
estrangeiro, além da irrelevância de muitos conflitos diante dos interesses que
cada Estado pretende preservar, fatores estes que devem ser somados à
conveniência política em manter o respeito a ordenamentos de outros Estados.
12.1 Limites internacionais: Lembre-se que
jurisdição se confunde com soberania. Logo, cada Estado (nação) dita suas
normas internas, exercendo o poder jurisdicional nos limites de seu território (no
processo penal é assim). Como exercício de sua soberania, cada Estado (nação)
dita suas normas internas. Contudo, a necessidade de coexistência com outros
Estados soberanos faz com que o legislador mitigue esse poder soberano,
atendendo às seguintes ponderações: a) a conveniência (não convém criação de
áreas de atritos por questões irrelevantes porque o que interessa, afinal, é a
paz social);b) a viabilidade (evitam-se os casos em que não será possível a
imposição autoritativa do cumprimento da sentença).
A doutrina elenca três motivos que recomendam a
observância dessas regras:
ð a soberania de outros
Estados;
ð o respeito às
convenções internacionais;
ð razões de interesse
do próprio Estado.
Assim, em princípio, cada Estado tem poder
jurisdicional nos limites de seu território. No Brasil os conflitos civis
consideram-se sujeitos à jurisdição nacional quando:
ð o réu tiver domicílio
no Brasil;
ð versar a pretensão do
autor sobre obrigação a ser cumprida no Brasil;
ð originar-se de fato
aqui ocorrido;
ð ser objeto da
pretensão um imóvel situado no Brasil;
ð situarem-se no Brasil
os bens que constituam objeto de inventário (CPC, arts. 88/89).
12.2 Limites internacionais de caráter pessoal: por respeito à
soberania de outros Estados, tem sido geralmente estabelecido que são imunes à
jurisdição de um país:
ð os Estados
estrangeiros;
ð os chefes de Estados
Estrangeiros;
ð os agentes
diplomáticos.
Hipóteses de cessação dessa imunidade:
ð renúncia válida;
ð quando o beneficiário
é autor;
ð quando se trata de
demanda fundada em direito real sobre imóvel situado no país;
ð ação referente a
profissão liberal ou atividade comercial do agente diplomático;
ð quando o agente é
nacional do país em que é acreditado.
12.3 Limites internos: No direito moderno,
em princípio a função jurisdicional cobre toda a área dos direitos
substanciais. Esse princípio, porém, deve ser entendido com algumas ressalvas. Preliminarmente,
devem ser analisados os atos da administração pública, no tocante à
discricionariedade do administrador, na ótica da oportunidade e conveniência (o
judiciário não pode rever esses atos). Em segundo plano, a lei exclui da
apreciação judiciária as pretensões fundadas em dívidas de jogo ou apostas (CC,
art. 1477).
Todos esses casos são de impossibilidade jurídica da
demanda e são exceções porque a garantia constitucional do acesso à justiça tem
conduzido a doutrina e a jurisprudência a uma tendência marcadamente restritiva
quanto ao exame jurisdicional das pretensões insatisfeitas.
AULA XIII – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E CONTENCIOSA
13.1 Jurisdição voluntária - Administração
pública de interesses privados. Por se revestirem de grande importância,
transcendendo os limites da esfera de interesses das pessoas diretamente
empenhadas, alguns atos jurídicos da vida de particulares passam também a interessar
à própria coletividade. Por esse motivo, o Estado deve participar da formação
desses atos (limitação ao princípio da autonomia e liberdade).
São exemplos desses atos: a escritura pública
(tabelião), o casamento (juiz de paz), o protesto (cartório de notas), a participação
do MP na vida das fundações etc.
A independência, a idoneidade e a responsabilidade dos
magistrados perante a sociedade levam o legislador a lhes confiar importantes
funções em matéria de administração pública de interesses privados (jurisdição
voluntária / graciosa / administrativa).
Os atos de jurisdição voluntária se classificam em
três categorias: a) atos meramente receptícios (função passiva do magistrado,
como publicação de testamento); b) atos de natureza certificante ("vistos"
em balanços, despachos em notificação ou interpelações judiciais); c) atos que
constituem pronunciamentos judiciais (interdição, venda de bens de incapaz -
disciplinados no CPC, como procedimentos de jurisdição voluntária).
Em verdade, os atos da chamada jurisdição voluntária
nada têm de jurisdicionais: não tem como escopo a atuação do direito, mas a constituição
de situações jurídicas novas; não possui essencialmente caráter substitutivo;
não é uma lide, mas apenas um negócio entre os interessados com a participação
do magistrado.
Assim, não havendo interesses em conflitos, não é
adequado falar em partes, expressão que pressupõe a idéia de pessoas que se situam
em posições antagônicas, cada qual na defesa de seu interesse. Além disso, como
não se trata de atividade jurisdicional, é impróprio falar em ação, pois esta
se conceitua como o direito-dever de provocar o exercício da atividade
jurisdicional contenciosa. Pela mesma razão, não há coisa julgada, pois tal fenômeno
é típico das sentenças jurisdicionais. Por outro lado, no lugar de processo,
fala-se em procedimento, pois aquele é também sempre ligado ao exercício da
função jurisdicional e da ação.
Contudo, essa atividade judicial administrativa também
deve observar as regras do processo válido: petição inicial; citação dos interessados;
resposta; contraditório; provas; sentença; e apelação.
13.2 Jurisdição contenciosa – caracterizada pela
existência de lide (demanda). Há quem defenda não existir a substitutividade na
jurisdição voluntária. Todavia, predomina o entendimento contrário por ser necessária
a atuação do juiz.
Contenciosa
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Voluntária
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Existência de controvérsia
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Inexistência de controvérsia
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Ocorrência de processo
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Existência de mero procedimento
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Ocorrência de coisa julgada
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Inexistência de coisa julgada
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Existência de partes
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Existência de interessados
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