AULA XI - ATRIBUTOS
DO ATO ADMINISTRATIVO (ou características do ato)
4Presunção de
legitimidade:
legitimidade (moral) é a soma da legalidade (lei) com a veracidade
(verdade).
Trata-se de presunção RELATIVA (juris tantum), cabendo o ônus da prova ao administrado (quem
contesta). Mas lembre-se que esse ônus da prova recai sobre a veracidade,
porque a lei diz e o juiz reconhece (juri
novit curiae). Por fim, a presunção de legitimidade tem como resultado
prático a APLICAÇÃO IMEDIATA
do ato administrativo, facilitando a vida do administrador público, e tem por
fundamento o princípio constitucional da legalidade (o administrador só poderá
fazer o que está previsto em lei).
4Autoexecutoriedade: dispensa o controle prévio do
Poder Judiciário, porém, não o impede, tendo em vista que a qualquer momento o
administrado poderá buscá-lo. A
autoexecutoriedade se subdivide em: 4Exigibilidade (decidir sem a intervenção do
Poder Judiciário); e 4Executoriedade (executar sem o Poder
Judiciário).
Nem todo ato
administrativo possui este atributo, pois apesar da exigibilidade sempre dispensar o
Judiciário, a executoriedade nem sempre poderá dispensá-lo. Ex.: cobrança de
sanção pecuniária. O ato tem exigibilidade, mas o administrador não pode
executar a multa (não tem executoriedade, que só existirá sem o Judiciário nas
hipóteses previstas em lei e quando se tratar de medidas urgentes). A
autoexecutoriedade decorre da presunção de legitimidade.
4Imperatividade
(coercibilidade, obrigatoriedade): a imperatividade, conhecido como poder extroverso do
Estado (Renato Alessi), está presente nos atos que trazem uma obrigação, assim,
se o ato não trouxer em seu conteúdo uma obrigação, não terá o atributo da
imperatividade. (ex.: certidão, atestado, parecer etc.). Para Maria Silvia Z. Di Pietro, não há em direitos solicitados pelo
administrado.
4Tipicidade: tal atributo foi criado por
Maria Silvia Zanella Di Pietro, que significa o seguinte: cada ato
administrativo tem sua aplicação determinada, assim, esse atributo existe em
todos os atos administrativos. O ato deve ser editado e sustentado em uma lei
em vigor.
ATRIBUTOS DO PODER POLÍCIA
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ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
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ELEMENTOS DO ATO
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“DACO”
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“PATI”
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“FOFI COMO”
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Discricionariedade
Autoexecutoriedade
Coercibilidade
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Presunção de legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
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Forma
Finalidade
Competência
Motivo
Objeto
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11.1 Classificação
dos atos administrativos
A) De acordo com os
destinatários
4Ato Geral: é o
ato abstrato que terá aplicação na coletividade como um todo – erga omnes
– não tem destinatário determinado. Ex: administrador determina o sentido de
certa rua, a velocidade permitida etc.
4Ato Individual: ato
que tem destinatário determinado. Ex.: nomear fulano para o cargo de promotor.
a) Individual
Singular: só tem um destinatário.
b) Individual
Plúrimo: atinge mais de um destinatário, porém determinados. Ex.:
conceder gratificação aos servidores fulano e beltrano.
B) Quanto ao alcance
dos atos:
4Atos Internos: produz
efeitos dentro da Administração. Ex: determinar o uniforme dos servidores. Ato
interno não precisa de notificação/publicação oficial. Pode ser uma simples
ciência pessoal.
4Atos Externos: produz
efeitos para fora da Administração, mas vai atingir dentro dela. Ex.: os órgãos estaduais só funcionarão das 8
às 14 horas. Isso produz efeitos para fora e também para dentro. Outro exemplo
é a velocidade em uma determinada avenida. Logo, todo ato externo é dentro e
fora, atingindo, inclusive, particulares. Em função disso, os atos externos
dependem de publicação em órgão oficial. Todo ato interno só produz efeitos
dentro.
C) Quanto ao grau de
liberdade:
4Ato vinculado (ou
regrado): não tem: Liberdade; Juízo de valor;
Conveniência; e Oportunidade. Com os requisitos legais, o administrador é
obrigado a praticar o ato. (ex.: licença, aposentadoria compulsória).
Questão: Ato administrativo vinculado não admite liberdade
alguma? Não será absolutamente vinculado, pois o administrador tem a
discricionariedade do prazo, podendo escolher o primeiro ou o último dia do
prazo.
4Ato
discricionário: tem: Liberdade; Juízo de valor;
Conveniência; e Oportunidade. Mas nos limites da lei. Se praticado fora dos
limites legais o ato será arbitrário e deverá ser retirado do ordenamento
jurídico. (ex. autorização de uso, licitação dispensável).
Obs.: Normalmente, quando a lei traz requisitos, a decisão será vinculada. Na decisão discricionária, a lei traz alternativas
ou diz a competência para o
administrador. A lei dá a competência, mas não diz a forma de exercê-la. Também
será discricionária quando a própria lei trouxer conceitos vagos, indeterminados, que dependem de um juízo de valor.
Alguns autores dizem que a competência é quem determina a discricionariedade e
não o ato.
D) Quanto à
formação:
4Ato simples: perfeito
e acabado com uma única manifestação de
vontade de um único órgão. Pode ser
singular (só um agente) ou colegiado (vários agentes votam com uma só decisão).
4Ato composto: tem duas manifestações de vontade dentro do
mesmo órgão, sendo a primeira a principal e a segunda, secundária. O
administrador pratica o ato que será ratificado ou visto pelo chefe
(hierarquia). Ex.: autorização.
4Ato complexo: tem duas manifestações em órgãos diferentes,
mas em patamar de igualdade. Tem a mesma força e o mesmo poder de decisão. Ex.: para nomear um dirigente de agência
reguladora o Senado aprova e o presidente nomeia. Cuidado! Nomeação do PGR:
Para Maria S. Z. Di Pietro é ato composto. A maioria diz que é complexo.
Questão: A aposentadoria de um Delegado de Polícia é um ato
complexo? Para a maioria da doutrina, trata-se de ato complexo em face da
atuação do TCU. Contudo, José dos Santos Carvalho Filho entende ser um ato
administrativo em razão da atuação de órgãos diferentes em conteúdos distintos.
11.2 Formação,
validade e eficácia do ato
O ato é tido como perfeito
quando ele percorre toda sua trajetória de formação, concluindo seu ciclo.
Nessa fase não se analisa se esse ato preencheu ou não seus requisitos. A
doutrina moderna diz que o ato imperfeito é qualquer ato que não concluiu o
ciclo de formação. Assim, se é imperfeito,
não existirá, não se discutindo se é válido ou eficaz. Ex.: nomeação de
secretário de Estado ainda não publicado no respectivo diário oficial. O ato
será válido se ele preencher seus requisitos de validade e eficaz quando
produzir seus efeitos.
4Ato perfeito é aquele que percorreu uma trajetória
e concluiu um ciclo de formação.
4Ato válido é aquele que cumpriu todos os
requisitos.
4Ato eficaz é aquele que está pronto para produzir
efeitos.
A doutrina minoritária faz distinção entre eficácia e
exigibilidade (Exequibilidade): José dos Santos Carvalho Filho fala disso. Diz
respeito à operatividade do ato - É um plus
em relação à eficácia.
Casos práticos:
4Ato perfeito, inválido
e eficaz: anulação de concurso público que após todo o certame foi tido como
fraudulento. O ato inválido produzirá
efeitos até ser declarado como tal.
4Ato perfeito, válido e ineficaz: é o caso do contrato administrativo que não foi
publicado. É possível um ato perfeito ser válido e ineficaz. Ex.: licitação
regular e contrato regular (é ato perfeito e válido). Porém, não foi publicado,
sendo que a publicação é uma condição de eficácia.
4Ato perfeito, inválido
e ineficaz: É possível um ato
perfeito ser inválido e ineficaz. Ex.: caso de uma licitação fraudulenta que
ainda não foi publicada. O administrador para esconder a fraude não publica o
ato.
11.3 Efeitos dos
atos administrativos
O efeito esperado do ato de desapropriação é a obtenção do
bem pela AP. Este é o efeito típico (ou esperado) desse ato de desapropriação.
Contudo, nem sempre o ato irá produzir efeito PRIMÁRIO (TÍPICO), podendo
produzir efeitos SECUNDÁRIOS ou ATÍPICOS (efeito não esperado).
Há dois efeitos secundários ou
atípicos:
a) efeito secundário REFLEXO;
e
b) efeito secundário PRELIMINAR
(OU PRODRÔMICO).
O efeito reflexo é aquele que atinge terceiro estranho ao
ato Ex.: desapropriação do bem do particular que estava locado para
terceiros. Já o efeito preliminar ou
prodrômico é aquele que acontece nos atos complexos ou compostos, surge antes
do aperfeiçoamento do ato. Ex.: para nomeação de dirigente de agência
reguladora, o Senado escolhe e o Presidente nomeia, sendo perfeito neste
segundo momento. Antes da nomeação haverá um efeito preliminar, a saber, a
obrigação de o presidente se manifestar. Os efeitos atípicos prodrômicos são
contemporâneos à emanação do ato. Estes independem da vontade do administrador
e não podem ser suprimidos.
TÍPICO OU PRÓPRIO
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ATÍPICO (secundário, inesperado)
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Reflexo
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Preliminar
ou prodrômico
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Efeito
primário, principal ou esperado
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Atinge
terceiro que não o destinatário
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Acontece
antes do aperfeiçoamento do ato; contemporâneo à emanação; são não
suprimíveis e independem da vontade do agente. Note que há uma pendência que
aguarda a confirmação por um segundo ato – atos complexos e compostos (Celso
A. B. de Melo).
|
11.4 Extinção do ato
administrativo
A) Cumprimento dos
efeitos: a
primeira hipótese que gera a extinção do ato é o cumprimento dos seus
efeitos. Imagine que a administração
conceda férias ao servidor e ele a goza, voltando a trabalhar após os 30 dias.
O que aconteceu com o ato de férias? Extinguiu-se, porque já cumpriu os seus
efeitos.
B) Desaparecimento
do sujeito ou do objeto: também corre a extinção através do desaparecimento do sujeito ou do
seu objeto. Imagine que ocorre a nomeação de um servidor para o cargo X. Ele
falece. Então extinto estará o ato de nomeação. Um exemplo de extinção por
desaparecimento do objeto são os terrenos de marinha. São terras da União que o
particular usa pelo instituto da enfiteuse. O CC não permite mais a instituição
de novas enfiteuses. Todavia, as que já existiam continuarão existindo. Imagine
que numa região o mar invadiu onde era terreno de marinha. O que irá acontecer com essa enfiteuse? A enfiteuse desaparecerá, porque o objeto que é o terreno de
marinha também desapareceu. Outro
exemplo é uma casa que seria tombada e foi destruída. Não poderá ser tombada,
porque o objeto desapareceu.
C) Renúncia: também gera a extinção do ato
administrativo. O dono do direito não quer mais.
D) Retirada do ato
pelo Poder Público: ocorre
a retirada do ato administrativo por ato do poder público. As hipóteses em que
o poder público pode retirar o ato são: Anulação, Revogação, Cassação,
Caducidade e Contraposição.
ANULAÇÃO: quando
acontece a anulação de ato administrativo? Anula-se um ato administrativo quando este for
ilegal. A administração deve
anular. Quem pode retirar esse ato
ilegal do ordenamento jurídico? A Administração deve retirar seus atos que
contrariem a lei. O princípio em que a administração revê os seus próprios atos
é o da autotutela. Esse princípio está sumulado pelo STF: súmulas 346 e 473.
346 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE
DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.
473 - A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR
SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE
DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU
OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS , A
APRECIAÇÃO JUDICIAL.
O poder judiciário também pode rever o ato ilegal, fazendo
o controle de legalidade – controle em sentido amplo: lei e CF. Lembre que em caso de ilegalidade o
judiciário pode adentrar no mérito do ato administrativo.
Quando o ato administrativo é praticado e o judiciário
controla esse ato, recebe o nome de controle judicial. O poder judiciário
controla os atos dos outros poderes, fazendo controle judicial. Se ele controla
os seus próprios atos, será controle administrativo. Lembre-se que o judiciário
faz 2 tipos de controle – dos próprios atos e dos atos dos outros poderes.
Questão: Quando a administração vai rever o ato no que tange a
legalidade, quanto tempo tem a administração para rever o ato ilegal? O prazo é
de 5 anos. Esse é o limite temporal (arts. 53 e ss da lei 9.784/99). A lei diz
que quando esses atos atingirem direitos, se aplica esse prazo. É difícil
lembrar de um ato administrativo que não atinja direitos.
Questão: A anulação produz efeitos ex tunc ou ex nunc? Em regra, ela produz efeitos ex tunc. Imagine que a Administração
praticou um 1º ato administrativo “A”.
Um ano depois, descobrem que esse ato era ilegal e decidem praticar um
2º ato “B” para retirar o ato “A”. Esse
ato “B” será a anulação (um simples ato administrativo). Se o ato “B” é um ato
administrativo, terá que preencher todas as exigências legais.
Veja que se um ato atingir alguém, deve haver o
contraditório e a ampla defesa. Ex.: Imagine que o servidor público pede uma
gratificação que se tem direito em razão de uma lei X. O administrador analisa
o caso concreto e concede a gratificação. Um ano depois, se descobre que a
interpretação foi equivocada e o servidor não tinha esse direito. Para retirar
esse ato do ordenamento jurídico pratica-se uma anulação com efeitos ex nunc, pois o servidor não teve culpa
pela má interpretação. Logo, se a anulação for um ato restritivo de direitos,
produzirá efeitos ex nunc (anulação
restritiva). Essa é a interpretação de Celso Antonio Bandeira de Melo, que
vem ganhando adeptos no STF.
Imagine agora que o ato (concessão da gratificação) não tenha
ocorrido. Um ano depois se descobre que o servidor tinha esse direito, mas a
administração indeferiu a gratificação. Note que esse ato deverá ser anulado,
ampliando direitos do servidor. Nesse caso, o ato administrativo produzirá
efeitos ex tunc, pois Segundo Celso
Antonio, se a anulação for um ato
restritivo de direitos, deverá ser praticada com efeitos ex nunc. Todavia, se a anulação for um ato ampliativo de direitos,
produzirá efeitos ex tunc, desde a
origem.
Lembre-se que o ato de anulação deve respeitar a forma
do contraditório e da ampla defesa (STF).
REVOGAÇÃO: é a retirada de um ato
administrativo, porque ele não é mais conveniente. O ato é válido, preenche
todos os requisitos, mas deixou de ser conveniente.
Questão: Quem pode revogar ato administrativo? Somente a Administração. Lembre-se
que o judiciário poderá revogar seus próprios atos (controle administrativo do
judiciário).
Questão: O Poder judiciário jamais poderá revogar ato
administrativo. ( F ). O judiciário pode revogar atos administrativos quando
forem manifestações de atos atípicos (seus próprios atos). Estará fazendo
controle administrativo.
Não se admite
revogação via controle judicial, exceto dos seus próprios atos como controle
administrativo. Ex.: cancelar um concurso quando não for mais conveniente. O
Judiciário não pode revogar ato dos outros poderes, em sede de controle
judicial.
Questão: Revogação é ex tunc
ou é ex nunc? Lembre-se que o ato é válido, mas inconveniente a partir de um
dado momento. Ou seja, produzirá efeitos
ex nunc. Os atos passados não
poderão ser desconstituídos. Cuidado! Se o ato for inválido, o instituto a ser
utilizado será a anulação.
Atos irrevogáveis: a) atos por lei declarados
irrevogáveis; b) os atos vinculados (ausência de juízo de conveniência ou
oportunidade); c) atos de controle (autorizações prévias); d) atos que geram
direitos adquiridos; e) meros atos administrativos (certidões); f) atos
complexos; g) atos que constituam decisão final do processo contencioso.
Questão: Quanto tempo tem a administração para revogar os seus
próprios atos? Não tem limite temporal. Não tem prazo. Contudo, há limites materiais (de conteúdo):
i) ato administrativo vinculado (porque ele não tem conveniência e
oportunidade); ii) ato que já produziu direito adquirido; iii) ato que já
exauriu seus efeitos. Esse rol é somente exemplificativo.
Obs. 1: Maria Sylvia Zanella Di Pietro lembra que não podem
ser revogados os atos vinculados, os exauridos, os de mero expediente, os
integrantes de um procedimento e os que geram direito adquirido.
Obs. 2: Para Hely Lopes Meireles a revogação e a anulação
são espécies do gênero invalidação do ato.
CASSAÇÃO: é a retirada de um ato
administrativo pelo descumprimento das condições inicialmente impostas. Ex.: No
município de São José do Rio Preto é proibida a instalação de motéis na área
urbana. Caso seja pedida uma licença de hotel e após um ano muda-se a atividade
para motel, poderá o poder
público retirar a licença concedida por meio da cassação, porque o
interessado descumpriu a condição imposta: explorar a atividade de hotel.
CADUCIDADE: é a retirada de um ato
administrativo pelo poder público em razão de superveniência de uma norma
jurídica que impede a sua manutenção por ser com ele incompatível. Ex.: Em
algumas cidades existem terrenos específicos para instalação temporária de
circos e parques. Normalmente é concedida uma permissão de uso. Imaginem que
depois da permissão o plano diretor estabeleça que naquele terreno autorizado
para a instalação de circo será construída uma rua. Logo, o plano diretor
impedirá que o ato anterior continue existindo, extinguindo o ato de permissão
pela caducidade.
CONTRAPOSIÇÃO: há dois
atos administrativos que decorrem de competências diferentes. O segundo elimina
os efeitos do primeiro. Ex.: Imagine que
um sujeito é nomeado
para um cargo público. No exercício da função ele pratica uma infração grave e
é demitido. O que irá acontecer com a
nomeação nesse caso? A nomeação ficará extinta pelo instituto da
contraposição. O segundo ato impede a manutenção do primeiro. Qual a diferença entre a caducidade e a
contraposição? Na caducidade é ato +
lei; na contraposição é ato + ato.
11.5 Defeitos /
vícios do ato
Teoria dualista: nulidade relativa e nulidade
absoluta. Assim, a relativa admite
convalidação e a absoluta não. Ex.: atos inexistentes.
Obs.: o vício na finalidade, no objeto ou no motivo (“FOM”) não admite convalidação.
Questão: Quando o ato será retirado, convalidado ou mantido? O
ato que não tem defeito e que preencha todos os requisitos será ato
válido. Perfeito é o ciclo de formação e
não sinônimo de impecável. Agora, se os atos administrativos possuírem defeitos
graves serão chamados de atos inexistentes. Ex.: (1) Conduta criminosa é defeito
gravíssimo (esse ato não produzirá efeito algum). (2) Caso a administração
determine que os atos administrativos na repartição “X” devam ser praticados de
caneta azul e o servidor pratique de caneta preta, o ato será chamado de ato
irregular (terá um defeito, mas será um defeito de mera irregularidade). Veja
que o defeito será de padronização (será válido, não precisando ser corrigido,
mesmo com defeito).
O defeito que aceita conserto é anulável. Há um defeito
sanável quando ocorre um vício de competência ou de forma. Não é todo defeito
de competência e de forma que será sanável – dependerá de cada ato. O conserto
do defeito sanável se chama convalidação. Ato
anulável está sujeito à convalidação. Há defeito sanável na competência e
na forma. Ex.: Quem tinha que praticar o ato era o chefe da repartição, mas
quem praticou foi o subalterno. O chefe convalidará, permanecendo os efeitos do
mesmo ato. Corrigindo o vício, ele
continuará sendo a mesma coisa, mas sem o vício.
Obs.: Não confunda convalidação com conversão ou
sanatória. Se o ato tiver um defeito e este for insanável, não terá conserto,
devendo ser anulado. A posição majoritária da doutrina diz que a
convalidação e a anulação são deveres do administrador obrigado a buscar a
legalidade.
SANATÓRIA OU
CONVERSÃO: É a
transformação de um ato administrativo solene, o qual não preencheu os
requisitos, em um ato administrativo mais simples (que não exija a condição
solene). Quando se fala numa concessão de serviço público, que é um ato solene,
é necessária autorização legislativa. De outro lado, tem-se a permissão de
serviço público, que é um ato mais simples, um ato precário, e não precisa de
autorização legislativa. Imagine que o administrador dê início a uma concessão.
Contudo, se esquece da autorização legislativa. Para não começar do zero, ele
aproveita o que já foi feito e transforma o ato de uma concessão em uma
permissão, que é um ato mais simples, desde que preenchidos os requisitos.
Na convalidação (ou
saneamento) conserta-se o defeito, o mesmo ato se torna válido. Na conversão,
há outro ato: transforma-se o mais rigoroso num ato mais simples. Para Celso Antonio B. de Melo, o
saneamento é possível apenas para atos particulares convalidados.
Não sendo possível convalidar ou converter o ato, a saída
será a anulação deste (exercício do princípio da legalidade). Anular é fazer
controle de legalidade pela Administração. Analisando o caso concreto, se a
anulação do ato ilegal causar mais prejuízos do que a sua manutenção será
melhor mantê-lo, o que se denomina de estabilização
dos efeitos do ato. Esse entendimento tem crescido na doutrina e na
jurisprudência. Essa corrente surge da necessidade de se preservar diversos
princípios constitucionais, tais como o da segurança jurídica, da confiança, da
boa fé etc. O defeito não é corrigido aqui, por isso, não há falar em
convalidação de defeito. Ex.: servidor público nomeado sem concurso público
após a CF/88. Todavia, o STJ tem admitido a permanência desse servidor.
AULA XII - LICITAÇÃO
A lei 8.666/93 sofreu 3 alterações em 2007 (art. 17 e 24)
e tem a MP 422/07, que ainda está em tramitação – altera também o art. 17. Lei
de publicação de licitação – Lei 12.232/10.
CONCEITO: licitação é um procedimento
administrativo. Serve para celebrar contrato.
Licitação
interna: para empresas que estão em funcionamento no Brasil, sejam
nacionais ou estrangeiras.
Licitação
internacional: para empresas que não estejam em funcionamento no Brasil.
Questão: Qual é o objetivo de licitar? O primeiro objetivo é
selecionar a melhor proposta
(1) para o poder público. Existe um segundo que é a aplicação do princípio
da impessoalidade (2).
Dar a oportunidade para que qualquer um que preencha os requisitos possa
licitar com a Administração. Perceba que muitas vezes são as mesmas pessoas que
ganham a licitação. Há um terceiro objetivo, inserido pela Lei 12.349/10, que é
o desenvolvimento nacional
sustentável (3).
Questão: A Licitação serve para selecionar a proposta mais
barata. ( F ) FALSA. Nem sempre será a mais barata, mas sempre a mais
vantajosa: técnica, técnica e preço ou preço.
12.1 Competência
Legislativa
Questão: De quem é a competência para legislar sobre licitações e
contratos? Está prevista no art. 22, XXVII da CF. Compete privativamente à
União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos. Trata de
competência privativa, ou seja, poderá ser delegada (exclusiva exclui os demais
entes, não podendo delegar).
No Brasil, são normas gerais: lei 8.666/93 (licitação e
contratos), lei 10.520/02 (pregão), lei 8.987/95 (concessão e permissão de
serviço), Lei 11.079/04 (lei de concessão especial ou PPP), Lei 12.232/10 (Lei
de Publicidade da Licitação).
Questão: Se a União é o ente que tem a competência para legislar
sobre normas gerais, essa lei é de âmbito nacional ou federal? As normas de
licitação são de âmbito nacional (valem em todo território nacional).
Questão: Se a União pode legislar sobre normas gerais, quem pode
legislar sobre normas específicas? “MUDE”. A União também pode legislar
sobre normas específicas. Todavia, essa lei será de âmbito federal, servirá somente
para ela. Se o Estado legislar sobre norma específica, a lei será de âmbito
estadual, e assim por diante. A norma específica só servirá para quem legislou.
Questão: A lei 8.666 traz em todos os seus dispositivos (mais de
100) normas gerais? Ela foi além de normas gerais. A ADI 927 discutiu algumas alíneas do art. 17
da Lei 8.666/93. O STF decidiu que a lei 8.666 tem normas gerais e nestas o
âmbito será nacional. Mas algumas alíneas do art. 17 representam normas
especificas, de âmbito federal. Logo, essa Lei possui regras gerais (para todos
os entes) e específicas (apenas para a União).
Questão: Essas normas específicas são constitucionais ou não? Se o art. 17 foi interpretado, como
norma específica, lei de âmbito federal, então é constitucional, ou seja, o STF
entendeu que as alíneas do art. 17 são constitucionais, desde que interpretados
conforme a CF, isto é, desde que interpretado como norma específica. Hoje, o
legislador toma outras providências: separa na lei o que é norma específica
para a União e o que é norma geral de âmbito nacional. Ex.: Lei das PPPs.
Obs.: Note que a lei 8.666 tem outras normas especificas,
mas somente o art. 17 (que fala de alienação de bem público) foi objeto de
controle de constitucionalidade.
Se o Estado for legislar, só poderá fazer sobre norma
específica, ou seja, não poderá contrariar norma geral. A lei de licitação da
BA traz tudo invertido (regras do pregão). Começou-se a discutir se isso é ou
não constitucional. Os procuradores baianos foram convidados a participar da
comissão para alterar a lei 8.666, porque a lei baiana é uma lei muito mais
rápida, mais econômica. Se esse projeto for aprovado, haverá mudanças na Lei de
licitação. A ideia de inversão já foi copiada em duas leis: Lei 11.079 e a Lei
8.987. Já se tem essa disciplina em âmbito nacional. A concorrência já está
invertida em âmbito nacional.
12.2 Sujeitos da licitação
Questão: Quem está obrigado a licitar no Brasil? A regra está no
art. 1º, Lei 8.666:
Administração direta – entes políticos (“MUDE”);
Administração indireta – autarquia, fundação, empresa
pública e sociedade de economia mista (FASE);
Fundos especiais – o legislador falhou quando colocou o
fundo especial. Fundo especial poderá surgir em três situações diferentes: 1) Fundo
especial com natureza de órgão da AD - Por ser um órgão da AD não precisava
estar separado, porque a Administração Direta já está na lista; 2) Fundo
especial com a qualidade de fundação pública - Também não precisava estar
separado, pois a fundação pública também já estava na lista; 3) Fundo
especial como simples código orçamentário - Sendo só um código do
orçamento, não está sujeito à licitação (não precisava estar na lei), pois não
existe fisicamente (finalidade assistencial como órgão ou fundação).
Obs.: o fundo especial, normalmente, tem finalidade
assistencial, um núcleo para apoiar. Quando se fala em fundo especial nos
concursos, aparece em forma de pegadinha. Ele está expresso no art. 1º. Não
deveria, mas está expresso.
Demais entes controlados direta ou indiretamente pelo
Poder Público – entes de cooperação. Se tiver controle ou fiscalização, terá
licitação. Aqui se encontram os serviços sociais autônomos. O serviço social
segue o procedimento simplificado de licitação segundo o Tribunal de Contas
denominado procedimento simplificado do sistema “S”.
Cabe ressaltar que a constituição prevê em seu art.
173, §3º, a elaboração de um estatuto para a empresa pública,
sociedade de economia mista e suas subsidiárias, que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços, que disporá, dentre outras coisas, sobre licitação e contratação realizada
por essas entidades. Entretanto, tendo em vista que até o momento o referido
estatuto não foi editado, continuam sendo aplicadas as regras previstas na Lei
8.666/93. Vale recordar que a Petrobrás possui procedimento simplificado
previsto no art. 67 da Lei 9.478/97 (Lei da ANP), dispositivo que, como dito
anteriormente, é objeto do MS 25.888 no STF, tendo em vista que a referida Lei
regulamenta as Medidas Provisórias, não sendo específica, como previsto na
CRFB/88. Lembre-se que a competência do TCU, para declarar a
constitucionalidade de lei específica, passou a ser contestada pela Petrobrás.
Todavia, o STF confirmou essa competência.
Obs. 1: A EBCT, apesar de ser Empresa Pública, possui
tratamento de Fazenda Pública em razão da previsão de monopólio do serviço do
art. 21, X, da CR. Essa matéria está sendo discutida na ADPF de n.° 46,
que questiona o tratamento especial das EBCT com fundamento na inexistência da
exclusividade do serviço que o justificou. Tendo em vista que a EBCT, pelo
menos até o momento, recebe tratamento de Fazenda Pública, deveria se sujeitar
à licitação para concessão/permissão dos serviços. Entretanto, não é isso que
ocorre, já que suas concessões são feitas por meio de franchising,
regime que foi legalizado pela Lei 11.668/08. Em face da inconstitucionalidade
dessa Lei, foi ajuizada a ADI 4155, que busca sujeitar a EBCT ao regime
de licitação a que se sujeitam todas as Empresas Públicas.
Obs. 2: Sistema “S” (serviço social autônomo) e organizações sociais. A
regra é: tem dinheiro público, será fiscalizado pelo TCU e terá que licitar.
12.3 Objeto da licitação: obras; serviços; compras (em regra
por registro de preço); alienações; locações; concessões; permissões.
12.4 Princípios da licitação: Além do “LIMPE” e Finalidade, há
outros próprios da licitação:
4Procedimento
formal
(observação do procedimento e respectivas fases – o administrador não tem discricionariedade sobre o procedimento
– Somente será reconhecida a nulidade da licitação se a formalidade puder
causar prejuízo);
Obs.: formalismo (exigências inúteis e desnecessárias)
≠ procedimento formal
4Publicidade (não há licitação sigilosa, salvo
em relação ao conteúdo das propostas);
4Igualdade (não há estabelecimento de
privilégios, sendo que mesmo empresas estrangeiras deverão receber o mesmo
tratamento das brasileiras, a não ser em hipótese de empate);
4Desenvolvimento nacional (incluído pela MP 495/10)
4Sigilo na
apresentação das propostas (assegura a competitividade – a única modalidade que não
se sujeita ao sigilo de proposta é o leilão, eis que nele todas as propostas
são feitas oralmente). A violação desse P. incide em crime de licitação e
improbidade administrativa. Lembre que o pregão possui a 1ª fase sigilosa,
por isso não é exceção.
4Julgamento
objetivo (regras
claras, prévias e objetivas – só poderá ser utilizado como critério de seleção
o que estiver previsto no edital). Esse P. define o tipo de licitação (art. 45,
Lei 8.666): preço, técnica ou técnica e preço.
4Vinculação ao
instrumento convocatório: o edital e a carta-convite são as
leis da licitação. Marçal Justem Filho lembra que o instrumento cristaliza a
competência discricionária da Administração Pública. Note que os critérios para
o julgamento devem estar expressos no instrumento. O que não estiver, não
poderá ser considerado.
4Adjudicação
compulsória ao vencedor (obriga a Administração a, em contratando, vir a fazê-lo com o
vencedor do certame. A não convocação para a contratação pela Administração,
decorridos 60 dias da data da entrega das propostas, libera os licitantes dos
compromissos assumidos); probidade e moralidade administrativa;
Obs.: Maria Silvia Zanela Di Pietro lembra dos P. do contraditório
e da ampla defesa.
Outros princípios apontados pela doutrina: Probidade administrativa e Competitividade.
12.5 Tipos de licitação (art. 45 da Lei 8.666/93).
a) menor preço – é a mais utilizada por ser um
critério que permite maior objetividade. Será regra geral nos casos de
contratação de obras, serviços, compras, locações e fornecimento.
b) melhor técnica ou técnica e preço –
exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual
(atividades técnicas, científicas e artísticas).
c) maior lance ou oferta – nos casos de alienação
de bens ou concessão de direito real de uso.
Cuidado! O tipo define a forma de escolha do vencedor
(preço ou técnica), a modalidade, por sua vez, define a espécie de licitação
(valor ou objeto).
12.6 Modalidades
A modalidade é determinada em razão do valor da contratação ou do objeto a ser contratado – art.
22, da Lei 8.666/93.
Será estabelecida levando-se em consideração, dois
critérios: o valor (concorrência, tomada de preços, ou convite) e a qualidade
do objeto (leilão, concurso, ou pregão).
Art. 23
|
Concorrência
|
Tomada de Preços
|
Convite
|
Obras e serviços
de engenharia
|
Valores acima de R$
1.500.000,00
|
Acima de R$ 150.000,00 até R$
1.500.00,00
|
De 0,00 até R$ 150.000,00
Obs: Até
10% desse valor (15.000,00) a licitação será dispensável. Esse limite será
dobrado (20%) para autarquias ou fundações qualificadas como Agências
Executivas, EP, SEM e Consórcios Públicos da lei 11.107.
|
Outros serviços
|
Para serviços com valor acima
de R$ 650.000,00
|
Acima de R$ 80.000,00 até R$
650.00,00
|
De 0,00 até R$ 80.000,00
Obs: Até
10% (8.000,00) desse valor a licitação será dispensável. Este limite será
dobrado (20%) para autarquias ou fundações qualificadas como Agências
Executivas, EP, SEM e Consórcios Públicos da lei 11.107.
|
Obs.: O art.
23, §8º, prevê que os limites para a realização de convite e tomada de preços,
nos casos em que os consórcios públicos contarem com até 03 entes, serão
dobrados (R$ 300.000,00 ou R$ 3.000.000,00), e quando contarem com mais de 03
entes, serão triplicados (R$ 450.000,00 ou R$ 4.500.000,00).
Art. 23. As modalidades de
licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão
determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado
da contratação: I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não
referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$
650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$
650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
[...]
§ 8o No caso de consórcios
públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo
quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado
por maior número.
Art. 22. São modalidades de
licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na
fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos
de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o Tomada de
preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente
cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas,
observada a necessária qualificação.
§ 3o Convite
é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de
3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado,
cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de
até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o Concurso
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de
trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de
edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e
cinco) dias.
§ 5o Leilão
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a
venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente
apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art.
19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
§ 6o Na hipótese
do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3
(três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto
idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado,
enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
§ 7o Quando, por
limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível
a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o
deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no
processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8o É vedada a
criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste
artigo.
§ 9o Na hipótese
do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá
exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31,
que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos
termos do edital.
a) Concorrência – contratações de maior
vulto ou valor (limites fixados por lei federal – acima de R$ 1.500.000,00).
Além do critério acerca do valor, excepcionalmente, o critério que
determinará a utilização desta modalidade de licitação será o objeto, dessa
forma, a concorrência sempre será exigida para os contratos de:
i) concessão de serviços públicos e de direito real de uso
de bens públicos (se o serviço a ser “privatizado” estiver no programa de
desestatização, será possível sua concessão por leilão. Ex.: telefonia).
Observe que esse raciocínio também é aplicado às PPPs; ii) alienação ou
aquisição de imóveis (salvo nos casos previstos no art. 19, ou seja:
cuja aquisição tenha derivado de procedimentos judiciais ou dação em pagamento,
situações em que a Administração poderá alienar o imóvel tanto por concorrência,
como por leilão; e nos casos de dispensa de licitação).
Art. 19. Os bens imóveis da
Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais
ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade
competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou
utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
III - adoção do procedimento licitatório,
sob a modalidade de concorrência ou leilão.
iii) licitação internacional (conta com a
participação de empresas estrangeiras e consequentemente possui regras próprias
previstas no edital). Excepcionalmente, na licitação internacional, será
possível a adoção da modalidade de tomada de preços, desde que o valor
da licitação respeite seu limite legal e que a Administração possua cadastro
internacional (banco de dados de empresas estrangeiras) ou da modalidade convite,
desde que a licitação respeite o valor dessa modalidade e não exista fornecedor
do serviço ou do produto no país.
Os princípios norteadores desta modalidade incluem, dentre
outros, o da universalidade (admite participação de qualquer interessado),
ampla publicidade, habilitação preliminar e julgamento por comissão. Lembre que
poderá substituir a tomada de preço e o convite.
Prazo: Intervalo mínimo para técnica ou técnica e preço -
45 dias (corridos);
Intervalo mínimo para preço - 30 dias
(corridos).
b) Tomada de preços – utilizada para
contratações de vulto médio (entre o mínimo da concorrência – R$
1.500.000,00 e o máximo do convite R$ 150.000,00). Os interessados devem estar
previamente cadastrados (no banco de dados da administração que serve como uma
espécie de habilitação prévia), admitindo-se inscrições daqueles que preencherem
os requisitos até o 3º dia anterior à data do recebimento das propostas,
observada a qualificação necessária (qualificação prévia). A prova do
preenchimento dos requisitos até o 3º dia anterior pela empresa se dará por
meio de requerimento com apresentação de todos os documentos, não sendo
condição para participação no certame que o requerimento já tenha sido
deferido, devendo-se observar, entretanto, que se o cadastramento tiver sido
indeferido nesse prazo de três dias, caberá recurso com efeito suspensivo.
Obs.: lembre-se que o edital poderá ser impugnado por
qualquer cidadão ou um dos licitantes, respectivamente em 5 dias úteis antes da
abertura dos envelopes e 2 dias úteis antes da habilitação.
Prazo: Intervalo mínimo para técnica ou técnica e preço -
30 dias (corridos);
Intervalo mínimo para preço - 15 dias (corridos).
c) Convite – contratações de menor valor
(abaixo de R$ 150.000,00). Será remetida carta-convite a no mínimo 03
interessados, cadastrados ou não, para apresentarem propostas no prazo
de 05 dias. Além dos convidados, qualquer interessado, desde que cadastrado,
poderá manifestar interesse em participar da licitação até 24 horas
antes da apresentação das propostas. Apesar da ausência de previsão legal de
oportunidade de participação no convite de licitante não cadastrado e não
convidado, a doutrina reconhece a possibilidade de sua participação, desde que
o mesmo se cadastre até 03 dias antes da entrega dos envelopes, como se dá na
tomada de preços. É dispensável a publicação do instrumento convocatório em
diário oficial ou jornal local.
Obs. 1: De acordo com o TCU, para que a licitação prossiga é
necessário que hajam ao menos três propostas válidas, entretanto, o
entendimento majoritário (melhor para concursos) é no sentido de que basta o
convite pelo menos a 3 interessados, não havendo exigência de 3 propostas para
o prosseguimento regular da licitação.
Obs. 2: Na modalidade convite, a comissão de licitação que
normalmente é formada por 3 servidores, poderá, se a repartição for pequena e o
deslocamento de três servidores puder prejudicar o andamento do serviço, ser
substituída por um único servidor.
Obs. 3: será dispensada essa licitação quando o valor for de até 10% do
convite (art. 24, I e II) ou até 20% (24, p. único: para EP, SEM, Agências
Executivas e Consórcios Públicos). Se o consórcio for composto por até 3 entes,
o valor será dobrado, se por mais de 3 entes, será triplicado.
d) Concurso – para escolha de trabalhos
intelectuais (técnico, científico ou artístico). Nessa modalidade é necessária
a prévia estipulação de prêmio ou remuneração, devendo o edital ser publicado
com antecedência mínima de 45 dias corridos (o
prazo mais cobrado nos concursos). O julgamento será realizado por uma comissão especial, não necessariamente
formada por servidores públicos.
Obs. 1: Não confunda com concurso público, que tem a função de
provimento de cargos, pois o concurso da Lei 8.666 tem como contrapartida um
prêmio, e não um cargo.
Obs. 2: Não tem procedimento previsto na Lei 8666/93, mas em
regulamento próprio, de forma que cada concurso terá seu regulamento.
Obs. 3: tem uma comissão especial (não
precisa ser composta por servidores públicos, mas pessoa com conhecimentos na
área daquilo que será objeto). Pessoa idônea e com conhecimento na área.
e) Leilão – Essa modalidade se presta
para alienações e não para compras, assim será obrigatória para os
casos de venda de móveis inservíveis à administração, venda
de produtos apreendidos ou penhorados (na verdade, o
legislador quis se referir a bens empenhados – como no leilão de joias
empenhadas da CEF, e não penhorados, já que o leilão destes, segue o
procedimento previsto no Título de Execução do CPC) e venda de imóveis,
cuja aquisição tenha derivado de procedimentos judiciais ou dação em pagamento.
Será exigida prévia avaliação e ampla publicidade. O valor arrematado
será pago no percentual estabelecido no edital à vista, quando o pagamento
restante será efetuado também no prazo nele previsto. Lembre-se que a regra
para venda de bens imóveis da Administração Pública é a concorrência.
O prazo de intervalo mínimo é de 15 dias corridos.
Obs. 1: o art. 17, §6º da Lei 8666/93, prevê a possibilidade de
alienação de outros bens móveis, até o limite de R$ 650.000,00, através de
leilão.
Obs. 2: O leilão será feito por leiloeiro, que poderá ser
contratado por concurso, desde que seja criado o referido cargo, entretanto,
como ainda não existe esse “cargo”, o que ocorre, na prática, é sua designação
por nomeação.
Obs. 3: O procedimento do leilão não está previsto na lei
8.666/93, seguindo a praxe administrativa.
g) Pregão – Foi instituído no ordenamento
brasileiro para as Agências Reguladoras, em 1997, pela Lei 9.472, e em 2002,
foi introduzido para todos os entes da Administração, através da Lei 10.520/02 (não constando nas
modalidades de licitação previstas na Lei 8.666). Poderá ser utilizado para
serviços de engenharia. Essa modalidade nunca será utilizada para alienação, mas apenas para AQUISIÇÃO de bens
e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais no mercado (quer dizer, que podem ser adquiridos em
qualquer loja), podendo ser utilizado independentemente do valor do contrato.
Note que o pregão contempla o P. da eficiência e a qualidade do produto,
e não quantidade. Será obrigatório o critério do menor preço, não
havendo necessidade de habilitação prévia ou garantias, o que eleva o
número de concorrentes, possibilitando uma contratação por menor preço pela
Administração. É modalidade de licitação para o tipo “preço” e nunca para o
tipo “técnica”.
O procedimento é invertido e se divide em duas fases, sendo
uma preparatória e interna (definição do objeto, justificativa da necessidade
de contratação e exigências) e outra externa (que se inicia com a convocação
dos interessados): 1º) julgamento / classificação; 2º) habilitação.
O pregão é feito pelo pregoeiro (possui poder decisório)
que será auxiliado por uma equipe de apoio (não possui poder decisório). O
intervalo mínimo é de 8 dias úteis (os únicos prazos contados em dias úteis:
pregão e convite - que é em 5 dias úteis). Atualmente a lei permite o
pregão eletrônico que segue o mesmo procedimento do pregão presencial,
ocorrendo completamente no mundo virtual, razão pela qual sofrerá algumas
adaptações previstas no Decreto 5.450/05. Para o âmbito federal, a preferência
hoje é a modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica. Para Celso A.
Bandeira de Melo, trata-se de uma
forma de leilão não para alienar, mas para adquirir bens e serviços comuns.
Crítica: compromete a imparcialidade do julgador na verificação
dos documentos.
h) Consulta – Lei 9.986/00, prevista apenas
para as agências reguladoras, sendo adequada à contratação de bens e
serviços não classificados como comuns e que não sejam obras e serviços
de engenharia civil. As propostas serão julgadas por um júri, segundo
critério que leve em consideração custo e benefício (composto por 3 pessoas
físicas, servidores ou não da agência, de elevada qualificação).
Obs.: Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a
modalidade de “tomada de preços” ou “concorrência”. Da mesma forma, poderá
utilizar a modalidade de “concorrência” nos casos em que couber tomada de preços
(sempre o maior abrangendo o menor).
12.7 Resumo da
classificação:
A regra é o julgamento pelo
menor preço.
Exceções: melhor técnica ou
técnica e preço (bens e serviços de informática; natureza intelectual;
tecnologia sofisticada). Devem ser apresentados 2 envelopes: 1 com a técnica,
outro com o preço: 1º) abre-se o envelope técnica atribuindo-se notas; 2º)
abre-se o envelope preço dos melhores classificados na técnica; 3º) passa-se a
negociar com os classificados para chegar no menor valor proposto (aqui, a pior
técnica poderá vencer). Para a melhor técnica, sempre vencerá a melhor, pois
haverá uma média ponderada das notas.
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