terça-feira, 23 de outubro de 2012

TGP / AULA XVI e XVII


AULA XVI – COMPETÊNCIA

Todos os órgãos do Poder Judiciário exercem jurisdição, mas nem todos serão competentes para examinar determinado litígio. Logo, a jurisdição, como expressão do poder estatal, embora una e indivisível, por razões organizacional e prática, é exercida por vários órgãos, distribuídos pela Constituição Federal e pela lei, cada um deles atuando dentro de determinados limites, dependendo ora da natureza do litígio, ora da qualidade dos litigantes. Em termos técnicos, competência é “conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional”.

Para Liebman, essa quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupos de órgãos, chama-se competência.

Não é tão simples a tarefa de definir qual será o juízo competente, pois frequentemente diferentes órgãos do Judiciário discordam sobre a matéria referente à competência jurisdicional e surge, assim, o denominado “conflito de competência”. Para que isso seja evitado, diversos critérios de fixação de competência são utilizados pelo legislador ao estabelecer regras genéricas de divisão: (1) em razão da matéria, (2) do valor da causa, (3) da qualidade de uma das partes, (4) critério funcional e (5) territorial.

16.1 Distribuição da competência

A distribuição da competência é feita em diversos níveis jurídicopositivos:

a) a competência de cada uma das Justiças e dos Tribunais Superiores da União é determinada pela Constituição Federal;
b) as regras de competência, principalmente as referentes ao foro competente das comarcas, estão na lei federal (Códigos de Processo civil e penal);
c) nas Constituições estaduais é determinada a competência originária dos tribunais locais; d) nas leis de organização judiciária estão as regras de competência de juízo (varas especializadas);

Sabe-se que a estrutura judiciária pátria se assenta nos seguintes pontos fundamentais:

a) a existência de órgãos jurisdicionais isolados, no ápice da pirâmide judiciária e portanto acima de todos os outros (STJ e STF);
b) a existência de diversos organismos jurisdicionais autônomos entre si (as diversas "Justiças");
c) a existência, em cada "Justiça", de órgãos judiciários superiores e órgãos inferiores (para cumprir o duplo grau de jurisdição);
d) a divisão judiciária, com distribuição de órgãos judiciários por todo o território nacional (comarcas, seções judiciárias);
e) a existência de mais de um órgão judiciário de igual categoria no mesmo lugar (na mesma comarca, na mesma seção judiciária;
f) instituição de juízes substitutos ou auxiliares, com competência reduzida.

Com essas informações, torna-se possível a determinação do juiz competente para conhecer e julgar determinada demanda. Assim, a doutrina aponta uma metodologia para definir a competência a partir de cada caso concreto:

1) A Justiça brasileira é competente para julgar a demanda? A resposta está nos arts. 88 e 89 do CPC e art. 12 da LINDB. Pelo princípio da efetividade, "o juiz brasileiro só atua, relativamente àquelas causas de alguma forma vinculadas a país estrangeiro, se houver possibilidade de tornar efetiva, de realmente fazer cumprir sua sentença. Ex.: ações sobre bens imóveis situados no Brasil. Nas hipóteses do art. 88, CPC (competência internacional concorrente), existe a possibilidade de, se for o caso, a Justiça de outro país poder, também, se considerar competente. Já nos casos do art. 89, a competência da Justiça brasileira é exclusiva e, então, o ordenamento jurídico brasileiro só reconhece a competência do juiz brasileiro para conhecer a causa. Nessas situações do art. 89, se a causa for julgada em outro país, não será possível que ocorra a homologação da sentença estrangeira no momento em que a pessoa pretender dar efeitos dessa sentença no território brasileiro pelo Superior Tribunal de Justiça. Cuidado! Essa homologação era concedida ao STF.

2) Qual é a Justiça brasileira competente? (competência de jurisdição). A resposta está na CRFB/88: arts. 109, 114, 121, 124 e 125. Note que a justiça Estadual possui competência residual, quer dizer, tudo que não for dos órgãos acima será dela.


3) Qual o órgão, superior ou inferior, é o competente? (competência originária, que, em regra, é da primeira instância. A exceção deve estar prevista nas Constituições Federal e Estaduais que tratam das competências dos tribunais).

4) Qual a Comarca, ou Seção Judiciária, competente? (competência de foro). Por Foro, entende-se a circunscrição territorial judiciária onde a causa deve ser proposta (Comarca ou Seção Judiciária). Aqui vigora o princípio da aderência ao território. A regra geral é o foro de domicílio do réu.

5) Qual a Vara competente? (competência do juízo). Esta resulta da distribuição dos processos entre os órgãos judiciários do mesmo Foro. Aqui, juízo é sinônimo de órgão judiciário e, em primeiro grau de jurisdição, corresponde às varas. Em um só Foro poderá haver mais de um juízo ou Vara. Respondendo as questões acima, 3 critérios auxiliam na identificação da competência interna: objetivos (competência em razão da matéria, da pessoa e do valor da causa); funcional; e territorial.

A) Objetivos:
a) Ratione materiae: a competência será absoluta. Ex.: tribunal do júri; justiça eleitoral; previdenciária; família; sucessões etc.
b) Ratione personae: dependerá da pessoa envolvida na lide. Ex.: julgamento pelo STJ, nos crimes comuns, dos governadores dos Estados e do DF. Cuidado! isso não fere o princípio da isonomia.
c) valor da causa: art. 258 e 259. Ex.: competência dos JECs – art. 91, CPC.

B) Funcional: o julgamento deve ser realizado pelo juiz indicado pela lei. Ex.: juiz de cognição; juiz de execução; juiz de 1º grau etc.

C) Territorial: forum rei ou domicilii; forum contractus; forum rei sitae

16.2 Foro no Processo Civil:

a) foro geral: Para o CPC: i) comum - art. 94, CPC (direitos reais ou pessoais sobre bens: domicílio do réu). O conceito de domicílio está expresso no art. 70, CC, que poderá ser voluntário ou legal (art. 76, CC); ii) subsidiário: 94, § 1º ao 4º - i) se o domicílio do réu for incerto ou desconhecido, a demanda poderá ser proposta no local onde ele for encontrado ou no domicílio do autor; ii) se o réu não tiver domicílio ou residência no país, a ação poderá ser proposta no domicílio do autor. Caso este também não tenha, poderá ser proposta em qualquer outro foro; iii) se a demanda tiver de ocorrer com vários réus, poderá ser feita a escolha, pelo autor, de qualquer dos domicílios de um deles. Na Justiça do trabalho: art. 651, CLT.
b) foro especial: art. 95: situação da coisa (salvo nos casos de opção pelo foro do domicílio do réu ou de eleição, desde que não verse a lide sobre propriedade, servidão, vizinhança, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova). Para as sucessões (inventário e partilha), a regra está no art. 96: domicílio do autor da herança. Ações contra incapazes: art. 98 – domicílio do seu representante; Foro das pessoas jurídicas e das sociedades: art. 109, CRFB. Obrigações/acidentes: art. 100, CPC.

16.3 Processo Penal: art. 70 – lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, lugar em que for praticado o último ato de execução. Não se conhecendo o local da infração, art. 72: domicílio ou residência do réu. Para as ações penais privadas: art. 73 (o ofendido escolhe).

Obs.: art. 74 – a competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do tribunal do júri. Ex.: justiça militar, eleitoral, justiça federal etc.

16.4 Competência absoluta e relativa

Competência absoluta: É aquela improrrogável, predominando o interesse público. No CPC, poderá ser revista dentro de 2 anos após o trânsito em julgado com a Ação Rescisória. No CPP, quando condenatória, poderá ser revista a qualquer tempo pela Revisão Criminal ou HC.
Competência relativa: permite a prorrogação, pois estão em jogo interesses privados.

Questão: O que é perpetuatio jurisdictionis? Trata-se de princípio que fixa a competência no momento da propositura da ação, pouco importando as modificações de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente (art. 87 ).

Ex.: se a competência foi determinada em razão do domicílio do réu, sua mudança futura não afeta a competência fixada. Da mesma forma, se o réu se torna incapaz e outro é o domicílio de seu representante, a competência não se altera em razão do art. 98 do CPC. Contudo, haverá mitigação em caso de criação de vara especializada.

16.5 Prorrogação de competência:

a) voluntária: eleição de foro. Uma das partes renuncia sua vantagem. Ex.: art. 111, CPC (somente possível no CPC).
b) legal: a própria lei permite a prorrogação. Ex.: conexão (identidade de pedido e causa de pedir – art. 103, CPC) e continência (identidade de partes e causa de pedir, mas uma é mais ampla que a outra – art. 104, CPC).

Obs.: prevenção: reconhecimento do juízo que primeiro conheceu da causa. Mesma circunscrição: aquele que despachou (art. 106); circunscrição diferente, aquele que citou validamente (art. 219).


AULA XVII – AÇÃO

Lembrando aulas pretéritas, foi mencionado que a ação constitui, juntamente com a jurisdição e o processo, a Trilogia do Direito Processual (Ramiro Podetti). Logo, não há jurisdição ou processo sem o exercício do direito de ação. Antes de conhecer o conceito de ação, torna-se necessário analisar as teorias que tentam identificar sua natureza jurídica.

17.1 Teoria imanentista ou civilista: define a ação como imanente ao direito material, em outros termos, a ação esta vinculada ao direito substancial agredido, garantindo ao autor o sucesso da demanda.

Não há direito sem ação nem ação sem direito (Savigny). Crítica: essa teoria não explica os casos de improcedência do pedido ou de ações declaratórias de inexistência do direito (Ugo Rocco). Essa teoria durou até a metade do século 20.

17.2 A Polêmica de Windschied Vs Muther No final do século 20, dois autores alemães travaram uma polêmica na separação do direito material e ação. Isso resultou em conclusões até então ignoradas, passando a demonstrar distinções entre os institutos.

Muther, combatendo algumas ideias de Windscheid, distinguiu direito lesado e ação. A ação consiste no direito à tutela do Estado, e que compete a quem seja ofendido no seu direito. É um direito público subjetivo, distinto do direito cuja tutela se pede, mas tendo por pressupostos necessários este direito e sua violação, nascendo dois direitos, ambos de natureza pública: o direito do ofendido à tutela jurídica do Estado (dirigido contra o Estado) e o direito do Estado à eliminação dessa lesão, contra aquele que a praticou.

Windscheid acabou admitindo a existência de um direito de agir, exercível contra o Estado e outro contra o devedor, porém um pressuposto do outro, embora distintos, já que um é direito privado e o outro é de natureza pública. Perceba que um ponto de vista passou a complementar o outro, dando nova roupagem ao conceito de ação.

17.3 Teoria da autonomia concreta:

Adolpho Wach - A ação é um direito autônomo, no sentido de que não tem, necessariamente, por base um direito subjetivo, ameaçado ou violado, porquanto também há lugar para obter uma simples declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica, o que ocorre com as chamadas ações meramente declaratórias. Contudo, como o direito à tutela jurisdicional só pode ser satisfeito através da proteção concreta, a ação só existiria quando a sentença fosse favorável.

17.4 Teoria do direito postestativo

Chiovenda – concebeu direitos subjetivos que não correspondem a uma obrigação. Assim, ação é um direito autônomo, não dirigida contra o Estado, mas ao adversário. O direito de ação é um direito potestativo, um direito de poder, tendente à produção de um efeito jurídico a favor de um sujeito e com ônus para outro, o qual nada deve ou pode fazer para evitar tal efeito, ficando sujeito à sua produção. Assim, a ação é o poder jurídico de realizar a condição necessária para a atuação da vontade da lei. Para Chiovenda, esse direito pertence a quem tem razão contra quem não a tem, visando a atuação concreta da lei, não deixando de ser um direito de obter uma sentença favorável.

17.5 Teoria da autonomia abstrata:

Degenkolb (Alemanha) e Plosz (Hungria) - o direito de ação não depende da existência literal do direito invocado, exigindo apenas que o autor faça referência a um interesse, protegido abstratamente pelo direito, ficando o Estado, obrigado a exercer a sua atividade, proferindo uma sentença, ainda que contrária aos interesses do autor. Para essa teoria existem dois interesses distintos: a) o interesse tutelado pelo direito (interesse principal) e b) o interesse na tutela daquele direito pelo Estado (interesse secundário). Aqui, o exercício do direito de ação deixa de ter uma conotação meramente individualista, passando a atender ao escopo social que lhe é inerente de servir como meio de pacificação dos conflitos, mesmo porque, para falar em exercício do direito de ação, não interessa o resultado favorável àquele que ingressou com a demanda (Marcus Orione).

Para ALFREDO ROCCO, direito de ação "é um direito público subjetivo do indivíduo contra o Estado, e só contra o Estado, que tem por conteúdo substancial o interesse secundário e abstrato na intervenção do Estado para a eliminação dos óbices que a incerteza ou a inobservância da norma aplicável ao caso concreto possam opor à realização dos interesses
tutelados" .

17.6 Natureza jurídica da ação:

A ação, em resumo, é um direito subjetivo público, distinto do direito subjetivo privado invocado, ao qual não pressupõe necessariamente abstrato (genérico), porque não varia, é sempre o mesmo. Tem por sujeito passivo o Estado, do qual visa a prestação jurisdicional num caso concreto. Com fundamento nisso, surge uma corrente defendendo o poder constitucional da ação, colocando o Estado em situação de dever de uma solução jurisdicional para os conflitos, para o melhor exercício da cidadania (Marcus Orione).

Enrico Tullio Liebman define a ação como um poder de exigir a prestação jurisdicional, vinculado a uma pretensão existente na esfera do direito material, cuja análise se faz por meio das condições da ação.

Para Rodrigo Cunha, a ação é o direito a um pronunciamento do Estado, terceiro imparcial, diante de um pedido formulado pelo autor, e não o direito a uma sentença favorável, pois, nesta última hipótese, não haveria verdadeira autonomia da ação. Assim, há um direito abstrato de agir em juízo, mesmo que não se possua o direito substancial que se pretende tornar efetivo em juízo.

A doutrina tem concebido a ação como um direito público subjetivo, ou seja, o direito de ver assegurada a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado.

17.7 Condições da ação: “PLIn”
Possibilidade jurídica do pedido: não poder incidir em vedação pelo direito. Ex.: pedido de retirada de órgão de pessoa morta, sob a alegação de que comprou.
Legitimidade ad causam: qualidade ativa ou passiva para agir. O autor deve ser, em regra, titular do direito. Ver art. 3º do CPC. Divide-se em ordinária e extraordinária (substituto processual).
Interesse de agir: deve ser observado o binômio necessidade e adequação, quer dizer, somente terá interesse aquele que ajuizar demanda útil / necessária e com o meio adequado (o meio deve ser apto a corrigir o que se quer).

17.8 Classificação:

a) Conhecimento: leva ao judiciário a existência da lide. Poderá ser: i) declaratória; ii) condenatória; iii) constitutiva (cria, modifica ou extingue);
b) Executória: satisfativa do direito quando o réu ou devedor não cumpre voluntariamente a sentença; c) Cautelares: para evitar a ineficácia do processo, em casos de urgência.

Ação penal: a) pública (condicionada ou incondicionada); b) privada (personalíssima, exclusivamente privada e subsidiária da pública).
Ação trabalhista: a) individuais e coletivas (dissídios coletivos).

17.9 Elementos da ação:

a) partes (sujeito ativo e passivo: autor e réu);
b) o pedido - é a própria pretensão deduzida em juízo. Poderá ser: i) imediato (condenatória, declaratória, constitutiva, executória ou cautelar). Está relacionado ao processo; ii) mediato (o próprio direito material ou imaterial pedido). Está relacionado ao direito.
c) causa de pedir – é o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida. Para José Rubens Costa, “é a explicação do porquê se pede alguma coisa em juízo”. Ex.: art. 282, III, CPC. A causa de pedir poderá ser próxima (é a fundamentação jurídica) ou remota (é o fato gerador do direito). Ex.: contrato não cumprido (o contrato será a causa de pedir próxima e o não cumprimento a remota).

Ação e Defesa: devem ser observados os mesmos requisitos da ação. Lembre-se que o direito brasileiro privilegia o princípio do contraditório. Ex.: contestação; reconvenção; exceções substanciais etc. [próximas aulas: trabalho, prova bimestral e PF – boa sorte e feliz natal!]

Nenhum comentário:

Postar um comentário

ESPAÇO PARA CRÍTICAS, SUGESTÕES E PERGUNTAS.