quinta-feira, 25 de outubro de 2012

CPP 1/AULAS IX e X


AULA IX – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

Relembrando TGP

9.1 Mecanismos de solução de conflitos

1.1 Autotutela: caracteriza-se pelo emprego da força bruta para a solução dos conflitos. É admitida somente a título excepcional. Ex.: (1) prisão em flagrante efetuada por particulares (art. 301, CPP), inclusive com permissão constitucional; (2) legítima defesa; (2) estado de necessidade. Enfim, não é admitida como regra, podendo configurar o crime de exercício arbitrário das próprias razões.
1.2 Autocomposição: caracteriza-se pela busca do consenso entre as partes.
1.2.1 renúncia: autor abdica do seu interesse.
1.2.2 submissão: o réu se sujeita à vontade do autor.
1.2.3 transação: concessões mútuas.

Embora existam vozes contra aplicação de tal instituto na seara do processo penal, é certo que a autocomposição é cabível em toda infração de menor potencial ofensivo. Veja:

CF, art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

1.3 Jurisdição: resulta da fusão = juris (direito) + dictio (dizer). É uma das funções do Estado mediante a qual o Estado–juiz substitui os titulares dos interesses em conflito para de modo imparcial aplicar o direito objetivo ao caso concreto. Um dos escopos da Jurisdição é a pacificação social.

O princípio mais importante a ser estudado nesse ponto é o princípio do juiz natural, o qual pode ser extraído dos seguintes dispositivos:

CF, art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
CF, art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

Traduz o direito que todo cidadão tem de saber previamente por qual órgão jurisdicional será julgado caso venha a praticar um delito.
Questão: O que é tribunal de exceção? é um tribunal ou órgão jurisdicional criado depois da prática do fato delituoso especificamente para julgá-lo. Na esfera interna não é possível, contudo, na externa já foi admitida. Ex.: (1) o Tribunal de Nuremberg foi um tribunal de exceção; (2) o tribunal que julgou Saddam Houssen também foi um tribunal de exceção; (3) Iugoslávia; (4) Ruanda.

Questão: Justiça militar ou eleitoral são tribunais de exceção? Justiças especializadas não configuram tribunais de exceção.

Questão: Qual a importância do princípio do juiz natural? Desse princípio derivam três regras importantes:

ð Só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela CF (art. 5º, XXXVII);
ð Ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato (art. 5º, XXXVII); e
ð Entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências, que impede qualquer discricionariedade na escolha do juiz, ou seja, o juiz não pode escolher o processo que vai julgar. Frise que a distribuição é de suma importância para a observância de tal regra.

Questão: Lei posterior que altera a competência tem aplicação imediata? De acordo com o CPP, art. 2º ,“A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (princípio da aplicação imediata – tempus regit actum), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Logo, a regra faz afirmar que sim, salvo se o processo já tiver sentença de mérito, caso em que a lide prosseguirá na jurisdição em que foi prolatada, exceto se foi suprimida. Ex.: (1) tráfico internacional de drogas em município que não seja sede de justiça federal; (2) Houve a extinção do protesto por novo júri, por conta do art. 4º da Lei 11.689/08, que entrou em vigor na data de 09/8/08. No homicídio praticado pelos Nardonis, no dia 29/3/08, que foi julgado em data posterior à entrada em vigor da nova lei, teriam os réus direito ao protesto por novo júri? Lembre-se que existem normas processuais materiais e normas genuinamente processuais [assunto estudado no início do curso]. As normas processuais materiais atingem o jus libertatis do agente (decadência, perempção, HC etc.), aplicando-se o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa. Quanto às normas genuinamente processuais (procedimento probatório, rito etc.), vige o princípio da aplicação imediata (tempus regit actum). Para a 1ª corrente - (LFG e Rogério Sanches), a norma que revogou o protesto por novo júri tem natureza de norma processual material. Assim, os Nardonis teriam direito ao protesto por novo júri, ou seja, todos aqueles que praticaram crimes dolosos contra a vida antes do dia 09/8/08, passaram a ter direito ao protesto por novo júri. Para 2ª corrente - (Guilherme de Souza Nucci e Gustavo Badaró), a lei que se aplica aos recursos deve ser a vigente quando a decisão recorrível foi publicada. Nessa linha, a lei posterior que altera a competência terá aplicação imediata aos processos em andamento na 1ª instância. Agora, caso já haja sentença relativa ao mérito, o processo prosseguirá na jurisdição em que foi prolatada, salvo se suprimido o tribunal que deverá julgar o recurso. Ex.: justiça militar VS lei Rambo – abuso de autoridade (exemplo trazido por Renato Brasileiro).  O art. 87 do CPC traz a regra da perpetuatio jurisditionis (salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria e da hierarquia).

Veja a situação da Lei 9.299/96 (art. 9º, III, f) que alterou o CPPM. Lei que altera competência terá aplicação imediata aos processos em andamento na 1ª instância. Isso não viola o princípio do juiz natural. Ex.: crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, passa a ser competência do tribunal do júri (antes era da Justiça Militar).

Agora veja exemplos recentes: tráfico internacional de drogas em Município que não seja sede de vara federal: No tráfico internacional de entorpecentes, por exemplo, cometido no município Delta/MS, onde não há sede da Justiça Federal, será o crime julgado na vara federal da circunscrição respectiva. Ocorre que, na vigência da Lei 6.368/76 (art. 27), esse crime praticado em comarca que não fosse sede de Justiça Federal, era julgado pela Justiça Estadual, com recurso para o TRF. A Lei 11.343/06 (art. 70) alterou a competência para vara federal da circunscrição respectiva. O que o juiz estadual de Delta/MS, nesse caso, deve fazer após a entrada em vigor da Lei 11.343/06? Nessa hipótese, o juiz remeterá os processos à Justiça Federal, tendo em vista que as leis processuais têm eficácia imediata.

Ex 2: Convocação de juízes de 1ª instância para atuarem nos tribunais, substituírem desembargados e violação do princípio do juiz natural: Para a 3ª seção do STJ é plenamente válido o julgamento feito por maioria de juízes convocados, mas desde que esta convocação não tenha sido feita por um sistema de voluntariado (STF HC 86.889).

9.2 COMPETÊNCIA

É o limite e a medida da jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá dizer o direito.  Como função do Estado, é una a jurisdição. Logo, tecnicamente falando, não se deve falar em jurisdição trabalhista, penal, militar, etc.

Para Alfredo Buzaid, competência é a medida da jurisdição. Para Tourinho Filho, é a quantidade de poder pré-estabelecido em lei conforme a margem de atuação de determinada autoridade.

Classificação da competência: Para Ada Pelegrine, com base em Chiovenda, a competência se divide:
i) material - qualidade do que será julgado (matéria, local e pessoa); e ii) funcional - distribuição de tarefa entre juízes no mesmo processo (fases do processo, objeto do juízo e graus de jurisdição).

9.2.1 Espécies de competência:

1.Ratione materiae (absoluta): é estabelecida em razão da natureza do delito. Ex: crimes militares, eleitorais, federais.

Obs.: ratione materiae - define a justiça; natureza da infração - define o órgão.

2.Ratione personae (ratione funcionae - absoluta): teoricamente, no processo penal, trata-se de competência por prerrogativa de função (não usar foro privilegiado).

3.Ratione loci (relativa): é a competência territorial, determinada em razão do local da consumação do delito, em regra, de modo a facilitar a produção da prova.

1ª regra - T. do resultado, da ação e da ubiquidade (apenas para crimes à distância).
2ª regra - Domicílio do réu. Lembre que o domicílio da vítima não firma competência em matéria penal.
3ª regra - Prevenção (antecipação): recebimento da denúncia ou algum ato cautelar realizado pelo juiz em futuro processo. Para Hungria, a prevenção é um “soldado de reserva”.

4. Competência funcional (absoluta): é aquela estabelecida conforme a função que cada um dos órgãos jurisdicionais exerce no processo. Subdividida em:

4.1. Competência funcional por fase do processo: de acordo com a fase do processo, um órgão jurisdicional diferente exercerá a competência. Ex: procedimento bifásico do Tribunal do Júri.  A primeira fase é conhecida como sumário da culpa ou judicium accusationis (o juiz sumariante pode dar 4 decisões: pronunciar; desclassificar; absolver sumariamente; impronunciar - não há prova suficiente)A segunda fase é denominada judicium causae (o Tribunal do Júri é composto pelo juiz presidente e pelos 25 jurados, 7 dos quais irão formar o Conselho de Sentença)
horizontal

4.2. Competência funcional por objeto do juízo: cada órgão jurisdicional exerce a competência sobre determinadas questões a serem decididas no processo.  Ex: tribunal do júri - os jurados decidem tudo sobre a autoria e materialidade (daí a importância dos quesitos); todas as questões de direito serão decididas pelo juiz-presidente (arguição de nulidade; fixação da pena).
horizontal

4.3. Competência funcional por grau de jurisdição: nada mais é do que a competência recursal – vertical. 

Obs.: alguns doutrinadores ainda fazem uma distinção entre competência funcional horizontal e vertical. Na horizontal: os órgãos jurisdicionais estão no mesmo plano hierárquico. Já na competência funcional vertical: planos distintos.

9.3 Competência absoluta e relativa

COMPETÊNCIA ABSOLUTA
COMPETÊNCIA RELATIVA
Prevalece o interesse público
Prevalece o interesse das partes
Essa competência não pode ser modificada pela vontade das partes. É exemplo de competência improrrogável (imodificável).
Esta competência pode ser modificada pela vontade das partes. É exemplo de competência prorrogável / derrogável (modificável).
A inobservância de uma regra de competência absoluta gera uma nulidade absoluta.
A inobservância de uma regra de competência relativa gera uma nulidade relativa.
Numa nulidade absoluta o prejuízo é presumido (não precisa ser comprovado).
Numa nulidade relativa o prejuízo não é presumido (deve ser comprovado).
A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer momento, mesmo após o trânsito julgado, e desde que seja favorável ao réu (não existe revisão criminal em favor da sociedade).

Obs.: em se tratando de sentença condenatória ou absolutória imprópria a nulidade absoluta pode ser arguida mesmo após o trânsito em julgado, seja por meio de revisão criminal seja por meio de HC.
A nulidade relativa deve ser arguida em momento oportuno (até o prazo da defesa – art. 396-A, CPP), sob pena de preclusão. O prejuízo deve ser comprovado.

A incompetência pode ser declarada de ofício pelo juiz (art. 109, CPP).

¹

Até quando? Enquanto exercer jurisdição, consoante o art. 463, do CPC que é aplicado de forma subsidiária.
IDEM. Obs.: não confundir à STJ à Súmula: 33-A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. (cuida do processo cível) ¹ Mas até quando o juiz pode declarar de ofício sua incompetência?

Antes da Lei 11.719/08, a incompetência relativa podia ser declarada de ofício até o momento da sentença.

Com a adoção do princípio da identidade física do juiz no Processo Penal (art. 399, §2º CPP), o juiz só pode declarar de ofício até o início da audiência (porque, do contrário, depois de remetido ao juiz competente, haveria a necessidade de renovar toda a instrução, em razão do princípio referido).

CPP,  Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 
§1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. 
§2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

CPP,  Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declara-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

CPP, Art. 399, § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

Para ambas:
Ao juízo ad quem não é dado reconhecer de ofício incompetência absoluta e relativa. Tal reconhecimento ocorre tão-somente nos casos seguintes: de recurso de ofício ou quando a acusação devolver o conhecimento da matéria ao tribunal.

Obs.: apelação da defesa - a fim de obter a declaração da incompetência - reconhecida e enviada ao juízo competente - novo juiz pode fixar pena mais elevada? Não, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus indireta.

Conseqüências da declaração de incompetência absoluta:
de incompetência relativa:
Doutrina - anulação dos atos decisórios e dos atos probatórios Jurisprudência - somente os atos decisórios devem ser anulados.  OBS.: a partir do HC n. 83006 o STF passou a admitir a possibilidade de ratificação dos atos decisórios pelo juízo incompetente.

E no caso do recebimento da denúncia por um juiz incompetente tem o condão de interromper a prescrição? Não. A interrupção da prescrição só vai ocorrer quando se der a ratificação do recebimento da denúncia pelo juízo competente.
Doutrina e jurisprudência - anulação dos atos decisórios. Aqui os atos probatórios podem ser aproveitados.

Para ambas:
De acordo com STF, reconhecida a incompetência, não é necessário o oferecimento de peça acusatória pelo respectivo MP, bastando que haja a ratificação da denúncia anteriormente oferecida (STF HC 70.541). No caso de órgãos do MP pertencentes ao mesmo MP e do mesmo grau funcional será desnecessária a ratificação, em razão do princípio da unidade. Contudo, para o STJ não é possível a ratificação da peça acusatória, sob pena de violação do princípio do promotor natural (RHC 25236 do RJ).

Cuidado! Em caso de absolvição de réu por juiz absolutamente incompetente, a sentença, com trânsito em julgado, será eficaz, impedindo o ofertamento de nova denúncia pelo MP. Agora, segundo Pacelli, quando o vício referir-se à incompetência absoluta, não será caso de aplicação do art. 567 do CPP, não se podendo falar em ratificação de quaisquer atos processuais, ainda que não decisórios, tratando-se, na verdade, de processo nulo desde o início. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público oficiante perante o juiz competente, para total reformulação da opinio delicti. O novo juiz não pode, jamais, ratificar automaticamente o recebimento da denuncia, oferecida por órgão ministerial não legitimado, isto é, sem atribuições constitucionais para a causa.

Conexão e continência - não poderão alterar as regras de competência absoluta.
Conexão e continência - podem incidir nos casos de competência relativa.
Espécies de competência absoluta:

a)          Competência em razão da matéria;
b)         Competência em razão da pessoa; e
c)          Competência funcional

Espécies de competência relativa:
a)          Competência territorial (entende-se que auxilia as partes na fixação das provas);
b)         Competência por distribuição;
c)          Competência fixada por prevenção (Súmula 706, STF); e
d)         Conexão e continência

Súmula 706 do STF. É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

CF
EXECUTIVO
LEGISLATIVO
JUDICIÁRIO
OUTROS

STF
Presidente da República, Vice, Ministros: BC, AGU, Chefe Casa Civil e CGU.
Senadores
Deputados Federais
Membros dos Tribunais superiores (STF, STJ, TSE, TST, STM)
MPU (PGR), Ministros do TCU
Chefes de missão diplomática permanente e comandantes das FA

STJ
Governadores, vice, e secretários (podem ser julgados pelo TJ)
Ninguém (pode haver previsão nas CE).
Desembargadores estaduais ou federais
MPU que atuam perante TJ; conselheiros do TCE e TCM.

TJ
Prefeitos para crimes estaduais. 
Deputados estaduais para crimes estaduais.
Juízes estaduais de 1º grau, mesmo para crimes federais
Todos os membros do MP estadual

TRF
Prefeitos para crimes federais
Deputados estaduais para crimes federais
Juízes federais de 1º grau, mesmo para crimes estaduais
MPU (procuradores que atuam no 1º grau

Obs. 1: Lembre que a competência do TJ e do TRF é excepcionada pelo TRE para o julgamento dos crimes eleitorais (a do STJ e do STF não, pois estes também possuem competência para julgar delitos eleitorais).
Obs. 2: As súmulas 208 e 209 do STJ preveem que, se o prefeito desviar verbas incorporadas ao patrimônio municipal a competência será do TJ. Agora, se a verba ainda não foi incorporada, estando sujeita à prestação de contas a órgão federal a competência será do TRF.
JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA
Não pode ser prorrogada
Pode ser prorrogada
A lide não é requisito de jurisdição penal (o mérito da jurisdição penal é a demanda)
É a parcela de jurisdição de cada juiz

9.4 Guia de fixação de competência (Trazida pela professora Ada Pelegrine)

1 Competência de jurisdição – qual é a justiça competente?
2 Competência originária – o acusado tem foro por prerrogativa de função?
3 Competência de foro ou territorial – qual é a comarca competente?
4 Competência de juízo – qual é a vara competente?
5 Competência interna (também conhecida como competência de juiz) – qual o juiz competente?
6 Competência recursal – quem irá julgar o recurso?

9.5 Justiças com competência criminal

Justiças Especiais: a) Justiça Militar; b) Justiça Eleitoral; c) Justiça do Trabalho; d) Justiça “Política” (Extraordinária).

Justiça Comum: a) Justiça Federal (quando comparada com a Justiça Estadual, é tida como Justiça Especial, porque sua competência é toda discriminada e a da Justiça Estadual é residual); e b) Justiça Estadual.

9.6 Competência territorial

Regra geral (art. 70 do CPP): Competência - local da consumação / tentativa – lugar do último ato de execução.

Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Os motivos de tal determinação (competência – local consumação do delito) são:
ð Facilitação da colheita de prova;
ð Política criminal (para que todos os aspectos da teoria da pena seja sentido).

Casuística:

Nos CRIMES FORMAIS (ex.: extorsão mediante sequestro iniciado em Cuiabá - vítima em Várzea Grande - entrega do dinheiro em Rondonópolis). A fixação da competência se dá no local da consumação e não do exaurimento do crime.

Nos CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA: determina-se o foro com base no local em que deveria ocorrer a prestação de contas.

Nos CRIMES PLURILOCAIS: são aqueles que a conduta e o resultado ocorrem em lugares distintos, porém ambos dentro do território nacional, envolvendo duas ou mais comarcas. A jurisprudência ignora solenemente, por questões probatórias e política criminal prevalece o local da conduta, facilitando a instrução probatória (art. 70 do CPP).

Nos CRIMES DE LIGAÇÃO DE PRESÍDIOS: consumam-se no local em que a vítima foi constrangida.

No CRIME À DISTÂNCIA OU DE ESPAÇO MÁXIMO: são as infrações penais em que a ação e a omissão ocorrem no território nacional e o resultado no estrangeiro, ou vice-versa. A competência territorial é a do local onde foi praticado o último ato de execução ou do local onde foi produzido o resultado.  Aqui se aplica o art. 6º do CP (Teoria da Ubiquidade – lugar da conduta ou resultado), a fim de que nenhum crime fique sem punição.  Ex.: um crime praticado em São Paulo e consumado na Argentina, a competência será a do local em que por último, no Brasil, se praticou a conduta (art. 70, p. 1º e 2º, do CPP). Não confunda com o crime em trânsito, praticado em 3 ou mais países (carta bomba).

Regiões de fronteira/limítrofes: art. 70, par. 3º, CPP – em caso de regiões de fronteira não se sabe ao certo até onde vai a cidade, a partir de onde começa a cidade. Nessa situação de imprecisão de territorialidade, aplica-se a teoria da ubiquidade, porque o par. 3º do art 70 manda aplicar o critério da prevenção (aquele que 1º toma conhecimento da causa, que 1º decide nos autos).

Foro supletivo ou subsidiário: art. 72, par. 1º e 2º, CPP. Se não conhecido o local da consumação do crime ou do último ato da execução – vai se recorrer a um critério supletivo, que é o foro do domicílio ou residência do réu.

Nos CRIMES PRATICADOS NO ESTRANGEIRO – o crime foi aplicado totalmente fora do Brasil. Primeiro ponto: deve-se atentar para os casos de extraterritorialidade (art. 7º, CP). Quanto à competência, será da justiça estadual, salvo se presente uma das hipóteses do art. 109, da CF. Por fim, quanto à competência territorial: aplica-se o art. 88, CPP (ex: crime praticado contra a vida do presidente da República na Holanda), o foro competente será o da capital do Estado em que por último residiu o agente (art. 88 do CPP). Caso nunca tenha residido no Brasil, o foro competente é o da capital da República (Brasília).

Nos CRIMES PRATICADOS A BORDO DE EMBARCAÇÕES – AERONAVES: Art. 89 e 90, do CPP. Quando território nacional, o juízo competente será o do 1º pouso ou atracamento após o crime, para viagens nacionais. Agora, se for viagem internacional a competência brasileira será firmada pelo local de saída (caso estejam se distanciando do Brasil) ou de chegada (caso estejam se aproximando).

CRIME DE FRAUDE no pagamento por meio de cheque sem provisão de fundos (estelionato- art. 171, § 2º, CP) - a competência é do local da recusa do pagamento, ou seja, no local da agência da instituição bancária. Súmulas 521 do STF e 244 do STJ. Não confunda com o estelionato mediante a falsificação de cheque (art. 171, caput), em que o foro competente é o do local do recebimento da vantagem. Súmula n. 48 do STJ.

No crime de FALSO TESTEMUNHO praticado por carta precatória tem foro competente o juízo deprecado (onde ocorreu o depoimento). Mas quem é capaz de detectar isso num primeiro momento é o juízo deprecante. A análise preliminar desse delito deve ser feita pelo juízo deprecante, pois é ele que é capaz de aferir num primeiro momento se houve falso testemunho.

INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL ofensivo: é determinada pelo local da conduta, de acordo com a lei.

LEI DE IMPRENSA (não recepcionada pela CF): era determinada pelo local em que o periódico foi impresso ou local do estúdio.

CRIME FALIMENTAR: fixada pelo local da falência ou homologação da recuperação judicial.

COMPETÊNCIA TERRITORIAL PELA RESIDÊNCIA DO RÉU: É possível em dois casos, a saber: quando não for possível estabelecer o local da consumação, a competência será firmada pelo domicílio do réu. Ex: crime patrimonial durante uma viagem de ônibus.  E também nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante pode optar pelo foro do domicílio do réu, ainda que conhecido o local da consumação. É o chamado foro de eleição no processo penal. Previsão legal: art. 73, CPP.

9.7 Conexão e continência - não são causas de fixação, mas de alteração ou de modificação da competência, mas formas de economia processual e forma de evitar contradições nos julgamentos.

Efeitos:

ð Processo e julgamento único (simultaneus processus) – tem a ver com celeridade;
ð Um juízo exercerá força atrativa em relação ao outro (ex: crime de roubo de carro praticado na cidade de São, dado em receptação na cidade de Guarulhos. Ambos os juízes são competentes. Todavia, nesse caso será o da infração mais grave – Roubo). Tal força atrativa está regulada nos artigos 78 e 79 do CPP. Veja que a avocação é permitida apenas enquanto estiverem tramitando em primeiro grau. Agora, se já estiver em tramite perante o Tribunal, será juntado somente em execução.

Obs.: Em caso de crime continuado (ex.: vários processos por fraude contra previdência), o critério para julgamento das ações se dá pela prevenção (STF – HC 89.573). Não se utiliza nem a conexão, nem a continência. Note que se não forem julgados durante a fase de conhecimento, deverão ser unidos na fase de execução.

Questão: O que é competência por prevenção? Ocorre quando há dois ou mais juízes igualmente competentes; e um deles se antecede ao outro, na prática de algum ato decisório. Possui caráter subsidiário (art. 83 do CPP).

9.7.1 Atos que importam em prevenção do juiz:

a) Pedido de explicações em juízo.
b) Mandado de busca e apreensão.
c) Pedido de fiança.
d) Distribuição de inquérito policial.
e) Interceptação telefônica.
f) Prisão temporária.

9.7.2 Não geram prevenção os atos que:

a) Quando o juiz remete cópia dos autos ao MP (quando o juiz se depara com a prática da infração).
b) HC em primeiro grau, impetrado contra ato de delegado de polícia.
c) Atos do juiz de plantão.

A Prevenção se trata de espécie de competência relativa.

9.7.3 Conexão: dois ou mais delitos que se interligam por algum motivo, devendo, assim, serem julgados no mesmo juízo. Há 3 espécies:

i) Conexão intersubjetiva: envolve vários crimes e várias pessoas obrigatoriamente.

ð Por simultaneidade (ou subjetiva-objetiva): duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo por diversas pessoas ocasionalmente reunidas. Ex; Caminhão da Skol que é saqueado após tombar na estrada (art. 76, inc. I, do CPP). Cuidado! Aqui não entra a rixa (é crime necessariamente plurissubjetivo).
ð Por concurso: duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas em concurso, em tempo e local diversos, como por exemplo, na quadrilha especializada no roubo de cargas (art. 76, inc. I, do CPP).
ð Por reciprocidade: duas ou mais infrações cometidas por diversas pessoas, umas contra as outras, como no caso da rixa  ou pancadaria em torcida (art. 76, inc. I, do CPP).

ii) Conexão objetiva (ou lógica / material / finalística ou teleológica): quando um crime ocorre para facilitar a execução de outro (art. 76, inc. II, do CPP).

iii) Conexão instrumental (ou probatória ou processual): a prova de um crime influencia na existência de outro (ex: lavagem de capitais e o crime antecedente). Não é obrigatório, mas o ideal é que se julgue conjuntamente.

9.7.4 Continência: Vários agentes acusados pela mesma infração. Um só crime é praticado por duas ou mais pessoas, ou quando uma só conduta enseja na ocorrência de dois ou mais delitos. Há 2 espécies:

ð Continência subjetiva (ou por cumulação subjetiva): quando várias pessoas são acusadas pela mesma infração penal (ex: concurso eventual de pessoas).
ð Continência objetiva: ocorre em todas as hipóteses de concurso formal de crimes, como o aberratio ictus (erro na execução) e aberratio delictio (erro quanto ao resultado), previstos nos artigos 70, 73 e 74 do CP.

9.7.5 Juízo que exerce força atrativa:

1ª regra: maior gravidade; 2ª: local em que foi praticado o maior número de infrações; 3ª: prevenção.

No crime de competência do tribunal do Júri Vs crime comum, a força atrativa é do Tribunal do Júri, salvo em relação a crimes militares e eleitorais.

No concurso entre jurisdição comum e a especial, prevalece esta (ex.: crimes eleitorais conexos a crimes comuns - serão julgados pela Justiça Eleitoral).

Separação de processos mesmo nos casos de conexão e continência:

a) No concurso entre a Justiça Comum e a Militar: separação obrigatória de processos.
b) No concurso entre a Justiça Comum e o Juizado da Infância e Adolescência: separação obrigatória de processos.
c) Doença mental superveniente em relação a um dos acusados: suspensão do processo para este; e prosseguimento em relação aos demais.
d) Um dos acusados citados por edital não comparece e nem constitui advogado: suspensão do processo para este e prosseguimento em relação aos demais. Essa regra somente se aplica aos crimes cometidos após a entrada em vigor da Lei 9.271/96. Ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Para o STF, a prescrição perdura por prazo indeterminado.
e) No Tribunal do Júri, em processo por crime inafiançável, quando um dos acusados não for intimado da pronúncia ou deixar de comparecer a sessão de julgamento (ver Lei 11.689/08).
f) Em virtude das recusas peremptórias no Tribunal do Júri, quando houver acordo entre os advogados de defesa dos réus.

Obs.: Lembre-se do P. da perpetuação da competência, em que a absolvição do réu em um dos crimes que reuniu o processo não prejudica a competência do juízo para julgar os demais. Ex.: tribunal do júri desclassifica crime doloso contra a vida para culposo, continuará competente para julgar o crime conexo.


AULA X - NOVA LEI DE PRISÕES: (Lei 12.403/11). Teve origem no projeto 4.208/01.
Foi sancionada em 04 de maio de 2011 e publicada no dia 5. Entrou em vigor no dia 4 de julho do mesmo ano (de acordo com a LC 95). Para Alberto Silva Franco, teve aplicação imediata, desde a vacatio legis. Para Hungria e STF na vacatio legis, a lei não possui eficácia, portanto não possibilita retroatividade.

Caso da vacatio legis eterna – Código Penal de Nelsom Hungria. Lei 1.004 de 1969. Nunca entrou em vigor, foi revogada pela Lei 6.578 de 1978.

Tutela cautelar: medida de urgência durante o processo para assegurar sua eficácia. Note que não há um processo cautelar autônomo, pois é realizada incidentalmente durante o processo penal (no CPC é possível essa autonomia).
10.1 Classificação das medidas cautelares:

i) de natureza civil / reais: relativas à reparação do dano e ao perdimento de bens. Ex.: sequestro, arresto e hipoteca.
ii) de natureza probatória: visam preservar as provas. Ex.: busca domiciliar / pessoal; prova antecipada.
iii) de natureza pessoal: acarretam algum tipo de restrição à liberdade de locomoção do acusado.

10.1.2 Mudança do título IX: DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA. Há um equívoco na nomeação do título, segundo Renato Brasileiro. O ideal seria, ao invés de “liberdade provisória”, utilizar-se “cautelares de natureza pessoal”.

Para Pacelli: A cautelar pessoal é a prisão cautelar e a medida cautelar diversa da prisão. A cautelar probatória é a busca e apreensão, para fins de não perecimento da prova de autoria e/ou materialidade. A cautelar patrimonial é a medida de arresto, sequestro e hipoteca, bem como a restituição de coisa apreendida na seara judicial.

10.1.3 Princípios que informam a prisão cautelar

1) Presunção de inocência (CADH) ou não culpabilidade (CRFB/88): desse princípio derivam duas regras fundamentais:

a) regra probatória: ao acusador incumbe o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado, devendo este ser absolvido na hipótese de dúvida (in dubio pro reo).
b) regra de tratamento: impede qualquer antecipação de juízo condenatório, ou seja, a regra é responder ao processo em liberdade e a exceção é estar preso no curso do processo. O indiciado deve ser tratado como inocente até que se prove o contrário.

Obs. 1: Na CADH, item 2, há referência à presunção de inocência. Já, na CRFB/88, a redação do art. 5º, LVII é feita a contrario sensu (redação negativa).
Obs. 2.: importante julgado do STF - HC 84.078 – enquanto tramitam os recursos extraordinários não há o trânsito em julgado da sentença condenatória, portanto, não é possível a prisão cautelar, salvo se presentes os requisitos do art. 312, do CPP.
Obs. 3: compatibilidade entre os incisos LVII e LXI da CF/88. A prisão cautelar não viola o princípio da inocência, desde que não perca seu caráter excepcional, sua qualidade de instrumento para eficácia do processo e se mostre necessária à luz do caso concreto.
Obs. 4: A presunção de inocência dos investigados e acusados de crimes não impede que a imprensa divulgue, mesmo que de forma crítica, os fatos correntes (STJ).

2) Princípio da obrigatoriedade de fundamentação da prisão cautelar pela autoridade judiciária competente

CF, art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Toda e qualquer espécie de prisão de natureza cautelar está submetida à apreciação do Poder Judiciário, seja previamente (prisão preventiva e temporária), seja pela necessidade imediata de convalidação da prisão em flagrante.

Questão: O que é a chamada prisão ex lege? É uma prisão imposta por força de lei, independentemente de sua análise (da necessidade de tal prisão) pelo Poder Judiciário. Contudo, tal prisão é incompatível com a CF e não deve ser admitida, pois o juiz deve ter um contato; saber da necessidade da prisão cautelar no caso concreto. Resulta da negativa do legislador em conceder liberdade provisória com ou sem fiança àquele que foi preso em flagrante. Ex.: (1) art. 44 da Lei de drogas (considerado inconstitucional pelo STF). (2) caso a pessoa tivesse sendo investigada por delito com pena igual ou superior a 10 anos, automaticamente era presa (hipótese antiga – não existe mais). (3) Para o Prof. LFG, exemplo atual de prisão ex lege ocorre nos casos em que o legislador veda de maneira absoluta a concessão da liberdade provisória àquele que foi preso em flagrante. Isso acontece na lei de drogas, em que a prisão que resulta da negativa do legislador em conceder liberdade provisória com ou sem fiança àquele que foi preso em flagrante. Esse tipo de prisão não permite a liberdade provisória. Imagine que uma senhora leve drogas para o filho preso que está sendo ameaçado por uma facção criminosa. A mãe, para não ver o filho sofrer ainda mais, faz o que o filho manda. É inegável a responsabilidade da senhora, mas será que seria necessária sua prisão?

3) Princípio da Proporcionalidade (Princípio da proibição do excesso): nenhuma restrição a direitos pode ocorrer sem que esse ato estatal seja razoável, ou seja, adequado, necessário e proporcional aos fins a que se destina.

(3.1) adequação: a restrição imposta pelo ato estatal deve ser apta ou idônea a atingir o fim proposto, ou seja, é como se estabelecesse uma relação de meio e fim.
(3.2) necessidade: intervenção mínima (ultima ratio). Entre as medidas aptas a atingir o fim proposto, deve o juiz optar pela medida menos gravosa.
(3.3) proporcionalidade em sentido estrito: entre os valores em conflito deve o magistrado fazer um juízo de ponderação, devendo preponderar aquele de maior relevância.

Questão: O Que é a bipolaridade do sistema cautelar brasileiro? Antes da reforma, no processo penal brasileiro, o juiz possuía apenas duas opções de medidas cautelares de natureza pessoal, daí o porquê do nome “bipolaridade”:

1. Prisão cautelar (cautela): o acusado permanece preso cautelarmente durante o processo; e
2. Liberdade provisória (contracautela): para o acusado que foi preso em flagrante, o juiz poderia conceder o benefício da liberdade provisória, ficando o acusado submetido ao cumprimento de algumas condições, ou seja, não deixa de ser outra forma de cautela em relação ao processo. A liberdade provisória é uma medida de contracautela, submetendo o indiciado a algumas condições. Contudo, com a reforma do CPP (Lei 12.403/2011) encerrou-se essa bipolaridade. Foram criadas mais 09 (nove) medidas cautelares de natureza pessoal menos gravosas que a prisão (art. 319, CPP), como, por exemplo, retenção do passaporte, obrigação de manter certa distância de tal pessoa etc. Note que, a bipolaridade citada se refere ao CPP, mas HÁ, NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES TÍPICAS DE NATUREZA PESSOAL. Ex.: (1) Medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, que são todas alternativas à prisão em flagrante do agressor (art. 22, Lei 11.340/06); (2) Suspensão cautelar da carteira de habilitação (art. 294, CTB); (3) Afastamento cautelar de prefeitos (art. 2º, II, DL 201/67); e (4) Afastamento cautelar do funcionário público de suas atividades nos casos de tráfico de drogas – ilícito com nexo – ligado à atividade exercida (art. 56, §1º da Lei de Drogas). 

Com a reforma, é permitido ao Delegado atribuir fiança nos crimes punidos com restrição de liberdade de até 4 anos: Ex.: homicídio culposo (art. 121, §3°), aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento (art. 124), perigo de contágio venéreo (art. 130, §1°), abandono de incapaz (art. 133, caput), maus tratos qualificado (art. 136, §1°), sequestro ou cárcere privado (art. 148), furto simples (art. 155), extorsão indireta (art. 160), dano qualificado (art. 163, p. único), apropriação indébita (art. 168), receptação (art. 180, caput), violação de direito autoral (art. 184), explosão (art. 251, §1°), quadrilha ou bando (art. 288), resistência qualificada (art. 329, §1°), contrabando ou descaminho (art. 334), coação no curso do processo (art. 344), posse, porte e disparo de arma de fogo (arts. 12, 14 e 15 do Estatuto do Desarmamento).

Atenção! Não será possível a concessão de fiança para os seguintes crimes: racismo, hediondos e equiparados (3T) e crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito.
Questão: Cabe algum recurso contra as medidas cautelares? Para a defesa: O HC sempre será cabível em favor da defesa, mesmo para as outras medidas cautelares diversas da prisão, pois indiretamente estão relacionadas com a liberdade de locomoção do indivíduo, havendo potencial risco de prisão preventiva em caso de descumprimento. Eugênio Pacelli discorda com essa possibilidade, não pela utilização do HC em si, mas pela preferência de julgamento que será dada ao HC em casos de réu solto. Para a acusação: RESE (art. 581, V), por interpretação extensiva, sem efeito suspensivo. Lembre-se que para ter esse efeito, basta impetrar mandado de segurança (o STJ não aceita essa técnica).

Questão: O que é PODER GERAL DE CAUTELA? É um poder atribuído ao juiz autorizando a concessão de medidas cautelares atípicas, quando nenhuma medida cautelar típica se mostrar adequada para assegurar a efetividade do processo. A legislação traz várias medidas cautelares, por exemplo, o arresto, o sequestro etc. Porém, o legislador não consegue prever todas as medidas cautelares necessárias. O Poder Geral de Cautela, previsto no art. 798 do CPC, possibilita a adoção de medidas cautelares inominadas a fim de se evitar situação de perigo que possa comprometer a eficácia do processo principal.  Ex.: retenção de passaporte.

Questão: É possível a aplicação de tal poder no processo penal?  1ª corrente - (Antonio Magalhães Gomes Filho): Não pode ser usado no processo penal, pois violaria o princípio da legalidade. Assim, tratando-se de limitação da liberdade, é indispensável expressa previsão legal; 2ª corrente - (posição que tem prevalecido nos tribunais superiores): é possível a aplicação do poder de cautela no processo penal. O argumento principal de tal corrente tem a ver com o princípio da proporcionalidade. Se a medida mais gravosa já é prevista em lei, nada impede a utilização de medida menos gravosa, quando o juiz verificar que ela é idônea e suficiente para atingir o fim proposto (HC 94147 – STF).

PROCESSUAL PENAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS (ALTERNATIVAS À PRISÃO PROCESSUAL). POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. ART. 798, CPC; ART. 3°, CPC. 1. A questão jurídica debatida neste habeas corpus consiste na possibilidade (ou não) da imposição de condições ao paciente com a revogação da decisão que decretou sua prisão preventiva 2. Houve a observância dos princípios e regras constitucionais aplicáveis à matéria na decisão que condicionou a revogação do decreto prisional ao cumprimento de certas condições judiciais. 3. Não há direito absoluto à liberdade de ir e vir (CF, art. 5°, XV) e, portanto, existem situações em que se faz necessária a ponderação dos interesses em conflito na apreciação do caso concreto. 4. A medida adotada na decisão impugnada tem clara natureza acautelatória, inserindo-se no poder geral de cautela (CPC, art. 798; CPP, art. 3°). 5. As condições impostas não maculam o princípio constitucional da não-culpabilidade, como também não o fazem as prisões cautelares (ou processuais). 6. Cuida-se de medida adotada com base no poder geral de cautela, perfeitamente inserido no Direito brasileiro, não havendo violação ao princípio da independência dos poderes (CF, art. 2°), tampouco malferimento à regra de competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). 7. Ordem denegada.  (STF, HC 94147, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 27/05/2008).

10.1.4 Contraditório prévio: Não é absoluto, pois há casos em que o juiz poderá não observá-lo. Contudo, a regra é o contraditório, que para Eugênio Pacelli, deve ser observado, dependendo do caso concreto. Francisco Dirceu de Barros entende não ser admitido o contraditório em cautelares, pois haveria o risco de tornar a medida inútil.

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

Obs. 1: Note que o § 5º contempla a cláusula rebus sic standbus.
Obs. 2: A resolução conjunta nº 1 do CNJ / CNMP, determina o reexame anual da necessidade de manutenção das prisões cautelares.

Questão: A representação do Delegado necessita da oitiva do MP? 1ª corrente - o Delegado é dotado de capacidade postulatória, sendo possível a decretação de medidas cautelares, ainda que não haja a concordância do MP (Eugênio Pacelli); 2ª corrente - como o MP é o titular da ação penal pública, não é possível a decretação de medidas cautelares sem a sua prévia oitiva e concordância, sob pena de decretação de medida cautelar de ofício pelo juiz na fase investigatória, o que viola o sistema acusatório (Rogério Schietti Machado Cruz).

Questão: Quais são as pedras de toque do novo sistema cautelar do CPP? Segundo Eugênio Pacelli, são os referenciais que fundamentam a medida cautelar imposta traduzidas no binômio: “necessidade e adequação”.

Questão: caberá imposição de cautelares em crime culposo? Pacelli entende que, em regra, não, salvo raríssimas hipóteses em que se justifique tal imposição (criminoso culposo contumaz: agente que tem vários homicídios e lesões corporais culposas de trânsito). Renato brasileiro fala que as cautelares são inerentes aos crimes dolosos, logo, incompatíveis com os crimes culposos.

Questão: É possível atribuir uma cautelar diversa da prisão em pena de multa? Em decorrência do P. da legalidade não seria possível, pois não há previsão legal.

10.1.5 Descumprimento das medidas cautelares: Deve intimar o acusado sobre o descumprimento, substituindo a pena ou decretar a prisão preventiva. Para Eugênio Pacelli é possível a conversão para prisão preventiva mesmo não preenchidos os requisitos legais cumulativos do art. 313 (crimes dolosos com pena superior a 4 anos). Ex.: furto simples. Para Renato Brasileiro, isso não seria possível sem observância dos requisitos legais (é possível somente para os delitos dolosos com pena privativa de liberdade acima de 4 anos). 

10.1.6 Convalidação da prisão em flagrante: Ninguém poderá permanecer preso por conta de prisão em flagrante anteriormente imposta.

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

Questão: O que é prisão domiciliar? Não confunda com a do art. 117 da LEP (prisão albergue domiciliar – que pode ser monitorada eletronicamente). Trata-se de uma substituição de prisão e não de medida cautelar (recolhimento em período noturno). É admitida a saída com prévia autorização judicial. Pode ser cumulada com o monitoramento eletrônico.

10.1.7 Detração: É plenamente possível, segundo Renato Brasileiro, mesmo para as medidas cautelares diversas da prisão provisória. O legislador não previu essa hipótese, mas havendo homogeneidade entre a medida cautelar imposta durante o processo e a pena imposta na sentença condenatória será possível a detração. Caso não haja homogeneidade, há quem defenda ser aplicável o critério semelhante ao da remição (art. 126, LEP).

Substituição da prisão temporária (Para a eficácia das investigações): Para Renato Brasileiro não seria possível.

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

Obs.: a prisão domiciliar pode ser cumulada com outra medida cautelar. Ex.: monitoramento eletrônico.

10.1.8 Pressupostos cumulativos da prisão cautelar

a) FUMUS COMISSI DELICTI: consiste na plausibilidade do direito de punir constatada por meio de elementos informativos que confirmem a prova da materialidade e indícios de autoria.  “Indício”, nessa acepção, significa prova semiplena de menor valor persuasivo. Art. 312 do CPP.

b) PERICULUM LIBERTATIS: consiste no perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação, para o processo penal, para a efetividade do Direito Penal e para a segurança social. 

Obs.: o requisito acima estará presente a partir da constatação de um dos pressupostos a seguir:

ð Garantia da ordem pública;
ð Garantia da ordem econômica;
ð Garantia de aplicação da lei penal; e
ð Conveniência da instrução criminal.

Cuidado! Não confunda com o pressupostos da tutela cautelar: i) garantia da aplicação da lei penal; ii) investigação / instrução criminal; iii) para evitar a prática de infrações penais. Note que os requisitos são semelhantes. A prisão somente poderá ser decretada quando as cautelares diversas da prisão não forem suficientes (medida de ultima ratio).

10.2 PRISÃO

Conceito: é a privação da liberdade de locomoção em razão do recolhimento da pessoa humana ao cárcere seja em virtude de flagrante delito, ordem escrita e fundamentada por autoridade judiciária competente, seja nos casos de transgressão militar ou nos crimes propriamente militar.

CF, Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

10.2.1 Espécies de Prisão (há divergência doutrinária acerca da classificação).

ð extrapenal (civil, administrativa e disciplinar)
ð penal (prisão-pena) – após o trânsito em julgado
ð prisão cautelar / processual / provisória: flagrante; preventiva; temporária; decorrente de pronúncia; (extinta); decorrente de sentença condenatória recorrível (extinta).

Antes da reforma processual de 2008, desde que o acusado não fosse primário ou não tivesse bons antecedentes, a prisão funcionava como um efeito automático da pronúncia ou da sentença condenatória recorrível. Com as leis 11.689 e 11.719, essas prisões foram extintas do ordenamento. Portanto, para que alguém seja preso no momento da pronúncia ou da sentença condenatória recorrível, é indispensável a presença dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva. 

Daí o porquê falar que a prisão preventiva é o “alicerce” das prisões. Veja o que diz o CPP na sentença condenatória:

CPP - Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...]   Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

Questão: Quais são as prisões cautelares no Brasil hoje? Flagrante, preventiva e temporária. Só há essas três prisões (como prisão autônoma).

10.2.2 PRISÃO CIVIL: A CF/88 somente autoriza a prisão civil em duas hipóteses: i) devedor de alimentos; e ii) Depositário infiel (alienação fiduciária prevista em lei e depositário judicial).

CF, Art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

O inciso supracitado não é autoaplicável; precisa-se de uma lei infraconstitucional para permitir as referidas prisões. O problema é que: ao analisar o Decreto 678/92 (CADH) nota-se a ressalva da prisão civil numa hipótese, a saber: a do devedor de alimentos. Durante muitos anos depositários infiéis foram presos, por haver entendido que os tratados internacionais eram recepcionados como leis ordinárias. Contudo, o STF por meio do RE 466.343 aclarou que os tratados internacionais de direitos humanos têm status normativo supralegal, tornando inaplicável a legislação infraconstitucional conflitante com eles, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação do tratado. O tratado não revogou nada! Trata-se de não autoaplicação do inciso LXVII do art. 5º da CF, o qual depende de uma lei infraconstitucional.

Assim, segundo Renato Brasileiro, foi cancelada (revogada) a súmula 619 do STF, conforme informação extraída do site do STF, em 2009:

No julgamento do HC 92566 (DJe nº 104/2009), o Tribunal Pleno revogou expressamente a Súmula 619. Nesse sentido, veja também os seguintes acórdãos: RE 349703 (DJe nº 104/2009), RE 466343 (DJe nº 104/2009) e HC 87585 (DJe nº118/2009), todos do Plenário.

E em razão da resistência afloraram as seguintes súmulas:

STF - Súmula Vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

STJ - Súmula n. 419 - descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

Questão: O que é prisão compulsória? Também chamada de coercitiva, é aquela em que a própria lei determina a prisão do individuo independentemente de fumus boni juris, periculum in mora, indícios suficientes de autoria e participação, ou prova da materialidade do crime. Em regra, a prisão compulsória não tem previsão legal na legislação extravagante processual penal, salvo em alguns crimes militares, alimentos e também há uma discussão sobre o seu restabelecimento nos crimes hediondos pela nova lei de liberdade e prisão.

Questão: É possível um juiz criminal determinar pensão alimentícia? Sim, de acordo com a Lei Maria da Penha.

10.2.3 Prisão do falido: A antiga Lei de Falência trazia a hipótese de prisão do falido (art. 35, p. único, DL 7.661/45), a qual não foi recepcionada pela CF/88 (súmula 280 STJ).

STJ, súmula 280. O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988.

A nova Lei da Falência deixa de prever uma prisão civil ou administrativa do falido, passando a tratá-la como hipótese de prisão preventiva (art. 99, VII, Lei 11.101/05).

Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...]
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;

Questão: Existe alguma inconstitucionalidade contida nesse dispositivo?  1ª corrente - é inconstitucional. O juiz cível não poderia decretar a prisão preventiva. Apenas a prisão civil de devedor de alimentos poderia ser ordenada por esse juízo. Ele tem de postular ao MP para que este a requeira perante o juiz criminal.  Para o Professor Paulo Rangel, não é possível que a prisão preventiva seja decretada no juízo falimentar, mas somente pelo juízo criminal; 2ª corrente - para o Professor Denílson Feitosa, é perfeitamente possível que a prisão preventiva seja decretada pelo juízo falimentar, pois é a lei que traz essa possibilidade, não havendo violação ao juiz natural.
10.2.4 Prisão administrativa: É aquela decretada por uma autoridade administrativa com o objetivo de compelir alguém a cumprir um dever de direito público, a qual era possível em dois casos: no estado de sítio ou de defesa. Observe que a nova Lei de prisões revogou expressamente a prisão administrativa, na medida em que os artigos do CPP que tratavam de tal prisão passaram a cuidar de matéria diversa (não existe mais).

Após a CF/88 surgiu divergência na doutrina acerca da existência da prisão administrativa. Veja: 1ª corrente - para alguns doutrinadores, a prisão administrativa ainda é possível, desde que decretada por uma autoridade judiciária. Ex.: prisão do estrangeiro para fins de extradição (decretada pelo ministro relator do STF), expulsão (decretada pelo ministro relator do STF) e, por fim, a prisão do estrangeiro para fins de deportação (decretada pelo juiz federal); 2ª corrente - (majoritária na doutrina e na jurisprudência) - entende que, se essa prisão é decretada por uma autoridade judiciária, não se trata de prisão administrativa, mas de uma prisão com fins administrativos. Ex.: expulsão, extradição e deportação (RHC 66905).

Obs.: O Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.814/80), afirma que a prisão deve ser feita por ordem do ministro da Justiça. Contudo, hoje não é mais assim, consoante a CF, uma autoridade administrativa não pode decretar tal prisão. 

10.2.5 Prisão domiciliar: É prevista na CF em duas hipóteses: i) Transgressão militar; e ii) Crimes propriamente militares: infração específica e funcional do militar (apenas o militar pode praticar). Independe de prévia autorização judicial ou de flagrante delito (art. 5º, LXI, CF); só é possível em relação ao MILITAR e visa preservar dois pilares, a saber: a hierarquia e a disciplina (prazo de 30 dias de prisão). Observe que não cabe HC em relação ao mérito da punição disciplinar, porém admite-se o wirt para questionar a legalidade da punição.

10.2.6 Prisão penal (Carcer ad poenart): É aquela que resulta de sentença condenatória, com trânsito em julgado, que impôs pena privativa de liberdade (Art. 5º, LVII da CF). É estudada em direito penal (Parte Geral: Das Penas).

10.2.7 Prisão cautelar (Processual ou prisão sem pena) - Carcer ad custodiam: É a prisão decretada antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória com o objetivo de assegurar a eficácia das investigações ou do processo criminal. Trata-se de medida de natureza excepcional que não pode ser utilizada como cumprimento antecipado da pena nem para dar satisfação à opinião pública ou à mídia.

10.2.8 Lugar e momento da prisão
ð Regra: qualquer lugar e qualquer hora (art. 283, § 2º, CPP).
ð Exceções: violação domiciliar e nas eleições.

1ª - prisão nas eleições:

a) Cidadãos: desde 05 dias antes até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso, salvo em flagrante delito, sentença condenatória por crime inafiançável com trânsito em julgado ou por desrespeito a salvo-conduto (é a ordem concessiva de habeas corpus preventivo; na verdade, o desrespeito a salvo-conduto significa crime de desobediência e quem cometer esse delito está em situação de flagrância, havendo redundância do legislador, pois a desobediência, por si só, permite a prisão em flagrante). Portanto, o eleitor não pode ser preso temporariamente nem preventivamente. Ver art. 236, CE.

b) Candidatos: desde 15 dias antes das eleições. Ver art. 236, § 1º, CE.

2ª - inviolabilidade domiciliar: CF, Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Questão: Qual é o conceito de casa? O CP traz um conceito:

Art. 150 - § 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

Exemplos de “casa”: i) Quarto de hotel; ii) Casa de praia (pouco importa se habitada ou não / o que não se confunde com casa abandonada); iii) Hospitais; iv) Escritórios de advocacia e consultórios médicos; e v) Trailer.

Lembre-se que agentes fiscais (autoridades fazendárias) também dependem de autorização judicial para ingressar em domicílios (STF - HC 82.788). O STF entendeu ser possível a entrada de policiais durante a noite em escritório advocatício para instalação de escuta ambiental.

Questão: Quanto aos órgãos públicos? Equipara-se ao comércio, ou seja, lugar aberto ao público não será considerado casa. Porém, o lugar não aberto ao público, como, por exemplo, onde o juiz exerce sua função (gabinete), é considerada casa.

Obs.: Em caso de flagrante delito, é desnecessária autorização judicial.  Mas é qualquer flagrante que autoriza o ingresso em domicílio sem autorização? Há duas correntes: 1ª corrente - apenas o flagrante próprio (art. 302, I e II, CP) autoriza o ingresso em domicílio (Nucci); 2ª corrente - a CF não especificou a espécie de flagrante delito, logo qualquer espécie de flagrante autoriza o ingresso em domicílio (Fernando da Costa Tourinho Filho).

Questão: o que se entende por DIA? Há duas correntes: 1ª corrente - período compreendido entre o nascer e o pôr-do-sol (Alexandre de Moraes); 2ª corrente - dia é o período compreendido entre às 6h e 18h (José Afonso da Silva). Esse é o critério mais seguro.

Obs.: iniciada uma busca e apreensão durante o dia, nada impede que se prolongue durante a noite.

10.2.9 Prisão especial: Não é uma espécie de prisão cautelar, mas uma especial forma de cumprimento de uma prisão cautelar. A prisão especial só se aplica ANTES do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Questão: Quem tem direito à prisão especial? A resposta está no art. 295, CPP:

CPP, Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; [de acordo com o art. 439 os jurados não teriam mais direito à prisão especial]
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

Outras pessoas: dirigentes e administradores sindicais; servidores públicos; pilotos de aeronaves mercantes nacionais; funcionários da PC; professores de 1º e 2º graus; e juízes de paz.

Questão: Caso não exista um estabelecimento adequado para a prisão especial onde o preso será colocado? Art. 1º, Lei 5.256/67.

Art. 1º Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando a gravidade e as circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial.

Esse dispositivo deve ser lido juntamente como o artigo abaixo:

CPP, art. 295, § 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

Não havendo estabelecimento específico para o preso especial (regra), este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. Caso não tenha a cela especial, aplica-se a lei que fala em prisão no próprio domicílio.  Obs.: Funcionários da justiça criminal, mesmo após o trânsito em julgado, deverão ser mantidos em separado dos demais presos (art. 84, § 2º, LEP).

Questão: Preso especial tem direito à progressão de regimes? STF, súmula 717: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

Questão: O que é sala de Estado-Maior? Não se confunde com prisão especial e só se aplica às hipóteses de prisão cautelar (até o trânsito em julgado da sentença condenatória). É uma sala sem grades e sem portas trancadas pelo lado de fora, instalada no comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares, que ofereça instalações e comodidades adequadas. Terão direito: advogados, membros do MP, membros do Poder Judiciário e membros da Defensoria Pública. Lembre-se que os jornalistas não têm mais esse direito, pois a lei de imprensa foi julgada inconstitucional.

Caso não haja Sala de Estado-Maior para o advogado (e somente para o advogado), ele poderá ser preso em seu domicílio; esta previsão consta do art. 7º, V do EOAB. Cuidado! Não é uma garantia absoluta do advogado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

ESPAÇO PARA CRÍTICAS, SUGESTÕES E PERGUNTAS.