segunda-feira, 15 de outubro de 2012

PENAL 2 / AULA XI e XII

AULA XI e XII- LIVRAMENTO CONDICIONAL (Art. 83 a 90, CP)

11.1 Conceito: é um incidente na execução da pena privativa de liberdade, antecipando provisoriamente a liberdade do condenado, desde que satisfeitos os requisitos legais e condições impostas. Para Rogério Sanches, é decorrência do sistema progressivo. É a última
etapa do cumprimento da pena.

Questão: Qual é a origem desse instituto? R. Da mesma forma que o sursis penal, não há dados suficientes para determinar com precisão sua origem. Todavia, a doutrina aceita a origem inglesa. Cezar Roberto Bitencourt menciona como origem a fundação do Hospício de São Miguel (Roma). No Brasil foi consagrado pelo CP de 1980.

11.2 natureza jurídica: Para Damásio, trata-se de forma de execução da pena privativa de liberdade; para Celso Delmanto, trata-se de direito público subjetivo do condenado de ter antecipada a sua liberdade provisoriamente, desde que preenchidos os requisitos legais. Para Ariel Dotti, é uma medida penal de fundo não institucional, restritiva da liberdade de locomoção.

11.3 distinção com o sursis: no livramento condicional, o sentenciado inicia o cumprimento da pena privativa e posteriormente obtém o direito de cumprir o restante em liberdade, sob certas condições. No sursis, a execução da pena não é iniciada, pois ficará suspensa mediante a imposição de certas condições.

11.4 Requisitos: objetivos, subjetivos e específicos (para crimes violentos).
1) objetivos:
a) natureza e quantidade da pena: somente para penas privativas de liberdade = ou > 2 anos (admite-se a soma das penas de processos distintos).
b) cumprimento de parte da pena: não reincidente + de 1/3 da pena; os reincidentes + da 1/2. Para os crimes hediondos e equiparados + de 2/3. Para os reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados é vedado o livramento condicional.

Questão: Qual é a quantidade de pena que deve cumprir o primário, porém portador de maus antecedentes, para conquistar o direito ao livramento condicional? R. Na omissão da lei, para a maioria, deverá cumprir 1/3 (in dubio pro reo). Para Mirabete, deverá cumprir + da 1/2 (forma implícita).

Reincidentes em crimes culposos: Para Cezar Roberto Bitencourt, aplica-se a quantidade de + de 1/3 e não + 1/2 (para dolosos).

c) Reparação do dano causado: Salvo se demonstrar a incapacidade financeira para tanto.

2) Subjetivos:
a) bons antecedentes: apenas para o não reincidente em crime doloso.
b) comportamento satisfatório durante a execução da pena: há críticas na doutrina quanto a esse requisito.
c) bom desempenho no trabalho e aptidão laboral: Requisitos específicos: para os crimes violentos torna-se necessária a comprovação da cessação da periculosidade do agente (exame criminológico ou psiquiátrico).

11.5 Condições:
1) obrigatórias (Art. 132, § 1º, LEP):
a) ocupação lícita
b) comunicação periódica ao juiz
c) não se ausentar da comarca ou se mudar sem autorização judicial

2) facultativas (Art. 132, § 2º, LEP):
a) não mudar de residência no mesmo domicílio sem comunicação ao juiz
b) não frequentar determinados lugares
c) recolhimento à habitação em hora fixada
d) abstenção de práticas delituais (trazido pela doutrina)

11.6 Requisitos procedimentais (rito especial – art. 710, CPP):
a) Requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, ou proposta do diretor do estabelecimento/Conselho Penitenciário (art. 712 do CPP);
b) Relatório minucioso do diretor do estabelecimento penal a respeito do sentenciado (comportamento, relações sociais, situação financeira, escolaridade e aptidão para o trabalho (art. 714 do CPP);
c) Manifestação do defensor e do MP (art. 112, §§ 1º e 2º, da LEP)
d) Parecer do Conselho Penitenciário (para a doutrina, pois a nova redação do art. 70 excluiu essa atribuição).

Súmulas correlatas:
STF – 745; STJ - 441

Jurisprudência: Inf. STF – 584 (livramento condicional e Decreto de Expulsão); Inf. STJ – 460 (Crime Hediondo. Livramento Condicional. Progressão Per Saltum); 458 (Livramento Condicional. Estrangeiro. Expulsão).

11.7 Revogação do livramento:
a) obrigatória (art. 86, CP): condenação irrecorrível à pena privativa de liberdade por crime praticado antes ou durante o benefício.
b) facultativa (art. 87, CP, c/c 141 e 142, LEP): descumprimento das condições impostas (em audiência admonitória) ou condenação irrecorrível, por crime ou contravenção, à pena não privativa de liberdade. Ex.: multa ou restritiva de direitos.

Questão: Mas se for contravenção punida por prisão simples? Será revogação obrigatória ou facultativa? R.: Nenhuma das duas, pois o esquecimento do legislador não poderá ser suprido pela analogia in malam partem. Todavia, há quem defenda ser hipótese de revogação facultativa (Luiz Régis Prado).

11.8 Opções do juiz na revogação facultativa: poderá escolher entre as seguintes:

a) revogar o benefício; b) advertir novamente o sentenciado; c) exacerbar as condições impostas. Depende do caso concreto.

11.9 Causas de revogação:
a) judiciais - advindas do descumprimento das condições impostas pelo juiz (audiência admonitória).
b) legais -  advindas de condenação irrecorrível (pode ser a obrigatória ou a facultativa – multa e restritivas não incidem).

11.10 Efeitos da revogação (art. 88, CP): perda do tempo cumprido sob as condições impostas, impedindo, inclusive a detração, salvo quando o motivo da revogação estiver relacionado a crime praticado antes do livramento;

Obs. 1: A notícia de um crime (grave ou não), não suspende automaticamente o benefício;
Obs. 2: A revogação impede nova concessão.

11.11 Fuga e revogação do livramento condicional: calcula-se pelo tempo que resta a cumprir, salvo se trair a confiança do juiz.

11.12 Suspensão da concessão: enquanto não for resolvida pela revogação ou não, o livramento ficará suspenso, sendo garantido ao condenado o contraditório. Há divergência sobre a necessidade da oitiva do Conselho Penitenciário (STF: é indispensável; STJ: é dispensável). Não se admite a suspensão na hipótese de descumprimento das condições impostas, salvo quando praticar outra infração (art. 145, LEP).

11.13 Extinção da pena:

Art. 89, CP – prorrogação do livramento: a pena não poderá ser declarada extinta enquanto não sobrevier o transito em julgado do processo criminal para fatos cometidos durante o livramento. Isso ocorre em virtude da perda do tempo cumprido. Perceba que não necessita de declaração judicial.

Art. 90, CP -  Caso não seja revogado o livramento até o seu fim, considera-se automaticamente extinta a pena. Não precisa transitar em julgado o processo anterior ao benefício.

11.14 Livramento condicional humanitário: é assim chamado o benefício concedido a sentenciado que ainda não cumpriu o período de tempo necessário, mas é portador de moléstia grave e incurável. Não tem base legal, não podendo ser concedido quando não preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei.
           
Questão: Qual é o recurso cabível contra o requerimento ou revogação do livramento condicional? R.: Agravo de execução (P. da especialidade – art. 197, LEP). Assim, não caberá HC (não possibilita provas) ou MS (admite-se para conferir efeito suspensivo ao Agravo).


AULA XIIEFEITOS DA CONDENAÇÃO

12.1 Efeitos Penais

A) Principais: imposição da pena privativa de liberdade, da restritiva de direitos, da pena de multa ou de medida de segurança.
B) Secundários: de natureza penal e extrapenal.

B.1) de natureza penal
a) induz a reincidência;
b) impede, em regra, o sursis;
c) causa, em regra, a revogação do sursis;
d) causa a revogação do livramento condicional;
e) aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória;
f) interrompe a prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência;
g) causa a revogação da reabilitação;
h) leva à inscrição do nome do condenado no rol de culpados (CPP, art. 393, II).
                       
B.2) de natureza extrapenal
           
2.1) genéricos (art. 91, CP): decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na sentença. São, portanto, efeitos automáticos de toda e qualquer condenação. Rogério Greco não concorda com tal assertiva.
a) torna certa a obrigação de reparar o dano (art. 63, CPP e 475-N, II, CPC). Transforma a sentença penal condenatória em título executivo judicial, demandando a liquidação no juízo cível. Com o advento da lei 11.719/08, pode o juiz criminal, na condenação, fixar, desde logo, o quantum certo e determinado para servir à indenização (art. 387, IV, CPP), dispensando liquidação (ação civil ex delicto). Para Bitencourt, por não se tratar de pena, será transmitida a obrigação aos herdeiros até o limite da herança.

Obs.: Segundo Paulo Queiroz, qualquer decisão que tenha caráter absolutório não serve como título executivo (ex.: perdão judicial, absolutória imprópria, reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. A prescrição da pretensão executória não impede a execução no cível). Ver súmula 18 do STJ.

b) confisco dos objetos ilícitos do crime pela União (não se confunde com apreensão). Ver arts. 60 a 64 da Lei de drogas e 125 a 144, CPP. Não abrange os produtos da contravenção penal (Rogério Greco). Cuidado com o porte legal de armas;

            - Producta sceleris: coisas adquiridas diretamente com o delito ou proveniente deste. Ex. relógio roubado; venda do relógio;
            - Strumenta sceleris: materiais ou instrumentos utilizados para praticar o crime.

c) confisco do produto ou proveito do crime (perda de bens);                       
           
d) suspensão dos direitos políticos, enquanto durar a execução da pena (nada impede a suspensão). Ver súmula 9 do TSE.

Obs. 1: não confunda confisco com perda de bens e valores (pena que recai sobre o patrimônio lícito do agente).
Obs. 2: art. 160 do CTB: perda automática da permissão ou habilitação para dirigir.
           
2.2) específicos (art. 92, CP): decorrem da condenação criminal pela prática de determinados crimes e em hipóteses específicas, devendo ser motivadamente declarados na sentença condenatória. Não são, portanto, automáticos nem ocorrem em qualquer hipótese. Ex.: inabilitação para conduzir veículos.

a) perda do cargo ou função pública ou mandato eletivo [esse efeito foi revogado pela CRFB/88 – natureza política]: crimes contra a administração punidos com pena privativa igual ou acima de 1 ano e para qualquer crime punido com pena acima de 4 anos (dependem de motivação – natureza administrativa). Ver arts. 312 a 326 do CP. Crimes de preconceito praticado por servidor também acarretam esse efeito. Para o crime de tortura, além desses efeitos, ficará o agente interditado pelo dobro do prazo da pena imposta.
           
12.2 Efeitos administrativos da condenação penal: A condenação à pena restritiva de direitos, multa ou privativas de liberdade inferior a 1 ano, apesar de não sofrer o referido efeito, não impede a perda do cargo público na esfera administrativa (improbidade).

12.3 Efeitos políticos da condenação penal: Art. 15, III, CRFB/88 – aplica-se para toda e qualquer condenação criminal transitada em julgado, mesmo que não declarada expressamente na sentença, independendo da natureza do crime ou qualidade ou quantidade da pena imposta.

Obs. 1: Para Bitencourt, o inciso I, do art. 92, não se destina apenas aos crime funcionais, mas a qualquer delito decorrente da inobservância de deveres que a condição de funcionário público impõe. Não confunda esse efeito específico da condenação (perda) com a proibição do exercício (pena restritiva de direitos – art. 47, CP), pois esta substitui uma pena privativa imposta quando não superior a 4 anos ou proveniente de crime culposo (exige-se reabilitação criminal). Aquela, por sua vez, possui efeito permanente (não retornará ao estado anterior).
Obs. 2: Lembre-se que os parlamentares não perdem automaticamente o mandato, quando em exercício deste (art. 55, VI, CRFB/88), não podendo, contudo disputarem novas eleições durante os efeitos da decisão condenatória. Tal regra não se aplica ao parlamentares municipais. Ver art. 1º, LC 64/90 – inelegibilidade do funcionário público por 3 anos.

b) incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra  filho, tutelado ou curatelado. Para os crimes dos arts. 133, 134 e 136 do CP não se aplica esse efeito (pena de detenção). Também não se aplica esse efeito se o crime for praticado contra terceiras pessoas.
           
c) inabilitação para dirigir veículo. Não se confunde com as regras do CTB. Aqui o veículo está sendo usado como instrumento de crime doloso, não possuindo qualquer relação com os crimes de trânsito. Não confunda com a proibição temporária para dirigir (art. 47, CP), imposta aos crimes culposos de trânsito.

Obs. 1: para os crimes contra a propriedade imaterial, ver art. 530-G, CPP.
Obs. 2: favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, ver art. 218-B, CP.


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