11.1 Conceito: é um incidente na execução da pena privativa de liberdade,
antecipando provisoriamente a liberdade do condenado, desde que satisfeitos os
requisitos legais e condições impostas. Para Rogério Sanches, é decorrência do
sistema progressivo. É a última
etapa do cumprimento da pena.
Questão: Qual é a origem desse instituto? R. Da mesma forma que o
sursis penal, não há dados suficientes para determinar com precisão sua
origem. Todavia, a doutrina aceita a origem inglesa. Cezar Roberto Bitencourt
menciona como origem a fundação do Hospício de São Miguel (Roma). No Brasil foi
consagrado pelo CP de 1980.
11.2 natureza jurídica: Para Damásio, trata-se de forma de execução da pena
privativa de liberdade; para Celso Delmanto, trata-se de direito público
subjetivo do condenado de ter antecipada a sua liberdade provisoriamente, desde
que preenchidos os requisitos legais. Para Ariel Dotti, é uma medida penal de
fundo não institucional, restritiva da liberdade de locomoção.
11.3 distinção com o sursis: no livramento condicional, o
sentenciado inicia o cumprimento da pena privativa e posteriormente obtém o
direito de cumprir o restante em liberdade, sob certas condições. No sursis,
a execução da pena não é iniciada, pois ficará suspensa mediante a imposição de
certas condições.
11.4 Requisitos: objetivos, subjetivos e específicos (para crimes violentos).
1) objetivos:
a) natureza e quantidade da pena: somente para penas
privativas de liberdade = ou > 2 anos (admite-se a soma das penas de processos
distintos).
b) cumprimento de parte da pena: não reincidente + de 1/3
da pena; os reincidentes + da 1/2. Para os crimes hediondos e equiparados + de
2/3. Para os reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados é
vedado o livramento condicional.
Questão: Qual é a quantidade de pena que deve cumprir o primário,
porém portador de maus antecedentes, para conquistar o direito ao livramento condicional?
R. Na omissão da lei, para a maioria, deverá cumprir 1/3 (in dubio pro reo).
Para Mirabete, deverá cumprir + da 1/2 (forma implícita).
Reincidentes em crimes culposos: Para Cezar Roberto
Bitencourt, aplica-se a quantidade de + de 1/3 e não + 1/2 (para dolosos).
c) Reparação do dano causado: Salvo se demonstrar a
incapacidade financeira para tanto.
2) Subjetivos:
a) bons antecedentes: apenas para o não reincidente em
crime doloso.
b) comportamento satisfatório durante a execução da pena:
há críticas na doutrina quanto a esse requisito.
c) bom desempenho no trabalho e aptidão laboral: Requisitos
específicos: para os crimes violentos torna-se necessária a comprovação da
cessação da periculosidade do agente (exame criminológico ou psiquiátrico).
11.5 Condições:
1) obrigatórias (Art. 132, § 1º, LEP):
a) ocupação lícita
b) comunicação periódica ao juiz
c) não se ausentar da comarca ou se mudar sem autorização
judicial
2) facultativas (Art. 132, § 2º, LEP):
a) não mudar de residência no mesmo domicílio sem
comunicação ao juiz
b) não frequentar determinados lugares
c) recolhimento à habitação em hora fixada
d) abstenção de práticas delituais (trazido pela doutrina)
11.6 Requisitos procedimentais (rito especial – art. 710, CPP):
a) Requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente
em linha reta, ou proposta do diretor do estabelecimento/Conselho Penitenciário
(art. 712 do CPP);
b) Relatório minucioso do diretor do estabelecimento penal
a respeito do sentenciado (comportamento, relações sociais, situação financeira,
escolaridade e aptidão para o trabalho (art. 714 do CPP);
c) Manifestação do defensor e do MP (art. 112, §§ 1º e 2º,
da LEP)
d) Parecer do Conselho Penitenciário (para a doutrina,
pois a nova redação do art. 70 excluiu essa atribuição).
Súmulas correlatas:
STF – 745; STJ - 441
Jurisprudência: Inf. STF – 584 (livramento condicional e Decreto de Expulsão);
Inf. STJ – 460 (Crime Hediondo. Livramento Condicional. Progressão Per
Saltum); 458 (Livramento Condicional. Estrangeiro. Expulsão).
11.7 Revogação do livramento:
a) obrigatória (art. 86, CP): condenação irrecorrível à
pena privativa de liberdade por crime praticado antes ou durante
o benefício.
b) facultativa (art. 87, CP, c/c 141 e 142, LEP):
descumprimento das condições impostas (em audiência admonitória) ou condenação
irrecorrível, por crime ou contravenção, à pena não privativa de liberdade.
Ex.: multa ou restritiva de direitos.
Questão: Mas se for contravenção punida por prisão simples? Será
revogação obrigatória ou facultativa? R.: Nenhuma das duas, pois o esquecimento
do legislador não poderá ser suprido pela analogia in malam partem. Todavia,
há quem defenda ser hipótese de revogação facultativa (Luiz Régis Prado).
11.8 Opções do juiz na revogação facultativa: poderá
escolher entre as seguintes:
a) revogar o benefício; b) advertir novamente o
sentenciado; c) exacerbar as condições impostas. Depende do caso concreto.
11.9 Causas de revogação:
a) judiciais - advindas do descumprimento das condições
impostas pelo juiz (audiência admonitória).
b) legais -
advindas de condenação irrecorrível (pode ser a obrigatória ou a
facultativa – multa e restritivas não incidem).
11.10 Efeitos da revogação (art. 88, CP): perda do tempo
cumprido sob as condições impostas, impedindo, inclusive a detração, salvo
quando o motivo da revogação estiver relacionado a crime praticado antes do
livramento;
Obs. 1: A notícia de um crime (grave ou não), não suspende
automaticamente o benefício;
Obs. 2: A revogação impede nova concessão.
11.11 Fuga e revogação do livramento condicional: calcula-se pelo tempo que resta
a cumprir, salvo se trair a confiança do juiz.
11.12 Suspensão da concessão: enquanto não for resolvida pela
revogação ou não, o livramento ficará suspenso, sendo garantido ao condenado o
contraditório. Há divergência sobre a necessidade da oitiva do Conselho
Penitenciário (STF: é indispensável; STJ: é dispensável). Não se admite a
suspensão na hipótese de descumprimento das condições impostas, salvo quando
praticar outra infração (art. 145, LEP).
11.13 Extinção da pena:
Art. 89, CP – prorrogação do livramento: a pena não poderá
ser declarada extinta enquanto não sobrevier o transito em julgado do processo
criminal para fatos cometidos durante o livramento. Isso ocorre em virtude
da perda do tempo cumprido. Perceba que não necessita de declaração
judicial.
Art. 90, CP - Caso
não seja revogado o livramento até o seu fim, considera-se automaticamente
extinta a pena. Não precisa transitar em julgado o processo anterior ao benefício.
11.14 Livramento condicional humanitário: é assim chamado o benefício
concedido a sentenciado que ainda não cumpriu o período de tempo necessário,
mas é portador de moléstia grave e incurável. Não tem base legal, não podendo
ser concedido quando não preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos
previstos em lei.
AULA XII – EFEITOS DA CONDENAÇÃO
12.1 Efeitos Penais
A) Principais: imposição da pena privativa de
liberdade, da restritiva de direitos, da pena de multa ou de medida de
segurança.
B) Secundários: de natureza penal e extrapenal.
B.1) de natureza penal
a) induz a reincidência;
b) impede, em regra, o sursis;
c) causa, em regra, a revogação do sursis;
d) causa a revogação do livramento condicional;
e) aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória;
f) interrompe a prescrição da pretensão executória quando
caracterizar a reincidência;
g) causa a revogação da reabilitação;
h) leva à inscrição do nome do condenado no rol de
culpados (CPP, art. 393, II).
B.2) de natureza extrapenal
2.1) genéricos (art. 91, CP): decorrem de qualquer
condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na
sentença. São, portanto, efeitos automáticos de toda e qualquer condenação.
Rogério Greco não concorda com tal assertiva.
a) torna certa a obrigação de reparar o dano (art. 63, CPP
e 475-N, II, CPC). Transforma a sentença penal condenatória em título executivo
judicial, demandando a liquidação no juízo cível. Com o advento da lei
11.719/08, pode o juiz criminal, na condenação, fixar, desde logo, o quantum
certo e determinado para servir à indenização (art. 387, IV, CPP), dispensando
liquidação (ação civil ex delicto). Para Bitencourt, por não se tratar
de pena, será transmitida a obrigação aos herdeiros até o limite da herança.
Obs.: Segundo Paulo Queiroz, qualquer decisão que tenha
caráter absolutório não serve como título executivo (ex.: perdão judicial,
absolutória imprópria, reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. A
prescrição da pretensão executória não impede a execução no cível). Ver súmula
18 do STJ.
b) confisco dos objetos ilícitos do crime pela
União (não se confunde com apreensão). Ver arts. 60 a 64 da Lei de drogas e 125
a 144, CPP. Não abrange os produtos da contravenção penal (Rogério Greco).
Cuidado com o porte legal de armas;
- Producta
sceleris: coisas adquiridas diretamente com o delito ou proveniente deste.
Ex. relógio roubado; venda do relógio;
- Strumenta
sceleris: materiais ou instrumentos utilizados para praticar o crime.
c) confisco do produto ou proveito do crime (perda de
bens);
d) suspensão dos direitos políticos, enquanto durar a
execução da pena (nada impede a suspensão). Ver súmula 9 do TSE.
Obs.
1: não confunda confisco com perda de bens e valores (pena que recai sobre o
patrimônio lícito do agente).
Obs.
2: art. 160 do CTB: perda automática da permissão ou habilitação para dirigir.
2.2) específicos (art. 92, CP): decorrem da condenação
criminal pela prática de determinados crimes e em hipóteses específicas,
devendo ser motivadamente declarados na sentença condenatória. Não são,
portanto, automáticos nem ocorrem em qualquer hipótese. Ex.: inabilitação para
conduzir veículos.
a) perda do cargo ou função pública ou mandato eletivo
[esse efeito foi revogado pela CRFB/88 – natureza política]: crimes contra a
administração punidos com pena privativa igual ou
acima de 1 ano e para qualquer crime punido com pena acima de 4 anos
(dependem de motivação – natureza administrativa). Ver arts. 312 a 326 do CP.
Crimes de preconceito praticado por servidor também acarretam esse efeito. Para
o crime de tortura, além desses efeitos, ficará o agente interditado pelo dobro
do prazo da pena imposta.
12.2 Efeitos administrativos da condenação penal: A condenação à pena restritiva
de direitos, multa ou privativas de liberdade inferior a 1 ano, apesar de não
sofrer o referido efeito, não impede a perda do cargo público na esfera
administrativa (improbidade).
12.3 Efeitos políticos da condenação penal: Art. 15, III, CRFB/88 –
aplica-se para toda e qualquer condenação criminal transitada em julgado, mesmo
que não declarada expressamente na sentença, independendo da natureza do crime
ou qualidade ou quantidade da pena imposta.
Obs.
1: Para Bitencourt, o inciso I, do art. 92, não se destina apenas aos crime
funcionais, mas a qualquer delito decorrente da inobservância de deveres que a
condição de funcionário público impõe. Não confunda esse efeito específico da
condenação (perda) com a proibição do exercício (pena restritiva de direitos –
art. 47, CP), pois esta substitui uma pena privativa imposta quando não
superior a 4 anos ou proveniente de crime culposo (exige-se reabilitação
criminal). Aquela, por sua vez, possui efeito permanente (não retornará ao
estado anterior).
Obs.
2: Lembre-se que os parlamentares não perdem automaticamente o mandato, quando
em exercício deste (art. 55, VI, CRFB/88), não podendo, contudo disputarem
novas eleições durante os efeitos da decisão condenatória. Tal regra não se
aplica ao parlamentares municipais. Ver art. 1º, LC 64/90 – inelegibilidade do
funcionário público por 3 anos.
b) incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela
ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos
contra filho, tutelado ou curatelado.
Para os crimes dos arts. 133, 134 e 136 do CP não se aplica esse efeito (pena
de detenção). Também não se aplica esse efeito se o crime for praticado contra
terceiras pessoas.
c) inabilitação para dirigir veículo. Não se confunde com
as regras do CTB. Aqui o veículo está sendo usado como instrumento de crime
doloso, não possuindo qualquer relação com os crimes de trânsito. Não confunda
com a proibição temporária para dirigir (art. 47, CP), imposta aos crimes
culposos de trânsito.
Obs.
1: para os crimes contra a propriedade imaterial, ver art. 530-G, CPP.
Obs.
2: favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de
vulnerável, ver art. 218-B, CP.
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