AULA VIII – FONTES DO DIREITO TIBUTÁRIO
8.1 Conceito de Fonte: A palavra fonte significa origem ou causa de alguma
coisa. Fonte do direito tributário refere-se à origem do direito tributário.
8.2Classificação das fontes: O direito tributário possui fontes
formais e materiais.
Fontes materiais: As fontes materiais são os fatos do mundo real sobre os
quais haverá a incidência tributária. São os fatos geradores da incidência
tributária. Ex.: Os produtos industrializados; as operações de crédito etc.
Fontes formais: As fontes formais são os atos normativos que introduzem
regras tributárias no sistema jurídico. São formadas pelas normas
constitucionais, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias,
medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções (art.
59 da CF).
8.3 Espécies de fontes formais:
ð Fontes formais primárias
(principais ou imediatas): São fontes que modificam o ordenamento jurídico. Ex:
Constituição Federal, emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária,
lei delegada, decreto legislativo, resolução etc.
ð Fontes formais secundárias:
Diferentemente das fontes primárias, não modificam o ordenamento jurídico,
apenas conferem executividade aos dispositivos primários. Ex.: Decreto
regulamentar, regulamento, instruções ministeriais, ordens de serviço, normas
complementares etc.
8.4 Fonte do direito tributário: Somente a Lei (regra escrita
expedida pelo poder competente, dotada de obrigatoriedade e generalidade para
ordenar condutas humanas) é fonte do direito tributário. Ficaram excluídas a
doutrina, jurisprudência e costume.
8.5 Instrumentos normativos que
criam tributos
A Constituição Federal, como já
estudado, não cria nenhum tributo, apenas estabelece competências (regra matriz
de cada tributo) para que as pessoas políticas os criem através de lei
(Princípio da legalidade). Portanto, é a lei que obriga o pagamento do tributo
e não a Constituição Federal (Sabbag).
Da mesma forma que só é possível
criar ou majorar tributos por meio de lei, também só é possível diminuir ou
isentar tributos, perdoar débitos, descrever infrações e cominar sanções, criar
obrigações acessórias etc., por meio de lei (art. 97 do CTN). [matéria já estudada]
Como visto, os tributos podem
ser criados por:
Medida provisória: A medida provisória, embora tenha
força de lei, não é lei. Possui vigência e eficácia sob a condição de ser um
dia aprovada pelo Congresso Nacional.
“Em caso de relevância e urgência,
o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,
devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional” (art. 62 da CF).
A medida provisória que implicar
em instituição (criação) ou majoração (aumento) de impostos, salvo imposto
sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE), imposto sobre produtos
industrializados (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF) e imposto
extraordinário, só entrará em vigor (produzirá efeitos) no exercício financeiro
seguinte se tiver sido convertida em lei até o ultimo dia daquele exercício em
que foi editada (art 62, §2º da CF).
“É vedada a adoção de medidas
provisórias sobre matéria reservada a lei complementar” (art. 62, §1º, III da
CF).
As taxas e contribuições de
melhoria não podem ser instituídas por meio de medida provisória.
Lei complementar: é a espécie normativa utilizada
nas matérias expressamente previstas na Constituição Federal. As hipóteses de
regulamentação da Constituição por meio de lei complementar foram taxativamente
previstas na Constituição Federal.
Quando o constituinte quer se
referir a uma lei complementar trará no texto a expressão “lei complementar”.
Ex.: Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis (art. 59, parágrafo único da CF).
A lei complementar será aprovada
por maioria absoluta de seus membros (art. 69 da CF). Maioria absoluta refere-se
aos membros integrantes da casa.
O Código Tributário Nacional foi
recepcionado pela CF/88 como lei complementar, assim a sua alteração só pode
ser feita por meio de lei complementar.
Se lei ordinária tratar de matéria
reservada a lei complementar haverá uma inconstitucionalidade formal.
Entretanto, se uma lei complementar tratar de matéria reservada a lei ordinária
não haverá invalidade, sendo apenas considerada como lei ordinária.
“É vedada a adoção de medidas
provisórias sobre matéria reservada a lei complementar” (art. 62, §1º, III da
CF).
A lei complementar poderá
instituir empréstimos compulsórios (art. 148 da CF), impostos sobre grandes
fortunas (art. 153, VII da CF); impostos de competência impositiva residual da
União (art. 154, I da CF) e contribuições para a seguridade social no uso da
competência residual (art. 195, §4º da CF).
Cabe a lei complementar:
Dispor sobre conflito de
competência, em matéria tributária, entre União, Estados, Municípios e Distrito
Federal (art. 146, I da CF).
Regular as limitações
constitucionais ao poder de tributar (art 146, II da CF).
Estabelecer normas gerais em
matéria tributária, especialmente sobre (art. 146, III da CF):
ð Definição tributos e suas
espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição
Federal, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes
(art 146, III, “a” da CF).
ð Obrigação, lançamento, crédito,
prescrição e decadência tributários (art 146, III, “b” da CF).
ð Adequado tratamento tributário ao
ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas (art 146, III, “c” da
CF).
ð Definição de tratamento
diferenciado e favorecido para as microempresas e para empresas de pequeno
porte, inclusive regimes especiais e simplificados, no caso do ICMS, das
contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se
refere o artigo 239 da Constituição (art 146, III, “d” da CF): A lei
complementar que tratar do supersimples também poderá instituir regime único de
arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal e Municípios, observado que (art. 146, parágrafo único da CF):
a) Será opcional para o contribuinte
(art. 146, parágrafo único, I da CF).
b) Poderão ser estabelecidas
condições de enquadramento diferenciadas por Estado (art. 146, parágrafo único,
II da CF).
c) O recolhimento será unificado e
centralizado, e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos
respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou
condicionamento (art. 146, parágrafo único, III da CF).
d) A arrecadação, a fiscalização e a
cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro
nacional único de contribuintes (art. 146, parágrafo único, IV da CF).
“Lei complementar poderá
estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir
desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por
lei, estabelecer normas de igual objetivo” (art.146-A da CF).
Lei ordinária: Lei ordinária é a espécie
normativa utilizada nas matérias em que não cabe lei complementar, decreto
legislativo e resolução. Assim, o campo material das leis ordinárias é
residual.
O texto constitucional se referirá
a lei ordinária apenas como lei, sem a utilização do adjetivo “ordinária”,
visto que este está implícito. Mas quando quer diferenciá-la de outra espécie
normativa, normalmente traz a “expressão lei ordinária”.
Embora o constituinte apenas a
mencione como lei, não podemos nos esquecer de que o nome dessa espécie
normativa no próprio texto constitucional é lei ordinária (art. 59 da CF).
A lei ordinária será aprovada por
maioria simples (relativa) de seus membros. Maioria relativa refere-se ao
número de presentes na sessão ou reunião. Geralmente, é o veículo adequado para
a criação de tributos.
A lei complementar irá tratar da
elaboração, redação, alteração e consolidações das leis (art. 59, parágrafo
único da CF). Atualmente é a LC 95/98, com alterações promovidas pela LC
107/01, que cuida do processo legislativo.
8.6 Instrumentos que regulamentam
a lei
Os instrumentos que regulamentam a
lei não podem dispor de forma contrária à lei:
Decreto legislativo: Decreto Legislativo é a espécie
normativa utilizada nas hipóteses de competência exclusiva do Congresso
Nacional (art. 49 da CF). As regras sobre seu procedimento estão previstas no
regimento interno.
No campo tributário, têm maior
relevância os decretos legislativos que ratificam tratados e convenções
internacionais.
Resolução: Resolução é a espécie normativa
utilizada nas hipóteses de competência privativa da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional. (art. 51 e 52 da CF). As regras sobre
seu procedimento estão previstas no regimento interno.
No campo tributário, têm maior
relevância as resoluções editadas pelo Senado Federal, que estipulam as
alíquotas mínimas e máximas de alguns impostos. Ex: “Resolução do Senado
Federal de iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos Senadores,
aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas
aplicáveis as operações e prestações interestaduais e de exportação” (art 155,
IV da CF).
Decretos e regulamentos: Decretos e regulamentos são os
atos normativos de competência privativa do Chefe do Executivo, que a função de
promover a fiel execução da lei (art 84, IV da CF).
O Congresso Nacional, verificando
que o regulamento viola lei, tem o poder de suspender eficácia do mesmo através
de um decreto legislativo (art. 49, V da CF).
Instrução Ministerial: Instrução Ministerial é o ato
normativo que tem por fim promover a execução das leis, decretos e
regulamentos.
“Compete ao Ministro de Estado,
além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: expedir
instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos” (art. 87, II da
CF).
Portaria: Portaria, no campo tributário, é
ato interorgânico que disciplina assuntos internos da repartição fazendária.
Ex: Escala de férias, rodízio de almoço. Na prática criam tributos e
obrigações acessórias.
Ordem de Serviço: Ordem de serviço, no campo tributário,
é o ato administrativo que determina ao subordinado a realização de uma
diligência fiscal. Se a ordem for manifestamente ilegal, pode e deve ser
descumprida.
Normas complementares: São normas complementares das
leis, tratados e das convenções internacionais e dos decretos (art. 100 CTN):
ð Os atos normativos expedidos pelas
autoridades administrativas (art. 100, I do CTN).
ð As decisões dos órgãos singulares
ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa
(art. 100, II do CTN).
ð As práticas reiteradamente
observadas pelas autoridades administrativas (art. 100, III do CTN).
ð Os convênios que entre si celebrem
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 100, IV do CTN).
AULA IX - Vigência e Aplicação Das
Leis Tributárias no Tempo e no Espaço
“A vigência no espaço e no tempo,
da legislação tributária, rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas
jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo” (art. 101 do CTN).
Vigência: É a qualidade daquilo que está em vigor. A lei está em
vigor quando apta a produzir os seus efeitos.
Entrada em vigor da lei
tributária: A lei
tributária entra em vigor (tem potencialidade para incidir no caso concreto) na
data que ela própria apontar. Se nada dispuser, as leis entram em vigor, no
Brasil, 45 dias após sua publicação, salvo disposição em contrário, e no
exterior (Territórios fictos como embaixadas, aeronaves e etc), em 3 meses após
sua publicação (art. 1º e §1º da LINDB).
Segundo a Lei complementar 95/98,
alterada pela Lei complementar 107/01, a lei não pode entrar em vigor na data
da sua publicação, salvo se de pouca importância. “A vigência da lei será
indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela
se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de
sua publicação” para as leis de pequena repercussão” (art. 8 da Lei 95/98).
Para muitos doutrinadores, tal disposição é inconstitucional, visto que as
funções legislativas estão expostas na Constituição Federal e não poderiam ser
ampliadas por meio de uma lei complementar.
9.1 Entrada em vigor da lei que
cria ou aumenta tributos:
A lei que cria ou aumenta tributos
só pode entrar em vigor no 1º dia do exercício financeiro seguinte ao que
ocorreu a publicação. O tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia
suspensa até o início do próximo exercício financeiro quando incidirá (artigo
150, III, “b” da CF). Há exceções ao princípio da anterioridade que serão
estudadas nos princípios constitucionais do direito tributário (art. 150, § 1º
da CF).
A emenda constitucional 42/2003
trouxe mais uma limitação ao poder de tributar, dispondo que a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios não podem cobrar tributos antes de 90 dias da
publicação da lei que os criou ou aumentou (art. 150, III, “c” da CF). Assim,
além de só poderem ser cobrados no exercício financeiro seguinte ao da
publicação, deve existir um intervalo de 90 dias entre a publicação e a entrada
em vigor da lei. Há exceções ao artigo 150, III, “c” da CF que serão estudadas
no momento oportuno.
A medida provisória que implicar
em instituição (criação) ou majoração (aumento) de impostos, salvo imposto
sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE), impostos sobre produtos
industrializados (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF) e imposto
extraordinário, só entrará em vigor (produzirá efeitos) no exercício financeiro
seguinte se tiver sido convertida em lei até o último dia daquele
exercício em que foi editada (art 62, §2º da CF).
9.2 Entrada em vigor das normas
complementares:
Tendo em vista que há disposição
no Código Tributário Nacional, não se aplica a Lei de introdução ao Código
Civil, mas sim o artigo 103 do Código Tributário Nacional.
ð Os atos administrativos expedidos
pelas autoridades administrativas entram em vigor na data da sua publicação,
salvo disposição em contrário (art. 103, I CTN).
ð As decisões dos órgãos singulares
ou coletivos de jurisdição administrativas, a que a lei atribua eficácia
normativa, entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação, salvo
disposição em contrário (art. 103, II CTN).
ð Os convênios entram em vigor na
data que estabelecerem, salvo disposição em contrário (art. 103, III CTN).
Vacatio legis: Vacatio legis é o período entre a
publicação da lei e sua vigência, que tem a função de dar conhecimento da lei
aos futuros destinatários.
Quanto mais complexa for a matéria
em questão, mais se estende a “vacatio legis”. A Constituição Federal não
regula a “vacatio legis”, deixando a questão ao arbítrio do legislador.
Publicação: É a inserção do texto na imprensa
para que se torne conhecida. É um requisito de eficácia da lei, tanto que sua
falta ou sua publicação irregular acarreta a inexistência jurídica da lei
(impede que a lei produza seus efeitos regular).
A notificação é feita sempre na
pessoa do notificado, já a publicação gera uma presunção absoluta de
conhecimento, não exigindo assim um conhecimento efetivo da lei por seus
destinatários.
A obrigatoriedade da lei só ocorre
com a entrada em vigor, que pode se dar com a publicação ou depois de cessada a
“vacatio legis”.
A ignorância da lei não escusa o
destinatário de cumpri-la e nem o infrator que a descumpriu. Entretanto,
segundo o artigo 8º da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei 3688/41), “no
caso de ignorância ou errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode
deixar de ser aplicada”.
Efeitos da publicação da lei:
Efeito certificatório: Proclama “erga omnes” que a
ordem jurídica foi alterada.
Permite que o contribuinte possa
se valer da elisão fiscal, isto é, de um meio lícito de evitar ou diminuir a
carga tributária.
A elisão fiscal não se confunde
com a evasão fiscal, que é meio ilícito de evitar ou diminuir a carga
tributária. Como exemplo de evasão fiscal temos a venda de mercadorias sem nota
fiscal e o não pagamento de ICMS. Trata-se de crime contra a ordem tributária.
(art. 1º da Lei 8137/90).
A publicação é obrigatória, ou
seja, o chefe do Poder Executivo, após ter sancionado e promulgado a lei, não
pode omitir ou retardar a sua publicação, sob pena de cometer crime de
responsabilidade (proibido veto de bolso).
Imprensa: A lei tributária federal deve ser
publicada no Diário oficial da União; A lei tributária estadual, no Diário
Oficial do Estado; A lei tributária distrital, no Diário Oficial do Distrito
Federal e a lei tributária municipal, no Diário Oficial do Município.
Entretanto, se não existir
Diário Oficial Municipal, a lei tributária municipal deverá ser publicada nos
periódicos de circulação local. Alguns municípios, por cautela, afixam, ainda,
no quadro mural do Município. Ex: Porta da Câmara ou do Município.
Revogação: É a perda da validade da lei assim
que outra entra em vigor. A lei produz efeitos até ser modificada ou revogada
por outra lei, a menos que já tenha prazo estipulado para desaparecer, como o
caso da lei tributária de vigência temporária (art. 2º da LINDB).
A revogação pode ser total
(ab-rogação) ou parcial (derrogação), desde que pela mesma pessoa política que
havia instituído a lei anteriormente. Não precisa ser pelo mesmo instrumento
normativo, contanto que seja de igual hierarquia (do mesmo gênero, mas não do
mesmo tipo). Ex.: Decreto–lei deve ser revogado por uma lei ordinária.
Lei especial e lei geral: A lei tributária de caráter
geral não revoga nem é revogada pela lei tributária de caráter especial. Ex: O
art. 174 do CTN dispõe que a prescrição da ação de cobrança dos tributos em
geral ocorre em 5 anos. O art. 46 da lei 8212/91 determina que a prescrição da
ação de cobrança das ações das contribuições sociais ocorre em 10 anos. Uma lei
não revoga a outra, convivendo assim em harmonia.
Repristinação: Repristinação é a restauração
automática de vigência da lei revogada pela revogação da lei dela revogadora.
Com a revogação da lei revogadora voltava a vigorar a lei revogada.
No Brasil não há repristinação,
pois nem a Constituição opera o efeito automático de restauração, ou seja, ela
só recepciona dispositivos da anterior por disposição expressa. Há alguns
autores que afirmam ser possível a repristinação desde que a lei posterior
assim expressamente requeira.
Portanto, não há o efeito repristinatório
no direito tributário, mas nada impede que uma lei possa copiar palavras da lei
ou aludir a lei anterior.
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