AULA XIII – CONTINUAÇÃO: FALSIDADE DOCUMENTAL
13.1 Art. 305 Supressão de documentos
Para Fragoso, é inegável que a falsificação documental e a
supressão de documento são fatos da mesma natureza, pois em ambos se atenta
contra a segurança jurídica desse meio de prova, para fazer aparecer como
verdadeiro o que é falso. A supressão de documento, porém, em relação à fé
pública, não deixa de ter um aspecto negativo, pois a alteração da verdade é
aqui obtida por via indireta e consequencial (falsidade documental imprópria).
Consiste em destruir, suprimir ou ocultar, documento público
ou particular verdadeiro, de que o agente não podia dispor. O objeto
material da ação deve reunir, assim, as características de documento, sendo,
ademais, verdadeiro.
13.1.1 Sujeitos do crime: (1) ativo - qualquer pessoa, inclusive o
proprietário ou co-proprietário do documento, desde que dele não possa
dispor. (2) passivo - Estado e, subsidiariamente, o terceiro
prejudicado.
Se o documento destruído, suprimido ou ocultado for
passível de substituição, como cópias ou translados o crime não se perfaz. Em
tais casos, poderá haver apenas o crime de furto ou de dano.
A conduta punível é a de destruir (arruinar, eliminar
etc.), suprimir (fazer desaparecer ou tornar ilegível o escrito, total ou
parcialmente) ou ocultar (esconder, sonegar etc.), em benefício próprio ou de
outrem (Rogério Sanches). Note que a vantagem visada não precisa ocorrer para
consumar o crime.
Obs.: a jurisprudência tem admitido a destruição de filme
fotográfico por considerá-lo registro gráfico, merecendo, assim, proteção
penal.
13.2 Art. 306 Falsificação do sinal empregado no contraste
de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
Pune-se a conduta de falsificar (conferir aparência
enganadora), fabricando-o (criando imitação do original) ou alterando-o (modificando),
marca ou sinal empregado pelo poder público (federal, estadual, distrital ou
municipal) no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária.
Também é incriminado, na parte final do dispositivo, o uso
(utilização) da marca ou sinal inautêntico, falsificado por outrem. Se quem
utiliza a marca ou o sinal é o próprio falsificador, responderá apenas pela
falsificação (crime de ação múltipla). Para Bento de Faria, o sinal é uma
determinada impressão simbólica do Poder Público, destinada autenticar a
legitimidade do metal precioso. Não se admite a tentativa no uso.
13.3 Art. 307 Falsa identidade
Imputar-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para
obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Vale lembrar que a troca de fotografia em RG é tema controvertido (predomina
que configura falso material, art. 297, CP).
Se o agente silencia sobre sua verdadeira identidade, que
foi imputada de forma equivocada, não há falar em crime. A doutrina ensina que
a elementar “identidade” envolve o nome, a idade, o estado civil, a filiação, o
sexo etc. Note que esse crime é subsidiário, pois o art. deixará de ser
aplicado caso o fato constitua infração mais grave. Ex.: (1) estelionato; (2) posse
sexual mediante fraude; (3) simulação de casamento. Não é necessário que o
agente aufira a vantagem pretendida para configurar o crime.
13.4 Art. 308 Uso indevido de outros documentos
Passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou
qualquer documento de identidade alheia. Consiste a ação criminosa em usar como
própria identidade alheia ou ceder para que outrem use. Perceba que os
documentos devem ser verdadeiros, pois se forem falsos, o crime será o do art.
304, CP. Não se exige finalidade especial da conduta. Não se admite tentativa.
13.5 Art. 309 Fraude de lei sobre estrangeiro
Somente o estrangeiro (e o apátrida) podem praticar a
conduta do caput. No parágrafo primeiro (atribuir falsa qualidade) o
crime é comum. Caso algum brasileiro auxilie o estrangeiro na prática do delito,
poderá responder como partícipe. O sujeito passivo é o Estado.
A conduta punida no caput é a utilização de nome
alheio para entrar ou permanecer no território nacional. Não abrange estado
civil, profissão, nacionalidade etc. Na execução do crime, pode o agente
valer-se ou não de documento falso. Se o agente falsifica o documento e o
utiliza para ingressar no Brasil, haverá concurso material de delitos. Todavia,
se outra pessoa realiza a falsificação e o sujeito utiliza o documento,
responderá somente pelo delito em estudo.
Para Mirabete, o território nacional deve ser entendido em
seu sentido jurídico, incluindo o mar territorial e o espaço aéreo
correspondente à coluna atmosférica. Deve ficar clara a intenção do agente
(entrar ou permanecer no território usando nome alheio). O crime se consuma no
momento do uso do nome, independentemente se o agente consegue ou não
permanecer ou entrar no Brasil.
13.6 Art. 310 Falsidade em Prejuízo da Nacionalização de
Sociedade
Tutela-se a fé pública e a segurança nacional. O crime é
próprio, já que somente pessoa de nacionalidade brasileira (nato ou
naturalizado) pode praticá-lo. O sujeito passivo é o Estado.
Conduta: Há atividades que, em razão do interesse nacional que as
cerca, não podem ser livremente desempenhadas por estrangeiros. É o que ocorre,
por exemplo, com serviços jornalísticos e de radiodifusão, exploração de
jazidas, recursos minerais e potenciais de energia (arts. 176 e 222, CRFB/88).
A conduta típica em estudo pune o brasileiro que serve de “testa de ferro” ao
estrangeiro, assumindo a qualidade de proprietário ou possuidor de ação, título
ou valor pertencente ao não nacional, nos casos em que a este é vedada por lei
a propriedade ou a posse de tais bens. Consuma-se
no momento em que o agente passe a figurar como proprietário ou possuidor dos
documentos mencionados. Admite-se a tentativa.
13.7 Art. 311 Adulteração de sinal identificador de
veículo automotor
O crime é comum, razão pela qual qualquer pessoa pode
praticá-lo, e, sendo funcionário público, a pena é aumentada de 1/3.
Rogério Sanches adverte que a pessoa que recebe o veículo
já adulterado, sabendo dessa circunstância, não pratica o crime do art. 311,
mas o do art. 180 (receptação). O sujeito passivo do crime é o Estado e a
pessoa lesada.
É punida a conduta de quem adulterar (modificar) ou
remarcar (marcar de novo) número de chassi (estrutura que suporta os elementos
que integram o veículo – carroceria) ou qualquer sinal identificador (registro
que serve para individualizar o objeto dos demais) de veiculo automotor (todo o
veículo motorizado que serve normalmente para o transporte viário de pessoas ou
coisas, como por exemplo, carro, caminhão, motocicleta etc.), de seu componente
(portas, vidros etc.) ou equipamento (iluminação das placas etc.). Mirabete
aduz que a simples raspagem do número do chassi não equivale à adulteração,
constituindo apenas ato preparatório do crime. Não é necessário o conhecimento
da origem ilícita do bem.
A alteração de placa com utilização de fita adesiva é
objeto de controvérsia. Para Damásio, não se apresentando adulteração concreta
e definitiva com objetivo de fraudar a propriedade, o licenciamento ou o
registro do veículo, trata-se de simples infração administrativa. Parte da
doutrina entende que a placa de um veículo motorizado, ao lado de outros sinais
de identificação, constitui-se num sinal identificador, ou, como estabelece o
CTB (arts. 114 e 115), um sinal externo de identificação. A circunstância de
estarem tais sinais em dispositivos separados não significa que devam receber
um tratamento penal diferenciado. Consequentemente, a alteração, adulteração ou
remarcação de referido objeto perfaz a conduta criminosa do art. 311, CP.
Para Nucci, a falsificação grosseira não constitui o
delito. Ex.: motorista que altera número das placas de seu veículo, utilizando
fita adesiva, com o propósito de se livrar das multas. Rogério Sanches,
discordando de tal entendimento, aduz que esse tipo de remarcação, embora seja
rústica, possui idoneidade para dificultar o conhecimento do proprietário,
lembrando que muitas vezes esse expediente é utilizado em crimes patrimoniais
(roubos).
Caso a intenção do agente é auxiliar autor de crime,
praticará em concurso o crime de favorecimento (real ou pessoal).
13.8 Art. 311-A Fraudes em certames de interesse público
Tutela-se a credibilidade (lisura, transparência,
legalidade, moralidade, isonomia e segurança) dos certames de interesse
público.
13.8.1 Sujeitos do crime: (1) ativo – qualquer pessoa. Aplicando-se
o P. da especialidade, a violação de sigilo funcional envolvendo certames de
interesse público não caracteriza o crime do art. 325, mas o do 311-A (Rogério
Sanches). (2) passivo – Estado e eventuais lesados pela ação delituosa.
13.8.2 Conduta: é punida a conduta de quem utiliza (emprega, aplica) ou
divulga (efeito de tornar público, propagar), indevidamente (sem justo motivo),
com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do
certame, conteúdo sigiloso (abrangendo não apenas as perguntas e respostas, mas
também outros dados secretos que, se utilizados indevidamente, geram
desigualdade na disputa).
Antes da inclusão desse art. no CP, a “cola eletrônica”
foi considerada atípica pelo STF e STJ. A doutrina passou a enquadrar a cola
eletrônica no tipo em estudo. Contudo, Rogério Sanches adverte que tal
enquadramento dependerá do caso concreto: se o modo de execução envolve
terceiro que, tendo acesso privilegiado ao gabarito da prova, revela ao
candidato de um concurso público as respostas aos quesitos, pratica, junto com
o candidato beneficiário, o crime do art. 311-A (aquele, por divulgar, e este,
por utilizar o conteúdo secreto), Agora, caso o candidato, com ponto eletrônico
no ouvido, se vale de terceiro expert para lhe revelar as alternativas
corretas, permanece fato atípico (apesar de seu grau de reprovação social),
pois os sujeitos envolvidos (candidato e terceiro) não trabalham com conteúdo
sigiloso (o gabarito continuou sigiloso para ambos).
Quem facilita ou permite, por qualquer meio, o acesso de
pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. Não se pune
a forma culposa. O crime dispensa a obtenção de vantagem. Caso acarrete dano à
credibilidade do certame, o crime será qualificado (cumulado com multa).
13.9 CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (parte
especial): localizado no título XI do CP.
Para Raul Machado Horta, a CF é
uma constituição plástica, pois os artigos estão colocados em ordem de
importância, sequenciados. De igual forma, o CP adota essa hierarquia de importância:
1º crimes contra a pessoa; 2º crimes contra o patrimônio individual; 3º crimes
contra a administração pública (Cleber Masson).
Capítulo I – crimes funcionais
(praticados por funcionário público)
Capítulo II – praticados por
particulares
Capítulo II-A – contra a
administração pública estrangeira. Para a doutrina o bem jurídico tutelado é a
regularidade na transação comercial internacional.
Capítulo III – contra a
administração da justiça
Capítulo IV – contra as finanças
públicas
13.9.1 Crimes funcionais:
sujeito ativo, em regra, tem que ser funcionário público. O passivo é a
administração pública, sozinha ou conjuntamente com particular.
Obs.: art. 7º, I, “c”, CP –
extraterritorialidade incondicionada e art. 33, § 4º, condenação por qualquer
crime contra a administração terá o regime de pena condicionada à reparação do
dano.
ð Funcional
próprio (prevaricação, concussão, corrupção passiva): faltando a qualidade de
servidor, o fato passa a ser insignificante penal (atipicidade
absoluta). Ex.: dar dinheiro por engano a quem não é
funcionário público.
ð Funcional
impróprio: faltando a qualidade de servidor, o fato deixa de
configurar crime funcional, mas permanece como crime comum (atipicidade relativa). Ex: peculato (312,
CP), vira apropriação indébita; a concussão (316), vira extorsão para o
particular.
Obs.: nem todo crime ímprobo
corresponde a um crime funcional (atos de improbidade estão nos arts.: 9º, enriquecimento
ilícito; 10, dano ao erário; e 11, violação aos princípios da LIA). Agora, todo
crime funcional corresponde a um ato de improbidade. Logo, sempre que ocorrer
um crime funcional, uma cópia dos autos deverá ser encaminhada à promotoria do
patrimônio público para verificação de improbidade administrativa.
Questão: O que
é funcionário público para o direito penal? Aquele que exerce cargo, emprego ou
função pública, ainda que transitório ou sem remuneração (art. 327, CP). Ex.:
jurado, mesário, cartorários e estagiários. O advogado dativo, para o STJ é
funcionário público por equiparação (tese do MP de SP). Outrossim, o servidor
de Paraestatal, empresa conveniada ou contratada para exercer atividade típica
da Administração Pública, devido a desestatização e não privatização. Não são equiparados a funcionários públicos: pessoas que
exercem encargo / múnus público (administrador judicial; síndico de
falência – administrador judicial; inventariante dativo; tutor; curador dativo
etc.
A pena é majorada (1/3) quando:
o cargo for comissionado, direção, assessoramento (SEM, EP, FP e demais órgãos
públicos da Administração Pública direta e indireta. Cuidado! A autarquia está
fora desse rol). Para o STF, os chefes do executivo exercem função de direção
de órgão público, logo, jamais escaparão da majorante. O fundamento dessa causa
de aumento é a maior reprovabilidade da quebra na confiança da função exercida.
13.9.2 Art. 312 Peculato:
apropriação, desvio, furto, estelionato (313), eletrônico (313-A e B) e
culposo. Para a maioria vem do latim peculatus ou depeculatus
– pecus: significa gado, carneiro, rebanho.
Peculato próprio: caput do art. 312, CP. O bem
jurídico tutelado é a moralidade administrativa. Secundariamente se tutela o
patrimônio público ou particular. O sujeito ativo é o funcionário público no
sentido amplo do art. 317 do CP.
Questão:
Admite-se partícipe particular? Depende: se o particular souber da condição de
funcionário público do outro agente, responderá como partícipe. Agora, se não
souber responderá por crime comum. Note que a condição do agente se estende ao
partícipe se esse sabia da condição. Lembre-se que o particular pode figurar
como vítima secundária do peculato.
Atenção! O diretor de sindicato
não é funcionário público para fins penais (nem mesmo os diretores de Conselhos
– CRM, CRP, CREA, etc.). Mas poderá praticar peculato, pois o Art. 552 da CLT
equipara o fato praticado pelo diretor ao crime de peculato (equiparação
objetiva do fato com o peculato do CP). Dilapidação do patrimônio das
associações ou entidades sindicais pelos representantes. Para Sergio Pinto
Martins, esse artigo não foi recepcionado pela CF/88 (o art. é de 1969 –
ditadura militar), devendo o crime ser convertido para apropriação indébita.
Para o STJ, esse artigo da CLT foi recepcionado pela CF/88 e o crime será mesmo
de peculato, ainda que o presidente do sindicato não seja funcionário público.
Para prefeitos (Dec-lei 201/67 –
norma especial), subsidiariamente aplica-se o CP (norma geral). Crime de
responsabilidade dos prefeitos e vereadores: Cuidado! no art. 1º dessa lei, o
crime será comum. No art. 4º, o crime será político-administrativo.
Peculato apropriação: apropriar-se de coisa
de que tem a posse; inverter a posse (agindo arbitrariamente como se dono
fosse). Para bem móvel, capaz de ser transportado (não coincide com o direito
civil). Aplica-se para bem público ou particular. A posse deve ser em razão do
cargo (nexo funcional inerente às atribuições do agente e não somente por
ocasião do cargo). Agir para si ou para outrem. Não confunda com em
ocasião do cargo (pegadinha)!
Questão: A mera
detenção caracteriza posse? 1ª corrente - a expressão posse em
sentido amplo abrange a detenção, assim, a detenção caracterizaria o peculato
apropriação; 2ª corrente - Para o STJ, a expressão posse não se
confunde com mera detenção. Se o legislador quisesse abranger esta, faria
expressamente (ex.: 168, CP). Destarte, apropriar-se de coisa de quem tenha
mera detenção configura peculato-furto (subtração).
Questão: E se o
agente agir com animus de uso será
crime (peculato de uso)? A doutrina divide a coisa em consumível (fungível) e
inconsumível (infungível). Caso seja a coisa fungível será peculato. Agora, se
for infungível não será crime. Ex.: perito que levou aparelho da repartição
para seu escritório. No caso de mão-de-obra, a doutrina entende que não é
coisa, mas serviço. Logo, não caracteriza peculato, salvo para os prefeitos que
praticarão o crime, não importando ser a coisa consumível ou apenas serviço
(Dec-lei 201/67). Para governadores e Presidente da República o delito será de
improbidade administrativa, e não peculato como ocorre com os prefeitos. Essa
desproporção é proveniente pelo fato dos prefeitos serem nomeados e não eleitos
(prefeitos biônicos). Trata-se demais um exemplo de ato de improbidade que
não corresponde a crime.
Consuma-se no momento em que o
agente exterioriza os poderes de proprietário (admite tentativa e desprezam o
enriquecimento do agente).
Questão: É
possível a aplicação do P. da insignificância? Para o STF é admitido, salvo nos
crimes contra a fé-pública (moeda falsa). Para o STJ não se admite,
considerando que o objeto tutelado é a moralidade administrativa e não o valor
da coisa. Lembre que esse princípio poderá ser aplicado a qualquer crime que
seja com ele compatível e não somente aos crimes patrimoniais.
Peculato desvio: só difere da apropriação no
verbo nuclear. Dar à coisa outra finalidade (desviar a coisa). Consuma-se no
momento em que o agente dá a coisa destinação diversa prevista (finalidade).
PECULATO DESVIO - 312, CP
|
DESVIO DE VERBA PÚBLICA - 315, CP
|
Desvia verbas ou rendas públicas, atendendo
interesse particular (próprio ou de terceiros).
|
Desvia verbas ou rendas públicas, porém atendendo
interesse público, jamais particular. Ex.: administrador que retira verba da
saúde e aplica na educação.
|
Peculato furto: bem jurídico tutelado –
moralidade administrativa. O Sujeito ativo é o funcionário público; o passivo é
a Administração Pública e o particular de forma concorrente. Perceba que não há
posse, por esse motivo é peculato impróprio (há subtração da coisa facilitada
pelo cargo; qualidade de funcionário público). Agora, se não foi facilitada
será furto comum (como se particular fosse).
Tipo subjetivo: dolo + animus definitivo. Consuma-se com a
mera apoderação (T. da amotio).
Dispensa a posse mansa e pacífica, admitindo-se a tentativa.
Peculato culposo: é o único crime funcional
culposo (de menor potencial ofensivo). A conduta incide em concorrer
culposamente para o crime de outrem: 1ª corrente - a culpa do
agente tem que resultar em outro peculato. Agora, se for um crime comum, não
será peculato culposo (predominante); 2ª corrente - responderá
por qualquer crime subsequente, sendo outro peculato de crime comum. O agente
que age culposamente não poderá ser partícipe do 2º crime por ausência de
homogeneidade de vontade. Veja que o delito se consuma quando se aperfeiçoa o
2º delito.
Benefícios
exclusivos: Para peculato culposo - extinção de punibilidade
quando reparado o dano antes da sentença condenatória irrecorrível. Agora, se
for posterior à sentença a pena será reduzida da 1/2.
13.9.3 Art. 313 Peculato estelionato (ou mediante erro de
outrem): posse ilegítima. O erro da vítima tem que ser espontâneo; se for
provocado pelo funcionário público será estelionato do crime comum (171, CP).
Consuma-se quando o funcionário percebendo o erro, não o desfaz apropriando-se
da coisa como se dono fosse. Admite-se a tentativa.
Peculato eletrônico:
Art. 313-A
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Art. 313-B
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Somente funcionário autorizado
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Qualquer funcionário
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Conduta: inserir ou facilitar a inserção de dados
falsos; alterar ou excluir dados completos
|
Conduta:modificar ou alterar o sistema ou programa
|
Dolo e fim especial (causar dano ou ganhar
vantagem p/ si ou p/ outrem
|
Dolo sem fim especial
|
Delito formal. Admite tentativa
|
Delito formal. Admite tentativa
|
Muda-se a idéia (falsidade ideológica)
|
Muda-se o objeto (falsidade material)
|
13.9.4 Art. 314 –
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
A doutrina ensina que o sujeito ativo desse crime é o
funcionário público em sentido amplo. Contudo, Nelson Hungria leciona que o
sujeito ativo há de ser apenas o agente incumbido ratione officii da
guarda do livro ou documento. Se a ação é cometida por um extraneus (ou
mesmo outro funcionário não incumbido da guarda do livro ou documento), o crime
será o do art. 337, CP.
Rogério Sanches adverte que se o sujeito ativo servidor em
exercício junto à repartição fiscal ou tributária, o extravio de livro oficial,
processo fiscal ou qualquer documento por ele causado configura crime especial,
previsto no art. 3º da Lei 8.137/90.
Atenção! Tratando-se de autos judiciais ou documentos de
valor probatório, cuja inutilização ou sonegação seja praticada por advogado ou
procurador que os receba nesta qualidade, o crime será o do art. 356, CP. O
crime tipificado no art. 314, além de ser próprio, é subsidiário em relação ao
delito previsto no art. 305, que exige dolo específico (supressão de documento
público).
Art. 305 – Supressão de documento público
|
Art. 314 – Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
|
|
Objetividade jurídica
|
Crime
contra a fé pública
|
Crime
contra a administração pública
|
Sujeito ativo
|
Qualquer
pessoa
|
Funcionário
público
|
Conduta
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Destruir,
suprimir ou ocultar documento público ou particular verdadeiro
|
Extraviar,
sonegar ou inutilizar livro oficial ou qualquer documento de que tem guarda
em razão do cargo
|
Tipo subjetivo
|
Há
finalidade específica de tirar proveito próprio ou de outrem, ou visando
causar prejuízo alheio
|
Não
se exige qualquer finalidade específica
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Pena
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Reclusão
de 2 a 6 anos e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 a 5 anos e
multa, se particular
|
Reclusão
de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave.
|
13.9.5 Art. 315 – Emprego irregular de verbas públicas
O crime é próprio, pois somente funcionário público que
tenha o poder de administração de verbas ou rendas públicas (Presidente da
República e seus Ministros, Governadores, Secretários, diretores de entidades
paraestatais, administradores públicos etc.). Admite-se a cooperação de
particulares. Para os prefeitos municipais, a conduta se subsume ao disposto no
art. 1º, III, do Decreto-lei 201/67.
A doutrina ensina que será admitido aplicar o estado de
necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa, de forma excepcional.
O defeito que aceita conserto é anulável. Há um defeito
sanável quando ocorre um vício de competência ou de forma. Não é todo defeito
de competência e de forma que será sanável – dependerá de cada ato. O conserto
do defeito sanável se chama convalidação. Ato
anulável está sujeito à convalidação. Há defeito sanável na competência e
na forma. Ex.: Quem tinha que praticar o ato era o chefe da repartição, mas
quem praticou foi o subalterno. O chefe convalidará, permanecendo os efeitos do
mesmo ato. Corrigindo o vício, ele
continuará sendo a mesma coisa, mas sem o vício.
AULA XIV – CONTINUAÇÃO CRIMES FUNCIONAIS
14.1 Art. 316 Concussão: exigência com coerção /
temor / represália (pena de 2 a 8 anos). Caso não tenha relação com a função
será extorsão. O bem jurídico primário tutelado é a moralidade pública e o
secundário é o particular. Trata-se de crime formal, por isso não se admite o
flagrante na entrega da vantagem.
Exigir
(intimidar / coagir) para si ou para outrem (inclusive entidade pública)
direta ou indiretamente (por interposta pessoa) explícita (clara)
ou implicitamente (velada) vantagem indevida de qualquer natureza
(econômica ou sexual). Caso a vantagem seja devida: i) se for tributo ou
contribuição, será excesso de exação; ii) se não for tributo ou contribuição
social, será abuso de autoridade. No excesso não está abrangido emolumentos de
cartório.
Questão: Quem
pode ser concussionário no Brasil? Funcionário público afastado, em exercício
ou ainda não assumido (aprovado em concurso, nomeado, mas não entrou em
exercício). Caso o funcionário seja fiscal de renda, não se aplicará o art.
316, CP (concussão) e sim, o art. 3º, II, da Lei 8.137/90 (crime contra a ordem
tributário); se for militar, art. 305, CPM.
Questão: O que
é metus publicae potestatis? É o
temor que o cargo público causa nas pessoas. É imprescindível que o agente
tenha condição / atribuição / competência / poder para concretizar o mal que
prometeu. Se não possuir a competência será extorsão comum (art. 158, CP). Ex.:
policial simulando competência de delegado.
Questão: O
médico que atende pelo SUS, ao condicionar seu atendimento mediante vantagem,
comete qual crime? 1ª corrente - se ele exigir será concussão; 2ª
corrente - se ele solicitar será corrupção passiva (art. 317, CP);
3ª corrente - se ele empregar fraude, simulando um pagamento indevido,
será estelionato (art. 171, CP).
Exige-se dolo especial
(enriquecimento / locupletamento ilícito). É crime formal, não exigindo a
obtenção da vantagem. Admite-se tentativa (carta concussionária interceptada ou
morte de 3º que iria entregar a exigência). Admite-se coautoria.
14.2 Excesso de
exação: encontra-se nos §§ 1º e 2º do art. 316 (concussão): quando o
funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber
indevido; quando emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso não autorizado
em lei; quando desvia em proveito próprio ou de outrem a importância que recebeu
indevidamente. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
14.3 Art. 317 Corrupção passiva:
solicita ou pede para si ou para outrem (pena de 2 a 12 anos). O sujeito ativo
é o mesmo da concussão (abrange funcionário público de folga ou férias;
particular na iminência de assumir a função). Caso o agente seja fiscal de
renda (tributos) será crime tributário. Agora, se o funcionário for militar, o
art. 308, CPM, não pune a ação solicitar, mas apenas receber ou aceitar
promessa. Caso o militar solicite, a competência será da justiça comum (art.
317). Há julgados excluindo a corrupção passiva quando praticada em favor da
administração.
Sujeito Passivo:
primário é a moralidade pública; o secundário pode ser o particular, desde que
não cometa corrupção ativa (art. 333, CP – oferecer ou prometer vantagem). A
ação “dar” livremente não é punível, pois se o corruptor “solicitar” o agente
que der será a vítima da corrupção passiva.
Questão: O que é Corrupção
passiva própria? Tem por fim a realização de ato injusto (comportamento
injusto). O funcionário público comercializa um ato ilegítimo.
Questão: O que
é Corrupção passiva imprópria? Tem por fim a realização de comportamento
legítimo. O funcionário público comercializa ato justo. O ato em si é legal,
mas o servidor realiza mediante vantagem.
Questão: O que é Corrupção
passiva antecedente? 1º solicita / recebe / aceita promessa para depois
realizar o ato comercializado.
Questão: Corrupção
passiva subsequente? 1º realiza o ato e depois solicita / recebe ou aceita a promessa.
Cuidado! corrupção ativa
antecedente: 1º oferece / promete visando ato futuro (é crime). Corrupção
ativa subsequente: 1º pratica um ato e depois promete ou oferece
(não é crime – fato atípico). Na corrupção passiva a condição de funcionário
público se comunica ao particular coautor.
Questão: Quando
a corrupção passiva se consuma? Depende: nas modalidades solicitar / aceitar
promessa o crime é formal. Na modalidade receber, será material. Admite-se
tentativa na forma escrita “solicitar”. Perceba que, se o servidor praticar o
ato infringindo dever funcional a pena será aumentada de 1/3 (§1º, 317, CP),
salvo quando o ato configurar um crime autônomo, sendo hipótese de concurso
material de crimes. Isso evita a infringência do bis in idem. Só é possível majorar a pena na corrupção passiva
própria, pois é a única que prevê a infração de um dever funcional.
Obs. 1: 337-B – corrupção ativa
em transação comercial internacional (prometer, oferecer e dar, para
funcionário público internacional).
Obs. 2: 343, p. único –
corrupção ativa de testemunha (dar, oferecer e prometer). Há também a conduta
do código eleitoral (dar, prometer ou oferecer em época de eleição).
Obs. 3: A corrupção ativa não
implica necessariamente na consumação da passiva, ou vice e versa.
Questão: Existe corrupção passiva privilegiada? A previsão está no art. 317, § 2º - crime de menor potencial ofensivo. Pune-se os
famigerados favores administrativos. O CP não menciona se o ato deve ser
ilícito, ilegítimo ou contrário ao dever funcional.
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA
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PREVARICAÇÃO (art. 319)
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o funcionário cede diante de um pedido ou
influência de outrem (ato voluntário)
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o funcionário que age sem influência ou
pedido de outrem (ato espontâneo). Autocorrupção.
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Não visa interesse ou satisfação pessoal (o
funcionário não quer vantagem pessoal – favor administrativo)
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Busca satisfazer interesse ou sentimento pessoal
(o funcionário quer a vantagem). Fim específico
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Obs.: praticar ato contra
expressa disposição de portaria ou resolução não é prevaricação.
14.4 Art. 319-A Prevaricação imprópria: i)
deixar de (omissivo próprio); ii) cumprir seu dever legal de vedar ao preso
(não é qualquer agente penitenciário); iii) o acesso a aparelho telefônico,
rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou ambiente externo.
Não exige finalidade específica. Pena de 3 meses a 1 ano.
Fere o P. da proporcionalidade,
pois está incidindo na insuficiência da intervenção estatal. O P. deve evitar
não só a hipertrofia quanto à insuficiência da punição. Contudo, mesmo insuficiente,
a pena deve ser aplicada em observância ao P. da legalidade. Não exige
satisfação de interesse / sentimento pessoal.
O bem jurídico
tutelado é a segurança interna dos presídios e externa da
sociedade.
O sujeito ativo é
servidor com o dever de evitar o acesso a aparelho (celular, radio,
instrumentos proibidos etc) aos presos. Observe que o preso não comete crime
nenhum, apenas falta grave do art. 50, III, LEP.
Questão: E o
particular que auxilia (introduz o objeto)? Responderá pelo art. 349-A. Esse
tipo penal ainda não possui nome. O sujeito passivo é o Estado e a sociedade
envolvida.
Questão: E se o
servidor ao invés de apenas permitir o acesso ao aparelho, pessoalmente
entregá-lo ou, então, deixar de retirar do preso aparelho que já está em sua posse?
A expressão “acesso ao aparelho” não deve ser interpretada restritivamente, mas
ao seu real alcance, abrangendo a conduta entregar pessoalmente ou não retirar
aparelho já na posse do preso (Nucci). Perceba que o delito se consuma com a
simples omissão do dever, sendo dispensável o real acesso. Por ser crime
omissivo próprio (unissubsistente), não se admite a tentativa.
Art. 319-A PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA
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349-A (não tem nome definido)
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Não tipifica a conduta do particular que leva o
aparelho ao preso: Ex: advogado.
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Tipifica a conduta do particular que leva o
aparelho ao preso.
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A conduta do preso é atípica. Será falta grave
LEP.
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A conduta do preso é atípica. Será falta grave
LEP.
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Sujeito ativo: funcionário que tem o dever de
evitar
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Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive
funcionário público.
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Objeto proibido: Aparelho telefônico de
comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal (abrange
acessórios: carregador, chip etc)
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Objeto proibido: Aparelho telefônico de
comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal (abrange
acessórios: carregador, chip etc)
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Deve haver dolo. Não se pune a forma culposa. Não
se admite tentativa.
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Deve haver dolo. Não se pune a forma culposa.
Admite-se tentativa
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14.5 Art. 318 Facilitação
de contrabando ou descaminho:
Para Nelson Hungria, contrabando é, restritamente, a importação ou exportação de
mercadorias cuja entrada ou saída no País é absoluta ou relativamente
proibida, enquanto que descaminho é toda
fraude empregada para iludir, total ou parcialmente, o pagamento de impostos de
importação, exportação ou consumo.
Sujeito Ativo: O funcionário público que,
infringindo dever funcional (aquele responsável pela alfândega, portos,
aeroportos, isto é, somente o policial ou funcionário público encarregado destes
locais) facilita a prática do contrabando ou do descaminho. Trata-se, sem
dúvida, de exceção à teoria unitária ou monista adotada pelo Artigo 29 -
CP. O Particular (qualquer pessoa) incorre no art. 334 CP.
Obs. 1: Contrabando de arma -
responde pelo disposto no art. 18 da Lei 10.826/03(estatuto do desarmamento).
Obs. 2: O Funcionário Público
que recebe dinheiro para permitir ingresso de mercadoria contrabandeada incorre
em dois tipos penais, responde, cumulativamente, por Corrupção passiva +
Facilitação de Contrabando ou descaminho (Art. 317 + 318 CP).
Hipótese: A
seleção tetracampeã de 1994 encheu o avião de “muamba” nos EUA e não pagou os
impostos devidos. Os fiscais revistaram e queriam apreender os objetos. Por determinação
do Ministro do Esporte, os agentes foram impedidos de efetuar a apreensão. Ocorreu
a facilitação para a prática de descaminho, ou até contrabando, dependendo da
mercadoria. Cuidado! Ordem ilegal não se cumpre.
Aplica-se neste crime o
principio da "Insignificância ou Bagatela" (até U$ 1.000,00).
Trata-se de crime federal. Ex.: Se
um delegado de polícia estadual faz um flagrante sobre o contrabando e descaminho,
o juiz federal, em tese, poderá homologar a prisão.
Atenção! Se um funcionário
público der a chamada “carteirada” para ajudar um amigo a contrabandear, não
responderá por facilitação, mas por contrabando em coautoria. Agora, o outro
funcionário que cede a carteirada responderá pela facilitação.
14.6 Art. 320 Condescendência
criminosa
Ocorre quando o superior deixa
de responsabilizar seu subalterno diante do cometimento de uma infração. Ex.:
Um policial cometeu um crime de abuso de autoridade. O delegado chama a atenção
desse policial, diz que ele cometeu um crime, mas resolve dar uma “colher de chá”,
já que o infrator é um bom funcionário. O crime se resume na tolerância,
brandura ou clemência para não responsabilizar um subalterno.
14.7 Art. 321 Advocacia
administrativa
O funcionário público patrocina
interesses privados perante a administração pública, sem receber nada em troca
(se houver pedido de vantagem, será corrupção passiva). É o chamado “pistolão”.
Ex.: advogado que pede ao escrivão tentar convencer o juiz da causa a atender o
pedido da inicial.
Questão: O que
é Tráfico de
Influência? Previsto no art.
332, CP, é o oposto da advocacia administrativa, mas com relação estreita. Aqui
é o particular, com prestígio perante a administração, que solicita vantagem
para influenciar um funcionário público. Ex.: (1) Pessoa que possui influência na
repartição pública e vende uma transferência de servidor. (2) um cidadão quer
tirar um porte de arma, e o escrivão se dirige ao delegado para tentar influenciá-lo
na decisão de conceder ou não o porte àquela pessoa. O tráfico de influência,
normalmente, é praticado por ex-funcionário de alto escalão (desembargador,
ministro, comandante de Brigada Militar etc.). Se o particular não receber nada
em troca para influenciar num ato administrativo, não se caracterizará o
tráfico. O tráfico de influência será qualificado quando o agente
alegar ou insinuar que a vantagem é também destinada ao funcionário. É
considerado um crime grave, porque o particular estaria se intrometendo na
administração pública para influenciar funcionário a praticar atos ilegais.
14.8 Art. 322 Violência
arbitrária
O crime de violência arbitrária
encontra-se tipificado no artigo 322 do Código Penal de 1940, onde a conduta
criminosa se descreve pela prática, por funcionário público, de violência
física injustificada contra determinada pessoa.
Art. 322. Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena –detenção, de 6
(seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência.
Em razão da entrada em vigor da
Lei nº 4.898 em 1965, que regula o direito de representação e o
processo de responsabilidade administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso
de autoridade, passou-se a discutir a vigência do artigo 322 do CP.
Porém, a doutrina ensina, segundo o artigo 29 da nova Lei, que houve apenas a revogação das disposições em sentido contrário. Logo, o tipo penal do artigo 322 continua vigorando.
Porém, a doutrina ensina, segundo o artigo 29 da nova Lei, que houve apenas a revogação das disposições em sentido contrário. Logo, o tipo penal do artigo 322 continua vigorando.
Jurisprudência sobre
o tema:
O Tribunal de alçada criminal de SP possui julgados nos dois sentidos. Todavia, o STF já se pronunciou favoravelmente a não revogação.
Note que a violência de que trata o tipo penal refere-se tão e só à violência física praticada por funcionário público no exercício de sua profissão, violência esta entendida como o emprego de força física, maus-tratos, que resultem ou não lesão corporal, estando, assim, excluída a violência psíquica ou moral (ameaça).
Objetividade jurídica: a regularidade da administração pública pelo correto desempenho das atividades de seu funcionário, tutelando-se assim seus serviços, garantindo, também, a integridade física do particular.
Sujeitos do crime: (1) ativo - somente a autoridade, o funcionário público no exercício do seu cargo. (2) passivo - o Estado e também o particular, vitimado pela violência do agente.
Vale lembrar que, na forma do artigo 5º da Lei 4.898/65, considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
O crime se reveste de caráter doloso uma vez que a autorizada deveria não utilizar-se de violência física para o desempenho de sua regular função.
A consumação do delito se dará no momento da efetiva violência, respondendo ainda a autoridade por eventuais crimes de lesão corporal ou homicídio ou ainda pelas suas tentativas.
A ação penal é Pública incondicionada sendo indispensável a notificação da autoridade à apresentar sua defesa escrita nos termos do Código de Processo Penal.
Questão: Em que consiste o abuso de autoridade? Nos termos do artigo 3º da Lei 4.898/65, consiste na pratica de qualquer atentado à liberdade de locomoção, à inviolabilidade do domicílio, ao sigilo da correspondência, à liberdade de consciência e de crença, ao livre exercício do culto religioso, à liberdade de associação, aos direitos e garantias legais asseguradas ao exercício do voto, ao direito de reunião, à incolumidade física do indivíduo e aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
14.9 Art. 323 Abandono
de função
O tipo penal aqui tratado tem
como objetividade jurídica a regularidade do desempenho das
atividades do funcionário público em relação à administração pública. Assim, o
dispositivo tutela a manutenção dos serviços prestados pela administração, por
meio de seu agente, a fim de evitar prejuízos para o serviço público.
Embora o abandono de função cause prejuízos diretos à administração pública, o particular, indiretamente, também é atingido pela ausência deste funcionário e pela consequente precariedade dos serviços que deveriam ser prestados.
Caso o Estado tenha condições de suprir a falta daquele desertor, não há falar em crime, já que não houve prejuízo para a administração (acefalia do cargo). Note que o agente apenas será enquadrado nas penas do delito, se agir intencionalmente, ou seja, com o dolo consciente de abandonar sua função, mesmo que não tenha o propósito de fazê-lo de maneira definitiva.
Não se admite a forma tentada, já que a consumação ocorrerá com o efetivo abandono do cargo por tempo considerável, capaz de causar danos ao Estado.
Questão: O que é abandono de função qualificada? Ocorre quando constatado dano efetivo ao Estado em decorrência do abandono, bem como se ocorrer nas proximidades de fronteiras (área indispensável à Segurança Nacional - faixa interna de 150 Km de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional).
14.10 Art. 324 Exercício
funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
As atividades próprias do Estado
devem ser exercidas somente por aqueles que, após satisfazerem todas as
exigências legais, tornam-se efetivamente funcionários públicos.
A disposição prevista no art.
324 do CP tem fundamento na confiança que a parte deve depositar no
Estado-administração, do qual o funcionário é representante. Se já não o
representa mais, por qualquer motivo de afastamento (exoneração, demissão etc.),
o Estado não pode garantir à parte que o ato seja escorreito, passível que
é até de anulação.
O sujeito ativo do crime, na
modalidade de exercício antecipado da função, será o funcionário público
nomeado, mas não regularmente investido. No caso de exercício prolongado
será o ex-funcionário, exonerado, removido, substituído ou suspenso.
Embora o particular possa a ser
afetado por aquele não investido ou destituído de função pública, a doutrina
entende figurar no pólo passivo apenas o Estado.
A conduta criminosa se descreve em duas espécies:
1) Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, tais como o de prestar compromisso solene do empossado; de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo; realizar exames médicos, comprovar a quitação com o serviço militar dentre outras previstas no edital público.
2) Continuar a exercer a função
pública depois de exonerado, removido, substituído ou suspenso. Aqui o agente,
ex-funcionário público, continua a exercer a função, praticando atos de
ofício, mesmo depois de comunicado oficialmente sobre sua exoneração,
remoção, substituição ou suspensão.
Questão: Esse crime admite a modalidade culposa? O crime do artigo 324 é doloso, consistindo na vontade livre e consciente do agente de antecipar ou prolongar o exercício da função. Todavia, a doutrina diverge quanto à modalidade culposa, já que o agente poderia ingressar na função sem culpa ou, da mesma forma, permanecer sem que tivesse dado causa.
Consuma-se o delito, na forma do exercício antecipado, quando o agente vier a realizar qualquer ato funcional, entendendo-se inclusive consumar-se o crime no momento de sua apresentação para o exercício profissional sem que sequer tenha realizado qualquer ato de ofício. Na forma de exercício prolongado, o crime se aperfeiçoará com a continuidade na função após o recebimento oficial da exoneração, remoção, substituição ou suspensão.
14.11 Art. 325 Violação de sigilo funcional
O tipo penal descreve a conduta
de “revelar”, cuja significação é informar, transmitir, comunicar a outrem,
seja verbalmente, por escrito ou por qualquer outra forma, circunstância ou
fato que deva ser mantida em sigilo. “Facilitar” a revelação significa tornar
fácil, afastar dificuldades e empecilhos.
O segredo funcional é tudo o que não é nem pode ser conhecido senão de determinadas pessoas, ou de certa categoria de pessoas, em razão do ofício; é o que não pode, portanto, ser sabido por qualquer um (Bento de Faria). Ex.: Policial que, sabedor de operação a ser deflagrada em dia e hora, comunica, informa ou divulga o ato, prejudicando ou frustrando o êxito da diligência.
Ao incriminar a violação de sigilo funcional, a lei visa impedir a violação de fato que deva permanecer em segredo, porque sua divulgação pode prejudicar ou pôr em perigo os fins que o Estado persegue. Não incrimina a simples indiscrição ou a indesejável bisbilhotice, nem tutela interesses fúteis, carecedores de relevância jurídica. O delito é tido como doloso, pois o agente emprega vontade de transmitir, revelar o segredo. Não basta a simples culpa, não ocorrendo o ilícito se, por esquecimento, o funcionário vier a deixar, acidentalmente, que terceiro tome conhecimento de algo sigiloso.
A consumação do crime ocorrerá no momento em que o segredo é revelado, independente de ter havido ou não prejuízo à Administração Pública. É prevista a punibilidade por tentativa da violação.
Questão: Quem recebe a informação sigilosa pratica esse crime? Caso o terceiro venha simplesmente a receber o segredo não poderá ser responsabilizado pelo delito.
14.12 Art. 326 Violação
de sigilo proposta de concorrência
É tutelada a regularidade da
administração pública, especificamente no que concerne às relações
dos negócios do Estado. Segundo Noronha, somente pode praticar esse
crime aquele cujas funções se relacionam com a concorrência: receber as
propostas, guardá-las e abri-las no momento oportuno.
Sujeito passivo é o
Estado, titular da lisura das concorrências públicas, em especial do sigilo de
que devem estar revestidas as propostas. Outrossim, os concorrentes
eventualmente prejudicados com a violação.
Note que a violação do sigilo
acarretará na nulidade da concorrência. A vontade de devassar ou de
proporcionar o devassamento ilegal por outrem, não exige qualquer finalidade
especial de agir. Não se admite a modalidade culposa, não se responsabilizando
o agente que, por puro engano possibilita a terceiro o conhecimento do conteúdo
da proposta. Não se exige a divulgação ou dano efetivo ao Estado ou aos
concorrentes.
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