segunda-feira, 15 de outubro de 2012

TGP / AULA XIV


AULA XIV – PODER JUDICIÁRIO

14.1 Conceito: decorre do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), traduzindo a ideia da separação dos poderes de Montesquieu. Art. 2º, CRFB/88: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Logo, o judiciário não está subordinado a nenhum outro poder. É o titular para o exercício da tutela dos direitos subjetivos, inclusive contra o próprio Estado.

Em 1748 (Espírito das Leis) o poder judiciário tinha a atribuição de aplicar a lei ao caso concreto, substituindo a vontade das partes, resolvendo o conflito com força definitiva. Para Montesquieu, os juizes faziam parte do 2º Estado, por esse motivo não eram confiáveis (eram a boca do Estado). Atualmente, o poder judiciário tem outras atribuições, veja:

ð Busca a defesa dos direitos fundamentais (respeitar e concretizar);
ð resolve os conflitos entre os demais poderes (evita a hipertrofia de um deles em frente ao outro. Evita abuso de poder;
ð defende a supremacia da CF (controle de constitucionalidade).

14.2 Funções do judiciário: função típica – julgar. Todavia, o judiciário não se limita a isso, pois poderá exercer funções atípicas, como, por exemplo, legislar e administrar. A doutrina entende o judiciário como um verdadeiro legislador negativo, ou seja, vem criando direitos em decorrência da omissão poder legislativo.

Questão: Quem mais exerce jurisdição no Brasil? A CRFB/88 atribui jurisdição (função atípica): a) à Câmara dos Deputados – para declaração de procedência de acusação contra o Presidente, Vice e Ministros de Estado (art. 51); para perda do cargo de seus parlamentares; b) Ao Senado Federal – para processar e julgar o Presidente e o Vice (Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas); julgar os crimes de responsabilidade cometidos por: Ministros do STF, Membros do CNJ, PGR e AGU; para perda do cargo de seus parlamentares.

No Brasil, a jurisdição é una (não há contencioso administrativo). Cuidado com a justiça desportiva (não faz parte do judiciário, mas é condição para exercício do direito de ação).

14.3 Órgãos da jurisdição: A missão de dizer o direito, em princípio, não deveria ser divida em órgãos. Entrementes, para efeitos de racionalização da atividade jurisdicional, a CRFB/88 divide o judiciário atendendo as distinções de local e pessoas. A doutrina lembra que o poder judiciário, na verdade, não é federal ou estadual, mas nacional. Todavia, tal divisão se aplica aos órgãos estatais.

14.4 Composição do judiciário: STF; STJ; TRFs e juízes federais; tribunais e juízes do trabalho (TST, TRT e varas do trabalho); tribunais e juízes eleitorais (TSE, TRE e juntas eleitorais); tribunais e juízes militares (STM); tribunais e juízes dos Estados e do DFT (TJs e juizados de pequenas causas); juízes de paz (eleitos pelo voto direto, universal e secreto – não possuem jurisdição).

14.5 Órgãos não jurisdicionais: CNJ; as ouvidorias de justiça (recebe denúncias de qualquer interessado) e as Escolas de Magistratura. É dividido em 1ª instância (1ª, 2º e 3ª entrância) e 2ª instância. Os tribunais superiores tecnicamente não exercem 3ª instância, assim como o STF não exerce a 4ª instância. Contudo, na prática isso ocorre. A hierarquia de graus não reproduz tecnicamente uma subordinação entre as instâncias, mas uma distribuição de competências e atribuições.

14.6 Ingresso no judiciário: concurso público de provas e títulos, ocorrendo a promoção alternada por antiguidade e merecimento (cuidado com o quinto constitucional).

14.7 Garantias dos juízes:

i) vitaliciedade (só perde o cargo por sentença judicial). Para os demais servidores poderá ser judicial ou administrativa;
ii) inamovibilidade (salvo aprovação de 2/3 dos membros para interesse público);
ii) irredutibilidade de vencimentos (não incide tributos).

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Essas garantias visam assegurar tranquilidade para o juiz cumprir sua missão de pacificação social.

14.8 Independência do poder judiciário: além das garantias já estudadas, os juízes também possuem independência jurídica, quer dizer, não há hierarquia no desempenho de suas funções, subordinando-se apenas à lei. Cuidado! a independência não é absoluta, pois depende do legislativo e do executivo em alguns aspectos. Ex.: nomeação de Ministros. A autonomia administrativa e financeira materializa-se também na outorga aos tribunais do poder de elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

14.9 Garantias do judiciário: autogoverno (autorregulamentação e auto-organização). Possui autonomia administrativa, funcional e financeira.

14.10 Impedimentos dos juízes: não pode exercer outro cargo ou função, salvo de professor; atividade politicopartidária; exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo.

14.11 Leis de organização judiciária: estrutura o judiciário (normas de administração da justiça). Vale lembrar que a EC 45/04 trouxe importantes inovações ao judiciário: i) implementação da súmula vinculante; ii) deslocamento do processo pelo STJ; iii) fim do recesso forense; iv) criação do Conselho Nacional de Justiça.

Os Estados podem organizar suas justiças, desde que observem as regras gerais. A Lei Orgânica da Magistratura estabelece direitos e deveres dos magistrados.

14.12 Conteúdo da organização: magistratura (5º constitucional e a livre escolha dos Ministros do STF, STJ, STM – o presidente escolhe e o Senado aprova); duplo grau de jurisdição (juízos e tribunais); composição dos juízos (decisão monocrática e colegiada); divisão judiciária (comarcas e seções); e épocas para o trabalho forense. Para o quinto constitucional, 1/5 das vagas dos tribunais devem ser garantidas aos membros do MP e advogados. Lista sêxtupla para a escolha, em seguida 3 serão indicados para o chefe do executivo nomear.

Para o STJ, a regra é semelhante, mas em 1/3.

STF = 11 ministros (brasileiros natos, mínimo 35 e máximo 65 anos, notável saber jurídico, reputação ilibada). O Presidente escolhe livremente e indica ao Senado para aprovação por maioria absoluta de votos (sabatina). O STF é o órgão máximo do Judiciário brasileiro. Sua principal função é zelar pelo cumprimento da Constituição e dar a palavra final nas questões que envolvam normas constitucionais. Ver art. 102 da CRFB/88.

STJ = 33 ministros (brasileiro nato ou naturalizado, mínimo 35 e máximo 65 anos, notável saber jurídico, reputação ilibada). Incide 1/3 constitucional (11 Desembargadores do TJ, 11 do TRF e 11 entre membros do MP e advogados). Trata-se de um tribunal nacional, abaixo do STF, criado em 1988 para uniformizar a jurisprudência. Os ministros do STJ também têm de ser aprovados pelo Senado antes da nomeação pelo Presidente do Brasil. O STJ julga causas criminais de relevância, e que envolvam governadores de estados, Desembargadores e Juízes de Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e Trabalhistas e outras autoridades. Ver art. 105, CRFB/88.

TSE = mínimo 7 ministros (3 do STF, 2 do STJ e 2 da OAB), com mandato de 2 anos. A justiça eleitoral é federal especializada. Quem investiga os crimes eleitorais é a PF e não a civil. Não existe um quadro próprio de juizes eleitorais. São emprestados da justiça federal ou estadual. Todos os juizes exercem mandato de 2 anos, permitindo-se um única recondução de mais de 2 anos.

TRE = 27 tribunais, cada um com 7 juízes (2 Desembargadores do TJ, 2 juízes de entrância mais elevada, 2 advogados e 1 representante da justiça federal, Desembargador ou juiz). Perceba que o juiz eleitoral é um juiz de direito estadual que exerce uma função federal (judicatura federal). P. da delegação. Isso repercute na competência criminal. Logo, se um crime for cometido no exercício da função eleitoral, o crime será federal. A junta eleitoral é composta por um juiz eleitoral + 2 cidadãos.
Tribunais e juízes do Trabalho = TST (27 ministros); TRTs (mínimo 7 juízes); varas do trabalho (juízes trabalhistas).

TRF = Foi criado em 1988. São 5 Regiões com no mínimo 7 Desembargadores cada (idade mínima de 30 anos). Veja que não possui nº fixo de Desembargadores.

Tribunais e juízes militares = STM (15 ministros); juízes militares. Ver art. 124 da CF.

Justiça federal: a comum pode processar e julgar causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes – exceto aquelas relativas a falência, acidentes de trabalho e aquelas do âmbito da Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. É composta por juízes federais que atuam na primeira instância, nos tribunais regionais federais (segunda instância) e nos juizados especiais, que julgam causas de menor potencial ofensivo e de pequeno valor econômico.

Justiça estadual: A organização da Justiça estadual é competência de cada estado e do Distrito Federal. Nela existem os juizados especiais cíveis e criminais em que atuam juízes de Direito (primeira instância) e desembargadores, (nos tribunais de Justiça, segunda instância). A função da Justiça estadual é processar e julgar qualquer causa que não esteja sujeita à Justiça Federal comum, do Trabalho, Eleitoral e Militar. O STF e o STJ têm poder sobre a Justiça comum federal e estadual. Em primeira instância, as causas são analisadas por juízes federais ou estaduais. Recursos de apelação são enviados aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais de Segunda Instância, os dois últimos órgãos da Justiça Estadual.

Obs.: Às decisões dos tribunais de última instância das justiças Militar, Eleitoral e do Trabalho cabe recurso, em matéria constitucional, para o STF.

MACETE:

STF é composto por 11 ministros: Somos Time de Futebol - Um time de futebol possui 11 titulares.
STJ é composto por 33 ministros. 33 é a idade que Jesus Cristo morreu.
TST é composto por 27 ministros. Trinta Sem Três (30-3) = 27
TSE – é composto por 7 ministros. Leia as sílabas ao contrário: SET = 7
STM é composto por 15 ministros: São Todas Mocinhas - as mulheres viram mocinhas aos 15 anos de idade (Bom... Antigamente era assim!). 

Leitura obrigatória:
O judiciário como legislador positivo e negativo - disponível em:



AULA XV – O MINISTÉRIO PÚBLICO E O ADVOGADO

15.1 O MP

De acordo com o art. 127 da CRFB/88, o MP é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Todavia, essa não é a única missão do MP, pois são encarregados pela persecução penal, deduzindo em juízo a pretensão punitiva do Estado e postulando a repressão às condutas criminosas ou que atentem contra valores socialmente protegidos. No juízo civil, cumpre comando constitucional quando atuam na qualidade de curadores, protegendo o interesse público ou de certas instituições socialmente relevantes: fundações, família, meio ambiente, valores históricos, consumidores, ausentes, incapazes etc. Atualmente, o MP possui papel fundamental na tutela dos interesses sociais, individuais indisponíveis, coletivos e difusos.

Lembre-se: coletivos - vários indivíduos; difusos – cadeia abstrata de pessoas (não se pode individualizar).

15.1.1 Origem: alguns doutrinadores registram o Egito, há quatro mil anos, onde os chamados procuradores do rei exerciam funções muito parecidas com as atuais atribuições do parquet. Eram "a língua e a palavra do rei", desempenhando no campo penal o dever de castigar os rebeldes, reprimir os violentos, proteger os cidadãos pacíficos, acolher os pedidos do homem justo e verdadeiro, perseguindo os malvados e mentirosos. No processo penal, era sua responsabilidade "fazer ouvir as palavras da acusação, indicando as disposições da lei que se aplicava ao caso“. No campo cível, competia-lhe a defesa de certas pessoas, já que eram tidos como "o marido da viúva e pai do órfão".

Na Grécia antiga, alguns apontam a existência de uma instituição com as mesmas características acima. Contudo, parte significativa da doutrina menciona a origem em Roma, na figura do praefectus urbis, originariamente chamado de custos urbis, que eram substitutos do rei em sua ausência, julgando, legislando e administrando. Perceba que exerciam jurisdição, sendo por esse motivo, rechaçada como origem por parte da doutrina.

Entretanto, a Ordonnance de Felipe, o Belo, de 25 de março de 1303, tem maior aceitação pelos historiadores como verdadeira origem do parquet, pois pela primeira vez um diploma legal fez menção expressa ao procureur du roi (les gens du roi), agentes do poder real perante as cortes que, já há algum tempo, vinham fazendo a defesa dos interesses privados do soberano.

Na verdade, era um corpo de funcionários, organizado em lei, com competência para a tutela do Estado, separados da pessoa e dos bens do rei. De acordo com Hélio Tornaghi esse ato do rei Felipe, resultou-se da reação contra os senhores feudais que lhe arranhavam a soberania, chamando para si o poder supremo, acima de todos para atuar perante o Poder Judiciário. Foi nessa época que o MP começou a ser chamado de Parquet (em decorrência do tablado que separa os julgadores). Contudo, tinham que se pronunciar de pé: magistrature debout (Magistratura de pé).

Depois disso, outras ordonnances surgiram: Carlo VIII, Luiz VII e ordonnance criminalle de Luiz XIV (ampliou a atuação do MP).

Revolução Francesa – Com a separação dos Poderes, houve uma profunda reformulação política, deixando o MP de ser o representante real, passando a defender os interesses da sociedade. Logo, algumas incompatibilidades com os poderes surgiram.

Ordenações Afonsinas (1456): nenhuma referência fez ao Ministério Público.
Ordenações Manuelinas (1521): com base no direito francês e canônico, fez referência ao promotor de justiça, que deveria ser alguém "letrado e bem entendido para saber espertar e alegar as causas e razões, que para a lume e clareza da justiça e para inteira conservação que dela convém (fiscal da lei).
Ordenações Filipinas (1603): a codificação portuguesa atribuiu ao Promotor de Justiça da Casa de Suplicação, nomeado pelo rei, entre outros encargos, o de requerer todas as coisas, que tocam à Justiça, com cuidado e diligência, em tal maneira que por sua culpa e negligência não pereça, formando libelos contra os acusados.

No Brasil, o governo geral, instituído em 1548, trouxe o primeiro texto legislativo a prever a figura do Promotor de Justiça: diploma de 9 de janeiro de 1609, que disciplinava a composição do Tribunal da Relação da Bahia, aduzindo que “A relação será composta de dez desembargadores ... um procurador de feitos da Coroa e da Fazenda e um promotor de justiça“.

Código de Processo Criminal de 1832: primeiro código brasileiro a dedicar tratamento sistemático e abrangente à instituição do MP. Em 1890, Campos Salles criou a Justiça Federal (Dec. 848), trazendo a independência do MP com seu esboço institucional. Proclamação da República (1889): A CF de 1891 silenciou-se sobre o MP, fazendo breve referência ao Procurador-Geral da República no Título destinado ao Poder Judiciário.

Constituição de 1934: reabilitação do MP e estabilidade conferida aos seus membros e a regulamentação do ingresso na carreira.

Constituição de 1937: simples referência ao Procurador-Geral da República como chefe do MPF, instituindo o "quinto constitucional" para a composição dos tribunais.

Constituição de 1946: independência funcional, concedendo ao MP um título especial, sem vinculação a qualquer dos poderes da República, onde se instituía o MPF e MPE, suas estruturas e atribuições, a estabilidade da função, o concurso de provas e títulos, a promoção e a só remoção por representação motivada da Procuradoria -Geral.
CRFB de 1988: outorgou ao MP um tratamento digno da excelência do seu papel social e o consagrou definitivamente como grande instituição republicana, na forma que almejou Campos Salles.

15.1.2 Princípios institucionais e constitucionais do MP

a) promotor natural (acrescentado pela doutrina): veda-se a nomeação do denominado promotor ad hoc, garantindo a prefixação do critério de designação de membro do MP.
b) unidade: os promotores de um Estado integram um só órgão sob a direção de um só chefe. Suas manifestações ou pronunciamentos no processo são vistos como se fossem da instituição e não de forma individualizada (pessoal).
b) indivisibilidade: os membros do MP podem ser substituídos uns pelos outros, "não arbitrariamente, porém, sob pena de grande desordem, mas segundo a forma estabelecida na lei“.
c) independência funcional: cada um de seus membros age segundo sua própria consciência jurídica, com submissão exclusivamente ao direito, sem ingerência do Poder Executivo, nem dos juízes e nem mesmo dos órgãos superiores do próprio MP. Ver arts. 127, §§ 2º e 3º.

15.1.3 O MP e o Poder Judiciário: O MP, conforme sua definição constitucional é "instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado“, devendo ser tratado como órgão autônomo, que não integra o Poder Judiciário, embora desenvolva as suas funções essenciais, primordialmente, no processo e perante os juízos e tribunais. Assim, a CF. apresenta o MP da União integrado pelo MPF (oficiando perante o STF, STJ e Justiça Federal, MPT (Justiça do Trabalho), MPM (Justiça Militar da União) e MPDFT (Justiça do Distrito Federal e Territórios).

15.1.4 Funções institucionais

a) promoção privativa da ação penal pública;
b) zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
c) promover o inquérito civil e a ação civil para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses previstos nesta Constituição e outras elencadas nos vários incisos do art. 129 da CF.

15.1.5 Garantias: a) estruturação em carreira; b) autonomia administrativa e orçamentária (deverá propor sua lei orçamentária ao legislativo); c) limitação à liberdade do chefe do Executivo para a nomeação e destituição do Procurador-Geral; d) exclusividade da ação penal pública e veto à nomeação de promotores ad hoc.

Aos membros de forma individual são garantidos: a) vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos; b) ingresso aos cargos mediante concurso de provas e títulos, observada, nas nomeações, a ordem de classificação; c) promoção voluntária, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça; d) sujeição à competência originária do Tribunal de Justiça, "nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvadas exceções de ordem constitucional”.

15.1.6 Impedimentos: a) representação judicial e consultoria de entidades públicas e o exercício da advocacia; b) recebimento de honorários, percentuais ou custas; c) participação em sociedade comercial; d) exercício de outra função pública, salvo uma de magistério; e) atividades político-partidárias (até 2004 era possível).

15.1.7 Órgãos do MP da União: Procurador-Geral da República (chefe do Ministério Público da União), nomeado pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal, com mandato de 2 anos. A destituição antes do prazo dependerá de autorização pela maioria absoluta do Senado Federal.

15.1.8 Órgãos do MP Estadual:
a) Administração Superior (PGJ, Colégio dos Procuradores; CSMP e CGMP);
b) Administração do MP (Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça;
c) Órgãos de Execução (PGJ, Colégio, CSMP, Procuradores e Promotores);
d) Órgãos auxiliares ( Centros de Apoio operacional, Comissão de Concurso, Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional, órgãos de apoio técnico e administrativo e estagiários).

15.1.9 O MP como parte: consiste na legitimidade ativa do MP para propor ações judiciais, sendo uma atuação obrigatória em decorrência dos preceitos constitucionais. Ver Lei 7.347/85 (ACP).

Obs.: art. 68 do CPP (ação civil ex delicto). Discute-se a constitucionalidade do MP propor essa ação em decorrência da existência da Defensoria Pública.

15.1.10 O MP como fiscal da lei: a) intervenção que envolvam incapazes; b) intervenção nas ações concernentes ao estado da pessoa e em outras situações correlatas (divórcio, alimentos, adoção, paternidade etc.); c) interesse público generalizado (aquelas que envolvam o Estado). Ver art. 82 do CPC.

15.1.11 Prerrogativas do MP: ver arts. 19, § 2º; 116; 188; 198; 236, § 2º; 246; 302; 487, III; 499, § 2º; 566, II; 988, VII – todos do CPC.

15.2 O Advogado

Possui status constitucional e integra "as funções essenciais à justiça", ao lado do Ministério Público e da Advocacia Geral da União:
Art. 133: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

A denominação advogado é privativa dos inscritos na OAB: "é o profissional legalmente habilitado a orientar, aconselhar e representar seus clientes, bem como a defender-lhes os direitos e interesses em juízo ou fora dele”.

Para a doutrina, o advogado, na defesa judicial dos interesses do cliente, age com legítima parcialidade institucional. O advogado exerce função de grande relevância social, viabilizando o alcance do direito pelos cidadãos em geral que não podem, diretamente, obter em juízo. Por esse motivo, não há como fugir da exigência de uma conduta ética do advogado, que está submetido ao Código de Ética e Disciplina da OAB e ao Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94).

15.2.1 Defensoria Pública

Para atender a promessa social de assistência judiciária aos hipossuficientes, a CRFB fala em assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV), que inclui o patrocínio e orientação extrajudicial (advocacia preventiva): Art. 134: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV)”.

Entretanto, a Defensoria Pública não está dignamente aparelhada para prestar adequada assistência jurídica a todos hipossuficientes do Brasil. Em 1995, a Defensoria Pública da União foi implantada, em caráter emergencial e provisório, situação que permanece até hoje. Apenas em poucos Estados, os Defensores Públicos recebem salários dignos da função que realizam e possuem condições mínimas de estrutura de trabalho.

15.2.2 Advocacia-Geral da União

É outro organismo criado pela CRFB/88 com a missão de defender os interesses jurídicos judicial e extrajudicial da União. Somente a cobrança judicial executiva da dívida ativa tributária é que fica a cargo de outra instituição federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional. O Advogado-Geral da União, chefe da AGU, é de livre nomeação pelo Presidente da República, sem as garantias de que dispõe o Procurador-Geral da República.

15.2.3 Natureza jurídica da advocacia

1ª corrente: a advocacia é uma atividade privada, exercida por profissionais liberais ligados aos clientes pelo vínculo contratual do mandato; 2ª corrente: vê a advocacia com caráter público, assim, as relações entre patrono e cliente devem ser reguladas por contrato de direito público. Contudo, diante das regras que conduzem as relações do advogado com o cliente e com o Estado jurisdicional, uma 3ª corrente conciliou as duas anteriores, observando o que prescreve o art. 2º do atual EOAB (lei 8.906/94: "No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público“ (encargo público, embora não seja agente estatal).

15.2.4 Advogado do Estado

A expressão “Fazenda Pública”, no sentido dado pela legislação processual, refere-se ao Estado, em juízo, defendendo seus interesses. Portanto, compõem a Fazenda Pública: a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, suas respectivas autarquias e fundações instituídas pelo poder público, cujos bens estejam submetidos ao regime de direito público. Segundo o direito positivo, a Fazenda Pública, quando litiga, detém uma gama de privilégios e/ou prerrogativas de ordem processual. Ex.: prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer; reexame necessário das decisões contra si; dispensa de preparo etc.

15.2.5 Mandato por procuração: Procuração ad judicia é o instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer justiça, foro, juízo ou instância, salvo os de receber citação, confessar, transigir, desistir, e dar quitação e firmar compromisso. A procuração com a cláusula ad judicia et extra, por sua vez, habilita o constituído à prática também de todos os atos extrajudiciais de representação e defesa, incluindo sustentações orais.

Ao renunciar ao mandato o advogado continuará a representar o outorgante pelos dez dias seguintes à intimação da renúncia, salvo se for substituído antes desse prazo. O processo não se suspende em virtude da renúncia (matéria estudada em ética).

Obs.: Advocacia liberal, pública e empregatícia. 

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