AULA XIV – PODER JUDICIÁRIO
14.1 Conceito: decorre do sistema de freios e contrapesos (checks
and balances), traduzindo a ideia da separação dos poderes de Montesquieu. Art.
2º, CRFB/88: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Logo, o judiciário não está subordinado
a nenhum outro poder. É o titular para o exercício da tutela dos direitos
subjetivos, inclusive contra o próprio Estado.
Em 1748 (Espírito das Leis) o poder judiciário tinha a
atribuição de aplicar a lei ao caso concreto, substituindo a vontade das
partes, resolvendo o conflito com força definitiva. Para Montesquieu, os juizes
faziam parte do 2º Estado, por esse motivo não eram confiáveis (eram a boca do
Estado). Atualmente, o poder judiciário tem outras atribuições, veja:
ð Busca a defesa dos direitos
fundamentais (respeitar e concretizar);
ð resolve os conflitos
entre os demais poderes (evita a hipertrofia de um deles em frente ao outro.
Evita abuso de poder;
ð defende a supremacia
da CF (controle de constitucionalidade).
14.2 Funções do judiciário: função típica –
julgar. Todavia, o judiciário não se limita a isso, pois poderá exercer funções
atípicas, como, por exemplo, legislar e administrar. A doutrina entende o judiciário
como um verdadeiro legislador negativo, ou seja, vem criando direitos em
decorrência da omissão poder legislativo.
Questão: Quem mais exerce jurisdição no Brasil? A CRFB/88 atribui
jurisdição (função atípica): a) à Câmara dos Deputados – para declaração de
procedência de acusação contra o Presidente, Vice e Ministros de Estado (art.
51); para perda do cargo de seus parlamentares; b) Ao Senado Federal – para
processar e julgar o Presidente e o Vice (Ministros de Estado e Comandantes das
Forças Armadas); julgar os crimes de responsabilidade cometidos por: Ministros
do STF, Membros do CNJ, PGR e AGU; para perda do cargo de seus parlamentares.
No Brasil, a jurisdição é una (não há contencioso
administrativo). Cuidado com a justiça desportiva (não faz parte do judiciário,
mas é condição para exercício do direito de ação).
14.3 Órgãos da jurisdição: A missão de dizer o
direito, em princípio, não deveria ser divida em órgãos. Entrementes, para
efeitos de racionalização da atividade jurisdicional, a CRFB/88 divide o judiciário
atendendo as distinções de local e pessoas. A doutrina lembra que o poder
judiciário, na verdade, não é federal ou estadual, mas nacional. Todavia, tal
divisão se aplica aos órgãos estatais.
14.4 Composição do judiciário: STF; STJ; TRFs e
juízes federais; tribunais e juízes do trabalho (TST, TRT e varas do trabalho);
tribunais e juízes eleitorais (TSE, TRE e juntas eleitorais); tribunais e
juízes militares (STM); tribunais e juízes dos Estados e do DFT (TJs e juizados
de pequenas causas); juízes de paz (eleitos pelo voto direto, universal e
secreto – não possuem jurisdição).
14.5 Órgãos não jurisdicionais: CNJ; as ouvidorias
de justiça (recebe denúncias de qualquer interessado) e as Escolas de
Magistratura. É dividido em 1ª instância (1ª, 2º e 3ª entrância) e 2ª
instância. Os tribunais superiores tecnicamente não exercem 3ª instância, assim
como o STF não exerce a 4ª instância. Contudo, na prática isso ocorre. A
hierarquia de graus não reproduz tecnicamente uma subordinação entre as
instâncias, mas uma distribuição de competências e atribuições.
14.6 Ingresso no judiciário: concurso público de
provas e títulos, ocorrendo a promoção alternada por antiguidade e merecimento
(cuidado com o quinto constitucional).
14.7 Garantias dos juízes:
i) vitaliciedade (só perde o cargo por sentença
judicial). Para os demais servidores poderá ser judicial ou administrativa;
ii) inamovibilidade (salvo aprovação de 2/3 dos
membros para interesse público);
ii) irredutibilidade de vencimentos (não incide
tributos).
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os
seguintes princípios:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo
a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será
adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse
período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos
demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto
à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Essas garantias visam assegurar tranquilidade para o juiz
cumprir sua missão de pacificação social.
14.8 Independência do poder judiciário: além das garantias
já estudadas, os juízes também possuem independência jurídica, quer dizer, não
há hierarquia no desempenho de suas funções, subordinando-se apenas à lei.
Cuidado! a independência não é absoluta, pois depende do legislativo e do
executivo em alguns aspectos. Ex.: nomeação de Ministros. A autonomia
administrativa e financeira materializa-se também na outorga aos tribunais do
poder de elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos
com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
14.9 Garantias do judiciário: autogoverno
(autorregulamentação e auto-organização). Possui autonomia administrativa,
funcional e financeira.
14.10 Impedimentos dos juízes: não pode exercer outro
cargo ou função, salvo de professor; atividade politicopartidária; exercício da
advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos
do afastamento do cargo.
14.11 Leis de organização judiciária: estrutura o
judiciário (normas de administração da justiça). Vale lembrar que a EC 45/04
trouxe importantes inovações ao judiciário: i) implementação da súmula
vinculante; ii) deslocamento do processo pelo STJ; iii) fim do recesso forense;
iv) criação do Conselho Nacional de Justiça.
Os Estados podem organizar suas justiças, desde que
observem as regras gerais. A Lei Orgânica da Magistratura estabelece direitos e
deveres dos magistrados.
14.12 Conteúdo da organização: magistratura (5º
constitucional e a livre escolha dos Ministros do STF, STJ, STM – o presidente
escolhe e o Senado aprova); duplo grau de jurisdição (juízos e tribunais); composição
dos juízos (decisão monocrática e colegiada); divisão judiciária (comarcas e
seções); e épocas para o trabalho forense. Para o quinto constitucional, 1/5
das vagas dos tribunais devem ser garantidas aos membros do MP e advogados.
Lista sêxtupla para a escolha, em seguida 3 serão indicados para o chefe do
executivo nomear.
Para o STJ, a regra é semelhante, mas em 1/3.
STF = 11 ministros (brasileiros natos, mínimo 35 e máximo 65 anos, notável saber
jurídico, reputação ilibada). O Presidente escolhe livremente e indica ao
Senado para aprovação por maioria absoluta de votos (sabatina). O STF é o órgão
máximo do Judiciário brasileiro. Sua principal função é zelar pelo cumprimento
da Constituição e dar a palavra final nas questões que envolvam normas
constitucionais. Ver art. 102 da CRFB/88.
STJ = 33 ministros (brasileiro nato ou naturalizado, mínimo 35 e máximo 65 anos,
notável saber jurídico, reputação ilibada). Incide 1/3 constitucional (11
Desembargadores do TJ, 11 do TRF e 11 entre membros do MP e advogados).
Trata-se de um tribunal nacional, abaixo do STF, criado em 1988 para
uniformizar a jurisprudência. Os ministros do STJ também têm de ser aprovados
pelo Senado antes da nomeação pelo Presidente do Brasil. O STJ julga causas
criminais de relevância, e que envolvam governadores de estados, Desembargadores
e Juízes de Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e Trabalhistas e outras
autoridades. Ver art. 105, CRFB/88.
TSE = mínimo 7 ministros (3 do STF, 2 do STJ e 2 da OAB), com mandato de 2 anos.
A justiça eleitoral é federal especializada. Quem investiga os crimes
eleitorais é a PF e não a civil. Não existe um quadro próprio de juizes
eleitorais. São emprestados da justiça federal ou estadual. Todos os juizes
exercem mandato de 2 anos, permitindo-se um única recondução de mais de 2 anos.
TRE = 27 tribunais, cada um com 7 juízes (2 Desembargadores do TJ, 2 juízes de
entrância mais elevada, 2 advogados e 1 representante da justiça federal,
Desembargador ou juiz). Perceba que o juiz eleitoral é um juiz de direito
estadual que exerce uma função federal (judicatura federal). P. da delegação.
Isso repercute na competência criminal. Logo, se um crime for cometido no exercício
da função eleitoral, o crime será federal. A junta eleitoral é composta por um
juiz eleitoral + 2 cidadãos.
Tribunais e juízes do Trabalho = TST (27 ministros);
TRTs (mínimo 7 juízes); varas do trabalho (juízes trabalhistas).
TRF = Foi criado em 1988. São 5 Regiões com no mínimo 7 Desembargadores cada
(idade mínima de 30 anos). Veja que não possui nº fixo de Desembargadores.
Tribunais e juízes militares = STM (15 ministros); juízes
militares. Ver art. 124 da CF.
Justiça federal: a comum pode processar e julgar causas em que a
União, autarquias ou empresas públicas federais sejam autoras, rés, assistentes
ou oponentes – exceto aquelas relativas a falência, acidentes de trabalho e
aquelas do âmbito da Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. É composta por
juízes federais que atuam na primeira instância, nos tribunais regionais
federais (segunda instância) e nos juizados especiais, que julgam causas de
menor potencial ofensivo e de pequeno valor econômico.
Justiça estadual: A organização da Justiça estadual é competência de
cada estado e do Distrito Federal. Nela existem os juizados especiais cíveis e
criminais em que atuam juízes de Direito (primeira instância) e desembargadores,
(nos tribunais de Justiça, segunda instância). A função da Justiça estadual é
processar e julgar qualquer causa que não esteja sujeita à Justiça Federal
comum, do Trabalho, Eleitoral e Militar. O STF e o STJ têm poder sobre a
Justiça comum federal e estadual. Em primeira instância, as causas são
analisadas por juízes federais ou estaduais. Recursos de apelação são enviados
aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais de
Segunda Instância, os dois últimos órgãos da Justiça Estadual.
Obs.: Às decisões dos tribunais de última instância
das justiças Militar, Eleitoral e do Trabalho cabe recurso, em matéria
constitucional, para o STF.
MACETE:
STF é composto por 11 ministros: Somos Time de Futebol -
Um time de futebol possui 11 titulares.
STJ é composto por 33 ministros. 33 é a idade que Jesus
Cristo morreu.
TST é composto por 27 ministros. Trinta Sem Três (30-3) =
27
TSE – é composto por 7 ministros. Leia as sílabas ao
contrário: SET = 7
STM é composto por 15 ministros: São Todas Mocinhas - as
mulheres viram mocinhas aos 15 anos de idade (Bom... Antigamente era assim!).
Leitura obrigatória:
O judiciário como legislador positivo e negativo - disponível
em:
AULA XV – O MINISTÉRIO PÚBLICO E O ADVOGADO
15.1 O MP
De acordo com o art. 127 da CRFB/88, o MP é uma
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis. Todavia, essa não é a única missão do MP, pois são
encarregados pela persecução penal, deduzindo em juízo a pretensão punitiva do
Estado e postulando a repressão às condutas criminosas ou que atentem contra
valores socialmente protegidos. No juízo civil, cumpre comando constitucional
quando atuam na qualidade de curadores, protegendo o interesse público ou de
certas instituições socialmente relevantes: fundações, família, meio ambiente, valores
históricos, consumidores, ausentes, incapazes etc. Atualmente, o MP possui
papel fundamental na tutela dos interesses sociais, individuais indisponíveis,
coletivos e difusos.
Lembre-se: coletivos - vários indivíduos; difusos – cadeia abstrata de pessoas (não se
pode individualizar).
15.1.1 Origem: alguns doutrinadores registram o Egito, há quatro mil anos,
onde os chamados procuradores do rei exerciam funções muito parecidas com as
atuais atribuições do parquet. Eram "a língua e a palavra do
rei", desempenhando no campo penal o dever de castigar os rebeldes,
reprimir os violentos, proteger os cidadãos pacíficos, acolher os pedidos do
homem justo e verdadeiro, perseguindo os malvados e mentirosos. No processo
penal, era sua responsabilidade "fazer ouvir as palavras da acusação,
indicando as disposições da lei que se aplicava ao caso“. No campo cível,
competia-lhe a defesa de certas pessoas, já que eram tidos como "o marido
da viúva e pai do órfão".
Na Grécia antiga, alguns apontam a existência de uma
instituição com as mesmas características acima. Contudo, parte significativa da
doutrina menciona a origem em Roma, na figura do praefectus urbis,
originariamente chamado de custos urbis, que eram substitutos do rei em
sua ausência, julgando, legislando e administrando. Perceba que exerciam
jurisdição, sendo por esse motivo, rechaçada como origem por parte da doutrina.
Entretanto, a Ordonnance de Felipe, o Belo, de 25
de março de 1303, tem maior aceitação pelos historiadores como verdadeira origem
do parquet, pois pela primeira vez um diploma legal fez menção expressa
ao procureur du roi (les gens du roi), agentes do poder real
perante as cortes que, já há algum tempo, vinham fazendo a defesa dos
interesses privados do soberano.
Na verdade, era um corpo de funcionários, organizado em
lei, com competência para a tutela do Estado, separados da pessoa e dos bens do
rei. De acordo com Hélio Tornaghi esse ato do rei Felipe, resultou-se da reação
contra os senhores feudais que lhe arranhavam a soberania, chamando para si o
poder supremo, acima de todos para atuar perante o Poder Judiciário. Foi nessa época
que o MP começou a ser chamado de Parquet (em decorrência do tablado que
separa os julgadores). Contudo, tinham que se pronunciar de pé: magistrature
debout (Magistratura de pé).
Depois disso, outras ordonnances surgiram: Carlo
VIII, Luiz VII e ordonnance criminalle de Luiz XIV (ampliou a atuação do
MP).
Revolução Francesa – Com a separação dos Poderes, houve
uma profunda reformulação política, deixando o MP de ser o representante real,
passando a defender os interesses da sociedade. Logo, algumas
incompatibilidades com os poderes surgiram.
Ordenações Afonsinas (1456): nenhuma referência fez ao Ministério
Público.
Ordenações Manuelinas (1521): com base no direito francês
e canônico, fez referência ao promotor de justiça, que deveria ser alguém
"letrado e bem entendido para saber espertar e alegar as causas e razões,
que para a lume e clareza da justiça e para inteira conservação que dela convém
(fiscal da lei).
Ordenações Filipinas (1603): a codificação portuguesa
atribuiu ao Promotor de Justiça da Casa de Suplicação, nomeado pelo rei, entre
outros encargos, o de requerer todas as coisas, que tocam à Justiça, com
cuidado e diligência, em tal maneira que por sua culpa e negligência não
pereça, formando libelos contra os acusados.
No Brasil, o governo geral, instituído em 1548, trouxe o
primeiro texto legislativo a prever a figura do Promotor de Justiça: diploma de
9 de janeiro de 1609, que disciplinava a composição do Tribunal da Relação da
Bahia, aduzindo que “A relação será composta de dez desembargadores ... um
procurador de feitos da Coroa e da Fazenda e um promotor de justiça“.
Código de Processo Criminal de 1832: primeiro código
brasileiro a dedicar tratamento sistemático e abrangente à instituição do MP. Em
1890, Campos Salles criou a Justiça Federal (Dec. 848), trazendo a
independência do MP com seu esboço institucional. Proclamação da República
(1889): A CF de 1891 silenciou-se sobre o MP, fazendo breve referência ao
Procurador-Geral da República no Título destinado ao Poder Judiciário.
Constituição de 1934: reabilitação do MP e estabilidade
conferida aos seus membros e a regulamentação do ingresso na carreira.
Constituição de 1937: simples referência ao
Procurador-Geral da República como chefe do MPF, instituindo o "quinto constitucional"
para a composição dos tribunais.
Constituição de 1946: independência funcional, concedendo
ao MP um título especial, sem vinculação a qualquer dos poderes da República,
onde se instituía o MPF e MPE, suas estruturas e atribuições, a estabilidade da
função, o concurso de provas e títulos, a promoção e a só remoção por
representação motivada da Procuradoria -Geral.
CRFB de 1988: outorgou ao MP um tratamento digno da excelência
do seu papel social e o consagrou definitivamente como grande instituição
republicana, na forma que almejou Campos Salles.
15.1.2 Princípios institucionais e constitucionais do MP
a) promotor natural (acrescentado pela doutrina): veda-se
a nomeação do denominado promotor ad hoc, garantindo a prefixação do critério
de designação de membro do MP.
b) unidade: os promotores de um Estado integram um só
órgão sob a direção de um só chefe. Suas manifestações ou pronunciamentos no
processo são vistos como se fossem da instituição e não de forma
individualizada (pessoal).
b) indivisibilidade: os membros do MP podem ser
substituídos uns pelos outros, "não arbitrariamente, porém, sob pena de grande
desordem, mas segundo a forma estabelecida na lei“.
c) independência funcional: cada um de seus membros age segundo
sua própria consciência jurídica, com submissão exclusivamente ao direito, sem
ingerência do Poder Executivo, nem dos juízes e nem mesmo dos órgãos superiores
do próprio MP. Ver arts. 127, §§ 2º e 3º.
15.1.3 O MP e o Poder Judiciário: O MP, conforme sua definição
constitucional é "instituição permanente e essencial à função
jurisdicional do Estado“, devendo ser tratado como órgão autônomo, que não
integra o Poder Judiciário, embora desenvolva as suas funções essenciais,
primordialmente, no processo e perante os juízos e tribunais. Assim, a CF.
apresenta o MP da União integrado pelo MPF (oficiando perante o STF, STJ e
Justiça Federal, MPT (Justiça do Trabalho), MPM (Justiça Militar da União) e
MPDFT (Justiça do Distrito Federal e Territórios).
15.1.4 Funções institucionais
a) promoção privativa da ação penal pública;
b) zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
c) promover o inquérito civil e a ação civil para proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses previstos
nesta Constituição e outras elencadas nos vários incisos do art. 129 da CF.
15.1.5 Garantias: a) estruturação em carreira; b) autonomia administrativa
e orçamentária (deverá propor sua lei orçamentária ao legislativo); c)
limitação à liberdade do chefe do Executivo para a nomeação e destituição do
Procurador-Geral; d) exclusividade da ação penal pública e veto à nomeação de promotores
ad hoc.
Aos membros de forma individual são garantidos: a)
vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos; b) ingresso
aos cargos mediante concurso de provas e títulos, observada, nas nomeações, a
ordem de classificação; c) promoção voluntária, por antiguidade e merecimento,
alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria e da entrância mais
elevada para o cargo de Procurador de Justiça; d) sujeição à competência
originária do Tribunal de Justiça, "nos crimes comuns e nos de responsabilidade,
ressalvadas exceções de ordem constitucional”.
15.1.6 Impedimentos: a) representação judicial e consultoria de entidades
públicas e o exercício da advocacia; b) recebimento de honorários, percentuais
ou custas; c) participação em sociedade comercial; d) exercício de outra função
pública, salvo uma de magistério; e) atividades político-partidárias (até 2004
era possível).
15.1.7 Órgãos do MP da União: Procurador-Geral da República
(chefe do Ministério Público da União), nomeado pelo Presidente da República
após aprovação do Senado Federal, com mandato de 2 anos. A destituição antes do
prazo dependerá de autorização pela maioria absoluta do Senado Federal.
15.1.8 Órgãos do MP Estadual:
a) Administração Superior (PGJ, Colégio dos Procuradores;
CSMP e CGMP);
b) Administração do MP (Procuradorias de Justiça e
Promotorias de Justiça;
c) Órgãos de Execução (PGJ, Colégio, CSMP, Procuradores e Promotores);
d) Órgãos auxiliares ( Centros de Apoio operacional,
Comissão de Concurso, Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional, órgãos
de apoio técnico e administrativo e estagiários).
15.1.9 O MP como parte: consiste na legitimidade ativa do MP para propor
ações judiciais, sendo uma atuação obrigatória em decorrência dos preceitos
constitucionais. Ver Lei 7.347/85 (ACP).
Obs.: art. 68 do CPP (ação civil ex delicto). Discute-se a
constitucionalidade do MP propor essa ação em decorrência da existência da
Defensoria Pública.
15.1.10 O MP como fiscal da lei: a) intervenção que envolvam incapazes;
b) intervenção nas ações concernentes ao estado da pessoa e em outras situações
correlatas (divórcio, alimentos, adoção, paternidade etc.); c) interesse
público generalizado (aquelas que envolvam o Estado). Ver art. 82 do CPC.
15.1.11 Prerrogativas do MP: ver arts. 19, § 2º; 116; 188;
198; 236, § 2º; 246; 302; 487, III; 499, § 2º; 566, II; 988, VII – todos do
CPC.
15.2 O Advogado
Possui status constitucional e integra "as funções
essenciais à justiça", ao lado do Ministério Público e da Advocacia Geral
da União:
Art. 133: "O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício
da profissão, nos limites da lei".
A denominação advogado é privativa dos inscritos na OAB:
"é o profissional legalmente habilitado a orientar, aconselhar e representar
seus clientes, bem como a defender-lhes os direitos e interesses em juízo ou
fora dele”.
Para a doutrina, o advogado, na defesa judicial dos
interesses do cliente, age com legítima parcialidade institucional. O advogado exerce
função de grande relevância social, viabilizando o alcance do direito pelos
cidadãos em geral que não podem, diretamente, obter em juízo. Por esse motivo,
não há como fugir da exigência de uma conduta ética do advogado, que está
submetido ao Código de Ética e Disciplina da OAB e ao Estatuto dos Advogados
(Lei 8.906/94).
15.2.1 Defensoria Pública
Para atender a promessa social de assistência judiciária
aos hipossuficientes, a CRFB fala em assistência jurídica integral e gratuita
(art. 5º, LXXIV), que inclui o patrocínio e orientação extrajudicial (advocacia
preventiva): Art. 134: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em
todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV)”.
Entretanto, a Defensoria Pública não está dignamente
aparelhada para prestar adequada assistência jurídica a todos hipossuficientes do
Brasil. Em 1995, a Defensoria Pública da União foi implantada, em caráter
emergencial e provisório, situação que permanece até hoje. Apenas em poucos
Estados, os Defensores Públicos recebem salários dignos da função que realizam
e possuem condições mínimas de estrutura de trabalho.
15.2.2 Advocacia-Geral da União
É outro organismo criado pela CRFB/88 com a missão de
defender os interesses jurídicos judicial e extrajudicial da União. Somente a
cobrança judicial executiva da dívida ativa tributária é que fica a cargo de
outra instituição federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional. O Advogado-Geral
da União, chefe da AGU, é de livre nomeação pelo Presidente da República, sem
as garantias de que dispõe o Procurador-Geral da República.
15.2.3 Natureza jurídica da advocacia
1ª corrente: a advocacia é uma atividade privada, exercida por profissionais
liberais ligados aos clientes pelo vínculo contratual do mandato; 2ª
corrente: vê a advocacia com caráter público, assim, as relações entre
patrono e cliente devem ser reguladas por contrato de direito público. Contudo,
diante das regras que conduzem as relações do advogado com o cliente e com o
Estado jurisdicional, uma 3ª corrente conciliou as duas anteriores,
observando o que prescreve o art. 2º do atual EOAB (lei 8.906/94: "No
processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao
seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus
público“ (encargo público, embora não seja agente estatal).
15.2.4 Advogado do Estado
A expressão “Fazenda Pública”, no sentido dado pela
legislação processual, refere-se ao Estado, em juízo, defendendo seus interesses.
Portanto, compõem a Fazenda Pública: a União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal, suas respectivas autarquias e fundações instituídas pelo
poder público, cujos bens estejam submetidos ao regime de direito público.
Segundo o direito positivo, a Fazenda Pública, quando litiga, detém uma gama de
privilégios e/ou prerrogativas de ordem processual. Ex.: prazo em quádruplo
para contestar e em dobro para recorrer; reexame necessário das decisões contra
si; dispensa de preparo etc.
15.2.5 Mandato por procuração: Procuração ad judicia é
o instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar todos os atos
judiciais, em qualquer justiça, foro, juízo ou instância, salvo os de receber
citação, confessar, transigir, desistir, e dar quitação e firmar compromisso. A
procuração com a cláusula ad judicia et extra, por sua vez, habilita o
constituído à prática também de todos os atos extrajudiciais de representação e
defesa, incluindo sustentações orais.
Ao renunciar ao mandato o advogado continuará a
representar o outorgante pelos dez dias seguintes à intimação da renúncia, salvo
se for substituído antes desse prazo. O processo não se suspende em virtude da
renúncia (matéria estudada em ética).
Obs.: Advocacia liberal, pública e empregatícia.
MUITO BOA SUA EXPOSIÇÃO. OBG.
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