terça-feira, 30 de outubro de 2012

PENAL 2/AULAS XIII e XIV


AULA XIIIREABILITAÇÃO CRIMINAL (Art. 93, CP)
           
13.1 Origem: restitutio in integrum – clemência soberana extintiva da pena e restauradora dos direitos patrimoniais e morais (Roma). No Brasil, foi prevista no CP de 1890 como causa extintiva da condenação, concedendo direito automático à reintegração dos direitos perdidos e indenização em caso de inocência (Luiz Régis Prado). O CP de 1940 estabeleceu o instituto como causa extintiva da punibilidade, alcançando unicamente penas de interdição. Hoje está prevista no Título V, Capítulo VII, CP, como causa de suspensão de alguns efeitos da condenação (item 82 da exposição de motivos do CP).

13.2 Conceito: é a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegura o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação.          

13.3 Natureza jurídica: trata-se de causa suspensiva de alguns efeitos  secundários da condenação (CP, art. 92) e dos registros criminais, ao contrário do que dispunha a lei anterior, que a considerava causa extintiva da punibilidade. Assim, justamente por não se tratar de causa extintiva da punibilidade é que é possível a revogação da reabilitação com o restabelecimento dos efeitos penais da condenação que foram suspensos (Capez).

Trata-se de medida políticocriminal para a reinserção social do condenado (Luiz Régis Prado).

Bitencourt avisa que a redação do art. 93 não possui o alcance desejado pelo legislador, pois a única vantagem pratica é garantir algo que hoje não precisa de declaração judicial: sigilo da condenação.

Para Greco, o único efeito prático é a reabilitação para dirigir veículo, quando este for utilizado na prática de crime doloso.

13.4 Cabimento: somente para condenações com o trânsito em julgado, cuja pena tenha sido executada ou extinta.

13.5 Consequências:

a) sigilo sobre o processo e a condenação: é assegurado o sigilo dos registros criminais do reabilitado, que não serão mais objeto de folhas de antecedentes ou certidões dos cartórios. Note que esse efeito passou a ser automático, dispensando a reabilitação (art. 202 da LEP). Cuidado! O sigilo não é absoluto (art. 748, CPP).

Vale lembrar que esse sigilo também é previsto no art. 163, § 2º, LEP (sursis penal).

b) suspensão dos efeitos extrapenais específicos: é suspensa a perda do cargo ou função pública, a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela e a inabilitação para dirigir veículo. A lei, contudo, veda a recondução ao cargo e a recuperação do pátrio poder, ficando a consequência da reabilitação limitada à volta da habilitação para dirigir veículo. 

13.6 Pressupostos (cumulativos, para reincidente ou não):

a) decurso de 2 anos da extinção da pena, ou da audiência admonitória, no caso de sursis ou livramento condicional. Em caso de prescrição da pena, conta-se a partir desta. Para as multas, a partir do seu pagamento. Quando houver mais de uma condenação, a reabilitação não poderá ser concedida de forma autônoma. Poderá ser computado o período do sursis penal ou do livramento condicional, desde que não sejam revogados. Agora, se esses benefícios possuírem prazo superior a 2 anos, aguarda-se o cumprimento desses para a concessão da reabilitação.
           
b) bom comportamento público e privado durante esses 2 anos;

c) domicílio no país durante esses 2 anos (Bitencourt contesta a constitucionalidade desse requisito, alegando limitar desnecessariamente o status libertatis do condenado);
           
d) reparação do dano, salvo absoluta impossibilidade de fazê-lo ou renúncia comprovada da vítima. Para o STJ, a insolvência deve ficar completamente provada para que o condenado se livre da exigência de reparação do dano, não bastando meras presunções. Se já se operou a prescrição da dívida no âmbito cível, dispensa-se o requisito da reparação do dano.  
           
Obs.: a não observância dos requisitos gera carência de ação.

13.7 Revogação: pode ser decretada de ofício ou a requerimento do MP, quando ocorrer a reincidência, salvo condenação à pena de multa. Para Mirabete, é também excepcionada essa regra em caso de condenação à penas restritivas de direitos, em observância à nova sistemática da legislação penal.
           
13.8 Competência para a concessão: juiz da condenação, uma vez que a reabilitação só se concede após o término da execução da pena (CPP, art. 743). Se a condenação tiver sido proferida por tribunal, ainda assim a competência será do juízo de primeira instância responsável pela condenação. Não é o da execução penal! Ver art. 66 da LEP.    

13.9 Recurso cabível: Apelação (CPP, art. 593, II). Há, contudo, discussão acerca da subsistência ou não do recurso de ofício (CPP, art. 746), em face da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (LEP), que em nenhum dispositivo trata de semelhante recurso. Lembre-se que nada impede a renovação de requerimento, desde que instruído com novos elementos comprobatórios.

13.10 Provimento n. 5/81 da Corregedoria-Geral de Justiça: concedida a reabilitação, os distribuidores criminais emitirão certidões com a anotação “nada consta”, exceto em caso de requisições judiciais.
           
13.11 Morte do reabilitando:  extingue o processo por falta de interesse jurídico no prosseguimento. Isso significa que os herdeiros não poderão requerer a reabilitação.

13.12 Reincidência: não é apagada pela reabilitação, pois só desaparece após o decurso de mais de 5 anos entre a extinção da pena e a prática do novo crime (prescrição da reincidência).

13.13 Negada a reabilitação: poderá ser requerida a qualquer tempo, desde que com novos elementos (CP, art. 94, parágrafo único).

13.14 Postulação: só pode ser feita por quem tenha capacidade postulatória em juízo, ou seja, por meio de advogado.

13.15 Direito à certidão criminal negativa: tem direito à certidão criminal negativa o réu que teve a ação penal trancada por falta de justa causa.

Ver os seguintes julgados:
            STJ: HC 14202/SP
            REsp. 46538/RJ
           

AULA XIV – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA          

14.1 Conceito: espécie de sanção penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir.        

14.2 Finalidade: é exclusivamente preventiva, visando tratar o inimputável e o semi-imputável que demonstraram, pela prática delitiva, potencialidade para novas ações danosas. Não possui caráter retributivo.

14.3 Sistemas

a) Vicariante: pena (imputáveis) ou medida de segurança (inimputáveis). Para semi-inimputáveis (ou fronteiriços): pena ou medida (depende do perito).
b) Duplo binário: pena e medida de segurança (bis in idem).

O Brasil adota o vicariante.

14.4 Pressupostos: a) Prática de crime; b) Potencialidade para novas ações danosas; c) ausência de imputabilidade plena.
           
14.5 Não se aplica medida de segurança:

a) se não houver prova da autoria;
b) se não houver prova do fato;
c) se estiver presente causa de exclusão da ilicitude;
d) se o crime for impossível;
e) se ocorreu a prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade.

Obs.: ver súmula 525 do STF (veda-se medida de segurança em 2ª instância quando somente o réu tenha recorrido).

14.6 Periculosidade: é a potencialidade para praticar ações lesivas. Revela-se pelo fato de o agente ser portador de doença mental.

14.7 Princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, CRFB/88 e 1º do CP): mesma regra das penas.  

Obs.: Na inimputabilidade, a periculosidade é presumida. Basta o laudo apontar a perturbação mental para que a medida de segurança seja obrigatoriamente imposta. Na semi-imputabilidade, precisa ser constatada pelo juiz (periculosidade real). Mesmo o laudo apontando a falta de higidez mental, deverá ainda ser investigado, no caso concreto, se é caso de pena ou de medida de segurança.

14.8 Espécies de medida de segurança:

1) Detentiva: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (CP, art. 97):

i) é obrigatória quando a pena imposta for a de reclusão;
ii) será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade;
iii) a cessação da periculosidade será averiguada após um prazo mínimo, variável entre um e 3 anos;
iv) a averiguação pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo antes do término do prazo mínimo, se o juiz da execução determinar (LEP, art. 176).

2) Restritiva: sujeição a tratamento ambulatorial (CP, art. 97). Em regra, para pena de detenção:

i) se o fato é punido com detenção, o juiz pode submeter o agente a tratamento ambulatorial (Para o STF depende do caso);
ii) o tratamento ambulatorial será por prazo indeterminado até a constatação da cessação da periculosidade;
iii) a constatação será feita por perícia médica após o decurso do prazo mínimo;
iv) o prazo mínimo varia entre um e 3 anos;
v) a constatação pode ocorrer a qualquer momento, até antes do prazo mínimo, se o juiz da execução determinar (LEP, art. 176).

14.9 Revogação: desinternação ou liberação (ver arts. 86 e 87, CP).

ð Desinternação: será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de sua periculosidade (não necessariamente crime).
ð Liberação: será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se, antes do decurso de um ano da desinternação, o agente praticar fato indicativo de sua periculosidade (não necessariamente crime). 

14.10 Local da internação: estabelecimento dotado de características hospitalares (art. 99 do CP). Na falta de vaga, a internação poderá ocorrer em hospital comum ou particular, mas nunca em cadeia pública (STF).

14.11 Critério para fixar o prazo mínimo: depende do grau de perturbação mental e gravidade do delito, pois a maior gravidade do crime recomenda cautela na liberação ou desinternação.

14.12 Conversão do tratamento ambulatorial em internação: o § 4º do art. 97 – é possível em qualquer fase do tratamento, se for necessária para fins curativos. O contrário não ocorre, uma vez que não previu a lei a possibilidade de o juiz converter a medida de internação em tratamento ambulatorial.

14.13 A Lei de Drogas e a inaplicabilidade do art. 97 do CP: na antiga Lei de Drogas, aplicada a medida de segurança, a internação só era determinada excepcionalmente, quando o quadro clínico assim o exigisse. A nova Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) seguiu a mesma linha, deixando a cargo do juiz a avaliação quanto à necessidade ou não de internação, independentemente da natureza da pena privativa de liberdade.
           
14.14 Semi-imputável (CP, art. 98): aplica-se o sistema vicariante: ou o juiz reduz a pena de 1/3 a 2/3, ou a substitui por medida de segurança, desde que fundamentada, inexistindo direito subjetivo do agente. A diminuição de pena é obrigatória.

Cuidado com a súmula 525 do STF, que deve ser entendida apenas como vedação da reformatio in pejus para as medidas de segurança.

14.15 Inimputabilidade do menor de 18 anos: não se aplica medida de segurança, sujeitando-se o menor à legislação própria (Lei n. 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente).

14.16 Competência para revogar a medida de segurança: com o advento da Lei n. 7.210/84 (art. 176), a competência para conhecer do pedido de revogação da medida de segurança, por cessação da periculosidade, é do juiz da execução e não mais da segunda instância, ficando, nesse passo, revogado o art. 777 do CPP.

14.17 Medida de segurança e a detração: o juiz deve fixar na sentença um prazo mínimo de duração da medida de segurança, entre um e 3 anos. Computa-se nesse prazo mínimo, pela detração, o tempo de prisão provisória, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado (CP, arts. 41 e 42).

14.18 Relatório psiquiátrico do estabelecimento penal: não supre o exame de cessação da periculosidade. O Laudo sem fundamentação e impreciso não tem valor, sendo necessário que seja fundamentado e conclua expressamente se cessou ou não a periculosidade.

14.19 Procedimento para execução da medida de segurança: a) transitada em julgado a sentença, expede-se a guia de internamento ou de tratamento ambulatorial; b) é obrigatório dar ciência ao MP da guia referente à internação ou ao tratamento ambulatorial;       c) o diretor do estabelecimento onde a medida de segurança é cumprida, até um mês antes de expirar o prazo mínimo, remeterá ao juiz um minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou a permanência da medida; d) o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico; e) o relatório não supre o exame psiquiátrico (vide supra); f) vista ao MP e ao defensor do sentenciado para manifestação dentro do prazo de 3 dias para cada um; g) o juiz determina novas diligências ou profere decisão em 5 dias;        h) da decisão proferida caberá agravo, com efeito suspensivo (LEP, art. 179).

14.20 Aplicação provisória da medida de segurança: é inadmissível, por falta de previsão legal. Era prevista no CP de 1940. Suspensão: condicionada ao transcurso de 1 ano sem práticas indicativas da periculosidade.

14.21 Prescrição e medida de segurança: a medida de segurança está sujeita à prescrição, porém não há na legislação disposição específica que a regule. Assim, Deve-se verificar duas situações: A) prescrição punitiva: i) para o semi-imputável, o juiz deve primeiramente fixar a pena em concreto para se ter um parâmetro de prescrição; ii) para inimputável, por ser absolvido impropriamente, não há tempo de duração. Todavia, há corrente em sentido contrário, entendendo que o prazo deverá ser calculado com base no máximo da pena abstratamente cominada, evitando uma punição perpétua (LFG); B) prescrição executória: i) para o semi-imputável, considera-se a pena fixada na sentença; ii) para o inimputável, a pena abstrata cominada ao crime.

Em se tratando de medida de segurança substitutiva, há posicionamento no sentido de que deve ser levada em conta para efeitos de prescrição a reprimenda cominada na sentença e substituída. Observe-se que, operada a prescrição, que é uma das causas de extinção da punibilidade, não mais se impõe a medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta (CP, art. 96, parágrafo único).

14.22 Conversão da pena em medida de segurança: é possível que no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevenha doença mental ou perturbação da saúde mental ao condenado. Nesses casos, a LEP autoriza ao juiz, de ofício, a requerimento do MP ou da autoridade administrativa, a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança (LEP, art. 183). Desse modo, realizada a conversão, a execução deverá persistir enquanto não cessar a periculosidade do agente (Capez).
Contudo, há posicionamento no sentido de que a medida de segurança convertida não pode ultrapassar o tempo de duração do restante da pena, de modo que, se, encerrado o prazo da pena, ainda persistir a necessidade de tratamento, deverá o condenado ser encaminhado ao juízo cível nos termos do art. 682, § 2º, do CPP (STJ). O entendimento tem se orientado no sentido de que a medida de segurança imposta em substituição à pena privativa de liberdade não pode ter duração indeterminada, mas, no máximo, o tempo total imposto na sentença condenatória.

14.23 Suspensão e extinção da medida: a suspensão está condicionada ao transcurso de 1 ano da liberação ou desinternação, sem a prática de fato indicativo de persistência de periculosidade. Após o transcurso desse prazo, a medida estará extinta.

Obs.: A LEP assegura o direito de contratação de médico particular, de confiança do paciente ou de familiares, para acompanhar o tratamento. Qualquer divergência entre o médico particular e o oficial será resolvida pelo juiz da execução (art. 43, LEP).

ver julgados: STF: HC 102.489/RS e HC 107.432/RS e STJ: HC 147.343

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