segunda-feira, 6 de agosto de 2012

TRIBUTÁRIO/AULA 1 e 2

AULA I – CONCEITOS INICIAIS E PRINCÍPIOS
- CF: art. 145 ao art. 162
- CTN: a partir do art. 96

1. O Estado e a necessidade de obtenção de receitas

De acordo com Mauro Luiz Rocha Lopes, a tributação é o instrumento de que se vale o Estado para auferir recursos financeiros com o fim de custear suas atividades em prol da coletividade, já que em regra não explora diretamente atividade econômica.
Receita pública: é toda quantia recolhida aos cofres públicos não sujeita à restituição, isto é, que integre o patrimônio público em caráter definitivo. Será visto no curso que a receita poderá ser (i) ordinária (originárias e derivadas); (ii) extraordinária (condições emergenciais).

Questão: Mas o que é o direito tributário? É o ramo de direito público que abriga as normas reguladoras das relações entre o Estado, como impositor de tributos, penalidades tributárias e deveres instrumentais, e as pessoas que se sujeitam a tais imposições (Rocha Lopes). É de se notar que o direito tributário ganhou autonomia didática, pois está relacionado com o direito financeiro.

1.2 PRINCÍPIOS

Os princípios constitucionais tributários se encontram nos arts. 150, 151 e 152 da CRFB. São considerados limites constitucionais ao poder de tributar (derivado da soberania). “Nessa medida, os princípios tributários já foram etiquetados como cláusulas pétreas” (Eduardo Sabbag). O princípio é blindado contra qualquer tipo de interferência. Esse poder de tributar indica a invasão que os entes tributantes fazem no patrimônio do contribuinte. Os princípios servem justamente para limitar esse poder de invasão. Demarcam a área do que é constitucional ou não. Há vários princípios na Constituição.

Obs.: o fenômeno tributário é compulsório para invasão patrimonial dos entes tributados. É obrigatório, somente limitado pelos princípios. Perceba que a CRFB não cria tributos, mas autoriza a criação.

Questão: A expressão “direito tributário penal” é sinônimo de “direito penal tributário”? Direito tributário penal significa o setor do direito tributário que comina sanções não criminais para determinadas condutas ilegais. Já o direito penal tributário faz parte da legislação penal que comina sanções criminais para determinadas condutas tributárias ilegais. Essas são as definições da Escola Superior de Administração Fazendária (ESAF).

(1) Princípio da Legalidade Tributária (Art. 150, I, CF e 97, do CTN)
Esse princípio é justificado axiologicamente pela segurança jurídica que ele transmite (o povo tributando a si mesmo – Pontes de Mirante). A segurança jurídica é o valor que está sendo prestigiado. Esse princípio nos traz a ideia de consentimento. O tributo que obedece a legalidade é um tributo consentido. A primeira Constituição Inglesa de 1215 se estipulou pela primeira vez normativamente que o tributo só poderia existir se estivesse em lei, ou seja, se o povo consentisse (Sabbag).  
Esse princípio significa que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios só podem criar ou aumentar tributos por meio de lei. Em regra, os tributos nascem ou são majorados por meio de lei ordinária.

Há tributos federais que dependem de lei complementar: [Contribuo Emprestando Resíduo Grande]

1-    Imposto sobre Grandes Fortunas (o Prof. Carrazza entende que será por meio de lei ordinária, mas fique com o entendimento que defende ser lei complementar);
2-    Empréstimo Compulsório;
3-    Impostos Residuais;
4-    Contribuição Social Previdenciária Residual.

Esse princípio tem um tratamento mais minucioso no art. 97, do CTN: estrita legalidade, reserva legal ou tipicidade fechada. A tipologia tributária é fechada, cerrada e regrada.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

Questão: Quais os itens considerados numeros clausus? Alíquota, base de cálculo, sujeito passivo, multa, hipótese de incidência, agente e o fato gerador. Não entra aqui o sujeito ativo. Veja que multa não se confunde com tributo, mas tem que ter base legal.

Questão: Pode um prefeito atualizar a base de cálculo do IPTU por meio de um Decreto? Atualizar a base de cálculo sim. Todavia, veda-se o aumento. Note que a valoração acima da correção monetária do período não será atualização, mas aumento. A correção dentro do limite é admitida. Veja os parágrafos do art. 97

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

É possível a atualização da base de cálculo por meio de ato infralegal (decreto atualiza base de cálculo do IPTU). O aumento depende de lei.

Súmula 160 do STJ: E DEFESO, AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETARIA.

Obs: Para o STF, a alteração de data de pagamento do tributo foge à reserva legal, podendo ser feita por ato infralegal (portarias e resolução). Há quem entenda que o prazo alterado traz reflexos (efeitos colaterais) para a segurança jurídica. Logo, o prazo tem que estar ligado à lei (invasão patrimonial pelo ente tributante).

Questão: Esse princípio comporta atenuação? SIM – artigo 153, §1°, CF.

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

Alguns autores têm chamado esse dispositivo de exceção ao princípio da legalidade (para Sabbag não se trata de exceção, mas mitigação, porque essa lista de tributos depende de lei, e tem a alíquota prevista em lei, que pode ser alterada por Decreto). São os Impostos de: Importação, Exportação, IPI e IOF.

Obs. 1: Em 2001, a EC/33, aumentou mais tributos para a lista dessa exceção: i) Cide-combustível à contribuição que o poder executivo federal pode reduzir e restabelecer as alíquotas (art. 177, §4º, I, “b”, CF/88); ii) ICMS-combustível à Imposto estadual que pode ter alíquota alterada e fixada (art. 157, § 4º, IV, “c”, CF/88).
Obs 2: Produto vendido com preço menor que o da compra não garante crédito (abatimento).

Questão: A lista de exceções à legalidade contempla apenas tributos federais (FALSO)!

Esses tributos tratados como exceção são extrafiscais. A extrafiscalidade é o atributo de regulação do mercado ou da economia do país. Assim, eles não têm fins meramente arrecadatórios, mas ordinatórios (regulatórios). Isso quer dizer que todos os tributos que excepcionam a legalidade têm uma potencialidade extrafiscal.

Questão: A Medida Provisória é instrumento idôneo para criar e aumentar impostos no Brasil? A EC n° 32, modificou substancialmente a regulação da Medida Provisória, no artigo 62 da Constituição Federal. Assim, a MP pode criar e aumentar impostos (ex.: ITR e IR) no Brasil (liberalidade da CRFB). Para o STF essa possibilidade pode ser estendida a outros tributos. Ex.: PIS-importação, Cofins-importação etc. Essa possibilidade gera férteis debates na doutrina e jurisprudência.
Art. 62, §2°, CF:
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Obs: Para o STF, é possível à MP alcançar impostos estaduais ou municipais, respeitado o princípio da simetria (ADI n° 425/2002). Assim, observando-se simetricamente o processo legislativo federal, nada impede que se publique uma MP aumentando imposto estadual/municipal.  Há campos dentro dos quais a Medida Provisória não apitar.

Lembre-se: “Onde a lei complementar versar, a medida provisória não irá apitar.” Logo, a MP não pode versar sobre empréstimo compulsório, grandes fortunas, impostos residuais e contribuições residuais.

Questão: – pode uma MP versar sobre isenção de exportação de serviços do ISS? NÃO, porque é matéria de lei complementar.

 (2) Princípio da Anterioridade Tributária (art. 150, III, “b” e “c”, CF).

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
 III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

O princípio significa que a publicação da lei deve ser em momento anterior ao da sua eficácia. Vale dizer que a eficácia será diferida, postergando-se a data da cobrança do tributo para o momento descrito nas alíneas “b” e “c”.


ð Alínea “b” à anterioridade anual/de exercício (próximo exercício/ano seguinte).
ðAlínea “c”à anterioridade privilegiada/qualificada/nonagesimal (cobrança 90 dias depois). Veio com a EC n° 42/2003. Até 2003 só havia a alínea “b”. O STF denominou inconstitucionalidade aritmética (caso do IPI).

O valor axiológico que está sendo prestigiado nesse princípio é o da segurança jurídica (proibição da tributação de surpresa).

Regra Geral: caso o tributo seja criado ou majorado entre janeiro e setembro de um ano (até 2 de outubro), a incidência da lei ocorrerá em 1° de janeiro do ano seguinte. Se isso se der entre outubro e dezembro, a incidência ocorrerá em data posterior a 1° de janeiro, em razão do impacto dos 90 dias (P. da noventena). O princípio da anterioridade é para proteger o contribuinte. Note que, quando houver redução ou dispensa do tributo, ocorrerá a pronta incidência da lei (não se observa as vedações).

Questão: “Não há falar em incidência da anterioridade quando a lei reduzir ou dispensar a cobrança do tributo”. CERTO

Exceções: art. 150, §1°, CF.

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

 EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE ANUAL
EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
II, IE, IPI, IOF, IEG, CIDE-combustível, ICMS-combustível (parafiscais) e Empréstimo Compulsório de Calamidade Pública e Guerra Externa.
II, IE, IR, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório de Calamidade Pública e Guerra Externa e alteração da base de cálculo do IPTU e do IPVA.


AULA II – CONTINUAÇÃO PRINCÍPIOS
Análise das listas de exceções:

Tributos de exigência imediata à II, IE, IOF, Imposto Extraordinário (de guerra), Empréstimo Compulsório (calamidade pública e guerra externa). O II, IE, IOF são exceções por se tratarem de tributos extrafiscais. O Imposto Extraordinário e o Empréstimo Compulsório (calamidade pública e guerra externa) são exceções por se tratarem de situações emergenciais. No caso do IPI, sempre foi exigido imediatamente. Contudo, com a anterioridade nonagesimal, passou a ter que respeitar os 90 dias.

Questão: E quanto ao IR? Nunca foi exceção à anterioridade anual. Curiosamente, com a lista de exceções aos 90 dias apareceu o IR. Assim, ele não tem que respeitar os 90 dias. A razão foi maldosa, pois, na prática, ele é sempre majorado no final do ano. A expectativa era que esse imposto fosse abrangido pela anterioridade nonagesimal, evitando a surpresa. Todavia, perpetuou-se o não respeito a esse princípio. Assim, o IR majorado em qualquer dia do ano, incluindo os últimos, incidirá sempre em 1° de janeiro do ano seguinte.

Obs.: a mesma conclusão vale para as alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA. Logo, um decreto aumentando a base de cálculo do IPTU, publicado em 31/12, começará a valer em 1° de janeiro do ano seguinte.

Somente anterioridade à IPI, CIDE-combustível e ICMS-combustível (o aumento pode ser exigido 90 dias depois).
Somente noventena à IR, alteração da base de cálculo do IPTU e IPVA.

Obs.: o que não for exceção será regra: Ex.: ISS, ITR, ICMS, Taxas, IPTU (alíquota de IPTU é regra, a base de cálculo é exceção), IPVA (alíquota de IPVA é regra, a base de cálculo é exceção) etc.

Princípio da anterioridade na Contribuição Social Previdenciária (art. 195, §6°, CF). Trata-se de período de anterioridade especial, 90 dias. Há doutrina denominando esse P. de período de anterioridade especial / mitigada / noventena / nonagesimal.

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

Para o STF, a “modificação” deve se traduzir em inequívoca onerosidade (ex.: inclusão de sujeito passivo). A simples alteração na data de pagamento do tributo, não caracteriza modificação suficiente para avocar a noventena no âmbito da contribuição social.

SÚMULA Nº 669 NORMA LEGAL QUE ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

DICA: Para o STF, da mesma forma que se afasta o princípio da anterioridade, afasta-se também o princípio da legalidade tributária (os grandes doutrinadores não concordam com isso. O STF diz que não se aplica a legalidade tributária porque não se encontra no rol do art. 97, CTN).

Princípio da anterioridade Vs Princípio da anualidade. O princípio da anualidade já esteve nas constituições anteriores. É um princípio do direito financeiro. Ocorre que ele não está vigendo no sistema tributário atual. Segundo a anualidade, a lei orçamentária tem que estipular o aumento de tributo para que ele seja cobrado. Tal postulado esteve previsto nas CFs de 1946 e 1967, tendo desaparecido, posteriormente, do sistema constitucional tributário. Indicava a necessidade de prévia estipulação do aumento ou criação do tributo na lei orçamentária, como condição para a incidência da norma tributária. Hoje, como se sabe, basta o respeito ao princípio da anterioridade.

3) Princípio da Isonomia Tributária (art. 150, II, CF).
Não confunda com a isonomia genérica do preâmbulo e com a de outros dispositivos da Constituição Federal: art. 5º, caput; I; art. 3º, IV etc. Isonomia é um super princípio, exatamente pela sua abrangência textual.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Até 1988 existiam pessoas que não pagavam imposto sobre a renda em razão da função que exerciam.

O artigo 150, II, CF dispõe que é vedado o tratamento tributário desigual a contribuintes que se encontram em situação de equivalência. Tal comando quer indicar a proibição dos “privilégios odiosos” (Ricardo Lobo Torres).

Questão: Quem são os iguais? Os iguais são aqueles que realizam o fato gerador do tributo, prevalecendo a “interpretação objetiva” do fato imponível. Assim, importa ao intérprete o FG, e não, os aspectos externos a ele: menoridade civil; ilicitude do ato (o fato gerador não pode ser ilícito, mas isso não quer dizer que o ato ilícito não é tributado); atos imorais (ex.: caso uma prostituta aufira renda, irá pagar IR) etc. Aqui, busca-se a tutela da justiça fiscal.

Pontos levantados pela doutrina:

ð art. 3° do CTN mostra que tributo não se confunde com multa. A tributação do ilícito desafiaria esta distinção.
ð o direito penal, de um lado, reprime o ilícito. O direito tributário, de outro lado, seria cúmplice/sócio do ilícito (Bernardo Ribeiro de Moraes).
ð Possível colisão entre os direitos (o direito é uno, não admite antinomia, colisão).

Esses pontos são interessantes, mas não são fortes o bastante para sustentar uma não incidência tributária. Não se tributa o ilícito, mas o ato que esteja ligado ao ilícito. A ilicitude não se encontra na hipótese de incidência do tributo, mas na concretização da hipótese de incidência. Veja que a ilicitude pode estar no chamado fato gerador, assim entendido o momento da concretização da hipótese legal tributária. Nesta não haverá ilicitude, pois tem base legal (Hugo de Brito Machado).

A doutrina clássica e moderna, em sua maioria, prefere a solução da tributação à alternativa da não incidência nos impostos, sob pena de tratar desigualmente contribuintes que são tributariamente iguais.

Atenção: solução diferente deve ser dada no caso de possível incidência de ICMS na venda de drogas. A doutrina e a jurisprudência, ambas escassas, entendem que equiparar mercadoria à droga seria permitir a contaminação da hipótese de incidência pela ilicitude do evento. Aqui não se conseguiria separar o aspecto material da hipótese de incidência da ilicitude do crime. Por isso, tem-se entendido que deve prevalecer a não-incidência. Veja que o Estado, apropriando-se do patrimônio proveniente do ilícito (carros, casas etc.), terá direito aos tributos incidentes no momento da adjudicação deste patrimônio ao particular (leilões públicos).
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: [pecúnia non olet]
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; [não importa se provém do tráfico, jogo do bicho, prostituição, menores etc.]
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.  [vide art. 126]

Esse artigo 118 do CTN é a demonstração da adoção (atenuada) da “Teoria da consideração ou interpretação econômica do Fato Gerador” (essa teoria veio dos alemães, “Enno Becker”).
A análise do princípio da isonomia depende do estudo de um “sub-princípio”, que lhes serve como corolário – Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1°, CF).

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal 
e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Impostos – em constituições anteriores, como a de 1946, trazia a palavra tributos ao invés de impostos. O impacto disso é que o STF entende que, onde se lê “impostos” deve ser lido “tributos”. Assim, para o STF, esse P. da capacidade tributaria alcança tributo diverso de imposto: taxa de fiscalização das mercadorias de tributo e valores mobiliários (súmula 665).

“Sempre que possível” – significa de acordo com as possibilidades técnicas de cada imposto. Tal expressão não indica a facultatividade na aplicação, mas simetria com as particularidades de cada imposto. O princípio deverá ser aplicado aos mais diferentes impostos, por meio de técnicas de incidência de alíquotas. Note algumas: progressividade, proporcionalidade, seletividade etc.

Conceito de Progressividade – técnica de incidência de alíquotas variáveis, perante bases de cálculo que também variam. 3 impostos progressivos constantes da CF (previsão explícita):

ðIR (progressividade fiscal). É atingido por 3 critérios: universalidade, generalidade e progressividade. Geral: incide sobre todas as pessoas; Universal: incide sobre todas as rendas (art. 153, §2°, III, CF).
ðITR (busca-se desestimular o ausentismo – a propriedade improdutiva – art. 5°, XXIII), progressividade extrafiscal;
ð IPTU (EC 29/2000, alterou o art. 156, §1°, I e II, CF) Progressividade Extrafiscal + Progressividade Fiscal (o IPTU pode variar suas alíquotas conforme o valor do imóvel, localização e uso). Assim, conclui-se pela existência de duas progressividade para o IPTU: o fiscal e o extrafiscal.

Questão: Quais são os impostos com progressividade extrafiscal? São dois: o IPTU e o ITR.  Função social da propriedade.

Obs 1: não se admite ITBI progressivo no Brasil, Súmula 656 do STF.
Obs 2: O IPVA pode ter alíquotas variáveis ou diferenciadas de acordo com o tipo e utilização do veículo. Comenta-se que essa variação se aproxima do conceito de progressividade. Contudo, a doutrina não entende dessa forma.

SÚMULA Nº 656 - É INCONSTITUCIONAL A LEI QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS - ITBI COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL.

Conceito de Proporcionalidade – técnica de incidência de alíquotas fixas, perante bases de calculo que pode variar. Tudo o que não for progressivo será proporcional. Ex: ICMS, IPI, ITBI etc. A proporcionalidade não tem previsão explícita, mas implícita.

Conceito de Seletividade – técnica de incidência de alíquotas que variam na razão inversa da essencialidade do bem. A seletividade inibe a regressividade tributária (quem ganha mais paga menos; quem ganha menos paga mais). Quanto mais supérfluo, mais imposto seletivo. Quanto mais nocivo, mais imposto seletivo. Existem 2 impostos seletivos na Constituição: ICMS (seletividade facultativa) e IPI (seletividade obrigatória).

4) P. da Irretroatividade Tributária

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

A lei não poderá retroagir, não poderá ter vigência retrospectiva. Isso significa que só poderá viger para frente.  Note que a anterioridade tem a ver com eficácia da lei e a retroatividade com a vigência da lei (99,9% das leis tributárias entram em vigor na data da publicação).

O princípio da anterioridade (trata da eficácia da lei) comporta exceções constitucionais para tributos e o princípio da irretroatividade comporta “exceções legais” para figuras não-tributárias (multas/infrações).

Valor axiológico: segurança jurídica (art. 5°, XXXVI, CF). Irretroatividade genérica (trata da vigência da lei). Em regra, a lei deve conter vigência prospectiva e não retrospectiva.

Possíveis exceções ao postulado (art. 106, I e II CTN): Leis produtoras de efeitos jurídicos pretéritos. As leis tributárias devem sempre viger para frente. Todavia, existem 2 casos em que a lei tributária produz efeitos retroativos. Pelo rigor técnico, não se trata de exceção, mas de atenuação.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Inciso I – Lei interpretativa - trata-se da lei que vem retirar os pontos obscuros da norma pretérita (interpretação autêntica, legal ou legislativa). Cuidado com as falsas leis interpretativas, que são aquelas verdadeiramente modificativas (devem ter vigência prospectiva). A pretexto de interpretar, não podem impor uma penalidade, fazendo-a incidir sobre atos pretéritos.

Inciso II – Lei mais benéfica quanto às infrações (não é quanto ao tributo, nem à alíquota). Esse inciso ratifica uma diretriz do direito penal (art. 2°, parágrafo único, CP), segundo a qual a lei deve retroagir para beneficiar o réu. A alínea “c” tem sido exaustivamente solicitada. Ex: Uma Lei “A” teve multa de 50% no ano 2007. O fato gerador ocorreu em 2008. Em 2009 a multa prevista caiu para 10%. Em 2010 foi lavrado o Auto de infração. Qual multa será aplicada? Resposta: 10%

Obs 1: O princípio da irretroatividade tributária vale para a multa também, ocorre que se a nova multa for mais benéfica, ela não irá retroagir.
Obs 2: Deve haver o cumprimento da condição: desde que o ato não esteja definitivamente julgado. Prevalecerá o valor de 10% se tiver ocorrido uma discussão administrativa ou judicial, indicando que o ato não está definitivamente julgado.
Obs 3: art. 144, § 1º, do CTN – No caput, o P. é ratificado. Todavia, o § 1º traz 3 situações de aplicação da norma ao momento do lançamento, colocando em xeque a aplicação do P. conforme se estudou.

Há 3 casos de aplicação da lei no momento do lançamento:
ð lei que institui novos critérios de apuração ou processo de fiscalização;
ð lei que amplia os poderes de investigação do fisco;
ðlei que outorga maiores garantias ou privilégios ao crédito tributário (ressalvado o caso para efeito de atribuição de responsabilidade tributária à terceiros – sujeição passiva). Com efeito, essas regras se caracterizam por serem essencialmente procedimentais, não se preocupando com a substancia da relação jurídica tributária (alíquota, sujeito passivo, multa etc). Ex: Lei que modifica regras de fiscalização pela Receita Federal.

5) Princípio da vedação de tributo com efeito confiscatório: Esse princípio não proíbe o tributo confiscatório, mas o tributo com efeito confiscatório. Isso porque tributo confiscatório não existe. Seria um paradoxo, já que todo tributo é consentido.
Questão: A carga tributária global pode ser um mecanismo a ser utilizado pelo intérprete para aferir os efeitos confiscatórios do tributo? Segundo o STF, a aferição do confisco pode levar em conta a carga tributária em sua globalidade (ADI MC 2010/DF).

Capacidade contributiva Vs Não confiscatório: Entendo-se a capacidade contributiva como a capacidade patrimonial de arcar com o pagamento do tributo, o tributo confiscatório desafiará tal princípio da seguinte maneira:
- quando ele atingir o hipossuficiente, penetrando o “blindado” campo do mínimo existencial art. 7°, IV, CF, terá feição confiscatória (ação aquém da capacidade contributiva); e quando o tributo ferir o direito de propriedade ao se manifestar com alíquotas predatórias (ação além da capacidade contributiva).

Questão: Pode ser utilizado o princípio do não-confisco para as multas excessivas, sabendo-se que multa não é tributo? Para o STF é possível aplicar o dispositivo para as multas escorchantes, superando-se o entrave do art. 3° do CTN, em pura homenagem ao direito de propriedade (art. 5°, XXII), sem deixar de lado os necessários efeitos da razoabilidade e proporcionalidade na tributação (ADI 1075/DF).

6) P. da uniformidade geográfica: Tal princípio indica que os tributos federais deverão ter as mesmas alíquotas em todo o Brasil, ou seja, preconiza a ideia de identidade de alíquotas para os tributos federais (art. 151, CF). Esse P. ratifica o pacto federativo e a isonomia entre as pessoas políticas (esse é o vetor axiológico). Ex: caso se majore o IPI, o aumento deverá servir para todas as industrializações realizadas no território brasileiro, sem que se crie privilégio de uma região com relação à outra.

Questão: Esse P. comporta exceção? Lembre que o próprio dispositivo trás suas exceções, relativamente aos incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio socioeconômico entre as diferentes regiões do país.

7) P. da proibição das isenções heterônomas: Proíbe que a União venha isentar tributos de competência tributária alheia, ou seja, tributos Estaduais ou Municipais (permite-se apenas a isenção autonômica). Com efeito, o poder de isentar é correlato ao poder de criar e, nessa medida, a regra se torna bastante lógica: União isenta tributo federal; Estados isentam tributos estaduais; DF isenta tributos estaduais e municipais.

Obs 1: Na CF de 1967 a isenção heterônoma era permitida e o texto constitucional de 1988 transformou o permitido em proibido.
Obs 2: Esse P. comporta ressalvas que são acolhidas como exceções pelas bancas examinadoras. Ex: art. 156, § 3º, II, CF/88. Lei Complementar 116/03 isenta o ISS nas exportações de serviços para o exterior.
Obs 3: Há isenções por meio de tratados internacionais. Ex: gasoduto Brasil-Bolívia; Hidrelétrica de Itaipu. Perceba que a isenção de tributos Estaduais ou Municipais realizada pela União, por meio de tratados, não viola a CF/88 (STF). Embora esse tema possa ser rotulado como hipótese de heteronomia, tal conclusão não é a que transita comumente nas provas, pois estas preferem considerar válido o tratado que isente tributo não federal à luz das palavras do STF.

Lembre-se que: i) o Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado; ii) a União ao celebrar um tratado, não se apresenta como pessoa política de direito público interno, mas como pessoa política internacional, na defesa dos interesses soberanos da nação; iii) a isenção de tributos por tratados não viola o art. 151, III, da CF/88.

Leitura obrigatória: Texto 1

AULA III – TRIBUTOS EM ESPÉCIES




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