- CF: art. 145 ao art.
162
- CTN: a partir do
art. 96
1. O Estado e a necessidade de
obtenção de receitas
De acordo com Mauro Luiz Rocha Lopes, a
tributação é o instrumento de que se vale o Estado para auferir recursos
financeiros com o fim de custear suas atividades em prol da coletividade, já
que em regra não explora diretamente atividade econômica.
Receita pública: é toda quantia recolhida aos cofres públicos não sujeita à
restituição, isto é, que integre o patrimônio público em caráter definitivo.
Será visto no curso que a receita poderá ser (i) ordinária (originárias e
derivadas); (ii) extraordinária (condições emergenciais).
Questão: Mas o que é o direito tributário? É o ramo de direito público que
abriga as normas reguladoras das relações entre o Estado, como impositor de
tributos, penalidades tributárias e deveres instrumentais, e as pessoas que se
sujeitam a tais imposições (Rocha Lopes). É de se notar que o direito
tributário ganhou autonomia didática, pois está relacionado com o direito
financeiro.
1.2 PRINCÍPIOS
Os princípios constitucionais tributários se encontram nos arts.
150, 151 e 152 da CRFB. São considerados limites constitucionais ao poder
de tributar (derivado da soberania). “Nessa medida, os princípios
tributários já foram etiquetados como cláusulas pétreas” (Eduardo Sabbag). O
princípio é blindado contra qualquer tipo de interferência. Esse poder de
tributar indica a invasão que os entes tributantes fazem no patrimônio do
contribuinte. Os princípios servem justamente para limitar esse poder de
invasão. Demarcam a área do que é constitucional ou não. Há vários princípios
na Constituição.
Obs.: o fenômeno tributário é compulsório para invasão patrimonial
dos entes tributados. É obrigatório, somente limitado pelos princípios. Perceba
que a CRFB não cria tributos, mas autoriza a criação.
Questão: A expressão “direito tributário penal” é
sinônimo de “direito penal tributário”? Direito tributário penal
significa o setor do direito tributário que comina sanções não criminais para
determinadas condutas ilegais. Já o direito penal tributário faz parte
da legislação penal que comina sanções criminais para determinadas condutas
tributárias ilegais. Essas são as definições da Escola Superior de
Administração Fazendária (ESAF).
(1) Princípio da
Legalidade Tributária (Art. 150, I, CF e 97, do CTN)
Esse princípio é justificado axiologicamente pela segurança
jurídica que ele transmite (o povo tributando a si mesmo – Pontes de Mirante).
A segurança jurídica é o valor que está sendo prestigiado. Esse princípio nos
traz a ideia de consentimento. O tributo que obedece a legalidade é um tributo
consentido. A primeira Constituição Inglesa de 1215 se estipulou pela primeira
vez normativamente que o tributo só poderia existir se estivesse em lei, ou
seja, se o povo consentisse (Sabbag).
Esse princípio significa que a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios só podem criar ou aumentar tributos por meio de lei. Em regra, os
tributos nascem ou são majorados por meio de lei ordinária.
Há tributos federais que dependem de lei complementar: [Contribuo Emprestando Resíduo Grande]
1- Imposto sobre Grandes Fortunas (o Prof. Carrazza
entende que será por meio de lei ordinária, mas fique com o entendimento que defende
ser lei complementar);
2- Empréstimo Compulsório;
3- Impostos Residuais;
4- Contribuição Social Previdenciária Residual.
Esse princípio tem um tratamento mais minucioso no art. 97, do
CTN: estrita legalidade, reserva legal ou tipicidade fechada.
A tipologia tributária é fechada, cerrada e regrada.
Art. 97. Somente a lei pode
estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua
extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua
redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da
obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do
artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e
da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as
ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela
definidas;
VI - as hipóteses de exclusão,
suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de
penalidades.
Questão: Quais os itens considerados numeros clausus? Alíquota, base de
cálculo, sujeito passivo, multa, hipótese de incidência, agente e
o fato gerador. Não entra aqui o sujeito ativo. Veja que multa não se
confunde com tributo, mas tem que ter base legal.
Questão: Pode um prefeito atualizar a base de cálculo
do IPTU por meio de um Decreto? Atualizar a base de cálculo sim. Todavia,
veda-se o aumento. Note que a valoração acima da correção monetária do
período não será atualização, mas aumento. A correção dentro do limite é
admitida. Veja os parágrafos do art. 97
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo
a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de
tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do
valor monetário da respectiva base de cálculo.
É possível a atualização da base de cálculo por meio de ato
infralegal (decreto atualiza base de cálculo do IPTU). O aumento depende de
lei.
Súmula 160 do STJ: E
DEFESO, AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO
INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETARIA.
Obs: Para o STF, a alteração de data de pagamento do tributo foge
à reserva legal, podendo ser feita por ato infralegal (portarias e resolução).
Há quem entenda que o prazo alterado traz reflexos (efeitos colaterais) para a
segurança jurídica. Logo, o prazo tem que estar ligado à lei (invasão
patrimonial pelo ente tributante).
Questão: Esse princípio comporta atenuação? SIM –
artigo 153, §1°, CF.
§
1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos
I, II, IV e V.
Alguns autores têm chamado esse dispositivo de exceção ao
princípio da legalidade (para Sabbag não se trata de exceção, mas mitigação,
porque essa lista de tributos depende de lei, e tem a alíquota prevista em lei,
que pode ser alterada por Decreto). São os Impostos de: Importação, Exportação, IPI e IOF.
Obs. 1: Em 2001, a
EC/33, aumentou mais tributos para a lista dessa exceção: i) Cide-combustível à contribuição que o
poder executivo federal pode reduzir e restabelecer as alíquotas (art. 177,
§4º, I, “b”, CF/88); ii) ICMS-combustível à Imposto estadual que
pode ter alíquota alterada e fixada (art. 157, § 4º, IV, “c”, CF/88).
Obs 2: Produto vendido
com preço menor que o da compra não garante crédito (abatimento).
Questão: A lista de exceções à legalidade contempla
apenas tributos federais (FALSO)!
Esses tributos tratados como exceção são extrafiscais. A extrafiscalidade
é o atributo de regulação do mercado ou da economia do país. Assim, eles não
têm fins meramente arrecadatórios, mas ordinatórios (regulatórios). Isso quer
dizer que todos os tributos que excepcionam a legalidade têm uma potencialidade
extrafiscal.
Questão: A Medida Provisória é instrumento idôneo
para criar e aumentar impostos no Brasil? A EC n° 32, modificou substancialmente a regulação da Medida Provisória,
no artigo 62 da Constituição Federal. Assim, a MP pode criar e aumentar
impostos (ex.: ITR e IR) no Brasil (liberalidade da CRFB). Para o STF essa possibilidade
pode ser estendida a outros tributos. Ex.: PIS-importação, Cofins-importação
etc. Essa possibilidade gera férteis debates na doutrina e jurisprudência.
Art. 62, §2°, CF:
§
2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto
os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no
exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia
daquele em que foi editada.
Obs: Para o STF, é possível à MP alcançar impostos estaduais ou
municipais, respeitado o princípio da simetria (ADI n° 425/2002). Assim,
observando-se simetricamente o processo legislativo federal, nada impede que se
publique uma MP aumentando imposto estadual/municipal. Há campos dentro dos quais
a Medida Provisória não apitar.
Lembre-se: “Onde a lei complementar versar, a medida provisória
não irá apitar.” Logo, a MP não pode versar sobre empréstimo compulsório,
grandes fortunas, impostos residuais e contribuições residuais.
Questão: – pode uma MP versar sobre isenção de
exportação de serviços do ISS? NÃO, porque é matéria de lei complementar.
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
c)
antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
O princípio significa que a publicação da lei deve ser em momento anterior ao da sua eficácia. Vale dizer que a eficácia será diferida, postergando-se a data da cobrança do tributo para o momento descrito nas alíneas “b” e “c”.
ð Alínea “b” à anterioridade
anual/de exercício (próximo exercício/ano seguinte).
ðAlínea “c”à anterioridade
privilegiada/qualificada/nonagesimal (cobrança 90 dias depois). Veio com a EC
n° 42/2003. Até 2003 só havia a alínea “b”. O STF denominou inconstitucionalidade
aritmética (caso do IPI).
O valor axiológico que está sendo prestigiado nesse princípio é o da segurança jurídica (proibição da tributação de surpresa).
Regra Geral: caso o tributo seja criado ou majorado entre janeiro e setembro de um ano (até 2 de outubro), a incidência da lei ocorrerá em 1° de janeiro do ano seguinte. Se isso se der entre outubro e dezembro, a incidência ocorrerá em data posterior a 1° de janeiro, em razão do impacto dos 90 dias (P. da noventena). O princípio da anterioridade é para proteger o contribuinte. Note que, quando houver redução ou dispensa do tributo, ocorrerá a pronta incidência da lei (não se observa as vedações).
Questão: “Não há falar em incidência da anterioridade quando a lei reduzir ou dispensar a cobrança do tributo”. CERTO
Exceções: art. 150, §1°, CF.
§
1º A vedação do inciso III, b, não
se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154,
II; e a vedação do inciso III, c, não
se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154,
II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III,
e 156, I.
EXCEÇÕES À
ANTERIORIDADE ANUAL
|
EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
|
II,
IE, IPI, IOF, IEG,
CIDE-combustível, ICMS-combustível (parafiscais) e Empréstimo Compulsório de
Calamidade Pública e Guerra Externa.
|
II,
IE, IR, IOF, IEG, Empréstimo
Compulsório de Calamidade Pública e Guerra Externa e alteração da base de
cálculo do IPTU e do IPVA.
|
AULA II – CONTINUAÇÃO PRINCÍPIOS
Análise das listas de exceções:
Tributos de exigência
imediata à II, IE, IOF, Imposto Extraordinário
(de guerra), Empréstimo Compulsório (calamidade pública e guerra externa). O
II, IE, IOF são exceções por se tratarem de tributos extrafiscais. O Imposto
Extraordinário e o Empréstimo Compulsório (calamidade pública e guerra externa)
são exceções por se tratarem de situações emergenciais. No caso do IPI, sempre
foi exigido imediatamente. Contudo, com a anterioridade nonagesimal, passou a
ter que respeitar os 90 dias.
Questão: E quanto ao IR? Nunca foi exceção à
anterioridade anual. Curiosamente, com a lista de exceções aos 90 dias apareceu
o IR. Assim, ele não tem que respeitar os 90 dias. A razão foi maldosa, pois,
na prática, ele é sempre majorado no final do ano. A expectativa era que esse
imposto fosse abrangido pela anterioridade nonagesimal, evitando a surpresa.
Todavia, perpetuou-se o não respeito a esse princípio. Assim, o IR majorado em
qualquer dia do ano, incluindo os últimos, incidirá sempre em 1° de janeiro do
ano seguinte.
Obs.: a mesma conclusão vale para as alterações na base de cálculo
do IPTU e do IPVA. Logo, um decreto aumentando a base de cálculo do IPTU,
publicado em 31/12, começará a valer em 1° de janeiro do ano seguinte.
Somente anterioridade à IPI, CIDE-combustível
e ICMS-combustível (o aumento pode ser exigido 90 dias depois).
Somente noventena à IR, alteração da base
de cálculo do IPTU e IPVA.
Obs.: o que não for exceção será regra: Ex.: ISS, ITR, ICMS,
Taxas, IPTU (alíquota de IPTU é regra, a base de cálculo é exceção), IPVA
(alíquota de IPVA é regra, a base de cálculo é exceção) etc.
Princípio da
anterioridade na Contribuição Social Previdenciária (art. 195, §6°, CF). Trata-se de período de anterioridade especial, 90 dias. Há doutrina denominando
esse P. de período de anterioridade especial / mitigada / noventena /
nonagesimal.
§ 6º - As contribuições
sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos
noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou
modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Para o STF, a “modificação” deve se traduzir em inequívoca
onerosidade (ex.: inclusão de sujeito passivo). A simples alteração na data de
pagamento do tributo, não caracteriza modificação suficiente para avocar a
noventena no âmbito da contribuição social.
SÚMULA
Nº 669 NORMA LEGAL QUE ALTERA
O PRAZO DE RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO
DA ANTERIORIDADE.
DICA: Para o STF, da mesma forma que se afasta o princípio da
anterioridade, afasta-se também o princípio da legalidade tributária (os grandes
doutrinadores não concordam com isso. O STF diz que não se aplica a legalidade
tributária porque não se encontra no rol do art. 97, CTN).
Princípio da
anterioridade Vs Princípio da anualidade. O princípio da anualidade já esteve
nas constituições anteriores. É um princípio do direito financeiro. Ocorre que
ele não está vigendo no sistema tributário atual. Segundo a anualidade, a lei
orçamentária tem que estipular o aumento de tributo para que ele seja cobrado.
Tal postulado esteve previsto nas CFs de 1946 e 1967, tendo desaparecido,
posteriormente, do sistema constitucional tributário. Indicava a necessidade de
prévia estipulação do aumento ou criação do tributo na lei orçamentária, como
condição para a incidência da norma tributária. Hoje, como se sabe, basta o
respeito ao princípio da anterioridade.
3) Princípio da
Isonomia Tributária (art. 150, II, CF).
Não confunda com a isonomia genérica do preâmbulo e com a de
outros dispositivos da Constituição Federal: art. 5º, caput; I; art. 3º, IV etc. Isonomia é um super princípio,
exatamente pela sua abrangência textual.
Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
II
- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Até 1988 existiam pessoas que não pagavam imposto sobre a renda em
razão da função que exerciam.
O artigo 150, II, CF dispõe que é vedado o tratamento tributário
desigual a contribuintes que se encontram em situação de equivalência. Tal
comando quer indicar a proibição dos “privilégios odiosos” (Ricardo Lobo
Torres).
Questão: Quem são os iguais? Os iguais são aqueles
que realizam o fato gerador do tributo, prevalecendo a “interpretação objetiva”
do fato imponível. Assim, importa ao intérprete o FG, e não, os aspectos
externos a ele: menoridade civil; ilicitude do ato (o fato gerador não pode ser
ilícito, mas isso não quer dizer que o ato ilícito não é tributado); atos
imorais (ex.: caso uma prostituta aufira renda, irá pagar IR) etc. Aqui,
busca-se a tutela da justiça fiscal.
Pontos levantados pela doutrina:
ð art. 3° do CTN mostra que tributo não se confunde com multa. A
tributação do ilícito desafiaria esta distinção.
ð o direito penal, de um lado, reprime o ilícito. O direito
tributário, de outro lado, seria cúmplice/sócio do ilícito (Bernardo Ribeiro de
Moraes).
ð Possível colisão entre os direitos (o direito é uno, não admite
antinomia, colisão).
Esses pontos são interessantes, mas não são fortes o bastante para
sustentar uma não incidência tributária. Não se tributa o ilícito, mas o ato
que esteja ligado ao ilícito. A ilicitude não se encontra na hipótese de
incidência do tributo, mas na concretização da hipótese de incidência. Veja que
a ilicitude pode estar no chamado fato gerador, assim entendido o momento da
concretização da hipótese legal tributária. Nesta não haverá ilicitude, pois
tem base legal (Hugo de Brito Machado).
A doutrina clássica e moderna, em sua maioria, prefere a solução
da tributação à alternativa da não incidência nos impostos, sob pena de tratar
desigualmente contribuintes que são tributariamente iguais.
Atenção: solução diferente
deve ser dada no caso de possível incidência de ICMS na venda de drogas. A
doutrina e a jurisprudência, ambas escassas, entendem que equiparar mercadoria
à droga seria permitir a contaminação da hipótese de incidência pela ilicitude
do evento. Aqui não se conseguiria separar o aspecto material da hipótese de
incidência da ilicitude do crime. Por isso, tem-se entendido que deve
prevalecer a não-incidência. Veja que o Estado, apropriando-se do patrimônio
proveniente do ilícito (carros, casas etc.), terá direito aos tributos
incidentes no momento da adjudicação deste patrimônio ao particular (leilões
públicos).
Art. 118. A
definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: [pecúnia non
olet]
I - da validade jurídica dos atos
efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem
como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; [não importa
se provém do tráfico, jogo do bicho, prostituição, menores etc.]
II - dos efeitos dos fatos efetivamente
ocorridos. [vide art. 126]
Esse artigo 118 do CTN é a demonstração da adoção (atenuada) da
“Teoria da consideração ou interpretação econômica do Fato Gerador” (essa
teoria veio dos alemães, “Enno Becker”).
A análise do princípio da isonomia depende do estudo de um
“sub-princípio”, que lhes serve como corolário – Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1°, CF).
e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Impostos – em constituições anteriores, como a de
1946, trazia a palavra tributos ao invés de impostos. O impacto disso é que o
STF entende que, onde se lê “impostos” deve ser lido “tributos”. Assim, para o
STF, esse P. da capacidade tributaria alcança tributo diverso de imposto: taxa
de fiscalização das mercadorias de tributo e valores mobiliários (súmula 665).
“Sempre que possível” – significa de acordo com as possibilidades técnicas de cada imposto.
Tal expressão não indica a facultatividade na aplicação, mas simetria com as
particularidades de cada imposto. O princípio deverá ser aplicado aos mais
diferentes impostos, por meio de técnicas de incidência de alíquotas. Note
algumas: progressividade, proporcionalidade, seletividade etc.
Conceito de Progressividade – técnica de
incidência de alíquotas variáveis,
perante bases de cálculo que também variam. 3 impostos progressivos constantes
da CF (previsão explícita):
ðIR (progressividade fiscal). É atingido por 3 critérios: universalidade,
generalidade e progressividade. Geral: incide sobre todas as
pessoas; Universal: incide sobre todas as rendas (art. 153, §2°, III, CF).
ðITR (busca-se desestimular o ausentismo – a propriedade
improdutiva – art. 5°, XXIII), progressividade extrafiscal;
ð IPTU (EC 29/2000, alterou o art. 156, §1°, I e II, CF)
Progressividade Extrafiscal + Progressividade Fiscal (o IPTU pode variar suas
alíquotas conforme o valor do imóvel, localização e uso). Assim, conclui-se
pela existência de duas progressividade para o IPTU: o fiscal e o extrafiscal.
Questão: Quais são os impostos com progressividade extrafiscal?
São dois: o IPTU e o ITR. Função
social da propriedade.
Obs 1: não se admite
ITBI progressivo no Brasil, Súmula 656 do STF.
Obs 2: O IPVA pode ter
alíquotas variáveis ou diferenciadas de acordo com o tipo e utilização do
veículo. Comenta-se que essa variação se aproxima do conceito de
progressividade. Contudo, a doutrina não entende dessa forma.
SÚMULA
Nº 656 - É INCONSTITUCIONAL
A LEI QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
"INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS - ITBI COM BASE NO VALOR VENAL DO
IMÓVEL.
Conceito de
Proporcionalidade – técnica de incidência de alíquotas
fixas, perante bases de calculo que pode variar. Tudo o que não for
progressivo será proporcional. Ex: ICMS, IPI, ITBI etc. A proporcionalidade não
tem previsão explícita, mas implícita.
Conceito de
Seletividade – técnica de incidência de alíquotas que variam na razão
inversa da essencialidade do bem. A seletividade inibe a
regressividade tributária (quem ganha mais paga menos; quem ganha menos paga
mais). Quanto mais supérfluo, mais
imposto seletivo. Quanto mais nocivo,
mais imposto seletivo. Existem 2 impostos seletivos na Constituição: ICMS
(seletividade facultativa) e IPI (seletividade obrigatória).
4) P. da
Irretroatividade Tributária
Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado;
A lei não poderá retroagir, não poderá ter vigência retrospectiva.
Isso significa que só poderá viger para frente.
Note que a anterioridade tem a ver com eficácia da lei e a
retroatividade com a vigência da lei (99,9% das leis tributárias entram em
vigor na data da publicação).
O princípio da anterioridade (trata da eficácia da lei) comporta
exceções constitucionais para tributos e o princípio da irretroatividade
comporta “exceções legais” para figuras não-tributárias (multas/infrações).
Valor axiológico: segurança jurídica (art. 5°, XXXVI, CF).
Irretroatividade genérica (trata da vigência da lei). Em regra, a lei deve
conter vigência prospectiva e não retrospectiva.
Possíveis exceções ao postulado (art. 106, I e II CTN): Leis produtoras de
efeitos jurídicos pretéritos. As leis tributárias devem sempre viger para frente.
Todavia, existem 2 casos em que a lei tributária produz efeitos retroativos.
Pelo rigor técnico, não se trata de exceção, mas de atenuação.
I
- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não
definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como
infração;
b) quando deixe de tratá-lo como
contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido
fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos
severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Inciso I – Lei interpretativa
- trata-se da lei que vem retirar os pontos obscuros da norma pretérita
(interpretação autêntica, legal ou legislativa). Cuidado com as falsas leis
interpretativas, que são aquelas verdadeiramente modificativas (devem ter
vigência prospectiva). A pretexto de interpretar, não podem impor uma
penalidade, fazendo-a incidir sobre atos pretéritos.
Inciso II – Lei mais benéfica
quanto às infrações (não é quanto ao tributo, nem à alíquota). Esse inciso
ratifica uma diretriz do direito penal (art. 2°, parágrafo único, CP), segundo
a qual a lei deve retroagir para beneficiar o réu. A alínea “c” tem sido
exaustivamente solicitada. Ex: Uma Lei “A” teve multa de 50% no ano 2007. O
fato gerador ocorreu em 2008. Em 2009 a multa prevista caiu para 10%. Em 2010
foi lavrado o Auto de infração. Qual multa será aplicada? Resposta: 10%
Obs 1: O princípio da irretroatividade tributária vale para a
multa também, ocorre que se a nova multa for mais benéfica, ela não irá
retroagir.
Obs 2: Deve haver o cumprimento da condição: desde que o ato não
esteja definitivamente julgado. Prevalecerá o valor de 10% se tiver
ocorrido uma discussão administrativa ou judicial, indicando que o ato não está
definitivamente julgado.
Obs 3: art. 144, § 1º, do CTN – No caput, o P. é ratificado.
Todavia, o § 1º traz 3 situações de aplicação da norma ao momento do
lançamento, colocando em xeque a aplicação do P. conforme se estudou.
Há 3 casos de aplicação da lei no momento do lançamento:
ð lei que institui novos critérios de apuração ou processo de
fiscalização;
ð lei que amplia os poderes de investigação do fisco;
ðlei que outorga maiores garantias ou privilégios ao crédito
tributário (ressalvado o caso para efeito de atribuição de responsabilidade
tributária à terceiros – sujeição
passiva). Com efeito, essas regras se caracterizam por serem
essencialmente procedimentais, não se preocupando com a substancia da relação
jurídica tributária (alíquota, sujeito passivo, multa etc). Ex: Lei que
modifica regras de fiscalização pela Receita Federal.
5) Princípio da
vedação de tributo com efeito confiscatório: Esse princípio não
proíbe o tributo confiscatório, mas o tributo com efeito confiscatório. Isso
porque tributo confiscatório não existe. Seria um paradoxo, já que todo tributo
é consentido.
Questão: A carga tributária global pode ser um
mecanismo a ser utilizado pelo intérprete para aferir os efeitos confiscatórios
do tributo? Segundo o STF, a aferição do confisco pode levar em conta a carga
tributária em sua globalidade (ADI MC 2010/DF).
Capacidade contributiva Vs Não confiscatório: Entendo-se a
capacidade contributiva como a capacidade patrimonial de arcar com o pagamento
do tributo, o tributo confiscatório desafiará tal princípio da seguinte
maneira:
- quando ele atingir o hipossuficiente, penetrando o “blindado”
campo do mínimo existencial art. 7°, IV, CF, terá feição confiscatória (ação
aquém da capacidade contributiva); e quando o tributo ferir o direito de
propriedade ao se manifestar com alíquotas predatórias (ação além da capacidade
contributiva).
Questão: Pode ser utilizado o princípio do
não-confisco para as multas excessivas, sabendo-se que multa não é tributo?
Para o STF é possível aplicar o dispositivo para as multas escorchantes, superando-se o entrave do art. 3° do CTN, em pura
homenagem ao direito de propriedade (art. 5°, XXII), sem deixar de lado os
necessários efeitos da razoabilidade e proporcionalidade na tributação (ADI
1075/DF).
6) P. da
uniformidade geográfica: Tal princípio indica que os tributos federais
deverão ter as mesmas alíquotas em todo o Brasil, ou seja, preconiza a ideia de
identidade de alíquotas para os tributos
federais (art. 151, CF). Esse P. ratifica o pacto federativo e a
isonomia entre as pessoas políticas (esse é o vetor axiológico). Ex: caso se
majore o IPI, o aumento deverá servir para todas as industrializações
realizadas no território brasileiro, sem que se crie privilégio de uma região
com relação à outra.
Questão: Esse P. comporta exceção? Lembre que o próprio
dispositivo trás suas exceções, relativamente aos incentivos fiscais destinados
a promover o equilíbrio socioeconômico entre as diferentes regiões do país.
7) P. da proibição
das isenções heterônomas: Proíbe que a União venha isentar tributos de
competência tributária alheia, ou seja, tributos Estaduais ou Municipais
(permite-se apenas a isenção autonômica).
Com efeito, o poder de isentar é correlato ao poder de criar e, nessa medida, a
regra se torna bastante lógica: União isenta tributo federal; Estados isentam
tributos estaduais; DF isenta tributos estaduais e municipais.
Obs 1: Na CF de 1967 a isenção heterônoma era permitida e o
texto constitucional de 1988 transformou o permitido em proibido.
Obs 2: Esse P. comporta ressalvas que são acolhidas como
exceções pelas bancas examinadoras. Ex: art. 156, § 3º, II, CF/88. Lei
Complementar 116/03 isenta o ISS nas exportações de serviços para o exterior.
Obs 3: Há isenções por meio de tratados internacionais. Ex:
gasoduto Brasil-Bolívia; Hidrelétrica de Itaipu. Perceba que a isenção de
tributos Estaduais ou Municipais realizada pela União, por meio de tratados,
não viola a CF/88 (STF). Embora esse tema possa ser rotulado como hipótese de
heteronomia, tal conclusão não é a que transita comumente nas provas, pois
estas preferem considerar válido o tratado que isente tributo não federal à luz
das palavras do STF.
Lembre-se que: i) o Presidente da República não subscreve
tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado; ii) a União ao
celebrar um tratado, não se apresenta como pessoa política de direito público
interno, mas como pessoa política internacional, na defesa dos interesses
soberanos da nação; iii) a isenção de tributos por tratados não viola o art.
151, III, da CF/88.
Leitura obrigatória: Texto 1
AULA III – TRIBUTOS EM ESPÉCIES
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