quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Abortamento em gravidez resultante de estupro de vulnerável


Na hipótese de estupro de vulnerável que resulta gravidez, qual vontade deve prevalecer sobre o aborto? A dos pais ou a da vulnerável?

Nessa hipótese, de acordo com o artigo 3º, do Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos (ou seja, aqueles que ainda não contam com 16 anos de idade), os maiores de 16 anos, que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática de seus atos e os maiores de 16 anos (com 16 anos ou mais) que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

As pessoas mencionadas acima são representadas por Curador nomeado pelo Juiz ou pelos pais. Assim, nos termos do artigo 128, inciso II do Código Penal, o consentimento para o abortamento ético deve ser dado (1) pelo Curador ou (2) pelos pais. Entretanto, se a gestante tiver condições de discernimento e puder exprimir a sua vontade, deverá assinar o consentimento. Embora o artigo 128, inciso II do Código Penal faça referência apenas ao consentimento do representante legal quando a gestante for incapaz, ela também há de consentir e assinar a autorização, quando possível, pois se trata de um ato personalíssimo e a sua vontade há de ser respeitada e observada também.

Por outro lado, se a gestante incapaz estiver em condições de exprimir a sua vontade e não consentir com o abortamento, o ato não deve ser realizado, ainda que os seus representantes queiram interromper a gestação. Aliás, o Estatuto da Criança e do Adolescente consagra o princípio do respeito à opinião e à vontade dos menores e adolescentes. É preciso observar, ainda, que, se a hipótese for de abortamento sentimental em gestante que não conta com 16 anos, é imprescindível o consentimento de ambos os pais. Caso falte um deles, compete ao outro o consentimento. Se um dos pais estiver em local incerto ou não sabido, o outro fará declaração específica sobre essa circunstância e poderá consentir sozinho. Caso os pais divirjam quanto ao consentimento, caberá ao Juiz Cível decidir. Nessa situação o caso poderá ser encaminhado ao Ministério Público, que promoverá a medida judicial cabível, mas qualquer um dos pais também poderá, por Advogado, requerer ao Juiz a solução do desacordo. Caso os pais não consintam com o abortamento, divergindo ambos da vontade da gestante incapaz, também caberá ao Juiz Cível decidir, suprindo ou não o consentimento dos representantes, mediante requerimento do Ministério Público. O mesmo deve ser afirmado com relação aos Curadores dos incapazes.

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