terça-feira, 7 de agosto de 2012

PENAL 2/AULA 3


AULA III - Princípios informativos da pena
3.4
1) legalidade, anterioridade e irretroatividade
2) personalidade/impessoalidade/intransmissibilidade
3) individualização
4) inderrogabilidade ou inevitabilidade (em regra, a pena deverá ser aplicada. Exceção: sursis penal, livramento condicional, perdão judicial, anistia etc.)
5) proporcionalidade
6) humanização/humanidade

Questão: o princípio da personalidade da pena é relativo ou absoluto? Há duas correntes: 1ª corrente – é relativo, pois a CRFB admite exceção, qual seja, a pena de confisco (FMB); 2ª corrente – é absoluto, pois o confisco (art. 5º, XLV) não é pena, mas simples efeito da sentença, constituindo apenas obrigação de reparar (majoritária).
Questão: O que se entende por sistema de penas relativamente indeterminadas? É o sistema que varia entre um patamar mínimo e máximo, possibilitando-se a quantificação e individualização.

3.5 Tipos de penas proibidas

a) Pena de morte: (i) permite-se em tempo de guerra (art. 355, 356, 357 do CPM). O condenado é morto por pelotão de fuzilamento (a munição não será cobrada da família da vítima). Para Zaffaroni, a morte não é pena, pois não possibilita cumprir as finalidades de prevenção e ressocialização. Em caso de guerra declarada o autor admite o atendimento da finalidade (resposta especial pela inexigibilidade de conduta diversa); (ii) abate de aeronaves (art. 303 da Lei 7.565/86). Hipótese de pena de morte sem contraditório e ampla defesa; (iii) a Lei de Crimes Ambientais prevê a liquidação forçada da pessoa jurídica;

b) Penas de caráter perpétuo: o Estatuto de Roma, que criou o TPI, em seu art. 77, § 1º, b, prevê pena perpétua. Note que não há conflito entre o estatuto e a CRFB.

c) trabalhos forçados (coação física): não confunda com o trabalho obrigatório do preso, cuja recusa sujeita-o à sanção disciplinar.

3.6 Espécies de penas (art. 32, CP)

a) privativas de liberdade
b) restritiva de direitos
c) pecuniária

3.7 Penas privativas de liberdade


Reclusão
Detenção
Regime inicial de cumprimento
Admite 3 regimes: fechado, semiaberto e aberto
Admite 2 regimes: semiaberto e aberto. Cuidado! A Lei 9.034/95 autoriza o regime fechado por regresso
Medida de segurança
Internação: a resolução 17 do CNJ quer evitá-la
Tratamento ambulatorial. Poderá ser internação se o laudo psiquiátrico assim aduzir.
Prisão preventiva
Em regra, admite-se
Em regra, não se admite
Fiança
Após a Lei 12.403/11 o Delegado pode atribuí-la quando a pena for de até 4 anos
O Delegado sempre arbitrou
Interceptação telefônica
É a regra
Só é possível em caso de conexão com crime punível com reclusão (STF).

3.8 Regime penitenciário


Fechado
Semiaberto
Aberto
Local de cumprimento
Penitenciárias; estabelecimentos de segurança máxima ou média
Colônia agrícola, industrial ou similar
Casa do albergado ou estabelecimento adequado
Regime obrigatório
- p/ pena > que 8
-reincidente (salvo súmula 269, STJ)
- p/ pena > 4 e < 8
- reincidente em aberto ou semiaberto (ver súmula 719, STF)
Não existe regime obrigatório < ou = 4 anos.
Exame criminológico
Trabalho interno/externo (obrigatório). Há divergência para a progressão


facultativo


Sem previsão legal

Súmula 269 – STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Súmula 719 – STF: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

Obs.: o regime de pena de vê considerar a gravidade do delito + art. 59, CP.

3.9 Progressão – transferência de regime (para o menos rigoroso).

- Art. 112, LEP (7.210/84);
- sistema inglês (rebus sic stantibus);
- vedada a progressão em salto – per saltum (a regressão em salto é permitida);
- deverá ser cumprida 1/6 da pena + bom comportamento + observância do art. 112, LEP (prevê a oitiva do MP e defesa);
- para crimes hediondos: 2/5 se réu primário (40%); 3/5 se reincidente (60%). Vale lembrar que antigamente vedava-se a progressão;
- terá como base de cálculo a pena total e não o limite de 30 anos;

Obs. 1: a súmula 698, STF perdeu sua eficácia – permitia a progressão para tortura (lembre-se que a CRFB dá o mesmo tratamento para 3T). A Lei de Drogas veda o sursis e a conversão da pena em restritiva de direito (essa vedação foi entendida inconstitucional pelo STF – inf. 615).
Obs. 2: para crimes contra a administração pública, a progressão ficará condicionada à reparação do dano ao erário.
Obs. 3: antes do trânsito em julgado – o STF vem admitindo a progressão, mesmo antes da fase de execução (súmula 717).

3.9 Regras de cada regime (trabalho para ser entregue na 2ª prova)

(1)  fechado (art. 34, CP); (2) semiaberto (art. 35, CP); (3) aberto (art. 36, CP).

Questão: O que é regime disciplinar diferenciado? Consiste no recolhimento em cela individual, com limitações às visitas e banho de sol, pelo prazo de 360 dias, para o condenado que praticou crime doloso capaz de gerar insegurança ou indisciplina no estabelecimento, bem como àquele envolvido com o crime organizado / quadrilha / bando (art. 52, LEP).

3.10 Autorização de saída

Permissão – situações especiais – art. 120, LEP (p/ fechado e semiaberto);
Saída temporária – somente para o semiaberto, pois será sem vigilância (art. 123, LEP).

3.11 Remição

Desconto de pena (3X1) – trabalho ou estudo. Não confunda com remissão, que significa perdão.

A prática de falta grave acarreta a perda dos dias remidos. Todavia, a perda ocorrerá na proporção de 1/3 no máximo (Lei 12.433/11). A remição não se aplica a quem estiver sob medida de segurança.

Obs. 1: a entrada de aparelhos de comunicação com a vida intra ou extramuros gera responsabilidades ao preso flagrado (falta grave), ao particular (art. 349-A, CP) e ao servidor que permitiu / omitiu no dever de cautela (art. 319-A, CP).
Obs. 2: há o regime especial previsto no art. 37 do CP que excepcionará as regras do regime fechado, semiaberto e aberto (mulher presidiária).
Obs. 3: a remição pelo trabalho gera renda ao preso, não podendo ser inferior a 3/4 de um salário mínimo (limite de 6h diárias de trabalho).

Próxima aula – AULA IV REGRESSÃO

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