AULA III - Princípios informativos da pena
3.4
1) legalidade, anterioridade e irretroatividade
2) personalidade/impessoalidade/intransmissibilidade
3) individualização
4) inderrogabilidade ou inevitabilidade (em regra, a pena
deverá ser aplicada. Exceção: sursis penal, livramento condicional,
perdão judicial, anistia etc.)
5) proporcionalidade
6) humanização/humanidade
Questão: o princípio da personalidade da pena é relativo ou
absoluto? Há duas correntes: 1ª corrente – é relativo, pois a
CRFB admite exceção, qual seja, a pena de confisco (FMB); 2ª corrente
– é absoluto, pois o confisco (art. 5º, XLV) não é pena, mas simples efeito da
sentença, constituindo apenas obrigação de reparar (majoritária).
Questão: O que se entende por sistema de penas relativamente
indeterminadas? É o sistema que varia entre um patamar mínimo e máximo,
possibilitando-se a quantificação e individualização.
3.5 Tipos de penas proibidas
a) Pena de morte: (i) permite-se em tempo de guerra (art.
355, 356, 357 do CPM). O condenado é morto por pelotão de fuzilamento (a
munição não será cobrada da família da vítima). Para Zaffaroni, a morte não é
pena, pois não possibilita cumprir as finalidades de prevenção e
ressocialização. Em caso de guerra declarada o autor admite o atendimento da
finalidade (resposta especial pela inexigibilidade de conduta diversa); (ii)
abate de aeronaves (art. 303 da Lei 7.565/86). Hipótese de pena de morte sem
contraditório e ampla defesa; (iii) a Lei de Crimes Ambientais prevê a
liquidação forçada da pessoa jurídica;
b) Penas de caráter perpétuo: o Estatuto de Roma, que criou
o TPI, em seu art. 77, § 1º, b, prevê pena perpétua. Note que não há conflito
entre o estatuto e a CRFB.
c) trabalhos forçados (coação física): não confunda com o
trabalho obrigatório do preso, cuja recusa sujeita-o à sanção disciplinar.
3.6 Espécies de penas (art. 32, CP)
a) privativas de liberdade
b) restritiva de direitos
c) pecuniária
3.7 Penas privativas de liberdade
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Reclusão
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Detenção
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Regime
inicial de cumprimento
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Admite
3 regimes: fechado, semiaberto e aberto
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Admite
2 regimes: semiaberto e aberto. Cuidado! A Lei 9.034/95 autoriza o regime
fechado por regresso
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Medida
de segurança
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Internação:
a resolução 17 do CNJ quer evitá-la
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Tratamento
ambulatorial. Poderá ser internação se o laudo psiquiátrico assim aduzir.
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Prisão
preventiva
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Em
regra, admite-se
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Em
regra, não se admite
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Fiança
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Após
a Lei 12.403/11 o Delegado pode atribuí-la quando a pena for de até 4 anos
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O
Delegado sempre arbitrou
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Interceptação
telefônica
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É
a regra
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Só
é possível em caso de conexão com crime punível com reclusão (STF).
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3.8 Regime penitenciário
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Fechado
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Semiaberto
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Aberto
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Local de cumprimento
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Penitenciárias;
estabelecimentos de segurança máxima ou média
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Colônia agrícola,
industrial ou similar
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Casa do albergado ou
estabelecimento adequado
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Regime obrigatório
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- p/ pena > que 8
-reincidente (salvo
súmula 269, STJ)
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- p/ pena > 4 e <
8
- reincidente em aberto
ou semiaberto (ver súmula 719, STF)
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Não existe regime
obrigatório < ou = 4 anos.
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Exame criminológico
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Trabalho interno/externo
(obrigatório). Há divergência para a progressão
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facultativo
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Sem previsão legal
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Súmula 269 – STJ: É admissível a adoção do regime prisional
semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos
se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Súmula 719 – STF: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO
QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
Obs.: o regime de pena de vê considerar a gravidade do
delito + art. 59, CP.
3.9 Progressão – transferência de regime (para o
menos rigoroso).
- Art. 112, LEP (7.210/84);
- sistema inglês (rebus sic stantibus);
- vedada a progressão em salto – per saltum (a
regressão em salto é permitida);
- deverá ser cumprida 1/6 da pena + bom comportamento +
observância do art. 112, LEP (prevê a oitiva do MP e defesa);
- para crimes hediondos: 2/5 se réu primário (40%); 3/5 se
reincidente (60%). Vale lembrar que antigamente vedava-se a progressão;
- terá como base de cálculo a pena total e não o limite de
30 anos;
Obs. 1: a súmula 698, STF perdeu sua eficácia – permitia a
progressão para tortura (lembre-se que a CRFB dá o mesmo tratamento para 3T). A
Lei de Drogas veda o sursis e a conversão da pena em restritiva de
direito (essa vedação foi entendida inconstitucional pelo STF – inf. 615).
Obs. 2: para crimes contra a administração pública, a
progressão ficará condicionada à reparação do dano ao erário.
Obs. 3: antes do trânsito em julgado – o STF vem admitindo
a progressão, mesmo antes da fase de execução (súmula 717).
3.9 Regras de cada regime (trabalho para ser
entregue na 2ª prova)
(1) fechado (art. 34, CP); (2)
semiaberto (art. 35, CP); (3) aberto (art. 36, CP).
Questão: O que é regime disciplinar diferenciado? Consiste no
recolhimento em cela individual, com limitações às visitas e banho de sol, pelo
prazo de 360 dias, para o condenado que praticou crime doloso capaz de gerar
insegurança ou indisciplina no estabelecimento, bem como àquele envolvido com o
crime organizado / quadrilha / bando (art. 52, LEP).
3.10 Autorização de saída
Permissão – situações especiais – art. 120, LEP (p/
fechado e semiaberto);
Saída temporária – somente para o semiaberto, pois será
sem vigilância (art. 123, LEP).
3.11 Remição
Desconto de pena (3X1) – trabalho ou estudo. Não confunda
com remissão, que significa perdão.
A prática de falta grave acarreta a perda dos dias remidos.
Todavia, a perda ocorrerá na proporção de 1/3 no máximo (Lei 12.433/11). A
remição não se aplica a quem estiver sob medida de segurança.
Obs. 1: a entrada de aparelhos de comunicação com a vida
intra ou extramuros gera responsabilidades ao preso flagrado (falta grave), ao
particular (art. 349-A, CP) e ao servidor que permitiu / omitiu no dever de
cautela (art. 319-A, CP).
Obs. 2: há o regime especial previsto no art. 37 do CP que
excepcionará as regras do regime fechado, semiaberto e aberto (mulher presidiária).
Obs. 3: a remição pelo trabalho gera renda ao preso, não podendo
ser inferior a 3/4 de um salário mínimo (limite de 6h diárias de trabalho).
Próxima aula – AULA IV REGRESSÃO
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