segunda-feira, 27 de agosto de 2012

TRIBUTÁRIO/AULA V


AULA V – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

No texto da Constituição, diz que a competência tributária equivale ao poder de tributar. E poder de tributar concedido aos entes da federal.

Poder de tributar é o poder de criar e modificar tributos.

Acontece que esse poder de tributar tem duas facetas. Pode-se ter uma delimitação do poder de tributar “positiva” ou “negativa”.
A delimitação positiva é a possibilidade de criar e modificar tributos. Ela pode tributar a renda (art. 153, III, CF). Todavia, não pode tributar a renda das entidades de assistência social (que fica no âmbito da delimitação negativa). Assim a delimitação negativa funciona como limite da competência tributária positiva, limite à criação e modificação de tributos. Essa faceta negativa já foi estudada principalmente no âmbito dos princípios e das imunidades.

Poder de Tributar: Características e Discriminação

1. Trata-se de matéria Constitucional. É a constituição que distribui a competência tributária. Esta matéria constitucional é rígida. Isso porque não pode ser alterada. Nem mesmo por emenda constitucional. Não pode, porque essa distribuição garante autonomia política e financeira dos entes da federação. Caso seja alterada poderá afrontar o pacto federativo. Esse conteúdo da distribuição é indelegável.

Competência Tributária
Capacidade Tributária Ativa
Poder de criar e/ou modificar tributos
Poder de cobrar, fiscalizar, arrecadar tributos
Constituição Federal
Lei

Só haverá parafiscalidade quando houver delegação dos poderes de: cobrar, fiscalizar, arrecadar e administração dos tributos. Se não delegar o poder de administrar, não se poderá falar em parafiscalidade. Ex: o caso do ITR. O ITR é um imposto da competência da União. É um imposto que não valia muito a pena para a União. Fez-se uma mini-reforma. Como não se pode delegar o imposto para o município, estabeleceu-se que a União continua com a competência tributária do ITR, mas deixou ao município cobrar, fiscalizar e arrecada-lo. Nesse caso existe parafiscalidade? Sim, porque o Município que resolver fiscalizar, cobrar, e arrecadá-lo, poderá administrar o recurso arrecadado. Se ele pode administrar, aí está presente a parafiscalidade. Caso não pudesse administrar, trataria-se de uma mera delegação da capacidade tributária ativa.

2. A competência tributária é facultativa. O imposto sobre grandes fortunas, por exemplo, nunca foi criado.
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101), art. 11 – diz que os entes devem instituir todos os impostos de sua competência. Sob pena de: vedação de transferência voluntária.
Assim, quanto aos impostos não há essa facultatividade!
No direito financeiro há dois tipos de transferências: obrigatórias e voluntárias. Essas transferências são de receita entre os entes da federação.

As obrigatórias são basicamente aquelas decorrentes da repartição da arrecadação tributária (ex: nos termos do art. 158, II, CF, 50% do IPVA será destinado ao município onde foi licenciado o veículo).
Ao lado das transferências obrigatórias, existem as transferências voluntárias, que são feitas a título de auxílio. Estão definidos no art. 25 da LRF.
Existe um problema. A união que não criou o imposto sobre grandes fortunas, não recebe transferências voluntárias, afinal é o ente mais rico da federação. Assim, para a união essa penalidade é morta.

Competência Privativa
Competência Comum
Competência Cumulativa
Impostos
Art. 153, 155 e 156, CF
Art. 154 – competência da União para criar impostos residuais e IEG
União, Estados, DF e Municípios: taxa (art. 145, II, CF) e contribuição de melhoria (art. 145, III, CF)
Art. 147, CF
- DF – pode criar impostos estaduais e municipais.
- União – quando se trata dos Territórios, pode criar impostos estaduais e municipais (se não for dividido em municípios).
Contribuições
União: art. 149, caput, CF
Estados/DF/Municípios: art. 149, §1°, CF (cont. previdenciárias).
Município/DF: art. 149-A, CF (COSIP)


Empréstimos Compulsórios
União: art. 148, CF


Nenhum comentário:

Postar um comentário

ESPAÇO PARA CRÍTICAS, SUGESTÕES E PERGUNTAS.