AULA V – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
No texto da Constituição, diz que a competência
tributária equivale ao poder de tributar. E poder de tributar concedido aos
entes da federal.
Poder de tributar é o poder de criar e
modificar tributos.
Acontece que esse poder de tributar tem duas
facetas. Pode-se ter uma delimitação do poder de tributar “positiva” ou
“negativa”.
A delimitação positiva é a possibilidade de
criar e modificar tributos. Ela pode tributar a renda (art. 153, III, CF).
Todavia, não pode tributar a renda das entidades de assistência social (que
fica no âmbito da delimitação negativa). Assim a delimitação negativa funciona
como limite da competência tributária positiva, limite à criação e modificação
de tributos. Essa faceta negativa já foi estudada principalmente no âmbito dos
princípios e das imunidades.
Poder de Tributar: Características e
Discriminação
1. Trata-se de matéria Constitucional. É a constituição que
distribui a competência tributária. Esta matéria constitucional é rígida. Isso
porque não pode ser alterada. Nem mesmo por emenda constitucional. Não pode,
porque essa distribuição garante autonomia política e financeira dos entes da
federação. Caso seja alterada poderá afrontar o pacto federativo. Esse conteúdo
da distribuição é indelegável.
Competência Tributária
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Capacidade Tributária Ativa
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Poder de criar e/ou modificar tributos
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Poder de cobrar, fiscalizar, arrecadar tributos
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Constituição Federal
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Lei
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Só haverá parafiscalidade quando houver
delegação dos poderes de: cobrar, fiscalizar, arrecadar e administração
dos tributos. Se não delegar o poder de administrar, não se poderá falar em parafiscalidade. Ex : o caso do ITR. O ITR
é um imposto da competência da União. É um imposto que não valia muito a pena
para a União. Fez-se uma mini-reforma. Como não se pode delegar o imposto para
o município, estabeleceu-se que a União continua com a competência tributária
do ITR, mas deixou ao município cobrar, fiscalizar e arrecada-lo. Nesse caso
existe parafiscalidade? Sim, porque o Município que resolver fiscalizar,
cobrar, e arrecadá-lo, poderá administrar o recurso arrecadado. Se ele pode
administrar, aí está presente a parafiscalidade. Caso não pudesse administrar,
trataria-se de uma mera delegação da capacidade tributária ativa.
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101), art.
11 – diz que os entes devem instituir todos os impostos de sua competência. Sob
pena de: vedação de transferência voluntária.
Assim, quanto aos impostos não há essa
facultatividade!
No direito financeiro há dois tipos de
transferências: obrigatórias e voluntárias. Essas transferências são de receita
entre os entes da federação.
As obrigatórias são basicamente
aquelas decorrentes da repartição da arrecadação tributária (ex: nos termos do
art. 158, II, CF, 50% do IPVA será destinado ao município onde foi licenciado o
veículo).
Ao lado das transferências obrigatórias,
existem as transferências voluntárias, que são feitas a título de
auxílio. Estão definidos no art. 25 da LRF.
Existe um problema. A união que não criou o
imposto sobre grandes fortunas, não recebe transferências voluntárias, afinal é
o ente mais rico da federação. Assim, para a união essa penalidade é morta.
Competência Privativa
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Competência Comum
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Competência Cumulativa
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Impostos
Art. 153, 155 e 156, CF
Art. 154 – competência da União para criar impostos residuais e
IEG
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União, Estados, DF e Municípios: taxa (art. 145, II, CF) e
contribuição de melhoria (art. 145, III, CF)
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Art. 147, CF
- DF – pode criar impostos estaduais e municipais.
- União – quando se trata dos Territórios, pode criar impostos
estaduais e municipais (se não for dividido em municípios).
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Contribuições
União: art. 149, caput, CF
Estados/DF/Municípios: art. 149, §1°, CF (cont.
previdenciárias).
Município/DF: art. 149-A, CF (COSIP)
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Empréstimos Compulsórios
União: art. 148, CF
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