segunda-feira, 13 de agosto de 2012

TRIBUT. AULA III e IV


3.1 TRIBUTOS EM ESPÉCIES

Conceito de Tributo:

Art. 3°, CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

a) prestação pecuniária compulsória: Pecuniária = em moeda (em real ou em cheque). Cuidado com o inciso II do art. 162 do CTN: métodos obsoletos de pagamento de tributo - papel selado, estampilha ou processo eletrônico, na forma da lei. Não é admitido o pagamento in natura ou in labore no Brasil (pagamento com a safra ou com trabalho). Agora, a dação em pagamento, em tese, é admitida (entrega de bem imóvel); Compulsória = não facultativo.

A cobrança dessa prestação decorre de uma relação de imposição entre Estado e particular. Não se paga o tributo em razão do exercício da autonomia. Não há autonomia do particular. A relação é de imposição. Há uma relação vertical entre Estado e Particular.

b) não será sanção por ato ilícito: Tributo é diferente de penalidade. Trata-se de ato lícito, que manifesta riqueza. A renda, mesmo que vinculada a uma atividade ilícita, poderá ser tributada (ex: jogo do bicho). O fato gerador não é ilícito. Não importa da onde vem a renda, ela será tributada. Trata-se do princípio do “non olet” (HC 77.530). Lembre que a multa pelo atraso do pagamento de IPVA é tributo, fugindo a regra legal.

Obs: O art. 97, do CTN, prevê que o tributo e a própria multa dependem de lei. O art. 161 do CTN prevê que o pagamento de um tributo em atraso vai gerar a incidência de juros e multa. Cuidado! O lançamento deve ser aplicado para tributo e/ou multa.

c) observância do princípio da legalidade:

c.1) criação e modificação dos tributos
c.2) cobrança dos tributos – a forma pela qual o tributo será exigido deverá estar expressa em lei. No conceito diz: atividade administrativa plenamente vinculada. Geralmente, ocorre assim: Lançamento à Inscrição na Dívida Ativa à Emissão da CDA à Ajuizamento da Execução Fiscal.

Questão: Quais são os tipos de tributo?

Cuidado com o Art. 4°, CTN que estabelece critérios para identificação:
                                  
1. Desconsidere: a denominação legal (inciso I); destinação do produto da arrecadação (inciso II).

2. Considere: Fato Gerador (caput)

Atualmente prevalece o entendimento que o critério mais seguro é “fato gerador + base de cálculo”.

ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Há varias teorias que tentam explicar quantas são as espécies tributárias:

ð  T. dualista/bipartida/clássica – Foi defendida por Geraldo Ataliba e, apenas para fins didáticos, divide os tributos em duas espécies: i) tributo não vinculado (impostos); ii) tributo vinculado (taxas).
ð  T. tripartida/tricotômica – Sob a influência do Código Tributário Alemão, pentrou na CF/46, irradiando-se para o CTN/66 e para a CF/88: impostos, taxas e contribuições de melhoria (art. 5º do CTN) Rubens Gomes de Souza. Esse tripé encontra respaldo no art. 4º do CTN, segundo o qual a natureza jurídica do tributo será definida pelo FG, sendo desimportante a denominação do gravame.
ðT. pentapatida/pentapartite – Trata-se de uma visão adotada pelo STF (RE 146.733-9/SP e RE 138.284/CE): impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições (sociais e parafiscais). Aqui não se aplica o art. 4º do CTN, não importando o FG, mas a finalidade (tributos finalísticos: empréstimos compulsórios e contribuições).

Art. 5°, CTN: Estabelece as espécies tributárias:

ð   - impostos
ð  - taxas
ð - contribuição de melhoria

Esse artigo 5° também está ultrapassado. De acordo com o STF não há apenas impostos, taxas e contribuição de melhoria (T. tricotômica). Foram acrescentados os empréstimos compulsórios e as contribuições.

Espécies Tributárias

Arts. 3°, 4°, 5° e CF/88:

a) Impostos: O imposto é um tributo não vinculado. Isso significa que se paga o imposto independentemente de uma atuação estatal específica. Assim, o valor que se paga é destinado ao custeio de serviços gerais, e não ao custeio a um serviço que lhe é prestado. Como o imposto é um tributo não vinculado, em regra, a arrecadação do imposto não será vinculada (Geraldo Ataliba). Isso significa dizer que, normalmente, o valor que se paga de imposto não terá um destino específico. Essa vedação está na CF, no art. 167, IV, sob o nome de princípio da não afetação das receitas. O próprio art. 167, IV traz exceções.

O fato gerador é uma conduta do particular que resulta numa manifestação de riqueza. A regra é a criação por Lei Ordinária (tendo em vista a discriminação de competência na CF, arts. 153, 155 e 156).

Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

De acordo com a alínea “a”, a lei complementar definirá as normas gerais dos impostos, como os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Isso não significa que o imposto tem que ser criado por lei complementar. Na verdade, tem que ter parâmetros uniformes para a criação dos impostos. Esses parâmetros são criados com a definição do fato gerador, base de cálculo e contribuintes. Note que essa determinação só vale para os impostos, não sendo aplicada para as demais espécies tributárias.

Questão: Existe algum caso em que não existe a norma geral? Sim, é o caso do IPVA. Neste o Estado fica tolhido do exercício de sua competência tributária? A resposta a essa pergunta se encontra no art. 24, §3°, da CF.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Nesse caso, o Estado exercerá competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades (STF).

Distribuição rígida da competência tributária:

União – Art. 153
Estados/DF – Art. 155
Municípios/DF – Art. 156
II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF (ainda não foi criado, se for terá que ser por LC).
ICMS
ITCMD
IPVA
ISS (IQQS)
ITBI (ITIV)
IPTU

Art. 154, CF à competência residual da União (não previstos na CF/88) e extraordinária.
- impostos residuais
- IEG

b) Taxas: tributo contraprestacional, bilateral e sinalagmático. Pode ser criada por LO federal, estadual e municipal. Lembre-se que a competência é comum.

Art. 145, II, CF e Art. 77, CTN.

Diferentemente dos impostos, são tributos vinculados. Isso significa dizer que o fato gerador da taxa é vinculado a uma atuação estatal. Paga-se a taxa como uma contraprestação à atuação estatal. A base de cálculo da taxa não pode ser base de cálculo de imposto. Essa determinação está no art. 145, II, CF e no art. 77, parágrafo único, CTN. A base de cálculo da taxa deve representar o custo da atuação estatal.

b1) Taxa de serviço público

Tem como fato gerador a utilização do serviço público. A utilização pode ser potencial ou efetiva. E o serviço público tem que ser específico e divisível.

Específico significa destinado a um determinado número de pessoas.
Divisível quer dizer que pode ser mensurada a utilização do serviço de forma individualizada entre as pessoas.

Efetiva – só se cobra a taxa com o uso do serviço
Potencial – não se cobra a taxa pelo uso, mas pelo fato de o serviço estar à disposição. Isso se for serviço de utilização compulsória. Se o serviço não for de utilização compulsória, não poderá ser cobrado.

Serviço Público Geral / universal / uti universi: não podem ensejar taxa no Brasil. São prestados indistintamente à coletividade. Ex.: segurança pública; limpeza pública de logradouros (varrição, capinação, limpeza de bueiro etc.). A taxa de coleta de lixo e resíduos é constitucional, pois poderá ser individualizada (súmula vinculante 19).

Discussões:

1. Taxa de iluminação pública. É inconstitucional já que se trata de serviço geral. Súmula 670 do STF:

O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA.

Isso gerou um movimento no congresso para evitar que a renda dos municípios fosse reduzida. Com isso, aprovou-se a EC 39/2002, que acrescentou o art. 149-A na CF/88: estabeleceu a competência dos municípios e do DF para criarem contribuição para o custeio de iluminação pública (COSIP).

2. Taxa de lixo

a) constitucionalidade: o STF já afirmou a constitucionalidade dessa taxa (AI 636.528).

b) serviços gerais – limpeza de ruas.

Questão: Pode ter uma taxa do lixo que custeia a limpeza de logradouros públicos? Não, o serviço de limpeza de rua não é específico nem divisível, não se confunde com a coleta de lixo (AI 245.539). Note que, mesmo se vinculado ao serviço de coleta, a limpeza de logradouro será inconstitucional.

c) base de cálculo

Tem que ser o custo da atuação estatal.
Elementos: tamanho e valor do imóvel
Base de cálculo do IPTU = “valor venal” (tamanho ou testada e localização).

Súmula Vinculante n° 29.

É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.

b2) Taxa cobrada no exercício do poder de polícia. Cuidado! Não tem nada a ver com a polícia (PM, PC, PF etc.), mas com a fiscalização estatal.

O exercício do poder de polícia está definido no art. 78, CTN.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

É a regulação/limitação do interesse do particular em benefício do interesse público. Manifesta-se por meio da fiscalização dessas regras que regulam os interesses dos particulares. A doutrina diz que essa taxa só pode ser cobrada em face de uma fiscalização efetiva. Mas o STF entende que a existência de um órgão para a fiscalização não é essencial.

Lembre-se: toda taxa de polícia vem com a terminologia “taxa de fiscalização de”[...]. Ex.: ambiental; títulos e valores mobiliários; sanitária. Cuidado com a taxa de alvará/localização/funcionamento que é taxa, mas não traz no nome “fiscalização”.

Questão: É constitucional a taxa de incêndio? Sim, porque segundo o STF é um serviço específico e divisível (RE 508.931). Todavia, a maioria da doutrina não concorda.

Taxa Vs Preço Público

A partir dessa diferença enfrenta-se duas discussões.

1. Natureza jurídica do pedágio
2. Natureza jurídica das custas e emolumentos notariais e registrais (imunidade das serventias).

Diferenças entre taxa e preço público

Questão: Qual a situação em que aparece a diferença entre taxa e preço público? De um lado está o usuário e de outro um prestador de serviço.

Súmula 545 - PREÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS, DIFERENTEMENTE DAQUELES, SÃO COMPULSÓRIAS E TÊM SUA COBRANÇA CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EM RELAÇÃO À LEI QUE AS INSTITUIU.

A compulsoriedade não é relativa ao pagamento (porque não se trata de ser obrigatório ou facultativo pagar), mas aquela prevista no art. 3° do CTN. Isso quer dizer que a obrigatoriedade significa verificar se há opção de ingressar ou não naquela relação jurídica. Com relação às taxas não há escolha de ingressar na relação jurídica. Já quanto aos preços públicos, há escolha de ingressar ou não nessa relação.

Se o particular não tiver outra forma de obter a comodidade que o serviço lhe garante, então estará diante de uma taxa. Isso porque não terá escolha. O único jeito de obter a comodidade é pela utilização daquele serviço. Nesse caso não existirá autonomia, mas uma imposição. A diferença da taxa para o preço está na compulsoriedade da utilização do serviço.

Taxa
Preço Público / tarifa
Relação de imposição entre Estado e particular (relação vertical). Não há autonomia do particular.
Relação de coordenação entre Estado e particular (relação horizontal). Há autonomia do particular.
Tributo – está sujeito ao sistema constitucional tributário, ou seja, aos princípios tributários.
Não é tributo. É uma contraprestação que decorre da autonomia do particular. Por isso, se sujeita ao regime de direito privado.
Receita Derivada – decorre da relação de imposição entre Estado e particular (Tributos e penalidades).
Receita Originária – decorre das atividades do Estado como particular (Preços públicos).

1) Natureza Jurídica do Pedágio

Duas acepções para o termo “PEDÁGIO”
1.     Tributo
2.     Preço Público

Se você for obrigado a usar a via “pedagiada” para alcançar seu destino e, portanto, na hipótese de não existir uma via alternativa, será taxa.

2) Natureza Jurídica das Custas Judiciais e Emolumentos Notariais e Registrais
De acordo com o STF, em diversas manifestações, em ambos os casos estamos diante de taxas. Isso pela utilização efetiva de serviço público específico e divisível. 


AULA IV – CONTUNUAÇÃO TRIBUTOS EM ESPÉCIE

c) Contribuições de Melhoria

Tem o fato gerador vinculado. Vinculado a uma atuação estatal específica.  Essa atuação estatal é a obra pública. Para que a cobrança da contribuição de melhoria seja possível, esta obra pública tem que causar uma valorização imobiliária. Assim, poderá ter a cobrança da contribuição daqueles que se beneficiaram, ou seja, daqueles proprietários cujos imóveis se valorizaram. O benefício precisa ser específico, não basta um benefício geral. RE 116.147, fala da inafastabilidade da valorização. O sujeito passivo tem que ser determinado. São aqueles que se encontram na “zona de beneficiamento”.

Características:

1. A contribuição é cobrada após o término da obra. A base de cálculo será o montante de valorização apurado depois de finda a obra. Mas pode ocorrer uma obra de grande extensão em que terminado determinado trecho já dá para apurar a valorização.

2. A cobrança tem o objetivo de custear a obra. Todavia, a base de cálculo não é o custo, mas a valorização. Mesmo que o objetivo seja custear. Pode acontecer de se ter uma obra barata que valorizou muito os imóveis. Neste caso, o custo da obra se apresenta como um limite para a arrecadação da contribuição. Isso porque o objetivo da contribuição é custear a obra, e não enriquecer o ente público. Este limite global não está na Constituição, está na legislação infraconstitucional, art. 81, CTN e no art. 4°, Dec-Lei 195/67.

Atenção! Para pavimentação asfáltica é possível a incidência. Todavia, para recapiamento ou tapa buraco, não.

d) Empréstimos Compulsórios

Art. 148, CF - Apenas a União pode criar empréstimos compulsórios. A União deverá fazê-lo por meio de lei complementar, tendo em vista a presença de 2 motivos (pressupostos fáticos):

ð          I - Calamidade Pública, guerra externa ou sua iminência (há outro imposto relacionado à guerra: IEG).
ð          II - Investimento Público de caráter urgente e relevante. (cuidado com o CESPE! não são Fatos Geradores).

O STF definiu os Empréstimos Compulsórios como tributo autônomo (possui fato gerador de imposto). Para Sacha Calmon e Hugo de Brito Machado defendem a não autonomia, pois possuem FG de imposto.

Questão: Esses motivos são os fatos geradores do empréstimo compulsório? Não, esses motivos justificam, dão fundamento de validade para o empréstimo compulsório, que só será válido diante da presença dessas situações fáticas.

O fato gerador será definido na lei complementar que cria o empréstimo compulsório. Este fato gerador do empréstimo compulsório poderá ser o fato gerador de qualquer imposto federal. Isso configura uma situação de “bis in idem”.

Bis in idem
Bitributação
Mesmo ente que cobra 2 tributos diferentes sobre o mesmo fato gerador.
Ex: União em relação ao fato gerador auferir renda, a União cobra IR e pode cobrar Empréstimo Compulsório.
2 entes distintos, que cobram 2 tributos diferentes sobre o mesmo fato gerador.
Ex: fato gerador propriedade de imóvel. Pode ter a União tributando essa propriedade pelo ITR, e o município tributando a mesma propriedade pelo IPTU.
Não há problema no “bis in idem” porque não há invasão de competência tributária.
Caso de ingressar com a ação de consignação em pagamento.

O empréstimo compulsório é criado com o objetivo de destinar recursos para situação que justificou a criação do empréstimo. Logo, sua receita ficará afetada pela sua despesa. A receita fica vinculada à sua finalidade específica, qual seja, aquela que justificou a criação do tributo, uma vez que se o motivo desaparecer, o empréstimo compulsório será extinto (extinção do tributo diante do fim da situação fática). Com a extinção do empréstimo compulsório nasce para o contribuinte o direito de restituir os valores arrecadados. Diante da extinção teremos a restituição dos valores arrecadados.

Essa restituição deve acontecer em dinheiro, moeda corrente, e deve acontecer no prazo determinado pela lei complementar. A exigência desse prazo está no art. 15, parágrafo único do CTN. Já teve discussão no STF sobre a forma de devolução desse empréstimo em outra espécie que não dinheiro. Ex: título da dívida pública. Este é o direito de receber determinada quantia perante a administração. A União não pode fazer isso. O dinheiro tem que ser devolvido na mesma espécie em que foi arrecadado (devolvido com correção). Nesse sentido, há decisão do STF no RE 175.385.

CTN, Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

O inciso III não está na Constituição Federal de 1988. Dessa forma, esse art. 15, III não foi recepcionado pela CF/88. O empréstimo compulsório mais famoso do Brasil (sobre a aquisição de veículos e consumo de combustíveis), em 1986, foi criado com base nessa hipótese. Hoje não se pode mais. Lembre que esse tributo é exceção ao P. da anterioridade.

e) Contribuições Especiais

- Art. 149, “caput”, CF/88 – competência exclusiva da União (Contribuição Social, de Intervenção no domínio econômico, e de interesse de categorias profissionais e econômicas).
- Art. 149, §1°, CF/88 – competência dos Estados, DF e Municípios (Contribuições Previdenciárias cobradas de seus servidores).
- Art. 149-A, CF/88 – competência do DF e dos Municípios (COSIP – EC 39/02)

1. Características Gerais das Contribuições

a) São tributos cuja arrecadação é vinculada. Isso significa que o dinheiro proveniente do pagamento das contribuições será destinado a uma finalidade específica. Ou seja, as contribuições não serão destinadas a custear as despesas gerais. Esta finalidade específica está descrita na lei criadora. Essa característica faz com que se possa estabelecer uma diferença entre as contribuições e os impostos. Os impostos tem como fato gerador uma manifestação de riqueza. Nas contribuições acontece a mesma coisa. O fato gerador também é uma manifestação de riqueza. A diferença está no fato de nas contribuições ter uma destinação especifica para o produto da arrecadação. Já os impostos visam custear as despesas gerais. É o princípio da não afetação. A receita dos impostos não será vinculada.

Para as contribuições não se exige fato gerador, mas a finalidade do tributo, logo não se aplica o art. 4º do CTN.

b) Espécies Tributárias Autônomas – isso significa que as contribuições estão sujeitas ao sistema constitucional tributário. Estão também sujeitas ao CTN. Sobre isso surgiram 2 debates:
- se as contribuições deveriam ser criadas por lei complementar
- submissão ou não das contribuições ao CTN.

b.1) Para estudar esses debates, vamos ver o papel da lei complementar nas contribuições.

b.1.1) As contribuições precisam ou não ser criadas por lei complementar?
O fundamento para essa pergunta está no art. 149, caput, CF.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

As contribuições tem que ter suas normas gerais criadas por lei complementar (Art. 146, III).
A dúvida ocorre justamente pela menção no art. 149, caput, do art. 146, III, CF.
O STF diz que a criação da contribuição pode ser por lei ordinária. A menção do art. 146, III, faz referencia ao CTN, apenas às normas gerais.

A COFINS foi criada pela LC 70/91. Em 98 foi criada a Lei 9718/98, que alterou a LC 70/91. A lei ordinária posterior aumentou para 3% a alíquota que era de 2%. Os contribuintes reclamaram no STF alegando a hierarquia das leis, haja vista que lei ordinária não poderia alterar lei complementar. O STF disse que a LC 70/91 é materialmente ordinária. Por isso, ela poderia ser alterada por lei ordinária. Cuidado! não existe CIDE criada por lei estadual. Todavia, existem contribuições sociais em nível estadual e municipal. Logo, todas as contribuições, com exceção da previdenciária residual, podem ser criadas por LO ou MP.

b.1.2) Submissão das contribuições ao CTN

O art. 149, caput, se refere ao art. 146, III, que diz que a lei complementar, em direito tributário, irá estabelecer normas gerais. Essas normas gerais servem para uniformizar o direito tributário. Estabelecem conceitos de base no direito tributário, que serão utilizados por todos os entes da federação: o que é tributo, quais são as espécies tributárias, qual é a decadência em relação aos tributos, qual é a prescrição. O que ela quer garantir é que os entes falem a mesma língua. No CTN, que faz as vezes de norma geral, não temos a figura das contribuições. Até existia no projeto original do CTN, mas no debate legislativo, as contribuições foram afastadas porque havia a dúvida se eram ou não tributos. Assim, precisa-se de uma outra norma geral que incorpore as contribuições, dispondo sobre seu fato gerador, base de cálculo, sujeito passivo, prescrição e decadência. Essa alegação não foi adiante. O STF disse que as contribuições se sujeitam ao CTN porque a CRFB/88 reconhece as contribuições como espécie autônoma. As contribuições não precisam de normas gerais, elas podem se sujeitam tranquilamente ao CTN. Tanto é assim, que foi reconhecida a inconsticionalidade de arts. 45/46 da lei 8212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Esse é o conteúdo da Súmula Vinculante 8.

SÚMULA VINCULANTE Nº 8: SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

Ver: RE 396.266 - Explica que a única contribuição que será criada por lei complementar é a contribuição residual. Não precisam ter base de cálculo, fato gerador e sujeito passivo disposto em lei complementar.

Contribuições interventivas: CIDE (não existe estadual, somente federal, criadas pela União).

Obs. 1: O art. 9º, da Lei 4.320 exclui o FGTS do conceito de tributo.
Obs. 2: A CIDE-combustível é exceção aos princípios da legalidade e anterioridade anual. As demais CIDEs são verdadeiras “regras” aos princípios tributários em geral. Lembre que a CIDE-combustível é o único tributo a ter sua receita repartida com outras entidades, além dos impostos.
Obs. 3: O AFRMM é um tributo federal, espécie de CIDE (Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante).
Obs. 4: A CIDE-royalties é devida por pessoa jurídica que adquire conhecimento tecnológico (art. 214, IV, CRFB/88).

A CIDE-combustível (Lei 10.336) foi criada com destinação de 3 finalidades (art. 177, §4º, II, CRFB//88): i) pagamento de subsídio a preços ou transporte de combustíveis; ii) financiar projeto ambiental; iii) financiar programa de infraestrutura de transporte.

Repartição da CIDE-combustível (3 patamares: União, Estados e Municípios): Art. 29 e 25 da CRFB/88. Da União para Estados/DF = 29% (art. 159, § 3º, CRFB/88); dos Estados para Municípios = 25% (159, § 4º, CRFB/88). 

Questão: O que é contribuição parafiscal? É uma espécie e não gênero.

Contribuições Profissionais: Contribuições sindicais são tributos (CRM, CRP etc. Para Sabbag, a da OAB não é tributo). As confederativas não são tributos. A contribuição do sistema “S” é discutida pela doutrina se poderia ser encaixada aqui.

Contribuições sociais

Em regra, elas são federais. Possuem tripla função: custear a seguridade social (art. 195, I ao IV, CRFB/88); custear competência residual; e custear seguridade não social (sociais gerais). Contribuições sociais gerais é terminologia utilizada pelo STF para todas as contribuições que não custeiam a seguridade social. Ex.: educação (art. 212, § 5º, CRFB/88 – salário educação). Estas, não excepcionam a anterioridade nonagesimal ou anual.

Possuem como fontes nominadas: i) empresa e empregador; ii) empregado; iii) receita de prognósticos (loterias); iv) importador (criada pela EC 42/03). Aqui cabe lei ordinária e MP (a LC é exigida apenas para as residuais).

AULA V – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

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