3.1 TRIBUTOS EM ESPÉCIES
Conceito de Tributo:
Art. 3°,
CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em
lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
a) prestação pecuniária compulsória: Pecuniária = em moeda
(em real ou em cheque). Cuidado com o inciso II do art. 162 do CTN: métodos
obsoletos de pagamento de tributo - papel selado, estampilha ou processo
eletrônico, na forma da lei. Não é admitido o pagamento in natura ou in labore no
Brasil (pagamento com a safra ou com trabalho). Agora, a dação em pagamento, em
tese, é admitida (entrega de bem imóvel); Compulsória = não facultativo.
A cobrança dessa prestação decorre de uma
relação de imposição entre Estado e particular. Não se paga o tributo em razão
do exercício da autonomia. Não há autonomia do particular. A relação é de
imposição. Há uma relação vertical entre Estado e Particular.
b) não será sanção por ato ilícito: Tributo é diferente de
penalidade. Trata-se de ato lícito, que manifesta riqueza. A renda, mesmo que
vinculada a uma atividade ilícita, poderá ser tributada (ex: jogo do bicho). O
fato gerador não é ilícito. Não importa da onde vem a renda, ela será
tributada. Trata-se do princípio do “non
olet” (HC 77.530). Lembre que a multa pelo atraso do pagamento de IPVA é
tributo, fugindo a regra legal.
Obs: O art. 97, do CTN, prevê que o tributo e
a própria multa dependem de lei. O art. 161 do CTN prevê que o pagamento de um
tributo em atraso vai gerar a incidência de juros e multa. Cuidado! O
lançamento deve ser aplicado para tributo e/ou multa.
c) observância do princípio da
legalidade:
c.1) criação e modificação dos tributos
c.2) cobrança dos tributos – a forma pela qual o
tributo será exigido deverá estar expressa em lei. No conceito diz: atividade administrativa
plenamente vinculada. Geralmente,
ocorre assim: Lançamento à Inscrição na Dívida Ativa à Emissão da CDA à Ajuizamento da
Execução Fiscal.
Questão: Quais são os tipos de tributo?
Cuidado com o Art. 4°, CTN que estabelece
critérios para identificação:
1. Desconsidere: a denominação legal
(inciso I); destinação do produto da arrecadação (inciso II).
2. Considere: Fato Gerador (caput)
Atualmente prevalece o entendimento que o
critério mais seguro é “fato gerador + base de cálculo”.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Há varias teorias que tentam explicar quantas
são as espécies tributárias:
ð T. dualista/bipartida/clássica – Foi defendida por
Geraldo Ataliba e, apenas para fins didáticos, divide os tributos em duas
espécies: i) tributo não vinculado (impostos); ii) tributo vinculado (taxas).
ð T. tripartida/tricotômica – Sob a influência do
Código Tributário Alemão, pentrou na CF/46, irradiando-se para o CTN/66 e para
a CF/88: impostos, taxas e contribuições de melhoria (art. 5º do CTN) Rubens
Gomes de Souza. Esse tripé encontra respaldo no art. 4º do CTN, segundo o qual
a natureza jurídica do tributo será definida pelo FG, sendo desimportante a
denominação do gravame.
ðT. pentapatida/pentapartite – Trata-se de uma
visão adotada pelo STF (RE 146.733-9/SP e RE 138.284/CE): impostos, taxas,
contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições (sociais e
parafiscais). Aqui não se aplica o art. 4º do CTN, não importando o FG, mas a
finalidade (tributos finalísticos: empréstimos compulsórios e contribuições).
Art. 5°, CTN: Estabelece as espécies
tributárias:
ð - impostos
ð - taxas
ð - contribuição de melhoria
Esse artigo 5° também está ultrapassado. De
acordo com o STF não há apenas impostos, taxas e contribuição de melhoria (T.
tricotômica). Foram acrescentados os empréstimos compulsórios e as
contribuições.
Espécies Tributárias
Arts. 3°, 4°, 5° e CF/88:
a) Impostos: O imposto é um tributo não
vinculado. Isso significa que se paga o imposto independentemente de uma
atuação estatal específica. Assim, o valor que se paga é destinado ao custeio
de serviços gerais, e não ao custeio a um serviço que lhe é prestado. Como o
imposto é um tributo não vinculado, em regra, a arrecadação do imposto não será
vinculada (Geraldo Ataliba). Isso significa dizer que, normalmente, o valor que
se paga de imposto não terá um destino específico. Essa vedação está na CF, no
art. 167, IV, sob o nome de princípio da não afetação das receitas.
O próprio art. 167, IV traz exceções.
O fato gerador é uma conduta do particular que
resulta numa manifestação de riqueza. A regra é a criação por Lei Ordinária
(tendo em vista a discriminação de competência na CF, arts. 153, 155 e 156).
Art.
146. Cabe à lei complementar:
a) definição de tributos e de suas
espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a
dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
De acordo com a alínea “a”, a lei complementar
definirá as normas gerais dos impostos, como os fatos geradores, bases
de cálculo e contribuintes. Isso não significa que o imposto tem que ser criado
por lei complementar. Na verdade, tem que ter parâmetros uniformes para a
criação dos impostos. Esses parâmetros são criados com a definição do fato
gerador, base de cálculo e contribuintes. Note que essa determinação só vale
para os impostos, não sendo aplicada para as demais espécies tributárias.
Questão: Existe algum caso em que não existe a norma
geral? Sim, é o caso do IPVA. Neste o Estado fica tolhido do exercício de sua
competência tributária? A resposta a essa pergunta se encontra no art. 24, §3°,
da CF.
Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
§
1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para
legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre
normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal
sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário.
Nesse caso, o Estado exercerá competência
legislativa plena para atender as suas peculiaridades (STF).
Distribuição rígida da competência tributária:
União – Art. 153
|
Estados/DF – Art. 155
|
Municípios/DF – Art. 156
|
II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF (ainda não
foi criado, se for terá que ser por LC).
|
ICMS
ITCMD
IPVA
|
ISS (IQQS)
ITBI (ITIV)
IPTU
|
Art. 154, CF à competência residual
da União (não previstos na CF/88) e extraordinária.
- impostos residuais
- IEG
b) Taxas: tributo contraprestacional, bilateral
e sinalagmático. Pode ser criada por LO federal, estadual e municipal. Lembre-se
que a competência é comum.
Art.
145, II, CF e Art. 77, CTN.
Diferentemente dos impostos, são tributos
vinculados. Isso significa dizer que o fato gerador da taxa é vinculado a uma
atuação estatal. Paga-se a taxa como uma contraprestação à atuação estatal. A
base de cálculo da taxa não pode ser base de cálculo de imposto. Essa
determinação está no art. 145, II, CF e no art. 77, parágrafo único, CTN. A
base de cálculo da taxa deve representar o custo da atuação estatal.
b1) Taxa de serviço público
Tem como fato gerador a utilização do
serviço público. A utilização pode ser potencial ou efetiva. E o serviço
público tem que ser específico e divisível.
Específico significa destinado a um determinado
número de pessoas.
Divisível quer dizer que pode ser mensurada a
utilização do serviço de forma individualizada entre as pessoas.
Efetiva – só se cobra a taxa com o uso do serviço
Potencial – não se cobra a taxa pelo uso, mas
pelo fato de o serviço estar à disposição. Isso se for serviço de utilização
compulsória. Se o serviço não for de utilização compulsória, não poderá ser
cobrado.
Serviço Público Geral / universal / uti
universi: não podem ensejar taxa no Brasil. São prestados indistintamente
à coletividade. Ex.: segurança pública; limpeza pública de logradouros
(varrição, capinação, limpeza de bueiro etc.). A taxa de coleta de lixo e
resíduos é constitucional, pois poderá ser individualizada (súmula vinculante 19).
Discussões:
1. Taxa de iluminação pública. É
inconstitucional já que se trata de serviço geral. Súmula 670 do STF:
O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA.
Isso gerou um movimento no congresso para
evitar que a renda dos municípios fosse reduzida. Com isso, aprovou-se a EC
39/2002, que acrescentou o art. 149-A na CF/88: estabeleceu a competência dos
municípios e do DF para criarem contribuição para o custeio de iluminação
pública (COSIP).
2. Taxa de lixo
a) constitucionalidade: o STF já afirmou
a constitucionalidade dessa taxa (AI 636.528).
b) serviços gerais – limpeza de ruas.
Questão: Pode ter uma taxa do lixo que custeia a
limpeza de logradouros públicos? Não, o serviço de limpeza de rua não é
específico nem divisível, não se confunde com a coleta de lixo (AI 245.539).
Note que, mesmo se vinculado ao serviço de coleta, a limpeza de logradouro será
inconstitucional.
c) base de cálculo
Tem que ser o custo da atuação estatal.
Elementos: tamanho e valor do imóvel
Base de cálculo do IPTU = “valor venal”
(tamanho ou testada e localização).
Súmula Vinculante n° 29.
É CONSTITUCIONAL A
ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO
PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE
UMA BASE E OUTRA.
b2) Taxa cobrada no exercício do poder de
polícia. Cuidado! Não tem nada a ver com a polícia (PM, PC, PF etc.), mas
com a fiscalização estatal.
O exercício do poder de polícia está definido
no art. 78, CTN.
Art.
78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo
único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado
pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem
abuso ou desvio de poder.
É a regulação/limitação do interesse do
particular em benefício do interesse público. Manifesta-se por meio da
fiscalização dessas regras que regulam os interesses dos particulares. A
doutrina diz que essa taxa só pode ser cobrada em face de uma fiscalização
efetiva. Mas o STF entende que a existência de um órgão para a fiscalização não
é essencial.
Lembre-se: toda taxa de polícia vem com a
terminologia “taxa de fiscalização de”[...]. Ex.: ambiental; títulos e
valores mobiliários; sanitária. Cuidado com a taxa de
alvará/localização/funcionamento que é taxa, mas não traz no nome
“fiscalização”.
Questão: É constitucional a taxa de incêndio? Sim,
porque segundo o STF é um serviço específico e divisível (RE 508.931). Todavia,
a maioria da doutrina não concorda.
Taxa Vs Preço Público
A partir dessa diferença enfrenta-se duas
discussões.
1. Natureza jurídica do pedágio
2. Natureza jurídica das custas e
emolumentos notariais e registrais (imunidade das serventias).
Diferenças entre taxa e preço público
Questão: Qual a situação em que aparece a diferença
entre taxa e preço público? De um lado está o usuário e de outro um prestador
de serviço.
Súmula 545 - PREÇOS DE
SERVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS, DIFERENTEMENTE
DAQUELES, SÃO COMPULSÓRIAS E TÊM SUA COBRANÇA CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA, EM RELAÇÃO À LEI QUE AS INSTITUIU.
A compulsoriedade não é relativa ao pagamento
(porque não se trata de ser obrigatório ou facultativo pagar), mas aquela
prevista no art. 3° do CTN. Isso quer dizer que a obrigatoriedade significa
verificar se há opção de ingressar ou não naquela relação jurídica. Com relação
às taxas não há escolha de ingressar na relação jurídica. Já quanto aos preços
públicos, há escolha de ingressar ou não nessa relação.
Se o particular não tiver outra forma de obter
a comodidade que o serviço lhe garante, então estará diante de uma taxa. Isso
porque não terá escolha. O único jeito de obter a comodidade é pela utilização
daquele serviço. Nesse caso não existirá autonomia, mas uma imposição. A
diferença da taxa para o preço está na compulsoriedade da utilização do
serviço.
Taxa
|
Preço Público / tarifa
|
Relação de imposição entre Estado e particular (relação
vertical). Não há autonomia do particular.
|
Relação de coordenação entre Estado e particular (relação
horizontal). Há autonomia do particular.
|
Tributo – está sujeito ao sistema constitucional tributário, ou
seja, aos princípios tributários.
|
Não é tributo. É uma contraprestação que decorre da autonomia do
particular. Por isso, se sujeita ao regime de direito privado.
|
Receita Derivada – decorre da relação de imposição entre Estado
e particular (Tributos e penalidades).
|
Receita Originária – decorre das atividades do Estado como
particular (Preços públicos).
|
1) Natureza Jurídica do Pedágio
Duas acepções para o termo “PEDÁGIO”
1. Tributo
2. Preço Público
Se você for obrigado a usar a via “pedagiada”
para alcançar seu destino e, portanto, na hipótese de não existir uma via
alternativa, será taxa.
2) Natureza Jurídica das Custas Judiciais e
Emolumentos Notariais e Registrais
De acordo com o STF, em diversas
manifestações, em ambos os casos estamos diante de taxas. Isso pela utilização
efetiva de serviço público específico e divisível.
AULA IV – CONTUNUAÇÃO TRIBUTOS EM ESPÉCIE
c) Contribuições
de Melhoria
Tem o fato gerador vinculado. Vinculado a uma
atuação estatal específica. Essa atuação
estatal é a obra pública. Para que a cobrança da contribuição de melhoria seja
possível, esta obra pública tem que causar uma valorização imobiliária. Assim,
poderá ter a cobrança da contribuição daqueles que se beneficiaram, ou seja,
daqueles proprietários cujos imóveis se valorizaram. O benefício precisa ser
específico, não basta um benefício geral. RE 116.147, fala da inafastabilidade
da valorização. O sujeito passivo tem que ser determinado. São aqueles que se
encontram na “zona de beneficiamento”.
Características:
Atenção! Para pavimentação asfáltica é
possível a incidência. Todavia, para recapiamento ou tapa buraco, não.
d) Empréstimos
Compulsórios
Art. 148, CF - Apenas a União pode criar
empréstimos compulsórios. A União deverá fazê-lo por meio de lei complementar,
tendo em vista a presença de 2 motivos (pressupostos fáticos):
ð
I - Calamidade Pública, guerra externa ou sua iminência (há outro
imposto relacionado à guerra: IEG).
ð
II - Investimento Público de caráter urgente e relevante. (cuidado
com o CESPE! não são Fatos Geradores).
O STF definiu os Empréstimos Compulsórios como
tributo autônomo (possui fato gerador de imposto). Para Sacha Calmon e Hugo de
Brito Machado defendem a não autonomia, pois possuem FG de imposto.
Questão: Esses motivos são os fatos geradores
do empréstimo compulsório? Não, esses motivos justificam, dão fundamento de
validade para o empréstimo compulsório, que só será válido diante da presença
dessas situações fáticas.
O fato gerador será definido na lei
complementar que cria o empréstimo compulsório. Este fato gerador do empréstimo
compulsório poderá ser o fato gerador de qualquer imposto federal. Isso
configura uma situação de “bis in idem”.
Bis in idem
|
Bitributação
|
Mesmo ente que cobra 2 tributos diferentes sobre o mesmo fato
gerador.
Ex: União em relação ao fato gerador auferir renda, a União
cobra IR e pode cobrar Empréstimo Compulsório.
|
2 entes distintos, que cobram 2 tributos diferentes sobre o
mesmo fato gerador.
Ex: fato gerador propriedade de imóvel. Pode ter a União
tributando essa propriedade pelo ITR, e o município tributando a mesma
propriedade pelo IPTU.
|
Não há problema no “bis in idem” porque não há invasão de
competência tributária.
|
Caso de ingressar com a ação de consignação em pagamento.
|
O empréstimo compulsório é criado com o
objetivo de destinar recursos para situação que justificou a criação do
empréstimo. Logo, sua receita ficará afetada pela sua despesa. A receita fica
vinculada à sua finalidade específica, qual seja, aquela que justificou a
criação do tributo, uma vez que se o motivo desaparecer, o empréstimo
compulsório será extinto (extinção do tributo diante do fim da situação
fática). Com a extinção do empréstimo compulsório nasce para o contribuinte o
direito de restituir os valores arrecadados. Diante da extinção teremos a
restituição dos valores arrecadados.
Essa restituição deve acontecer em dinheiro,
moeda corrente, e deve acontecer no prazo determinado pela lei complementar. A
exigência desse prazo está no art. 15, parágrafo único do CTN. Já teve
discussão no STF sobre a forma de devolução desse empréstimo em outra espécie
que não dinheiro. Ex: título da dívida pública. Este é o direito de receber
determinada quantia perante a administração. A União não pode fazer isso. O
dinheiro tem que ser devolvido na mesma espécie em que foi arrecadado
(devolvido com correção). Nesse sentido, há decisão do STF no RE 175.385.
CTN,
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir
empréstimos compulsórios:
I
- guerra externa, ou sua iminência;
II
- calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os
recursos orçamentários disponíveis;
III
- conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo
único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de
seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
O inciso III não está na Constituição Federal
de 1988. Dessa forma, esse art. 15, III não foi recepcionado pela CF/88.
O empréstimo compulsório mais famoso do Brasil (sobre a aquisição de veículos e
consumo de combustíveis), em 1986, foi criado com base nessa hipótese. Hoje não
se pode mais. Lembre que esse tributo é exceção ao P. da anterioridade.
e) Contribuições
Especiais
- Art. 149, “caput”, CF/88 – competência
exclusiva da União (Contribuição Social, de Intervenção no domínio econômico, e
de interesse de categorias profissionais e econômicas).
- Art. 149, §1°, CF/88 – competência dos
Estados, DF e Municípios (Contribuições Previdenciárias cobradas de seus
servidores).
- Art. 149-A, CF/88 – competência do DF e dos
Municípios (COSIP – EC 39/02)
1. Características Gerais das Contribuições
a) São tributos cuja arrecadação é vinculada.
Isso significa que o dinheiro proveniente do pagamento das contribuições será
destinado a uma finalidade específica. Ou seja, as contribuições não serão
destinadas a custear as despesas gerais. Esta finalidade específica está
descrita na lei criadora. Essa característica faz com que se possa estabelecer
uma diferença entre as contribuições e os impostos. Os impostos tem como fato
gerador uma manifestação de riqueza. Nas contribuições acontece a mesma coisa.
O fato gerador também é uma manifestação de riqueza. A diferença está no fato
de nas contribuições ter uma destinação especifica para o produto da
arrecadação. Já os impostos visam custear as despesas gerais. É o princípio da
não afetação. A receita dos impostos não será vinculada.
Para as contribuições não se exige fato
gerador, mas a finalidade do tributo, logo não se aplica o art. 4º do CTN.
b) Espécies Tributárias Autônomas – isso
significa que as contribuições estão sujeitas ao sistema constitucional
tributário. Estão também sujeitas ao CTN. Sobre isso surgiram 2 debates:
- se as contribuições deveriam ser criadas por
lei complementar
- submissão ou não das contribuições ao CTN.
b.1) Para estudar esses debates, vamos ver o
papel da lei complementar nas contribuições.
b.1.1) As contribuições precisam ou não ser
criadas por lei complementar?
O fundamento para essa pergunta está no art.
149, caput, CF.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e
sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a
que alude o dispositivo.
As contribuições tem que ter suas normas
gerais criadas por lei complementar (Art. 146, III).
A dúvida ocorre justamente pela menção no art.
149, caput, do art. 146, III, CF.
O STF diz que a criação da contribuição pode
ser por lei ordinária. A menção do art. 146, III, faz referencia ao CTN, apenas
às normas gerais.
A COFINS foi criada pela LC 70/91. Em 98 foi
criada a Lei 9718/98, que alterou a LC 70/91. A lei ordinária posterior
aumentou para 3% a alíquota que era de 2%. Os contribuintes reclamaram no STF
alegando a hierarquia das leis, haja vista que lei ordinária não poderia
alterar lei complementar. O STF disse que a LC 70/91 é materialmente ordinária.
Por isso, ela poderia ser alterada por lei ordinária. Cuidado! não existe CIDE
criada por lei estadual. Todavia, existem contribuições sociais em nível
estadual e municipal. Logo, todas as contribuições, com exceção da
previdenciária residual, podem ser criadas por LO ou MP.
b.1.2) Submissão das contribuições ao CTN
O art. 149, caput, se refere ao art.
146, III, que diz que a lei complementar, em direito tributário, irá
estabelecer normas gerais. Essas normas gerais servem para uniformizar o
direito tributário. Estabelecem conceitos de base no direito tributário, que
serão utilizados por todos os entes da federação: o que é tributo, quais são as
espécies tributárias, qual é a decadência em relação aos tributos, qual é a
prescrição. O que ela quer garantir é que os entes falem a mesma língua. No
CTN, que faz as vezes de norma geral, não temos a figura das contribuições. Até
existia no projeto original do CTN, mas no debate legislativo, as contribuições
foram afastadas porque havia a dúvida se eram ou não tributos. Assim,
precisa-se de uma outra norma geral que incorpore as contribuições, dispondo
sobre seu fato gerador, base de cálculo, sujeito passivo, prescrição e
decadência. Essa alegação não foi adiante. O STF disse que as contribuições se
sujeitam ao CTN porque a CRFB/88 reconhece as contribuições como espécie
autônoma. As contribuições não precisam de normas gerais, elas podem se
sujeitam tranquilamente ao CTN. Tanto é assim, que foi reconhecida a
inconsticionalidade de arts. 45/46 da lei 8212/91, que tratam de prescrição e
decadência de crédito tributário. Esse é o conteúdo da Súmula Vinculante 8.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 8: SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº
8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Ver: RE 396.266 - Explica que a única
contribuição que será criada por lei complementar é a contribuição residual.
Não precisam ter base de cálculo, fato gerador e sujeito passivo disposto em
lei complementar.
Contribuições interventivas: CIDE (não existe
estadual, somente federal, criadas pela União).
Obs. 1: O art. 9º, da Lei 4.320 exclui o FGTS
do conceito de tributo.
Obs. 2: A CIDE-combustível é exceção aos
princípios da legalidade e anterioridade anual. As demais CIDEs são verdadeiras
“regras” aos princípios tributários em geral. Lembre que a CIDE-combustível é o
único tributo a ter sua receita repartida com outras entidades, além dos
impostos.
Obs. 3: O AFRMM é um tributo federal, espécie
de CIDE (Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante).
Obs. 4: A CIDE-royalties é devida por pessoa
jurídica que adquire conhecimento tecnológico (art. 214, IV, CRFB/88).
A CIDE-combustível (Lei 10.336) foi criada com
destinação de 3 finalidades (art. 177, §4º, II, CRFB//88): i) pagamento de
subsídio a preços ou transporte de combustíveis; ii) financiar projeto
ambiental; iii) financiar programa de infraestrutura de transporte.
Repartição da CIDE-combustível (3 patamares:
União, Estados e Municípios): Art. 29 e 25 da CRFB/88. Da União para Estados/DF
= 29% (art. 159, § 3º, CRFB/88); dos Estados para Municípios = 25% (159, § 4º,
CRFB/88).
Questão: O que é contribuição parafiscal? É
uma espécie e não gênero.
Contribuições Profissionais: Contribuições
sindicais são tributos (CRM, CRP etc. Para Sabbag, a da OAB não é tributo). As
confederativas não são tributos. A contribuição do sistema “S” é discutida pela
doutrina se poderia ser encaixada aqui.
Contribuições sociais
Em regra, elas são federais. Possuem tripla
função: custear a seguridade social (art. 195, I ao IV, CRFB/88); custear
competência residual; e custear seguridade não social (sociais gerais).
Contribuições sociais gerais é terminologia utilizada pelo STF para todas as
contribuições que não custeiam a seguridade social. Ex.: educação (art. 212, §
5º, CRFB/88 – salário educação). Estas, não excepcionam a anterioridade
nonagesimal ou anual.
Possuem como fontes nominadas: i) empresa e
empregador; ii) empregado; iii) receita de prognósticos (loterias); iv)
importador (criada pela EC 42/03). Aqui cabe lei ordinária e MP (a LC é exigida
apenas para as residuais).
AULA V – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
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