quinta-feira, 9 de agosto de 2012

CPP AULA III e IV


AULA III – Inquérito Policial

3.1 Inquérito Policial

Inquérito policial é um procedimento administrativo inquisitório e preparatório, consistente em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa, presidido pela autoridade policial, para apuração da infração penal e de sua autoria, a fim de fornecer elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (Renato Brasileiro).

Atente-se que inquérito policial é diferente de termo circunstanciado (TC), instituído para as infrações de menor potencial ofensivo, previsto no artigo 69 da Lei 9.099/95, que não possui a mesma formalidade do IP.  As infrações de menor potencial ofensivo são todas as contravenções penais e crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, cumulada ou não com multa, submetidos, ou não, a procedimento especial (ressalvados os casos de violência doméstica). Assim, nem todo delito acarretará a instauração de IP.
     
3.2 Natureza jurídica do inquérito policial

A natureza jurídica do inquérito policial é de procedimento administrativo e não ato de jurisdição. Logo, eventuais vícios constantes do inquérito policial não afetam a ação penal a que deu origem, tendo em vista não se tratar de ação judicial, ressalvados os casos de provas ilícitas. (ex.: o Delegado prende em flagrante, mas não comunica ao Juiz). As nulidades somente são cabíveis na fase processual. Amilton Bueno de Carvalho defende que o vício extraprocessual contamina o processo.

Nesse ponto, importante visualizar a súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. (ligada ao princípio da presunção de inocência).

3.3 Finalidade do inquérito policial: A finalidade do inquérito policial é colher elementos de informação, para que o titular da ação possa ingressar em juízo, e possibilitar o deferimento de medidas cautelares. Não confunda com provas.

Elementos de informação
Provas
- Colhidos na fase investigatória.
- Em regra, colhidas na fase judicial (Art. 155, CPP).
- Não há participação dialética das partes (nem contraditório e nem ampla defesa).
- Deve ser produzida com a participação dialética das partes (observância obrigatória do contraditório e da ampla defesa).
- O juiz atua apenas como garante das regras do jogo.
- Servem para fundamentar medidas cautelares e para a formação da convicção do titular da ação penal (opinio delicti).
- Colhidas na presença do juiz (Princípio da Identidade Física do Juiz, art. 399, § 2º, CPP - o juiz que presidiu a instrução deve sentenciar o feito). No CPC: art. 132.

Finalidade primordial dos elementos informativos: auxiliar na formação da opinio delicti, isto é, auxiliar na convicção do titular da ação penal (MP ou Defensor) e do juiz. Também funcionam como subsídio para a decretação de medidas cautelares.

Utilização dos elementos informativos para fundamentar a sentença: os elementos informativos isoladamente (exclusivamente) considerados não podem servir de fundamento para uma decisão, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. No entanto, não devem ser completamente desprezados, pois podem se somar à prova produzida em juízo como mais um elemento na formação da convicção do juiz (STF: RE 425.734, RE 287.658).

3.4 Exceções, que permitem a confecção de provas na fase pré-processual:

4Provas cautelares: existe um risco de desaparecimento do objeto em virtude do decurso do tempo (mandado de busca e apreensão e escuta telefônica). Note que aqui, o contraditório é diferido ou postergado ao longo da instrução criminal. O Juiz deve reabrir a instrução criminal, com base no art. 155, caput (degravação da escuta).

4Provas não repetíveis: colhidas na fase investigatória, pois podem ser produzidas novamente na fase processual (exame de corpo de delito em local de crime). Veja que aqui, o contraditório também é diferido. Lembre-se que a confissão do ofendido não substitui o exame de corpo de delito quando possível fazê-lo.  Em regra, não dependem de autorização judicial.

4Provas antecipadas: em virtude de sua relevância e urgência, são produzidas antes de seu momento processual oportuno e até antes do início do processo, porém com a observância do contraditório real (art. 225, CPP). Ex.1: ausência de testemunha por doença ou por velhice (depoimento ad perpetuam rei memorium).  Ex.2: O Delegado pode ouvir a testemunha no hospital. Ex.3: Art. 366, CPP (citação por edital).

Cautelares
Não repetíveis
Antecipadas
Existe risco de desaparecerem pelo decurso do tempo. Visa assegurar a eficácia da investigação (ex.: interceptação telefônica; busca e apreensão etc.).
Não podem ser realizadas em momento posterior, em razão de sua natureza (ex.: exames periciais em cadáver ou de lesão corporal). Nem todo exame entra nesse conceito.
Existe risco de não ocorrer, em razão de perecimento da prova; há urgência ou relevância, sendo produzida antes de seu momento processual oportuno ou até mesmo antes do processo (ex.: testemunha que está na iminência de falecer).
Contraditório diferido
Contraditório diferido
Contraditório real
Autoridade policial
Autoridade policial
Autoridade judiciária

Questão: Qual é o papel do juiz na fase investigatória?  Ele possui uma conduta proativa, pois na fase investigatória já tem muito órgão atuando (MP, delegado etc), devendo atuar somente quando provocado. Lembre-se que, nessa fase, o juiz atua como um garante, pois em certas situações precisará restringir o sigilo das comunicações telefônicas, por exemplo.

Questão: Se o escrivão ou o agente de polícia instaurarem um IP, esse procedimento poderia ser utilizado como colheita de elementos informativos pelo MP? O IP deve ser tratado de acordo com as normas de direito administrativo, ou seja, o IP instaurado na forma descrita não será nulo, nem considerado um ato inexistente, mas um ato anulável que poderá ser convalidado pela autoridade policial competente. Em caso de convalidação pelo Delegado, todos aqueles que prestaram depoimentos (testemunhas) ou declarações (indiciados e vítimas) devem convalidar o ato (precisa da ratificação de todos).

Questão: O que é Processualização dos Procedimentos? De acordo com Aury Lopes Junior e Miguel Calmon, trata-se da aplicação dos princípios e garantias constitucionais relacionados ao devido processo legal ao IP (ferramenta de garantia).

3.5 Presidência do inquérito policial

A presidência fica a cargo da autoridade policial no exercício de funções de polícia investigativa.

Questão: Qual a diferença entre polícia judiciária e polícia investigativa? Essa diferença é seguida em alguns julgados do STJ, mas não pelo STF. (STJ Resp 332.172, 08/08). Policia judiciária é a polícia que funciona como auxiliar do Poder Judiciário no cumprimento de suas ordens (Ex.: mandado de prisão). Polícia investigativa é aquela que atua na apuração de infrações penais e sua autoria.  A mesma polícia que cumpre as ordens do juiz, investiga os delitos.

CRFB, Art. 144, p. 1º. A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Sendo a competência da Justiça Estadual, em regra, a atribuição será da Polícia Civil. Porém, a Polícia Federal também poderá investigar alguns crimes de competência da Justiça Estadual. Nas infrações cuja prática tenham repercussão interestadual ou internacional e exijam repressão uniforme, segundo o disposto em lei. Esses crimes estão previstos no art. 1º da Lei 10.446/02:

Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e
III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

3.6 Atribuições de acordo com a competência:

Crimes de competência da
São investigados
- Justiça Militar da União
- pelas Forças Armadas (Inquérito Policial Militar). Nomeia-se um encarregado.
- Justiça Militar Estadual
- PM ou Bombeiro Militar (IPM)
- Justiça Federal
- Polícia Federal
- Justiça Eleitoral
- Polícia Federal [salvo, se não houver DPF no município]
- Justiça Estadual
- Polícia Civil / Polícia Federal

Note que existem inquéritos não policiais: Ex.: (1) Inquéritos parlamentares – art. 1º, Lei 10.001/00; (2) IPM – art. 8º, CPM; (3) inquérito civil – Lei 7.347/85; (4) Inquérito judicial – antiga Lei de falência; (5) Inquéritos por crimes praticados por magistrados ou promotores (LOMAN e LONMP); (6) investigações envolvendo autoridades que gozam de foro por prerrogativa de função (entende-se que o Delegado deverá instaurar o IP); (7) investigações feitas pelo MP; (8) investigações particulares.

3.6 Características do inquérito policial [DIDI TESO]

4Peça Escrita: Em regra, (art. 9º, CPP).  Contudo, o art. 405, § 1º, CPP (fase judicial) prevê a possibilidade de utilização de meios da gravação magnética, inclusive audiovisual. Assim, há quem sustente a possibilidade de meios de gravação também no inquérito policial.

4Peça Dispensável: Se o titular da ação penal contar com peças de informação que tragam elementos sobre a autoria e a materialidade, poderá dispensar o inquérito policial. Ex.: CPI e inquérito feito pelo MP.

O órgão do MP dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos necessários para oferecer a denúncia (ex.: crimes tributários - a Fazenda Pública envia toda a documentação). Lembre-se que o IP é meramente Informativo (visa à colheita de elementos de informação quanto à autoria e à materialidade da infração penal), não podendo fundamentar, isoladamente, a convicção do juiz, pois não há a observância do contraditório e da ampla defesa.

4Sigiloso: A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário (art. 20 do CPP). Não vigora a publicidade. Ao juiz, promotor de justiça e advogado, não se aplica o sigilo no inquérito policial. Note que o sigilo deve ser observado sob dois enfoques: i) interno (possui duas vertentes: a) positiva – possibilidade de acesso aos autos pelo juiz e MP; b) negativa – não acesso excepcional aos autos pelo advogado e indiciado; e ii) externo (direcionado à população em geral).

O STJ entende que, em alguns casos, se aplica o sigilo ao advogado. Já o STF vem decidindo reiteradamente que o advogado tem acesso a tudo que for juntado aos autos. Porém, em caso de interceptação telefônica, a prova ficará separada dos autos de inquérito, não tendo o advogado acesso (STF - HC 83.354 e HC 90.232).

Informativo 529 do STF. Constitui direito do investigado o acesso aos autos de inquérito policial ou de ação penal, ainda que tramitem sob “segredo de justiça” ou sob a rubrica de “sigilosos”.

Súmula Vinculante 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

A CF assegura ao preso a assistência de advogado (art. 5º, LXIII), logo, como desdobramento dessa assistência, assegura o acesso ao inquérito policial.  O advogado tem acesso às informações já introduzidas nos autos do inquérito e não em relação às diligências em andamento (art. 7º, inc. XIV, Lei 8.906/94 - STF HC 82.354 e HC 90.232).

Questão: Caso o Delegado negue o acesso ao advogado. O que fazer?

41ª) O advogado poderá impetrar mandado de segurança, visto que foi ferido direito líquido e certo de acesso aos autos. Lembre-se que o MS será em nome do advogado e não do indiciado.
42ª) em nome do investigado é cabível a impetração de habeas corpus, estando ele preso ou em liberdade (HC profilático). Para o STF, sempre que puder resultar, ainda que em potencial, constrangimento à liberdade de locomoção será cabível o uso do HC. O STF entende que a negativa do acesso aos autos para o advogado prejudica a defesa e, consequentemente, atinge a liberdade de locomoção do acusado. Lembre-se que o HC caberá contra a quebra de sigilo bancário e pode ser usado tanto no inquérito policial quanto na ação penal, pois em virtude da quebra de sigilo, poderá haver prisão. Segundo o referido art. 7º, XIV, o advogado sem procuração poderá ter vistas ao processo. Se nos autos do inquérito houver quebra do sigilo de dados (bancário, fiscal, financeiro ou eleitoral) só terá acesso com procuração nos autos (STF - HC 82.354). O delegado pode representar pela quebra do sigilo fiscal e bancário. Mas exige-se a instauração de uma investigação criminal, assim como na interceptação telefônica. É a determinação da lei e posicionamento do STF.

43ª) Cabe também uma reclamação no STF (art. 103, § 3º, CF/88).

Cuidado! O Delegado não pode negar acesso aos autos alegando risco às testemunhas pela divulgação do depoimento, pois há uma Lei tratando disso (Lei 9.807/99).



AULA IV – CONTINUAÇÃO IP

4Peça Inquisitorial: Não há contraditório e nem ampla defesa no inquérito (doutrina majoritária). Contudo, há doutrina defendendo existir ampla defesa: i) Exercício exógeno: trata-se do direito efetivado fora dos autos do IP, seja por meio da impetração de algum remédio constitucional, seja por meio de requerimentos endereçados ao juiz ou ao MP; ii) Exercício endógeno: refere-se ao direito de defesa realizado nos autos de inquérito policial, seja por meio de diligências solicitadas pela defesa à autoridade policial. (Marta Saad – “o direito de defesa no IP”).

A Súmula Vinculante 14 mitigou a característica da inquisitoriedade, ou seja, havendo coação ilegal ou violência no curso do inquérito policial deve se assegurar o contraditório e a ampla defesa. (STJ, HC 69.405) - Processualização dos Procedimentos.

Cuidado! O estatuto do estrangeiro prevê a obrigatoriedade do o contraditório e a ampla defesa no Inquérito para expulsão. Em verdade, trata-se de um pedido administrativo e não, tecnicamente, IP.

4Peça Indisponível: O inquérito policial é indisponível, não podendo o delegado de polícia arquivá-lo de ofício (art. 17 do CPP). Note que o Delegado poderá sugerir o arquivamento do IP para o MP. Este, por sua vez, pedirá ao juiz. Agora, a ocorrência policial poderá ser arquivada pelo Delegado.

4Peça Temporária: A doutrina vem entendendo que o art. 5°, inc. LXXVIII, da CF (celeridade processual), não se aplica apenas aos processos, mas também ao inquérito policial. O prazo para a conclusão do inquérito somente possui relevância quando o indiciado se encontrar preso (10 dias), pois a demora da conclusão, de forma abusiva, acarretará o relaxamento da prisão.

A maioria da doutrina entende que o prazo para a conclusão do inquérito, quando o indiciado estiver solto (30 dias), pode ser prorrogado.  O STJ determinou o trancamento de um inquérito policial que se arrastava a mais de sete anos sem solução, por força da garantia da razoável duração do processo (decisão pioneira).

4Discricionário: em relação às diligências o IP é discricionário (art. 14, CPP). Lembre que a única diligência que o Delegado está obrigado a cumprir é o exame de corpo de delito. Uma vez requisitado (determinado) deverá o Delegado cumprir a requisição sob pena de prevaricação (Nucci). Não cabe ao Delegado pedir ao juiz indeferimento da diligência por entender desnecessária. A recusa do cumprimento caberá recurso ao Chefe de Polícia.

4Obrigatóriohavendo um mínimo de elementos o delegado deve instaurar o IP. Contra o Indeferimento de requerimento de Delegado cabe recurso inominado para o Chefe de Polícia (Secretário de Segurança ou Delegado-geral – PC / Superintendente – PF).

O delegado poderá não instaurar o IP:

ðSe o fato for atípico: Essa atipicidade é a formal (não subsunção do fato à norma), pois, em caso de atipicidade material, o Delegado deverá instaurar IP mesmo se presente a insignificância.
ðSe verificar a não ocorrência do fato.
ðSe estiverem presentes causas da extinção da punibilidade: prescrição; morte do agente;

Atenção! Causa excludente de ilicitude – nesse caso, a doutrina majoritária ainda diz que em razão da presença de excludentes de ilicitude, o Delegado deverá instaurar o IP e ratificar a prisão em flagrante, porque segundo essa doutrina a função da autoridade policial é a subsunção do fato à norma – o Delegado não pode fazer juízo de valor. Um projeto de lei acaba de passar pela CCJ prevendo que o delegado, quando da presença de causas de excludentes de ilicitude, poderá deixar de ratificar o ADPF.

4.1 Formas de instauração de inquérito policial

Ação Penal Privada / Ação Penal Pública Condicionada:

Dependem de manifestação. O inquérito policial depende de requerimento do ofendido ou de seu representante legal. Lembre que não há necessidade de formalismo (peça de representação), pois a vontade de realizar o exame de corpo de delito poderá suprir a formalidade, demonstrando o interesse em prosseguir com a representação. Ex: estupro. Todavia, o Delegado deve ser prudente para instaurar o inquérito.

Ação Penal Pública Incondicionada:

4a) De ofício: quando a autoridade policial toma o conhecimento direto e pessoal da infração penal. A peça inaugura,l nesse caso, é a portaria.

4b) Requisição do juiz ou do promotor de justiça: o juiz não deve instaurar o inquérito ou requisitá-lo diretamente para o Delegado (lembre que o sistema é acusatório), pois deverá enviar os autos ao MP para que este requisite. O art. 129, III, CF trata do poder de requisição do MP.

Questão: O delegado é obrigado a atender a requisição do MP? 1ª corrente à em virtude do poder de requisição do MP, que é sinônimo de ordem, o Delegado é obrigado; 2ª corrente à a requisição não pode ser entendida como uma ordem, pois não há hierarquia entre o MP e o Delegado. Note que a requisição vincula o Delegado em decorrência do P. da obrigatoriedade da Ação Penal Pública, requerimento do ofendido, auto de prisão em flagrante, noticia oferecida por qualquer do povo (delatio criminis). Diante de uma requisição controversa ou absurda, o delegado tem a possibilidade de recorrer às corregedorias do MP e do CNMP, mas deve abrir o inquérito policial, para evitar ser processado por prevaricação.

4c) Requerimento da vítima ou de seu representante legal: o delegado não é obrigado a atender esse requerimento. Se não houver um mínimo de elementos informativos, o delegado pode indeferir o pedido de instauração do processo. Em caso de indeferimento, caberá recurso para o chefe de Polícia previsto no art. 5º, § 2º, do CPP. Em alguns Estados o chefe de polícia é o secretário de Segurança Pública do Estado, em outros, é o delegado-geral.

4d) Auto de prisão em flagrante: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato pela apresentação do acusado preso em flagrante. Nesse caso, a peça inaugural é o auto de prisão em fragrante - APF. O CPPM, por seu turno, prevê que se o APF (art. 27) for suficiente para a elucidação do fato, esse APF constituirá o próprio inquérito policial. Ex: tráfico de drogas; contrabando e descaminho.

4e) Notícia oferecida por qualquer do povo (delatio criminis). Não confunda com a delatio criminis inqualificada (denúncia anônima ou apócrifa). No caso de denúncia anônima, antes de instaurar o inquérito policial, deve a autoridade policial verificar a procedência das informações, pois a denúncia, por si só, não poderá fundamentar a instauração de inquérito (STF HC 84.827 e STJ 64.096).

Autoridade coatora para fins de HC: na requisição pelo MP, a autoridade coatora é o Promotor de Justiça ou o Procurador da República. Nesse caso, o HC é endereçado ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. Nas demais formas, a autoridade coatora será o Delegado de polícia. Assim, o HC é endereçado ao juiz de primeiro grau. Em caso de prisão em flagrante, se o Delegado comunicar a prisão ao juiz, e este for omisso, será o coator com HC julgado pelo TJ ou TRF.

Obs.: o mero despacho concedendo dilação de prazo para as investigações não faz do juiz a autoridade coatora, que continuará sendo o Delegado de Polícia.

4.2 Classificação das infrações penais pela autoridade policial:

De acordo com Roberto Lyra, a lei processual penal utiliza, indiferentemente, os termos classificação das infrações penais e definição jurídica do fato, quando se refere à tipificação de um fato, embora teoricamente haja diferença. Dar a definição jurídica do fato é adequar a conduta concreta ao modelo legal incriminador (tipo penal), enquanto a classificação é o resultado dessa análise. O fato sem classificação é o chamado fato bruto, enquanto o fato classificado é considerado o fato-infração penal. Logo, a autoridade policial, ao receber a notitia criminis ou a delatio criminis, constata a existência de um fato bruto. Investigando, deve, se for o caso, dar a sua definição jurídica, classificando-o. Essa classificação, ainda na fase policial, é fundamental, envolvendo diretamente o status libertatis do indiciado.

4.3 Notitia criminis

É o conhecimento pela autoridade policial de um fato delituoso de forma espontânea ou provocada.

4a) Notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea) - a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas diligências rotineiras (Inquérito policial de ofício). Ex.: notícia pela TV; achado de cadáver pela polícia. O IP é instaurado por portaria (nas demais hipóteses abaixo dispensa-se a portaria).

4b) Notitia criminis de cognição mediata (provocada) - a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de um expediente escrito. Inquérito policial por requisição (aqui sinônimo de ordem) do Juiz ou MP, por requerimento da vítima (delatio criminis postulatória), por notícia de qualquer do povo (delação), por requisição do Ministro da Justiça (aqui sinônimo de autorização).

4c) Notitia criminis de cognição coercitiva - a autoridade policial toma conhecimento do fato obrigatoriamente nos casos de prisão em flagrante.

Questão: O que é interrogatório subrreptício? É aquele ilegal, quando não observados os preceitos legais, não advertindo o interrogado sobre seus direitos.

4.4 Diligência obrigatórias:

1) Preservação do local de crime: para a realização do exame de corpo de delito (art. 158, CPP), todos os vestígios do crime devem ser preservados (basta um perito, seja oficial ou não). Em caso de acidente de trânsito, para não atrapalhar o fluxo de veículos, o local poderá ser liberado (art. 1º, Lei 5.970/73).

2) Apreensão de objetos: auto de apreensão, para futura exibição do objeto; necessidade de contraprova; eventual perda em favor da União como efeito da condenação.

3) Colher todas as provas

4) Ouvir o ofendido: Pode ser determinada sua condução coercitiva (vítima não pode ser obrigada a se submeter a exames).
Questão: O delegado pode ingressar no domicílio de terceiro para realizar a condução coercitiva? Não, somente mediante autorização judicial, a não ser que seja caso de flagrante.

5) Interrogatório policial: não há contraditório nem ampla defesa.

Obs. 1: interrogatório judicial - direito de entrevista com o advogado; vida pregressa do acusado; indagação sobre os fatos; direito de reperguntas. É possível que o juiz denegue a repergunta se considerar impertinente ou irrelevante, consignando em ata.
Obs. 2: Não existe mais a figura do curador para menores de 21 anos. Ainda existe para índios não adaptados e para loucos de todo gênero.

6) Reconhecimento de pessoas e reconstituição do crime: P. do nemo tenetur se detegere – O acusado não é obrigado a praticar nenhum comportamento ativo que possa incriminá-lo (ex.: bafômetro ou reconstituição). O reconhecimento não está abrangido – o acusado é obrigado a participar.

Questão: O que é clichê fônico? É o reconhecimento da voz que funciona como prova inominada, seguindo o procedimento do reconhecimento de pessoas.

7) Identificação criminal: É colhida por meio da identificação fotográfica e datiloscópica. Antes da CF/88 a regra era a obrigatoriedade da identificação criminal, mesmo para quem se identificasse civilmente (A súmula 568 do STF está ultrapassada). Diante da CF/88 e diante do art. 5º, inc. LVIII, da CF, o que antes era a regra, agora se tornou exceção, uma vez que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

O art. 9º-A, da Lei 12.654/12, obriga os condenados a crimes hediondos (apenas do art. 1º da Lei 8.072/90) a fornecerem material genético. Não alcança os crimes equiparados (ex.: tráfico de drogas, terrorismo e tortura).

Atendendo dispositivo constitucional, a identificação criminal foi prevista pelas seguintes leis: a) art. 109 da Lei 8.069/90 (ECA - identificação do menor); b) art. 5º da Lei 9.034/95 (identificação criminal obrigatória de pessoa envolvida com o crime organizado); c) Lei 10.054/00 (dispõe sobre a identificação criminal).

Obs. 1: Ao contrário da Lei 10.054/00, a Lei 12.037/09 não trouxe um rol taxativo de delitos, em relação aos quais seria obrigatória a identificação criminal, portanto, presentes os requisitos do art. 3º,  a identificação criminal poderá ser feita em relação a qualquer delito.
Obs. 2: arquivado o IP ou havendo a absolvição do acusado, é possível que o acusado solicite a retirada da identificação fotográfica (jamais datiloscópicas) dos autos, desde que apresente prova de sua identificação civil.

Art. 3º (Lei 12.037/09) Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

Obs.: Leitura obrigatória Texto 1

Aula V – Continuação IP e Ação Penal

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