AULA V – Direito Processual Constitucional
5.1 Processo e Constituição
O direito processual, como ramo do direito público, tem
suas linhas fundamentais ditadas pelo direito constitucional, que fixa a
estrutura dos órgãos jurisdicionais, garante a distribuição da justiça, a
declaração do direito objetivo e estabelece alguns princípios processuais.
Assim, é possível afirmar que o processo não é apenas um
instrumento técnico, mas, sobretudo, ético, influenciado por fatores
históricos, sociológicos e políticos.
O direito processual constitucional abrange
simultaneamente a tutela dos princípios fundamentais da organização judiciária,
do processo e da jurisdição constitucional (remédios constitucionais).
5.2 Tutela Constitucional do Processo
A primeira previsão constitucional, de acordo com a visão
moderna, foi a Carta Magna de 1215, do Rei João Sem-Terra (Inglaterra) – devido
processo legal.
No Brasil, há vários dispositivos constitucionais que
protegem o processo e ação. Ex.: distribuição de competências para legislar
sobre direito processual (Art. 22, I, CR) e procedimental (Art. 24, XI, CR);
acesso à justiça (Art. 98, CR); apreciação pelo judiciário de todo e qualquer
direito ameaçado/violado (Art. 5º, XXXV, CR).
5.3 Acesso à Justiça [ponto estudado no início do
curso]
O Estado garante o acesso, mesmo para quem não possua
condições de arcar com as despesas processuais ou honorários advocatícios
(defensorias públicas ou advogados dativos).
5.4 A garantia do devido processo legal
É a salvaguarda do próprio processo, objetivamente
considerado, como fator legítimo do exercício da jurisdição.
O due process of law consiste no direito de o
cidadão não ser privado da liberdade (pessoal ou patrimonial), sem a garantia
que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma da lei (processo
justo, garantindo-se o contraditório e ampla defesa).
Em síntese, todos os princípios processuais surgem para
garantir um processo devidamente justo (Fredie Didier Jr.).
Por força dessa garantia, os dispositivos legais que
previam as chamadas prisões administrativas foram revogados e, consequentemente, vedou-se qualquer
possibilidade de prisão para averiguação, determinada por qualquer autoridade
que não seja a judiciária competente.
Obs.: O Art. 319, CPP, que previa algumas hipóteses de prisão
administrativa teve sua redação reformada pela Lei 12.403/11, passando a versar
sobre medidas cautelares. Lembre-se que no processo administrativo deverá ser
observado o contraditório e a ampla defesa (salvo no inquérito policial).
5.5 A CRFB/88 e o direito anterior
Sempre que entra em vigor uma nova constituição,
automaticamente as regras expressas nas leis anteriores perdem a vigência e eficácia
quando incompatíveis com a nova Carta. Há, contudo, algumas regras ordinárias
que devem permanecer intactas quando compatíveis com o novo ordenamento
jurídico. Esse fenômeno recebe o nome de recepção.
Ex.: processo judicialiforme; compatibilização das buscas
domiciliares; sigilo das correspondências; adequação ao processo em razão do
direito ao silêncio; entre outros.
Questão: O que é o procedimento judicialiforme? Consiste
na possibilidade de a ação penal, em contravenções penais, ter início por força
de portaria de delegado de polícia. Contudo, com o advento da CR/88 e pelo
princípio da oficialidade, restou-se revogado o artigo 26 do CPP que o previa.
Ressalte-se que o princípio da oficialidade significa que há um órgão oficial,
do Estado, a quem cumpre promover a ação penal pública privativamente, qual
seja, o MP. A única exceção a este princípio é a ação penal privada subsidiária
da pública, prevista no artigo 5º, LIX da CR/88 e no art. 29 do CPP. (Rogério
Sanches).
Vale lembrar que pela letra da lei, esse processo judicialiforme
ainda existe (art. 26 do CPP), mas não deve ser aplicado.
CPP: Art. 26.
A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em
flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou
policial.
5.6 Dispositivos Constitucionais Relativos ao Processo
1) Princípios e garantias constitucionais do processo:
vedação da admissão de provas ilícitas; ampla defesa; contraditório; devido
processo legal; motivação das decisões etc.
2) Jurisdição constitucional das liberdades: ADI;
HC; MS; HD etc.
3) Organização judiciária: estruturação do
judiciário e criação de juizados especiais.
5.7 As Garantias Processuais da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos
Foi ratificada pelo Brasil pelo Dec. 678/92. Vale lembrar
que o § 2º do Art. 5º, CR, aduz que os direitos e garantias expressos na CR/88
não excluem outros decorrentes de princípios ou tratados internacionais dos
quais o Estado seja parte.
Todo tratado internacional que versar sobre direitos
humanos, ratificado pelo Brasil na forma de EC, receberá o mesmo tratamento desta
(status constitucional). Ver art. 8º da CADH: duração razoável do
processo; juízo competente e imparcial; presunção de inocência; comunicação
prévia do teor da acusação; ampla defesa; direito de recorrer etc.
Vale lembrar que muitos dos princípios enumerados na CADH
já haviam sido encampados pela CR/88.
Questão: O que acontece se um Estado soberano não cumprir o
pactuado em tratado? O inadimplemento das normas convencionadas gera a
aplicação de prestação pecuniária ao Estado.
Lembrando da pirâmide kelseniana:
Leitura obrigatória: texto 3 (processo constitucional)
AULA VI – Norma Processual
Quando se tenta
resolver qualquer conflito, busca-se as regras no ordenamento jurídico, que é
composto por códigos e legislações esparsas. Para evitar essa dispersão de leis
existem as consolidações. Ex.: CLT.
Lembre-se da
Teoria de Montesquieu (repartição de poderes – executivo, legislativo e
judiciário). Quando se fala em leis, deve-se observar a classificação em
sentido amplo (latu senso) e em sentido estrito (strictu sensu).
Em sentido amplo estão abrangidas todas as normas existentes (Decretos,
Regulamentos, Resoluções, Medidas Provisórias etc.). Em sentido estrito somente
as Leis ordinárias e as Complementares. Estas últimas são típicas do Poder
Legislativo.
Todo o
compêndio jurídico resulta da atuação dos três poderes em suas funções típicas
ou atípicas, mas há também outras fontes.
6.1 Classificação
das normas
Norma
material e norma instrumental
Objeto
imediato: as materiais (ou
substanciais) são as contidas, em regra, no Direito Material e
disciplinam as relações entre as pessoas e os direitos / obrigações, visando
prevenir conflitos; as normas instrumentais (ou processuais) são as contidas,
em regra, no Direito Processual que, apenas de forma indireta, contribuem para
a resolução dos conflitos. Pode-se dizer que, na categoria das normas
instrumentais incluem-se as normas processuais que regulam a imposição da regra
jurídica individual e concreta aplicável a uma determinada situação litigiosa. [matéria
já estudada!].
Obs.: Para
Jeremy Benthan a classificação se dá em substantivas e adjetivas.
A
inobservância das normas judiciais materiais enseja o chamado error in
iudicando (erro no julgamento); as normas jurídicas processuais, uma
vez desobedecidas, dão lugar ao error in procedendo (erro no
procedimento).
RESUMO: de acordo com Marcus Orione, as normas de direito material disciplinam as
relações jurídicas entre as pessoas, estabelecendo seus direitos e obrigações.
Já as de direito formal (instrumental) regulam as relações jurídicas no âmbito
do processo, instituindo regras de como as partes devem comportar-se em juízo a
fim de fazerem valer suas pretensões de direito material.
6.2 Objeto
da norma processual
O objeto das
normas processuais é a disciplina do modo processual para resolver os conflitos
e as controvérsias. Ex.: Se alguém comete um crime ou infringe a lei civil,
para dar a resposta estatal a esses casos, o operador não busca as regras
processuais no CP ou no CC, pois a forma de se obter essa tutela está
disciplinada no CPP ou no CPC.
Lembre-se que
a norma jurídica qualifica-se por seu objeto e não por sua localização
neste ou naquele corpo de leis, pois há normas processuais híbridas e heterotópicas.
Existem regras materiais dentro do processo e vice-versa. Ex.: ocorre sempre
quando se altera um diploma, inserindo regras que não são dele (Art. 890, CPC).
ESPÉCIES: Há três classes de normas processuais: a) de organização
judiciária, que tratam da criação e estrutura dos órgãos judiciários e seus
auxiliares; b) em sentido estrito, que cuidam do processo em si; c) procedimentais,
que dizem respeito ao modus procedendi.
Essa divisão
é muito importante no tocante à competência para legislar. Ex.: Arts. 22, 24 e
125, CRFB/88.
6.3 Natureza
das normas processuais
COGENTES - tem a natureza de direito público, pois a relação jurídica que se
estabelece no processo não é uma relação apenas de coordenação, mas de poder de
sujeição (predomina o interesse público em face dos interesses dos litigantes).
DISPOSITIVAS - normas processuais que podem ser dispostas. Ex.: distribuição do ônus da
prova (art. 333, p. único); eleição de foro (art. 111, CPC).
ATENÇÃO! Na aula VI, todos deverão estar munidos de Vademecum (CF, CC, CP, CPC
e CPP).
AULA VIII FONTES DAS NORMAS PROCESSUAIS
AULA VIII FONTES DAS NORMAS PROCESSUAIS
Nenhum comentário:
Postar um comentário
ESPAÇO PARA CRÍTICAS, SUGESTÕES E PERGUNTAS.