sábado, 18 de agosto de 2012

TGP/AULAS V e VI


AULA V – Direito Processual Constitucional

5.1 Processo e Constituição

O direito processual, como ramo do direito público, tem suas linhas fundamentais ditadas pelo direito constitucional, que fixa a estrutura dos órgãos jurisdicionais, garante a distribuição da justiça, a declaração do direito objetivo e estabelece alguns princípios processuais.

Assim, é possível afirmar que o processo não é apenas um instrumento técnico, mas, sobretudo, ético, influenciado por fatores históricos, sociológicos e políticos.

O direito processual constitucional abrange simultaneamente a tutela dos princípios fundamentais da organização judiciária, do processo e da jurisdição constitucional (remédios constitucionais).

5.2 Tutela Constitucional do Processo

A primeira previsão constitucional, de acordo com a visão moderna, foi a Carta Magna de 1215, do Rei João Sem-Terra (Inglaterra) – devido processo legal.

No Brasil, há vários dispositivos constitucionais que protegem o processo e ação. Ex.: distribuição de competências para legislar sobre direito processual (Art. 22, I, CR) e procedimental (Art. 24, XI, CR); acesso à justiça (Art. 98, CR); apreciação pelo judiciário de todo e qualquer direito ameaçado/violado (Art. 5º, XXXV, CR).

5.3 Acesso à Justiça [ponto estudado no início do curso]

O Estado garante o acesso, mesmo para quem não possua condições de arcar com as despesas processuais ou honorários advocatícios (defensorias públicas ou advogados dativos).

5.4 A garantia do devido processo legal

É a salvaguarda do próprio processo, objetivamente considerado, como fator legítimo do exercício da jurisdição.   

O due process of law consiste no direito de o cidadão não ser privado da liberdade (pessoal ou patrimonial), sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma da lei (processo justo, garantindo-se o contraditório e ampla defesa).

Em síntese, todos os princípios processuais surgem para garantir um processo devidamente justo (Fredie Didier Jr.).

Por força dessa garantia, os dispositivos legais que previam as chamadas prisões administrativas foram revogados  e, consequentemente, vedou-se qualquer possibilidade de prisão para averiguação, determinada por qualquer autoridade que não seja a judiciária competente.

Obs.: O Art. 319, CPP, que previa algumas hipóteses de prisão administrativa teve sua redação reformada pela Lei 12.403/11, passando a versar sobre medidas cautelares. Lembre-se que no processo administrativo deverá ser observado o contraditório e a ampla defesa (salvo no inquérito policial).

5.5 A CRFB/88 e o direito anterior

Sempre que entra em vigor uma nova constituição, automaticamente as regras expressas nas leis anteriores perdem a vigência e eficácia quando incompatíveis com a nova Carta. Há, contudo, algumas regras ordinárias que devem permanecer intactas quando compatíveis com o novo ordenamento jurídico. Esse fenômeno recebe o nome de recepção.

Ex.: processo judicialiforme; compatibilização das buscas domiciliares; sigilo das correspondências; adequação ao processo em razão do direito ao silêncio; entre outros.

Questão: O que é o procedimento judicialiforme? Consiste na possibilidade de a ação penal, em contravenções penais, ter início por força de portaria de delegado de polícia. Contudo, com o advento da CR/88 e pelo princípio da oficialidade, restou-se revogado o artigo 26 do CPP que o previa. Ressalte-se que o princípio da oficialidade significa que há um órgão oficial, do Estado, a quem cumpre promover a ação penal pública privativamente, qual seja, o MP. A única exceção a este princípio é a ação penal privada subsidiária da pública, prevista no artigo 5º, LIX da CR/88 e no art. 29 do CPP. (Rogério Sanches).

Vale lembrar que pela letra da lei, esse processo judicialiforme ainda existe (art. 26 do CPP), mas não deve ser aplicado.

CPP: Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

5.6 Dispositivos Constitucionais Relativos ao Processo

1) Princípios e garantias constitucionais do processo: vedação da admissão de provas ilícitas; ampla defesa; contraditório; devido processo legal; motivação das decisões etc.
2) Jurisdição constitucional das liberdades: ADI; HC; MS; HD etc.
3) Organização judiciária: estruturação do judiciário e criação de juizados especiais.

5.7 As Garantias Processuais da Convenção Americana sobre Direitos Humanos

Foi ratificada pelo Brasil pelo Dec. 678/92. Vale lembrar que o § 2º do Art. 5º, CR, aduz que os direitos e garantias expressos na CR/88 não excluem outros decorrentes de princípios ou tratados internacionais dos quais o Estado seja parte.

Todo tratado internacional que versar sobre direitos humanos, ratificado pelo Brasil na forma de EC, receberá o mesmo tratamento desta (status constitucional). Ver art. 8º da CADH: duração razoável do processo; juízo competente e imparcial; presunção de inocência; comunicação prévia do teor da acusação; ampla defesa; direito de recorrer etc. 

Vale lembrar que muitos dos princípios enumerados na CADH já haviam sido encampados pela CR/88.

Questão: O que acontece se um Estado soberano não cumprir o pactuado em tratado? O inadimplemento das normas convencionadas gera a aplicação de prestação pecuniária ao Estado.

Lembrando da pirâmide kelseniana:

 











Leitura obrigatória: texto 3 (processo constitucional)

AULA VI – Norma Processual

Quando se tenta resolver qualquer conflito, busca-se as regras no ordenamento jurídico, que é composto por códigos e legislações esparsas. Para evitar essa dispersão de leis existem as consolidações. Ex.: CLT.

Lembre-se da Teoria de Montesquieu (repartição de poderes – executivo, legislativo e judiciário). Quando se fala em leis, deve-se observar a classificação em sentido amplo (latu senso) e em sentido estrito (strictu sensu). Em sentido amplo estão abrangidas todas as normas existentes (Decretos, Regulamentos, Resoluções, Medidas Provisórias etc.). Em sentido estrito somente as Leis ordinárias e as Complementares. Estas últimas são típicas do Poder Legislativo.

Todo o compêndio jurídico resulta da atuação dos três poderes em suas funções típicas ou atípicas, mas há também outras fontes.

6.1 Classificação das normas

Norma material e norma instrumental

Objeto imediato: as materiais (ou substanciais) são as contidas, em regra, no Direito Material e disciplinam as relações entre as pessoas e os direitos / obrigações, visando prevenir conflitos; as normas instrumentais (ou processuais) são as contidas, em regra, no Direito Processual que, apenas de forma indireta, contribuem para a resolução dos conflitos. Pode-se dizer que, na categoria das normas instrumentais incluem-se as normas processuais que regulam a imposição da regra jurídica individual e concreta aplicável a uma determinada situação litigiosa. [matéria já estudada!].

Obs.: Para Jeremy Benthan a classificação se dá em substantivas e adjetivas.
           
A inobservância das normas judiciais materiais enseja o chamado error in iudicando (erro no julgamento); as normas jurídicas processuais, uma vez desobedecidas, dão lugar ao error in procedendo (erro no procedimento).

RESUMO: de acordo com Marcus Orione, as normas de direito material disciplinam as relações jurídicas entre as pessoas, estabelecendo seus direitos e obrigações. Já as de direito formal (instrumental) regulam as relações jurídicas no âmbito do processo, instituindo regras de como as partes devem comportar-se em juízo a fim de fazerem valer suas pretensões de direito material.
           
6.2 Objeto da norma processual

O objeto das normas processuais é a disciplina do modo processual para resolver os conflitos e as controvérsias. Ex.: Se alguém comete um crime ou infringe a lei civil, para dar a resposta estatal a esses casos, o operador não busca as regras processuais no CP ou no CC, pois a forma de se obter essa tutela está disciplinada no CPP ou no CPC.

Lembre-se que a norma jurídica qualifica-se por seu objeto e não por sua localização neste ou naquele corpo de leis, pois há normas processuais híbridas e heterotópicas. Existem regras materiais dentro do processo e vice-versa. Ex.: ocorre sempre quando se altera um diploma, inserindo regras que não são dele (Art. 890, CPC).

ESPÉCIES: Há três classes de normas processuais: a) de organização judiciária, que tratam da criação e estrutura dos órgãos judiciários e seus auxiliares; b) em sentido estrito, que cuidam do processo em si; c) procedimentais, que dizem respeito ao modus procedendi.               
Essa divisão é muito importante no tocante à competência para legislar. Ex.: Arts. 22, 24 e 125, CRFB/88.
6.3 Natureza das normas processuais

COGENTES - tem a natureza de direito público, pois a relação jurídica que se estabelece no processo não é uma relação apenas de coordenação, mas de poder de sujeição (predomina o interesse público em face dos interesses dos litigantes).

DISPOSITIVAS - normas processuais que podem ser dispostas. Ex.: distribuição do ônus da prova (art. 333, p. único); eleição de foro (art. 111, CPC).

ATENÇÃO! Na aula VI, todos deverão estar munidos de Vademecum (CF, CC, CP, CPC e CPP).  

AULA VIII FONTES DAS NORMAS PROCESSUAIS


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